"É impossível ser professor sem o sonho da mudança permanente das pessoas, das coisas e do mundo....

355
impossível ser professor sem o sonho da mudança permanente das pessoas, das coisas e do mundo. A vida não é, necessariamente, o que está sendo. Ela pode e deve ser mudada." Paulo Freire Lembre-se que a sua mudança só depende de sua persistência e determinação.

Upload: internet

Post on 17-Apr-2015

107 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

  • Slide 1
  • " impossvel ser professor sem o sonho da mudana permanente das pessoas, das coisas e do mundo. A vida no , necessariamente, o que est sendo. Ela pode e deve ser mudada." Paulo Freire Lembre-se que a sua mudana s depende de sua persistncia e determinao.
  • Slide 2
  • R$ 85.000.000.000,00 R$ 5.000.000,00 ZERO Unio Estados Municpios 51% 30% 19%
  • Slide 3
  • Erradiaca a pobreza do Pas 17 milhes de sesses de quimioterapia 34 milhes de dirias de UTI nos melhores hospitais Construo de 1,5 milho de casas
  • Slide 4
  • R$ 85.000.000.000,00 R$ 5.000.000,00 ZERO 51% 30% 19%
  • Slide 5
  • Slide 6
  • Slide 7
  • QUESTO 01 Constituio Federal Art. 155, 2 O imposto previsto no inciso II atender ao seguinte: (...) VI - salvo deliberao em contrrio dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alquotas internas, nas operaes relativas circulao de mercadorias e nas prestaes de servios, no podero ser inferiores s previstas para as operaes interestaduais; 1/1
  • Slide 8
  • QUESTO 02 Constituio Federal Art. 155, 2 O imposto previsto no inciso II atender ao seguinte: (...) V - facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alquotas mnimas nas operaes internas, mediante resoluo de iniciativa de um tero e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alquotas mximas nas mesmas operaes para resolver conflito especfico que envolva interesse de Estados, mediante resoluo de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois teros de seus membros; 1/4
  • Slide 9
  • QUESTO 02 Constituio Federal Art. 155, 2 O imposto previsto no inciso II atender ao seguinte: (...) II - a iseno ou no-incidncia, salvo determinao em contrrio da legislao: a) no implicar crdito para compensao com o montante devido nas operaes ou prestaes seguintes; b) acarretar a anulao do crdito relativo s operaes anteriores; 2/4
  • Slide 10
  • QUESTO 02 Constituio Federal Art. 155, 1 O imposto previsto no inciso I: III - ter competncia para sua instituio regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicilio ou residncia no exterior; b) se o de cujus possua bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventrio processado no exterior; IV - ter suas alquotas mximas fixadas pelo Senado Federal; 3/4
  • Slide 11
  • QUESTO 02 Constituio Federal Art. 155, 1 O imposto previsto no inciso I: I - relativamente a bens imveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situao do bem, ou ao Distrito Federal II - relativamente a bens mveis, ttulos e crditos, compete ao Estado onde se processar o inventrio ou arrolamento, ou tiver domiclio o doador, ou ao Distrito Federal; 4/4
  • Slide 12
  • QUESTO 03 Cdigo Tributrio Nacional Art. 14. O disposto na alnea c do inciso IV do artigo 9 subordinado observncia dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I no distriburem qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas rendas, a qualquer ttulo; II - aplicarem integralmente, no Pas, os seus recursos na manuteno dos seus objetivos institucionais; III - manterem escriturao de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatido. 1/1
  • Slide 13
  • Slide 14
  • QUESTO 01 Lei Complementar 87/96 Art. 21. O sujeito passivo dever efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o servio tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I - for objeto de sada ou prestao de servio no tributada ou isenta, sendo esta circunstncia imprevisvel na data da entrada da mercadoria ou da utilizao do servio; II - for integrada ou consumida em processo de industrializao, quando a sada do produto resultante no for tributada ou estiver isenta do imposto; 1/3
  • Slide 15
  • QUESTO 01 Lei Complementar 87/96 Art. 21.... III - vier a ser utilizada em fim alheio atividade do estabelecimento; IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar- se. 2/3
  • Slide 16
  • QUESTO 01 Livro I do RICMS-RJ Art. 37, 1. Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importncia inferior ao valor que serviu de base de clculo na operao de que decorreu sua entrada, ser obrigatria a anulao do crdito correspondente diferena entre o valor citado e o que serviu de base de clculo na sada respectiva. 3/3
  • Slide 17
  • Slide 18
  • Lei Complementar 24/75 Art. 4 - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicao dos convnios no Dirio Oficial da Unio, e independentemente de qualquer outra comunicao, o Poder Executivo de cada Unidade da Federao publicar decreto ratificando ou no os convnios celebrados, considerando-se ratificao tcita dos convnios a falta de manifestao no prazo assinalado neste artigo. 1/4 QUESTES 01 E 02
  • Slide 19
  • Lei Complementar 24/75 Art. 4... 1 - O disposto neste artigo aplica-se tambm s Unidades da Federao cujos representantes no tenham comparecido reunio em que hajam sido celebrados os convnios. 2/4 QUESTES 01 E 02
  • Slide 20
  • Lei Complementar 24/75 Art. 4... 2 - Considerar-se- rejeitado o convnio que no for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federao ou, nos casos de revogao a que se refere o art. 2, 2, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mnimo, quatro quintos das Unidades da Federao. 3/4 QUESTES 01 E 02
  • Slide 21
  • Lei Complementar 24/75 Art. 5 - At 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificao dos convnios, promover- se-, segundo o disposto em Regimento, a publicao relativa ratificao ou rejeio no Dirio Oficial da Unio. Art. 6 - Os convnios entraro em vigor no trigsimo dia aps a publicao a que se refere o art. 5, salvo disposio em contrrio. 4/4
  • Slide 22
  • Lei Complementar 24/75 Art. 1 - As isenes do imposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias sero concedidas ou revogadas nos termos de convnios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Pargrafo nico - O disposto neste artigo tambm se aplica: I - reduo da base de clculo; II - devoluo total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou no, do tributo, ao contribuinte, a responsvel ou a terceiros; III - concesso de crditos presumidos; 1/2 QUESTO 03
  • Slide 23
  • Lei Complementar 24/75 IV - quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulao de Mercadorias, dos quais resulte reduo ou eliminao, direta ou indireta, do respectivo nus; V - s prorrogaes e s extenses das isenes vigentes nesta data. 2/2 QUESTO 03
  • Slide 24
  • Slide 25
  • Lei 2.657/96 Art. 21. A qualidade de contribuinte substituto, responsvel pela reteno e recolhimento do imposto incidente em operaes ou prestaes antecedentes, concomitantes ou subseqentes, poder ser atribuda, nas hipteses e condies definidas pela legislao tributria: I - Ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido em operaes anteriores; 1/4 QUESTO 01
  • Slide 26
  • Lei 2.657/96 II - Ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operaes subseqentes; III - Ao depositrio, a qualquer ttulo, em relao mercadoria depositada por contribuinte; 2/4 QUESTO 01
  • Slide 27
  • Lei 2.657/96 IV - Ao remetente, pelo pagamento do imposto devido em decorrncia da diferena entre a alquota interna e interestadual, em operaes interestaduais que destinem mercadorias ou bens para uso, consumo ou ativo permanente, a destinatrio contribuinte localizado neste Estado; 3/4 QUESTO 01
  • Slide 28
  • Lei 2.657/96 V - Ao contratante de servio ou terceiro que participe da prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao; VI - Ao adquirente ou destinatrio da mercadoria, pelo pagamento do imposto em operaes antecedentes ou subseqentes. 4/4 QUESTO 01
  • Slide 29
  • Lei 2.657/96 Art. 25. O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita substituio tributria, sem que tenha sido feita a reteno total na operao anterior, fica solidariamente responsvel pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido. 1/2 QUESTO 02
  • Slide 30
  • Lei 2.657/96 Art. 25... Pargrafo nico - O disposto neste artigo: I - Tambm se aplica em relao mercadoria sujeita substituio tributria apenas nas operaes internas; II - No exime da aplicao da penalidade prevista no inciso LV do artigo 59, qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a reteno do imposto; III - No comporta benefcio de ordem. 2/2 QUESTO 02
  • Slide 31
  • Livro I, RICMS-RJ Art. 52. Sem prejuzo de outras hipteses expressamente previstas neste regulamento, gozam de suspenso do imposto: I - a sada e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrializao; II - a sada e o respectivo retorno de mercadoria para fim de demonstrao, quando o destinatrio estiver localizado neste Estado e revestir a qualidade de contribuinte do imposto, excluda a sada de mostrurio e a remessa para estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, para fim de simples exposio. 1/6 QUESTO 03
  • Slide 32
  • Lei 2.657/96 Art. 3 - O fato gerador do imposto ocorre: I - na sada de mercadoria, a qualquer ttulo, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; 2/6 QUESTO 03
  • Slide 33
  • Lei 2.657/96 Art. 8. Para efeito de fixao da base de clculo, na sada de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado ou em outra unidade da Federao, deve ser observado o seguinte: I - o valor correspondente entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matria-prima, material secundrio, mo-de-obra e acondicionamento; 3/6 QUESTO 03
  • Slide 34
  • Lei 2.657/96 Art. 8.... III - tratando-se de mercadorias no industrializadas, o seu preo corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. 4/6 QUESTO 03
  • Slide 35
  • Lei 2.657/96 Art. 14 - A alquota do imposto : III - em operao ou prestao interestadual quando o destinatrio for contribuinte do imposto localizado: a) nas regies Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Esprito Santo: 7% (sete por cento); 5/6 QUESTO 03
  • Slide 36
  • Lei 2.657/96 Art. 40 - O imposto no incidente sobre prestao de servio intermunicipal de transporte rodovirio de passageiros e o transporte fornecido pelo empregador com ou sem nus para funcionrios e/ou empregados e, ainda, sobre operao e prestao: II - que destine ao exterior mercadoria ou servio; 6/6 QUESTO 03
  • Slide 37
  • Lei 2.657/96 Art. 40 - O imposto no incidente sobre operao e prestao: VII - com mercadoria, na sada para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmisso de sua propriedade, decorrente da transferncia de estoque de uma sociedade para outra, em virtude de: a) transformao, fuso, ciso ou incorporao; e b) aquisio do estabelecimento. 1/4 QUESTO 04
  • Slide 38
  • Lei 2.657/96 Art. 37 - O contribuinte efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o servio tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I - for objeto de sada ou prestao de servio no tributado ou isenta, sendo esta circunstncia imprevisvel na data da entrada da mercadoria ou da utilizao do servio; 2/4 QUESTO 04
  • Slide 39
  • Lei 2.657/96 Art. 32 - O imposto no-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operao relativa circulao de mercadorias ou prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federao, nos termos e condies estabelecidos neste captulo. 3/4 QUESTO 04
  • Slide 40
  • Lei 2.657/96 Art. 25 - O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita substituio tributria, sem que tenha sido feita a reteno total na operao anterior, fica solidariamente responsvel pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido. Art. 17 - A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acrscimos legais no pagos pelo contribuinte ou responsvel pode ser atribuda a terceiros, quando os atos ou omisses destes concorrerem para o no-recolhimento do tributo. 4/4 QUESTO 04
  • Slide 41
  • QUESTO 05 Lei 2.657/96 Art. 54. O contribuinte obrigado a apresentar as declaraes necessrias apurao dos ndices de participao dos Municpios, no produto da arrecadao do imposto, o documento destinado apurao e informao do ICMS e todos os demais documentos, formulrios e arquivos de carter econmico-fiscal, conforme ato do Secretrio de Estado de Fazenda. 1/9
  • Slide 42
  • QUESTO 05 Lei 2.657/96 Art. 54... 1 O imposto, inclusive o relativo substituio tributria, declarado no documento de informao e apurao e no pago pelo contribuinte ou responsvel no prazo regulamentar exigvel independentemente da lavratura de auto de infrao, de notificao ou de qualquer outro procedimento e ser inscrito em Dvida Ativa e cobrado ainda que tenham sido apresentados requerimentos ou eventuais recursos que visem impugnar o seu valor ou pleitear modalidades de extino do crdito tributrio. 2/9
  • Slide 43
  • QUESTO 05 Lei 2.657/96 Art. 54... 2 O disposto no 1 deste artigo tambm se aplica ao imposto devido pelo contribuinte e informado em sua escrita fiscal por meio do Sistema Pblico de Escriturao Digital (SPED) ou qualquer outro meio previsto na legislao, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. 3/9
  • Slide 44
  • QUESTO 05 Lei 2.657/96 Art. 60. O descumprimento da legislao tributria em relao a obrigao principal sujeita o infrator, contribuinte ou responsvel, alm da exigncia do tributo, s seguintes multas: I - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto: a) creditado, deduzido ou compensado em desacordo com a legislao; b) no destacado, no debitado, no retido, no estornado ou no pago; 4/9
  • Slide 45
  • QUESTO 05 Lei 2.657/96 II - 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto retido por substituio tributria e no declarado no documento de informao e apurao, se deixar de pag-lo. Pargrafo nico. A multa ser de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto, se, nas hipteses previstas neste artigo, adulterar, viciar ou falsificar documento ou escriturao de livro, ou, ainda, utilizar documento simulado, viciado ou falso para produo de qualquer efeito fiscal, nos casos em que, por ao ou omisso, tiver concorrido para a prtica fraudulenta. 5/9
  • Slide 46
  • QUESTO 05 Lei 2.657/96 Art. 60-A. Na hiptese de dbito declarado e no pago a que se referem os 1 e 2 do art. 54, bem como na de dbito autnomo, no se aplicar a multa prevista no artigo 60, mas apenas a multa de mora e demais acrscimos, previstos no art. 173 do Decreto- lei 5/75. 6/9
  • Slide 47
  • QUESTO 05 Decreto-Lei 05/75 CTE Art. 173. O crdito tributrio, quando no integralmente pago no prazo, sem prejuzo da imposio de penalidades cabveis e da aplicao de quaisquer medidas de garantia previstas na legislao, ser acrescido dos seguintes acrscimos moratrios: 7/9
  • Slide 48
  • QUESTO 05 Decreto-Lei 05/75 CTE I - juros de mora equivalentes taxa referencial do Sistema de Liquidao e Custdia - SELIC - para ttulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do ms subseqente ao vencimento do prazo at o ltimo dia do ms anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao ms em que o pagamento estiver sendo efetuado; 8/9
  • Slide 49
  • QUESTO 05 Decreto-Lei 05/75 CTE II - multa de mora equivalente taxa de 0,33% (trinta e trs centsimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo at o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento). 9/9
  • Slide 50
  • Slide 51
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 3, 5 O disposto no item 2, do inciso IV, aplica-se: 1. ao fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador de servio fora do local de sua prestao ou por ele diretamente importada, no caso de execuo, por administrao, empreitada ou subempreitada, de obra de construo civil, hidrulica ou outra semelhante, assim como de servio auxiliar ou complementar; 1/1 QUESTO 01
  • Slide 52
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 3, 5 O disposto no item 2, do inciso IV, aplica-se: 4. ao fornecimento de alimentao, bebida ou outra mercadoria em hotel, penso e congnere, quando no includa no preo da diria ou mensalidade; 6. ao fornecimento de material, salvo o aviamento, por alfaiate, modista ou costureiro, em servio prestado ao usurio final; Nota - Para efeito do disposto neste item, considera-se aviamento forro, linha, boto, fecho, colchete, presso, fivela, cadaro, elstico, entretela e material similar. 1/2 QUESTO 02
  • Slide 53
  • Livro I do RICMS-RJ 9. ao fornecimento de material, no servio de instalao ou montagem de aparelho, mquina, equipamento, ou de colocao de tapete, cortina, papel, vidro, lambris etc., prestado a usurio final; 10. sada de pneu recauchutado ou regenerado, sempre que no efetuada pelo prestador de servio a consumidor final; 11. ao fornecimento de impresso no personalizado, por grfica ou similar e o destinado divulgao ou propaganda. 2/2 QUESTO 02
  • Slide 54
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 3, 11. Na venda ordem ou para entrega futura, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se efetivar a sada da mercadoria. 1/1 QUESTO 03
  • Slide 55
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 3 O fato gerador do imposto ocorre: (...) XV - na entrada em territrio do Estado de petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de energia eltrica, quando no destinados comercializao ou industrializao, decorrente de operaes interestaduais. 1/1 QUESTO 04
  • Slide 56
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 13. Em operao realizada com mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado sem destinatrio certo neste Estado, o imposto deve ser recolhido antecipadamente, tomando-se como base de clculo: I - o referido preo, quando se tratar de mercadoria com preo final de venda no varejo fixado pelo remetente ou por rgo federal competente; 1/2 QUESTO 05
  • Slide 57
  • Livro I do RICMS-RJ (...) II - o valor constante do documento fiscal de remessa (inclusive o imposto sobre produtos industrializados, se incidente na operao), acrescido de 50% (cinqenta por cento), nos demais casos. Pargrafo nico - Nas hipteses deste artigo, admitida a compensao do imposto pago no Estado de origem, respeitado o limite resultante da aplicao da alquota interestadual sobre a base de clculo relativa remessa. 2/2 QUESTO 05
  • Slide 58
  • Lei 2.657/96 Art. 14 - A alquota do imposto : I - em operao ou prestao interna: 18% (dezoito por cento); 1/2 QUESTO 06
  • Slide 59
  • Lei 4.056/02 Art. 2 Compem o Fundo de Combate Pobreza e s Desigualdades Sociais: I - o produto da arrecadao adicional de um ponto percentual correspondente a um adicional geral da alquota atualmente vigente do Imposto sobre Operaes relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestao de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS, ou do imposto que vier a substitu-lo, com exceo: (...) c) - do Material Escolar; 2/2 QUESTO 06
  • Slide 60
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 5... 2 Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente da mercadoria ou por empresa interdependente, na hiptese em que exceda o nvel normal do preo em vigor, no mercado local, para servio semelhante, constante de tabela elaborada pelo rgo competente, o valor excedente havido como parte do preo da mercadoria. 1/2 QUESTO 07
  • Slide 61
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 5... 3 Consideram-se interdependentes duas empresas quando: 1. uma delas, por si, seus scios ou acionistas e respectivos cnjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqenta por cento) do capital da outra; 2/2 QUESTO 07
  • Slide 62
  • 1/3 QUESTO 08 O preo corrente da mercadoria, ou similar, no mercado atacadista local ou, na sua falta, no mercado atacadista regional; Art. 7, Livro I, RICMS-RJ Regra aplicvel, na falta do valor de sada ou entrada de mercadoria, em se tratando de produtor, extrator ou gerador.
  • Slide 63
  • Art. 7, Livro I, RICMS-RJ Regras aplicveis, sucessivamente, na falta do valor de sada ou entrada de mercadoria, em se tratando industrial. O preo FOB estabelecimento industrial vista cobrado na operao mais recente; O preo corrente da mercadoria, ou similar, no mercado atacadista local ou, na sua falta, no mercado atacadista regional; 2/3 QUESTO 08
  • Slide 64
  • Art. 7, Livro I, RICMS-RJ Regras aplicveis, sucessivamente, na falta do valor de sada ou entrada de mercadoria, em se tratando comerciante. O preo FOB estabelecimento comercial vista, na venda a outros comerciantes ou industriais cobrado na operao mais recente; O preo corrente da mercadoria, ou similar, no mercado atacadista local ou, na sua falta, no mercado atacadista regional; 75% do preo de venda corrente no varejo 3/3 QUESTO 08
  • Slide 65
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 9 Na operao de circulao de mercadoria ou na prestao de servio entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestao, a diferena fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. 1/3 QUESTO 09
  • Slide 66
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 9, Pargrafo nico - Para os fins previstos neste artigo, ser observado o seguinte: 1. no caso de reajuste realizado em virtude de prvio contrato escrito, de que decorra acrscimo do valor da operao: a) a diferena de imposto calculada pela aplicao da alquota vigente na data da efetiva sada da mercadoria sobre o preo reajustado, deduzindo-se o valor pago anteriormente; b) o dbito do imposto, calculado nos termos da alnea anterior, ser lanado no perodo de apurao em que ocorrer o reajuste; 2/3 QUESTO 09
  • Slide 67
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 9, Pargrafo nico... 2. no se tratando de reajuste decorrente de prvio contrato escrito, a diferena do imposto ser considerada devida desde a data da sada efetiva da mercadoria e, se j vencido o prazo de pagamento correspondente, recolhida com os acrscimos legais cabveis; 3. no caso de reajuste de que decorra diminuio do valor da operao, observar-se- o, para efetivao do estorno prprio, os critrios previstos nos itens 1 e 2, no que couber. 3/3 QUESTO 09
  • Slide 68
  • Livro I do RICMS-RJ O contedo do 1 do art. 5 do RICMS-RJ perdeu a eficcia em funo da modificao da Lei 2.657/97 pela Lei 5.835/10, e posteriormente foi revogado pelo Decreto 43.334, de 07/12/2011. 1/1 QUESTO 10
  • Slide 69
  • Lei 2.657/96 Art. 14 - A alquota do imposto : II - em operao ou prestao interestadual que destine bem ou servio a consumidor final no contribuinte: 18% (dezoito por cento); X - em operaes com arroz, feijo, po e sal: 12% (doze por cento); 3 - Na hiptese do inciso II, caso a mercadoria seja tributada em operao interna pela aplicao de alquota inferior a 18%, adotar-se- a alquota efetivamente praticada nessa operao. 1/4 QUESTO 11
  • Slide 70
  • Lei 2.657/96 Art. 14 - A alquota do imposto : VII - em operao interna, interestadual destinada a consumidor final no contribuinte, e de importao, com os produtos abaixo especificados: 37% (trinta e sete por cento): a) - arma e munio, suas partes e acessrios; b) - perfume e cosmtico; c) - bebida alcolica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melao; d) - peleteria e suas obras e peleteria artificial; 37% (trinta e sete por cento) e) - embarcaes de esporte e de recreio; 37% (trinta e sete por cento); 2/4 QUESTO 11
  • Slide 71
  • Operaes de remessa para consumidor final no contribuinte em outra UF - Regra geral: 18%; - Se a alquota interna for inferior a 18%: aplica-se a inferior; - Se a alquota interna for superior a 18% e diferente de 37%: aplica-se 18%; - Se a alquota interna for de 37%: aplica-se 37%; 3/4
  • Slide 72
  • Operaes de importao - Regra geral: 15%; - Importao por aeroporto internacional no RJ: 13%; - Importao de arma e munio, suas partes e acessrios, perfume e cosmtico, peleteria e suas obras e peleteria artificial, embarcaes de esporte e de recreio e bebida alcolica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melao : 37%; 4/4
  • Slide 73
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 15, 2 So contribuintes independentemente da habitualidade com que pratiquem as operaes ou prestaes neles descritas. 1. o importador ou qualquer pessoa, fsica ou jurdica, de direito pblico ou privado, que promova importao de mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja sua finalidade; 2. o destinatrio de servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior; 1/2 QUESTO 12
  • Slide 74
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 15, 2 3. o arrematante ou qualquer pessoa, fsica ou jurdica, de direito pblico ou privado, que adquira em licitao mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados; 4. o adquirente de lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos derivados de petrleo e energia eltrica oriundos de outro Estado, quando no destinados comercializao ou industrializao. 2/2 QUESTO 12
  • Slide 75
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 16. Considera-se contribuinte autnomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial, importador ou prestador de servio de transporte e de comunicao do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local. Pargrafo nico - Equipara-se a estabelecimento autnomo o veculo utilizado no comrcio ambulante e na captura de pescado. 1/2 QUESTO 13
  • Slide 76
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 17. Na hiptese de imvel rural situado em territrio de mais de um municpio, o contribuinte ser jurisdicionado no municpio em que estiver localizada a sua sede. Art. 18. A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acrscimos legais no pagos pelo contribuinte ou responsvel pode ser atribuda a terceiros, quando os atos ou omisses destes concorrerem para o no recolhimento do tributo. 2/2 QUESTO 13
  • Slide 77
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 18... 2 A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operaes entre o associado e a cooperativa de produtores de que faa parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatria. 3 O disposto no pargrafo anterior aplicvel mercadoria remetida pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, situado neste Estado, da prpria cooperativa, de cooperativa central ou de federao de cooperativas de que a cooperativa remetente faa parte. 1/2 QUESTO 14
  • Slide 78
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 18... 4 O imposto devido pelas sadas mencionadas nos 2 e 3 ser recolhido pela destinatria quando da sada subseqente, esteja esta sujeita ou no ao pagamento do imposto. 5 Na hiptese dos 2 e 3, quando a prestao de servio de transporte intermunicipal entre o produtor rural e a cooperativa for realizada por profissional autnomo, fica a destinatria responsvel pelo recolhimento do imposto incidente sobre a prestao. 2/2 QUESTO 14
  • Slide 79
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 19. So responsveis pelo pagamento do imposto: I - o leiloeiro, em relao ao imposto devido sobre a sada de mercadoria decorrente de arrematao em leilo, quando o imposto no for pago pelo arrematante; III - o armazm geral e o estabelecimento depositrio congnere: 1. na sada de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; 1/3 QUESTO 15
  • Slide 80
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 20. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova: 1. a sada de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem documentao fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que a houver importado ou arrematado; 2/3 QUESTO 15
  • Slide 81
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 21. irrelevante, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigao ou a decorrente de sua inobservncia: I - a capacidade civil da pessoa natural; II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medida que importe na limitao do exerccio de atividade civil, comercial ou profissional, ou da administrao direta de seu bem ou negcio; III - a irregularidade formal na constituio de pessoa jurdica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econmica ou profissional; IV - a inexistncia de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou precariedade de suas instalaes. 3/3 QUESTO 15
  • Slide 82
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 3 O fato gerador do imposto ocorre: IV - no desembarao aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; Art. 23. Para efeito de cobrana do imposto e definio do estabelecimento responsvel, considera-se: I - local da operao: 4 - quanto mercadoria ou bem importados do exterior: 1/4 QUESTO 16
  • Slide 83
  • Livro I do RICMS-RJ a) o do estabelecimento: a.1) que, direta ou indiretamente, promover a importao; a.2) destinatrio da mercadoria ou bem, quando a importao for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federao, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relao de interdependncia; a.3) destinatrio da mercadoria ou bem, quando a importao, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federao, esteja previamente vinculada ao objetivo de destin-lo quele; 2/4 QUESTO 16
  • Slide 84
  • Livro I do RICMS-RJ a.4) - onde ocorrer a entrada fsica da mercadoria ou bem, nas demais hipteses. b) - o do domiclio do adquirente, quando no estabelecido. 3/4 QUESTO 16
  • Slide 85
  • Lei Complementar 87/96 Art. 11. O local da operao ou da prestao, para os efeitos da cobrana do imposto e definio do estabelecimento responsvel, : I - tratando-se de mercadoria ou bem: d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada fsica; 4/4 QUESTO 16
  • Slide 86
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 24, 3 Quando a mercadoria for remetida para armazm geral ou para depsito fechado do prprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior sada considerar-se- ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. 1/2 QUESTO 17
  • Slide 87
  • A B Esta sada considera-se ocorrida em A, salvo se retornar para ele mesmo. Depsito fechado de A ou armazem geral, ambos no mesmo estado de A 2/2 QUESTO 17
  • Slide 88
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 23, 3 Na hiptese do item 2, do inciso II, tratando-se de servios no medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federao e cujo preo seja cobrado por perodos definidos, o imposto devido ser recolhido em partes iguais para as unidades da Federao onde estiverem localizados o prestador e o tomador. 1/1 QUESTO 18
  • Slide 89
  • 1/1 QUESTO 19 Matria prima Mercadoria para revenda Material de uso ou consumo Servio de comunica- o Bem para ativo permanente Servio de transporte Energia Eltrica
  • Slide 90
  • Lembrar de creditar o ativo permanente tambm nos meses seguintes ao da sua aquisio. 1/1 QUESTO 20
  • Slide 91
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 32. O valor do imposto destacado no documento fiscal, relativo operao de que decorrer a entrada da mercadoria, meramente informativo, cumprindo ao contribuinte conferir sua exatido. 1 Se o destaque se apresentar em valor inferior ao correto, o contribuinte creditar-se-, inicialmente, pelo valor destacado, exigindo do remetente documento fiscal relativo diferena havida, para creditar-se do valor restante. 2 Na ausncia de destaque, o contribuinte exigir do remetente documento fiscal suplementar. 1/4 QUESTO 21
  • Slide 92
  • Livro I do RICMS-RJ 3 Se o destaque se apresentar em valor superior ao correto, o contribuinte pode, alternativamente: 1 - creditar-se pelo valor do destaque, debitando- se no mesmo perodo de apurao, pelo valor da diferena, mediante emisso de Nota Fiscal contra o remetente, cuja primeira via ser-lhe- enviada; 2 - creditar-se pelo valor correto, ficando obrigado a enviar correspondncia ao remetente, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da entrada da mercadoria. 2/4 QUESTO 21
  • Slide 93
  • Livro I do RICMS-RJ 4 Tratando-se de operao interestadual, a exigncia de documento fiscal complementar ou suplementar pode ser suprida por declarao do remetente no sentido de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais, desde que devidamente autenticada pela repartio fiscal de circunscrio do remetente. 5 Nos casos previstos neste artigo, os lanamentos sero feitos diretamente no livro Registro de Apurao do ICMS, no campo correspondente a "Outros Crditos" ou "Outros Dbitos", conforme o caso. 3/4 QUESTO 21
  • Slide 94
  • Livro I do RICMS-RJ 6 O documento oficial, emitido pela repartio fiscal competente, comprovante do pagamento do imposto, supre a exigncia de destaque no documento fiscal. 4/4 QUESTO 21
  • Slide 95
  • 1/1 QUESTO 22 ICMS 10% ISEN- O ICMS 10% ICMS R$ 100 Dbito: ////// Crdito: ////// ICMS: ////// Dbito: ////// Crdito: ////// ICMS: ////// Dbito: R$ 170 Crdito: R$ 100 ICMS: R$ 70 Dbito: R$ 170 Crdito: R$ 100 ICMS: R$ 70
  • Slide 96
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 45. O imposto devido sobre a diferena apurada em levantamento fiscal ser calculado mediante aplicao da mdia das alquotas vigentes no perodo referido no levantamento. 1/1 QUESTO 23 Art. 44, 1 Quando somente conhecido o valor das sadas efetuadas no perodo, o imposto ser calculado com base naquele valor, pela maior alquota aplicvel e considerando-se crdito de 40% (quarenta por cento) daquele valor.
  • Slide 97
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 62. Relativamente aos bens do ativo permanente entrados no estabelecimento anteriormente a 31 de julho de 2000, deve ser observado o seguinte: II - bens entrados no estabelecimento a partir de 1 de fevereiro de 1999 at 31 de julho de 2000: 1. os crditos do ICMS sero apropriados mensalmente pelos contribuintes do imposto, proporcionalmente vida til dos bens, no mnimo em 24 (vinte e quatro) meses e, no mximo, em 60 (sessenta) meses; 2. estorno dos crditos na forma do item 2, do inciso anterior. 1/1 QUESTO 24
  • Slide 98
  • Livro I do RICMS-RJ e Lei 2.657/96 a) operao que destine a outro Estado ou ao Distrito Federal energia eltrica e petrleo, inclusive lubrificante e combustvel lquido e gasoso dele derivados, quando destinados industrializao ou comercializao; b) operao com mercadoria em virtude de alienao fiduciria em garantia, na transferncia da posse da mercadoria objeto da garantia, em favor do credor fiducirio, em virtude de inadimplemento do fiduciante; 1/4 QUESTO 25
  • Slide 99
  • Livro I do RICMS-RJ e Lei 2.657/96 c) operao com mercadoria, na sada para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmisso de sua propriedade, decorrente da transferncia de estoque de uma sociedade para outra, em virtude de aquisio do estabelecimento; 2/4 QUESTO 25
  • Slide 100
  • Livro I do RICMS-RJ e Lei 2.657/96 d) de aquisio de veculo novo por taxista, na forma de pessoa fsica ou jurdica que opera no setor, inscrito no rgo municipal competente, para uso especfico como txi, limitado a um veculo por beneficirio, e no equivalente a 1/4 (um quarto) dos veculos registrados pela pessoa jurdica no rgo competente, desde que o mesmo no tenha adquirido veculo com iseno ou no-incidncia do ICMS em prazo inferior a 02 (dois) anos; 3/4 QUESTO 25
  • Slide 101
  • Livro I do RICMS-RJ e Lei 2.657/96 e) aquisio de veculo novo por portador de deficincia motora ou por seus responsveis legais, devidamente atestada pelo rgo competente, para seu uso pessoal limitado a um veculo por beneficirio, e desde que o mesmo no tenha adquirido veculo com iseno ou no-incidncia do ICMS em prazo inferior a 02 (dois) anos; 4/4 QUESTO 25
  • Slide 102
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 47. O imposto no incide sobre: XXI - operao de transferncia de bens mveis salvados de sinistro para companhias seguradoras. 1/1 QUESTO 26
  • Slide 103
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 39. Salvo disposio em contrrio, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspenso do tributo e sem direito a crdito equivalente, o imposto diferido ou suspenso ser exigido por ocasio da sada. 1/1 QUESTO 27 No confundir com saldo credor acumulado em funo de operao ou prestao com alquota diferenciada (art. 13, IV do Livro III do RICMS-RJ)
  • Slide 104
  • 1/3 QUESTO 28 Suspenso na sada e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrializao; CONDIES No se aplica sada para fora do Estado de sucata e produto primrio de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e demais Estados interessados;
  • Slide 105
  • 2/3 QUESTO 28 Suspenso na sada e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrializao; CONDIES condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias, contados da data da respectiva sada, prorrogvel por mais 180 dias, pela repartio fiscal, a requerimento do interessado, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogao de igual prazo.
  • Slide 106
  • 3/3 QUESTO 28 Suspenso na sada e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrializao; CONDIES - O implemento da condio a que est subordinada a suspenso resolve a respectiva obrigao. - No se verificando a condio ou o requisito que legitima a suspenso, torna-se exigvel o imposto com base na data da respectiva sada da mercadoria, corrigido monetariamente e com os acrscimos cabveis.
  • Slide 107
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 52. Sem prejuzo de outras hipteses expressamente previstas neste regulamento, gozam de suspenso do imposto: I - a sada e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrializao; II - a sada e o respectivo retorno de mercadoria para fim de demonstrao, quando o destinatrio estiver localizado neste Estado e revestir a qualidade de contribuinte do imposto, excluda a sada de mostrurio e a remessa para estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, para fim de simples exposio. 1/1 QUESTO 29
  • Slide 108
  • 1/1 QUESTO 30 Preciso decorar os prazos dos arts. 57 a 59 do Livro I do RICMS-RJ
  • Slide 109
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 61, Pargrafo nico - Na impossibilidade de se determinar a data de ocorrncia de cada fato gerador, considerar-se- para efeito de vencimento do imposto decorrente do mesmo: 1. o ltimo dia do ms de julho, quando o perodo objeto de verificao fiscal coincidir com o ano civil; 2. o ltimo dia do ms central do perodo, se o nmero de meses for mpar, ou o correspondente ao primeiro ms da segunda metade do perodo, se o referido nmero for par. 1/1 QUESTO 31
  • Slide 110
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 3, 9 Ocorrendo a entrega da mercadoria ou bem importado do exterior antes do ato do despacho aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador, devendo o responsvel pela liberao exigir a apresentao do comprovante do pagamento do imposto. 1/1 QUESTO 32
  • Slide 111
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 4 A base de clculo : V - no caso do inciso V (importao), do artigo 3, a soma das seguintes parcelas: 1/3 QUESTO 33
  • Slide 112
  • 1. o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importao, observado o disposto no artigo 11; 2. imposto de importao; 3. imposto sobre produtos industrializados; 4. imposto sobre operaes de cmbio; 5. quaisquer outros impostos, taxas, contribuies e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos repartio alfandegria at o momento do desembarao da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenas de peso, erro na classificao fiscal ou multa por infrao; 2/3 QUESTO 33
  • Slide 113
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 11. O preo de importao expresso em moeda estrangeira ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de cmbio utilizada no clculo do imposto de importao, sem qualquer acrscimo ou devoluo posterior se houver variao da taxa de cmbio at o pagamento efetivo do preo. Pargrafo nico - Na hiptese da mercadoria proveniente do exterior estar desonerada do imposto de importao, a converso em moeda nacional se far com base na taxa de cmbio vigente na data do desembarao aduaneiro. 3/3 QUESTO 33
  • Slide 114
  • Lei 2.657/96 Art. 8. Para efeito de fixao da base de clculo, na sada de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado ou em outra unidade da Federao, deve ser observado o seguinte: I - o valor correspondente entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matria-prima, material secundrio, mo-de-obra e acondicionamento; 1/4 QUESTO 03
  • Slide 115
  • Lei 2.657/96 Art. 8.... III - tratando-se de mercadorias no industrializadas, o seu preo corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. 2/4 QUESTO 03
  • Slide 116
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 5 Integra a base do clculo do imposto, inclusive na hiptese do inciso V, do artigo 4: I - o montante do prprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicao para fins de controle; II - o valor correspondente a: 1. seguro, juro e qualquer importncia paga, recebida ou debitada, bem como descontos concedidos sob condio; 2. frete, quando o transporte for efetuado pelo prprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado. 1/2 QUESTO 35
  • Slide 117
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 6 No integra a base de clculo do ICMS o montante do imposto federal sobre produtos industrializados, quando a operao, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado industrializao ou comercializao, configure fato gerador de ambos os impostos. Pargrafo nico - Excetuada a hiptese prevista neste artigo, o valor do IPI integra a base de clculo do ICMS. 2/2 QUESTO 35
  • Slide 118
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 5 Integra a base do clculo do imposto, inclusive na hiptese do inciso V, do artigo 4: I - o montante do prprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicao para fins de controle; II - o valor correspondente a: 1. seguro, juro e qualquer importncia paga, recebida ou debitada, bem como descontos concedidos sob condio; 2. frete, quando o transporte for efetuado pelo prprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado. 1/1 QUESTO 36
  • Slide 119
  • 1 48 Valor do ICMS da nota de entrada XX Valor das operaes tributadas mais as destinadas ao exterior e as relativas sada de papel destinado impresso de livros, jornais e peridicos do ms Valor total das operaes do ms 1/2 QUESTO 37
  • Slide 120
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 26, 7, item 5. na hiptese de alienao ou baixa dos bens do ativo permanente antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisio, no ser admitido, a partir da data da alienao ou baixa, o creditamento de que trata este pargrafo em relao frao correspondente ao restante do quadrinio; 2/2 QUESTO 37
  • Slide 121
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 26. O imposto devido resulta da diferena a maior entre os dbitos e os crditos escriturais referentes a cada perodo de apurao. 2 Os crditos do perodo so constitudos pelos valores do imposto relativo a operaes ou prestaes de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de servios de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicao, observadas as restries previstas na legislao. 1/2 QUESTO 38
  • Slide 122
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 26.... 4 Aos crditos referidos no 2 adicionam-se os relativos a incentivos fiscais, os estornos de dbitos e o saldo credor apurado no perodo anterior. 5 Aos dbitos referidos no 1 adicionam-se os referentes a estornos de crditos. 2/2 QUESTO 38
  • Slide 123
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 47. O imposto no incide sobre: XVIII - operao de fornecimento, pelo estabelecimento prestador dos servios compreendidos na competncia tributria municipal, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestao de tais servios, ressalvados os casos de incidncia do imposto estadual definidos em lei complementar; 1/2 QUESTO 39
  • Slide 124
  • Lista anexa Lei Complementar 116/03 17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoo de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaborao de desenhos, textos e demais materiais publicitrios. 2/2 QUESTO 39
  • Slide 125
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 3 O fato gerador do imposto ocorre: I - na sada de mercadoria, a qualquer ttulo, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; 1/1 QUESTO 40
  • Slide 126
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 2, Pargrafo nico - O imposto incide tambm sobre: 1. a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa fsica ou jurdica, ainda que no seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade; 1/1 QUESTO 41
  • Slide 127
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 3 O fato gerador do imposto ocorre: (...) XIV - na transmisso de propriedade de mercadoria, ou de ttulo que a represente, quando a mercadoria no tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; 1/1 QUESTO 42
  • Slide 128
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 14 - A alquota do imposto : (...) III - em operao ou prestao interestadual quando o destinatrio for contribuinte do imposto localizado: a) nas regies Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Esprito Santo: 7% (sete por cento); 1/3 QUESTO 43
  • Slide 129
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 14 - A alquota do imposto : VII - em operao interna, interestadual destinada a consumidor final no contribuinte, e de importao, com os produtos abaixo especificados: 37% (trinta e sete por cento): a) arma e munio, suas partes e acessrios; b) perfume e cosmtico; c) bebida alcolica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melao; d) peleteria e suas obras e peleteria artificial; e) embarcaes de esporte e de recreio; 2/3 QUESTO 43
  • Slide 130
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 14 - A alquota do imposto : VII - em operao interna, interestadual destinada a consumidor final no contribuinte, e de importao, com os produtos abaixo especificados: 37% (trinta e sete por cento): Nota - As operaes com perfume e cosmtico, bebida alcolica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melao, e embarcao de esporte e de recreio tm sua base de clculo reduzida de forma que a carga tributria incidente seja equivalente 25% (vinte e cinco por cento). 3/3 QUESTO 43
  • Slide 131
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 43. O Fiscal de Rendas arbitrar o valor das operaes ou das prestaes nos seguintes casos: I - no possuir o contribuinte ou deixar de exibir elementos necessrios comprovao da exatido do valor das operaes ou prestaes realizadas; II - existir fundada suspeita de que os documentos fiscais no refletem o valor real das operaes; 1/2 QUESTO 44
  • Slide 132
  • III - serem omissos, ou no merecerem f, esclarecimento, declarao ou outro elemento constante da escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou, ainda, documento emitido por ele ou por terceiro legalmente obrigado; IV - ser prestado servio de transporte ou de comunicao, bem como ser feita a entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidneo; V - funcionar o contribuinte sem a devida inscrio na repartio fiscal competente. VI - na hiptese de inutilizao ou extravio de livros ou documentos fiscais. 2/2 QUESTO 44
  • Slide 133
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 44.... 2 Quando no conhecido o valor das sadas efetuadas no perodo, o imposto devido ser determinado pelo Fiscal de Rendas, mediante a utilizao de uma das seguintes alternativas de base de clculo: I - um inteiro e cinco dcimos do valor das sadas referentes ao ltimo perodo em que o contribuinte manteve escriturao de acordo com as leis comerciais e fiscais; 1/2 QUESTO 45
  • Slide 134
  • 3 Na hiptese de arbitramento prevista no 2: I - ser adotada a alternativa que resultar maior imposto devido, na forma e sistemtica preconizadas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda; II - no sero considerados benefcios, diferimentos ou quaisquer tratamentos especiais; III - somente ser considerado crdito, na razo de 40% (quarenta por cento) na alternativa constante do inciso I do 2; IV - os valores de perodos distintos daquele a que se referir o arbitramento sero ajustados pela variao da UFIR-RJ. 2/2 QUESTO 45
  • Slide 135
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 20. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova: 1. a sada de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem documentao fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que a houver importado ou arrematado; 2. a reintroduo, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim especfico de exportao; 1/2 QUESTO 46
  • Slide 136
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 20. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: (...) II - o representante, mandatrio ou gestor de negcio, em relao operao realizada por seu intermdio; III - os demais estabelecimentos do mesmo titular. Pargrafo nico - A solidariedade referida neste artigo no comporta benefcio de ordem. 2/2 QUESTO 46
  • Slide 137
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 23. Para efeito de cobrana do imposto e definio do estabelecimento responsvel, considera-se: I - local da operao: 1. o do estabelecimento onde se encontra a mercadoria ou o bem, no momento da ocorrncia do fato gerador; 6. o do desembarque do produto, na hiptese de captura de peixes, crustceos e moluscos; 1/2 QUESTO 47
  • Slide 138
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 23. Para efeito de cobrana do imposto e definio do estabelecimento responsvel, considera-se: 1. tratando-se de prestao de servio de transporte: c) onde se encontre o transportador, quando em situao irregular pela falta de documentao fiscal ou quando acompanhada de documentao inidnea; 2/2 QUESTO 47
  • Slide 139
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 34. No do direito a crdito as entradas de mercadorias ou utilizao de servios resultantes de operaes isentas ou no- tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou servios alheios atividade do estabelecimento. 1/2 QUESTO 48
  • Slide 140
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 34.... Pargrafo nico - Salvo prova em contrrio, presumem-se alheios atividade do estabelecimento os veculos de transporte pessoal e qualquer mercadoria ou bem que, adquirido para ativo fixo ou consumo do estabelecimento, no seja utilizado diretamente em sua atividade industrial, comercial ou de prestao de servio de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao. 2/2 QUESTO 48
  • Slide 141
  • Slide 142
  • Lei 2.657/96 Art. 21 - A qualidade de contribuinte substituto, responsvel pela reteno e recolhimento do imposto incidente em operaes ou prestaes antecedentes, concomitantes ou subseqentes, poder ser atribuda, nas hipteses e condies definidas pela legislao tributria: I - Ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido em operaes anteriores; II - Ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operaes subseqentes; 1/7 QUESTO 01
  • Slide 143
  • III - Ao depositrio, a qualquer ttulo, em relao mercadoria depositada por contribuinte; IV - Ao remetente, pelo pagamento do imposto devido em decorrncia da diferena entre a alquota interna e interestadual, em operaes interestaduais que destinem mercadorias ou bens para uso, consumo ou ativo permanente, a destinatrio contribuinte localizado neste Estado; V - Ao contratante de servio ou terceiro que participe da prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao; VI - Ao adquirente ou destinatrio da mercadoria, pelo pagamento do imposto em operaes antecedentes ou subseqentes. 2/7 QUESTO 01
  • Slide 144
  • Lei 2.657/96 Art. 23 - Considera-se devido o imposto por substituio tributria na hiptese: I - Do inciso I do artigo 21, na entrada ou recebimento da mercadoria ou do servio; II - Dos incisos II, III e IV do artigo 21, na sada do estabelecimento do contribuinte substituto; III - Do inciso V do artigo 21, no incio da prestao do servio; 3/7 QUESTO 01
  • Slide 145
  • Lei 2.657/96 Art. 23 - Considera-se devido o imposto por substituio tributria na hiptese: (...) IV - Do inciso VI do artigo 21: a) Em se tratando de operaes internas, na entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do destinatrio; b) Em se tratando de operaes interestaduais, na entrada da mercadoria ou bem no territrio fluminense. 4/7 QUESTO 01
  • Slide 146
  • Lei 2.657/96 Art. 29 - O regime de substituio tributria no se aplica: I - operao que destine mercadoria a sujeito passivo por substituio da mesma mercadoria; II - transferncia para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituio, hiptese em que a obrigao pela reteno e recolhimento do imposto recair sobre o estabelecimento que promover a sada da mercadoria com destino a empresa diversa; III - operao que destinar mercadoria para utilizao em processo de industrializao. 5/7 QUESTO 01
  • Slide 147
  • Lei 2.657/96 Art. 25 - O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita substituio tributria, sem que tenha sido feita a reteno total na operao anterior, fica solidariamente responsvel pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido. 6/7 QUESTO 01
  • Slide 148
  • Lei 2.657/96 Art. 25... Pargrafo nico - O disposto neste artigo: I - Tambm se aplica em relao mercadoria sujeita substituio tributria apenas nas operaes internas; II - No exime da aplicao da penalidade prevista no inciso LV do artigo 59, qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a reteno do imposto; III - No comporta benefcio de ordem. 7/7 QUESTO 01
  • Slide 149
  • Lei 2.657/96 Art. 23, Pargrafo nico - Na hiptese do inciso I deste artigo, o imposto devido pelas referidas operaes ou prestaes ser pago pelo responsvel, quando: I - Da entrada ou recebimento da mercadoria ou do servio; II - Da sada subseqente por ele promovida, ainda que isenta ou no tributada; III - Ocorrer qualquer sada ou evento que impossibilite a ocorrncia do fato determinante do pagamento do imposto. 1/1 QUESTO 02
  • Slide 150
  • Lei 2.657/96 Art. 24 e Na substituio tributria para frente so quatro possibilidades de base de clculo!!! Art. 24 - A base de clculo do imposto devido por substituio tributria : III - No caso do inciso III do artigo 21, o valor da mercadoria ou, na sua falta, o preo referido no artigo 7; 1/2 QUESTO 03
  • Slide 151
  • Lei 2.657/96 Art. 7 - Na falta de valor a que se refere o inciso I do Artigo 4,... a base de clculo : I - o preo corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operao, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; II - o preo FOB estabelecimento industrial vista, caso o remetente seja industrial; III - o preo FOB estabelecimento comercial vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. 2/2 QUESTO 03
  • Slide 152
  • Livro II do RICMS-RJ Art. 15. O sujeito passivo por substituio efetuar o recolhimento do imposto retido independentemente do resultado da apurao relativa s suas prprias operaes. Pargrafo nico - O imposto retido pelo contribuinte substituto ser recolhido mediante DARJ em separado, cdigo de receita 023-0. 1/1 QUESTO 04
  • Slide 153
  • Livro II do RICMS-RJ Art. 11. A margem de valor agregado ser estabelecida calculando-se a relao percentual entre os preos do varejo e da indstria ou entre os preos do varejo e do atacado, adotando-se a mdia ponderada dos preos coletados. 1/2 QUESTO 05
  • Slide 154
  • Lei 2.657/96 Art. 24, 7 A margem de valor agregado referida no inciso II do caput que corresponde margem praticada pelo comrcio varejista, ser estabelecida com base em preos usualmente praticados no mercado varejista, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou atravs de informaes e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a mdia ponderada dos preos coletados observado ainda os seguintes parmetros: 2/2 QUESTO 05
  • Slide 155
  • Livro II do RICMS-RJ Art. 17. assegurado ao contribuinte substitudo o direito restituio do valor do imposto pago por fora da substituio tributria correspondente ao fato gerador que no se realizar. 1/3 QUESTO 06
  • Slide 156
  • Livro II do RICMS-RJ Art. 19. A repartio fiscal, no prazo mximo de 90 (noventa) dias, efetuar as verificaes cabveis e autorizar o crdito do valor correspondente ao imposto retido, devidamente atualizado segundo os mesmos critrios aplicveis atualizao do tributo, na escrita fiscal do contribuinte. 2 No havendo deliberao no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substitudo poder efetuar o crdito objeto do pedido, observado o disposto no pargrafo seguinte. 2/3 QUESTO 06
  • Slide 157
  • Livro II do RICMS-RJ Art. 19... 3 Sobrevindo deciso contrria irrecorrvel, o contribuinte substitudo, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificao, efetuar o estorno dos crditos lanados, tambm devidamente atualizados, com o pagamento dos acrscimos legais cabveis. 3/3 QUESTO 06
  • Slide 158
  • 1/2 QUESTO 07 YY no RJXX no RJOutra UF YY recolheu ICMS prprio de R$ 200 e fez a reteno do ICMS-ST de R$ 100 para o RJ
  • Slide 159
  • Livro II do RICMS-RJ Art. 20 e 1. XX pode se ressarcir dos R$ 100 mediante emisso de NF, deste valor, em nome de YY, visada pela repartio fiscal; 2. XX pode se creditar do ICMS relativo entrada da mercadoria qundo enviada por YY; 3. Dentro de 10 dias XX tem que apresentar Repartio Fiscal a GNRE (salvo se o Estado destinatrio no tiver convnio ou protocolo com o RJ), sob pena de no ter outra NF visada; 4. YY poder, de posse da NF emitida por XX, deduzir R$ 100 do prximo recolhimento ao RJ. 2/2 QUESTO 07
  • Slide 160
  • Livro II do RICMS-RJ Art. 31. Na sada de mercadoria submetida ao regime de substituio tributria destinada realizao de operao fora do estabelecimento, inclusive por meio de veculo, o contribuinte substituto emitir Nota Fiscal que contenha, alm das indicaes exigidas na legislao, o nmero e srie dos documentos fiscais a serem emitidas por ocasio das entregas da mercadoria, devendo, ainda, destacar o imposto correspondente prpria operao e reter o imposto relativo s operaes subseqentes, sobre o total do carregamento. 1/3 QUESTO 08
  • Slide 161
  • Livro II do RICMS-RJ Art. 31, 1 Na entrega da mercadoria, ser emitido documento fiscal, sendo indicado, alm dos requisitos exigidos na legislao, o nmero e srie da Nota Fiscal originria. 2 Por ocasio do retorno do veculo, caso no tenham sido entregues todas as mercadorias, o contribuinte pode se creditar dos respectivos impostos destacado e retido desde que cumpra as seguintes providncias, cumulativamente: (...) 2. emita Nota Fiscal (entrada) que especifique as mercadorias em retorno e os respectivos valores do impostos destacado e retido. 2/3 QUESTO 08
  • Slide 162
  • Art. 31, 3 O crdito a que se refere o pargrafo anterior calculado com base no valor da mercadoria constante na Nota Fiscal originria. 4 O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao contribuinte de outra unidade da Federao que realize, em territrio fluminense, operao sem destinatrio certo, com mercadoria submetida ao regime de substituio tributria, devendo, neste caso, ser recolhidos antecipadamente o imposto devido pela prpria operao e o retido, e visados, pela repartio fiscal de circunscrio, o documento de arrecadao e a Nota Fiscal da totalidade do carregamento. 3/3 QUESTO 08
  • Slide 163
  • Livro II do RICMS-RJ Art. 32. O regime de substituio tributria aplica- se remessa de mercadoria para ponto de venda fixo ou permanente, situado em via ou logradouro pblico ou particular, ou em rea de circulao de shopping center ou assemelhado, dispensado de inscrio. Pargrafo nico - O disposto no caput no se aplica a mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente. Art. 33. A responsabilidade pela reteno do ICMS de que trata o artigo anterior atribuda ao estabelecimento inscrito no Estado, ao qual o ponto de venda est vinculado. 1/4 QUESTO 09
  • Slide 164
  • Livro II do RICMS-RJ Art. 34. O imposto retido calculado pela aplicao da alquota vigente nas operaes internas sobre o preo de venda a varejo a ser praticado no ponto de venda, deduzindo-se, do valor obtido, o ICMS destacado na Nota Fiscal do remetente, correspondente sua operao prpria. 2/4 QUESTO 09
  • Slide 165
  • Livro II do RICMS-RJ Art. 34... 1 Na hiptese de desconhecimento do preo a ser praticado no ponto de venda, o imposto retido pelo contribuinte substituto calculado aplicando-se a alquota interna sobre o preo praticado pelo estabelecimento remetente com o comrcio varejista, computada a parcela correspondente ao IPI, se incidente nessa operao, sendo adicionados, ainda, frete, seguro e demais despesas porventura existentes e acrescida a margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento). 3/4 QUESTO 09
  • Slide 166
  • Livro II do RICMS-RJ Art. 34, 2 No caso de o remetente no realizar operao diretamente com o comrcio varejista, ser tomado como valor de partida, para o clculo referido no pargrafo anterior, o preo praticado pelo distribuidor. 3 Quando se tratar de mercadoria especificamente submetida ao regime de substituio tributria, o percentual previsto no 1 o previsto no Anexo I. 4 O imposto retido pelo contribuinte substituto ser recolhido mediante DARJ em separado, no cdigo de receita 023-0, at o dia 9 (nove) do ms subseqente ao da sada. 4/4 QUESTO 09
  • Slide 167
  • Livro II do RICMS-RJ Art. 36. Quando nova espcie de mercadoria for submetida ao regime de substituio tributria, devero ser adotados os seguintes procedimentos: 1/5 QUESTO 10
  • Slide 168
  • Livro II do RICMS-RJ Art. 36... I - levantamento do estoque no dia anterior ao da entrada da mercadoria no regime de substituio tributria, que dever ser lanado no livro Registro de Inventrio, com anotao de quantidades e valores: 1 - pelo distribuidor ou atacadista: pelo preo de aquisio mais recente da mercadoria; 2 - pelo varejista: pelo preo de venda a consumidor, da referida mercadoria no dia anterior ao da implantao do regime de substituio tributria. 2/5 QUESTO 10
  • Slide 169
  • Livro II do RICMS-RJ Art. 36... II - clculo do imposto: 1 - pelo distribuidor ou atacadista: mediante a aplicao da alquota vigente nas operaes internas, sobre o valor do estoque apurado na forma do item 1 do inciso I, acrescido da margem de valor agregado prevista no Anexo I; 2 - pelo varejista: mediante a aplicao da alquota vigente nas operaes internas sobre o valor do estoque referido no item 2 do inciso I; 3/5 QUESTO 10
  • Slide 170
  • Livro II do RICMS-RJ Art. 36... III - pagamento do imposto, calculado na forma do inciso II, em quota nica ou em at 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido repartio fiscal de circunscrio do contribuinte, com vencimentos na forma que dispuser a legislao. 4/5 QUESTO 10
  • Slide 171
  • Livro II do RICMS-RJ Art. 36... 2 O pagamento do imposto a que se refere este artigo ser feito mediante DARJ em separado, emitido no Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet. (...) 4 Nas hipteses referidas nos itens 1 e 2 do inciso II do caput, o contribuinte que possua saldo credor apurado em seu livro RAICMS no perodo, poder deduzi-lo do valor do imposto devido nos termos desses itens. 5/5 QUESTO 10
  • Slide 172
  • Livro II do RICMS-RJ Art. 36-A. Quando da sada de mercadoria do regime de substituio tributria, o contribuinte deve: I - apurar o estoque da mercadoria existente aps o encerramento das operaes no ltimo dia do ms anterior, efetuando o respectivo lanamento no livro Registro de Inventrio; II - em relao mercadoria inventariada, creditar-se proporcionalmente do ICMS retido e do destacado no documento fiscal correspondente aquisio mais recente; e III - a partir do primeiro dia do ms, debitar-se normalmente do imposto por ocasio da sada da mercadoria. 1/2 QUESTO 11
  • Slide 173
  • Livro II do RICMS-RJ Art. 36-A... 1 - Caso a quantidade da mercadoria inventariada seja superior discriminada no documento fiscal referido no inciso II deste artigo, o crdito da parte remanescente ser aproveitado proporcionalmente ao imposto retido e destacado, em operaes com a mesma mercadoria, na Nota Fiscal imediatamente anterior, e assim sucessivamente at que todo o estoque mencionado seja levado crdito. 2/2 QUESTO 11
  • Slide 174
  • Livro II do RICMS-RJ Art. 38. O regime de substituio tributria no se aplica: I - operao que destine mercadoria a sujeito passivo por substituio da mesma mercadoria; II - transferncia para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituio, hiptese em que a obrigao pela reteno e recolhimento do imposto recair sobre o estabelecimento que promover a sada da mercadoria com destino a empresa diversa; III - operao que destinar mercadoria para utilizao em processo de industrializao. 1/1 QUESTO 12
  • Slide 175
  • Art. 24, Lei 2.657/96 - A base de clculo do imposto devido por substituio tributria : II - No caso dos incisos II e VI do artigo 21, o preo mximo, ou nico, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preo, ao montante formado pelo preo praticado pelo contribuinte substituto nas operaes com o comrcio varejista, neste preo includo o valor do IPI, acrescido do frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou transferveis aos adquirentes ou tomadores de servios, adicionado da parcela resultante da aplicao, sobre o referido montante, da margem de valor agregado, relativa s operaes ou prestaes subsequentes, determinada pela legislao. 1/1 QUESTO 13
  • Slide 176
  • Livro II do RICMS-RJ Art. 14. O recolhimento do ICMS retido pelo contribuinte substituto dever ser realizado at o dia 9 do ms subseqente ao da sada da mercadoria. 1 O disposto no caput no se aplica s operaes com cimento, cujo prazo de recolhimento do imposto retido por substituio tributria ser at o dia 10 do ms subseqente ao da sada da mercadoria. 1/2 QUESTO 14
  • Slide 177
  • Livro II do RICMS-RJ Art. 39. Aplica-se a substituio tributria na hiptese de remessa de mercadoria a outro estabelecimento do mesmo titular em operaes internas e interestaduais com peas, partes e acessrios para veculos automotores de que trata o Anexo I deste Livro, exceto se o destinatrio for estabelecimento industrial, ainda que por equiparao, nos termos do 6 da clusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008. 2/2 QUESTO 14
  • Slide 178
  • Slide 179
  • Livro III do RICMS-RJ Art. 1 Para a compensao de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado, prevista nos 8 e 9, do artigo 26, do Livro I, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal no ltimo dia do perodo de apurao, contendo: IV - no quadro "Clculo do Imposto", no campo "Valor Total da Nota": o valor do crdito a transferir. Pargrafo nico - A transferncia do saldo credor fica limitada ao saldo devedor apurado pelo destinatrio. 1/2 QUESTO 01
  • Slide 180
  • Livro I do RICMS-RJ Art. 26. O imposto devido resulta da diferena a maior entre os dbitos e os crditos escriturais referentes a cada perodo de apurao. 8 Para efeito do disposto neste artigo, os dbitos e crditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado, observado o disposto no Ttulo I, do Livro III. 9 O disposto no pargrafo anterior somente se aplica nos casos em que os estabelecimentos tenham o mesmo Cdigo de Atividade Econmica ou exeram atividades de forma integrada. 2/2 QUESTO 01
  • Slide 181
  • Livro III do RICMS-RJ Art. 10. Compete ao Secretrio de Estado de Fazenda e Controle Geral autorizar a transferncia de saldos credores acumulados. Art. 5 Os saldos credores acumulados referidos no artigo 3, aps a compensao prevista no artigo 1, podem, na proporo que aquelas sadas representem do total das sadas realizadas pelo estabelecimento ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante emisso pela autoridade competente de documento que reconhea o crdito. 1/6 QUESTO 02
  • Slide 182
  • Livro III do RICMS-RJ Art. 6 Os saldos credores acumulados podem ser utilizados, pelo prprio ou por outro estabelecimento do detentor, ou por terceiros, nas seguintes hipteses: I - compensao de crdito tributrio de ICMS relativo a imposto e, havendo, de multa, acrscimos e atualizao monetria; II - recolhimento do imposto devido na entrada de mercadorias importadas do exterior; III - recolhimento do imposto devido em razo da entrada de sucata em geral; 2/6 QUESTO 02
  • Slide 183
  • Livro III do RICMS-RJ Art. 6 Os saldos credores acumulados podem ser utilizados, pelo prprio ou por outro estabelecimento do detentor, ou por terceiros, nas seguintes hipteses: (...) IV - aquisio de insumos; V - aquisio de mquinas ou equipamentos utilizados em processo industrial, quando o detentor ou o destinatrio vier a expandir sua capacidade produtiva mediante investimento em ativo fixo. 3/6 QUESTO 02
  • Slide 184
  • Livro III do RICMS-RJ Art. 5, 2 vedada: 1. a transferncia de saldos credores acumulados para outro estabelecimento tambm detentor, salvo se para complementar a compensao prevista no inciso I, do artigo seguinte; 2. a retransferncia de saldos credores acumulados para estabelecimento da mesma ou de outra empresa, inclusive para o de origem. 4/6 QUESTO 02
  • Slide 185
  • Livro III do RICMS-RJ Art. 7 Na utilizao de saldos credores acumulados ser dada prioridade compensao de crditos tributrios existentes contra qualquer estabelecimento do mesmo titular que os detenham, por direito original ou os tenham recebido por transferncia, salvo se, para garantia dos mencionados crditos tributrios, forem provisionados valores suficientes. 5/6 QUESTO 02
  • Slide 186
  • Livro III do RICMS-RJ Art. 7... Pargrafo nico - A proviso no ser exigida, ou, se j efetuada, ser levantada, caso o crdito tributrio esteja ou venha a estar garantido por depsito administrativo, judicial, ou qualquer outra forma de garantia admitida na legislao tributria, sendo ainda levantada se o crdito tributrio vier a se extinguir. 6/6 QUESTO 02
  • Slide 187
  • Livro III do RICMS-RJ Art. 14. O saldo credor de que trata o artigo precedente poder ser transferido para: I - estabelecimento fornecedor, como pagamento da aquisio de matria-prima, material secundrio ou de embalagem para uso pelo adquirente na fabricao de seus produtos: II - utilizado para: 1. pagamento do ICMS devido na importao das mercadorias mencionadas no inciso anterior; 2. aquisio de mquinas e equipamentos, mediante investimento em ativo fixo; 3. pagamento de crdito tributrio do ICMS existente contra o detentor. 1/2 QUESTO 03
  • Slide 188
  • Livro III do RICMS-RJ Art. 14... 1 As transferncias previstas neste artigo so limitadas a 40% (quarenta por cento) do valor total da respectiva operao. 2 O disposto no pargrafo anterior no se aplica s transferncias previstas no item 3, do inciso II. 2/2 QUESTO 03
  • Slide 189
  • Livro III do RICMS-RJ Art. 14, 1 As transferncias previstas neste artigo so limitadas a 40% (quarenta por cento) do valor total da respectiva operao. Art. 15. O recebimento de crditos pela empresa destinatria fica limitado a 30% (trinta por cento) do valor do imposto por ela recolhido no perodo imediatamente anterior transferncia. 1/1 QUESTO 04
  • Slide 190
  • Slide 191
  • Livro IV do RICMS-RJ Art. 1. atribuda refinaria de petrleo ou ao industrial estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, nas operaes internas, e ao remetente localizado em outra unidade federada, nas operaes interestaduais, a condio de sujeito passivo por substituio tributria, relativamente ao ICMS incidente sobre as operaes com combustveis e lubrificantes, derivados ou no de petrleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificao na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a partir da operao que estiverem realizando, at a com o consumidor final: 1/11 QUESTO 01
  • Slide 192
  • Livro IV do RICMS-RJ Art. 1.... (...) I - lcool etlico no desnaturado, com um teor alcolico em volume igual ou superior a 80% vol (lcool etlico anidro combustvel - AEAC e lcool etlico hidratado combustvel- AEHC); II gasolinas; III querosenes; 2/11 QUESTO 01
  • Slide 193
  • Refinaria ou industrial ICMS-1ICMS-3ICMS-2 ICMS-3 Varejista Distribuidora Combustveis e lubrificantes, derivados ou no de petrleo citados no art. 1, I a XI, em operaes internas ou interestaduais. 3/11
  • Slide 194
  • Livro IV do RICMS-RJ Art. 1, 1. Nas operaes internas com lcool etlico hidratado combustvel (AEHC), leo combustvel e querosene de aviao (QAV), a responsabilidade pela reteno do imposto relativo s operaes subsequentes atribuda distribuidora de combustveis como tal definida por rgo federal competente. 4/11 QUESTO 01
  • Slide 195
  • Distribuidora ICMS-1 ICMS-2 Varejista Operaes internas com lcool etlico hidratado combustvel (AEHC), leo combustvel e querosene de aviao (QAV) ICMS-2 5/11
  • Slide 196
  • Livro IV do RICMS-RJ Art. 1, 2. O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, como tal definido por rgo federal competente, responsvel pela reteno do imposto quando, por qualquer motivo, no tiver havido a reteno na operao anterior. 6/11 QUESTO 01
  • Slide 197
  • TRR ICMS-1 ICMS-2 A responsabilidade do TRR s ocorre quando no tiver sido feita a reteno do ICMS anteriormente. 7/11
  • Slide 198
  • Livro IV do RICMS-RJ Art. 1, 5. Fica atribuda concessionria de distribuio de gs a responsabilidade pela reteno do imposto devido nas operaes subsequentes com o gs natural veicular (GNV). 8/11 QUESTO 01
  • Slide 199
  • 9/11 QUESTO 01 Concessionria ICMS-1 ICMS-2 A concessionria responsvel pelo recolhimento do ICMS incidente nas operaes subsequentes com GNV.
  • Slide 200
  • Livro IV do RICMS-RJ Art. 8. A base de clculo do imposto a ser retido o preo mximo ou nico de venda a consumidor fixado por autoridade competente. 10/11 QUESTO 01
  • Slide 201
  • Livro IV do RICMS-RJ Art. 9. Na falta do preo a que se refere o artigo 8, a base de clculo ser o montante formado pelo preo estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituio tributria, ou, em caso de inexistncia deste, pelo valor da operao acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuies e outros encargos transferveis ou cobrados do destinatrio, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicao dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato do Secretrio de Estado de Fazenda ou de autoridade a quem ele delegar, e em Ato COTEPE, publicado no Dirio Oficial da Unio. 11/11 QUESTO 01
  • Slide 202
  • Livro IV do RICMS-RJ Art. 19. O imposto incidente sobre as operaes internas e interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustveis, diferido para o momento em que ocorrer a sada da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a sada do leo diesel resultante da mistura com B100 promovida pela distribuidora de combustveis, observado o disposto no 2 deste artigo. 1/4 QUESTO 02
  • Slide 203
  • Livro IV do RICMS-RJ Art. 19.... 1. O imposto diferido dever ser pago de uma s vez, englobadamente, com o imposto retido por substituio tributria incidente sobre as operaes subsequentes com gasolina ou leo diesel at o consumidor final, observado o disposto no 3 deste artigo. 2. Encerra-se o diferimento de que trata o caput deste artigo na sada isenta ou no tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as reas de Livre Comrcio. 2/4 QUESTO 02
  • Slide 204
  • Distribuidora remete combustvel resultante da mistura Varejista Usina produtora do AEAC ou B100 ICMS-1 ICMS-2 ICMS-1 ICMS-3 Operaes internas e interestaduais com AEAC ou com B100 3/4
  • Slide 205
  • Livro IV do RICMS-RJ Art. 19.... 9. Os contribuintes que efetuarem operaes interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de leo diesel com B100 devero efetuar o estorno do crdito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura. 4/4 QUESTO 02
  • Slide 206
  • Livro IV do RICMS-RJ Art. 47. A base de clculo do ICMS na sada interna de gs liquefeito de petrleo (GLP), de gs liquefeito derivado de gs natural (GLGN) e de gs natural reduzida de forma que a carga tributria incidente resulte no percentual de 12% (doze por cento). Art. 48. A base de clculo do ICMS na operao interna com lcool etlico hidratado combustvel (AEHC) e lcool etlico anidro combustvel (AEAC) reduzida de forma que a carga tributria incidente resulte no percentual de 24% (vinte e quatro por cento), dos quais 1% (um por cento) se destina ao FECP. 1/5 QUESTO 03
  • Slide 207
  • Livro IV do RICMS-RJ Art. 44. O imposto referente operao interna com leo lubrificante bsico ser recolhido pelo fabricante de lubrificante acabado, estabelecido no Estado, englobadamente com o devido pela sada tributada deste ltimo produto, ficando dispensado o pagamento quando a sada se destinar a outra unidade da Federao. Art. 45. A responsabilidade pela reteno do imposto relativo s operaes subsequentes com leo lubrificante acabado atribuda ao fabricante deste produto. 2/5 QUESTO 03
  • Slide 208
  • Sada do leo acabado Varejista Sada de leo lubrificante bsico ICMS-1 ICMS-2 ICMS-1 ICMS-3 Operaes internas 3/5
  • Slide 209
  • Livro IV do RICMS-RJ Art. 46. Na sada interna de leo diesel, GLP e GLGN promovida por distribuidor, destinado a estabelecimento fabricante para utilizao em processo industrial, este poder creditar-se do ICMS calculado pela aplicao da alquota interna prevista na legislao para as mercadorias em questo, multiplicada pelo preo mdio ponderado final (PMPF) atribudo a essas mercadorias na data da remessa. 4/5 QUESTO 03
  • Slide 210
  • Indstria B Remessa interna para utilizao como insumo em processo industrial Indstria A faz a reteno do ICMS/ST A indstria B credita-se do ICMS relativo entrada da mercadoria, calculado pela aplicao da alquota interna, multiplicada pelo preo mdio ponderado final (PMPF) atribudo a essa mercadoria na data da remessa. 5/5
  • Slide 211
  • Slide 212
  • Livro V do RICMS-RJ Art. 2. A opo pelo regime de estimativa de que trata este Ttulo depender de requerimento do interessado e surtir efeitos a partir do primeiro dia do ms seguinte ao do deferimento do pedido, salvo no caso de ser requerido concomitantemente ao pedido de inscrio estadual, hiptese em que passar a vigorar na mesma data desta. 1/1 QUESTO 01
  • Slide 213
  • Livro V do RICMS-RJ Art. 3 O contribuinte admitido no regime de estimativa de que trata este Ttulo: I - dever guardar, em ordem cronolgica, os documentos de entrada e sada de mercadorias e os relativos s despesas e demais atividades; II - estar dispensado da escriturao de livros fiscais e, na venda a consumidor final no contribuinte do ICMS, da emisso de documentos fiscais; e III - estar dispensado da apresentao de declaraes econmico-fiscais, exceto a destinada apurao do ndice de participao dos Municpios na arrecadao do ICMS. 1/3 QUESTO 02
  • Slide 214
  • Livro V do RICMS-RJ Art. 4 O disposto neste Ttulo no dispensa o contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude: I - de substituio tributria; II - de importao. 2/3 QUESTO 02
  • Slide 215
  • Livro V do RICMS-RJ Art. 4... Pargrafo nico - Na hiptese de que trata o inciso I deste artigo, a pessoa fsica contribuinte, na qualidade de contribuinte substituto responsvel pela reteno e recolhimento do imposto incidente em operaes subseqentes, dever recolher to- somente o imposto retido, considerando-se o imposto incidente na operao prpria como j estando includo no valor de recolhimento mensal mencionado no artigo 1.. 3/3 QUESTO 02
  • Slide 216
  • Livro V do RICMS-RJ Art. 10. Na hiptese de desenquadramento ou de excluso de ofcio, o contribuinte retornar ao regime normal de apurao e pagamento do ICMS com os acrscimos previstos em lei, a partir: I - da data do enquadramento, no caso de incio de atividade, se o desenquadramento ou excluso ocorrer no mesmo exerccio; 1/2 QUESTO 03
  • Slide 217
  • Livro V do RICMS-RJ II - do primeiro dia do ms seguinte quele em que ultrapassou o limite mximo previsto para enquadramento no regime de que trata este Ttulo ou daquele em que deixou de exercer atividade de organizao rudimentar ou a atividade exercida deixar de ser considerada como tal; III - do primeiro dia do ms seguinte quele em que for protocolado pedido de desenquadramento, por opo do contribuinte; IV - da data do enquadramento, se o contribuinte no exercia desde ento atividade considerada de organizao rudimentar. 2/2 QUESTO 03
  • Slide 218
  • Livro V do RICMS-RJ Art. 26. O exerccio da atividade comercial varejista em carter eventual ou provisrio, em lojas, parte de lojas, barracas, veculos ou congneres, no decorrer de pocas festivas, est sujeito ao pagamento antecipado do ICMS fixado por estimativa. 1 O exerccio da atividade prevista neste artigo independe de inscrio no CADERJ, devendo ser precedido de credenciamento junto repartio fiscal competente para o controle da atividade. 1/2 QUESTO 04
  • Slide 219
  • Livro V do RICMS-RJ Art. 26.... 2 O valor do ICMS devido ser fixado por edital da Superintendncia Estadual de Fiscalizao publicado nos perodos correspondentes a cada atividade festiva e recolhido mediante DARJ. 3 O comprovante de pagamento do imposto e os documentos fiscais relativos aquisio das mercadorias postas venda devem permanecer no local, em poder do contribuinte, para apresentao fiscalizao sempre que solicitado. 2/2 QUESTO 04
  • Slide 220
  • Livro V do RICMS-RJ Art. 27. A empresa prestadora de servio de transporte rodovirio intermunicipal de passageiro executado mediante concesso, permisso ou autorizao por parte do Estado do Rio de Janeiro e prestado exclusivamente em seu territrio dever, em substituio ao regime normal de apurao do ICMS, recolher o imposto por estimativa da seguinte forma: 1/3 QUESTO 05
  • Slide 221
  • Livro V do RICMS-RJ Art. 27... I - servio de transporte rodovirio coletivo intermunicipal de passageiro: 751,81 (setecentos e cinqenta e um inteiros e oitenta e um centsimos) UFIR-RJ, por veculo e por ms; II - servio de transporte intermunicipal de passageiro sob regime de fretamento contnuo: 281,93 (duzentos e oitenta e um inteiros e noventa e trs centsimos) UFIR-RJ, por veculo e por ms; III - servio de transporte de passageiro sob regime de fretamento eventual ou turstico: 274,48 (duzentos e setenta e quatro inteiros e quarenta e oito centsimos) UFIR-RJ, por veculo e por ms. 2/3 QUESTO 05
  • Slide 222
  • Livro V do RICMS-RJ Art. 30. O regime de estimativa previsto neste Ttulo aplica-se exclusivamente prestao de servio de transporte intermunicipal de passageiros, nas hipteses dos incisos I a III, do artigo 27, no afastando a incidncia, dentre outros, do ICMS na importao de mercadoria ou bem, nem na entrada no estabelecimento de mercadoria proveniente de outra unidade da Federao, destinada ao consumo ou ativo fixo. 3/3 QUESTO 05
  • Slide 223
  • Livro V do RICMS-RJ Art. 32. O imposto apurado mediante a aplicao do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestao do servio, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilizao, e pago at o dia 10 (dez) do ms seguinte ao da prestao. Pargrafo nico - vedado o aproveitamento de quaisquer crditos fiscais pelos contribuintes sujeitos ao regime previsto neste artigo. 1/1 QUESTO 06
  • Slide 224
  • Livro V do RICMS-RJ Art. 34. O contribuinte do ICMS que exera atividade de fornecimento de alimentao compreendida na classe CNAE 5611-2 - Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Servios de Alimentao e Bebidas, pode, em substituio ao sistema comum de tributao, calcular o valor do ICMS, devido a cada ms, pela aplicao direta do percentual de 02% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no perodo, excludos os produtos sujeitos substituio tributria. 1/5 QUESTO 07
  • Slide 225
  • Livro V do RICMS-RJ Art