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N.o 186 9 de Agosto de 2004 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B 5141
Portaria n.o 995/2004de 9 de Agosto
O Decreto-Lei n.o 67/2004, de 25 de Maro, cria umregisto dos cidados estrangeiros menores em situaoilegal, em face do regime jurdico da entrada, perma-nncia, sada e afastamento de estrangeiros do territrionacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 244/98, de 8 deAgosto, na redaco que lhe foi dada pelo Decreto-Lein.o 34/2003, de 25 de Fevereiro.
Tal registo visa exclusivamente dotar o Alto-Comissa-riado para a Imigrao e Minorias tnicas da informaonecessria que lhe permita, em articulao transversal comos servios competentes da Administrao Pblica, acom-panhar aqueles menores, assegurando o seu acesso aoscuidados de sade e educao pr-escolar e escolar, comos mesmos direitos que a lei atribui aos menores em situa-o regular no territrio nacional.
O artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 67/2004, de 25 deMaro, dispe que a regulamentao da recolha e dotratamento dos dados pessoais dos menores abrangidospelo diploma compete ao Ministro da Presidncia,mediante portaria a aprovar no prazo de 90 dias con-tados a partir da sua entrada em vigor.
Assim:Manda o Governo, pelo Ministro da Presidncia, o
seguinte:1.o
Competncia
1 O registo nacional de menores estrangeiros quese encontrem em situao irregular no territrio nacio-
nal, criado pelo Decreto-Lei n.o 67/2004, de 25 de Maro,adiante designado por registo, uma base de dadospessoais, nos termos da Lei n.o 67/98, de 26 de Outubro.
2 O Alto-Comissariado para a Imigrao e Mino-rias tnicas o servio responsvel pela recolha, tra-tamento e manuteno dos dados pessoais dos menoresestrangeiros que se encontrem em situao irregular noterritrio nacional.
2.o
Realizao do registo
1 O Alto-Comissariado para a Imigrao e Mino-rias tnicas procede ao registo dos dados recolhidos,mediante:
a) Atendimento personalizado realizado nos cen-tros nacionais de apoio ao imigrante;
b) Requerimento, por escrito, de quem exera opoder paternal do menor;
c) Comunicao, por escrito, de qualquer servio;d) Iniciativa do alto-comissrio.
2 O registo efectuado nos termos da alnea a) donmero anterior requerido presencialmente por quemexera o poder paternal do menor.
3 O registo efectuado nos termos da alnea b) don.o 1 requerido atravs de carta registada com avisode recepo, dirigida ao alto-comissrio para a Imigraoe Minorias tnicas, o qual pode solicitar a presena domenor ou de quem, sobre este, exera o poder paternal.
4 O registo efectuado nos termos da alnea c) don.o 1 solicitado atravs de ofcio dirigido ao alto-co-
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missrio para a Imigrao e Minorias tnicas, onde secomuniquem, sempre que possvel, os dados constantesno n.o 1 do nmero seguinte.
3.o
Dados pessoais
1 O registo contm os seguintes campos de infor-mao de dados pessoais:
Nome;Data de nascimento;Local de nascimento;Nacionalidade;Nome do pai;Nacionalidade;Nome da me;Nacionalidade;Morada;Telefone;Responsvel pelo poder paternal;Encarregado de educao.
2 O registo mantido em suporte informtico deacesso reservado, sujeito a todas as medidas de proteco.
3 O registo deve ser acompanhado de fotografiaactualizada do menor registado.
4.o
Utilizao do registo
1 O registo s pode ser usado para os fins previstosno Decreto-Lei n.o 67/2004, de 25 de Maro, sem prejuzodo disposto na lei em matria de utilizao estatstica.
2 O alto-comissrio designa a pessoa ou pessoasautorizadas a proceder ao tratamento dos dados doregisto, ficando estas obrigadas ao sigilo profissional,mesmo aps o termo das suas funes.
3 O registo no pode ser copiado, na parte ou notodo, para qualquer outra entidade, sendo proibida ainterconexo de dados pessoais no previamente auto-rizada pela Comisso Nacional de Proteco de Dados.
4 O tratamento, total ou parcial, dos dados pessoaisfica sujeito a notificao Comisso Nacional de Pro-teco de Dados.
5.o
Documento de registo
1 A quem exera o poder paternal dos menoresregistados entregue uma credencial nominal, segundoo modelo em anexo, com a identificao do menor eque servir exclusivamente para os fins previstos noDecreto-Lei n.o 67/2004, de 25 de Maro, nomeada-mente o seu acesso sade e educao pr-escolare escolar com os mesmos direitos que a lei atribui aosmenores em situao regular no territrio nacional.
2 O documento referido no nmero anterior temvalidade de dois anos aps a data de emisso, podendoser renovado nos termos do n.o 2.o
3 A credencial de registo constitui documento sufi-ciente para o acesso integral do menor registado sadee educao pr-escolar e escolar com os mesmos direi-tos que a lei atribui aos menores em situao regularno territrio nacional.
6.o
Acompanhamento dos menores registados
O Alto-Comissariado para a Imigrao e Minoriastnicas assegura, na medida das suas competncias e
em articulao transversal com os servios competentes,o acesso sade e educao pr-escolar e escolardos menores registados.
7.o
Cooperao com os servios pblicos
O Alto-Comissariado para a Imigrao e Minorias tni-cas acompanha a aplicao do Decreto-Lei n.o 67/2004,de 25 de Maro, sensibilizando os servios pblicos comatribuies nas reas da sade ou da educao e prestandoaos mesmos o apoio e esclarecimento necessrios.
O Ministro da Presidncia, Nuno AlbuquerqueMorais Sarmento, em 13 de Julho de 2004.
ANEXO
(frente da folha)
Credencial (n.o 5.o, n.o 1, da Portaria n.o 995/2004,de 9 de Agosto)
Nome: . . .Data de nascimento: . . .Nacionalidade: . . .Morada: . . .Telefone: . . .Encarregado de educao: . . .
Nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 3 do artigo 3.odo Decreto-Lei n.o 67/2004, de 25 de Maro, o menoracima identificado encontra-se registado no Alto-Comissa-riado para a Imigrao e Minorias tnicas, servindo a pre-sente credencial de documento de identificao bastantepara o exerccio dos direitos de acesso educao pr--escolar e escolar e de acesso aos cuidados de sade, nosmesmos termos dos menores em situao regular no ter-ritrio nacional. Esta credencial tem a validade de dois anos.
Lisboa, . . . de . . . de 20. . .
O Alto-Comissrio, . . .
(verso da folha)
Decreto-Lei n.o 67/2004, de 25 de Maro
Artigo 2.o
1 O registo referido no artigo anterior destina-seexclusivamente a assegurar o acesso dos menores aobenefcio dos cuidados de sade e educao pr-es-colar e escolar.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 3.o
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 Cabe ao Alto-Comissariado para a Imigrao e
Minorias tnicas, em articulao transversal com os ser-vios competentes da Administrao Pblica e da admi-nistrao regional autnoma, garantir que os menoresregistados acedam ao exerccio dos mesmos direitos quea lei atribui aos menores em situao regular no ter-ritrio nacional.
Portaria n.o 995/2004, de 9 de Agosto
5.o
Documento de registo
1 A quem exera o poder paternal dos menoresregistados entregue uma credencial nominal, segundoo modelo em anexo, com a identificao do menor eque servir exclusivamente para os fins previstos no
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N.o 186 9 de Agosto de 2004 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B 5143
Decreto-Lei n.o 67/2004, de 25 de Maro, nomeada-mente o seu acesso sade e educao pr-escolare escolar com os mesmos direitos que a lei atribui aosmenores em situao regular no territrio nacional.
2 O documento referido no nmero anterior temvalidade de dois anos aps a data de emisso, podendoser renovado nos termos do n.o 2.o
3 A credencial de registo constitui documento sufi-ciente para o acesso integral do menor registado sadee educao pr-escolar e escolar com os mesmos direi-tos que a lei atribui aos menores em situao regularno territrio nacional.
MINISTRIO DA AGRICULTURA,DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS
Portaria n.o 996/2004de 9 de Agosto
O Decreto-Lei n.o 156/2004 estabelece, no seuartigo 12.o, a obrigatoriedade de sinalizao das medidasde condicionamento do acesso, de circulao e de per-manncia nos ncleos crticos, nas reas submetidas aregime florestal e nas reas florestais sob gesto do Estado.
Tal disposio legal estabelece ainda que para alm dasreas atrs referidas sejam igualmente sinalizadas as viasde comunicao que as atravessam ou delimitam, rela-tivamente aos condicionamentos de acesso, de circulaoe de permanncia, devendo a sinalizao ser feita pelosorganismos gestores respectivos no caso das reas sob ges-to do Estado e, nos demais casos, pelos proprietriose outros produtores florestais, podendo estes ser substi-tudos pelas cmaras municipais respectivas.
A presente portaria tem por objecto definir os mode-los e as medidas para a colocao das tabuletas a utilizarna sinalizao, de acordo com o disposto no n.o 2 doartigo 12.o do Decreto-Lei n.o 156/2004, de 30 de Junho.
Assim:Nos termos do n.o 2 do artigo 12.o do Decreto-Lei
n.o 156/2004, de 30 de Junho:Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura,
Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:1.o A sinalizao das medidas de condicionamento
do acesso, de circulao e de permanncia nos ncleoscrticos, nas reas submetidas a regime florestal e nasreas florestais sob gesto do Estado, bem como dasvias de comunicao que as atravessam ou delimitam, efectuada com tabuletas cujos modelos, contedos,dimenses e cores so os definidos no anexo presenteportaria e que dela faz parte integrante.
2.o Os modelos das tabuletas definidos no anexo presente portaria so:
a) Modelo n.o 1 aplicvel no caso das reas sub-metidas a regime florestal e das reas florestaissob gesto do Estado, bem como das vias decomunicao que as atravessam ou delimitam;
b) Modelo n.o 2 aplicvel no caso das restantesreas e vias de comunicao que as atravessamou delimitam.
3.o As tabuletas definidas nesta portaria devem ser colo-cadas em locais bem visveis das linhas perimetrais dasuperfcie a delimitar, em postes verticais altura mnimade 1,5 m do solo, com a face impressa voltada para oexterior da rea a identificar e distanciadas de forma quede cada uma delas se aviste a seguinte e a anterior.
4.o A sinalizao das vias de comunicao feita aolongo das mesmas, de ambos os lados e alternadamente,perpendicularmente ao eixo da via e de acordo como estipulado nos nmeros anteriores.
5.o A sinalizao das medidas de condicionamentodo acesso, de circulao e de permanncia por partedos proprietrios e ou outros produtores florestais estsujeita a autorizao da Direco-Geral dos RecursosFlorestais, que deve ser emitida no prazo mximo de30 dias contados da data de entrada do requerimento.
6.o Decorrido o prazo de 30 dias referido no nmeroanterior sem que a Direco-Geral dos Recursos Flo-restais tenha decidido sobre o pedido, considera-se taci-tamente autorizada a sinalizao.
7.o O requerimento formulado em impresso prprio,a obter junto da Direco-Geral dos Recursos Florestaisou online, via Internet, no site http://www.dgrf.min--agricultura.pt.
8.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinteao da sua publicao.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rurale Pescas, Armando Jos Cordeiro Sevinate Pinto, em 2 deJunho de 2004.
ANEXO
Modelo n.o 1
Modelo n.o 2