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Marcos Girão [email protected] - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - Edital Câmara 2014 (Polícia) item 10 - Professor: Marcos Girão -

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Marcos Girão

[email protected]

- ESTATUTO DO DESARMAMENTO -

Edital Câmara 2014 (Polícia) – item 10

- Professor: Marcos Girão -

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CONCEITOS INICIAIS

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FORÇAS ARMADAS

FORÇAS AUXILIARES

FORÇAS LEGISLATIVAS FEDERAIS

DIFERENÇAS E OBJETIVOS PARA O ESTATUTO

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CF/88 – ART. 142 - FORÇAS ARMADAS

As FORÇAS ARMADAS, constituídas pela MARINHA, pelo

EXÉRCITO e pela AERONÁUTICA, são instituições nacionaispermanentes e regulares, organizadas com base na hierarquiae na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente daRepública, e destinam-se À DEFESA DA PÁTRIA, À GARANTIADOS PODERES CONSTITUCIONAIS e, por iniciativa de qualquerdestes, DA LEI E DA ORDEM.

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CF/88 – ART. 144 – ÓRGÃOS SEG. PÚBLICA

A SEGURANÇA PÚBLICA, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, éexercida para a PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA INCOLUMIDADE DASPESSOAS E DO PATRIMÔNIO, através dos seguintes órgãos:

I - POLÍCIA FEDERAL;II - POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL;III - POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL;IV - POLÍCIAS CIVIS;V - POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES (Forças Auxiliares).

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CF/88 – ART. 51, INC. IV – POLÍCIA LEGISLATIVA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Art. 51. Compete privativamente à CÂMARA DOS DEPUTADOS:

(...)

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, POLÍCIA, criação,

transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e ainiciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetrosestabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

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CF/88 – ART. 52, INC. XIII – POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL

Art. 52. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL

(...)

XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, POLÍCIA, criação,

transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seusserviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

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ARMAS DE FOGO

USO PERMITIDO

DIFERENÇAS

vs.

USO RESTRITO

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CONCEITOS INICIAIS – DECRETO Nº 5.123/04

ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO

É aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas,bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normasdo COMANDO DO EXÉRCITO e nas condições previstas na Leino 10.826, de 2003.

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CONCEITOS INICIAIS – DECRETO Nº 5.123/04

ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO

É aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituiçõesde segurança pública e de pessoas físicas e jurídicashabilitadas, DEVIDAMENTE AUTORIZADAS PELO COMANDO DOEXÉRCITO, de acordo com legislação específica.

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CONCEITOS INICIAIS – DECRETO Nº 5.123/04

REGISTROS PRÓPRIOS

Entende-se por registros próprios, os REGISTROSFEITOS pelas instituições, órgãos e corporações emDOCUMENTOS OFICIAIS DE CARÁTER PERMANENTE.

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SINARM

Sistema Nacional de Armas

TEM POR FINALIDADE MANTER CADASTRO GERAL, INTEGRADO E PERMANENTEDAS ARMAS DE FOGO IMPORTADAS, PRODUZIDAS E VENDIDAS NO PAÍS, DE SUA

COMPETÊNCIA, E O CONTROLE DOS REGISTROS DESSAS ARMAS.

COM CIRCUNSCRIÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO

NACIONAL

INSTITUÍDO NO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, NO ÂMBITO DA

POLÍCIA FEDERAL,

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SIGMA

INSTITUÍDO NO MINISTÉRIO DA DEFESA NO ÂMBITO DO

COMANDO DO EXÉRCITO

Com circunscrição em TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, tem por finalidademanter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo

importadas, produzidas e vendidas no país, DE COMPETÊNCIA DO SIGMA,e DAS ARMAS DE FOGO QUE CONSTEM DOS REGISTROS PRÓPRIOS.

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SINARM – instituído pelo MINISTÉRIO DAJUSTIÇA e funciona no âmbito da POLICIAFEDERAL.

SIGMA - instituído pelo MINISTÉRIO DADEFESA e funciona no âmbito do COMANDODO EXÉRCITO.

SINARM X SIGMA

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AQUISIÇÃODE

ARMA DE FOGO USO PERMITIDO

(art. 4º)

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Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá,ALÉM DE DECLARAR A EFETIVA NECESSIDADE, atender aos seguintesrequisitos:

I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas deantecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar eEleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processocriminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dadapela Lei nº 11.706, de 2008)

II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e deresidência certa;

III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para omanuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamentodesta Lei.

ART. 4º LEI Nº 10.826/03

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ART. 4º LEI Nº 10.826/03

REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO de USO PERMITIDO PELO CIDADÃO

DECLARAR EFETIVA NECESSIDADE

A declaração de efetiva necessidade é um DOCUMENTO noqual o interessado DEVERÁ EXPLICITAR OS FATOS ECIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADORAS DO PEDIDO. Tais fatos ecircunstâncias serão examinados pela POLÍCIA FEDERAL.

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REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO de USO PERMITIDO PELO CIDADÃO

Ter, NO MÍNIMO, 25 anos

apresentar ORIGINAL E CÓPIA, ou CÓPIA AUTENTICADA, de documento deidentificação pessoal

comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificadode Registro de Arma de Fogo, IDONEIDADE e INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIALOU PROCESSO CRIMINAL, por meio de certidões de antecedentes criminais da JustiçaFederal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;

ART. 4º LEI Nº 10.826/03

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REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO de USO PERMITIDO PELO CIDADÃO

apresentar DOCUMENTO COMPROBATÓRIO de OCUPAÇÃO LÍCITA e deRESIDÊNCIA CERTA

O comprovante de RESIDÊNCIA CERTA deverá serOBRIGATORIAMENTE uma CORRESPONDÊNCIA OFICIAL, emNOME DO TITULAR REQUERENTE DA COMPRA DA ARMA DEFOGO, com data de no máximo 03 meses anteriores á data dasolicitação de compra.

ART. 4º LEI Nº 10.826/03

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REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO de USO PERMITIDO PELO CIDADÃO

comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado deRegistro de Arma de Fogo, a CAPACIDADE TÉCNICA PARA O MANUSEIO DE ARMA DEFOGO.

Expedido por INSTRUTOR DE ARMAMENTO E TIRO CREDENCIADO PELA POLÍCIAFEDERAL e deverá atestar, necessariamente:

Conhecimento da CONCEITUAÇÃO E NORMAS DE SEGURANÇA pertinentes à armade fogo;

Conhecimento básico dos COMPONENTES E PARTES da arma de fogo; e

Habilidade do uso da arma de fogo DEMONSTRADA, PELO INTERESSADO, EMESTANDE DE TIRO credenciado pelo Comando do Exército.

ART. 4º LEI Nº 10.826/03

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Comprovar APTIDÃO PSICOLÓGICA PARA O MANUSEIO DE ARMA DE FOGO,atestada em laudo conclusivo fornecido por PSICÓLOGO DO QUADRO DAPOLÍCIA FEDERAL ou por esta credenciado.

A APTIDÃO PSICOLÓGICA deverá ser atestada, por meio de EXAMES PSICOTÉCNICOS.

REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO de USO PERMITIDO PELO CIDADÃO

ART. 4º LEI Nº 10.826/03

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ART. 4º LEI Nº 10.826/03

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AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO

PREEENCHIDO OS REQUISITOS, e havendo manifestaçãofavorável da POLÍCIA FEDERAL, será expedida, pelo SINARM, noprazo máximo de 30 dias, em nome do interessado, aAUTORIZAÇÃO PARA A AQUISIÇÃO da arma de fogo indicada(art. 4, §§1º e 6º).

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AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO

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O COMÉRCIO ESPECIALIZADO

DEARMAS E MUNIÇÕES

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O ESTATUTO E O REFERENDO POPULAR DE 2005

Art. 35. É PROIBIDA A COMERCIALIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E

MUNIÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, salvo para determinadasentidades, cuja determinação dependerá de APROVAÇÃO MEDIANTE

REFERENDO POPULAR a ser realizado em outubro de 2005.

A LEI Nº 10.826/03

O REFERENDO POPULAR DE 2005

Por um Brasil sem armas = 36% Pela Legítima Defesa = 64%

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AS EMPRESAS QUE COMERCIALIZAM ARMA DE FOGO

Enquanto essas mercadorias NÃO FOREM VENDIDAS, taisestabelecimentos responderão legalmente por elas as quais ficarãoREGISTRADAS COMO DE SUA PROPRIEDADE (art. 4, §4º).

A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional éobrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também amanter banco de dados com todas as características da arma e cópia dosdocumentos previstos (art. 4º, §3º).

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REGISTRODE

ARMA DE FOGO

(art. 5º)

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CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO

O CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO expedido pela POLÍCIAFEDERAL, precedido de cadastro no SINARM, tem VALIDADE EM TODO O

TERRITÓRIO NACIONAL e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo

EXCLUSIVAMENTE no INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA ou dependência desta,

ou, ainda, NO SEU LOCAL DE TRABALHO, desde que seja ele o TITULAR OU ORESPONSÁVEL LEGAL PELO ESTABELECIMENTO OU EMPRESA.

TITULAR DO ESTABELECIMENTO OU EMPRESA é todo aquele assim definido emcontrato social,

RESPONSÁVEL LEGAL é aquele designado em contrato individual de trabalho,com poderes de gerência.

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IMPORTANTE

A aquisição de MUNIÇÃO somentepoderá ser feita no calibrecorrespondente à arma registrada e naquantidade estabelecida em Lei.

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IMPORTANTE

Os requisitos para autorização de aquisição de arma de fogo

DEVERÃO ser comprovados, periodicamente, A CADA 03ANOS, junto à POLÍCIA FEDERAL, para fins de RENOVAÇÃO

do Certificado de Registro.

RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO de USO PERMITIDO

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IMPORTANTE

RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO

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PORTEDE

ARMA DE FOGO

(art. 6º)

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REGRA FUNDAMENTAL

É PROIBIDO O PORTE DE ARMA DE FOGO EM TODO OTERRITÓRIO NACIONAL, SALVO para os casos previstos emlegislação própria e para:

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O PORTE DE ARMA – FORÇAS ARMADAS **

O Porte de Arma de Fogo é DEFERIDO (autorizado) aosmilitares das FORÇAS ARMADAS em razão do desempenho desuas funções institucionais. **

Os integrantes das FORÇAS ARMADAS terão também o direito de portararma de fogo de PROPRIEDADE PARTICULAR ou fornecida pela respectivacorporação ou instituição, MESMO FORA DE SERVIÇO, com VALIDADE EMÂMBITO NACIONAL.

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O PORTE DE ARMA – FORÇAS AUXILIARES **

O Porte de Arma de Fogo é DEFERIDO (autorizado) aosmilitares das FORÇAS AUXILLIARES em razão do desempenhode suas funções institucionais. **

Os integrantes das FORÇAS AUXILIARES terão também o direito de portararma de fogo de PROPRIEDADE PARTICULAR ou fornecida pela respectivacorporação ou instituição, MESMO FORA DE SERVIÇO, com VALIDADE EMÂMBITO NACIONAL.

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O PORTE DE ARMA – FORÇAS LEGISLATIVAS **

O Porte de Arma de Fogo é DEFERIDO (autorizado) aosPoliciais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal emrazão do desempenho de suas funções institucionais. **

Os integrantes destas POLICIAS terão também o direito de portar arma de fogo dePROPRIEDADE PARTICULAR ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição,

MESMO FORA DE SERVIÇO, com VALIDADE EM ÂMBITO NACIONAL.

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O PORTE DE ARMA – GUARDAS MUNICIPAIS

Guardas Municipais de Municípios < 50.000 habitantes =integrantes não autorizados a ter o Porte de Arma.

Guardas Municipais de Municípios > 500.000 habitantes =Porte de Arma dentro e fora de serviço.

Guardas Municipais de Municípios > 50.000 e < 500.000

habitantes = Porte de Arma só quando em serviço.

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A autorização para o porte de arma de fogo das GUARDAS

MUNICIPAIS está CONDICIONADA À FORMAÇÃOFUNCIONAL DE SEUS INTEGRANTES EMESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE ATIVIDADEPOLICIAL, à existência de mecanismos de fiscalização ede controle interno, nas condições estabelecidas no Estatuto,

observada a supervisão do Ministério da Justiça.

O PORTE DE ARMA – GUARDAS MUNICIPAIS

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O CAÇADORDE

SUBSISTÊNCIA

(art. 7º - A)

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PORTE DE ARMA DE FOGO – CATEGORIA “CAÇADOR DE SUBSISTÊNCIA”

EXIGÊNCIAS PARA CONCESSÃO DO PORTE NA CATEGORIA:

AOS RESIDENTES EM ÁREAS RURAIS

MAIORES DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS

QUE COMPROVEM DEPENDER DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PARA PROVER SUA SUBSISTÊNCIA ALIMENTAR FAMILIAR

+

+

QUE COMPROVE A EFETIVA NECESSIDADE EM REQUERIMENTO

+

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PORTE DE ARMA DE FOGO – CATEGORIA “CAÇADOR DE SUBSISTÊNCIA”

DOCUMENTOS A SEREM ANEXADOS AO REQUERIMENTO:

DOCUMENTO COMPROBATÓRIO de residência em área ruralou CERTIDÃO EQUIVALENTE EXPEDIDA por órgão municipal;

Atestado de BONS ANTECEDENTES.

ORIGINAL E CÓPIA, ou CÓPIA AUTENTICADA, do documento de

identificação pessoal;

Aplicam-se ao portador do Porte de Arma de Fogo da categoria “CAÇADOR DE SUBSISTÊNCIAS” as demais OBRIGAÇÕES estabelecidas no ESTATUTO DO

DESARMAMENTO E SEUS REGULAMENTOS.

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PORTE DE ARMA DE FOGO – CATEGORIA “CAÇADOR DE SUBSISTÊNCIA”

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EMPRESAS DE

SEGURANÇA PRIVADAE

TRANSPORTE DE

VALORES

(art. 7º)

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É DEFERIDO o porte de arma de fogo às EMPRESAS DESEGURANÇA PRIVADA e de TRANSPORTE DE VALORESconstituídas, nos termos desta Lei;

O PORTE DE ARMA – SEG. PRIVADA E TRANSP. DE VALORES

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As armas de fogo utilizadas pelos EMPREGADOS das EMPRESAS DE SEGURANÇAPRIVADA e de TRANSPORTE DE VALORES, constituídas na forma da lei, serão de

PROPRIEDADE, RESPONSABILIDADE E GUARDA DAS RESPECTIVAS

EMPRESAS, SOMENTE PODENDO SER UTILIZADAS QUANDO EM SERVIÇO,

devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas peloórgão competente, sendo O CERTIFICADO DE REGISTRO e a AUTORIZAÇÃO DE PORTE

expedidos pela Polícia Federal EM NOME DA EMPRESA.

A EMPRESA DE SEGURANÇA e de TRANSPORTE DE VALORES DEVERÁapresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitosESTABELECIDOS PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO quanto aosEMPREGADOS que portarão arma de fogo.

O PORTE DE ARMA – SEG. PRIVADA E TRANSP. DE VALORES

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PERDA, EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DE ARMA DE FOGO

MUITA ATENÇÃO!!

O PROPRIETÁRIO ou DIRETOR RESPONSÁVEL de EMPRESA DESEGURANÇA PRIVADA e de TRANSPORTE DE VALORES responderá pelo

CRIME DE OMISSÃO DE CAUTELA previsto no Estatuto, sem prejuízo

das demais sanções administrativas e civis, se deixar de REGISTRAROCORRÊNCIA POLICIAL e de comunicar à Polícia Federal perda, furto,

roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições

que estejam sob sua guarda, NAS PRIMEIRAS 24 HORAS DEPOIS DEOCORRIDO O FATO.

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DICA IMPORTANTE– SEG. PRIVADA E TRANSP. DE VALORES

A listagem dos EMPREGADOS das empresas desegurança privada e transporte de valores deverá ser

atualizada SEMESTRALMENTE junto ao SINARM(art. 7º, §3º).

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TÉCNICOS DE SEGURANÇA

PODER JUDICIÁRIOE

MINISTÉRIO PÚBLICO

(art. 7º - A)

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As armas de fogo utilizadas pelos SERVIDORES dos Tribunais Federais e doMinistério Público da União e dos Estados:

serão de PROPRIEDADE, RESPONSABILIDADE e GUARDA das respectivasinstituições;

SOMENTE podem ser utilizadas QUANDO EM SERVIÇO;

devem observar as CONDIÇÕES DE USO E DE ARMAZENAGEMestabelecidas pelo órgão competente; e

seu certificado de registro e a autorização de porte serão expedidos pelaPolícia Federal em nome da instituição.

TÉCNICOS DE SEGURANÇA – TRIBUNAIS E MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 7º -A)

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O porte de arma pelos servidores dessas instituições FICACONDICIONADO à:

apresentação de DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA do preenchimentodos requisitos por nós já estudados;

à FORMAÇÃO FUNCIONAL em estabelecimentos de ensino de atividadepolicial e;

à existência de MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO E DE CONTROLEINTERNO, nas condições estabelecidas no regulamento do Estatuto.

A AUTORIZAÇÃO para esse porte de arma de fogo INDEPENDE DOPAGAMENTO DE TAXA.

TÉCNICOS DE SEGURANÇA – TRIBUNAIS E MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 7º -A)

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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ou o CHEFE DO MINISTÉRIOPÚBLICO designará os servidores de seus quadros pessoais noexercício de funções de segurança que poderão portar arma defogo, respeitado o limite máximo de 50% do número deservidores que exerçam funções de segurança.

A listagem dos servidores das instituições dessa instituiçõesdeverá ser atualizada SEMESTRALMENTE no SINARM.

TÉCNICOS DE SEGURANÇA – TRIBUNAIS E MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 7º -A)

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TÉCNICOS DE SEGURANÇA – TRIBUNAIS E MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 7º -A)

MUITA ATENÇÃO!!

Essas instituições são obrigadas a REGISTRAROCORRÊNCIA POLICIAL e a comunicar à Polícia Federalperda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de

fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, NASPRIMEIRAS 24 HORAS DEPOIS DE OCORRIDO O FATO.

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ENTIDADESDESPORTIVAS

(art. 8º)

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O PORTE DE ARMA – ENTIDADES DESPORTIVAS

As armas de fogo utilizadas em ENTIDADES DESPORTIVAS LEGALMENTECONSTITUÍDAS devem obedecer às condições de uso e de armazenagemestabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou oautorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento destaLei. (art. 8º)

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O PORTE DE ARMA – SEGURANÇA DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS E ENTIDADES DESPORTIVAS

Compete ao MINISTÉRIO DA JUSTIÇA a autorização do porte de arma paraos responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ousediados no Brasil e,

ao COMANDO DO EXÉRCITO, nos termos do regulamento desta Lei, o registroe a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores,atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competiçãointernacional oficial de tiro realizada no território nacional.

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CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO

DESARMAMENTO

(arts. 12 a 21)

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IMPORTANTE

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Art. 12. POSSUIR OU MANTER SOB SUA GUARDA arma de fogo,

acessório ou munição, DE USO PERMITIDO, em desacordocom determinação legal ou regulamentar, no interior de suaresidência ou dependência desta, ou, ainda no seu local detrabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal doestabelecimento ou empresa:

Pena – DETENÇÃO, de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa.

POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

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OMISSÃO DE CAUTELA

Art. 13. Deixar de observar as CAUTELAS NECESSÁRIAS PARAIMPEDIR que MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS OU PESSOA PORTADORA

DE DEFICIÊNCIA MENTAL se apodere de arma de fogo que esteja sob suaposse ou que seja de sua propriedade:

Pena – DETENÇÃO, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

NAS MESMAS PENAS incorrem o PROPRIETÁRIO ou DIRETOR RESPONSÁVEL DEEMPRESA DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES que deixarem de registrarocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outrasformas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua

guarda, nas PRIMEIRAS 24 (VINTE QUATRO) HORAS depois de ocorrido o fato.

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OMISSÃO DE CAUTELA

POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

OMISSÃO DE CAUTELA

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Art. 14. PORTAR, deter, adquirir, fornecer, receber, ter emdepósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar

arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, semautorização e em desacordo com determinação legal ouregulamentar:

Pena – RECLUSÃO, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

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PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

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PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

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ADIN Nº 3.112 – 1 – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

(...)

IV - A PROIBIÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE FIANÇA para os delitos de “porte ilegal de armade fogo de uso permitido” e de “disparo de arma de fogo”, mostra-se DESARRAZOADA,porquanto são crimes de mera conduta, que não se equiparam aos crimes que acarretam lesãoou ameaça de lesão à vida ou à propriedade.

V - INSUSCEPTIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA quanto aos delitos elencados nos arts.16, 17 e 18. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA, visto que o texto magno não autoriza aprisão ex lege, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade defundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente.

VI - Identificação das armas e munições, de modo a permitir o rastreamento dos respectivosfabricantes e adquirentes, medida que não se mostra irrazoável.

IX - Ação julgada procedente, em parte, para DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DOSPARÁGRAFOS ÚNICOS DOS ARTIGOS 14 E 15 E DO ARTIGO 21 DA LEI 10.826, DE 22 DEDEZEMBRO DE 2003.

STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3112-1 – ACORDÃO DJ 26.10.2007

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PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

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Art. 16. POSSUIR, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,

transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de usoproibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legalou regulamentar:

Pena – RECLUSÃO, de 03 (três) a 06 (seis) anos, e multa.

POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO

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POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO

Art. 16. (...)

Pena – RECLUSÃO, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

NAS MESMAS PENAS incorre quem:

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ouartefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

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POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO

(art. 21)

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POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO

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Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito,

desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer

forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADECOMERCIAL OU INDUSTRIAL, arma de fogo, acessório ou munição, semautorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – RECLUSÃO, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo,QUALQUER FORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, FABRICAÇÃO OU COMÉRCIO

IRREGULAR OU CLANDESTINO, INCLUSIVE O EXERCIDO EM RESIDÊNCIA.

COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO

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COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO

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COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO

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Art. 18. IMPORTAR, EXPORTAR, FAVORECER AENTRADA OU SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL, a

qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, semautorização da autoridade competente:

Pena – RECLUSÃO de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, emulta.

TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO

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TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO

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TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO

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DESTINAÇÃO DAS

ARMAS DE FOGO

(art. 25)

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As armas de fogo APREENDIDAS, após a elaboraçãodo laudo pericial e sua juntada aos autos, QUANDONÃO MAIS INTERESSAREM À PERSECUÇÃO PENALserão encaminhadas pelo juiz competente ao

COMANDO DO EXÉRCITO, no prazo máximo de 48HORAS, para DESTRUIÇÃO ou DOAÇÃO aos órgãosde segurança pública ou às Forças Armadas.

DESTINAÇÃO DAS ARMAS DE FOGO

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DESTINAÇÃO DAS ARMAS DE FOGO

Armas

Apreendidas

Destruição

Doação

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As armas de fogo APREENDIDAS, após a elaboraçãodo laudo pericial e sua juntada aos autos, QUANDONÃO MAIS INTERESSAREM À PERSECUÇÃO PENALserão encaminhadas pelo juiz competente ao

COMANDO DO EXÉRCITO, no prazo máximo de 48HORAS, para DESTRUIÇÃO ou DOAÇÃO aos órgãosde segurança pública ou às Forças Armadas.

DESTINAÇÃO DAS ARMAS DE FOGO

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DESTINAÇÃO DAS ARMAS DE FOGO

As armas de fogo encaminhadas ao COMANDO DOEXÉRCITO que receberem parecer favorável à DOAÇÃO,obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ouórgão de segurança pública, atendidos os critérios deprioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido oComando do Exército, serão arroladas em relatório reservadotrimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse.

O COMANDO DO EXÉRCITO encaminhará a relação dasarmas a serem doadas ao juiz competente, que determinará oseu perdimento em favor da instituição beneficiada.

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DESTINAÇÃO DAS ARMAS DE FOGO

O COMANDO DO EXÉRCITO encaminhará arelação das armas a serem doadas ao JUIZCOMPETENTE, que determinará o seuperdimento em favor da INSTITUIÇÃOBENEFICIADA.

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DOAÇÃO DAS ARMAS DE FOGO

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DOADAS DAS ARMAS DE FOGO

• Encaminhará a relação das armas a serem doadas

COMANDO DO EXÉRCITO

• Determina o perdimento em favor da instituição beneficiada

JUIZ COMPETENTE • Será responsável pelo

transporte das armas a ela doadas

• Deve cadastrar as no SIGMA ou SINARM

INSTITUIÇÃO BENEFICIADA

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Marcos Girão

[email protected]

ObrigadoGrande abraço e bons estudos!

- Professor: Marcos Girão -