e-book: parentalidade no código de trabalho

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Legislação Laboral para Recursos Humanos Tema Parentalidade no Código de Trabalho e-Book com 22 slides

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Page 1: e-book: Parentalidade no Código de Trabalho

Legislação Laboral para Recursos Humanos

TemaParentalidade no Código de Trabalho

e-Book com 22 slides

Page 2: e-book: Parentalidade no Código de Trabalho

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Introdução 2

Direitos que protegem a parentalidade 5

Parentalidade no código do trabalho 8

Amamentação e aleitação 19

Faltas previstas 20

Bibliografia 21

Índice

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O legislador estabeleceu um conjunto de normas que visam

incentivar e proteger a natalidade, redigindo para efeito um regime

de proteção de parentalidade, o qual consiste num conjunto de

direitos que os pais tem quando ocorre o nascimento de um filho,

consubstanciando este conjunto a maternidade e a paternidade

como valores sociais proeminentes.

Introdução

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Page 4: e-book: Parentalidade no Código de Trabalho

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A reforçar este paradigma de proteção da parentalidade previsto no

Código do Trabalho, o mesmo só pode ser afastado por

Instrumentos de Regulação Coletiva de Trabalho que disponha em

sentido mais favorável ao/à trabalhador/a. As cláusulas do contrato

de trabalho só podem afastar este regime se forem mais favoráveis

para o/a trabalhador/a.

Introdução

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Page 5: e-book: Parentalidade no Código de Trabalho

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Este e-Book tem como objetivos:

Abordar, de forma genérica, os direitos que protegem a parentalidade;

Conhecer as ausências no trabalho permitidas pelo Código do Trabalho que os

pais têm antes do nascimento do/s filho/s;

Conhecer a proteção legal dos riscos para a segurança e saúde do nascituro e

criança, assim como para a trabalhadora, grávida, puérpera ou lactante nos locais

de trabalho;

Conhecer os regimes de horários da trabalhadora grávida: tipos de trabalho e

horários a que está dispensada;

Conhecer o direito à dispensa para amamentação de ambos os progenitores -

procedimentos a adotar para efetivar o referido direito;

Conhecer os motivos válidos que o Código do Trabalho considera, para efeito de

faltas justificadas no âmbito do regime da parentalidade.

Introdução

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Page 6: e-book: Parentalidade no Código de Trabalho

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Direitos que protegem a parentalidade

A proteção de parentalidade concretiza-se através da atribuição dos

seguintes direitos (Artigo 35º do Código do Trabalho):

a) Licença de risco clínico durante a gravidez;

b) Licença por interrupção de gravidez;

c) Licença parental, em qualquer das modalidades;

d) Licença por adoção;

e) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;

f) Dispensa de prestação de trabalho por parte da trabalhadora grávida,

puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde;

g) Dispensa para consulta pré-natal;

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Direitos que protegem a parentalidade

h) Dispensa para avaliação para adoção;

i) Dispensa para amamentação ou aleitação;

j) Faltas para assistência a filho;

l) Faltas para assistência a neto;

m) Licença para assistência a filho;

n) Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;

o) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades

familiares;

p) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares;

q) Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade;

r) Dispensa da prestação de trabalho suplementar;

s) Dispensa de prestação de trabalho no período noturno.

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Page 8: e-book: Parentalidade no Código de Trabalho

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Texto em destaque

Estes direitos estão dependentes na sua

aplicação após o nascimento do filho e apenas

a trabalhadores/as progenitores que não

estejam impedidos ou inibidos totalmente do

exercício do poder paternal, com exceção do

direito de a mãe gozar 14 semanas de licença

parental inicial e dos referentes a proteção

durante a amamentação.

Direitos que protegem a parentalidade

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Page 9: e-book: Parentalidade no Código de Trabalho

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Neste e-Book vamos responder a 13 perguntas no âmbito da

temática da parentalidade.

Parentalidade no código de trabalho

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Page 10: e-book: Parentalidade no Código de Trabalho

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Texto em destaque

1. O que se entende por trabalhadora grávida, puérpera ou

lactante para efeitos de aplicação do regime da parentalidade?

Trabalhadora grávida é a trabalhadora em estado de gestação que

informe o empregador do seu estado, por escrito, com

apresentação de estado médico.

Trabalhadora puérpera é a trabalhadora parturiente e durante um

período de 120 dias subsequentes ao parto que informe o

empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de

atestado médico ou certidão de nascimento do filho.

Trabalhadora lactante é a trabalhadora que amamenta o filho e

que informe o empregador do seu estado, por escrito, com

apresentação de atestado médico.

Trabalhadora grávida, puérpera ou

lactante

Parentalidade no código de trabalho

Artigo 36º do Código do Trabalho

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Page 11: e-book: Parentalidade no Código de Trabalho

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Texto em destaqueFaltas e ausências da trabalhadora

grávida

Parentalidade no código de trabalho

2. O empregador pode considerar como falta a ausência de

uma trabalhadora grávida por motivo de consulta pré-natal?

Não. A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho,

para consultas pré-natais e preparação para o parto, pelo tempo e

número de vezes necessário para o efeito. Assim sendo, as

consultas e a preparação para o parto, devem ser sempre que

possível, fora do horário de trabalho, pelo que, só sendo possível

dentro do horário de trabalho, o empregador pode exigir prova

desta circunstância, além de a prova da realização da

consulta/preparação para o parto.

Artigo 46º, nº 1 a 4 do Código do Trabalho

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Page 12: e-book: Parentalidade no Código de Trabalho

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Texto em destaqueConsultas pré-natais

Parentalidade no código de trabalho

3. O pai tem direito a acompanhar a mãe às consultas

pré-natais?

Sim. Tem direito a três dispensas do trabalho para

acompanhar a mãe.

4. A ausência do trabalho por motivo de consulta pré-

natal tem efeitos na retribuição da trabalhadora?

Não. Esta ausência não determina perda de qualquer

direitos e é considerada como prestação efetiva de

trabalho.

Artigo 65º, nº 2 e 46º, nº 5 do Código do Trabalho

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Page 13: e-book: Parentalidade no Código de Trabalho

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Texto em destaqueSegurança e saúde da trabalhadora

grávida, puérpera ou lactante?

Parentalidade no código de trabalho

5. Que direitos assistem a uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante que preste trabalho num

local onde esteja exposta a riscos para a segurança e saúde ou para o desenvolvimento do

nascituro ou criança?

A trabalhadora tem direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, de modo a

evitar a exposição a riscos para a segurança e saúde ou para o desenvolvimento do nascituro ou da

criança que está a ser amamentada.

Sem prejuízo de outras obrigações previstas em legislação especial, em atividade, suscetível de apresentar

risco especifico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, o empregador deve proceder

à avaliação da natureza , grau e duração da exposição, para o efeito de verificar a existência de qualquer

risco para a segurança e saúde daquelas trabalhadoras e as repercussões sobre a gravidez e a

amamentação. Seguidamente, o empregador deve informar , por escrito, as trabalhadoras dos resultados

dessa avaliação e das medidas de proteção a adotar.

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Page 14: e-book: Parentalidade no Código de Trabalho

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Texto em destaqueSegurança e saúde da trabalhadora

grávida, puérpera ou lactante?

Parentalidade no código de trabalho

6. Quais são as atividades que a trabalhadora grávida, puérpera

ou lactante está impedida de executar?

O regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da

saúde no trabalho, Lei nº 102/2009 de 10/9, descrimina as

atividades proibidas ou condicionadas a estas trabalhadoras,

atendendo ao grau de exposição a determinados agentes físicos,

químicos ou biológicos, processos ou condições de trabalho

suscetíveis de implicar riscos para a segurança e saúde ou para o

desenvolvimento do nascituro ou da criança que está a ser

amamentada.

Artigos 50º a 60º da Lei nº 102/2009 de 10/9

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Page 15: e-book: Parentalidade no Código de Trabalho

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Texto em destaqueTrabalho suplementar

Parentalidade no código de trabalho

7. A trabalhadora grávida está obrigada a prestar trabalho

suplementar fora do horário de trabalho?

Não. A trabalhadora grávida, bem como o trabalhador ou a

trabalhadora com o filho de idade inferior a 12 meses, não está

obrigada a prestar trabalho suplementar. A trabalhadora

também não está obrigada a prestar trabalho suplementar

durante todo o tempo que durar a amamentação, se for

necessário para a sua saúde ou para a da criança.

Artigo 59º do Código do Trabalho

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Page 16: e-book: Parentalidade no Código de Trabalho

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Texto em destaqueBanco de horas e horário concentrado

Parentalidade no código de trabalho

8. A trabalhadora grávida está obrigada a prestar trabalho

em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário

concentrado?

Não. A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a

ser dispensada de prestar trabalho em horário organizado de

acordo com estes regimes. O mesmo sucede com qualquer dos

progenitores em caso de aleitação, quando a prestação de

trabalho referidos afete a sua regularidade.

Artigo 58º do Código do Trabalho

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Page 17: e-book: Parentalidade no Código de Trabalho

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Texto em destaqueAmamentação

Parentalidade no código de trabalho

9. O direito à dispensa para amamentação está limitado ao

primeiro ano de vida do filho?

Não. A mãe que amamenta o filho(“dá peito”) tem direito a

dispensa do trabalho para esse efeito durante todo o tempo

que durar a amamentação, contudo, quando a dispensa se

prolongar para além do primeiro ano de vida do filho, a

trabalhadora deve apresentar, junto do empregador, atestado

médico que comprove a situação de amamentação.

Artigos 47º, nº 1 e 48º, nº 1 do Código do Trabalho

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Page 18: e-book: Parentalidade no Código de Trabalho

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Texto em destaqueAmamentação

Parentalidade no código de trabalho

10. E se a mãe não estiver a amamentar?

Neste caso, desde que ambos os progenitores exerçam

atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante

decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação (“dar

biberão”), até o filho perfazer um ano.

Artigo 47º, nº 2 do Código do Trabalho

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Page 19: e-book: Parentalidade no Código de Trabalho

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Texto em destaqueAmamentação

Parentalidade no código de trabalho

11. Se um dos progenitores não trabalhar, pode o

outro beneficiar da dispensa diária para

amamentação ou aleitação?

Não. Este direito está condicionado ao exercício

profissional de ambos os progenitores: se a mãe não

trabalhar, o pai não tem direito a esta dispensa e vice-

versa.

Artigo 47º, nº 2, 1ª parte do Código do Trabalho

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Page 20: e-book: Parentalidade no Código de Trabalho

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Para efeito da dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com

antecedência de 10 dias relativamente ao inicio da dispensa, que amamenta o filho, devendo

apresentar o atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do

filho.

Para efeito da dispensa para aleitação o progenitor:

• Comunica ao empregador com a antecedência de 10 dias relativamente ao inicio da

dispensa, que aleita o filho;

• Apresenta documento do qual conste a decisão conjunta;

• Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor (se for o caso);

• Prova que o outro progenitor exerce atividade profissional e, caso seja trabalhador por conta

de outrem, que informou o respetivo empregador da decisão conjunta.

A decisão conjunta deve constar de um documento elaborado e assinado pelos progenitores,

onde estes definem quem goza a dispensa (mãe, pai ou ambos).

Amamentação e Aleitação12. O que deve fazer o/a trabalhador/a para beneficiar da dispensa para amamentação

ou aleitação?

Artigo 48º do Código do Trabalho

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Neste particular, a lei qualifica como faltas justificadas as dadas pelos seguintes

motivos:

• Prestação de assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho

menor de 12 anos, ou, independentemente da idade a filho com deficiência crónica;

• Prestação de assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença, a filho com 12 ou

mais anos que, no caso de ser maior, faça parte do agregado familiar do trabalhador;

• Assistência a neto que consigo viva em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de

adolescente menor de 16 anos;

• Assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a neto menor ou,

independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, em substituição dos

progenitores;

• Acompanhamento da situação educativa de filho menor.

Faltas previstas13. Quais são as faltas previstas no Código do Trabalho no âmbito da proteção da

parentalidade?

Artigo 49º, 50º e 249º, nº 2, alíneas f) do Código do Trabalho

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Bibliografia

Adaptado da apresentação do Webinar “Parentalidade no Código do

Trabalho ”, elaborada por Dr. Pedro Gil Teixeira, 2015

Código do Trabalho

Lei nº 102/2009 de 10/9

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MUITO OBRIGADO

Fim da apresentação

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