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EDITAL Nº 001
EDITAL DE CHAMAMENTO PARA IMPLANTAÇÃO DO
SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM PROGRAMA FAMÍLIA
ACOLHEDORA
O Município de Iguaba Grande, por intermédio da Secretaria Municipal de Trabalho e
Ação Social - SETAS, no uso de suas atribuições legais, e atendendo à Lei Municipal nº
1235 de 29 de maio de 2017, vem tornar pública a realização do Chamamento, para
processo de inscrição e seleção de famílias, para implantação do Programa Municipal de
Acolhimento Provisório de Crianças e Adolescentes, denominado “Programa Família
Acolhedora”, que será prestado na Central de Atendimento, localizada à Rua Antelim
Teixeira de Carvalho nº 140.
Considerando a Resolução CNAS nº 109/2009 que aprova a Tipificação Nacional de
Serviços Socioassistenciais, o Programa Família Acolhedora é considerado um Serviço
de Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
1. DO OBJETIVO
O chamamento, regido por este Edital, tem por finalidade selecionar até 05 (cinco)
famílias do Município de Iguaba Grande com mais 05 (cinco) em cadastro de reserva,
interessadas em participar do Serviço de Acolhimento “Família Acolhedora”, destinadas
ao atendimento de crianças e/ou adolescentes, de ambos os sexos, em situação de risco
pessoal e social, em medida protetiva, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente
- ECA Lei nº 8.069/90.
2. DO SERVIÇO
2.1- O Serviço de Família Acolhedora organiza o acolhimento de crianças e/ou
adolescentes afastados temporariamente da família de origem mediante medida
protetiva, conforme decisão judicial, em residência de famílias acolhedoras. O
acolhimento deve ocorrer paralelamente ao trabalho com a família de origem, com
vistas à reintegração familiar.
3. DA INSCRIÇÃO
3.1- Antes de efetuar a inscrição, a família interessada deverá tomar conhecimento do
disposto neste Edital, certificar-se de que preenche os requisitos exigidos para participar
do Serviço de Acolhimento na modalidade Família Acolhedora e ter disponibilidade
para participar do processo de capacitação, bem como das reuniões estipuladas pela
equipe técnica do serviço.
3.2- A inscrição implica, desde logo, no conhecimento e na aceitação, pela família
interessada, das regras e condições estabelecidas neste Edital e na lei que criou o serviço
(anexo VI do edital), das quais não poderá alegar desconhecimento.
3.3- A etapa de inscrição terá início em 03/04/18 sem previsão de término por se
caracterizar um serviço de prestação continuada, das 08h00 às 17h00, na sede da
Secretaria de Trabalho e Ação Social, situada na Rua Antelim Teixeira de Carvalho nº
140 mediante a entrega da Ficha de Cadastro (ANEXO II), devidamente preenchida.
3.4- A Ficha de Cadastro, juntamente com o comprovante da Inscrição (ANEXO III)
ficará disponível no endereço eletrônico www.iguaba.rj.gov.br para que a família
interessada faça seu preenchimento prévio, devendo entregá-los junto com a
documentação exigida.
3.5- A inscrição das famílias interessadas no acolhimento de crianças e/ou adolescentes
será gratuita e feita mediante preenchimento da Ficha de Cadastro do Programa e
apresentação dos documentos abaixo relacionados:
I - Carteira de Identidade - RG;
II - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - Certidão de Nascimento ou Casamento;
IV - Comprovante de Residência no município;
V - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais na esfera Estadual e Federal;
VI – Declaração de rendimento da família.
3.6. A inscrição da Família Acolhedora será realizada pela equipe técnica do Programa
e condicionada à apresentação dos documentos supracitados de todos os membros do
núcleo familiar maiores de 18 anos.
3.7. A diferença de idade entre o responsável pela família acolhedora e o acolhido
deverá ser de no mínimo 16 anos;
3.8. Os responsáveis pelo acolhimento não poderão ter nenhuma pendência com a
documentação requerida;
3.9. Em caso de documentação eventualmente pendente dos outros membros da família,
a equipe técnica deverá avaliar cada situação.
3.10. Poderá ser família acolhedora aquela que preencha os seguintes requisitos:
I - residir no Município de Iguaba Grande há mais de 02 (dois) anos, sendo vedada a
mudança de domicílio;
II - ser maior de 21 (vinte e um) anos, mantendo uma diferença de idade entre a criança
e o adolescente, pelo menos de 16 (dezesseis) anos;
III - apresentar idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e demonstrar
que estejam interessadas em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes,
zelando pelo seu bem estar;
IV - não apresentar problemas psiquiátricos ou de dependência de substâncias
psicoativas;
V - possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades
do serviço;
VI - não estar inscrita no cadastro de adoção e não manifestar interesse por adoção da
criança e do adolescente participante do Programa Família Acolhedora;
VII – existir a concordância de todos os membros da família acolhedora com o
acolhimento;
VIII - ter espaço físico adequado para acolher a criança ou o adolescente;
IX – apresentar estabilidade familiar vinculada a um estudo socioeconômico;
§ 1º Deverá ser promovido o encaminhamento da criança ou adolescente com
possibilidade de retornar para a família natural, nuclear ou extensa.
§ 2º A família acolhedora não poderá ser a família natural ou extensa do acolhido.
3.11. A família interessada deverá apresentar declaração de não ter interesse em adoção.
3.12. As informações prestadas na Ficha de Cadastro são de inteira responsabilidade da
família interessada, dispondo a equipe técnica do Serviço Família Acolhedora o direito
de excluir da seleção, se o preenchimento for feito com dados incorretos, bem como se
constatado serem inverídicas as referidas informações.
3.13. Não será permitida a realização de inscrição extemporânea, nem por procuração,
via fax, via postal ou correio eletrônico.
3.14. Será indeferida a inscrição que estiver em desacordo com as disposições deste
Edital.
3.15. É de inteira responsabilidade da família interessada, acompanhar as publicações
dos atos relativos à seleção das famílias no endereço eletrônico www.iguaba.rj.gov.br
4. DAS RESPONSABILIDADES
4.1- Caberá à Prefeitura Municipal de Iguaba Grande por meio da Secretaria de
Trabalho e Ação Social:
4.1.1- Realizar o processo de inscrição e seleção das famílias interessadas;
4.1.2- Realizar o acompanhamento das crianças e /ou adolescentes;
4.1.2.1- Preparar e acompanhar as crianças e/ou adolescentes no processo de
transferência para a moradia da família acolhedora, bem como durante o período em que
residirão com a mesma;
4.1.2.2- Preparar e acompanhar as crianças e/ou adolescentes após o retorno às famílias
de origem durante o período de adaptação mútua por no mínimo 6 (seis) meses.
4.1.3- Realizar o acompanhamento das famílias acolhedoras:
4.1.3.1- Capacitar as famílias selecionadas, para receber a criança e/ou adolescente que
ficará sob sua guarda;
4.1.3.2- Acompanhar as Famílias Acolhedoras por meio de procedimentos técnicos e
visitas domiciliares regulares, que identifiquem eventuais alterações na dinâmica
familiar a partir da guarda; possíveis conflitos e suas resoluções; condições de moradia
e situação emocional das crianças e/ou adolescentes, etc;
4.1.3.3- Preparar as Famílias Acolhedoras para o desligamento da criança e/ou
adolescentes;
4.1.3.4- Construir o Plano Individual de Atendimento com a contribuição da Família
Acolhedora conforme os §§ 4º e 5º do Artigo 101 do ECA.
4.1.4- Realizar acompanhamento das Famílias de Origem:
4.1.4.1- Conhecer a história das famílias por meio de relatórios e reuniões com os
técnicos do serviço de alta complexidade, da Vara da Infância e da Juventude e do
Conselho Tutelar, identificando os motivos que levaram ao acolhimento, construindo
um plano de ação para o retorno da criança e/ou adolescente ao lar;
4.1.4.2- Acompanhar e trabalhar as famílias por meio de procedimentos técnicos e
visitas domiciliares, desenvolvendo as diferentes capacidades dos seus integrantes,
propiciando ganhos de autonomia e melhoria sustentável da qualidade de vida;
4.1.4.3- Inserir as famílias, conforme o caso, em programas da rede de proteção e
inclusão social, das demais secretarias afins e em recursos da comunidade;
4.1.4.4- Preparar as famílias para o retorno das suas crianças e/ou adolescentes ao lar;
4.1.4.5- Acompanhar a família de origem a partir do retorno das crianças e/ou
adolescentes, durante o período necessário a Adaptação Mútua.
4.1.5- A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e
adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se pelo
que se segue:
4.1.5.1. Assumir todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião,
obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao
adolescente, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
4.1.5.2. Acolher, quando for o caso, grupo de irmãos para evitar a ruptura dos vínculos
familiares;
4.1.5.3. Assinar o Termo de Adesão após emissão de parecer psicossocial favorável à
inclusão no serviço com a entrega por todos os membros da família maiores de 18 anos,
os seguintes documentos:
I – cópia autenticada da carteira de identidade – RG;
II – cópia autenticada do cadastro de pessoas físicas – CPF;
III – comprovante de residência atualizado;
IV – atestado de antecedentes criminais;
V – atestado de saúde física e mental;
VI - número da conta bancária do membro designado no Termo de Guarda para o
crédito da bolsa auxílio.
4.1.5.4. Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento, inclusive
das capacitações e encontros a serem marcados pela equipe técnica do serviço;
4.1.5.5. Participar de Serviços e Programas da Assistência Social desenvolvidos pelo
Município e de atividades comunitárias, conforme orientação da equipe técnica;
4.1.5.6. Receber a equipe técnica do serviço em visita domiciliar;
4.1.5.7. Comunicar a equipe do serviço todas as situações de enfrentamento, de
dificuldades que observem durante o acompanhamento, seja sobre a criança, seja sobre
a própria família acolhedora e a família de origem;
4.1.5.8. Prestar informações sobre a situação da criança acolhida aos profissionais que
estão acompanhando a situação;
4.1.5.9. Manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente matriculados e
frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até concluírem
o ensino médio;
4.1.5.10. Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de
origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família Acolhedora;
4.1.5.10.1. Nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal da
guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança e/ou adolescente acolhido até
novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;
4.1.5.10.2. A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e
com o devido acompanhamento.
5. DA REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO
5.1- O Serviço em Família Acolhedora organiza o acolhimento, em residência de
famílias cadastradas, de crianças e/ou adolescentes, na faixa etária de 00 (zero) a 18
(dezoito) anos incompletos, afastadas do convívio familiar, por meio de medida
protetiva aplicada pelo judiciário, de acordo com o ECA, art. 101, em função de
abandono, ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se, temporariamente,
impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
5.2- O tempo de acolhimento da criança ou adolescente na família acolhedora será de:
I- 01 (um) dia até 01 (um) mês, nos casos de acolhimento emergencial;
II- 01 (um) mês até 03 (três) meses, nos casos de acolhimento de curta permanência;
III- 03 (três) meses até 06 (seis) meses, nos casos e acolhimento de média permanência;
IV- 06 (seis) meses até 01 (um) ano, nos casos de acolhimento de longa permanência.
5.3- O acolhimento em Família Acolhedora deve procurar preservar o vínculo entre
grupo de irmãos e respeitar os princípios da diversidade cultural e equidade de gênero.
5.4- A Família Acolhedora selecionada ficará em Cadastro de Reserva, e dependendo da
demanda para o Serviço receberá uma ajuda de custo enquanto durar o acolhimento das
crianças e/ou adolescentes pela família.
6. DO RECEBIMENTO DOS RECURSOS PREVISTOS NESSE EDITAL
6.1- O início dos trabalhos previstos nesse edital está condicionado à seleção das
famílias, que terá sua execução, conforme previsto no respectivo documento.
6.2- A Secretaria de Trabalho e Ação Social que executará o Programa Família
Acolhedora fica autorizada a conceder às famílias acolhedoras, uma bolsa auxílio
mensal para cada criança ou adolescente acolhido, durante o período que perdurar o
acolhimento, no valor de 01 (um) salário mínimo, devido a partir da expedição de Guia
de Acolhimento ou decisão judicial, verificando a dotação orçamentária para aquele
exercício.
6.2.1 - Será acolhida uma criança ou adolescente por família, salvo se forem irmãos ou
outro motivo justificado.
6.2.2 - Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas
específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor será de 1 ½
(uma e meia) bolsa auxílio.
6.2.3 - Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou
adolescente, o valor da bolsa auxílio será proporcional ao número de crianças e
adolescentes.
6.2.4 - Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família
acolhedora receberá bolsa auxílio proporcional ao tempo do acolhimento, não sendo
inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal.
6.3 - O valor da bolsa auxílio será repassado por meio de depósito em conta bancária,
em nome do membro designado no Termo de Guarda.
6.4 - A família acolhedora que tenha recebido a bolsa auxílio e não tenha cumprido as
disposições desta Lei fica obrigada a promover o ressarcimento da importância recebida
durante o período da irregularidade, sem prejuízo das demais obrigações fiscais,
inclusive com a devolução dos valores devidamente atualizados.
6.5 - As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter voluntário e sem vínculo
empregatício com o Município.
7. DO CHAMAMENTO ÀS FAMÍLIAS
7.1- O Chamamento das famílias acolhedoras será realizado em duas fases:
7.1.1 - 1ª FASE – Análise da Documentação:
7.1.1.1- Análise da Documentação: Avaliação dos documentos apresentados pelas
famílias, para fins de verificar a procedência e o cumprimento dos critérios
estabelecidos nesse edital. Caso a família participante não apresente os documentos em
consonância com o exigido, será eliminada.
7.1.1.2- No dia 04/06/18, será efetuada a publicação, no endereço eletrônico
www.iguaba.rj.gov.br, da primeira listagem das famílias consideradas aptas para a 2ª
fase, tendo em vista o processo continuado do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora.
7.1.1.3- Na publicação do resultado da 1ª fase, serão designados data, hora e local para a
realização da 2ª fase.
7.1.2 - 2ª FASE – Avaliação Técnica (psicossocial): de caráter classificatório e
eliminatório, aplicada somente para as famílias consideradas aptas na 1ª fase.
7.1.2.1 - Avaliação Técnica (psicossocial): Avaliação para verificação de que família
habilitada na 1ª fase preenche os requisitos necessários à função. Nesta etapa, as
famílias deverão ser submetidas a um estudo psicossocial, que será realizado por meio
de:
1. Entrevista individual;
2. Visita domiciliar. A equipe técnica avaliará cada fase da etapa. Somente as famílias
aprovadas na primeira fase participarão desta etapa, cuja aprovação se dará em parecer
da equipe técnica do Programa Família Acolhedora.
7.1.2.2- A Administração Pública reserva o direito de chamar somente o quantitativo
necessário para atender à necessidade existente e estabelecida neste Edital, de acordo
com o início da execução do serviço de acolhimento na modalidade Família
Acolhedora.
8. DA CLASSIFICAÇÃO
8.1- Primeira Fase: Eliminatória.
8.2 - Segunda Fase: Eliminatória.
8.3 - Será considerada apta a família que obtiver parecer favorável da equipe técnica em
ambas as fases, a classificação se dará de acordo com a observância dos aspectos
psicossociais, mediante relatório técnico elaborado pela equipe multidisciplinar do
Serviço Família Acolhedora.
8.4 - Serão selecionadas para o cadastro de reserva de Acolhimento Familiar até 05
(cinco) famílias.
9. DO RESULTADO FINAL
9.1- O resultado final do Chamamento das famílias será divulgado no dia 29/09/2018,
sendo atualizado a cada 06 (seis) meses, tendo em vista o processo continuado de
inscrição para o Serviço de Acolhimento “Programa Família Acolhedora” com a
publicação no Site Oficial da Prefeitura de Iguaba Grande com o endereço eletrônico:
www.iguaba.rj.gov.br.
9.2- Não haverá fornecimento de informações individuais às famílias candidatas.
10. DOS RECURSOS
10.1- Serão aceitos recursos, para a 1ª Fase (Análise da Documentação), por escrito (ver
modelo no ANEXO V), que deverão ser preenchidos, impressos e assinados pela
família candidata e entregues, em caráter improrrogável, do dia 04/06/18 a 08/06/18, na
sede do Serviço no horário das 8h às 17h.
10.2- A Equipe Técnica do Família Acolhedora avaliará os recursos interpostos da 1ª
fase e fará pelo endereço eletrônico www.iguaba.rj.gov.br o pronunciamento até
11/06/2018.
10.3- Serão aceitos recursos para a 2ª fase, por escrito (ver modelo no ANEXO V), por
que deverá ser preenchido e entregue, em caráter improrrogável, do dia 17/08/18 a
21/08/18, na sede do Serviço no horário das 8h às 17h.
10.4- A Equipe Técnica do Família Acolhedora avaliará os recursos interpostos da 2ª
fase e fará pelo endereço eletrônico www.iguaba.rj.gov.br o pronunciamento até
29/08/18.
11. DA HOMOLOGAÇÃO
11.1- O resultado final do Chamamento será homologado e publicado no Site Oficial da
Prefeitura de Iguaba Grande, com o endereço eletrônico www.iguaba.rj.gov.br, até o dia
29/09/18.
12. DA COLOCAÇÃO DA CRIANÇA EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
12.1- O acolhimento em Família Acolhedora será realizado conforme a demanda
encaminhada pela Vara da Infância e da Juventude, considerando o Cadastro de Reserva
de Acolhimento Familiar, bem como o perfil de cada família cadastrada e da criança
e/ou adolescente a ser acolhida.
13. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
13.1- Nos casos de inadaptação, a família procederá a desistência formal da guarda,
responsabilizando-se pelos cuidados da criança e/ou adolescente acolhido até novo
encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária.
13.2- A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o
devido acompanhamento.
13.3- A equipe técnica, diante do não cumprimento das responsabilidades pela Família
Acolhedora, poderá solicitar o desligamento desta do Serviço.
13.4- As famílias poderão solicitar o afastamento do serviço por um período de até seis
meses. Após este período, haverá cancelamento do cadastro.
14. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1- A Equipe Técnica do Serviço Família Acolhedora terá amplos poderes para
orientação, realização e fiscalização dos atos necessários à efetivação de todo o certame;
14.2- A família candidata que, comprovadamente, usar de meios fraudulentos para
concorrer ao chamamento, atentando contra a disciplina ou desacatando a quem quer
que esteja investido de autoridade para supervisionar, coordenar ou fiscalizar as etapas
de seleção, será automaticamente excluída, sem prejuízo das demais penalidades legais;
14.3- A família candidata que omitir ou falsificar alguma informação essencial será
excluída do processo ou terá o seu contrato rescindido, se a apuração desta
irregularidade ocorrer depois de encerrado o certame;
14.4- A Coordenação do Serviço Família Acolhedora, poderá caso julgue necessário,
solicitar a SETAS equipe de apoio/trabalho para colaborar na análise de documentos,
entrevista e pela classificação final das famílias candidatas, bem como pelo
fornecimento de todas as informações referentes ao processo de seleção;
14.5- Não haverá justificativa para o não cumprimento pela família candidata dos
prazos determinados neste edital;
14.6- Serão de inteira responsabilidade da família candidata as declarações incompletas,
erradas ou desatualizadas do seu endereço;
14.7- Incorporar-se-ão a este Edital, para todos os efeitos, as disposições e instruções,
bem como editais complementares, retificações do Edital e resoluções referentes ao
processo de chamamento de famílias que vierem a ser expedidos;
14.8 – Todas as etapas e fases descritas no ANEXO I terão o caráter continuado por
conta da natureza do serviço prestado, sendo assim o cronograma será atualizado a cada
6 meses no endereço eletrônico www.iguaba.rj.gov.br.
14.9- Os casos omissos ou que gerarem dúvidas serão resolvidos pela Comissão
designada para coordenar a realização do Processo de Chamamento de Famílias;
14.10- O Cronograma (ANEXO I), a Ficha de Inscrição (ANEXO II), o comprovante de
inscrição de família Acolhedora candidata (ANEXO III), o modelo de Declaração
(ANEXO IV), o modelo de Recurso e protocolo (ANEXO V) e são partes integrantes
deste Edital.
14.11- Este Edital, em sua íntegra, será publicado no Site Oficial da Prefeitura de
Iguaba Grande, com o endereço eletrônico www.iguaba.rj.gov.br.
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL, Iguaba Grande -
RJ, ao 3º dia do mês de abril de 2018.
ANEXO I
CHAMAMENTO PARA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE
ACOLHIMENTO EM PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA
ETAPAS DATAS
Publicação do Edital de seleção 02/04/2018
Inscrição Famílias Acolhedoras 03/04/18
Avaliação das Famílias pela Equipe Técnica
Acolhida e avaliação documental – 1ª
fase
21/05/18
Divulgação das famílias aprovadas – 1ª
fase
04/06/18
Recurso 1ª fase 04/06/18 a 08/06/18
Resultado dos recursos 1ª fase 11/06/2018
Entrevista Individual -2ª fase 11/06/18 a 22/06/18
Visita Domiciliar -2ª fase 25/06/18 a 13/07/18
Análise dos Relatórios das Visitas pela equipe
Técnica
16/07/18 a 03/08/18
Divulgação das famílias aprovadas - 2ª
fase
13/08/2018
Recursos 2ª Fase 17/08/18 a 21/08/18
Resultado dos Recursos 29/08/18
Publicação do Resultado Final do site da PMIG 29/09/18
Capacitação inicial das Famílias selecionadas 03/09/18
Acompanhamento das famílias selecionadas Contínuo
NOTA: A PARTIR DO DIA 03/09/18 SERÁ ATUALIZADA A CADA 06 MESES A
LISTAGEM DE FAMILIAS APTAS NO SITE: www.iguaba.rj.gov.br
ANEXO II
FICHA DE CADASTRO DE FAMÍLIA ACOLHEDORA CANDIDATA
DATA: / Nº DA INSCRIÇÃO:
Nome do Responsável:
Data de Nascimento: Natural de:
CPF: RG: Órgão Emissor:
Estado Civil: ( ) solteiro(a) ( ) casado (a) ( ) união estável ( ) divorciado (a)
( ) viúvo(a)
Endereço: nº:
Bairro: Complemento:
Cidade: UF: CEP:
Ponto de Referência:
Tels: Residencial: Celular: Comercial:
Sugestão de horário para Visita Domiciliar:
Com quem mora: ( )sozinho ( )Família, quantas pessoas incluindo você? ______
( ) Amigos, quantas pessoas incluindo você? ______
Possui filhos: ( ) sim ( ) não Se sim, quantos _______
Como soube do serviço: ( ) TV ( ) Rádio ( ) Jornal ( ) Cartaz ( ) Internet
( ) Outros. Especificar: __________________________________
Como surgiu o interesse em participar do Programa:
OBSERVAÇÕES:
Perfil da família candidata
Possui alguma deficiência: ( ) sim ( ) não Se sim, qual? __________________
Nível de Escolaridade: ( ) Ens. Fund. Incomp. ( ) Ens. Fund. Completo
( ) Ens. Médio Incomp. ( ) Ens. Médio Completo
( ) Ens. Superior Incomp. ( ) Ens. Superior Completo
O candidato ou família recebe algum benefício de Programa do Governo:
( ) sim ( ) não. Se sim, qual? _______ R$: _________
Profissão:
Local de Trabalho:
Renda Familiar Declarada:
( ) Menos de 1 Salário Mínimo
( ) De 1 a 2 Salários Mínimos
( ) De 3 a 5 Salários Mínimos
( ) Mais de 5 Salários Mínimos
Declaro para os fins de direito, que estou de acordo com as regras estabelecidas no
edital para Chamamento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora do município
de Iguaba Grande - RJ e que as informações por mim prestadas correspondem à
realidade.
___________________________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇÃO
ANEXO III
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO DE FAMÍLIA ACOLHEDORA
CANDIDATA
Data da Inscrição: Nº da Inscrição:
Nome da candidata (o):
Data de Nasc: Sexo: ( ) M ( ) F Idade:
____________________________________ Assinatura do Responsável pela Inscrição
ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE DESINTERESSE EM ADOÇÃO – FAMÍLIA
ACOLHEDORA
Eu,__________________________________________________________________,
portador do RG nº____________, emitido por___________, CPF nº___________,
residente e domiciliado no município de Iguaba Grande - RJ, declaro, pelo presente
instrumento e para o fim de comprovação no Processo Seletivo Simplificado, de que
trata o Edital para Chamamento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora,
que não sou postulante à adoção, não estando inscrito no cadastro nacional de adoção a
que se refere o art. 50 do ECA (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
LEI N.º 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990), bem como não possuo interesse em adotar.
Por ser verdade, dato e assino a presente Declaração.
Iguaba Grande,_____ de __________de 2018.
____________________________________
Assinatura da (o) candidata (o)
ANEXO V
MODELO DE RECURSO
Data da Inscrição: Nº da Inscrição:
Nome da Candidata (o):
Data de Nasc: Sexo: ( ) M ( ) F Idade:
Data e hora do recebimento do recurso: dd/mm/aaaa às: h
Justificativa para o pedido de revisão:
_________________________________________________
Assinatura da candidata (o) recorrente
COMPROVANTE DE PROTOCOLO DE RECURSO
Data da Inscrição: Nº da inscrição:
Nome da candidata (o):
Data de nasc: Sexo: ( ) M ( ) F
Data e Hora do recebimento do recurso: dd/mm/aaaa às 0h
______________________________________
Nome e Assinatura legível do recebedor
ANEXO VI
LEI Nº 1235, DE 29 DE MAIO DE 2017
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1235/2017
DE 29 DE MAIO DE 2017
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DENOMINADO 'PROGRAMA MUNICIPAL
ACOLHEDORA', E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e
eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I – DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 1º Fica instituído o “Programa Família Acolhedora” no Município de Iguaba
Grande, de que trata o art. 227, § 3º, VI da Constituição da República Federativa do
Brasil e o art. 101, VIII da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações, como
parte integrante da política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de
Iguaba Grande.
Parágrafo único. – O Serviço de Acolhimento em Programa Família Acolhedora tem
como objetivos:
I – organizar o atendimento, em residências de famílias acolhedoras cadastradas, de
crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos de idade, afastados do convívio
familiar por meio de medida protetiva, em função do abandono ou da impossibilidade
temporária da família ou responsáveis de cumprir suas funções de cuidadores e
protetores, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem, ou na
sua impossibilidade, o encaminhamento para adoção;
II – propiciar à criança e ao adolescente, o atendimento em ambiente familiar,
garantindo atenção individualizada e convivência, permitindo a continuidade da sua
socialização.
Art. 2º O Programa Família Acolhedora tem os seguintes objetivos:
I – ofertar cuidados individualizados em ambiente familiar;
II – promover a reconstrução de vínculos familiares e comunitários;
III – promover a garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
IV – oferecer atendimento às crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos de
idade, em situação de risco pessoal e social, por meio de trabalho psicossocial em
conjunto com as demais políticas sociais, visando preferencialmente o retorno da
criança e do adolescente de forma protegida para a família natural, nuclear ou extensa,
ou, não sendo possível a reintegração familiar, para a colocação em família substituta,
não implicando em privação de liberdade;
V – contribuir para o rompimento do ciclo de violência e de violação de direitos em
famílias socialmente vulneráveis;
VI – promover a inserção e o acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando
à proteção integral da criança e adolescente e de sua família;
VII – contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com
menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou
colocação em família substituta.
Art. 3º As crianças e os adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos de idade somente
serão incluídos no Programa Família Acolhedora por meio de determinação da
autoridade competente, considerando:
I – a existência de vagas;
II – a possibilidade de reinserção na família natural, nuclear ou extensa, ou
excepcionalmente de adoção.
Parágrafo único – Será acolhida uma criança ou adolescente por família, salvo se forem
irmãos ou outro motivo justificado.
CAPÍTULO II – DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS E DA EXECUÇÃO
Art. 4º A gestão do Programa Família Acolhedora ficará vinculada à Secretaria
Municipal de Trabalho e Ação Social e sua execução se dará por intermédio de
parcerias estabelecidas com a rede de serviços do território municipal, tendo como
principais parceiros:
I - Poder Judiciário;
II - Ministério Público;
III - Conselho Tutelar;
IV - Delegacia policial;
V - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VI - Conselho Municipal de Assistência Social;
VII - Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - Secretaria Municipal de Educação;
Art. 5º A equipe multidisciplinar executora do Programa Família Acolhedora, deverá
seguir as Orientações Técnicas do Serviço de Acolhimento para criança e adolescente e
deverá ser composta, no mínimo, pelos seguintes profissionais, conforme a Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS-NOB-RH/SUAS:
I - Coordenador;
II - Assistente Social;
III - Psicólogo.
§ 1º Ao Coordenador compete:
I – gerir e supervisionar o funcionamento do serviço;
II – divulgar o serviço e mobilizar as famílias acolhedoras;
III – organizar as informações das crianças e adolescentes e respectivas famílias;
IV – aplicar as diretrizes de políticas de assistência social no âmbito do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora do Município;
V – planejar, implementar, monitorar e avaliar as ações do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora;
VI – participar do processo de seleção de pessoal e supervisionar os trabalhos
desenvolvidos;
VII – articular com a rede intersetorial - Sistema Único de Saúde – SUS, Sistema Único
de Assistência Social – SUAS, Educacional, Sistema de Garantia de Direitos da Criança
e do Adolescente e demais políticas públicas;
VIII – atender à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social – SETAS – na
elaboração de relatórios mensais;
IX – realizar reuniões periódicas com a equipe técnica para discussão dos casos e
avaliação das atividades desenvolvidas;
X – encaminhar à autoridade judiciária, no máximo a cada 06 (seis) meses, relatório
circunstanciado elaborado pela equipe multidisciplinar acerca da situação de cada
criança ou adolescente acolhido, para fins da reavaliação prevista no § 1º do art. 19 da
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações;
XI – acompanhar o pagamento da bolsa auxílio às famílias acolhedoras;
XII – elaborar, em conjunto com a equipe técnica e demais colaboradores, o Projeto
Político-Pedagógico do Serviço;
XIII - participar das audiências concentradas, quando requisitado pelo juízo competente;
XIV – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
§ 2º À equipe técnica do Programa Família Acolhedora, composta pelo Assistente
Social e pelo Psicólogo, compete:
I – acolher, avaliar, selecionar, capacitar, acompanhar, e supervisionar as famílias
acolhedoras;
II – articular com a rede de serviços e Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente;
III – realizar a preparação e o acompanhamento psicossocial das famílias naturais,
nucleares e extensas com vistas à reintegração familiar;
IV – organizar as informações de cada caso atendido, na forma de prontuário individual;
V – encaminhar, discutir e planejar em conjunto com outros atores da Rede de Serviços
e do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, as intervenções
necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;
VI - elaborar, encaminhar e discutir com a autoridade judiciária e membros do
Ministério Público os relatórios, com frequência bimestral ou semestral, sobre a
situação de cada criança e adolescente, apontando:
a) a possibilidade de reintegração familiar;
b) a necessidade de aplicação de novas medidas;
c) a necessidade de encaminhamento para adoção quando esgotados os recursos de
manutenção na família de origem;
VII – preparar a criança e o adolescente, bem como a família acolhedora para o
desligamento;
VIII – mediar o processo de aproximação e fortalecimento ou construção do vínculo
com a família natural, nuclear ou extensa e a adotiva, quando for o caso;
IX – inserir e manter atualizadas as informações da criança e do adolescente no Sistema
de Informações de Atendimento, ou equivalente, para registro contínuo e recuperação
de dados;
X – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
§ 3º As atividades a serem desenvolvidas pela equipe técnica de que trata o § 2º deste
artigo deverão respeitar as normas relativas às atividades privativas definidas pelos
respectivos conselhos profissionais.
Art. 6º Para a execução do serviço oferecido pelo Programa Família Acolhedora, a
Secretaria de Trabalho e Ação Social disponibilizará a infraestrutura que deverá ser
composta de no mínimo:
I - 01 (uma) sala para equipe multidisciplinar;
II - 01 (uma) sala de coordenação;
III - 01 (uma) sala de atendimento;
IV - 01 (uma) sala para reuniões.
CAPÍTULO III – DOS REQUISITOS, DA INSCRIÇÃO E DA SELEÇÃO DAS
FAMÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 7º Compete à equipe que compõe o Programa Família Acolhedora:
I - selecionar e capacitar às famílias ou indivíduos que serão habilitados como família
acolhedora, que tenha condições de acolher a criança e/ou adolescente;
II - receber a criança ou o adolescente para a oferta do serviço, devidamente
encaminhada pela Vara da Infância e Juventude;
III - acompanhar sistematicamente o desenvolvimento da criança e do adolescente na
família acolhedora, preparando para o retorno à família natural, nuclear ou extensa, ou
excepcionalmente para família substituta;
IV - acompanhar sistematicamente as famílias acolhedoras;
V - atender e acompanhar sistematicamente a família de origem, visando à reintegração
familiar;
VI - garantir que a família natural, nuclear ou extensa, ou substituta mantenha vínculos
com a criança ou o adolescente, nos casos em que não houver proibição do Poder
Judiciário.
Art. 8º São requisitos para que as famílias participem do Programa Família Acolhedora:
I - residir no Município de Iguaba Grande há mais de 02 (dois) anos, sendo vedada a
mudança de domicílio;
II - ser maior de 21 (vinte e um) anos, mantendo uma diferença de idade entre a criança
e o adolescente, pelo menos de 16 (dezesseis) anos;
III - apresentar idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e demonstrar
que estejam interessadas em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes,
zelando pelo seu bem estar;
IV - não apresentar problemas psiquiátricos ou de dependência de substâncias
psicoativas;
V - possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades
do serviço;
VI - não estar inscrita no cadastro de adoção e não manifestar interesse por adoção da
criança e do adolescente participante do Programa Família Acolhedora;
VII – existir a concordância de todos os membros da família acolhedora com o
acolhimento;
VIII - ter espaço físico adequado para acolher a criança ou o adolescente;
IX – apresentar estabilidade familiar vinculada a um estudo socioeconômico;
§ 1º Deverá ser promovido o encaminhamento da criança ou adolescente com
possibilidade de retornar para a família natural, nuclear ou extensa.
§ 2º A família acolhedora não poderá ser a família natural ou extensa do acolhido.
Art. 9º. A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família
Acolhedora será gratuita, realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do
Programa, cuja disponibilização será divulgada nos veículos de comunicação sendo que
o edital ou aviso será publicado no Diário Oficial do Município, com a apresentação,
por todos os membros da família maiores de 18 (dezoito) anos de idade, dos
documentos abaixo indicados:
I - carteira de identidade – RG;
II - cadastro de pessoas físicas - CPF;
III - certidão de nascimento ou casamento;
IV - comprovante de residência atualizado;
V - certidão negativa de antecedentes criminais na esfera
Estadual e Federal;
VI – Declaração de rendimento da família.
Art. 10. A seleção das famílias inscritas ocorrerá por meio de estudo psicossocial de
responsabilidade da equipe multidisciplinar do Programa Família Acolhedora.
§ 1º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado por
meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos, atividades em grupo, observação das
relações familiares e comunitárias, bem como outros instrumentos que os profissionais
da equipe técnica julgarem necessários.
§ 2º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão da família no
Programa, será formalizada sua inscrição, mediante assinatura em um Termo de
Adesão, com a entrega por todos os membros da família maiores de 18 (dezoito) anos
de idade dos seguintes documentos:
I – cópia autenticada da carteira de identidade – RG;
II – cópia autenticada do cadastro de pessoas físicas – CPF;
III – comprovante de residência atualizado;
IV – atestado de antecedentes criminais;
V – atestado de saúde física e mental;
VI - número da conta bancária do membro designado no Termo de Guarda para o
crédito da bolsa auxílio.
Art. 11 O Programa Família Acolhedora atenderá até 05 (cinco) crianças e adolescentes,
podendo este número ser aumentado de acordo com a demanda local, mediante
autorização legislativa.
CAPÍTULO IV – DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO
DESLIGAMENTO
Art. 12 A família acolhedora, sempre que possível, será previamente informada com
relação à previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente, considerando as
disposições do art. 19 da Lei nº 8.069, de 1990 e suas alterações, devendo ser
comunicada que a duração do acolhimento pode variar de acordo com a situação
apresentada.
Art. 13. Em regra o tempo de acolhimento da criança ou adolescente na família
acolhedora será de:
I - 01 (um) dia até 01 (um) mês, nos casos de acolhimento emergencial;
II - 01 (um) mês até 03 (três) meses, nos casos de acolhimento de curta permanência;
III - 03 (três) meses até 06 (seis) meses, nos casos de acolhimento de média
permanência;
IV - 06 (seis) meses até 01 (um) ano, nos casos de acolhimento de longa permanência.
Art. 14. As famílias selecionadas para participar do Programa Família Acolhedora
receberão acompanhamento e preparação contínua por meio da equipe multidisciplinar,
sendo orientadas sobre os objetivos do Programa, a recepção, a manutenção e o
desligamento das crianças e adolescentes.
Art. 15. O acompanhamento das famílias cadastradas para o
Programa Família Acolhedora será efetuado por meio de:
I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II - participação obrigatória nos encontros de estudos e trocas de experiências com todas
as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais
relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda, papel da família
acolhedora e outras questões pertinentes;
III - supervisão e visitas periódicas da equipe multidisciplinar do Programa Família
Acolhedora.
Art. 16. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e
adolescentes acolhidos e por todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao
guardião, responsabilizando-se ainda por:
I – prestar assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente;
II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III - prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos
profissionais que estão acompanhando a situação;
IV - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de
origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família
Acolhedora;
V - proceder à desistência formal da guarda e da participação do Programa Família
Acolhedora, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados da criança
ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela
autoridade judiciária.
Art. 17. A família será desligada do serviço de acolhimento nas seguintes situações:
I - por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à
família natural, nuclear ou extensa, ou colocação em família substituta;
II - no caso de inobservância de quaisquer dos requisitos previstos no art. 10 desta Lei
ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
III - por solicitação escrita da própria família;
IV- quando houver desistência da guarda sem justificativa plausível.
Art. 18. Em caso de desligamento da criança e do adolescente serão realizadas pela
equipe multidisciplinar do Programa Família Acolhedora as seguintes medidas:
I - acompanhamento psicossocial à família natural, nuclear ou extensa;
II - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família
natural, nuclear ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando à
manutenção do vínculo, quando a equipe multidisciplinar e os envolvidos avaliarem
como pertinente.
CAPÍTULO V – DA BOLSA AUXÍLIO
Art. 19. A Secretaria de Trabalho e Ação Social que executará o Programa Família
Acolhedora fica autorizada a conceder às famílias acolhedoras, uma bolsa auxílio
mensal para cada criança ou adolescente acolhido, durante o período que perdurar o
acolhimento, no valor de 01 (um) salário mínimo, devido a partir da expedição de Guia
de Acolhimento ou decisão judicial, verificando a dotação orçamentária para aquele
exercício.
§ 1º Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas
específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor será de 1 ½
(uma e meia) bolsa auxílio.
§ 2º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou
adolescente, o valor da bolsa auxílio será proporcional ao número de crianças e
adolescentes.
§ 3º Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família
acolhedora receberá bolsa auxílio proporcional ao tempo do acolhimento, não sendo
inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal.
Art. 20. O valor da bolsa auxílio será repassado por meio de depósito em conta bancária,
em nome do membro designado no Termo de Guarda.
Art. 21. A família acolhedora que tenha recebido a bolsa auxílio e não tenha cumprido
as disposições desta Lei fica obrigada a promover o ressarcimento da importância
recebida durante o período da irregularidade, sem prejuízo das demais obrigações
fiscais, inclusive com a devolução dos valores devidamente atualizados.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando, em
nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão gestor ou executor
do Programa Família Acolhedora.
Art. 23. A família cadastrada no Programa Família Acolhedora, em nenhuma hipótese,
poderá ausentar-se do Município de Iguaba Grande com a criança ou o adolescente
acolhido sem prévia comunicação à equipe multidisciplinar do Programa.
Art. 24. Fica o Município de Iguaba Grande por intermédio da Secretaria Municipal de
Trabalho e Ação Social, autorizado a celebrar convênios com entidades de direito
público ou privado, a fim de desenvolver atividades complementares relativas ao
Programa Família Acolhedora e subsidiar os custos para a formação continuada das
equipes multidisciplinares do Programa Família Acolhedora, dentro da disponibilidade
orçamentária.
Art. 25. Para atender as despesas desta Lei, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações, serão utilizados recursos oriundos das
dotações orçamentárias ________________ e ______________________;
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 29 de maio de 2017.
GRASIELLA MAGALHÃES
PREFEITA