UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
FACULDADE INTEGRADA AVM
A PROVA TESTEMUNHAL NO PROCESSO PENAL
Um Enfoque Acerca do Falso Testemunho
VANESSA MICHELE PIMENTEL DE FREITAS
Orientador
Prof. Beltrano de Tal
Rio de Janeiro
2011
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
FACULDADE INTEGRADA AVM
A PROVA TESTEMUNHAL NO PROCESSO PENAL
Um Enfoque Acerca do Falso Testemunho
Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes como requisito parcial para
obtenção do grau de especialista em Direito Penal e
Processual Penal
Por: Vanessa Michele Pimentel de Freitas
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AGRADECIMENTOS
A minha mãe Maria de Lourdes que
sempre me apoiou em todos os meus
estudos
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DEDICATÓRIA
Dedico este meu trabalho a minha mãe,
mais uma vez, me deu a oportunidade de
estudar e me aprofundar e que sempre se
dedicou a todas as minhas realizações;
Ao meu pai que me incentivou;
Ao meu amigo João Cabral, que sempre
me ajudou e me passou toda sua
experiência na área Penal;
Ao meu irmão, Ricardo, que de forma
mesmo que involuntária sempre valorizou
o meu esforço.
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RESUMO
Um estudo de questões relevantes sobre a prova testemunhal no
Processo Penal, mostrando os conflitos doutrinários sobre o tema. Enfocando
a questão do crime de falso testemunho. Sendo apresentado o conceito de
testemunha, sua importância no processo e na vida de quem está sendo
julgado ou que sofreu a lesão. Abordando a possibilidade, capacidade, o
dever, o compromisso, as penalidades, a veracidade do depoimento e o
comparecimento da testemunha. O critério de avaliação do juiz para decidir se
os testemunhos prestados são válidos. A questão dos ascendentes,
descendentes, cônjuge e irmãos, figurando como testemunha. Baseando-se principalmente na importância das alegações prestadas no
depoimento da testemunha. É analisado profundamente, quem pode estar
figurando como testemunha. Os impedimentos, a suspeição, o compromisso
de dizer a verdade sob pena da testemunha que for pega mentindo ser
processada pelo crime de falso testemunho. Abordando principalmente a
importância e o papel da figura testemunha, como sendo um dos mais antigos
meios de prova no Processo Penal. Além de todo o exposto, tenta explicar o
papel da testemunha e na responsabilidade da verdade em seu depoimento.
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METODOLOGIA
Os métodos que utilizei foram tão somente a leitura de Códigos e livros.
O que me trouxe a escolha do tema, foi a preocupação e a repercussão na
vida de um indivíduo pela prática do crime de falso testemunho. Mas para
chegar até o tema, tive que estudar de forma mais aprofundada a matéria de
prova testemunhal.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I - Conceito de testemunha 09
CAPÍTULO II - Fundamento e valor da prova
testemunhal 10
2.1 - Valor probatório 12 2.2 - Valoração CAPÍTULO III – Caracteres do testemunho 14
CAPITULO IV- Capacidade, impedimentos e 16 deveres das testemunhas 4.1 – Compromisso 18 4.2 – Comparecimento da testemunha 20 CAPITULO V – Crime de Falso Testemunho 22 CONCLUSÃO 27
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 28
BIBLIOGRAFIA CITADA 29
ÍNDICE 30
FOLHA DE AVALIAÇÃO 20
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INTRODUÇÃO
Pretendo com este trabalho, analisar a questão do crime de falso
testemunha, sua aplicabilidade do Processo Penal e a importância da
veracidade dos depoimentos prestados.
Foi preciso entender a importância e a relevância dos depoimentos
prestados em juízo, o que ele poderia influenciar na vida de um ou mais
indivíduos. Sobre tudo, avaliar o interesse e a importância que tem o ato ilícito
para a testemunha.
Para chegar ao enfoque do crime de falso testemunho, foi preciso
fazer um estudo sobre a prova testemunhal no Processo Penal, para poder
entender de onde surgiu o crime de falso testemunho. E analisar
principalmente a importância da criação deste dispositivo legal.
Analisando assim, o conceito, a fundamentação e o valor da prova
testemunhal, os caracteres do testemunho, a capacidade, impedimentos e
deveres das testemunhas, a prestação se compromisso.
Utilizei para a elaboração deste trabalho, obras clássicas do
Direito e Processo Penal, como as de Tourinho Filho, Rogério Greco, Norberto
Avena, Guilherme Nucci, o que me trouxe auxilio para os estudos.
Espero que através deste trabalho, possa realizar o objetivo aqui
proposto. Não só para orientar e aprimorar os estudos dos profissionais do
Direito, como também o leitor que queira se aprofundar no assunto.
CAPÍTULO I
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CONCEITO DE TESTEMUNHA
A testemunha é a pessoa que toma conhecimento de um fato mediante
um ou mais de seus sentidos, para Moacyr Amaral Santos, “ testemunha é
uma pessoa distinta dos sujeitos processuais, que convidada na forma da lei,
por ter conhecimento do fato ou ato controvertido, entre as partes, depõe sobre
este em juízo, para atestar sua existência” ( Obra citada, vol 2, pág 393).
Testemunha, em sentido técnico e jurídico, é pessoa natural convocada
para atestar em juízo ou extrajudicialmente, mesmo não sendo parte
interessada na lide, para esclarecer fato que é de seu conhecimento ou que
presenciou.
“Testemunhas são terceiras pessoas que comparecem perante a
autoridade para externar-lhe suas percepções sensoriais extraprocessuais: o
que viu, o que ouviu etc”. ( ARANHA, Adalberto José Q. T. Camargo. Da prova
no Processo Penal. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 1999,p 138
A testemunha não faz parte da relação processual, não tem interesse
algum na ação. Está ali tão somente com o intuito de elucidar os fatos e
esclarecer a verdade. Sem que haja vínculo algum com qualquer das partes do
litígio.
Ela pode ser chamada a depor pelo magistrado, pelas partes ou até
mesmo por iniciativa própria, depõe sobre fato que tenha tomado
conhecimento ou que presenciou.
As vezes, a testemunha vai para testemunhar apenas para atestar a
inexistência do fato, como por exemplo, a testemunha que vai certificar o álibi.
CAPÍTULO II
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FUNDAMENTO E VALOR DA PROVA TESTEMUNHAL
A prova testemunhas no nosso ordenamento jurídico, sobretudo no
Processo Penal, é de extrema importância, pois o meio mais eficaz para se
elucidar os fatos é a prova testemunhal. Seria muito improvável conseguir
provar, em alguns casos, tão somente com os outros meios de provas.
Em regra, as infrações penais só podem ser provadas, em juízo, por
pessoas que tenham assistido ao fato ou que dele tiveram conhecimento.
Em tempos anteriores um só depoimento de testemunha, não era capaz
de garantir a elucidação do ato criminoso, não era capaz de satisfazer quanto
a autoria e materialidade do objeto de investigação.
Só que com o passar do tempo foi se observando que não basta ter
uma quantidade grande de testemunhas, mas sim o conteúdo que cada
testemunha tenha para testemunhar. Pois as vezes com apenas um
depoimento de apenas uma testemunha, os fatos são elucidados de forma
simples e clara. Desde que este testemunho esteja em harmonia com os
demais meios de prova colhido nos autos.
Entende-se que a fundamentação dessa prova, é pelo simples fato da
presunção de que a testemunha narrará a verdade, pelo simples fato de a
mesma não ter interesse algum na causa e se quer conhecer os integrantes do
litígio.
O que deve ser levado em conta, é a proporção de indignação da
testemunha presente ao fato e ao réu. Pois se uma testemunha afirmar a
ocorrência e a outra nega, ficaremos sem provas concretas. Logo o réu será
inocentado, pois no direito penal, havendo dúvida o réu não poderá ser
condenado. Assim reza o princípio do in dúbio pro réu.
Quem deve mediar e analisar os depoimentos, será o juiz. Pois ele terá
a capacidade de avaliar tudo que foi dito e levar em consideração as condições
em que se apresente a testemunhas. Pois na maioria das vezes a testemunha
fica assustada, com medo de represálias. Analisará também as mentiras, o
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nível social, intelectual, a capacidade de memorização, o estado psíquico e
emotivo, entre outros fatores.
Após essa análise, o juiz poderá avaliar através de seu convencimento o
teor dos depoimentos prestados.
Tudo em nome da busca da verdade. A prova testemunhal tem o valor
relativo e para cada caso existe uma variação. Isso dependerá do critério e do
convencimento do julgador. Podendo através de um único depoimento o
deslanche de todo fato delituoso, Bastando este, estar em harmonia com os
demais acostados aos autos.
2.1 VALOR PROBATÓRIO
Como já anteriormente citado, a testemunha é relativa.
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Em algumas ocasiões a testemunha está incapacitada de depor, em
virtude de seu estado emocional, psicológico, psíquico, sua maturidade.
Como poderíamos levar em consideração o depoimento de um doente
mental, uma criança, um cego, um surdo, aos idosos?
No mais é preciso ser levado em conta o grau de amizade, parentesco,
a relação de vizinhança, condomínio, os laços de companheirismo, de
simpatia e solidariedade que se iniciam entre pessoas que freqüentam os
mesmo ambientes, quais seja, trabalho, clubes, academias, entre outros.
Assim como o nível de hierarquia, subordinação, relações de afeto ou
desafeto e crenças religiosas. Para que não haja a imparcialidade pelo fato
de tais relações influenciem no depoimento..
Pois nem o indivíduo com grau de instrução, seja ele de analfabetos ou
de pessoas cultas que façam escapar dos fatores de motivação pessoal.
Assim como o nível social, os interesses econômicos, religiosos, o nível de
antipatia, simpatia, interesse afetivo, ainda que por complexos de origem da
infância.
São discutidos os valores do testemunho humano, pelo fato de os
nossos sentidos frequentemente nos iludirem. Pois há uma tendência da
testemunha em diminuir o fator tempo e as dimensões das coisas. Há no
judiciário evidentes erros na prestação do testemunho, mesmo quando o
indivíduo está de boa-fé sem qualquer fator de influência. Desta maneira
não há precisão, objetividade de um instrumento físico ou mecânico,
ocorrendo sempre erros comuns na percepção de cores, de tempo e de
distância e até mesmo de sons. Sem falar na influência de interesses
pessoais ou sugestão, ou ainda nos sentimentos, quais sejam, amor,
amizade, ódio, inveja etc, como anteriormente relatado.
No entanto, no Processo Penal, a prova testemunhal é primordial, já que
o crime é um fato , um trecho da vida que é percebido por outra pessoa. O
depoimento é uma das provas mais antigas, estando em grau de hierarquia
equiparado as outras provas do Processo Penal. Não podendo o
magistrado, levar tão somente em consideração o depoimento não está
adequado aos outros meio de prova. Não podendo afastar o depoimento da
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testemunha pelo seu estado social, profissão, ocupação, crença, idade,
entre outros.
Há de ser feita uma análise em depoimentos prestados por certas
pessoas, como por exemplo, o depoimento de uma criança. Em regra se
presume a pureza do menor, o que lhe gera uma certa credibilidade.
Entretanto, devemos analisar a questão da precariedade do testemunho
infantil diante da sugestionalidade e fantasia que pode apresentar.
Principalmente nas mentiras defensivas, tão própria das crianças, que
impede de valoração para a acusação. Não se pode exigir de uma criança a
maturidade de um adulto. Podendo assim, inventar, criar, pode querer ser o
centros das atenções, pode fantasiar. Logo, só deve ser levado em
consideração quando for coerente e harmônico com as outras provas ou os
outros depoimentos prestados por adultos.
Outro personagem que se discute, é o policial, quando são os únicos
apresentados pela acusação. Embora tenha fé Pública, muitos depoimentos
não devem ser levados em consideração, pelo fato de o policial demonstrar
interesse na investigação e não encontre sustentação alguma em outros
elementos probatórios.
2.2 CLASSIFICAÇÃO
Podemos classificá-las em diretas, indiretas, próprias, impróprias,
informais, numerárias e referidas
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A testemunha direta é aquela que teve contato imediato e direto dos
fatos presenciados
Já a testemunha indireta é aquela que sabe da existência do fato, que
tomou conhecimento através de terceiros. É a famosa testemunha de “ouvi
dizer”.
Testemunha própria é aquela que depõe sobre fatos objeto do processo
cuja a existência conhece de ciência própria ou “ouviu dizer”.
No caso da Testemunha imprópria, é aquela que depõe sobre um ato,
fato ou circunstancias objeto do processo ou inquérito imputado ao acusado.
Numerárias são aquelas que prestam compromisso, são arroladas
conforme a quantidade legal estabelecida
As informante, são pessoas que tem um grau de parentesco com o
acusado. Não prestam o compromisso legal de dizer a verdade.
As referidas, como o próprio nome diz, são aquelas que são citadas nos
depoimentos de outras testemunhas.
CAPITULO III
CARACTERES DO TESTEMUNHO
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Os caracteres do testemunho são: oralidade, objitividade e
retrospectividade.
Alguns autores falam da judicialidade. Para nosso juízo, não são um dos
caracteres do testemunho, uma vez que significa tão somente ser levado em
consideração exclusivamente o depoimento prestado perante a autoridade
judicial. Certo que seu valor probatório não é tão importante quanto o colhido
sob o crivo do contraditório.
Com relação ao caracteres do testemunho da oralidade, obriga que a
testemunha deponha de forma oral, como a regra do artigo 204 do CPP. A
autoridade formula a pergunta e recebe as respostas oralmente. Não sendo
possível por escrito, mas poderá consultar seus apontamentos caso haja
necessidade. O código estabelece uma exceção ao caso, salvo o depoente
seja portador de deficiência auditiva ou mudos e surdos-mudos.
O caracteres do testemunho objetividade estabelece que a testemunha
não pode fazer apreciações pessoais, em concordância com o artigo 213 do
CPP, salvo quando inseparáveis da narrativa do autor.
Já o caracteres do testemunho retrospectividade é aquele que a
testemunha depões sobre fatos passados e jamais sobre fatos futuros.
Entende-se como retrospectividade a referência sempre de fatos pretéritos.
CAPITULO IV
CAPACIDADE, IMPEDIMENTOS E DEVERES DAS
TESTEMUNHAS
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A luz do artigo 202 do Código de Processo Penal, diz que nenhuma
testemunha poderá se eximir da obrigação de depor. Assim como, toda
pessoa poderá ser testemunha.
Conforme a ilustre obra de Fernando da Costa Tourinho Filho, no
Manual de Processo Penal, 14ª edição, editora Saraiva, pág. 609. “Assim
não impede que uma criança de 8 anos compareça em juízo para depor
sobre fatos a que, porventura, tenha assistido. Cumprirá ao Julgador, nessa
hipótese, tomar as necessárias precauções, arbitrando ao depoimento o
valor que merecer antes os demais elementos de convicção”.
A capacidade de estar apto a testemunhar é muito ampla, depende de
alguns fatores, como já mencionados, deve ser analisada a força probatória
e os depoentes devem ratificar essa possibilidade, através do compromisso
prestado.
Há também em nosso ordenamento jurídico, vedações a certas pessoas
a testemunhar, como no caso de pessoas que devem guardar segredo por
conseqüência de sua função, ministério, ofício ou profissão. Não por
limitações subjetivas, mas sim pelo quesito objetivo. Em concordância com
o artigo 207 do Código de Processo Penal. No entanto, se a parte
interessada na manutenção do segredo desobrigá-la, aí sim essa pode
depor.
Nos casos de grau de parentesco, ou seja, ascendentes, descendentes,
cônjuge, irmão, quando não houver outro meio de prova, não poderá se
eximir da obrigação de depor. O interesse Público se sobrepõe as relações
de família, em consonância com o artigo 206 do CPP. Deverá depor sem o
compromisso de dizer a verdade, desta forma, entende-se que o Estado não
quis sobrepor o interesse público ao familiar. Logo se não prestaram
compromisso, não poderão ser punidas pelo crime de falso testemunho,
conforme o artigo 342 do CPP.
O compromisso que a testemunha presta serve para que tudo que ela
declare tenha força de verdade. No ato do compromisso, a testemunha se
compromete dando sua palavra de honra a dizer somente a verdade sobre
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os fatos que tem conhecimento ou presenciou, sob pena de responder pelo
crime de falso testemunho previsto no artigo 342 do CPP.
4.1 COMPROMISSO
Como anteriormente citado, o compromisso, é para que o depoente se
comprometa a dizer a verdade sobre os fatos que assistiu, presenciou ou
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que teve conhecimento, sob pena de responder pelo crime de falso
testemunho enquadrado no artigo 342 do CPP.
Esta é uma forma, talvez de intimidar a testemunha a dizer tão somente
a verdade, sob a ameaça de uma sanção caso não seja declarado somente
a verdade. Pois ali o que se busca é somente a elucidação dos fatos para
que seja apurado o crime que foi cometido, para que não haja um injusto
com relação a vítima nem com o acusado.
Toda testemunha deve dizer a verdade, por isso o juiz verifica que aos
costumes, deferirá o compromisso para o seu depoimento, alertando-s que
poderá incorrer no crime de falso testemunho caso se afaste da verdade
dos fatos.
Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, testemunha “é a pessoa
que declara ter tomado conhecimento de algo, podendo, pois, confirmar a
veracidade do ocorrido, agindo sob o compromisso de estar sendo imparcial
e dizendo a verdade”.
Tourinho filho em seu Manual de Processo Penal, 14ª edição, editora
saraiva, pág. 615 diz “ Na verdade, o compromisso não é pressuposto ou
elemento essencial do falso testemunho. Ao contrário do Código Criminal de
1830, que falava em “ jurar falso em juízo”, e o de 1890, que dizia “
asseverar em juízo como testemunha sob juramento ou afirmação...”. o atual
CP limita-se a dizer: “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade,
como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial
ou administrativo, ou em juízo arbitral”. Nenhuma alusão a compromisso.
Nem mesmo a Lei n. 10.268, de 28-8-2001, que deu nova redação ao art.
342 do CP faz referência”.
Logo, analisando desta forma, prestando ou não compromisso, a
testemunha poderá ser processada pelo crime de falso testemunho.
Há posicionamento de outros doutrinadores que defendem que não há o
crime de falso testemunho como por exemplo, o Tornaghi (c.f Instituições de
processo penal, Rio de Janeiro), Nelson Hungria ( Comentários ao código
penal, Rio de Janeiro: Forense, 1958, v9, p.472), entre outros.
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Mas há de se observar que hoje o posicionamento majoritário é que nos
casos de testemunhas descompromissadas não cometem o crime de falso
testemunho, pois o legislador processual ao alcance do artigo 342 do CP
conjugado com os arts. 206 e 208 do CPP, excluiu eles do crime de falso.
Nada mais justo, só pensarmos na figura da mãe de um acusado.
Nunca que uma mãe entregaria seu filho perante um juiz ou qualquer
autoridade. Preferiria responder pelo crime de falso testemunho do que ver
seu filho condenado, mesmo sabendo que o mesmo cometeu o delito. Seria
muito injusto, pois ela acabaria arcando com o cometimento do delito do
filho.
4.2 COMPARECIMETO DAS TESTEMUNHAS
A testemunha mesmo que não queira comparecer, é obrigada.
Está obrigação encontra-se imposta no artigo 206 do CPP “ A testemunha
não poderá eximir-se da obrigação de depor” , Caso não vá por livre e
espontânea vontade, deverá ser autoridade policial ou por oficial de justiça,
que poderá solicitar auxilio de força pública. Em concordância com o artigo
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218 do CPP, que diz: “ Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de
comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade
policial a sua apresentação ou determinará seja conduzida coercitivamente
por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxilio da força pública”.
Independente da condução coercitiva, o juiz poderá nos moldes do
artigo 219 do CPP, aplicar a testemunha que deixou de comparecer multa
prevista no artigo 453, sem prejuízo do processo penal por crime de
desobediência e ainda lhe condenar pelas custas de diligência.
Ainda incorrera nas penas acima descritas, caso compareça e
permaneça em silêncio, traduzindo então que não compareceu. E ainda, se
mudar de endereço e não comunicar a mudança ao juízo que a convocou
dentro de 1 (um) ano , a contar da data do depoimento.
Há uma excludente no caso acima mencionado, caso a testemunha
tenha permanecido em silêncio, se restar comprovado que o testemunho
pode servir como prova contra a própria testemunha. Em consonância ao
princípio constitucional de que ninguém será compelido a produzir provas
contra si mesmo, não será punível a quietude testemunhal.
Em caráter excepcional, nos casos de testemunham que estejam em
enfermidade ou são idosos, por impossibilidade de se apresentarem,
cumprirá ao Juiz juntamente com o Escrivão e as partes, transportar-se até
o local onde se encontre a testemunha enferma ou idosa, para inquiri-la. Em
conformidade com o artigo 220 do CPP. Caso devidamente intimadas, uma
das partes se recuse a ir ao encontro da testemunha. Essa recusa será
certificada nos autos, mas não invalidará o ato. Não configurando qualquer
espécie de cerceamento de defesa.
De acordo com o artigo 221 do CPP, as pessoas ali elencadas serão
ouvidas em local, dia e hora marcada entre eles e o Juiz. Essa prerrogativa
se estende ao Ministério Público, conforme os termos do artigo 40, I da Lei
8.625, de 12-2-1993, (Lei Orgânica do Ministério Público).
Por último, mais um caso de exceção ao dever de comparecer perante a
autoridade que estiver presidindo ao processo, é a testemunha que mora
fora da sua jurisdição, de acordo com o artigo 222 do CPP “ A testemunha
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que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua
residência, expedindo-se para esse fim, carta precatória, com prazo
razoável, intimada as partes”.
A Súmula 273 do STJ faz desnecessária a intimação da data de
audiência no juízo deprecado. “ Intimada a defesa da expedição da carta
precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo
deprecado”. Desta forma, o advogado fica sem saber em que Vara, dia e
horário será realizada a audiência. Logo, entende-se que há um flagrante
prejuízo à ampla defesa
No caso de a testemunha encontrar-se presa e residindo em outra
comarca, de acordo com o § 3º do artigo 222 do CPP, com a redação dada
pela Lei n. 11.900/2009, poderá ser ouvida por videoconferência ou recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitindo a
presença de defensor e podendo ser realizada.
Evidente que não seria razoável exigir da testemunha o sacrifício de ter
que viajar determinadas distâncias, de outros Estados ou Municípios para ir
depor em outro Município ou Estado, tendo que gastar de seu próprio
dinheiro, onde vai ocorrer o julgamento.
CAPITULO V
CRIME DE FALSO TESTEMUNHO
Para começarmos este capitulo, gostaria de recitar um dos dez
mandamentos constante do Livro Êxodo, Capítulo 20, versículo 16,
assevera: “não darás falso testemunho contra teu próximo”.
Falso testemunho quer dizer: crime de negar, ocultar ou alterar,
intencionalmente, em prejuízo de terceiro, a verdade sobre circunstâncias
22
do fato sobre o qual depõe, perante autoridade judiciária, em processo
policial ou administrativo, ou em juízo arbitral. Conforme preceitua o art. 342
do CPP.
A Luz do nosso Código Penal em seu art. 342 traz o dispositivo
pertinente ao falso testemunho, com a nova redação dada pela lei 10.268,
de agosto de 2001, destacou os seguintes elementos constantes no caput
da mencionada figura típica: a conduta de fazer afirmação falsa, ou negar.
ou calar a verdade; como testemunha, perito, contador, tradutor ou
intérprete; em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em
juízo arbitral.
Cabendo ressaltar, que não alcança as figuras da vítima, que apenas
poderá responder por falsa comunicação de crime e denunciação caluniosa,
tampouco o réu, que tem o direito de permanecer em silêncio.
Em análise do núcleo do tipo as condutas são: a primeira é fazer
afirmação falsa que nada mais é que mentir ou narrar fato não
correspondente a verdade; a segunda seria negar a verdade o que significa
não reconhecer a existência de algo verdadeiro ou recusar-se a admitir a
realidade; a terceira e última é calar a verdade que é silenciar ou não contar
a verdade dos fatos. A diferença entre negar a verdade e calar a verdade é
que na primeira conduta leva a pessoa contrariar a verdade, embora sem
fazer afirmação, enquanto que na segunda, faz com que a pessoa se negue
a responder.
O caput do artigo 342 do CPP elenca de forma taxativa os sujeitos
ativos do crime de falso testemunho. São eles: a testemunha, o perito, o
contador, o tradutor e o intérprete.
Podemos classificar as testemunhas como diretas e indiretas. No
primeiro caso, seriam as testemunhas que presenciaram o fato diretamente.
No segundo são as testemunhas que souberam do acontecido por
intermédio de terceiros, as famosas que “ouviram dizer”. Em outra linha de
raciocínio temos as próprias e as Impróprias. No primeiro caso são as que
depõem sobre fatos que sabem por existência própria ou que “ouviu dizer”.
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No segundo caso, são as que depõem sobre inquérito ou processo a que
estiveram presentes.
Conforme o ilustre autor Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal,
7ª edição, editora Impetrus, pág 582. Descrimina a Classificação doutrinária
como sendo: “ Crime de mão própria; comissivo (podendo, no entanto, ser
praticado via omissão imprópria, nos termos do art. 13, § 2º, do Código
Penal), ou omissivo próprio (na hipótese em que o agente, por exemplo, se
cala sobre a verdade); instantâneo; de forma livre; monossubjetivo; não
transeunte.
Os sujeitos do crime de falso testemunho são: sujeito ativo e o sujeito
passivo. O sujeito ativo é aquele que se encontra tipificado no art. 342 do
CPP, quais sejam: a testemunha, o perito, o contador, o tradutor e o
intérprete. Já o sujeito passivo neste tipo de crime é o Estado,
eventualmente, pode ser considerada também a pessoa prejudicada pelo
ato falso.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, não cabendo modalidade de
natureza culposa. O agente deverá ter conhecimento de que os fatos de que
presta depoimento são falsos, Ou seja, deverá ter a intenção de mentir.
Assim, o agente que declara um falso, acreditando este, ser verdadeiro,
não pode de forma alguma ser punido por seu depoimento. Pois as vezes
pessoas tem formas diferentes de interpretar o que viu ou assistiu das
demais testemunhas que deporão contrariamente ao acusado de falso.
O delito pode ser praticado na modalidade comissiva e omissiva. Na
modalidade comissiva ocorre quando o agente faz uma afirmação falsa. Já
na modalidade omissiva é quando o agente cala a verdade.
O crime de falso testemunho se consuma quando o juiz encerra o
depoimento, já a falsa perícia se concretiza no momento da entrega do
laudo pericial, da tradução, ou com a realização da interpretação falsa.
Logo, deve estar reduzido a termo, devidamente assinado.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal entende que o crime de falso
testemunho tem natureza formal, se consuma com o simples depoimento
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falso. Embora haja divergência, a maioria da doutrina entende que não
admite tentativa neste tipo de infração penal.
O que assistimos no cotidiano, é o juiz impondo que a testemunha diga
a verdade, sob pena de a testemunha sair da sala de audiência presa em
flagrante. Bastando analisar que se o juiz se convenceu de que a
testemunha está fazendo afirmação falsa, negando ou calando a verdade,
deduz-se que o juiz está fazendo um julgamento antecipado da questão.
Majorando a situação, se ainda existirem provas a produzir. Acarretara
futuramente, uma suspeição deste juiz.
A testemunha que quando perguntada, se recusa a prestar suas
declarações, pode ser presa em flagrante. Pois este caso vertente, o juiz
não precisará julgar antecipadamente os fatos. Uma vez que a testemunha
tem a obrigação de responder.
Caso a testemunha, venha se arrepender do falso que cometeu, a lei lhe
garante o benefício da retratação. Expresso no § 2º do art. 342 do CPP,
com redação determinada pela Lei 10.268 de 28 de agosto de 2001, que o
crime deixa de ser punível, quando antes da sentença, o agente cometidor
do crime, se retrata ou declara a verdade. Valendo ressaltar, que a
retratação deve ser feita no processo em que o agente cometeu o delito de
falso testemunho, não no que o agente esta respondendo pela prática do
crime de falso testemunho.
O dispositivo, acima mencionado, deve ter sido criado com o intuito de
antes da prolação da sentença o juiz ter tempo para analisar a importância
do testemunho falsamente prestado, podendo ser mudado, a tempo antes
da sentença o seu convencimento. Há doutrinadores que entendem, que
decisão pode ser mudada através de recurso. Mas o lógico é em primeira
instância, antes da sentença.
O inquérito pode ser instaurado ou requisitado de Ofício. Mas o
entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que a ação penal
pode ser proposta antes do julgamento do processo que deu origem ao
falso testemunho, mas só poderá ser julgado após o término definitivo do
processo onde o falso se deu.
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O que se indaga é a questão de concurso de pessoas no crime de falso
testemunho. A coautoria, neste tipo de ilícito é vedada, pois se o delito é de
mão própria, não podemos cogitar de coautoria. Cabendo então
perfeitamente na modalidade de participação, o concurso de agentes não
impede tecnicamente, que uma pessoa induza, instigue ou auxilie outra a
mentir em juízo.
Existem quatro hipóteses para o falso testemunho, aplicando o mesmo
raciocínio para os demais sujeitos ativos deste crime: a) a pessoa que
mente sem ser subornada, tenha sido convencida por outro sujeito ou não.
Será tipificada no artigo 342; b) a pessoa induz, instiga ou auxilia outrem a
mentir, sem lhe prometer vantagem. Esta será tipificada no artigo 342,
combinado com o artigo 29; c) a pessoa mente, porque foi subornada,
responderá na forma do artigo 342 § 1º, sua pena será aumentada de um
sexto a um terço; d) a pessoa induz, instiga ou auxilia outrem a mentir,
dando, oferecendo ou prometendo dinheiro ou qualquer vantagem, não será
punida na forma do art. 342 e sim na norma prevista no art. 343, atualmente
com pena devidamente maior. Ou seja de 3 a 4 anos em sua forma simples,
porém com aumento de um sexto a um terço, se o processo criminal com
parte constituída por entidade da Administração Pública. O subornado pode
ter uma reprimenda de 1 a 3 anos, aumentando de um sexto a um terço.
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CONCLUSÃO
A motivação é um problema complexo, dinâmico, mutável e fluido. Ela
varia no tempo e no espaço, de acordo com a situação e o indivíduo. Varia no
mesmo indivíduo em épocas e situações diferentes. Seus fatores ou razões, ou
seja, os motivos humanos, exibem forças diversas, tanto em pessoas e
situações diferentes, quanto na mesma pessoa em situação e época distintas.
O que é bom hoje, poderá ter efeito oposto amanhã, dependendo da
personalidade do indivíduo (sua inteligência, caráter, valores, atitudes,
expectativas e percepções) e da situação (com seus inúmeros aspectos e
influências ambientais, pessoais, financeiros, políticos, econômicos, religiosos,
sociais, psicológicos, culturais, educacionais, científicos, técnicos,
tecnológicos, gerenciais e administrativos).
A motivação constitui o fator principal e decisivo no êxito da ação de
todo e qualquer indivíduo ou empreendimento coletivo. Só com o acaso e a
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sorte é que se aproxima relativamente a esse êxito, mas com muito menos
força. Não se compreende um administrador insensível ao problema da
motivação. Com este trabalho, visamos identificar e explicar as mais
importantes teorias e abordagens disponíveis, com as respectivas críticas,
ligações e inter-relacionamentos. Com tudo isso, tentamos propiciar uma visão
geral e abrangente dos aspectos positivos, negativos, conjunturais e
diferenciais destas teorias e abordagens, bem como a importância da
motivação para o trabalho.
O inter-relacionamento entre administração e motivação foi descrito
como uma maneira de mostrar a melhor forma de coordenar o pessoal,
buscando inputs que resultem em motivação e que venham trazer bons
resultados para as organizações. O relacionamento existente entre liderança e
motivação com a finalidade de mostrar como transformar uma organização.
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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
GRECO, Rogério Código Penal Comentado. 5ª edição, editora Impetus.
MAGALHÃES, Humberto Piragibe. Prova em Processo Civil. Editora
Rio,1976.
AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. 2ª edições, editora Método.
QUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico, 6ª edição,
editora Rideel
NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado. 10ª edição, editora
Revista dos Tribunais
GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal, Parte Especial. 7ª edição, editora
Impetus
FILHO, Fernando da Costa Tourinho, Manual de Processo Penal. 14ª edição,
editora Saraiva.
29
BIBLIOGRAFIA CITADA
1 - FILHO, Fernando da Costa Tourinho, Manual de Processo Penal. 14ª
edição, editora Saraiva.
2 - ARANHA, Adalberto José Q. T. Camargo. Da prova no Processo Penal. 5ª
edição. São Paulo: Saraiva, 1999.
3 – SANTOS, Moacy Amaral, Volume 2.
4 – TORNAGHI, c.f Instituições de processo penal, Rio de Janeiro,
5 - HUNGRIA,Nelson. Comentários ao código penal, Rio de Janeiro: Forense,
1958, v9.
6 - GRECO, Rogério Código Penal Comentado. 5ª edição, editora Impetus.
7- NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado. 10ª edição, editora
Revista dos Tribunais
ÍNDICE
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FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I - Conceito de testemunha 09
CAPÍTULO II - Fundamento e valor da prova
testemunhal 10
2.1 - Valor probatório 12 2.2 - Valoração CAPÍTULO III – Caracteres do testemunho 14
CAPITULO IV- Capacidade, impedimentos e 16 deveres das testemunhas 4.2 – Compromisso 18 4.2 – Comparecimento da testemunha 20 CAPITULO V – Crime de Falso Testemunho 22 CONCLUSÃO 27
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 28
BIBLIOGRAFIA CITADA 29
ÍNDICE 30
FOLHA DE AVALIAÇÃO 31