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PROGRAMA TEIXEIRA DE FREITAS
– ESTUDANTES 1º/2016 –
1. SUPERVISOR
Ingrid Stein Vieira
Assessoria de Assuntos Internacionais
E-mail: [email protected]
Tel: (+55 61) 3217-4046
2. COORDENADORA
Rogéria Ventura de Carvalho Paes Ribeiro
Assessoria de Assuntos Internacionais
E-mail: [email protected]
Tel: (+55 61) 3217- 4056
3. ESTUDANTE
Manuel Gallardo García
Período: 14/03/2016 a 13/05/2015
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INDICE
I. Introdução .....................................................................................................................5
II. Contexto Histórico........................................................................................................6
III. Considerações Importantes ........................................................................................8
IV. Limites ao Aborto ...................................................................................................10
V. Providas v/s Proaborto................................................................................................12
VI. Direito Comparado..............................................................................................16
VII. Conclusão ...............................................................................................................18
VIII. Referências Bibliográficas ....................................................................................20
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1. Introdução
O presente trabalho de investigação e comparação das realidades tanto brasileira
como espanhola terá como escopo principal analisar o aborto verificando seus tipos e o
impacto que tem na sociedade. Nesse sentido, vamos abrir, de novo, a controvérsia
existente no povo brasileiro sobre a legalização do aborto e abordar assuntos de suma
importância como a prevenção e os direitos do nascituro e da mulher.
A importância desta pesquisa radica na necessidade de juntar a diversidade de
opiniões e chegar a um acordo pela defesa da mulher e das vidas que estão em jogo. A
sociedade tem um papel importantíssimo nesta discussão. Ao invés de apoiar o aborto,
deve haver incentivo à educação dos jovens sobre métodos de planejamento familiar,
saúde sexual e demais implicações. Para isso, se precisa estudar com certeza todas as
variáveis que afetam tanto a sociedade brasileira como à espanhola e que a levam ao
aborto. Lembre-se que a sociedade brasileira resulta, em alguns casos, mais reticente a
reformar a lei em favor do aborto, por tanto, será tratado todo o assunto da forma mais
adequada e respeitosa possível.
Atualmente, a disputa eleitoral suscitou um debate sobre a descriminalização do
aborto, relacionando-o, essencialmente, à questão religiosa. Embora, esta problemática
tem como aspecto central uma única questão: quando começa a vida humana?
Sob a defensa do direito à vida e a proteção da mulher será feita uma resposta objetiva
ao que consideramos uma pergunta, a priori, complexa. Entre outras questões, também
serão abordados os crescentes movimentos proaborto por um lado, na defensa da vida
pelo outro, e a implicação dos homens neste feito atual.
Finalmente, pretendemos reflexionar sobre as várias questões éticas que
envolvem a problemática do aborto, nomeadamente a sua coerência, sob o ponto de
vista teórico, mas também a sua capacidade de aplicação, sob o ponto de vista prático e
assim alcançar um ponto critico para aportar uma contribuição ao sistema jurídico
brasileiro.
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2. Contexto histórico
Desde tempos imemoriais, a prática do aborto foi projetada e aceitada pelas
deferentes culturas tendo um significado específico em cada uma. Sobre isto, alguns
estudos demonstraram o aborto foi exercido por todos os grupos humanos até hoje
conhecidos, embora possuam concepções, motivações e técnicas completamente
diferentes ao longo do tempo.
Assim, praticar um aborto é um dos acontecimentos a que uma mulher está
sujeita em sua vida reprodutiva assim como, praticar anticoncepção, engravidar e viver
a gestação, ter partos, ter doenças sexualmente transmissíveis. Cada um destes
acontecimentos envolve valores, crenças, mitos e estratégias compartilhadas pelas
participantes que vivenciam esta experiência1.
As práticas abortivas no Brasil acontecem desde tempos remotos como meio das
mulheres para se livrar de um filho indesejado, tendo exemplos tão arcaicos de jeito de
ser feito tais como golpes na barriga, saltos ou indução de vômitos e diarreias. Assim
mesmo, a introdução de objetos cortantes ganhou popularidade por sua efetividade, mas
acabava com a vida das mulheres. De fato, era comum que tais práticas causarem a
morte da mãe. “Ao tentar livrar-se do fruto indesejado, as mães acabavam por matar-
se. O consumo de chás e poções abortivas acabava por envenená-las” 2.
Sem embargo, tempo depois as elites dominantes em conjunção com a Igreja
Católica, devido a sua grande influencia, conseguiram que o aborto fora considerado
como um ato antiético cuja pratica tinha que ser proibida pela legislação brasileira. O
primeiro código criminal que falava especificamente da proibição do aborto data de
1824, no qual era punida qualquer pessoa que tentasse realizá-lo ou fosse cúmplice na
tentativa. No Código Penal de 1890 passou-se a punir a mulher que realizasse o próprio
aborto, mas ocorreram alguns atenuantes, caso o aborto fosse para ocultar a própria
desonra. Em 1940, ocorreram alguns avanços quanto aos direitos da mulher, se extingue
a punibilidade do aborto nos casos de prática para salvar a vida da gestante ou quando a
gravidez provém de estupro. A partir da década dos anos 70, com a realização de
estudos na área acadêmica sobre saúde pública, é que o aborto passa ser problematizado
como um fato social e não mais como um desvio da moral. Depois, em 1983, se teve a
primeira iniciativa de reforma legal, no qual se iniciou um projeto de lei pela
1 MARQUES E BASTOS p. 59, 1998.
2 DEL PRIORE, Mary p. 301, 1993.
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legalização do aborto na Câmara de deputados. Após aqueles acontecimentos, nos 90
ocorre um avanço na área de planejamento familiar, mas com pouca disseminação no
país (Marques e Bastos, 1998). A partir desse momento, com a criação do SUS e o
avanço do movimento feminista, o aborto considerado um problema de saúde pública
torna-se pauta nos principais fóruns sobre saúde da mulher, iniciando um movimento
para a sua descriminalização3. Nos começos do século XXI se multiplicaram as
denúncias pela prática do aborto e surgiram novas oportunidades de reformas
constitucionais instalando-se um importante debate no seno dos políticos, o poder
legislativo e o povo em geral.
No dia de hoje, após a evolução do aborto no Brasil, a lei brasileira prevê que a
gravidez pode ser interrompida quando é consequência de estupro, quando há risco de
morte para a mãe ou se o feto não tem cérebro (anencéfalo). Essa última possibilidade
foi autorizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 12 de abril de 2012, trás
grande polêmica e frente a uma forte oposição de alguns grupos religiosos.
Por outro lado, a recente epidemia de Zika em 2015 há reaberto o debate no
Brasil sobre a ampliação do rol de possibilidades de aborto permitido. A consideração
da legalidade da interrupção da gestação, neste caso, veio pela defensa que fizeram
alguns grupos não governamentais como o Instituto de Bioética trás a ADPF 54 do STF
de 2012.
Muitos têm sido as tentativas de mudar a legislação brasileira conforme ao
aborto com diversas propostas de lei, mas apesar dele uma parte do povo continua
reticente a uma possível mudança. Isto realça uma falta de acordo entre os políticos,
alguns movidos por interesses culturais e outros económicos no caso de ser legalizado o
governo poderia executar uma pratica por um custo para o povo, como ainda não foi
conseguido reduzir a prática ilegal. Pese a isso, Brasil é um país grande e com muita
população. Nesse sentido, em termos proporcionais, o aborto não tem tantos efeitos
negativos no Brasil como tem em países do primer mundo com menos habitantes e onde
está legalizado o aborto como na França.
3 REBOUÇAS, Melina Séfora p. 20, 2010.
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3. Considerações importantes
Atualmente no Brasil, só é permitido que a mulher faça aborto sobre duas
circunstâncias: gravidez de risco ou violência sexual (Código Penal, artigo 128, I e II).
Ainda que a prática do aborto não seja legalizada no Brasil, isto não impede que as
mulheres abortem. Sendo assim, muitas se submetem aos procedimentos em clínicas
clandestinas que não possuem as condições adequadas de higiene, colocando a própria
vida em risco. Considerando estas questões e a dificuldade da precisão da prevalência
nas pesquisas sobre o aborto provocado.
Sem embargo, também é legal o aborto no caso dos fetos que não têm cérebro
(anencéfalos), um tipo de aborto eugênico. No ADPF 54 (Arguição de descumprimento
de prefeito fundamental) foi decretado inconstitucional a interpretação da interrupção da
gravidez de feto anencéfalo de ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos
I e II, do Código Penal.
Em termos legais, o aborto consiste na interrupção da gravidez com a
consequente morte do produto da concepção, que pode ser realizada pela própria
gestante ou terceira pessoa. O aborto é classificado em:
a) Natural: interrupção espontânea da gravidez.
b) Acidental: perdida do feto por causas não intencionais como pode ser decorrente
de queda ou traumatismo da gestante.
c) Criminoso.
d) Legal ou permitido.
O aborto pode ser feito por métodos cirúrgicos ou farmacológicos
(medicamentosos). No aborto realizado por médicos, nas clinicas ou hospitais podem
ser feitos por sucção, dilatação do colo, do útero e posterior extração mecânica do feto,
curetagem (raspagem do conteúdo uterino por um instrumento parecido com uma
colher, chamado cureta) e injeção salina (a injeção é feita dentro da bolsa amniótica).
Algumas vezes o abortamento pode ser realizado através de medicações que inibem o
desenvolvimento do feto e, em geral, tem que ser complementado por alguma
intervenção cirúrgica. As medicações destinadas a provocar o aborto podem ser
administradas por via vaginal ou oral. No segundo caso (os farmacológicos), se
interrompe a gestão através da expulsão do embrião e só é viável no primeiro trimestre
de gravidez. É recomendável, pelos grupos da saúde, o uso de uma combinação de
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mifepristona e misoprostol. Noutros casos, os restos dos fármacos podem trazer consigo
efeitos secundários prejudiciais.
Infelizmente, em torno a 850 mil mulheres, segundo estimativas dos professores
Mario Giani Monteiro, do Instituto de Medicina Social da Uerj, e Leila Adesse, da ONG
Ações Afirmativas em Direitos e Saúde, recorrem a métodos caseiros ou a atendimentos
em clínicas clandestinas, o que aumenta em muito os riscos de complicações sérias e, às
vezes, fatais. Os riscos que uma mulher pode sofrer com os abortos clandestinos são
vários entre os quais destacamos a laceração do colo uterino provocada pelo uso de
dilatadores e a perfuração do útero que têm consequências como lesões no intestino, na
bexiga ou nas trompas. Assim mesmo, todo isto pode ocasionar hemorragias uterinas
pela falta de contração do músculo uterino dando lugar a uma grande perda de sangue e
endometrite (inflamação) pós-aborto que tem como consequência a esterilidade da
mulher.
Não obstante, nos centros especializados não é comum que aconteça nada do
descrito anteriormente. Neste sentido, se pretende fomentar que dentro da legalidade se
faca uma pratica do aborto nos centros de saúde regulados pelo governo ou pelo SUS. O
que sim é digno de comentar é que tanto nos centros legais como ilegais a mulher
poderá afrontar consequências psicológicas. Mas pelo paradoxo do assunto, também
não abortar traria uma consequência psicológica para aquelas que estiveram interessadas
em ele.
Tal vez são as consequências de ter o filho as que obrigam a mulher abortar. Por que
ser mãe de um ser indesejado? Por que abortar numa sociedade que ainda não aceita a
oportunidade de um novo começo para quem não está preparado para a paternidade?
Assumimos que a doença de suportar que seu filho possa presentar graves
anormalidades ou estar em risco à vida tanto da mãe como do nasciturus pode levar ao
aborto como uma saída viável contra sofrimento psicológico.
Para os cientistas, a criminalização do aborto no tem muito sentido se tem em conta
o numero de casos de anencefalia ou outras malformações nos fetos, segundo acredita a
Organização Mundial de Saúde (OMS). Geralmente, abougam pela defesa de um estado
laico, no qual questões religiosas não determinem políticas. “O avanço científico deve
ser orientado por reflexões éticas e as questões suscitadas pela ciência biológica não se
referem somente à questão da vida, mas também aquelas relativas aos fins e aos
princípios da vida” (Pitanguy, 2012). Assim mesmo, comentam que o aborto não é um
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direito, senão uma nova oportunidade para a mulher na defesa de sua integridade
psicológica e física. Refere-se a uma saída frente a uma circunstancia que escapa do
controle humano. Neste sentido, tem que ser feito uma campanha para proteger à
mulher, pois é a parte mais afeitada e a decisão sobre o aborto vem muitas vezes pela
pressão social.
Pelo contrário, a Igreja no Brasil afirma não concordar com a posição dos que
aprovam o aborto porque consideram que esta vai contra a vida e os direitos do
nascituro. Sob a defensa do pleno direito á vida, é exposto Deus como o autor da vida, a
concepção como inicio da vida e o aborto, em qualquer estagio de desenvolvimento
fetal, como tirar uma vida humana inocente. Para a Igreja e o para o Estado, a unidade
do respeito moral tem que ser a pessoa humana. 4
4. Limites ao aborto
Ante a dificuldade de estabelecer uma serie de limites objetivos de acordo entre
as deferentes conveniências e interesses do povo, a vida do ser humano e seu respeito se
presenta como o único ponto afim entre os grupos tanto a favor como contra o aborto.
As pessoas, em muitos casos, se sentem constrangidas pela pressão geral para
expressar sua verdadeira opinião, mas o que realmente é necessário dilucidar nesta
pesquisa é o caráter do bem jurídico protegido, a vida. Devido à colisão de direitos que
resulta de a proteção da mulher e seu direito a decidir com o direito à vida vai ser
realçado por certas figuras do direito em deferentes contextos do direito frente ao aborto
e os direitos do nascituro.
Porém, o Código Civil Brasileiro de 2002 regula de início da personalidade em
seu artigo 2º, cujo conteúdo formado por duas orações peca por contradição, em que sua
parte inicial adere à teoria natalista “nascimento com vida”, para assegurar os direitos ao
nasciturus, e sua parte final à teoria concepcionista, onde preceitua o seguinte: “Poe a
salvo desde a concepção os direitos do nascituro”, ou seja, traz ao mesmo, tutela aos
seus direitos, sejam eles materiais, morais, patrimoniais, desde a concepção pese a não
alcançar personalidade jurídica, de fato, até o nascimento.
4 Papa Paulo VI, 1976.
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Por sua parte, o Código Civil Espanhol em seu artigo 29 concorda com o
brasileiro em que o nascimento vai determinar a personalidade da pessoa e no artigo 30
no qual a capacidade jurídica será adquirida no momento do nascimento da vida. Não
obstante, o direito espanhol preserva uma serie de direitos ao nascituro pela defensa de
sua integridade entre os quais destacamos o direito aos alimentos (art. 964 Cc), a
suceder (art. 959 Cc) e à representação (art. 627 Cc).
Assim mesmo, o Direito Brasileiro também garante ao nascituro o direito aos
alimentos (art. Lei no 8.562/1992), o direito à representação (art. 1779 do Código Civil
Brasileiro) e o direito a suceder (art. 1798 do Código Civil Brasileiro).
Após umas noções de Direito Civil brasileiro e espanhol, é a hora de ver o que a
lei penal obriga fazer atualmente no aborto tanto no Brasil como na Espanha.
O Código Penal Brasileiro estabelece que o aborto é crime quando praticado pela
própria gestante; a pedido da gestante; e sem o consentimento da gestante. As penas por
este ato são a detenção de 1 a 3 anos, para a mulher que faz o aborto em se mesma ou
consente que outra pessoa o faça; reclusão de 3 a 10 anos, para a pessoa que faz o
aborto em uma mulher, sem seu consentimento; e a reclusão de até 10 anos, para a
pessoa que faz o aborto com o consentimento da gestante menor de 14 anos, da alienada
ou da débil mental, ou ainda se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça
ou violência.
As penas são aumentadas de um terço, se a gestante sofrer lesão corporal de
natureza grave e são duplicadas, se morrer por causa da lesão (crime de homicídio).
Violência física, como pontapé na barriga da mulher grávida, provocando aborto, é
considerada crime de lesão corporal de natureza gravíssima.
Por outro lado, o Código Penal Espanhol estabelece a criminalização do aborto
quando praticado pela própria gestante; pedido pela gestante; e sem o consentimento da
gestante. As penas por este ato são prisão de 4 a 8 anos e inabilitação especial de 3 a 10
anos para qualquer atividade profissional relacionada com a saúde, para a pessoa que
faz o aborto em uma mulher, sem seu consentimento; prisão de 1 a 3 anos, para a para a
pessoa que faz o aborto na mulher com o consentimento dela; multa de 6 a 24 meses
para a mulher que faz o aborto em se mesma ou consente que outra pessoa o faça; multa
de 6 a 12 meses e inabilitação especial para qualquer atividade profissional relacionada
com a saúde, para a pessoa que cumpra os requisitos do artigo 145 bis do CP; e prisão
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de 3 a 5 meses ou multa de 6 a 10 meses para a pessoa que por imprudência grave
ocasionasse o aborto. Se a imprudência fora profissional terá consigo inabilitação
especial de 1 a 3 anos para qualquer trabalho relacionado com a saúde.
As penas são aumentadas em sua metade superior quando a conduta típica supere o
limite da vigésima segunda semana de gestação.
Depois de um breve resumo da área penal do aborto e continuando com o
anteriormente exposto chegamos à seguinte questão, quando se considera vida?
Para ele, era necessário definir que é “nascituro”, uma palavra usada demais durante
toda este trabalho. Segundo o dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa
amplamente usado no STF: “que ou aquele que vai nascer; diz-se de ou ser humano já
concebido, cujo nascimento é dado como certo”. Este conceito vai dar lugar a uma
polêmica que diante trataremos de resolver.
Neste sentido, pesquisamos distintas teorias como a concepcionista que é baseada na
fecundação do óvulo pelo espermatozoide ou concepção como ponto origem da vida do
feto (sumamente apoiada pela Igreja), a desenvolvimentista para a qual a vida humana
somente vai merecer respeito à medida de seu desenvolvimento progressivo, é dizer, o
feto não poderia ser considerado vida até alcançado uma serie de rasgos, a da nidação
pela qual ate o quarto dia de fecundação o feto não pode ser considerado pessoa a
efeitos legais, e a natalista mediante a qual se fala que até o nascimento não há vida
atribuindo assim muito espaço temporal aos pró-abortistas.
Na defesa do nascituro, afirmamos que este é também detentor do direito à vida, de
forma que cabe ao Estado a sua proteção, sem tirar, é claro, a responsabilidade da
genitora de protegê-lo, de forma que, não atente contra a vida do feto, interrompendo a
vida que se desenvolve em seu útero.
Finalmente, trás comentar as deferentes teorias sobre o início da vida, está claro que
não cabe ao Estado realmente definir o início da vida, uma vez que nem a ciência
consegue defini-lo nem as deferentes opiniões chegam a um ponto de acordo.
5. Provida vs. Proaborto
No ano 2013, foi feito o projeto de Lei 5069 que acrescenta art. 127-A do
Código Penal. Este consistia na penalização, assim mesmo, do induzimento ao aborto
tipificando as penas para quem realizara tão crime. Nesse sentido, o deputado Eduardo
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Cunha justificava sua proposta dizendo que a legalização do aborto vem sendo imposta
a todo o mundo por organizações internacionais inspiradas por uma ideologia neo-
maltusiana de controle populacional, e financiadas por fundações norte-americanas
ligadas a interesses super-capitalistas.
Esta proposta resulta muito conservadora e fundada em acontecimentos não
referentes ao contexto social atual de Brasil. A situação denota além dos comentários de
alguns conservadores, pois a realidade é que há uma porcentagem considerável de
mulheres afeitadas por enfermidades que supõem um risco para a vida tanto do feto
como da mulher.
Apesar dele, lembre-se que o aborto não e um direito, senão uma situação fática
regulada pelo direito através da qual em alguns supostos é legal tanto na Espanha como
no Brasil. Ademais, o aborto nunca está justificado, seja legal ou ilegal, só é
considerado como uma alternativa ou resposta do direito a uma nova situação social. A
ameaça do aborto clandestino é uma manipulação do lobby abortista. Realmente, os
números das mortes pelos abortos ilegais não são certas enquanto não são confirmados
os verdadeiros dados nem é totalmente certo o perigo dum aborto não praticado num
centro especializado.
As estimativas sobre os números de abortos ilegais realizados anualmente é
altamente especulativa e há divergência com diversas outras fontes não-governamentais
quanto ao número real de procedimentos realizados. Em muitos casos, as pessoas não
revelam haver feito o aborto por ser considerado ilegal. Na seguinte tabela, podemos ver
o numero de abortos induzidos que foi estimado a partir das internações por aborto
registradas pelo Ministério da Saúde, o Sistema de Informações Hospitalares do SUS
(SIH/SUS) e o número de nascimentos estimado pela Taxa Bruta de Natalidade
divulgada pelo IBGE.
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Fonte: MS/SVS/CGIAE – Sistema de Informações sobre Mortalidade – SIM
O fato do aborto está amplamente relacionado com o nível cultural. No caso do
Brasil, acontece que as mulheres com menor educação provocam mais abortos ilegais
que as que têm maior nível de escolaridade. Isto é decorrente às politicas do governo
por evitar a proliferação de enfermidades entre as pessoas conseguindo acabar com
muitos embaraços não desejados. A prevenção sexual se denota como uma boa solução
contra o aborto. Em detrimento das mulheres que não tem acesso a um ensino médio ou
superior, estas politicas somente chegam através da educação. Embaixo, podemos ver a
porcentagem de aborto em função do nível de escolaridade.
Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estadística (IBGE)
A situação na Espanha é mais deferente enquanto que são as mulheres, por regra
geral, com mais escolaridade, e sobre todo por mais capacidade econômica, as que
cometem o aborto ilegal. Neste caso, acontece que estas mulheres ficam numa zona de
0
20
40
60
80
100
120
1401
99
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20
11
20
12
Estimativas do número de abortos induzidos Brasil
Estimativas do número deabortos induzidos Brasil
10%
24%
29%
37%
Total de mulheres que fizeram aborto provocado no brasil, por nível de
escolaridade
Superior completo
Médio completo
Fundamental completo
Sem instrução
15
conforte pela qual tem maior acesso aos sistemas de saúde particular e a pagar o custo
desta operação.
Para terminar com o aborto, a promoção de vários fatores de prevenção sexual e
o incremento do nível cultural das pessoas sobre este tema é considerada como a melhor
solução com o proposito de acrescentar o bem-estar e desenvolvimento das populações.
Isto, realmente, consiste em estimular a educação escolar e legislar a favor da segurança
para evitar maiores índices de mortalidade na mulher. De fato, assim também
evitaremos que as mulheres com poucos recursos tenham que depender de centros
clandestinos para jogar sua vida como o azar.5
Por outro lado, outra forma de potenciar a exclusão dos casos de aborto na
sociedade começa por conseguir uma maior implicação do homem. Ademais de
participar pouco na toma de decisões deste fato, raramente são prejudicados pelos casos
de aborto. A mulher, normalmente, é quem assume todas as consequências.
Retomando a questão do nascimento, vendo que as mulheres são sujeitos de
direitos, as quais precisam de um maior reconhecimento para uma maior proteção de
seus interesses e do bem jurídico “integridade física e psicológica” que é vulnerado
quando não acontece o aborto e isto resulta uma gravidez para a gestante, e na ideia que
o nascituro possui direitos antes do nascimento para a proteção de seus interesses
futuros, cabe determinar quando o nascituro tem a necessidade de proteger seus
interesses futuros, porque infelizmente nem a ciência é capaz de dar uma resposta clara
atualmente. A origem do nascituro poderia ser considerada uma vida nova, ser ou só um
estágio mais da maternidade?
Em efeito, refutamos que a defesa da ilegalidade do aborto tem muita proteção
no positivismo jurídico dentro do qual é discutido o mundo do ser e do deve ser.
Apelando à norma, se tem poucas opções de assinar de mútuo consenso a resposta mais
racional. Neste sentido, a criminalização do aborto há provocado que muitas pessoas
achem como racional sua ilegalidade em lugar de fazer uso de sua consciência e
pesquisar se realmente o castigariam ou não. Com ele, não pretendemos fazer uma
apologia do aborto, senão uma chamada popular ao pensamento verdadeiro com o
proposito de evitar que muitas pessoas se deixem influenciar pela pressão de certos
setores da sociedade.
5 Lembre-se o caso Jandira
16
6. Direito comparado
Historicamente, na Espanha, sempre foi criminalizado o aborto desde o Código
Penal de 1822. Nos seguintes anos não aconteceu nada de importância, salvo as
reformas que estabeleceram as deferentes condutas que iam ser consideradas um crime.
A primeira aparição de avance em termos de legalização do aborto data de 1936
quando em Catalunha foi feita uma lei que permitia o aborto por causas terapêuticas,
eugênicas e éticas.
As verdadeiras mudanças vão acontecer trás a ditadura, com a chegada da
democracia à Espanha. Neste sentido, em 1983 foi modificado o artigo 417 do Código
Penal estabelecendo a legalidade do aborto em três casos: gravidez de risco, violação e
defeitos físicos, mentais ou anormalidades no feto.
Isto último, hoje, tem um conteúdo de polêmica no Brasil porque a consideração
de aborto nos casos onde há suspeita que a criança possa nascer com defeitos, físicos,
mentais ou anormalidades implica uma técnica artificial de seleção do ser humano.
Em 1985, a anterior modificação do Código Penal foi feita efetiva através da
criação da Lei sobre os Direitos Reprodutivos da Mulher (LO 9/85) onde o aborto foi
despenalizado por circunstâncias terapêuticas, criminológicas (se permite até a
duodécima semana por violação havendo feito a correspondente denuncia) ou
eugênicas. Aqui vai ser onde se estabelecerá o primer grande avance na historia do
aborto na Espanha constituindo um sistema de supostos para abortar.
Finalmente, no ano 2010, como o proposito de dar uma resposta a uma demanda
social e ter maior controle sobre a situação polêmica, foi realizada a ultima grande
reforma do aborto na Espanha estabelecendo um sistema de prazos para poder abortar.
Foi criada a Lei de saúde sexual e reprodutiva e de interrupção voluntaria da gravidez
(LO 2/2010) que permite à mulher a interrupção da gravidez até as 14 primeiras
semanas sem ter que concordar algum determinado suposto, só exigindo que a mulher
seja informada de seus direitos no aborto. No caso de grave risco para a gestante se
precisa de um ditame de um medico deferente de aquele que vai praticar o aborto e não
haver superado as 22 semanas de gestação. No suposto de defeitos e anormalidades
incompatíveis com o feto não poderá ser superado as 22 semanas e é preciso o informe
de dois especialistas e se estivéramos ante um caso de enfermidade extremadamente
grave e incurável a operação do aborto tem que ser aceita por um Comité clínico.
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Por outro lado, a LO 2/2010 estabeleceu que a decisão de abortar correspondesse
à mulher a partir dos 16 anos e só é obrigada a informar de seu proposito a um dos
representantes legais, pai ou mãe, com a exceção dos casos que puderam ocasionar um
conflito grave ou de violência intrafamiliar.
Com isto, Espanha há querido determinar que até a decimo quarta semana o feto
não vai ser considerado vida, e, porém, não existiria violação do bem jurídico vida e sim
dos bens jurídicos integridade física e desarrolho da personalidade no caso de não
permitir o aborto até a decimo quarta semana.
Depois de etos avances em favor da mulher, foi tentado tirar o reconhecimento
dos novos direitos estabelecidos, mas se encontrou com o rechaço do povo.
Atualmente na Espanha, fora dos casos explicados anteriormente, o aborto
também está criminalizado pelo que a legalidade do aborto está sujeita a restrições.
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7. Conclusão
Nesta vida as pessoas são colocadas aleatoriamente no mundo para tomar
decisões, dentre elas a escolha de abortar. O aborto, apesar de leis favoráveis ou
contrárias à sua prática, sempre vai ser um tema polêmico, não apenas por causa da
natureza do processo, senão pelas consequências morais, psicológicas, sociais e
religiosas resultantes da interrupção da vida.
O direito à vida, como direito fundamental, tem a força suficiente para exigir a
proteção do ser humano que está por chegar, não só pela tutela dos direitos que são
inerentes sem haver nascido, mas pela perda dos direitos que vão ser reconhecidos
quando se tornar uma pessoa física. A dúvida se apresenta no momento em que se pode
considerar vida a pessoa sujeita a direitos. Alguns defendem que a partir da concepção
já é possível a consideração de pessoa a efeitos legais enquanto que outros dizem que
até após umas quantas semanas o feto não tem forma humana, e porém, não pode ser
sujeito de direitos e com eficácia erga omnes só com o nascimento.
Nesse sentido, o direito à vida, também, entra em conflito com o direito da
mulher. Onde fixar o limite de decisão? Trás uma longa reflexão ao longo de toda a
pesquisa, o mais justo, sem preconceitos de organizações não-governamentais e com
interesses opostos, é um aumento da capacidade jurídica nestes casos onde a estatística
demostra que a mulher é a parte menos considerável no tema do aborto e a mais
desprotegida. A partir do direito à saúde, uma gravidez há de prevalecer frente a outros
direitos através do direito à integridade física e moral das pessoas, outro direito
fundamental, como é confirmado pelo STF. O direito à saúde, além de qualificar-se
como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida.
A vida está marcada por tendências e com a evolução social algumas coisas
mudam. Sob este conceito, a discussão sobre a ética das pessoas que fazem o aborto
transcende além do escrito na norma. Os acontecimentos históricos podem servir como
precedente para as futuras gerações, mas não têm por que ser a verdadeira solução ao
conflito, como alguns especialistas judiciários afirmam sobre a origem do aborto. O
feito que a conduta humana esteja sujeita a regras não quer dizer que todo o julgado seja
parte de um conglomerado que descreva o mais certo ou o justo.
19
“O ser humano chamado a julgar não é diferente dos demais. Apenas assina
sob seus julgamentos, o que não ocorre com a totalidade do gênero. Todas as pessoas
estão continuamente a proferir julgamentos. Escolhendo entre o certo e o errado,
definindo o que é bom e o que é mau, dizendo o que é feio e o que é bonito.” 6
A consciência do povo tem que ser consequência da atualidade social e tem que
encontrar-se modelada pela certeza de figurar sob atos legais conforme a nossa moral. A
influência dos médios de comunicação e os grupos de pressão contemporâneos entre os
quais ainda destaca a Igreja constitui um sofisticado médio de controle da mente
humana enquanto que não deixa uma toma de decisões com total liberdade.
Como grande controvérsia nos últimos anos no Brasil e também na Espanha, o
que é uma realidade social, a morte indiscriminada de fetos e de mulheres, tem que ser
revertido no futuro próximo. Por isso, advogamos por um maior controle médico
através de melhores políticas de educação sexual e mais liberdade para a mulher,
socialmente constringida pelo pensamento natalista, visto que, numa sociedade de
direito, o direito a decidir tem que ser o mesmo para todos. Isto quer dizer uma maior
implicação do homem, que até a data não há tido um papel fundamental nesta
controvérsia.
Não obstante, a declaração de uma maior proteção para a mulher não vai
concernir uma consequente desproteção do nascituro, pois o Estado há de defender o
nascimento de este ante todo. Está demonstrado que a carga psicológica para a mulher
nos casos de violação é ainda maior que a de abortar e que, nos casos de uma gravidez,
a porcentagem de sobrevivência dos fetos é escassa. Sinceramente, a configuração da
norma atual não se adequa ao se tornar aprovada, pois não leva em conta a difícil
situação posterior ao nascimento para o filho, tendo que suportar os problemas devidos
à gravidez indesejada que o levou a nascer ou graves complicações que puderam ser
evitadas. Infelizmente, vivemos em uma sociedade altamente competitiva, onde as
multinacionais fomentam disputas entre as pessoas pela superioridade, o qual converte
nossa vida numa hierarquia que segue padrões de conduta estimulados pela pressão
social, a ampla influência das regras de conduta socialmente aceitadas e a politica.
Porém, se presume como fundamental a mudança do pensamento com o objetivo de
alcançar uma maior qualidade de vida.
6 Nalini, José Renato, A Humanidade do Juiz, ín Temas Atuais de Direito, São Paulo: LTR, 1998, p 279.
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8. Referências bibliográficas
Real Decreto de 24 de julio de 1889- Código Civil Espanhol.
Decreto Lei 2848/40, de 7 de dezembre – Código Penal Brasileiro.
DEL PRIORE, Mary. Ao sul do corpo: condição feminina, maternidades e mentalidades
no Brasil colônia. Rio de Janeiro: José Olympo, 1993.
CHAVES, Antonio. Direito à Vida e ao Próprio Corpo. 2ª ed. rev. amp. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1994.
Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal.
MARQUES E BASTOS. Revista Mineira de Enfermagem, volume 2 nº 2 JUL/DEZ
1998, artigo 57 - ABORTO PROVOCADO COMO OBJETO DE ESTUDO EM
ANTROPOLOGIA DA. SAÚDE.
NALINI, José Renato, A Humanidade do Juiz, ín Temas Atuais de Direito, São Paulo:
LTR, 1998.
DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª
ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000. (Mestrado em Psicologia, Sociedade e
Qualidade de Vida) - Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2010.
Ley Orgánica 2/2010, de 3 de marzo, de salud sexual y reproductiva y de la interrupción
voluntaria del embarazo.
ADPF 54 – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que garantiu o
aborto de feto anencéfalo, 2012.