ATOS DE COMUNICAÇÃO
Caso o réu não apresente resposta:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não
comparecer, nem constituir advogado,
ficarão suspensos o processo e o curso do
prazo prescricional, podendo o juiz
determinar a produção antecipada das
provas consideradas urgentes e, se for o
caso, decretar prisão preventiva, nos termos
do disposto no art. 312.
ATOS DE COMUNICAÇÃO
- Suspensão do Processo
- Suspensão da Prescrição
IMPORTANTE: Súmula 415 STJ: O período de
suspensão do prazo prescricional é regulado
pelo máximo da pena cominada.
ATOS DE COMUNICAÇÃO
* PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS:
Deve-se justificar a medida – concretamente
fundamentada.
STJ Súmula nº 455 - Produção Antecipada de
Provas - Fundamentação - Periculum in Mora
A decisão que determina a produção
antecipada de provas com base no art. 366
do CPP deve ser concretamente
fundamentada, não a justificando unicamente
o mero decurso do tempo.
* PRISÃO: presentes os requisitos do art. 312
Não é automática
ATOS DE COMUNICAÇÃO
Citação de militar:
A citação do militar será feita por intermédio
do chefe do respectivo serviço.
Citação do funcionário público:
A citação é pessoal, devendo ser notificado
também o chefe da repartição (garantia de
continuidade do serviço público).
ATOS DE COMUNICAÇÃO
INTIMAÇÃO
Intimação é a ciência da prática de um ato
processual (fato processual já consumado) .
As regras, a princípio, são as mesmas das
citações.
No caso do defensor constituído, advogado
do querelante e do assistente de acusação, a
intimação é feita mediante por publicação no
órgão incumbido da publicidade dos atos
judiciais da comarca, incluindo, sob pena de
nulidade, o nome do acusado.
ATOS DE COMUNICAÇÃO
Se não houver órgão de publicação?
Neste caso, a intimação é feita diretamente
pelo escrivão, por mandado, ou via postal
com comprovante de recebimento, ou por
qualquer outro meio idôneo.
Já o defensor nomeado e o MP serão
intimados pessoalmente.
ATOS DE COMUNICAÇÃO
Quanto à instrução, se esta for adiada, aplica-
se o art. 372:
Adiada, por qualquer motivo, a instrução
criminal, o juiz marcará desde logo, na
presença das partes e testemunhas, dia e
hora para seu prosseguimento, do que se
lavrará termo nos autos.
ATOS DE COMUNICAÇÃO
Observações:
1) No caso da Lei Maria da Penha, a mulher é
intimada de todos os atos processuais
relativos ao agressor (em especial
ingresso e saída da prisão);
2) Com a reforma do CPP em 2008, também
o ofendido será comunicado “dos atos
processuais relativos ao ingresso e à
saída do acusado da prisão, à designação
de data para audiência e à sentença e
respectivos acórdãos que a mantenham
ou modifiquem”.
ATOS DE COMUNICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
É a ciência dada ao interessado para que
possa praticar determinado ato processual
(comportamento futuro e positivo).
ATOS JURISDICIONAIS
Quantos aos atos judiciais, Pacelli menciona
que há os atos que meramente determinam o
prosseguimento do feito: são os despachos;
por outro lado, quando decide acerca do
mérito da questão, tratar-se-ia de uma
decisão judicial.
ATOS JURISDICIONAIS
SENTENÇA – Arts. 381 a 392
Parte da doutrina classifica as sentenças em:
1) Definitivas (absolutórias ou
condenatórias);
2) Terminativas (quando põe fim ao processo
sem decidir o mérito.
Com relação à sentença absolutória, ela pode
ser própria (absolve o agente por não restar
comprovada sua culpa, lato sensu) ou
imprópria (quando o acusado é inimputável e
o juiz converte em medida de segurança).
ATOS JURISDICIONAIS
SENTENÇA – Arts. 381 a 392
Quando a sentença emana de órgão
colegiada, é chamada de acórdão, já que
haveria um ajuste coletivo de vontades.
ATOS JURISDICIONAIS
SENTENÇA – Arts. 381 a 392
Requisitos formais da sentença:
I - os nomes das partes ou, quando não
possível, as indicações necessárias para
identificá-las;
II - a exposição sucinta da acusação e da
defesa;
III - a indicação dos motivos de fato e de
direito em que se fundar a decisão;
IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;
V - o dispositivo;
VI - a data e a assinatura do juiz.
ATOS JURISDICIONAIS
SENTENÇA – Arts. 381 a 392
Requisitos materiais da sentença:
I – Relatório;
II – Motivação;
III – Dispositivo ou conclusão.
ATOS JURISDICIONAIS
SENTENÇA – Arts. 381 a 392
Atenção: A lei 9099/95 dispensa o relatório,
quando se tratar de sentença no âmbito dos
Juizados:
Art. 81, § 3º A sentença, dispensado o
relatório, mencionará os elementos de
convicção do Juiz.
ATOS JURISDICIONAIS
SENTENÇA – Arts. 381 a 392
Toda sentença deve ser motivada,
fundamentada!
Art. 93, IX, CF: “todos os julgamentos dos
órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena
de nulidade, podendo a lei limitar a presença,
em determinados atos, às próprias partes e a
seus advogados, ou somente a estes, em
casos nos quais a preservação do direito à
intimidade do interessado no sigilo não
prejudique o interesse público à informação”.
ATOS JURISDICIONAIS
SENTENÇA – Arts. 381 a 392
Toda sentença deve ser motivada,
fundamentada!
Art. 93, IX, CF: “todos os julgamentos dos
órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena
de nulidade, podendo a lei limitar a presença,
em determinados atos, às próprias partes e a
seus advogados, ou somente a estes, em
casos nos quais a preservação do direito à
intimidade do interessado no sigilo não
prejudique o interesse público à informação”.
ATOS JURISDICIONAIS
Caso a sentença seja obscura, ambigua,
contraditória ou omissa?
Cabe a oposição de embargos, no prazo de
02 dias.
ATOS JURISDICIONAIS
Princípio da correlação ou da pertinência
O juiz não pode julgar extra, citra ou ultra
petita (fora, quém ou além do pedido).
No entanto, o juiz pode dar nova definição
jurídica ao fato. Art. 383, CPP.
ATOS JURISDICIONAIS
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do
fato contida na denúncia ou queixa, poderá
atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda
que, em conseqüência, tenha de aplicar pena
mais grave.
§ 1o Se, em conseqüência de definição
jurídica diversa, houver possibilidade de
proposta de suspensão condicional do
processo, o juiz procederá de acordo com o
disposto na lei.
§ 2o Tratando-se de infração da competência
de outro juízo, a este serão encaminhados os
autos.
ATOS JURISDICIONAIS
Outra hipótese é quando, por conta das
provas existentes nos autos, o MP deverá
aditar a denúncia ou queixa.
Há todo um procedimento especial, definido
no art. 384, CPP.
ATOS JURISDICIONAIS
Art. 384. Encerrada a instrução probatória,
se entender cabível nova definição jurídica
do fato, em conseqüência de prova existente
nos autos de elemento ou circunstância da
infração penal não contida na acusação, o
Ministério Público deverá aditar a denúncia
ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em
virtude desta houver sido instaurado o
processo em crime de ação pública,
reduzindo-se a termo o aditamento, quando
feito oralmente.
ATOS JURISDICIONAIS
§ 1.º Não procedendo o órgão do Ministério
Público ao aditamento, aplica-se o art. 28
deste Código.
§ 2.º Ouvido o defensor do acusado no prazo
de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o
juiz, a requerimento de qualquer das partes,
designará dia e hora para continuação da
audiência, com inquirição de testemunhas,
novo interrogatório do acusado, realização
de debates e julgamento.
§ 3.º Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e
2o do art. 383 ao caput deste artigo.
ATOS JURISDICIONAIS
§ 4.º Havendo aditamento, cada parte poderá
arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de
5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença,
adstrito aos termos do aditamento.
§ 5.º Não recebido o aditamento, o processo
prosseguirá.
ATOS JURISDICIONAIS
O MP pode pedir a absolvição? Sim! O que
não pode é desistir do processo.
Neste caso (pedindo a absolvição), deve o
juiz absolver? Não necessariamente!
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz
poderá proferir sentença condenatória, ainda
que o Ministério Público tenha opinado pela
absolvição, bem como reconhecer
agravantes, embora nenhuma tenha sido
alegada.
ATOS JURISDICIONAIS
Hipóteses de absolvição:
Art. 386. O juiz absolverá o réu,
mencionando a causa na parte dispositiva,
desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu
para a infração penal;
ATOS JURISDICIONAIS
V – não existir prova de ter o réu concorrido
para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o
crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21,
22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código
Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida
sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a
condenação.
ATOS JURISDICIONAIS
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o
juiz:
I - mandará, se for o caso, pôr o réu em
liberdade;
II – ordenará a cessação das medidas
cautelares e provisoriamente aplicadas;
III - aplicará medida de segurança, se cabível.
ATOS JURISDICIONAIS
Hipóteses de condenação:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença
condenatória:
I - mencionará as circunstâncias agravantes
ou atenuantes definidas no Código Penal, e
cuja existência reconhecer;
II - mencionará as outras circunstâncias
apuradas e tudo o mais que deva ser levado
em conta na aplicação da pena, de acordo
com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-
Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal;
ATOS JURISDICIONAIS
III - aplicará as penas de acordo com essas
conclusões;
IV - fixará valor mínimo para reparação dos
danos causados pela infração, considerando
os prejuízos sofridos pelo ofendido;
V - atenderá, quanto à aplicação provisória de
interdições de direitos e medidas de
segurança, ao disposto no Título Xl deste
Livro;
ATOS JURISDICIONAIS
VI - determinará se a sentença deverá ser
publicada na íntegra ou em resumo e
designará o jornal em que será feita a
publicação
§ 1o O juiz decidirá, fundamentadamente,
sobre a manutenção ou, se for o caso, a
imposição de prisão preventiva ou de outra
medida cautelar, sem prejuízo do
conhecimento de apelação que vier a ser
interposta.
[...]