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EDIÇÃO ESPECIAL III Comemorativa dos 167 anos de criação do CEE

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EDIÇÃO ESPECIAL IIIComemorativa dos 167 anos de criação do CEE

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃOCriado em 1842

Centro de Documentação – Biblioteca

REDACTAEdição Especial III

Comemorativa dos 167 anos de criação do CEELEIS BÁSICAS DA EDUCAÇÃO

E ATOS NORMATIVOS DO CEE/BA

CEE-BASALVADOR

2009

Conselho Estadual de EducaçãoRua Marquês de Monte Santo, 300

Edifício Empresarial 50041.940.330 - Rio Vermelho

Salvador - Bahia

EquipE Técnica

Coordenação

Gilkéa Coeli Nunes Rocha

Apoio TécnicoBibliotecária: Alba Lileana Rohrs da Silva Paim

revisão

Dorival de FreitasMaria Luíza Nora de Andrade

diagramação

Alencar Júnior

Redacta/ Conselho Estadual de Educação. (1965 –). Salvador: CEE, 2009. 330p. Edição Especial III – Atualizada

1. Educação – Legislação – Bahia. 2. Educação – Leis – De-cretos e Resoluções. 3. Educação – Periódicos. I.T.

CDD - 370.05 CDU - 37 (814.2) (05)

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIASECRETARIA DA EDUCAÇÃO

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃOCentro de Documentação - Biblioteca

governadorJaques Wagner

seCretários da eduCaçãoAdeum Hilário SauerOsvaldo Barreto Filho

Presidente do Conselho estadual de eduCaçãoAstor de Castro Pessoa

viCe-Presidente do Conselho estadual de eduCaçãoCélia Christina Silva Carvalho

diretora assistente/CeeMaria Raimunda Pereira Sant’Ana

Conselheiros titulares

Alda Muniz PepeAna Helena Hiltner Almeida

Ana Maria Silva TeixeiraAntônio Almerico Biondi Lima

Astor de Castro PessoaAylana Alves Gazar Barbalho

Célia Christina Silva CarvalhoEster Maria Figueiredo Souza

Eduardo Lessa GuimarãesEduardo Nagib Boery

Iracy Silva PicançoIvete Alves Sacramento

Jayme Costa BarrosJoão Henrique dos Santos Coutinho

Jorge Carneiro de SouzaJuciara Mendes Paixão Melo

Lia Viana QueirozLuiz Otavio de MagalhãesMaria Anália Costa Moura

Norma Lúcia Vídero Vieira SantosPedro Sancho da Silva

Renée Albagli NogueiraSalvador Dal Pozzo Trevisan

Theresinha Guimarães Miranda

APRESENTAÇÃO

O Conselho Estadual de Educação, no intuito de contribuir na divulgação dos Atos Normativos que regem a Educação Nacio-nal e a do Estado da Bahia, tem a satisfação de apresentar a Edição Especial III da REVISTA REDACTA, devidamente atualizada e comemorativa dos 167 Anos da sua criação.

Esta Coletânea apresenta a Lei de Diretrizes e Bases da Edu-cação Nacional em sua nova face, modificada pelas leis e pelos de-cretos que a alteraram e cuja relação e textos constituem parte deste documento básico de consulta. Esta Edição Especial traz, também, as Resoluções Normativas baixadas por este Conselho no período de 2004 até o primeiro semestre de 2009 e que se aplicam a todo o Sistema de Ensino do Estado da Bahia.

Salvador, setembro de 2009.

Astor de Castro PessoaPresidente

SUMÁRIO

1. LEI nº 172 DE 25 DE MAIO DE 1842 – Criação do Conce-lho de Instrucção Pública - atual Conselho Estadual de Educação da Bahia ................................................................................... 17

2. LEIS FEDERAIS

Lei nº 9.394/1996 - Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional ................................................................................... 23

Lei nº 11.494/2007 - Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profis-sionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências ......... 71

2.1. LEIS QUE ALTERAM ARTIGOS DA LEI Nº 9.394/96

Lei nº 9.475/1997 - Dá nova redação ao art. 33 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional .................................................................. 111

Lei nº 9.536/1997 - Regulamenta o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. ............................. 112

Lei nº 10.287/2001 - Altera dispositivo da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional .................................................................................. 113

Lei nº 10.328/2001 - Introduz a palavra "obrigatório" após a ex-pressão "curricular", constante do § 3o do art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional .................................................................. 114

Lei nº 10.639/2003 - Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatorie-dade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências ........................................................................... 115

Lei nº 10.709/2003 - Acrescenta incisos aos arts. 10 e 11 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e dá outras providências ............... 116

Lei nº 10.793/2003 - Altera a redação do art. 26, § 3o, e do art. 92 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", e dá outras provi-dências ............................................................................. 117

Lei nº 10.861/2004 - Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior e dá outras providências ............................ 118

Lei nº 11.114/2005 - Altera os arts. 6o, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade .................. 128

Lei nº 11.183/2005 - Dá nova redação ao inciso II do caput do art. 20 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabe-lece as diretrizes e bases da educação nacional ...................... 130

Lei nº 11.274/2006 - Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as dire-trizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade ........................................... 131

Lei nº 11.301/2006 - Altera o art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluindo, para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, definição de funções de magistério ......................................................... 133

Lei nº 11.330/2006 - Dá nova redação ao §3º do art. 87 da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996. ......................................... 134

Lei nº 11.331/2006 - Acrescenta parágrafo ao art. 44 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, com relação a processo seletivo de acesso a cursos superiores de graduação .................................. 135

Lei nº 11.525/2007 - Acrescenta §5º ao art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes no currículo do ensino fun-damental. ............................................................................... 136

Lei nº 11.632/2007 - Altera o inciso I do caput do art. 44, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 .................................... 137

Lei nº 11.645/2008 - Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena ........................ 138

Lei nº 11.684/2008 - Altera o art. 36, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias nos currículos do ensino médio ........................... 139

Lei nº 11.700/2008 - Acrescenta inciso X ao caput do art. 4o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para assegurar vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir dos 4 (quatro) anos de idade. ......................................................................... 140

Lei nº 11.741/2008 - Altera dispositivos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para redimensionar, institucionalizar e integrar as ações da educação profissional técnica de nível médio, da educação de jovens e adultos e da educação profissional e tecnológica. ..................... 141

Lei nº 11.769/2008 - Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica. ....... 145

Lei nº 11.788/2008 - Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágra-fo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. ............................................... 146

Lei nº 12.013/2009 - Altera o art. 12 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determinando às instituições de ensino obriga-toriedade no envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos. ........................................................... 156

Lei nº 12.014/2009 - Altera o art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as cate-gorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação. ......................................................................... 157

Lei nº 12.020/2009 – Dá nova redação ao inciso II do caput do art. 20 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e base da educação nacional, para modificar o rol de instituições de ensino comunitárias ........................................ 159

2.2. DECRETOS QUE REGULAMENTAM ARTIGOS DA LEI Nº 9.394/96

Decreto nº 2.668/1998 - Dispõe sobre critérios para pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior .......163

Decreto nº 3.276/1999 - Dispõe sobre a formação em nível su-perior de professores para atuar na educação básica, e dá outras providências ........................................................................... 165

Decreto nº 5.154/2004 - Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências ........................................................................... 169

Decreto nº 5.622/2005 - Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional .................................................................. 173

Decreto nº 5.773/2006 - Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação su-perior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino ..................................................................... 192

Decreto nº 6.303/2007 - Altera dispositivos dos Decretos nºs 5.622, de 19 de dezembro de 2005, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e ava-liação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino .............. 229

Decreto nº 6.571/2008 - Dispõe sobre o atendimento educacio-nal especializado, regulamenta o parágrafo único do art. 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e acrescenta dispositivo ao Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007 ...................... 237

Decreto nº 6.861/ 2009 - Dispõe sobre a Educação Escolar Indí-gena, define sua organização em territórios etnoeducacionais, e dá outras providências ................................................................. 240

3. RESOLUÇÕES NORMATIVAS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DA BAHIA – (período de 2004 a 2009)

Resolução CEE nº 106/2004 - Estabelece diretrizes e procedi-mentos para a organização e oferta da Educação Escolar Indígena, no Sistema Estadual de Ensino, e dá outras providências ........ 249

Resolução CEE n.º 23/2005 - Dispõe sobre alterações curricula-res nas etapas da Educação Básica e em suas modalidades de oferta, no Sistema Estadual de Ensino ............................................... 262

Resolução CEE nº 71/2005 - Estabelece diretrizes e indica pro-cedimentos para Estágio Curricular de alunos da Educação Básica, etapa Ensino Médio, nas instituições integrantes do Sistema Esta-dual de Ensino........................................................................ 265

Resolução CEE nº 15/2007 - Dispõe sobre procedimentos para Equivalência e Aproveitamento de Estudos e de Experiências na Educação Profissional, inclusive no trabalho, em estabelecimentos do Sistema Estadual de Ensino. .............................................. 270

Resolução CEE nº 23/2007 - Estabelece normas complementa-res para a inclusão, no Sistema Estadual de Ensino, das disposi-ções da Lei nº 10.639, de 9/1/2003, que altera a Lei nº 9.394, de 20/12/1996, e dá outras providências. .................................... 274

Resolução CEE nº 60/2007 - Estabelece normas complementares para implantação e funcionamento do Ensino Fundamental obri-gatório de 09 (nove) anos, iniciando-se aos 06 (seis) anos de idade, no Sistema Estadual de Ensino da Bahia. ................................ 277

Resolução CEE nº 69/2007 - Estabelece Normas Complementa-res para a inclusão obrigatória das disciplinas Filosofia e Sociologia no currículo do Ensino Médio nas instituições do Sistema de Ensi-no do Estado da Bahia. ........................................................... 282

Resolução CEE nº 5/2008 - Dispõe sobre a adequação dos progra-mas dos cursos de licenciatura plena e similares, das Universidades Públicas Estaduais na forma que indica. ................................... 286

Resolução CEE nº 48/2008 - Complementa a Resolução CEE n° 23, de 12 de março de 2007, para atendimento à Lei n° 11.645, de 10 de março de 2008. ............................................................. 288

Resolução CEE nº 79, de 3 de novembro de 2008 - Dispõe sobre a oferta de Educação a Distância (EaD) no Sistema de Ensino do Estado da Bahia ...................................................................... 290

Resolução CEE nº 06, de 27 de janeiro de 2009 - Estabelece normas complementares para adequação de Planos de Curso Ca-tálogo Nacional de Cursos Técnicos, no âmbito das instituições de educação profissional que integram o Sistema de Ensino do Estado da Bahia ................................................................................. 310

Resolução CEE nº 13, de 10 de fevereiro de 2009 - Altera os ar-tigos 4° e 5° da Resolução CEE n° 69, de 30 de julho de 2007, que estabelece Normas Complementares para a inclusão obrigatória das disciplinas Filosofia e Sociologia no currículo do Ensino Médio nas instituições do Sistema de Ensino do Estado da Bahia, e dá outras providências ........................................................................... 316

Resolução CEE nº 27, de 07 de abril de 2009 - Altera o inciso IV do Art. 3º da Resolução CEE nº 6, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece normas complementares para adequação de Planos de Cursos Técnicos ................................................................. 319

Resolução CEE nº 33, de 28 de abril de 2009 - Altera redação e inclui dispositivos na Resolução CEE nº 015/2001 ................ 321

Resolução CEE nº 45, de 15 de junho de 2009 - Estabelece perí-odo para suspensão temporária de protocolo de solicitações de Cre-denciamento de Instituições de Ensino e de Autorização para novos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio oferecidos pela iniciativa privada ............................................................. 324

Indicação CEE nº 02/2009 - Relativa à Resolução CEE nº 45/2009 ................................................................................. 326

REDACTA - Edição Especial | página - 17 |

Lei de 25 de Maio de 1842

N. 172

Joaquim José Pinheiro de Vasconcellos, Presidente da Provín-cia da Bahia. Faço saber á todos os seus Habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu Sanccionei a Lei seguinte:

TITULO I.Da direcção da Instrução Publica.

Art. 1.º Haverá na Capital da Provincia um Concelho de Instrucção Publica, composto dos seis Membros nomeados pelo Presidente da Provincia.

Art. 2.º Compete ao Concelho:§ 1.º Inspeccionar todo e qualquer estabelecimento de Ins-

trucção, assim como todas as aulas publicas Proviciaes, ou seja seus Professores providos pelo Governo, ou sejam particulares; excepto o Seminario Archiepiscopal.

§ 2.º Regular o ensino publico Nacional, designando, se-gundo seus differentes ramos, as materias e methodo, que se deve nelle seguir, promover a composição de compendios para o mes-mo ensino, distribuir as diversas aulas, attendendo ás localidades mais convenientes; organisar regulamentos escolares, inclusive o do mesmo Concelho, e occorrer finalmente com illustrações e mais providencias necessarias á bem da instrucção; submettendo tudo previamente á approvação do Presidente da Provincia.

§ 3º Informar ao Governo sobre a conducta dos empregados na Instrucção publica, e pedir medidas coercitivas contra aquelles que se afastarem de seus deveres.

§ 4º Enviar todos os annos á Assembléa Legislativa Provin-

| página - 18 | Conselho Estadual de Educação da Bahia

cial por intermedio do Governo, um relatorio circumstanciado de todos os Estabelecimentos de Instrucção e Aulas da Província, acompanhado-o de observações tendentes ao melhoramento da mesma Instrucção.

Art. 3º Haverá em cada Municipio uma Commissão de um ou mais Membros, nomeada pelo Concelho de Instrucção com ap-provação do Presidente da Provincia.

Art. 4º Compete á estas Commissões – inspeccioonar a Ins-trucção em seu Município, e conhecer do comportamento dos Pro-fessores; dando de tudo conta ao Concelho de Instrucção; ficando a cargo das mesmas attestar a residencia dos Professores Publicos, afim de haverem seus ordenados.

TITULO II.Da Instrucção Primaria.

Art. 5.º Nas Escolas para meninos para a Instrucção Prima-ria comprehende a instrucção moral e religiosa, as artes de ler, de escrever, e de contar, os elementos da Grammática portugueza, do desenho linear e noções dos pesos e medidas nacionaes.

Nas Escolas para meninas o ensino comprehende a instruc-ção moral e religiosa, as artes de ler, de escrever, as quatro operações de arithmetica, os elementos de Grammatica portugueza; e tam-bém aprenderão a cozer, bordar, e a economia domestica.

Art. 6.º O provimento nas Cadeiras de instrucção primaria será dado por concurso, na fórma dos Regulamentos.

Art. 7º. Só podem concorrer ás Cadeiras de ensino primario além dos actuaes Professores, aquelles que previamente se mostra-rem com os requisitos seguintes:

§1.º Bom comportamento moral, politico e religioso, com-provado com documentos authenticos do vigario e das authorida-

REDACTA - Edição Especial | página - 19 |

des policiais do logar.§ 2.º Certidão de folha corrida.§ 3.º Documento que prove não padecer moléstia contagiosa.§ 4.º Certidão de ter frequentado a Eschola Normal, e de ter

sido approvado nas materias que ahi se ensinam.Art. 8.º O Professor do ensino mutuo na Escola Normal será

tambem obrigado a dar licções do methodo do ensino simultaneo.Art. 9º O ensino d’aula complementar será distribuido pela

maneira seguinte: o seu actual Professor dará licções dos principios da Religião Christã, de leitura e de Grammatica Philosofica da lingoa portugueza, com exercicios de analyse e imitação de nossos Classicos: o Monitor dará licções de desenho linear, calligrafia e arithmetica.

TITULO III.Do Lyceo.

Art. 10. A Congregação do Lyceo será somente composta dos Lentes e Substitutos do mesmo Lyceo.

Art. 11. O Estudo das Mathematicas, que actualmente se ensina, fica organisado em duas Cadeiras da maneira seguinte:

Na 1.ª Cadeira se ensinará Arithmetica e Algebra. Na 2.ª Geometria e Trignometria.Art. 12. Uma destas Cadeiras será regida pelo actual Profes-

sor e a outra provida no actual Substituto.Art. 13. A Cadeira de Agricultura fica pertencendo ao Lyceo,

e passará a ser Cadeira de Anatomia e Physiologia vegetaes, e prin-cípios de Agricultura.

Art. 14. Haverá no Lyceo uma Cadeira de Elementos de Phy-sica, e de Chymica.

Art. 15. Uma destas duas Cadeiras será regida pelo actual Pro-fessor de Agricultura; a outra será provida no actual Substituto.

| página - 20 | Conselho Estadual de Educação da Bahia

Art. 16. Aquelles que quizerem obter o grao de Bacharel em Letras, serão obrigados a fazer exames destas materias e a frequentar as explicações que se dão no Gabinete de Historia Natural e que deverão comprehender necessariamente os Elementos de Zoologia, de Mineralogia e de Geologia.

Art. 17. O Curso de Commercio fica organisado da maneira seguinte:

1º Anno – Arithmetica e Algebra.2º Anno – Geographia, Elementos de Direito Commercial

e Maritimo.3º Anno – Contabilidade Commercial, financeira e dos ban-

queiros; escripturação simples e dobrada com applicação aos syste-mas de escripturação usados nas Repartições Fiscaes: pratica sobre compras e vendas de mercadorias, giro de letras e transacções de banqueiros; regras e usos do Commercio das Nações; correspon-dência commercial: cambios e arbitrios.

Art. 18. A Arithmetica, Algebra e a Geographia serão fre-quentadas nas respectivas aulas do Lyceo.

Art. 19. O actual Professor d’aula do Commercio ensinará as materias do 3º anno; e a Cadeira de Direito Commercial será provida em Substituto do Lyceo, ou algum dos Professores das Co-marcas de fóra; que tiver a precisa habilitação.

Art. 20. E’ livre a qualquer Cidadão, que apresentar um titu-lo academico, concorrer na vacancia de qualquer das Cadeiras do Lyceo: nas Cadeiras porém de lingoas, desenho e musica poderão tambem concorrer os que se julgarem habilitados, embora não te-nham aquelle titulo.

Art. 21. Não se proverá d’ora em diante lugar algum de Subs-tituto das Cadeiras do Lycêo, e a substituição d’ellas será feita pelos Professores do mesmo Lycêo, ou qualquer Cidadão habilitado, me-diante a nomeação da Congregação e approvação do Governo, e com

REDACTA - Edição Especial | página - 21 |

uma gratificação mensal correspondente á metade do ordenado.Art. 22. O dispositivo nos dous artigos antecedentes só terá

effeito quando não tiver lugar o art. 2º da Resolução de 22 de Mar-ço de 1839, n. 96.

Art. 23. E’ livre a qualquer estudante frequentar e fazer exa-me das materias que se ensinam no Lycêo na ordem que lhe agra-dar, para o que fica revogado o art. 24 da Lei n. 151 de 22 de Junho de 1841.

TITULO IV.Disposições Geraes.

Art. 24. E’ livre a qualquer pessoa nacional ou estrangeira exercer qualquer ensino publico, uma vez que se mostre habilitada na Comarca da Capital perante o Conselho de Instrucção, e nas outras Comarcas perante as Commissões de Municipio.

Art. 25. Entender-se-ha habilitado o que se mostrar com os requisitos expostos no art. 7º §§ 1, 2, 3, e apresentar carta de exame das materias que se propozer a ensinar, ou qualquer outro docu-mento, que atteste sua idoneidade para o magistério.

Art. 26. As aulas publicas dos particulares ficam sujeitas á mesma inspecção, que as aulas nacionaes; ficando inteiramente li-vres, quanto ao methodo de ensino.

Art. 27. Todo aquelle que abrir escola, ou qualquer estabele-cimento de instrucção, infringindo os arts. 23 e 24, será chamado á juizo, condemnado á uma multa de 20 a 60$rs., e a fechar a aula, ou estabelecimento. No caso de reincidencia pagará uma multa de 100 a 150$ rs., além de fechar a aula ou o estabelecimento.

Art. 28. As pessoas que actualmente tem aulas, ou casas de educação poderão continuar, com tanto que o participem ás autho-ridades competentes.

| página - 22 | Conselho Estadual de Educação da Bahia

Art. 29. Ficam revogadas todas as Leis e disposições em contrario.

Mando por tanto, á todas as Authoridades a quem o conhe-cimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e fa-çam cumprir tão inteiramente como n’ella se contém. O Secretario d’esta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.

Palacio do Governo da Bahia 25 de Maio de 1842, 21.º da Independencia e do Império.

(L. do S.)

Joaquim José Pinheiro de Vasconcellos.

Nesta Secretaria do Governador da Província da Bahia foi publicada a presente Lei em 27 de Maio de 1842.

João José d’Almeida Couto.

Registrada a f. 109 do Livro 2.º de Leis e Resoluções d’Assemblea Legislativa Provincial. Secretaria do Governo da Bahia 28 de Maio de 1842.

Mannel da Silva Baraúna.

REDACTA - Edição Especial | página - 23 |

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Con-gresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO IDa Educação

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e or-ganizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desen-volve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do tra-balho e à prática social.

TÍTULO IIDos Princípios e Fins da Educação Nacional

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

| página - 24 | Conselho Estadual de Educação da Bahia

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cul-

tura, o pensamento, a arte e o saber;III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;VII - valorização do profissional da educação escolar;VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta

Lei e da legislação dos sistemas de ensino;IX - garantia de padrão de qualidade;X - valorização da experiência extra-escolar;XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as prá-

ticas sociais.

TÍTULO IIIDo Direito à Educação e do Dever de Educar

Art. 4º O dever do Estado com a educação escolar pública

será efetivado mediante a garantia de:I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para

os que a ele não tiveram acesso na idade própria;II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao

ensino médio;III - atendimento educacional especializado gratuito aos edu-

candos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regu-lar de ensino;

IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crian-ças de zero a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

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VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental pú-blico, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispen-sáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

X - vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 11.700, de 2008).

Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associa-ção comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:

I - recensear a população em idade escolar para o ensino fun-damental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;

II - fazer-lhes a chamada pública;III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à

escola.§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público asse-

gurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalida-

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des de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo

tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensi-no, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.

Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamen-tal. (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)

Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as se-guintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;

II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

TÍTULO IVDa Organização da Educação Nacional

Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municí-

pios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.

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§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.

§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

Art. 9º A União incumbir-se-á de: (Regulamento)I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração

com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições

oficiais do sistema federal de ensino e os dos Territórios;III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao

Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obri-gatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;

IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar forma-ção básica comum;

V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento

escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;

VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;

VIII - assegurar processo nacional de avaliação das institui-ções de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tive-rem responsabilidade sobre este nível de ensino;

IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,

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respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.

§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacio-nal de Educação, com funções normativas e de supervisão e ativi-dade permanente, criado por lei.

§ 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.

§ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser de-legadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.

Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições

oficiais dos seus sistemas de ensino;II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na

oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distri-buição proporcional das responsabilidades, de acordo com a popu-lação a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;

III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, inte-grando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;

IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com priori-

dade, o ensino médio;VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadu-

al. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as compe-

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tências referentes aos Estados e aos Municípios.Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições

oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;III - baixar normas complementares para o seu sistema de

ensino;IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos

do seu sistema de ensino;V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas e,

com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas ple-namente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Fede-ral à manutenção e desenvolvimento do ensino.

VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede munici-pal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)

Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e fi-

nanceiros;III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula

estabelecidas;IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada

docente;V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor

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rendimento;VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando

processos de integração da sociedade com a escola;VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o

rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua propos-ta pedagógica;

VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus fi-lhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)

VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Minis-tério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei. (Inciso incluído pela Lei nº 10.287, de 20.9.2001)

Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:I - participar da elaboração da proposta pedagógica do esta-

belecimento de ensino;II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta

pedagógica do estabelecimento de ensino;III - zelar pela aprendizagem dos alunos;IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de

menor rendimento;V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além

de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamen-to, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

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I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

II - participação das comunidades escolar e local em conse-lhos escolares ou equivalentes.

Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades es-colares públicas de educação básica que os integram, progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão finan-ceira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.

Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: I - as instituições de ensino mantidas pela União;II - as instituições de educação superior criadas e mantidas

pela iniciativa privada;III - os órgãos federais de educação.Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Fe-

deral compreendem:I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo

Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder

Público municipal;III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e

mantidas pela iniciativa privada;IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal,

respectivamente.Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de edu-

cação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.

Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educa-

ção infantil mantidas pelo Poder Público municipal;II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas

pela iniciativa privada;

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III – os órgãos municipais de educação.Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classi-

ficam-se nas seguintes categorias administrativas: (Regulamento)I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas,

mantidas e administradas pelo Poder Público;II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas

por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão

nas seguintes categorias: (Regulamento)I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que

são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurí-dicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;

II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;

II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos,, que inclu-am na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 12.020, de 2009)

III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;

IV - filantrópicas, na forma da lei.

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TÍTULO VDos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino

CAPÍTULO IDA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES

Art. 21. A educação escolar compõe-se de:I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino

fundamental e ensino médio;II - educação superior.

CAPÍTULO IIDA EDUCAÇÃO BÁSICA

Seção IDas Disposições Gerais

Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anu-ais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.

§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo

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sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, dis-tribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho esco-lar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a pri-meira do ensino fundamental, pode ser feita:

a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveita-mento, a série ou fase anterior, na própria escola;

b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de en-sino;

III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;

IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na maté-ria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros compo-nentes curriculares;

V - a verificação do rendimento escolar observará os seguin-tes critérios:

a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;

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b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;

c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;

d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferên-

cia paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;

VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;

VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos es-colares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.

Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsá-veis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o profes-sor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.

Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.

Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio de-vem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversi-ficada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.

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§ 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a pro-mover o desenvolvimento cultural dos alunos.

§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo faculta-tiva nos cursos noturnos.

§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos. (Redação dada pela Lei nº 10.328, de 12.12.2001)

§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

II – maior de trinta anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; (In-cluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

IV – amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

VI – que tenha prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as con-tribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo

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brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.§ 5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obri-

gatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comuni-dade escolar, dentro das possibilidades da instituição.

§ 6º A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não ex-clusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.769, de 2008)

Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira: (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na for-mação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil. (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Bra-sileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras. (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

§ 3o(VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008)

§ 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos ét-

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nicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econô-mica e política, pertinentes à História do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008)

§ 2o Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasi-leira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação ar-tística e de literatura e história brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008)

Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica obser-varão, ainda, as seguintes diretrizes:

I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à or-dem democrática;

II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;

III - orientação para o trabalho;IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas

desportivas não-formais.Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os

sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequa-ção às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:

I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;

II - organização escolar própria, incluindo adequação do ca-lendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;

III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.

Seção II

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Da Educação Infantil

Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação bá-sica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 30. A educação infantil será oferecida em:I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até

três anos de idade;II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante

acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objeti-vo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

Seção IIIDo Ensino Fundamental

Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)

Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, me-diante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema

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político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamen-ta a sociedade;

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, ten-do em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a forma-ção de atitudes e valores;

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.

§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-apren-dizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.

§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em lín-gua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

§ 5o O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigato-riamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adoles-centes, tendo como diretriz a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas a produção e distribuição de material didático adequado. (Incluído pela Lei nº 11.525, de 2007)

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultati-va, constitui disciplina dos horários normais das escolas pú-blicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências ma-nifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:

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I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu res-ponsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos prepa-rados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entida-des religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respecti-vo programa.

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, asse-gurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)

§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constitu-ída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.

Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.

§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamen-te em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

Seção IVDo Ensino Médio

Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:

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I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimen-to de estudos;

II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aper-feiçoamento posteriores;

III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia in-telectual e do pensamento crítico;

IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:

I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;

II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que esti-mulem a iniciativa dos estudantes;

III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como dis-ciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segun-da, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.

IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como discipli-nas obrigatórias em todas as séries do ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.684, de 2008)

§ 1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o edu-cando demonstre:

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I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que pre-sidem a produção moderna;

II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia

necessários ao exercício da cidadania. (Revogado pela Lei nº 11.684, de 2008)

§ 2º O ensino médio, atendida a formação geral do edu-cando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (Regulamento) (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.

§ 4º A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com institui-ções especializadas em educação profissional. (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)

Seção IV-ADa Educação Profissional Técnica de Nível Médio

(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Ca-pítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facul-tativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível mé-

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dio será desenvolvida nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

I - articulada com o ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha con-cluído o ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio deverá observar: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curricu-lares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada alu-no; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino mé-dio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as opor-tunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as

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oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desen-volvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente, quan-do estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibi-litarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Seção VDa Educação de Jovens e Adultos

Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àque-les que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

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§ 3o A educação de jovens e adultos deverá articular-se, pre-ferencialmente, com a educação profissional, na forma do regula-mento. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames su-pletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os

maiores de quinze anos;II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores

de dezoito anos.§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos edu-

candos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.

CAPÍTULO IIIDA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Da Educação Profissional e Tecnológica(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes for-mas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. (Regulamento)

Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional.

Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumpri-mento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes

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níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ci-ência e da tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 1o Os cursos de educação profissional e tecnológica pode-rão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a cons-trução de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 2o A educação profissional e tecnológica abrangerá os se-guintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

I – de formação inicial e continuada ou qualificação profis-sional; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

II – de educação profissional técnica de nível médio; (Incluí-do pela Lei nº 11.741, de 2008)

III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 3o Os cursos de educação profissional tecnológica de gra-duação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objeti-vos, características e duração, de acordo com as diretrizes curricu-lares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articu-lação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educa-ção continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho. (Regulamento)

Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissio-nal, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhe-cimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estu-dos. (Regulamento)

Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão

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de estudos. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profis-

sional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional. (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 42. As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cur-sos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. (Regulamento)

Art. 42. As instituições de educação profissional e tecno-lógica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

CAPÍTULO IVDA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 43. A educação superior tem por finalidade:I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espí-

rito científico e do pensamento reflexivo;II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimen-

to, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participa-ção no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;

III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação cien-tífica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendi-mento do homem e do meio em que vive;

IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras

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formas de comunicação;V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural

e profissional e possibilitar a correspondente concretização, inte-grando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutu-ra intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

VII - promover a extensão, aberta à participação da popu-lação, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento)

I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;

I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham con-cluído o ensino médio ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007)

II - de graduação, abertos a candidatos que tenham conclu-ído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III - de pós-graduação, compreendendo programas de mes-trado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e ou-tros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;

IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos re-

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quisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.Parágrafo único. Os resultados do processo seletivo referido

no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classifica-ção, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital. (Incluído pela Lei nº 11.331, de 2006)

Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização. (Regulamento)

Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. (Regulamento)

§ 1º Após um prazo para saneamento de deficiências even-tualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em de-sativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. (Regulamento)

§ 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo res-ponsável por sua manutenção acompanhará o processo de sanea-mento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a supe-ração das deficiências.

Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, inde-pendente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

§ 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componen-

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tes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos profes-sores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.

§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumen-tos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora es-pecial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

§ 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.

§ 4º As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da forma-ção recebida por seu titular.

§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que te-nham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por uni-versidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

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Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na for-ma da lei. (Regulamento)

Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.

Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de se-leção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.

Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pes-quisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: (Regulamento)

I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;

II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;

III - um terço do corpo docente em regime de tempo inte-gral.

Parágrafo único. É facultada a criação de universidades espe-cializadas por campo do saber. (Regulamento)

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e progra-mas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às nor-

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mas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento)

II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observa-das as diretrizes gerais pertinentes;

III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;

IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;

V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;

VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;VII - firmar contratos, acordos e convênios;VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de

investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos ins-titucionais;

IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma pre-vista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;

X - receber subvenções, doações, heranças, legados e coope-ração financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.

Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científi-ca das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesqui-sa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;II - ampliação e diminuição de vagas;III - elaboração da programação dos cursos;IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;V - contratação e dispensa de professores;VI - planos de carreira docente.Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público go-

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zarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal. (Regulamento)

§ 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições as-seguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão:

I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e admi-nistrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;

II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;

III - aprovar e executar planos, programas e projetos de inves-timentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;

IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas

peculiaridades de organização e funcionamento;VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com

aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;

VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras provi-dências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessá-rias ao seu bom desempenho.

§ 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser esten-didas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público.

Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Or-çamento Geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvi-mento das instituições de educação superior por ela mantidas.

Art. 56. As instituições públicas de educação superior obede-cerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de

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órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.

Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão se-tenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutá-rias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.

Art. 57. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de au-las. (Regulamento)

CAPÍTULO VDA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferen-cialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especiali-zado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:

I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e orga-nização específicos, para atender às suas necessidades;

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II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efeti-va integração na vida em sociedade, inclusive condições adequa-das para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais su-plementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabe-lecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação es-pecial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.

Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternati-va preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.

TÍTULO VIDos Profissionais da Educação

Art. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando,

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terá como fundamentos: (Regulamento)I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a

capacitação em serviço;II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em

instituições de ensino e outras atividades. Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar

básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido forma-dos em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, su-pervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas ativida-des, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

I – a presença de sólida formação básica, que propicie o co-nhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas compe-tências de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

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III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação bá-sica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de gradu-ação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino funda-mental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Regu-lamento)

Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão: (Re-gulamento)

I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de do-centes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;

II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;

III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.

Art. 64. A formação de profissionais de educação para admi-nistração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educa-cional para a educação básica será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nessa formação, a base comum nacional.

Art. 65. A formação docente, exceto para a educação supe-rior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.

Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.

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Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universi-dade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigên-cia de título acadêmico.

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III - piso salarial profissional;IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilita-

ção, e na avaliação do desempenho;V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação,

incluído na carga de trabalho;VI - condições adequadas de trabalho.§ 1o A experiência docente é pré-requisito para o exercício

profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. (Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em es-tabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e moda-lidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)

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TÍTULO VIIDos Recursos Financeiros

Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:

I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - receita de transferências constitucionais e outras transfe-rências;

III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;

IV - receita de incentivos fiscais;V - outros recursos previstos em lei.Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de de-

zoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.

§ 3º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mí-nimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.

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§ 4º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos per-centuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.

§ 5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos:

I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;

II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;

III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.

§ 6º O atraso da liberação sujeitará os recursos à correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvol-vimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os ní-veis, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e de-mais profissionais da educação;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de ins-talações e equipamentos necessários ao ensino;

III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando pre-cipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - realização de atividades-meio necessárias ao funciona-mento dos sistemas de ensino;

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VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públi-cas e privadas;

VII - amortização e custeio de operações de crédito destina-das a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desen-volvimento do ensino aquelas realizadas com:

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua ex-pansão;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III - formação de quadros especiais para a administração pú-blica, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para bene-ficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e desenvol-vimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.

Art. 73. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamen-te, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato

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das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação con-cernente.

Art. 74. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunida-des educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.

Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao final de cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.

Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Es-tados será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as dispari-dades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.

§ 1º A ação a que se refere este artigo obedecerá à fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino.

§ 2º A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.

§ 3º Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer a transferência direta de recursos a cada estabe-lecimento de ensino, considerado o número de alunos que efetiva-mente freqüentam a escola.

§ 4º A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, con-forme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento.

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Art. 76. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.

Art. 77. Os recursos públicos serão destinados às escolas pú-blicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam re-sultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;

II - apliquem seus excedentes financeiros em educação;III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola

comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;

IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser desti-

nados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando hou-ver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritaria-mente na expansão da sua rede local.

§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão pode-rão receber apoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.

TÍTULO VIIIDas Disposições Gerais

Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos ín-dios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para

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oferta de educação escolar bilingüe e intercultural aos povos indí-genas, com os seguintes objetivos:

I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a re-cuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas iden-tidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;

II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.

Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.

§ 1º Os programas serão planejados com audiência das co-munidades indígenas.

§ 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos:

I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena;

II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas;

III - desenvolver currículos e programas específicos, neles in-cluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas co-munidades;

IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.

Art. 79-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novem-

bro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’. (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. (Regulamento)

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§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e re-gime especiais, será oferecida por instituições especificamente cre-denciadas pela União.

§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.

§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de progra-mas de educação a distância e a autorização para sua implementação caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver coopera-ção e integração entre os diferentes sistemas. (Regulamento)

§ 4º A educação a distância gozará de tratamento diferencia-do, que incluirá:

I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;

III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Públi-co, pelos concessionários de canais comerciais.

Art. 81. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições desta Lei.

Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.

Parágrafo único. O estágio realizado nas condições deste ar-tigo não estabelecem vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a co-bertura previdenciária prevista na legislação específica. (Revogado pela nº 11.788, de 2008)

Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

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Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admi-tida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.

Art. 84. Os discentes da educação superior poderão ser apro-veitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas institui-ções, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendi-mento e seu plano de estudos.

Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação pró-pria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucio-nais Transitórias.

Art. 86. As instituições de educação superior constituídas como universidades integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecno-logia, nos termos da legislação específica.

TÍTULO IXDas Disposições Transitórias

Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se a um ano a partir da publicação desta Lei.

§ 1º A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.

§ 2º O Poder Público deverá recensear os educandos no en-sino fundamental, com especial atenção para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade.

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§ 2o O poder público deverá recensear os educandos no ensi-no fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)

§ 3º Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá:

I - matricular todos os educandos a partir dos sete anos de ida-de e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental;

I – matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino: (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)

a) plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes escolares; (Incluída pela Lei nº 11.114, de 2005)

b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo me-nos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de sete a cator-ze anos, no caso das redes escolares públicas; e (Incluída pela Lei nº 11.114, de 2005)

c) não redução média de recursos por aluno do ensino fun-damental na respectiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade. (Incluída pela Lei nº 11.114, de 2005)

§ 3o O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletiva-mente, a União, devem: (Redação dada pela Lei nº 11.330, de 2006)

I – matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de ida-de no ensino fundamental; (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)

a) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)b) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)c) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adul-

tos insuficientemente escolarizados;

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III - realizar programas de capacitação para todos os profes-sores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;

IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.

§ 4º Até o fim da Década da Educação, somente serão ad-mitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.

§ 5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a pro-gressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.

§ 6º A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição Fede-ral e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.

Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municí-pios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua pu-blicação. (Regulamento)

§ 1º As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.

§ 2º O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos.

Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.

Art. 90. As questões suscitadas na transição entre o regime ante-rior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacio-nal de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normati-vos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária.

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Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de

dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPaulo Renato Souza

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LEI Nº 11.494, DE 20 DE JUNHO DE 2007.

Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimen-to da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei nº 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá ou-tras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Con-gresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o É instituído, no âmbito de cada Estado e do Dis-trito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Parágrafo único. A instituição dos Fundos previstos no caput deste artigo e a aplicação de seus recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade da aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal e no inciso VI do caput e pa-rágrafo único do art. 10 e no inciso I do caput do art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de:

I - pelo menos 5% (cinco por cento) do montante dos impos-tos e transferências que compõem a cesta de recursos do Fundeb,

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a que se referem os incisos I a IX do caput e o § 1o do art. 3o desta Lei, de modo que os recursos previstos no art. 3o desta Lei somados aos referidos neste inciso garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) desses impostos e transferências em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino;

II - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências.

Art. 2o Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvol-vimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhado-res em educação, incluindo sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO IIDA COMPOSIÇÃO FINANCEIRA

Seção IDas Fontes de Receita dos Fundos

Art. 3o Os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, são compostos por 20% (vinte por cento) das seguintes fontes de receita:

I - imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quais-quer bens ou direitos previsto no inciso I do caput do art. 155 da Constituição Federal;

II - imposto sobre operações relativas à circulação de merca-dorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação previsto no inciso II do caput do art. 155 combinado com o inciso IV do caput do art. 158 da Cons-tituição Federal;

III - imposto sobre a propriedade de veículos automotores previsto no inciso III do caput do art. 155 combinado com o inciso

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III do caput do art. 158 da Constituição Federal;IV - parcela do produto da arrecadação do imposto que a

União eventualmente instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo inciso I do caput do art. 154 da Constituição Federal prevista no inciso II do caput do art. 157 da Constituição Federal;

V - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente a imóveis situados nos Municípios, prevista no inciso II do caput do art. 158 da Consti-tuição Federal;

VI - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produ-tos industrializados devida ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e prevista na alínea a do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal e no Sistema Tributário Nacio-nal de que trata a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

VII - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produ-tos industrializados devida ao Fundo de Participação dos Municí-pios – FPM e prevista na alínea b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

VIII - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados devida aos Estados e ao Distrito Federal e prevista no inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989; e

IX - receitas da dívida ativa tributária relativa aos impostos previstos neste artigo, bem como juros e multas eventualmente incidentes.

§ 1o Inclui-se na base de cálculo dos recursos referidos nos incisos do caput deste artigo o montante de recursos financeiros transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Mu-

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nicípios, conforme disposto na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 2o Além dos recursos mencionados nos incisos do caput e no § 1o deste artigo, os Fundos contarão com a complementação da União, nos termos da Seção II deste Capítulo.

Seção IIDa Complementação da União

Art. 4o A União complementará os recursos dos Fundos sempre que, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno, calculado na forma do Anexo desta Lei, não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado de forma a que a complementação da União não seja inferior aos valores previstos no inciso VII do caput do art. 60 do ADCT.

§ 1o O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmen-te constitui-se em valor de referência relativo aos anos iniciais do ensino fundamental urbano e será determinado contabilmente em função da complementação da União.

§ 2o O valor anual mínimo por aluno será definido nacional-mente, considerando-se a complementação da União após a dedu-ção da parcela de que trata o art. 7o desta Lei, relativa a programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica.

Art. 5o A complementação da União destina-se exclusiva-mente a assegurar recursos financeiros aos Fundos, aplicando-se o disposto no caput do art. 160 da Constituição Federal.

§ 1o É vedada a utilização dos recursos oriundos da arreca-dação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal na complementação da União aos Fundos.

§ 2o A vinculação de recursos para manutenção e desenvol-

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vimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União.

Art. 6o A complementação da União será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 60 do ADCT.

§ 1o A complementação da União observará o cronograma da programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pa-gamentos mensais de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da com-plementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, 45% (quarenta e cin-co por cento) até 31 de julho, de 85% (oitenta e cinco por cento) até 31 de dezembro de cada ano, e de 100% (cem por cento) até 31 de janeiro do exercício imediatamente subseqüente.

§ 2o A complementação da União, maior ou menor em fun-ção da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência, será ajustada no 1o (primeiro) quadrimestre do exercício imediatamente subseqüente e debitada ou creditada à conta específica dos Fundos, conforme o caso.

§ 3o O não-cumprimento do disposto no caput deste artigo importará em crime de responsabilidade da autoridade competente.

Art. 7o Parcela da complementação da União, a ser fixada anualmente pela Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade instituída na forma da Seção II do Capítulo III desta Lei, limitada a até 10% (dez por cento) de seu valor anual, poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Para a distribuição da parcela de recursos da complementação a que se refere o caput deste artigo aos Fundos de âmbito estadual beneficiários da complementação nos termos do

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art. 4o desta Lei, levar-se-á em consideração:I - a apresentação de projetos em regime de colaboração por

Estado e respectivos Municípios ou por consórcios municipais;II - o desempenho do sistema de ensino no que se refere ao

esforço de habilitação dos professores e aprendizagem dos educan-dos e melhoria do fluxo escolar;

III - o esforço fiscal dos entes federados;IV - a vigência de plano estadual ou municipal de educação

aprovado por lei.

CAPÍTULO IIIDA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS

Seção IDisposições Gerais

Art. 8o A distribuição de recursos que compõem os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o governo estadual e os de seus Municípios, na proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, na forma do Anexo desta Lei.

§ 1o Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos previstos no inciso II do caput do art. 60 do ADCT, em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, o cômputo das ma-trículas efetivadas na educação infantil oferecida em creches para crianças de até 3 (três) anos.

§ 2o As instituições a que se refere o § 1o deste artigo deverão obrigatória e cumulativamente:

I - oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos;

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II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus exce-dentes financeiros em educação na etapa ou modalidade previstas nos §§ 1o, 3o e 4o deste artigo;

III - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional com atuação na etapa ou modalidade prevista nos §§ 1o, 3o e 4o deste artigo ou ao poder público, no caso do encerramento de suas atividades;

IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos;

V - ter certificado do Conselho Nacional de Assistência So-cial ou órgão equivalente, na forma do regulamento.

§ 3o Admitir-se-á, pelo prazo de 4 (quatro) anos, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou fi-lantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, obser-vadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2o deste artigo, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado até a data de publicação desta Lei.

§ 4o Observado o disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no § 2o deste arti-go, admitir-se-á o cômputo das matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, com atuação exclusi-va na modalidade.

§ 5o Eventuais diferenças do valor anual por aluno entre as instituições públicas da etapa e da modalidade referidas neste artigo e as instituições a que se refere o § 1o deste artigo serão aplicadas na criação de infra-estrutura da rede escolar pública.

§ 6o Os recursos destinados às instituições de que tratam

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os §§ 1o, 3o e 4o deste artigo somente poderão ser destinados às categorias de despesa previstas no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 9o Para os fins da distribuição dos recursos de que trata esta Lei, serão consideradas exclusivamente as matrículas presen-ciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estu-dos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, considerando as ponderações aplicáveis.

§ 1o Os recursos serão distribuídos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios, considerando-se exclusivamente as matrículas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, confor-me os §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal, observado o disposto no § 1o do art. 21 desta Lei.

§ 2o Serão consideradas, para a educação especial, as matrícu-las na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes espe-ciais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.

§ 3o Os profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino cedidos para as instituições a que se referem os §§ 1o, 3o e 4o do art. 8o desta Lei serão considerados como em efetivo exercício na educação básica pública para fins do disposto no art. 22 desta Lei.

§ 4o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação dos dados do censo esco-lar no Diário Oficial da União, apresentar recursos para retificação dos dados publicados.

Art. 10. A distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta as seguintes diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica:

I - creche em tempo integral;II - pré-escola em tempo integral;

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III - creche em tempo parcial;IV - pré-escola em tempo parcial;V - anos iniciais do ensino fundamental urbano;VI - anos iniciais do ensino fundamental no campo;VII - anos finais do ensino fundamental urbano;VIII - anos finais do ensino fundamental no campo;IX - ensino fundamental em tempo integral;X - ensino médio urbano;XI - ensino médio no campo;XII - ensino médio em tempo integral;XIII - ensino médio integrado à educação profissional;XIV - educação especial;XV - educação indígena e quilombola;XVI - educação de jovens e adultos com avaliação no processo; XVII - educação de jovens e adultos integrada à educação

profissional de nível médio, com avaliação no processo.§ 1o A ponderação entre diferentes etapas, modalidades e

tipos de estabelecimento de ensino adotará como referência o fator 1 (um) para os anos iniciais do ensino fundamental urbano, obser-vado o disposto no § 1o do art. 32 desta Lei.

§ 2o A ponderação entre demais etapas, modalidades e ti-pos de estabelecimento será resultado da multiplicação do fator de referência por um fator específico fixado entre 0,70 (setenta centé-simos) e 1,30 (um inteiro e trinta centésimos), observando-se, em qualquer hipótese, o limite previsto no art. 11 desta Lei.

§ 3o Para os fins do disposto neste artigo, o regulamento disporá sobre a educação básica em tempo integral e sobre os anos iniciais e finais do ensino fundamental.

§ 4o O direito à educação infantil será assegurado às crianças até o término do ano letivo em que completarem 6 (seis) anos de idade.

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Art. 11. A apropriação dos recursos em função das matrícu-las na modalidade de educação de jovens e adultos, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, observará, em cada Estado e no Distrito Federal, percentual de até 15% (quinze por cento) dos recursos do Fundo respectivo.

Seção IIDa Comissão Intergovernamental de Financiamento

para a Educação Básica de Qualidade

Art. 12. Fica instituída, no âmbito do Ministério da Edu-cação, a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, com a seguinte composição:

I - 1 (um) representante do Ministério da Educação;II - 1 (um) representante dos secretários estaduais de educa-

ção de cada uma das 5 (cinco) regiões político-administrativas do Brasil indicado pelas seções regionais do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED;

III - 1 (um) representante dos secretários municipais de edu-cação de cada uma das 5 (cinco) regiões político-administrativas do Brasil indicado pelas seções regionais da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME.

§ 1o As deliberações da Comissão Intergovernamental de Fi-nanciamento para a Educação Básica de Qualidade serão registradas em ata circunstanciada, lavrada conforme seu regimento interno.

§ 2o As deliberações relativas à especificação das ponderações serão baixadas em resolução publicada no Diário Oficial da União até o dia 31 de julho de cada exercício, para vigência no exercício seguinte.

§ 3o A participação na Comissão Intergovernamental de Fi-

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nanciamento para a Educação Básica de Qualidade é função não remunerada de relevante interesse público, e seus membros, quan-do convocados, farão jus a transporte e diárias.

Art. 13. No exercício de suas atribuições, compete à Comis-são Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade:

I - especificar anualmente as ponderações aplicáveis entre di-ferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observado o disposto no art. 10 desta Lei, le-vando em consideração a correspondência ao custo real da respecti-va etapa e modalidade e tipo de estabelecimento de educação bási-ca, segundo estudos de custo realizados e publicados pelo Inep;

II - fixar anualmente o limite proporcional de apropriação de recursos pelas diferentes etapas, modalidades e tipos de estabeleci-mento de ensino da educação básica, observado o disposto no art. 11 desta Lei;

III - fixar anualmente a parcela da complementação da União a ser distribuída para os Fundos por meio de programas direciona-dos para a melhoria da qualidade da educação básica, bem como respectivos critérios de distribuição, observado o disposto no art. 7o desta Lei;

IV - elaborar, requisitar ou orientar a elaboração de estudos técnicos pertinentes, sempre que necessário;

V - elaborar seu regimento interno, baixado em portaria do Ministro de Estado da Educação.

§ 1o Serão adotados como base para a decisão da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade os dados do censo escolar anual mais atualizado realiza-do pelo INEP.

§ 2o A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade exercerá suas competências em ob-

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servância às garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e às metas de universalização da educação básica estabelecidas no plano nacional de educação.

Art. 14. As despesas da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Mi-nistério da Educação.

CAPÍTULO IVDA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS

Art. 15. O Poder Executivo federal publicará, até 31 de de-zembro de cada exercício, para vigência no exercício subseqüente:

I - a estimativa da receita total dos Fundos;II - a estimativa do valor da complementação da União;III - a estimativa dos valores anuais por aluno no âmbito do

Distrito Federal e de cada Estado;IV - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente. Parágrafo único. Para o ajuste da complementação da União

de que trata o § 2o do art. 6o desta Lei, os Estados e o Distrito Federal deverão publicar na imprensa oficial e encaminhar à Se-cretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até o dia 31 de janeiro, os valores da arrecadação efetiva dos impostos e das transferências de que trata o art. 3o desta Lei referentes ao exercício imediatamente anterior.

Art. 16. Os recursos dos Fundos serão disponibilizados pelas unidades transferidoras ao Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econô-mica Federal, que realizará a distribuição dos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Parágrafo único. São unidades transferidoras a União, os Estados e o Distrito Federal em relação às respectivas parcelas do

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Fundo cuja arrecadação e disponibilização para distribuição sejam de sua responsabilidade.

Art. 17. Os recursos dos Fundos, provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal, serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do Dis-trito Federal e dos Municípios, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o art. 16 desta Lei.

§ 1o Os repasses aos Fundos provenientes das participações a que se refere o inciso II do caput do art. 158 e as alíneas a e b do inciso I do caput e inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, bem como os repasses aos Fundos à conta das compensa-ções financeiras aos Estados, Distrito Federal e Municípios a que se refere a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, cons-tarão dos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal e serão creditados pela União em favor dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios nas contas específicas a que se re-fere este artigo, respeitados os critérios e as finalidades estabelecidas nesta Lei, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação adotados para o repasse do restante dessas transferências constitucionais em favor desses governos.

§ 2o Os repasses aos Fundos provenientes dos impostos pre-vistos nos incisos I, II e III do caput do art. 155 combinados com os incisos III e IV do caput do art. 158 da Constituição Federal consta-rão dos orçamentos dos Governos Estaduais e do Distrito Federal e serão depositados pelo estabelecimento oficial de crédito previsto no art. 4o da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada nas contas do Fundo abertas na instituição financeira de que trata o caput deste artigo.

§ 3o A instituição financeira de que trata o caput deste arti-

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go, no que se refere aos recursos dos impostos e participações men-cionados no § 2o deste artigo, creditará imediatamente as parcelas devidas ao Governo Estadual, ao Distrito Federal e aos Municípios nas contas específicas referidas neste artigo, observados os critérios e as finalidades estabelecidas nesta Lei, procedendo à divulgação dos valores creditados de forma similar e com a mesma periodici-dade utilizada pelos Estados em relação ao restante da transferência do referido imposto.

§ 4o Os recursos dos Fundos provenientes da parcela do im-posto sobre produtos industrializados, de que trata o inciso II do ca-put do art. 159 da Constituição Federal, serão creditados pela União em favor dos Governos Estaduais e do Distrito Federal nas contas específicas, segundo os critérios e respeitadas as finalidades estabe-lecidas nesta Lei, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação previstos na Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989.

§ 5o Do montante dos recursos do imposto sobre produtos industrializados de que trata o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal a parcela devida aos Municípios, na forma do disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989, será repassada pelo Governo Estadual ao respectivo Fundo e os recursos serão creditados na conta específica a que se refere este artigo, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação do restante dessa transferência aos Municípios.

§ 6o A instituição financeira disponibilizará, permanen-temente, aos conselhos referidos nos incisos II, III e IV do § 1o do art. 24 desta Lei os extratos bancários referentes à conta do fundo.

§ 7o Os recursos depositados na conta específica a que se refere o caput deste artigo serão depositados pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios na forma prevista no § 5o do art. 69

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da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.Art. 18. Nos termos do § 4º do art. 211 da Constituição Fe-

deral, os Estados e os Municípios poderão celebrar convênios para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, assim como de transporte escolar, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado.

Parágrafo único. (VETADO)Art. 19. Os recursos disponibilizados aos Fundos pela União,

pelos Estados e pelo Distrito Federal deverão ser registrados de for-ma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências.

Art. 20. Os eventuais saldos de recursos financeiros disponí-veis nas contas específicas dos Fundos cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias deverão ser aplicados em opera-ções financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, na instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.

Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decor-rência das aplicações previstas no caput deste artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos crité-rios e condições estabelecidos para utilização do valor principal do Fundo.

CAPÍTULO VDA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manuten-

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ção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 1o Os recursos poderão ser aplicados pelos Estados e Mu-nicípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de es-tabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal.

§ 2o Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebi-dos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüen-te, mediante abertura de crédito adicional.

Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remu-neração dos profissionais do magistério da educação básica em efe-tivo exercício na rede pública.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste ar-tigo, considera-se:

I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissio-nais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, con-forme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II - profissionais do magistério da educação: docentes, profis-sionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da do-cência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das ati-vidades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associa-da à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária,

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com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracte-rizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos:I - no financiamento das despesas não consideradas como de

manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Fede-ral ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manuten-ção e desenvolvimento do ensino para a educação básica.

CAPÍTULO VIDO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL,

COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 24. O acompanhamento e o controle social sobre a dis-tribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos se-rão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim.

§ 1o Os conselhos serão criados por legislação específica, edi-tada no pertinente âmbito governamental, observados os seguintes critérios de composição:

I - em âmbito federal, por no mínimo 14 (quatorze) mem-bros, sendo:

a) até 4 (quatro) representantes do Ministério da Educação;b) 1 (um) representante do Ministério da Fazenda;c) 1 (um) representante do Ministério do Planejamento, Or-

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çamento e Gestão;d) 1 (um) representante do Conselho Nacional de Educação;e) 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários

de Estado da Educação - CONSED;f ) 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Tra-

balhadores em Educação - CNTE;g) 1 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes

Municipais de Educação - UNDIME;h) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação

básica pública;i) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica

pública, um dos quais indicado pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas - UBES;

II - em âmbito estadual, por no mínimo 12 (doze) membros, sendo:

a) 3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão estadual responsável pela edu-cação básica;

b) 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais;c) 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;d) 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos

Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;e) 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacio-

nal dos Trabalhadores em Educação - CNTE;f ) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação bá-

sica pública;g) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica

pública, 1 (um) dos quais indicado pela entidade estadual de estu-dantes secundaristas;

III - no Distrito Federal, por no mínimo 9 (nove) membros, sendo a composição determinada pelo disposto no inciso II deste pa-

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rágrafo, excluídos os membros mencionados nas suas alíneas b e d;IV - em âmbito municipal, por no mínimo 9 (nove) mem-

bros, sendo:a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos

quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrati-vos das escolas básicas públicas;

e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação bá-sica pública;

f ) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação bá-sica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

§ 2o Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver, 1 (um) representante do respectivo Conselho Munici-pal de Educação e 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicados por seus pares.

§ 3o Os membros dos conselhos previstos no caput deste artigo serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do man-dato dos conselheiros anteriores:

I - pelos dirigentes dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias;

II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em pro-cesso eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

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III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria.

§ 4o Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I e II do § 3o deste artigo, o Ministério da Educação designará os integrantes do conselho, previsto no inciso I do § 1o deste artigo, e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos conselhos pre-vistos nos incisos II, III e IV do § 1o deste artigo.

§ 5o São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo:

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até 3o (ter-ceiro) grau, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Governador e do Vice-Governador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Estaduais, Distritais ou Municipais;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de as-sessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à admi-nistração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até 3o (terceiro) grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados;IV - pais de alunos que:a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e

exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.

§ 6o O presidente dos conselhos previstos no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo im-pedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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§ 7o Os conselhos dos Fundos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

§ 8o A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:I - não será remunerada;II - é considerada atividade de relevante interesse social;III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar so-

bre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no cur-so do mandato:

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atri-buição de falta injustificada nas atividades escolares.

§ 9o Aos conselhos incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos.

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§ 10. Os conselhos dos Fundos não contarão com estrutura administrativa própria, incumbindo à União, aos Estados, ao Dis-trito Federal e aos Municípios garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos con-selhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição dos respectivos conselhos.

§ 11. Os membros dos conselhos de acompanhamento e controle terão mandato de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.

§ 12. Na hipótese da inexistência de estudantes emancipa-dos, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.

§ 13. Aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimen-to à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulan-do pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Art. 25. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos assim como os referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico.

Parágrafo único. Os conselhos referidos nos incisos II, III e IV do § 1o do art. 24 desta Lei poderão, sempre que julgarem conveniente:

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I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de con-trole interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos re-ferentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabele-cimento a que estejam vinculados;

c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8o desta Lei;

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados

nas instituições escolares com recursos do Fundo;b) a adequação do serviço de transporte escolar;c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens

adquiridos com recursos do Fundo.Art. 26. A fiscalização e o controle referentes ao cumprimen-

to do disposto no art. 212 da Constituição Federal e do disposto nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos, serão exercidos:

I - pelo órgão de controle interno no âmbito da União e pe-

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los órgãos de controle interno no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Fe-deral e dos Municípios, junto aos respectivos entes governamentais sob suas jurisdições;

III - pelo Tribunal de Contas da União, no que tange às atri-buições a cargo dos órgãos federais, especialmente em relação à complementação da União.

Art. 27. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pres-tarão contas dos recursos dos Fundos, conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a re-gulamentação aplicável.

Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do ven-cimento do prazo para a apresentação da prestação de contas pre-vista no caput deste artigo.

Art. 28. O descumprimento do disposto no art. 212 da Cons-tituição Federal e do disposto nesta Lei sujeitará os Estados e o Dis-trito Federal à intervenção da União, e os Municípios à intervenção dos respectivos Estados a que pertencem, nos termos da alínea e do inciso VII do caput do art. 34 e do inciso III do caput do art. 35 da Constituição Federal.

Art. 29. A defesa da ordem jurídica, do regime democráti-co, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta Lei, compete ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Pú-blico Federal, especialmente quanto às transferências de recursos federais.

§ 1o A legitimidade do Ministério Público prevista no ca-put deste artigo não exclui a de terceiros para a propositura de

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ações a que se referem o inciso LXXIII do caput do art. 5º e o § 1º do art. 129 da Constituição Federal, sendo-lhes assegurado o acesso gratuito aos documentos mencionados nos arts. 25 e 27 desta Lei.

§ 2o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Minis-térios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados para a fiscalização da aplicação dos recursos dos Fundos que receberem complementação da União.

Art. 30. O Ministério da Educação atuará:I - no apoio técnico relacionado aos procedimentos e critérios

de aplicação dos recursos dos Fundos, junto aos Estados, Distrito Federal e Municípios e às instâncias responsáveis pelo acompanha-mento, fiscalização e controle interno e externo;

II - na capacitação dos membros dos conselhos;III - na divulgação de orientações sobre a operacionalização

do Fundo e de dados sobre a previsão, a realização e a utilização dos valores financeiros repassados, por meio de publicação e distri-buição de documentos informativos e em meio eletrônico de livre acesso público;

IV - na realização de estudos técnicos com vistas na definição do valor referencial anual por aluno que assegure padrão mínimo de qualidade do ensino;

V - no monitoramento da aplicação dos recursos dos Fundos, por meio de sistema de informações orçamentárias e financeiras e de cooperação com os Tribunais de Contas dos Estados e Municí-pios e do Distrito Federal;

VI - na realização de avaliações dos resultados da aplicação desta Lei, com vistas na adoção de medidas operacionais e de na-tureza político-educacional corretivas, devendo a primeira dessas medidas se realizar em até 2 (dois) anos após a implantação do Fundo.

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CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção IDisposições Transitórias

Art. 31. Os Fundos serão implantados progressivamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência, conforme o disposto neste artigo.

§ 1o A porcentagem de recursos de que trata o art. 3o desta Lei será alcançada conforme a seguinte progressão:

I - para os impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art. 155, do inciso IV do caput do art. 158, das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, bem como para a receita a que se refere o § 1o do art. 3o desta Lei:

a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no 1o (primeiro) ano;

b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no 2o (segundo) ano; e

c) 20% (vinte por cento), a partir do 3o (terceiro) ano, inclusive;

II - para os impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do art. 155, inciso II do caput do art. 157, incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal:

a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no 1o (primeiro) ano;

b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cen-to), no 2o (segundo) ano; e

c) 20% (vinte por cento), a partir do 3o (terceiro) ano, inclusive.

§ 2o As matrículas de que trata o art. 9o desta Lei serão con-sideradas conforme a seguinte progressão:

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I - para o ensino fundamental regular e especial público: a totalidade das matrículas imediatamente a partir do 1o (primeiro) ano de vigência do Fundo;

II - para a educação infantil, o ensino médio e a educação de jovens e adultos:

a) 1/3 (um terço) das matrículas no 1o (primeiro) ano de vigência do Fundo;

b) 2/3 (dois terços) das matrículas no 2o (segundo) ano de vigência do Fundo;

c) a totalidade das matrículas a partir do 3o (terceiro) ano de vigência do Fundo, inclusive.

§ 3o A complementação da União será de, no mínimo:I - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no 1o (pri-

meiro) ano de vigência dos Fundos;II - R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no 2o (se-

gundo) ano de vigência dos Fundos; eIII - R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos mi-

lhões de reais), no 3o (terceiro) ano de vigência dos Fundos. § 4o Os valores a que se referem os incisos I, II e III do § 3o

deste artigo serão atualizados, anualmente, nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, de forma a preservar em caráter per-manente o valor real da complementação da União.

§ 5o Os valores a que se referem os incisos I, II e III do § 3o deste artigo serão corrigidos, anualmente, pela variação acumu-lada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apu-rado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou índice equivalente que lhe venha a suceder, no período compreendido entre o mês da promulgação da Emenda Constitu-cional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, e 1o de janeiro de cada um dos 3 (três) primeiros anos de vigência dos Fundos.

§ 6o Até o 3o (terceiro) ano de vigência dos Fundos, o

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cronograma de complementação da União observará a programa-ção financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da complementa-ção anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 31 de julho e de 100% (cem por cento) até 31 de dezembro de cada ano.

§ 7o Até o 3o (terceiro) ano de vigência dos Fundos, a com-plementação da União não sofrerá ajuste quanto a seu montante em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência, observado o disposto no § 2o do art. 6o desta Lei quanto à distribuição entre os fundos instituídos no âmbito de cada Estado.

Art. 32. O valor por aluno do ensino fundamental, no Fun-do de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao efetivamente praticado em 2006, no âmbito do Fundo de Manu-tenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valoriza-ção do Magistério - FUNDEF, estabelecido pela Emenda Constitu-cional nº 14, de 12 de setembro de 1996.

§ 1o Caso o valor por aluno do ensino fundamental, no Fun-do de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do Fundeb, re-sulte inferior ao valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do Fundef, adotar-se-á este último exclusivamente para a distribuição dos recursos do ensino fundamental, mantendo-se as demais ponderações para as restantes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma do regulamento.

§ 2o O valor por aluno do ensino fundamental a que se re-fere o caput deste artigo terá como parâmetro aquele efetivamente praticado em 2006, que será corrigido, anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela

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Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou índice equivalente que lhe venha a suceder, no período de 12 (doze) meses encerrados em junho do ano imediatamente anterior.

Art. 33. O valor anual mínimo por aluno definido nacio-nalmente para o ensino fundamental no âmbito do Fundeb não poderá ser inferior ao mínimo fixado nacionalmente em 2006 no âmbito do Fundef.

Art. 34. Os conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência dos Fundos, inclusive mediante adaptações dos conselhos do Fundef existentes na data de publicação desta Lei.

Art. 35. O Ministério da Educação deverá realizar, em 5 (cinco) anos contados da vigência dos Fundos, fórum nacional com o objetivo de avaliar o financiamento da educação básica nacional, contando com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municí-pios, dos trabalhadores da educação e de pais e alunos.

Art. 36. No 1o (primeiro) ano de vigência do Fundeb, as ponderações seguirão as seguintes especificações:

I - creche - 0,80 (oitenta centésimos);II - pré-escola - 0,90 (noventa centésimos);III - anos iniciais do ensino fundamental urbano - 1,00 (um

inteiro);IV - anos iniciais do ensino fundamental no campo - 1,05

(um inteiro e cinco centésimos);V - anos finais do ensino fundamental urbano - 1,10 (um

inteiro e dez centésimos);VI - anos finais do ensino fundamental no campo - 1,15 (um

inteiro e quinze centésimos);VII - ensino fundamental em tempo integral - 1,25 (um in-

teiro e vinte e cinco centésimos);VIII - ensino médio urbano - 1,20 (um inteiro e vinte

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centésimos);IX - ensino médio no campo - 1,25 (um inteiro e vinte e

cinco centésimos);X - ensino médio em tempo integral - 1,30 (um inteiro e

trinta centésimos);XI - ensino médio integrado à educação profissional - 1,30

(um inteiro e trinta centésimos);XII - educação especial - 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);XIII - educação indígena e quilombola - 1,20 (um inteiro e

vinte centésimos);XIV - educação de jovens e adultos com avaliação no proces-

so - 0,70 (setenta centésimos);XV - educação de jovens e adultos integrada à educação pro-

fissional de nível médio, com avaliação no processo - 0,70 (setenta centésimos).

§ 1o A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade fixará as ponderações referentes à creche e pré-escola em tempo integral.

§ 2o Na fixação dos valores a partir do 2o (segundo) ano de vigência do Fundeb, as ponderações entre as matrículas da educa-ção infantil seguirão, no mínimo, as seguintes pontuações:

I - creche pública em tempo integral - 1,10 (um inteiro e dez centésimos);

II - creche pública em tempo parcial - 0,80 (oitenta centésimos);III - creche conveniada em tempo integral - 0,95 (noventa e

cinco centésimos);IV - creche conveniada em tempo parcial - 0,80 (oitenta

centésimos);V - pré-escola em tempo integral - 1,15 (um inteiro e quinze

centésimos);VI - pré-escola em tempo parcial - 0,90 (noventa centésimos).

REDACTA - Edição Especial | página - 101 |

Seção IIDisposições Finais

Art. 37. Os Municípios poderão integrar, nos termos da le-gislação local específica e desta Lei, o Conselho do Fundo ao Con-selho Municipal de Educação, instituindo câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a trans-ferência e a aplicação dos recursos do Fundo, observado o disposto no inciso IV do § 1o e nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o do art. 24 desta Lei.

§ 1o A câmara específica de acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb terá competência deliberativa e terminativa.

§ 2o Aplicar-se-ão para a constituição dos Conselhos Muni-cipais de Educação as regras previstas no § 5o do art. 24 desta Lei.

Art. 38. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Mu-nicípios deverão assegurar no financiamento da educação básica, previsto no art. 212 da Constituição Federal, a melhoria da quali-dade do ensino, de forma a garantir padrão mínimo de qualidade definido nacionalmente.

Parágrafo único. É assegurada a participação popular e da comunidade educacional no processo de definição do padrão na-cional de qualidade referido no caput deste artigo.

Art. 39. A União desenvolverá e apoiará políticas de estí-mulo às iniciativas de melhoria de qualidade do ensino, acesso e permanência na escola, promovidas pelas unidades federadas, em especial aquelas voltadas para a inclusão de crianças e adolescentes em situação de risco social.

Parágrafo único. A União, os Estados e o Distrito Federal desenvolverão, em regime de colaboração, programas de apoio ao esforço para conclusão da educação básica dos alunos regularmente matriculados no sistema público de educação:

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I - que cumpram pena no sistema penitenciário, ainda que na condição de presos provisórios;

II - aos quais tenham sido aplicadas medidas socioeducativas nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 40. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de-verão implantar Planos de Carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar:

I - a remuneração condigna dos profissionais na educação básica da rede pública;

II - integração entre o trabalho individual e a proposta peda-gógica da escola;

III - a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem. Parágrafo único. Os Planos de Carreira deverão contemplar

capacitação profissional especialmente voltada à formação continu-ada com vistas na melhoria da qualidade do ensino.

Art. 41. O poder público deverá fixar, em lei específica, até 31 de agosto de 2007, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

Parágrafo único. (VETADO)Art. 42. (VETADO)Art. 43. Nos meses de janeiro e fevereiro de 2007, fica man-

tida a sistemática de repartição de recursos prevista na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, mediante a utilização dos coeficientes de participação do Distrito Federal, de cada Estado e dos Municí-pios, referentes ao exercício de 2006, sem o pagamento de comple-mentação da União.

Art. 44. A partir de 1o de março de 2007, a distribuição dos recursos dos Fundos é realizada na forma prevista nesta Lei.

Parágrafo único. A complementação da União prevista no inciso I do § 3o do art. 31 desta Lei, referente ao ano de 2007, será integralmente distribuída entre março e dezembro.

REDACTA - Edição Especial | página - 103 |

Art. 45. O ajuste da distribuição dos recursos referentes ao primeiro trimestre de 2007 será realizado no mês de abril de 2007, conforme a sistemática estabelecida nesta Lei.

Parágrafo único. O ajuste referente à diferença entre o total dos recursos da alínea a do inciso I e da alínea a do inciso II do § 1o do art. 31 desta Lei e os aportes referentes a janeiro e fevereiro de 2007, realizados na forma do disposto neste artigo, será pago no mês de abril de 2007.

Art. 46. Ficam revogados, a partir de 1o de janeiro de 2007, os arts. 1º a 8º e 13 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e o art. 12 da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, e o § 3º do art. 2º da Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004.

Art. 47. Nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do Fundeb, a União alocará, além dos destinados à complementação ao Fundeb, recursos orçamentários para a promoção de programa emergencial de apoio ao ensino médio e para reforço do programa nacional de apoio ao transporte escolar.

Art. 48. Os Fundos terão vigência até 31 de dezembro de 2020.

Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 20 de junho de 2007; 186o da Independência e

119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso Genro

Guido MantegaFernando Haddad

José Antonio Dias Toffoli.

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ANEXONota explicativa:

O cálculo para a distribuição dos recursos do Fundeb é realizado em 4 (quatro) etapas subseqüentes:

1) cálculo do valor anual por aluno do Fundo, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, obtido pela razão entre o total de recursos de cada Fundo e o número de matrículas presenciais efetivas nos âmbitos de atuação prioritária (§§ 2o e 3o do art. 211 da Constituição Federal), multiplicado pelos fatores de ponderações aplicáveis;

2) dedução da parcela da complementação da União de que trata o art. 7o desta Lei;

3) distribuição da complementação da União, conforme os seguintes procedimentos:

3.1) ordenação decrescente dos valores anuais por aluno obtidos nos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal;

3.2) complementação do último Fundo até que seu valor anual por aluno se iguale ao valor anual por aluno do Fundo imediatamente superior;

3.3) uma vez equalizados os valores anuais por aluno dos Fundos, conforme operação 3.2, a complementação da União será distribuída a esses 2 (dois) Fundos até que seu valor anual por aluno se iguale ao valor anual por aluno do Fundo imediatamente superior;

3.4) as operações 3.2 e 3.3 são repetidas tantas vezes quantas forem necessárias até que a complementação da União tenha sido integralmente distribuída, de forma que o valor anual mínimo por aluno resulte definido nacionalmente em função dessa complementação;

4) verificação, em cada Estado e no Distrito Federal, da observância do disposto no § 1o do art. 32 (ensino fundamental) e no art. 11 (educação de jovens e adultos) desta Lei, procedendo-se aos eventuais ajustes em cada Fundo.

Fórmulas de cálculo:

REDACTA - Edição Especial | página - 105 |

Valor anual por aluno:

em que:: valor por aluno no Estado i;

: valor do Fundo do Estado i, antes da complementação da União;

: número de matrículas do Estado i, ponderadas pelos fatores de diferenciação;

: fator de diferenciação aplicável à etapa e/ou às modalidades e/ou ao tipo de estabelecimento de ensino j;

: número de matrículas na etapa e/ou nas modalidades e/ou no tipo de estabelecimento de ensino j no Estado i.

Complementação da União fixada a partir dos valores mínimos previstos no inciso VII do caput do art. 60 do ADCT (EC nº 53/06):

Comp/União: ≥ R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no 1o (primeiro) ano de vigência;

≥ R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no 2o (segundo) ano de vigência;

≥ R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no 3o (terceiro) ano de vigência;

≥ 10% (dez por cento) do total de recursos do fundo, a partir do 4o (quarto) ano de vigência.

Complementação da União e valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente:

Sempre que , a União complementará os

| página - 106 | Conselho Estadual de Educação da Bahia

recursos do Fundo do Estado i até que em que:

: valor mínimo por aluno definido nacionalmente;: valor do Fundo do Estado i após a complementação

da União.Para Estados que não recebem complementação da

União , tem-se: Distribuição de recursos entre o Distrito Federal, os

Estados e seus Municípios:A distribuição de recursos entre o Distrito Federal, os

Estados e seus Municípios observa o disposto no § 1o do art. 32 (ensino fundamental) e o disposto no art. 11 (educação de jovens e adultos) desta Lei, a fim de obter a distribuição aplicável às demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino:

em que:: parcela de recursos do Fundo do Estado i destinada

ao ensino fundamental;: parcela de recursos do Fundo do Estado i destinada

à educação de jovens e adultos;: parcela de recursos do Fundo do Estado i destinada

às demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino.

O total de matrículas ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis é obtido da seguinte forma:

em que:: número de matrículas no ensino fundamental

ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis;

: número de matrículas na educação de jovens e adultos ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis;

: número de matrículas nas demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis.

Apropriação de recursos do Fundo do Estado i pelo Distrito Federal, pelos Estados e seus Municípios:

em que:k: rede de educação básica do Distrito Federal, do Estado

i ou de um de seus Municípios;: número de Municípios do Estado i;: valor transferido para a rede k de educação básica

do Estado i;: número de matrículas no ensino fundamental da

rede k do Estado i, ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis;

: número de matrículas na educação de jovens e adultos da rede k do Estado i, ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis;

: número de matrículas das demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica da rede k do Estado i, ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis.

Para o Distrito Federal e cada um dos Estados:

em que:: valor transferido tendo como base o valor por aluno

do ensino fundamental efetivamente praticado em 2006, no âmbito Fundef;

: limite proporcional de apropriação de recursos pela educação de jovens e adultos;

: função máximo, que considera o maior valor entre A e B;

: função mínimo, que considera o menor valor entre A e B.

LEIS QUE ALTERAM ARTIGOS DA LEI 9394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

REDACTA - Edição Especial | página - 111 |

LEI Nº 9.475, DE 22 DE JULHO DE 1997.

Dá nova redação ao art. 33 da Lei n° 9.394, de 20 de dezem-bro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Con-gresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 33 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, asse-gurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constitu-ída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 22 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º

da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPaulo Renato Souza

| página - 112 | Conselho Estadual de Educação da Bahia

LEI Nº 9.536, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997.

Regulamenta o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Con-gresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de en-sino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mu-dança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.

Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 11 de dezembro de 1997; 176º da Independência

e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPaulo Renato Souza

Luiz Carlos Bresser Pereira

REDACTA - Edição Especial | página - 113 |

LEI Nº 10.287, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001.

Altera dispositivo da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Con-gresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

"Art. 12................................................................................................................................................VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz

competente da Comarca e ao respectivo representante do Minis-tério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei. (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 20 de setembro de 2001; 180o da Independência e

113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPaulo Renato Souza

| página - 114 | Conselho Estadual de Educação da Bahia

LEI Nº 10.328, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001.

Introduz a palavra "obrigatório" após a expressão "curricu-lar", constante do § 3o do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Con-gresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O § 3o do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26..................................................................................................................................................................§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da

escola, é componente curricular obrigatório da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.

................................................................................." (NR)Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 12 de dezembro de 2001; 180o da Independência e

113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPaulo Renato Souza

REDACTA - Edição Especial | página - 115 |

LEI Nº 10.639, DE 9 DE JANEIRO DE 2003.

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabele-ce as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no cur-rículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Con-gresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B:

"Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.

§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.

§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.

§ 3o (VETADO)""Art. 79-A. (VETADO)""Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novem-

bro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’."Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o

da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACristovam Ricardo Cavalcanti Buarque

| página - 116 | Conselho Estadual de Educação da Bahia

LEI Nº 10.709, DE 31 DE JULHO DE 2003.

Acrescenta incisos aos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Con-gresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

Art. 10. ...........................................................................VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.....................................................................” (NR)Art. 2o O art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de

1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:“Art. 11. .............................................................................VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal...................................................” (NR)Art. 3o Cabe aos Estados articular-se com os respectivos Mu-

nicípios, para prover o disposto nesta Lei da forma que melhor atenda aos interesses dos alunos.

Art. 4o (VETADO) Brasília, 3l de julho de 2003; 182o da Independência e 115o

da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACristovam Ricardo Cavalcante Buarque

REDACTA - Edição Especial | página - 117 |

LEI Nº 10.793, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003.

Altera a redação do art. 26, § 3o, e do art. 92 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Con-gresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O § 3o do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 ........................................................................................................................................§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da

escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:

I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;II – maior de trinta anos de idade;III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em

situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;IV – amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro

de 1969;V – (VETADO)VI – que tenha prole............................................................................” (NR)Art. 2o (VETADO)Art. 3o Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte à data

de sua publicação.Brasília, 1o de dezembro de 2003; 182o da Independência e

115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACristovam Ricardo Cavalcante Buarque

| página - 118 | Conselho Estadual de Educação da Bahia

LEI Nº 10.861, DE 14 DE ABRIL DE 2004.

Conversão da MPv nº 147, de 2003

Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Supe-rior – SINAES e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Con-gresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, com o objetivo de assegurar proces-so nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudan-tes, nos termos do art 9º, VI, VIII e IX, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 1o O SINAES tem por finalidades a melhoria da qualida-de da educação superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade aca-dêmica e social e, especialmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à di-versidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional.

§ 2o O SINAES será desenvolvido em cooperação com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 2o O SINAES, ao promover a avaliação de instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes, deverá assegurar:

I – avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, com-promisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das instituições de educação superior e de seus cursos;

REDACTA - Edição Especial | página - 119 |

II – o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos;

III – o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos;

IV – a participação do corpo discente, docente e técnico-administrativo das instituições de educação superior, e da sociedade civil, por meio de suas representações.

Parágrafo único. Os resultados da avaliação referida no caput deste artigo constituirão referencial básico dos processos de regula-ção e supervisão da educação superior, neles compreendidos o cre-denciamento e a renovação de credenciamento de instituições de educação superior, a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação.

Art. 3o A avaliação das instituições de educação superior terá por objetivo identificar o seu perfil e o significado de sua atuação, por meio de suas atividades, cursos, programas, projetos e setores, considerando as diferentes dimensões institucionais, dentre elas obrigatoriamente as seguintes:

I – a missão e o plano de desenvolvimento institucional;II – a política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a

extensão e as respectivas formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades;

III – a responsabilidade social da instituição, considerada especial-mente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural;

IV – a comunicação com a sociedade;V – as políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e

do corpo técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvi-mento profissional e suas condições de trabalho;

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VI – organização e gestão da instituição, especialmente o fun-cionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com a mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos processos decisórios;

VII – infra-estrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação;

VIII – planejamento e avaliação, especialmente dos proces-sos, resultados e eficácia da auto-avaliação institucional;

IX – políticas de atendimento aos estudantes;X – sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado

social da continuidade dos compromissos na oferta da educação superior.

§ 1o Na avaliação das instituições, as dimensões listadas no caput deste artigo serão consideradas de modo a respeitar a diver-sidade e as especificidades das diferentes organizações acadêmicas, devendo ser contemplada, no caso das universidades, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento, pontuação específica pela existência de programas de pós-graduação e por seu desempe-nho, conforme a avaliação mantida pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES.

§ 2o Para a avaliação das instituições, serão utilizados pro-cedimentos e instrumentos diversificados, dentre os quais a auto-avaliação e a avaliação externa in loco.

§ 3o A avaliação das instituições de educação superior resulta-rá na aplicação de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cin-co) níveis, a cada uma das dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas.

Art. 4o A avaliação dos cursos de graduação tem por objetivo identificar as condições de ensino oferecidas aos estudantes, em es-pecial as relativas ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica.

REDACTA - Edição Especial | página - 121 |

§ 1o A avaliação dos cursos de graduação utilizará procedi-mentos e instrumentos diversificados, dentre os quais obrigatoria-mente as visitas por comissões de especialistas das respectivas áreas do conhecimento.

§ 2o A avaliação dos cursos de graduação resultará na atribui-ção de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, a cada uma das dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas.

Art. 5o A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE.

§ 1o O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em re-lação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curricu-lares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajus-tamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento.

§ 2o O ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cur-sos de graduação, ao final do primeiro e do último ano de curso.

§ 3o A periodicidade máxima de aplicação do ENADE aos estudantes de cada curso de graduação será trienal.

§ 4o A aplicação do ENADE será acompanhada de instru-mento destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados.

§ 5o O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estu-dante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dis-pensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.

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§ 6o Será responsabilidade do dirigente da instituição de edu-cação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE.

§ 7o A não-inscrição de alunos habilitados para participação no ENADE, nos prazos estipulados pelo INEP, sujeitará a institui-ção à aplicação das sanções previstas no § 2o do art. 10, sem preju-ízo do disposto no art. 12 desta Lei.

§ 8o A avaliação do desempenho dos alunos de cada curso no ENADE será expressa por meio de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, tomando por base padrões mínimos es-tabelecidos por especialistas das diferentes áreas do conhecimento.

§ 9o Na divulgação dos resultados da avaliação, é vedada a identificação nominal do resultado individual obtido pelo aluno examinado, que será a ele exclusivamente fornecido em documento específico, emitido pelo INEP.

§ 10. Aos estudantes de melhor desempenho no ENADE, o Ministério da Educação concederá estímulo, na forma de bolsa de estudos, ou auxílio específico, ou ainda alguma outra forma de distinção com objetivo similar, destinado a favorecer a excelência e a continuidade dos estudos, em nível de graduação ou de pós-graduação, conforme estabelecido em regulamento.

§ 11. A introdução do ENADE, como um dos procedimen-tos de avaliação do SINAES, será efetuada gradativamente, caben-do ao Ministro de Estado da Educação determinar anualmente os cursos de graduação a cujos estudantes será aplicado.

Art. 6o Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educa-ção e vinculada ao Gabinete do Ministro de Estado, a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES, órgão colegiado de coordenação e supervisão do SINAES, com as atri-buições de:

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I – propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes;

II – estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e en-caminhar recomendações às instâncias competentes;

III – formular propostas para o desenvolvimento das institui-ções de educação superior, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos de avaliação;

IV – articular-se com os sistemas estaduais de ensino, visan-do a estabelecer ações e critérios comuns de avaliação e supervisão da educação superior;

V – submeter anualmente à aprovação do Ministro de Estado da Educação a relação dos cursos a cujos estudantes será aplicado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE;

VI – elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Mi-nistro de Estado da Educação;

VII – realizar reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, sempre que convocadas pelo Ministro de Estado da Educação.

Art. 7o A CONAES terá a seguinte composição:I – 1 (um) representante do INEP;II – 1 (um) representante da Fundação Coordenação de

Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES;III – 3 (três) representantes do Ministério da Educação, sen-

do 1 (um) obrigatoriamente do órgão responsável pela regulação e supervisão da educação superior;

IV – 1 (um) representante do corpo discente das instituições de educação superior;

V – 1 (um) representante do corpo docente das instituições de educação superior;

VI – 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo das instituições de educação superior;

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VII – 5 (cinco) membros, indicados pelo Ministro de Estado da Educação, escolhidos entre cidadãos com notório saber cientí-fico, filosófico e artístico, e reconhecida competência em avaliação ou gestão da educação superior.

§ 1o Os membros referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão designados pelos titulares dos órgãos por eles represen-tados e aqueles referidos no inciso III do caput deste artigo, pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 2o O membro referido no inciso IV do caput deste arti-go será nomeado pelo Presidente da República para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

§ 3o Os membros referidos nos incisos V a VII do caput deste artigo serão nomeados pelo Presidente da República para mandato de 3 (três) anos, admitida 1 (uma) recondução, observado o dispos-to no parágrafo único do art. 13 desta Lei.

§ 4o A CONAES será presidida por 1 (um) dos membros referidos no inciso VII do caput deste artigo, eleito pelo colegiado, para mandato de 1 (um) ano, permitida 1 (uma) recondução.

§ 5o As instituições de educação superior deverão abonar as faltas do estudante que, em decorrência da designação de que trata o inciso IV do caput deste artigo, tenha participado de reuniões da CONAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas.

§ 6o Os membros da CONAES exercem função não remu-nerada de interesse público relevante, com precedência sobre quais-quer outros cargos públicos de que sejam titulares e, quando con-vocados, farão jus a transporte e diárias.

Art. 8o A realização da avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes será responsabilidade do INEP.

Art. 9o O Ministério da Educação tornará público e dispo-nível o resultado da avaliação das instituições de ensino superior e de seus cursos.

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Art. 10. Os resultados considerados insatisfatórios ensejarão a celebração de protocolo de compromisso, a ser firmado entre a instituição de educação superior e o Ministério da Educação, que deverá conter:

I – o diagnóstico objetivo das condições da instituição;II – os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados

pela instituição de educação superior com vistas na superação das dificuldades detectadas;

III – a indicação de prazos e metas para o cumprimento de ações, expressamente definidas, e a caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes;

IV – a criação, por parte da instituição de educação superior, de comissão de acompanhamento do protocolo de compromisso.

§ 1o O protocolo a que se refere o caput deste artigo será público e estará disponível a todos os interessados.

§ 2o O descumprimento do protocolo de compromisso, no todo ou em parte, poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades:

I – suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação;

II – cassação da autorização de funcionamento da institui-ção de educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos;

III – advertência, suspensão ou perda de mandato do diri-gente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de ensino superior.

§ 3o As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo órgão do Ministério da Educação responsável pela regulação e supervisão da educação superior, ouvida a Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, em processo admi-nistrativo próprio, ficando assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório.

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§ 4o Da decisão referida no § 2o deste artigo caberá recurso dirigido ao Ministro de Estado da Educação.

§ 5o O prazo de suspensão da abertura de processo seletivo de cursos será definido em ato próprio do órgão do Ministério da Educação referido no § 3o deste artigo.

Art. 11. Cada instituição de ensino superior, pública ou pri-vada, constituirá Comissão Própria de Avaliação - CPA, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, com as atri-buições de condução dos processos de avaliação internos da insti-tuição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo INEP, obedecidas as seguintes diretrizes:

I – constituição por ato do dirigente máximo da instituição de ensino superior, ou por previsão no seu próprio estatuto ou regimen-to, assegurada a participação de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada, e vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos;

II – atuação autônoma em relação a conselhos e demais ór-gãos colegiados existentes na instituição de educação superior.

Art. 12. Os responsáveis pela prestação de informações falsas ou pelo preenchimento de formulários e relatórios de avaliação que impliquem omissão ou distorção de dados a serem fornecidos ao SINAES responderão civil, penal e administrativamente por essas condutas.

Art. 13. A CONAES será instalada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Quando da constituição da CONAES, 2 (dois) dos membros referidos no inciso VII do caput do art. 7o des-ta Lei serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos.

Art. 14. O Ministro de Estado da Educação regulamentará os procedimentos de avaliação do SINAES.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

REDACTA - Edição Especial | página - 127 |

Art. 16. Revogam-se a alínea a do § 2o do art. 9º da Lei no 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e os arts 3º e 4º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995.

Brasília, 14 de abril de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso Genro

| página - 128 | Conselho Estadual de Educação da Bahia

LEI Nº 11.114, DE 16 DE MAIO DE 2005.

Altera os arts. 6o, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de de-zembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o iní-cio do ensino fundamental aos seis anos de idade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Con-gresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 6o, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6o. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamen-tal." (NR)

Art. 30. .................................................................................................................................................................II – (VETADO)" "Art. 32o. O ensino fundamental, com duração mínima de

oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante:

................................................................................" (NR)"Art. 87. .....................................................................................................................................................................§ 3o ...................................................................................I – matricular todos os educandos a partir dos seis anos de

idade, no ensino fundamental, atendidas as seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino:

a) plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes escolares;

b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo me-nos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de sete a cator-

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ze anos, no caso das redes escolares públicas; ec) não redução média de recursos por aluno do ensino funda-

mental na respectiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade;.." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir do início do ano letivo subseqüente.

Brasília, 16 de maio de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso Genro

Álvaro Augusto Ribeiro Costa

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LEI Nº 11.183, DE 5 DE OUTUBRO DE 2005.

Dá nova redação ao inciso II do caput do art. 20 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretri-zes e bases da educação nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Con-gresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso II do caput do art. 20 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. .....................................................................................................................II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por

grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, in-clusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade;

..................................................." (NR)Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 5 de outubro de 2005; 184o da Independência e

117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAFerando Haddad

REDACTA - Edição Especial | página - 131 |

LEI Nº 11.274, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2006.

Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Con-gresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o (VETADO)Art. 2o (VETADO)Art. 3o O art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração

de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

................................................................................" (NR)Art. 4o O § 2o e o inciso I do § 3o do art. 87 da Lei nº 9.394, de

20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 87 ......................................................................................................................................................................§ 2o O poder público deverá recensear os educandos no en-

sino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade.

§ 3o ..................................................................................I – matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos

de idade no ensino fundamental;a) (Revogado)

| página - 132 | Conselho Estadual de Educação da Bahia

b) (Revogado)c) (Revogado)..............................................................................." (NR)Art. 5º Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal terão

prazo até 2010 para implementar a obrigatoriedade para o ensino fundamental disposto no art. 3º desta Lei e a abrangência da pré-escola de que trata o art. 2º desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 6 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e

118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAMárcio Thomaz Bastos

Fernando HaddadÁlvaro Augusto Ribeiro Costa

REDACTA - Edição Especial | página - 133 |

LEI Nº 11.301, DE 10 DE MAIO DE 2006.

Altera o art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluindo, para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, definição de fun-ções de magistério.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Con-gresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:

“Art. 67. .............................................................. ............................................................................. § 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o

do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabe-lecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 10 de maio de 2006; 185o da Independência e

118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAFernando Haddad

| página - 134 | Conselho Estadual de Educação da Bahia

LEI Nº 11.330, DE 25 DE JULHO DE 2006.

Dá nova redação ao § 3o do art. 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O § 3o do art. 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 87. ...................................................................§ 3o O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, suple-

tivamente, a União, devem:........................................................................” (NR)Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 25 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o

da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad

REDACTA - Edição Especial | página - 135 |

LEI Nº 11.331, DE 25 DE JULHO DE 2006. Acrescenta parágrafo ao art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de de-zembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da edu-cação nacional, com relação a processo seletivo de acesso a cursos superiores de graduação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Con-gresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 44 ..................................................................Parágrafo único. Os resultados do processo seletivo referido

no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classifica-ção, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 25 de julho de 2006; 185o da Independência e

118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad

| página - 136 | Conselho Estadual de Educação da Bahia

LEI Nº 11.525, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007.

Acrescenta § 5o ao art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de de-zembro de 1996, para incluir conteúdo que trate dos di-reitos das crianças e dos adolescentes no currículo do en-sino fundamental.

O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Con-gresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1o O art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:

“Art. 32........................................................................................................................................§ 5o O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigato-

riamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adoles-centes, tendo como diretriz a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 25 de setembro de 2007; 186o da Independência

e 119o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVAFernando Haddad

REDACTA - Edição Especial | página - 137 |

LEI Nº 11.632, DE 27 DEZEMBRO DE 2007.

Altera o inciso I do caput do art. 44, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Con-gresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. ........................................................I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis

de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham con-cluído o ensino médio ou equivalente;

...................................................................” (NR)Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 27 de dezembro de 2007; 186o da Independência

e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad

| página - 138 | Conselho Estadual de Educação da Bahia

LEI Nº 11.645, DE 10 MARÇO DE 2008.

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modifica-da pela Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabele-ce as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temá-tica “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Con-gresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 26-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena.

§ 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o ín-dio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.

§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Bra-sileira e dos Povos Indígenas brasileiros serão ministrados no âm-bito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 10 de março de 2008; 187o da Independência e

120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAFernando Haddad

REDACTA - Edição Especial | página - 139 |

LEI Nº 11.684, DE 2 JUNHO DE 2008. Altera o art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigató-rias nos currículos do ensino médio.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 36. .............................................................................................................................................................IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como discipli-

nas obrigatórias em todas as séries do ensino médio.§ 1o ....................................................................................................................................................................III – (revogado)............................................................................” (NR)Art. 2o Fica revogado o inciso III do § 1º do art. 36 da Lei nº

9.394, de 20 de dezembro de 1996.Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 2 de junho de 2008; 187o da Independência e

120o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVAFernando Haddad

| página - 140 | Conselho Estadual de Educação da Bahia

LEI Nº 11.700, DE 13 DE JUNHO DE 2008.

Acrescenta inciso X ao caput do art. 4o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para assegurar vaga na escola públi-ca de educação infantil ou de ensino fundamental mais pró-xima de sua residência a toda criança a partir dos 4 (quatro) anos de idade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Con-gresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O caput do art. 4o da Lei no 9.394, de 20 de dezem-bro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

“Art. 4o ............................................................................................................................................................................X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino

fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro do ano sub-seqüente ao de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAJosé Henrique Paim Fernandes

REDACTA - Edição Especial | página - 141 |

LEI Nº 11.741, DE 16 JULHO DE 2008.

Altera dispositivos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacio-nal, para redimensionar, institucionalizar e integrar as ações da educação profissional técnica de nível médio, da educação de jovens e adultos e da educação profissional e tecnológica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Con-gresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 37, 39, 41 e 42 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37...........................................................................................................................................................................§ 3o A educação de jovens e adultos deverá articular-se, pre-

ferencialmente, com a educação profissional, na forma do regula-mento.” (NR)

“Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumpri-mento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.

§ 1o Os cursos de educação profissional e tecnológica pode-rão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a cons-trução de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino.

§ 2o A educação profissional e tecnológica abrangerá os se-guintes cursos:

I – de formação inicial e continuada ou qualificação profis-sional;

II – de educação profissional técnica de nível médio;III – de educação profissional tecnológica de graduação e

| página - 142 | Conselho Estadual de Educação da Bahia

pós-graduação.§ 3o Os cursos de educação profissional tecnológica de gra-

duação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objeti-vos, características e duração, de acordo com as diretrizes curricula-res nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.” (NR)

“Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profis-sional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)“Art. 42. As instituições de educação profissional e tecno-

lógica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.” (NR)

Art. 2o O Capítulo II do Título V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido da Seção IV-A, deno-minada “Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio”, e dos seguintes arts. 36-A, 36-B, 36-C e 36-D:

“Seção IV-ADa Educação Profissional Técnica de Nível MédioArt. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Ca-

pítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.

Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facul-tativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.

Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:

REDACTA - Edição Especial | página - 143 |

I - articulada com o ensino médio;II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha con-

cluído o ensino médio.Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível

médio deverá observar:I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curricula-

res nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;II - as normas complementares dos respectivos sistemas de

ensino;III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos

de seu projeto pedagógico.Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio

articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma:

I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mes-ma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno;

II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino mé-dio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer:

a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as opor-tunidades educacionais disponíveis;

b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;

c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvol-vimento de projeto pedagógico unificado.

Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional

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e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica

de nível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o tra-balho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho.”

Art. 3o O Capítulo III do Título V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a ser denominado “Da Educação Pro-fissional e Tecnológica”.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 5o Revogam-se os §§ 2º e 4o do art. 36 e o parágrafo

único do art. 41 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.Brasília, 16 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o

da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAFernando Haddad

REDACTA - Edição Especial | página - 145 |

LEI Nº 11.769, DE 18 DE AGOSTO DE 2008.

Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Di-retrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatorie-dade do ensino da música na educação básica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Con-gresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:

“Art. 26..........................................................................................................................................................................§ 6o A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não ex-

clusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.” (NR)

Art. 2o (VETADO)Art. 3o Os sistemas de ensino terão 3 (três) anos letivos para

se adaptarem às exigências estabelecidas nos arts. 1o e 2o desta Lei.Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 18 de agosto de 2008; 187o da Independência e

120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAFernando Haddad

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LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de de-zembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Con-gresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES

DE ESTÁGIO

Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, de-senvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensi-no regular em instituições de educação superior, de educação pro-fissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivan-do o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

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Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, moda-lidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no pro-jeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e ob-tenção de diploma.

§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, so-mente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vín-culo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na mo-dalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, com-provado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.

§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo

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ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso carac-teriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 4o A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de es-tágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de in-tegração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no pro-cesso de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I – identificar oportunidades de estágio; II – ajustar suas condições de realização; III – fazer o acompanhamento administrativo; IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; V – cadastrar os estudantes. § 2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes,

a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

§ 3o Os agentes de integração serão responsabilizados civil-mente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou institui-ções para as quais não há previsão de estágio curricular.

Art. 6o O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.

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CAPÍTULO II DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as con-dições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reo-rientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elabo-rado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do ca-put do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

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Art. 8o É facultado às instituições de ensino celebrar com en-tes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.

Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dis-pensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.

CAPÍTULO III DA PARTE CONCEDENTE

Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni-cípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de en-sino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcio-nar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com for-mação ou experiência profissional na área de conhecimento desen-volvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, con-forme fique estabelecido no termo de compromisso;

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V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar ter-mo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade míni-ma de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a respon-sabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela ins-tituição de ensino.

CAPÍTULO IV DO ESTAGIÁRIO

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e práti-ca, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que

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isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de apren-dizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo es-tipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempe-nho do estudante.

Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagi-ário portador de deficiência.

Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a trans-porte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segu-rado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão conce-didos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saú-de e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsa-bilidade da parte concedente do estágio.

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CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação traba-lhista e previdenciária.

§ 1o A instituição privada ou pública que reincidir na irre-gularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber esta-giários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

§ 2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos re-presentantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes.

Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5

(cinco) estagiários; IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte

por cento) de estagiários.

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§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabeleci-mento do estágio.

§ 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

§ 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos está-gios de nível superior e de nível médio profissional.

§ 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 428. ...........................................................................§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anota-

ção na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüên-cia do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

............................................................................................ § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado

por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz por-tador de deficiência.

............................................................................................

REDACTA - Edição Especial | página - 155 |

§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino mé-dio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contra-tação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)

Art. 20. O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR) Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro

de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.

Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAFernando Haddad

André Peixoto Figueiredo Lima

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LEI Nº 12.013, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.

Altera o art. 12 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determinando às instituições de ensino obrigatoriedade no envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Con-gresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 12 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passa a vi-gorar com a seguinte redação:

“Art. 12. .........................................................................................................................................................................VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus fi-

lhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

..................................................................................” (NR)Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e

121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAFernando Haddad

REDACTA - Edição Especial | página - 157 |

LEI Nº 12.014, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.

Altera o art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Con-gresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido forma-dos em cursos reconhecidos, são:

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, su-pervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.

Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas ativida-des, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:

I – a presença de sólida formação básica, que propicie o co-nhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas compe-tências de trabalho;

II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;

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III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e

121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAFernando Haddad

REDACTA - Edição Especial | página - 159 |

LEI Nº 12.020, DE 27 DE AGOSTO DE 2009.

Dá nova redação ao inciso II do caput do art. 20 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretri-zes e bases da educação nacional, para modificar o rol de ins-tituições de ensino comunitárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Con-gresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso II do caput do art. 20 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. ............................................................................................................................................................................II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por

grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, in-clusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;

..................................................................................” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de agosto de 2009; 188o da Independência e

121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad

DECRETOSQUE REGULAMENTAM A LEI 9394 DE

20 DE DEZEMBRO DE 1996.

REDACTA - Edição Especial | página - 163 |

DECRETO Nº 2.668, DE 13 DE JULHO DE 1998.

Dispõe sobre critérios para pagamento da Gratificação de Es-tímulo à Docência no Magistério Superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998,

DECRETA:

Art 1º A comissão de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, será constituída em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, com a atribuição de propor procedimentos de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como critérios de atribuição da pontuação a que se refere o inciso II do § 2º do art. 1º da mesma Lei, segundo a natureza das atividades na docência, na pesquisa e na extensão.

§ 1º Os procedimentos a que se refere o caput deste artigo incluirão necessariamente mecanismos de avaliação interna e exter-na à instituição.

§ 2º A composição e o funcionamento da comissão serão de-finidos em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

Art 2º O número total de pontos a distribuir anualmente, na forma do inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.678, de 1998, em cada instituição, somente poderá ultrapassar a quarenta e cinco vezes o número de docentes efetivos em atividade, com a autoriza-ção expressa do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, mediante justificativa apresentada pela instituição.

Parágrafo único. O número de pontos adicionais a serem dis-tribuídos pelas autorizações concedidas pelo Ministro de Estado

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da Educação e do Desporto, nos termos do caput deste artigo, não poderá superar, a cada ano, dez vezes o número de docentes efetivos em atividade no conjunto das instituições.

Art 3º Fica assegurado aos docentes servidores ocupantes de cargo em comissão e função de confiança a gratificação equivalente a sessenta por cento do máximo de pontos fixados no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.678, de 1998, a eles não se aplicando o disposto no art. 57 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art 4º O disposto neste Decreto aplica-se ao pessoal civil docente das Instituições Federais de Ensino Superior das Forças Armadas.

Art 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º

da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPaulo Renato Souza

REDACTA - Edição Especial | página - 165 |

DECRETO Nº 3.276, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre a formação em nível superior de professores para atuar na educação básica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 61 a 63 da Lei nº 9.394, de 20 de dezem-bro de 1996,

DECRETA:

Art. 1o A formação em nível superior de professores para atuar na educação básica, observado o disposto nos arts. 61 a 63 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, far-se-á conforme o disposto neste Decreto.

Art. 2o Os cursos de formação de professores para a educação básica serão organizados de modo a atender aos seguintes requisitos:

I - compatibilidade com a etapa da educação básica em que atuarão os graduados;

II - possibilidade de complementação de estudos, de modo a permitir aos graduados a atuação em outra etapa da educação básica;

III - formação básica comum, com concepção curricular integrada, de modo a assegurar as especificidades do trabalho do professor na formação para atuação multidisciplinar e em campos específicos do conhecimento;

IV - articulação entre os cursos de formação inicial e os dife-rentes programas e processos de formação continuada.

Art. 3o A organização curricular dos cursos deverá permitir

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ao graduando opções que favoreçam a escolha da etapa da educação básica para a qual se habilitará e a complementação de estudos que viabilize sua habilitação para outra etapa da educação básica.

§ 1o A formação de professores deve incluir as habilitações para a atuação multidisciplinar e em campos específicos do conhe-cimento.

§ 2o A formação em nível superior de professores para a atu-ação multidisciplinar, destinada ao magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, far-se-á exclusivamente em cursos normais superiores.

§ 2o A formação em nível superior de professores para a atu-ação multidisciplinar, destinada ao magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, far-se-á, preferencial-mente, em cursos normais superiores.(Redação dada pelo Decreto nº 3.554, de 2000)

§ 3o Os cursos normais superiores deverão necessariamen-te contemplar áreas de conteúdo metodológico, adequado à faixa etária dos alunos da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, incluindo metodologias de alfabetização e áreas de conteúdo disciplinar, qualquer que tenha sido a formação prévia do aluno no ensino médio.

§ 4o A formação de professores para a atuação em campos específicos do conhecimento far-se-á em cursos de licenciatura, podendo os habilitados atuar, no ensino da sua especialidade, em qualquer etapa da educação básica.

Art. 4o Os cursos referidos no artigo anterior poderão ser ministrados:

I - por institutos superiores de educação, que deverão consti-tuir-se em unidades acadêmicas específicas;

II - por universidades, centros universitários e outras institui-ções de ensino superior para tanto legalmente credenciadas.

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§ 1o Os institutos superiores de educação poderão ser orga-nizados diretamente ou por transformação de outras instituições de ensino superior ou de unidades das universidades e dos centros universitários.

§ 2o Qualquer que seja a vinculação institucional, os cursos de formação de professores para a educação básica deverão assegu-rar estreita articulação com os sistemas de ensino, essencial para a associação teoria-prática no processo de formação.

Art. 5o O Conselho Nacional de Educação, mediante pro-posta do Ministro de Estado da Educação, definirá as diretrizes curriculares nacionais para a formação de professores da educação básica.

§ 1o As diretrizes curriculares nacionais observarão, além do disposto nos artigos anteriores, as seguintes competências a serem desenvolvidas pelos professores que atuarão na educação básica:

I - comprometimento com os valores estéticos, políticos e éticos inspiradores da sociedade democrática;

II - compreensão do papel social da escola;III - domínio dos conteúdos a serem socializados, de seus

significados em diferentes contextos e de sua articulação interdis-ciplinar;

IV - domínio do conhecimento pedagógico, incluindo as novas linguagens e tecnologias, considerando os âmbitos do en-sino e da gestão, de forma a promover a efetiva aprendizagem dos alunos;

V - conhecimento de processos de investigação que possibili-tem o aperfeiçoamento da prática pedagógica;

VI - gerenciamento do próprio desenvolvimento profissional.§ 2o As diretrizes curriculares nacionais para formação de

professores devem assegurar formação básica comum, distribuída ao longo do curso, atendidas as diretrizes curriculares nacionais de-

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finidas para a educação básica e tendo como referência os parâme-tros curriculares nacionais, sem prejuízo de adaptações às peculia-ridades regionais, estabelecidas pelos sistemas de ensino. (Retificado no D.O. de 8.12.1999)

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 6 de dezembro de 1999; 178o da Independência e

111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPaulo Renato Souza

REDACTA - Edição Especial | página - 169 |

DECRETO Nº 5.154 DE 23 DE JULHO DE 2004.

Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretri-zes e bases da educação nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o A educação profissional, prevista no art. 39 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de:

I - formação inicial e continuada de trabalhadores;II - educação profissional técnica de nível médio; eIII - educação profissional tecnológica de graduação e de pós-

graduação.Art. 2º A educação profissional observará as seguintes

premissas:I - organização, por áreas profissionais, em função da estru-

tura sócio-ocupacional e tecnológica;II - articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho

e emprego, e da ciência e tecnologia.Art. 3º Os cursos e programas de formação inicial e conti-

nuada de trabalhadores, referidos no inciso I do art. 1o, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões

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para a vida produtiva e social.§ 1o Para fins do disposto no caput considera-se itinerário

formativo o conjunto de etapas que compõem a organização da educação profissional em uma determinada área, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos.

§ 2o Os cursos mencionados no caput articular-se-ão, pre-ferencialmente, com os cursos de educação de jovens e adultos, objetivando a qualificação para o trabalho e a elevação do nível de escolaridade do trabalhador, o qual, após a conclusão com apro-veitamento dos referidos cursos, fará jus a certificados de formação inicial ou continuada para o trabalho.

Art. 4o A educação profissional técnica de nível médio, nos termos dispostos no § 2o do art. 36, art. 40 e parágrafo único do art. 41 da Lei nº 9.394, de 1996, será desenvolvida de forma articulada com o ensino médio, observados:

I - os objetivos contidos nas diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação;

II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; e

III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.

§ 1o A articulação entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio dar-se-á de forma:

I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mes-ma instituição de ensino, contando com matrícula única para cada aluno;

II - concomitante, oferecida somente a quem já tenha con-cluído o ensino fundamental ou esteja cursando o ensino médio, na qual a complementaridade entre a educação profissional técnica de

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nível médio e o ensino médio pressupõe a existência de matrículas distintas para cada curso, podendo ocorrer:

a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as opor-tunidades educacionais disponíveis;

b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; ou

c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando o planejamento e o desenvolvi-mento de projetos pedagógicos unificados;

III - subseqüente, oferecida somente a quem já tenha conclu-ído o ensino médio.

§ 2o Na hipótese prevista no inciso I do § 1o, a instituição de ensino deverá, observados o inciso I do art. 24 da Lei nº 9.394, de 1996, e as diretrizes curriculares nacionais para a educação pro-fissional técnica de nível médio, ampliar a carga horária total do curso, a fim de assegurar, simultaneamente, o cumprimento das finalidades estabelecidas para a formação geral e as condições de preparação para o exercício de profissões técnicas.

Art. 5o Os cursos de educação profissional tecnológica de gra-duação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne aos objeti-vos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 6o Os cursos e programas de educação profissional téc-nica de nível médio e os cursos de educação profissional tecnológi-ca de graduação, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, incluirão saídas intermediárias, que possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após sua conclusão com aproveitamento.

§ 1o Para fins do disposto no caput considera-se etapa com terminalidade a conclusão intermediária de cursos de educação profissional técnica de nível médio ou de cursos de educação pro-

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fissional tecnológica de graduação que caracterize uma qualificação para o trabalho, claramente definida e com identidade própria.

§ 2o As etapas com terminalidade deverão estar articuladas entre si, compondo os itinerários formativos e os respectivos perfis profissionais de conclusão.

Art. 7o Os cursos de educação profissional técnica de ní-vel médio e os cursos de educação profissional tecnológica de graduação conduzem à diplomação após sua conclusão com aproveitamento.

Parágrafo único. Para a obtenção do diploma de técnico de nível médio, o aluno deverá concluir seus estudos de educação pro-fissional técnica de nível médio e de ensino médio.

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 9o Revoga-se o Decreto nº 2.208, de 17 de abril de

1997.Brasília, 23 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º

da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAFernando Haddad

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DECRETO Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.

Regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezem-bro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educa-ção nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribui-ções que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Cons-tituição, e tendo em vista o que dispõem os arts. 8o, § 1o, e 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

DECRETA:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Para os fins deste Decreto, caracteriza-se a educação a distância como modalidade educacional na qual a mediação didáti-co-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.

§ 1o A educação a distância organiza-se segundo metodolo-gia, gestão e avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para:

I - avaliações de estudantes;II - estágios obrigatórios, quando previstos na legislação

pertinente;III - defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando pre-

vistos na legislação pertinente; e

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IV - atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso.

Art. 2o A educação a distância poderá ser ofertada nos se-guintes níveis e modalidades educacionais:

I - educação básica, nos termos do art. 30 deste Decreto;II - educação de jovens e adultos, nos termos do art. 37 da

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;III - educação especial, respeitadas as especificidades legais

pertinentes;IV - educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e

programas:a) técnicos, de nível médio; eb) tecnológicos, de nível superior;V - educação superior, abrangendo os seguintes cursos e pro-

gramas:a) seqüenciais;b) de graduação;c) de especialização;d) de mestrado; ee) de doutorado.Art. 3o A criação, organização, oferta e desenvolvimento de

cursos e programas a distância deverão observar ao estabelecido na legislação e em regulamentações em vigor, para os respectivos níveis e modalidades da educação nacional.

§ 1o Os cursos e programas a distância deverão ser projeta-dos com a mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade presencial.

§ 2o Os cursos e programas a distância poderão aceitar trans-ferência e aproveitar estudos realizados pelos estudantes em cursos e programas presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas nos cursos e programas a distância poderão ser

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aceitas em outros cursos e programas a distância e em cursos e pro-gramas presenciais, conforme a legislação em vigor.

Art. 4o A avaliação do desempenho do estudante para fins de promoção, conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou certi-ficados dar-se-á no processo, mediante:

I - cumprimento das atividades programadas; eII - realização de exames presenciais.§ 1o Os exames citados no inciso II serão elaborados pela

própria instituição de ensino credenciada, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto pedagógico do curso ou programa.

§ 2o Os resultados dos exames citados no inciso II deverão prevalecer sobre os demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de avaliação a distância.

Art. 5o Os diplomas e certificados de cursos e programas a distância, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional.

Parágrafo único. A emissão e registro de diplomas de cursos e programas a distância deverão ser realizados conforme legislação educacional pertinente.

Art. 6o Os convênios e os acordos de cooperação celebra-dos para fins de oferta de cursos ou programas a distância entre instituições de ensino brasileiras, devidamente credenciadas, e suas similares estrangeiras, deverão ser previamente submetidos à análise e homologação pelo órgão normativo do respectivo sistema de en-sino, para que os diplomas e certificados emitidos tenham validade nacional.

Art. 7o Compete ao Ministério da Educação, mediante ar-ticulação entre seus órgãos, organizar, em regime de colaboração, nos termos dos arts. 8º, 9º, 10º e 11º da Lei nº 9.394, de 1996, a cooperação e integração entre os sistemas de ensino, objetivando a padronização de normas e procedimentos para, em atendimento ao

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disposto no art. 80 daquela Lei:I - credenciamento e renovação de credenciamento de insti-

tuições para oferta de educação a distância; eII - autorização, renovação de autorização, reconhecimento e

renovação de reconhecimento dos cursos ou programas a distância.Parágrafo único. Os atos do Poder Público, citados nos in-

cisos I e II, deverão ser pautados pelos Referenciais de Qualidade para a Educação a Distância, definidos pelo Ministério da Educa-ção, em colaboração com os sistemas de ensino.

Art. 8o Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, organizarão e manterão sistemas de informação abertos ao público com os dados de:

I - credenciamento e renovação de credenciamento institu-cional;

II - autorização e renovação de autorização de cursos ou pro-gramas a distância;

III - reconhecimento e renovação de reconhecimento de cur-sos ou programas a distância; e

IV - resultados dos processos de supervisão e de avaliação.Parágrafo único. O Ministério da Educação deverá organizar

e manter sistema de informação, aberto ao público, disponibilizan-do os dados nacionais referentes à educação a distancia.

CAPÍTULO IIDO CREDENCIAMENTO DE INSTRUÇÕES PARA

OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA

Art. 9o O ato de credenciamento para a oferta de cursos e

programas na modalidade a distância destina-se às instituições de ensino, públicas ou privadas.

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Parágrafo único. As instituições de pesquisa científica e tec-nológica, públicas ou privadas, de comprovada excelência e de re-levante produção em pesquisa, poderão solicitar credenciamento institucional, para a oferta de cursos ou programas a distância de:

I - especialização;II - mestrado;III - doutorado; eIV - educação profissional tecnológica de pós-graduação.Art. 10. Compete ao Ministério da Educação promover os

atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos e pro-gramas a distância para educação superior.

§ 1o O ato de credenciamento referido no caput considerará como abrangência para atuação da instituição de ensino superior na mo-dalidade de educação a distância, para fim de realização das atividades presenciais obrigatórias, a sede da instituição acrescida dos endereços dos pólos de apoio presencial, mediante avaliação in loco, aplicando-se os instrumentos de avaliação pertinentes e as disposições da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 2o As atividades presenciais obrigatórias, compreendendo avaliação, estágios, defesa de trabalhos ou prática em laboratório, conforme o art. 1o, § 1o, serão realizados na sede da instituição ou nos pólos de apoio presencial, devidamente credenciados. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 3o A instituição poderá requerer a ampliação da abrangên-cia de atuação, por meio do aumento do número de pólos de apoio presencial, na forma de aditamento ao ato de credenciamento. (In-cluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 4o O pedido de aditamento será instruído com documen-tos que comprovem a existência de estrutura física e recursos huma-nos necessários e adequados ao funcionamento dos pólos, observa-dos os referenciais de qualidade, comprovados em avaliação in loco.

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(Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)§ 5o No caso do pedido de aditamento visando ao funcio-

namento de pólo de apoio presencial no exterior, o valor da taxa será complementado pela instituição com a diferença do custo de viagem e diárias dos avaliadores no exterior, conforme cálculo do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Tei-xeira - INEP. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 6o O pedido de ampliação da abrangência de atuação, nos termos deste artigo, somente poderá ser efetuado após o reconheci-mento do primeiro curso a distância da instituição, exceto na hipótese de credenciamento para educação a distância limitado à oferta de pós-graduação lato sensu. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 7o As instituições de educação superior integrantes dos sistemas estaduais que pretenderem oferecer cursos superiores a dis-tância devem ser previamente credenciadas pelo sistema federal, in-formando os pólos de apoio presencial que integrarão sua estrutura, com a demonstração de suficiência da estrutura física, tecnológica e de recursos humanos. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

Art. 11. Compete às autoridades dos sistemas de ensino esta-dual e do Distrito Federal promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos a distância no nível básico e, no âmbito da respectiva unidade da Federação, nas modalidades de:

I - educação de jovens e adultos;II - educação especial; eIII - educação profissional.§ 1o Para atuar fora da unidade da Federação em que estiver

sediada, a instituição deverá solicitar credenciamento junto ao Mi-nistério da Educação.

§ 2o O credenciamento institucional previsto no § 1o será realizado em regime de colaboração e cooperação com os órgãos normativos dos sistemas de ensino envolvidos.

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§ 3o Caberá ao órgão responsável pela educação a distân-cia no Ministério da Educação, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação deste Decreto, coordenar os demais ór-gãos do Ministério e dos sistemas de ensino para editar as normas complementares a este Decreto, para a implementação do dispos-to nos §§ 1o e 2o.

Art. 12. O pedido de credenciamento da instituição deverá ser formalizado junto ao órgão responsável, mediante o cumpri-mento dos seguintes requisitos:

I - habilitação jurídica, regularidade fiscal e capacidade eco-nômico-financeira, conforme dispõe a legislação em vigor;

II - histórico de funcionamento da instituição de ensino, quando for o caso;

III - plano de desenvolvimento escolar, para as instituições de educação básica, que contemple a oferta, a distância, de cursos profissionais de nível médio e para jovens e adultos;

IV - plano de desenvolvimento institucional, para as insti-tuições de educação superior, que contemple a oferta de cursos e programas a distância;

V - estatuto da universidade ou centro universitário, ou regi-mento da instituição isolada de educação superior;

VI - projeto pedagógico para os cursos e programas que serão ofertados na modalidade a distância;

VII - garantia de corpo técnico e administrativo qualificado;VIII - apresentar corpo docente com as qualificações exigidas

na legislação em vigor e, preferencialmente, com formação para o trabalho com educação a distância;

IX - apresentar, quando for o caso, os termos de convênios e de acordos de cooperação celebrados entre instituições brasileiras e suas co-signatárias estrangeiras, para oferta de cursos ou programas a distância;

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X - descrição detalhada dos serviços de suporte e infra-estrutu-ra adequados à realização do projeto pedagógico, relativamente a:

a) instalações físicas e infra-estrutura tecnológica de suporte e atendimento remoto aos estudantes e professores;

b) laboratórios científicos, quando for o caso;c) pólos de educação a distância, entendidos como unidades

operativas, no País ou no exterior, que poderão ser organizados em conjunto com outras instituições, para a execução descentra-lizada de funções pedagógico-administrativas do curso, quando for o caso;

c) pólo de apoio presencial é a unidade operacional, no País ou no exterior, para o desenvolvimento descentralizado de atividades pe-dagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados a distância; (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

d) bibliotecas adequadas, inclusive com acervo eletrônico remoto e acesso por meio de redes de comunicação e sistemas de informação, com regime de funcionamento e atendimento adequa-dos aos estudantes de educação a distância.

§ 1o A solicitação de credenciamento da instituição deve vir acompanhada de projeto pedagógico de pelo menos um curso ou programa a distância.

§ 2o No caso de instituições de ensino que estejam em fun-cionamento regular, poderá haver dispensa integral ou parcial dos requisitos citados no inciso I.

§ 1o O pedido de credenciamento da instituição para educa-ção a distância deve vir acompanhado de pedido de autorização de pelo menos um curso na modalidade. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 2o O credenciamento para educação a distância que tenha por base curso de pós-graduação lato sensu ficará limitado a esse nível. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

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§ 3o A instituição credenciada exclusivamente para a oferta de pós-graduação lato sensu a distância poderá requerer a amplia-ção da abrangência acadêmica, na forma de aditamento ao ato de credenciamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

Art. 13. Para os fins de que trata este Decreto, os projetos pedagógicos de cursos e programas na modalidade a distância deverão:

I - obedecer às diretrizes curriculares nacionais, estabelecidas pelo Ministério da Educação para os respectivos níveis e modalida-des educacionais;

II - prever atendimento apropriado a estudantes portadores de necessidades especiais;

III - explicitar a concepção pedagógica dos cursos e progra-mas a distância, com apresentação de:

a) os respectivos currículos;b) o número de vagas proposto;c) o sistema de avaliação do estudante, prevendo avaliações

presenciais e avaliações a distância; ed) descrição das atividades presenciais obrigatórias, tais como

estágios curriculares, defesa presencial de trabalho de conclusão de curso e das atividades em laboratórios científicos, bem como o sis-tema de controle de freqüência dos estudantes nessas atividades, quando for o caso.

Art. 14. O credenciamento de instituição para a oferta dos cursos ou programas a distância terá prazo de validade de até cinco anos, podendo ser renovado mediante novo processo de avaliação.

§ 1o A instituição credenciada deverá iniciar o curso autori-zado no prazo de até doze meses, a partir da data da publicação do respectivo ato, ficando vedada, nesse período, a transferência dos cursos e da instituição para outra mantenedora.

Art. 14. O credenciamento de instituição para a oferta dos

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cursos ou programas a distância terá prazo de validade condiciona-do ao ciclo avaliativo, observado o Decreto nº 5.773, de 2006, e normas expedidas pelo Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 1o A instituição credenciada deverá iniciar o curso autori-zado no prazo de até doze meses, a partir da data da publicação do respectivo ato, ficando vedada a transferência de cursos para outra instituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 2o Caso a implementação de cursos autorizados não ocorra no prazo definido no § 1o, os atos de credenciamento e autorização de cursos serão automaticamente tornados sem efeitos.

§ 3o As renovações de credenciamento de instituições deve-rão ser solicitadas no período definido pela legislação em vigor e serão concedidas por prazo limitado, não superior a cinco anos.

§ 3o Os pedidos de credenciamento e recredenciamento para educação a distância observarão a disciplina processual aplicável aos processos regulatórios da educação superior, nos termos do Decreto nº 5.773, de 2006, e normas expedidas pelo Ministério da Educa-ção. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 4o Os resultados do sistema de avaliação mencionado no art. 16 deverão ser considerados para os procedimentos de renova-ção de credenciamento.

Art. 15. O ato de credenciamento de instituições para oferta de cursos ou programas a distância definirá a abrangência de sua atuação no território nacional, a partir da capacidade institucional para oferta de cursos ou programas, considerando as normas dos respectivos sistemas de ensino.

§ 1o A solicitação de ampliação da área de abrangência da instituição credenciada para oferta de cursos superiores a distância deverá ser feita ao órgão responsável do Ministério da Educação.

§ 2o As manifestações emitidas sobre credenciamento e re-

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novação de credenciamento de que trata este artigo são passíveis de recurso ao órgão normativo do respectivo sistema de ensino.

Art. 15. Os pedidos de autorização, reconhecimento e re-novação de reconhecimento de cursos superiores a distância de instituições integrantes do sistema federal devem tramitar perante os órgãos próprios do Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 1o Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores a distância oferecidos por instituições integrantes dos sistemas estaduais devem tramitar pe-rante os órgãos estaduais competentes, a quem caberá a respectiva supervisão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 2o Os cursos das instituições integrantes dos sistemas esta-duais cujas atividades presenciais obrigatórias forem realizados em pólos de apoio presencial fora do Estado sujeitam-se a autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento pelas autorida-des competentes do sistema federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 3o A oferta de curso reconhecido na modalidade presen-cial, ainda que análogo ao curso a distância proposto, não dispensa a instituição do requerimento específico de autorização, quando for o caso, e reconhecimento para cada um dos cursos, perante as auto-ridades competentes. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

Art. 16. O sistema de avaliação da educação superior, nos termos da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, aplica-se integral-mente à educação superior a distância.

Art. 17. Identificadas deficiências, irregularidades ou des-cumprimento das condições originalmente estabelecidas, mediante ações de supervisão ou de avaliação de cursos ou instituições cre-denciadas para educação a distância, o órgão competente do res-pectivo sistema de ensino determinará, em ato próprio, observado

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o contraditório e ampla defesa:I - instalação de diligência, sindicância ou processo adminis-

trativo;II - suspensão do reconhecimento de cursos superiores ou da

renovação de autorização de cursos da educação básica ou profis-sional;

III - intervenção;IV - desativação de cursos; ouV - descredenciamento da instituição para educação a dis-

tância.§ 1o A instituição ou curso que obtiver desempenho insa-

tisfatório na avaliação de que trata a Lei nº 10.861, de 2004, ficará sujeita ao disposto nos incisos I a IV, conforme o caso.

§ 2o As determinações de que trata o caput são passíveis de recurso ao órgão normativo do respectivo sistema de ensino.

CAPÍTULO IIIDA OFERTA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, EDUCAÇÃO ESPECIAL E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

NA MODALIDADE A DISTÂNCIA, NA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 18. Os cursos e programas de educação a distância cria-

dos somente poderão ser implementados para oferta após autoriza-ção dos órgãos competentes dos respectivos sistemas de ensino.

Art. 19. A matrícula em cursos a distância para educação básica de jovens e adultos poderá ser feita independentemente de escolarização anterior, obedecida a idade mínima e mediante ava-liação do educando, que permita sua inscrição na etapa adequada, conforme normas do respectivo sistema de ensino.

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CAPÍTULO IVDA OFERTA DE CURSOS SUPERIORES,

NA MODALIDADE A DISTÂNCIA

Art. 20. As instituições que detêm prerrogativa de autono-mia universitária credenciadas para oferta de educação superior a distância poderão criar, organizar e extinguir cursos ou programas de educação superior nessa modalidade, conforme disposto no in-ciso I do art. 53 da Lei nº 9.394, de 1996.

§ 1o Os cursos ou programas criados conforme o caput so-mente poderão ser ofertados nos limites da abrangência definida no ato de credenciamento da instituição.

§ 2o Os atos mencionados no caput deverão ser comunica-dos à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.

§ 3o O número de vagas ou sua alteração será fixado pela instituição detentora de prerrogativas de autonomia universitária, a qual deverá observar capacidade institucional, tecnológica e opera-cional próprias para oferecer cursos ou programas a distância.

Art. 21. Instituições credenciadas que não detêm prerrogativa de autonomia universitária deverão solicitar, junto ao órgão compe-tente do respectivo sistema de ensino, autorização para abertura de oferta de cursos e programas de educação superior a distância.

§ 1o Nos atos de autorização de cursos superiores a distân-cia, será definido o número de vagas a serem ofertadas, median-te processo de avaliação externa a ser realizada pelo Ministério da Educação.

§ 2o Os cursos ou programas das instituições citadas no ca-put que venham a acompanhar a solicitação de credenciamento para a oferta de educação a distância, nos termos do § 1o do art. 12, também deverão ser submetidos ao processo de autorização tratado neste artigo.

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Art. 22. Os processos de reconhecimento e renovação do reconhecimento dos cursos superiores a distância deverão ser soli-citados conforme legislação educacional em vigor.

Parágrafo único. Nos atos citados no caput, deverão estar ex-plicitados:

I - o prazo de reconhecimento; eII - o número de vagas a serem ofertadas, em caso de institui-

ção de ensino superior não detentora de autonomia universitária.Art. 23. A criação e autorização de cursos de graduação a

distância deverão ser submetidas, previamente, à manifestação do:I - Conselho Nacional de Saúde, no caso dos cursos de Me-

dicina, Odontologia e Psicologia; ouII - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no

caso dos cursos de Direito.Parágrafo único. A manifestação dos conselhos citados nos in-

cisos I e II, consideradas as especificidades da modalidade de educação a distância, terá procedimento análogo ao utilizado para os cursos ou programas presenciais nessas áreas, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO VDA OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS

DE PÓS-GRADUÇÃO A DISTÂNCIA

Art. 24. A oferta de cursos de especialização a distância, por instituição devidamente credenciada, deverá cumprir, além do dis-posto neste Decreto, os demais dispositivos da legislação e norma-tização pertinentes à educação, em geral, quanto:

I - à titulação do corpo docente;II - aos exames presenciais; eIII - à apresentação presencial de trabalho de conclusão de

curso ou de monografia.

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Parágrafo único. As instituições credenciadas que ofereçam cursos de especialização a distância deverão informar ao Ministério da Educação os dados referentes aos seus cursos, quando de sua criação.

Art. 25. Os cursos e programas de mestrado e doutorado a distância estarão sujeitos às exigências de autorização, reconheci-mento e renovação de reconhecimento previstas na legislação espe-cífica em vigor.

§ 1o Os atos de autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento citados no caput serão concedidos por prazo determinado conforme regulamentação.

§ 2o Caberá à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES editar as normas complementares a este Decreto, para a implementação do que dispõe o caput, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.

§ 2o Caberá à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES editar as normas complementares a este Decreto, no âmbito da pós-graduação stricto sensu. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. As instituições credenciadas para oferta de cursos e programas a distância poderão estabelecer vínculos para fazê-lo em bases territoriais múltiplas, mediante a formação de con-sórcios, parcerias, celebração de convênios, acordos, contratos ou outros instrumentos similares, desde que observadas as seguintes condições:

I - comprovação, por meio de ato do Ministério da Educação, após avaliação de comissão de especialistas, de que as instituições

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vinculadas podem realizar as atividades específicas que lhes forem atribuídas no projeto de educação a distância;

II - comprovação de que o trabalho em parceria está devida-mente previsto e explicitado no:

a) plano de desenvolvimento institucional; b) plano de desenvolvimento escolar; ouc) projeto pedagógico, quando for o caso, das instituições

parceiras; III - celebração do respectivo termo de compromisso, acordo

ou convênio; e IV - indicação das responsabilidades pela oferta dos cursos

ou programas a distância, no que diz respeito a:a) implantação de pólos de educação a distância, quando for

o caso;b) seleção e capacitação dos professores e tutores;c) matrícula, formação, acompanhamento e avaliação dos

estudantes;d) emissão e registro dos correspondentes diplomas ou cer-

tificados.Art. 27. Os diplomas de cursos ou programas superiores de

graduação e similares, a distância, emitidos por instituição estran-geira, inclusive os ofertados em convênios com instituições sediadas no Brasil, deverão ser submetidos para revalidação em universidade pública brasileira, conforme a legislação vigente.

§ 1o Para os fins de revalidação de diploma de curso ou pro-grama de graduação, a universidade poderá exigir que o portador do diploma estrangeiro se submeta a complementação de estudos, provas ou exames destinados a suprir ou aferir conhecimentos, competências e habilidades na área de diplomação.

§ 2o Deverão ser respeitados os acordos internacionais de reciprocidade e equiparação de cursos.

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Art. 28. Os diplomas de especialização, mestrado e doutora-do realizados na modalidade a distância em instituições estrangeiras deverão ser submetidos para reconhecimento em universidade que possua curso ou programa reconhecido pela CAPES, em mesmo ní-vel ou em nível superior e na mesma área ou equivalente, preferen-cialmente com a oferta correspondente em educação a distância.

Art. 29. A padronização de normas e procedimentos para credenciamento de instituições, autorização e reconhecimento de cursos ou programas a distância será efetivada em regime de colabo-ração coordenado pelo Ministério da Educação, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 30. As instituições credenciadas para a oferta de educa-ção a distância poderão solicitar autorização, junto aos órgãos nor-mativos dos respectivos sistemas de ensino, para oferecer os ensinos fundamental e médio a distância, conforme § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394, de 1996, exclusivamente para:

I - a complementação de aprendizagem; ouII - em situações emergenciais.Parágrafo único. A oferta de educação básica nos termos do

caput contemplará a situação de cidadãos que:I - estejam impedidos, por motivo de saúde, de acompanhar

ensino presencial;II - sejam portadores de necessidades especiais e requeiram

serviços especializados de atendimento;III - se encontram no exterior, por qualquer motivo;IV - vivam em localidades que não contem com rede regular

de atendimento escolar presencial; V - compulsoriamente sejam transferidos para regiões de difí-

cil acesso, incluindo missões localizadas em regiões de fronteira; ou VI - estejam em situação de cárcere.Art. 31. Os cursos a distância para a educação básica de

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jovens e adultos que foram autorizados excepcionalmente com du-ração inferior a dois anos no ensino fundamental e um ano e meio no ensino médio deverão inscrever seus alunos em exames de certi-ficação, para fins de conclusão do respectivo nível de ensino.

§ 1o Os exames citados no caput serão realizados pelo órgão executivo do respectivo sistema de ensino ou por instituições por ele credenciadas.

§ 2o Poderão ser credenciadas para realizar os exames de que trata este artigo instituições que tenham competência reconhecida em avaliação de aprendizagem e não estejam sob sindicância ou respondendo a processo administrativo ou judicial, nem tenham, no mesmo período, estudantes inscritos nos exames de certificação citados no caput.

Art. 32. Nos termos do que dispõe o art. 81 da Lei nº 9.394, de 1996, é permitida a organização de cursos ou institui-ções de ensino experimentais para oferta da modalidade de edu-cação a distância.

Parágrafo único. O credenciamento institucional e a autori-zação de cursos ou programas de que trata o caput serão concedidos por prazo determinado.

Art. 33. As instituições credenciadas para a oferta de educa-ção a distância deverão fazer constar, em todos os seus documentos institucionais, bem como nos materiais de divulgação, referência aos correspondentes atos de credenciamento, autorização e reco-nhecimento de seus cursos e programas.

§ 1o Os documentos a que se refere o caput também deverão conter informações a respeito das condições de avaliação, de certifi-cação de estudos e de parceria com outras instituições.

§ 2o Comprovadas, mediante processo administrativo, defi-ciências ou irregularidades, o Poder Executivo sustará a tramitação de pleitos de interesse da instituição no respectivo sistema de ensi-

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no, podendo ainda aplicar, em ato próprio, as sanções previstas no art. 17, bem como na legislação específica em vigor.

Art. 34. As instituições credenciadas para ministrar cursos e programas a distância, autorizados em datas anteriores à da pu-blicação deste Decreto, terão até trezentos e sessenta dias corridos para se adequarem aos termos deste Decreto, a partir da data de sua publicação. (Revogado pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 1o As instituições de ensino superior credenciadas exclu-sivamente para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu de-verão solicitar ao Ministério da Educação a revisão do ato de cre-denciamento, para adequação aos termos deste Decreto, estando submetidas aos procedimentos de supervisão do órgão responsável pela educação superior daquele Ministério. (Revogado pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 2o Ficam preservados os direitos dos estudantes de cursos ou programas a distância matriculados antes da data de publicação deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

Art. 35. As instituições de ensino, cujos cursos e programas superiores tenham completado, na data de publicação deste De-creto, mais da metade do prazo concedido no ato de autorização, deverão solicitar, em no máximo cento e oitenta dias, o respectivo reconhecimento.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Ficam revogados o Decreto nº 2.494, de 10 de feve-reiro de 1998, e o Decreto nº 2.561, de 27 de abril de 1998.

Brasília, 19 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAFernando Haddad

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DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006.

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superio-res de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9o, incisos VI, VIII e IX, e 46, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.784, de 29 de ja-neiro de 1999, e na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004,

DECRETA:

CAPÍTULO IDA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO SISTEMA

FEDERAL DE ENSINO

Art. 1o Este Decreto dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação su-perior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

§ 1o A regulação será realizada por meio de atos administra-tivos autorizativos do funcionamento de instituições de educação superior e de cursos de graduação e seqüenciais.

§ 2o A supervisão será realizada a fim de zelar pela conformi-dade da oferta de educação superior no sistema federal de ensino com a legislação aplicável.

§ 3o A avaliação realizada pelo Sistema Nacional de Avalia-ção da Educação Superior - SINAES constituirá referencial básico para os processos de regulação e supervisão da educação superior, a

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fim de promover a melhoria de sua qualidade. Art. 2o O sistema federal de ensino superior compreende as

instituições federais de educação superior, as instituições de educa-ção superior criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos federais de educação superior.

Art. 3o As competências para as funções de regulação, super-visão e avaliação serão exercidas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONA-ES, na forma deste Decreto.

Parágrafo único. As competências previstas neste Decreto se-rão exercidas sem prejuízo daquelas previstas na estrutura regimen-tal do Ministério da Educação e do INEP, bem como nas demais normas aplicáveis.

Art. 4o Ao Ministro de Estado da Educação, como autoridade máxima da educação superior no sistema federal de ensino, compete, no que respeita às funções disciplinadas por este Decreto:

I - homologar deliberações do CNE em pedidos de credencia-mento e recredenciamento de instituições de educação superior;

II - homologar os instrumentos de avaliação elaborados pelo INEP;

III - homologar os pareceres da CONAES;IV - homologar pareceres e propostas de atos normativos

aprovadas pelo CNE; eV - expedir normas e instruções para a execução de leis, de-

cretos e regulamentos. Art. 5o No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto,

compete ao Ministério da Educação, por intermédio de suas Se-cretarias, exercer as funções de regulação e supervisão da educação superior, em suas respectivas áreas de atuação.

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§ 1o No âmbito do Ministério da Educação, além do Mi-nistro de Estado da Educação, desempenharão as funções regidas por este Decreto a Secretaria de Educação Superior, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Educação a Distância, na execução de suas respectivas competências.

§ 2o À Secretaria de Educação Superior compete especialmente:I - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento

e recredenciamento de instituições de educação superior, promo-vendo as diligências necessárias;

II - instruir e decidir os processos de autorização, reconhe-cimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação e seqüenciais, promovendo as diligências necessárias;

III - propor ao CNE diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições;

IV - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de cursos de graduação e seqüenciais;

V - aprovar os instrumentos de avaliação para autorização de cursos de graduação e seqüenciais, elaborados pelo INEP, e subme-tê-los à homologação pelo Ministro de Estado da Educação;

VI - exercer a supervisão de instituições de educação superior e de cursos de graduação, exceto tecnológicos, e seqüenciais;

VII - celebrar protocolos de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61; e

VIII - aplicar as penalidades previstas na legislação, de acordo com o disposto no Capítulo III deste Decreto.

§ 3o À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete especialmente:

I - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior tecnológi-ca, promovendo as diligências necessárias;

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II - instruir e decidir os processos de autorização, reconhe-cimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, promovendo as diligências necessárias;

III - propor ao CNE diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições de educação superior tecnológica;

IV - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de cursos superiores de tecnologia;

V - aprovar os instrumentos de avaliação para autorização de cursos superiores de tecnologia, elaborados pelo INEP, e submetê-los à homologação pelo Ministro de Estado da Educação;

VI - elaborar catálogo de denominações de cursos superiores de tecnologia, para efeito de reconhecimento e renovação de reco-nhecimento de cursos superiores de tecnologia;

VII - apreciar pedidos de inclusão e propor ao CNE a exclu-são de denominações de cursos superiores de tecnologia do catálo-go de que trata o inciso VI;

VIII - exercer a supervisão de instituições de educação supe-rior tecnológica e de cursos superiores de tecnologia;

IX - celebrar protocolos de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61; e

X - aplicar as penalidades previstas na legislação, de acordo com o disposto no Capítulo III deste Decreto.

§ 4o À Secretaria de Educação a Distância compete especial-mente:

I - exarar parecer sobre os pedidos de credenciamento e re-credenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, no que se refere às tecnologias e processos pró-prios da educação a distância;

II - exarar parecer sobre os pedidos de autorização, reconhe-

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cimento e renovação de reconhecimento de cursos de educação a distância, no que se refere às tecnologias e processos próprios da educação a distância;

I - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de edu-cação superior a distância, promovendo as diligências necessárias; (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

II - instruir e decidir os processos de autorização, reconheci-mento e renovação de reconhecimento de cursos superiores a dis-tância, promovendo as diligências necessárias; (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

III - propor ao CNE, compartilhadamente com a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tec-nológica, diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento, de instituições, específico para oferta de educação superior a distância;

IV - estabelecer diretrizes, compartilhadamente com a Secre-taria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de cursos superiores a distância; e

V - exercer, compartilhadamente com a Secretaria de Educa-ção Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, a supervisão dos cursos de graduação e seqüenciais a distância, no que se refere a sua área de atuação.

V - exercer a supervisão dos cursos de graduação e seqüen-ciais a distância, no que se refere a sua área de atuação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

Art. 6o No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao CNE:

I - exercer atribuições normativas, deliberativas e de assesso-ramento do Ministro de Estado da Educação;

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II - deliberar, com base no parecer da Secretaria compe-tente, observado o disposto no art. 4o, inciso I, sobre pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e específicos para a oferta de cursos de educação superior a distância;

III - recomendar, por sua Câmara de Educação Superior, pro-vidências das Secretarias, entre as quais a celebração de protocolo de compromisso, quando não satisfeito o padrão de qualidade es-pecífico para credenciamento e recredenciamento de universidades, centros universitários e faculdades;

IV - deliberar sobre as diretrizes propostas pelas Secretarias para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições;

V - aprovar os instrumentos de avaliação para credenciamen-to de instituições, elaborados pelo INEP;

VI - deliberar, por sua Câmara de Educação Superior, sobre a exclusão de denominação de curso superior de tecnologia, do ca-tálogo, de que trata o art. 5o, § 3o, inciso VII;

VII - aplicar as penalidades previstas no Capítulo IV deste Decreto;

VIII - julgar recursos, nas hipóteses previstas neste Decreto; IX - analisar questões relativas à aplicação da legislação da

educação superior; eX - orientar sobre os casos omissos na aplicação deste De-

creto, ouvido o órgão de consultoria jurídica do Ministério da Educação.

Art. 7o No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao INEP:

I - realizar visitas para avaliação in loco nos processos de cre-denciamento e recredenciamento de instituições de educação supe-rior e nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de

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reconhecimento de cursos de graduação e seqüenciais;II - realizar as diligências necessárias à verificação das condi-

ções de funcionamento de instituições e cursos, como subsídio para o parecer da Secretaria competente, quando solicitado;

III - realizar a avaliação das instituições, dos cursos e do de-sempenho dos estudantes;

IV - elaborar os instrumentos de avaliação conforme as dire-trizes da CONAES;

V - elaborar os instrumentos de avaliação para credenciamen-to de instituições e autorização de cursos, conforme as diretrizes do CNE e das Secretarias, conforme o caso; e

VI - constituir e manter banco público de avaliadores espe-cializados, conforme diretrizes da CONAES.

Art. 8o No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete à CONAES:

I - coordenar e supervisionar o SINAES;II - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos

instrumentos de avaliação de cursos de graduação e de avaliação interna e externa de instituições;

III - estabelecer diretrizes para a constituição e manutenção do banco público de avaliadores especializados;

IV - aprovar os instrumentos de avaliação referidos no in-ciso II e submetê-los à homologação pelo Ministro de Estado da Educação;

V - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Edu-cação a relação dos cursos para aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE;

VI - avaliar anualmente as dinâmicas, procedimentos e me-canismos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes do SINAES;

VII - estabelecer diretrizes para organização e designação de

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comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e en-caminhar recomendações às instâncias competentes;

VIII - ter acesso a dados, processos e resultados da avaliação; eIX - submeter anualmente, para fins de publicação pelo Mi-

nistério da Educação, relatório com os resultados globais da avalia-ção do SINAES.

CAPÍTULO IIDA REGULAÇÃO

Seção IDos Atos Autorizativos

Art. 9o A educação superior é livre à iniciativa privada, ob-servadas as normas gerais da educação nacional e mediante autori-zação e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Art. 10. O funcionamento de instituição de educação supe-rior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Poder Público, nos termos deste Decreto.

§ 1o São modalidades de atos autorizativos os atos adminis-trativos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como suas respectivas modificações.

§ 2o Os atos autorizativos fixam os limites da atuação dos agentes públicos e privados em matéria de educação superior.

§ 3o A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação, nos termos da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.

§ 4o Qualquer modificação na forma de atuação dos agentes

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da educação superior após a expedição do ato autorizativo, relativa à mantenedora, à abrangência geográfica das atividades, habilitações, vagas, endereço de oferta dos cursos ou qualquer outro elemento relevante para o exercício das funções educacionais, depende de modificação do ato autorizativo originário, que se processará na forma de pedido de aditamento.

§ 5o Havendo divergência entre o ato autorizativo e qualquer documento de instrução do processo, prevalecerá o ato autorizativo.

§ 6o Os prazos contam-se da publicação do ato autorizativo. § 7o Os atos autorizativos são válidos até sessenta dias após

a comunicação do resultado da avaliação pelo INEP, observado o disposto no art. 70.

§ 7o Os atos autorizativos são válidos até o ciclo avaliativo seguinte. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 8o O protocolo do pedido de recredenciamento de ins-tituição de educação superior, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso superior prorroga a validade do ato autorizativo pelo prazo máximo de um ano.

§ 9o Todos os processos administrativos previstos neste Decre-to observarão o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 10. Os pedidos de ato autorizativo serão decididos ten-do por base o relatório de avaliação e o conjunto de elementos de instrução apresentados pelas entidades interessadas no processo ou solicitados pela Secretaria em sua atividade instrutória. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

Art. 11. O funcionamento de instituição de educação su-perior ou a oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, nos termos deste Decreto, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.

§ 1o Na ausência de qualquer dos atos autorizativos exigidos nos termos deste Decreto, fica vedada a admissão de novos estu-

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dantes pela instituição, aplicando-se as medidas punitivas e repara-tórias cabíveis.

§ 2o A instituição que oferecer curso antes da devida autori-zação, quando exigível, terá sobrestados os processos de autorização e credenciamento em curso, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 68.

§ 3o O Ministério da Educação determinará, motivadamen-te, como medida cautelar, a suspensão preventiva da admissão de novos alunos em cursos e instituições irregulares, visando evitar prejuízo a novos alunos.

§ 4o Na hipótese do § 3o, caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias, sem efeito suspensivo.

Seção IIDo Credenciamento e Recredenciamento de

Instituição de Educação Superior

Subseção IDas Disposições Gerais

Art. 12. As instituições de educação superior, de acordo com sua organização e respectivas prerrogativas acadêmicas, serão cre-denciadas como:

I - faculdades;II - centros universitários; eIII - universidades. Art. 13. O início do funcionamento de instituição de edu-

cação superior é condicionado à edição prévia de ato de credencia-mento pelo Ministério da Educação.

§ 1o A instituição será credenciada originalmente como faculdade.

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§ 2o O credenciamento como universidade ou centro uni-versitário, com as conseqüentes prerrogativas de autonomia, de-pende do credenciamento específico de instituição já credenciada, em funcionamento regular e com padrão satisfatório de qualidade.

§ 3o O indeferimento do pedido de credenciamento como universidade ou centro universitário não impede o credenciamento subsidiário como centro universitário ou faculdade, cumpridos os requisitos previstos em lei.

§ 4o O primeiro credenciamento terá prazo máximo de três anos, para faculdades e centros universitários, e de cinco anos, para universidades.

Art. 14. São fases do processo de credenciamento:I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente, ins-

truído conforme disposto nos arts. 15 e 16;II - análise documental pela Secretaria competente;III - avaliação in loco pelo INEP;IV - parecer da Secretaria competente;V - deliberação pelo CNE; eVI - homologação do parecer do CNE pelo Ministro de Es-

tado da Educação. Art. 15. O pedido de credenciamento deverá ser instruído

com os seguintes documentos:I - da mantenedora:a) atos constitutivos, devidamente registrados no órgão com-

petente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pesso-as Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

c) comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso;

d) certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Fede-

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ral, Estadual e Municipal;e) certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;f ) demonstração de patrimônio para manter a instituição;g) para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de

aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades, destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, pro-movendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; e

h) para as entidades com fins lucrativos, apresentação de de-monstrações financeiras atestadas por profissionais competentes;

II - da instituição de educação superior:a) comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco,

prevista na Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004;b) plano de desenvolvimento institucional;c) regimento ou estatuto; ed) identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacan-

do a experiência acadêmica e administrativa de cada um. Art. 16. O plano de desenvolvimento institucional deverá

conter, pelo menos, os seguintes elementos:I - missão, objetivos e metas da instituição, em sua área de

atuação, bem como seu histórico de implantação e desenvolvimen-to, se for o caso;

II - projeto pedagógico da instituição;III - cronograma de implantação e desenvolvimento da insti-

tuição e de cada um de seus cursos, especificando-se a programação de abertura de cursos, aumento de vagas, ampliação das instalações físicas e, quando for o caso, a previsão de abertura dos cursos fora de sede;

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IV - organização didático-pedagógica da instituição, com a indicação de número de turmas previstas por curso, número de alunos por turma, locais e turnos de funcionamento e eventuais inovações consideradas significativas, especialmente quanto à flexi-bilidade dos componentes curriculares, oportunidades diferencia-das de integralização do curso, atividades práticas e estágios, de-senvolvimento de materiais pedagógicos e incorporação de avanços tecnológicos;

V - perfil do corpo docente, indicando requisitos de titula-ção, experiência no magistério superior e experiência profissional não-acadêmica, bem como os critérios de seleção e contratação, a existência de plano de carreira, o regime de trabalho e os procedi-mentos para substituição eventual dos professores do quadro;

VI - organização administrativa da instituição, identifican-do as formas de participação dos professores e alunos nos órgãos colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos e os procedimentos de auto-avaliação institucional e de atendimento aos alunos;

VII - infra-estrutura física e instalações acadêmicas, especi-ficando:

a) com relação à biblioteca: acervo de livros, periódicos aca-dêmicos e científicos e assinaturas de revistas e jornais, obras clássi-cas, dicionários e enciclopédias, formas de atualização e expansão, identificando sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos; vídeos, DVD, CD, CD-ROMS e assinaturas eletrôni-cas; espaço físico para estudos e horário de funcionamento, pessoal técnico-administrativo e serviços oferecidos;

b) com relação aos laboratórios: instalações e equipamen-tos existentes e a serem adquiridos, identificando sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos, os recursos de informática disponíveis, informações concernentes à relação equi-

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pamento/aluno; e descrição de inovações tecnológicas consideradas significativas; e

c) plano de promoção de acessibilidade e de atendimento prioritário, imediato e diferenciado às pessoas portadoras de neces-sidades educacionais especiais ou com mobilidade reduzida, para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos es-paços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte; dos dispositivos, sistemas e meios de comu-nicação e informação, serviços de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS;

VIII - oferta de educação a distância, sua abrangência e pólos de apoio presencial;

IX - oferta de cursos e programas de mestrado e doutorado; eX - demonstrativo de capacidade e sustentabilidade financeiras. Art. 17. A Secretaria de Educação Superior ou a Secretaria

de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso, receberá os documentos protocolados e dará impulso ao processo.

§ 1o A Secretaria competente procederá à análise dos do-cumentos sob os aspectos da regularidade formal e do mérito do pedido.

§ 2o A Secretaria, após análise documental, encaminhará o processo ao INEP para avaliação in loco.

§ 3o A Secretaria poderá realizar as diligências necessárias à completa instrução do processo, visando subsidiar a deliberação final das autoridades competentes.

§ 4o A Secretaria solicitará parecer da Secretaria de Educação a Distância, quando for o caso, e, ao final, tendo como referencial básico o relatório de avaliação do INEP, emitirá parecer.

§ 4o A Secretaria competente emitirá parecer, ao final da instrução, tendo como referencial básico o relatório de avaliação do INEP e considerando o conjunto de elementos que compõem o

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processo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)Art. 18. O processo será encaminhado ao CNE, para deli-

beração, em ato único, motivadamente, sobre a conformidade do estatuto ou do regimento com a legislação aplicável, a regularidade da instrução e o mérito do pedido.

Parágrafo único. Da decisão do CNE caberá recurso admi-nistrativo, na forma de seu regimento interno.

Art. 19. O processo será restituído à Secretaria competente, que o encaminhará ao Ministro de Estado da Educação para homo-logação do parecer do CNE.

Art. 19. O processo será restituído ao Ministro de Estado da Educação para homologação do parecer do CNE. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação poderá restituir o processo ao CNE para reexame, motivadamente.

Subseção IIDo Recredenciamento

Art. 20. A instituição deverá protocolar pedido de recre-denciamento ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente, devidamente instruído, no prazo previsto no § 7o do art. 10.

Parágrafo único. O processo de recredenciamento observará as disposições processuais referentes ao pedido de credenciamento, no que couber.

Art. 21. O pedido de recredenciamento de instituição de edu-cação superior deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - quanto à mantenedora, os documentos referidos no art. 15, inciso I; e

II - quanto à instituição de educação superior, a atualização

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do plano de desenvolvimento institucional, do regimento ou esta-tuto e das informações relativas ao corpo dirigente, com destaque para as alterações ocorridas após o credenciamento.

Art. 22. O deferimento do pedido de recredenciamento é condicionado à demonstração do funcionamento regular da insti-tuição e terá como referencial básico os processos de avaliação do SINAES.

§ 1o A Secretaria competente considerará, para fins regulató-rios, o último relatório de avaliação disponível no SINAES.

§ 2o Caso considere necessário, a Secretaria solicitará ao INEP realização de nova avaliação in loco.

Art. 23. O resultado insatisfatório da avaliação do SINAES enseja a celebração de protocolo de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61 deste Decreto.

Parágrafo único. Expirado o prazo do protocolo de compro-misso sem o cumprimento satisfatório das metas nele estabelecidas, será instaurado processo administrativo, na forma do art. 63, inciso II, ficando suspensa a tramitação do pedido de recredenciamento até o encerramento do processo.

Subseção IIIDo Credenciamento de Curso ou Campus Fora de Sede

Art. 24. As universidades poderão pedir credenciamento de curso ou campus fora de sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento, desde que no mesmo Estado. § 1o O curso ou campus fora de sede integrará o conjun-to da universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia. § 2o O pedido de credenciamento de curso ou campus fora de sede se processará como aditamento ao ato de credenciamento, aplicando-se, no que couber, as disposições processuais que regem

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o pedido de credenciamento.

Subseção III(Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

Do Credenciamento de Campus Fora de Sede

Art. 24. As universidades poderão pedir credenciamento de campus fora de sede em Município diverso da abrangência geo-gráfica do ato de credenciamento em vigor, desde que no mesmo Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 1o O campus fora de sede integrará o conjunto da univer-sidade e não gozará de prerrogativas de autonomia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 2o O pedido de credenciamento de campus fora de sede processar-se-á como aditamento ao ato de credenciamento, aplican-do-se, no que couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 3o É vedada a oferta de curso em unidade fora da sede sem o prévio credenciamento do campus fora de sede e autorização específica do curso, na forma deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

Subseção IV

Da Transferência de Mantença

Art. 25. A alteração da mantença de qualquer instituição de educação superior deve ser submetida ao Ministério da Educação.

§ 1o O novo mantenedor deve apresentar os documentos referidos no art. 15, inciso I, deste Decreto.

§ 1o O novo mantenedor deve apresentar os documentos referidos no art. 15, inciso I, além do instrumento jurídico que dá

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base à transferência de mantença. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 2o O pedido tramitará na forma de aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento da instituição, sujeitando-se à deliberação específica das autoridades competentes.

§ 3o É vedada a transferência de cursos ou programas entre mantenedoras.

§ 4o Não se admitirá a transferência de mantença em favor de postulante que, diretamente ou por qualquer entidade mantida, tenha recebido penalidades, em matéria de educação superior, pe-rante o sistema federal de ensino, nos últimos cinco anos.

§ 5o No exercício da atividade instrutória, poderá a Secreta-ria solicitar a apresentação de documentos que informem sobre as condições econômicas da entidade que cede a mantença, tais como certidões de regularidade fiscal e outros, visando obter informações circunstanciadas sobre as condições de autofinanciamento da insti-tuição, nos termos do art. 7o, inciso III, da Lei nº 9.394, de 1996, no intuito de preservar a atividade educacional e o interesse dos estudantes. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

Subseção VDo Credenciamento Específico para Oferta

de Educação a Distância

Art. 26. A oferta de educação a distância é sujeita a creden-ciamento específico, nos termos de regulamentação própria.

§ 1o O pedido observará os requisitos pertinentes ao cre-denciamento de instituições e será instruído pela Secretaria de Educação Superior ou pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso, com a colaboração da Secretaria de Educação a Distância.

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§ 2o O pedido de credenciamento de instituição de educação superior para a oferta de educação a distância deve ser instruído com o comprovante do recolhimento da taxa de avaliação in loco e documentos referidos em regulamentação específica.

§ 3o Aplicam-se, no que couber, as disposições que regem o credenciamento e o recredenciamento de instituições de educação superior.

Seção IIIDa Autorização, do Reconhecimento e da Renovação

de Reconhecimento de Curso Superior

Subseção IDa Autorização

Art. 27. A oferta de cursos superiores em faculdade ou insti-tuição equiparada, nos termos deste Decreto, depende de autoriza-ção do Ministério da Educação.

§ 1o O disposto nesta Subseção aplica-se aos cursos de gra-duação e seqüenciais.

§ 2o Os cursos e programas oferecidos por instituições de pesquisa científica e tecnológica submetem-se ao disposto neste Decreto.

Art. 28. As universidades e centros universitários, nos limites de sua autonomia, observado o disposto nos §§ 2o e 3o deste artigo, independem de autorização para funcionamento de curso superior, devendo informar à Secretaria competente os cursos abertos para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, no prazo de sessenta dias.

§ 1o Aplica-se o disposto no caput a novas turmas, cursos congêneres e toda alteração que importe aumento no número de

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estudantes da instituição ou modificação das condições constantes do ato de credenciamento.

§ 2o A criação de cursos de graduação em direito e em medi-cina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifesta-ção do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde.

§ 2o A criação de cursos de graduação em direito e em medi-cina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifes-tação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde, previamente à autorização pelo Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.840, de 2006)

§ 3o O prazo para a manifestação prevista no § 2o é de ses-senta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Con-selho interessado.

Art. 29. São fases do processo de autorização:I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente, ins-

truído conforme disposto no art. 30 deste Decreto;II - análise documental pela Secretaria competente;III - avaliação in loco pelo INEP; eIV - decisão da Secretaria competente. Art. 30. O pedido de autorização de curso deverá ser instru-

ído com os seguintes documentos:I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in

loco;II - projeto pedagógico do curso, informando número de

alunos, turnos, programa do curso e demais elementos acadêmicos pertinentes;

III - relação de docentes, acompanhada de termo de compro-

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misso firmado com a instituição, informando-se a respectiva titula-ção, carga horária e regime de trabalho; e

IV - comprovante de disponibilidade do imóvel. Art. 31. A Secretaria competente receberá os documentos

protocolados e dará impulso ao processo. § 1o A Secretaria realizará a análise documental, as diligên-

cias necessárias à completa instrução do processo e o encaminhará ao INEP para avaliação in loco.

§ 2o A Secretaria solicitará parecer da Secretaria de Educação a Distância, quando for o caso.

§ 3o A Secretaria oficiará o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou o Conselho Nacional de Saúde, nas hipó-teses do art. 28.

§ 4o A Secretaria procederá à análise dos documentos sob os aspectos da regularidade formal e do mérito do pedido, tendo como referencial básico o relatório de avaliação do INEP, e ao final decidirá o pedido.

Art. 32. O Secretário competente poderá, em cumprimento das normas gerais da educação nacional:

I - deferir o pedido de autorização de curso;II - deferir o pedido de autorização de curso, em caráter expe-

rimental, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; ou

III - indeferir, motivadamente, o pedido de autorização de curso. Art. 33. Da decisão do Secretário, caberá recurso adminis-

trativo ao CNE, no prazo de trinta dias.

Subseção IIDo Reconhecimento

Art. 34. O reconhecimento de curso é condição necessária,

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juntamente com o registro, para a validade nacional dos respectivos diplomas.

Parágrafo único. O reconhecimento de curso na sede não se estende às unidades fora de sede, para registro do diploma ou qual-quer outro fim. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

Art. 35. A instituição deverá protocolar pedido de reconhe-cimento de curso decorrido pelo menos um ano do início do curso e até a metade do prazo para sua conclusão.

Art. 35. A instituição deverá protocolar pedido de reconhe-cimento de curso, no período entre metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 1o O pedido de reconhecimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco;II - projeto pedagógico do curso, incluindo número de alu-

nos, turnos e demais elementos acadêmicos pertinentes;III - relação de docentes, constante do cadastro nacional de

docentes; eIV - comprovante de disponibilidade do imóvel. § 2o Os cursos autorizados nos termos deste Decreto ficam

dispensados do cumprimento dos incisos II e IV, devendo apresen-tar apenas os elementos de atualização dos documentos juntados por ocasião da autorização.

§ 3o A Secretaria competente considerará, para fins regulató-rios, o último relatório de avaliação disponível no SINAES.

§ 4o Caso considere necessário, a Secretaria solicitará ao INEP realização de nova avaliação in loco.

Art. 36. O reconhecimento de cursos de graduação em direi-to e em medicina, odontologia e psicologia, deverá ser submetido, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem

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dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde. Parágrafo único. O prazo para a manifestação prevista no

caput é de sessenta dias, prorrogável por igual período, a requeri-mento do Conselho interessado.

§ 1o O prazo para manifestação prevista no caput é de ses-senta dias, prorrogável por igual período. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 2o Nos processos de reconhecimento dos cursos de licenciatura e normal superior, o Conselho Técnico Científico da Educação Básica, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Su-perior - CAPES, poderá se manifestar, aplicando-se, no que couber, as disposições procedimentais que regem a manifestação dos conselhos de regulamentação profissional. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

Art. 37. No caso de curso correspondente a profissão regu-lamentada, a Secretaria abrirá prazo para que o respectivo órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, querendo, ofereça subsídios à decisão do Ministério da Educação, em sessenta dias.

§ 1o Decorrido o prazo fixado no caput, a Secretaria abrirá prazo para manifestação do requerente, por trinta dias.

§ 2o Instruído o processo, a Secretaria examinará os docu-mentos e decidirá o pedido.

Art. 38. O deferimento do pedido de reconhecimento terá como referencial básico os processos de avaliação do SINAES.

Art. 39. O resultado insatisfatório da avaliação do SINAES enseja a celebração de protocolo de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61.

Parágrafo único. Expirado o prazo do protocolo de compro-misso sem o cumprimento satisfatório das metas nele estabelecidas, será instaurado processo administrativo de cassação de autorização de funcionamento na forma do art. 63, inciso II.

Art. 40. Da decisão, caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias.

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Subseção IIIDa Renovação de Reconhecimento

Art. 41. A instituição deverá protocolar pedido de renovação de reconhecimento ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente, devidamente instruído, no prazo previsto no § 7o do art. 10.

§ 1o O pedido de renovação de reconhecimento deverá ser instruído com os documentos referidos no art. 35, § 1o, com a atualização dos documentos apresentados por ocasião do pedido de reconhecimento de curso.

§ 2o Aplicam-se à renovação do reconhecimento de cursos as disposições pertinentes ao processo de reconhecimento.

§ 3o A renovação do reconhecimento de cursos de gradua-ção, incluídos os de tecnologia, de uma mesma instituição deverá ser realizada de forma integrada e concomitante.

Subseção IVDo Reconhecimento e da Renovação de Reconhecimento

de Cursos Superiores de Tecnologia

Art. 42. O reconhecimento e a renovação de reconhecimen-to de cursos superiores de tecnologia terão por base catálogo de denominações de cursos publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.

Subseção IV(Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

Da Autorização, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de Cursos Superiores de Tecnologia

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Art. 42. A autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia terão por base o catálogo de denominações de cursos publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

Art. 43. A inclusão no catálogo de denominação de curso superior de tecnologia com o respectivo perfil profissional dar-se-á pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, de ofício ou a requerimento da instituição.

§ 1o O pedido será instruído com os elementos que demons-trem a consistência da área técnica definida, de acordo com as dire-trizes curriculares nacionais.

§ 2o O CNE, mediante proposta fundamentada da Secreta-ria de Educação Profissional e Tecnológica, deliberará sobre a exclu-são de denominação de curso do catálogo.

Art. 44. O Secretário, nos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, poderá, em cumprimento das normas gerais da educação nacional:

Art. 44. O Secretário, nos processos de autorização, reco-nhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, poderá, em cumprimento das normas gerais da edu-cação nacional: (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

I - deferir o pedido, com base no catálogo de denominações de cursos publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tec-nológica;

II - deferir o pedido, determinando a inclusão da denomina-ção do curso no catálogo;

III - deferir o pedido, mantido o caráter experimental do curso;

IV - deferir o pedido exclusivamente para fins de registro de diploma, vedada a admissão de novos alunos; ou

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V - indeferir o pedido, motivadamente. Parágrafo único. Aplicam-se ao reconhecimento e à renova-

ção de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia as dispo-sições previstas nas Subseções II e III.

Parágrafo único. Aplicam-se à autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia as disposições previstas nas Subseções II e III. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

CAPÍTULO IIIDA SUPERVISÃO

Art. 45. A Secretaria de Educação Superior, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Educação a Distância exercerão as atividades de supervisão relativas, respectiva-mente, aos cursos de graduação e seqüenciais, aos cursos superiores de tecnologia e aos cursos na modalidade de educação a distância.

§ 1o A Secretaria ou órgão de supervisão competente pode-rá, no exercício de sua atividade de supervisão, nos limites da lei, determinar a apresentação de documentos complementares ou a realização de auditoria.

§ 2o Os atos de supervisão do Poder Público buscarão res-guardar os interesses dos envolvidos, bem como preservar as ativi-dades em andamento.

Art. 46. Os alunos, professores e o pessoal técnico-adminis-trativo, por meio dos respectivos órgãos representativos, poderão representar aos órgãos de supervisão, de modo circunstanciado, quando verificarem irregularidades no funcionamento de institui-ção ou curso superior.

§ 1o A representação deverá conter a qualificação do repre-sentante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a

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documentação pertinente, bem como os demais elementos relevan-tes para o esclarecimento do seu objeto.

§ 2o A representação será recebida, numerada e autuada pela Secretaria competente e em seguida submetida à apreciação do Secretário.

§ 3o O processo administrativo poderá ser instaurado de ofí-cio, quando a Secretaria competente tiver ciência de irregularidade que lhe caiba sanar e punir.

Art. 47. A Secretaria dará ciência da representação à insti-tuição, que poderá, em dez dias, manifestar-se previamente pela insubsistência da representação ou requerer a concessão de prazo para saneamento de deficiências, nos termos do art. 46, § 1o, da Lei nº 9.394, de 1996, sem prejuízo da defesa de que trata o art. 51.

§ 1o Em vista da manifestação da instituição, o Secretário decidirá pela admissibilidade da representação, instaurando pro-cesso administrativo ou concedendo prazo para saneamento de deficiências.

§ 2o Não admitida a representação, o Secretário arquivará o processo.

Art. 48. Na hipótese da determinação de saneamento de deficiências, o Secretário exarará despacho, devidamente motivado, especificando as deficiências identificadas, bem como as providên-cias para sua correção efetiva, em prazo fixado.

§ 1o A instituição poderá impugnar, em dez dias, as medidas determinadas ou o prazo fixado.

§ 2o O Secretário apreciará a impugnação e decidirá pela manutenção das providências de saneamento e do prazo ou pela adaptação das providências e do respectivo prazo, não cabendo novo recurso dessa decisão.

§ 3o O prazo para saneamento de deficiências não poderá ser superior a doze meses, contados do despacho referido no caput.

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§ 4o Na vigência de prazo para saneamento de deficiências, poderá ser aplicada a medida prevista no art. 11, § 3o, motivada-mente, desde que, no caso específico, a medida de cautela se revele necessária para evitar prejuízo aos alunos.

Art. 49. Esgotado o prazo para saneamento de deficiências, a Secretaria competente poderá realizar verificação in loco, visando comprovar o efetivo saneamento das deficiências.

Parágrafo único. O Secretário apreciará os elementos do pro-cesso e decidirá sobre o saneamento das deficiências.

Art. 50. Não saneadas as deficiências ou admitida de ime-diato a representação, será instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades, mediante portaria do Secretário, da qual constarão:

I - identificação da instituição e de sua mantenedora;II - resumo dos fatos objeto das apurações, e, quando for o

caso, das razões de representação;III - informação sobre a concessão de prazo para saneamento

de deficiências e as condições de seu descumprimento ou cumpri-mento insuficiente;

IV - outras informações pertinentes;V - consignação da penalidade aplicável; eVI - determinação de notificação do representado. § 1o O processo será conduzido por autoridade especialmen-

te designada, integrante da Secretaria competente para a supervi-são, que realizará as diligências necessárias à instrução.

§ 2o Não será deferido novo prazo para saneamento de defi-ciências no curso do processo administrativo.

Art. 51. O representado será notificado por ciência no pro-cesso, via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, para, no pra-zo de quinze dias, apresentar defesa, tratando das matérias de fato

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e de direito pertinentes. Art. 52. Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto

dos elementos do processo e proferirá decisão, devidamente moti-vada, arquivando o processo ou aplicando uma das seguintes pena-lidades previstas no art. 46, § 1º, da Lei nº 9.394, de 1996:

I - desativação de cursos e habilitações;II - intervenção;III - suspensão temporária de prerrogativas da autonomia; ouIV - descredenciamento. Art. 53. Da decisão do Secretário caberá recurso ao CNE,

em trinta dias. Parágrafo único. A decisão administrativa final será homolo-

gada em portaria do Ministro de Estado da Educação. Art. 54. A decisão de desativação de cursos e habilitações

implicará a cessação imediata do funcionamento do curso ou habi-litação, vedada a admissão de novos estudantes.

§ 1o Os estudantes que se transferirem para outra instituição de educação superior têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados.

§ 2o Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, ex-clusivamente para fins de expedição de diploma.

Art. 55. A decisão de intervenção será implementada por despacho do Secretário, que nomeará o interventor e estabelecerá a duração e as condições da intervenção.

Art. 56. A decisão de suspensão temporária de prerrogativas da autonomia definirá o prazo de suspensão e as prerrogativas sus-pensas, dentre aquelas previstas nos incisos I a X do art. 53 da Lei nº 9.394, de 1996, constando obrigatoriamente as dos incisos I e IV daquele artigo.

Parágrafo único. O prazo de suspensão será, no mínimo, o

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dobro do prazo concedido para saneamento das deficiências. Art. 57. A decisão de descredenciamento da instituição im-

plicará a cessação imediata do funcionamento da instituição, veda-da a admissão de novos estudantes.

§ 1o Os estudantes que se transferirem para outra instituição de educação superior têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados.

§ 2o Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, ex-clusivamente para fins de expedição de diploma.

CAPÍTULO IVDA AVALIAÇÃO

Art. 58. A avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estu-dantes será realizada no âmbito do SINAES, nos termos da legisla-ção aplicável.

§ 1o O SINAES, a fim de cumprir seus objetivos e atender a suas finalidades constitucionais e legais, compreende os seguintes processos de avaliação institucional:

I - avaliação interna das instituições de educação superior;II - avaliação externa das instituições de educação superior;III - avaliação dos cursos de graduação; eIV - avaliação do desempenho acadêmico dos estudantes de

cursos de graduação. § 2o Os processos de avaliação obedecerão ao disposto no art.

2º da Lei nº 10.861, de 2004.Art. 59. O SINAES será operacionalizado pelo INEP, con-

forme as diretrizes da CONAES, em ciclos avaliativos com duração inferior a:

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I - dez anos, como referencial básico para recredenciamento de universidades; e

II - cinco anos, como referencial básico para recredenciamen-to de centros universitários e faculdades e renovação de reconheci-mento de cursos.

§ 1o A avaliação como referencial básico para recredencia-mento de instituições, reconhecimento e renovação de reconheci-mento de cursos resultará na atribuição de conceitos, conforme uma escala de cinco níveis. (Revogado pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 2o A avaliação como referencial básico para credenciamen-to de instituições e autorização de cursos não resultará na atribui-ção de conceitos e terá efeitos meramente autorizativos. (Revogado pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 3o A avaliação, como referencial básico para a regulação de instituições e cursos, resultará na atribuição de conceitos, con-forme uma escala de cinco níveis. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

Art. 60. A obtenção de conceitos insatisfatórios nos pro-cessos periódicos de avaliação, nos processos de recredenciamento de instituições, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação enseja a celebração de protocolo de compro-misso com a instituição de educação superior.

Parágrafo único. Caberá, a critério da instituição, recurso administrativo para revisão de conceito previamente à celebração de protocolo de compromisso, no prazo de dez dias contados da comunicação do resultado da avaliação pelo INEP, conforme a le-gislação aplicável.

Parágrafo único. Caberá, a critério da instituição, recurso ad-ministrativo para revisão de conceito, previamente à celebração de protocolo de compromisso, conforme normas expedidas pelo Minis-tério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

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Art. 61. O protocolo de compromisso deverá conter:I - o diagnóstico objetivo das condições da instituição;II - os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados

pela instituição com vistas à superação das dificuldades detectadas;III - a indicação expressa de metas a serem cumpridas e,

quando couber, a caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes;

IV - o prazo máximo para seu cumprimento; eV - a criação, por parte da instituição de educação superior,

de comissão de acompanhamento do protocolo de compromisso. § 1o A celebração de protocolo de compromisso suspende o

fluxo dos prazos previstos nos §§ 7o e 8o do art. 10. § 1o A celebração de protocolo de compromisso suspende o

fluxo do processo regulatório, até a realização da avaliação que ates-te o cumprimento das exigências contidas no protocolo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 2o Na vigência de protocolo de compromisso, poderá ser aplicada a medida prevista no art. 11, § 3o, motivadamente, desde que, no caso específico, a medida de cautela se revele necessária para evitar prejuízo aos alunos.

Art. 62. Esgotado o prazo do protocolo de compromisso, a instituição será submetida a nova avaliação in loco pelo INEP, para verificar o cumprimento das metas estipuladas, com vistas à altera-ção ou à manutenção do conceito.

§ 1o O INEP expedirá relatório de nova avaliação à Se-cretaria competente, vedada a celebração de novo protocolo de compromisso.

§ 2o A instituição de educação superior deverá apresentar comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco para a nova avaliação até trinta dias antes da expiração do prazo do proto-colo de compromisso.

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Art. 63. O descumprimento do protocolo de compromisso enseja a instauração de processo administrativo para aplicação das seguintes penalidades previstas no art. 10, § 2o, da Lei nº 10.861, de 2004:

I - suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação;

II - cassação da autorização de funcionamento da institui-ção de educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos; e

III - advertência, suspensão ou perda de mandato do diri-gente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de educação superior.

§ 1o A instituição de educação superior será notificada por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento, por te-legrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do inte-ressado, para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, tratando das matérias de fato e de direito pertinentes.

§ 2o Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do processo e o remeterá ao CNE para deliberação, com parecer recomendando a aplicação da penalidade cabível ou o seu arquivamento.

§ 3o Da decisão do CNE caberá recurso administrativo, na forma de seu regimento interno.

§ 4o A decisão de arquivamento do processo administrativo enseja a retomada do fluxo dos prazos previstos nos §§ 7o e 8o do art. 10.

§ 5o A decisão administrativa final será homologada em por-taria do Ministro de Estado da Educação.

Art. 64. A decisão de suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação definirá o prazo de sus-pensão, que não poderá ser menor que o dobro do prazo fixado no

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protocolo de compromisso. Art. 65. À decisão de cassação da autorização de funciona-

mento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos de graduação por ela oferecidos, aplicam-se o disposto nos arts. 57 ou 54, respectivamente.

Art. 66. A decisão de advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de educação superior, será precedida de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção IDas Disposições Finais

Art. 67. O pedido de credenciamento de instituição de edu-cação superior tramitará em conjunto com pedido de autorização de pelo menos um curso superior, observando-se as disposições pertinentes deste Decreto, bem como a racionalidade e economici-dade administrativas.

Art. 68. O requerente terá prazo de doze meses, a contar da publicação do ato autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade.

Parágrafo único. Nos casos de caducidade do ato autorizati-vo e de decisão final desfavorável em processo de credenciamento de instituição de educação superior, inclusive de curso ou campus fora de sede, e de autorização de curso superior, os interessados só poderão apresentar nova solicitação relativa ao mesmo pedido após decorridos dois anos contados do ato que encerrar o processo.

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§ 1o Nos casos de caducidade do ato autorizativo e de de-cisão final desfavorável em processo de credenciamento de insti-tuição de educação superior, inclusive de campus fora de sede, e de autorização de curso superior, os interessados só poderão apre-sentar nova solicitação relativa ao mesmo pedido após decorridos dois anos contados do ato que encerrar o processo. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 2o Considera-se início de funcionamento do curso, para efeito do prazo referido no caput, a oferta efetiva de aulas. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

Art. 69. O exercício de atividade docente na educação supe-rior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamen-tação profissional.

Parágrafo único. O regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de tra-balho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.

Seção IIDas Disposições Transitórias

Art. 70. O disposto no § 7o do art. 10 não se aplica a atos autori-zativos anteriores a este Decreto que tenham fixado prazo determinado.

Art. 71. O catálogo de cursos superiores de tecnologia será publicado no prazo de noventa dias.

§ 1o Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos superiores de tecnologia em trami-tação deverão adequar-se aos termos deste Decreto, no prazo de sessenta dias, contados da publicação do catálogo.

§ 2o As instituições de educação superior que ofereçam cursos su-

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periores de tecnologia poderão, após a publicação deste Decreto, adaptar as denominações de seus cursos ao catálogo de que trata o art. 42.

Art. 72. Os campi fora de sede já criados e em funcionamen-to na data de publicação do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, preservarão suas prerrogativas de autonomia pelo prazo de validade do ato de credenciamento, sendo submetidos a processo de recre-denciamento, que se processará em conjunto com o recredencia-mento da universidade, quando se decidirá acerca das respectivas prerrogativas de autonomia.

Art. 73. Os processos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto obedecerão às disposições processuais nele contidas, aproveitando-se os atos já praticados.

Parágrafo único. Serão observados os princípios e as dispo-sições da legislação do processo administrativo federal, em especial no que respeita aos prazos para a prática dos atos processuais pelo Poder Público, à adoção de formas simples, suficientes para propi-ciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados e à interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige.

Art. 74. Os processos de autorização, reconhecimento e re-novação de reconhecimento de cursos em tramitação no CNE e já distribuídos aos respectivos Conselheiros relatores seguirão seu curso regularmente, na forma deste Decreto.

Parágrafo único. Os processos ainda não distribuídos deve-rão retornar à Secretaria competente do Ministério da Educação.

Art. 75. As avaliações de instituições e cursos de graduação já em funcionamento, para fins de recredenciamento, reconheci-mento e renovação de reconhecimento, serão escalonadas em por-taria ministerial, com base em proposta da CONAES, ouvidas as Secretarias e o INEP.

Art. 76. O Ministério da Educação e os órgãos federais de

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educação revogarão expressamente os atos normativos incompatíveis com este Decreto, em até trinta dias contados da sua publicação.

Art. 77. Os arts. 1o e 17 do Decreto nº 5.224, de 1o de outu-bro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o............................................................................................................................................................................ § 1º Os CEFET são instituições de ensino superior pluri-curriculares, especializados na oferta de educação tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino, caracterizan-do-se pela atuação prioritária na área tecnológica................................................................................. ” (NR)“Art.17.............................................................................................................................................................................§ 4º Os CEFET poderão usufruir de outras atribuições da autonomia universitária, devidamente definidas no ato de seu credenciamento, nos termos do § 2º do art. 54 da Lei nº 9.394, de 1996.§ 5o A autonomia de que trata o § 4o deverá observar os limites definidos no plano de desenvolvimento institucional, aprovado quando do seu credenciamento e recredenciamento.” (NR)

Art. 78. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 79. Revogam-se os Decretos nºs 1.845, de 28 de março de

1996, 3.860, de 9 de julho de 2001, 3.864, de 11 de julho de 2001, 3.908, de 4 de setembro de 2001, e 5.225, de 1º de outubro de 2004.

Brasília, 9 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAFernando Haddad

REDACTA - Edição Especial | página - 229 |

DECRETO Nº 6.303, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007.

Altera dispositivos dos Decretos nos 5.622, de 19 de dezem-bro de 2005, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de gra-duação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9o, incisos VI, VIII e IX, e 46º da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.784, de 29 de ja-neiro de 1999, e na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004,

DECRETA:

Art. 1o Os arts. 10, 12, 14, 15 e 25 do Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 ..............................................................................§ 1º O ato de credenciamento referido no caput considerará

como abrangência para atuação da instituição de ensino superior na modalidade de educação a distância, para fim de realização das atividades presenciais obrigatórias, a sede da instituição acrescida dos endereços dos pólos de apoio presencial, mediante avaliação in loco, aplicando-se os instrumentos de avaliação pertinentes e as disposições da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004.

§ 2o As atividades presenciais obrigatórias, compreendendo avaliação, estágios, defesa de trabalhos ou prática em laboratório,

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conforme o art. 1o, § 1o, serão realizados na sede da instituição ou nos pólos de apoio presencial, devidamente credenciados.

§ 3o A instituição poderá requerer a ampliação da abrangên-cia de atuação, por meio do aumento do número de pólos de apoio presencial, na forma de aditamento ao ato de credenciamento.

§ 4o O pedido de aditamento será instruído com documentos que comprovem a existência de estrutura física e recursos humanos necessários e adequados ao funcionamento dos pólos, observados os referenciais de qualidade, comprovados em avaliação in loco.

§ 5o No caso do pedido de aditamento visando ao funcio-namento de pólo de apoio presencial no exterior, o valor da taxa será complementado pela instituição com a diferença do custo de viagem e diárias dos avaliadores no exterior, conforme cálculo do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Tei-xeira - INEP.

§ 6o O pedido de ampliação da abrangência de atuação, nos termos deste artigo, somente poderá ser efetuado após o reconheci-mento do primeiro curso a distância da instituição, exceto na hipótese de credenciamento para educação a distância limitado à oferta de pós-graduação lato sensu.

§ 7o As instituições de educação superior integrantes dos sistemas estaduais que pretenderem oferecer cursos superiores a distância devem ser previamente credenciadas pelo sistema fede-ral, informando os pólos de apoio presencial que integrarão sua estrutura, com a demonstração de suficiência da estrutura física, tecnológica e de recursos humanos.” (NR)

“Art. 12. .........................................................................................................................................................................X - ..................................................................................................................................................................................c) pólo de apoio presencial é a unidade operacional, no País

REDACTA - Edição Especial | página - 231 |

ou no exterior, para o desenvolvimento descentralizado de ativida-des pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados a distância;

............................................................................................§ 1o O pedido de credenciamento da instituição para educa-

ção a distância deve vir acompanhado de pedido de autorização de pelo menos um curso na modalidade.

§ 2o O credenciamento para educação a distância que tenha por base curso de pós-graduação lato sensu ficará limitado a esse nível.

§ 3o A instituição credenciada exclusivamente para a oferta de pós-graduação lato sensu a distância poderá requerer a amplia-ção da abrangência acadêmica, na forma de aditamento ao ato de credenciamento.” (NR)

“Art. 14. O credenciamento de instituição para a oferta dos cursos ou programas a distância terá prazo de validade condiciona-do ao ciclo avaliativo, observado o Decreto nº 5.773, de 2006, e normas expedidas pelo Ministério da Educação.

§ 1o A instituição credenciada deverá iniciar o curso autori-zado no prazo de até doze meses, a partir da data da publicação do respectivo ato, ficando vedada a transferência de cursos para outra instituição.

............................................................................................§ 3o Os pedidos de credenciamento e recredenciamento

para educação a distância observarão a disciplina processual apli-cável aos processos regulatórios da educação superior, nos termos do Decreto nº 5.773, de 2006, e normas expedidas pelo Ministério da Educação.

.................................................................................” (NR)“Art. 15. Os pedidos de autorização, reconhecimento e reno-

vação de reconhecimento de cursos superiores a distância de ins-

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tituições integrantes do sistema federal devem tramitar perante os órgãos próprios do Ministério da Educação.

§ 1o Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores a distância oferecidos por instituições integrantes dos sistemas estaduais devem tramitar pe-rante os órgãos estaduais competentes, a quem caberá a respectiva supervisão.

§ 2o Os cursos das instituições integrantes dos sistemas esta-duais cujas atividades presenciais obrigatórias forem realizadas em pólos de apoio presencial fora do Estado sujeitam-se a autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento pelas autoridades competentes do sistema federal.

§ 3o A oferta de curso reconhecido na modalidade presen-cial, ainda que análogo ao curso a distância proposto, não dispensa a instituição do requerimento específico de autorização, quando for o caso, e reconhecimento para cada um dos cursos, perante as autoridades competente.” (NR)

“Art. 25. ..........................................................................................................................................................................§ 2o Caberá à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal

de Nível Superior - CAPES editar as normas complementares a este Decreto, no âmbito da pós-graduação stricto sensu.” (NR)

Art. 2o Os arts. 5o, 10, 17, 19, 25, 34, 35, 36, 59, 60, 61 e 68 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, passam a vigorar com a seguintes redação:

“Art. 5o ...........................................................................................................................................................................§ 4o ....................................................................................I - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento

e recredenciamento de instituições específico para oferta de educa-ção superior a distância, promovendo as diligências necessárias;

REDACTA - Edição Especial | página - 233 |

II - instruir e decidir os processos de autorização, reconheci-mento e renovação de reconhecimento de cursos superiores a dis-tância, promovendo as diligências necessárias;

............................................................................................V - exercer a supervisão dos cursos de graduação e seqüen-

ciais a distância, no que se refere a sua área de atuação.” (NR)“Art. 10. .........................................................................................................................................................................§ 7º Os atos autorizativos são válidos até o ciclo avaliativo

seguinte.............................................................................................§ 10. Os pedidos de ato autorizativo serão decididos ten-

do por base o relatório de avaliação e o conjunto de elementos de instrução apresentados pelas entidades interessadas no processo ou solicitados pela Secretaria em sua atividade instrutória.” (NR)

“Art. 17. .........................................................................................................................................................................§ 4º A Secretaria competente emitirá parecer, ao final da

instrução, tendo como referencial básico o relatório de avaliação do INEP e considerando o conjunto de elementos que compõem o processo.” (NR)

“Art. 19. O processo será restituído ao Ministro de Estado da Educação para homologação do parecer do CNE.

.................................................................................” (NR)“Art. 25. ..............................................................................§ 1º O novo mantenedor deve apresentar os documentos re-

feridos no art. 15, inciso I, além do instrumento jurídico que dá base à transferência de mantença.

............................................................................................§ 5º No exercício da atividade instrutória, poderá a Secretaria

solicitar a apresentação de documentos que informem sobre as condi-

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ções econômicas da entidade que cede a mantença, tais como certidões de regularidade fiscal e outros, visando obter informações circunstan-ciadas sobre as condições de autofinanciamento da instituição, nos termos do art. 7o, inciso III, da Lei nº 9.394, de 1996, no intuito de preservar a atividade educacional e o interesse dos estudantes.” (NR)

“Art. 34. ..............................................................................Parágrafo único. O reconhecimento de curso na sede não se

estende às unidades fora de sede, para registro do diploma ou qual-quer outro fim.” (NR)

“Art. 35. A instituição deverá protocolar pedido de reconheci-mento de curso, no período entre metade do prazo previsto para a inte-gralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo.

.................................................................................” (NR)“Art. 36. ..............................................................................§ 1º O prazo para manifestação prevista no caput é de ses-

senta dias, prorrogável por igual período.§ 2o Nos processos de reconhecimento dos cursos de licen-

ciatura e normal superior, o Conselho Técnico Científico da Edu-cação Básica, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, poderá se manifestar, aplican-do-se, no que couber, as disposições procedimentais que regem a manifestação dos conselhos de regulamentação profissional. (NR)

“Art. 59. ..........................................................................................................................................................................§ 3º A avaliação, como referencial básico para a regulação de

instituições e cursos, resultará na atribuição de conceitos, conforme uma escala de cinco níveis. (NR)

“Art. 60. ..............................................................................Parágrafo único. Caberá, a critério da instituição, recurso ad-

ministrativo para revisão de conceito, previamente à celebração de protocolo de compromisso, conforme normas expedidas pelo Mi-

REDACTA - Edição Especial | página - 235 |

nistério da Educação.” (NR)“Art. 61. .........................................................................................................................................................................§ 1º A celebração de protocolo de compromisso suspende o

fluxo do processo regulatório, até a realização da avaliação que ates-te o cumprimento das exigências contidas no protocolo.

................................................................................... (NR)“Art. 68. ............................................................................§ 1º Nos casos de caducidade do ato autorizativo e de decisão

final desfavorável em processo de credenciamento de instituição de educação superior, inclusive de campus fora de sede, e de autoriza-ção de curso superior, os interessados só poderão apresentar nova solicitação relativa ao mesmo pedido após decorridos dois anos contados do ato que encerrar o processo.

§ 2o Considera-se início de funcionamento do curso, para efeito do prazo referido no caput, a oferta efetiva de aulas. (NR)

Art. 3o A Subseção III da Seção II do Capítulo II e o art. 24 do Decreto nº 5.773, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

Subseção IIIDo Credenciamento de Campus Fora de Sede

Art. 24. As universidades poderão pedir credenciamento de campus fora de sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento em vigor, desde que no mesmo Estado.

§ 1o O campus fora de sede integrará o conjunto da univer-sidade e não gozará de prerrogativas de autonomia.

§ 2o O pedido de credenciamento de campus fora de sede processar-se-á como aditamento ao ato de credenciamento, apli-cando-se, no que couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento.

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§ 3o É vedada a oferta de curso em unidade fora da sede sem o prévio credenciamento do campus fora de sede e autorização específica do curso, na forma deste Decreto. (NR)

Art. 4o A Subseção IV da Seção III do Capítulo II e os arts. 42 e 44 do Decreto nº 5.773, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

Subseção IVDa Autorização, Reconhecimento e Renovação de

Reconhecimento de Cursos Superiores de Tecnologia

Art. 42. A autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia terão por base o catálogo de denominações de cursos publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica. (NR)

Art. 44. O Secretário, nos processos de autorização, reconheci-mento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnolo-gia, poderá, em cumprimento das normas gerais da educação nacional:

............................................................................................Parágrafo único. Aplicam-se à autorização, reconhecimento e

renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia as disposições previstas nas Subseções II e III. (NR)

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 6o Revogam-se o art. 34 do Decreto nº 5.622, de 19 de

dezembro de 2005, e os §§ 1º e 2º do art. 59 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.

Brasília, 12 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad

REDACTA - Edição Especial | página - 237 |

DECRETO Nº 6.571, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre o atendimento educacional especializado, regu-lamenta o parágrafo único do art. 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e acrescenta dispositivo ao Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, ambos da Constituição, no art. 60, parágrafo único, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 9o, § 2o, da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007,

DECRETA:

Art. 1o A União prestará apoio técnico e financeiro aos sis-temas públicos de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma deste Decreto, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos alunos com de-ficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.

§ 1º Considera-se atendimento educacional especializado o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular.

§ 2o O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.

Art. 2o São objetivos do atendimento educacional especializado:I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem

no ensino regular aos alunos referidos no art. 1º;

| página - 238 | Conselho Estadual de Educação da Bahia

II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;

III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pe-dagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e apren-dizagem; e

IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis de ensino.

Art. 3o O Ministério da Educação prestará apoio técnico e financeiro às seguintes ações voltadas à oferta do atendimento educacional especializado, entre outras que atendam aos objetivos previstos neste Decreto:

I - implantação de salas de recursos multifuncionais;II - formação continuada de professores para o atendimento

educacional especializado;III - formação de gestores, educadores e demais profissionais

da escola para a educação inclusiva;IV - adequação arquitetônica de prédios escolares para

acessibilidade;V - elaboração, produção e distribuição de recursos educa-

cionais para a acessibilidade; eVI - estruturação de núcleos de acessibilidade nas instituições

federais de educação superior.§ 1o As salas de recursos multifuncionais são ambientes do-

tados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagó-gicos para a oferta do atendimento educacional especializado.

§ 2o A produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade incluem livros didáticos e paradidáticos em braile, áudio e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptops com sinte-tizador de voz, softwares para comunicação alternativa e outras ajudas técnicas que possibilitam o acesso ao currículo.

§ 3o Os núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior visam eliminar barreiras físicas, de comunicação

REDACTA - Edição Especial | página - 239 |

e de informação que restringem a participação e o desenvolvimento acadêmico e social de alunos com deficiência.

Art. 4o O Ministério da Educação disciplinará os requisitos, as condições de participação e os procedimentos para apresentação de demandas para apoio técnico e financeiro direcionado ao aten-dimento educacional especializado.

Art. 5o Sem prejuízo do disposto no art. 3o, o Ministério da Educação realizará o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola por parte dos beneficiários do benefício de presta-ção continuada, em colaboração com os Ministérios da Saúde e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 6o O Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“Art. 9o-A. Admitir-se-á, a partir de 1o de janeiro de 2010, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matriculas dos alunos da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular.

Parágrafo único. O atendimento educacional especializado poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou pelas ins-tituições mencionadas no art. 14.” (NR)

Art. 7o As despesas decorrentes da execução das disposições constantes deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas ao Ministério da Educação.

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad

| página - 240 | Conselho Estadual de Educação da Bahia

DECRETO Nº 6.861, DE 27 DE MAIO DE 2009.

Dispõe sobre a Educação Escolar Indígena, define sua organi-zação em territórios etnoeducacionais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 231, ambos da Constituição, e nos arts. 78 e 79 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei no 10.172, de 9 de janei-ro de 2001, e no Decreto no 5.051 de 19 de abril de 2004,

DECRETA:

Art. 1o A educação escolar indígena será organizada com a participação dos povos indígenas, observada a sua territorialidade e respeitando suas necessidades e especificidades.

Art. 2o São objetivos da educação escolar indígena:I - valorização das culturas dos povos indígenas e a afirmação

e manutenção de sua diversidade étnica;II - fortalecimento das práticas socioculturais e da língua ma-

terna de cada comunidade indígena;III - formulação e manutenção de programas de formação de

pessoal especializado, destinados à educação escolar nas comunida-des indígenas;

IV - desenvolvimento de currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respecti-vas comunidades;

V - elaboração e publicação sistemática de material didático específico e diferenciado; e

VI - afirmação das identidades étnicas e consideração dos proje-tos societários definidos de forma autônoma por cada povo indígena.

REDACTA - Edição Especial | página - 241 |

Art. 3o Será reconhecida às escolas indígenas a condição de escolas com normas próprias e diretrizes curriculares específicas, voltadas ao ensino intercultural e bilíngue ou multilíngue, gozando de prerrogativas especiais para organização das atividades escolares, respeitado o fluxo das atividades econômicas, sociais, culturais e religiosas e as especificidades de cada comunidade, independente-mente do ano civil.

Art. 4o Constituirão elementos básicos para a organização, a estrutura e o funcionamento da escola indígena:

I - sua localização em terras habitadas por comunidades indígenas;

II - exclusividade de atendimento a comunidades indígenas;III - ensino ministrado nas línguas maternas das comunida-

des atendidas; eIV - organização escolar própria.Parágrafo único. A escola indígena será criada por iniciativa

ou reivindicação da comunidade interessada, ou com sua anuência, respeitadas suas formas de representação.

Art. 5o A União prestará apoio técnico e financeiro às se-guintes ações voltadas à ampliação da oferta da educação escolar às comunidades indígenas, entre outras que atendam aos objetivos previstos neste Decreto:

I - construção de escolas;II - formação inicial e continuada de professores indígenas e de

outros profissionais da educação;III - produção de material didático;IV - ensino médio integrado à formação profissional; eV - alimentação escolar indígena.§ 1o O apoio financeiro do Ministério da Educação será orien-

tado a partir das ações previstas e pactuadas no plano de ação de cada território etnoeducacional, previstos nos arts. 6o, 7o e 8o, e veiculadas

| página - 242 | Conselho Estadual de Educação da Bahia

pelo Plano de Ações Articuladas - PAR de que trata o Decreto no 6.094, de 24 de abril de 2007.

§ 2o As ações apoiadas pelo Ministério da Educação deverão estar em conformidade com as diretrizes curriculares nacionais da educação escolar indígena, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 6o Para fins do apoio de que trata o art. 5o, a organização ter-ritorial da educação escolar indígena será promovida a partir da definição de territórios etnoeducacionais pelo Ministério da Educação, ouvidos:

I - as comunidades indígenas envolvidas;II - os entes federativos envolvidos;III - a Fundação Nacional do Índio - FUNAI;IV - a Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena;V - os Conselhos Estaduais de Educação Escolar Indígena; eVI - a Comissão Nacional de Política Indigenista - CNPI.Parágrafo único. Cada território etnoeducacional compre-

enderá, independentemente da divisão político-administrativa do País, as terras indígenas, mesmo que descontínuas, ocupadas por povos indígenas que mantêm relações intersocietárias caracteriza-das por raízes sociais e históricas, relações políticas e econômicas, filiações lingüísticas, valores e práticas culturais compartilhados.

Art. 7o Cada território etnoeducacional contará com plano de ação para a educação escolar indígena, nos termos do art. 8o, elaborado por comissão integrada por:

I - um representante do Ministério da Educação;II - um representante da FUNAI;III - um representante de cada povo indígena abrangido pelo

território etnoeducacional ou de sua entidade; eIV - um representante de cada entidade indigenista com no-

tória atuação na educação escolar indígena, no âmbito do território etnoeducacional.

REDACTA - Edição Especial | página - 243 |

§ 1o Serão obrigatoriamente convidados para integrar a co-missão os Secretários de Educação dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, sobre os quais incidam o território etnoeducacional.

§ 2o A comissão poderá convidar ou admitir outros mem-bros, tais como representantes do Ministério Público, das insti-tuições de educação superior, da rede de formação profissional e tecnológica, além de representantes de outros órgãos ou entidades que desenvolvam ações voltadas para a educação escolar indígena.

§ 3o A comissão deverá submeter o plano de ação por ela elaborado à consulta das comunidades indígenas envolvidas.

§ 4o Será assegurado às instâncias de participação dos povos indígenas acesso às informações sobre a execução e resultados das ações previstas nos planos.

§ 5o A comissão elaborará suas normas internas de funciona-mento e reunir-se-á, no mínimo semestralmente, em sessões ordi-nárias, e, sempre que necessário, em sessões extraordinárias.

§ 6o A comissão acompanhará a execução do plano e promo-verá sua revisão periódica.

Art. 8o O plano de ação deverá conter:I - diagnóstico do território etnoeducacional com descrição

sobre os povos, população, abrangência territorial, aspectos cultu-rais e lingüísticos e demais informações de caráter relevante;

II - diagnóstico das demandas educacionais dos povos indígenas;III - planejamento de ações para o atendimento das deman-

das educacionais; eIV - descrição das atribuições e responsabilidades de cada

partícipe no que diz respeito à educação escolar indígena, espe-cialmente quanto à construção de escolas indígenas, à formação e contratação de professores indígenas e de outros profissionais da educação, à produção de material didático, ao ensino médio inte-grado à educação profissional e à alimentação escolar indígena.

| página - 244 | Conselho Estadual de Educação da Bahia

Parágrafo único. O Ministério da Educação colocará à dis-posição dos entes federados envolvidos equipe técnica que prestará assistência na elaboração dos planos de ação e designará consultor para acompanhar sua execução.

Art. 9o A formação de professores indígenas será desenvolvida no âmbito das instituições formadoras de professores e será orientada pelas diretrizes curriculares nacionais da educação escolar indígena.

§ 1o Os cursos de formação de professores indígenas darão ênfase à:

I - constituição de competências referenciadas em conheci-mentos, valores, habilidades e atitudes apropriadas para a educação indígena;

II - elaboração, ao desenvolvimento e à avaliação de currícu-los e programas próprios;

III - produção de material didático; e IV - utilização de metodologias adequadas de ensino e pesquisa.§ 2o A formação dos professores indígenas poderá ser feita

concomitantemente à sua escolarização, bem como à sua atuação como professores.

Art. 10. A produção de material didático e para-didático para as escolas indígenas deverá apresentar conteúdos relacionados aos conhecimentos dos povos indígenas envolvidos, levando em consideração a sua tradição oral, e será publicado em versões bilín-gües, multilíngües ou em línguas indígenas, incluindo as variações dialetais da língua portuguesa, conforme a necessidade das comu-nidades atendidas.

Parágrafo único. As propostas de elaboração e produção de material didático para as escolas indígenas apoiadas com recursos do Ministério da Educação serão submetidas à análise e aprovação de comissão instituída para apoio à produção de material didático indígena.

REDACTA - Edição Especial | página - 245 |

Art. 11. As propostas pedagógicas para o ensino médio in-tegrado à formação profissional dos alunos indígenas deverão ar-ticular as atividades escolares com os projetos de sustentabilidade formulados pelas comunidades indígenas e considerar as especifici-dades regionais e locais.

Art. 12. A alimentação escolar destinada às escolas indígenas deve respeitar os hábitos alimentares das comunidades, considera-dos como tais as práticas tradicionais que fazem parte da cultura e da preferência alimentar local.

Art. 13. As despesas da União com educação escolar indígena correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consigna-das ao Ministério da Educação, devendo o Poder Executivo compa-tibilizar a quantidade de projetos a serem aprovados com as dota-ções orçamentárias existentes, observados os limites estipulados pelo Poder Executivo, na forma da legislação orçamentária e financeira.

Art. 14. O Ministério da Educação coordenará a implan-tação, o acompanhamento e a avaliação da educação escolar in-dígena, respeitada a autonomia e mantidas as responsabilidades e competências dos entes federativos.

Art. 15. O § 2o do art. 11 do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2o A instituição que oferecer curso antes da devida autoriza-ção, quando exigida, terá sobrestados os processos de autorização e cre-denciamento em curso, pelo prazo previsto no § 1o do art. 68.” (NR)

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 27 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o

da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro

Fernando Haddad

ATOS NORMATIVOS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DA BAHIA

(PERÍODO DE 2004 A 2009)

REDACTA - Edição Especial | página - 249 |

RESOLUÇÃO CEE Nº 106, DE 19 DE OUTUBRO DE 2004.

Estabelece diretrizes e procedimentos para a organização e oferta da Educação Escolar Indígena, no Sistema Estadual de Ensino, e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o constante do Parecer da Câmara de Educação Básica no processo nº 7350-6/2004, apro-vado em 20/4/2004, e o Parecer CEE nº 286, aprovado em Sessão Plenária de 19 de outubro de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º. A Educação Escolar Indígena é componente da estrutura da Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino, e será ministrada em suas diferentes etapas e modalidades por estabelecimentos devidamente credenciados, integrantes do Sis-tema Estadual ou Municipal de Ensino, observado o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. A Educação Escolar Indígena, para a auto-rização de sua oferta e operacionalização qualitativa, observará as normas gerais fixadas pela legislação pertinente, as diretrizes co-muns nacionais e as normas suplementares baixadas pelo Sistema Estadual de Ensino, sem prejuízo das normas complementares ex-pedidas pelos Conselhos Municipais de Educação integrantes dos respectivos Sistemas Municipais de Ensino, organizados por lei municipal própria.

| página - 250 | Conselho Estadual de Educação da Bahia

CAPÍTULO IDA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA

Art. 2º. A Educação Escolar Indígena, no Sistema Estadual de Ensino, será ministrada por estabelecimentos escolares especí-ficos, que atendam às peculiaridades de sua oferta e às diretrizes operacionais e de funcionamento definidas nesta Resolução.

Parágrafo único. Os Municípios poderão oferecer Educação Escolar Indígena, de sua própria iniciativa ou em regime de cola-boração com o Estado, nos termos do instrumento jurídico próprio que firmarem, desde que tenham constituído seus próprios Siste-mas Municipais de Ensino e disponham de condições técnicas e financeiras adequadas.

CAPÍTULO IIDOS FUNDAMENTOS, PRESSUPOSTOS E OBJETIVOS

Art. 3º. A Educação Escolar Indígena fundamenta-se na es-pecificidade do modelo de educação intercultural, indissociável da educação indígena, e será ministrada em escolas indígenas implan-tadas e constituídas na forma desta Resolução, com a plena parti-cipação de cada comunidade indígena na elaboração da proposta pedagógica, a ser desenvolvida em cada Unidade Escolar Indígena, na gestão e avaliação da referida Unidade.

Art. 4º. Consideram-se Unidades Escolares Indígenas, inte-grantes do sistema de educação formal, as instituições de ensino devidamente credenciadas pelos respectivos Sistemas de Ensino, localizadas em Comunidades Indígenas, ainda que se estendam por mais de um município.

§ 1º. Na hipótese da parte final do caput deste artigo, have-rá ato conjunto dos respectivos Sistemas Municipais de Ensino,

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para que se estabeleçam os níveis de competência relacionados com o credenciamento de escolas e autorização da oferta e com o acompanhamento e a supervisão necessários à implementação das medidas relacionadas com a qualidade da Educação Escolar Indígena, respeitadas as peculiaridades da educação indígena de cada comunidade.

§ 2º. O Estado e os Municípios exercerão sua responsabilida-de pela oferta da Educação Básica em Unidades Escolares Indígenas por eles criadas, credenciadas e mantidas, respeitadas as peculia-ridades culturais e étnicas de cada comunidade indígena a que se destinam as ações públicas educacionais.

§ 3º. As Unidades Escolares Indígenas que venham a ser im-plantadas pela iniciativa privada, pelas respectivas comunidades ou pelo Poder Público Estadual ou Municipal terão Projeto Pedagó-gico elaborado de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacio-nais para a Educação Básica e para a Educação Escolar Indígena, contemplando, obrigatoriamente, em currículos diferenciados, as especificidades culturais e étnicas de cada Comunidade Indígena.

§ 4º. Os Projetos Pedagógicos referidos no parágrafo prece-dente ensejarão a inclusão das comunidades indígenas baianas na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, e no desenvol-vimento nacional, propiciando às referidas comunidades a forma-ção da consciência da cidadania, respeitada, sempre, a pluralidade cultural, religiosa e étnica das referidas comunidades, abrangendo seus usos, costumes e tradições, sem distinção ou discriminação de qualquer natureza.

Art. 5º. São objetivos da Educação Escolar Indígena, a ser oferecida nas Unidades Escolares Indígenas que venham a ser credenciadas:

I – consolidar o sentimento de dignidade da pessoa humana dos cidadãos integrantes das comunidades indígenas, pela preser-

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vação e aperfeiçoamento de suas culturas, de suas crenças e de sua peculiar convivência, reveladas na educação indígena própria de cada grupamento por sua história e suas tradições;

II - promover a afirmação das identidades étnicas e das me-mórias sociais das comunidades indígenas;

III - contribuir para que se efetive, nas comunidades indí-genas, através do processo escolar e a partir de projetos pedagó-gicos específicos, o desenvolvimento de novas estratégias para sua integridade física, sociocultural e sua plena interação na sociedade brasileira;

IV - constituir-se espaço de interlocução entre saberes e conhe-cimentos das comunidades indígenas e não-indígenas, nas respecti-vas regiões, ensejando a convivência cidadã e pacífica, respeitada a pluralidade cultural e assegurada a prática da interculturalidade;

V - assegurar a aprendizagem dos conhecimentos universais de cada etapa da Educação Básica a que se integram as especificida-des da Educação Escolar Indígena; e

VI – assegurar às comunidades indígenas, nos termos do § 4º do artigo precedente, as peculiares manifestações de suas potencia-lidades, na forma constitucional e das normas especiais aplicáveis.

CAPÍTULO IIIDA CRIAÇÃO E DO CREDENCIAMENTO

DE ESCOLAS INDÍGENAS

Art. 6º. A criação e o credenciamento de Unidade Escolar Indígena integrante do Sistema Estadual ou Municipal de Ensino, conforme o caso, atenderão à legislação própria aplicável, às Dire-trizes Curriculares Nacionais da Educação Básica e, em especial, da Educação Escolar Indígena, bem como à presente Resolução, para proporcionar uma educação escolar intercultural, com a valoriza-

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ção plena das culturas, crenças e valores das comunidades indígenas e a afirmação e manutenção da diversidade étnica, ensejando sua interação na sociedade.

§ 1º. A Unidade Escolar Indígena terá atos próprios de criação e de credenciamento, para a oferta de diferentes etapas da Educação Básica a que se integra a Educação Escolar Indígena, de-vendo constar do respectivo regimento escolar os graus de autono-mia em sua gestão.

§ 2º. A oferta da Educação Básica de que trata o parágrafo precedente ocorrerá com o ato de autorização para funcionamento da Educação Escolar Indígena, devendo a Unidade Escolar ser cre-denciada para novas ofertas educacionais que se propuser.

§ 3º. A Unidade Escolar Indígena deverá obter dos órgãos competentes do Sistema Estadual ou Municipal de Ensino de que faça parte, a autorização de funcionamento de outras etapas da Educação Básica, quando forem diferentes daquelas autorizadas à época do credenciamento inicial.

§ 4º. A Educação Técnica Profissional de Nível Médio será autorizada de acordo com o que dispuser norma própria em vigor.

§ 5º. Para o disposto neste artigo entende-se:I - por ato de criação aquele que formaliza, nos órgãos pró-

prios, a existência legal da Unidade Escolar Indígena;II – por credenciamento o ato pelo qual o órgão competente

do Sistema Estadual de Ensino ou, quando for o caso, do Sistema Municipal de Ensino, considera determinada Unidade Escolar apta a ministrar a Educação Escolar Indígena, que se propôs, mediante projeto pedagógico específico submetido ao Conselho de Educação do respectivo Sistema de Ensino; e

III – por ato de autorização de funcionamento aquele que, emitido pelo órgão competente do respectivo Sistema de Ensino, torna legais a existência e a oferta da Educação Escolar Indígena,

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sob diferentes etapas e modalidades da Educação Básica, enquanto perdurarem as efetivas condições de desenvolvimento qualitativo do Projeto Pedagógico na Unidade Escolar credenciada.

§ 6º. O credenciamento de Unidade Escolar Indígena e a autorização para a oferta da Educação Escolar Indígena são condi-cionados a processo de renovação periódica pelo órgão competente do respectivo Sistema de Ensino, após cada 6 (seis) anos, devendo a escola requerer a sua renovação aos 180 (cento e oitenta) dias antes da expiração da vigência dos correspondentes atos legais de funcionamento.

§ 7º. A avaliação institucional, na forma do art. 9º, § 1º, desta Resolução, poderá sugerir o descredenciamento da Unidade Escolar Indígena, com a cessação dos efeitos dos atos anteriormente editados, se, no prazo de 1(um) ano a partir da data do Relatório de Avaliação, não forem adotadas as medidas indispensáveis ao sanea-mento das irregularidades ou inadequações identificadas.

Art. 7º. A criação de Unidade Escolar Indígena e seu con-seqüente credenciamento serão formalizados em processo próprio perante o respectivo Sistema de Ensino, dele constando a expressa manifestação da comunidade indígena interessada, sobretudo em relação ao disposto, dentre outros, no que couber, nos arts. 3º, 4º, §§ 3º e 4º, 6º, caput, § 1º, e 9º, I a III, desta Resolução.

Parágrafo único. No processo de que trata esse artigo, a co-munidade indígena interessada, por suas formas de representação, indicará a denominação da escola a ser credenciada.

Art. 8º. O credenciamento de Unidade Escolar Indígena far-se-á no próprio ato de autorização de funcionamento da Educação Escolar Indígena, nos termos desta Resolução.

Art. 9º. A solicitação do credenciamento será protocolada perante o órgão próprio do Sistema de Ensino, devendo o processo conter, pelo menos, a seguinte documentação:

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I - projeto pedagógico e proposta curricular;II - regimento escolar;III – expressa manifestação da comunidade indígena, na for-

ma do art. 7º, desta Resolução;IV - descrição do espaço físico devendo conter planta baixa,

croquis, fotos, filmes, sem prejuízo de outras especificações;V - relação nominal do corpo docente indicando professores

índios e não-índios, com respectivos comprovantes de habilitação;VI - relação nominal do corpo administrativo e técnico-pe-

dagógico, com respectivos comprovantes de habilitação, conforme o caso; e

VII – plano de curso da educação técnica profissional, equi-valente ao nível médio, elaborado de acordo com as normas que lhe são aplicáveis.

§ 1º. O processo de renovação do credenciamento da Unida-de Escolar Indígena e da autorização de funcionamento da oferta de cursos de que trata o art. 6º, § 6º desta Resolução conterá Re-latório do quadriênio, decorrente da avaliação institucional de que trata o art. 15 desta Resolução, que deverá abranger, pelo menos, os seguintes aspectos:

I - consonância com os princípios e diretrizes da Educação Escolar Indígena;

II - desenvolvimento e resultados do projeto pedagógico;III - resultados obtidos junto ao corpo discente face aos ob-

jetivos da proposta curricular;IV - especificidade dos espaços físicos, das instalações, e dos

equipamentos, e adequação às suas finalidades;V - organização da memória escolar;VI - ações efetivas para a formação do pessoal administrativo

e técnico-pedagógico e do pessoal docente; eVII - participação da comunidade indígena, por suas respecti-

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vas formas de representação, no planejamento pedagógico e na ges-tão da escola, bem como no processo de avaliação institucional, na forma regimental da Unidade Escolar Indígena e desta Resolução.

§ 2º. A comunidade indígena de que trata o inciso VII do parágrafo precedente, no exercício de sua autonomia e em razão de suas peculiaridades, indicará à Unidade Escolar, na forma regi-mental, o seu representante para a participação no planejamento pedagógico da Educação Escolar Indígena e na gestão da escola.

Art. 10. Os Sistemas Municipais de Ensino, desde que regu-larmente organizados na forma de Lei Municipal específica, emi-tirão, a partir de prévia manifestação dos respectivos Conselhos Municipais de Educação, os atos previstos nesta Resolução, para as Unidades Escolares Indígenas que os integrem.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ESCOLAS INDÍGENAS

Art. 11. A organização e gestão própria de cada Unidade Es-colar Indígena serão definidas em regimento escolar próprio, com a participação da comunidade específica, considerando:

I - suas estruturas sociais e práticas culturais;II - seus projetos e atividades econômicas;III - os aspectos climáticos e ambientais de cada localidade;IV - os interesses e objetivos educacionais de cada comuni-

dade indígena;V – permanente contextualização sociocultural local, abran-

gendo suas formas de produção de conhecimento e seus métodos de ensino-aprendizagem, e sua relação com o contexto global;

VI - a produção e uso de material didático a partir da realida-de sociocultural de cada comunidade indígena;

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VII - a participação da comunidade indígena local interes-sada, de forma direta ou indireta no funcionamento qualitativo da Unidade Escolar Indígena ; e

VIII – níveis de padrão de qualidade definidos na forma re-gimental e do projeto pedagógico de cada etapa ou modalidade de oferta.

Art. 12. As Unidades Escolares Indígenas que possuírem um número reduzido de alunos ou apenas uma sala de aula poderão estar integradas a uma Escola Indígena Núcleo, que concentrará a gestão administrativa, pedagógica e financeira dos recursos re-passados para a sua manutenção, na forma como dispuser o ato de credenciamento da Escola Indígena Núcleo, baixado pelo Conse-lho Estadual de Educação ou pelo órgão competente do respectivo Sistema de Ensino.

Art. 13. A Educação Escolar Indígena poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudo, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por diversas formas de orga-nização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§ 1º. O calendário escolar será definido pela Unidade Escolar Indígena de acordo com as normas vigentes, atendidas as condições e especificidades de cada comunidade indígena, inclusive com a adoção de sistema modular de oferta, desde que observado o míni-mo de dias letivos fixado em lei, independentes do ano civil.

§ 2º. A adoção de calendários específicos, na forma prevista no parágrafo precedente, será comunicada ao Conselho de Educa-ção competente, para o necessário disciplinamento da movimenta-ção de alunos, no âmbito da comunidade, implicando transferência para outras escolas, indígenas ou não, integrantes de cada Sistema de Ensino.

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CAPÍTULO VDO APOIO TECNICO E FINANCEIRO À EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA

Art. 14. À Secretaria da Educação do Estado, diretamente, quando for o caso, ou em regime de colaboração com os Sistemas Municipais de Ensino, legalmente organizados, compete:

I – definir diretrizes básicas para funcionamento administrati-vo-financeiro das Unidades Escolares Indígenas, integrantes da rede escolar pública estadual, ou do sistema Estadual de Educação;

II - prover as Unidades Escolares Indígenas Públicas de re-cursos humanos, materiais e financeiros para o seu pleno funciona-mento, especialmente quando em regime de colaboração;

III – postular a inserção, em seu orçamento anual, de recursos para que o Estado possa manter a oferta do Ensino Fundamental e do Ensino Médio nas Unidades Escolares Indígenas que integrem o seu Sistema de Ensino, sem prejuízo do apóio financeiro aos Sis-temas Municipais de Ensino, na forma dos instrumentos jurídicos que vierem a ser firmados;

IV - constituir, em colaboração com outras instituições gover-namentais e não-governamentais, uma linha de produção e publica-ção de material didático para as Unidades Escolares Indígenas; e

V - formular e executar, inclusive em parceria com os Siste-mas Municipais de Ensino, programa especial para a formação de professores que atuarão na Educação Escolar Indígena, proporcio-nando a habilitação docente nos níveis médio e superior, utilizando de processos seletivos específicos, adequados aos Projetos Pedagógi-cos próprios, inclusive com a colaboração de Universidades.

Art. 15. A definição de políticas públicas para o planejamento global, a supervisão e a avaliação institucional da Educação Escolar Indígena, no âmbito do Estado da Bahia, far-se-ão a partir de pro-

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postas formuladas por Comissão Estadual regularmente constituída por ato do Secretário de Educação, da qual constarão representantes das comunidades indígenas, por estas escolhidos e indicados.

Parágrafo único. A Comissão Estadual, na forma como dis-puser o ato de constituição, incumbir-se-á, também, da articulação com o Órgão Ministerial competente, no Sistema Federal de Ensi-no, inclusive quanto à operacionalização do regime de colaboração previsto para a implementação de ações relacionadas com a Educa-ção Escolar Indígena.

CAPÍTULO VIDOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

ESCOLAR INDÍGENA

Art. 16. O Poder Público Estadual e, quando for o caso, o Poder Público Municipal, criarão cargos públicos de Professor, ha-bilitado para o magistério em Educação Escolar Indígena, dentro da carreira do magistério, para provimento mediante concurso pú-blico específico.

Parágrafo único. De acordo com as necessidades de cada co-munidade indígena, os Sistemas Estadual ou Municipais de Ensino, por seus respectivos Conselhos ou por delegação destes, poderão autorizar, em caráter provisório, que professores, não habilitados especificamente, atuem na Educação Escolar Indígena, porque ain-da não reúnem todos os requisitos para inclusão na carreira, me-diante concurso.

Art. 17. As atividades técnico-administrativas e técnico-pe-dagógicas, em cada Unidade Escolar Indígena, deverão ser exer-cidas prioritariamente por profissionais recrutados nas respectivas comunidades, desde que portadores das exigências legais para seu exercício.

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Art. 18. Para o exercício das funções docentes e técnico-pe-dagógicas em Unidade Escolar Indígena devidamente credencia-da, os respectivos profissionais deverão utilizar a língua portuguesa concomitantemente com as diferentes formas e variações de comu-nicação locais e o conhecimento da cultura específica da comuni-dade indígena onde se situa a escola, para que possam desenvolver a interlocução cultural e a prática da cidadania.

Art. 19. A formação dos professores para a docência em Uni-dades Escolares Indígenas credenciadas será específica e embasada nas Diretrizes Curriculares Nacionais, além das seguintes exigências:

I - condições adequadas de trabalho;II - formação continuada e em serviço; eIII - reorientação da prática pedagógica decorrente da avalia-

ção realizada pela escola ou pela Comissão Estadual de que trata o art. 15, desta Resolução.

CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 20. A Secretaria da Educação do Estado enviará, anual-mente, ao Conselho Estadual de Educação, Relatório da Educação Escolar Indígena, informando sobre as ações da Pasta e estatísticas da Educação Escolar Indígena no Estado.

Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, os Sistemas Municipais de Ensino, por suas respectivas Secretarias, com a pré-via manifestação dos Conselhos Municipais de Educação, disponi-bilizarão informações relacionadas com a Educação Escolar Indíge-na, em sua Comuna.

Art. 21. Os Sistemas Municipais de Ensino, com a prévia manifestação dos respectivos Conselhos Municipais de Educação, atualizarão no site do Censo Escolar a relação de escolas creden-

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ciadas, contendo as etapas da Educação Básica e as modalidades da Educação Escolar Indígena que tenham sido autorizadas, bem como o quantitativo de alunos matriculados e concluintes por eta-pa, série e modalidade, em cada ano.

Art. 22. As dúvidas e casos omissos relacionados com o cum-primento desta Resolução serão dirimidos pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua pu-blicação, observadas a Resolução 03/99 – CEB/CNE e demais nor-mas supervenientes aplicáveis.

Salvador, Sala das Sessões, em 19 de outubro de 2004.

Nadja Maria Valverde VianaPresidente

Homologada pela Excelentíssima Senhora Secretária de Estado da Educação da Bahia, em 22/12/2004.

Publicada no DOE de 22 e 23.01.2005

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RESOLUÇÃO CEE Nº 23, DE 21 DE MARÇO DE 2005.

Dispõe sobre alterações curriculares nas etapas da Educação Básica e em suas modalidades de oferta, no Sistema Estadu-al de Ensino.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no seu Regimento Interno, considerando o que consta do Parecer CEE nº 64/2005, e à vista da deliberação adotada na Sessão Plenária desta data,

RESOLVE:

Art. 1o Os estabelecimentos de ensino, que ministram as etapas da educação básica nas diferentes modalidades de oferta, previamen-te autorizadas, poderão promover alterações nas respectivas matrizes curriculares aprovadas pelo Conselho Estadual de Educação, desde que atendam, cumulativamente, as seguintes condições:

I - efetiva adequação curricular à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, às Diretrizes Curriculares Nacionais pertinen-tes e às demais normas aplicáveis, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, e de forma coerente e harmônica com o respectivo pro-jeto pedagógico aprovado pelo Conselho Estadual de Educação;

II - prévia apreciação e aprovação pelo órgão colegiado com-petente do estabelecimento, na forma regimental e de acordo com as normas do Sistema Estadual de Ensino;

III - ata do Colegiado referido no inciso precedente, lavrada em livro próprio, contendo as alterações introduzidas e aprovadas sempre no ano letivo anterior àquele em que serão praticadas;

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IV - publicação das novas Matrizes Curriculares, com a res-pectiva ata de que trata o inciso anterior, nos espaços de acesso ao público e nos quadros de avisos ou murais nos estabelecimentos de ensino, devendo as alterações aprovadas ser publicadas em jornal de grande circulação; e

V - inclusão das alterações curriculares no site do Conselho Estadual de Educação, como Cadastro Estadual de Alterações Cur-riculares, na Educação Básica.

Art. 2o As alterações curriculares somente poderão ser prati-cadas no ano seguinte àquele de sua aprovação.

Art. 3o As alterações curriculares de que trata esta Resolução observarão as seguintes diretrizes:

I - no ensino médio, fica assegurado aos alunos matriculados na 2ª série, do ano em que as alterações foram aprovadas, o direito de concluir a 3ª série com o currículo sem as referidas alterações, salvo opção em contrário;

II - as alterações curriculares aplicar-se-ão aos alunos matri-culados na 1ª e 2ª séries, no ano de início de sua vigência, salvo se, quanto aos alunos da 2ª série, os estudos realizados na série prece-dente sejam declarados pelo Colegiado competente da escola de equivalente valor formativo, para efeito de conclusão dessa etapa, com o currículo de ingresso;

III - na etapa do ensino fundamental, observadas as Diretri-zes Curriculares Nacionais e Estaduais, as alterações curriculares se aplicarão aos alunos com ingresso na 5ª série ou matriculados até a 6ª série, no ano de início de vigência, permitindo-se aos alunos das 7ª e 8ª séries a conclusão da etapa pelo currículo anterior;

IV - as alterações curriculares de que trata esta Resolução aplicar-se-ão a todos os alunos de acordo com etapa em que tenham ocorrido, desde que resultem do avanço da ciência e da tecnologia, das mudanças decorrentes do plano nacional de desenvolvimento e

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dos respectivos planos estadual e municipais, com suas conseqüen-tes repercussões regionais e locais, que impliquem a indispensável atualização dos conhecimentos científicos e garantia de qualidade do desempenho em qualquer atividade;

V - na hipótese do parágrafo precedente, o histórico escolar do aluno conterá os resultados dos estudos concluídos na forma do currículo anterior e os que resultem das adaptações às alterações curriculares introduzidas; e

VI - em qualquer etapa da educação básica, o Conselho com-petente da escola poderá decidir quanto à aplicação do princípio da circulação de estudos, aproveitando disciplinas cursadas no cur-rículo anterior por considerá-las de idêntico ou equivalente valor formativo às disciplinas constantes das alterações curriculares in-troduzidas, mantendo no histórico escolar as disciplinas cursadas, para efeito de emissão de documentos de conclusão de série ou da etapa.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 015, de 10 de março de 2003.

Salvador, 21 de março de 2005.Nadja Maria Valverde Viana

Presidente

Homologada pela Excelentíssima Senhora Secretária de Estado da Educação da Bahia, em 5/5/2005.

Publicada no DOE de 10.05.2005

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RESOLUÇÃO CEE Nº 71, DE 10 DE OUTUBRO DE 2005.

Estabelece diretrizes e indica procedimentos para Estágio Cur-ricular de alunos da Educação Básica, etapa Ensino Médio, nas instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no art. 82, Parágrafo único, da LDBEN nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 35/2003, ho-mologado pelo Exmo. Sr. Ministro da Educação e na Resolução CNE/CEB nº 01, de 21 de janeiro de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º A atividade do Estágio será sempre de natureza cur-ricular supervisionada, para alunos regularmente matriculados na Educação Básica, etapa Ensino Médio, em suas diferentes modali-dades de oferta, em instituições de ensino, integrantes do Sistema Estadual de Educação, observado o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. As atividades do Estágio de que trata este artigo serão compatíveis com o Projeto Pedagógico da instituição, referente ao Ensino Médio.

Art. 2º O Estágio é de competência da instituição de ensino, como componente curricular obrigatório do Projeto Pedagógico, e facultativo para o aluno, dotando-o de uma sistemática de planeja-mento, execução e avaliação próprios.

§ 1º Incumbirá a uma comissão de docentes e profissionais técnico-pedagógicos, constituída pela instituição de ensino, a ela-boração do Projeto do Estágio a ser aprovado pelo Colegiado com-

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petente do estabelecimento.§ 2º A operacionalização do Estágio como atividade curri-

cular pressupõe a necessária orientação e supervisão de todos os procedimentos por professor especialmente designado.

§ 3º O Estágio deverá ser realizado ao longo do curso, com ênfase no caráter interdisciplinar dos diversos componen-tes curriculares.

Art. 3º O Sistema Estadual de Ensino adotará critérios que assegurem a regular e qualitativa execução dos projetos do Estágio de que trata esta Resolução.

Art. 4º As instituições de ensino deverão assegurar aos esta-giários as efetivas condições para o desenvolvimento do Projeto do Estágio, com novas experiências socioculturais ou científicas e par-ticipação de situações reais da vida, da cidadania e do trabalho.

Parágrafo único. Para o disposto no caput deste artigo, o Pro-jeto do Estágio deverá incluir mecanismos e procedimentos especí-ficos para estagiários portadores de necessidades especiais.

Art. 5º As instituições de ensino e as organizações con-cedentes do Estágio poderão dispor de serviços auxiliares dos agentes de integração, públicos ou privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, do qual constem, dentre outros, os indicadores:

I - expressa identificação de oportunidades do Estágio;II - definição dos ajustes necessários à operacionalização do

Projeto do Estágio;III - cadastramento de estudantes em condições de encami-

nhamento para Estágio;IV - definição de critérios para processo seletivo, quando ne-

cessário;V- definição de procedimentos relacionados com a possível

concessão de bolsa-estágio;

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VI - definição de responsabilidade pelo contrato de seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário e da cobertura previdenci-ária prevista na legislação específica, inclusive a definição dos níveis de participação na captação de recursos;

VII - estabelecimento de outros mecanismos considerados indispensáveis aos projetos do estágio e à garantia da consecução dos seus objetivos;

VIII - fixação de instrumentos de acompanhamento, avalia-ção e controle.

Art 6º São modalidades do estágio curricular supervisionado de alunos da Educação Básica, etapa Ensino Médio, a serem inclu-ídas no Projeto Pedagógico da instituição de ensino e no planeja-mento curricular do curso:

I - Estágio Sociocultural – é o conjunto de atividades de que o aluno matriculado na etapa Ensino Médio participará como ele-mento implementador de sua formação humanística;

II - Estágio de Iniciação Científica destina-se a introduzir os alunos no domínio dos princípios científicos e tecnológicos, que presidem a produção moderna e regional;

III - Estágio Civil, que assim se diferencia do Estágio pro-fissional, como prática para o exercício da cidadania, abrangerá ati-vidades de inserção do aluno na comunidade, prestando-lhe servi-ços voluntários de relevante caráter social nos termos do respectivo Projeto Pedagógico.

Parágrafo único. A atividade do Estágio, mesmo quando de livre escolha do aluno, deverá ser devidamente registrada em seu prontuário.

Art. 7º A instituição de ensino, por si ou em conjunto com seu agente de integração, deverá esclarecer sobre o direcionamento da par-ceria educacional a ser celebrada e as responsabilidades a ela inerentes.

§ 1º O termo de parceria, a ser celebrado entre a instituição de

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ensino, a organização concedente do Estágio ou representantes dos seg-mentos interessados, deverá conter as orientações necessárias a serem as-sumidas pelo aluno, para o melhor aproveitamento de suas atividades.

§ 2º Para a realização do Estágio é necessário termo de compromisso firmado entre o aluno, ou seu representante legal e a parte concedente do Estágio, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino e facultativa do agente de integração.

§ 3º As atividades do Estágio poderão ser realizadas na pró-pria instituição de ensino ou na comunidade, de acordo com os planos curriculares específicos.

§ 4º O Estágio poderá ser remunerado, mediante bolsa-estágio, não gerando vínculo empregatício de qualquer natureza, observando-se, no entanto, a legislação previdenciária.

§ 5º A realização das atividades do Estágio obrigará a ins-tituição de ensino a providenciar, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais.

§ 6º O seguro contra acidentes pessoais, mencionado no pará-grafo anterior, poderá ser contratado pela organização concedente do Estágio, diretamente, ou em conjunto com agentes de integração.

Art. 8º A carga horária, duração e jornada do Estágio, a se-rem cumpridas pelo estagiário, deverão ser compatíveis com o re-gular desenvolvimento das demais atividades curriculares do aluno, definidas de comum acordo com a instituição de ensino, a parte concedente do Estágio, quando for o caso, e o estagiário ou seu representante legal.

§ 1º A carga horária do Estágio Curricular supervisionado para o aluno do Ensino Médio, de natureza não-profissional, não deverá exceder à jornada diária de quatro horas, perfazendo o total de até vinte horas semanais, em, pelo menos, um semestre, na for-ma dos projetos respectivos.

§ 2º A carga horária destinada ao Estágio será acrescida ao

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mínimo exigido para o curso e deverá ser devidamente registrada no histórico e os demais documentos escolares do aluno.

§ 3º Somente poderá realizar o Estágio Curricular supervi-sionado o aluno que tiver, na data de início, no mínimo, dezesseis anos completos.

Art. 9º Para quaisquer modalidades do Estágio, a institui-ção de ensino será obrigada a designar, entre sua equipe docente, um ou mais profissionais responsáveis pela orientação, supervisão e avaliação.

Parágrafo único. Competirá aos profissionais, referidos no caput deste artigo, assegurar a integração com os demais compo-nentes curriculares do curso, além da articulação com as organiza-ções concedentes.

Art. 10. A instituição de ensino deverá planejar e executar práticas simuladas, implementadas durante o Estágio Curricular supervisionado, observada a integração com os demais componen-tes curriculares do Ensino Médio.

Art. 11. A instituição de ensino deverá dispor, em seu Regimen-to Escolar, sobre os procedimentos relativos ao planejamento, à execu-ção e à avaliação dos estágios integrantes do seu Projeto Pedagógico.

Art.12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 10 de outubro de 2005.

Nadja Maria Valverde VianaPresidente

Homologada pela Excelentíssima Senhora Secretária de Estado da Educação da Bahia, em 9/11/2005.

Publicada no DOE de 11.11.2005

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RESOLUÇÃO CEE Nº 15, DE 26 FEVEREIRO DE 2007.

Dispõe sobre procedimentos para Equivalência e Aproveita-mento de Estudos e de Experiências na Educação Profissio-nal, inclusive no trabalho, em estabelecimentos do Sistema Estadual de Ensino.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas competências, com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CEE nº 15, publicada em 25 e 26 de setembro de 2001, e no seu Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1º. Os procedimentos referentes à equivalência e ao aproveitamento de estudos e de experiências na Educação Profissio-nal serão adotados pelos estabelecimentos de ensino integrantes do Sistema Estadual de Ensino, com a estrita observância da presente Resolução.

Art. 2º. Para todos os fins previstos no artigo anterior, obser-var-se-ão as seguintes prescrições:

I - a equivalência e o aproveitamento de estudos e de ex-periências somente poderão ser declarados ou certificados por es-tabelecimentos previamente credenciados pelo Conselho Estadual de Educação e autorizados a ministrar curso/habilitação na área pretendida;

II - a avaliação do interessado deverá identificar e certificar as competências correspondentes aos itinerários do curso/habilitação oferecido pela Instituição, nos termos do art. 41, da Lei nº 9394,

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de 20 de dezembro de 1996, do Decreto nº 5.154, de 2004, do art. 14, §§ 1º e 2º, da Res. CNE/CEB nº 4, de 1999, e do art. 10, da Resolução CEE/BA nº 15, de 2001, para efeito de complementação curricular ou conclusão de curso/habilitação, conforme o caso;

III - para submeter-se à avaliação destinada à equivalência e ao aproveitamento de estudos e de experiências na Educação Pro-fissional Técnica de Nível Médio, em qualquer área profissional, é indispensável que o pedido seja formulado mediante requerimento protocolado no estabelecimento credenciado, instruído com a se-guinte documentação:

a) documentos civis e profissionais;b) comprovação de residência;c) certificado de conclusão do ensino médio; ed) demonstração de experiência profissional e de estudos me-

diante apresentação de qualquer dos seguintes comprovantes:1) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com

anotações relativas às funções e atividades exercidas, que podem ser supridas por Certidões de Tempo de Serviço ou similares, emitidas por empresas e instituições;

2) declarações ou certificados referentes à participação em cursos ou eventos destinados à melhoria de desempenho profissio-nal ou funcional na àrea técnica pretendida; e

3) outros documentos comprobatórios do desempenho de atividades relacionadas com o pedido.

Parágrafo único. Da análise dos documentos apresentados, a Instituição poderá deferir o pedido de Equivalência e Aprovei-tamento de Estudos e de Experiências, procedendo em seguida à matrícula do aluno.

Art. 3º. Para efeito da avaliação curricular, o estabelecimento de ensino responsável adotará por base o seu Plano de Curso, tendo em vista o perfil profissional de conclusão.

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Parágrafo único. A avaliação do candidato deve obrigato-riamente abranger seu conhecimento teórico e seu desempenho, na prática, em atividades relacionadas com a profissão pretendida, constantes dos programas da instituição em toda a sua amplitude, abrangência e complexidade, incluindo o estágio curricular.

Art. 4º. O resultado da avaliação para equivalência e apro-veitamento de estudos e de experiências na Educação Profissional, inclusive no trabalho, poderá ensejar:

I - a definição dos componentes curriculares a serem realiza-dos com aproveitamento, para a conclusão do currículo do curso pretendido; ou

II - a emissão de diploma de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, no curso/habilitação em que o candidato tiver sido avaliado, comprovados os indispensáveis desempenhos, domínios, competências e habilidades para o exercício da profissão, nesse ní-vel, devendo o diploma ser registrado na própria instituição.

Parágrafo único. Os certificados, históricos escolares e diplo-mas expedidos pelas instituições deverão conter as especificações cabíveis, remetendo-se a esta Resolução.

Art. 5º. As instituições credenciadas que procederem à ava-liação prevista no artigo anterior deverão:

I - lavrar, em livro próprio, ata de todo o processo de avaliação;II - enviar semestralmente ao Conselho Estadual de Educa-

ção a relação das matrículas e, também, das conclusões dos cursos efetuadas na forma desta Resolução.

Art. 6º. O Conselho Estadual de Educação publicará perio-dicamente a relação dos estabelecimentos devidamente credencia-dos para os efeitos desta Resolução.

Art. 7º. As situações que não se enquadrem nesta Resolução serão submetidas ao Conselho Estadual de Educação.

Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua pu-

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blicação, revogadas as disposições em contrário.

Salvador, 26 de fevereiro de 2007.Reneé Albagli Nogueira

Presidente CEE

Pedro Sancho da SilvaPresidente da Comissão de Direito Educacional

Ana Helena Hiltner AlmeidaRelatora

* Homologada pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Educação da Bahia, em 8/5/2007.

Publicada no DOE de 12 e 13.05.2007

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RESOLUÇÃO CEE Nº 23, DE 12 DE MARÇO DE 2007.

Estabelece normas complementares para a inclusão, no Sis-tema Estadual de Ensino, das disposições da Lei nº 10.639, de 9/1/2003, que altera a Lei nº 9.394, de 20/12/1996, e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, com fundamento na Lei nº 10.639, de 2003, que inclui no currículo da rede escolar a obrigatoriedade da temática História e Cultura Afro-Brasileira, na Resolução CNE/CP Nº 1, de 22.6.2004, que institui as Diretrizes Nacionais para Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino da História e Cultura Afro-Brasileira, no Plano Estadual de Educação da Bahia, aprovado pela Lei nº 10.330, de 15/9/2006, considerando o que consta da Indicação elaborada pela Comissão Especial Temporária constituí-da pela Portaria CEE nº 51, de 27.6.2006, e, após aprovação pela Câmara de Educação Básica,

RESOLVE:

Art. 1º. O Sistema Estadual de Ensino da Bahia, compre-endendo a Secretaria da Educação do Estado, as Unidades Escola-res de Educação Básica nas etapas Ensino Fundamental e Médio, públicas e privadas e os municípios que não detenham Sistema de Ensino próprio, deverá estar integrado e comprometido no cum-primento da Lei nº 10.639, de 2003.

Parágrafo único. Os municípios que tiverem organizado seus Sistemas de Ensino deverão baixar normas suplementares à pre-sente Resolução.

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Art. 2º. O ensino da História e Cultura Afro-Brasileira tem por objetivo o reconhecimento da identidade, história e cultura dos afro-brasileiros, da valorização das suas raízes na nação brasileira, ao lado das indígenas, européias e asiáticas.

Art. 3º. Os currículos dos Cursos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio e suas modalidades, incluindo a Educação Pro-fissional quando integrada ao Ensino Médio, nas Escolas oficiais e particulares, conterão obrigatoriamente, em caráter interdisciplinar e transversal, a temática História e Cultura Afro-Brasileira.

§ 1º. O ensino temático de História e Cultura Afro-Brasilei-ra desenvolver-se-á no cotidiano das Unidades Escolares, nas etapas de que trata o caput do artigo, em especial nas áreas de Educação Artística, de Literatura e História Brasileira.

§ 2º. As propostas curriculares das Unidades Escolares tra-tarão os conteúdos programáticos referentes aos negros no Brasil, à cultura negra brasileira e ao negro na formação da sociedade na-cional, nas áreas social, econômica e política da história brasileira, incluindo aspectos da história da África e do seu povo.

§ 3º. Os conteúdos programáticos a que se refere o parágrafo anterior poderão ser desenvolvidos sob forma de estudos, projetos e atividades, envolvendo toda a Escola - professores, pessoal técni-co-administrativo, coordenadores pedagógicos, dirigentes, alunos, pais - além da comunidade.

Art. 4º. As Unidades Escolares, integrantes do Sistema Es-tadual de Ensino, poderão incluir nos seus currículos História e Cultura Afro-Brasileira, observado o disposto no caput do art. 3º desta Resolução.

Parágrafo único. O componente curricular de que trata este artigo será incluído na parte diversificada do currículo e ministrado com carga horária a ser definida pela Escola, na forma de seu Pro-jeto Pedagógico.

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Art. 5º. A Secretaria da Educação do Estado da Bahia e, con-forme o caso, as Secretarias Municipais de Educação, bem como as pessoas físicas ou jurídicas, mantenedoras de estabelecimento de ensino, criarão condições materiais e financeiras, assim como pro-verão as escolas, professores e alunos de material bibliográfico e de outros materiais didáticos necessários à implementação do ensino da História e Cultura Afro-Brasileira.

Art. 6º. Cabe à Secretaria da Educação do Estado da Bahia adotar as providências necessárias para a implementação, o acom-panhamento e a avaliação da aplicabilidade da presente Resolução, com vistas à estrita observância da Lei nº 10.639, de 2003.

Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.

Salvador, 12 de março de 2007.

Renée Albagli NogueiraPresidente CEE

Conselheiro Eduardo Lessa GuimarãesPresidente da Comissão Especial e Relator

* Homologada pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Educação da Bahia, em 8/5/2007.

Publicada no DOE de 12 e 13.05.2007

REDACTA - Edição Especial | página - 277 |

RESOLUÇÃO Nº 60, DE 5 DE JUNHO DE 2007.

Estabelece normas complementares para implantação e funcionamento do Ensino Fundamental obrigatório de 09 (nove) anos, iniciando-se aos 06 (seis) anos de idade, no Sis-tema Estadual de Ensino da Bahia.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – CEE/BA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto na Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, e na Lei Fede-ral nº 11.274, de 06 de fevereiro de 2006, mantendo-se, no que couber, a Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005, que instituiu o Ensino Fundamental obrigatório com duração de 09 (nove) anos, considerando o disposto na Lei Estadual nº 10.330, de 15 de se-tembro de 2006, que aprovou o Plano Estadual de Educação, e no Parecer CEE nº 187/2007 da Câmara de Educação Básica, acolhi-da pelo Conselho Pleno em Sessão de 5 de junho de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º. O Sistema Estadual de Ensino implantará, gradativa-mente, até o ano de 2010, o Ensino Fundamental obrigatório com duração de 9 (nove) anos, observado o disposto nesta Resolução.

Art. 2º. O Ensino Fundamental obrigatório de 9 (nove) anos, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, desenvolverá um currículo integralizado com observância dos princípios da ordenação e se-qüência, compreendendo cinco anos iniciais e quatro anos finais, tendo por finalidade assegurar ao educando o desenvolvimento das diversas expressões e o acesso ao conhecimento nas suas diferentes áreas, com planejamento didático-pedagógico adequado.

§ 1º. O ingresso no Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos

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de idade terá como referência a infância, objetivando o desenvol-vimento e a formação integral do educando, nas dimensões física, cognitiva, afetiva e psico-social, bem como as experiências próprias da criança, assegurando-lhe a continuidade e sua participação no processo educativo nos anos subseqüentes.

§ 2º. Para a matrícula inicial no ano de ingresso, a criança deverá ter 6 (anos) completos ou que venha a completar no início do ano letivo, independente de haver freqüentado a Educação Infantil.

§ 3º. Será assegurado o Ensino Fundamental com duração de 9 (nove) anos para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.

Art. 3º. As Unidades de Ensino deverão elaborar ou refor-mular seus Projetos Pedagógicos, para efeito de implantação do Ensino Fundamental obrigatório de 9 (nove) anos, definindo, quando for o caso, os procedimentos indispensáveis à gradual transição do regime de 8 (oito) anos para o novo regime, de que trata esta Resolução.

§ 1º. O funcionamento do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos será disciplinado no Regimento Escolar, de acordo com o dis-posto no Projeto Pedagógico da Escola, ambos aprovados pelo ór-gão competente do Sistema de Ensino.

§ 2º. No período de transição, as Unidades Escolares deve-rão administrar a coexistência do funcionamento dos dois regimes do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e do Ensino Fundamen-tal de 8 (oito) anos.

§ 3º. O Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, especialmen-te nos 2 primeiros anos, poderá ser organizado em ciclos, conforme estabelecido no §1º do art. 23 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na forma como dispuserem o Projeto Pedagógico e o Re-gimento Escolar da Unidade de Ensino, considerando que o ano de ingresso não se destina exclusivamente à alfabetização.

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§ 4º. Fica assegurado àqueles que iniciaram seus estudos no Ensino Fundamental de 08 (oito) anos de duração o direito de concluí-lo nesse regime.

§ 5º. Nas transferências de alunos do Ensino Fundamental de um regime para o outro, exceto quanto ao primeiro ano, deve-rão ser observados, concomitantemente, os critérios de adequação idade/ano letivo e o grau de experiências, domínios e conhecimen-tos do aluno, nos termos do art. 24, inciso II da Lei nº 9.394, de 1996.

§ 6º. Os procedimentos relativos ao disposto no parágrafo precedente e, no que couber, no art. 24 da Lei nº 9.394, de 1996, quanto ao novo regime de oferta, deverão constar de ata, feitas as especificações cabíveis nos documentos escolares, arquivando-se no prontuário do aluno os instrumentos avaliativos aplicados.

Art. 4º. Os componentes curriculares, por ano letivo, serão desenvolvidos a partir de adequado planejamento didático-pedagó-gico e sob o acompanhamento, supervisão e avaliação institucional, através dos órgãos técnico-pedagógicos da escola e das Secretarias Estadual e Municipal da Educação, para assegurar a realização dos objetivos constantes do Projeto Pedagógico da Escola.

§ 1º. O planejamento de que trata este artigo observará os seguintes aspectos básicos:

I - definição clara de objetivos e metodologia para conteúdos e atividades;

II - especificação dos recursos e materiais didáticos adequa-dos e indispensáveis ao gradual e progressivo desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem; e

III - definição dos critérios, épocas e instrumentos de avalia-ção do processo de ensino e de aprendizagem, visando a assegurar ao aluno o desenvolvimento de suas potencialidades e ao professor o redimensionamento da ação pedagógica.

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§ 2º. A composição de turmas far-se-á por faixa etária, ado-tando planejamento didático-pedagógico adequado para as situa-ções de correção de fluxo, de acordo com as normas específicas, respectivamente do Sistema Estadual de Ensino e do Regimento Escolar.

§ 3º. Para a criança de 06 (seis) anos com ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, o planejamento de que trata este artigo observará:

I - o princípio da ludicidade;II - os pressupostos do processo de aquisição:a) da leitura e da escrita, na perspectiva do letramento;b) do raciocínio lógico; e c) das formas de convivência social, inerentes à infância. Art. 5º. As Unidades Escolares, no prazo mínimo de 120

dias, antes da implantação do novo regime de que trata esta Reso-lução, deverão submeter à aprovação do órgão competente do Sis-tema de Ensino o seu Regimento Escolar e seu Projeto Pedagógico, de que é parte a Proposta Curricular.

Parágrafo único. As Unidades Escolares que já tenham im-plantado o Ensino Fundamental de 09 (nove) anos antes da apro-vação desta Resolução, deverão promover o seu ajustamento ao disposto nesta Resolução, submetendo o Projeto Pedagógico e o Regimento Escolar, com as devidas reformulações, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Ato, indicando o efe-tivo início de implantação do novo regime.

Art. 6º. A implantação e o funcionamento do regime de Ensi-no Fundamental de 09 (nove) anos pressupõem a adoção dos seguin-tes mecanismos operacionais, dentre outros na forma regimental:

I - envolvimento da comunidade escolar na discussão e de-finição do Projeto Pedagógico da Escola e de suas alterações, con-tando com a representação dos pais ou responsáveis por alunos e de

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outros segmentos da comunidade local;II - garantia de formação continuada e em serviço do pro-

fessor, especialmente dos que atuam nos anos iniciais, com vistas ao desenvolvimento de práticas pedagógicas e utilização de instru-mentais didático-pedagógicos adequados; e

III - permanente capacitação e atualização dos gestores es-colares para a qualidade da oferta do novo regime previsto nesta Resolução.

Art. 7º. Os Sistemas Municipais de Ensino ajustar-se-ão, me-diante normas suplementares, ao disposto nesta Resolução.

Art. 8º. As situações excepcionais não contempladas por esta Resolução serão submetidas ao Conselho Estadual de Educação, órgão normativo competente do Sistema Estadual de Ensino.

Art. 9º. A presente Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Salvador, 05 de junho de 2007.

Renée Albagli NogueiraPresidente do CEE

Maria Anália Costa MouraPresidente da CEB/CEE/BA

Pedro Sancho da SilvaRelator

* Homologada pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Educação da Bahia, em 06/09/2007.

Publicada no DOE de 11.09.2007

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RESOLUÇÃO CEE Nº 69, 30 DE JULHO DE 2007.

Estabelece Normas Complementares para a inclusão obriga-tória das disciplinas Filosofia e Sociologia no currículo do Ensino Médio nas instituições do Sistema de Ensino do Es-tado da Bahia.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o Parecer CNE/CEB nº 38, aprovado em 7 de julho de 2006, que dispõe sobre a inclusão obrigatória das disciplinas Filosofia e Sociologia no currículo do Ensino Médio e a Resolução CNE/CEB nº 04, de 16 de agosto de 2006 que regulamenta o inciso III, do §1°, do art.36, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, de acordo com o Parecer CEE nº 213 de 2007;

RESOLVE:

Art. 1º. As instituições de ensino públicas e privadas, inte-grantes do Sistema de Ensino do Estado da Bahia, devem incluir como disciplinas obrigatórias Filosofia e Sociologia na Base Nacio-nal Comum do currículo do Ensino Médio, inclusive nos cursos de Educação de Jovens e Adultos, de Educação Profissional integrada ao Ensino Médio e nos Exames Supletivos, a partir do ano letivo de 2008.

Parágrafo Único. Na condição de disciplinas obrigatórias devem integrar a área de Ciências Humanas e suas Tecnologias, podendo, enquanto estruturas disciplinares, desenvolver ações e projetos interdisciplinares em articulação com outras disciplinas e

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áreas do conhecimento do Ensino Médio, sem prejuízo dos estudos obrigatórios e das respectivas cargas horárias previstas no art. 4° desta Resolução.

Art. 2º. O currículo deve abranger conteúdos programáti-cos que se realizem na prática pedagógica por meio de situações concretas e vivenciadas pelos alunos, revelando domínio dos co-nhecimentos necessários ao exercício da cidadania, a partir dos estudos:

I - Filosófico - sistematizando o pensamento produzido, dis-cutindo e construindo conceitos e fundamentos essenciais da vida humana – as lógicas, as teorias do conhecimento, as epistemologias, os valores, dentre outros – desenvolvendo a autonomia interpreta-tiva para uma tomada de posição diante da diversidade de concep-ções e teorias que constituem a história do pensamento humano e consolidam a convivência social.

II - Sociológico - compreendendo as relações sociais pelas quais o indivíduo constitui, ao mesmo tempo, a si próprio e a so-ciedade, desenvolvendo a capacidade de construção autônoma de identidades e possibilitando aos alunos escolher livremente os valo-res que orientam sua ação, comprometida com a convivência cida-dã, de tal modo que se responsabilize pela condução de seu destino individual e da coletividade.

Art. 3º. Os conteúdos do ensino de Filosofia e de Sociolo-gia deverão observar as formulações estabelecidas nas Orientações Curriculares Nacionais para o Ensino Médio e as diretrizes estabe-lecidas para o Sistema de Ensino do Estado da Bahia, bem como toda legislação sobre a matéria que porventura advenha.

Art. 4º. As instituições e suas mantenedoras devem propor-cionar a inclusão no currículo escolar de duas horas-aula semanais para cada disciplina em, no mínimo, uma série do Ensino Médio, ficando nas demais séries a critério da Unidade Escolar, de forma

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a assegurar maior qualidade e consistência pedagógica e metodo-lógica.

Art. 5º. As Unidades Escolares deverão encaminhar ao Órgão Público competente, para aprovação, as alterações do seu Projeto Pedagógico e de seu Regimento Escolar no prazo de 120 dias antes de sua implantação.

Parágrafo Único. As instituições de Ensino Médio que já incluíram em seus currículos as disciplinas Filosofia e Sociologia, antes da publicação desta Resolução, deverão encaminhar ao ór-gão competente a documentação indicada no caput deste artigo, no prazo de 90 dias.

Art. 6º. Cabe às instituições de Ensino Superior desenvolver Cursos de Licenciatura Plena em Filosofia, Sociologia ou Ciências Sociais, como parte de sua responsabilidade social com a formação de professores para a Educação Básica.

Art. 7°. As mantenedoras terão prazo de até 5 (cinco) anos para que as disciplinas sejam ministradas exclusivamente por pro-fessores licenciados em Filosofia ou Sociologia, conforme o caso.

Art. 8°. As mantenedoras poderão desenvolver, em articula-ção com as Instituições de Ensino Superior que ofertem graduação em Filosofia, Sociologia ou Ciências Sociais, programas de forma-ção inicial e continuada, proporcionando aos docentes de Filosofia e de Sociologia, de acordo com a necessidade, cursos de Licenciatu-ra Plena, aprofundamento de estudos ou atualização, observando-se o disposto no artigo anterior.

Art. 9º. As situações excepcionais não contempladas por esta Resolução serão submetidas ao Órgão Público competente do Sis-

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tema de Ensino do Estado da Bahia.Art. 10. A presente Resolução entrará em vigor a partir de

sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Salvador, 30 de julho de 2007.

Renée Albagli NogueiraPresidente

Maria Anália Costa MouraPresidente da Câmara de Educação Básica

Norma Lúcia Vídero Vieira SantosPresidente da Comissão Especial

*Homologada pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Educação da Bahia, em 28/8/2007.

Publicada no DOE de 31.08.2007

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RESOLUÇÃO CEE Nº 5, DE 28 DE JANEIRO DE 2008.

Dispõe sobre a adequação dos programas dos cursos de licen-ciatura plena e similares, das Universidades Públicas Estadu-ais na forma que indica.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, considerando as alterações introduzidas no Sistema Estadual de Ensino através da Resolução CEE nº 60, de 5 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial do Estado de 11/9/2007, quanto à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração,

RESOLVE:

Art. 1º. As Universidades Estaduais que desenvolvem pro-grama especial destinado à graduação de docentes para o exercício do magistério nas séries iniciais do Ensino Fundamental concebido com a estrutura de 8 (oito) séries e início aos 7 (sete) anos de ida-de adotarão as medidas pertinentes para o redimensionamento do programa, adequando-o ao Ensino Fundamental de 9 (nove) anos com matrícula inicial aos 6 (seis) anos de idade.

Parágrafo único. Idênticas providências devem ser adotadas quanto à graduação de professores em cursos similares, com vistas à formação docente para o exercício na Educação Infantil, considera-da etapa inicial da Educação Básica, destinada às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, na forma da legislação atual em vigor.

Art. 2º. As medidas de que trata o artigo anterior abrangem a implementação de novos enfoques e procedimentos metodoló-

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gicos, teórico-práticos e didático-pedagógicos para cursos que as Universidades, no exercício de sua autonomia, oferecem ou pre-tendam implantar, bem como para os destinados à atualização de professores graduados.

Art. 3º. O processo de adequação dos programas pelas Uni-versidades, após a aprovação dos respectivos Conselhos Superiores competentes, deverá ser submetido à apreciação e pronunciamento do Conselho Estadual de Educação, por ocasião do reconhecimen-to de cursos ou de sua renovação.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-cação, revogadas as disposições em contrário.

Salvador, 28 de janeiro de 2008.

Renée Albagli NogueiraPresidente CEE/Relatora

Homologada pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Educação da Bahia em 7.2.2008.

Publicada no DOE de 19.02.2008

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RESOLUÇÃO CEE Nº 48, DE 3 DE JUNHO DE 2008.

Complementa a Resolução CEE n° 23, de 12 de março de 2007, para atendimento à Lei n° 11.645, de 10 de março de 2008.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas competências, considerando os aspectos relacionados à temáti-ca indígena, de que trata a Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008, que modifica a Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e a indicação CEE/CDE n° 01/2008,

RESOLVE:

Art. 1º. Os Estabelecimentos de Ensino Fundamental e de Ensino Médio, públicos e privados, deverão adequar seus currícu-los ao disposto na Lei nº 11.645, de 2008, para incluir nos currícu-los escolares, alem do estudo obrigatório da História e Cultura Afro-Brasileira, de que trata a Resolução CEE nº 23, de 12 de março de 2007, o estudo dos conteúdos programáticos relacionados com a História e Cultura Indígena, dando-se ênfase à formação sócio-cultural da população brasileira.

Parágrafo único. Os conteúdos referentes à História e Cultu-ra Afro-Brasileira bem como à História e Cultura dos Povos Indí-genas serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História brasileiras, com as metodologias e diretrizes constantes da Reso-lução CEE n° 23, de 2007, observadas as necessárias adequações

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e feitos os devidos registros em “OBSERVAÇÃO” nas respectivas matrizes curriculares.

Art. 2°. Os Estabelecimentos de Ensino deverão promover a adequação do Projeto Político-Pedagógico e seus componentes ao disposto na Lei nº 11.645, de 2008, e na presente Resolução.

Parágrafo único. Os Regimentos Escolares, em que haja dis-posição normativa na espécie, deverão adequar-se à Lei menciona-da neste artigo.

Art. 3°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua pu-blicação.

Salvador, 3 de junho de 2008.

Astor de Castro PessoaPresidente

Eduardo Lessa GuimarãesPresidente da Comissão de Direito Educacional e Relator

Homologada pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Educação da Bahia em 30.06.2008.

Publicada no DOE de 04.07.2008

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RESOLUÇÃO CEE Nº 79, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a oferta de Educação a Distância (EaD) no Sis-tema de Ensino do Estado da Bahia.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ES-TADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com base no in-ciso V, do art. 10 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e, considerando o disposto no Decreto Federal nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, no Decreto Federal nº 6.303 de 12 de dezembro de 2007 e na Portaria Normativa nº 2, de 10 de janeiro de 2007,

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º. A Educação a Distância (EaD) refere-se ao processo de ensino e de aprendizagem no qual professores e alunos, estan-do separados fisicamente no espaço e ou no tempo, utilizam, na mediação didático-pedagógica, tecnologias de informação e de co-municação tais que garantam a interlocução entre os sujeitos do processo, em tempo real ou não.

Art. 2º. Para ofertar EaD, no Sistema de Ensino do Estado da Bahia, nos termos do art. 2º do Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, as instituições de ensino e suas mantenedoras devem atender ao estabelecido na legislação de educação em vigor e ao disposto nesta Resolução.

Art. 3º. A EaD caracteriza-se como modalidade educacional e organiza-se segundo metodologias, estratégias, materiais e sistema

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de avaliação específicos para as atividades a distância, observadas as diretrizes fixadas na legislação pertinente e nesta Resolução.

Art. 4º. Os cursos e programas ministrados a distância são organizados em regime especial e dispensam a exigência de fre-qüência obrigatória vigente para o ensino presencial, prevendo a obrigatoriedade de momentos presenciais para:

I – avaliação da aprendizagem do aluno;II – estágios obrigatórios, quando previstos na legislação per-

tinente e ou na organização curricular do curso;III – apresentação de trabalhos de conclusão de curso, quan-

do previstos na legislação pertinente e ou na organização curricular do curso;

IV – atividades de laboratórios e aulas práticas, quando for o caso; e

V – visitas técnicas. Parágrafo único. Para os momentos presenciais previstos nos

incisos II e IV será exigida a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 5º. São características fundamentais a serem observadas nos cursos e programas oferecidos a distância:

I - flexibilidade de organização, de modo a permitir condi-ções de tempo, espaço e recursos condizentes com a natureza do curso e com o contexto e a realidade cultural dos alunos, privile-giando o diálogo e a interação;

II - organização sistemática dos recursos metodológicos, téc-nicos e tecnológicos utilizados na mediação do processo de ensino e de aprendizagem;

III - interatividade, sob diferentes formas, entre os agentes dos processos de ensino e de aprendizagem, de modo a superar a distância entre ambos;

IV - apoio por meio do sistema de tutoria, que deve se estru-

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turar de forma presencial e a distância, com vistas ao acompanha-mento do processo de ensino e de aprendizagem; e

V - sistema de avaliação da aprendizagem e do ensino.Art. 6º. Os cursos e programas a distância são desenvolvidos

por instituições credenciadas para este fim, na sua sede e em seus pólos de apoio também devidamente credenciados.

§ 1º. Os pólos de apoio atuam no desenvolvimento de ati-vidades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e progra-mas ofertados a distância, sob gestão, coordenação e supervisão da instituição de ensino credenciada que os implantou, participando de maneira integrada das atividades de EaD.

§ 2º. A instituição de ensino credenciada para oferta de EaD deverá assegurar o funcionamento de cada um dos seus pólos cre-denciados, por período que permita a realização e a conclusão do curso em que os alunos estiverem matriculados, obedecido o tempo médio de integralização previsto no projeto ou plano de curso.

Art. 7º. A instituição de ensino credenciada para oferta de EaD deverá garantir suporte pedagógico, técnico e tecnológico aos alunos, aos docentes e aos técnicos envolvidos no projeto, durante todo o desenvolvimento do curso, de forma a assegurar a qualidade e a efetividade no processo, considerados a natureza do curso e o número de alunos em cada curso.

§ 1º. O local de atendimento presencial aos cursos e progra-mas a distância deve dispor de instalações físicas que contemplem:

I - salas de aula e laboratórios de acordo com a natureza do curso; II - laboratórios de informática e recursos tecnológicos, com-

patíveis com o curso ofertado;III - sistemas, equipamentos e recursos tecnológicos de

comunicação;IV - salas de atendimento tutorial e de orientação educacio-

nal para as atividades e atendimento presencial aos alunos;

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V - biblioteca, salas de leitura e pesquisa; eVI - outros recursos e meios compatíveis com os cursos pre-

tendidos e com os respectivos quantitativos de vagas, garantindo a interação entre os alunos e os profissionais envolvidos no processo de ensino e aprendizagem.

§ 2º. Para viabilizar a oferta de curso(s) a distância, a insti-tuição de ensino deverá garantir atendimento por equipe de pro-fissionais qualificados, com as respectivas formações mínimas, para exercer as seguintes funções:

I - coordenador de curso - profissional docente com forma-ção superior adequada ao curso oferecido, responsável pela gestão técnico-pedagógica e administrativo-acadêmica do curso;

II - coordenador de área(s)/disciplina(s) - profissional docente com formação superior vinculada à área ou disciplina(s) que coor-dena, sendo o responsável técnico-pedagógico pelo planejamento, acompanhamento e orientação aos docentes da(s) disciplina(s) sob sua responsabilidade, em consonância com o coordenador do curso;

III - docente - profissional com formação superior específica, compatível com a(s) disciplina(s) na(s) qual(ais) atua e preparado para atuar em cursos e programas a distância, acompanhando e orientando os alunos durante todo o processo de ensino e aprendi-zagem, tanto a distância quanto presencial.

IV - especialistas em educação a distância e nas áreas de tec-nologia da informação e comunicação - profissionais que possuem formação superior específica que lhes qualifica para o desenvolvi-mento e produção de material didático e multimídias utilizadas nos processos de ensino e aprendizagem a distância;

V - técnico em informática - profissional com formação/qualificação compatível para prestar atendimento aos alunos e aos docentes e dar suporte técnico na utilização dos recursos da infor-mática e multimídias; e

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VI - pessoal de apoio administrativo e acadêmico – profis-sional com formação de nível médio ou superior, responsável pelo atendimento aos alunos e pelo registro e controle de informações e documentos escolares.

Art. 8º. Os cursos e os programas a distância devem ser pro-jetados garantindo-se a mesma carga horária e tempo de integrali-zação que correspondam àqueles definidos nos dispositivos legais pertinentes para os respectivos cursos na modalidade presencial.

Art. 9º. Os projetos ou planos de cursos e programas oferta-dos a distância devem:

I - obedecer às diretrizes curriculares nacionais, estabelecidas pelo Ministério da Educação para os respectivos níveis e modalida-des educacionais;

II - prever atendimento apropriado a alunos portadores de necessidades especiais; e

III - explicitar a concepção pedagógica dos cursos e progra-mas a distância, com apresentação:

a) da organização curricular;b) do número de vagas proposto; ec) do sistema de avaliação do aluno, prevendo avaliações pre-

senciais e avaliações a distância.Art. 10. São competentes para credenciar instituição de ensi-

no e autorizar o funcionamento de cursos e programas a distância, observados os dispositivos legais vigentes:

I - O Conselho Estadual de Educação da Bahia, quando se tratar de instituições particulares e instituições municipais, inte-grantes do Sistema de Ensino do Estado da Bahia que pretendam oferecer, nos limites territoriais do Estado da Bahia:

a) educação básica nas etapas do ensino fundamental e ensi-no médio;

b) educação de jovens e adultos;

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c) educação especial; ed) educação profissional técnica de nível médio: habilitação,

qualificação profissional técnica e/ou especialização técnica.II - A Secretaria da Educação do Estado da Bahia, quando se

tratar de instituições de ensino mantidas pelo poder público esta-dual, que pretendam oferecer nos limites territoriais do Estado da Bahia:

a) educação básica: ensino fundamental e ensino médio;b) educação de jovens e adultos;c) educação especial; ed) educação profissional técnica de nível médio: habilitação,

qualificação profissional técnica e/ou especialização técnica.III – O Ministério da Educação, quando se tratar de:a) instituições de ensino superior que desejam oferecer cursos

de graduação e pós-graduação;b) instituições de ensino sediadas em outras Unidades da Fe-

deração que desejam credenciar pólos de apoio no Estado da Bahia visando à oferta de educação básica, educação de jovens e adultos, educação especial, educação profissional técnica de nível médio e educação superior;

c) instituições de ensino sediadas no Estado da Bahia que desejam credenciar pólos de apoio fora dos limites territoriais do Estado, visando à oferta de educação básica, educação de jovens e adultos, educação especial, educação profissional técnica de nível médio e educação superior.

DO CREDENCIAMENTO

Art. 11. Credenciamento é o ato administrativo que habilita a instituição de ensino para ofertar cursos e programas a distância, com base na análise dos requisitos quanto às suas instalações físicas,

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qualificação didático-pedagógica, habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica, tecnológica e econômico-financeira.

Art. 12. As instituições particulares e instituições municipais, integrantes do Sistema de Ensino do Estado da Bahia que preten-dam oferecer, nos limites territoriais do Estado da Bahia, educação básica, educação de jovens e adultos, educação especial e educação profissional técnica de nível médio, na modalidade a distância, de-verão solicitar o seu Credenciamento junto ao Conselho Estadual de Educação.

Art. 13 A solicitação de Credenciamento de instituição de ensino para a oferta de EaD deverá ocorrer concomitante à solici-tação de Autorização de um curso nesta modalidade, a ser protoco-lada junto ao Conselho Estadual de Educação, com antecedência mínima de 180 dias antes da data prevista para o início do respec-tivo curso.

Parágrafo único. O Processo de Credenciamento deverá ser instruído com documentos da instituição mantenedora, da insti-tuição de ensino e do curso pretendido, de acordo com o Anexo Único desta Resolução.

Art. 14. O Ato de Credenciamento terá prazo de validade de até 05 (cinco) anos, podendo ser renovado, por solicitação da instituição de ensino interessada, com antecedência mínima de 180 dias, antes do vencimento do prazo de vigência do referido ato.

§ 1°. Os atos referidos no caput deste artigo estão condicio-nados a processo de avaliação pelo Conselho Estadual de Educação.

§ 2°. Os cursos autorizados somente poderão funcionar no período de vigência do ato de Credenciamento da instituição de ensino.

Art. 15. O Credenciamento de novos pólos de apoio, den-tro dos limites territoriais do Estado da Bahia, deverá ser solici-tado ao Conselho Estadual de Educação e estará condicionado a

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processo de avaliação do desempenho da instituição já credenciada para oferta de EaD e das condições de atendimento do(s) pólo(s) a ser(em) credenciado(s), nos termos desta Resolução.

Art. 16. A instituição de ensino poderá ser descredenciada, a qualquer tempo, se:

I- do acompanhamento e avaliação realizada pelo Conselho Estadual de Educação, resultar comprovação de irregularidade ou descumprimento das condições originalmente estabelecidas; ou

II - houver denúncia de irregularidade e esta for comprovada pelo Conselho Estadual de Educação, mediante processo compe-tente, assegurada ampla defesa.

DA AUTORIZAÇÃO DE CURSOS E PROGRAMAS A DISTÂNCIA

Art. 17. A Autorização de funcionamento de curso é o ato administrativo que permite à instituição de ensino credenciada para este fim desenvolver cursos e programas a distância.

Art. 18. A solicitação de Autorização de cursos e programas a distância, relativos à oferta de educação básica, educação de jovens e adultos, educação especial e educação profissional técnica de nível médio, deverá atender à legislação específica em vigor, referente à educação presencial e às normas constantes nesta Resolução.

Art. 19. A solicitação de Autorização de curso a distância deverá ser protocolada no Conselho Estadual de Educação com an-tecedência mínima de 180 dias antes da data prevista para o início do respectivo curso.

Art. 20. A autorização de cursos e programas a distância, no Sistema de Ensino do Estado da Bahia, exige a realização de Verifi-cação Prévia das condições para oferta dos cursos, tanto na institui-ção sede quanto nos seus pólos de apoio.

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§ 1°. A Verificação Prévia será realizada por Comissão com-posta por especialistas na área específica do curso e em educação a distância, designada pelo Conselho Estadual de Educação da Bahia.

§ 2°. O Conselho Estadual de Educação deverá designar a referida comissão no prazo de 30 dias, contados a partir da data de protocolo da solicitação de Credenciamento e de Autorização de Curso.

Art. 21. O processo de Autorização de Curso deverá ser ins-truído com documentos da instituição mantenedora, da instituição de ensino e do curso pretendido, de acordo com a relação constante no Anexo Único desta Resolução.

Parágrafo único. Os documentos relativos à instituição de ensino, ao curso pretendido e ao respectivo pólo deverão conter informações sobre a equipe responsável pela oferta do curso e da-dos que evidenciem a integração entre a organização curricular, as disciplinas que integram o currículo e as diferentes estratégias e metodologias que serão utilizadas para o desenvolvimento do curso a distância, com destaque para:

I – profissionais responsáveis pela coordenação do curso, do-centes que coordenam e os que ministram as disciplinas do curso, especialistas em educação a distância e nas áreas de tecnologia da informação e comunicação, e outros profissionais, na medida em que couber a cada projeto, comprovando a titulação dos mesmos mediante cópia de documentos que atestem a qualificação;

II – os materiais e recursos didáticos que serão utilizados para o desenvolvimento do curso a distância: impressos, cd-roms, pági-nas da web e outros que atendam às diferentes lógicas de concepção, produção, linguagem, estudo e controle de tempo, descrevendo as formas e periodicidade da comunicação;

III - o cronograma completo do curso, evidenciando as datas limites para a matrícula, localização dos pólos, previsão de momen-

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tos presenciais planejados para o curso e estratégias a serem utiliza-das, periodicidade das avaliações presenciais, recuperação e outras atividades;

IV - definição do número de vagas, discriminado por pólo de apoio;

V - especificação da proporção numérica de atendimento do-cente por aluno e materiais; e

VI - detalhamento das práticas educativas e de estágio super-visionado, quando previsto no Projeto ou Plano de Curso.

Art. 22. A instituição de ensino que solicitar autorização de funcionamento de mais de um curso ou programa a distância deve-rá requerer a autorização dos cursos pleiteados em processos distin-tos e igualmente instruídos.

Art. 23. A Autorização para oferta de novos cursos e a Reno-vação de Autorização estarão condicionadas a processo de avaliação do curso oferecido pela instituição, a ser realizada pelo CEE, quan-do iniciado há mais de 24 meses.

Art. 24. O Ato de Autorização de curso terá prazo de valida-de de até 5 (cinco) anos, podendo ser renovado, a pedido da insti-tuição interessada, com antecedência mínima de 180 dias, antes do vencimento do prazo de vigência do referido ato.

§ 1°. Os atos referidos no caput deste artigo estão condicio-nados a processo de avaliação pelo Conselho Estadual de Educação.

§ 2°. Os cursos e programas a distância autorizados somente poderão funcionar no período de vigência do ato autorizativo.

Art. 25. As atividades de cursos e programas a distância so-mente poderão ser iniciadas após a publicação do Ato Autorizativo no Diário Oficial do Estado (DOE).

§ 1°. Decorridos 180 dias do protocolo do Processo junto ao CEE, caso não tenha sido publicado o Ato de Autorização de Funcionamento no Diário Oficial do Estado, a instituição de en-

sino poderá consultar ao CEE quanto à possibilidade de início das atividades do curso.

§ 2°. A instituição de ensino deverá aguardar o pronuncia-mento do CEE com relação à possibilidade e condições de iní-cio do curso, sendo da exclusiva responsabilidade civil e penal dos mantenedores as perdas e danos decorrentes da inobservância deste dispositivo.

Art. 26. A instituição de ensino deverá iniciar o curso autori-zado no prazo de até 12 (doze) meses, a partir da data de publicação do ato de autorização de funcionamento do respectivo curso no DOE, sendo vedada a transferência de curso autorizado para outra instituição.

Parágrafo único. Caso a implementação de curso autoriza-do não ocorra no prazo definido no caput, a instituição de ensino credenciada deverá solicitar ao Conselho Estadual de Educação a extensão do prazo para o início do curso autorizado, justificando seu pleito.

Art. 27. O Ato de Autorização de curso a distância poderá ser revogado a qualquer tempo se houver comprovação de irregularida-des ou descumprimento das condições originalmente estabelecidas para o curso.

Art. 28. Para cada nível e modalidade de curso a ser ofereci-do, a instituição de ensino interessada deverá atender ao disposto na legislação específica, além do disposto nesta Resolução.

Art. 29. As Universidades mantidas pelo poder público es-tadual e devidamente credenciadas pela União para oferta de EaD têm autonomia para, em seu âmbito institucional, criar, organizar, autorizar e extinguir cursos a distância, cuja oferta se restringe ao Estado da Bahia.

DO RECONHECIMENTO DE CURSO

Art. 30. O Conselho Estadual de Educação procederá ao re-conhecimento de cursos de graduação a distância oferecidos por instituições de ensino superior mantidas pelo poder público esta-dual, observadas as disposições constantes na legislação em vigor.

§ 1°. Os processos de reconhecimento dos cursos de Ensino Superior deverão ser encaminhados ao Conselho Estadual de Edu-cação, após o cumprimento de 50% (cinqüenta por cento) da carga horária prevista no projeto de curso.

§ 2°. Para o reconhecimento de cursos de nível superior a distância, oferecidos por instituições mantidas pelo poder público estadual, é necessária a avaliação do curso oferecido, análoga ao que se procede para os cursos presenciais.

§ 3°. A vigência do reconhecimento dos cursos de educação superior oferecidos a distância por instituições mantidas pelo poder público estadual corresponderá ao período de vigência do ato de autorização do curso, devendo ser renovado para cada novo perío-do de autorização.

DA AVALIAÇÃO

Art. 31. A avaliação de cursos e programas oferecidos a dis-tância deve ter caráter processual, abrangendo avaliação das insta-lações físicas, estrutura e funcionamento administrativo, metodo-logias e práticas de ensino, desempenho dos alunos, eficácia dos materiais, da tecnologia e da metodologia utilizados.

Art. 32. O Projeto Político Pedagógico, o Regimento e o Pro-jeto ou Plano de Curso deverão conter informações a respeito das formas, significados, critérios e condições de avaliação do desempe-nho do aluno e do funcionamento do curso.

Art. 33. A avaliação do desempenho do aluno para fins de promoção, conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou certi-ficados dar-se-á no processo, mediante:

I - cumprimento e qualidade de desempenho nas atividades programadas; e

II - realização de avaliações presenciais.§ 1º. As avaliações citadas no inciso II serão elaboradas e

aplicadas pela instituição de ensino, na sede e ou em seus pólos de apoio credenciados, segundo procedimentos e critérios definidos no seu Projeto ou Plano de Curso.

§ 2º. Os resultados das avaliações citadas no inciso II deverão preponderar sobre os demais resultados obtidos em quaisquer ou-tras formas de avaliação a distância.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. O requerimento de Credenciamento da instituição ou de Autorização para funcionamento de cursos somente será aceito pelo protocolo do Conselho Estadual de Educação, quando acompanhado da documentação completa, ordenada e de acordo com o disposto nesta Resolução.

Art. 35. Na educação a distância haverá controle da freqüên-cia dos alunos quando das atividades curriculares presenciais obri-gatórias.

Art. 36. Os cursos a distância poderão aceitar transferências e aproveitar estudos realizados pelos alunos em cursos presenciais, igualmente as certificações totais ou parciais obtidas naqueles cur-sos poderão ser aceitas entre cursos da mesma modalidade e em cursos presenciais, desde que os estudos tenham sido realizados em cursos autorizados de instituições credenciadas.

Art. 37. Os Diplomas e os Certificados de Conclusão de Cur-

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sos a distância deverão ser expedidos e registrados, quando for o caso, pela sede da Instituição de Ensino credenciada para a oferta de EaD.

Art. 38. As despesas relativas ao deslocamento e hospedagem dos especialistas que integram a Comissão de Verificação Prévia correrão por conta da instituição interessada, conforme critérios estabelecidos em norma própria, emitida pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 39. O Anexo Único referido é parte integrante desta Resolução.

Art. 40. Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Salvador 03 de novembro de 2008

Astor de Castro PessoaPresidente CEE

Aylana Alves dos Santos Gazar BarbalhoPresidente da Comissão Especial

ANEXO ÚNICO

Relação de documentos para solicitação de Credenciamento de Instituição de Ensino para oferta de Curso e Programas a Distância

PARTE I – DOCUMENTAÇÃO DA MANTENEDORA:

1. requerimento ao Presidente do Conselho Estadual de Educação solicitando Credenciamento da instituição, Autorização de curso e suas respectivas renovações;

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2. qualificação profissional e comprovação de idoneidade dos dirigentes da mantenedora;

3. demonstração de patrimônio, capacidade financeira pró-pria para manter a estrutura e o funcionamento do curso a distân-cia pretendido;

4. comprovação da experiência e qualificação profissional dos dirigentes;

5. cópia do registro comercial em caso de empresa individu-al; cópia de ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, quando for o caso, cópias dos documentos de eleição de seus admi-nistradores; cópia de ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de comprovação da eleição da diretoria;

6. prova de inscrição no Cadastro Nacional de Contribuintes (CNPJ), prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativamente à sede da mantenedora, perti-nente a seu ramo de atividade;

7. prova de domicílio, prova de regularidade fiscal dos sócios e da mantenedora com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, na forma da lei;

8. prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), dispensado quando se tratar de mantenedora iniciante, composta de sócios sem participação precedente em outras pessoas jurídicas;

9. cópia do documento de identidade, documentação relati-va à regularidade fiscal, incluindo prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

10. cópia do Alvará de Licença de Localização e Funciona-mento ou de outro documento expedido pelo poder público muni-cipal, declarando a possibilidade de funcionamento de instituição de ensino no local previsto;

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PARTE II – DOCUMENTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO:

1. Projeto Político Pedagógico da instituição de ensino, con-templando, entre outras, as seguintes informações: dados de iden-tificação da instituição de ensino (denominação, endereço); atos legais de funcionamento; histórico; níveis e modalidades de cursos oferecidos; fundamentos pedagógicos; indicativos metodológicos; política e diretrizes para oferta de cursos a distância e presencial (se houver); descrição da política de captação e atualização permanen-te dos profissionais que atuam na oferta dos cursos; concepções, sistema de avaliação, outras informações que melhor expressem o que é e pretendem a instituição e o curso na modalidade de EaD.

2. Regimento e ou Regulamento com disposições específicas para a oferta de EaD, destacando dentre outras, as seguintes infor-mações:

2.1. o sistema de gestão de educação a distância proposto pela instituição de ensino;2.2. estrutura física (da sede e dos pólos de apoio), apoio logístico e de pessoal;2.3. convênios e parcerias, sistema de tutoria;2.4. composição da equipe multidisciplinar responsável pela oferta do curso ou programa a distância, destacando forma-ção e atribuições de cada profissional que integra;2.5. organização didática: etapa ou modalidade do curso oferecido; formas de acesso; critérios e procedimentos para matrícula, aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, avaliação (critérios, meios e modos), recuperação, segunda chamada, atendimento especial, etc.; estratégias pe-dagógicas, estágio supervisionado, aulas práticas, recursos, materiais didáticos e plataforma de ensino;

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3. Projeto ou Plano de Curso, elaborado conforme dispositi-vos legais pertinentes ao tipo de oferta educacional (nível e modali-dade) de acordo com esta Resolução, destacando ainda:

3.1. quadro demonstrativo detalhando endereço, caracterís-ticas das instalações da sede e do pólo de apoio presencial; 3.2. previsão do número de alunos, quantitativo destes por docente e materiais;3.3. formas e critérios de acesso ao curso; 3.4. cronograma completo de oferta e desenvolvimento do curso: divulgação, inscrição e/ou seleção, matrícula, período de desenvolvimento de cada módulo ou componente cur-ricular, prazo para cumprimento de atividades a distância, previsão dos momentos presenciais para as atividades de ava-liação e para as práticas, quando pertinente, locais e datas de prova, datas limites para matrícula, recuperação e outras; 3.5. estratégias que serão adotadas para o desenvolvimento do curso; 3.6. descrição da sistemática do estágio supervisionado e lo-cal destinado à prática, se aplicável; 3.7. quadro, titulação e qualificação do coordenador do cur-so; coordenador de área ou disciplina do curso; docentes; es-pecialistas em educação a distância; profissionais das áreas de tecnologia da informação e comunicação; e outros pro-fissionais, com currículos e documentos comprobatórios da qualificação, da vinculação ao curso pretendido e declaração de disponibilidade e aceitação de Contrato de Trabalho para atuar no curso/disciplina indicada; OBS.: A formação do Coordenador do Curso deverá ser na área específica ou afim do curso, de preferência com habilitação obtida em curso de licenciatura ou em programa de formação pedagógica;3.8. quadro, titulação, qualificação e tipo de vínculo da equi-

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pe multidisciplinar na área de tecnologia da informação e comunicação, responsável pelo desenvolvimento e produção de material didático; com currículos e documentos compro-batórios da qualificação e da vinculação ao curso pretendido e declaração de disponibilidade e aceitação de Contrato de Trabalho para atuar como tutor da disciplina indicada;3.9. relação do Corpo Técnico – Administrativo com os res-pectivos comprovantes das Habilitações do Diretor e do Se-cretário Escolar; 3.10. descrição do material didático que será utilizado no curso (impressos, cd-roms, páginas da web e outros que aten-dam às diferentes lógicas de concepção, produção, lingua-gem, estudo e controle de tempo);3.11. descrição detalhada dos pólos de apoio;3.12. descrição da forma de apoio logístico aos profissionais que atuam na oferta do curso: docentes, monitores e outros participantes do processo, assim como aos alunos;3.13. descrição das formas de mediação didático-pedagógica, das tecnologias de informação e de comunicação que serão utilizadas no curso;3.14. descrição da forma de gestão didático-pedagógica e ad-ministrativa;3.15. sistema de acompanhamento, avaliação e todas as de-mais orientações que serão oferecidas ao aluno durante o processo educacional;3.16. informações sobre a biblioteca ou centro de documen-tação, midiateca, videoteca, inclusive virtual, com indicações sobre sua organização, formas de acesso, relação do acervo disponível, meios e recursos na área de informática;3.17. relação quali-quantitativa dos laboratórios, equipa-mentos e materiais a serem utilizados no curso, destacando

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o número de computadores e outros aparelhos, instrumentos e ferramentas à disposição do curso e as formas de acesso a este instrumental e às redes de informação específicas para o curso, se aplicável; 3.18. Formulário de protocolo de registro do Projeto ou Plano(s) de Curso no site do CEE.4. Prova de ocupação legal das instalações da sede e do(s)

pólo(s) de apoio:4.1. Escritura do Imóvel ou Contrato de Locação, neste caso a vigência do contrato deverá cobrir o período do Credencia-mento-Autorização do curso. Em qualquer dos casos, devem ser apresentados as plantas arquitetônicas do imóvel, aprova-dos pelo poder público; 4.2. Termos, convênios ou protocolo de intenções firmados entre instituições parceiras para oferta de EaD, se for o caso;

5. Planilha de custos e/ou planejamento econômico-finan-ceiro do processo de implantação do curso proposto, com indica-ção das fontes de receita e principais elementos de despesa.

PARTE III ORIENTAÇÕES PARA INSTRUÇÃO DE PROCESSOS

1. A organização de documentos a serem protocolados no CEE para abertura de processo deverá conter Sumário estruturado, no que se refere aos seus itens e seqüência de documentos, confor-me apresentados neste Anexo Único.

2. O Acervo disponível na Biblioteca ou Centro de Docu-mentação, da sede e dos pólos de apoio, deverá ser relacionado, se-guindo as normas da ABNT e utilizando o quadro sugerido abaixo.

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NºOrdem

TÍTULOS / REFERÊNCIASNº

Exemplares

TOTAL

Resolução homologada pelo Excelentíssimo Senhor Se-cretário de Estado da Educação da Bahia em 23.11.2008

Publicada no DOE de 27.11.2008

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RESOLUÇÃO CEE Nº 06, DE 27 DE JANEIRO DE 2009

Estabelece normas complementares para adequação de Pla-nos de Curso Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, no âm-bito das instituições de educação profissional que integram o Sistema de Ensino do Estado da Bahia.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ES-TADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Resolução CNE/CEB nº 3, de 9 de julho de 2008, que dispõe sobre a instituição e implantação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, com vigência a partir do ano letivo de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam definidas normas complementares para a im-plantação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Mé-dio, objetivando orientar às instituições de educação profissional que integram o Sistema de Ensino do Estado da Bahia.

Art. 2º As instituições de ensino, na educação profissional que ministram Cursos Técnicos de Nível Médio deverão adequar seus planos de curso ao Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, principalmente quanto:

I – à denominação do curso;II – ao “eixo tecnológico” em substituição à área profissional;III – ao perfil profissional de conclusão; IV – às possibilidades de temas a serem abordados na formação; eV – à infraestrutura recomendada.§ 1º As solicitações de adequação referidas no caput deverão

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ser protocoladas pelas instituições de ensino de natureza privada, no Conselho Estadual de Educação - CEE, até 60 dias antes do início de novas turmas.

§ 2º As instituições públicas estaduais deverão protocolar os pedidos de adequação de seus Planos de Curso na Secretaria Esta-dual de Educação, que adotará rito próprio, observadas as disposi-ções desta Resolução.

Art. 3º São documentos necessários para abertura de proces-sos de adequação de planos de curso ao Catálogo:

I - ofício ao Presidente do CEE solicitando aprovação das adequações feitas;

II – cópia do Plano de Curso aprovado pelo CEE, acompa-nhada do respectivo ato autorizativo;

III – cópia do Plano de Curso adequado ao disposto no Ca-tálogo, acompanhado da nova Matriz Curricular devidamente da-tada e assinada pelo(a) diretor(a) de ensino; e

IV – cópia do formulário de protocolo de registro do novo Plano de Curso, seguindo as instruções da Portaria CEE 46/2007.

Parágrafo único. A instituição de ensino enviará o arquivo eletrônico do novo Plano de Curso ao CEE, pelo e-mail: [email protected], com assunto identificado como “Adequação ao Catálogo Nacional de Cursos Técnicos”.

Art. 4º Toda e qualquer adequação feita nos planos de Cur-sos Técnicos de Nível Médio serão aplicáveis apenas para as novas turmas que ingressarão nos cursos a partir do ano letivo de 2009.

Parágrafo único. Fica ressalvado o pleno direito à conclusão de cursos organizados por áreas profissionais, nos termos do artigo 5º e quadros anexos da Resolução CNE/CEB nº 04/99, aos alunos neles matriculados até 31 de dezembro de 2008.

Art. 5º A instituição de ensino que ministre Curso Técnico de Nível Médio que não esteja contemplado no Catálogo e que

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decida mantê-lo na forma inicialmente autorizada, deverá propor a continuidade da oferta do curso em caráter experimental, nos termos do artigo 81 da LDB e em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Resolução, submetendo a sua proposta à análise e aprovação do Conselho Estadual de Educação.

§ 1º Considera-se experimental o curso técnico de nível mé-dio que não esteja previsto no Catálogo Nacional de Cursos Técni-cos de Nível Médio e que apresente, entre outras, as características a seguir descritas:

I - denominação e currículo inovador, cuja oferta responda com pioneirismo e pertinência aos estímulos advindos das inova-ções científicas e tecnológicas ou de demandas regionais específicas;

II - coerência da denominação e da organização curricular do curso com a formação técnica de nível médio, conforme os dispo-sitivos legais vigentes.

§ 2º A consulta indicada no caput do artigo deverá ser pro-tocolada no CEE, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - ofício ao Presidente do Conselho Estadual de Educação propondo a manutenção da oferta do curso técnico em caráter ex-perimental;

II - justificativa para a manutenção da oferta do Curso Téc-nico de Nível Médio em caráter experimental, considerando os critérios definidos no § 1º do art. 5º, contemplando as seguintes informações:

a) dados estatísticos de demandas específicas, disponibiliza-dos por fontes oficiais;

b) número de turmas já realizadas e em andamento; c) número de alunos egressos e inseridos no mercado de tra-

balho; ed) número de alunos em processo de formação.

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III - cartas ou declarações emitidas por diferentes instituições comprovando a demanda por profissionais com a formação técnica de que trata este artigo;

IV - cópia do Plano de Curso aprovado pelo CEE, acompa-nhada do ato autorizativo; e

V - cópia do formulário de protocolo de registro do Plano de Curso, neste Conselho.

§ 3º A instituição de ensino enviará o arquivo eletrônico do Plano de Curso ao CEE, identificado como oferta em “caráter experimental”, pelo e-mail: [email protected] .

§ 4º A instituição de ensino deverá aguardar a devida mani-festação do CEE sobre a consulta referente à continuidade da oferta de Curso Técnico de Nível Médio em caráter experimental, para a abertura de novas turmas, ressalvando-se o direito de prossegui-mento de turmas iniciadas desde que respeitada a vigência do ato de autorização anteriormente concedida.

§ 5º A aprovação do pedido para oferta de Curso Técnico de Nível Médio em caráter experimental será concedida pelo CEE considerando como limite de funcionamento do curso o prazo de vigência estabelecido no ato autorizativo inicial.

§ 6º Caso o curso técnico oferecido em caráter experimental não seja incluído no Catálogo durante a vigência do ato autorizati-vo, a instituição de ensino deverá solicitar ao Conselho Estadual de Educação autorização para manutenção da oferta do curso visando à matrícula de novos alunos, até o pronunciamento do órgão nor-mativo competente.

Art. 6º A instituição de ensino que, na data de publicação desta Resolução, tenha em tramitação processo de autorização ou de renovação de autorização de funcionamento de Cursos Técnicos em Nível Médio, e cujo Plano de Curso não esteja adequado ao Ca-tálogo, deverá proceder aos devidos ajustes para anexação de novo

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Plano de curso ao processo em tramitação.§ 1º A anexação de processos nos termos do caput deve ser

efetivada até 60 dias após a publicação deste ato. § 2º Os processos em tramitação que não preencherem os

requisitos estabelecidos nas normas pertinentes serão convertidos em diligência para que a instituição de ensino proceda aos ajustes necessários.

Art. 7º Fica assegurado às instituições de ensino que pro-tocolaram, nos prazos estabelecidos por esta Resolução, pedidos de adequação de Planos de Cursos anteriormente autorizados pelo Conselho Estadual de Educação, o direito de iniciar novas turmas em 2009.

Art. 8º O cumprimento das disposições constantes nesta Resolução é obrigatório e indispensável para que a instituição de ensino possa efetivar o pré-cadastramento de Planos de Cursos no Sistema de Informação Técnica e Tecnológica – SISTec previsto pelo órgão competente.

Art. 9º A partir de janeiro de 2009, as instituições de ensino que pleitearem a abertura de processos de Autorização ou de Reno-vação de Autorização para o Funcionamento de Cursos Técnicos de Nível Médio, deverão apresentar seus Planos de Cursos elaborados conforme proposições do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.

Art. 10. Ficam validados para todos os efeitos os atos pra-ticados pelas instituições de ensino, sob a vigência da Instrução Normativa s/nº baixada pela Presidência deste Conselho Estadual de Educação, publicada em 30 de dezembro de 2008.

Art. 11. Os casos omissos nesta Resolução serão analisados e julgados pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de

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sua publicação, revogando-se expressamente a Instrução Normati-va de 30 de dezembro de 2008 e demais disposições em contrário.

Salvador, 27 de janeiro de 2009

Astor de Castro PessoaPresidente CEE

Aylana Alves dos S. Gazar BarbalhoPresidente da Câmara de Educação Profissional e Relatora

Resolução homologada pelo Excelentíssimo Senhor Se-cretário de Estado da Educação da Bahia em 06/03/2009.

Republicada no DOE de 11 e 12.07.2009 por ter saído com incorreção no Diário Oficial de 12/03/2009.

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RESOLUÇÃO CEE Nº 13, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009

Altera os artigos 4° e 5° da Resolução CEE n° 69, de 30 de julho de 2007, que estabelece Normas Complementares para a inclusão obrigatória das disciplinas Filosofia e Sociologia no currículo do Ensino Médio nas instituições do Sistema de Ensino do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas competências, tendo em vista a promulgação da Lei n° 11.684, aprovada em 2 de junho de 2008, que altera o art. 36 da Lei de Di-retrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 para incluir Filosofia e Sociologia como disciplinas obrigatórias, em todos os anos, no currículo do ensino médio,

RESOLVE:

Art. 1º. Os artigos 4°. e 5°. da Resolução CEE n° 69, de 30 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. As instituições de ensino e suas mantenedoras devem proce-der à inclusão obrigatória das disciplinas Filosofia e Sociologia, em todos os anos do Ensino Médio, visando ao desenvolvimento ade-quado de estudos e atividades desses componentes, qualquer que seja a denominação e a forma de organização curricular adotada. (NR) Parágrafo único. Na condição de disciplinas obrigatórias devem integrar a área de Ciências Humanas e suas Tecnologias, poden-do, enquanto estruturas disciplinares, desenvolver ações e pro-jetos interdisciplinares em articulação com outras disciplinas e áreas do conhecimento, sem prejuízo dos estudos obrigatórios e

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das respectivas cargas horárias previstas no Projeto Pedagógico do Curso. (NR)Art. 5º. As instituições de Ensino Médio que já incluíram em seus currículos as disciplinas Filosofia e Sociologia devem proce-der à atualização de seu Projeto Pedagógico. (NR)

Art. 2°. A implementação obrigatória da Filosofia e da So-ciologia em todos os anos do Ensino Médio pode se dar de forma gradativa, conforme segue:

I - início de 2009, com a inclusão de cada uma dessas disci-plinas em, pelo menos, um dos anos do Ensino Médio, preferente-mente a partir do primeiro ano do curso;

II - prosseguimento dessa inclusão, ano a ano, até 2011, para os cursos de Ensino Médio de três anos de duração, e até 2012, para os cursos com duração de quatro anos.

Parágrafo único. Os Sistemas de Ensino devem zelar para que haja eficácia na inclusão dos referidos componentes, garantindo-se professores habilitados na área específica para o seu adequado de-senvolvimento, além de outras condições, notadamente, quanto ao acervo pertinente nas bibliotecas.

Art. 3°. Os Sistemas de Ensino e as instituições que já avan-çaram na implantação desses componentes em seus currículos po-derão antecipar a realização desse cronograma.

Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua pu-blicação, revogadas as disposições em contrário.

Salvador, 10 de fevereiro de 2009.

Astor de Castro PessoaPresidente

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Conselheira Norma Lúcia Vídero Vieira SantosPresidente da Comissão Especial

Resolução homologada pelo Excelentíssimo Senhor Se-cretário de Estado da Educação da Bahia em 18/03/2009.

Publicada no DOE de 31.03.2009

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RESOLUÇÃO CEE Nº 27/2009, de 07 de abril de 2009

Altera o inciso IV do Art. 3º da Resolução CEE nº 6, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece normas complementares para adequação de Planos de Cursos Técnicos.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas competências, tendo em vista a Portaria CEE nº 2, de 12 de fevereiro de 2009 e considerando o disposto na Resolução CNE/CEB nº 3, de 9 de julho de 2008, que dispõe sobre a instituição e implantação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, com vigência a partir do ano letivo de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º O inciso IV do art. 3º da Resolução CEE nº 6, de 27 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 3º .---------------------.-------------------IV - cópia do formulário de protocolo de registro do novo

Plano de Curso, seguindo as instruções da Portaria CEE 02/2009.Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publi-

cação, revogadas as disposições em contrário.

Salvador, 7 de abril de 2009.

Astor de Castro PessoaPresidente

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Ana Helena Hiltner AlmeidaConselheira Relatora

Resolução homologada pelo Excelentíssimo Senhor Se-cretário de Estado da Educação da Bahia em 25/5/2009.

Publicada no DOE de 27.05.2009

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RESOLUÇÃO CEE Nº 33, DE 28 DE ABRIL DE 2009

Altera redação e inclui dispositivos na Resolução CEE nº 015/2001.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º. Revogar o § 1º do art. 18 e o art. 22 da Resolução CEE nº 015/2001.

Art. 2º. Incluir na Resolução CEE nº 015/2001 os artigos 18-A e 18-B, com seus respectivos parágrafos, que terão a seguinte redação:

“Art. 18.A. A instituição de ensino já credenciada e que possua ato de autorização vigente para a oferta de curso técnico de nível médio, cujo pedido de Autorização ou de Renovação de Autori-zação para funcionamento de curso técnico não for apreciado e julgado no prazo de 120 dias, a contar da data de protocolo nes-te CEE, poderá dar início ou continuar a oferta do curso.“§ 1º O disposto no caput somente será aplicável se forem obser-vadas as seguintes condições:I - o município e o endereço de oferta do curso técnico pleiteado devem ser os mesmos anteriormente credenciados;II - a instituição de ensino deve estar cadastrada no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional Técnica e Tecnológica (SISTEC);III - no Laudo de Verificação não deve conter qualquer pronun-ciamento contrário ao atendimento da solicitação.”

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“§ 2º A instituição de ensino que iniciar curso técnico nas con-dições previstas no caput deverá comunicar o fato ao CEE, me-diante protocolo de documento cujo teor contemple, entre outras informações, referência ao número e objeto do Processo e a data de início do respectivo curso técnico.

“§ 3º O início de um novo curso ou a continuidade da oferta de curso técnico de nível médio, cuja vigência do ato autori-zativo esteja expirada, nas condições previstas no caput, não implica ato automático de autorização ou de renovação de au-torização de funcionamento de curso, podendo o CEE, na tra-mitação do processo, baixar diligências, indeferir ou solicitar o arquivamento do processo, caso a instituição interessada não atenda às exigências legais nos prazos determinados.”

“§ 4º Serão considerados nulos os atos escolares praticados por insti-tuição de ensino cujo processo for arquivado ou que der continuida-de à oferta de curso técnico, após a publicação do Ato indeferindo so-licitação de Credenciamento e de Autorização de funcionamento de curso, sendo garantido aos alunos o direito à validação dos estudos realizados até a data de publicação do referido ato”. “Art. 18.B. A instituição de ensino não credenciada para a ofer-ta de curso técnico de nível médio, cujo pedido de Autorização para funcionamento de curso não for apreciado e julgado no pra-zo de 120 dias, a contar da data de protocolo neste CEE, caso seja do seu interesse, deverá protocolar oficio consultando o CEE quanto à possibilidade de início do curso.”“§ 1º A instituição de ensino deverá aguardar o pronunciamen-to do CEE que, por meio da sua Câmara de Educação Profissio-nal, expedirá Ato dispondo sobre a possibilidade ou não de início do curso técnico pleiteado, sendo da exclusiva responsabilidade civil e penal dos mantenedores as perdas e danos decorrentes da

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inobservância desta norma.”“§ 2º O início de curso técnico nas condições previstas no caput não as-segura a emissão do Ato de Autorização de Funcionamento do Curso, podendo o CEE, na tramitação do processo, baixar diligências, indefe-rir ou solicitar arquivamento do Processo caso a instituição interessada não atenda às exigências legais, nos prazos determinados.”“§ 3º No caso de arquivamento ou de indeferimento da solicitação de Autorização de Funcionamento de Curso Técnico iniciado mediante Ato deste CEE, fica assegurado aos alunos o direito à validação dos es-tudos realizados no período compreendido entre a data de publicação desse Ato e a do Ato de Indeferimento ou decisão de arquivamento”.“§ 4º Serão considerados nulos os atos escolares praticados por instituição de ensino não Credenciada e para a qual o CEE te-nha expedido Ato denegatório.”Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 28 de abril de 2009

Astor de Castro PessoaPresidente do CEE – BA

Aylana Alves dos S. Gazar BarbalhoPresidente da Câmara de Educação Profissional

Conselheira Relatora

Resolução homologada pelo Excelentíssimo Senhor Se-cretário de Estado da Educação da Bahia em 28/5/2009.

Publicado no DOE de 04.06.2009

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RESOLUÇÃO CEE Nº 45, DE 15 DE JUNHO DE 2009

Estabelece período para suspensão temporária de protoco-lo de solicitações de Credenciamento de Instituições de En-sino e de Autorização para novos cursos de Educação Pro-fissional Técnica de Nível Médio oferecidos pela iniciativa privada.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as questões operacionais de im-plantação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e do Sistema Nacional de Informação da Educação Profissional Técnica e Tec-nológica (SISTEC), e considerando os efeitos da Resolução CEE nº 33, de 28 de abril de 2009, a necessidade de melhor atender o fluxo de processos de Credenciamento de Instituições e de Autori-zação de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, além da sua adequação às políticas públicas quanto à modalidade de oferta e, à vista dos motivos e fundamentos constantes da IN-DICAÇÃO Nº 2, aprovada em sessão do Conselho Pleno, aos 15 de junho de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer, pelo prazo de 90 dias, a partir de 1º de agosto de 2009, a suspensão da abertura de processos de solicita-ção de Credenciamento de Instituições de Ensino e de Autorização para Novos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Mé-dio, oferecidos pela iniciativa privada.

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Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 15 de junho de 2009.

Astor de Castro PessoaPresidente do CEE/BA

Aylana Alves dos Santos Gazar BarbalhoPresidente da Câmara de Educação Profissional

Ana Helena Hiltner AlmeidaConselheira Relatora

Resolução homologada pelo Excelentíssimo Senhor Se-cretário de Estado da Educação em 17.06.2009.

Publicada no DOE de 18.06.2009

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INDICAÇÃO CEE Nº 02/2009 –

Relativa à Resolução CEE nº 45/2009

A Educação Profissional Técnica de Nível Médio assumiu nos últimos anos uma identidade própria e necessária para a for-mação de profissionais competentes para assumir o mundo do tra-balho e as demandas de um mercado em expansão.

Na história da educação em nosso Estado, a iniciativa pri-vada tem tido papel relevante e, naturalmente, cursos de Educa-ção Profissional também vêm sendo oferecidos, cada vez mais, por este segmento. Instituições de Ensino antigas vem criando novos cursos e, ao mesmo tempo, surgem novos estabelecimentos de ensino com foco na oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio.

A compreensão da importância da Educação Profissional como um fator estratégico de competitividade e desenvolvimento humano na nova ordem econômica mundial, as demandas do mer-cado de trabalho, a consequente expansão da oferta de cursos e a necessidade de um controle sobre a oferta destes cursos, resultaram em novo disciplinamento jurídico-pedagógico, bem como na im-plantação de Sistemas de acompanhamento e controle dessa oferta, em âmbito nacional.

Em 2008, cerca de um ano após a desativação do Cadastro Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), o MEC criou o Catá-logo Nacional de Cursos Técnicos, importante mecanismo de organização e orientação da oferta nacional dos cursos técnicos de nível médio. Este referencial redefine a nomenclatura dos cursos, agrupando-os em doze eixos tecnológicos, delineia perfis pro-

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fissionais e relaciona infraestrutura mínima recomendada para cada curso.

Ao final do ano, deu-se a implantação do Sistema Na-cional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC, mecanismo de visualização e controle da oferta da Educação Profissional Técnica e Tecnológica (EPT), que exige tanto das instituições de ensino, quanto dos Sistemas Estaduais de Ensino a adaptação a novos procedimentos e critérios de aná-lise. Novos procedimentos e, sobretudo, a assimilação de uma nova sistemática implica estudo, compreensão, ação e, conse-quentemente, tempo.

Este Conselho está sendo pioneiro na adoção de novos pro-cedimentos, e realizou, por duas vezes, treinamentos com seu cor-po técnico, estendendo essa prática, em seguida, para dirigentes de instituições de Educação Profissional, sob coordenação e assessora-mento do MEC.

Neste cenário, o CEE e sua Câmara de Educação Profis-sional (CEP) vêm encontrando dificuldade para atender, no tempo devido, ao volume de Processos de Credenciamento e de Autorização de Funcionamento de Cursos, além de todos os outros referentes à Renovação de Credenciamento e de Autori-zação de Cursos, Adequação de Planos de Cursos ao Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, e aqueles menos complexos em geral, como os de Regularização de Vida Escolar, Mudança de Endereço e de Mantenedor, Extinção de Escolas e de Cursos, etc.

A tabela a seguir apresenta o quantitativo de Processos rece-bidos e tramitados na CEP em 2008 e 2009, discriminados em sua natureza.

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Tabela - Distribuição dos Processos de Educação Profissional Técnica de Nível

Médio na Câmara de Educação Profissional

ProcessosSituação

≤ 2008 ≤ 2009

Natureza da solicitação CEP Concl. Tramit. CEP Concl. Tramit.

Credenciamento/Autorização 99 47 52 74 23 51

Renovação 14 3 11 37 01 36

Adequação de Planos de Cursos - - - 56 22 34

Outros 53 25 28 35 19 16

TOTAL 166 75 91 202 65 137Fonte: Relatórios da CEP

Obs: Não estão incluídos na tabela os processos que se encontram na UT e SEC (para Verificação

Prévia), no total de 52 processos.

Como se pode observar, ao final de 2008, do total de 166 processos, 75 foram concluídos (45,18 %), remanescendo ainda 91 processos.

Em 2009, até 23 de maio, mais 111 processos foram recebi-dos e 65, concluídos.

Aos registros apresentados pela CEP, cabe acrescentar 52 pro-cessos dos quais 28 correspondem a novos cursos que se encon-tram em análise na Unidade Técnica ou na SEC para realização de Verificação Prévia. Encontram-se, portanto neste Conselho 189 processos que dependem de Parecer da CEP. Em nossa análise, des-tacamos os processos relativos às solicitações de Credenciamento e de novas Autorizações de Cursos, por se tratar do objeto deste Projeto de Resolução.

Cabe acrescentar que o número de Processos de Creden-ciamento de Instituições de Ensino e Autorização de Cursos não corresponde, em realidade, ao número de Autorizações pleiteadas, tendo em vista que grande parte desses Processos traz, em seu bojo, pedido de Autorização de Funcionamento para mais de um curso,

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em média de 03 (três), chegando, em alguns casos, até 12 (doze) cursos distintos, o que exige um aumento significativo do tempo de análise.

Em função dessas dificuldades, a CEP propõe a este CEE suspender temporariamente, pelo prazo de 90 dias, a partir de 1º de agosto próximo, o protocolo de Processos de Solicitação de Cre-denciamento e de Autorização para oferta de novos Cursos de Edu-cação Profissional Técnica de Nível Médio.

Esta medida já tem sido utilizada pelo MEC para disciplinar o fluxo dos processos de Credenciamento de Instituições de Educa-ção Superior e de Autorização de seus respectivos cursos – Portarias nº 1217 e nº 3630, de 2004 e aceita como necessária contingência. Para a CEP, tal procedimento visa tentar resolver as pendências da Casa e aliviar as tensões decorrentes das solicitações/exigências de resposta recebidas pelo setor de Atendimento ao Público, sem que novas solicitações já estejam a caminho.

Temos o entendimento de que, em médio prazo, as institui-ções não serão prejudicadas, considerando como fato relevante a vigência da Resolução CEE nº 33/2009, que abre a possibilidade de essas Instituições darem início a seus cursos no prazo menor que o da tramitação do processo, no momento, superior a um ano.

Quando as Instituições dão entrada em pedidos de Creden-ciamento e de Autorização de Funcionamento de Novos Cursos, criam uma expectativa com relação ao prazo de Aprovação da so-licitação feita. Considerando o grande número de Processos e as condições efetivas atuais de operacionalização destes, a Unidade Técnica e a CEP não têm tido condições de atender ao prazo aspi-rado pelas instituições solicitantes. O presente Projeto de Resolu-ção pretende também amenizar este aspecto.

Por oportuno, reafirma-se a necessidade de adoção de medi-das internas no que concerne ao redimensionamento e capacitação

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da equipe técnica deste CEE, visando a atender, em tempo adequa-do, as demandas existentes. Acrescente-se ainda que na elaboração do Projeto de Resolução que substituirá a Resolução CEE 015/01, deverão ser abordados aspectos referentes à incorporação dos novos requisitos legais, a exemplo do Catálogo Nacional de Cursos Téc-nicos e SISTEC, e disciplinamentos indispensáveis para o sanea-mento dos Processos.

As solicitações para Renovação de Autorização de Funciona-mento de Cursos e outras como Adequação/atualização de Planos de Cursos, Regularização de Vida Escolar, Mudança de Endereço e de Mantenedor, Extinção de Escolas e de Cursos, etc, não se incluem nesta restrição e poderão ser protocoladas em qualquer ocasião.

Pelos motivos expostos, discutidos e acordados na CEP e ra-tificados na Sessão de 1º de junho de 2009, submetemos ao Conse-lho Pleno o Projeto de Resolução a seguir, para a devida apreciação.

Salvador, 29 de maio de 2009.

Ana Helena Hiltner AlmeidaConselheira Relatora

VOTO DO CONSELHO PLENO

O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 15 de junho de 2009 resolveu acolher a Indicação da Câmara de Educa-ção Profissional.

Astor de Castro PessoaPresidente

GOVERNO DO ESTADO