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CEM NORTE DE11562011GRC Diretor-adjunto: Miguel Peixoto de Sousa Diretor: Peixoto de Sousa 4,00 euros (IVA incl.) JANEIRO • 1ª QUINZENA ANO 81º • 2013 • N º 1 (Continua na pág. 11) O regime especial de isenção previsto no art. 53.º do CIVA O artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) estabelece um regime especial de isenção aplicável às pequenas unidades de produção, de comércio ou de prestação de serviços que, devido à sua reduzida dimensão, não possuem a estrutura admi- nistrativa necessária ao cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação do imposto às suas operações. Face à diversidade de condicionalismos a observar na formação do enquadramento, nem sempre tem sido fácil, quer para os sujeitos passivos quer para os serviços, encontrar a forma mais adequada de dar cumprimento às disposições deste regime especial de isenção, motivo pelo qual se considera oportuno divulgar as presentes instruções administrativas. Âmbito de aplicação do regime especial de isenção Podem beneficiar da isenção do imposto os sujeitos passivos que: - Não tenham nem sejam obrigados a ter contabi- lidade organizada para efeitos do IRS ou IRC; - Não pratiquem importações, exportações ou ati- vidades conexas com alguma destas operações; NESTE NÚMERO: • IRS - Novo sistema de faturação - modelos das faturas-recibo • IVA - as novas regras de faturação em 2013 INCLUI SUPLEMENTO: • Orçamento do Estado para 2013 - Alterações aos Códigos Fiscais - Lei nº 66-B/2012, de 31.12 Esclarecimentos quanto às regras aplicaveis aos pequenos retalhistas e pequenas unidades de produção, comércio e serviços Legislação Lei nº 66-B/2012, de 31.12 (Orçamento do Estado - 2013) ......................................................... Suplemento Dec-Lei nº 266-B/2012, de 31.12 (Arrendamento urbano e Reabilitação urbana - regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos) ..... 22 Port. n.º 424/2012, de 28.12 (IMI - avaliação de prédios urbanos - Valor médio de construção por metro quadrado a vigorar em 2013)................................ 25 Port. n.º 426-A/2012, de 28.12 (IVA - novo sistema de faturação - modelo oficial de declaração para a comunicação dos elementos das faturas) ........... 15 Port. n.º 426-B/2012, de 28.12 (IRS - modelos das faturas-recibo) ................................................ 17 Port. n.º 426-B/2012, de 28.12 (IRS - Declaração mensal de remunerações) ...................................... 19 Sistemas de incentivos e apoios ............................... 10 Resoluções administrativas IVA: regime especial de isenção; bens sujeitos a impostos especiais de consumo, em circulação, em regime suspensivo, com destino a um local de entrega direta .................................................... 13 IRS: tabela prática do IRS para 2012........................ 14 Obrigações fiscais do mês e informações diversas ...... 2 a 9 Trabalho e Segurança Social Informações Diversas ................................................. 26 a 28 Sumários do Diário da República............................ 32 SUMÁRIO

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Page 1: e pequenas unidades de produção, comércio e serviços O ... · los da declaração modelo 3 do IRS (folha de rosto), respetivos anexos e instruções de preenchimento. De acordo

CEM NORTEDE11562011GRC

Diretor-adjunto:Miguel Peixoto de Sousa

Diretor:Peixoto de Sousa

4,00 euros (IVA incl.)

JANEIRO • 1ª QUINZENA ANO 81º • 2013 • Nº 1

(Continua na pág. 11)

O regime especial de isenção previsto no art. 53.º do CIVA

O artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) estabelece um regime especial de isenção aplicável às pequenas unidades de produção, de comércio ou de prestação de serviços que, devido à sua reduzida dimensão, não possuem a estrutura admi-nistrativa necessária ao cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação do imposto às suas operações.

Face à diversidade de condicionalismos a observar na formação do enquadramento, nem sempre tem sido fácil, quer para os sujeitos passivos quer para os serviços, encontrar a forma mais adequada de dar cumprimento às disposições deste regime especial de isenção, motivo pelo qual se considera oportuno divulgar as presentes instruções administrativas.

Âmbito de aplicação do regime especial de isençãoPodem benefi ciar da isenção do imposto os sujeitos

passivos que:- Não tenham nem sejam obrigados a ter contabi-

lidade organizada para efeitos do IRS ou IRC;- Não pratiquem importações, exportações ou ati-

vidades conexas com alguma destas operações;

NESTE NÚMERO:• IRS - Novo sistema de faturação - modelos

das faturas-recibo • IVA - as novas regras de faturação em 2013

INCLUI SUPLEMENTO:• Orçamento do Estado para 2013 - Alterações

aos Códigos Fiscais - Lei nº 66-B/2012, de 31.12

Esclarecimentos quanto às regras aplicaveis aos pequenos retalhistas e pequenas unidades de produção, comércio e serviços

LegislaçãoLei nº 66-B/2012, de 31.12 (Orçamento do Estado - 2013) ......................................................... SuplementoDec-Lei nº 266-B/2012, de 31.12 (Arrendamento urbano e Reabilitação urbana - regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos) ..... 22Port. n.º 424/2012, de 28.12 (IMI - avaliação de prédios

urbanos - Valor médio de construção por metro quadrado a vigorar em 2013)................................ 25 Port. n.º 426-A/2012, de 28.12 (IVA - novo sistema de faturação - modelo ofi cial de declaração para a comunicação dos elementos das faturas) ........... 15Port. n.º 426-B/2012, de 28.12 (IRS - modelos das faturas-recibo) ................................................ 17Port. n.º 426-B/2012, de 28.12 (IRS - Declaração mensal de remunerações) ...................................... 19Sistemas de incentivos e apoios ............................... 10Resoluções administrativasIVA: regime especial de isenção; bens sujeitos a impostos especiais de consumo, em circulação, em regime suspensivo, com destino a um local de entrega direta .................................................... 13IRS: tabela prática do IRS para 2012 ........................ 14Obrigações fi scais do mês e informações diversas ...... 2 a 9Trabalho e Segurança SocialInformações Diversas ................................................. 26 a 28Sumários do Diário da República ............................ 32

SUMÁRIO

Page 2: e pequenas unidades de produção, comércio e serviços O ... · los da declaração modelo 3 do IRS (folha de rosto), respetivos anexos e instruções de preenchimento. De acordo

Boletim do Contribuinte2JANEIRO 2013 - Nº 1

I R S (Até ao dia 21 de janeiro)– Entrega do imposto retido no mês de dezembro sobre

rendimentos de capitais, prediais e comissões pela inter-mediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS.

(Arts. 98º, nº 3, e 101º do Código do IRS)

– Entrega do imposto retido no mês de dezembro sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pensões – com exceção das de alimentos (Categorias A, B e H, respectivamente).

(Al. c) do nº 3 do art. 98º do Código do IRS)

I R C– Entrega das importâncias retidas no mês de dezembro

por retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 84º do Código do IRC. (Até ao dia 21 de janeiro)

(Arts. 106º, nº 3, 107º e 109º do Código do IRC)

I V A (Até ao dia 10)- Entrega do imposto liquidado no mês de novembro pelos

contribuintes de periodicidade mensal do regime normal. O pagamento pode ser efetuado nas estações dos CTT, no Multibanco

ou numa Tesouraria de Finanças com o sistema local de cobrança até ao último dia do prazo.

SEGURANÇA SOCIAL (De 11 a 21 de janeiro)

– Contribuições relativas às remunerações do mês de dezembro de 2012.

IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (Até ao dia 31 de janeiro )

– Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de janeiro.

IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 21 de janeiro)– Entrega, por meio de guia, do imposto arrecadado no

mês de dezembro. O pagamento deve ser efetuado nos locais habituais – tesourarias da Fazenda Pública, caixas multibanco ou balcões dos CTT.

PAGAMENTOSEM JANEIRO

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IRSDeclaração modelo 3 tem novos impressosForam já publicados no Diário da República os novos mode-

los da declaração modelo 3 do IRS (folha de rosto), respetivos anexos e instruções de preenchimento.

De acordo com a nova portaria, os anexos alterados são os seguintes:

- anexo B - rendimentos empresariais e profi ssionais au-feridos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplifi cado ou que tenham praticado atos isolados;

- anexo C - rendimentos empresariais e profi ssionais au-feridos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada;

- anexo G - mais-valias e outros incrementos patrimoniais;- anexo G1 - mais-valias não tributáveis;- anexo H - benefícios fi scais e deduções;- anexo J - rendimentos obtidos no estrangeiro.Ficam obrigados a enviar a declaração de rendimentos pela

Internet os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos a declarar nos anexos B (rendimentos empresariais e profi s-sionais - regime simplifi cado), C (rendimentos empresariais e profi ssionais - contabilidade organizada), D (imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime da transparência fi scal e de heranças indivisas), I (rendimentos de herança in-divisa) e L (rendimentos obtidos por residentes não habituais).

Relembramos que a partir do mês de Março se inicia a 1ª fase de entrega das declarações modelo 3 do IRS de 2012 rela-tivamente aos rendimentos auferidos em 2012 (apenas para os titulares de rendimentos do trabalho dependente e pensões que apresentem a declaração em papel).

Aprovados novos impressos para o cumprimento de obrigações declarativas

Tal como noticiámos oportunamente, foram aprovados os seguintes modelos de declarações:

- Portaria 413/2012, de 17/12/2012 - Aprova as instruções de preenchimento da declaração modelo 37 - «Juros e Amortizações de Habitação Permanente Prémios de Se-guros de Saúde, Vida e Acidentes Pessoais PPR, Fundos de Pensões e Regimes Complementares»

- Portaria 414/2012, de 17/12/2012 - Aprova a declaração mo-delo 39 - «Rendimentos e Retenções a Taxas Liberatórias» e as respetivas instruções de preenchimento

- Portaria 415/2012, de 17/12/2012 - Aprova as instruções de preenchimento da declaração modelo 13 - «Valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos fi nan-ceiros derivados»

- Portaria 416/2012, de 17/12/2012 - Aprova a declaração modelo 42 - «Subsídios ou Subvenções Não Reembol-sáveis», e as respetivas instruções de preenchimento.

(Ver quadro-síntese explicativo que foi publicado na página 850 do último número).

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Boletim do Contribuinte 3JANEIRO 2013 - Nº 1

Profi ssionais liberais e contribuintes de elevado rendimento sob maior vigilância

A Administração Tributária (AT) criou uma unidade especial, o Comité de Cumprimento Fiscal, que numa fase inicial irá começar por dar especial atenção ao cumprimento fi scal dos profi ssionais liberais e aos contribuintes de maior rendimento.

De acordo com o Ministério das Finanças “o Comité de Cumprimento Fiscal terá como responsabilidade a identifi -cação dos principais riscos de cumprimento e a defi nição da estratégia e linhas orientadores de atuação da AT”.

Em 2013 estarão em funcionamento duas unidades mul-tidisciplinares de projeto que acompanharão e monitorizarão a atividade de dois segmentos especiais de contribuintes: profi ssionais liberais e contribuintes de elevado rendimento ou património.

O Comité será composto, para além do director-geral da AT, dos subdirectores gerais com a área da Inspecção Tributária; da Cobrança, da Justiça Tributária e da Unidade dos Grandes Contribuintes.

Combate à fraude e evasão fi scal na União Europeia

Cooperação e assistência mútua em matéria fi scal e aduaneira

Pelo Decreto-Lei 263/2012, de 20 de Dezembro, foi trans-posta a Diretiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, defi nindo os termos de aplicação do regime de assistência mútua à cobrança a que fi ca sujeito o Estado Português.

Com a Diretiva n.º 2010/24/UE, que revogou, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012, a Diretiva n.º 2008/55/CE, foram introduzidas profundas alterações em matéria de assis-

tência mútua na cobrança entre Estados-Membros, visando dar resposta à ameaça que o aumento da fraude constitui para os interesses fi nanceiros da União Europeia (UE) e dos Estados-Membros e para o bom funcionamento do mercado interno, bem como salvaguardar, de forma mais adequada, a competitividade e a neutralidade fi scal no espaço europeu.Refi ra-se que a revisão desta diretiva relativa à cobrança de créditos, com o objetivo de aperfeiçoar as regras existentes, estimular o recurso à assistência mútua na cobrança e facilitar a sua aplicação prática, vinha sendo, desde há algum tempo, apontada pela Comissão como uma das medidas de uma estra-tégia coordenada na luta contra a fraude ao IVA a nível da UE.Tendo em vista alcançar tais objetivos, foi alargado o âmbito de aplicação do regime de assistência mútua aos créditos respeitantes a impostos e direitos ainda não abrangidos pela assistência mútua à cobrança.

Nos termos do artigo 3º do referido decreto-lei, fi cam abrangidos pelo regime de assistência mútua à cobrança pre-visto no presente decreto-lei os créditos relativos a:

a) Todos os impostos e direitos, independentemente da sua natureza, cobrados diretamente ou em seu nome por um Estado-Membro ou pelas suas subdivisões territoriais ou administrativas, incluindo as autoridades locais, ou em nome da União Europeia;

b) Restituições, intervenções e outras medidas que façam parte do sistema de fi nanciamento integral ou parcial do Fundo Europeu Agrícola de Garantia e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, incluindo as importâncias a receber no âmbito destas ações;

c) Quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do mercado para o setor do açúcar.

Ficam igualmente incluídos no âmbito de aplicação deste regime de assistência mútua à cobrança:

a) As sanções, multas, coimas, taxas e sobretaxas de natu-reza administrativa, respeitantes a créditos abrangidos pelo número anterior, aplicadas pelas autoridades administrativas competentes para cobrar os impos-tos ou direitos em causa ou para realizar inquéritos administrativos com eles relacionados, bem como as confi rmadas por órgãos administrativos ou judiciais;

b) As taxas devidas pela emissão de certifi cados e do-cumentos similares no âmbito de procedimentos administrativos relacionados com quaisquer impostos e direitos;

c) Juros e despesas respeitantes a créditos.

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Boletim do Contribuinte4JANEIRO 2013 - Nº 1

Aprovada a “Bolsa de Terras” para utilização agrícola

No dia 20 de Dezembro entra em vigor a Lei n.º 62/2012, de 10.12, que cria a “Bolsa de Terras”, ou seja, a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, fl orestal ou silvopastoril.

Este diploma aplica-se aos prédios rústicos e aos prédios mistos,; a todos aqueles que sejam integrados voluntariamente pelos seus proprietários, assim como aos baldios.

Não são integrados na aplicação deste regime os prédios considerados mistos para efeitos fi scais com edifi cações des-tinadas a habitação não permanente, quando a área da parte inscrita na matriz rústica respetiva seja inferior a 1 ha,; nem os prédios com projetos de instalação de empreendimentos turísti-cos aprovados ou em apreciação junto da entidade competente.

A bolsa de terras consiste em disponibilizar para arrenda-mento, venda ou para outros tipos de cedência as terras com aptidão agrícola, fl orestal e silvopastoril do domínio privado do Estado, das autarquias locais e de quaisquer outras entidades públicas ou pertencentes a entidades privadas.

Para esse efeito existe agora um sistema de informação, em suporte informático e com acesso para consulta no sítio da Internet da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) com informação sobre os prédios disponi-bilizados, nomeadamente área, aptidão agrícola, fl orestal ou silvopastoril, principais características do solo e eventuais restrições à sua utilização, designadamente restrições de uti-lidade pública e servidões administrativas.

A entidade gestora da bolsa de terras é o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Ter-ritório, através da DGADR.

Qualquer privado pode disponibilizar os seus prédios na bolsa de terras. Por outro lado, são disponibilizados na bolsa de terras os prédios reconhecidos como prédios sem dono conhecido, e os prédios que não estejam a ser utilizados para fi ns agrícolas, fl orestais ou silvopastoris.

O processo de reconhecimento da situação de prédio sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fi ns agrícolas, fl orestais ou silvopastoris e o registo de prédio que seja reconhecido enquanto tal serão regulados em lei própria. De referir que, se for feita prova da identidade do prédio em questão, no decurso do respectivo processo de reconhecimento, esse prédio é imediatamente restituído ao seu dono, tendo o proprietário direito a receber o montante correspondente às rendas e ou a outros proveitos entretanto recebidos pelo Estado, enquanto foi por este gerido.

Jovens com acesso facilitadoA lei que cria a bolsa de terras para fi ns agrícolas, fl orestais

ou pastoris tem como objetivo de facilitar o acesso à terra – em particular pelos mais jovens –, favorecendo o aumento da produção.

Através deste mecanismo, podem agora ser disponibiliza-dos terrenos do Estado – Administração Central, autarquias, ou entidades públicas –, privados ou baldios, sendo dada preferência aos jovens agricultores (entre os 18 e os 40 anos), proprietários com terrenos vizinhos, organizações de produ-tores e cooperativas, projetos de investigação ou de cultura biológica na atribuição de terras públicas.

De acordo com a nova lei, consideram-se terras abando-nadas, e por isso passíveis de venda, terrenos cujo dono seja desconhecido ao cabo de 15 anos. Durante este período, os terrenos podem já constar da bolsa de terras (sob a alçada da Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural) – se, entretanto, for feita prova de propriedade, os terrenos tornam ao dono original. No entanto, este não pode extinguir unila-teralmente os contratos existentes, havendo ainda a hipótese de eventual ressarcimento da bolsa de terras pelas despesas e obras realizadas nos seus terrenos.

É permitido ao Estado arrendar os terrenos agrícolas abandonados enquanto dura o processo de reconhecimento da propriedade, pelo prazo máximo de um ano.

Criados benefícios fi scais para a “Bolsa de Terras”

No mesmo Diário da República foi publicada a Lei n.º 63/2012, que aprovou benefícios fi scais à utilização das terras agrícolas, fl orestais e silvopastoris e à dinamização da «Bolsa de Terras».

Estas terras vão benefi ciar de uma redução do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) entre 50% e 100%, quando terminar o período do programa de ajuda externa (Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal celebrado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu) previsto para junho de 2014, e após a conclusão da avaliação geral dos prédios rústicos prevista no artigo 16.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. Para que haja este benefício, tem de haver uma deliberação da assembleia municipal, após proposta da assembleia de freguesia.

Já os emolumentos devidos pela realização de atos de regis-to de factos relativos a prédio rústico ou misto a disponibilizar, ou disponibilizado, na bolsa de terras a são reduzidos em 75%.

Empresas “startups”Apoio à contratação de trabalhadores

A Portaria nº 432/2012, de 31.12, aprovou, no âmbito do Programa Impulso Jovem, a medida de Apoio à Contratação de Trabalhadores por Empresas “startups”, que consiste no reembolso de uma percentagem da Taxa Social Única (TSU) da responsabilidade do empregador que celebre contrato de trabalho com desempregados qualifi cados, ou equiparados, inscritos no centro de emprego, ou com qualquer trabalhador

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Boletim do Contribuinte 5JANEIRO 2013 - Nº 1

qualifi cado, para a prestação de trabalho em empresa “startup”.Segundo a mesma portaria, são equiparados a desempre-

gados os inscritos no centro de emprego como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

No próximo número voltaremos s esta medida de apoio à contratação com mais desenvolvimento

AmbienteEmissão de poluentes gasosos

Desde o dia 1 de Dezembro fi ndo que entraram em vigor as recentes alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 258/2012, de 30.11, à legislação que impõe medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias.

A legislação actual fi xa valores-limite de emissão de gases que os motores de ignição por compressão devem cumprir para poderem ser homologados e colocados no mercado. O diploma ora aprovado adapta a legislação nacional à legislação comu-nitária em vigor, autorizando o aumento do limite máximo de motores que podem ser colocados no mercado ao abrigo do regime fl exível para determinados tipos de máquinas, bem como aceitando a aplicação deste regime aos motores destina-dos a equipar locomotivas ferroviárias, até certo limite e num período limitado de tempo, incluindo algumas especifi cidades para os motores destinados às locomotivas ferroviárias a operar na rede do Reino Unido.

Novas cartas de condução em vigor desde 2.1.2013

O novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir foi aprovado em 5 de julho de 2012, através do Decreto-Lei n.º 138/2012, no entanto, algumas das suas disposições apenas entraram em vigor no passado dia 2 do corrente mês de janeiro. É o caso dos novos modelos da carta de condução (documen-to que titula à habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos pesados e automóveis) e dos novos modelos da licença de condução (documento que titula à habilitação legal para conduzir outros veículos a motor que não os referidos anteriormente). As novas regras para a marcação dos exames nas escolas de condução também apenas entraram em vigor no passado dia 2 de janeiro.

De referir que, para marcação da prova teórica, a escola de condução está agora obrigada a registar o candidato no sistema informático do IMT, I. P. (Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.), nos dois dias seguintes à sua inscrição

na formação. E no que se refere à marcação da prova prática, esta só pode ocorrer após a validação pelo IMT, I. P. de todos os dados relativos aos candidatos, submetidos pelas escolas de condução e pelos centros de exame privados.

Aproveitamos para recordar que o Decreto-Lei n.º 138/2012 veio harmonizar, no espaço da Unidade Europeia, os prazos de validade, os requisitos de aptidão física, mental e psicológica, quando exigida, de candidatos e condutores e os requisitos para obtenção dos respetivos títulos de condução.

Relembrámos, ainda, que está em vigor desde 6 de julho de 2012 a disposição legal que estabelece que as entidades privadas autorizadas a realizar exames de condução pagam ao IMT, I. P. uma contrapartida fi nanceira de 10 % do valor da emissão de uma carta de condução por cada prova prática de exame marcada.

Outra nova disposição que apenas entrou em vigor no dia 2 de janeiro é a que estabelece a obrigatoriedade de, durante a formação e avaliação, os candidatos a condutor serem titulares e portadores de duplicado da fi cha de inscrição na escola de condução.

De referir, ainda, que, se, dois anos após a inscrição na escola de condução, o candidato não tiver obtido a habilitação, este deverá apresentar, na escola de condução, novo atestado médico e relatório de avaliação psicológica, se exigível, sendo essa apresentação condição para o mesmo poder continuar a formação e submeter-se a exame.

Revalidação das cartas de conduçãoEm matéria de revalidação das cartas de condução passam

a vigorar as seguintes regras:- Os títulos de condução têm o prazo de validade neles

registados. - O termo de validade das cartas e das licenças de condução

ocorre nas datas em que os seus titulares perfaçam as seguintes idades, devendo proceder à respetiva revalidação:

1. Titulares das categorias (AUTOMÓVEIS LIGEIROS E MOTAS): AM, A1, A2, A, B1, B, BE e de licenças de condução: 30, 40, 50, 60, 65 e 70 anos e, posterior-mente, de 2 em 2 anos;

2. Titulares das categorias (PESADOS) C1, C1E, C, CE e ainda das categorias B e BE se exercerem a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer: 25, 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60, 65 e 70 anos e, posteriormente, de 2 em 2 anos;

3. Titulares das categorias D1, D1E, D e DE (PESADOS): 25, 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos. A partir dos 65 anos já não podem mais ser revalidadas.

O IMTT esclarece que os novos prazos de validade só são aplicáveis para as cartas emitidas após 2.1.2013, mantendo--se os títulos anteriores a 2013 com a validade que consta na carta atual.

O exame médico mantém-se obrigatório para a revalidação da carta a partir dos 50 anos para as categorias de ciclomotores, motociclos e ligeiros, enquanto para as restantes categorias é a partir dos 25 anos.

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Boletim do Contribuinte6JANEIRO 2013 - Nº 1

Regras de faturação em 2013

1 - Obrigatoriedade de utilização de programas infor-máticos de faturação certifi cados1.1- Diploma legal A obrigatoriedade de utilização exclusiva de programas

informáticos de faturação certifi cados encontra-se prevista na Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro (1).

1.2 - Entidades abrangidasAplica-se aos sujeitos passivos de IRS ou de IRC na

emissão das suas faturas (FT), faturas simplifi cadas (FS), notas de débito (ND) e notas de crédito (NC).

SujeitospassivosIRS IRC

Emissão dedocumentos

Faturas(FT)

Faturassimplificadas

(FS)

Nota dedébito(ND)

Nota decrédito(NC)

1.3 - Exclusões No entanto, excluem-se desta obrigação os sujeitos

passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:a) Utilizem software produzido internamente ou por em-

presa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respetivos direitos de autor;

b) Tenham tido, no exercício de 2012, um volume de negócios inferior ou igual a € 100 000 (cem mil euros);

c) Tenham emitido, no exercício de 2012, um número de faturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1 000 unidades;

d) Efetuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingres-so ou de transporte, senha ou outro documento pré--impresso e ao portador comprovativo do pagamento.

1.4 - Situações não excluídas Pese embora as exclusões elencadas anteriormente, são

ainda obrigados a utilizar programa certifi cado:a) Os sujeitos passivos que, embora não estejam obriga-

dos, optem pela utilização de programa informático de faturação;

b) Os sujeitos passivos que utilizem programa de faturação multiempresa.

Sujeitos passivos

IRS IRC

Exclusões

Software produzido internamente

Volume Negócios 2012 menor ou igual a 100000 €

Tenham emitido menos de 1000 documentosem 2012

Aparelhos distribuição automática

Não Excluídos

Optem pelautilização deprograma

informático defaturação

Utilizem programafaturação

multiempresa

1.5 - Possibilidade de utilização de faturas impressas em tipografi as Os sujeitos passivos que se encontrem obrigados a

utilizar programas informáticos de faturação certifi cados só podem emitir faturas impressas em tipografi as autorizadas em caso de inoperacionalidade do programa de faturação (avaria, falha de corrente ou outro acontecimento similar), devendo ser posteriormente recuperadas para o programa.

2 - Profi ssionais liberais

2.1- Diploma Legal A obrigatoriedade de preenchimento e emissão do

recibo verde eletrónico encontra-se prevista na Portaria n.º 879-A/2010, de 29 de Novembro.A partir de 1 de julho de 2011 os profi ssionais liberais

que exerçam profi ssões constantes na tabela de atividades anexa ao artigo 151.º do Código do IRS fi caram obrigados a emitir recibos verdes eletrónicos diretamente no Portal das Finanças na Internet, desde que o montante anual ilíquido dos seus rendimentos seja superior a € 10 000 e não resulte da prática de ato isolado.

2.2- Substituição dos recibos verdes por faturas A Portaria n.º 426-B/2012(2), de 28 de Dezembro, apro-

vou novos modelos de faturas-recibo a emitir por via eletrónica no Portal das Finanças (www.portaldasfi nancas.gov.pt), as quais substituem os recibos verdes eletrónicos a partir de 1 de janeiro de 2013.

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte 7JANEIRO 2013 - Nº 1

Uma das metas desta alteração é não confundir os contribuintes, uma vez que a partir de 1 de janeiro de 2013 há profi ssões que passam a estar obrigadas a emitir faturas eletrónicas. Assim, os profi ssionais liberais passam a emitir os

seguintes modelos de faturas-recibo:a) Modelo de fatura-recibo emitido;b) Modelo de fatura-recibo emitido para ato isolado;c) Modelo de fatura-recibo sem preenchimento. Existe, no entanto, uma exceção: Os titulares de

rendimentos da categoria B enquadrados no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA, podem optar por:

a) Emitir fatura-recibo por via eletrónica, fi cando sujeitos, a partir desse momento, às regras gerais da emissão por esta via;

b) Utilizar fatura-recibo em suporte de papel sem preen-chimento, adquirida nos serviços de fi nanças ao preço unitário de € 0,10 (dez cêntimos).

Fatura reciboSubstituído

3 - Obrigatoriedade de emissão de faturas

3.1 - Diploma legalO Decreto-Lei n.º 197/2012 (3), de 24 de agosto, com

entrada em vigor em 1 de janeiro de 2013, prevê que os sujeitos passivos não podem emitir e entregar documentos de natureza diferente da fatura para titular a transmissão de bens ou pres-tação de serviços aos respetivos adquirentes ou destinatários, sob pena de aplicação das penalidades legalmente previstas.

3.2- Consagração da emissão de faturas e situações exce-cionaisOs sujeitos passivos devem emitir obrigatoriamente

uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de ser-viços, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços (sujeito passivo ou particular), ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços.As vendas as dinheiro, os talões de venda, as faturas-

-recibo e documentos equivalentes serão, obrigatoriamente substituídos por faturas, ou, nos casos em que tal for admis-sível, por faturas simplifi cadas.Em determinadas atividades, sem prejuízo da obrigação

de registo das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas, a obrigatoriedade de emissão de faturas pode ser cumprida mediante a emissão de documentos ou do registo das operações, respetivamente, nas seguintes operações:

a) Prestações de serviços de transporte, de estacionamen-to, portagens e entradas em espetáculos, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento;

b) Transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura.

Os condomínios e os senhorios, não sendo sujeitos passivos de IVA (IRS ou IRC), não estão sujeitos à obrigação de emissão de fatura, consequentemente à comunicação dos respetivos elementos.Nas vendas de imóveis a escritura pode substituir a

fatura nas transmissões com sujeição a IVA, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis. A comunicação à AT é efetuada pelos notários, através da Declaração MOD 11. Po-rém, pode o sujeito passivo alienante emitir fatura se assim o entender, caso em que deve efetuar a sua comunicação.

3.3 - Emissão de faturas simplifi cadas A obrigatoriedade de emissão de fatura pode ser

cumprida através da emissão de uma fatura simplifi cada em transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido em território nacional, nas seguintes situações:

a) Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou ven-dedores ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da fatura não for superior a € 1000;

b) Outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a € 100.

De acordo com os esclarecimentos divulgados pela AT, no Ofício Circulado n.º 30141/2013, emitido em 4 de janeiro de 2013, para a determinação dos montantes constantes nas alíneas a) e b) supra, o valor da fatura deve ser considerado sem inclusão do correspondente IVA.As faturas simplifi cadas devem ser datadas, numeradas

sequencialmente e conter os seguintes elementos:a) Nome ou denominação social e número de identifi cação

fi scal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços;b) Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos

ou dos serviços prestados;c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o

montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis;

d) Número de identifi cação fi scal do adquirente ou desti-natário, quando for sujeito passivo;

e) Número de identifi cação fi scal do adquirente ou desti-natário que não seja sujeito passivo (consumidor fi nal), quando este o solicite.

3.4 - Registo das operações em caso de emissão de faturas simplifi cadasOs sujeitos passivos que emitam faturas simplifi cadas

e não utilizem sistemas informáticos integrados de faturação e contabilidade podem efetuar o registo das operações, reali-zadas diariamente com não sujeitos passivos, pelo montante global das contraprestações recebidas pelas transmissões de bens e prestações de serviços tributáveis, imposto incluído, assim como pelo montante das contraprestações relativas às operações não tributáveis ou isentas.O registo referido anteriormente deve ser efetuado,

o mais tardar, no 1.º dia útil seguinte ao da realização das operações, com base em duplicados das faturas emitidas, em

(Continua na pág. seguinte)

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte8JANEIRO 2013 - Nº 1

extratos diários produzidos pelos equipamentos eletrónicos relativos a todas as operações realizadas ou em folhas de caixa, que podem substituir o mesmo registo desde que contenham a indicação inequívoca de um único total diário.

3.5 - Direito à dedução do IVAPor sua vez, os adquirentes dos bens ou destinatários

dos serviços só podem deduzir o IVA mencionado em faturas passadas na forma legal (Faturas ou Faturas simplifi cadas), devendo conter, obrigatoriedade, o nome e NIF do adquirente.

4 - Obrigatoriedade de comunicação das faturas à Autoridade Tributária (AT)

4.1 - Diploma legalO Decreto-Lei n.º 198/2012 (4), de 24 de agosto, alterado

pela Lei do Orçamento do Estado para 2013, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2013, criou medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fi scal e respetivos aspetos procedimentais, para reforçar o combate à informalidade e à evasão fi scal.Em traços gerais, as pessoas, singulares ou coletivas,

que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fi scal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA.

4.2 - Vias e prazo para a comunicação dos elementos das faturasOs sujeitos passivos podem comunicar os elementos

das suas faturas à Autoridade Tributária (AT), por uma das seguintes vias:

a) Por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica;

b) Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de fi cheiro normalizado estruturado com base no fi chei-ro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, contendo os elementos das faturas;

c) Por inserção direta no Portal das Finanças (a comu-nicação por esta via pode ser utilizada pelos agentes económicos que não utilizem software de faturação e apenas emitam uma quantidade reduzida de faturas através da digitação de todos os dados relevantes, no Portal das Finanças);

d) Por outra via eletrónica, nos termos a defi nir por portaria do Ministro das Finanças.

Os sujeitos passivos que sejam obrigados a produzir o fi cheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, devem optar por uma das modalidades constantes das alíneas a) e b) supra.Foi consagrada uma disposição transitória na Portaria

n.º 426-A/2012 (5), de 28 de dezembro, do Ministro das Finan-ças, que prevê duas situações distintas:

a) Para os sujeitos passivos que não sejam obrigados a possuir o fi cheiro SAF-T (PT), nem programa de fatura-ção certifi cado, no ano de 2013, apenas estão obrigados ao preenchimento, no campo referente à Informação Parcial, dos elementos respeitantes à primeira e última fatura, de cada série, emitidas no período a que se refere a declaração, bem como dos elementos das faturas que contenham o NIF do adquirente.

b) No decurso do ano de 2013, os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, os sujeitos passivos enquadrados no regime especial de isenção, previsto no artigo 53.º do CIVA, bem como os sujeitos passivos enquadrados no regime previsto no artigo 60º do CIVA, que não tenham emitido mais de 10 faturas, com o NIF do adquirente, no mês a que respeita a declaração, podem entregar, presencial-mente ou através de remessa por correio registado, o modelo ofi cial da declaração em papel, devidamente preenchido, em qualquer Serviço de Finanças ou outra entidade com quem a AT celebre protocolo para o efeito, não lhes sendo aplicável a parte fi nal do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.

Apresenta-se em seguida o modelo de declaração constante na Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro:

Não se deve alterar a via de comunicação no decurso do ano civil a que respeita, ou seja, a modalidade de comunicação dos elementos das faturas pela qual o agente económico/comer-ciante optou deverá ser mantida ao longo de todo o ano civil, não se devendo proceder a alteração para outra modalidade.

A comunicação referida anteriormente deve ser efetu-ada até ao dia 25 do mês seguinte ao da emissão da fatura, ou seja, a comunicação da faturação do mês de janeiro de 2013 deve ser efetuada até 25 de fevereiro e assim sucessivamente.

Comunicação àAT

Transmissão eletrónica dedados em tempo real (on line)

Envio de ficheiro normalizadoestruturado com base no

ficheiro SAF T (PT)

Por outra viaeletrónica (a

definir)

Por inserção diretano Portal dasFinanças

Obrigatório para os sujeitos passivos que sejam obrigadosa produzir o ficheiro SAF T (PT)

Até ao dia 25 domês seguinte

(Continuação da pág. anterior)

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte 9JANEIRO 2013 - Nº 1

4.3 - Elementos obrigatórios na comunicação dos dados das faturas à ATA AT disponibiliza no Portal das Finanças o modelo

de dados para comunicação, devendo dele constar os seguintes elementos relativamente a cada fatura:

a) Número de identifi cação fi scal do emitente b) Número da fatura c) Data de emissão d) Tipo de documento e) Número de identifi cação fi scal do adquirente que seja

sujeito passivo de IVA, quando tenha sido inserido no ato de emissão

f) Número de identifi cação fi scal do adquirente que não seja sujeito passivo de IVA, quando este solicite a sua inserção no ato de emissão

g) Valor tributável da prestação de serviços ou da trans-missão de bens

h) Taxas aplicáveis i) O motivo justifi cativo da não aplicação do imposto, se

aplicável j) Montante de IVA liquidado

4.4 - Comunicação no caso de utilização de vários postos de faturação As entidades que disponham de vários postos de

faturação podem enviar um fi cheiro SAF-T (PT) por cada posto de faturação.No entanto, se tiverem um sistema que integre a fatura-

ção emitida por esses postos, podem entregar um só fi cheiro SAF-T (PT), tendo em conta que o objetivo é que as faturas sejam todas comunicadas.

4.5 - Entidades que têm acordos de auto-faturação com os seus clientes, onde quem elabora a fatura (autofatura) é o adquirente do serviço/bem, por conta do prestador do serviço/transmitente do bem (“vendedor”)Nestes casos, pese embora a fatura seja elaborada pelo

adquirente, a obrigação da comunicação é sempre do “emi-tente” (prestador do serviço/transmitente), ou seja, do sujeito passivo em nome do qual é emitida a fatura. Logo, para que possa comunicar essas faturas pode

optar por várias vias:1 - A entidade que elabora as faturas (emite as autofaturas)

produz o fi cheiro SAF-T (com os dados do prestador/transmitente) e entrega-o ao emitente para que este o submeta; ou

2 - O cliente que autofatura utiliza o webservice para enviar as faturas, tendo previamente o emitente criado um subutilizador para autorizar a empresa que elabora as faturas a enviá-las à AT.

5 - Incentivo fi scal pela exigência de fatura

5.1- Diploma legalO Decreto-Lei n.º 198/2012(4), de 24 de agosto, com

entrada em vigor em 1 de janeiro de 2013, criou um incentivo de natureza fi scal à exigência de faturas por adquirentes que sejam pessoas singulares e as aquisições estejam fora do âm-bito da sua atividade empresarial ou profi ssional.

A dedução será efetuada na declaração de IRS referente ao exercício de 2013, a apresentar em 2014.

5.2 - Setores de atividade abrangidos Os adquirentes passam a poder deduzir à coleta do

IRS um montante correspondente a 5% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global anual de € 250 por agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à AT, desde que relacionados com a (i) manutenção e reparação de veículos au-tomóveis; (ii) manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios; (iii) alojamento, restauração e similares; e (iv) atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.Numa primeira fase, no que diz respeito ao benefício

fi scal em sede de IRS para os adquirentes, a medida tem apli-cação apenas para os quatro setores de atividade anteriormente elencados, por se considerar que, a nível internacional, o risco de fraude e evasão fi scais é elevado, podendo posteriormente vir a ser alargada a outros setores.

5.3 - Formalidades para obtenção do benefício fi scalA medida consagra que os adquirentes devem exigir

ao emitente a inclusão do seu NIF nas faturas, competindo--lhes também verifi car se até ao fi nal do mês seguinte ao da sua emissão, foram disponibilizados no Portal das Finanças os elementos das faturas dos serviços que lhe foram prestados por entidades daqueles quatro setores, devendo manter na sua posse as faturas que não tenham sido regularmente comunica-das pelo sujeito passivo emitente à AT e disponibilizadas no Portal das Finanças, por um período de quatro anos, contado a partir do fi nal do ano em que ocorreu a aquisição. Já as pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de

IVA devem também indicar no Portal das Finanças, quais as faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profi ssional, sob pena de todas as faturas em que constam como adquirentes não serem elegíveis para o incentivo fi scal.

5.4 - Quantifi cação do benefício fi scalEm termos práticos, o Estado abre mão de 1,15% do seu

IVA (5% X 23%), incentivando deste modo e por esta via, o combate à fraude e evasão fi scais, nos setores que considera mais propensos à “fuga ao fi sco”. Do lado dos adquirentes, reforça-lhes também o papel de “agentes fi scalizadores”, tendo como público-alvo os contribuintes com rendimentos mais elevados, que lhes permita desembolsar, na aquisição de bens e serviços nos quatros setores identifi cados, por agregado familiar, montantes anuais na ordem dos € 26.740, para bene-fi ciarem do incentivo fi scal máximo dos € 250.

Jorge Pires e João GomesMoneris RISA – Serviços de Gestão, S.A.

N.R. 1 – O DL nº 22-A/2012, de 24.1, foi oportunamente publicado no Bol. do Contribuinte, 2012, pág. 75

2 – A Port. nº 426-B/2012, de 28.12, é publicada na pág. 17 deste número.

3 – O DL nº 197/2012, de 24.8, foi transcrito o Boletim do Contri-buinte, 2012, pág. 604, e entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013.

4 – O DL nº 198/2012, de 24.8, foi transcrito o Boletim do Con-tribuinte, 2012, pág. 614.

O Regime de Bens em circulação bjeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, 147/2003, de 11.7, actualizado e republicado pelo DL nº 198/2012, encontra-se publicado no Boletim do Contribuinte, 2012, pág. 650 e seguintes.

5 – A Port. nº 426-A/2012, de 28.12, é publicada na pág. 15 deste número.

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Boletim do Contribuinte10

SISTEMAS DE INCENTIVOS E APOIOS

JANEIRO 2013 - Nº 1

(Período de 1 a 31 de dezembro)

AGRICULTURABolsa nacional de terras

- Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro(DR n.º 238, I Série, págs. 6918 a 6921)

Cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «Bolsa de terras»;

- Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro(DR n.º 238, I Série, págs. 6921 a 6923)

Aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvopastoris e à dinamização da «Bolsa de terras».

Produtos agrícolas da União Europeia

- Despacho n.º 15901/2012, de 13 de dezembro(DR n.º 241, II Série, pág. 39743)

Fixa o limite da comparticipação financeira pública nacional para os programas de promoção aceites, anualmente, pela Comissão Europeia, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 3/2008, do Conselho, de 17 de dezembro de 2007.

EMPREGOMedidas Passaporte Emprego

- Portaria n.º 408/2012, de 14 de dezembro(DR n.º 242, I Série, págs. 7026 a 7032)

Implementa as Medidas Passaporte Emprego Industrialização, Passaporte Emprego Inovação e Passaporte Emprego Internacionalização, e aprova o Regulamento Específico Passaportes Emprego 3i

Rede de Perceção e Gestão de Negócios

- Portaria n.º 427/2012, de 31 de dezembro(DR n.º 252, I Série, págs. 7319 a 7321)

Regulamenta a medida “Rede de Perceção e Gestão de Negócios” (RPGN) a promover e executar pelo IPDJ - Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., e pelas entidades parceiras, no âmbito da prossecução do Programa Impulso Jovem.

Apoio à Contratação de Trabalhadores por Empresas Startups

- Portaria n.º 432/2012, de 31 de dezembro(DR n.º 252, I Série, págs. 7327 a 7330)

Cria a medida de Apoio à Contratação de Trabalhadores por Empresas Startups.

EMPREENDEDORISMOPrograma «Portugal Empreendedor»

- Portaria n.º 432-B/2012, de 31 de dezembro(DR n.º 252, I Série, 4º Suplemento, págs. 7424-(304) a 7424-(307))

Regulamenta, no âmbito do Programa Estratégico +E +I, o Programa «Portugal Empreendedor».

Programa COOPJOVEM

- Portaria n.º 432-E/2012, de 31 de dezembro(DR n.º 252, I Série, 4º Suplemento, págs. 7424-(311) a 7424-(313)

Cria o Programa COOPJOVEM, programa de apoio ao empreendedorismo cooperativo, destinado a apoiar os jovens na criação de cooperativas ou em projetos de investimento que envolvam a criação líquida de postos de trabalho em cooperativas agrícolas existentes.

INOVAÇÃOAgência para a Competitividade e Inovação, I.P.

- Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro(DR n.º 251, I Série, págs. 7279 a 7283)

Aprova a orgânica do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.

PESCASPrograma Operacional de Pescas 2007-2013

(PROMAR)

- Despacho n.º 16300/2012, de 21 de dezembro(DR n.º 247, II Série, pág. 40376)

Interrompe o período para apresentação de novas candidaturas ao abrigo do regime de apoio aos investimentos produtivos na aquicultura na região abrangida pelo objetivo de convergência no continente;

- Despacho n.º 16301/2012, de 21 de dezembro(DR n.º 247, II Série, pág. 40376)

Interrompe o período para apresentação de novas candidaturas ao abrigo do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura na região abrangida pelo objetivo de convergência no continente.

QFP - QUADRO FINANCEIRO PLURIANUALProgramação do novo ciclo de fundos comunitários

- Resolução da Assembleia da República n.º 144/2012, de 13 de dezembro(DR n.º 241, I Série, págs. 7011 a 7012)

Orientações relativas à negociação do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 (QFP) a serem seguidas por Portugal, designadamente na próxima reunião do Conselho Europeu;

- Resolução da Assembleia da República n.º 144/2012, de 13 de dezembro(DR n.º 241, I Série, págs. 7012 a 7013)

Contributo à definição dos princípios pelo Governo Português à negociação do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 (QFP).

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Boletim do Contribuinte 11JANEIRO 2013 - Nº 1

RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS

IVARegime especial de isenção

previsto no art. 53.º do Código do IVA

(Continuação da pág. 1)- Não exerçam atividades que consistam em transmissões

de bens ou prestações de serviços do setor de desper-dícios, resíduos e sucatas recicláveis, mencionados no anexo E do CIVA;

- Não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a €10.000.

Podem, ainda, benefi ciar do regime de isenção os retalhistas com um volume de negócios superior a €10.000 mas inferior a €12.500, que, se fossem tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.

CAPÍTULO I – Artigos 53.º, 54.º e 58.º do Código do IVA

Conversão do volume de negócios do período de referência em volume anual correspondente

Tendo em conta que, quando iniciam a atividade, os su-jeitos passivos não dispõem, por regra, de dados relativos ao seu volume de negócios que possibilitem o enquadramento inequívoco num determinado regime de IVA e subsistindo dúvidas, nomeadamente, quanto à forma de conversão do volume de negócios prevista nos n.ºs 3 e 4 do artigo 53.º do CIVA, esclarece-se o seguinte:

1. Os sujeitos passivos que iniciem a sua atividade devem declarar, na respetiva declaração de início de atividade, a previsão do volume de negócios relativo ao ano civil corren-te, a qual, depois de confi rmada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), é tida em consideração no enquadramento desse mesmo ano (n.º 3 do artigo 53.º).

2. No entanto, quando o período em referência for inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente (n.º 4 do artigo 53.º), mediante a aplicação da fórmula

VnAC = VnP x 12 : Nm

em que:VnAC signifi ca o volume de negócios anual correspondente;VnP signifi ca o volume de negócios previsto; eNm signifi ca o número de meses que decorre entre o mês

correspondente à data de início declarada e o mês de dezem-bro, inclusive.

3. O volume de negócios assim apurado, porque se trata de uma previsão, releva unicamente para efeitos do enquadramento em IVA aquando do início de atividade. Será o volume de ne-gócios anual correspondente, convertido com base no volume efetivamente realizado nesse ano, que determina a continuação, ou não, no regime especial de isenção, no ano seguinte.

4. Em qualquer das situações, quando o período em refe-rência é inferior ao ano civil, a conversão efetuada tem como única fi nalidade determinar se o sujeito passivo pode, ou não,

permanecer, no ano seguinte, no regime especial de isenção estabelecido no artigo 53.º do CIVA.

Esta conversão não altera o volume de negócios efeti-vamente realizado pelo sujeito passivo, defi nido nos termos do artigo 42.º do Código (n.º 5 do artigo 53.º), o qual releva, nomeadamente, para efeitos de IRS.

EXEMPLOO sujeito passivo iniciou a sua atividade em 2012.08.01.Na sua declaração de início declarou, para cinco meses de ativi-dade (2012.08.01 a 2012.12.31), um volume de negócios previsto de € 3000.Como o volume de negócios que prevê auferir é referente a cinco meses do ano, esse montante deve ser convertido em volume de negócios anual correspondente, em conformidade com o estabele-cido no n.º 4 do artigo 53.º do Código do IVA, utilizando a formula

VnAC = VnP x 12 : Nm

ou seja:

VnAC = € 3000 x 12 : 5

VnAC = € 7200

Aplicada a fórmula, [€ 3000 x 12 / 5 = €7.200], verifi ca-se que o volume de negócios declarado/presumido, convertido num vo-lume de negócios anual correspondente, não ultrapassa o limite de €10 000.O sujeito passivo fi ca enquadrado no regime de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA, no ano de início de atividade (2012).

Passagem de um regime de tributação ao regime especial de isenção e vice-versa

5. O artigo 54.º do CIVA determina que, uma vez verifi cados os condicionalismos previstos no artigo 53.º, se os sujeitos passivos não isentos pretenderem a aplicação do regime es-pecial nele estabelecido, devem apresentar uma declaração de alterações. Esta declaração só pode ser apresentada durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que se verifi -quem os pressupostos estabelecidos no artigo 53.º e produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação.

6. Por outro lado, o artigo 58.º do CIVA determina que os sujeitos passivos enquadrados no regime especial de isenção estabelecido no artigo 53.º do Código, quando deixem de reunir as condições para aplicação do citado regime, estão obrigados a apresentar uma declaração de alterações, tendo em vista o enquadramento no regime de tributação.

6.1 Quando a obrigação se deve a ter sido atingido um volume de negócios superior ao limite previsto para aquela isenção, a declaração é apresentada durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que o volume de negócios auferido ultrapassou esse limite, resultando desta alteração o enqua-dramento do sujeito passivo no regime de tributação em 1 de fevereiro desse mesmo ano (n.º 5 do artigo 58.º).

6.2 Quando se deixe de verifi car qualquer das restantes condições referidas no n.º 1 do artigo 53.º, a obrigação de apresentação da declaração de alterações deve ser cumprida no prazo de 15 dias a partir do momento em que ocorra o facto determinante.

7. Para uma mais fácil compreensão da aplicação das citadas normas, apresentam-se os seguintes exemplos:

(Continua na pág. seguinte)

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12 Boletim do Contribuinte

RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS

JANEIRO 2013 - Nº 1

EXEMPLO 1O sujeito passivo “A” iniciou a sua atividade em 2012.01.02.Na declaração de início de atividade estimou que iria auferir um volume de negócios para aquele ano civil, de € 7000 (relativo a 12 meses de atividade).Face à previsão efetuada do volume de negócios e uma vez que reunia as demais condições para benefi ciar de enquadramento no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA, fi cou, a partir daquela data, enquadrado no referido regime.No fi nal do ano de 2012 verifi cou que auferiu um volume de negócios relativo àquele ano civil, no montante de € 9500.No ano de 2013 mantém-se no regime especial de isenção, uma vez que não ultrapassou o limite de € 10 000.

EXEMPLO 2O mesmo sujeito passivo, com o mesmo enquadramento inicial, verifi cou, no fi nal do ano de 2012, que auferiu um volume de negócios relativo àquele ano civil, no montante de € 14 000.No ano de 2013, não pode benefi ciar do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º, uma vez que ultrapassou o limite de € 10 000.Neste caso, o sujeito passivo “A” é obrigado, de acordo com a alínea a) do n.º 2 e do n.º 5, ambos do artigo 58.º do Código, à entrega, em janeiro de 2013, da declaração de alterações, passando a fi car enquadrado no regime de tributação, com início no dia 1 de fevereiro seguinte, devendo, a partir desta data, proceder à liquidação do imposto, bem como ao cumprimento das restantes obrigações decorrentes do Código do IVA.

EXEMPLO 3O sujeito passivo “B” iniciou a sua atividade em 2012.01.02.Na declaração de início de atividade estimou que iria auferir um volume de negócios para aquele ano civil no montante de €8.000.Atendendo ao volume de negócios estimado e dado que reunia as demais condições para benefi ciar de enquadramento no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA, fi cou, a partir daquela data, enquadrado no referido regime especial.No mês de agosto de 2012 verifi cou que, pelas operações efetuadas até àquele momento, já tinha auferido um volume de negócios de € 20 000 tendo, portanto, ultrapassado largamente o limite previsto para a isenção.Não obstante tal facto, o sujeito passivo “B” mantém-se enqua-drado no regime especial até ao fi nal de janeiro de 2013.Efetivamente, embora, nos termos do artigo 58.º do Código do IVA, esteja obrigado à apresentação de uma declaração de alterações

. durante o mês de janeiro de 2013, o novo enquadramento, no regime de tributação, tem início, apenas, em 1 de fevereiro de 2013, data a partir da qual o sujeito passivo passa a liquidar imposto e cumprir com as demais obrigações decorrentes do Código do IVA.

EXEMPLO 4O sujeito passivo “C” iniciou a sua atividade em 2012.08.01.Na declaração de início indicou, para cinco meses de atividade (2012.08.01 a 2012.12.31), um volume de negócios estimado de € 3000.Feita a conversão no volume de negócios anual correspondente (€ 7200), fi cou enquadrado no regime especial de isenção.Constatou, em dezembro de 2012, que naqueles cinco meses de atividade auferiu, de facto, um volume de negócios de € 5000.Com base no volume de negócios efetivo (€ 5000) e dado que no fi nal do ano de 2012 o sujeito passivo já conhece o montante real do volume de negócios que auferiu nos cinco meses desse ano, impõe-se verifi car, com base nesse valor concreto e nos termos do n.º 4 do artigo 53.º do Código, qual o volume de negócios anual correspondente.Esta segunda conversão em termos anuais tem como única fi na-lidade apurar o correto enquadramento do sujeito passivo para o ano de 2013, em sede de IVA, não sendo posto em causa o volume de negócios efetivamente auferido.Pela aplicação da fórmula anterior

[VnAC = € 5000 x 12 / 5]obtém-se o volume de negócios anual correspondente de € 12 000, o que signifi ca que o sujeito passivo deixa de reunir condições para permanecer no regime especial de isenção no ano seguinte.Deste modo, deve o sujeito passivo, nos termos do artigo 58.º do Código, apresentar, durante o mês de janeiro de 2013, a declaração de alterações, passando a fi car enquadrado no regime de tributação, com início no dia 1 de fevereiro seguinte, devendo, a partir desta data, proceder à liquidação do imposto, bem como ao cumprimento das restantes obrigações decorrentes do Código do IVA.

EXEMPLO 5O sujeito passivo “D” iniciou a sua atividade em 2012.02.01.Na declaração de início de atividade indicou, para onze meses de atividade (2012.02.01 a 2012.12.31), um volume de negócios estimado de € 9900.Feita a conversão no volume de negócios anual correspondente

[VnAC = € 9900 x 12 / 11 = € 10 800],no termos do n.º 4 do artigo 53.º do CIVA, verifi ca-se que ultrapassa o limite previsto para benefi ciar, no ano de início de atividade (2012), do enquadramento no regime de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, fi cando desde logo enquadrado no regime de tributação.Em dezembro de 2012, o sujeito passivo constata que naqueles onze meses de atividade auferiu, de facto, um volume de negócios de € 8800.Com base no volume de negócios efetivo (€ 8800) e dado que no fi nal do ano de 2012 o sujeito passivo já conhece o montante real do volume de negócios que auferiu nos onze meses desse ano, impõe-se verifi car, com base nesse valor concreto e nos termos do n.º 4 do artigo 53.º do Código, qual o volume de negócios que teria auferido nos 12 meses.

(Continuação da pág. anterior)

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Boletim do Contribuinte 13JANEIRO 2013 - Nº 1

RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS

Pela aplicação da fórmula anterior[VnAC = € 8800 x 12 / 11]

obtém-se o volume de negócios anual correspondente de € 9600, o que signifi ca que o sujeito passivo reúne condições para passar ao regime especial de isenção no ano seguinte.Nesta situação pode o sujeito passivo, caso assim o pretenda, passar ao regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código. Para o efeito, nos termos dos n.ºs 1 e 2, ambos do artigo 54.º do citado diploma, deve apresentar a declaração de alterações durante o mês de janeiro de 2013, passando a fi car enquadrado no regime especial de isenção a partir do dia 1 do referido mês de janeiro.Note-se que a apresentação da declaração de alterações é faculta-tiva, pelo que, não sendo apresentada no prazo referido (janeiro de 2013), a mesma não produz efeitos, permanecendo o sujeito passivo no regime de tributação.

CAPÍTULO II – Artigo 56.º do Código do IVA

Reinício após a cessação da atividade8. O artigo 53.º do CIVA exige a verifi cação cumulativa

dos requisitos nele previstos, para que os sujeitos passivos possam benefi ciar da isenção aí consagrada.

9. Contudo, o n.º 2 do artigo 56.º do Código impõe duas limitações à aplicação do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º; quando os sujeitos passivos reiniciem a ativi-dade após cessação, não obstante preencherem as condições exigidas nesta norma legal.

10. Assim, o n.º 2 do artigo 56.º do CIVA determina que não podem benefi ciar do regime de isenção:

“a) Nos 12 meses seguintes ao da cessação, os sujeitos passivos que, estando enquadrados num regime de tributação à data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outra actividade;

b) No ano seguinte ao da cessação, os sujeitos passivos que reiniciem essa ou outra actividade e que, se não tivessem declarado a cessação, seriam enquadrados, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º, no regime normal.”

11. Para uma mais fácil compreensão da aplicação das normas anteriormente citadas, e aproveitando alguns casos concretos colocados aos Serviços, apresentam-se os seguintes exemplos:

EXEMPLO 1O sujeito passivo “E” iniciou a atividade no ano de 2011, encon-trando-se enquadrado, desde então, no regime de tributação.Cessou a atividade em fevereiro de 2012.Em dezembro de 2012 iniciou uma nova atividade, verifi cando-se que reúne todas as condições para benefi ciar do enquadramento no regime de isenção do artigo 53.º do CIVA.

Dado que na data do reinício de atividade (dezembro de 2012) ainda se encontra a decorrer o período de 12 meses após a data da cessação (fevereiro de 2012), a norma prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º do CIVA tem aqui plena aplicação, pelo que deve manter o enquadramento no regime de tributação.Contudo, se no fi nal do ano de 2013 se encontrarem verifi cados todos os condicionalismos previstos no artigo 53.º, o sujeito passivo pode, no ano de 2014, benefi ciar do citado regime de isenção.Para tal, deve apresentar a declaração de alterações durante o mês de janeiro de 2014, a qual produz efeitos desde o dia 1 deste mesmo mês (n.ºs 1 e 2 do artigo 54.º).Note-se que a apresentação da declaração de alterações é fa-cultativa, pelo que, não sendo apresentada no prazo referido (janeiro de 2014), o sujeito passivo permanece no regime de tributação.

EXEMPLO 2O sujeito passivo “F” iniciou a atividade em janeiro de 2012, tendo fi cado enquadrado no regime de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA. Em outubro de 2012 cessou a atividade, tendo, até essa data, auferido um volume de negócios de € 12 000.Em março de 2013 reinicia a atividade.Tendo em conta o volume de negócios que auferiu em 2012, caso o sujeito passivo não tivesse cessado a atividade naquele ano, fi cava obrigatoriamente enquadrado, em 2013, no regime de tributação, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º do Código.Nesta situação, por aplicação da alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do CIVA, este sujeito passivo, aquando do reinício, deve ser enquadrado no regime de tributação.

(Of. Circulado n.º 30138/2012, de 27.12.2012, da DSIVA, da AT)

IVABens sujeitos a impostos especiais de consumo,

em circulação, em regime suspensivo, com destino a um local de entrega direta

Artigo 15.º do Código do IVA

Com vista à uniformização da interpretação e da aplicação das normas tributárias, o artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária (LGT) determina, nos termos por ele prescritos, que a admi-nistração tributária deve proceder à conversão de informações vinculativas em instrução administrativa.

Assim, para conhecimento dos Serviços e outros interes-sados, comunica-se o seguinte:

1. De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 3 do ar-tigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), consideram-se entrepostos não aduaneiros os locais autorizados nos termos do artigo 21.º do Código dos Impostos

(Continua na pág. seguinte)

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14 Boletim do Contribuinte

RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS

JANEIRO 2013 - Nº 1

Especiais de Consumo (CIEC), ali designados por entrepostos fi scais, relativamente aos bens sujeitos a impostos especiais de consumo (IEC).

Para efeitos do CIEC, entende-se por «regime de suspensão do imposto» o regime fi scal aplicável à produção, transforma-ção, detenção e circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo não abrangidos por um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo, em que é suspensa a cobrança dos referidos impostos.

2. Face ao disposto no n.º v) da alínea b) e na alínea d), ambas do n.º 1 do artigo 15.º do CIVA, estão isentas do imposto as transmissões de bens que se destinem a ser colocados em regime de entreposto não aduaneiro, desde que não se destinem a utilização defi nitiva ou consumo fi nal e enquanto se mantiverem nesse regime, bem como as transmissões de bens e as prestações de serviços a eles diretamente ligadas, efetuadas nos locais ou sob o referido regime.

3. No entanto, a isenção prevista no artigo 15.º do CIVA não é aplicável aos bens que circulem ao abrigo do n.º 4 do artigo 35.º do CIEC que consagra a possi-bilidade de circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do im-posto, de um entreposto fiscal para um local de entrega direta designado pelo depositário autorizado e situado em território nacional.

4. Nestes termos, o imposto sobre o valor acrescentado é devido e exigível no momento em que ocorre a saída dos bens do entreposto não aduaneiro, por força do disposto no n.º 8 do artigo 7.º e n.º 6 do artigo 15.º, ambos do Código do IVA.

(Ofício Circulado nº 30137/2012, de 21.12.2012, da DSIVA, da AT)

IRSTabela prática do IRS para 2012

Artigo 68º do Código do IRS

Artigo 1º do Dec. Legisl. Reg. nº 20/11/M, de 26.12

Artigo 14º do Dec. Legisl. nº 2/99/A, de 20.1 e artigo 1º do Dec. Legisl. Reg. nº 25/09/A, de

30.12

Constituem as tabelas práticas do IRS um importante ins-trumento simplifi cador da aplicação das taxas na liquidação do imposto e na conceção das aplicações informáticas que lhe

Tabela prática IRS - Continente - 2012

Tabela prática IRS - Região Autónoma da Madeira - 2012

Tabela prática IRS - Região Autónoma dos Açores - 2012

(Continuação da pág. anterior)

servem de base, permitindo a substituição do mecanismo da divisão do rendimento coletável em duas partes e a consequante aplicação de duas taxas, a média, à primeira parte e a normal à segunda, por um sistema de taxa única (taxa normal), corrigido por uma parcela a abater.

Neste sentido, divulgam-se as tabelas práticas do IRS, a aplicar aos rendimentos de 2012, auferidos por sujeitos pas-sivos residentes no continente e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

(Circular nº 11/2012, de 28.12.2012, da DSIRS, da AT)

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Boletim do Contribuinte 15JANEIRO 2013 - Nº 1

LEGISLAÇÃO

IVANovo sistema de faturação

Modelo ofi cial de declaração para a comunicação dos elementos das faturas,

por transmissão eletrónica de dados

Portaria n.º 426-A/2012 de 28 de dezembro

(in DR n.º 251, I Série, 2º Supl., de 28.12.2012)

O Decreto-Lei n.º 198/2012(1), de 24 de agosto, estabelece a obri-gação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas por pessoas, singulares ou coletivas, que possuam sede, estabele-cimento estável ou domicílio fi scal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a Imposto sobre o Valor Acrescentado, ainda que dele isento.

A medida adotada permite à AT um controlo efetivo das operações realizadas, facultando aos agentes económicos um sistema simples de comunicação.

A defi nição da forma de comunicação dos elementos das faturas encontra-se prevista no artigo 3º do referido diploma.

Porém, a citada norma não descreve, de forma exaustiva, todas as formas de comunicação, prevendo, expressamente, a possibilidade de utilização, nos termos a defi nir por portaria do Ministro das Finanças, de outra metodologia no envio de informação por via eletrónica.

Considerando o caráter inovador da legislação a implementar, bem como a dimensão/estrutura de alguns agentes económicos obri-gados ao cumprimento da obrigação de comunicação, estabelecem-se regimes transitórios, que permitam uma adaptação progressiva a esta nova realidade.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao

abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

É aprovado o modelo ofi cial de declaração para a comuni-cação dos elementos das faturas, por transmissão eletrónica de dados, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, constante do Anexo à presente portaria.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se aos sujeitos passivos que, cumulativamente:

a) Não sejam obrigados a possuir o fi cheiro SAF-T (PT) da faturação, criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de

26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro e pela Portaria n.º 382/2012, de 23 de novembro;

b) Não utilizem, nem sejam obrigados a possuir progra-ma informático de faturação, previsto na Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro; e

c) Não optem pela utilização de qualquer dos meios de comunicação previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.

Artigo 3.º Recolha e comunicação de dados

1 - A AT disponibiliza no Portal das Finanças na Internet (www.portaldasfi nancas.gov.pt) o modelo ofi cial de declaração para a comunicação dos elementos das faturas prevista no artigo 1.º da presente portaria.

2 - A obrigação de comunicação prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, considera-se cumprida com a submissão válida, no Portal das Finanças na Internet (www.portaldasfi nancas.gov.pt) da declaração prevista no número anterior.

Artigo 4.º Procedimento

Os sujeitos passivos devem: a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha

de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfi nancas.gov.pt;

b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indi-cados no referido Portal.

Artigo 5.º Formalidades de preenchimento

1 - Os sujeitos passivos devem preencher, no modelo disponibilizado, o quadro referente à Informação Global, relativamente a todas as faturas emitidas durante o período a que respeita a declaração, indicando:

a) O seu número de identifi cação fi scal (NIF); b) O mês e o ano de faturação; c) O valor global das faturas. 2 - Os sujeitos passivos devem preencher o quadro referente

à Informação Parcial, identifi cando os elementos respeitantes às faturas emitidas, até ao termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.

Artigo 6.º Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente regulado neste diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.

(Continua na pág. seguinte)

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Boletim do Contribuinte16JANEIRO 2013 - Nº 1

LEGISLAÇÃO

Artigo 7.º Disposição transitória

1 - No decurso do ano de 2013, os sujeitos passivos refe-ridos no artigo 2.º estão apenas obrigados ao preenchimento, no campo referente à Informação Parcial, dos elementos res-peitantes à primeira e última fatura, de cada série, emitidas no período a que se refere a declaração, bem como dos elementos das faturas que contenham o NIF do adquirente.

2 - No decurso do ano de 2013, os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas ao abrigo do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), os sujeitos passivos enquadrados no regime especial de isenção, previsto no artigo 53.º do CIVA, bem como os sujeitos passivos en-quadrados no regime previsto no artigo 60º do CIVA, que não tenham emitido mais de 10 faturas, com o NIF do adquirente, no mês a que respeita a declaração, podem entregar, presencial-mente ou através de remessa por correio registado, o modelo ofi cial da declaração em papel, devidamente preenchido, em

qualquer Serviço de Finanças ou outra entidade com quem a AT celebre protocolo para o efeito, não lhes sendo aplicável a parte fi nal do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.

3 - A declaração a que se refere o número anterior é reco-lhida para o sistema informático da AT.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2013.

N.R. 1 – O DL nº 198/2012, de 24.8, foi transcrito o Boletim do Contribuinte, 2012, pág. 614.

2 – O Regime de Bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado pelo DL nº 147/2003, de 11.7, eactualizado e republicado pelo DL nº 198/2012, encontra-se publi-cado no Boletim do Contribuinte, 2012, pág. 650 e seguintes.

3 – Ver ainda sobre este assunto a informação publicada na pág. 6 deste número bem como os esclarecimentos práticos da Autoridade Tributária constantes da pág. 851 a 853 do último número.

4 – Ver na página seguinte a Portaria nº 426-B/2012, de 28.12, que aprova os novos modelos das faturas-recibo para efeitos do disposto no artigo 115º do Código do IRS, em substituição dos designados “recibos verdes”.

5 – Ver na pág. 19 a portaria nº 426-C/2012, de 28.12, que aprova o modelo e regras de entrega à AT da declaração mensal de remu-nerações, uma nova obrigação declarativa a que estão sujeitas as entidades empregadoras relativamente ao pagamento dos rendimentos do trabalho dependente.

(Continuação da pág. anterior)

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Boletim do Contribuinte 17JANEIRO 2013 - Nº 1

LEGISLAÇÃO

IRSNovo sistema de faturação

Aprova os modelos das faturas-recibo para efeitos do disposto no art. 115º do Código do

IRS

Portaria n.º 426-B/2012 de 28 de dezembro

(in DR n.º 251, I Série, 2º Supl., de 28.12.2012)

O Decreto-Lei n.º 197/2012(1), de 24 de agosto, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2013, introduz alterações na legislação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), designadamente no que respeita às regras em matéria de faturação, passando a não ser permitida aos sujeitos passivos a emissão de documentos de natureza diferente da fatura para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos respetivos adquirentes ou destinatários, sob pena de aplicação das penalidades legalmente previstas.

Mostra-se assim necessário proceder à revisão das normas da Portaria n.º 879-A/2010, de 29 de novembro, e dos modelos por ela aprovados e respetivas instruções de preenchimento, adequando-os às alterações legislativas em matéria de regras de faturação.

Importa, pois, proceder à aprovação dos modelos designados de faturas-recibo para efeitos do disposto no artigo 115.º do Código do IRS, com o intuito de facilitar o cumprimento das obrigações fi scais, mediante a disponibilização, através do Portal das Finanças, de um sistema gratuito, simples e seguro de emissão de faturas-recibo. Por outro lado, é revisto o regime da anulação e, bem assim, o período durante o qual os documentos emitidos no Portal das Finanças fi cam disponíveis para consulta, ajustando-o aos prazos previstos nos diver-sos códigos fi scais para a conservação dos documentos.

Assim. Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos

termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

1 - São aprovados os seguintes modelos das faturas-recibo para efeitos do disposto no artigo 115.º do Código do IRS:

a) Modelo de fatura-recibo emitido; b) Modelo de fatura-recibo emitido para ato isolado; c) Modelo de fatura-recibo sem preenchimento. 2 - Os modelos a que se refere o número anterior constam

de anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante. (2)

Artigo 2.º Emissão de faturas-recibo

1 - O preenchimento e a emissão das faturas-recibo previstas no artigo anterior efetuam-se obrigatoriamente no Portal das Finanças na Internet, no endereço electrónico www.portaldas-fi nancas.gov.pt.

2 - Para a emissão da fatura-recibo, devem ser seguidos os procedimentos referidos no Portal das Finanças, mediante autenticação com o respetivo número de identifi cação fi scal e senha de acesso.

3 - Os titulares de rendimentos da categoria B enquadrados no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA, podem optar por:

a) Emitir fatura-recibo por via eletrónica, fi cando sujeitos, a partir desse momento, às regras gerais da emissão por esta via;

b) Utilizar fatura-recibo em suporte de papel sem preen-chimento, adquirida nos serviços de fi nanças ao preço unitário de (euro) 0,10.

4 - A fatura-recibo é emitida em duplicado, destinando-se o ori-ginal ao cliente, e o duplicado ao arquivo do titular do rendimento.

5 - As faturas-recibo emitidas fi cam disponíveis no mesmo endereço para consulta, mediante autenticação individual, pelos emitentes ou pelos adquirentes dos serviços prestados, durante o período de dez anos, fi cando as faturas-recibo emitidas nos dois últimos anos disponibilizadas para consulta imediata e as restan-tes são disponibilizadas a pedido, a efetuar obrigatoriamente no Portal das Finanças.

Artigo 3.º Anulação de faturas-recibo

1 - A anulação das faturas-recibo previstas no artigo 1.º depende de pedido do sujeito passivo emitente, a submeter obrigatoriamente no Portal das Finanças.

2 - Sendo anulado a fatura-recibo, perdem-se os efeitos de documento comprovativo da obtenção de rendimentos e de suporte de gastos, procedendo a Autoridade Tributária e Aduaneira ao envio de comunicação informativa ao adquirente do serviço prestado.

3 - A comunicação referida no número anterior é enviada por via eletrónica simples aos contribuintes que possuam caixa postal electrónica ou aos contribuintes que tenham autorizado o envio de e-mail no Portal das Finanças, sendo enviada em carta simples nos restantes casos.

Artigo 4.º Situações excecionais

1 - Em situações excecionais, nomeadamente em caso de impossibilidade de emissão por via eletrónica, os sujeitos passi-vos podem imprimir no Portal das Finanças a fatura-recibo sem preenchimento, que será numerada sequencialmente.

2 - A fatura-recibo referida no número anterior deve ser pre-enchida no sistema informático pelos titulares de rendimentos, por ordem cronológica e sequência numérica, até ao 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido, seguindo os procedimentos indicados no artigo 2.º da presente portaria, na opção de recolha de fatura-recibo emitida sem preenchimento.

Artigo 5.º Norma revogatória

É revogada a portaria n.º 879-A/2010, de 29 de novembro.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2013.

N.R. 1 – O DL nº 197/2012, de 24.8, foi transcrito o Boletim do Con-tribuinte, 2012, pág. 604, e entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013.

2 – Os diversos modelos das faturas recibo são reproduzidos na página seguinte. (Continua na pág. seguinte)

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Boletim do Contribuinte18JANEIRO 2013 - Nº 1

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Boletim do Contribuinte 19JANEIRO 2013 - Nº 1

LEGISLAÇÃO

IRSDeclaração mensal de remunerações

e instruções de preenchimentoPortaria n.º 426-C/2012

de 28 de dezembro(in DR n.º 251, I Série, 2º Supl., de 28.12.2012)

A Lei n.º [...]/2012(1), de 31 de dezembro, que aprovou o Or-çamento do Estado para 2013, alterou o artigo 119.º do Código do IRS, determinando que as entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente passam a estar obrigadas a entregar mensalmente uma declaração de modelo ofi cial, referente àqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais relativas ao mês anterior.

Assim: nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro, e do artigo 144.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

1 - É aprovada a Declaração Mensal de Remunerações - AT, e respetivas instruções de preenchimento, anexas(2) à presente portaria, para cumpri-mento da obrigação declarativa prevista no artigo 119.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código do IRS.

2 - Esta declaração deve ser entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendi-mentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.

Artigo 2.º Cumprimento da obrigação

1 - A declaração referida no artigo anterior deve ser enviada com a De-claração Mensal de Remunerações por transmissão eletrónica de dados, sem prejuízo do referido no n.º 5.

2 - As entidades e pessoas singulares que procedam ao envio da Declaração Mensal de Remunerações através de transmissão eletrónica de dados podem fazê-lo através do Portal das Finanças ou da Segurança Social, devendo para o efeito:

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfi nancas.gov.pt e/ou no Portal da Segurança Social, no endereço www.seg-social.pt;

b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indi-cados nas referidas páginas.

3 - A Declaração Mensal de Remunerações - AT considera--se apresentada na data da respetiva submissão, sob condição da correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

4 - Se fi ndo o prazo referido no número anterior não forem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

5 - As pessoas singulares devedoras de rendimentos do traba-lho dependente que não se encontrem inscritas para o exercício de atividade empresarial ou profi ssional ou, encontrando-se, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essa atividade, podem optar por declarar esses rendimentos na declaração anual Modelo 10.

Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2013.

N.R. 1 - Trata-se da Lei nº 66-B/2012, de 31.12, que é distribuida em Suplemento com este número do Boletim do Contribuinte.

2 - Ver o modelo de declaração e respetivas instruções de pren-chimento nas páginas seguintes.

A R Q U I V A D O R

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Boletim do Contribuinte20JANEIRO 2013 - Nº 1

MINISTÉRIO DAS FINANÇASDECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES (AT)

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13

RELAÇÃO DOS TITULARES DOS RENDIMENTOS

. . ,. . , . . ,. . , . . ,

Código do Serviço de Finanças

1

3

2

02

ANO / MÊS

PERÍODO A QUE RESPEITA

4 RESUMO DOS RENDIMENTOS / RETENÇÕES NA FONTE /CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS / QUOTIZAÇÕES SINDICAIS

TRABALHO DEPENDENTE

TOTAL

RENDIMENTOS ISENTOS

RENDIMENTOS SUJEITOS

RETENÇÃOIRS

VALOR DOSRENDIMENTOS

CONTRIBUIÇÕESOBRIGATÓRIAS

QUOTIZAÇÕESSINDICAIS

01 03 04

RENDIMENTO NÃO SUJEITOS

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02

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05RETENÇÃO

SOBRETAXA

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SERVIÇO DE FINANÇAS DA ÁREA DO DOMICÍLIO FISCALDO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)

(Art. 119.º, n.º 1, al. c) e d) do Código do IRS)

IRS - RENDIMENTOS DE TRABALHO DEPENDENTE

06TIPO DE

RENDIMENTOSANOVALORES

LOCAL DEOBTENÇÃO DORENDIMENTO

01

SOMA

CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIASRENDIMENTOS DEANOS ANTERIORES

03 04 07

VALORES

RETENÇÃOIRS

02

NIPC DA ENTIDADE

QUOTIZAÇÕESSINDICAIS

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509

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RETENÇÃOSOBRETAXA

NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCALDO TITULAR DOS RENDIMENTOS

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NIF DO DECLARANTE OU REPRESENTANTE LEGAL

NIF DO TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS

7 IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE OU REPRESENTANTE LEGAL E DO T.O.C.

02

01

6 TIPO DE DECLARAÇÃO

1.ª Declaração Declaração de substituição

Declaração apresentada nos termos da al. d), n.º 1, art.º119º do CIRS

Data do facto que determinou a obrigação de declarar ou alterar rendimentos já declarados

03DiaMêsAno

04

0201

. ,

05

. ,

. ,

01

03

NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL

RENDIMENTOSDO ANO

DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES (AT)

AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

A declaração mensal de remunerações (AT) destina-se a declarar os rendimentos do trabalho dependente (categoria A) auferidos por sujeitos passivos residentes no território nacional, incluindo os rendimentos dispensados de retenção na fonte, os rendimentos isentos e ainda os excluídos nos termos do art.º 2.º e 12.º do Código do IRS, desde que pagos ou colocados à disposição do seu titular.

Devem ainda ser declaradas as retenções de IRS, de sobretaxa, das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e ainda das quotizações sindicais.

QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO Deve ser apresentada pelas pessoas ou entidades que tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território nacional.

QUANDO DEVE SER APRESENTADA Deve ser apresentada até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, as retenções na fonte e as outras deduções.

COMO DEVE SER ENTREGUE A DECLARAÇÃO

Obrigatoriamente pela Internet.

No entanto, as pessoas singulares que não exerçam atividades empresariais ou profissionais e que tenham pago rendimentos do trabalho dependente podem optar por declarar esses rendimentos na declaração anual modelo 10.

QUAIS OS RENDIMENTOS E DEDUÇÕES A DECLARAR

Rendimentos do trabalho dependente pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares residentes no período a que respeita a declaração, designadamente:

- Sujeitos a retenção na fonte, ainda que lhes corresponda a taxa de 0% nas tabelas de retenção (arts. 99.º e 100.º do Código do IRS);

- Não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 1 do art.º 99.º do Código do IRS, incluindo as gratificações não atribuídas pela entidade patronal, previstas na alínea g) do n.º 3 do art.º 2.º do Código do IRS;

- Isentos sujeitos a englobamento, nos termos dos arts. 18.º, 33.º, 37.º, 38.º e 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF);

- Não sujeitos a IRS, nos termos do n.ºs 3, 4 e 8 do art.º 2º e n.ºs 1, 4 e 5, do art.º 12.º, ambos do Código do IRS.

Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60% devem ser indicados pela totalidade.

QUADROS 1 a 3

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE FINANÇAS, DO DECLARANTE E DO ANO A QUE RESPEITA

No quadro 1 deve indicar o código do Serviço de Finanças da área do domicílio fiscal da entidade ou pessoa singular obrigada à entrega da declaração, no quadro 2 deve indicar o número de identificação fiscal do declarante (NIF ou NIPC) e no quadro 3 deve indicar o ano e o mês a que se refere a declaração.

OBRIGATÓRIAS/QUOTIZAÇÕES SINDICAIS QUADRO 4 RESUMO DOS RENDIMENTOS/RETENÇÕES NA FONTE/CONTRIBUIÇÕES

QUADRO 5 RELAÇÃO DOS TITULARES DOS RENDIMENTOS

Destina-se à identificação dos titulares (número de identificação fiscal), dos rendimentos e das deduções.

Campo 01 – Número de identificação fiscal do titular do rendimento Indique o número de identificação fiscal do titular dos rendimentos (NIF)

O valor global dos rendimentos do trabalho dependente pagos ou colocados à disposição, bem como as respetivas retenções, contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e quotizações sindicais, devem ser discriminados de acordo com a sua natureza, tal como se indica:

- Rendimentos sujeitos a IRS (ainda que não sejam sujeitos a retenção)

- Rendimentos isentos, nomeadamente, os sujeitos a englobamento, nos termos dos arts. 18.º, 33.º, 37.º, 38.º e 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais

- Rendimentos não sujeitos a IRS (nos termos dos arts. 2.º e 12.º Código do IRS)

As retenções na fonte a indicar são as efetuadas a sujeitos passivos de IRS residentes em território nacional (as retenções na fonte efetuadas a sujeitos passivos não residentes devem ser indicadas na declaração modelo 30).

Campo 02 – Rendimentos de anos anteriores

Se no período a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição rendimentos do trabalho dependente respeitantes a anos anteriores, indique neste quadro o valor daqueles rendimentos e o ano a que os mesmos respeitam (consulte o exemplo apresentado no fim destas instruções).

Os rendimentos devem ser individualizados por linhas, de acordo com o tipo (campo 04) e local onde foram obtidos (campo 05) e pelo ano a que digam respeito.

Campo 03 – Rendimentos do ano

Deve incluir nesta coluna a totalidade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição no período a que respeita a declaração, com exceção dos referidos no campo 02 (rendimentos de anos anteriores).

Os rendimentos devem ser individualizados por linhas, de acordo com o tipo (campo 04) e local onde foram obtidos (campo 05).

Campo 04 – Tipo de rendimentos

Indique o tipo de rendimentos de acordo com os códigos a seguir discriminados, utilizando uma linha para cada um deles:

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Boletim do Contribuinte 21JANEIRO 2013 - Nº 1

CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA A – TRABALHO DEPENDENTE

A Rendimentos de trabalho dependente (incluindo os dispensados de retenção)

A2 Gratificações não atribuídas pela entidade patronal (gorjetas)

A11 Missões diplomáticas e consulares

A12 Serviço a organizações estrangeiras ou internacionais

A13 Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais para regimes de segurança social

A14 Tripulante de navios registados no Registo Internacional de Navios (Zona Franca da Madeira)

A15 Acordos de cooperação - isenção não dependente de reconhecimento prévio

A16 Acordos de cooperação - isenção dependente de reconhecimento prévio

A17 Desempenho de funções integradas em missões de caráter militar, efetuadas no estrangeiro, com objetivos humanitários

RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS

A20 Importâncias auferidas pela cessação do contrato de trabalho ou exercício de funções na parte que não exceda o limite previsto na alínea b) do n.,º 4 do artigo 2.º do CIRS

A21 Subsídio de refeição (parte não sujeita)

A22 Ajudas de custo e deslocações em viatura do próprio (parte não sujeita)

A23 Outros rendimentos não sujeitos, referidos no art.º 2.º do Código do IRS

A30 Indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar (n.º 1 do art.º 12.º do Código do IRS)

A31 Bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, bem como os prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento desportivo e aos respetivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo (alíneas a) e c) do n.º 5 do art.º 12.º do CIRS)

A32 Bolsas de formação desportiva atribuídas aos agentes desportivos não profissionais (alínea b) do n.º 5 do art.º 12.º do CIRS)

A – Rendimentos sujeitos a IRS, nos termos do art.º 2.º do Código do IRS, com exceção das gratificações não atribuídas pela entidade patronal que devem ser indicadas com o código A2

NOTA: Os rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicados pela totalidade (incluindo a parte isenta do imposto).

A2 – Gratificações não atribuídas pela entidade patronal, previstas na alínea g) do n.º 3 do art.º 2.º do Código do IRS e sujeitas a tributação autónoma.

A11 a A17 – Rendimentos isentos sujeitos a englobamento (arts.18.º, 33.º, 37.º, 38.º e 39.º do EBF), auferidos ou correspondentes a:

A11

Pelo pessoal das missões diplomáticas e consulares (al. a), n.º 1 e n.º 2 do art.º 37.º do EBF).

A12 Pelo pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais (al. b), n.º 1 do art.º 37.º do EBF).

A13 Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais para regimes de segurança social (n.º 3 do art.º18.º do EBF).

RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO

A20 a A23 – Rendimentos não sujeitos, nos termos do art.º 2.º do Código do IRS

A20 – Importâncias auferidas por cessação do contrato de trabalho ou exercício de funções, na parte que não exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com caráter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora (primeira parte da alínea b) do n.º 4 do art.º 2.º do Código do IRS).

A21 – Subsídio de refeição (parte não sujeita)

Subsídio de refeição na parte que não exceder os limites estabelecidos na alínea 2), da alínea b), do n.º 3, do art.º 2.º do Código do IRS.

A22 - Ajudas de custo e deslocações em automóvel próprio (parte não sujeita)

Ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas não excedam os limites legais, tal como estão definidos na alínea d), do n.º 3, do art.º 2.º do Código do IRS.

A14 Remunerações auferidas na qualidade de tripulante de navios registados no Registo Internacional de Navios (Zona Franca da Madeira) (n.º 8 do art.º 33.º do EBF).

A15 Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.ºs 1 e 2 do art.º 39.º do EBF) – isenção não dependente de reconhecimento prévio.

A16 Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.º 3 do art.º 39.º do EBF) – isenção dependente de reconhecimento prévio.

A17 Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.º 3 do art.º 38.º do EBF) – isenção dependente de reconhecimento prévio.

para efeitos de preenchimento deste campo, se deverá atender ao local onde é prestado o trabalho (categoria A).

Campo 06 – Retenção IRS

Utilize uma linha para cada tipo de rendimento, mencionando o total das importâncias retidas a título de IRS no período a que respeita a declaração.

Exemplo de preenchimento do Quadro 5:

No mês a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo os seguintes rendimentos obtidos no continente:

- trabalho dependente, no valor de € 1 000,00, cuja retenção na fonte foi de € 100,00. Dos rendimentos recebidos € 150,00 respeitam ao ano de 2010.

01 Número de identificação fiscal

02 Rendimentos de anos anteriores

03 Rendimentos do ano

04 Tipo de rendimentos

05 Local de obtenção do rendimento

06 Retenção IRS

Valores Ano

1xxxxxxxx 150,00 2010 850,00 A C 100,00

Campo 07 – Contribuições obrigatórias

Deverá indicar os valores correspondentes a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde.

Deve indicar também o NIPC da entidade a favor de quem foram realizados os referidos descontos.

Campo 08 – Quotizações sindicais

Deve indicar os valores correspondentes às quotizações sindicais que foram deduzidas aos rendimentos do trabalho dependente, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social.

Campo 09 – Retenção sobretaxa

Deve indicar os valores retidos a título de sobretaxa.

QUADRO 6 TIPO DE DECLARAÇÃO

Tratando-se de 1ª declaração deve assinalar o campo 01. Caso se trate de declaração de substituição deve assinalar o campo 02.

As declarações apresentadas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 119.º do Código do IRS, no prazo de 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a períodos anteriores, a obrigação de os declarar devem ser identificadas assinalando-se, para esse efeito, o campo 03 do quadro 6 e mencionando-se a data da ocorrência do facto que determinou a obrigação da sua apresentação.

QUADRO 7 IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE OU REPRESENTANTE LEGAL E DO TOC

Neste quadro deve ser identificado o declarante ou o representante legal e o respetivo TOC.

A definição do espaço geográfico para as regiões autónomas onde se considera obtido o rendimento encontra-se estabelecida no n.º 3 do art.º 17.º do Código do IRS, sendo que,

A23 – Outros rendimentos não sujeitos

Rendimentos do trabalho dependente não sujeitos a tributação nos termos das disposições contidas na alínea b) do n.º 3 e n.º 8 do art.º 2.º do Código do IRS.

A30 e A32 – Rendimentos não sujeitos, nos termos do art.º 12.º do Código do IRS

A30 – Indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar, nos termos do n.º 1 do art.º - 12.º do Código do IRS.

A31 - Bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos e pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, bem como os prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento desportivo e aos respetivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela o desporto, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 5 do art.º 12.º do CIRS.

A32 - Bolsas de formação desportiva atribuídas aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a cinco vezes o valor do IAS, nos termos da alínea b) do n.º 5 do art.º 12.º do CIRS.

Campo 05 – Local de obtenção do rendimento

Indique o local onde foi obtido o rendimento, utilizando as seguintes letras:

Continente C

Região Autónoma dos Açores RA

Região Autónoma da Madeira RM

Estrangeiro E

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Boletim do Contribuinte22JANEIRO 2013 - Nº 1

LEGISLAÇÃO

Arrendamento urbano e Reabilitação urbana

Regime de determinação do nível de conserva-ção dos prédios urbanos ou frações autónomas,

arrendados ou não

Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12 - Alteração

Revogação dos Decs.-Lei n.ºs 156/2006, de 8.8, e 161/2006, de 8.8

Decreto-Lei n.º 266-B/2012de 31 de dezembro

(in DR n.º 252, I Série, 2º Supl., de 31.12.2012)

A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, retifi cada pela Declaração de Retifi cação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro, procedeu à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006(1), de 27 de fevereiro.

Com efeito, a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, aprovou medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano, alteran-do, nomeadamente, o regime da denúncia pelo senhorio do contrato de duração indeterminada para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado. A disciplina da mencionada denúncia é desenvolvida no Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados, que foi, por sua vez, objeto de alteração pela Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto, retifi cada pela Declaração de Retifi cação n.º 59-B/2012, de 12 de outubro.

No contexto abrangente dos objetivos da referida revisão, o mer-cado de arrendamento, bem como a reabilitação urbana, constituem domínios estratégicos e essenciais, cuja estreita conexão se afi gura indiscutível e que, por isso, reclamaram um tratamento integrado. Nesta medida, a Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, procedeu à altera-ção do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

Embora o mecanismo de atualização das rendas dos contratos de arrendamento para fi m habitacional celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, consagrado pela revisão do regime jurídico do arrendamento urbano operada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, deixe de ter como pressuposto a existência de um nível de conservação do locado igual ou superior a 3, subsiste a necessidade de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para outras fi nalidades no âmbito do arrendamento urbano, da reabilitação urbana e da conser-vação do edifi cado.

Atento o quadro normativo traçado, opta-se por estabelecer um novo regime de determinação do nível de conservação, transversal ao arrendamento urbano, à reabilitação urbana e à conservação do edifi cado, abandonando-se o paradigma, exclusivamente focado na matéria do arrendamento urbano, que enformou quer o Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto, que aprovou o regime de determinação e verifi cação do coefi ciente de conservação, quer o Decreto-Lei n.º

161/2006, de 8 de agosto, que aprovou e regulou as comissões arbi-trais municipais (CAM).

Assim, e em primeiro lugar, o presente regime de determinação do nível de conservação confere um papel central à câmara municipal competente ou à empresa do sector empresarial local - ou, em deter-minadas circunstâncias, à sociedade de reabilitação urbana criada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio - que, no âmbito do regime jurídico da reabilitação urbana, assuma a qualidade de entidade gestora e na qual tenham sido delegados - ou investidos - poderes para cujo exercício releve a determinação do nível de conservação.

Em segundo lugar, o presente regime estabelece que a determinação do nível de conservação é realizada por arquiteto, engenheiro ou enge-nheiro técnico inscrito na respectiva ordem profi ssional, sendo os referi-dos profi ssionais designados pela câmara municipal ou pela empresa do sector empresarial local competentes, de entre trabalhadores que exerçam funções públicas no município ou na mencionada empresa, consoante os casos, ou pessoas que constem de lista fornecida pelas respetivas ordens profi ssionais. Esta opção legislativa vem alargar o universo dos profi ssionais que podem realizar a determinação do nível de conservação e habilitar os municípios ou as empresas do sector empresarial local a tomar as decisões de gestão dos recursos humanos e fi nanceiros que se lhes afi gurem mais efi cientes e adequadas à sua realidade.

Em terceiro lugar, mantém-se o escalonamento dos níveis de conservação constante do Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto, e prevê-se que o nível de conservação determinado pode ser invoca-do, para os efeitos previstos na lei, durante um período de três anos.

Em quarto lugar, prevê-se a possibilidade de as CAM que, na data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto, exercerem as competências atribuídas pelo presente diploma às câmaras municipais ou às empresas do sector empresarial local competentes, mediante de-cisão do município e pelo período máximo de cinco anos. Com efeito, embora no presente quadro normativo se constate a erosão da razão de ser das CAM, justifi ca-se cometer aos municípios a decisão quanto à continuação, a título transitório, das CAM que tiverem constituído.

Procede-se, ainda, à alteração do regime jurídico da urbanização e edifi cação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 de março, e pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, nele incorporando a determinação do nível de conservação e articulando-o com o regime estabelecido no presente diploma.

Finalmente, e ainda em sintonia com a mencionada natureza transversal do regime de determinação do nível de conservação e com a alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, procede-se à revogação das normas, de carácter eminentemente instrumental, constantes do artigo 6.º da Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Re-gião Autónoma dos Açores e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.ºObjeto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma estabelece o regime de determina-ção do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edifi cado.

2 - O regime estabelecido no presente diploma aplica-se, designadamente, para os efeitos previstos:

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Boletim do Contribuinte 23JANEIRO 2013 - Nº 1

LEGISLAÇÃO

a) No Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados, al-terado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, e pela Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto;

b) No Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto.

Artigo 2.ºIniciativa e competência

1 - A determinação do nível de conservação de um prédio urbano ou de uma fração autónoma é ordenada pela câmara municipal, ofi ciosamente ou a requerimento:

a) Do proprietário, usufrutuário ou superfi ciário;b) Do senhorio ou do arrendatário, designadamente nos

termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 25.º, no n.º 1 do artigo 30.º e no n.º 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, e pela Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto;

c) De outras pessoas previstas na lei.2 - Nos casos de delegação de poderes pelo município numa

empresa do sector empresarial local ou de investidura nos poderes nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, a deter-minação do nível de conservação de um prédio urbano ou de uma fração autónoma pode ser ordenada pela entidade delegada ou investida, designadamente nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 55.º e no artigo 65.º do referido decreto-lei.

Artigo 3.ºDeterminação do nível de conservação

1 - A determinação do nível de conservação, ordenada nos termos do artigo anterior, é realizada por arquiteto, engenheiro ou engenheiro técnico inscrito na respectiva ordem profi ssional.

2 - Os profi ssionais a que se refere o número anterior são designados pela câmara municipal ou pela entidade a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, consoante os casos, de entre:

a) Trabalhadores que exerçam funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos respetivos município ou entidade;

b) Arquitetos, engenheiros ou engenheiros técnicos que, não se encontrando na situação prevista na alínea anterior, constem de lista, fornecida pelas ordens pro-fi ssionais às respetivas câmara municipal ou entidade e publicada no sítio na Internet do município, com a indicação dos profi ssionais habilitados e disponíveis.

3 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, a designação do técnico responsável por cada processo é feita por sorteio.

Artigo 4.ºGarantias de imparcialidade

1 - Aos técnicos a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior aplica-se o disposto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os técnicos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior estão impedidos de intervir em relação a prédios pró-prios ou em que seja interessada, a qualquer título, entidade de que sejam administradores ou colaboradores, ou a prédios em que sejam interessados seus ascendentes, descendentes ou parentes e afi ns até ao 4.º grau da linha colateral, devendo repetir-se o sorteio quando tal se verifi que.

3 - Os atos realizados em violação do disposto no número anterior são anulados pela câmara municipal ou pela entidade a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, consoante os casos, ofi cio-samente ou a requerimento dos interessados.

Artigo 5.ºNíveis de conservação

1 - Os níveis de conservação refl etem o estado de conservação de um prédio urbano ou de uma fração autónoma e a existência, nesse prédio ou nessa fração, de infraestruturas básicas.

2 - Os níveis de conservação constam do seguinte quadro:

Nível Estado de conservação

5 Excelente.4 Bom.3 Médio.2 Mau.1 Péssimo.

3 - A determinação do nível de conservação é válida pelo período de três anos.

Artigo 6.ºDefi nição das obras necessárias para a obtenção de nível

de conservação superior

1 - Quando da determinação resulte um nível de conservação mau ou péssimo, o proprietário, o usufrutuário, o superfi ciário ou o arrendatário podem requerer à câmara municipal ou à en-tidade a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, consoante os casos, a descrição das obras a efetuar para se atingir o nível médio.

2 - Quando for atribuído ao prédio nível médio ou bom, o proprietário ou o usufrutuário pode ainda requerer a descrição das obras necessárias para se atingir nível superior.

Artigo 7.ºTaxas

1 - São devidas taxas pela determinação do nível de conser-vação e pela defi nição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior.

2 - As taxas previstas no número anterior constituem receita municipal.

3 - Salvo se a assembleia municipal fi xar valores distintos, as taxas previstas no n.º 1 têm os seguintes valores:

a) 1 unidade de conta processual (UC), calculada nos ter-mos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, pela determinação do nível de conservação;

(Continua na pág. seguinte)

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Boletim do Contribuinte24JANEIRO 2013 - Nº 1

LEGISLAÇÃO

b) 0,5 UC pela defi nição das obras necessárias para a ob-tenção de nível de conservação superior.

4 - As taxas previstas no número anterior são reduzidas a um quarto quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira.

5 - O pagamento das taxas é efetuado simultaneamente com a apresentação do requerimento a que respeitem.

Artigo 8.ºRegulamentação

1 - Os elementos do imóvel a avaliar para efeito do disposto no presente diploma, os critérios dessa avaliação e a forma de cálculo do nível de conservação, bem como os procedimentos necessários à execução do presente diploma, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, das obras públicas e da habitação.

2 - A Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de novembro, mantém--se em vigor até à entrada em vigor da portaria prevista no número anterior, em tudo o que não for incompatível com o disposto no presente diploma e com as necessárias adaptações.

Artigo 9.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro

O artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edifi cação, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 de março, e pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 90.º[...]

1 - [...].2 - [...].3 - [...].4 - [...].5 - A descrição do estado do imóvel, a que se refere o número

anterior, inclui a identifi cação do seu estado de conservação, apurado através da determinação do nível de conservação do imóvel de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de Dezembro, e na respectiva regulamentação.

6 - O auto referido no n.º 4 é assinado por todos os técnicos e pelo perito que hajam participado na vistoria e, se algum deles não quiser ou não puder assiná-lo, faz-se menção desse facto.

7 - Quando o proprietário não indique perito até à data referida no n.º 3, a vistoria é realizada sem a presença deste, sem prejuízo de, em eventual impugnação administrativa ou contenciosa da deliberação em causa, o proprietário poder alegar factos não constantes do auto de vistoria, quando prove que não foi regu-larmente notifi cado nos termos do n.º 2.

8 - [Anterior n.º 7].»

Artigo 10.ºDisposições transitórias

1 - As comissões arbitrais municipais (CAM) que, na data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto, podem exercer as competências atribuídas pelo pre-sente diploma às câmaras municipais ou às entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, nos termos dos números seguintes.

2 - O exercício, pelas CAM, das competências previstas no presente diploma depende de deliberação da câmara municipal competente, a tomar no prazo máximo de 180 dias, e vigora por um período máximo de cinco anos, fi ndo o qual as CAM se extinguem automaticamente.

3 - Os prazos a que se refere o número anterior contam-se desde a data da entrada em vigor do presente diploma.

4 - Ao exercício, pelas CAM, das competências previstas no presente diploma é aplicável, subsidiariamente e em tudo o que não contrarie o presente diploma, o disposto nos artigos 2.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto.

5 - Os processos que, na data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem pendentes nas CAM e se enquadrem nas competências naquele previstas:

a) Continuam a correr os seus termos, até fi nal, perante as CAM, no caso de a câmara municipal competente tomar a deliberação a que se refere o n.º 2;

b) São remetidos às câmaras municipais ou às entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, nos restantes casos.

6 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, não podem ser constituídas novas CAM.

Artigo 11.ºNorma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados:a) O Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto;(2)

b) O Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto;(3)

c) O artigo 6.º da Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto.(4)

Artigo 12.ºEntrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

N.R. 1 – A Lei nº 6/2006, de 27.2, publicada no Bol. do Contri-buinte, 2006, pág. 328, aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabeleceu um regime especial de atualização das rendas antigas.

2 – O DL nº 156/2006, de 8.8, que aprovou o regime de deter-minação e verifi cação do coefi ciente de conservação, foi publicado no Bol. do Contribuinte, 2006, pág. 649.

3 – O DL nº 161/2006, de 8.8, transcrito no Bol. do Contribuinte, 2006, pág. 662, aprovou e regulou as comissões arbitrais municipais.

4 – A Lei nº 32/2012, de 14.8, procedeu à alteração do DL nº 307/2009, de 23.10, que estabeleceu o regime jurídico da reabilita-ção urbana, e à alteração do Código Civil, tendo aprovado medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

5 – Importa ainda referir que o DL nº 266-C/2012, de 31.12, procedeu à adaptação à Lei nº 6/2006, de 27.2, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 31/2012, de 14.8, do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8.8, que estabeleceu os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e de atribuição do subsídio de renda, e do DL nº 160/2006, de 8.8, que regulou os elementos do contrato de arren-damento e os requisitos a que obedece a sua celebração.

(Continuação da pág. anterior)

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Boletim do Contribuinte 25JANEIRO 2013 - Nº 1

LEGISLAÇÃO

IMIAvaliação de prédios urbanos

Valor médio de construção por metro quadrado a vigorar em 2013

Portaria n.º 424/2012de 28 de dezembro

(in DR n.º 251, I Série, de 28.12.2012)

O Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, abreviada-mente designado por CIMI, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, estabelece nos artigos 38.º e 39.º, que um dos elementos objetivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro quadrado (Vc), a fi xar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ouvidas as entidades previstas na lei, em conformidade com o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do mesmo Código.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças,

em conformidade com o n.º 3 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e na sequência de proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, o seguinte:

Artigo 1.º Fixação do valor médio de construção

É fi xado em (euro) 482,40 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, a vigorar no ano de 2013.

Artigo 2.º Âmbito da Aplicação

A presente portaria aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo n.º 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, sejam entregues a partir de 1 de janeiro de 2013.

N.R. 1 – O valor fi xado para 2013 não apresenta qualquer alte-ração face ao valor que tem vigorado nos últimos anos.

Relembramos que o valor por m2 considerado para efeitos do valor patrimonial tributário corresponde atualmente a 603,00 euros m2, ou seja, o valor base dos prédios edifi cados – Vc – corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado,(482,40 euros) acrescido do valor do metro quadrado do terreno de implantação, que corresponde a 25% daquele valor. Apesar da desvalorização e quebra do mercado imobiliário a que se tem assistido nos últimos anos, e sem aparente sinal recuperação, o Governo insiste em não alterar este valor de valor de referencia. Desta forma assiste-se a uma evidente distorção, e injustiça para proprietários, uma vez que o valor patrimonial tributário é muitas vezes superior ao real valor de mercado ou valor de transação.

2 – Chama-se a atenção dos interessados para as mais recentes alterações introduzidas no Código do IMI (designadamente nos ar-tigos 13º, 68º, 76º, 112º, 118º e 120º do CIMI), introduzidas pela Lei nº 66-B/2012, de 31.12, que é transcrita em Suplemento distribuído com o presente número do Boletim do Contribuinte.

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Solicito o envio de exemplar(es) do livro Novo Regime do Arrendamento Urbano, com o PVP unitário de 20€.

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Autores: Manteigas Martins, Carlos Navais, Carla Santos Freire e José M. Raimundo

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Com as alterações introduzidas pela Lei 31/2012, de 14 de Agosto, que introduz profundas e signifi cativas alterações aos vários diplomas que, em conjunto, constituem o Regime Jurídico do Arrendamento Urbano

Inclui: Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pela Lei 31/2012, de 14 de Agosto)

NOVIDADE

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Boletim do Contribuinte26

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALJANEIRO 2013 - Nº 1

A Lei do Orçamento do Estado para 2013 – Lei nº 66-B/2012, de 31.12, prevê a entrega de uma nova declaração à Auto-ridade Tributária pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente, referente a estes rendimentos e respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais relativas ao mês anterior. Esta nova declaração, designada por “Declaração Mensal de Remunerações – AT”, deve ser entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira obri-gatoriamente pela internet pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente (categoria A) sujeitos a IRS, auferidos por sujeitos passivos residentes em território nacional, incluindo os rendi-mentos dispensados de retenção na fonte, os rendimentos isentos, como por exemplo, os rendimentos provenientes da proprieda-de literária, artística e cietífi ca, e ainda os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos arts 2º e 12º do Código do IRS, nomeadamente os montantes auferi-dos em virtude de cessação do contrato de trabalho, subsídio de refeição e ajudas de custo (parte não sujeita a imposto).

Devem ainda ser declaradas as reten-ções de sobretaxa de IRS, das contribuições obrigatórias para regimes de proteção so-cial e subsistemas legais de saúde e ainda as quotizações sindicais.

Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos defi cientes com grau de incapa-cidade permanente devidamente compro-vado igual ou superior a 60% devem ser indicados pela totalidade.

Obrigações declarativasNos termos da nova redação do art.

119º nº 1 do Código do IRS, introduzida pela Lei que aprovou o OE para 2013, as entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente devem entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) uma declaração referente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição e respeti-vas retenções de imposto, de contribuições

obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais:

• até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação à dispo-sição, caso se trate de rendimentos do trabalho dependente, ainda que isentos ou não sujeitos a tributação, sem prejuízo de poder ser estabele-cido por portaria do Governo a sua entrega anual nos casos em que tal se justifi que;

• até ao fi nal do mês de fevereiro de cada ano, relativamente aos restan-tes rendimentos do ano anterior.

Importa referir que as pessoas singu-lares que não exerçam atividades empres-siais ou profi ssionais e que tenham pagos

rendimentos do trabalho dependente po-dem optar por declarar esses rendimentos na declaração anual modelo 10.

Modelo da nova declaraçãoA Portaria nº 426-C/2012, de 28.12,

que aprovou a Declaração Mensal de Re-munerações - AT e as respetivas instruções de preenchimento é publicado na pág. 19 deste número. Refi ra-se que este diploma vai ser alvo de retifi cação, a publicar bre-vemente no Diário da República, devido ao facto de ter sido publicada em data anterior à publicação da Lei do OE que prevê esta nova declaração ao alterar o art. 119º do Código do IRS.

ProcedimentosA Declaração Mensal de Remune-

rações deve ser enviada pela internet através do Portal das Finanças – www.portaldasfi nancas.gov.pt ou da Segurança Social – www.seg-social.pt

O envio da declaração deve ser efe-tuado de acordo com os procedimentos indicados nestes endereços eletrónicos.

COMUNICAÇÃO DE RENDIMENTOS E CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA

SOCIALNova declaração mensal de remunerações

A Portaria nº 432-A/2012, de 31.12, procedeu à atualização para 2013 das pen-sões mínimas da Segurança Social e Caixa Geral de Aposentações (CGA).

Este diploma atualiza em 1,1% as pensões mínimas de invalidez e velhice do regime geral de segurança social correspondentes a carreiras contributivas inferiores a 15 anos, as pensões de apo-sentação, reforma e invalidez e outras correspondentes a tempos de serviço até 18 anos do regime de proteção social con-vergente, as pensões do regime especial de segurança social das atividades agrícolas (RESSAA), as pensões do regime não contributivo e regimes a este equiparados, as pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, e o complemento por dependência.

Assim, aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carrei-ra contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de pensão de 256,79 euros.

O valor das pensões provisórias de invalidez que esteja a ser concedido a 1 de janeiro do corrente ano é fi xado em 197,55 euros.

O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das atividades agrícolas é fixado em 237,06 euros.

Por seu lado, o valor mensal das pen-sões de invalidez e de velhice do regime não contributivo encontra-se fi xado em 197,55 euros.

Fator de sustentabilidadePor sua vez, a Portaria nº 429/2012,

de 31.12, estabeleceu o fator de susten-tabilidade a aplicar às pensões iniciadas em 2013.

Segundo aquela portaria, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice do regime geral de segurança so-cial e às pensões de aposentação iniciadas em 2013 e às pensões de invalidez do re-gime geral de segurança social convoladas em pensões de velhice durante o ano de 2013 é de 0,9522.

PENSÕES MÍNIMASNovos montantes e fator de sustentabilidade para 2013

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Boletim do Contribuinte 27

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALJANEIRO 2013 - Nº 1

O Presidente da República requereu ao Tribunal Constitucional a fi scalização da constitucionalidade de diversas nor-mas da Lei do Orçamento do Estado para 2013, em momento posterior à respetiva publicação em Diário da República de 31 de dezembro.

O chefe de Estado pretende, que seja verificada a conformidade da Lei do Orçamento (Lei nº 66-B/2012, de 31.12) com a Constituição da República pelo Tribunal Constitucional, tendo apontado “fundadas dúvidas sobre a justiça na repartição dos sacrifícios”.

O motivo da decisão invocado para pedir a fi scalização sucessiva do Orça-mento foi, assim, o critério da repartição dos sacrifícios. O Presidente da Repúbli-ca considera que “todos serão afetados pelo forte aumento de impostos e pela diminuição das prestações sociais”, mas alerta que alguns portugueses serão mais penalizados do que outros, “o que suscita fundadas dúvidas sobre a justiça na repartição dos sacrifícios”.Normas da Lei do OE

Trata-se de um pedido de fi scalização da constitucionalidade de três artigos da Lei nº 66-B/2012, de 31.12:

• Art. 29º - suspensão do pagamento do subsídio de férias aos trabalha-dores da Administração Pública;

• Art. 77º - suspensão do pagamento de 90% do subsídio de férias de aposentados e reformados;

• Art. 78º - sujeição das pensões dos reformados e aposentados de valor igual ou superior a 1350 euros a uma contribuição extraordinária de solidariedade (CES).

Art. 29º - Eliminação do subsídio de férias dos trabalhadores da Adminis-tração pública

Fica suspenso o pagamento do sub-sídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14º mês, cuja remu-neração base mensal seja superior a 1 100 euros.

Por seu lado, os trabalhadores da administração pública cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a 600 euros e não exceda o valor de 1100 euros fi cam sujeitas a uma redução no subsídio de férias ou nas prestações correspon-dentes ao 14º mês, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídio/prestações = 1320 - 1,2 x remuneração base mensal.

Art. 77º - Subsídio de férias – aposen-tados e reformados

Em 2013 fi ca suspenso o pagamento de 90 % do subsídio de férias ou quais-quer prestações correspondentes ao 14º mês aos aposentados, reformados, pré--aposentados ou equiparados, cuja pen-são mensal seja superior a 1100 euros.

Para o efeito, considera-se a soma de todas as pensões devidas a qualquer título, nomeadamente pensões de sobrevivência, subvenções e prestações pecuniárias equi-valentes que não estejam expressamente excluídas por disposição legal.

Por sua vez, os aposentados e refor-mados cuja pensão mensal seja igual ou superior a 600 euros e não exceda o valor de 1100 euros fi cam sujeitos a uma redução no subsídio, auferindo o montante calculado nos seguintes ter-mos: subsídio/prestações = 1188 – 0,98 × pensão mensal.

Estas reduções de pensões aplicam--se cumulativamente com a contribuição extraordinária de solidariedade.

Art. 78º - Contribuição extraordinária de solidariedade para aposentados e reformados

As pensões pagas a um único titular são sujeitas a uma contribuição extra-ordinária de solidariedade (CES), nos seguintes termos:

• 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre 1350 e 1800 euros;

• 3,5% sobre o valor de 1 800 euros e 16 % sobre o remanescente das pen-sões de valor mensal entre 1800,01

LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2013Presidente da República pede apreciação ao Tribunal

Constitucional

e 3750 euros, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%;

• 10 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a 3750 euros.

Quando as pensões tenham valor superior a 3750 euros, são aplicadas, em acumulação com os 10% sobre a totalidade das pensões, as seguintes percentagens:

• 15 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do IAS, mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor;

• 40 % sobre o montante que ultrapas-se 18 vezes o valor do IAS.

Subsídio de Natal pago em duodécimos O subsídio de Natal ou quaisquer

prestações correspondentes ao 13º mês a que os trabalhadores titulares de cargos públicos tenham direito, nos termos legais, é pago mensalmente, por duodécimos.

Manutenção das reduções remuneratórias

Em 2013 mantém-se a redução das remunerações totais ilíquidas mensais dos titulares de cargos públicos (designada-mente membros do Governo, deputados à Assembleia da República, magistrados judiciais, eleitos locais e todos os trabalha-dores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público), de valor superior a 1 500 euros, nos seguintes termos:

- 3,5 % sobre o valor total das remu-nerações superiores a 1500 euros e inferiores a 2000 euros;

- 3,5 % sobre o valor de 2000 euros acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração total que exceda os 2000 euros, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das remunerações iguais ou superiores a 2000 euros até 4165 euros;

- 10 % sobre o valor total das remu-nerações superiores a 4165 euros.

Congelamento do valor das pensões

No ano de 2013, não são objeto de atualização:

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Boletim do Contribuinte28

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALJANEIRO 2013 - Nº 1

- os valores das pensões regulamen-tares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social, atribuídos em data anterior a 1 de janeiro de 2012;

- os valores das pensões de aposenta-ção, reforma, invalidez e de outras pensões, subsídios e complementos atribuídos pela CGA, em data ante-rior a 1 de janeiro de 2013.

Estatuto da Aposentação

Antecipação da idade da aposentaçãoA idade mínima para os funcionários

públicos requererem a aposentação passa para os 65 anos já a partir de 2013, sendo o tempo mínimo de serviço de 15 anos.

Deste modo, procede-se à eliminação do regime de transição previsto na Lei nº 60/2005, de 29.12, em vigor desde 2006, que estabelece a convergência da idade da reforma na Administração Pública com a do setor privado, e que prevê que a idade da reforma na Função Pública passe para os 65 anos apenas em 2015, antecipando-se, assim, em dois anos o aumento da idade de reforma.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Trabalho suplementar Pagamento reduzido a metade

A remuneração do trabalho suplemen-tar é reduzida para metade. Assim, durante a vigência do Programa de Assistência Fi-nanceira, todos os acréscimos ao valor da retribuição horária referentes a pagamento de trabalho extraordinário prestado em dia normal de trabalho, cujo período normal de trabalho, legal e ou convencional, não exceda sete horas por dia nem 35 horas por semana são realizados nos seguintes termos:

• 12,5% da remuneração na primeira hora;

• 18,75% da remuneração nas horas ou frações subsequentes.

O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere o direito a um acréscimo de 25% da remune-ração por cada hora de trabalho efetuado.

Baixa médica por doençaEquiparação ao setor privado

Tal como acontece aos trabalhadores do setor privado, a falta por motivo de

doença, devidamente comprovada, passa a determinar a perda da totalidade da remuneração base nos primeiros três dias de incapacidade temporária, seguidos ou interpolados.

Estabelece-se, ainda, a perda de 10% da remuneração base diária a partir do 4º dia e até ao 30º dia de incapacidade temporária para o trabalho.

Esta redução da remuneração não se aplica nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória e de doença por tuberculose.

Indexante dos Apoios Sociais (IAS) mantém o mesmo valor

Durante o ano 2013 fi ca suspenso o regime de atualização anual do IAS, mantendo-se em vigor o valor de 419,22 euros, que vigorou nos anos de 2009, 2010 e 2011.

CÓDIGO CONTRIBUTIVOAlterações relevantes

Membros dos órgãos estatutários com direito a subsídio de desemprego

Os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam fun-ções de gerência ou de administração passam a ter direito à proteção na even-tualidade de desemprego, nos termos de legislação própria a publicar.

A taxa contributiva relativa aos ad-ministradores e gerentes das sociedades será agravada para 34,75% – 23,75% para as entidades empregadoras (atual-mente de 20,3%) e 11% para os traba-lhadores.

Empresários em nome individual go-zam de proteção no desemprego

Os empresários em nome individual e os titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges passam a ter direito à proteção no desemprego, benefi ciando das respeti-vas prestações de desemprego nos termos de legislação a aprovar.

A taxa contributiva a cargo dos empre-sários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de respon-sabilidade limitada é fi xada em 34,75%.

Trabalhadores independentesPassam a ficar obrigatoriamente

abrangidos pelo regime dos trabalhado-res independentes, previsto no Código Contributivo:

- os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial e os titula-res de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, bem como os respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profi ssional com caráter de regula-ridade e de permanência;

- os produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os respetivos cônjuges que exerçam efetiva e regular-mente atividade profissional na exploração.

Subsídios de doença e de desemprego sujeitos a contribuições

As prestações de desemprego e de doença fi cam sujeitas a uma contribuição nos seguintes termos:

• 5 % sobre o montante do subsídio de doença, exceto se o período de incapacidade for inferior ou igual a 30 dias;

• 6 % sobre o montante dos subsí-dios de desemprego ou social de desemprego.

Ficam salvaguardados os montantes mínimos previstos nos respetivos regi-mes de atribuição das prestações.

Majoração do montante do subsídio de desemprego

O montante do subsídio de desem-prego é majorado em 10 % nas situações seguintes:

- quando no mesmo agregado fami-liar ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego e tenham fi lhos ou equiparados a cargo (a majoração é aplicada a cada um dos benefi ciários);

- quando no agregado monoparental o parente único seja titular do sub-sídio de desemprego e não aufi ra pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

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Boletim do Contribuinte 29JANEIRO 2013 - Nº 1

(Continuação da pág. 32)

(Continua na pág. seguinte)

os respetivos planos de estudos ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativoEstabelecimentos prisionais

Res. Cons. Min. n.º 108/2012, de 20.12 - Autoriza a realização da despesa com a adjudicação da empreitada de requalificação das instalações do Estabelecimento Prisional de LeiriaFarmácias – licenciamento e alvarás

Declaração de Retificação n.º 79/2012, de 26.12 - Retifica a Port. n.º 352/2012, de 30 de outubro, do Ministério da Saúde, que regulamenta o procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias, bem como a transfe-rência da localização de farmácias e o averbamento no alvará, e revoga a Port. n.º 1430/2007, de 2 de novembro, publicada no Diário da República, n.º 210, 1.ª série, de 30 de outubro de 2012Função Pública

Lei n.º 66/2012, de 31.12 - Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de se-tembro, à segunda alteração ao DL n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao DL n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao DL n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas, e revoga o DL n.º 335/77, de 13 de agos-to, e o DL n.º 190/99, de 5 de junhoGrandes Opções do Plano para 2013

Lei n.º 66-A/2012, de 31.12 - (Supl.) - Apro-va as Grandes Opções do Plano para 2013IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.

DL n.º 266/2012, de 28.12 - Aprova a orgâ-nica do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.IMI – valor da construção por m2

Port. n.º 424/2012(1), de 28.12 - Fixa em (euro) 482,40 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, a vigorar no ano de 2013Imóveis de interesse cultural

DL n.º 265/2012, de 28.12 - Procede à segunda alteração ao DL n.º 309/2009, de 23 de outubro, que estabelece o procedimento de clas-sificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguardaIncentivos

Port. n.º 432/2012(2), de 31.12 - Cria a medida de Apoio à Contratação de Trabalhadores por Empresas StartupsIncentivos – Programa Portugal Empreen-dedor

Port. n.º 432-B/2012(2), de 31.12 – (4º Supl.) – Regulamenta, no âmbito do Programa Estratégico +E +I, o Programa «Portugal Em-preendedor»Instalações nucleares

DL n.º 262/2012, de 17.12 - Estabelece as obrigações dos titulares das licenças de instalações nucleares

Instituições de Crédito e Sociedades Finan-ceiras - Fundo de Resolução

Port. n.º 420/2012, de 21.12 - Aprova o Regulamento do Fundo de ResoluçãoInstituto Nacional de Estatística, I.P.

Port. n.º 423/2012, de 28.12 - Aprova os estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I.P.IRS

Port. n.º 413/2012(2), de 17.12 - Aprova as instruções de preenchimento da declaração modelo 37 - «Juros e Amortizações de Habitação Permanente Prémios de Seguros de Saúde, Vida e Acidentes Pessoais PPR, Fundos de Pensões e Regimes Complementares»

Port. n.º 414/2012(2), de 17.12 - Aprova a declaração modelo 39 - «Rendimentos e Retenções a Taxas Liberatórias» e as respetivas instruções de preenchimento

Port. n.º 415/2012(2), de 17.12 - Aprova as instruções de preenchimento da declaração mode-lo 13 - «Valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados»

Port. n.º 416/2012(2), de 17.12 - Aprova a declaração modelo 42 - «Subsídios ou Subvenções Não Reembolsáveis», e as respetivas instruções de preenchimento

Port. n.º 421/2012(2), de 21.12 - Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRSIRS – declaração mensal de remunerações

Port. n.º 426-C/2012(1), de 28.12 – (2º Supl.) - Aprova a Declaração Mensal de Re-munerações - AT e as respetivas instruções de preenchimento, para cumprimento da obrigação declarativa prevista no artigo 119.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código do IRSIVA – IRS - novo regime de faturação

Port. n.º 426-A/2012(1), de 28.12 – (Supl.) – Aprova o modelo oficial de declaração para a comunicação dos elementos das faturas, por trans-missão eletrónica de dados, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto

Port. n.º 426-B/2012(1), de 28.12 – (2º Supl.) - Aprova os modelos das faturas-recibo para efeitos do disposto no artigo 115.º ao Código do IRSIVA - regime de pagamentos e reembolsos

Lei n.º 64/2012(2), de 20.12 - Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereiroJogos sociais

Port. n.º 418/2012, de 19.12 - Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição das verbas dos jogos sociais afetas ao Ministério da Solidarie-dade e da Segurança Social

Port. n.º 422/2012, de 24.12 - Fixa as nor-mas regulamentares necessárias à repartição das verbas dos jogos sociais atribuídas ao Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

Jurisprudência - STAAcórdão do Supremo Tribunal Adminis-

trativo n.º 7/2012, de 19.12 - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: O DL nº 408/89, de 18 de Novembro, contém normas específicas relativamente ao regime de promoção do pessoal docente universitário e do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica, devendo, em consequência, o regime por ele estabelecido, designadamente no seu art. 3º, al. b), in fine, ser considerado como lei especial, prevalecendo sobre as regras gerais para as car-reiras da Administração Pública previstas no DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, concretamente a contida no seu art. 17º, nº 2Lei de Finanças das Regiões Autónomas

Res. Assemb. Legisl. da RA dos Açores n.º 32/2012/A, de 24.12 - Resolve pronunciar-se sobre a revisão da Lei de Finanças das Regiões AutónomasMadeira

Res. Assemb. Legisl. da RA dos Açores n.º 31/2012/, de 21.12 - Resolve pronunciar-se sobre a proposta de Lei n.º 103/XII - Aprova o Orçamen-to de Estado para 2013

Dec. Leg. Reg. n.º 39/2012/M, de 21.12 - Adapta à Região Autónoma da Madeira as alte-rações ao atual Código do Trabalho

Dec. Leg. Reg. n.º 40/2012/M, de 27.12 - Primeira alteração ao Dec. Leg. Reg. n.º 10/2009/M de 30 de março que estabelece o regime jurídico regional da atividade de transporte rodoviário de mercadorias

Dec. Regul. Reg. n.º 37/2012/M, de 27.12 - Primeira alteração ao Dec. Regul. Reg. n.º 8/2011/M, de 14 de novembro que aprova a or-ganização e funcionamento do Governo Regional da Madeira

Dec. Regul. Reg. n.º 39/2012/M, de 27.12 - Primeira alteração ao Dec. Regul. Reg. n.º 3/2010/M, de 10 de novembro, que aprovou a orgânica da Direção Regional da Administração Pública e Local

Dec. Leg. Reg. n.º 41/2012/M, de 28.12 - Terceira alteração ao Decreto Legislativa Regional n.º. 15/93/M de 4 de setembro, que estabelece normas relativas à defesa e proteção das estradas regionais

Dec. Leg. Reg. n.º 41-A/2012/M, de 28.12 – (Supl.) – Primeira alteração ao Dec. Leg. Reg. n.º 5/2012/M, de 30 de março que aprova o Orça-mento da Região Autónoma da Madeira para 2012

Dec. Leg. Reg. n.º 42/2012/M, de 31.12 - Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013Orçamento do Estado para 2012 – alterações

Lei n.º 64/2012(2), de 20.12 - Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereiro

1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - DEZEMBRO/2012

COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 2ª QUINZENA (De 7 a 31 de dezembro de 2012)

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JANEIRO 2013 - Nº 1

Boletim do Contribuinte30

1 - Transcrito neste número.2 - A públicar no próximo número.

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Auto

A fda

Orçamento de Estado para 2013Lei n.º 66-B/2012, de 31.12 - (Supl.) - Or-

çamento do Estado para 2013Ordenamento do território

Res. Cons. Min. nº 107/2012, de 18.12 - Prorroga, pelo prazo de um ano, a suspensão parcial do Plano de Ordenamento das Albu-feiras da Régua e do Carrapatelo e dos Planos Diretores Municipais de Alijó, de Carrazeda de Ansiães, de Mirandela, de Murça e de Vila Flor, bem como o estabelecimento de medidas preventivas, determinados pela Res. Cons. Min. n.º 98/2010, de 15 de DezembroInstituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P

Port. n.º 417/2012, de 19.12 - Aprova os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.Portagens -. Cobrança eletrónica

Declaração de Retificação n.º 75/2012, de 17.12 - Retifica a Port. n.º 343/2012, de 26 de outubro, do Ministério da Economia e do Emprego, que procede à quarta alteração à Port. n.º 314-B/2010, de 14 de junho, que define o modo de utilização do dispositivo eletrónico de matrícula para efeitos de cobrança eletrónica de portagens, publicada no Diário da República n.º 208, 1.ª série, de 26 de OutubroProteção Civil

Res. Cons. Min. n.º 111-A/2012, de 28.12 – (3º Supl.) - Autoriza a realização da despesa pela Autoridade Nacional de Proteção Civil com a aquisição de serviços de disponibilização e locação de meios aéreos para a prossecução das missões públicas atribuídas ao Ministério da Ad-ministração Interna, através da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S.A., durante o ano de 2012Seguros – Planos de poupança-reforma

Port. n.º 432-D/2012, de 31.12 – (4º Supl.) – Primeira alteração à Port. n.º 1453/2002, de 11 de novembro que regulamenta o reem-bolso do valor dos planos de poupança-reformaSistema Elétrico Nacional

Declaração de Retificação n.º 78/2012, de 21.12 - Retifica o DL n.º 256/2012, de 29 de novembro, do Ministério da Economia e do Emprego, que estabelece disposições tendentes a assegurar condições de estabilidade tarifária no período inicial de implementação das medidas necessárias a garantir a sustentabilidade do e permitir a operacionalização, no sistema tarifário,

1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - DEZEMBRO/2012

COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 2ª QUINZENA (De 7 a 31 de dezembro de 2012)

da dedução nos montantes de determinados sobre-custos do SEN de receitas legalmente afetas à sua compensação, publicado no Diário da República, n.º 231, 1.ª série, de 29 de novembro de 2012Tabaco - estampilha fiscal para produtos de tabaco manufaturado

Port. n.º 412/2012(2), de 17.12 - Quinta al-teração à Port. nº 1295/2007, de 1 de outubro que aprova o novo modelo e as especificações técnicas da estampilha fiscal aplicável aos produtos de tabaco manufaturado destinado a ser introduzido no consumo no território nacionalTrabalho e Segurança Social

Lei n.º 66/2012(2), de 31.12 - Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de se-tembro, à segunda alteração ao DL n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao DL n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao DL n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas, e revoga o DL n.º 335/77, de 13 de agos-to, e o DL n.º 190/99, de 5 de junho

Lei n.º 66-B/2012, de 31.12 - (Supl.) - Or-çamento do Estado para 2013

Dec. Leg. Reg. n.º 39/2012/M, de 21.12 - Adapta à Região Autónoma da Madeira as alte-rações ao atual Código do Trabalho

Res. Assemb. Rep. n.º 148/2012, de 27.12 - 5.ª alteração à Res. Assemb. Rep. n.º 57/2004, de 6 de agosto (Princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e alojamento e de ajudas de custo aos deputados)

Port. n.º 427/2012, de 31.12 - Regulamenta a medida “Rede de Percepção e Gestão de Negó-cios” (RPGN) a promover e executar pelo IPDJ - Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., e pelas entidades parceiras, no âmbito da prossecução do Programa Impulso Jovem

Port. n.º 428/2012, de 31.12 - Aprova o Regulamento do Fundo de Socorro Social e o modelo de requerimento para formalização do pedido de apoio ao FSS

Port. n.º 429/2012, de 31.12 - Estabelece o Fator de Sustentabilidade a aplicar às pensões iniciadas em 2013

Port. n.º 432/2012(2), de 31.12 - Cria a medida de Apoio à Contratação de Trabalhadores por Empresas Startups

Port. n.º 432-A/2012, de 31.12 - (2º Supl.) - Atualiza para 2013 as pensões mínimas da Segurança Social e Caixa Geral de Aposentações

DL n.º 266-D/2012, de 31.12 - (2º Supl.) - Procede à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 176/2009, de 4 de agosto, e 177/2009, de 4 de agosto, estabelecendo regras de organização do tempo de trabalho médico e de transição dos trabalhadores médicos já integrados na carreira especial médica para o regime de trabalho que corresponde a 40 horas semanais e definido as áreas de exercício profissional da carreira especial médica

Decreto Regulamentar n.º 51-A/2012, de 31.12 - (2º Supl.) - Procede à identificação dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória dos trabalhadores médicos integrados na carreira especial médica, cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas, sujeitos ao regime de 40 horas semanais

Port. n.º 432-E/2012(2), de 31.12 – (4º Supl.) – Cria o Programa COOPJOVEM, progra-ma de apoio ao empreendedorismo cooperativo, destinado a apoiar os jovens na criação de coo-perativas ou em projetos de investimento que envolvam a criação líquida de postos de trabalho em cooperativas agrícolas existenteTransporte rodoviário de mercadorias – re-gime de atividade na RA da Madeira

Dec. Leg. Reg. n.º 40/2012/M, de 27.12 - Primeira alteração ao Dec. Leg. Reg. n.º 10/2009/M de 30 de março que estabelece o re-gime jurídico regional da atividade de transporte rodoviário de mercadoriasValores mobiliários – bilhetes do Tesouro

DL n.º 261/2012, de 17.12 - Procede à terceira alteração ao DL n.º 279/98, de 17 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos bilhetes do Tesouro, e procede à transferência dos bilhetes do Tesouro para a INTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobi-liários, S.A.Vinhos e produtos vínicos - Taxas

Port. n.º 426/2012, de 28.12 - Regulamenta o DL n.º 94/2012, de 20 de abril, que revê o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos

(Continuação da pág. anterior)

Page 31: e pequenas unidades de produção, comércio e serviços O ... · los da declaração modelo 3 do IRS (folha de rosto), respetivos anexos e instruções de preenchimento. De acordo

Boletim do Contribuinte 31JANEIRO 2013 - Nº 1

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Foormato: 32 x 27,5 x 7 cmPrreço Asssinantes: 11,00€Prreço nãoo Assinanntes: 12,50€

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COLEÇÇÕES ENNCADERNADAASColocamos também à sua

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JANEIRO 2013 - Nº 1

Boletim do Contribuinte32

1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - DEZEMBRO/2012

COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 2ª QUINZENA (De 7 a 31 de dezembro de 2012)

R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c - 4000-263 PortoTelf. 223 399 400 • Fax 222 058 098

www.boletimdocontribuinte.ptImpressão: Uniarte Gráfica, S.A.Nº de registo na DGCS 100 299

Depósito Legal nº 33 444/89

Boletim do ContribuinteEditor: João Carlos Peixoto de Sousa

Proprietário: Vida Económica - Editorial, S.A. (Continua na pág. 29)

Acórdão do STJDeclaração de Retificação n.º 76/2012,

de 19.12 - Retificação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2012Açores

Res. Assemb. Legisl. da RA dos Açores n.º 30/2012/A, de 21.12 - Resolve aprovar o elenco das comissões especializadas permanentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos AçoresAçores – Lei de Finanças das Regiões Autó-nomas

Res. Assemb. Legisl. da RA dos Açores n.º 32/2012/A, de 24.12 - Resolve pronunciar-se sobre a revisão da Lei de Finanças das Regiões AutónomasAdministração Pública – Acórdão do STA

Acórdão do Supremo Tribunal Adminis-trativo n.º 7/2012, de 19.12 - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: O DL nº 408/89, de 18 de Novembro, contém normas específicas relativamente ao regime de promoção do pessoal docente universitário e do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica, devendo, em consequência, o regime por ele estabelecido, designadamente no seu art. 3º, al. b), in fine, ser considerado como lei especial, prevalecendo sobre as regras gerais para as car-reiras da Administração Pública previstas no DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, concretamente a contida no seu art. 17º, nº 2Agenda Portugal Digital

Res. Cons. Min. n.º 112/2012, de 31.12 - Aprova a Agenda Portugal DigitalAgentes de navegação

DL n.º 264/2012, de 20.12 - Estabelece o regime jurídico do acesso à atividade de agente de navegação, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do DL n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado internoAmbiente – Reserva Ecológica Nacional

Port. n.º 419/2012, de 20.12 - Define as situ-ações de usos ou ações considerados compatíveis com os objetivos de proteção hidrológica e am-biental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em Reserva Ecológica NacionalANA - Aeroportos de Portugal, S.A.,

Res. Cons. Min. n.º 111-F/2012, de 28.12 – (4º Supl.) - Seleciona a proposta vencedora para a aquisição de ações do capital social da ANA - Aeroportos de Portugal, S.A., objecto de venda por negociação particularArrendamento urbano

DL n.º 266-B/2012(1), de 31.12 - (2º Supl.) - Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado, e que revoga os Decretos-Leis n.ºs 156/2006, de 8 de agosto, e 161/2006, de 8 de agosto

DL n.º 266-C/2012, de 31.12 - (2º Supl.) - Procede à adaptação à Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, do DL n.º 158/2006, de 8 de agosto, que estabelece os regimes de de-terminação do rendimento anual bruto corrigido e de atribuição do subsídio de renda, e do DL n.º 160/2006, de 8 de agosto, que regula os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebraçãoAssembleia da República – ajudas de custo aos deputados

Res. Assemb. Rep. n.º 148/2012, de 27.12 - 5.ª alteração à Res. Assemb. Rep. n.º 57/2004, de 6 de agosto (Princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e alojamento e de ajudas de custo aos deputados)Assistência mútua em matéria de impostos

DL n.º 263/2012, de 20.12 - Transpõe a Diretiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, definindo os termos de aplicação do regime de assistência mútua à cobrança a que fica sujeito o Estado PortuguêsBanca – Fundo de Resolução

Port. n.º 420/2012, de 21.12 - Aprova o Regulamento do Fundo de ResoluçãoBanca – Operações de capitalizações de ins-tituições de crédito

Port. n.º 421-A/2012, de 21.12 – (Supl.) - Primeira alteração à Port. nº 150-A/2012 de 17 de maio que define os procedimentos necessários à execução da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novem-bro, no âmbito de operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a investimento públicoCódigo dos Direitos de Autor

Lei n.º 65/2012, de 20.12 - Altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - Sétima alteração ao DL n.º 63/85, de 14 de MarçoCódigos Fiscais

Lei n.º 66-B/2012(1), de 31.12 - (Supl.) - Orçamento do Estado para 2013Código do Trabalho – adaptação à RA da Madeira

Dec. Leg. Reg. n.º 39/2012/M, de 21.12 - Adapta à Região Autónoma da Madeira as alte-rações ao atual Código do TrabalhoConselho Nacional para a Economia Social

Declaração de Retificação n.º 77/2012, de 20.12 - Retifica a Res. Cons. Min. n.º 103/2012, de 7 de dezembro, que revê a composição e o funcionamento do Conselho Nacional para a Economia Social, alterando a Res. Cons. Min. n.º 55/2010, de 4 de agosto, publicada a 7 de Dezem-bro no Diário da República n.º 237, I Série, de 7 de dezembro de 2012

Contrastarias – emolumentos e taxasPort. nº 418-A/2012, de 19.12 – (Supl.) -

Aprova os emolumentos, as taxas e as propinas previstos no Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo DL nº391/79, de 20 de setembro, e revoga a Port. nº 477-A/90, de 27 de junho.Cooperativas

Port. n.º 432-E/2012, de 31.12 – (4º Supl.) – Cria o Programa COOPJOVEM, programa de apoio ao empreendedorismo cooperativo, desti-nado a apoiar os jovens na criação de cooperativas ou em projetos de investimento que envolvam a criação líquida de postos de trabalho em coope-rativas agrícolas existenteDesporto

DL n.º 266-A/2012, de 31.12 - (2º Supl.) - Define as competências, a composição e o fun-cionamento do Conselho Nacional do DesportoEnergia

Port. n.º 430/2012, de 31.12 - Estabelece a percentagem de redução anual da tarifa de referên-cia para a produção de eletricidade a partir de fonte solar com utilização de tecnologia fotovoltaica

Port. n.º 431/2012, de 31.12 - Estabelece o valor de redução anual da tarifa de referência para a produção de eletricidade a partir de fonte solar com utilização de tecnologia fotovoltaicaEnsino

DL n.º 266-E/2012, de 31.12 - (2º Supl.) - Procede à fusão das Universidades de Lisboa e Técnica de Lisboa e do Estádio Universitário de Lisboa, I. P., e à criação de uma nova instituição designada Universidade de Lisboa

DL n.º 266-F/2012, de 31.12 - (3º Supl.) - Aprova a orgânica da Direção-Geral dos Esta-belecimentos Escolares, e procede à primeira alteração ao DL n.º 14/2012, de 20 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Educação, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2012, de 17 de fevereiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Administração Escolar

DL n.º 266-G/2012, de 31.12 - (3º Supl.) - Procede à primeira alteração ao DL n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência

Port. n.º 419-A/2012, de 20.12 – (Supl.) - Primeira alteração à Port. nº 243-A/2012, de 13 de agosto que define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação do curso de Design de Comunicação, do curso de Design de Produto e do curso de Produção Artística, na área das Artes Visuais, e do curso de Comunicação Audiovisual, na área dos Audiovisuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo

Port. n.º 419-B/2012, de 20.12 – (Supl.) - Primeira alteração à Port. nº 243-B/2012, de 13 de agosto que define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação dos cursos secundários artísticos especializados de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano e aprova