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PROFISSESJURDICAS EPARAJURDICA
S
Trabalho realizado por:
Carlos Filipe Costa, n. 7
Emanuel Carvalhido, n.11
Joo Andr Viana, n.14
Marco Alexandre Costa, n. 18
Miguel Diogo Machado, n.
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ESCOLA SECUNDRIA EA DE QUEIRS (401675)Pvoa de Varzim
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Professora: Marisa Sousa
ndice
PROFISSES JURDICAS E PARAJURDICAS .....1
ndice ........................................................................2
Introduo ................................................................3Solicitador ................................................................4
Natureza do Trabalho ........................................................ 4
Emprego .............................................................................6
Formao e Evoluo na Carreira ..................................... 8
Condies de Trabalho ....................................................14
Remuneraes .................................................................14
Perspectivas .....................................................................15
Solicitadores de execuo ...............................................16
Conservador .......................................................... 24
Processo de admisso .....................................................24
Responsabilidades ...........................................................29Incompatibilidades ........................................................... 30
Conservadores do Registo Civil.......................................31
Conservadores do Registo Predial, Comercial e deAutomveis ...................................................................... 32
Economia Jurista .................................................. 37
Concluso ..............................................................39
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Bibliografia .............................................................40
Anexos ................................................................... 41
Introduo
O direito, o sistema jurdico e o sistema judicial encontram-se num processo acelerado
de transformao, que varia em cada sociedade em funo do seu desenvolvimento econmico
e social, da cultura jurdica, das transformaes polticas e do consequente padro de litigao,
decorrente do tipo de utilizador dos tribunais judiciais e da relao entre a procura potencial e
efectiva da resoluo de um litgio no sistema judicial. Estes processos de transformao
apontam em simultneo por diversos caminhos. Por um lado, avana a juridificao e a
judicializao da vida em sociedade, com expanso do direito a outras reas da sociedade e
com a chegada a tribunal de novos litgios oriundos da sociedade ou do mercado. Por outro
lado, desenvolve-se uma tendncia para a desjuridificao para a informalizao e para a
desjudicializao da resoluo de litgios. Estes caminhos, por sua vez, interligam-se com a
transformao que vem ocorrendo no mbito das profisses, em geral, e particularmente nas
profisses jurdicas.1
A par das transformaes no direito e na justia ocorre, em simultneo, um processo de
transformao das profisses jurdicas, com particular incidncia na especializao profissional
e na introduo de novas tecnologias com repercusses nos mtodos de trabalho, nas formas
de organizao do trabalho, no surgimento de novas funes e de servios jurdicos adaptados
s crescentes complexidades da vida em sociedade. Este processo insere-se num processo
mais lato de transformao das profisses e, por isso, trilha caminhos de autonomia (interesses
profissionais e formas de organizao) que so reflexo e causa das referidas tendncias das
mutaes do direito e da justia em curso.
As profisses jurdicas so assim o objecto central do nosso trabalho. Todavia, existem
ainda outras profisses, que embora relacionadas com o Direito, no se podem considerar
jurdicas, tomando antes a designao de profisses parajurdicas. Tambm uma destas ser
alvo da nossa abordagem.
1 Joo Paulo Dias / Joo Pedroso Relatrio de Investigao do Observatrio Permanente da Justia Portuguesa
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Solicitador
O solicitador defende e representa os clientes perante vrias reparties
pblicas e os tribunais, de acordo com as limitaes da lei do processo:
prepara os casos, investigando elementos e factos relevantes; representa os
clientes em aces penais e cveis (); exerce procuradoria tcnico-fiscal junto
das reparties de finanas; organiza os processos a apresentar junto das
vrias conservatrias (IEFP; Classificao Nacional de Profisses).
Natureza do TrabalhoOs solicitadores so um misto de advogados, procuradores e consultores jurdicos,
consistindo as suas principais funes em aconselhar, assessorar, representar e defender
os seus constituintes, os quais podem ser pessoas, empresas ou organismos pblicos. Os
servios que prestam so de naturezajudicial, pois fazem defesa jurdica junto dos tribunais, e
extrajudicial, pois acompanham e representam os interesses dos seus clientes junto de
tribunais, administrao fiscal, cartrios notariais, conservatrias dos registos predial,
comercial, civil e automvel, autarquias locais e demais rgos e reparties pblicas.
Na qualidade deprocuradores (ou mandatrios), os solicitadores representam os seus
clientes nos mais diversos tipos de negcios jurdicos, preparando documentao com
vista a garantir a segurana destes negcios. Por exemplo, caso um cliente deseje vender ou
comprar um bem imvel, cabe ao solicitador tratar, em seu nome, da documentao necessria
para a realizao do negcio: fazem verificaes junto de reparties de finanas,
conservatrias do registo predial e cmaras municipais, liquidam os impostos devidos,
elaboram escrituras2 e contratos de promessa de compra e venda3, registam-nos em notrios,
2 Documento autntico e legal de contrato3 O contrato de promessa de compra e venda o documento pelo qual as partes se obrigam a realizar o negcio decompra e venda do imvel em determinadas condies, em funo dos interesses, necessidades e exigncias de cada
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http://portal.iefp.pt/pls/gov_portal_iefp/docs/PAGE/PORTAL_IEFP_INTERNET/CPROFISSIONAL/CNP/CAP3.PDFhttp://portal.iefp.pt/pls/gov_portal_iefp/docs/PAGE/PORTAL_IEFP_INTERNET/CPROFISSIONAL/CNP/CAP3.PDF -
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requerem iseno predial, etc. So tambm estes profissionais que tratam da documentao
necessria efectivao de partilhas extrajudiciais (sem interveno dos tribunais), processos
de liquidao de imposto sucessrio, hipotecas a particulares e a instituies bancrias,
registos prediais, doaes e processos disciplinares de trabalho, entre outros negcios
jurdicos.
Enquanto consultores, os solicitadores aconselham os seus clientes sobre o modo
como devem proceder correctamente perante a lei. Por exemplo, do conselhos
relacionados com a actividade empresarial, designadamente no que se refere constituio de
sociedades, deliberaes sociais, cedncia e diviso de quotas sociais, contratos, liquidao de
sociedades, exposies, minutas. Aconselham, tambm, sobre obrigaes fiscais e respectivo
cumprimento, bem como do assistncia em questes de propriedade horizontal4,
administrao de bens imveis e inquilinato. Tanto como procuradores como consultores tm,
assim, uma misso profiltica, pois ao acompanharem os negcios jurdicos e forenses dosseus constituintes previnem situaes que a no serem devidamente acauteladas podem dar
origem a processos contenciosos.
Na vertente de advocacia, compete-lhes representar e defender os seus clientes
junto dos tribunais, ou seja, exercer o mandato judicial. No entanto, os solicitadores no so
advogados (isto , licenciados em Direito inscritos na Ordem dos Advogados), estando a sua
aco neste contexto limitada legalmente. Segundo a legislao em vigor, existem casos em
que o solicitador pode intervir junto dos tribunais juntamente com um advogado e outros em
que o pode fazer como mandatrio nico do seu constituinte, sem ser necessria a intervenode um advogado. No primeiro tipo de casos, a aco do solicitador pode ser no sentido de
aliviar o advogado de tarefas morosas e que implicam deslocaes (obteno de certides,
cpias de documentos, pagamentos, notificaes). O segundo tipo de casos refere-se a
processos relacionados, por exemplo, com inventrios, divrcios por mtuo acordo e falncias,
bem como outros que se encontram dentro da chamada alada dos tribunais, isto , causas
cujo valor pecunirio no ultrapassa determinada importncia e em que o juiz decide sem haver
hiptese de recurso. A diferena significativa entre a profisso de solicitador e a de advogado
que embora seja possvel aos solicitadores exercer o mandato judicial dentro de certos limites,
as suas principais actividades so aconselhar, assessorar e representar os cidados.
De um modo sucinto, e de acordo com o artigo 1. da Lei n. 49/2004, de 24 de Agosto
(disponvel, em anexo, a lei na ntegra), so actos prprios dos solicitadores:
O exerccio do mandato forense (mandato judicial conferido para ser exercido em
qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comisses arbitrais e os julgados de paz);
A consulta jurdica (actividade de aconselhamento jurdico que consiste na
interpretao e aplicao de normas jurdicas mediante solicitao de terceiro);
parte.4 A noo de propriedade horizontal implica que tudo aquilo que se constri num certo terreno pertence a um nicoproprietrio, que simultaneamente o proprietrio desse mesmo terreno.
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A elaborao de contratos e a prtica dos actos preparatrios tendentes
constituio, alterao ou extino de negcios jurdicos, designadamente os
praticados junto de conservatrias e cartrios notariais;
A negociao tendente cobrana de crditos;
O exerccio do mandato no mbito de reclamao ou impugnao de actos
administrativos ou tributrios.
Os solicitadores exercem a consulta jurdica e o mandato forense dentro dos limites
impostos pelo Estatuto da Cmara dos Solicitadores (Decreto-Lei n. 88/03, de 26.04,
disponvel, em anexo, na ntegra) e pela legislao processual, podendo representar as partes
sempre que no seja obrigatria a constituio de advogado.
As actividades centrais da solicitadoria so desenvolvidas, na maioria dos casos,
isoladamente, sendo raro estes profissionais trabalharem em equipa. No entanto, so, por
tradio, os colaboradores preferenciais dos advogados e os poucos solicitadores que exercem
a sua actividade por conta de outrem em empresas tendem a trabalhar regularmente com
outros tcnicos. As funes destes profissionais exigem que tenham boas capacidades de
comunicao: devem exprimir-se com facilidade e fluentemente e escrever de uma forma clara
e sucinta. As capacidades de raciocinar e assimilar factos rapidamente, de avaliar situaes, de
distinguir os aspectos relevantes dos irrelevantes e de lidar com nmeros so tambm
importantes. Predominantemente profissionais independentes, igualmente aconselhvel que
tenham boas capacidades de gesto, auto-disciplina e motivao.
EmpregoOs solicitadores so, por norma, trabalhadores liberais, exercendo a actividade por sua
conta e risco. Enquanto alguns tm escritrio prprio, trabalhando individualmente, outros
desenvolvem a sua actividade em sociedades formadas com colegas de profisso. Contudo,
estes profissionais trabalham tambm por conta de outrem em empresas: no havendo
entidades empregadoras predominantes, possvel encontrar solicitadoras a trabalhar embancos, companhias de seguro ou empresas imobilirias. Em qualquer dos casos, o exerccio
da profisso de solicitador est limitado a quem esteja inscrito na Cmara dos Solicitadores,
associao que representa todos os que exercem esta profisso no pas (artigo 1. do Estatuto
da Cmara dos Solicitadores).
Artigo 1. do Estatuto da Cmara dos Solicitadores(Natureza e sede)
1 - A Cmara dos Solicitadores, abreviadamente designada por Cmara, aassociao pblica representativa dos solicitadores, gozando de personalidade
jurdica.2 - A Cmara tem sede em Lisboa.
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semelhana de outras profisses liberais, a grande dificuldade inerente solicitadoria
relaciona-se com o incio de carreira, ou seja, com a instalao inicial do negcio. Apesar de
ser possvel comear por trabalhar no prprio domiclio, quem deseje ter um escritrio seu
necessita de fazer um investimento inicial considervel: compra ou aluguer do espao,
instalao de telefone e fax, aquisio de material de escritrio. Alm disso, a constituio de
clientela um processo normalmente lento, evoluindo medida que o profissional se afirma no
mercado e os clientes divulgam os seus prstimos.
O mercado de trabalho destes profissionais apresenta-se, actualmente, equilibrado.
Contudo, o nmero de solicitadores tem vindo a crescer de forma acentuada nos ltimos anos,
pelo que podero agora comear a aparecer dificuldades para quem inicie uma carreira na rea
da solicitadoria. Outra tendncia verificada o facto de os solicitadores desenvolverem cada
vez menos a sua actividade na rea judicial, sendo crescentemente procurados para a
prestao de servios na rea extrajudicial (com destaque para os servios relacionados com
registos e notariado).
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Tendo em conta o tipo de actividades que prestam, a procura destes profissionais
naturalmente maior nas regies do pas com maior desenvolvimento urbano e industrial. Assim
sendo, sobretudo no litoral e nos centros urbanos que a maioria destes profissionais est
concentrada.
Formao e Evoluo na CarreiraQuem deseje ser solicitador necessita de frequentar um estgio de responsabilidade da
Cmara dos Solicitadores, o qual visa proporcionar a obteno de conhecimentos tericos e
prticos necessrios ao exerccio da profisso. O Estatuto dos Solicitadores determina que s
possam ser candidatos aos estgios os indivduos com cidadania portuguesa ou da Unio
Europeia e cuja habilitao mnima seja uma licenciatura em Direito ou um bacharelato em
Solicitadoria (o nico existente actualmente ministrado no Instituto Superior da Maia e
designa-se porSolicitadoria e Assessoria Jurdica), como consagram os artigos 77 e 93..
Artigo 77. do Estatuto da Cmara dos Solicitadores(Requisitos de inscrio na Cmara)
1 - So requisitos necessrios para a inscrio na Cmara, alm da aprovaono estgio:a) Ser cidado portugus ou da Unio Europeia;
b) Possuir as habilitaes referidas no n. 1 do artigo 93.2 - A inscrio de solicitadores nacionais de outros Estados membros e deEstados no pertencentes Unio Europeia feita nos termos e condies adefinir em lei especial.
Artigo 93. do Estatuto da Cmara dos Solicitadores(Inscrio, taxa e carto)
1 - Podem requerer a inscrio no estgio:a) Os titulares de licenciatura em cursos jurdicos, que no estejam inscritos naOrdem dos Advogados, e os que possuam bacharelato em solicitadoria,
ambos com diploma oficialmente reconhecido em Portugal, sem prejuzo darealizao de provas, nos termos do regulamento de inscrio;b) Os nacionais de outro Estado da Unio Europeia que sejam titulares dashabilitaes acadmicas e profissionais requeridas legalmente para o exerccioda profisso no respectivo Estado de origem.2 - O conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, fixa a taxa de inscrio avigorar em cada estgio.3 - O estagirio deve fazer-se acompanhar de carto identificativo dessaqualidade, emitido pelos conselhos regionais, segundo regras e modelodefinidos pelo conselho geral.
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Figura 1 Evoluo do nmero de solicitadores por sexo
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Todavia, o n. 1 do artigo 78. do Estatuto da Cmara dos Solicitadores prev a
possibilidade de recusa de inscrio se o indivduo proponente apresentar determinadas
caractersticas (a negrito as que mais se destacam).
Artigo 78. do Estatuto da Cmara dos Solicitadores(Restries ao direito de inscrio)
1 - recusada a inscrio:a) quele que no possua idoneidade moral para o exerccio daprofisso, nomeadamente por ter sido condenado pela prtica de crimedesonroso para o exerccio da profisso ou ter sido sujeito a penadisciplinar superior a multa no exerccio das funes de funcionrio pblico ouequiparado, advogado ou membro de qualquer associao pblica;b) A quem esteja enquadrado nas incompatibilidades definidas no artigo 114.;c) A quem no esteja no pleno gozo dos seus direitos civis;d) A quem esteja declarado falido ou insolvente.
2 - Aos solicitadores ou solicitadores estagirios que se encontrem emqualquer das situaes enumeradas no nmero anterior suspensa oucancelada a inscrio.3 - A declarao de falta de idoneidade segue a tramitao prevista para oprocesso de inqurito disciplinar, com as necessrias adaptaes, s podendoser proferida mediante a obteno de dois teros dos votos dos membros doconselho competente em efectividade de funes.4 - Os condenados criminalmente que tenham obtido a reabilitao judicialpodem obter a sua inscrio, desde que demonstrem idoneidade moral para oexerccio da profisso e preencham os demais requisitos.
O Estatuto define, ainda, que o estgio se inicie uma vez por ano e que a sua durao
seja de 18 meses (a taxa de inscrio actual ronda os 650 euros), bem como que quem seja
formado por um curso no acreditado pela Cmara necessite de prestar provas de admisso
(art. 94. do Estatuto da Cmara dos Solicitadores).
Artigo 94. do Estatuto da Cmara dos Solicitadores(Estgio)
1 - A durao do estgio de 12 a 18 meses.2 - O estgio inicia-se uma vez por ano, em data a fixar pelo conselho geral esegundo as disposies do Estatuto e de regulamento a aprovar pelo conselhogeral.3 - Os requerimentos para a inscrio e os documentos que o acompanhamso apresentados pelos candidatos at 30 dias antes da data do incio de cadaestgio.
Alm disso, estipula que o estgio se divida em dois perodos distintos, o primeiro com a
durao mnima de 6 meses e o segundo com a durao mxima de 12 meses. O primeiroperodo de estgio destina-se ao aprofundamento tcnico dos estudos ministrados e ao
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relacionamento com as matrias directamente ligadas prtica da solicitadoria. O segundo
perodo destina-se a uma apreenso de vivncia da solicitadoria, atravs do contacto pessoal
com o normal funcionamento de um escritrio de solicitador, dos tribunais e de outras
reparties ou servios relacionados com a administrao da justia e do exerccio efectivo dos
conhecimentos previamente adquiridos (artigo 95. do Estatuto da Cmara dos Solicitadores).
Artigo 95. do Estatuto da Cmara dos Solicitadores(Perodo de estgio)
1 - O estgio divide-se em dois perodos distintos, o primeiro com a duraomnima de 6 meses e o segundo com a durao mxima de 12 meses.2 - O primeiro perodo de estgio destina-se a um aprofundamento tcnico dosestudos ministrados nas escolas e ao relacionamento com as matriasdirectamente ligadas prtica da solicitadoria.3 - O segundo perodo de estgio destina-se a integrar o solicitador estagiriono normal funcionamento de um escritrio, dos tribunais e de outros servios
relacionados com a administrao da justia e com o exerccio efectivo dosconhecimentos previamente adquiridos.4 - O estgio tem por fim proporcionar ao solicitador estagirio o conhecimentodos actos e termos mais usuais da prtica forense e dos direitos e deveres dossolicitadores.5 - O conselho geral poder isentar da frequncia obrigatria dos cursosprevistos para o primeiro perodo de estgio e reduzir os perodos de duraode estgio a um mnimo de seis meses, relativamente aos candidatos quefrequentem cursos superiores que, atravs de protocolo, garantam formaonas reas especficas da competncia dos solicitadores e o desenvolvimentoda sua prtica profissional.
Para aqueles que sintam necessidade de se preparar para o estgio, a Cmara dos
Solicitadores organiza tambm um curso de preparao designado Curso de Formao para
Solicitadores. Este curso tem, nos moldes actuais, a durao de 30 meses (com uma carga
horria de 2 horas semanais) e a sua frequncia precedida de uma prova escrita de
admisso, com a qual so testados os conhecimentos dos candidatos em cultura geral,
Portugus e Histria. As suas cadeiras nucleares correspondem a matrias como Direito Civil,
Processo Civil, Direito Fiscal, processo tributrio, registos, notariado e deontologia, sendo osistema de avaliao composto por testes escritos. Os testes finais so escritos e orais. Tal
como o estgio, tambm este curso pago: cerca de 150 euros por ms, de acordo com os
valores praticados actualmente.
O estgio culmina com a realizao de uma prova escrita de carcter nacional, de cuja
aprovao depende a atribuio do ttulo de Solicitador (artigo 98. do Estatuto da Cmara dos
Solicitadores).
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Artigo 98. do Estatuto da Cmara dos Solicitadores(Inscrio como solicitador)
1 - A inscrio como solicitador depende:a) Da boa informao no estgio, prestada pelo patrono e pelos centros deestgio;
b) Da aprovao em exame de carcter nacional, elaborado nos termosde regulamento a aprovar pelo conselho geral.2 - Atravs do regulamento de estgio podem ser dispensados da frequnciado estgio e ou do exame referido na alnea anterior profissionais jurdicos dereconhecido mrito que j tenham prestado provas pblicas no exerccio deoutras funes.
Uma vez terminado o perodo de formao, os estagirios inscrevem-se na Cmara dos
Solicitadores, com vista a obter a cdula profissional, sem a qual no podem exercer a
profisso (artigo 75 do Estatuto da Cmara dos Solicitadores).
Artigo 75. do Estatuto da Cmara dos Solicitadores(Obrigatoriedade da inscrio e cdula profissional)
1 - obrigatria a inscrio na Cmara para o exerccio da profisso desolicitador.2 - A cada solicitador inscrito passada a respectiva cdula profissional, queserve de prova da inscrio na Cmara e do direito ao uso do ttulo desolicitador ou de solicitador especializado.3 - As cdulas profissionais so emitidas pelos respectivos conselhosregionais, de acordo com modelo aprovado pelo conselho geral.
Sendo esta maioritariamente liberal, a evoluo profissional dos solicitadores
sobretudo visvel no nmero de clientes e nos honorrios cobrados. Ao longo da carreira,
fundamental que estes profissionais tenham a preocupao constante de actualizarem os seus
conhecimentos, nomeadamente os jurdicos, dado que as normas legais esto constantemente
a ser criadas, alteradas e revogadas.
Segundo o n. 1 do artigo 114. do Estatuto, o exerccio da solicitadoria incompatvel
com determinadas funes (a negrito as que mais se destacam).
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Artigo 114. do Estatuto da Cmara dos Solicitadores(Incompatibilidades)
1 - O exerccio da solicitadoria incompatvel com as seguintes funes:a) Titular ou membro de rgo de soberania, com excepo daAssembleia da Repblica, assessor, membro e funcionrio ou agente
contratado do rgo ou respectivos gabinetes;b) Titular ou membro do Governo Regional e assessor, funcionrio ou agentecontratado dos respectivos gabinetes;c) Provedor de justia, adjunto, assessor, funcionrio ou agente contratadodo servio;d) Magistrado judicial ou do Ministrio Pblico, efectivo ou substituto, efuncionrio de qualquer tribunal;e) Juiz de paz e mediador nos julgados de paz;f) Assessor dos tribunais judiciais;g) Administrador dos tribunais;h) Presidente e vereador das cmaras municipais, quando desempenhem
funes em regime de permanncia;i) Conservador dos registos ou notrio e funcionrio ou agente dosrespectivos servios;j) Governador civil, vice-governador civil, chefe de gabinete, adjunto, assessore funcionrio dos governos civis;l) Funcionrio de quaisquer servios pblicos de natureza central, regional oulocal, ainda que personalizados, com excepo dos docentes de qualquerdisciplina e em qualquer estabelecimento de ensino;m) Membro das Foras Armadas ou militarizadas no activo;n) Gestor pblico, nos termos do respectivo Estatuto;o) Funcionrio ou agente da segurana social e das casas do povo;p) Advogado;q) Mediador e leiloeiro;r) Quaisquer outras funes e actividades que por lei sejam consideradasincompatveis com o exerccio da solicitadoria.2 - As incompatibilidades referidas no nmero anterior verificam-se qualquerque seja o ttulo de designao, natureza e espcie de provimento e modo deremunerao e, em geral, qualquer que seja o regime jurdico das referidasfunes.3 - As incompatibilidades no se aplicam:a) Aos que estejam na situao de aposentados, de inactividade, de licena
sem vencimento de longa durao ou de reserva;b) Aos funcionrios e agentes administrativos providos em cargo de solicitador,expressamente previstos nos quadros orgnicos do correspondente servio eaos contratados para o mesmo efeito.4 - Para efeitos de candidatura ou concurso pblico, a Cmara deve emitircertido comprovativa de que o candidato rene as condies para serinscrito, tendo este no entanto que requerer a inscrio na Cmara no prazode 10 dias aps a nomeao.
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No desempenho da sua actividade profissional, os solicitadores podem requerer, em
qualquer tribunal ou servio pblico, o exame de processos, livros ou documentos que no
tenham carcter reservado ou secreto, bem como a passagem de certides, sem necessidade
de exibir procurao (n. 1 do art. 100. do Estatuto da Cmara dos Solicitadores).
Artigo 100. do Estatuto da Cmara dos Solicitadores(Direitos dos solicitadores)
1 - Os solicitadores podem, no exerccio da sua profisso, requerer, por escritoou oralmente, em qualquer tribunal ou servio pblico, o exame de processos,livros ou documentos que no tenham carcter reservado ou secreto, bemcomo a passagem de certides, sem necessidade de exibir procurao.2 - A recusa do exame ou da certido a que se refere o nmero anterior deveser justificada imediatamente e por escrito.3 - Os solicitadores tm direito de comunicar, pessoal e reservadamente, com
os seus constituintes, mesmo quando estes se encontrem detidos ou presos.4 - Os solicitadores, no exerccio da profisso, tm preferncia no atendimentoe direito de ingresso nas secretarias judiciais e outros servios pblicos, nostermos da lei.
O patrocnio judicirio5 pode ser exercido por solicitador quando no haja advogado na
comarca. O solicitador pode, mesmo que seja obrigatria a constituio de advogado, fazer
requerimentos em que no se levantem questes de direito. Quando tal constituio no seja
obrigatria, as partes podem ser por ele livremente representadas.
Tal como prev o n.1 do artigo 110. do Estatuto, no exerccio da sua actividade, o
solicitador est obrigado ao segredo profissional, no que respeita a determinados factos (a
negrito as que mais se destacam).
5Representao das partes por profissionais do foro na conduo e orientao do processo, mediante a prtica decertos actos processuais adequados. (Fonte: Direco-Geral da Poltica de Justia)
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Artigo 110. do Estatuto da Cmara dos Solicitadores(Segredo profissional)
1 - O solicitador obrigado a segredo profissional no que respeita:a) A factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sidorevelados pelo cliente, por sua ordem ou comisso, ou conhecidos no
exerccio da profisso;b) A factos que, por virtude de cargo desempenhado na Cmara,qualquer colega ou advogado, obrigado, quanto aos mesmos factos, asegredo profissional, lhe tenha comunicado;c) A factos comunicados por co-autor, co-ru, co-interessado do cliente,pelo respectivo representante ou mandatrio;d) A factos de que a parte contrria do cliente ou o respectivorepresentante ou mandatrio lhe tenha dado conhecimento durantenegociaes com vista a acordo.2 - A obrigao do segredo profissional existe, independentemente de oservio solicitado ou cometido envolver representao judicial ou extrajudicial
e de dever ser remunerado, bem como de o solicitador ter aceite,desempenhado a representao ou prestado o servio.3 - Cessa a obrigao do segredo profissional em tudo quanto sejaabsolutamente necessrio defesa da dignidade, direitos e interesseslegtimos do solicitador, do cliente ou seus representantes, mediante prviaautorizao do presidente do conselho regional.4 - No caso de a dispensa ser requerida por membro actual ou antigo de rgonacional ou regional ou por membro dos rgos de colgio de especialidade, adeciso compete ao presidente da Cmara.5 - Da deciso referida nos n.s 3 e 4 pode ser interposto recurso,respectivamente, para o presidente da Cmara e para o conselho superior.6 - No fazem prova em juzo as declaraes feitas com violao do segredoprofissional.
Condies de TrabalhoOs solicitadores no tm, em regra, um horrio fixo a cumprir, pois as suas horas de
trabalho so sobretudo determinadas pelo nmero de clientes e pela complexidade dos
assuntos ou processos que tm de tratar. A maior parte do seu tempo passada no escritrio,
mas so frequentes as deslocaes aos clientes e s reparties oficiais (tribunais, reparties
de finanas, conservatrias do registo civil, predial, comercial). Os solicitadores que j contam
com alguns anos de carreira ou que possuem maior capacidade financeira tendem, contudo, a
empregar pessoas para tratar das tarefas mais morosas e menos especializadas inerentes
sua profisso, designadamente as deslocaes aos servios pblicos.
RemuneraesSendo a solicitadoria uma actividade liberal, difcil determinar as remuneraes mdias
destes profissionais. De acordo com o actual Estatuto dos Solicitadores, cumpre-lhes fixar os
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honorrios com moderao, tendo em conta o tempo gasto, a dificuldade da matria, a
importncia do servio prestado, as posses dos interessados, os resultados obtidos, o esforo,
a urgncia do servio, o valor em causa, a praxe do foro e o estilo da comarca (n.1 do artigo
111. do Estatuto da Cmara dos Solicitadores).
Artigo 111. do Estatuto da Cmara dos Solicitadores(Honorrios)
1 - Na fixao de honorrios deve o solicitador proceder com moderao,atendendo ao tempo gasto, dificuldade do assunto, importncia do servioprestado, s posses dos interessados, aos resultados obtidos, ao esforo, urgncia do servio, aos valores em causa, praxe do foro e ao estilo dacomarca.2 - O solicitador pode exigir, a ttulo de proviso, quantias por conta dehonorrios e despesas, podendo renunciar ao mandato se a exigncia no forsatisfeita.
3 - Sem prejuzo da possibilidade de ajuste prvio de honorrios, no pode osolicitador exigir a ttulo de honorrios uma parte do objecto da dvida ou deoutra pretenso ou estabelecer que o direito a honorrios fique dependente doresultado da demanda ou negcio.4 - O solicitador goza do direito de reteno de valores e objectos em seupoder at integral pagamento dos honorrios e despesas a que tenha direito.5 - No se aplica o disposto no nmero anterior quando:a) Estejam em causa coisas necessrias para a prova do direito do cliente;b) A reteno possa causar prejuzos graves;c) Seja prestada cauo arbitrada pelo conselho regional.6 - Sempre que lhe seja solicitado, pode o conselho geral, ouvidos os
conselhos regionais, fixar tabelas de honorrios de referncia para certosactos ou tipos de servio, a aplicar em uma ou mais comarcas.7 - proibido ao solicitador repartir honorrios, salvo com solicitadores ouadvogados que tenham prestado colaborao.
PerspectivasAs perspectivas relativas ao mercado de trabalho, de uma forma geral, so boas, na
medida em que existe procura destes profissionais, sendo os seus servios teis para muitas
instituies e pessoas. O aumento constante do nmero de solicitadores indicia, todavia, que oseu sucesso enquanto trabalhadores liberais, vai depender cada vez mais do seu
profissionalismo e empenho, bem como da sua capacidade de trabalho e da qualidade dos
seus servios. Esse mesmo aumento poder levar, tambm, ao agravamento das dificuldades
inerentes ao incio de carreira, principalmente no que se refere angariao de clientes.
O esforo de modernizao administrativa levado a cabo por alguns servios pblicos,
aliado generalizao das aplicaes informticas, levar, por seu lado, a que algumas das
tarefas destes profissionais venham a ser realizadas de uma forma mais fcil, rpida e
eficiente: prev-se, por exemplo, que a obteno de documentos junto das reparties oficiais,bem como o despacho de processos pelas mesmas, seja cada vez mais simples.
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Solicitadores de execuo
O solicitador de execuo o solicitador que, sob fiscalizao da Cmara
e na dependncia funcional do juiz da causa, exerce as competncias
especficas de agente de execuo e as demais funes que lhe forem
atribudas por lei(artigo 116. do Estatuto da Cmara dos Solicitadores).
Para o exerccio da solicitadoria de execuo, necessria a frequncia de um curso de
formao organizado pela Cmara dos Solicitadores. Pode inscrever-se no curso o solicitador
que tenha trs anos de exerccio da profisso de solicitador nos ltimos cinco anos (alnea a)
do n. 1 do art. 117. do Estatuto da Cmara dos Solicitadores).
Artigo 117. do Estatuto da Cmara dos Solicitadores(Requisitos de inscrio)
1 - S pode exercer as funes de solicitador de execuo o solicitador que:a) Tenha trs anos de exerccio da profisso de solicitador, nos ltimos cincoanos;b) No esteja abrangido por qualquer das restries previstas no artigo 78.;c) No tenha sido condenado em pena disciplinar superior a multa, enquantosolicitador;
d) Tenha sido aprovado nos exames finais do curso de formao de solicitadorde execuo, realizado h menos de cinco anos;e) Tendo sido solicitador de execuo, requeira dentro dos cinco anosposteriores cessao da inscrio anterior, a sua reinscrio instruda comparecer favorvel da seco regional deontolgica, tendo em conta o relatrioreferido no n. 5 do artigo 129.;f) Tenha as estruturas e os meios informticos mnimos, definidos porregulamento aprovado pela assembleia-geral.2 - Na contagem do prazo previsto na alnea a) do nmero anterior no seinclui o tempo de estgio.3 - No caso da alnea c) do n. 1 pode o solicitador requerer a sua reabilitao.
O ttulo de solicitador de execuo e a inscrio no respectivo colgio de especialidade
ficam dependentes da aprovao nos exames finais do curso de formao do solicitador de
execuo (n. 5 do artigo 118. do Estatuto da Cmara dos Solicitadores).
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Artigo 118. do Estatuto da Cmara dos Solicitadores(Estgio de agente de execuo)
1 - A durao do estgio de agente de execuo de 10 meses.2 - O estgio inicia-se pelo menos uma vez por ano, segundo as disposiesdo Estatuto e do regulamento de estgio a aprovar pelo Conselho Geral.
3 - So admitidos a estgio os candidatos melhor classificados em exameannimo de admisso at ao nmero de candidatos a admitir, definido nostermos da alnea b) do artigo 69.-C.4 - No so admitidos a estgio os candidatos com classificao inferior ametade da escala de classificao utilizada.5 - O exame de admisso a estgio referido no nmero anterior versasobre o processo executivo, sendo a elaborao do exame, a definiodos critrios de avaliao e a avaliao efectuadas por entidade externa eindependente em relao Cmara dos Solicitadores e Ordem dosAdvogados, designada pela Comisso para a Eficcia das Execues.6 - O primeiro perodo de estgio tem a durao de trs meses e compreende
a frequncia de um curso de formao destinado aos solicitadores ouadvogados que estejam ou possam vir a estar em condies de se inscreverou registar como agente de execuo e que tenham sido admitidos a estgionos termos do n. 3.7 - O curso previsto no nmero anterior organizado nos termos doregulamento de estgio devendo, num mnimo de 70 % do tempo lectivo,versar sobre:a) Direitos fundamentais;b) Novas tecnologias de informao e de comunicao a utilizar nodesempenho das funes de agente de execuo;c) Tcnicas de resoluo de conflitos, designadamente em situaes desobreendividamento;d) Fiscalidade e contabilidade do processo aplicada s funes de agente deexecuo.8 - O segundo perodo de estgio inicia-se imediatamente aps o final docurso previsto no nmero anterior e destina-se a proporcionar ao agente deexecuo estagirio o exerccio dos conhecimentos adquiridos, dos direitos edeveres e das funes de agente de execuo.9 - O segundo perodo de estgio tem a durao de sete meses e decorre soba direco de um patrono, livremente escolhido pelo estagirio ou, a pedidodeste, nomeado pelo Conselho Geral.
10 - S pode aceitar a direco do estgio, como orientador, o agente deexecuo com, pelo menos, dois anos de exerccio efectivo de profisso, sempunio disciplinar superior de multa.11 - nomeao de orientador aplicvel, com as devidas adaptaes, odisposto nos n.os 3 a 6 do artigo 97.12 - Durante o segundo perodo de estgio e sob orientao de orientador, oagente de execuo estagirio pode praticar todos os actos de naturezaexecutiva em execues de valor inferior alada dos tribunais de primeirainstncia.13 - A concluso do estgio com aproveitamento depende de avaliaopositiva do trabalho desenvolvido pelo estagirio durante o estgio, efectuada
pela entidade externa e independente designada nos termos do n. 5.14 - Na avaliao prevista no nmero anterior deve ser tida em conta,
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designadamente:a) A auto-avaliao do estagirio;b) Uma discusso com o estagirio acerca dos processos em que teveinterveno e dos actos que praticou;c) O grau de aplicao dos conhecimentos adquiridos na primeira parte do
estgio, designadamente quanto aos aspectos referidos no n. 7;d) A informao fornecida pelo orientador.15 - Exclusivamente para os efeitos previstos no nmero anterior, a entidadereferida no n. 13 pode aceder aos dados dos processos executivos em que oagente de execuo estagirio teve interveno, estando obrigada aosmesmos deveres de sigilo que o agente de execuo.16 - A entidade externa e independente referida nos n.os 5 e 13 no pode:a) Ser designada para os efeitos previstos no n.os 5 a 13 por mais de trsperodos de estgio consecutivos;b) Ministrar cursos ou associar-se organizao de cursos de preparaopara o exame de admisso a estgio de agente de execuo durante o
perodo para o qual for designada.
O solicitador de execuo exerce, nos termos do artigo 808. do Cdigo de Processo
Civil, as competncias especficas de agente de execuo, efectuando todas as diligncias do
processo executivo junto do executado, de organismos oficiais ou de terceiros, nomeadamente
actos de penhora, venda, pagamento ou outros de natureza executiva e, ainda, citaes 6,
notificaes e publicaes.
Artigo 808. do Cdigo de Processo Civil(Agente de execuo)
1 Cabe ao agente de execuo, salvo quando a lei determine diversamente,efectuar todas as diligncias do processo de execuo, incluindo citaes,notificaes e publicaes, sob controlo do juiz, nos termos do n. 1 do artigoseguinte.
2 - As funes de agente de execuo so desempenhadas por solicitador deexecuo designado pelo exequente de entre os inscritos em qualquercomarca; na falta de designao pelo exequente, so essas funesdesempenhadas por solicitador de execuo designado pela secretaria, nostermos do artigo 811.-A, de entre os inscritos na comarca e nas comarcaslimtrofes ou, na sua falta, de entre os inscritos em outra comarca do mesmocrculo judicial; no havendo solicitador de execuo inscrito no crculo ouocorrendo outra causa de impossibilidade, so as funes de agente deexecuo, com excepo das especificamente atribudas ao solicitador deexecuo, desempenhadas por oficial de justia, determinado segundo asregras da distribuio. *
6 A citao o acto pelo qual se d conhecimento ao ru de que foi proposta contra ele determinada aco e sechama ao processo para se defender. (art. 228. do Cdigo Processo Civil)
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3 Nas execues por custas, o agente de execuo sempre um oficial dejustia.
4 O solicitador de execuo designado s pode ser destitudo por deciso do juiz de execuo, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com
fundamento em actuao processual dolosa ou negligente ou em violaograve de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, o que sercomunicado Cmara dos Solicitadores.
5 - As diligncias que impliquem deslocao para fora da rea da comarca daexecuo e suas limtrofes, ou da rea metropolitana de Lisboa ou do Porto nocaso de comarca nela integrada, podem ser efectuadas, a solicitao doagente de execuo designado e, sendo este solicitador, sob suaresponsabilidade, por agente de execuo dessa rea; a solicitao do oficialde justia dirigida secretaria do tribunal da comarca da rea da diligncia,por meio telemtico ou, no sendo possvel, por comunicao telefnica ou por
telecpia. *6 O solicitador de execuo pode, sob sua responsabilidade, promover arealizao de diligncias, que no constituam acto de penhora, venda,pagamento ou outro de natureza executiva, por empregado ao seu servio,credenciado pela Cmara dos Solicitadores nos termos do n. 4 do artigo161..
7 Na prtica de diligncias junto do executado, de organismos oficiais ou deterceiros, e sem prejuzo da emisso de certido pela secretaria, o solicitadorde execuo identifica-se com o recibo de entrega do requerimento executivoem que tenha aposto a sua assinatura ou com a apresentao da notificaoreferida no n. 2 do artigo 811.-A.* Redaco introduzida pela Lei 14/2006, de 26/04
As funes de agente de execuo so desempenhadas por solicitador de execuo
designado pelo exequente ou pela secretaria de entre os inscritos na comarca e nas comarcas
limtrofes ou, na sua falta, de entre os inscritos em outra comarca do mesmo crculo judicial;
no havendo solicitador de execuo inscrito no crculo ou ocorrendo outra causa de
impossibilidade, so essas funes, com excepo das especificamente atribudas a este
profissional, desempenhadas por oficial de justia.
Por lhe estarem atribudos poderes pblicos no mbito da aco executiva, encontra-se
sujeito a um estatuto deontolgico e disciplinar especfico, nomeadamente ao nvel das
incompatibilidades e impedimentos (artigos 120 e ss. do Estatuto da Cmara dos
Solicitadores), estando igualmente obrigado a aplicar na remunerao dos seus servios as
tarifas aprovadas por portaria do Ministro da Justia (artigo 126. do Estatuto da Cmara dos
Solicitadores).
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Artigo 120. do Estatuto da Cmara dos Solicitadores(Incompatibilidades)
1 - incompatvel com o exerccio das funes de solicitador deexecuo:a) O exerccio do mandato judicial no processo executivo;
b) O exerccio das funes prprias de solicitador de execuo por contada entidade empregadora, no mbito de contrato de trabalho;c) O desenvolvimento no seu escritrio de outra actividade para alm dasde solicitadoria.2 - As incompatibilidades a que est sujeito o solicitador de execuoestendem-se aos respectivos scios e queles com quem o solicitador partilheescritrio.3 - So ainda aplicveis subsidiariamente aos solicitadores de execuo asincompatibilidades gerais inerentes profisso de solicitador.
Artigo 121. do Estatuto da Cmara dos Solicitadores(Impedimentos e suspeies do solicitador de execuo)
1 - aplicvel ao solicitador de execuo, com as necessriasadaptaes, o regime estabelecido no Cdigo de Processo Civil acercados impedimentos e suspeies dos funcionrios da secretaria.2 - Constituem ainda impedimentos do solicitador de execuo:a) O exerccio das funes de agente de execuo quando haja participado naobteno do ttulo que serve de base execuo;b) A representao judicial de alguma das partes, ocorrida nos ltimos doisanos.
3 - Os impedimentos a que est sujeito o solicitador de execuo estendem-seaos respectivos scios e queles com quem o solicitador partilhe escritrio.4 - So ainda subsidiariamente aplicveis aos solicitadores de execuo osimpedimentos gerais inerentes profisso de solicitador.
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Artigo 122. do Estatuto da Cmara dos Solicitadores(Pedido de escusa)
1 - Os solicitadores de execuo podem requerer seco regionaldeontolgica, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, asuspenso de aceitar novos processos.
2 - Se a pretenso referida no nmero anterior for deferida, tal facto imediatamente mencionado na lista a que se refere o n. 3 do artigo 76.3 - O solicitador de execuo que haja aceite a designao feita pela parte outenha sido nomeado pela secretaria, nos termos do artigo 811.-A do Cdigode Processo Civil, s pode pedir escusa do exerccio das suas funes:a) Quando for membro de rgo nacional, regional, dos colgios deespecialidade ou da direco da Caixa de Previdncia de Advogados eSolicitadores;b) Se ocorrer motivo de impedimento ou suspeio.4 - A invocao do impedimento e o pedido de escusa so feitos, no prazomximo de 2 dias sobre o conhecimento do respectivo facto, perante a seco
regional deontolgica, com conhecimento secretaria de execuo, devendoser apreciadas no prazo mximo de 10 dias.5 - Se o motivo no for considerado justificado, o solicitador de execuo temde continuar a exercer as suas funes, sob pena de ser instaurado processodisciplinar.
Artigo 124. do Estatuto da Cmara dos Solicitadores(Contas-clientes do solicitador de execuo)
1 - Os solicitadores de execuo esto sujeitos s disposies sobre
conta-clientes previstas neste Estatuto, acrescidas das especificidadesconstantes dos nmeros seguintes.2 - O solicitador deve ter em instituio de crdito conta sua ordem, commeno da circunstncia de se tratar de conta-clientes de solicitador deexecuo.3 - Todas as quantias recebidas no mbito de processos de execuo, nodestinadas ao pagamento de tarifas liquidadas, tm de ser depositadas numaconta-clientes de solicitador de execuo.4 - O registo de conta-clientes de solicitador de execuo observa normas eprocedimentos definidos em regulamento aprovado pelo conselho geral, quepode determinar um modelo em suporte informtico e a obrigao de serem
apresentados relatrios peridicos.5 - Os juros creditados pelas instituies de crdito resultantes das quantiasdepositadas na conta-clientes de solicitador de execuo so entreguesproporcionalmente aos terceiros que a eles tenham direito.6 - Os suportes documentais e informticos das contas-clientes soobrigatoriamente disponibilizados, pela instituio de crdito e pelossolicitadores, comisso de fiscalizao do solicitador de execuo previstana presente seco, bem como ao instrutor de processo disciplinar.7 - O solicitador de execuo deve manter contas-clientes diferenciadas paraservios que no decorram da sua qualidade de agente de execuo.
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Artigo 125. do Estatuto da Cmara dos Solicitadores(Falta de proviso ou irregularidade na conta-clientes)
1 - imediatamente instaurado processo disciplinar no caso de severificar falta de proviso em qualquer conta-clientes ou se houverindcios de irregularidade na respectiva movimentao.
2 - No caso previsto no nmero anterior, se a irregularidade no for corrigidaou sanada nas quarenta e oito horas a contar da data em que o solicitador deexecuo se considerar notificado, a seco regional deontolgica determinaas medidas cautelares que considere necessrias, podendo ordenar a suasuspenso preventiva, designando outro solicitador de execuo que assumaa responsabilidade dos processos em curso e a gesto das respectivascontas-clientes.3 - A notificao prevista no nmero anterior efectuada pessoalmente ou porvia postal, remetida sob registo para o domiclio profissional do solicitador deexecuo.
Artigo 126. do Estatuto da Cmara dos Solicitadores(Tarifas)
1 - O solicitador de execuo obrigado a aplicar na remunerao dosseus servios as tarifas aprovadas por portaria do Ministro da Justia,ouvida a Cmara, a qual objecto de reviso trienal.2 - As tarifas previstas no nmero anterior podem compreender uma parte fixa,estabelecida para cada tipo de actividade processual e dependente do valor dacausa, e uma parte varivel, dependente da consumao do efeito ouresultado pretendido com a actuao do solicitador de execuo.
3 - O solicitador de execuo deve ter afixadas no seu escritrio as tarifasaplicveis nos processos de execuo e, sempre que solicitado, fornecer aosinteressados uma previso dos custos.
Atentando no artigo 123., compete aos solicitadores de execuo cumprir determinados
deveres, de entre os quais se destacam:
Praticar diligentemente os actos processuais de que seja incumbido, com
observncia escrupulosa dos prazos legais ou judicialmente fixados e dos
deveres deontolgicos que sobre si impendem;
Submeter a deciso do juiz os actos que dependam de despacho ou autorizao
judicial e cumpri-los nos precisos termos fixados;
Prestar ao tribunal os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre o
andamento das diligncias de que seja incumbido.
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Artigo 123. do Estatuto da Cmara dos Solicitadores(Deveres do solicitador de execuo)
Para alm dos deveres a que esto sujeitos os solicitadores e sem prejuzo dodisposto nos artigos seguintes, so deveres do solicitador de execuo:a) Praticar diligentemente os actos processuais de que seja incumbido, com
observncia escrupulosa dos prazos legais ou judicialmente fixados e dosdeveres deontolgicos que sobre si impendem;b) Submeter a deciso do juiz os actos que dependam de despacho ouautorizao judicial e cumpri-los nos precisos termos fixados;c) Prestar ao tribunal os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre oandamento das diligncias de que seja incumbido;d) Prestar contas da actividade realizada, entregando prontamente asquantias, objectos ou documentos de que seja detentor por causa da suaactuao como solicitador de execuo;e) Conservar durante 10 anos todos os documentos relativos s execues ououtros actos por si praticados no mbito da sua funo;
f) Ter contabilidade organizada de acordo com o modelo a aprovar peloconselho geral;g) No exercer nem permitir o exerccio de actividades no forenses no seuescritrio;h) Apresentar a cdula ou carto profissional no exerccio da sua actividade;i) Utilizar o selo branco, as insgnias e os selos de autenticao de assinaturareconhecidos e regulamentados pela Cmara;j) Ter um endereo electrnico nos termos regulamentados pela Cmara;l) Contratar e manter seguro de responsabilidade civil profissional de montanteno inferior a 100000.
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Conservador
Os conservadores so funcionrios pblicos aos quais compete registar
determinadas situaes jurdicas com vista a dar-lhes publicidade.
O ingresso na carreira de conservador encontra-se regulamentado pelo Decreto-Lei n.
92/1990, de 17 de Maro (disponvel, em anexo, na ntegra), sendo as ltimas alteraes
introduzidas pela Portaria n. 206/2007, de 12 de Agosto (disponvel, em anexo, na ntegra).
Processo de admissoDe acordo com o artigo 3. do Decreto-Lei n. 92/90, de 17.03, so condies de
admisso nesta profisso a obteno de uma licenciatura em Direito por universidade
portuguesa ou uma de habilitao acadmica equivalente e o preenchimento dos requisitos
gerais para ingresso na funo pblica. O candidato funo dever ter nacionalidade
portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou conveno internacional.
J o artigo 2. do mesmo decreto-lei fixa as fases eliminatrias do procedimento de
ingresso:
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So dispensados das fases referidas nas alneas a) e b) os doutores em Direito (nmero
5 do artigo 7. do decreto-lei).
Tal como consagra o art. 6 do decreto-lei, compete Direco-Geral dos Registos e
do Notariado7 (actualmente denominada Instituto dos Registos e Notariado) proceder
abertura do procedimento de ingresso atravs de publicitao em Dirio da Repblica.
7 Departamento do Ministrio da Justia, que dirige servios do registo do estado civil,nacionalidade, identificao civil e dos registos predial. Contm servios online de certides enotrios.
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No que concerne s provas de aptido (art. 8 do decreto-lei), so efectuados testes de
conhecimento e um exame psicolgico. O curso de extenso universitria e o curso de
formao tm a durao de seis meses e so leccionados por professores universitrios
(artigos 13. e 14. do decreto-lei). Denominam-se auditores dos registos os candidatosadmitidos.
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Aps a aprovao num dos cursos referidos, os candidatos realizam um estgio de doze
meses, orientado por um conservador. Aos auditores que obtenham aproveitamento, compete-
lhes realizar provas finais no prazo de seis meses aps o fim do estgio (art. 19. do Decreto-
Lei n. 206/97, de 12 de Agosto, que actualiza o Decreto-Lei n. 92/90, de 17 de Maro,
disponvel, em anexo, na ntegra).
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Artigo 19 do Decreto-Lei n. 206/97, de 12.08(Durao e objectivos)
1 - Findo qualquer dos cursos com aproveitamento, os auditores dos registos edo notariado so admitidos realizao do estgio, com a durao de 12meses, sob orientao de conservadores e notrios formadores.
2 - As reas funcionais em que realizada cada fase do estgio, bem como adurao de cada fase e as respectivas precedncias, so fixadas pordespacho do director-geral.3 - O estgio visa proporcionar uma formao adequada, em especial decarcter prtico, ao exerccio das funes de conservadores e notrios.
Os auditores aprovados nos estgios so considerados adjuntos de conservadores
(art. 34. do Decreto-Lei n. 206/97), continuando, nessa qualidade, em funes nos servios
em que se encontrem, podendo ser destacados ou transferidos por despacho do Director-Geral
(n.1 do art. 36. do Decreto-Lei n. 206/97).
Artigo 34 do Decreto-Lei n. 206/97, de 12.08(Colocao)
1 Os auditores aprovados nas provas finais so considerados adjuntos deconservador ou notrio com a publicao referida no n 2 do artigo anterior.2 Os adjuntos continuam em funes nos servios onde se encontrem,podendo ser destacados ou transferidos nos termos do artigo 36.
Artigo 36 do Decreto-Lei n. 206/97, de 12.08(Destacamento e transferncia)
1 Os adjuntos de conservador ou notrio podem ser transferidos oudestacados por despacho do director-geral para os servios centrais ou paraconservatrias ou cartrios, em funo da necessidade ou convenincia dosservios.2 Os adjuntos destacados para os servios centrais da DGRN mantm odireito remunerao global que auferiam na repartio de origem, cabendo oencargo ao Cofre dos Conservadores, Notrios e Funcionrios de Justia.3 O destacamento pode cessar a qualquer momento por convenincia deservio.
4 Os adjuntos tm direito a ajudas de custo e a despesas de transporte nostermos da lei geral.
No ano seguinte realizao das provas finais, devem concorrer s vagas disponveis
nesse ano, ou ento tomar posse do lugar para que foram nomeados, sob pena de terem de
restituir ao Estado o montante das remuneraes que tiverem auferido durante a formao (n.
2, art. 37. do Decreto-Lei n. 206/97).
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Artigo 37 do Decreto-Lei n. 206/97, de 12.08
(Reposies obrigatoriedade de concorrer e dever de permanncia nafuno)
1 - Os auditores que injustificadamente no completem o procedimento deingresso previsto no presente diploma ficam obrigados a restituir ao Cofre dosConservadores, Notrios e Funcionrios de Justia a totalidade dasremuneraes que tiverem auferido.
2 - O dever de restituir estabelecido no nmero anterior, que secircunscreve ao montante das remuneraes auferidas durante o perodode formao, aplicvel aos adjuntos quando injustificadamente noconcorram s vagas abertas no ano subsequente realizao das provasfinais ou no tomem posse do lugar para que foram nomeados.
3 - Os adjuntos e os conservadores ou notrios que, sem motivo atendvel,requeiram a exonerao ou licena sem vencimento de longa durao antesde decorridos trs anos sobre a sua primeira nomeao ficam obrigados arestituir ao Cofre dos Conservadores, Notrios e Funcionrios de Justia atotalidade das remuneraes auferidas durante o perodo de formao.
4 - Nos casos referidos nos nmeros anteriores ser rescindido o vnculo DGRN.
5 - As restituies referidas no presente artigo podem efectuar-se emprestaes de nmero no superior a 12, no prazo mximo de trs anos.
6 - As provas finais so vlidas por cinco anos, podendo a sua validade serprorrogada anualmente por despacho do director-geral, a requerimento dointeressado, sempre que o adjunto se mantenha nesta situao funcional pormotivos que lhe no sejam imputveis.
Responsabilidades
Estes profissionais devem verificar o cumprimento das disposies legais aplicveis e,
em relao aos documentos que tm a incumbncia de inscrever, verificar se os direitos que
estes espelham esto definidos correctamente e se respeitam a ordem de inscrio legalmente
exigvel.
Existe, no ordenamento jurdico portugus, uma pluralidade de factos sujeitos a registo
nos quais intervm conservadores.
De entre estes destacam-se, a ttulo meramente exemplificativo, o nascimento, a filiao,
a adopo, o casamento, o bito, o contrato de sociedade e os factos relativos situao
jurdica dos imveis, dos automveis, dos navios e das aeronaves.
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O recurso a um conservador obrigatrio nos casos em que se exige que um
determinado facto seja registado numa conservatria, repartio pblica onde se efectua o
registo dos actos.
Incompatibilidades
Enquanto funcionrios pblicos pagos pelo Estado, o exerccio desta profisso
incompatvel com qualquer outra funo pblica remunerada, com a administrao, direco ou
gerncia de sociedades ou estabelecimentos comerciais e suas agncias ou com o exerccio
da advocacia, registando-se, todavia, algumas excepes. Os conservadores de registos esto
dependentes do Ministrio da Justia, atravs da Direco-Geral de Registos e do Notariado
(DGRN).
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Existem conservatrias do registo civil, predial, comercial e de automveis, tomando os
conservadores o nome da respectiva conservatria (n. 3 do artigo 3. da Lei Orgnica dos
Servios dos Registos e Notariado, disponvel, em anexo, na ntegra).
Artigo 3. da Lei Orgnica dos Servios dos Registos e Notariado(Estrutura orgnica)1 - A DGRN compreende os seguintes rgos:a) O director-geral;b) O conselho tcnico (CT);c) O conselho administrativo (CA);d) O conselho consultivo (CC).2 - So servios centrais da DGRN:a) A Direco de Servios Jurdicos (DSJ);b) A Direco de Servios de Identificao Civil (DSIC);c) O Servio de Avaliao e Inspeco (SAI);
d) A Direco de Servios de Recursos Humanos (DSRH);e) A Direco de Servios Financeiros e Administrativos (DSFA);f) A Direco de Servios de Organizao e Logstica (DSOL);g) A Direco de Servios de Informtica (DSI);h) O Centro de Formao dos Registos e do Notariado (CFRN).3 - So servios externos da DGRN:a) A Conservatria dos Registos Centrais;b) As conservatrias do registo civil;c) As conservatrias do registo predial;d) O Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC);e) As conservatrias do registo comercial;
f) As conservatrias do registo de automveis;g) Os cartrios notariais;h) Os arquivos centrais.
Conservadores do Registo CivilExercem funes em matrias relacionadas com a definio e a publicidade dos factos e
actos relativos ao estado e capacidade das pessoas singulares (art. 26. daLei Orgnica dos
Servios dos Registos e Notariado).
Compete-lhes, designadamente, consignar em assentos os actos principais da vida
cvica das pessoas, nomeadamente o nascimento, o casamento, a adopo, a declarao de
maternidade/paternidade, a perfilhao e o bito, e organizar os processos comuns (de
justificao judicial e administrativa), e especiais previstos no Cdigo do Registo Civil. Entre
estes, encontram-se os processos relativos ao casamento, ao divrcio e separao de pessoas
e bens por mtuo consentimento, a alterao de nome, o afastamento da presuno de
paternidade.
Aos conservadores do registo civil, cabe tambm emitir certides, fotocpias, cdulas
pessoais, relativos aos factos registados.
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Artigo 26. da Lei Orgnica dos Servios dos Registos e Notariado(Conservatrias do registo civil)
s conservatrias do registo civil compete:a) O registo de todos os factos referentes ao estado e capacidade civilprevistos no Cdigo do Registo Civil, desde que ocorridos em territrio
portugus e qualquer que seja a nacionalidade dos indivduos a querespeitem;b) O registo de casamentos e bitos ocorridos no estrangeiro, quando onascimento de algum dos nubentes ou do falecido se encontre igualmentelavrado em tais conservatrias;c) A integrao dos registos referidos na alnea anterior, se estes tiverem sidolavrados pelos agentes diplomticos ou consulares portugueses.
Conservadores do Registo Predial, Comercial e de
AutomveisDesenvolvem a sua actividade na rea da publicidade dos direitos sobre imveis (art.
27. da Lei Orgnica dos Servios dos Registos e Notariado) e mveis sujeitos a registo
(automveis e navios) bem como da situao dos comerciantes, sociedades comerciais e
demais entidades sujeitas a registo comercial (artigos 28. e 30. da Lei Orgnica dos Servios
dos Registos e Notariado).
Artigo 27. da Lei Orgnica dos Servios dos Registos e Notariado
(Conservatrias do registo predial)s conservatrias do registo predial compete a publicitao da situao jurdica dos prdios, tendo em vista a segurana do comrcio jurdicoimobilirio.
Os factos sujeitos a registo predial so apresentados no artigo 2. do Cdigo do
Registo Predial (disponvel, em anexo, na ntegra).
Artigo 2. do Cdigo do Registo Predial
(Factos sujeitos a registo)1 - Esto sujeitos a registo:a) Os factos jurdicos que determinem a constituio, o reconhecimento,a aquisio ou a modificao dos direitos de propriedade, usufruto, uso ehabitao, superfcie ou servido;b) Os factos jurdicos que determinem a constituio ou a modificao dapropriedade horizontal e do direito de habitao peridica;c) Os factos jurdicos confirmativos de convenes anulveis ou resolveis quetenham por objecto os direitos mencionados na alnea a);d) As operaes de transformao fundiria resultantes de loteamento,de estruturao de compropriedade e de reparcelamento, bem como as
respectivas alteraes;e) A mera posse;
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f) A promessa de alienao ou onerao, os pactos de preferncia e adisposio testamentria de preferncia, se lhes tiver sido atribuda eficciareal, bem como a cesso da posio contratual emergente desses factos;g) A cesso de bens aos credores;h) A hipoteca, a sua cesso ou modificao, a cesso do grau de
prioridade do respectivo registo e a consignao de rendimentos;i) A transmisso de crditos garantidos por hipoteca ou consignao derendimentos, quando importe transmisso de garantia; j) A afectao de imveis ao caucionamento das reservas tcnicas dascompanhias de seguros, bem como ao caucionamento da responsabilidadedas entidades patronais;l) A locao financeira e as suas transmisses;m) O arrendamento por mais de seis anos e as suas transmisses ousublocaes, exceptuado o arrendamento rural;n) A penhora e a declarao de insolvncia;o) O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de crditos garantidos por
hipoteca ou consignao de rendimentos e quaisquer outros actos ouprovidncias que incidam sobre os mesmos crditos;p) A constituio do apangio e as suas alteraes;q) O nus de eventual reduo das doaes sujeitas a colao;r) O nus de casa de renda limitada ou de renda econmica sobre os prdiosassim classificados;s) O nus de pagamento das anuidades previstas nos casos de obras defomento agrcola;t) A renncia indemnizao, em caso de eventual expropriao, peloaumento do valor resultante de obras realizadas em imveis situados naszonas marginais das estradas nacionais ou abrangidos por planos demelhoramentos municipais;u) Quaisquer outras restries ao direito de propriedade, quaisquer outrosencargos e quaisquer outros factos sujeitos por lei a registo;v) A concesso em bens do domnio pblico e as suas transmisses, quandosobre o direito concedido se pretenda registar hipoteca;x) Os factos jurdicos que importem a extino de direitos, nus ou encargosregistados;z) O ttulo constitutivo do empreendimento turstico e suas alteraes.2 - O disposto na alnea a) do nmero anterior no abrange acomunicabilidade de bens resultante do regime matrimonial.
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Artigo 28. da Lei Orgnica dos Servios dos Registos e Notariado
(Conservatrias do registo comercial)1 - s conservatrias do registo comercial compete a publicitao da situaojurdica dos comerciantes individuais, sociedades comerciais, sociedades civissob forma comercial, estabelecimentos individuais de responsabilidadelimitada, cooperativas, empresas pblicas, agrupamentos complementares deempresas, agrupamentos europeus de interesse econmico, bem como deoutras pessoas singulares e colectivas sujeitas por lei a registo comercial,tendo em vista a segurana do comrcio jurdico.2 - Compete ainda s mesmas conservatrias a publicitao da situaojurdica dos navios, at publicao de nova legislao sobre a matria.
Os factos sujeitos a registo comercial so apresentados nos artigos 2. e 3. do Cdigo
do Registo Comercial (disponvel, em anexo, na ntegra), relativamente aos comerciantes
individuais e s sociedades comerciais.
Artigo 2 do Cdigo do Registo Comercial(Comerciantes individuais)
Esto sujeitos a registo os seguintes factos relativos a comerciantesindividuais:a) O incio, alterao e cessao da actividade do comerciante individual;b) As modificaes do seu estado civil e regime de bens;c) A mudana de estabelecimento principal. *
* Decreto-Lei n 216/94, de 20-08.
Artigo 3 do Cdigo do Registo Comercial(Sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial)
Esto sujeitas a registo os seguintes factos relativos s sociedades comerciaise sociedades civis sob forma comercial:a) O contrato de sociedade;b) A deliberao da assembleia-geral, nos casos em que a lei a exige, paraaquisio de bens pela sociedade;c) A unificao, diviso e transmisso de quotas de sociedades porquotas, bem como de partes sociais de scios comanditrios de
sociedades em comandita simples;d) A promessa de alienao ou de onerao de partes de capital desociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita simples e dequotas de sociedades por quotas, bem como os pactos de preferncia, se tiversido convencionado atribuir-lhes eficcia real, e a obrigao de preferncia aque, em disposio de ltima vontade, o testador tenha atribudo igual eficcia;e) A transmisso de partes sociais de sociedades em nome colectivo, departes sociais de scios comanditados de sociedades em comanditasimples, a constituio de direitos reais de gozo ou de garantia sobreelas e a sua transmisso, modificao e extino, bem como a penhorados direitos aos lucros e quota de liquidao;f) A constituio e a transmisso de usufruto, o penhor, arresto, arrolamento epenhora de quotas ou direitos sobre elas e ainda quaisquer outros actos ou
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providncias que afectem a sua livre disposio;g) A exonerao e excluso de scios de sociedades em nome colectivo e desociedades em comandita, bem como a extino de parte social porfalecimento do scio e a admisso de novos scios de responsabilidadeilimitada;
h) A autorizao para que se mantenha na firma social o nome ou apelido doscio que se retire ou falea;i) A amortizao de quotas e a excluso e exonerao de scios desociedades por quotas;j) A deliberao de amortizao, converso e remisso de aces;l) A emisso de obrigaes e a respectiva autorizao;m) A designao e cessao de funes, por qualquer causa que no seja odecurso do tempo, dos membros dos rgos de administrao e defiscalizao das sociedades, bem como do secretrio da sociedade; **n) A prestao de contas das sociedades annimas e sociedades emcomandita por aces, bem como sociedades por quotas, quando houver lugar
a depsito, e de contas consolidadas de sociedades obrigadas a prest-las; *o) A mudana da sede da sociedade;p) O projecto de fuso e de ciso de sociedades e a deliberao que oaprovar, bem como a deliberao de reduo do capital social da sociedade;q) A prorrogao, fuso, ciso, transformao e dissoluo dassociedades, bem como o aumento, reduo ou reintegrao do capitalsocial e qualquer outra alterao ao contrato de sociedade;r) A designao e cessao de funes, anterior ao encerramento daliquidao, dos liquidatrios das sociedades, bem como os actos demodificao dos poderes legais ou contratuais dos liquidatrios;s) O encerramento da liquidao ou o regresso actividade da sociedade;t) A deliberao de manuteno do domnio total de uma sociedade por outra,em relao de grupo, bem como o termo dessa situao;u) O contrato de subordinao, suas modificaes e seu termo;v) A cessao da existncia do conselho fiscal e a introduo do fiscal nico.*** Decreto-Lei n 238/91, de 2/7.** Decreto-Lei n 257/96, de 31/12.
Artigo 30. da Lei Orgnica dos Servios dos Registos e Notariado
(Conservatrias do registo de automveis)1 - s conservatrias do registo de automveis compete a publicitao dosdireitos inerentes aos veculos automveis, tendo em vista a segurana docomrcio jurdico e, em especial, a individualizao dos respectivosproprietrios.2 - O primeiro registo referente aos veculos automveis pode ser feito emqualquer conservatria do registo de automveis e determina a competnciada conservatria para quaisquer actos posteriores referentes ao veculo.
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obrigatrio o registo da propriedade, do usufruto, da locao financeira e da
transmisso dos direitos dela emergentes, da reserva de propriedade, do aluguer por prazo
superior a um ano, da afectao ao regime de aluguer sem condutor, dos nus de
inalienabilidade ou indisponibilidade previstos na legislao fiscal e da mudana de nome ou
denominao, residncia ou sede dos proprietrios, usufruturios ou locatrios de veculos.
Os registos obrigatrios devem ser requeridos no prazo de 60 dias a contar da data do
facto.
Tratando-se de registo inicial o prazo para registo conta-se a partir da data da atribuio
da matrcula.
No caso de registo de propriedade adquirida por sucesso hereditria aquele prazo
conta-se a partir da data da partilha ou, no caso de esta no ocorrer, da data da juno da
relao de bens.
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Economia Jurista
Em virtude da formao acadmica ministrada na maior parte dos cursos de Economia eGesto ter nos respectivos currculos uma vertente jurdica, (Direito Fiscal, Direito Comercial,
Direito Civil, Direito de Trabalho, Direito Empresarial) confere a estes profissionais um conjunto
de competncias que lhes permite ocuparem-se das questes tcnico-jurdicas inerentes
gesto corrente das empresas (nomeadamente pequenas e mdias empresas).
Os exemplos a seguir apresentados demonstram, claramente, esta incluso de
disciplinas de Direito nos cursos de Economia e Gesto das Universidades portuguesas.
FACULDADE DE ECONOMIA E GESTO
LICENCIATURA
Direito para Economia e Gesto;
Direito Europeu;
Direito Empresarial
FACULDADE DE ECONOMIA
LICENCIATURA
Introduo ao Direito (1. ano);
Direito Empresarial (1. ano);
Direito Fiscal (3. ano)
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FACULDADE DE GESTO
LICENCIATURA
Introduo ao Direito e Direito dos Contratos (1. ano);
Direito Comercial e das Sociedades (1. ano);
Direito Fiscal (2. ano)
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Concluso
Depois da rdua tarefa de realizar um trabalho capaz de abordar estas profisses do
Direito, consideramos que o resultado final se revela bastante positivo.
Por outro lado, com este trabalho, ficamos, sem dvida, bastante mais enriquecidos
culturalmente. Em primeiro lugar, passamos a conhecer novas profisses jurdicas e
parajurdicas, assim como novos conceitos estruturantes. De seguida, contactamos com
documentos legais diversos, o que se revela uma tarefa muito importante para qualquer
cidado nacional. Por fim, e atendendo as novas perspectivas profissionais, este trabalho
tambm nos permite considerar, de modo mais consciente, qual a profisso pretendida.
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Bibliografia
Dirio da Repblica Electrnico (http://www.dre.pt/)
DINIS, Almerinda, HENRIQUES, Evangelina, CONTREIRAS, Maria Isidra, Direito 12.
ano, Texto Editores, 2006
Direco-Geral da Poltica de Justia (http://www.dgpj.mj.pt/)
Instituto dos Registos e Notariado (http://www.irn.mj.pt/)
Livraria Almedina (http://www.almedina.net/)
Portal do Cidado (http://www.portaldocidadao.pt/)
Portal da Justia (http://www.mj.gov.pt/)
Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (http://www.pgdlisboa.pt/)
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Anexos
I Srie
N. 64 17 de Maro de 1990 (Decreto-Lei n. 92/90)
N. 185 12 de Agosto de 1997 (Decreto-Lei n. 206/97)
N. 65 17 de Maro de 2001
o Lei Orgnica dos Servios dos Registos e Notariado (Decreto-Lei n. 87/2001)
N. 97 26 de Abril de 2003
o Estatuto da Cmara dos Solicitadores (Decreto-Lei n. 88/2003)
N. 199 24 de Agosto de 2004 (Lei n. 49/2004)
N. 33 15 de Fevereiro de 2007 (Portaria n. 206/2007)
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Cdigo do Registo Predial (com as alteraes introduzidas pelo Decreto-Lei n116/2008, de 4 de Julho)
Cdigo do Registo Comercial (com a redaco introduzida pelo Decreto-Lei n. 76-A/2006, de 29 de Maro)