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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO EM GESTÃO AMBIENTAL
FACULDADE A VEZ DO MESTRE
IMPACTOS SOCIOAMBIENTAIS DO LIXO HOSPITALAR
Raffael Coutinho Novaes da Silva
RIO DE JANEIRO 2011
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO EM GESTÃO AMBIENTAL
FACULDADE A VEZ DO MESTRE
Impactos socioambientais do lixo hospitalar
Monografia apresentada à Universidade Cândido
Mendes como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Gestão Ambiental.
Por: Raffael Coutinho Novaes da Silva
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AGRADECIMENTOS
A Deus, que, como Ser Superior deu ao Homem
o dom da vida para que pudesse evoluir em seus
sentimentos, sabedoria e viesse criar através do seu
progresso, meios para que fossem amenizadas as
mazelas da humanidade. Que o Homem não seja o
instrumento de sua própria destruição!
Aos meus pais Braz Lopes da Silva e Florisbela
Coutinho Novaes pelo amor a mim dedicado, sempre
me incentivou para que eu pudesse galgar os degraus
da minha jornada por essa vida.
À Professora Orientadora, Maria Esther Araújo e
aos demais professores e colegas desta caminhada
que chega ao seu final, ao mesmo tempo em que
enriquece nossa vida profissional.
Aos amigos que me incentivaram, Luciana
Xavier e Milton Reis, pela troca de energia nas horas
mais difíceis dessa jornada.
À namorada Thalita Oliveira, pela sua presença,
carinho e apoio neste momento importante de minha
vida.
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DEDICATÓRIA
À minha mãe, Florisbela Coutinho Novaes, por
fazer parte integrante da minha vida. Agradeço pela
dedicação e pelo carinho que sempre me doou através
de gestos e atitudes e pela confiança que sempre
depositou em mim.
Amo você!
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EPÍGRAFE
O homem e a Terra
Em 1855, um presidente americano tentou
comprar as terras do Cacique Seattle. Eis alguns
trechos de sua resposta:
“Como posso vender o céu ou a terra? Não
somos donos da brisa da manhã, nem do brilho das
águas. Somos parte da terra e ela é parte de nós. Os
animais na planície são parte de nossa família. A água
nos rios é o sangue de nossos antepassados. O vento
que deu a meu avô seu primeiro alento, também
recebeu seu último suspiro. O que acontece com a
Terra, acontece com seus filhos. A Terra não pertence
ao homem, o homem pertence à Terra.”
Maktub
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METODOLOGIA
Existem vários tipos de métodos, mas, neste estudo que nascerá a partir
deste projeto que será classificado no elenco das pesquisas bibliográficas.
A pesquisa se baseará no método dedutivo por partir do geral e, a seguir, por
colocar a generalização como um produto posterior do trabalho de coleta de dados
particulares. O raciocínio dedutivo parte de princípios considerados verdadeiros e
indiscutíveis para chegar a conclusões de maneira puramente formal. É um método
de abordagem, constituído de procedimentos gerais que norteiam o desenvolvi-
mento das etapas fundamentais de uma pesquisa científica.
Através deste procedimento é que serão constituídas as etapas concretas
para a investigação com a finalidade de melhor explicar os fenômenos menos
abstratos.
A pesquisa a ser utilizada será a exploratória que servirá para apresentar,
demonstrar, comparar ou reforçar as idéias do tema em questão. Para tanto, serão
selecionadas as fontes de informação baseadas no seguinte: pesquisa bibliográfica
de fontes secundárias: livros de doutrina jurídica nacionais, publicações avulsas,
boletins, legislações, revistas jurídicas, jornais, jurisprudências e matéria retirada da
rede Internet. Somente a partir daí, é que serão levantadas questões sobre o tema a
ser abordado na monografia.
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RESUMO
Como se vem afirmando, o principal objetivo de um hospital é a prestação de
serviço na área da saúde, com qualidade, eficiência e eficácia. Isto não pode ser
alcançado sem a administração efetiva de um programa de prevenção que
proporcione condições ambientais seguras ao paciente e aos profissionais que aí
desenvolvem suas atividades de trabalho, como também da população que por ali
circula.
Deve, portanto, assegurar que tanto os gerentes como os funcionários estejam
cientes de suas responsabilidades na redução de riscos e acidentes, devendo, para
tanto, promover e reforçar práticas seguras de trabalho e proporcionar ambientes livres
de riscos, no mínimo, de acordo com as obrigatoriedades das legislações
municipais, estaduais e federais.
Outro aspecto importante e cada vez mais em discussão entre as instituições,
é a avaliação e o controle dos resultados de suas ações sobre sua área de
influência, isto é, dimensionando os impactos que os resíduos hospitalares causam
ao meio ambiente e quais tipos de atuais modelos de controle podem ser adotados
para reduzi-los.
Como não poderia deixar ser, neste tipo de dever estão todos os
esclarecimentos que se consideram necessários e imprescindíveis para o correto
desempenho quando da utilização do lixo hospitalar, em todos os sentidos, principal-
mente por se tratar da complexidade do tratamento e do risco-benefício discutível.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 09
CAPÍTULO I
A DEFESA DO MEIO AMBIENTE E O SEU PAPEL NA SOCIEDADE 11
CAPÍTULO II
O PAPEL QUE O HOMEM REPRESENTA NO MEIO AMBIENTE 24
CAPÍTULO III
LIXO HOSPITALAR E GESTÃO AMBIENTAL: COMO ENCONTRAR SOLUÇÃO
PARA TAL PROBLEMA? 37
CONSIDERAÇÕES FINAIS 72
BIBLIOGRAFIA 76
WEBGRAFIA 79
ÍNDICE 80
FOLHA DE AVALIAÇÃO 82
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INTRODUÇÃO
Pretende-se no presente trabalho realizar uma abordagem sobre o Impactos
sócioambientais do lixo hospitalar com base na Constituição Federal de 1988 e na
legislação pertinente ao meio ambiente.
Insta esclarecer, porém, que grande parte desse trabalho de pesquisa se
deve, hoje, a esse grande meio de comunicação, a Internet, que permitiu a
abordagem de assunto tão vasto como atual na área de Gestão Ambiental, no
fornecimento de importantes revelações condizentes ao assunto, sem o qual não se
poderia ter chegado ao seu final.
Para tanto, objetiva-se demonstrar de que forma os resíduos de serviços de
saúde, denominados lixo hospitalar, gerados em hospitais clínicas e outros serviços
similares, que por suas características oferecem risco de contaminação e que, por
isso mesmo, necessitam de processos de manejo além de exigir ou não tratamento
prévio à sua disposição final, podem ser tratados de modo adequado para que deixe
de pôr em risco a vida dos brasileiros e o meio ambiente.
Ao mesmo tempo, pretende-se analisar a viabilidade da operação de descarte
do lixo hospitalar, seu custo, o necessário acompanhamento dos órgãos de
Vigilância Sanitária, bem como comprovar ou não a tese à luz da legislação atual.
Por outro lado, o desconhecimento e a falta de informações sobre o assunto
faz com que, em muitos casos, os resíduos sejam ignorados ou recebam um
tratamento com excesso de cuidado, onerando ainda mais os já combalidos recursos
das instituições hospitalares.
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O treinamento para a separação desse tipo de resíduo é uma exigência do
Conselho Nacional do Meio Ambiente, CONAMA, que inclusive oferece subsídios
para que os hospitais e clínicas elaborem planos de gerenciamento de resíduos do
serviço de saúde. O objetivo é adequar a estrutura das unidades para o tratamento
correto dos resíduos.
Justifica-se a escolha do tema por ser a degradação do meio ambiente alvo
da preocupação de órgãos e instituições, sejam eles governamentais ou não, bem
como das comunidades, seus representantes e das pessoas em geral. Tal
preocupação recai, fatalmente, sobre a geração do lixo e o impacto que este
processo causa ao meio ambiente, alterando a qualidade de vida das cidades,
principalmente no perímetro urbano.
Os capítulos deverão ser desenvolvidos voltados para esclarecimentos sobre
a importância do tratamento, da reciclagem e da importância do lixo hospitalar, tendo
como finalidade mostrar a importância que possuem as empresas prestadoras de
serviço de limpeza na prevenção de riscos de saúde, demonstrando de um lado, o
que significa tal ato para o meio ambiente, e de outro, sua utilidade não só para a
sociedade, como para a estética das cidades.
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CAPÍTULO I
DEFESA DO MEIO AMBIENTE: ASPECTOS LEGAIS
Além de ser dotada de um capítulo próprio para as questões ambientais, a
Constituição Federal de 1988, ao longo de diversos outros artigos, trata das
obrigações da sociedade e do Estado brasileiro para com o meio ambiente.
A fruição de um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado foi
erigida em direito fundamental pela ordem jurídica vigente. Este fato, sem dúvida,
pode se revelar um notável campo para a construção de um sistema de garantias da
qualidade de vida dos cidadãos.
A Lei Fundamental reconhece que as questões pertinentes ao meio ambiente
são de vital importância para o conjunto de nossa sociedade, seja porque são
necessárias para a preservação de valores que não podem ser mensurados
economicamente, seja porque a defesa do meio ambiente é um princípio
constitucional que fundamenta a atividade econômica em consonância com a
Constituição Federal de 1988, artigo 170, inciso VI.
Vê-se, com clareza que há, no contexto constitucional, um sistema de
proteção ao meio ambiente que ultrapassa as meras disposições esparsas, fazendo-
se necessário que as normas ambientais sejam consideradas de forma global,
levando-se em conta as suas diversas conexões materiais e de sentido com outros
ramos do próprio Direito e com outras áreas de conhecimento.
Neste sentido, Paulo Bessa Antunes expressa sua opinião sobre o assunto ao
observar que:
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O caráter de interdisciplinaridade e de transversalidade são característicos do Direito Ambiental, os diversos artigos constitucionais contemplam normas de natureza processual, de natureza penal, de natureza econômica, de natureza sanitária, de natureza tutelar administrativa e, ainda, normas de repartição de competência administrativa. Este conjunto diversificado de normas confirma e consagra a transversalidade do Direito Ambiental (ANTUNES, 2007, p. 183).
Diante do exposto, antes de qualquer análise jurídica que se pretenda realizar,
é preciso que fique claro que a introdução de um capítulo sobre o meio ambiente na
Constituição brasileira, significa, de certa forma, “o reflexo da institucionalização de
todo um amplo movimento de cidadãos que vem se desenvolvendo em escala
planetária, que é o chamado movimento ecológico”, segundo confirma ANTUNES
(2007, p. 184).
1.1 OBRIGATORIEDADE DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL
O Estudo de Impacto Ambiental, EIA, constitui uma das expressões mais
significativas do princípio da prevenção na medida em que se baseia na previsão e
denúncia dos riscos de natureza ambiental das grandes obras, procurando, deste
modo, combater não apenas o dano ambiental, mas, sobretudo, a própria ameaça.
Nesse sentido, Paulo de Bessa Antunes informa que:
A Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, arrola também o estudo de impacto ambiental como um dos seus instrumentos básicos, em consonância com o artigo 9º, inciso III, que dispõe sobre a avaliação de impactos ambientais (ANTUNES, 2007, p. 184).
Enfim, na busca do desenvolvimento sustentável, o estudo do impacto
ambiental significa um importante instrumento jurídico de proteção ambiental e,
como bem observou José Cretela Jr. citado por Estela Neves:
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A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 23, declara que os Estados têm competência comum para legislar, o que significa que os Estados podem e até devem atuar enquanto cooperadores, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento do bem-estar, em âmbito nacional, entre a União e os Estados (NEVES, 2005, p. 39).
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 23, declara que os Estados
têm competência comum para legislar, significando que os Estados podem e devem
atuar enquanto cooperadores, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento em
âmbito nacional, do bem-estar entre a União e os Estados. Como bem observou
José Cretela Jr. citado por André Tostes (2005, p. 39):
Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Saliente-se, no entanto, que a auditoria ambiental na empresa, tido como o
segundo instrumento jurídico de proteção ao meio ambiente, pode não ser
obrigatória, com o poder de coerção da lei, mas sim espontânea, onde o empresário
procura qualidade ambiental, buscando a certificação da série ISO 14.000
(NUSEG/UERJ, 2000, p. 89). Nesse caso, não há um interesse jurídico em jogo,
mas sim, um interesse comercial, devido ao atendimento estar vinculado a uma
norma técnica e não a uma norma legal. Essa diferença deve estar bem clara.
Quando se fala em não-conformidade, está-se referindo a ISO 14.000, ou seja, ao programar um Sistema de Gestão Ambiental, SGA, na empresa, devendo-se conferir se o mesmo está de acordo com as regras da ISO; caso contrário, se estará diante de um SGA falho, devendo-se partir para a sua correção, sem correr o risco de nenhuma sanção (punição) coercitiva (obrigatória) legal, por parte do Estado. A busca da ISO é uma busca pela qualidade, pela certificação (NUSEG/UERJ, 2000, p. 90).
Espontaneamente, a empresa visa atender a um mercado cada vez mais
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exigente, ao contrário da lei que não oferece opções, portanto, descumprir a lei,
acarreta numa pena, em linhas gerais, ou de natureza indenizatória (civil), ou de
privação de liberdade (penal).
Constata-se, enfim, que o estudo de impacto ambiental é uma imposição
constitucional, tanto que está previsto no inciso IV, do parágrafo 1º do artigo 225 o
seguinte: “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencial-
mente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade”.
A lei referida deve ser federal, estadual ou municipal, sendo que cada
entidade estará obrigada, constitucionalmente, a disciplinar, em lei própria, o estudo
prévio de impacto ambiental e a forma de sua publicidade. No Estado do Rio de
Janeiro, encontra-se a Lei n.º 1.898/91.
No Brasil, procura se situar a equipe multidisciplinar com presença participativa e atuante dos especialistas da sociedade civil no procedimento de planejamento. A equipe fica entre o Estado licenciador e o Estado empresário, entre o Estado licenciador e a pessoa jurídica nacional ou estrangeira de direito privado (NUSEG/UERJ, p. 90).
O estudo culmina por apontar e oferecer ao administrador público ou privado
e ao interessado no projeto uma ou várias alternativas para a sua implantação,
visando a evitar, tanto quanto possível, prejuízos ao meio ambiente. Para acolher ou
não as indicações do estudo, o órgão ambiental deve fundamentar a decisão
tomada.
Evidencia-se, por fim, que a Constituição Federal de 1988 trouxe significativo
avanço à proteção do meio ambiente, ressaltando que a matéria era anteriormente,
objeto de normas infraconstitucionais, sujeitas à modificação, ficando, dessa forma
consignado na cabeça do artigo 5°, inciso LXXIII, que todos têm direito ao meio
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ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à sadia
qualidade de vida, elevando por sua vez, a proteção ambiental à categoria de direito
fundamental de todo cidadão.
Como bem observou o conceituado ambientalista paranaense Moraes Corrêa:
Pela primeira vez, na história constitucional, a expressão ‘Meio Ambiente’ estará inserida. Há um capítulo específico em que os princípios gerais da matéria estarão delineados. Na verdade, não se tratam de mera mudança como as que diariamente se tentam impor, de cima para baixo, à sociedade; mas sim de corroboração aos anseios dessa mesma sociedade que tem adquirido, sensivelmente, uma consciência ecológica e tem postulado a melhoria da qualidade de vida, tanto a nível urbano quanto a nível rural (MORAES e CORRÊA, 1999, p. 8).
Diante de tal conceito, comprova-se, de forma clara, que apesar da tomada de
consciência da crise ecológica existente no mundo atual, existe também, uma crise
dos valores humanos e da ética em todas as dimensões, trazendo à tona novos
pensamentos, novos conflitos, novas possibilidades, novas soluções e novos
comportamentos diante do planeta. Em contrapartida, lembra MORAES e CORRÊA:
O homem finalmente reconhece que a questão ambiental se endereça à proteção dos bens singulares e à recuperação da degradação global, sendo que os bens comuns globais não são comercializáveis, constituindo um rol primário e inalienável para a salvaguarda dos países (1999, p. 8).
1.2 OS ACIDENTES COM PRODUTOS PERIGOSOS EM ÁREA
URBANA DIANTE DA SOCIEDADE
É inegável que o avanço tecnológico trouxe inúmeras inovações para a
sociedade moderna, porém, trouxe também, com tal progresso a poluição
considerada para a sociedade, o mal originado pelas indústrias totalmente
despreocupadas com a questão ambiental, colocando em risco não só a vida dos
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seres humanos, como a flora e a fauna, ou seja, a biota na sua totalidade.
Denota-se que as pessoas, ao longo dos anos, foram tomando consciência
dos danos ambientais que as indústrias causavam ao lançarem resíduos sólidos,
efluentes líquidos e emissões gasosas no meio ambiente, iniciando-se a mobilização
bem como as reivindicações e os protestos em favor da proteção contra as seqüelas
provocadas pelas empresas.
Ficou a sociedade moderna, desse modo, marcada pelo notório avanço
científico que, em última análise, confere ao cidadão indiscutível qualidade de vida.
Como lembra René Ariel Dotti:
É inquestionável que esse notável aprimoramento técnico-científico, idealizado para servir e facilitar o convívio do ser humano em sociedade reflete-se, invariavelmente, nas formas de concretização dos fatos delituosos, quer através do aprimoramento do iter criminis, ou seja, cogitação, preparação, execução e exaurimento, quer através da utilização da tecnologia como meio eficaz à concretização dos fins ilícitos planejados pelos co-participantes, quer através da utilização da empresa para aperfeiçoar o ilícito penal (criminalidade que se projeta do ente coletivo) (DOTTI, 2001, p. 188).
Paralelo a estes dados concretos e reais situa-se o Direito Penal clássico,
cujos institutos foram nomeadamente forjados e lapidados em formas tradicionais de
se perpetrar o fato delituoso ostensivamente inadequado, para fazer frente aos
“novos modelos de conduta ou atividade violadoras de bens jurídicos que vem
merecendo da legislação mundial, especial atenção” (DOTTI, 2001, p.188).
O autor ressalta ainda que:
A evidência de que a pessoa coletiva não possui consciência e vontade, ou seja, não é capaz de ser sujeito ativo do delito, pois sem estes dois elementos, consciência e vontade, é impossível falar-se, tecnicamente, em ação, que é o primeiro elemento estrutural do crime, ao menos, que se pretenda destruir o Direito Penal e partir, assumidamente, para a responsabilidade objetiva. (DOTTI, 2001, p. 189).
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Nesse sentido, afasta-se total responsabilização penal do ente coletivo.
Luiz Regis Prado ao analisar o art. 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal
de 1988, aduz:
O dispositivo em tela refere-se, claramente, à conduta/atividade, e em seqüência, às pessoas físicas ou jurídicas. Dessa forma, vislumbra-se que o próprio legislador procurou fazer a devida distinção, através da correlação significativa mencionada. E que nada obstante, mesmo que – ad argumentandum – o dizer constitucional fosse a outro sentido – numa interpretação gramatical (a menos recomendada) diversa -, não poderia ser aceito. Não há dúvida que a idéia deve prevalecer sobre o invólucro verbal (PRADO, 2006, p. 142-151).
Ao se questionar a aplicação do Direito Penal personalíssimo na atribuição
à sanção a quem cometeu o delito, José Carlos de Oliveira Robaldo sustenta que:
A responsabilidade penal das pessoas coletivas peca por dois motivos: primeiro porque fere o Direito Penal mínimo, posto que esteja se atribuindo ao Direito Penal uma tarefa que não é sua; segundo porque o Direito Penal se fundamenta na culpabilidade, cuja conduta, pedra angular da teoria geral do delito, somente é atribuível ao homem (ROBALDO, 2008, p. 95-103).
Nesta linha de princípio, afirma o autor em foco:
Passa-se a questionar, legitimamente, se esses institutos tradicionais poderiam ser aplicados às novas formas de concretização de fatos delituosos, até que ponto poder-se-ia conformá-los à nova realidade que se apresenta e, sobretudo, quais as formas possíveis de se enfrentar esta problemática. No Brasil, o legislador constituinte de 1988, preocupado com o crescente índice de criminalidade na área de Direito Penal Econômico a nível nacional e supranacional, em sua maioria, concretizado através de um ente coletivo (ROBALDO, 2008, p. 95-103).
Constata-se que a Constituição Federal de 1988 trouxe avanço significativo à
proteção do meio ambiente, já que a matéria era anteriormente objeto de normas
infraconstitucionais sujeitas a modificações.
Com o advento da Lei de Proteção Ambiental n.º 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, foi conferida à norma constitucional comentada sua plena aplicabilidade,
diante da expressa previsão da responsabilidade penal da pessoa jurídica quanto à
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Hipótese de violações de bens jurídicos ambientais.
Ao conceber a lei do meio ambiente o legislador ordinário nada mais fez do
que concretizar o imperativo constitucional consoante demanda mundial de se
proteger o meio ambiente sem desconsiderar a necessidade de intimidar ou
responsabilizar o causador do dano, embora não concretizada, ainda que pessoa
jurídica fosse, para atender ao clamor e aos anseios da população que clama por
justiça e por proteção ao meio ambiente, bem comum da humanidade.
1.3 REPARAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Evidentemente que não se pode definir qual o ressarcimento devido pelo
depredador se o dano a ser reparado não estiver suficientemente classificado,
especificado e quantificado. É nesta aparente simplicidade que se encontram as
mais significativas dificuldades do Direito Ambiental.
A doutrina civilista tem entendido, por maioria, que só é ressarcível o dano
que preencha três requisitos, a saber: certeza, atualidade e subsistência. Este
conceito, entretanto, não é suficiente para a apuração e qualificação do dano
ambiental, pois as características deste não são apropriáveis pelo direito comum, em
especial pelo direito privado.
Ainda em discussão relativa ao parágrafo 3º do art. 225 da Carta Magna de
1988, aponta-se para a existência de duas modalidades de imposições, as sanções
penais e administrativas por possuírem a característica de castigo imposto ao
poluidor e, por conseguinte, a obrigação de reparar o dano por revestir-se de
caráter diverso, pois através dela é que se busca a recomposição daquilo que foi
destruído, quando possível.
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Adverte Eliana Calmon:
A grande dificuldade, porém, não está nas sanções penais e administrativas, mas na obrigação de reparar o dano advindo daí a indagação sobre em que consiste tal obrigação, se, infelizmente, a prática judicial brasileira ainda não oferece uma resposta segura. Tem havido certa divergência entre as diversas Cortes de Justiça existentes no País. A decisão que parece ser a mais importante, pois emanada do Superior Tribunal de Justiça, é aquela que consagra a autonomia do bem jurídico meio ambiente. Na realidade, o Direito Ambiental deve buscar um equilíbrio entre os diferentes aspectos que compõem o sistema legal de proteção ao meio ambiente (CALMON, 2000 apud ANTUNES, 2007, p. 110).
Infelizmente, poucas têm sido as ações judiciais, julgadas, versando sobre
meio ambiente e, obviamente, poucas têm sido aquelas que chegaram às instâncias
superiores do Poder Judiciário. Menor, ainda, é o número daquelas julgadas
procedentes e que chegaram à fase de execução - momento no qual se pode
precisar concretamente no que consiste o dano ambiental e sua reparação.
Com base no exposto, Eliana Calmon entende que:
1º - O art. 14, § 1º, da Lei na 6.938, de 31 de agosto de 1981, somente impõe a indenização quando comprovada a existência de danos passíveis de resgate.
2º - Cumprida, prontamente, a obrigação de fazer (repristinação do status quo ante) cessa a responsabilidade do poluidor, pela retratação.
3º - É inaplicável a multa administrativa pela retratação do procedimento lesivo ao meio ambiente.
4º - O fato de que nenhuma lei brasileira estabelece que a retratação é critério, juridicamente válido, para elidir a responsabilidade ambiental (CALMON, 2000 apud ANTUNES, 2007, p. 110-111).
Dessa forma, ficou estabelecido que a penalidade administrativa é uma
espécie de sucedâneo do “não-cumprimento da obrigação de reparar o dano
causado”. Pelo conteúdo da decisão em referência, não é possível a aplicação
concomitante de uma penalidade administrativa pecuniária (multa) cujo fundamento
seja a conduta ambientalmente ilícita, pois violadora da chamada “Ordem pública do
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meio ambiente” e, ao mesmo tempo, a imposição da obrigação de reparar o dano.
O simples fato de que um degradador ou poluidor resolva espontaneamente reparar o dano que causou ao meio ambiente não pode servir como alvará para que este não sofra uma sanção administrativa. Ademais, nunca é ocioso reprisar que a lei e a própria Constituição estabelecem que a obrigação de reparar os danos independe das sanções administrativas e penais (ANTUNES, 2007, p. 161).
E mais, confirma o autor:
Aquele que tenha sido condenado por crime contra o meio ambiente não está isento da obrigação de reparar o dano causado como, também, não estará isento de pena se, após ter causado o dano ambiental, resolver repará-lo. A sanção administrativa tem uma função eminentemente repressiva e pedagógica. É exercida para que o poluidor e a sociedade saibam que não é admissível a prática de ilícitos ambientais (ANTUNES, 2007, p. 161).
Logo, a manutenção de um entendimento implica uma negação da autonomia
do bem jurídico meio ambiente em relação ao bem jurídico administrativo que é
tutelado por meio próprio.
1.4 FORMAS DE REPARAR O DANO AMBIENTAL
Um dos pontos considerados importantes em matéria ambiental é a definição
de dano ambiental, não se encontrando, porém, no ordenamento jurídico brasileiro
definição expressa do termo dano ambiental, pelo fato de a legislação ambiental se
utilizar das seguintes expressões: poluidor, degradação ambiental e poluição.
Ao mesmo tempo constata-se que a Lei n.º 6.938/81 que dispõe sobre a
Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece no seu art. 3º, inc. IV que poluidor “é
a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. Conceitua, ainda,
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a degradação ambiental como a “alteração adversa das características do meio
ambiente” no inc. II, do art. 3º da citada lei. Assim sendo, é importante mencionar a
definição legal de poluição prevista no art. 1º, da Lei 6.938/81:
Poluição - a degradação da qualidade ambiental resultante das atividades que direta ou indiretamente: a) prejudicam a saúde e o bem estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Como se vê, a legislação define poluidor como a pessoa física ou jurídica,
causadora da degradação ambiental, por conseguinte, poluidor é o degradador
ambiental ou a pessoa que altera adversamente as características do ambiente.
O tratamento legal atribuído a esses conceitos jurídicos - poluidor, poluição e
degradação ambiental -, dá ensejo à afirmação de que a poluição não está restrita à
alteração do meio natural, portanto, o meio ambiente a ser considerado pode ser
tanto o natural quanto o cultural e o artificial. De acordo com o pensamento de Édis
Milaré:
Se a legislação ambiental fornece apenas elementos indicativos da definição de dano ambiental, a doutrina tem um estudo mais específico e profundo em relação ao tema, especialmente sobre sua caracterização. Assim, o dano ambiental pode ser definido como a lesão aos recursos ambientais, com a conseqüente degradação-alteração adversa ou in pejus do equilíbrio ecológico e da qualidade ambiental (MILARÉ, 2008, p. 421).
A Lei n.º 7.347/1985, em seu artigo 13 rege a Ação Civil Pública e prevê que
a condenação em dinheiro seja revertida a fundo destinado à reconstrução dos bens
lesados, ou ainda prevê a condenação de fazer, ou seja, pode ser condenado a
reparar ou reconstruir. Portanto, pelo princípio da reparação o causador do dano
deverá reparar os prejuízos ecológicos que provocou com sua ação delituosa
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ambiental, independentemente de possíveis sanções penais e administrativas.
Ainda em consonância com os termos do parágrafo 3º do art. 225 da
Constituição Federal de 1988, “o infrator ambiental é obrigado a reparar os danos
causados, independente das sanções penais e administrativas”.
Pelo disposto no art. 3º da Lei n.º 7.347/85, o causador do dano ambiental
poderá ser condenado em ação civil pública a pagar importância em dinheiro e/ou a
cumprir obrigação de fazer ou não fazer.
No caso de condenação em dinheiro, a indenização será revertida a um fundo
federal ou estadual, cujos recursos são destinados à reconstituição dos bens
lesados como disposto no art. 13 da Lei n.º 7.347/85.
Denota-se que a exigência de reparação do poluidor à vítima do dano
ambiental será caracterizada pela atividade do agente e o nexo de causalidade com
o dano ambiental, não mais se exigindo a culpabilidade deste agente.
Também, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil estabelece a “obrigação
de reparar o dano, independentemente de culpa, fica obrigado de repará-lo em lei,
ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por
sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Desta feita, em sendo condenado em obrigação de fazer, deverá recompor ou
reconstituir o ambiente danificado, como por exemplo, quando o poluidor é obrigado
a replantar mata ciliar que danificou ou quando o infrator é obrigado a despoluir um
rio que poluiu.
Em sendo condenação de obrigação de não fazer, o agente é condenado a
não executar determinada obra ou ação, citando-se, por exemplo, o fato de um ente
público ficar proibido de não fazer uma represa ou um proprietário ser condenado a
não executar uma obra em uma área de preservação florestal.
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Em suma, o dano causado de uma ou outra forma haverá de ser reparado
para que se compreenda que deve existir uma facção econômica relativa à
salvaguarda da saúde e do ambiente, pois a proteção do ambiente não se resume
apenas à conservação, mas, à coordenação e racionalização do uso dos recursos,
com a finalidade de preservar o futuro do homem.
Talvez a melhor conclusão seja de que não há um conceito fixo para meio
ambiente e dano ambiental. Com efeito, MILARÉ (2008 p. 421) destaca que o
conceito de dano ambiental, assim como o de meio ambiente, é aberto, ou seja,
“sujeito a ser preenchido casuisticamente, de acordo com cada realidade concreta
que se apresente ao intérprete”, por sua vez, Paulo de Bessa Antunes afirma que o
conceito de meio ambiente “é cultural, ou seja, depende do que ele chama de ‘ação
criativa’ do ser humano”. (2007, p. 157)
24
CAPÍTULO II
LEGALIZAÇÃO DO PAPEL DO HOMEM NO MEIO
AMBIENTE
A compreensão das restrições quantitativas do meio ambiente mundial e das
conseqüências trágicas de uma ultrapassagem dos limites é essencial para a
iniciação de novas maneiras de pensar, as quais levarão a uma revisão fundamental
do comportamento humano e, por associação, de toda a estrutura da sociedade
contemporânea.
Com base nesse espírito inovador que este capítulo dedica-se ao estudo do
meio ambiente com o intuito de demonstrar como o crescimento do homem e da
sociedade, no conjunto de sua evolução espiritual e material, na exploração correta
das potencialidades econômicas postas à disposição pela natureza contribui para a
proteção do meio ambiente em seu habitat natural, delineando seus aspectos
conceituais e legais, de maneira clara, onde se procurará mostrar a importância e o
porquê de sua escolha e suas implicações jurídicas.
2.1 CONCEITO JURÍDICO DE PESSOA
Sendo o Direito fruto da sociedade, esta, por sua natureza evolutiva,
demonstrou a necessidade de reconhecimento legal das já existentes instituições
comerciais ou representativas, formadas pela incapacidade do ser humano em, por
25
si só, realizar certos fins, por ultrapassarem suas forças e limites individuais. Tais
instituições se personalizaram, tornando-se passíveis de direitos e obrigações se
desvinculando das pessoas físicas que as compunham, daí o surgimento de grupos
de indivíduos, com finalidades diversas, tais como comércio, indústria, e outras não
econômicas, tais como associações e sociedades beneficentes, bem como aquelas
mantidas pelo Estado e seus entes federados.
Da necessidade de se reconhecer estas entidades na ordem jurídica é que o
Direito se viu obrigado a legitimá-los, conferindo a estes entes, personalidade
jurídica, tornando-os sujeitos de direitos e obrigações. Surgem assim as chamadas
pessoas jurídicas.
Um bom conceito de pessoa jurídica é dado por Maria Helena Diniz, qual
seja, o de “unidade de pessoas naturais ou de patrimônio, que visa a consecução de
certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações”
(2007, p. 116).
Segundo remete Fausto Martin de Sanctis:
Quanto à natureza jurídica, várias teorias foram elaboradas no intento de justificar e esclarecer sua existência, bem como a razão de sua capacidade de direito. Apesar de não haver um consenso é possível agrupá-las em quatro categorias: teoria da ficção legal; teoria da equiparação; teoria orgânica; teoria da realidade das instituições jurídicas (SANCTIS, 2006, p. 40).
A teoria da ficção predominou durante certo período, defendendo a idéia de
que os entes coletivos não corresponderiam a algo de existência real, e serviriam
apenas como uma construção artificial para fins de mera atribuição patrimonial.
teoria da equiparação entende que a pessoa jurídica é um patrimônio equiparado no
seu tratamento jurídico às pessoas naturais. É inaceitável porque eleva os bens à
categoria de direitos e obrigações, confundindo pessoas com coisas.
26
Já a teoria da realidade objetiva ou orgânica prega que junto a pessoas
naturais, que são realidades físicas, existem os organismos sociais, constituídos
pelas pessoas jurídicas, as quais têm existência e vontade próprias, distintas da de
seus membros, tendo por finalidade a realização de seus objetivos sociais.
A teoria da realidade das instituições jurídicas se baseia no fato de que, como
a personalidade humana deriva do Direito, da mesma forma este pode concedê-la a
grupamentos de pessoas ou de bens que tenham por finalidade a realização e
consecução de interesses humanos.
Por esta teoria a personalidade jurídica é um atributo que a ordem jurídica
estatal outorga a entes coletivos. Logo, essa teoria é a que melhor atende a
essência da pessoa jurídica, por estabelecer, com propriedade, que a pessoa
jurídica é uma realidade jurídica.
No ordenamento jurídico pátrio, o conceito e estrutura das pessoas jurídicas é
encontrado em suas bases no Código Civil, o qual as divide em pessoas jurídicas de
Direito Público e pessoas jurídicas de Direito Privado.
2.2 O DIREITO AMBIENTAL COMO DIREITO HUMANO
O conteúdo econômico do Direito Ambiental é evidente e não se pode negá-
lo, bastando uma simples leitura de suas normas para deixar claro toda a sua
natureza econômica, por outro lado, a construção prática do Direito Ambiental
demonstra que este é fruto da luta dos cidadãos por uma nova forma e qualidade de
vida.
Esta constatação tem sido feita por estudiosos com as mais diferentes
concepções políticas e ideológicas, porém, muitos fatores servem de confirmação
27
para o que vem sendo dito, merecendo de modo especial observar-se o grande
ressurgimento do litígio judicial como fator de participação política e de construção
de uma nova cidadania ativa e participativa.
Com efeito, os indivíduos e as diferentes Organizações têm buscado no litígio
judicial soluções para gravíssimas demandas ambientais, sendo este considerado
um fenômeno que se tem propagado em praticamente todos os países. Segundo
informa Sidney Grippi:
A qualidade de vida do homem, depende da qualidade e estabilidade do ambiente onde ele vive, trabalha e retém o seu sustento. Ar e água poluídos, alimentos contaminados por agrotóxicos e outros tipos de poluição urbana e industrial, afetam drasticamente a qualidade de vida do homem. Pode-se concluir que para se manter a qualidade de vida e até mesmo a vida sob a terra, as sociedades humanas devem mudar radicalmente sua postura e suas ações em relação ao meio ambiente (GRIPPI, 2011).
Constata-se, contudo, que o direito humano a um meio ambiente ecologica-
mente equilibrado ainda não está sendo acolhido de forma expressa nos tratados
internacionais sobre direitos humanos. Desta feita, observa-se que os direitos
humanos refletem valores sociais emergentes, tal como o direito de viver em um
meio ambiente ecologicamente equilibrado. Tanto que em muitas oportunidades, os
Tribunais têm servido de obstáculo às tentativas dos governos e das grandes
empresas na implantação de projetos industriais sem as devidas cautelas para com
o meio ambiente.
As decisões judiciais, não raras vezes, têm se antecipado às regras jurídicas
legisladas que assegurem proteção legal ao meio ambiente. De fato, a complexidade
da matéria ambiental faz com que a legislação seja uma resposta ineficiente e,
quase sempre, tardia e distante das situações de fato. Por tais razões é que se tem
visto ampliada a importância do Poder Judiciário nesta área específica do Direito, ao
28
mesmo tempo em que é necessário que se observe que a construção judicial do
Direito Ambiental não é feito sem contradições e dificuldades, salientando-se que o
papel desempenhado pelo Poder Judiciário na elaboração do Direito Ambiental é,
como nos demais setores do Direito, contraditório.
Neste sentido, Norberto Bobbio afirma que:
Vivemos uma era dos direitos, na qual as reivindicações sociais se ampliam e buscam referenciais estáveis em uma nova positivação de aspirações formuladas por movimentos de massa. O Direito, portanto, se esvazia, em grande parte, de seu conteúdo de instrumento de dominação para se constituir em um instrumento cristalizador de reivindicações as mais diversas (BOBBIO, 2000, p. 5).
Confirmando o conceito acima, ao se observar o caput do artigo 225 da
Constituição Federal de 1988, ver-se-á que dentro dos esquemas tradicionais não é
possível compreender o meio ambiente como um "direito de todos", pois até agora a
noção de direito - salvo algumas poucas exceções -, estava vinculada à idéia da
existência de uma relação material subjacente. Devido a esta situação é que a
defesa dos interesses difusos por não estar baseada em critérios de dominialidade
entre sujeito ativo e objeto jurídico tutelado, dispensa esta relação prévia de direito
material, entretanto, não dispensa, uma base legal capaz de assegurar a proteção
buscada perante o Poder Judiciário.
Lembra Norberto Bobbio que:
O que informa os interesses difusos é a participação democrática na vida da sociedade e na tomada de decisão sobre os elementos constitutivos de seu padrão de vida. Toda a questão suscitada pelos interesses difusos é essencialmente política. O fator curioso a ser observado é que, mediante a construção teórica dos interesses difusos, houve uma jurisdicização da política e não como é a regra, uma politização do jurídico. O caminho foi o inverso daquele que é o usual na construção dos diferentes institutos jurídicos e na prática concreta dos mesmos. Ademais, começam a surgir direitos econômicos, empregado com o sentido de direito a participar do mundo econômico, para a população que aspira e se mobiliza por uma maior participação na distribuição do bem-estar social e das riquezas, da renda. Existe, ainda, o direito ao desenvolvimento que é um dos temas que
29
mais se tem destacado nos debates jurídicos internacionais (BOBBIO, 2000, p. 5).
Somente desta forma é que se pode compreender o meio ambiente sadio
como um direito econômico a ser usufruído por todos. A questão é candente, pois
um dos mais sérios e insolúveis problemas do Direito Ambiental é o da valoração
econômica dos bens, submetidos à sua tutela.
Observa-se que os direitos humanos vêm se ampliando a cada dia que passa
sendo uma resposta que a sociedade vem dando ao fenômeno da massificação
social e das dificuldades crescentes para que todos possam vivenciar uma sadia
qualidade de vida, ainda que a violação dos direitos humanos seja mais evidente
que o seu respeito.
O fato é que, se há violação é porque existe uma norma a ser violada ou respeitada. Esta realidade desempenha um papel fundamental na conscientização de todos aqueles que, subjetivamente, consideram que os seus direitos fundamentais foram violados. Nos dias atuais já se fala em uma nova geração de direitos humanos, direitos estes que não se limitam àqueles fruíveis individualmente ou por grupos determinados, como foi o caso dos direitos individuais e dos direitos sociais (BOBBIO, 2000, p. 6).
Norberto Bobbio ao se referir ao problema dos direitos humanos de terceira
geração, afirma que:
O mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído. Para isso, é preciso que se perceba que, embora dotado de forte conteúdo econômico, não se pode entender a natureza econômica do Direito Ambiental como um tipo de relação jurídica que privilegie a atividade produtiva em detrimento de um padrão de vida mínimo que deve ser assegurado aos seres humanos (BOBBIO, 2000, p. 6).
A natureza econômica do Direito Ambiental deve ser percebida como o
simples fato de que a preservação e sustentabilidade da utilização racional dos
recursos ambientais, que também são recursos econômicos, obviamente deve ser
30
encarada de forma a assegurar um padrão constante de elevação da qualidade de
vida dos seres humanos que, sem dúvida alguma, necessitam da utilização dos
diversos recursos ambientais para a garantia da própria vida humana.
Lembre-se de que:
O fator econômico deve ser encarado como desenvolvimento e não como crescimento, distinguindo-se o desenvolvimento do crescimento na medida em que pressupõe uma harmonia entre os diferentes elementos constitutivos. No entanto, o crescimento tem o significado da preponderância e prioridade da acumulação de capital sobre os demais componentes envolvidos no processo. Esta é uma distinção fundamental e que não pode deixar de ser observada pelo jurista (MILARÉ, 2008, p. 424).
O reconhecimento definitivo do Direito Ambiental como direito humano já
começou a ser feito pelos Tribunais Administrativos e Judiciais de vários países do
mundo. Como mencionado anteriormente, no regime constitucional brasileiro o
próprio caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988 impõe a conclusão de
que o Direito Ambiental é um dos direitos humanos fundamentais. Assim é, por que:
O meio ambiente é considerado um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Isto faz com que o meio ambiente e os bens ambientais se integrem à categoria jurídica da res comune omnium, ou seja, coisa comum a todos. Daí decorre que os bens ambientais, estejam submetidos ao domínio público ou privado, são considerados interesse comum. Observe-se que a função social da propriedade passa a ter como um de seus condicionantes o respeito aos valores ambientais. Propriedade que não é utilizada de maneira ambientalmente sadia não poderá cumprir a sua função social. (MILARÉ, 2008, p. 424).
Como se não bastassem os argumentos acima, constata-se que o próprio
artigo 5º da Carta Magna expressa ao meio ambiente o teor do inciso LXXIII que ao
prever que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento das custas judiciais e do ônus da
31
sucumbência”. Desta forma, confirma-se a construção teórica que vem sendo
elaborada pela doutrina jurídica de forma mais moderna e autorizada no Direito
positivo.
Ao mesmo tempo, assinala José Afonso da Silva que:
O núcleo normativo do Direito Ambiental contido no artigo 225 da Carta Magna está dentro do título constitucional denominado da "Ordem Social", o que faz concluir, que o meio ambiente é um direito social do homem. Por este motivo, infere-se que o conteúdo da norma matriz inserida no mencionado artigo, é no sentido de que todos tem direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (SILVA, 2009, p. 29).
Como ficou claro, o artigo 5º da Constituição Federal cuida dos direitos e
garantias fundamentais, se é uma garantia fundamental do cidadão a existência de
uma ação constitucional com a finalidade de defesa do meio ambiente, tal fato
ocorre em razão de que o direito ao desfrute das condições saudáveis do meio
ambiente é, efetivamente, um direito fundamental do ser humano.
2.3 O HOMEM COMO DESTINATÁRIO DO DIREITO AMBIENTAL
Como restou claro, diante dos princípios constitucionais, todos têm direito ao
meio ambiente e que este deve estar voltado para a satisfação das necessidades
humanas, entretanto, para que esta afirmação seja completa, faz-se necessário que
o homem proteja a vida em todas as suas formas, conforme o que determina o art.
3º da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei n.º 6.938/81, cujo conceito de meio
ambiente foi inteiramente recepcionado nesse Diploma.
Assim sendo, se a Política Nacional do Meio Ambiente protege a vida em
todas as suas formas, não é só o homem que possui vida, então todos que a
possuem são tutelados e protegidos pelo direito ambiental, sendo certo que um bem,
32
ainda que não seja vivo, pode ser ambiental, na medida em que possa ser essencial
à sadia qualidade de vida de outrem, em face do que determina o art. 225 da
Constituição Federal, bem material ou mesmo imaterial.
Dessa forma, a vida que não seja humana só poderá ser tutelada pelo Direito Ambiental na medida em que sua existência implique garantia da sadia qualidade de vida do homem, uma vez que numa sociedade organizada este é destinatário de toda e qualquer norma (AMARAL, 2000, p. 65).
Nesse sentido, vale ressaltar o Princípio n.º 1 da Declaração do Rio de
Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992: “Os seres humanos estão
no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma
vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza”.
Por intermédio desta visão o Direito Ambiental teria por objeto a tutela de toda
e qualquer vida. Embora contrária à visão antropocêntrica do Direito Ambiental
brasileiro, interessante frisá-la, até mesmo como forma de reforçarmos nosso
posicionamento. Tem-se, para tanto, que esse entendimento leva a conclusões
despropositadas, como se pode perceber na defesa de Diogo de Freitas do Amaral,
o qual preceitua que:
Já não é mais possível considerar a proteção da natureza como um objetivo decretado pelo homem em benefício exclusivo do próprio homem. A natureza tem que ser protegida também em função dela mesma, como valor em si, e não apenas como um objeto útil ao homem (...) A natureza carece de uma proteção pelos valores que ela representa em si mesma, proteção que, muitas vezes, terá de ser dirigida contra o próprio homem (AMARAL, 2000, p. 66).
A aludida concepção parece inaceitável, porquanto se deve considerar a
proteção da natureza como um objetivo decretado pelo homem exatamente em
benefício exclusivo seu. Do contrário, estar-se-ia desenvolvendo um raciocínio no
sentido de que a Constituição Federal, de maneira inédita, teria estendido o direito
33
ambiental a todas as formas de vida.
O direito positivo constitucional brasileiro estaria, portanto, assumindo uma interpretação literal do que estabelece o art. 3º, inc. I, da Lei n.º 6.938/81, que reza ser meio ambiente “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (FARIAS, 2007, p. 207).
De acordo com essa posição:
Os animais assumiriam papel de destaque em face da proteção ambiental, enquanto destinatários diretos do direito ambiental brasileiro. Todavia, não parece razoável a idéia do animal, da fauna, da vida em geral dissociada da relação com o homem. Isso importa uma vez mais reiterar que a proteção do meio ambiente existe, antes de tudo, para favorecer o próprio homem e, senão por via reflexa e quase simbiótica, proteger as demais espécies. De qualquer maneira, para aqueles que advogam a idéia antes debatida, o alcance constitucional do termo todos, fixado no art. 225 da Carta Magna, seria infinitamente maior, o que resultaria na revolução dos critérios de interpretar o direito positivo em vigor (FARIAS, 2007, p. 207).
Desta feita, pode-se deduzir através desta análise que o meio ambiente
relaciona-se a tudo aquilo que circunda a vida do homem. Segundo remete FARIAS
2007, p. 207), costuma-se criticar tal termo, porque “apesar de ser redundante, em
razão de ambiente já trazer em seu conteúdo a idéia de ‘âmbito que circunda’, sendo
desnecessária a complementação pela palavra meio”.
Diante disto, o legislador infraconstitucional tratou de definir o meio ambiente,
conforme se verifica no art. 3º, inc. I, da Lei n. 6.938/81, Lei da Política Nacional do
Meio Ambiente.
Em face da sistematização dada pela Constituição Federal de 1988, pode-se
tranqüilamente afirmar que o conceito de meio ambiente dado pela Lei da Política
Nacional do Meio Ambiente foi recepcionado, porque a Carta Magna buscou tutelar
não só o meio ambiente natural, mas também o artificial, o cultural e o do trabalho.
De fato, o legislador constituinte optou por estabelecer dois objetos de tutela
34
Ambiental, ou seja, um imediato, que é a qualidade do meio ambiente, e outro
mediato, que é a saúde, o bem-estar e a segurança da população, que se vêm
sintetizando na expressão da qualidade de vida. Com isso, pode-se afirmar que “a
posição do homem no meio ambiente abre um espaço positivo estabelecido nos
modos de criar, fazer e viver, aliados ao recriar, refazer e reviver para que seja dada
continuidade à vida” (FARIAS, 2007, p. 207).
Verifica-se, portanto, que as questões ambientais estão diretamente ligadas à
necessidade e à conscientização dos cidadãos acerca dos seus direitos e responsa-
bilidades, já que grande parte destas questões afetam diretamente suas vidas.
Importante que se alerte à sociedade quanto à necessidade de se estabelecer
uma forma de desenvolvimento sustentado, pois, para que as metas do
desenvolvimento sustentável sejam alcançadas exige-se uma mudança nos hábitos
e nas atitudes de muitas pessoas.
Sentir-se parte integrante do meio natural, necessitando viver em equilíbrio e
respeito com o mesmo, e ao mesmo tempo ser social, atuante, sujeito de sua própria
história é necessária a prática e a construção da cidadania solidária e globalizada,
assumindo o direcionamento de sua própria vida e de suas escolhas.
O homem é sujeito de sua própria história, de sua própria vida, do seu dia a
dia, seu cotidiano, suas vontades e ações, suas decisões e seus destinos. Reconhe-
cer-se como parte fundamental desta história é um todo complexo e necessário à
construção da cidadania e cultura, que é a identidade de um povo e da relação deste
com a natureza.
A mudança é de fato necessária, e relevante é sua importância, a questão é,
quando e como mudar, transformar, melhorar. Contudo, para haver uma mudança
significativa, faz-se necessário a vontade, iniciativa e ação individual, concernente à
35
subjetividade e a identidade de cada um. Para Noal e Barcelos:
O descontentamento e a não aceitação passiva do que está acontecendo no mundo é o que pode suscitar nossa criação imaginativa na construção de uma teoria crítica do que existe, e viabilizar sua recuperação. (BARCELOS, 2002, p. 8).
Enquanto Marcos Reigota salienta que:
Reconhecer-se a si mesmo, como sujeito da história pode ser mais complicado e penoso do que tentar reconhecer o outro sob o mesmo aspecto. Reconhecer o outro não significa necessariamente apreciá-lo, mas sem, respeitar sua história e individualidade Reconhecer-se importante na construção da história comunitária, ou mesmo, individual é um grande passo na trajetória de iniciativas populares a fim de tornar-se parte fundamental nas mudanças e nas tomadas de decisões significativas dentro do contexto. (REIGOTA, 2003, p.10)
O diálogo entre seres sociais com ideais e perspectivas diferentes traz o
crescimento individual e coletivo, pois, segundo afirma Marcos Reigota:
A dualidade entre diferentes e opostos vai muito além do simples direito de exposição de idéias, opiniões, representações e conhecimento. Passa pela existência de cada um, lançada no espaço social da história. (REIGOTA, 2003, p.10).
Para Santos, a prática da solidariedade está vinculado necessariamente ao
reconhecimento, à aceitação e a defesa do direito ao exercício da cidadania indivi-
dual e do outro, e está diretamente ligada a idéia de diversidade cultural. (SANTOS,
2003, p. 26). Enfim, a solidariedade só se torna possível na diferença, no diálogo
com o outro e com a discussão positiva de suas idéias e aspirações.
Segundo informa Paulo Freire:
Nosso compromisso, enquanto cidadão nesta sociedade globalizada é o de uma visão mais clara e ampla com a qualidade ambiental para um presente e futuro próximo, onde o homem terá oportunidade a sua vez e voz, tendo como vista não o espaço próximo de ação, mas também o horizonte planetário. (FREIRE, 2000, p. 66-67)
O autor afirma, ainda, que:
36
Constatar a realidade nos torna capazes de intervir nela, tarefa incomparavelmente mais complexa, geradora de novos saberes, do que simplesmente a de nos adaptarmos a ela. É preciso que o homem aproprie-se de instrumentos que possibilite ler o seu mundo e o que ele significa para dar o passo para uma cidadania cada vez mais plena e planetária (FREIRE, 2000, p. 27).
Acredita-se que esta cidadania exigirá a intervenção e ação de cada sujeito
na participação no destino do planeta, entretanto, este desafio exige uma nova
postura frente às questões ambientais, para tanto, é preciso repensar as imagens
mentais e que se faça uma revisão, arbitrária dos atuais conceitos que primam na
mente do homem.
Segundo opinião de Marcos Reigota:
Necessita-se além de habitarmos este planeta de forma dominante e racional que tenhamos mais responsabilidade em nossos atos. Esta iniciativa deve se iniciar pela tomada de uma nova postura, por um novo olhar, que somente o homem pode realizar, ou seja, só ele pode fazer com que se possa ter uma relação mais harmoniosa com o seu meio ambiente (REIGOTA, 2003, p. 47).
Diante do exposto, pode-se finalizar afirmando o quão é importante conhecer
o contexto onde se está inserido, perceber de que maneira o mundo é o que é,
ou melhor, procurar desvendar seus meandros, racionalizar, refletir e/ou intuir sobre
a realidade que nos cerca.
37
CAPÍTULO III
LIXO HOSPITALAR E GESTÃO AMBIENTAL:
COMO ENCONTRAR SOLUÇÃO PARA TAL PROBLEMA?
O lixo hospitalar, na realidade, veio chamar a atenção da mídia há cerca de
dois anos quando pela sua exposição em áreas adjacentes aos hospitais e nos
lixões através da periculosidade, a céu aberto, pela contaminação aos catadores de
lixo e,pó isso mesmo, está sendo considerado no momento, matéria contemporânea
de grande importância para o meio ambiente, apesar de ser gerado em menor
quantidade que o lixo comum, passando a constituir um problema justamente pela
coleta e disposição nas cidades.
Atente-se, porém, que junto a essas mudanças surge outro problema que diz
respeito aos profissionais liberais de saúde que precisam tomar conhecimento para
que possam entender o que é o resíduo sólido de saúde e os riscos que trazem ao
ser humano e ao meio ambiente.
Ao mesmo tempo, no tocante à Gestão Ambiental sente-se a necessidade de
um plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde para todos os
geradores, bem como a elaboração de procedimentos de gestão que propõe o
correto gerenciamento dos resíduos hospitalares.
Saliente-se, contudo, que nem todo lixo que é produzido em instituições de
saúde é considerado perigoso e, por isso a necessidade de orientação para que os
profissionais que trabalham nesses locais saibam fazer a separação correta desses
resíduos para não colocar em risco sua própria saúde da poluição que por ventura
38
possa vir a ser exposta.
Entende-se do acima exposto, que a maioria dos profissionais do gerencia-
mento do meio ambiente, o Brasil ainda não conhece suficientemente o seu lixo
hospitalar sendo necessário para fazê-lo, que todos os envolvidos com sua
problemática reconheçam esse novo paradigma, havendo para tanto, a necessidade
de veicular tais informações junto aos meios de comunicação e à Internet por ser o
meio de comunicação atualizado em matéria de debates e informações fidedignas
através de depoimentos, projetos, programas e, como não poderia deixar de ser, da
busca para soluções para problemas deste calibre.
Com esta finalidade é que se procurará neste capítulo abordar o problema do
lixo hospitalar dando ênfase ao seu tratamento e às possíveis soluções que venham
colaborar para o estilo de vida da sociedade brasileira, na tentativa de reduzir a
quantidade de lixo ou alterar sua composição pressupondo mudanças no comporta-
mento social.
3.1 BREVE HISTÓRICO SOBRE O LIXO
O grande marco impulsionador do fenômeno da urbanização por ser
considerada por muitos a transformação social mais importante do século XX, foi a
Revolução Industrial, que segundo informa Ronaldo Mota Sardenberg (1995, p. 3):
O fenômeno da urbanização intensificou-se no Brasil, nos idos da década de 60, sendo que na de 70, o crescimento da população urbana superou o da população total, enquanto nos idos de 80 cresceu mais de 40%, em suma o aumento total da população brasileira foi de 27%.
Afirma, ainda, o autor que:
39
A migração para os grandes centros é ocasionada pelo abandono do meio rural com a ilusão de que eles proporcionarão soluções para os problemas da população rural. Todavia, foi verificado que fato distinto é o que ocorre, uma vez que os migrantes, sem qualificação profissional, acabam desenvolvendo, na maioria dos casos, fenômenos outros, como o do subemprego. Com isso, o resultado é o aumento das favelas, da pobreza e por conseqüência, da criminalidade (SARDENBERG, 1995, p. 5).
Observa-se com isso, os fatos citados associados aos problemas econômico-
sociais dos grandes centros urbanos que agravam, sobremaneira, as condições de
vida com a contínua degradação do meio ambiente e, mesmo assim, o lixo urbano
continua inserido no fenômeno da urbanização, atingindo de forma considerável os
valores ambientais. Por consequência, a preocupação com a questão ambiental
torna o gerenciamento de resíduos um processo importante na preservação da
qualidade da saúde e do meio ambiente.
Disso decorre um vertiginoso crescimento populacional favorecido pelo
avanço da medicina e conseqüente aumento da expectativa de vida que, por
necessita de um tratamento jurídico abrangentemente sistemático à proteção do
meio ambiente natural com o fim de ressarcir esses danos e prejuízos ao meio
ambiente. Com tal evolução explica Ronaldo Mota Sardenberg (1995, p. 6):
O lixo urbano atinge dessa maneira, os valores relacionados com saúde, habitação, lazer, segurança, direito ao trabalho e tantos outros componentes de uma vida saudável e com qualidade, de forma mediata e imediata. Além de atingir o meio ambiente urbano, pode-se verificar que o lixo é um fenômeno que agride também o próprio meio ambiente natural, tais como a agressão do solo, da água, do ar, como o cultural, na desconfiguração dos valores estéticos do espaço urbano.
Constata-se, com isso, que a poluição que prejudica os seres humanos, de
modo persistente e cumulativo, como também a natureza, não pode ser encarada
como um inconveniente normal, mas anormal na relação de vizinhança e mais,
somente a partir desses acontecimentos é que os impactos ambientais passaram a
40
chamar atenção pela magnitude dos mais diversos tipos de poluição, principalmente
a gerada pelo lixo, passando a ser encarado como um problema, o qual deveria ser
combatido e escondido da população.
Verifica-se que a maioria das pessoas procura os centros urbanos das
grandes cidades para viverem trazendo com elas um crescimento acelerado
acompanhado do avanço nos setores do comércio e da indústria, resultando na
mudança de hábitos de consumo da população, gerando aumento na produção de
lixo, além de causar crescimento desordenado, sem nenhum planejamento.
Ao mesmo tempo com o aumento populacional devido a essa migração é
desencadeada a proliferação de doenças devido às péssimas condições ambientais
naturais e, por conseqüência, o aparecimento dos lixões gerando problemas
ambientais urbanos, preocupação cada vez maior na manutenção do equilíbrio
ecológico e da sobrevivência humana.
Consoante a toda essa problemática opina BIDONE (2001, p. 11):
Para a maioria dos administradores o lixo é encarado como um problema e uma preocupação meramente higiênica. Porém, o problema maior são as medidas paliativas e impactantes adotadas, como a de afastar dos olhos e das narinas esse incômodo e apresentar uma falsa solução à população.
Enquanto isso, o homem continua a se expor em seu posto de separador de
lixo na região das grandes cidades sua figura de receptor na esperança de sua
sobrevivência e de sua família.
Ao se refletir sobre essa realidade sente-se a necessidade do resgate dessas
pessoas e de sua identidade cultural. Para tanto, urge repensar o processo de
urbanização diante de todo consumismo, sobretudo, no processo do lixo que se
encontra a cada dia numa disputa acirrada com a sociedade colaborando com o
aumento do impacto sobre a saúde, sobre os ecossistemas, além do comprometi-
41
mento da vida local e regional. É preciso atentar para a melhoria da qualidade de
vida, levando-se em conta que a maior parte das cidades brasileiras lançam seus
resíduos sólidos nos lixões.
3.2 DEFININDO LIXO
Atualmente para se definir lixo, deve-se levar em consideração a preocupação
com o meio ambiente, com o consumo e a reutilização, num contexto da sustentabili-
dade.
No Brasil, a degradação do ambiente vem assumindo tons de catástrofe,
senão veja-se. Primeiro, devastou-se a floresta, com redução da mata a escalas
inferiores ao mínimo essencial. Em seguida, dizimou-se a fauna, com inclusão de
animais nativos em todas as relações mundiais dos ameaçados de extinção.
Dando continuidade, comprometeu-se a qualidade da água, poluiu-se o ar,
decretou-se a drástica transformação do clima ficando o regime de chuvas afetado,
resultando em perdas evidentes para a lavoura já tão castigada por falta de alento
oficial, o que levou Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Marcelo Abelha Rodrigues a
fazer a seguinte previsão:
A causa ambiental requer do ser humano atenção para uma batalha que é contínua e angustiante, pois todos são responsáveis pelos desastres cotidianos, a poluição das praias, os lixões, a venda de animais silvestres, fazem parte do dia-a-dia, e pouco se faz para coibir esses crimes. A crise não é do ambiente, é de valores, ou seja, uma crise ética. Formar uma consciência ambiental ética mostra-se como única alternativa para viabilizar a vida num planeta sujeito a tantas degradações (FIORILLO; RODRIGUES, 2006, p. 37).
Enfim, toda preocupação recai, fatalmente, sobre a geração do lixo e o
impacto que este processo causa ao meio ambiente, alterando a qualidade de vida
42
no planeta, principalmente no perímetro urbano, principal receptor de lixo.
De acordo com notícias fornecidas por Ronaldo Mota Sardenberg (1995, p. 5):
Desde os tempos mais antigos até meados do século XVIII, quando surgiram na Europa as primeiras indústrias, o lixo era produzido em pequena quantidade, ou seja, era constituído de modo essencial, de sobras de alimentos. Entretanto, revendo a história, observa-se que a regulamentação ambiental tem ocorrido em função de grandes acidentes.
Segundo definição do Dicionário de Língua Portuguesa Larousse Cultural
(1992, p. 23):
A palavra lixo, derivada do termo latim lix, significa cinza. Significando restos domésticos ou industriais, despejos, resíduos inaproveitáveis, tudo que não presta e se joga fora, sujeira, imundice, coisas inúteis e sem valor.Lixo, na linguagem técnica, é sinônimo de resíduos sólidos e é representado por materiais descartados pelas atividades humanas.
Diante desta perspectiva, sabe-se que o lixo é formado por resíduos sólidos,
resultantes das atividades humanas. Segundo aduz OLIVEIRA (1985, p. 87),
qualquer material torna-se resíduo sólido, quando o produtor ou o proprietário não o
considera valioso o suficiente ou que tenha um gasto alto demais para conservá-lo.
Comprova-se, desse modo, que os resíduos sólidos são nada mais nada
menos, que restos das atividades consideradas por quem as gerou, como
descartáveis, ou inúteis, estando geralmente no estado sólido semi-sólido ou semi-
líquido.
3.3 O PROBLEMA DO LIXO E SUA URBANIZAÇÃO
Conta a História que os primeiros centros urbanos do Brasil surgiram por volta
do século XVI, em razão da produção do açúcar, seguindo-se a descoberta de ouro
que deu surgimento aos vários núcleos urbanos nos séculos XVII e XVIII, no
43
entanto, foi no século XIX que a produção de café considerado marco importante no
processo de urbanização urbana.
Observa-se que a preocupação do Brasil com o meio ambiente caminhou a
passos lentos, trazendo, por conseqüência, a degradação e a poluição. Através
dessa lentidão, se teve notícias de que a natureza dava conta do lixo que era
decomposto de modo natural, porém, como já comentado anteriormente, a
Revolução Industrial trouxe aos importantes centros urbanos, grande produção de
lixo que se tornou um problema de difícil solução, levando o homem a viver, então, a
era dos descartáveis, onde a maior parte dos produtos são inutilizados e jogados
fora com enorme rapidez.
O lixo urbano está inserido no fenômeno da urbanização e atinge de forma
considerável os valores ambientais, devendo ser tratado de acordo com as nuances
específicas para cada tipo de agressão do Meio Ambiente. Em suma, lixo e consumo
são fenômenos indissociáveis, porquanto o aumento da sociedade de consumo,
associado ao desordenado processo de urbanização, proporciona maior acesso aos
produtos, os quais têm sua produção impulsionada por técnicas avançadas.
Observe a afirmação abaixo:
O lixo urbano atinge dessa maneira, os valores relacionados com saúde, habitação, lazer, segurança, direito ao trabalho e tantos outros componentes de uma vida saudável e com qualidade, de forma mediata e imediata Além de atingir o meio ambiente urbano, pode-se verificar que o lixo é um fenômeno que agride também o próprio meio ambiente natural tais como a agressão do solo, da água, do ar, bem como o cultural, desconfigurando valores estéticos do espaço urbano (LIXO, 2001, p. 11).
Como se vê, apesar de todo aparato que se vem construindo para o
tratamento do lixo, é importante ressaltar que a poluição está presente no ambiente
indiretamente através da chuva, como mencionado acima, porque depois que o lixo
penetrou no solo a água contaminada da chuva evapora agredindo o meio ambiente,
44
o mesmo acontecendo ao se queimar o lixo liberando uma fumaça tóxica que
contamina o ar e faz com que o meio ambiente fique muito prejudicado. Enfim, é lixo
em todo lugar, poluindo os rios, terrenos baldios, lagoas, matas e até o espaço.
Expressa Júlio César de Sá Rocha (1997, p. 47) em estudos realizados sobre
o meio ambiente:
De acordo com a Lei n.º 6.938/81, no seu art. 3º, inc. III, a poluição é definida como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população ou afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente e como poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental no seu art. 3º, inc. IV.
Neste sentido, veja-se a jurisprudência, a seguir:
APELAÇÃO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA DETERMINADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EM SEU ART. 225, § 3º. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. LIXO HOSPITALAR. Armazenamento de substâncias tóxicas, perigosas e nocivas à saúde humana e ao meio ambiente, em desacordo com as exigências legais. Delito previsto no art. 56,caput, da Lei nº 9.605/98 configurado. Resíduos de serviços de saúde deixados em contato com o solo, queimando em local freqüentado por pessoas e animais, em desacordo com a legislação, gerando gases poluentes. Incidência do art. 54, § 2º, inciso V do mesmo diploma legal. Condenação mantida. Apelo improvido. Unânime. (Apelação Crime n.º 70015164676, Relator Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, 4ª Câmara Criminal, julgado em 08.06.2006)
Denota-se que a degradação no ambiente do trabalho resultante de atividades
que prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar dos trabalhadores,
ocasionando poluição, impõe ao poluidor a obrigação de recuperar ou indenizar os
danos causados independente da existência de culpa. Em consonância com a Lei
n.º 12.305 de 02 de agosto de 2010 “a preocupação com a questão ambiental torna
o gerenciamento de resíduos um processo importante na preservação da qualidade
da saúde e do meio ambiente”.
45
A resolução do CONAMA 283, de 2 de julho de 2001, dispõe sobre o
tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde o que significa
que, na realidade, isso já deveria ser do conhecimento e aplicação de todos, porém,
só agora com a resolução da ANVISA é que está sendo realmente implantado e,
digo mais, tomando-se ciência de que existe. Quanto ao problema para saúde
pública, acredita-se que o potencial de periculosidade seja relativo e que a
preocupação, mesmo sendo maior, não descarta a preocupação com os resíduos de
qualquer grupo.
No entanto, se tem notícias que a Resolução da Diretoria Colegiada RDC
ANVISA n.º 306/04 e a Resolução CONAMA n.º 358/05 padronizam e regulamentam
um setor que ainda é pouco discutido no Brasil: os resíduos dos serviços de saúde
(RSS).
É de se esclarecer que não havia antes, regulamentação técnica que
harmonizasse as normas federais dos Ministérios do Meio Ambiente e da Saúde, por
meio, respectivamente, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), possuidora de poderes
regulatórios gerais e normativos específicos nos termos do art. 7º, caput, c/c art. 2º ,
inc. III e art. 8º, caput, todos da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que deu
poder à saúde de fazer parte do sistema regulador dos resíduos gerados nos
serviços de saúde (RSS).
Segundo informa Eulálio Sobreira (2011) a esse respeito:
O Resíduo de Serviço de Saúde, RSS, é aquele resultante de atividades exercidas nos serviços definidos no artigo 1º da RDC ANVISA Nº. 306/04, que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final. Essas definições mostram a relatividade da característica inservível do lixo, pois para quem o descarta, pode não ter mais serventia, mas para outros, pode ser a matéria-prima de um novo produto ou processo. Por isso, há
46
necessidade de se refletir o conceito clássico e desatualizado de lixo (Disponível no site: http: www.cenedcursos.com.br/lixohospitalar.html).
Com base nessa afirmação é que Celso Antônio Fiorillo e Marcello Abelha
Rodrigues registram:
Pode-se dizer que lixo e resíduo tendem a significar a mesma coisa. De forma genérica, pode-se afirmar que constituem toda substância resultante da não-interação entre o meio e aqueles que o habitam, ou somente entre estes, não incorporada a esse meio, isto é, que determina um descontrole entre os fluxos de certos elementos em um dado sistema ecológico. Em outras palavras, é o "resto", a "sobra" não reaproveitada pelo próprio sistema, oriunda de uma desarmonia ecológica (FIORILLO; RODRIGUES, 2004, p. 392).
Como afirmado, os conceitos citados tendem a trazer o mesmo conteúdo e
opinião sobre o assunto. Veja como isso ocorre.
Através do seu estudo pode-se constatar que o termo resíduo possui um
sentido mais amplo e se apresenta como termo mais técnico, como por exemplo,
quando empregado como gênero do vocábulo lixo, tem-se o lixo hospitalar, lixo
industrial, lixo nuclear, e outros afins.
Do ponto de vista econômico, pode-se dizer que lixo é o resto sem valor,
enquanto resíduo é meramente o resto, embora, juridicamente, os institutos não são
tratados dessa forma. A Política Nacional do Meio Ambiente, Lei n.º 6.938/81, em
seu art. 3º, diz ser poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta
ou indiretamente, causa poluição ao meio ambiente. São substâncias sólidas,
líquidas ou gasosas ou em qualquer estado da matéria que geram poluição. Com
isso, inexiste distinção quanto ao tratamento jurídico, sendo lixo e resíduo poluentes.
Quanto ao conceito de resíduo sólido, a Resolução Conama n.º 5/93,
estabelece:
47
Art. 1º - Para os efeitos desta Resolução definem-se: I - resíduos sólidos: conforme a NBR n. 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - Resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultam de atividades da comunidade de origem: industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tomem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis, em face da melhor tecnologia disponível.
Com isso, como remete ZANON (1990, p.166), se pode verificar que “a
denominação resíduo sólido inclui as descargas de materiais sólidos provenientes
das operações industriais, comerciais, agrícolas e da comunidade”. Em outras
palavras, os resíduos sólidos são, segundo o conceito trazido pelo art. 75 do Decreto
n.º 28.687/82, que regulamenta a Lei n.º 3.858/80 do Estado da Bahia:
Resíduos sólidos são considerados qualquer lixo, refugo, lodo, lamas e borras resultantes de atividades humanas de origem doméstica, profissional, agrícola, industrial, nuclear ou de serviço, que neles se depositam, com a denominação genérica de lixo, o que se agrava constantemente em decorrência do crescimento demográfico dos núcleos urbanos e especialmente das áreas metropolitanas.
A preocupação com a questão ambiental torna o gerenciamento de resíduos
um processo importante na preservação da qualidade da saúde e do meio ambiente
e mais especificamente, a educação em saúde ambiental, que tem o papel de
determinar e avaliar os problemas ambientais de modo integrado, interdisciplinar e
global, sem considerar a existência de fronteiras políticas.
Celso Antônio Fiorillo e Marcello Abelha Rodrigues anotam que:
As ações para a resolução desses problemas devem ser implementadas a partir do micro ambiente (casa, rua, bairro). A questão ambiental esta relacionada à produção de lixo/resíduo. Quando se fala em lixo se pensa em material que não presta e que se despreza, é inútil e sujo. Tratando-se do ambiente hospitalar, acredita-se que todo o lixo produzido é contaminado (FIORILLO; RODRIGUES, 2004, p. 393).
48
Desta feita, à luz do princípio da segurança jurídica das normas, ganha
corpo o conceito doutrinário e jurisprudencial de que:
As resoluções e regulamentos das agências federais especializadas, que têm como natureza legislativa o artigo 24 da Constituição Federal de 1988, a exemplo da proteção à saúde, ao controle da poluição e ao meio ambiente, são matérias de relevância geral, que passa a conferir aos estados-membros da federação e aos municípios as regras e princípios gerais destas normas (FIORILLO; RODRIGUES, 2004, p. 393).
É a chamada legislação concorrente não cumulativa, que, como ensina
Alexandre de Moraes:
Configura a chamada repartição vertical de competência, pois, dentro de um mesmo campo material (concorrência material de competência), reserva-se um nível superior ao ente federativo, a União, que fixa os princípios e normas gerais, deixando-se aos estados-membros as complementações que se fizerem necessárias (MORAES, 2003, p. 67).
Israel Correia de Lima em artigo comenta que:
O desenvolvimento e a falta de informações, assim como de mitos e fantasias entre funcionários, pacientes e familiares sobre o assunto faz com que, em muitos casos, os resíduos sejam ignorados ou recebam um tratamento com excesso de cuidado, onerando ainda mais os já combalidos recursos das instituições hospitalares (LIMA, 2003, p. 34).
3.4 NATUREZA JURÍDICA DO LIXO
Atualmente existe uma enorme variedade de resíduos que poluem o meio
ambiente, sendo os mesmos considerados por muitos como o resto, detrito ou
objetos que não servem mais e que recebem a denominação de lixo e que por sua
vez, tornam sua eliminação e possível reaproveitamento um desafio a ser vencido
pelas sociedades modernas.
49
Nos moldes do art. 3º, inc. III, da Lei n.º 6.938/81, Lei da Política Nacional do
Meio Ambiente, o lixo urbano possui a natureza jurídica de poluente. Segundo
denota FIORILLO (1998, p. 180):
O aludido dispositivo determina que a poluição existe quando há degradação da qualidade ambiental resultante das atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Continua o autor:
Entende-se que desde o momento em que é produzido, o lixo urbano já possui a natureza jurídica de poluente, porque, ao assumir o papel de resíduo urbano, deverá ser submetido a um processo de tratamento que, por si só, constitui, mediata ou imediatamente, forma de degradação ambiental. Observa-se a importância do gerenciamento dos resíduos sólidos para que o direito tutelado pela Carta Magna de 1988 de um meio ambiente equilibrado possa ser protegido (FIORILLO, 1998, p. 180).
Importa frisar que o fato de o lixo receber uma classificação própria, ou seja,
classe I - resíduos perigosos; classe II - não inertes e classe III - inertes, não
desnatura o seu papel de poluente. Na verdade, admite-se a existência de resíduos
sólidos com níveis aceitáveis de poluição e determina-se com isso um tratamento do
lixo de acordo com as normas estabelecidas. Embora os resíduos classificados
como perigosos exijam do próprio responsável pela sua criação o tratamento do lixo
no local da produção (http://www.hospitalar.com/arquivo_not/not1019.html. 2011).
Por sua vez, à luz do art. 182 da Constituição Federal de 1988, os resíduos
tidos como inertes e não inertes obrigam não só o Poder Público, como responsável
pela execução da política urbana, como também, a própria coletividade na tarefa de
cooperação com o fim de garantir o bem-estar dos cidadãos, além de ordenar “o
50
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes”, em consonância com a Lei 10.257/2001, das Diretrizes gerais da política
urbana, portanto, toda sociedade é considerada poluidora e precisa se reintegrar ao
meio ambiente.
O que confirma que o art. 225 da Constituição Federal de 1988, já comentado,
ao garantir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tutela o próprio
direito à vida e, por óbvio, a manutenção do sistema excretor é pressuposto de vida
e existência, ou melhor, a poluição, na verdade, é gerada pelo próprio caos urbano,
pela falta de uma política urbana, incumbência do Poder Público. Ou seja, todo
montante de resíduos produzidos e sem gerenciamento adequado provoca um
grande prejuízo ao meio natural. No entanto, poucos sabem que o lixo que deixa de
ser tratado, reciclado e reaproveitado não resulta apenas no desperdício em grande
escala de material e energia. O que não se pode ignorar é que todo lixo é gerado ou
proveniente das atividades humanas ou gerado pela natureza em aglomerações
urbanas. Desta feita, responsabilizar a coletividade por essa atividade é
sobrecarregá-la, uma vez que já possui o ônus de conviver com tais problemas.
Neste sentido Paulo Affonso Machado deixa bem claro que:
O direito ao meio ambiente equilibrado é um direito fundamental da pessoa humana, como forma de preservar a vida e a dignidade das pessoas, ou seja, todo cidadão deve proteger este bem de uso comum, para que assim possa usufruir do mesmo (MACHADO, 2007, p. 108).
Esse objetivo ultrapassa a simples solidariedade para poder ser instrumento
de defesa e preservação do homem.
51
3.5 DO LIXO HOSPITALAR
Segundo a Comissão Mundial Sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento
(BROWN, Relatório Bruntland, ECO-92), “desenvolvimento sustentável é aquele
que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as
gerações futuras satisfazerem suas próprias necessidades”, trata-se de um elenco
exemplificativo e provisório, pertencendo a essa categoria todos aqueles cuja função
supera os interesses de um só Estado.
Durante o curso da história econômica mundial, a escala dos valores dos
bens está sujeito a contínuas transformações. É fundamental ocupar-se das
conseqüências que o processo de urbanização tem produzido sobre o contexto
ambiental. Neste sentido, eis a preocupação observada no depoimento Sidney
Grippi a Marcelo Baglione (2011):
Os centros urbanos têm sofrido muito como aumento populacional está diretamente relacionado com o desequilíbrio ambiental em nossas metrópoles. A cada ano as reservas de alimento precisam ser garantidas fazendo com que a pressão do homem sobre a terra aumente cada vez mais, visando a expansão da mesma para a agricultura. Mais gente consumindo, mais lixo sendo gerado, e assim por diante.
Complementa o Biólogo Grippi “a qualidade de vida do homem depende da
qualidade e estabilidade do ambiente onde ele vive, trabalha e retém o seu sustento”
(BAGLIONE, 2011).
Resta óbvio que muitas autoridades em saúde pública já foram despertadas
não só para o lixo comum como para o problema do lixo hospitalar. Neste sentido,
faz-se importante alertar os profissionais que lidam com esses resíduos como
também a sociedade que utiliza tais serviços da tamanha gravidade e da
possibilidade de contaminações, tendo em vista o caráter tóxico, infeccioso ou até
52
mesmo radiativo de alguns resíduos advindos de hospitais, ou mesmo de clínicas,
ambulatórios, consultórios, e outros afins.
Para tanto, é necessário desenvolver a formação da consciência crítica
ambiental nos profissionais que manipulam esse tipo de lixo, pois geralmente a
composição e o volume dos resíduos hospitalares dependem da origem e das
características do empreendimento.
Segundo os ensinamentos de Manuel de Souza Esteves e Fernando Mariner:
Desta forma, o porte e a própria localização destes geradores acabam definindo suas características sejam na composição do resíduo e na probabilidade do contágio infeccioso. Por exemplo, alguns hospitais estão localizados em áreas amplas, arejadas e bem planejadas tanto para o acesso do público quanto para o condicionamento e transporte do lixo de acordo com normas higiênicas. No entanto, é bastante comum nas grandes cidades, em prédios comerciais, um percentual elevado de clínicas, clínicas radiológicas, laboratórios clínicos e consultórios médicos onde o lixo destes geradores não é tratado de forma consciente, expondo a probabilidade de contágio infeccioso ao pessoal de limpeza, aos condôminos e aos visitantes (ESTEVES; MARINER, 1998, p. 58).
Afirmam, ainda, os autores:
Diante desses valores e da possibilidade dos riscos de contaminação é fundamental um programa de conscientização de manuseio e de coleta, além da obrigatoriedade do uso de luvas resistentes, roupas próprias e até máscaras especiais para o caso de resíduos de alta periculosidade (ESTEVES; MARINER, 1998, p. 59).
O transporte deste material deve, portanto, ser feito em veículos especial-
mente construídos, herméticos e sanitizados, devendo os motoristas possuírem
conhecimentos de transporte de produtos perigosos em consonância com o Decreto
Federal n° 96.044, de 18 de maio de 1988 e a Portaria n.º 22, de 19 de janeiro de
2001.
Ao mesmo tempo denota-se a presença da teoria da responsabilidade objetiva
patente na Resolução do CONAMA, tanto em seu artigo 30, como no artigo 3º:
53
Cabe aos geradores de resíduos de serviço de saúde e ao responsável legal, referidos no art. 1º desta Resolução, o gerenciamento dos resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública e saúde ocupacional, sem prejuízo de responsabilização solidária de todos aqueles, pessoas físicas e jurídicas que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar degradação ambiental, em especial os transportadores e operadores das instalações de tratamento e disposição final, nos termos da Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Com relação aos municípios, a Constituição Federal de 1988 em seu art. 24
atribui competência para “organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse geral, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial”. A Lei n.º 7.783/89 considera “a
captação e o tratamento de lixo e esgoto como serviços e atividades essenciais”,
portanto, não podem ser interrompidos, sob pena de violação do princípio
administrativo da continuidade do serviço público.
Tais regulamentações estabelecem dessa forma, a responsabilidade e co-
responsabilidade do gerador e definindo também que o poder público municipal não
pode se eximir da responsabilidade de exercer a coordenação da coleta, do
transporte e da disposição de resíduos gerados em seu território, o que não
significa, à prestação gratuita desses serviços.
Por fim, como ficou explicitado, a Lei n.º 6.938/81 prevê a responsabilização
do poluidor independente de apuração de culpa, ou seja, responsabilidade civil
objetiva.
3.5.1 A química e a biologia no aterro
Antes de adentrar-se no item em estudo, é importante esclarecer que as
atividades econômicas e outras das quais possam resultar em intervenções no meio
ambiente estão submetidas ao controle do Poder Público através do licenciamento,
54
onde a Administração Pública no uso de suas atribuições, estabelece condições e
limites para o exercício de determinadas atividades. Mediante alvarás, pode
conceder licenças ou autorizações para que um particular desempenhe um certo
mister.
Embora a atividade humana venha interfirir com as condições ambientais
estará submetida ao controle do Estado e, assim sendo, somente serão permitidas
práticas e condutas cujos impactos ambientais estejam compreendidos dentro dos
padrões fixados ou que estes sejam de pequena monta.
O licenciamento de atividades potencialmente poluidoras é tarefa tipicamente
administrativa e, desta forma, essencialmente sujeita às regras gerais do Direito
Administrativo e, evidentemente, às normas especiais de Direito Ambiental.
Segundo informa Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2005, p. 45) “a licença é
espécie de ato administrativo unilateral, declaratório e vinculado, pelo qual a
Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma
atividade”.
É do conhecimento de todos que o aterro é um local onde o lixo é enterrado
em camadas alternadas de lixo e terra para que seja evitado o mau cheiro e a
proliferação de insetos, isso por que o lixo que vai para o aterro sanitário são os não-
recicláveis, sendo comum encontrar materiais recicláveis nos aterros, pois a coleta
seletiva ainda não é realizada de modo adequado.
O que falar, então, do lixo urbano e do lixo hospitalar que formam um
amontoado de habitações e aterros a céu aberto, bem como de todos os fatores
que, de forma nociva interagem na saúde dos cidadãos.
O discurso é amplo indo da economia à indústria, à agricultura mas também
à defesa do território e da qualidade de vida. Todavia, a atenção que é dada sobre o
55
adequamento dos instrumentos e das regras idôneas a perseguirem seja a tutela,
seja a salvaguarda do ambiente é ainda carente.
Existe certa confusão sobre ambiente, natureza, paisagem, urbanística,
podendo ocasionar uma dificuldade em termos instrumental para individuação da
utilização dos diversos meios legislativos previstos para a defesa do ambiente.
O aterro sanitário é um espaço destinado à deposição final de resíduos
sólidos gerados pela atividade humana, isto é, aonde são dispostos os resíduos
domiciliares, comerciais, de serviços de saúde, da indústria de construção, ou
mesmo dejetos sólidos retirados do esgoto, aonde vêm sofrer uma decomposição
promovida por bactérias que metabolizam a matéria orgânica e que por sua vez,
passam a produzir o dióxido de carbono utilizando nesse caso, alguma espécie
química como receptor de elétrons. Esse processo é conhecido como um processo
de respiração, no qual o agente oxidante que comumente atua como receptor de
elétrons é o oxigênio atmosférico (O2).
De acordo com a definição de LIMA-e-SILVA, GUERRA e MOUSINHO (2002,
p. 59):
Chorume é um líquido viscoso resultante da decomposição da matéria orgânica presente no lixo, gerado a partir da decomposição existente no lixo e que apresenta mau cheiro e um alto potencial poluidor. Durante o processo de degradação biológica ao entrar em contato com a água da chuva, que percola a massa do aterro, gera o lixiviado, tóxico, com valores elevados de Demanda Bioquímica de Oxigênio de (DBO) e de Demanda Química de Oxigênio (DQO), traços de metais dissolvidos e amônia.
O chorume é transportado no Brasil em caminhões pipa para as Estações de
Tratamento de Esgotos (ETEs), onde é submetido à degradação microbiológica e
lançado, juntamente com o esgoto tratado em águas superficiais (Disponível no site:
http://lixoplastico.blogspot.com)2007/11/composto-e-compostagem.html).
56
3.5.2 Reciclagem e Tratamento
A Lei Fundamental determina quais as condutas positivas que devem ser
praticadas pelos membros da sociedade com a finalidade de preservar o meio
ambiente, logo, a preservação e a defesa ambientais são obrigações de todos os
integrantes da sociedade, inclusive do próprio Estado, contudo, para dar
cumprimento a estes ditames constitucionais, é necessário que o poder público
cumpra todos os incisos do § 1º, do artigo 225 da Constituição Federal de 1988.
Com base no exposto, é importante esclarecer que a reciclagem foi
despertada pelos seres humanos, a partir do momento em que se verificou os
benefícios que este procedimento trás para o planeta Terra, além de preservar o
meio ambiente gera também riquezas, sendo os materiais mais reciclados o vidro, o
alumínio, o papel e o plástico, contribuindo, sobremaneira, para a diminuição
significativa da poluição do solo, da água e do ar.
A reciclagem deve ser instalada por uma equipe de profissionais, especialistas
nas áreas de geologia, engenharia civil, química e sanitária, biologia, ecologia,
arqueologia, história e ciências sociais e suas atividades deverão estar relacionadas
à elaboração dos Estudos de Impactos Ambientais – EIA e do Relatório de Impacto
Ambiental – RIMA, que por sua vez, envolverão procedimentos de análise de dados
primários, levantamentos e investigações de campo, ensaios de laboratório, comple-
mentados por dados secundários.
Quanto à importância da Gestão Ambiental nesta área, pode-se afirmar que
ao visar o uso de práticas e métodos administrativos para reduzir ao máximo o
impacto ambiental das atividades econômicas nos recursos da natureza é importante
que as empresas adotem tal sistema com o objetivo de reduzir seus custos,
57
economizar e reutilizar os materiais que antes eram descartados.
Dessa forma pode-se confirmar com Cyntia Rygaard (2002, p. 3) que:
A reciclagem é a forma mais racional de eliminação de resíduos, pois o material que foi uma vez descartado, volta para o ciclo de produção, o que soluciona a controvérsia da superlotação nos aterros sanitários (onde são enterrados os detritos). Para quem quiser argumentos econômicos, saiba que a reciclagem de uma única latinha de alumínio propicia economia de energia suficiente para manter uma geladeira por quase dez horas. E cada quilo de vidro reutilizado evita a extração de 6,6 quilos de areia, prática com alto impacto ambiental.
Não se pode esquecer que o gerenciamento de resíduos sólidos domiciliares
deverá envolver a integração de várias etapas nos processos de redução,
reutilização e reciclagem, dos resíduos, pois ainda sobrarão resíduos que deverão,
necessariamente, passar por algum processo de tratamento e a seguir, devem ser
encaminhados para a disposição final em aterros sanitários.
Pela importância que o tema requer para o homem e o meio ambiente criou-
se o logotipo da reciclagem (http://www.suapesquisa.com/reciclagem/).
Símbolo Internacional da reciclagem
Constata-se que vários são os benefícios apresentados na reciclagem do
lixo, tais como a diminuição da quantidade de lixo a ser aterrado, a preservação dos
recursos naturais, economia de energia, a diminuição da poluição do ar e das águas
e a geração de mão-de-obra através da criação de indústrias recicladoras. Enfim, de
acordo com o Instituto de Pesquisas Tecnológicas:
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A reciclagem não pode ser vista como a principal solução para o lixo. É uma atividade econômica que deve ser encarada como um elemento dentro de um conjunto de soluções. Estas são integradas no gerenciamento do lixo, já que nem todos os materiais são técnica o economicamente recicláveis. A separação de materiais do lixo aumenta a oferta de materiais recicláveis. Entretanto, se não houver demanda de produtos reciclados por parte da sociedade o processo é interrompido, os materiais abarrotam os depósitos e, por fim, são aterrados ou incinerados como rejeitos (IPT, 1995).
Apenas quando estiverem esgotadas as alternativas de redução de consumo,
reuso e reciclagem é que se deverá fazer a opção pelo tratamento, levando-se em
consideração o ônus ambiental de cada alternativa que possa vir a ser adotada. O
mesmo raciocínio vale para o setor produtivo, onde a busca por tecnologias menos
impactantes, chamadas também limpas, é essencial para a manutenção da
qualidade de vida no planeta. Tais tecnologias devem ser avaliadas dentro de uma
óptica do ciclo de vida dos produtos, ou seja, levando-se em conta todos os
impactos ambientais envolvidos desde a primeira etapa de obtenção da matéria-
prima, passando-se pela fabricação, utilização, alternativa de reuso, reciclagem e
alternativas de disposição final do produto quando o mesmo não se prestar mais a
fim algum.
Importa lembrar que conforme a Resolução n.º 001/86, do Conselho Nacional
do Meio Ambiente – CONAMA, toda atividade modificadora ou potencialmente
modificadora do meio ambiente, deve ser precedida da elaboração do EIA – Estudo
de Impacto Ambiental e do respectivo RIMA – Relatório de Impacto Ambiental.
Como se vem comentando no decorrer da pesquisa, o problema do lixo, de
modo geral, é um dos fatores da vida moderna que mais tem gerado discussões
entre ambientalistas, governo e população.
Dentro de um hospital, nem todo o lixo é hospitalar propriamente dito, haja
vista que o lixo proveniente dos setores administrativos se comporta como se fosse
da classe dos lixos urbanos por se tratar de lixo comum.
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O lixo hospitalar contaminado deve ser embalado de forma especial, em
sacos plásticos branco-leitosos, grossos e resistentes segundo a Norma EB
588/1977. O depósito desses sacos deve ser em vasilhames bem vedados e estes
colocados fora do alcance de pessoas, até a chegada do carro próprio para a
coleta. Nunca tais lixos devem aguardar a coleta em locais públicos como por
exemplo, nas calçadas.
A melhor forma de destruir o lixo hospitalar é a incineração, desde que os
incineradores possuam tecnologia adequada e estejam em locais que não causem
incômodos à população, sendo a pior forma, e que deve ser evitada, é levar o lixo
hospitalar para usinas de lixo urbano, aterros sanitários e lixões.
Os custos do tratamento do lixo hospitalar são elevados e por isso mesmo, é
interessante formarem consórcios de geradores para adoção de uma solução
comum na destinação do mesmo,o que felizmente, já vem sendo feito. Como se
pode ver, o trato do meio ambiente tem nuances muito específicas para cada tipo de
agressão.
3.6 DISPOSITIVOS LEGAIS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA
A Constituição Federal de 1988 insere nos artigos 196, 197 e 200 a temática
do lixo hospitalar da seguinte forma.
No artigo 196 está previsto que:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Já, o artigo 197 prevê:
60
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Enquanto que no artigo 200 da Constituição Federal estão estabelecidas as
competências do SUS, onde se destacam:
Art. 200 [...].
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; [...]. VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Na área ambiental, do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, são
extraídos outros elementos fundamentais para a equação do tema, a saber:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Como se vem comentando, o artigo 225 da Constituição Federal de 1988
consagra, entre outros princípios, o da precaução e o da prevenção, o princípio do
poluidor-pagador e o da responsabilidade objetiva do responsável.
Para Ramon Mateo (2003, p. 21) meio ambiente e saúde são qualificadas
como prioridades, constituindo a saúde pública um dos vetores da ação ambiental,
sendo para ele “difícil definir se determinada questão se inclui na proteção ambiental
ou na sanitária”.
Segundo salienta João Alberto Ferreira:
61
Há evidentemente uma tomada de consciência dos problemas ambientais e das responsabilidades diferenciadas que devem gerar os resíduos hospitalares, não por serem mais perigosos que os resíduos comuns, mas por estarem relacionados a questão de relevância pública, a questão da saúde (FERREIRA, 1995, p. 314).
Relata o doutrinador que:
Até 1986 a EPA - Environmental Protection Agency, nos Estados Unidos, afirmava que não existia definição universalmente aceita para resíduos infecciosos. Cita pesquisa estrangeira para concluir que a preocupação da população com os resíduos hospitalares tem aumentado principalmente após o advento da AIDS. No relatório preliminar sobre gerenciamento de resíduos hospitalares nos Estados Unidos, a EPA reconhecia que a maioria dos especialistas era de opinião de que os mesmos não apresentavam riscos à população, “mesmo quando são mal gerenciados ou impropriamente dispostos” (FERREIRA, 1995, p. 314).
O autor faz referência ao artigo de TURNBERG e FROST (1990, p. 1.262),
publicado no American Journal of Public Health quando afirma:
Entre os trabalhadores que atuam na limpeza e remoção dos resíduos hospitalares, a preocupação com AIDS e Hepatite B transmitidas pelos resíduos aumentou consideravelmente, embora não exista comprovação epidemiológica de tal transmissão. (FERREIRA, 1995, p. 315).
Segundo remete João Aberto Ferreira:
A percepção pública dos riscos associados aos resíduos hospitalares, gerou a promulgação de legislação baseada mais em histeria e motivação política que em fatos científicos (FERREIRA, 1995, p. 318).
Do citado autor, anota-se ainda que:
O ‘Guide Sur L’elimination des Déchets Hospitaliers’ do Ministério da Solidariedade, da Saúde e da Proteção Social da França, classifica os resíduos de cirurgias, de laboratórios de anatomopatologia, de bacteriologia, de virologia, de bioquímica e de unidades de isolamento, como resíduos de risco. Como método de disposição de tais resíduos, o Guide autoriza apenas a incineração. No Japão, a segregação dos resíduos infecciosos é estabelecida na legislação, bem como a esterilização em incineradores (ou em autoclaves) antes de serem dispostos no solo. O Manual de Planejamento para resíduos dos serviços de saúde elaborado pela ‘Federation of Swedish County Councils’ (1993), considera que o risco de
62
infecção é pequeno se os resíduos são manuseados corretamente (FERREIRA, 1995, p. 319).
Na Alemanha há rigorosa legislação, como anotou Jörg Berlim Romanski
(2007), em sua exposição no Seminário Resíduos dos Serviços de Saúde.
Em Porto Alegre, até o ano de 2004, o lixo hospitalar era levado a um aterro
sanitário no Município de Gravataí, ocasião em que o lixão foi interditado pela
FEPAM, existindo Ação Civil Pública envolvendo a questão. Atualmente a situação
está em muito melhor condição, com serviço de tratamento terceirizado, realizado
por empresas, segundo o Diretor Comercial da Aborgama do Brasil, Jorge Moreira,
custando a tonelada de lixo hospitalar em torno de R$ 850,00.
Como exemplo, cite-se a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul sobre dano moral quando do lixo hospitalar:
DANO MORAL. CONTAMINAÇÃO. LIXO HOSPITALAR. MONTANTE INDENIZATÓRIO. A simples possibilidade de contaminação por lixo hospitalar diz com dano moral presumido, presente o dever de indenizar – depoimento pessoal que desmente assertiva inicial, milita como operadora negativa na apuração do quantum indenizatório – apelos improvidos. (AC nº 7000228700, Relator Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, Décima Câmara Cível, julgado em 20.12.2001).
No caso em apreço, tem-se um funcionário do hospital que teria se ferido em
face de manuseio de lixo hospitalar com agulhas, tendo a vigilância sanitária
multado o hospital, e pela divulgação, a imprensa da clínica assumiu a
responsabilidade, reconhecendo o fato. O autor da ação não apresentou qualquer
exame positivo para HIV, contudo, a clínica foi condenada ao pagamento de 50
salários mínimos em face do ocorrido.
63
3.7 NORMAS REGULADORAS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO
MEIO AMBIENTE
O desconhecimento e a falta de informações sobre o lixo hospitalar faz com
que em muitos casos os resíduos sejam ignorados ou recebam um tratamento com
excesso de cuidado, onerando ainda mais os já combalidos recursos das instituições
hospitalares. Entretanto, apesar de desconhecidas da maioria da população
brasileira, existem regras para o descarte dos Resíduos de Serviços de Saúde
dispostas na Resolução n° 306 de dezembro de 2004, da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, ANVISA, existindo, dentre elas, uma que estabelece que “a
segregação, tratamento, acondicionamento e transporte adequado dos resíduos é de
responsabilidade de cada unidade de saúde onde eles foram gerados”.
Destaque-se que o país dispõe em termos de regulação, na esfera federal, de
normas ambientais e de vigilância sanitária, complementadas por outras estaduais e
municipais. O licenciamento é basicamente uma atividade a ser exercida pelo Poder
Público estadual, no entanto, os órgãos estaduais e municipais de meio ambiente
são responsáveis pelo licenciamento ambiental dos empreendimentos de tratamento
e disposição final de resíduos, cabendo a eles também a fiscalização. As
autoridades federais somente podem atuar em casos definidos, ou supletivamente à
autoridade estadual. Os municípios poderão complementar, no que couber, as
exigências dos órgãos estaduais para atender necessidades locais.
Como bem demonstra Paulo Affonso Leme Machado (2007, p. 243), a
intervenção do Poder Público não se rege pelo sistema da presunção. A autorização,
a licença, a permissão e a aprovação prévia só podem existir se previstas em lei. A
constituição, ao dizer "salvo nos casos previstos em lei", obriga à utilização da lei no
64
seu sentido estrito. Previsão em Lei e na forma da lei têm acepções diferentes. A
primeira deve ser entendida conforme sua dimensão estrita e a segunda merece ser
interpretada consoante seu sentido lato.
Razoável, portanto, concluir-se com MACHADO (2007, p. 244) que “as
licenças, autorizações, aprovações prévias e permissões só possam ser criadas por
lei ou a lei deverá prever a sua instituição por outro meio infralegal".
Dados da Pesquisa Nacional de Saneamento Básico mostram que 63% dos
municípios brasileiros possuem coleta de Resíduos de Serviços de Saúde. Dessas
cidades, apenas 18% utilizam algum tipo de tecnologia de tratamento para os RSS,
enquanto 36% queimam esses materiais a céu aberto e quase 35% não adotam
qualquer tipo de tratamento (http://ambientes.ambientebrasil.com.br. Acesso
25/04/2011).
A população deve denunciar aos órgãos locais de Meio Ambiente os casos de
inadequação dos aterros sanitários devendo a reclamação ser feita à Vigilância
Sanitária do estado ou município em caso de irregularidade cometida por unidade de
saúde. As normas reguladoras da Vigilância Sanitária e do Meio Ambiente é que
estabelecem os critérios de fiscalização e aplicação de penalidades.
Segundo afirma, Luiz Carlos da Fonseca e Silva, técnico de Gerência de
Infraestrutura em Serviços de Saúde da ANVISA,
os estudos de saneamento ambiental indicam uma carência de utilização das técnicas corretas de disposição dos resíduos em solo, nos chamados aterros sanitários, estando presentes somente em 12,6% dos 5.507 municípios pesquisados (http://ambientes.ambientebrasil.com.br. Acesso 24/05/2011).
A ANVISA através da Regulamentação de 07 de dezembro de 2004
promoveu capacitações estaduais e municipais, em parceria com o Ministério do
65
Meio Ambiente, para os técnicos de vigilância Sanitária e de Meio Ambiente dos
estados e capitais em todo país, que beneficiaram mais de 1.300 profissionais. A
agência vem participando ativamente de palestras, seminários e congressos das
diversas atividades de atenção à saúde, promovendo ampla divulgação de sua
regulamentação e percebendo as dificuldades de implantação do Regulamento.
Se os resíduos são depositados de acordo com a norma estabelecida pela
ANVISA, não há riscos para o meio ambiente com contaminação do solo, de águas
superficiais e profundas, ou para a população, em decorrência da ingestão de
alimentos ou água contaminada.
De acordo com as normas do Ministério da Saúde, materiais hospitalares que
podem produzir cortes e perfurações devem ser encaminhados para aterros
sanitários, que não admitem a presença de catadores, o que torna segura a
disposição final dos Resíduos de Serviços de Saúde em solo.
Antes da destinação final em solo os resíduos biológicos apresentam dois
componentes, aqueles que precisam ser submetidos a tratamento e aqueles que
não necessitam de tratamento anterior, sendo que os dois tipos só podem ser
descartados em locais devidamente licenciados pelo órgão ambiental.
Neste caso, Luiz Carlos da Fonseca e Silva, técnico da ANVISA, explica que:
Dentre todos os Resíduos de Serviços de Saúde, os químicos perigosos são os mais preocupantes, tanto pela ação direta de toxicidade no seu manuseio quanto por seu potencial de contaminação ambiental do solo, dos rios e nascentes. Os resíduos químicos perigosos não podem ser encaminhados para aterros sanitários. Devem ser submetidos a tratamento prévio ou então encaminhados para aterro especial para resíduos perigosos, chamados Classe 1. Os rejeitos radioativos são tratados com técnica específica na própria unidade (http://ambientes.ambientebrasil.com.br. Acesso 24/05/2011).
Dentre os resíduos considerados em nível de perigo encontram-se os
seguintes:
66
. Resíduos biológicos, advindos de culturas de microrganismos de laboratórios de análises clínicas; bolsas de sangue ou hemocomponentes; descarte de vacinas; órgãos, tecidos e líquidos corpóreos; agulhas, lâminas de bisturi, vidrarias de laboratórios. . Resíduos químicos, representados por medicamentos de risco, vencidos ou mal conservados; produtos químicos usados em laboratórios de análises clínicas; efluentes de processadores de imagem. . Rejeitos radioativos tais como material radioativo ou contaminado com radionuclídeo, usado na medicina nuclear, laboratórios de análises clínicas e radioterapia. . Resíduos comuns que se equiparam aos domiciliares, tais como restos de refeições de pacientes sem doenças contagiosas; sobras do preparo de refeições; fraldas e papel de uso sanitário, absorventes; papéis, plásticos e material de limpeza. . Resíduos perfurocortantes como materiais perfurocortantes ou escarifi-cantes, tais como agulhas, lâminas e vidros. Disponível na Internet: (http://portal.saude.gov.br/portal/saude/visualizar_texto.cfm?idtxt=23966)
O Conselho Nacional do Meio Ambiente, CONAMA, exercendo o poder-dever
de regulamentar a matéria com o objetivo de atualizar e complementar os procedi-
mentos da Resolução Conama n.º 283/2001, expediu a Resolução n.º 358/2005 que
trata do tratamento e da disposição final dos resíduos dos serviços de saúde.
A necessidade primordial foi a de minimizar a geração de resíduos, evitando
riscos ocupacionais, e a proteção em geral. O artigo 1º prevê a “abrangência ampla
da Resolução a todos os serviços relacionados à saúde humana ou animal, inclusive
de assistência domiciliar, serviços de acupuntura e tatuagem e similares”. A
resolução não se aplica às fontes radioativas seladas que devem seguir determi-
Nações mais rigorosas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
O artigo 3º remete à Lei nº 6.938/1981, da Política Nacional do Meio
Ambiente, e fixa nos responsáveis legais do serviço, a responsabilidade pelos danos
das empresas, cometendo a eles a responsabilidade legal pelo gerenciamento dos
resíduos “sem prejuízo da responsabilização solidária de todos, pessoas físicas ou
jurídicas que direta ou indiretamente causem ou possam causar degradação
ambiental”.
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A Resolução nº 33 da ANVISA, de 25 de fevereiro de 2003, dispõe sobre o
Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde,
estabelecendo no artigo 2º competência às Secretarias de Saúde Estaduais,
Municipais e do Distrito Federal em conjunto com os órgãos do Meio Ambiente e de
Limpeza Urbana e a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) divulgar,
orientar e fiscalizar o cumprimento da Resolução (Disponível na Internet:
(http://www.hospitalar.com/arquivo_not/not1019.html).
Desse modo, o raio de influência ambiental é que indicará o interesse
gerador da fixação da atribuição, traçando-se uma identificação da competência
licenciadora com a competência jurisdicional, Lei n.º 7.347/85, local do dano
ambiental.
No mesmo sentido, Resolução nº 33/2003 da ANVISA dá poder às Secretarias
Estaduais e Municipais de estabelecer normas de caráter supletivo ou
complementar, para adequar a Resolução, que é Nacional, às peculiaridades locais.
Atente-se que todos os serviços referidos em funcionamento tiveram doze meses
para se adaptar sendo que os novos deverão ser atendidos na íntegra, desde o seu
funcionamento às novas disposições.
Como se observa, a Resolução nº 33/2003 da ANVISA é bastante detalhada
no que se refere aos resíduos e ao seu gerenciamento, ou seja, a coleta deverá ser
acondicionada em recipientes próprios em local temporário adequado, não sendo
colocados diretamente sobre o solo, devendo os resíduos terem tratamento interno
e, se for o caso, consistente na aplicação do método adequado devendo este
método ser licenciado pela ANVISA, Comissão Nacional de Energia Nuclear e/ou
outros órgãos competentes, Estaduais e Municipais, devendo haver, para tanto,
especificações para o transporte externo, na remoção dos Resíduos de Serviço de
68
Saúde até a destinação final (http://www.hospitalar.com/arquivo_not/not1019.html).
Foi a partir de 5 de março de 2004 ficou estabelecido que, quem desobedecer
aos novos critérios deverá ser punido de acordo com a Lei n.º 6.437/77, que prevê s
notificação de multas que vão desde R$ 2 mil a R$ 1,5 milhão.
Por fim, cite-se a promulgação da Lei n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010
que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), clara em seus conceitos
e determinações, tendo como prioridade a não-geração dos resíduos, considerado
como algo inimaginável e impossível.
A Lei n.º 12.305/10 trata, ainda, dos conceitos, das diretrizes e das regras
gerais da política em si, ou seja, a regulamentação e o Plano Nacional de Resíduos
Sólidos estão sendo trabalhados por técnicos do Ministério do Meio Ambiente,
buscando, nesta regulamentação, incluir um aspecto muito relevante, porém
polêmico, que será o estabelecimento de metas a serem alcançadas.
Num país como o Brasil, com tanta diversidade e culturas regionais próprias,
os números referentes às metas poderão não agradar ou atender adequadamente a
região ou empreendimento. Por outro lado, indústrias, importadores, comerciantes,
prestadores de serviços, potencialmente geradores de resíduos, deverão construir
um plano de gerenciamento.
3.8 MEDIDAS QUANTO À PROTEÇÃO DO LIXO HOSPITALAR – UMA
CONTRIBUIÇÃO DA WEB
Frente ao exposto nesta pesquisa que chega ao término constatou-se
algumas iniciativas no âmbito da Gestão Ambiental onde algumas empresas se
especializaram no tratamento do lixo hospitalar. Dentre estas foram selecionadas as
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seguintes em fontes retiradas da web.
A primeira empresa se denomina CAVO que detém 54% de participação na
UTR - Unidade de Tratamento de Resíduos S.A e que realiza o tratamento de
resíduos de saúde em São Paulo alcançando oposto de maior da categoria no
Brasil, chegando a atender a 100% da população da cidade.
Com capacidade para gerenciar 100 toneladas de Resíduos Sanitários
Sólidos (RSS) por dia, é a única do país que se utiliza da moderna tecnologia de
Desativação Eletrotérmica - ETD para tratar o lixo hospitalar gerado em São Paulo
(http://www.cavo.com.br/coligadas_utr.php).
Outro exemplo que pode ser citado é a PortoCorp Ambiental, uma empresa
altamente especializada em limpeza, tratamento e destinação final de resíduos e que
no momento está desenvolvendo uma Central de Tratamento Térmico de Resíduos
(CTTR) com capacidade total de 400 kg/h, e que irá abranger o extremo Sul da
Bahia, com ampla e completa estrutura capaz de suprir as mais diversas
necessidades de coleta de lixo. Anote-se que a empresa trata dos resíduos de outras
empresas, hospitais, indústrias e cidades inteiras. Desde as simples varrições de
ruas até o total tratamento de lixo perigoso, a empresa trata de todo e qualquer tipo
de resíduo.
A destinação ou disposição final, como o próprio nome sugere, é a ultima fase
de um sistema de limpeza urbana. Geralmente esta operação é efetuada imediata-
mente após a coleta. Em alguns casos, entretanto, antes de ser disposto o lixo é
processado, isto é, sofre algum tipo de beneficiamento, visando melhores resultados
econômicos, sanitários e/ou ambientais.
Finalmente, mais um exemplo da preocupação com o meio ambiente,
especificamente, o Lixo Hospitalar que passou a ser identificado corretamente,
70
representado pelo símbolo internacional de “Biohazard”, que se origina do inglês e
que significa “Perigo Biológico”, ele deve ser utilizado para indicar todo e qualquer
tipo de lixo que pode oferecer risco de contaminação a seres humanos, animais e
áreas onde será depositado.
O símbolo tem um significado internacional e, de acordo com as cores da
reciclagem, deve ser indicado em preto ou vermelho em containers brancos: a cor do
lixo hospitalar. É composto de um círculo de fundo com três círculos entrelaçados
sobre ele é usado mundialmente, em uma tentativa de padronizar todas as
indicações de periculosidade de resíduos por ele indicados.
Ele é usado para indicar o lixo hospitalar, e qualquer tipo de lixo que possa ser
perigoso para qualquer coisa viva, sejam seres humanos, animais ou solo
(http://meioambiente.culturamix.com/lixo/simbolo-do-lixo-hospitalar).
Não poderia deixar de ser notificado mais um serviço que está na web desde
o dia 8 de julho de 2011, o “hotsite” separeolixo.com do Ministério do Meio Ambiente
(MMA). A iniciativa faz parte de uma série de medidas que visam sensibilizar a
sociedade para o grave problema da destinação do lixo no Brasil.
As pessoas tiveram a oportunidade de acompanhar de perto no “hotsite”, a
implantação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), como disposto na lei
seguirá um conjunto de metas que vem para contribuir para a eliminação dos lixões
até 2014, além de instituir instrumentos de planejamento nos níveis nacional,
estadual e municipal.
O “hotsite” dará ainda suporte à campanha nacional “Separe o lixo e acerte na
lata”, que está sendo veiculada nos principais meios de comunicação. O site será
alimentado periodicamente e contribuirá com a mobilização social de separação dos
resíduos sólidos. Serão divulgadas informações que estimulem a reciclagem,
71
valorizem o trabalho dos catadores e destaquem as ações do programa de
erradicação da miséria voltadas para geração de emprego e renda às famílias
desses trabalhadores.
Apesar de se ter procurado no decorrer da pesquisa sobre o descarte do lixo
hospitalar, pode-se, com certeza afirmar que todas essas mudanças de atitudes
vêem para coloca o Brasil em um patamar de igualdade aos países que mais se
preocupam com o meio ambiente, os chamados países desenvolvidos.
Ao navegar pelo “hotsite” o cidadão também poderá conhecer mais da
riqueza ambiental e social do lixo, bem como aprender a forma correta de separação
dos resíduos sólidos e melhor entender sobre os impactos no meio ambiente, a
prática do consumo consciente e a importância da redução do volume de lixo nopaís
e no mundo (http://www.agrosoft.org.br/agropag/218621.htm).
72
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Uma conclusão é sempre tarefa árdua porque tem a missão de dizer em
poucas palavras aquilo que foi auferido e que restou de mais importante do trabalho.
Isso advém do fato de que o meio ambiente é um tema que envolve assuntos
considerados polêmicos, tais como, a preservação ou a transformação do espaço,
os conflitos entre crescimento econômico e sustentabilidade, entre outros.
Deve-se, no entanto, registrar que por ser assunto relativamente novo ao que
diz respeito ao descarte do lixo hospitalar, houve a necessidade da consulta à web
(Internet) onde são veiculadas as melhores fontes de pesquisa, principalmente em
temas recentes, fornecidas por especialistas e empresas que cuidam dessa parte no
interesse da gestão ambiental no país.
Como se depreendeu do exposto, o tema é realmente de grande importância,
principalmente, quando se trata da preservação do meio ambiente, considerado o
maior bem que a humanidade possui para sua sobrevivência e, que por isso mesmo,
merece atenção especial, não só da sociedade como dos órgãos púbicos na
manutenção desse patrimônio que é a natureza.
Colocou-se que o direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente
equilibrado, é direito humano, no entanto, parece que o Direito se refere ao homem
tão-somente ao homem enquanto ser que, agindo em sociedade, assume dadas
posições perante os demais homens, suscetíveis de gerar pretensões recíprocas ou
pelo menos correlatas. Logo, conduzir-se bem é específico do homem, ou seja, é o
direito que tem ele de escolher fins e, em correspondência meios e fins, portanto,
73
sua atuação implicará sempre numa valoração, pois a partir do momento em que o
dever ser se origina do valor, será recebido e reconhecido racionalmente como
motivo da atuação ou do ato, tendo-se o chamado fim.
Verificou-se, ao mesmo tempo, que o problema referente aos danos causados
ao meio ambiente, não é tema recente, pois ele sempre existiu e sempre existirá,
entretanto, para ser considerado como tal, a modificação ambiental deverá influir de
maneira nociva ou inconveniente, direta ou indiretamente, na vida, na saúde, na
segurança e no bem-estar da população, nas atividades sociais e econômicas da
comunidade, na biota ou nas condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente,
conforme bem retrata a evolução da legislação ambiental no Brasil.
Buscou-se retratar que o ambientalismo passou a ser tema de elevada a
importância nas Constituições mais recentes, sendo que como visto, somente a
Constituição Federal de 1988, no seu art. 225 foi quem disciplinou, de forma precisa
e atualizada, a proteção ao meio ambiente, ficando para tanto, consignado, que
todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Constatou-se, também, que a Política Nacional de Meio Ambiente foi
consagrada como um escopo permanente e estável para a sociedade brasileira, ao
ser elaborada e sancionada, num período de declarado autoritarismo político-
administrativo, vindo por isso, sofrer delimitações impostas por fatores políticos e
geopolíticos predominantes na época, assim como de distorções econômicas e
sociais que afetavam a sociedade brasileira. Sem embargo, revelou-se valioso
instrumento legal para nortear e balizar as intervenções sobre o meio ambiente,
originadas da ação dos governos e da iniciativa privada.
Faz-se justiça reconhecer o caráter inovador para o país, e até mesmo
74
pioneiro em relação a outros países mais evoluídos, de tal diploma legal. A partir de
sua vigência, enriquecida por posteriores regulamentações, pode-se afirmar que são
incontáveis os benefícios ambientais auferidos, como incalculável tem sido sua
influência na definição de políticas públicas e na estruturação de Sistemas de
Gestão Ambiental.
Por fim, tentou-se demonstrar, que tais medidas enfocadas, afiguram-se
fundamentais para assegurar a devida proteção do meio ambiente sadio e
ecologicamente equilibrado. Todavia, para que as gerações futuras possam
encontrar recursos ambientais utilizáveis, que não tenham sido esgotados,
corrompidos ou poluídos pelas gerações presentes, novos mecanismos de controle
ambiental foram concebidos e estão sendo introduzidos nas legislações como a que
regulamenta as punições para os crimes ambientais causados por transporte de
cargas nocivas ou perigosas, que efetivamente venham causar danos, inevitáveis ou
não, à saúde humana e ambiental.
Com base nesses raciocínios jurídicos, à semelhança do que ocorre no
âmbito da responsabilidade pelos danos ambientais afirma-se que a proteção eficaz
do planeta Terra não depende somente da criação de regras jurídicas apropriadas,
mas, sobretudo, da aplicação fiel dessas regras.
Finalizando, pode-se dizer que a prevenção de conflitos na área do lixo
hospitalar passa necessariamente pela conscientização de toda população e das
autoridades judiciárias e hospitalares sobre os riscos por que passa a civilização
através da contaminação dos resíduos, marcada pelo desperdício e pela irresponsa-
bilidade. Dessa forma uma maior conscientização de todos contribuirá em muito para
o não-surgimento de conflitos.
Desta feita, o cumprimento da legislação pelos responsáveis é imprescindível
75
mas, se apesar de serem tomadas tais medidas ainda assim constatar-se acidentes,
a certeza de que o responsável será daquele que produziu o resíduo hospitalar
perigoso.
Mesmo sendo inegável que tenha havido um tratamento jurídico mais
cuidadoso e detalhado para a questão ambiental, a ponto de a legislação brasileira
ser considerada uma das mais avançadas do mundo, constatou-se que não é
possível esconder que esse volumoso e acelerado processo legislativo tem dificultado a
sua correta aplicação, pois é nítida a defasagem que existe entre o ordenamento
jurídico e a realidade ambiental no Brasil, onde muitos dos princípios e dispositivos
legais vigentes não são cumpridos, ou estão sendo apenas de maneira parcial.
A explicação para esse fato é aparentemente simples, mas o problema é
bastante complexo e de difícil solução. Como o meio ambiente é uma área de
abrangência muito generalizada, que mais engloba toda e qualquer atividade
humana, e como a ação antrópica do homem, por mais simples que seja não deixa
de produzir impacto ambiental, a sua abordagem adequada envolve aspectos
jurídicos (obrigações x direitos) e técnicos (de engenharia ambiental ou de como
fazer as coisas em harmonia com o meio ambiente). Estas duas vertentes da
questão exigem conhecimentos multidisciplinares e muitas definições, claras,
mesmo para as coisas mais simples. E constituem um imenso desafio para quem
legisla e para quem interpreta os textos legais.
Espera-se que o objetivo proposto inicialmente tenha sido alcançado, apesar
de se tratar de tema de grande abrangência na área da Gestão Ambiental e na
obediência ao comando constitucional, considerado, por isso, de grande importância
para que o Homem sobreviva com dignidade num ambiente controlado e preservado
pelas mãos do próprio HOMEM.
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BIBLIOGRAFIA
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ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO....................................................................................................02
AGRADECIMENTOS.................................................................................................03
DEDICATÓRIA...........................................................................................................04
EPÍGRAFE.................................................................................................................05
RESUMO...................................................................................................................06
METODOLOGIA........................................................................................................07
SUMÁRIO..................................................................................................................08
INTRODUÇÃO...........................................................................................................09
CAPÍTULO I - DEFESA DO MEIO AMBIENTE: ASPECTOS LEGAIS.....................11
1.1 Obrigatoriedade do estudo de impacto ambiental...............................................12
1.2 Os acidentes com produtos perigosos em área urbana diante da sociedade15
1.3 Reparação do meio ambiente..............................................................................18
1.4 Formas de reparação do dano ambiental............................................................20
CAPÍTULO II – LEGALIZAÇÃO DO PAPEL DO HOMEM NO MEIO AMBIENTEr.24
2.1 Conceito jurídico de pessoa.................................................................................24
2.2 O Direito Ambiental como direito humano............................................................26
2.3 O homem como destinatário do Direito Ambiental...............................................31
CAPÍTULO III - LIXO HOSPITALAR E GESTÃO AMBIENTAL: COMO
ENCONTRAR SOLUÇÃO PARA TAL PROBLEMA?.................................................37
3.1 Breve histórico sobre o lixo..................................................................................38
3.2 Definindo lixo........................................................................................................41
3.3 O problema do lixo e sua urbanização.................................................................42
81
3.4 Natureza jurídica do lixo......................................................................................48
3.5 Do lixo hospitalar..................................................................................................51
3.5.1 A química e a biologia no aterro........................................................................53
3.5.2 Reciclagem e Tratamento.................................................................................56
3.6 Dispositivos legais que disciplinam a matéria......................................................59
3.7 Normas reguladoras da vigilância sanitária e do meio ambiente......................63
3.8 Medidas quanto à proteção do lixo hospitalar: Uma contribuição da Web.......68
CONSIDERAÇÕES FINAIS.......................................................................................72
BIBLIOGRAFIA..........................................................................................................76
WEBGRAFIA.............................................................................................................79
ÍNDICE.......................................................................................................................80
FOLHA DE AVALIAÇÃO............................................................................................82
82
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição: Universidade Cândido Mendes
Título da Monografia: Impactos socioambientais do lixo hospitalar
Autor: Raffael Coutinho Novaes da Silva
Data da entrega: 31/07/2011
Avaliado por: Prof.ª Maria Esther de Araujo Conceito: