SAIRSAIR
PROCESSO DE EXECUÇÃOE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PROCESSO CIVIL MODERNO3
Fluxograma 1: Execução por quantia certa fundada em título extrajudicial
Fluxograma 2: Visão geral – Fases
Fluxograma 3: Execução por quantia certa fundada em título extrajudicial – Ajuizamento e atos executivos iniciais
Fluxograma 4: Execução por quantia certa contra devedor solvente – Atitudes possíveis doexecutado
Fluxograma 5: Averbação da execução – CPC, art. 615-A
Fluxograma 6: Embargos à execução
Fluxograma 7: Penhora
Fluxograma 8: Atos executivos
Fluxograma 9: Alienação em hasta pública (arrematação)
Fluxograma 10: Cumprimento e execução de sentença
José Miguel Garcia Medina
SAIRSAIR
Visão geral do procedimento
Encerramento da execução
Entrega do dinheiro
ao exequente
Ajuizamento da execução
Juízo de admissibilidade de petiç
ão inicial
Execução por quantia certafundada em título extrajudicial
Penhora e avaliação
Adjudicação
Alienação por in
iciativa partic
ular
Alienação em hasta pública
Apresentação de embargos
pagamento
3 dias parcelado
ou ou
Fluxograma 1
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Visão geral do procedimento
Encerramento da execução
Entrega do dinheiro
ao exequente
Ajuizamento da execução
Juízo de admissibilidade de petiç
ão inicial
Execução por quantia certafundada em título extrajudicial
Penhora e avaliação
Adjudicação
Alienação por in
iciativa partic
ular
Alienação em hasta pública
Apresentação de embargos
pagamento
3 dias parcelado
ou ou
Fluxograma 1
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Visão geral - Fases
POSTULATÓRIA INSTRUTÓRIA SATISFATIVA
(OU FINAL)
Adjudicação
Alienação por
iniciativa particular
Alienação em
hasta pública
Usufruto
Adjudicação
Entrega dinheiro
(quitação)
Usufruto
Petição inicial
Juízo de
Admissibilidade da execução
Citação
Pagamento
Embargos do executado
Penhora,
depósito
e avaliação
Fluxograma 2
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Visão geral - Fases
POSTULATÓRIA INSTRUTÓRIA SATISFATIVA
(OU FINAL)
Adjudicação
Alienação por
iniciativa particular
Alienação em
hasta pública
Usufruto
Adjudicação
Entrega dinheiro
(quitação)
Usufruto
Petição inicial
Juízo de
Admissibilidade da execução
Citação
Pagamento
Embargos do executado
Penhora,
depósito
e avaliação
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Execução por quantia certafundada em título extrajudicial
Ajuizamento e atos executivos iniciais
b) Partes – CPC, arts. 566 e ss.
c) Título executivo – CPC, art. 585 c/c 614, I
d) Pedido – CPC, arts. 614 e 652
e) Indicação de bens à penhora - CPC, art. 652, § 2.º e § 3.º
Averbação da execução – CPC, art. 615-A
Lavratura do mandado de citação e entrega ao oficial de justiça – CPC, art.
577
Ajuizamento da execução
Prosseguimento dos atos executivos(v. fluxograma 8)
*1 Não se admite agravo retido, na execução.
a) Juízo competente – CPC, art. 576
Petição inicial:
Juiz
Indefere petição inicial
(Apelação – CPC, art. 513)
Admite a inicial e determina a
citação(agravo de
instrumento – CPC, art. 522)*1
Localiza bens
Não localiza bens
Realiza arresto – CPC, art.
653*2 O juiz determinará a intimação do exequente, para que este se manifeste a respeito.
Citação com hora certa– CPC, art. 227
Citado por edital – CPC, arts. 231 e seguintes ss.
Conversão do arresto em
penhora, em caso de não pagamento
}
Penhora, p
elo o
ficial d
e
justiç
a
* Executado não paga*3
*3 Quanto às outras atitudes possíveis do executado, v. Fluxograma 4.
Oficial d
e justiç
a
localiza o executado e
realiz
a a citação
Procura executado, para
citá-lo
Oficial de Justiça não localiza o executado
Certifica o ocorrido e devolve o mandado ao Juiz*2
Fluxograma 3
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Execução por quantia certafundada em título extrajudicial
Ajuizamento e atos executivos iniciais
b) Partes – CPC, arts. 566 e ss.
c) Título executivo – CPC, art. 585 c/c 614, I
d) Pedido – CPC, arts. 614 e 652
e) Indicação de bens à penhora - CPC, art. 652, § 2.º e § 3.º
Averbação da execução – CPC, art. 615-A
Lavratura do mandado de citação e entrega ao oficial de justiça – CPC, art.
577
Ajuizamento da execução
Prosseguimento dos atos executivos(v. fluxograma 8)
*1 Não se admite agravo retido, na execução.
a) Juízo competente – CPC, art. 576
Petição inicial:
Juiz
Indefere petição inicial
(Apelação – CPC, art. 513)
Admite a inicial e determina a
citação(agravo de
instrumento – CPC, art. 522)*1
Localiza bens
Não localiza bens
Realiza arresto – CPC, art.
653*2 O juiz determinará a intimação do exequente, para que este se manifeste a respeito.
Citação com hora certa– CPC, art. 227
Citado por edital – CPC, arts. 231 e seguintes ss.
Conversão do arresto em
penhora, em caso de não pagamento
}
Penhora, p
elo o
ficial d
e
justiç
a
* Executado não paga*3
*3 Quanto às outras atitudes possíveis do executado, v. Fluxograma 4.
Oficial d
e justiç
a
localiza o executado e
realiz
a a citação
Procura executado, para
citá-lo
Oficial de Justiça não localiza o executado
Certifica o ocorrido e devolve o mandado ao Juiz*2
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1 Deferido o pagamento parcelado, e não havendo o pagamento de uma das parcelas, ocorrerá o vencimento das parcelas restantes, o prosseguimento dos atos executivos, imposição de multa de 10% ao executado e vedação à oposição de embargos (CPC, art. 745-A, § 2.º).
Execução por quantia certa contra devedor solvente
2 Admitidos os embargos, sendo os mesmos recebidos com efeito suspensivo, não prossegue a execução, até o julgamento daqueles, pelo juiz de 1.º grau.
a) Pagamento em 3 dias, com redução no montante de honorários (CPC, art. 652-A), ou pagamento parcelado, em 15 dias (CPC, 745-A)1
Executado citado para pagar em 3 dias – CPC, art. 652, caput
Em caso de não pagamento em 3 dias, realiza-se de imediato a penhora - CPC, art. 652, § 1.º
Atitudes possíveis do executado
Atos de expropriação (adjudicação, alienação etc.) – CPC, art. 685, par.único
Juízo de admissibilidade da petição inicial é positivo
b) Apresentação de embargos do devedor, em 15 dias (CPC, art. 738), que, se recebidos, em regra não terão efeito suspensivo2
Prosseguimento da execução, em caso de não concessão de efeito suspensivo3
Hipóteses de indeferimento: CPC, arts. 739 e 739-A, § 5.º
}
3 Caso os embargos tenham sido recebidos com efeito suspensivo, e venham a ser rejeitados, à execução que prosseguirá aplica-se o disposto no art. 475-O do CPC (cf. art. 587 do CPC).
Fluxograma 4
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1 Deferido o pagamento parcelado, e não havendo o pagamento de uma das parcelas, ocorrerá o vencimento das parcelas restantes, o prosseguimento dos atos executivos, imposição de multa de 10% ao executado e vedação à oposição de embargos (CPC, art. 745-A, § 2.º).
Execução por quantia certa contra devedor solvente
2 Admitidos os embargos, sendo os mesmos recebidos com efeito suspensivo, não prossegue a execução, até o julgamento daqueles, pelo juiz de 1.º grau.
a) Pagamento em 3 dias, com redução no montante de honorários (CPC, art. 652-A), ou pagamento parcelado, em 15 dias (CPC, 745-A)1
Executado citado para pagar em 3 dias – CPC, art. 652, caput
Em caso de não pagamento em 3 dias, realiza-se de imediato a penhora - CPC, art. 652, § 1.º
Atitudes possíveis do executado
Atos de expropriação (adjudicação, alienação etc.) – CPC, art. 685, par.único
Juízo de admissibilidade da petição inicial é positivo
b) Apresentação de embargos do devedor, em 15 dias (CPC, art. 738), que, se recebidos, em regra não terão efeito suspensivo2
Prosseguimento da execução, em caso de não concessão de efeito suspensivo3
Hipóteses de indeferimento: CPC, arts. 739 e 739-A, § 5.º
}
3 Caso os embargos tenham sido recebidos com efeito suspensivo, e venham a ser rejeitados, à execução que prosseguirá aplica-se o disposto no art. 475-O do CPC (cf. art. 587 do CPC).
Fluxograma 4
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Distribuição
da ação
Obtenção da
certidão
Averbação da execução – CPC, art. 615-A
Averbação/registro
da certidão
Comunicação ao Juízo da execução
Prazo: 10 dias CPC, art. 615-
A, § 1.º
Penhora do mesmo bem: presunção de fraude à execução caso o mesmo tenha sido alienado ou onerado – CPC, art. 615-A, § 3.º
A
O exequente tem dever de indenizar o executado, em caso de averbação
manifestamente abusiva – CPC, art. 615-A, § 4.º
Penhora de bem diverso: cancelamento da averbação – CPC, art. 615-A, § 2.º
BB
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Distribuição
da ação
Obtenção da
certidão
Averbação da execução – CPC, art. 615-A
Averbação/registro
da certidão
Comunicação ao Juízo da execução
Prazo: 10 dias CPC, art. 615-
A, § 1.º
Penhora do mesmo bem: presunção de fraude à execução caso o mesmo tenha sido alienado ou onerado – CPC, art. 615-A, § 3.º
A
O exequente tem dever de indenizar o executado, em caso de averbação
manifestamente abusiva – CPC, art. 615-A, § 4.º
Penhora de bem diverso: cancelamento da averbação – CPC, art. 615-A, § 2.º
BB
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Embargos à execução
* Ocorre a extinção parcial, p.ex., no caso de excesso de execução (CPC, art. 745, III).
Sente
nça
Defere
JUIZ
IndefereApelação sem
efeito suspensivo CPC, 513 c/c
520, V
15 dias
conta-se da juntada aos
autos do mandado de
citação
Concedido: suspensa a execução até o julgamento dos embargos
Rejeitado: prossegue a execução em paralelo
*Cita
çãoIn
timaç
ão d
o em
bargad
o
Audiênci
a
Decis
ão s
obre
efe
ito s
uspen
sivo
A) Improcedência dos embargos:
Consequências para a execução
1) Recebidos sem ef. suspensivo: prosseguimento normal da execução
2) Recebidos com ef. suspensivo: prosseguimento da execução como “provisória” (CPC, art. 587)
B) Procedência dos embargos:1) Relativos à validade ou adequação dos atos executivos: realização de novo ato ou de adequação do ato realizado ao contido na sentença
2) Relativos aos pressupostos da execução ou ao direito substancial contido no título executivo: extinção (total ou parcial*) da execução
Man
ifest
ação
do e
mbar
gado
Ajuiza
men
to d
os em
bargos
Dilaçã
o Pro
batória
(
se n
eces
sário
)
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Embargos à execução
* Ocorre a extinção parcial, p.ex., no caso de excesso de execução (CPC, art. 745, III).
Sente
nça
Defere
JUIZ
IndefereApelação sem
efeito suspensivo CPC, 513 c/c
520, V
15 dias
conta-se da juntada aos
autos do mandado de
citação
Concedido: suspensa a execução até o julgamento dos embargos
Rejeitado: prossegue a execução em paralelo
*Cita
çãoIn
timaç
ão d
o em
bargad
o
Audiênci
a A) Improcedência dos embargos:
Consequências para a execução
1) Recebidos sem ef. suspensivo: prosseguimento normal da execução
2) Recebidos com ef. suspensivo: prosseguimento da execução como “provisória” (CPC, art. 587)
B) Procedência dos embargos:1) Relativos à validade ou adequação dos atos executivos: realização de novo ato ou de adequação do ato realizado ao contido na sentença
2) Relativos aos pressupostos da execução ou ao direito substancial contido no título executivo: extinção (total ou parcial*) da execução
Man
ifest
ação
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mbar
gado
Ajuiza
men
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bargos
Dilaçã
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batória
(
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sário
)
Fluxograma 6
Decis
ão s
obre
efe
ito s
uspen
sivo
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Penhora
Indicação pelo exequente – CPC, art. 652,§ 2.º
Penhora
* Preferencialmente, deverá ser penhorado o bem dado em garantia.
Ato do oficial de justiça – CPC, art. 652, § 1.º
Indicação pelo executado – CPC, art. 652, § 3.º
Execução
admitida
Definição do bem a ser penhorado
Bens impenhoráveis: CPC, art. 649 e 650
Ordem dos bens a serem penhorados: CPC, art. 655
Intimações da penhora
- Executado – CPC, art. 652, §§ 1.º e 4.º
Modificações da penhora
Aumento, diminuição ou transferência – CPC, art. 685
Segunda penhora – CPC, art. 667
Conversão em dinheiro – CPC, art. 670
Substituição
A requerimento de qualquer das partes, quando a primeira penhora for inválida, inadequada ou o bem for de baixa liquidez – CPC, art. 656
A requerimento do executado, quando lhe for menos gravosa – CPC, art. 668
- Terceiro garantidor – CPC, art. 655, § 1.º *
- Cônjuge do executado – CPC, art. 655, § 2.º
- Terceiro que tenha direito real sobre a coisa penhorada – CPC, arts. 615, II e 619
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Penhora
Indicação pelo exequente – CPC, art. 652,§ 2.º
Penhora
* Preferencialmente, deverá ser penhorado o bem dado em garantia.
Ato do oficial de justiça – CPC, art. 652, § 1.º
Indicação pelo executado – CPC, art. 652, § 3.º
Execução
admitida
Definição do bem a ser penhorado
Bens impenhoráveis: CPC, art. 649 e 650
Ordem dos bens a serem penhorados: CPC, art. 655
Intimações da penhora
- Executado – CPC, art. 652, §§ 1.º e 4.º
Modificações da penhora
Aumento, diminuição ou transferência – CPC, art. 685
Segunda penhora – CPC, art. 667
Conversão em dinheiro – CPC, art. 670
Substituição
A requerimento de qualquer das partes, quando a primeira penhora for inválida, inadequada ou o bem for de baixa liquidez – CPC, art. 656
A requerimento do executado, quando lhe for menos gravosa – CPC, art. 668
- Terceiro garantidor – CPC, art. 655, § 1.º *
- Cônjuge do executado – CPC, art. 655, § 2.º
- Terceiro que tenha direito real sobre a coisa penhorada – CPC, arts. 615, II e 619
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Atos executivos
* Caso os embargos tenham sido recebidos com ef.suspensivo, e depois venham a ser rejeitados, passam a ser aplicadas as regras da exec.provisória (art. 587 c/c art. 475-O).
Primeira medida executiva possível
Embargos do executado
Usufruto de móvel ou imóvel
D
Alienação em hasta pública (arrematação)
C
AdjudicaçãoA
Admissível somente se não
realizada a adjudicação
Alienação por iniciativa particularBB
Indeferimento lim
inar, rejeição ou re
cebimento
sem efeito suspensivo dos embargos*
Somente se frustradas as
medidas executivas anteriores
Pode ser realizado até mesmo antes de
frustradas as demais medidas executivas,
desde que observado o disposto no art. 716
Penhora
Ajuizamento da execução
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Atos executivos
* Caso os embargos tenham sido recebidos com ef.suspensivo, e depois venham a ser rejeitados, passam a ser aplicadas as regras da exec.provisória (art. 587 c/c art. 475-O).
Primeira medida executiva possível
Embargos do executado
Usufruto de móvel ou imóvel
D
Alienação em hasta pública (arrematação)
C
AdjudicaçãoA
Admissível somente se não
realizada a adjudicação
Alienação por iniciativa particularBB
Indeferimento lim
inar, rejeição ou re
cebimento
sem efeito suspensivo dos embargos*
Somente se frustradas as
medidas executivas anteriores
Pode ser realizado até mesmo antes de
frustradas as demais medidas executivas,
desde que observado o disposto no art. 716
Penhora
Ajuizamento da execução
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Alienação em hasta pública (arrematação)
- Nova avaliação – art. 683, II
Licitação pública do bemAtos preparatórios
Penhora
Inocorrência de adjudicação ou alienação por
iniciativa particular
* Devem ser intimados: 1) o executado – art. 687, § 5.º; 2) o senhorio direto, o credor com garantia real e o exequente com penhora anteriormente registrada – art. 698;3) outras intimações: coproprietário de imóvel indivisível, quando penhorada sua fração ideal
a) Todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, salvo as pessoas referidas no art. 690-Ab) Exequente
a) Pagamento imediato - 1.ª parte do caput do art. 690
b) Pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias - art. 690, caput, 2.ª parte c) Pagamento em prestações, em se tratando de imóvel, cf. art. 690, § 1.º
d) Pagamento, quando o exequente for o arrematante – arts. 690 e 690-A, par. único
Legitimidade para arrematar
Pagamento
Lavratura do auto e expedição da carta Entrega do dinheiro ao exequente
- Publicidade (editais, meios eletrônicos etc.)- Intimações*
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Alienação em hasta pública (arrematação)
- Nova avaliação – art. 683, II
Licitação pública do bemAtos preparatórios
Penhora
Inocorrência de adjudicação ou alienação por
iniciativa particular
* Devem ser intimados: 1) o executado – art. 687, § 5.º; 2) o senhorio direto, o credor com garantia real e o exequente com penhora anteriormente registrada – art. 698;3) outras intimações: coproprietário de imóvel indivisível, quando penhorada sua fração ideal
a) Todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, salvo as pessoas referidas no art. 690-Ab) Exequente
a) Pagamento imediato - 1.ª parte do caput do art. 690
b) Pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias - art. 690, caput, 2.ª parte c) Pagamento em prestações, em se tratando de imóvel, cf. art. 690, § 1.º
d) Pagamento, quando o exequente for o arrematante – arts. 690 e 690-A, par. único
Legitimidade para arrematar
Pagamento
Lavratura do auto e expedição da carta Entrega do dinheiro ao exequente
- Publicidade (editais, meios eletrônicos etc.)- Intimações*
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Cumprimento e execução de sentença (arts. 475-J e ss., CPC)
Juízo de admissibilidadeda impugnação
Requerimento de execução (art. 475-J caput c/c 614), em caso de não pagamento
Prosseguimento dos atos de expropriação
Trânsito em julgado da sentença1
Prazo de 15 dias para cumprimento2
Juízo de
admissibilidade da
execução
Juiz
Indefere o requerimento - CPC, art. 616
Defere o requerimento e determina a realização de penhora
Penhora, avaliação e intimação para a oposição de impugnação – art. 475-J, § 1.º
Prosseguimento da execução, em caso de rec. da impugnação s/ef. suspensivo ou em caso de indeferimento
Concessão de ef. suspensivo
(se presentes os requisitos do art.
475-M, caput )
1 O cumprimento da sentença, sob pena de multa, somente ocorre em relação à sentença que já tenha transitado em julgado. Há na doutrina, contudo, opiniões em sentido contrário.
Fundamentos da impugnação: a
rt. 475-L
Acolhimento da impugnação: e
xtinção da
execução ou anulação de algum ato executivo
Rejeição da impugnação
2 Segundo pensamos, o prazo deve ser contado da intimação pessoal do réu, para que este cumpra a obrigação. Há na doutrina e na jurisprudência, contudo, orientação no sentido de que bastaria a intimação do advogado do réu. Outros, ainda, sustentam que a intimação sequer é necessária, contando-se o prazo do trânsito em julgado da decisão.
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Cumprimento e execução de sentença (arts. 475-J e ss., CPC)
Juízo de admissibilidadeda impugnação
Requerimento de execução (art. 475-J caput c/c 614), em caso de não pagamento
Prosseguimento dos atos de expropriação
Trânsito em julgado da sentença1
Prazo de 15 dias para cumprimento2
Juízo de
admissibilidade da
execução
Juiz
Indefere o requerimento - CPC, art. 616
Defere o requerimento e determina a realização de penhora
Penhora, avaliação e intimação para a oposição de impugnação – art. 475-J, § 1.º
Prosseguimento da execução, em caso de rec. da impugnação s/ef. suspensivo ou em caso de indeferimento
Concessão de ef. suspensivo
(se presentes os requisitos do art.
475-M, caput )
1 O cumprimento da sentença, sob pena de multa, somente ocorre em relação à sentença que já tenha transitado em julgado. Há na doutrina, contudo, opiniões em sentido contrário.
Fundamentos da impugnação: a
rt. 475-L
Acolhimento da impugnação: e
xtinção da
execução ou anulação de algum ato executivo
Rejeição da impugnação
2 Segundo pensamos, o prazo deve ser contado da intimação pessoal do réu, para que este cumpra a obrigação. Há na doutrina e na jurisprudência, contudo, orientação no sentido de que bastaria a intimação do advogado do réu. Outros, ainda, sustentam que a intimação sequer é necessária, contando-se o prazo do trânsito em julgado da decisão.
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