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CURSO DE DIREITO
ANGELA TEREZA LUCCHESI
TRABALHO DIREITO AMBIENTAL I
Londrina2012
ANGELA TEREZA LUCCHESI
TRABALHO AMBIENTAL I
Trabalho apresentado ao Curso de Direito à da
Faculdade Arthur Thomas, Londrina-PR, para disciplina
Direito Tributário II e Processo Tributário, Direito
Ambiental e Urbanístico II, como requisito parcial para
obtenção de grau de bacharel em Direito.
Professora: Valéria Martins
Londrina2012
1. QUAL É A DIMENSÃO DADA AO CONCEITO DE AMBIENTE NO
ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO? (EXPLICAR A VISÃO RESTRITA, A
AMPLA, E A DEFINIÇÃO LEGAL, EXPLICANDO QUAL DEVE SER A POSTURA
DO PROFISSIONAL DO DIREITO).
O conceito lega de meio ambiente foi fixado pela Lei nº 6.938/1981,
Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 3º, I, prescrevendo-o como “o
conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
O termo ambiente, de acordo com o Dicionário Brasileiro Globo
(FERNANDES, 1995), significa, dentre outros termos, designativo do meio em que
cada um vive; o ar que se respira e que nos cerca; esfera, círculo, meio em que
vivemos.
Silva (2010) entende que existe redundância da expressão “meio
ambiente”, visto que os termos “meio” e “ambiente” possuem o mesmo significado:
“lugar, recinto, espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida dos
animais e vegetais”. Mas explica que isso é necessário “para reforçar o sentido
significante de determinados termos, em expressões compostas, onde o termo
reforçado tenha sofrido enfraquecimento no sentido em que é aplicado”. Assim, o
legislador preferiu usar o termo “meio ambiente” para se obter maior exatidão na
ideia que o termo inserido na norma quer transmitir.
Já Melo (2001) opta pela referida expressão, uma vez que é utilizada
na Constituição Federal, em seu art. 225, bem como nas leis infraconstitucionais.
De acordo com Torres (2012)
(...) meio ambiente é o espaço em que os seres vivem, se reproduzem, desenvolvem suas atividades cotidianas. É o lugar onde os seres vivos encontram condições para viver. O meio ambiente é composto por fatores abióticos e fatores bióticos. Os fatores abióticos são aqueles que não se apresentam de forma viva, porém influenciam a comunidade dos seres vivos que os rodeia, sendo exemplos a água, o solo, o ar, os sons. Já os fatores bióticos são aqueles se apresentam de forma viva, como as plantas, os animais, as bactérias, os vírus. Os fatores sociais e culturais que cercam o homem são de suma importância nas relações com o meio ambiente.
O art. 225 da CF, ao tratar do meio ambiente ecologicamente
equilibrado, “usa a expressão bem de uso comum do povo”, assim um meio
ambiente ecologicamente equilibrado pertence a todos, não se pode individualizar.
Neste sentido, a Lei nº 6.938/81, art. 2º, I, “considera o meio ambiente como um
patrimônio público a ser necessariamente protegido, tendo em vista o uso coletivo”.
(TORRES, 2012)
Uma vez que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
se distancia do indivíduo como seu titular, para englobar número indeterminado de
pessoas, destinando a proteção genérica dos grupos ou da humanidade, tem
natureza jurídica de direito difuso, pois os titulares deste direito são indeterminados
e indetermináveis. Essa natureza jurídica ainda pode-se dividir em restrita e ampla.
Quando se fala em visão restrita, entende-se que trata-se da
proteção aos recursos naturais, renováveis e não-renováveis e às suas
interdependências. São normas de proteção apenas aos elementos naturais.
Já a visão ampla abrange os bens naturais e culturais, desta forma
entende-se que o ambiente é composto por recursos naturais e pela atuação do
homem na natureza. Assim, o conceito de ambiente é globalizante e abrangente,
como explica Silva (2010):
(...) o conceito de meio ambiente há de ser, pois, globalizante, abrangente de toda a natureza original e artificial, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico. O meio ambiente e, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificias e culturais, que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.
Percebe-se claramente no art. 3º, I, da lei 6.938/81 que o legislador
brasileiro adota a dimensão ampla ao conceituar o meio ambiente, pois entende
existir uma interação entre homem e natureza.
2. QUAL A DIFERENÇA ENTRE ECONCENTRISMO, ANTROPOCENTRISMO E
ANTROPOCENTRISMO MODERADO COMO FUNDAMENTOS DA TUTELA
JURÍDICA DO AMBIENTE? QUAL A OPÇÃO DA CONSTITUIÇAO BRASILEIRA
NESTE SENTIDO?
Econcentrismo está ligado a conceito restrito, pois defende a
necessidade da tutela da natureza que por si só já exige a tutela do Estado,
independente de satisfazer ou não as necessidades do homem.
Antropocentrismo vê o homem como “centro do universo”, referencia
máxima e absoluta de valores. Tudo o mais vive em função e em volta dele.
Já o antropocentrismo moderado é uma versão mais ampla, pois
entende que o meio ambiente existe, o homem precisa dele para subsistir, e não é
apenas um meio para promoção de bem estar deste, ao contrario, é seu meio de
sobrevivência. O meio ambiente não existe para a satisfação do homem, e sim, este
é parte integrante do meio ambiente. Esta é a concepção utilizada na Constituição
Federal.
3. O PROF. JOSÉ RUBENS MORATO LEITE DIFERENCIA O MICRO BEM DO
MACRO BEM AMBIENTAL. NO QUE CONSISTE ESTA DIFERENCIAÇÃO?
Em sua conceituação e entendimento, Leite (s/d) defende que o
micro bem ambiental são os elementos corpóreos que o compõem, em sentido
macro, as florestas, por exemplo, e pode ser apropriado pelo particular ou poder
público. Já o macro é um bem corpóreo e imaterial, apropriável, indisponível e
imponível, de uso comum ao coletivo, é um bem de todos (res comunes omnium).
4. QUAIS AS IMPORTANTES INOVAÇÕES TRAZIDAS PELO ART. 225 DA CF?
Prevê um direito constitucional federal, obviamente indisponível, acentuado
pelo fato de garantir a necessidade de preservação não somente para esta
geração, mas também para as futuras.
O meio ambiente passa a ser considerado um bem de uso comum, coletivo.
Acentua a importância do meio ambiente para a qualidade de vida.
Surge para o poder publico a imposição da obrigação de fazer, de zelar e
preservar o meio ambiente. Tal ação é vinculada, passa a ser um campo
delimitado, e o poder publico não pode agir indiferentemente a esta proteção,
esta compelido pela constituição federal a isso.
O cidadão deixa de ser titular passivo de um direito a meio ambiente
saudável, e passa a ter o dever de defender e preservar. A doutrina defende
que esta relação jurídica é denominada de “função”.
O meio ambiente passa a ser denominado de intergeracional, ou seja, além
das atuais gerações que vivem no país, mas também as futuras gerações.
5. RELATIVAMENTE À RESPONSABILIZAÇÃO DAS CONDUTAS LESIVAS AO
AMBIENTE O QUE PODEMOS AFERIR COM BASE NO § 3º DO ART. 225?
(EXPLICAR COMO SE DÁ A TRIPLICE RESPONSABILIZAÇÃO: CIVIL, PENAL E
ADMINISTRATIVA).
As normas que tutelam as questões ambientais podem impor ao
infrator uma tríplice punição concomitante, incidindo nas chamadas
Responsabilidades Administrativas, Civil e Penal.
Constituição Federal, em seu art. 225, § 3º:
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A Responsabilidade Administrativa Ambiental vem expressa na Lei
90605/98, por exemplo, no art. 70:
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
O Poder de Polícia pode atuar para instaurar processo administrativo
e apurar infração ambiental. Autoridade que tiver notícia de infração ambiental tem o
dever de atuar sob pena de corresponsabilidade. Pode-se aplicar advertência, multa,
apreensão de animais ou instrumentos utilizados para infração, destruição de
produto, suspensão de venda de produto, embargo ou demolição de obra,
suspensão da atividade, restritivas de direitos. O Poder Público aplica penalidades
administrativas, fazendo valer o Poder de Polícia Administrativa. Ainda pode
suspender ou cancelar registro, licença ou autorização, impor restrições a incentivos
fiscais, perda de financiamento público, proibição de contratar com a Administração
Pública.
A Responsabilidade Civil Ambiental é objetiva, e uma vez incidindo
infração civil, gerando dano, aplica-se a punição mesmo sem culpa, impondo-se o
dever de reparação e indenização. Como prescreve o art. 14 e seu § 1º, Lei
6.938/81:
Sem prejuízo das penalidades pela legislação federal, estadual e municipal, o não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação ambiental sujeitará os transgressores: (...) é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por sua atividade. A competência Pública da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.
A Responsabilidade Penal Ambiental é subjetiva, tem que ter culpa
ou dolo para incidir penalidade, como bem prescreve o art. 2º, lei 6938/81:
Quem, de qualquer forma, concorre para prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
As empresas, pessoas jurídicas também podem ser
responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, não excluindo a
responsabilidade das pessoas físicas autoras, coautoras ou partícipe do mesmo fato
como prevê o art. 3º da referida lei.
6. É CORRETO QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA
FEZ UMA OPÇÃO PELO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL? FUNDAMENTE
SUA RESPOSTA.
A Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento
definiu desenvolvimento sustentável como:
(...) o desenvolvimento que atende às necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das futuras gerações atenderem às suas próprias necessidades.
O conceito de desenvolvimento sustentável está na lei 6.938/81, a
qual em seu art. 2º dispõe:
A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
E no art. 4º:
A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
A Constituição Federal abarca em seus artigos 170 e 225 o conceito
de desenvolvimento sustentável dado pela Lei 6.938/81. O primeiro artigo está
inserido no Capítulo que trata da Ordem Econômica e Financeira e o segundo no
Capítulo Do Meio Ambiente, ambos referem-se ao desenvolvimento econômico e
social desde que observada a preservação e defesa do meio ambiente para as
presentes e futuras gerações.
Entende-se portanto, o desenvolvimento sustentável é formado pelo
tripé econômico/social/ambiental, pois todos esses fatores se equivalem.
Busca-se o crescimento econômico, o desenvolvimento social e
paralelamente, a defesa e proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Esses três fatores genéricos são especificamente formados pela dignidade da
pessoa humana, livre iniciativa, direito de propriedade, direito ao trabalho, à saúde,
ao lazer, a educação, enfim aos Direitos Individuais, Coletivos e aos Sociais
elencados nos arts. 5º e 6º da Constituição Federal.
Segundo explica Fiorillo (1999)
Desta forma, o princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição.
Conclui-se que o princípio do desenvolvimento sustentável como o
desenvolvimento deve atender às necessidades do presente, sem comprometer as
futuras gerações.
7. DISCORRA A RESPEITO DE DOIS PRINCIPIOS NORTEADORES DO DIREITO
AMBIENTAL.
a) Princípio da prevenção
Surgiu como princípio na Conferência das Nações Unidas sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento de 92, no Rio de Janeiro, estabeleceram-se
diversos princípios, sendo o da precaução o de número 15:
Princípio 15: De modo a proteger o meio-ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
Segundo Fiorillo (2001) este princípio é previsto na Constituição
Federal no caput do seu Art. 225, ao preceituar o dever do Poder Público e da
coletividade de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras
gerações.
Muitas vezes confundido com o principio da precaução, entretanto,
Granziera (2009), explica que o último traz consigo um conceito mais restritivo do
que o da prevenção, é como se, a precaução tendesse à não autorização de um
determinado empreendimento quando não houver certeza de que ele não fosse
causar no futuro um dano irreversível, enquanto que o primeiro versa sobre a busca
de uma compatibilização entre a atividade a ser licenciada e a proteção do meio
ambiente, através da imposição de condicionantes ao projeto.
É por essa razão que o Estudo de Impacto Ambiente é considerado
como um instrumento que atende ao princípio da prevenção, já que, após sua
análise prévia de um determinado empreendimento, se torna possível assegurar sua
realização, se medidas compensatórias e mitigadoras ou até mesmo mudanças no
projeto em análise forem feitas.
b) Princípio da Precaução
O jurista Jean-Marc Lavieille (apud Machado, 2007), ensina que
O princípio da precaução consiste em dizer que não somente somos responsáveis sobre o que nós sabemos, sobre o que nós deveríamos ter sabido, mas, também, sobre o de que nós deveríamos duvidar.
Essa é a questão principal que diferencia o princípio da precaução
do da prevenção, o primeiro esta baseado em certeza científica, ou seja, segundo o
mesmo se não existir tal certeza que uma ação não vá causar danos irreversíveis no
futuro, a mesma deve ser combatida.
Aragão (apud SILVA, 2000) explica que a atuação do princípio da
precaução deve ser anterior a imposição de qualquer atuação preventiva, ou seja tal
princípio exige o beneficio da dúvida em favor do meio ambiente, quando existir
qualquer incerteza sobre os efeitos de determinas atividades.
REFERENCIAS
FERREIRA, Fernando Marrey. Tríplice responsabilidade ambiental. Conteúdo
Jurídico, Brasília-DF: 20 abr. 2009. Disponível em:
<http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.23791>. Acesso em: 29 mar.
2013.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco e DIAFÉRIA, Adriana. Biodiversidade e
patrimônio genético no direito ambiental brasileiro. São Paulo. Editora Max Limonad.
1999.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 2. ed. São
Paulo: Saraiva, 2001.
GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito ambiental. São Paulo: Atlas, 2009.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 15. ed. São Paulo:
Malheiros, 2007.
MELO, Sandro Nahmias. Meio ambiente do trabalho: direito fundamental. São Paulo:
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SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 3 ed. São Paulo: Malheiros,
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TORRES, Leonardo Araújo; TORRES, Rodrigo Araújo. Direito Ambiental brasileiro:
surgimento, conceito e hermenêutica. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3248, 23
maio 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21836>. Acesso em: 29
mar. 2013.