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  • 8/3/2019 DTC agreement between Sweden and Portugal

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    N.o59 11 de Maro de 2003 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 1687

    pases exportadores com, no mnimo, 75% dos votosdos membros exportadores e das Partes Contratantesque representem, pelo menos, 70% dos pases impor-tadores com, no mnimo, 75% dos votos dos membrosimportadores. O Conselho fixar o prazo dentro do qualas Partes Contratantes devero notificar ao Secretrio--Geral das Naes Unidas a sua aceitao da emenda.Se, ao expirar o prazo, no tiverem sido registadas aspercentagens necessrias para a entrada em vigor daemenda, esta ser considerada como retirada.

    2 Toda a Parte Contratante que no tenha feito,dentro do prazo fixado pelo Conselho, a notificao deaceitaoda emenda e todo o territrio que seja membroou que integre um grupo membro e em cujo nome talnotificao no tenha sido feita at quela data deixar,a partir da data em que a referida emenda entrar emvigor, de participar na presente Conveno.

    3 O Conselho dever notificar ao Secretrio-Geraldas Naes Unidas toda a emenda que seja distribudas Partes Contratantes nos termos deste artigo.

    Artigo 54.o

    Disposies suplementares e transitrias

    As seguintes disposies aplicar-se-o com referncia Conveno Internacional do Caf de 1994 prorrogada:

    a) Continuaro a ter efeito, a menos que modi-ficados por disposies da presente Conveno,todos os actos praticados pela Organizao ouem seu nome, ou por qualquer dos seus rgos,com base na Conveno Internacional do Cafde 1994 prorrogada, que estejam em vigor em30 de Setembro de 2001 e cujos termos no

    prevejam a expirao nessa data; eb) Todas as decises que o Conselho deva tomar,durante o ano cafeeiro de 2000-2001, para apli-cao no ano cafeeiro de 2001-2002, sero toma-das pelo Conselho no ano cafeeiro de 2000-2001e aplicadas, em base provisria, como se a pre-sente Conveno j estivesse em vigor.

    Artigo 55.o

    Textos autnticos da Conveno

    Os textos da presente Conveno em espanhol, fran-cs, ingls e portugus fazem igualmente f. O Secre-trio-Geral das Naes Unidas ser depositrio dos res-pectivos originais.

    Em f do que os abaixo assinados, devidamente auto-rizados pelos respectivos Governos, assinaram a pre-sente Conveno, nas datas que aparecem ao lado desuas assinaturas.

    ANEXO I

    Factores de converso aplicveis ao caf torrado, descafei-nado, lquido e solvel, definidos na Conveno Internacio-nal do Caf de 1994.

    Caf torrado

    Obtm-se o equivalente do caf torrado em caf verdemultiplicando o peso lquido do caf torrado por 1,19.

    Caf descafeinado

    Obtm-se o equivalente do caf descafeinado em cafverde multiplicando o peso lquido do caf verde, tor-

    rado ou solvel descafeinado, respectivamente, por 1,00,1,19 ou 2,6.

    Caf lquido

    Obtm-se o equivalente do caf lquido em caf verdemultiplicando o peso lquido das partculas desidratadascontidas no caf lquido por 2,6.

    Caf solvel

    Obtm-se o equivalente do caf solvel em caf verdemultiplicando o peso lquido do caf solvel por 2,6.

    Resoluo da Assembleia da Repblica n.o 20/2003

    Aprova a Conveno entre a Repblica Portuguesa e o Reino daSucia para Evitar a Dupla Tributao e Prevenir a EvasoFiscal em Matria de Impostos sobre o Rendimento, assinadaem Helsinborg em 29 de Agosto de 2002.

    A Assembleia da Repblica resolve, nos termos da

    alnea i) do artigo 161.o

    e do n.o

    5 do artigo 166.o

    daConstituio, aprovar a Conveno entre a RepblicaPortuguesa e o Reino da Sucia para Evitar a DuplaTributao e Prevenir a Evaso Fiscal em Matria deImpostos sobre o Rendimento, assinada em Helsinborgem 29 de Agosto de 2002, cujo texto, nas verses autn-ticas nas lnguas portuguesa, sueca e inglesa, publicadoem anexo.

    Aprovada em 19 de Dezembro de 2002.

    O Presidente da Assembleia da Repblica, JooBosco Mota Amaral.

    CONVENO ENTRE A REPBLICA PORTUGUESA E O REINO DASUCIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAO E PREVENIR AEVASO FISCAL EM MATRIA DE IMPOSTOS SOBRE O REN-DIMENTO.

    A Repblica Portuguesa e o Reino da Sucia, dese-jando concluir uma Conveno para Evitar a Dupla Tri-butao e Prevenir a Evaso Fiscal em Matria deImpostos sobre o Rendimento, acordaram no seguinte:

    CAPTULO I

    mbito de aplicao da Conveno

    Artigo 1.o

    Pessoas visadas

    Esta Conveno aplica-se s pessoas residentes deum ou de ambos os Estados Contratantes.

    Artigo 2.o

    Impostos visados

    1 Esta Conveno aplica-se aos impostos sobre orendimento exigidos por um Estado Contratante, suassubdivises polticas ou administrativas ou suas autar-quias locais, seja qual for o sistema usado para a sua

    percepo.2 So considerados impostos sobre o rendimentotodos os impostos incidentes sobre rendimento total ousobre parcelas do rendimento, includos os impostossobre os ganhos derivados da alienao de bens mobi-

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    lirios ou imobilirios, bem como os impostos sobre asmais-valias.

    3 Os impostos actuais a que esta Conveno seaplica so:

    a) Em Portugal:

    i) O imposto sobre o rendimento das pes-soas singulares IRS;

    ii) O imposto sobre o rendimento das pes-soas colectivas IRC; e

    iii) A derrama sobre o imposto sobre o ren-dimento das pessoas colectivas;

    (a seguir referidos pela designao impostoportugus);

    b) Na Sucia:

    i) O imposto nacional sobre o rendimento(den statliga inkomstskatten);

    ii) O imposto de reteno sobre os dividen-dos (kupongskatten);

    iii) O imposto sobre o rendimento dos noresidentes (den sarskilda inkomstskattenfor utomlands bosatta);

    iv) O imposto sobre o rendimento de artistase atletas no residentes (dn sarskildainkomstskatten for utomlands bosattaartister m. fl.);

    v) O imposto municipal sobre o rendimento(den kommunala inkomstskatten);

    (a seguir referidos pela designao impostosueco).

    4 A Conveno ser tambm aplicvel aos impos-

    tos de natureza idntica ou substancialmente similar queentrem em vigor posteriormente data da assinaturada Conveno e que venham a acrescer ou a substituiros impostos referidos no n.o 3. As autoridades com-petentes dos Estados Contratantes comunicaro uma outra as modificaes importantes introduzidas nasrespectivas legislaes fiscais.

    CAPTULO II

    Definies

    Artigo 3.o

    Definies gerais1 Para efeitos desta Conveno, a no ser que o

    contexto exija interpretao diferente:

    a) O termo Portugal compreende o territrio daRepblica Portuguesa situado no continenteeuropeu, os arquiplagos dos Aores e daMadeira, o respectivo mar territorial e bemassim qualquer outra zona onde, em conformi-dade com a legislao portuguesa e com odireito internacional, a Repblica Portuguesatem direitos soberanos ou jurisdio relativa-mente prospeco e explorao, conser- vao e gesto dos recursos naturais, vivos

    ou no, das guas sobrejacentes ao leito do mare do leito do mar e seu subsolo;b) O termo Sucia designa o Reino da Sucia

    e, quando usado em sentido geogrfico, com-preende o territrio nacional, o mar territorial

    da Sucia e bem assim todas as reas martimasem relao s quais a Sucia exerce direitossoberanos ou jurisdio, em conformidade como direito internacional;

    c) As expresses um Estado Contratante e ooutro Estado Contratante significam Portugalou a Sucia, consoante resulte do contexto; aexpresso os Estado Contratantes significaPortugal ou a Sucia;

    d) O termo pessoa compreende uma pessoa sin-gular, uma sociedade e qualquer outro agru-pamento de pessoas;

    e) O termo sociedade significa qualquer pessoacolectiva ou qualquer entidade que tratadacomo pessoa colectiva para fins tributrios;

    f) As expresses empresa de um Estado Contra-tante e empresa do outro Estado Contra-tante significam, respectivamente, umaempresa explorada por um residente de umEstado Contratante e uma empresa explorada

    por um residente do outro Estado Contratante;g) A expresso trfego internacional significaqualquer transporte efectuado por um navio ouaeronave explorados por uma empresa de umEstado Contratante, excepto se o navio ou aaeronave for explorado somente entre lugaressituados no outro Estado Contratante;

    h) O termo nacional designa:

    1) Toda a pessoa singular que tenha a nacio-nalidade de um Estado Contratante;

    2) Toda a pessoa colectiva, associao ououtra entidade constituda de harmoniacom a legislao em vigor num EstadoContratante;

    i) A expresso autoridade competente significa:

    1) No caso de Portugal: o Ministro dasFinanas, o director-geral dos Impostosou o seu representante autorizado;

    2) No caso da Sucia: o Ministro das Finan-as, o seu representante autorizado oua autoridade designada como autoridadecompetente para efeitos da presenteConveno.

    2 No que se refere aplicao da Conveno porum EstadoContratante, em qualquer momento, qualquer

    expresso no definida de outro modo ter, a no serque o contexto exija interpretao diferente, o significadoque lhe for atribudonesse momento pela legislao desseEstado relativa aos impostos a que a Conveno se aplica,prevalecendo a interpretao decorrente da referidalegislao fiscal sobre a que resulte das outras leis desseEstado.

    Artigo 4.o

    Residente

    1 Para efeitos desta Conveno, a expresso resi-dente de um EstadoContratantesignificaqualquer pes-soa que, por virtude da legislao desse Estado, est

    a sujeita a imposto devido ao seu domiclio, sua resi-dncia, ao local de direco ou a qualquer outro critriode naturezasimilar, e aplica-se igualmente a esse Estado,a qualquer organismo ou agncia governamental, a umasua subdiviso poltica ou administrativa ou a autarquia

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    local. Todavia, esta expresso no compreende as pes-soas que s esto sujeitas a imposto nesse Estado rela-tivamente ao rendimento de fontes localizadas nesseEstado. Contudo, esta expresso igualmente aplicvelno caso de uma sociedade de pessoas sueca, mas apenasna medida em que o rendimento auferido por essa socie-dade de pessoas esteja sujeito a imposto na Sucia comorendimento de um residente, quer na sua titularidadequer na titularidade dos respectivos scios.

    2 Quando, por virtude do disposto no n.o 1, umapessoa singular for residente de ambos os Estados Con-tratantes, a situao ser resolvida como se segue:

    a) Ser considerada residente apenas do Estadoem que tenha uma habitao permanente suadisposio; se tiver uma habitao permanente sua disposio em ambos os Estados, ser con-siderada residente apenas do Estado com o qualsejam mais estreitas as suas relaes pessoaise econmicas (centro dos interesses vitais);

    b) Se o Estado em que tem o centro dos interesses

    vitais no puder ser determinado ou se no tiveruma habitao permanente sua disposio emnenhum dos Estados, ser considerada residenteapenas do Estado em que permanece habi-tualmente;

    c) Se permanecer habitualmente em ambos osEstados ou se no permanecer habitualmenteem nenhum deles, ser considerada residenteapenas do Estado de que for nacional;

    d) Se for nacional de ambos os Estados ou nofor nacional de nenhum deles, as autoridadescompetentes dos Estados Contratantes resolve-ro o caso de comum acordo.

    3 Quando, em virtude do disposto no n.o

    1, umapessoa que no seja uma pessoa singular for residentede ambos os Estados Contratantes, as autoridades com-petentes dos Estado Contratantes esforar-se-o porresolver a questo atravs de acordo amigvel.

    Artigo 5.o

    Estabelecimento estvel

    1 Para efeitos desta Conveno, a expresso esta-belecimento estvel significa uma instalao fixa atra- vs da qual a empresa exerce toda ou parte da suaactividade.

    2 A expresso estabelecimento estvel com-preende, nomeadamente:

    a) Um local de direco;b) Uma sucursal;c) Um escritrio;d) Uma fbrica;e) Uma oficina; ef) Uma mina, um poo de petrleo ou de gs,

    uma pedreira ou qualquer outro local de extrac-o de recursos naturais.

    3 a) Um estaleiro de construo ou um projectode construo ou de montagem s constitui um esta-belecimento estvel se a sua durao exceder 6 meses

    em qualquer perodo de 12 meses.b) Com ressalva do disposto nos n.os 4, 6 e 7 desteartigo, considera-se que uma empresa de um EstadoContratante que preste servios, incluindo servios deconsultoria, atravs de empregados ou de outro pessoal,

    no outro Estado Contratante, tem um estabelecimentoestvel nesse outro Estado, mas apenas se a referidaactividade tiver uma durao superior a 6 meses emqualquer perodo de 12 meses.

    4 No obstante as disposies anteriores desteartigo, a expresso estabelecimento estvel no com-preende:

    a) As instalaes utilizadas unicamente para arma-zenar, expor ou entregar bens ou mercadoriaspertencentes empresa;

    b) Um depsito de bens ou de mercadorias per-tencentes empresa, mantido unicamente paraos armazenar, expor ou entregar;

    c) Um depsito de bens ou mercadorias perten-centes empresa, mantido unicamente paraserem transformados por outra empresa;

    d) Uma instalao fixa mantida unicamente paracomprar bens ou mercadorias ou reunir infor-maes para a empresa;

    e) Uma instalao fixa mantida unicamente para

    exercer, para a empresa, qualquer outra acti- vidade de carcter preparatrio ou auxiliar;f) Uma instalao fixa mantida unicamente para

    o exerccio de qualquer combinao das acti-vidades referidas nas alneas a) a e), desde quea actividade de conjunto da instalao fixa resul-tante desta combinao seja de carcter pre-paratrio ou auxiliar.

    5 No obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quandouma pessoa, que no seja um agente independente aque aplicvel o n.o 6, actue por conta de uma empresae tenha e habitualmente exera num Estado Contratantepoderes para concluir contratos em nome da empresa,

    considerar-se- que esta empresa tem um estabeleci-mento estvel nesse Estado relativamente a qualqueractividade que essa pessoa exera para a empresa, ano ser que as actividades de tal pessoa se limitem sindicadas no n.o 4, as quais, se fossem exercidas atravsde uma instalao fixa, no permitiriam considerar essainstalao fixa como um estabelecimento estvel, deacordo com as disposies desse nmero.

    6 No se considera que uma empresa tem um esta-belecimento estvel num Estado Contratante pelo sim-ples facto de exercer a sua actividade nesse Estado porintermdio de um corretor, de um comissrio geral oude qualquer outro agente independente, desde que essaspessoas actuem no mbito normal da sua actividade.

    7 O facto de uma sociedade residente de umEstado Contratante controlar ou ser controlada por umasociedade residente do outro Estado Contratante ouque exerce a sua actividade nesse outro Estado (querseja atravs de um estabelecimento estvel quer de outromodo) no , s por si, bastante para fazer de qualquerdessas sociedades estabelecimento estvel da outra.

    CAPTULO III

    Tributao dos rendimentos

    Artigo 6.o

    Rendimentos dos bens imobilirios

    1 Os rendimentos que um residente de um EstadoContratante aufira de bens imobilirios (includos osrendimentos das exploraes agrcolas ou florestais)

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    situados no outro Estado Contratante podem ser tri-butados nesse outro Estado.

    2 A expresso bens imobilirios ter o significadoque lhe for atribudo pelo direito do Estado Contratanteem que tais bens estiverem situados. A expresso com-preende sempre os acessrios, o gado e o equipamentodas exploraes agrcolas e florestais, os direitos a quese apliquem as disposies do direito privado relativas propriedade de bens imveis, os edifcios, o usufrutode bens imobilirios e os direitos a retribuies variveisou fixas pela explorao ou pela concesso da exploraode jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; osnavios e as aeronaves no so considerados bens imo-bilirios.

    3 O disposto no n.o 1 aplica-se aos rendimentosderivados da utilizao directa, do arrendamento ou dequalquer outra forma de utilizao dosbens imobilirios.Odispostonon.o 1 igualmente aplicvelao rendimentode bens mobilirios ou ao rendimento de servio conexoscom o uso ou a concesso do uso de bens imobilirios

    que, em conformidade com legislao fiscal do EstadoContratante em que a propriedade em questo estsituada, assimilado ao rendimento de bens imobi-lirios.

    4 O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmenteaos rendimentos provenientes dos bens imobilirios deuma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliriosutilizados para o exerccio de profisses independentes.

    Artigo 7.o

    Lucros das empresas

    1 Os lucros de uma empresa de um Estado Con-

    tratante s podem ser tributados nesse Estado, a noser que a empresa exera a sua actividade no outroEstado Contratante por meio de um estabelecimentoestvel a situado. Se a empresa exercer a sua actividadedeste modo, os seus lucros podem ser tributados nooutro Estado, mas unicamente na medida em que foremimputveis a esse estabelecimento estvel.

    2 Com ressalva do disposto no n.o 3, quando umaempresa de um Estado Contratante exercer a sua acti-vidade no outro Estado Contratante por meio de umestabelecimento estvel a situado sero imputados, emcadaEstado Contratante, a esse estabelecimento estvel,os lucros que este obteria se fosse uma empresa distintae separada que exercesse as mesmas actividades ou acti-

    vidades similares, nas mesmas condies ou em con-dies similares, e tratasse com absoluta independnciacom a empresa de que estabelecimento estvel.

    3 Na determinao do lucro de um estabeleci-mento estvel, permitido deduzir as despesas que tive-rem sido feitas para realizao dos fins prosseguidospor esse estabelecimento estvel, incluindo as despesasde direco e as despesas gerais de administrao efec-tuadas com o fim referido, quer no Estado em que esseestabelecimento estvel estiver situado quer fora dele.

    4 Nenhum lucro ser imputado a um estabeleci-mento estvel pelo facto da simples compra de bensou de mercadorias, por esse estabelecimento estvel,para a empresa.

    5 Para efeitos dos nmeros precedentes, os lucrosa imputar ao estabelecimento estvel sero calculados,em cada ano, segundo o mesmo mtodo, a no ser queexistam motivo vlidos e suficientes para proceder deforma diferente.

    6 Quando os lucros compreendam elementos dorendimento especialmente tratado noutros artigos destaConveno, as respectivas disposies no sero afec-tadas pelas deste artigo.

    Artigo 8.o

    Transporte martimo e areo

    1 Os lucros de uma empresa de um Estado Con-tratante provenientes da explorao de navios ou aero-naves no trfego internacional s podem ser tributadosnesse Estado.

    2 O disposto no n.o 1 aplicvel igualmente aoslucros auferidos da participao num pool, numa explo-rao em comum ou num organismo internacional deexplorao.

    Artigo 9.o

    Empresas associadas

    1 Quando:

    a) Uma empresa de um Estado Contratante par-ticipar, directa ou indirectamente, na direco,no controlo ou no capital de uma empresa dooutro Estado Contratante; ou

    b) As mesmas pessoas participarem, directa ouindirectamente, na direco, controlo ou nocapital de uma empresa de um Estado Con-tratante e de uma empresa do outro EstadoContratante;

    e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas rela-es comerciais ou financeiras, estiverem ligadas porcondies aceites ou impostas que difiram das que

    seriam estabelecida entre empresas independentes, oslucros que, se no existissem essas condies, teriamsido obtidos por uma das empresas, mas no o forampor causa dessas condies, podem se includos nos ren-dimentos dessa empresa e, consequentemente, tribu-tados.

    2 Quando um Estado Contratante incluir nos ren-dimentos de uma empresa desse Estado e tributarnessa conformidade os rendimentos pelos quais umaempresa do outro Estado Contratante foi tributadanesse outro Estado, e os rendimentos includos destemodo constiturem rendimentos que teriam sido obtidospela empresa do primeiro Estado se a condies impos-tas entre as duas empresas tivessem sido as condies

    que teriam sido estabelecidas entre empresas indepen-dentes, o outro Estado proceder ao ajustamento ade-quado do montante do imposto a cobrado sobre osrendimentos referidos, desde que esse outro Estado con-sidere o ajustamento justificado. Na determinao desteajustamento, sero tomadas em considerao as outrasdisposies desta Conveno e as autoridade compe-tentes dos Estados Contratantes consultar-se-o, senecessrio.

    Artigo 10.o

    Dividendos

    1 Os dividendos pagos por uma sociedade resi-dente de um Estado Contratante a um residente do

    outro Estado Contratante podem ser tributados nesseoutro Estado.2 Esses dividendos podem, no entanto, ser igual-

    mente tributados no Estado Contratante de que resi-dente a sociedade que paga os dividendos e de acordo

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    N.o59 11 de Maro de 2003 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 1691

    com a legislao desse Estado, mas, se o beneficirioefectivo dos dividendos for um residente do outroEstado Contratante, o imposto assim estabelecido noexceder 10% do montante bruto dos dividendos.

    O disposto no pargrafo precedente no aplicvelno que se refereaosdividendos pagos porumasociedaderesidente de um Estado Contratante a uma sociedaderesidente do outro Estado Contratante, em relao aosquais so aplicveis as disposies da directiva sobreo regime fiscal comum aplicvel s sociedades-mes esociedades filiadas de Estados membros diferentes(90/435/CEE) com as alteraes que venham a ser even-tualmente introduzidas.

    As autoridades competentes dos Estados Contratan-tes estabelecero, de comum acordo, a forma de aplicareste limite.

    Este nmero no afecta a tributao da sociedadepelos lucros dos quais os dividendos so pagos.

    3 O termo dividendos, usado neste artigo, sig-nifica os rendimentos provenientes de aces, aces

    ou bnus de fruio, partes de minas, partes de fundadorou outros direitos, com excepo dos crditos, com par-ticipao nos lucros, assim como os rendimentos deri-vados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regimefiscal que os rendimentos de aces pela legislao doEstado de que residente a sociedade que os distribui.O termo dividendos usado neste artigo compreendetambm os lucros pagos ao abrigo de um acordo departicipao nos lucros (associao em participao).

    4 O disposto nos n.os 1 e 2 no aplicvel se obeneficirio efectivo dos dividendos, residente de umEstado Contratante, exercer no outro Estado Contra-tante de que residente a sociedade que paga os divi-dendos uma actividade industrial ou comercial, atravs

    de um estabelecimento estvel a situado, ou uma pro-fisso independente, por meio de uma instalao fixaa situada, e a participao relativamente qual os divi-dendos so pagos estiver efectivamente ligada a esseestabelecimento estvel ou a essa instalao fixa. Nessecaso, so aplicveis as disposies do artigo 7.o ou doartigo 14.o, consoante o caso.

    5 Quando uma sociedade residente de um EstadoContratante obtiver lucros ou rendimentos provenientesdo outro Estado Contratante, esse outro Estado nopoder exigir nenhum imposto sobre os dividendospagos pela sociedade, excepto na medida em que essesdividendos forem pagos a um residente desse outroEstado ou na medida em que a participao relativa-

    mente qual os dividendos so pagos estiver efecti-vamente ligada a um estabelecimento estvel ou a umainstalao fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitaros lucros no distribudos da sociedade a um impostosobre os lucros no distribudos, mesmo que os divi-dendos pagos ou os lucros no distribudos consistam,total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos pro-venientes desse outro Estado.

    Artigo 11.o

    Juros

    1 Os juros provenientes de um Estado Contratantee pagos a um residente do outro Estado Contratante

    podem ser tributados nesse outro Estado.2 No entanto, esses juros podem ser igualmentetributados no Estado Contratante de que provm e deacordo com a legislao desse Estado, mas se o bene-ficirio efectivo dos juros for um residente do outro

    Estado Contratante, o imposto assim estabelecido noexceder 10% do montante bruto dos juros. As auto-ridades competentes dos Estados Contratante estabe-lecero, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

    3 No obstante o disposto no n.o 2, os juros refe-ridos no n.o 1 s podem ser tributados no Estado Con-tratante de que o respectivo beneficirio efectivo resi-dente se se verificar uma da seguintes condies:

    a) O devedor ou o beneficirio desses juros foresse Estado Contratante, um rgo estatutrio,uma sua subdiviso poltica ou administrativaou autarquia local ou o Banco Central de umEstado Contratante;

    b) Os juros forem pagos relativamente a umemprstimo concedido pela Caixa Geral deDepsitos (CGD), Banco Nacional Ultramarino(BNU), Instituto de Apoio s Pequenas eMdias Empresas e ao Investimento (IAPMEI),Investimento e Comrcio Externo Portugus(ICEP), Companhia de Seguros de Crdito

    (COSEC), Organismo Coordenador do POE,Fundo de Internacionalizao das EmpresasPortuguesas (FIEP) ou qualquer outra institui-o de carcter pblico que tenha como objec-tivo promover a exportao ou o desenvol-vimento;

    c) Os juros forem pagos relativamente a umemprstimo concedido pela Agncia Sueca paraa Cooperao e Desenvolvimento Internacio-nais (SIDA), a Sociedade Sueca de Crdito Exportao (SEK), Swedfund International AB,a Junta Sueca de Garantia de Crdito Expor-tao (Exportkreditnmnden) ou qualqueroutra instituio de carcter pblico que tenha

    como objectivo promover a exportao ou odesenvolvimento;d) Os juros forem pagos relativamente a um

    emprstimo concedido por qualquer outra ins-tituio financeira que venha a ser acordadoentre as autoridades competente dos EstadosContratantes.

    4 O termo juros, usado neste artigo, significaos rendimentos de crditos de qualquer natureza, comou sem garantia hipotecria e com ou sem uma clusulade participao nos lucros do devedor, e, nomeada-mente, os rendimentos da dvida pblica e de obrigaes,incluindo os prmios atinentes a esses ttulos e bem

    assim qualquer outro rendimento assimilado ao rendi-mento de emprstimos concedidos nos termos da legis-lao fiscal do Estado em que o rendimento realizado.Para efeitos deste artigo, no se consideram juros aspenalizaes por pagamento tardio.

    5 O disposto nos n.os 1, 2 e 3 no aplicvel seo beneficirio efectivo dos juros, residente de um EstadoContratante, exercer no outro Estado Contratante deque provm os juros uma actividade industrial ou comer-cial por meio de um estabelecimento estvel a situado,ou uma profisso independente por meio de uma ins-talao fixa a situada, e o crdito relativamente ao qualos juros so pagos estiver efectivamente ligado a esseestabelecimento estvel ou a essa instalao fixa. Nesse

    caso, so aplicveis as disposies do artigo 7.o

    ou doartigo 14.o, consoante o caso.6 Os juros consideram-se provenientes de um

    Estado Contratante quando o devedor for um residentedesse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja

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    1692 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o59 11 de Maro de 2003

    ou no residente de um Estado Contratante, tiver numEstado Contratante um estabelecimento estvel ou umainstalao fixa em relao com os quais haja sido con-trada a obrigao pela qual os juros so pagos e esseestabelecimento estvel ou essa instalao fixa suporteo pagamento desses juros, tais juros so consideradosprovenientes do Estado em que o estabelecimento est-vel ou a instalao fixa estiverem situados.

    7 Quando, devido a relaes especiais existentesentre o devedor e o beneficirio efectivo ou entre ambose qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos,tendo em conta o crdito pelo qual so pagos, excedero montante que seria acordado entre o devedor e obeneficirio efectivo na ausncia de tais relaes, as dis-posies deste artigo so aplicveis apenas a este ltimomontante. Nesse caso, o excesso pode continuar a sertributado de acordo com a legislao de cada EstadoContratante, tendo em conta as outras disposies destaConveno.

    Artigo 12.o

    Royalties

    1 As royalties provenientes de um Estado Contra-tante e pagas a um residente do outro Estado Con-tratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

    2 No entanto, essasroyalties podem ser igualmentetributadas no Estado Contratante de que provm e deacordo com a legislao desse Estado, mas se o bene-ficirio efectivo das royalties for um residente do outroEstado Contratante, o imposto assim estabelecido noexceder 10% do montante bruto das royalties. As auto-ridades competentes dos Estado Contratantes estabe-lecero, de comumacordo, a forma de aplicar este limite.

    3 O termo royalties, usado neste artigo, significa

    as retribuies de qualquer natureza pagas pelo uso oupela concesso do uso de um direito de autor sobreuma obra literria artstica ou cientfica, incluindo filmescinematogrficos, filmes ou gravaes para difuso pelardio ou pela televiso, de uma patente, de uma marcade fabrico ou de comrcio, de um desenho ou de ummodelo, de um plano, de uma frmula ou de um pro-cesso secretos, bem como pelo uso ou pela concessodo uso de um equipamento industrial, comercial ou cien-tfico ou por informaes respeitantes a uma experinciaadquirida no sector industrial, comercial ou cientfico.O termo royalties compreende igualmente as remune-raes relativas a assistncia tcnica em conexo como uso ou a concesso do uso dos direitos de autor, bens

    ou informaes referidos no presente nmero.4 O disposto nos n.os 1 e 2 no aplicvel se obeneficirio efectivo das royalties, residente de um EstadoContratante, exercer no outro Estado Contratante de queprovm as royalties uma actividade industrial ou comercialpor meio de um estabelecimento estvel a situado, ouuma profisso independente por meio de uma instalaofixa a situada, e o direito ou bem relativamente ao qualas royalties so pagas estiver efectivamente ligado a esseestabelecimento estvel ou a essa instalao fixa. Nessecaso, so aplicveis as disposies do artigo 7.o ou doartigo 14.o, consoante o caso.

    5 As royalties consideram-se provenientes de umEstado Contratante quando o devedor for um residente

    desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties,seja ou no residente de um Estado Contratante, tivernum Estado Contratante um estabelecimento estvel ouuma instalao fixa em relao com os quais haja sidocontrada a obrigao pela qual as royalties so pagas

    e esse estabelecimento estvel ou essa instalao fixasuporte o pagamento dessas royalties, tais royalties soconsideradas provenientes do Estado em que o esta-belecimento estvel ou a instalao fixa estiver situado.

    6 Quando, devido a relaes especiais existentesentre o devedor e o beneficirio efectivo das royaltiesou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montantedas royalties, tendo em conta o uso, o direito ou as infor-maes pelos quais so pagas, exceder o montante queseria acordado entre o devedor e o beneficirio efectivona ausncia de tais relaes, as disposies deste artigoso aplicveis apenas a este ltimo montante. Nessecaso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordocom a legislao de cada Estado Contratante, tendoem conta as outras disposies desta Conveno.

    Artigo 13.o

    Mais-valias

    1 Os ganhos que um residente de um Estado Con-

    tratante aufira da alienao dos bens imobilirios refe-ridos no artigo 6.o e situados no outro Estado Con-tratante podem ser tributados nesse outro Estado.

    2 Os ganhos provenientes da alienao de bensmobilirios que faam parte do activo de um estabe-lecimento estvel que uma empresa de um Estado Con-tratante tenha no outro Estado Contratante ou de bensmobilirios afectos a uma instalao fixa de que umresidente de um Estado Contratante disponha no outroEstado Contratante para o exerccio de uma profissoindependente, incluindo os ganhos provenientes da alie-nao desse estabelecimento estvel (isolado ou como conjunto da empresa) ou dessa instalao fixa, podemser tributados nesse outro Estado.

    3 Os ganhos auferidos por um residente de umEstado Contratante provenientes da alienao de naviosou aeronaves utilizados no trfego internacional ou debens mobilirios afectos explorao desses navios ouaeronaves s podem ser tributados nesse Estado.

    4 Os ganhos auferidos por uma pessoa singularresidente de um Estado Contratante, provenientes daalienao de aces ou de outras partes sociais numaentidade residente do outro Estado Contratante, e osganhos da alienao de quaisquer outros ttulos sujeitosnesse mesmo Estado ao mesmo regime fiscal que osganhos da alienao das referidas aces e demais direi-tos, podem ser tributados nesse outro Estado Contra-tante, mas apenas se:

    a) A pessoa singular tiver sido residente desseoutro Estado Contratante, em qualquermomento, durante os cinco anos imediatamenteanteriores alienao das aces, direitos outtulos; e

    b) A pessoa singular tiver sido o proprietrio dasreferidas aces, direitos ou ttulos enquantoresidente desse outro Estado.

    5 Os ganhos provenientes da alienao de quais-quer bens, com excepo dos bens referidos nos n.os 1 a4, s podem ser tributados no Estado Contratante deque o alienante residente.

    Artigo 14.o

    Profisses independentes

    1 Os rendimentos obtidos por um residente de umEstadoContratante pelo exercciode umaprofisso libe-

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    N.o59 11 de Maro de 2003 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 1693

    ral ou de outras actividades de carcter independentes podem ser tributados nesse Estado. Todavia, nas cir-cunstncias a seguir indicadas, tais rendimentos podemser tributados no outro Estado Contratante:

    a) Se esse residente dispuser de forma habitual,nesse outro Estado, de uma instalao fixa para

    o exerccio das suas actividades; nesse caso, spode ser tributada nesse outro Estado a fracodos rendimentos imputvel a essa instalaofixa; ou

    b) Se o residente permanecer nesse outro Estadodurante um perodo ou perodos cuja duraototal seja igual ou superior a 183 dias em qual-quer perodo de 12 meses; nesse caso, s podeser tributada nesse outro Estado a fraco dosrendimentos auferidos das respectivas activida-des exercidas no outro Estado Contratante.

    2 A expresso Profisso liberal, abrange, emespecial, as actividades independentes de carcter cien-

    tfico, literrio, artstico, educativo ou pedaggico, bemcomo as actividades independentes de mdicos, advo-gados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

    Artigo 15.o

    Profisses dependentes

    1 Com ressalva do disposto nos artigos 16.o, 18.oe 19.o, os salrios, vencimentos e outras remuneraessimilares obtidos de um emprego por um residente deum Estado Contratante s podem ser tributados nesseEstado, a no ser que o emprego seja exercido no outroEstado Contratante. Se o emprego for a exercido, as

    remuneraes correspondentes podem ser tributadasnesse outro Estado.2 No obstante o disposto no n.o 1, as remune-

    raes obtidas por um residente de um Estado Con-tratante de um emprego exercido no outro Estado Con-tratante s podem ser tributadas no primeiro Estadomencionado se:

    a) O beneficirio permanecer no outro Estadodurante um perodo ou perodos que no exce-dam, no total, 183 dias em qualquer perodode 12 meses com incio ou termo no ano fiscalem causa; e

    b) As remuneraes forem pagas por umaentidadepatronal ou por conta de uma entidade patronalque no seja residente do outro Estado; e

    c) As remuneraes no forem suportadas por umestabelecimento estvel ou por uma instalaofixa que a entidade patronal tenha no outroEstado.

    3 No obstante as disposies anteriores desteartigo, as remuneraes de um emprego exercido abordo de um navio ou de uma aeronave explorados notrfego internacional por uma empresa de um EstadoContratante podem ser tributadas nesse Estado.

    Artigo 16.o

    Percentagens de membros de conselhos

    As percentagens, senhas de presena e outras remu-neraes similares obtidas por um residente de umEstado Contratante na qualidade de membro do con-

    selho de administrao ou de fiscalizao (em Portugal,conselho fiscal) ou de outro rgo anlogo de uma socie-dade residente do outro Estado Contratante podem sertributadas nesse outro Estado. Todavia, o artigo 15.oaplicar-se- aos pagamentos efectuados por essa socie-dade a um membro de qualquer conselho ou rgoacima referido relativamente ao exerccio de uma acti-vidade de natureza permanente ou regular.

    Artigo 17.o

    Artistas e atletas

    1 No obstante o disposto nos artigos 14.o e 15.o,os rendimentos obtidos por um residente de um EstadoContratante na qualidade de profissional de espect-culos, tal como artista de teatro, cinema, rdio ou tele-viso, ou de msico, bem como de atleta, provenientesdas suas actividades pessoais exercidas nessa qualidadeno outro Estado Contratante, podem ser tributadosnesse outro Estado.

    2 No obstante o disposto nos artigos 7.o

    , 14.o

    e15.o, os rendimentos da actividade exercida pessoal-mente pelos profissionais de espectculos ou atletas,nessa qualidade, atribudos a uma outra pessoa, podemser tributados no Estado Contratante em que so exer-cidas essas actividades dos profissionais de espectculosou dos atletas.

    Artigo 18.o

    Penses

    Com ressalva do disposto no n.o 2 do artigo 19.o,as penses e outras remuneraes similares pagas a umresidente de um Estado Contratante em consequnciade um emprego anterior s podem ser tributadas nesse

    Estado.Artigo 19.o

    Funes pblicas

    1 a) Os salrios, vencimentos e outras remunera-es similares, excluindo as penses, pagos por umEstado Contratante ou por uma sua subdiviso polticaou administrativa ou autarquia local a uma pessoa sin-gular, em consequncia de servios prestados a esseEstado ou a essa subdiviso ou autarquia, s podemser tributados nesse Estado.

    b) Os referidos salrios, vencimentos e outras remu-neraes similares s podem, contudo, ser tributadosno outro Estado Contratante se os servios forem pres-tados nesse Estado e se a pessoa singular for um resi-dente desse Estado:

    1) Sendo seu nacional; ou2) Que no se tornou seu residente unicamente

    para o efeito de prestar os ditos servios.

    2 a) As penses pagas por um Estado Contratanteou por uma sua subdiviso poltica ou administrativaou autarquia local, quer directamente quer atravs defundos por elas constitudos, a uma pessoa singular, emconsequncia de servios prestados a esse Estado oua essa subdiviso ou autarquia, s podem ser tributadosnesse Estado.

    b) Essas penses s podem, contudo, ser tributadasno outro Estado Contratante se a pessoa singular forum residente e um nacional desse Estado.

    3 O disposto nos artigos 15.o, 16.o, 17.o e 18.o apli-ca-se aos salrios, vencimentos e outras remuneraes

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    1694 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o59 11 de Maro de 2003

    similares e bem assim s penses pagas em consequnciade servios prestados em conexo com uma actividadecomercial ou industrial exercida por um Estado Con-tratante ou por uma sua subdiviso poltica ou admi-nistrativa ou autarquia local.

    Artigo 20.o

    Estudantes

    As importncias que um estudante ou um estagirioque , ou foi, imediatamente antes da sua permanncianum Estado Contratante, residente do outro EstadoContratante e cuja permanncia no Estado primeira-mente mencionado tem como nico fim a prosseguiros seus estudos ou a sua formao, receba para fazerface s despesas com a sua manuteno, estudos ouformao no so tributadas nesse Estado, desde queprovenham de fontes situadas fora desse Estado.

    Artigo 21.o

    Outros rendimentos

    1 Os elementos do rendimento de um residentede um Estado Contratante e de onde quer que pro-venham, no tratados nos artigos anteriores desta Con-veno, s podem ser tributados nesse Estado.

    2 O disposto no n.o 1 no se aplica ao rendimento,que no seja rendimento de bens imobilirios como sodefinidos no n.o 2 do artigo 6.o, auferido por um resi-dente de um Estado Contratante que exerce no outroEstado Contratante uma actividade industrial ou comer-cial por meio de um estabelecimento estvel nele situadoou que exerce nesse outro Estado um profisso inde-pendente atravs de uma instalao fixa nele situada,

    estando o direito ou propriedade, em relao ao qualo rendimento pago, efectivamente ligado a esse esta-belecimento estvel ou instalao fixa. Nesse caso, soaplicveis as disposies do artigo 7.o ou do artigo 14.o,consoante o caso.

    3 No obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os ele-mentos do rendimento de um residente de um EstadoContratante no tratados nos artigos anteriores destaConveno e auferidos no outro Estado Contratantetambm podem ser tributados nesse outro Estado.

    4 No obstante qualquer outra disposio destaConveno, os pagamentos efectuados numEstadoCon-tratante ao abrigo da legislao de Segurana Sociale pagos a um residente do outro Estado Contratante

    podem ser tributados no primeiro Estado mencionado.

    CAPTULO IV

    Mtodos de eliminao da dupla tributao

    Artigo 22.o

    Eliminao da dupla tributao

    1 No caso de Portugal, a dupla tributao eli-minada do seguinte modo:

    a) Quando um residente de Portugal obtiver ren-dimentos que, de acordo com o disposto nesta

    Conveno, possam ser tributados na Sucia,Portugal deduzir do imposto sobre o rendi-mento desse residente uma importncia corres-pondente ao imposto sobre o rendimento pagona Sucia. A importncia deduzida no poder,

    contudo, exceder a fraco do imposto sobreo rendimento, calculado antes da deduo, cor-respondente aos rendimentos que podem sertributados na Sucia;

    b) Quando, de acordo com o disposto nesta Con- veno, os rendimentos obtidos por um resi-dente de Portugal forem isentos de impostoneste Estado, Portugal poder, contudo, ao cal-cular o quantitativo do imposto sobre os res-tantes rendimentos desse residente, ter emconta os rendimentos isentos.

    2 No caso da Sucia, a dupla tributao ser eli-minada do seguinte modo:

    a) Quando um residente da Sucia obtiver ren-dimentos que, de acordo com a legislao dePortugal e em conformidade com o dispostonesta Conveno, possam ser tributados em Por-tugal, a Sucia deduzir com ressalva do dis-posto na legislao da Sucia relativamente ao

    crdito de imposto estrangeiro (com as altera-es que venham a ser introduzidas oportuna-mente e que no alterem o seu princpiogeral) do imposto sobre esse rendimentouma importncia equivalente ao imposto por-tugus pago sobre esse rendimento;

    b) Quando um residente da Sucia obtiver ren-dimentos que, de acordo com o disposto nestaConveno, s podem ser tributados em Por-tugal, a Sucia pode ter e considerao, paraefeitos da determinao da taxa progressiva doimposto sueco, os rendimentos que s podemser tributados em Portugal;

    c) No obstante o disposto na alnea a) deste

    nmero, os dividendos pagos por uma sociedaderesidente de Portugal a uma sociedade residenteda Sucia ficam isentos do imposto sueco deacordo com as disposies da legislao suecaque regula a iseno de imposto relativamenteaos dividendos pagos a sociedades suecas porsociedades estrangeiras.

    CAPTULO V

    Disposies especiais

    Artigo 23.o

    No discriminao

    1 Os nacionais de um Estado Contratante no fica-ro sujeitos no outro Estado Contratante a nenhumatributao ou obrigao com ela conexa diferente oumais gravosa do que aquelas a que estejam ou possamestar sujeitos os nacionais desse outro Estado que seencontrem na mesma situao. No obstante o esta-belecido no artigo 1.o, esta disposio aplicar-se- tam-bm s pessoas singulares que no so residentes deum ou de ambos os Estados Contratantes.

    2 A tributao de um estabelecimento estvel queuma empresa de um Estado Contratante tenha no outroEstado Contratante no ser nesse outro Estado menos

    favorvel do que a das empresas desse outro Estadoque exeram as mesmas actividades. Esta disposio nopoder ser interpretada no sentido de obrigar um EstadoContratante a conceder aos residentes do outro EstadoContratante as dedues pessoais, abatimentos e redu-

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    es para efeitos fiscais atribudos em funo do estadocivil ou encargos familiares concedidos aos seus prpriosresidentes.

    3 Salvo se for aplicvel o disposto no n.o 1 doartigo 9.o, no n.o 7 do artigo 11.o ou no n.o 6 doartigo 12.o, os juros, royalties e outras importncias pagaspor uma empresa de um Estado Contratante a um resi-dente do outro Estado Contratante sero dedutveis,para efeitos da determinao do lucro tributvel dessaempresa, como se fossem pagos a um residente do pri-meiro Estado mencionado. De igual modo, quaisquerdvidas de uma empresa de um Estado Contratante aum residente do outro Estado Contratante sero dedu-tveis, para o efeito de determinar o patrimnio tribu-tvel dessa empresa, nas mesmas condies como sefossem contradas para com um residente do primeiroEstado mencionado.

    4 As empresas de um Estado Contratante cujocapital, total ou parcialmente,directa ou indirectamente,seja possudo ou controlado por um ou mais residentes

    do outro Estado Contratante no ficaro sujeitas, noprimeiro Estado mencionado, a nenhuma tributao ouobrigao com ela conexa diferente ou mais gravosado que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitasas empresas similares desse primeiro Estado mencio-nado.

    5 No obstante o disposto no artigo 2.o, as dis-posies do presente artigo aplicar-se-o aos impostosde qualquer natureza ou denominao.

    Artigo 24.o

    Procedimento amigvel

    1 Quando uma pessoa considerar que as medidastomadas por um Estado Contratante ou por ambos osEstados Contratantes conduzem ou podero conduzir,em relao a si, a uma tributao no conforme como disposto nesta Conveno, poder, independente-mente dos recursos estabelecidos pela legislao nacio-nal desses Estados, submeter o seu caso autoridadecompetente do Estado Contratante de que residenteou, se o seu caso estiver compreendido no n.o 1 doartigo 23.o, do Estado Contratante de que nacional.O caso dever ser apresentado dentro de trs anos acontar da data da primeira comunicao da medida queder causa tributao no conforme com o dispostona Conveno.

    2 A autoridade competente, se a reclamao selhe afigurar fundada e no estiver em condies de lhedar uma soluo satisfatria, esforar-se- por resolvera questo atravs de acordo amigvel com a autoridadecompetente do outro Estado Contratante, a fim de evitara tributao no conforme com a Conveno. O acordoalcanado ser aplicado pelas autoridades competentesindependentemente dos prazos estabelecidos no direitointerno dos Estados Contratantes.

    3 As autoridades competentes dos Estados Con-tratantes esforar-se-o por resolver, atravs de acordoamigvel, as dificuldades ou as dvidas a que possa darlugar a interpretao ou a aplicao da Conveno.Podero tambm consultar-se a fim de eliminar a dupla

    tributao em casos no previstos pela Conveno.4 As autoridades competentes dos Estados Con-tratantes podero comunicar directamente entre si afim de chegarem a acordo nos termos indicados nosnmeros anteriores.

    Artigo 25.o

    Troca de informaes

    1 As autoridades competentes dos Estados Con-tratantes trocaro entre si as informaes necessriaspara aplicar as disposies desta Conveno ou as dasleis internas dos Estados Contratantes relativas aosimpostos abrangidos por esta Conveno, na medidaem que tributao nelas prevista no seja contrria aesta Conveno. A troca de informaes no restrin-gida pelo disposto no artigo 1.oAs informaes obtidaspor um Estado Contratante sero consideradas secretasdo mesmo modo que as informaes obtidas com basena legislao interna desse Estado e s podero sercomunicadas s pessoas ou autoridades (incluindo tri-bunais e rgos administrativos) encarregadas da liqui-dao ou da cobrana dos impostos ou dos procedi-mentos declarativos ou executivos relativos aos impos-tos, ou da deciso de recursos referentes aos impostosabrangidos pela Conveno. Essas pessoas ou autori-dades utilizaro as informaes assim obtidas apenaspara os fins referidos. Podero utilizar essas informaesno decurso de audincias pblicas de tribunais ou emdecises judiciais.

    2 O disposto no n.o 1 nunca poder ser interpre-tado no sentido de impor a um Estado Contratante aobrigao:

    a) De tomar medidas administrativas contrrias sua legislao e sua prtica administrativa ous do outro Estado Contratante;

    b) De fornecer informaes que no possam ser

    obtidas com base na sua legislao ou no mbitoda sua prtica administrativa normal ou nas dooutro Estado Contratante;

    c) De transmitir informaes reveladoras de segre-dos ou processos comerciais, industriais ou pro-fissionais,ou informaes cuja comunicao sejacontrria ordem pblica.

    Artigo 26.o

    Assistncia na cobrana

    1 Os Estados Contratantes acordam em prestar

    assistncia a apoio mtuo, em conformidade com asdisposies e normas da legislao ou dos regulamentosrespectivos, com vista cobrana dos impostos abran-gidos pela presente Conveno, quando essas impor-tncias forem devidas nos termos das leis e regulamentosdo Estado Contratante que solicita assistncia para areferida cobrana.

    2 A pedido do Estado requerente, o Estado reque-rido tomar medidas cautelares com vista cobranade um quantitativo de imposto, mesmo no caso de areclamao ser impugnada ou no ser ainda objecto deum instrumento executivo, desde que a legislao e aprtica administrativa do Estado requerido o permitam.

    3 As autoridades competentes dos Estados Con-tratantes consultar-se-o a fim de determinarem a formade aplicao deste artigo no caso de considerarem exe-quvel a prestao de assistncia com vista cobranade impostos.

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    Artigo 27.o

    Limitao dos benefcios

    No obstante quaisquer outras disposies da pre-sente Conveno, quando:

    a) Uma sociedade residente de um Estado Con-

    tratante obtiver rendimentos essencialmente deoutros Estados:

    i) Em virtude de actividades bancrias, denavegao martima, financeiras ou segu-radoras; ou

    ii) Pelo facto de ser a sede, o centro de coor-denao ou uma entidade semelhanteque presta servios administrativos ououtro tipo de apoio a um grupo de socie-dades que exercem as suas actividadesessencialmente noutros Estados; e

    b) Salvo no que diz respeito aplicao do mtodode eliminao da dupla tributao normalmenteaplicado por esse Estado, tais rendimentos, deacordo com a legislao desse Estado, estejamsujeitos a uma tributao significativamentemais baixa do que os rendimentos de actividadessemelhantes levadas a efeito dentro desseEstado ou do que os rendimentos auferidos pelofacto de ser a sede, o centro de coordenaoou uma entidade semelhante que presta serviosadministrativos ou outro tipo de apoio a umgrupo de sociedades que exercem actividadesnesse Estado, consoante o caso;

    qualquer disposio desta Conveno que conceda umaiseno ou uma reduo de imposto no ser aplicvelaos rendimentos dessa sociedade nem aos dividendospagos por essa sociedade.

    Artigo 28.o

    Agentes diplomticos e funcionrios consulares

    O disposto na presente Conveno no afectar osprivilgios fiscais de que beneficiem os agentes diplo-mticos ou os funcionrios consulares em virtude dasregras gerais de direito internacional ou das disposiesde acordos especiais.

    CAPTULO VI

    Disposies finais

    Artigo 29.o

    Entrada em vigor

    A presente Conveno entrar em vigor no 30.o diasubsequente ltima das datas das comunicaes feitas,por escrito, pelos Governos respectivos relativamenteao cumprimento das formalidades exigidas constitucio-nalmentepelos respectivos Estados, e as suas disposiesaplicar-se-o:

    a) No caso de Portugal:

    i) Aos impostos devidos na fonte cujo factogerador surja em ou depois de 1 deJaneiro de 2000;

    ii) Aos demais impostos, relativamente aosrendimentos realizados no ano fiscal com

    incio em ou depois de 1 de Janeiro de2000;

    b) No caso da Sucia:

    i) Aos impostos retidos na fonte, relativa-mente s importncias pagas em ou

    depois de 1 de Janeiro de 2000;ii) Aos demais impostos sobre o rendi-mento, relativamente aos impostos impu-tveis a qualquer ano fiscal com incioem ou depois de 1 de Janeiro de 2000.

    Artigo 30.o

    Denncia

    A presente Conveno permanecer em vigorenquanto no for denunciada por um Estado Contra-tante. Qualquer Estado Contratante pode denunciar aConveno, por via diplomtica, mediante um aviso pr-

    vio, por escrito, de pelo menos seis meses antes do termode qualquer ano civil depois de decorrido um perodode trs anos a contar da data da respectiva entradaem vigor. Nesse caso, a Conveno deixar de se aplicar:

    a) No caso de Portugal:

    i) Aos impostos devidos na fonte cujo factogerador surja em ou depois de 1 deJaneiro imediatamente seguinte dataem que o perodo especificado no refe-rido aviso de denncia expira;

    ii) Aos demais impostos, relativamente aosrendimentos realizados no ano fiscal comincio em ou depois de 1 de Janeiro ime-

    diatamente seguinte data em que operodo especificado no referido aviso dedenncia expira;

    b) No caso da Sucia:

    i) Aos impostos retidos na fonte, relativa-mente s importncias pagas em oudepois de 1 de Janeiro do ano imedia-tamente seguinte ao termo do perodode seis meses;

    ii) Aos demais impostos sobre o rendi-mento, relativamente aos impostos impu-tveis a qualquer ano fiscal com incio

    em ou depois de 1 de Janeiro do anoimediatamente seguinte ao termo doperodo de seis meses.

    Em testemunho do qual os signatrios, devidamenteautorizados para o efeito, assinaram a presente Con-veno e apuseram os respectivos selos.

    Feito em duplicado, em Helsinborg, aos 29 dias doms de Agosto de 2002, nas lnguas portuguesa, suecae inglesa, sendo todos os textos igualmente vlidos. Emcaso de divergncia entre os textos, prevalecer o textoingls.

    Pela Repblica Portuguesa:

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    N.o59 11 de Maro de 2003 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 1697

    Pelo Reino da Sucia:

    PROTOCOLO

    No momento de proceder assinatura da Convenoentre a Repblica Portuguesa e o Reino da Sucia paraEvitar a Dupla Tributao e Prevenir a Evaso Fiscalem Matria de Impostos sobre o Rendimento, os sig-natrios acordaram nas disposies seguintes, que fazemparte integrante da Conveno:

    I Ad artigo 2.o, n.o 3

    1 Entende-se que a presente Conveno igual-mente aplicvel:

    a) No caso de Portugal: ao imposto local sobrea propriedade imobiliria (contribuio autr-

    quica); eb) No caso da Sucia: ao imposto sobre a pro-priedade imobiliria (den statliga fastighetss-katten).

    2 As disposies da Conveno relativas ao ren-dimento de bens imobilirios aplicar-se-o igualmente,

    mutatis mutandis, aos impostos mencionados no n.o 1.

    II Ad artigo 8.o

    Relativamente aos lucros obtidos pelo consrcio detransporte areo Scandinavian Airlines System (SAS),o disposto no n.o 1 do artigo 8.o aplicar-se- apenas

    parte dos lucros correspondente participao detidanesse consrcio pela SAS Sverige AB, o parceiro suecoda SAS.

    III Ad artigo 13.o, n.o 3

    Relativamente aos ganhos auferidos pelo consrciode transporte areo SAS, o disposto neste nmero apli-car-se- apenas parte dos ganhos correspondente participao detida nesse consrcio pela SAS SverigeAB, o parceiro sueco da SAS.

    IV Ad artigo 15.o, n.o 3

    Quando um residente da Sucia auferir remuneraes

    relativamente a um emprego exercido a bordo de umaaeronave explorada no trfego internacional pelo con-srcio de transporte areo SAS, tais remuneraes spodem ser tributadas na Sucia.

    V Ad artigo 29.o

    No obstante o disposto no artigo 29.o, as disposiesdo artigo 8.o, do n.o 3 do artigo 13.o e a respectivasdisposies do presente Protocolo produziro efeitos emambos os Estado Contratantes relativamente aos anosfiscais com incio em ou depois de 1 de Janeiro de 1985.

    Em testemunho do qual os signatrios, devidamenteautorizados para o efeito, assinaram o presente pro-tocolo e apuseram os respectivos selos.

    Feito em duplicado, em Helsinborg, aos 29 dias doms de Agosto de 2002, nas lnguas portuguesa, suecae inglesa, sendo todos os textos igualmente vlidos. Em

    caso de divergncia entre os textos, prevalecer o textoingls.

    Pela Repblica Portuguesa:

    Pelo Reino da Sucia:

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    1698 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o59 11 de Maro de 2003

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    N.o59 11 de Maro de 2003 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 1699

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    Artikel 14

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    CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THEKINDGOM OF SWEDEN FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE TAX-ATION AND THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITHRESPECT TO TAXES ON INCOME.

    The Portuguese Republic and the Kingdom of Swe-den, desiring to concludea Convention for theavoidanceof double taxation and the prevention of fiscal evasionwith respect to taxes on income, have agreed as follows:

    CHAPTER I

    Scope of the Convention

    Article 1Persons covered

    This Convention shall apply to persons who are res-idents of one or both of the Contracting States.

    Article 2Taxes covered

    1 This Convention shall apply to taxes on incomeimposed on behalf of a Contracting State or of its polit-ical or administrative subdivisions or local authorities,irrespective of the manner in which they are levied.

    2 There shall be regarded as taxes on income alltaxes imposed on total income or on elements of income,including taxes on gains from the alienation of movableor immovable property as well as taxes on capitalappreciation.

    3 The existing taxes to which the Convention shallapply are:

    a) In the case of Portugal:

    i) Personal income tax (imposto sobre orendimento das pessoas singulares IRS);

    ii) Corporate income tax (imposto sobre orendimento das pessoas colectivas IRC);

    iii) Local surtax on corporate income tax(derrama), (hereinafter referred to asPortuguese tax);

    b) In the case of Sweden:

    i) The National income tax (den statligainkomstskatten);

    ii) Thewithholding taxon dividends (kupong-skatten);

    iii) The income tax on non-residents (densarskilda inkomstskatten for utomlandsbosatta);

    iv) The income tax on non-resident artistesand athletes (den sarskilda inkomstskat-ten for utomlands bosatta artister m.fl.);

    v) The municipal income tax (den kommu-nala inkomstskatten),

    (hereinafter referred to as Swedish tax).4 The Convention shall apply also to any identical

    or substantially similar taxes which are imposed afterthe date of signature of the Convention in addition to,or in place of, the taxes referred to in paragraph 3.The competent authorities of the Contracting Statesshall notify each other of any substantial changes whichhave been made in their respective taxation laws.

    CHAPTER II

    DefinitionsArticle 3

    General definitions

    1 For the purposes of this Convention, unless thecontext otherwise requires:

    a) The term Portugal means the territory of thePortuguese Republic situated in the EuropeanContinent, the archipelagoes of Azores andMadeira, the respective territorial sea and anyother zone in which, according to Portugueseand international law, the Portuguese Republichas sovereign rights or jurisdiction for the pur-

    pose of exploring and exploiting, conserving andmanaging the natural resources, whether livingor non-living, of the waters superjacent to thesea-bed and of the sea-bed and its subsoil;

    b) The term Sweden means the Kingdom of Swe-den and, when used in a geographical sense,includes the national territory, the territorial seaof Sweden as well as other maritime areas overwhich Sweden in accordance with internationallaw exercises sovereign rights or jurisdiction;

    c) The terms a Contracting State and the otherContracting State mean Portugal or Sweden,as the context requires; the term the Contract-ing States means Portugal and Sweden;

    d) The term person includes an individual, acompany and any other body of persons;e) The term company means any body corporate

    or any entity which is treated as a body corporatefor tax purposes;

    f) The terms enterprise of a Contracting Stateand enterprise of the other Contracting Statemean respectively an enterprise carried on bya resident of a Contracting State and an enter-prise carried on by a resident of the other Con-tracting State;

    g) The term international traffic means anytransport by ship or aircraft operated by anenterprise of a Contracting State, except when

    the ship or aircraft is operated solely betweenplaces in the other Contracting State;h) The term national means:

    1) All individuals possessing the nationalityof a Contracting State;

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    2) Any legal person, association or otherentity deriving its status as such from thelaws in force in a Contracting State;

    i) The term competent authority means:

    1) In the case of Portugal, the Minister of

    Finance, the Director General of Taxa-tion (director-geral dos Impostos) ortheir authorized representative;

    2) In the case of Sweden, the Minister ofFinance, his authorized representative orthe authority which is designated as acompetent authority for the purposes ofthis Convention.

    2 As regards the application of the Convention atany time by a Contracting State any term not definedtherein shall, unless the context otherwise requires, havethe meaning that it has at that time under the law ofthat State for the purposes of the taxes to which theConvention applies, any meaning under the applicabletax laws of that State prevailing over a meaning givento the term under other laws of that State.

    Article 4

    Resident

    1 For the purposes of this Convention, the termresident of a Contracting State means any person who,under the laws of that State, is liable to tax thereinby reason of his domicile, residence, place of manage-ment or any other criterion of a similar nature, andalso includes that State, any governmental body or

    agency, political or administrative subdivision or localauthority thereof. But this term does not include anyperson who is liable to tax in that State in respect onlyof income from sources in that State. However, thisterm applies also in the case of a Swedish partnership,but only to, the extent that the income derived by suchpartnership is subject to tax in Sweden as the incomeof a resident, either in its hands or in the hands ofits partners.

    2 Where be reason of the provisions of paragraph 1an individual is a resident of both Contracting States,then his status shall be determined as follows:

    a) He shall be deemed to be a resident only of

    the State in which he has a permanent homeavailable to him; if he has a permanent homeavailable to him in both States, he shall bedeemed to be a resident only of the State withwhich his personal and economic relations arecloser (centre of vital interests);

    b) If the State in which he has his centre of vitalinterests cannot be determined, or if he has nota permanent home available to him in eitherState, he shall be deemed to be a resident onlyof the State in which he has an habitual abode;

    c) If he has an habitual abode in both States orin neither of them, he shall be deemed to bea resident only of the State of which he is a

    national;d) If he is a national of both States or of neitherof them, the competent authorities of the Con-tracting States shall settle the question bymutual agreement.

    3 Where by reason of the provisions of paragraph 1a person other than an individual is a resident of bothContracting States, the competent authorities of theContracting States shall endeavour to settle the questionby mutual agreement.

    Article 5Permanent establishment

    1 For the purposes of this Convention, the termpermanent establishment means a fixed place of busi-ness through which the business of an enterprise iswholly or partly carried on.

    2 The term permanent establishment includesespecially:

    a) A place of management;b) A branch;c) An office;d) A factory;e) A workshop; andf) A mine, an oil or gas well, a quarry or any other

    place of extraction of natural resources.

    3 a) A building site or construction or installationproject constitutes a permanent establishment only ifit last more than six months within any twelve monthperiod.

    b) Subject to the provisions of paragraphs 4, 6 and7 of this article, an enterprise of a Contracting State which is furnishing services including consultancy ser-vices through employees or other personnel in the otherContracting State shall be deemed to have a permanentestablishment in that other State but only where suchactivity lasts for more than six months within any twelvemonth period.

    4 Notwithstanding the preceding provisions of thisarticle, the term permanent establishment shall bedeemed not to include:

    a) The use of facilities solely for the purpose ofstorage, display or delivery of goods or mer-chandise belonging to the enterprise;

    b) The maintenance of a stock of goods or mer-chandise belonging to the enterprise solely forthe purpose of storage, display or delivery;

    c) The maintenance of a stock of goods or mer-chandise belonging to the enterprise solely forthe purpose of processing by another enterprise;

    d) The maintenance of a fixed place of businesssolely for the purpose of purchasing goods ormerchandise or of collecting information, forthe enterprise;

    e) The maintenance of a fixed place of businesssolely for the purpose of carrying on, for theenterprise, any other activity of a preparatoryor auxiliary character;

    f) The maintenance of a fixed place of businesssolely for any combination of activities men-tioned in sub-paragraphs a) to e), provided thatthe overall activity of the fixed place of businessresulting from this combination is of a prepar-atory or auxiliary character.

    5 Notwithstanding the provisions of paragraphs 1and 2, where a person other than an agent of anindependent status to whom paragraph 6 applies isacting on behalf of an enterprise and has, and habitually

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    exercises, in a Contracting State an authority to concludecontracts in the name of the enterprise, that enterpriseshall be deemed to have a permanent establishment inthat State in respect of any activities which that personundertakes for the enterprise, unless the activities ofsuch person are limited to those mentioned in paragraph4 which, if exercised through a fixed place of business,would not make this fixed place of business a permanentestablishment under the provisions of that paragraph.

    6 An enterprise shall not be deemed to have apermanent establishment in a Contracting State merelybecause it carries on business in that State through abroker, general commission agent or any other agentof an independent status, provided that such personsare acting in, the ordinary course of their business.

    7 The fact that a company which is a resident ofa Contracting State controls or is controlled by a com-pany which is a resident of the other Contracting State,or which carries on business in that other State (whetherthrough a permanent establishment or otherwise), shall

    not of itself constitute either company a permanentestablishment of the other.

    Chapter III

    Taxation of income

    Article 6Income from immovable property

    1 Income derived by a resident of a ContractingState from immovable property (including income fromagriculture or forestry) situated in the other ContractingState may be taxed in that other State.

    2 The term immovable property shall have themeaning which it has under the law of the ContractingState in which the property in question is situated. Theterm shall in any case include property accessory toimmovable property, livestock and equipment used inagriculture and forestry, rights to which the provisionsof general law respecting landed property apply, build-ings, usufruct of immovable property and rights to vari-able or fixed payments as consideration for the workingof, or the right to work, mineral deposits, sources andother natural resources; ships and aircraft shall not beregarded as immovable property.

    3 The provisions of paragraph 1 shall apply toincome derived from the direct use, letting, or use inany other form of immovable property. The provisionsof paragraph 1 shall also apply to income from movableproperty or incomederived from services connected withthe use or the right to use immovable property which,under the taxation law of the Contracting State in whichthe property in question is situated, is assimilated toincome from immovable property.

    4 The provisions of paragraphs 1 and 3 shall alsoapply to the income from immovable property of anenterprise and to income from immovable property usedfor the performance of independent personal services.

    Article 7

    Business profits

    1 The profits of an enterprise of a ContractingState shall be taxable only in that State unless the enter-prise carries on business in the other Contracting State

    through a permanent establishment situated therein. Iftheenterprise carries on business as aforesaid, theprofitsof the enterprise may be taxed in the other State butonly so much of them as is attributable to that permanentestablishment.

    2 Subject to the provisions of paragraph 3, wherean enterprise of a Contracting State carries on businessin the other Contracting State through a permanentestablishment situated therein, there shall in each Con-tracting State be attributed to that permanent estab-lishment the profits which it might be expected to makeif it were a distinct and separate enterprise engagedin the same or similar activities under the same or similarconditions and dealing wholly independently with theenterprise of which it is a permanent establishment.

    3 In the determination of the profits of a perma-nent establishment, there shall be allowed as deductionsexpenses which are incurred for the purposes of thepermanent establishment, including executive and gen-eral administrative expenses so incurred, whether in the

    State in which the permanent establishment is situatedor elsewhere.4 No profits shall be attributed to a permanent

    establishment by reason of the mere purchase by thatpermanent establishment of goods or merchandise forthe enterprise.

    5 For the purposes of the preceding paragraphs,the profits to be attributed to the permanent establish-ment shall be determined by the same method year byyear unless there is good and sufficient reason to thecontrary.

    6 Where profits include items of income which aredealt with separately in other articles of this Convention,then the provisions of those articles shall not be affected

    by the provisions of this article.

    Article 8

    Shipping and air transport

    1 Profits of an enterprise of a Contracting Statefrom the operation of ships or aircraft in internationaltraffic shall be taxable only in that State.

    2 The provisions of paragraph 1 shall also applyto profits from the participation in a pool, a joint busi-ness or an international operating agency.

    Article 9

    Associated enterprises

    1 Where:

    a) An enterprise of a Contracting State participatesdirectly or indirectly in the management, controlor capital of an enterprise of the other Con-tracting State; or

    b) The same persons participate directly or indir-ectly in the management, control or capital ofan enterprise of a Contracting State and anenterprise of the other Contracting State;

    and in either case conditions are made or imposed

    between the two enterprises in their commercial orfinancial relations which differ from those which wouldbe made between independent enterprises, then anyprofits which would, but for those conditions, haveaccrued to one of the enterprises, but, by reason of

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    N.o59 11 de Maro de 2003 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 1707

    those conditions, have not so accrued, may be includedin the profits of that enterprise and taxed accordingly.

    2 Where a Contracting State includes in the profitsof an enterprise of that State and taxes accordingly profits on which an enterprise of the other ContractingState has been charged to tax in that other State andthe profits so included are profits which would haveaccrued to the enterprise of the first-mentioned Stateif the conditions made between the two enterprises hadbeen those which would have been made between inde-pendent enterprises, then that other State shall makean appropriate adjustment to the amount of the taxcharged therein on those profits where that other Stateconsiders the adjustment justified. In determining suchadjustment, due regard shall be had to the other pro-visions of this Convention and the competent authoritiesof the Contracting States shall if necessary consult eachother.

    Article 10

    Dividends

    1 Dividends paid by a company which is a residentof a Contracting State to a resident of the other Con-tracting State may be taxed in that other State.

    2 However, such dividends may also be taxed inthe Contracting State of which the company paying thedividends is a resident, and according to the laws ofthat State, but if the beneficial owner of the dividendsis a resident of the other Contracting State, the tax socharged shall not exceed 10 per cent of the gross amountof the dividends.

    Theprovisions of theprevious sentence shall notapplywith respect to dividends paid by a company which is

    a resident of a Contracting State to a company whichis a resident of the other Contracting State with respectto which the provisions of the Directive on the commonsystem of taxation applicable in the case of parent com-panies and subsidiaries of different Member States (90/435/EEC) as it may be changed from time to time, areapplicable.

    The competent authorities of the Contracting Statemay by mutual agreement settle the mode of applicationof this limitation.

    This paragraph shall not affect the taxation of thecompany in respect of the profits out of which the div-idends are paid.

    3 The term dividends as used in this article

    means income from shares, jouissance shares orjouissance rights, mining shares, founders shares orother rights, not being debt-claims, participating in prof-its, as well as income from other corporate rights whichis subjected to the same taxation treatment as incomefrom shares by the laws of the State of which the com-pany making the distribution is a resident. The termdividends as used in this article also comprises profitspaid under an arrangement for participation in profits(associao em participao).

    4 The provisions of paragraphs 1 and 2 shall notapply if the beneficial owner of the dividends, beinga resident of a Contracting State, carries on businessin the other Contracting State of which the company

    paying the dividends is a resident, through a permanentestablishment situated therein, or preforms in that otherState independent personal services from a fixed basesituated therein, and the holding in respect of whichthe dividends are paid is effectively connected with, such

    permanent establishment or fixed base. In such casethe provisions of article 7 or article 14, as the case maybe, shall apply.

    5 Where a company which is a resident of a Con-tracting State derives profits or income from the otherContracting State, that other State may not impose anytax on the dividends paid by the company, except insofaras such dividends are paid to a resident of that otherState or insofar as the holding in respect of which thedividends are paid is effectively connected with a per-manent establishment or a fixed base situated in thatother State nor subject the companys undistributedprofits to a tax on the companys undistributed profits,even if the dividends paid or the undistributed profitsconsist wholly or partly of profits or income arising insuch other State.

    Article 11

    Interest

    1 Interest arising in a Contracting State and paidto a resident of the other Contracting State may betaxed in that other State.

    2 However, such interest may also be taxed in theContracting State in which it arises and according tothe laws of that State, but if the beneficial owner ofthe interest is a resident of the other Contracting State,the tax so charged shall not exceed 10 per cent of thegross amount of the interest. The competent authoritiesof the Contracting State may by mutual agreement settlethe mode of application of this limitation.

    3 Notwithstanding the provisions of paragraph 2interest, mentioned in paragraph 1, shall be taxable only

    in the Contracting State where the beneficial owner ofthe interest is a resident if one of the following require-ments is fulfilled:

    a) The payer or the recipient of the interest is theContracting State itself, a statutory body, a polit-ical or administrative subdivision or a localauthority thereof or the Central Bank of a Con-tracting State;

    b) The interest is paid in respect of a loan grantedby Caixa Geral de Depsitos (CGD), BancoNacional Ultramarino (BNU), Instituto deApoio s Pequenas e Mdias Empresas e aoInvestimento (IAPMEI), Investimento e

    Comrcio Externo Portugus (ICEP), Compan-hia de Seguros de Crdito (COSEC), organismocoordenador do POE, Fundo de Internaciona-lizao dasEmpresas Portuguesas (FIEP) or anyother institution of a public character with theobjective to promote exports or development;

    c) The interest is paid in respect of a loan grantedby The Swedish International DevelopmentCooperation, Agency (SIDA), The SwedishExport Credit Corporation (SEK), SwedfundInternacional AB, The Swedish Export CreditsGuarantee Board (Exportkreditnmnden) orany other institution of a public character withthe objective to promote exports or develop-

    ment;d) The interest is paid in respect of a loan grantedby any other financial institution which may beagreed upon between the competent authoritiesof the Contracting States.

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    1708 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o59 11 de Maro de 2003

    4 The term interest as used in this article meansincome from debt-claims of every kind, whether or notsecured by mortgage and whether or not carrying a rightto participate in the debtors profits, and in particular,income from government securities and income frombonds or debentures, including premiums and prizesattaching to such securities, bonds or debentures as wellas all other income assimilated to income from moneylent by the taxation law of the State in which the incomearises. Penalty charges for late payment shall not beregarded as interest for the purpose of this article.

    5 The provisions of paragraphs 1, 2 and 3 shallnot apply if the beneficial owner of the interest, beinga resident of a Contracting State, carries on businessin the other Contracting State in which the interest ari-ses, through a permanent establishment situated therein,or performs in that other State independent personalservices from a fixed base situated therein, and the debt-claim in respect of which the interest is paid is effectivelyconnected with such permanent establishment or fixed

    base. In such case the provisions of article 7 or article 14,as the case may be, shall apply.6 Interest shall be deemed to arise in a Contracting

    State when the payer is a resident of that State. Where,however, the person paying the interest, whether he isa resident of a Contracting State or not, has in a Con-tracting State a permanent establishment or a fixed basein connection with which the indebtedness on whichthe interest is paid was incurred, and such interest isborne by such permanent establishment or fixed base,then such interest shall be deemed to arise in the Statein which the permanent establishment or fixed base issituated.

    7 Where, by reason of a special relationship

    between the payer and the beneficial owner or betweenboth of the them and some other person, the amountof the interest, having regard to the debt-claim for whichit is paid, exceeds the amount which would have beenagreed upon by the payer and the beneficial owner inthe absence of such relationship, the provisions of thisarticle shall apply only to the last-mentioned amount.In such case, the excess part of the payments shall remaintaxable according to the laws of each Contracting State,due regard being had to the other provisions of thisConvention.

    Article 12Royalties

    1 Royalties arising in a Contracting State and paidto a resident of the other Contracting State may betaxed in that other State.

    2 However, such royalties may also be taxed in theContracting State in which they arise, and accordingto the laws of that State, but if the beneficial ownerof the royalties is a resident of the other ContractingState the tax so charged shall not exceed 10 per centof the gross amount of the royalties. The competentauthorities of the Contracting States may by mutualagreement settle the mode of application of this lim-itation.

    3 The term royalties as used in this article means

    payments of any kind received as a consideration forthe use of, or the right to use, any copyright of literary,artistic or scientific work including cinematograph filmsand films or tapes for radio or television broadcasting,any patent, trade mark, design or model, plan, secret

    formula or process, or for the use of, or the right touse, industrial, commercial, or scientific equipment, orfor information concerning industrial, commercial or sci-entific experience. The term royalties also includespayments in consideration for technical assistance inconnection with the use of, or the right to use any copy-right, goods or information as referred to under thisparagraph.

    4 The provisions of paragraphs 1 and 2 shall notapply if the beneficial owner of the royalties, being aresident of a Contracting State, carries on business inthe other Contracting State in which the royalties arise,through a permanent establishment situated therein, orperforms in that other State independent personal ser-vices from a fixed base situated therein, and the rightor property in respect of which the royalties are paidis effectively connected with such permanent establish-ment or fixed base. In such case the provisions of article 7or article 14, as the case may be, shall apply.

    5 Royalties shall be deemed to arise in a Contract-

    ing State when the payer is a resident of that State.Where, however, the person paying the royalties,whether he is a resident of a Contracting State or not,has in a Contracting State a permanent establishmentor a fixed base in connection with which the obligationto pay these royalties was incurred, and such royaltiesare borne by such permanent establishment or fixedbase, then such royalties shall be deemed to arise inthe State in which the permanent establishment or fixedbase is situated.

    6 Where, by reason of a special relationshipbetween the payer and the beneficial owner or betweenboth of them and some other person, the amount ofthe royalties, having regard to the use, right or infor-

    mation for which they are paid, exceeds the amountwhich would have been agreed upon by the payer andthe beneficial owner in the absence of such relationship,the provisions of this article shall apply only to the last-mentioned amount. In such case, the excess part of thepayments shall remain taxable according to the laws ofeach Contracting State, due regard being had to theother provisions of this Convention.

    Article 13

    Capital gains

    1 Gains derived by a resident of a Contracting State

    from the alienation of immovable property referred toin article 6 and situated in the other Contracting Statemay be taxed in that other State.

    2 Gains from the alienation of movable propertyforming part of the business property of a permanentestablishment which an enterprise of a Contracting Statehas in the other Contracting State or of movable prop-erty pertaining to fixed base available to a resident ofa Contracting State in the other Contracting State forthe purpose of performing independent personal ser-vices, including such gains from the alienation of sucha permanent establishment (alone or with the wholeenterprise) or of such fixed base, may be taxed in thatother State.

    3 Gains derived by a resident of a Contracting Statefrom the alienation of ships or aircraft operated in inter-national traffic or movable property pertaining to theoperation of such ships or aircraft, shall be taxable onlyin that State.

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    N.o59 11 de Maro de 2003 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 1709

    4 Gains derived by an individual who is a residentof a Contracting State from the alienation of sharesor other corporate rights in an entity which is a residentof the other Contracting State, and gains from the ali-enation of any other securities which are subjected inthat other State to the same taxation treatment as gainsfrom the alienation of such shares or other rights, maybe taxed in that other Contracting State, but only if:

    a) The individual has been a resident of that otherContracting State at any time during the fiveyears immediately preceding the alienation ofthe shares, rights or securities; and

    b) The individual was the owner of the above men-tioned shares, rights or securities while he wasa resident of that other State.

    5 Gains from the alienation of any property otherthan that referred to in paragraphs 1-4 shall be taxableonly in the Contracting State of which the alienator isa resident.

    Article 14Independent personal services

    1 Income derived by a resident of a ContractingState in respect of professionalservices or other activitiesof an independent character shall be taxable only inthat State. However, in the following circumstances suchincome may be taxed in the other Contracting State:

    a) If he has a fixed base regularly available to himin the other Contracting State for the purposeof performing his activities; in such case, onlyso much of the income as is attributable to thatfixed base may be taxed in that other Contract-

    ing State; orb) If his stay in the other Contracting State is fora period or periods amounting to or exceedingin the aggregate 183 days in any period of12 months; in such case, only so much of theincome as is attributable to services performedin that other Contracting State may be taxedin that other State.

    2 The term professional services includes espe-cially independent scientific, literary, artistic, educa-tional or teaching activities as well as the independentactivities of physicians, lawyers, engineers, architects,dentists and accountants.

    Article 15Dependent personal services

    1 Subject to the provisions of articles 16, 18 and19, salaries, wages and the remuneration derived by aresident of a Contracting State in respect of an employ-ment shall be taxable only in that States unless theemployment is exercised in the other Contracting State.If the employment is so exercised, such remunerationas is derived there from may be taxed in that otherState.

    2 Notwithstanding the provisions of paragraph 1,remuneration derived by a resident of a Contracting

    State in respect of an employment exercised in the otherContracting State shall be taxable only in the first-men-tioned State if:

    a) Th