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Gestão Tributária #2
Adriano Augusto Pereira de Castro25/06/2015
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Gestão Tributária Adriano Augusto Pereira de Castro
◦ Advogado. Profissional de referência nacional na indústria de locação de veículos.
◦ Assessor jurídico do SINDLOC/MG, ABLA e FENALOC.◦ Membro do CONTRAN Conselho Nacional de Trânsito / CTEL
Câmara Temática de Legislação de Trânsito.◦ Consultor especializado em parcerias público-privadas pelo
PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) / BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento).
◦ Professor titular de Direito Empresarial dos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito Promove.
◦ Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade Milton Campos.◦ Diretor da Associação Mineira de Direito & Economia (AMDE).
Membro da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT). Membro da Associação Brasileira de Direito e Economia (ABDE)
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OBJETIVO
“Capacitar o aluno a compreender o sistema de incentivos tributários à locação de veículos e a identificar os principais tributos incidentes sobre a atividade.”
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Sumário do Módulo Tributário Tributário 1
(24/06) Introdução. Sistema de
Incentivos Tributários à Locação de Veículos
Depreciação
Tributário 2 (25/06)
Tributos em Espécie◦ Tributos Municipais◦ Tributos Estaduais◦ Tributos Federais
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Emissão de Nota Fiscal A locação de veículos não é hipótese de
incidência de nenhum tributo que imponha a emissão de nota fiscal◦ Prestação de serviços – ISS◦ Comércio – ICMS◦ Industrialização – IPI
A inexigibilidade de emissão de nota fiscal não dispensa a locadora de veículos de comunicar à Receita Federal suas receitas e recolher os tributos federais incidentes (IRPJ, PIS/COFINS, CSLL).
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Tributação da Atividade Econômica
Atividade
PIS/COFINS
ICMS
IPI
ISS
Previdência
Município
União Estados
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TRIBUTOS MUNICIPAISGestão Tributária: Unidade 3
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ISS Imposto sobre Serviços Não incide o ISS sobre a locação de
veículos A Lei Complementar 116 não prevê a
incidência do ISS na locação◦ Princípio da legalidade em matéria tributária◦ Não há tributo sem lei que o estabeleça
O STF já decidiu que não pode lei municipal incluir a locação como fato gerador do ISS◦ “STF, Súmula Vinculante 31. É inconstitucional a
incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.”
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Locação vs Transporte Atendem à mesma demanda: mobilidade Objetos Diferentes:
◦ Locação: disponibilidade de coisa◦ Transporte: trasladação
Distinguem-se pelo pelo grau de ingerência sobre o modo de uso do veículo
O transporte possui regime tributário próprio◦ Interestadual e intermunicipal: ICMS◦ Municipal: ISS
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Locação com Motorista
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS ASSOCIADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE GUINDASTE E APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO OPERADOR. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. SÚMULA VINCULANTE 31. AGRAVO REGIMENTAL.
1. A Súmula Vinculante 31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS.
2. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro.
3. O que a agravante poderia ter discutido, mas não o fez, é a necessidade de adequação da base de cálculo do tributo para refletir o vulto econômico da prestação de serviço, sem a inclusão dos valores relacionados à locação.
(STF. Segunda Turma. Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA. AgRg no ARE 656.709/RS. Julg. 14/02/2012. Unânime)
MODIFICAÇÃO IMPORTANTENa década de 1980 o STF adotou posição que a atividade de locação de bens com operadores (equivalente à locação com motorista) era apenas espécie de locação.A partir de 2012 o STF passou a entender a necessidade de faturamento em separado da locação de veículos e dos serviços prestados pelo operador/motorista.Os serviços de motorista são tributados pelo ISS
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TRIBUTOS ESTADUAISGestão Tributária: Unidade 4
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IPVA/MG: RegimesImposto sobre a propriedade de veículos automotoresA legislação mineira prevê alíquota reduzida de 1,0% para “veículos destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica que preencha pelo menos um dos seguintes requisitos”
Locadoras Puras
“exerça atividade exclusiva de locação (...)
(...) devidamente comprovada nos termos da legislação tributária”
Atividade Principal de locação
“aufira receita bruta com a atividade de locação de veículos que represente, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total, (...)
(...) mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos em regulamento”
Grandes Empresas
“utilize no mínimo 2.000 (dois mil) veículos registrados no Estado destinados exclusivamente a locação, (...)
(...) mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos em regulamento;”
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IPVA/MG: Diversos Devolução IPVA/MG
◦ “Roubo, furto ou extorsão”◦ Requerimento à SEFAZ/MG com boletim policial◦ O TJMG já aceitou caso de apropriação indébita
Fiscalização do Cadastro do IPVA◦ Várias notícias de abusos na fiscalização◦ Ilegais as exigências de estacionamento próprio,
estabelecimento exclusivo, frota mínima◦ Correta a fiscalização sobre veículos não
empregados na locação
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IPVA/São Paulo O IPVA é exigível onde a propriedade é
exercida◦ O CTN fixa o domicílio do proprietário◦ O veículo que circula em SP deve recolher o IPVA
proporcionalmente naquele Estado O locatário é solidariamente responsável
◦ Risco jurídico significativo◦ A alíquota aplicável é de 4% mais multas
O STF negou liminar de suspensão da lei paulista em ADIn movida pela CNC
O modelo de São Paulo tem sido adotado em outros estados (RS, AL)
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ICMS Fato gerador: “circulação de mercadorias”
◦ Mercadorias pertencem ao ativo circulante◦ O veículo pertence ao ativo imobilizado das
locadoras de veículos A locadora “gira o ativo” e não vende
mercadorias Impossível a arbitragem inversa
◦ Comprar o veículo novo e valioso◦ Vender o veículo usado e desvalorizado
O eventual superávit na revenda é lucro tributável pelo IRPJ somente
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ICMS das Locadoras Instituído pelo Convênio ICMS 64/2006
◦ Regime especial exclusivo às locadoras◦ Impedimento de venda do veículo no CRLV
Critérios próprios, diferenciados e muito mais gravosos para cálculo do ICMS◦ 18% sobre o preço de tabela do veículo novo◦ Ignora o preço de revenda e eventual crédito na
aquisição Em vigor em todo o Brasil, exceto em MG
graças a mandado de segurança coletivo movido pelo SINDLOC/MG
a
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TRIBUTOS FEDERAISGestão Tributária: Unidade 5
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Regimes Tributários FederaisSimples Nacional
Empresas com faturamento anual de até R$3.600.000,00. Menos obrigações acessórias e benefícios em licitações
Alíquotas crescentes (6,0% a 17,42%). Antieconômico a partir do faturamento de R$1.260.000,00 anuais (12,68%)
Lucro Real
Regime Geral de Tributação. Maior complexidade pela obrigação de manter acervo documental e registros.
Permite a apropriação de créditos de PIS/COFINS, depreciação, perdas, inadimplência, prejuízos diversos, planejamento tributário
Lucro Presumido
Aplicação de alíquota sobre a receita bruta (±12,5%)
Não é vantajoso para as locadoras na maioria das situações
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PIS/COFINS do Locatário É errado de enxergar apenas a própria carga
◦ Como agregar valor à locação?◦ Necessidade de educar o cliente sobre os benefícios da
locação (venda técnica) A locatária tributada pelo regime do lucro real
pode aproveitar créditos de PIS/COFINS. O aproveitamento equivale a uma redução do
custo da locação em 9,25% (não é desconto) Não interessa o regime da locadora: Simples,
lucro presumido ou arbitrado, lucro real. A locatária inclusive pode pedir a devolução do
tributo pago a maior nos últimos cinco anos.
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Crédito de PIS/COFINS para o LocatárioA locação de veículos gera despesa operacional (abatimento da base do IRPJ/CSLL) e créditos de PIS/COFINS
Cliente
Veículo
A locadora pode estar em qualquer regime tributário
A locação de veículos gera créditos pelo simples
faturamento
O Cliente deve estar pelo regime do lucro real (PIS e COFINS não cumulativos)
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PIS/COFINS da Locadora Os créditos de PIS/COFINS dos veículos são
aproveitados com a depreciação◦ Justificativa: ativo imobilizado
Oportunidade de aproveitar a concorrência tributária entre Estados e União
Na venda de seminovos com menos de um ano se o ICMS for devido o veículo saiu da categoria “imobilizado” para “circulante”◦ Possível o aproveitamento de crédito de
PIS/COFINS
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Créditos a AproveitarInadimplência Multas O RIR proíbe o débito
do valor das multas da base de cálculo do IRPJ/CSLL.
Para a locadora, multa de trânsito não paga é inadimplência contratual.
Créditos PIS/COFINS Os créditos da
aquisição de veículos devem ser aproveitados com a depreciação (5 anos). Há benefício fiscal específico que permite o aproveitamento acelerado (4 anos).
Comissão de cartão de crédito gera créditos.
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Cláusula de Proteção Não registre a receita da proteção
imediatamente. Aguarde a conclusão do contrato.
Na ocorrência de sinistro a natureza é indenizatória! Sobre indenizações não incidem impostos!
Há discussão sobre a possibilidade de se agregarem as receitas da proteções isoladas para proteção global.
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PIS/COFINS PELO LUCRO PRESUMIDO
Gestão Tributária: Bônus #2
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PIS/COFINS pelo Lucro Presumido A locadora de veículos tributada pelo
regime do lucro presumido é isenta do PIS/COFINS
Diferença entre “receita bruta” e “faturamento”◦ Fatura: compra e venda de mercadorias e
serviços◦ Receita bruta: totalidade das receitas
operacionais O STF declarou a inconstitucionalidade da
Lei 9718/98, art. 1.º, §3.º
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Gestão Tributária
Final do Módulo 225/06/2015