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Ministrio Pblico do Estado do Amazonas17 " Promotoria deJustia
EXCELENTSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR RELATOR DA
APELAO CRIMINAL N' 0032068-47.2002.8.04.0001.
Acusado/Recorrente: Elmar Librio Carneiro
Recorrido: MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
O MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS,
por intermdio do Promotor de Justia que este subscreve, ciente das Razes de
Apelao de fls. 2524 e 55., vem diante de Vossa Excelncia, apresentar suas
CONTRARRAZES, consubstanciadas na pea em anexo, requerendo sua
juntada para conhecimento e provimento.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Manaus, 06 de fevereiro de 2014.
EDINA
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Ministrio Pblico do Estado do Amazonas
1~Promotoria de Justia
Processo n' 0032068.47.2002.8.04.001
Apelante: Elmar Librio Carneiro
Apelado: Ministrio Pblico do Estado do Amazonas
CONTRARRAZES DE APELAO
Egrgio Tribunal de Justia.
Colenda Cmara,
nclito Relator:
Trata-se de Apelao interposta por Elmar Librio Carneiro
contra a sentena proferida pelo Juzo a quo, alegando, em sntese, diversas
nulidades injustia na dosimetria da pena imposta. Por fim, requer a correo no
quantunl sancionatrio aplicado.
o que nos convinha relatar.
Excelncias, como sabido, prevalece no sistema constitucionalrecursal referente s decises proferidas pelo Tribunal do Jri o princpio da
soberania dos veredictos (art. 5", inciso XXXVIII, alnea C, da Constituio
Federal), segundo o qual a deciso proferida no mbito do Conselho de
Sentena possui um carter de imodificabilidade. Assim sendo, tendo os Jurados
condenado o Apelante, a sentena, sob pena de nulidade, no pode absolv-lo.
Pol J
d e 1 7
OI CRZ de -'1'1_ Elmal Liburio,d""
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A'-Ministrio Pblico do Estado do Amazonas
I-r " Promotoria de Justia
Quanto dosimetria, deve ser mantida a sentena nos seus
termos, por ser a expresso da legalidade.
No momento em que proferiu a sentena, o magistrado
fundamentou consistentemente as razes porque impunha pena superior ao
mnimo legal. O caput do art. 59 determina os critrios a serem analisados
quando da imposio da pena, os quais foram plenamente observados pelo
magistrado.
Acontece que os critrios elegidos pela lei para a quantificao
da pena no so todos favorveis ao Apelante, de acordo com o que ficou
demonstrado nos autos.
No que pertine s circunstncias do crime, reconhecidamente
considerada negativa, no foi usado como qualificadora do crime, o que,
portanto, no impedimento para o aumento de pena.
Por conseguinte, de um ponto de vista tcnico - e a Defesa tem
conscincia disso -, no h impedimento para que o magistrado valore
negativamente essa circunstncia.
o que ficou demonstrado nos autos foi que o Apelante agiu em
concorrncia com os demais condenados, de maneira torpe com extrema
violncia, no intuito de eliminar pessoas dentro do sistema penitencirio, que se
encontravam dentro do complexo penitencirio, sem nenhuma possibilidade de
fuga. Esse aspecto merece reprimenda judicial severa, eis que demonstra o
desprezo do Apelante para com a vida.
Quanto as alegas nulidades:
PQina. de 11
OI CRZ d. Ap!_ EJm L;boric doc
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Ministrio Pblico do Estado do Amazonas17" Promotoria deJustia
Aps logo devaneio, a defesa alega em suas razes de apelao
que ocorreram nulidade durante o julgamento, nos termos do artigo 593, inciso
III.
Inicialmente, a defesa alega que foi usado uma prova
emprestada, fazendo referncia ao udio do depoimento de ELGO jOBEL e que
essa utilizao seria motivo pra nulidade do julgamento.
Excelentissimo Desembargadores, ou a defensora desconhece
do que se trata a prova emprestada ou utiliza de m-f para confundir vossa
excelncia, posto que, como de conhecido comum entre os operadores de
direito, a prova emprestada aquele material probatrio produzido num
processo e conduzido a outro.
Assim, a prova emprestada a prova de um fato, produzida em
um processo, seja por documentos, testemunhas, confisso, depoimento pessoal
ou exame pericial, que trasladada para outro processo, por meio de certido
extrada daquele.
Neste sentido, a prova emprestada consiste no transporte de
produo probatria de um processo para outro. o aproveitamento da
atividade probatria anteriormente desenvolvida, atravs do traslado dos
documentos que a dorumentaram.
Nestes autos, no existe nada disso, o depoimento de ELGO
}OBEL foi realizado em plenrio do Tribunal do ]uri, na pauta desse mesmo
processo, ou seja, ele integra esse processo, no nada estranha trazido em
colao.
Portanto no existe nenhuma nulIdade no uso desse materiaBo
P;\gknil S de 17
OI CRZ d. Ap!- Elnw lLbono do
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Ministrio Pblico do Estado do Amazonas17'- Promotoria deJush'a
s fls. 2543 - o recurso faz referncia a nulidade prevista na
alnea "a", do inciso IH, do Artigo 593(ocorrida posterior a pronncia). E apesar
da defeituosa indicao dos dispositivos legais, podemos, com boa vontade,
analisar esse apontamento combinado com o artigo 564 do Cdigo de Processo
Penal.
s fls. 2445, o apelante limita-se a dizer que o julgamento deve
ser considerado nulo, pelo cerceamento de defesa em razo do defeito na
delimitao da acusao, posto que, o Ministrio Pblico finalizou seu primeiro
momento de arrazoado em plenrio sem concluir sua exposio, em virtude do
tempo, tendo sido necessrio faz-lo um complemento em sede rplica,
alegando que com isso, que a defesa foi ceceada em sua plena defesa.
Excelentssimo relator, basta um pouco de conhecimento da
dinmica do Tribunal do Juri e de suas garantias Constitucionais, e uma
observao rasa da distribuio do tempo em plenrio para acusao e depois
para defesa, para que tal argumento seja de pronto rechaado, posto que, a
DEFESA que sempre fala por LTIMO, ou seja, pode perfeitamente rebater
qualquer tese acusatrio com o mesmo tempo da acusao e falar SEMPRE por
ltimo.
Ademais, a exposio do Membro do Ministrio Pblico em
plenrio no tem forma pr estabelecida, no contem a necessidade de forma, na
verdade uma pea de oralidade, construda em plenrio, e assim o promotor
pode fazer o destaque ou as referncias que lhe convier melhor para sua
estratgia de acusao.
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0\Ministrio Pblico do Estado do Amazonas
17" Promotoria deJustia
Assim, o que deixou de ser dito no primeiro momento, pode
sim ser complementado na oportunidade de replica, e que poder ser replicado
em sua RPLICA, e assim foi feito, e portanto GARANTIDO a piena defesa.
s Fls. 2550, o recorrente, por sua advogada, como em toda
pea aqUI analisada, tenta confundir os julgadores, com suas interpretaes
pessoais e nem sempre fidedignas, seno vejamos: Diz o recurso que o promotor
teria pedido a condenao nos termos do julgamento anterior, e para isso
transcreve trecho das palavras do promotor, seno vejamos:
"PRECiSAVA PEDIR A CONDENAO COMO PEO:
DIGAM NO ABOLVIO E DIGAM SIM CONDENAO DE ELMAR
LIBORIO, PORQUE UMA MEDIDA DE JUSTIA, COMO FOI FEITO COM O
OUTROS TRS CONDENADOS AQUI NESSE PLENRIO, SE FEZ JUSTIA,
QUE HOJE SE FAA TAMBEM."
Ora, Excelncia, basta simples leitura para se verificar IIque
EVIDENTEMENTE o que diz o promotor que o Elmar Librio deveria ser
condenado, como os outros foram, e no, necessariamente, nos mesmos termos,
ou seja, o Promotor estava pedindo simplesmente a sua condenao, somente
isso.
Ademais, no custa lembrar, que nos termos do art. 472 do
Cdigo de Processo Penal, os jurados so livres para votar conforme suas
conscincias, e no esto vinculados ao que diz a acusao ou a defesa, e sim de
acordo com suas conscincias e os ditames da justia.
s fls.2553, o Recurso faz uma afirmativa totalmente descabida,
fora de total lgica e sem nenhum fundamento, ao falar em Aditamento de
( J -P~U\;l1dell
OI CRZdoA~. 8"", liborio.d""
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P3Qbli1l de 1701. CRZ d. "1>1_ Elmo.- Liborio ~ < > < -
0\Ministrio Pblico do Estado do Amazonas
1;rtPromotoria deJustia
Denuncia em pleno julgamento no Tribunal do ]uri, alegando que o promotor
inovou ao explicar as qualificadoras pelas quais o acusado foi pronunciado.
Veja excelentssimo relator, a nica explicao para isso, talvez
seja o fato da defesa ter estudado o julgamento anterior e no momento do
plenrio ter se deparado com outro Promotor de Justia e no soube o que dizer
diante dos argumentos em plenrio defendido pelo parquet.
Ademais, excelncias, as qualificadoras defendidas, foram
exatamente as constantes na pronncia, talvez explicadas de forma diversa do
promotor que atuou no julgamento anterior, todavia, como j disse em
oportunidade anterior, a defesa em plenrio uma pea de oralidade e depende
do estilo e da estratgia de cada membro do Ministrio Pblico. Portanto,
nenhuma nulidade se faz presente nestes termos.
s fls. 2554, diz o recurso que o Promotor aditou a denncia
quando falou da participao de Elmar Librio na morte de Pedro Marinho de
Lima.
Na prpria pea de recurso possvel observar que, o promotor
de justia apresentou ao conselho de sentena, a forma como Elmar Librio
participou da morte de Pedro Marinho(fato constante na denncia), conforme
art. 29 do CPP, e o fato de se atribuir a conduta final a um outro corru no
exime de culpa quem de qualquer forma contribui para o crime, que
exatamente o caso do Sr. ELMAR LIBRIO. Portanto no existe nenhuma
nulidade na exposio do Promotor de Justia.
CALUNIOSO a afirmao da apelao contra o Juiz
presidente do Julgamento, ao afirmar s fls. 2560, onde diz que foi malicioso e
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A\~
Ministrio Pblico do Estado do Amazonas1"a Promotoria de Justia
proposital para induzir a condenao, o fato da quesitao comear pela vtima
PEDRO MARINHO DE LIMA.
Quanto a essa afirmao, o que se pode dizer que no plenrio
do Tribunal do Juri, transformada em sala secreta estavam presentes
Magistrado, Promotor de Justia, ADVOGADA e os Jurados, e como de praxe
foi lido todos os quesitos na ordem que seriam colocados em votao, e
questionado tanto a defesa, quanto ao Ministrio Pblico, se havia alguma
objeo, e a defesa nada alegou quanto a ordem de quesitao.
Ademais, a ordem das vtimas no gerou nenhum prejuzo,
posto que o ru foi acusado e defendido nos termos do 3rt. 29 do CPP, pela
coparticipao em relao a todas as vtimas e foi condenado em toda as sries,
sem exceo. Portanto nenhuma nulidade observada.
Fls.2561, o apelante requer nulidade, em razo do depoimento
pessoal do Promotor, que disse em plenrio que testemunhas tem medo de
depor em crimes do tribunal do Juri e que teria explorado ao MAXIMO a morte
de uma testemunha chaveUOBEL), fazendo isso para influenciar os jurados.
Vejam os senhores, que a defesa ficou irresignada com os
argumentos do promotor de Justia, pois, ao contrrio do que foi feito, desejava
que fosse dito o MNIMO de um fato to relevante quele julgamento, pois a
prpria vtima assassinada por pistoleiros, disse que se ele fosse morto, os
responsveis seriam os acusados deste processo. Assim o Ministrio Pblico
exps todos os elementos necessrios para sustentao de sua tese 1 de
condenao e no existe nada nessa prtica de ilegal ou que seja objeto de
nulidade.
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Ministrio Pblico do Estado do Amazonas
J~ Promotoria deJustia
Fls. 2565, O recurso alega nulidade do julgamento por excesso
de quesitao, e inexistncia de tese de acusao.
Excelentssimo Desembargadores, a quesitao ato do juiz, e a
sua elaborao de acordo com a pronncia, j que esta a sntese da acusao
admitida. Tendo em vista o princpio da correlao, a deciso de pronncia(que
passa a ser o novo limite da acusao), por sua vez, estar estritamente
vinculada denuncia.
E como de praxe, o Excelentssimo Magistrado Ansio
Pinheiro Rocha, elaborou a quesitao e apresentou as partes, o Ministrio
Pblico no apresentou nenhuma objeo, entendendo que os quesitos
contemplavam plenamente o deseja da acusao.
O que deseja a defesa?, falar em nome do Ministrio Pblico?
Ora excelncias, como disse, a acusao em plenrio pea de oralidade, e
quando os fatos so complexos e o tempo exguo, o promotor destaca as partes
que deseja destacar, sem contudo desprezar o todo da acusao.
Alm disto, a anuncia do Promotor diante da quesitao
apresentada pelo magistrado, a prova irrefutvel do alcance da acusao, e
que de forma expressa disse que sustentava e requeria que as quatro tentativas
fossem quesitadas (fls. 2569). Portanto, nenhuma nulidade se verifica aqui
tambm.
s fls. 2571 - O recurso pretende anular o julgamento alegando
nulidade, pela rejeio de contradita de testemunha.
Pglrla 10de 1701 [RZd pl_Elm l;oori~6n
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Ministrio Pblico do Estado do Amazonas
17" Promotoria deJustia
O que a defesa pretendia era contraditar um depoimento
prestado no plenrio do Tribunal do juri em sesso anterior, pela testemunha
ELGO ]OBEL que foi assassinado por pistoleiro na avenida Eduardo Ribeiro.
Vejam senhores, o Ministrio Pblico, com fundamento no
art. 473 do CPP, 3, requereu a exposio de uma pea que j estava dentro do
processo em julgamento, que era o depoimento da testemunha ELGO JOBEL, e
que este depoimento no era mais possvel repeti-lo, em virtude do assassinato
da referida vtima;
Assim, no se tratava de um novo testemunho ou algo
estranho aos autos, ou mesmo que no fosse do conhecimento da defesa, pois
esse depoimento tinha sido feito a mais de ano, e portanto a defesa de ELMAR
LIBRIO teve todo o tempo do Mundo para analis-lo e se no o fez, no foi
culpa do Ministrio Pblico ou da justia, mais de desdia da advogada.
Portanto no se pode falar em contradita de uma pea j existe, pblica e
legalmente exposta aos jurados, portanto, nenhuma ilegalidade foi cometida.
s fls. 2579 - Alega nulidade, pela recusa do juiz de quesitar
falso testemunho de ELGO )OBEL.
Vejam que absurdo, mais uma vez esclareo que no ouvi
nenhum testemunho de ELGO IOBEL na sesso de julgamento, at porque no
poderia acontecer, visto que ELGO IOBELj era morto, como pode ento querer
a defesa que fosse perguntado aos jurados se a testemunha mentiu?, Bem, o que
ocorreu na sesso, foi o seguinte, ELGO prestou depoimento em plenrio,
quando do primeiro julgamento, nestes mesmos autos, e como a sistemtica
fazer a gravao dos depoimentos e no o termo impresso, seno seria a pea
lida a requerimento do M.P., pois esse procedimento est legalmente previsto no
Pginalldel1
aOI. CRZ d.ApI. E1rnar librio doe ~
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Ministrio Pblico do Estado do Amazonas1~Promotoria de Jllsh'a
art. 473 do CPP, 9 3" do CPP, portanto no h de se falar em contradita de pea
que j estava dentro do processo. Assim, deve ser rejeitada o argumento de
nulidade, posto que inexiste.
Ademais, no custa observar na prpria pea de recurso, que a
advogada fala s fls. 2579 que juntou documentos, que na sua opinio
demostram que ELGO ]OBEL mentiu, ora pois, se a prpria defesa fez juntada
de documento, ento j exerceu sua contradita e em plenrio, vale ressaltar, que
a defesa gastou boa parte de seu tempo falando de ELGO jOBEL e dizendo que
ele estava mentido, todavia, no convenceu os jurados. Portanto, os jurados
jugaram com suas conscincias.
s fls. 2590- Alega-se nulidade pelo indeferimento de
retransmisso do udio de Marcos Paulo da Cruz.
Mais uma vez, a defesa deseja utilizar de subterfgios para
macular o trabalho realizado pelo magistrado, que sem dvida, um cumpridor
de normas.
De fato o pedido da advogada para ouvir o depoimento de
Marcos Paulo, no se amolda no disposto no art. 473 do CPP, 93 do CPP, assim,
o magistrado estava impedido de aceitar a petio apresentada pela advogada.
Portanto o juiz agiu no estrito cumprimento de seu dever legal. E portanto no
existe nenhuma mcula em seu ato que possa ser fulminado pela nulidade.
s fls. 2591 - Alega nulidade por falta de preparo para o
julgamento, com fundamento em absurda razes de que o julgamento foi muito
longo e que isso prejudicou o ru.
impressionante como esse recurso capaz de criar as mais
estapafrdias razes para indicar nulidade, ora senhores desembargadores,
" ' ~' ' ' ' ' ' e to!. CRZ
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Ministrio Pblico do Estado do Amazonas
1~Promotoria deJustia
iniciada o julgamento mais recomendvel que se realize todos os atos, apenas
em casos extremos que se indica uma suspenso, e no caso em anlise, a
advogada tomou como exemplo sua prpria condio fsica e alega que isso
motivo de nulidade, quando o 5jurados em nenhum momento se manifestaram
ou solicitaram a suspenso da sesso, nem mesmo a prpria defesa requereu a
suspenso, agora vem dizer que deveria suspender o julgamento e no
suspenso acarretou em nulidade.
Esse argumento to absurdo que deve de pronto ser rejeitado,
posto que a prpria defesa concordou com o prosseguimento do julgamento,
no apresentando nenhum protesto e portanto no pode agora desejar o
julgamento.
s fls. 2594 - O recurso alega excesso na linguagem da
pronncia e que isso teria influenciado os jurados, assim requer a nulidade do
julgamento.
Inoportuno, extemporneo e meramente com finalidade de
tumultuar a apreciao do recurso, posto que a pronncia nem foi tocada pela
acusao, e ademais, a muito tempo que a sentena de pronncia transitou em
julgado, com todas as suas palavras, preclusa qualquer reclamao sobre seus
termos.
s fls. 2599 - aponta nulidade em razo do desvio do
depoimento de ELGO jOBEL
Como j disse, ELGO jOBEL no prestou nenhum depoimento
durante o julgamento, mesmo porque ele j era falecido, portanto, o que ocorreu
foi a apresentao de pea que j estava nos autos e que a defesa passou boa
parte de sua devesa contraditando os termos que contia nessa pea do processo,
'~ 'M"'" " aOI CRI d. Apl. E1mu liborio.doc lL t : : '
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Ministrio Pblico do Estado doAmazonas
1"a Promotoria deJustia
que era um depoimento prestado anteriormente, quando ainda em vida, por
ELGOjOBEL.
s fls. 2603- Nulidade pelo defeito de Quesitao, tambm j
tratei desse tpico, todavia, como o recurso se repete em seus argumentos, devo,
novamente salientar, que a quesitao ato do juiz e relacionado diretamente
com a sentena de pronncia, nos termos dos 482 e seguintes do CPP.
O que alega a defesa que a quesitao deveria ser a mesma
que foi feita no julgamento anterior, que as falhas, em favor dos rus, cometidas
no julgamento anterior deveriam ser seguidas tambm neste. O que no pode
ser admitido.
Assim, se no julgamento anterior, determinados quesitos
obrigatrios deixaram de ser feitos e isso beneficiou queles rus, esse erro no
poderia ser a referencia para julgamento novo, ao contrrio, qualquer ato falho
deve ser expurgado. Portanto, a quesitao deste julgamento foi feita, como
deveria ser, dentro da tcnica jurdica e da legalidade, sem nenhuma mcula
que enseja anulao.
Ademais, o protesto quanto ao teor da quesitao, deveria ser
feito no momento em que foi apresentado para defesa, e que na verdade
concordou com todos os termos, se insurgindo apenas contra a incluso de
quesitos de vtimas do homicdio tentado, cujo argumento tambm no merece
acolhimento, como j tratamos em tpico anterior.
As nulidades apontadas em julgamento do tribunal do juri,
devem ser alegadas no momento que ocorrem, sob pena precluso, artigo 571,
VIII do CPP. Portanto, precluso o direito de questionar os termos das
perguntas feitas aos jurados.
Pc;l1m)4.s. 17O) CllZd .o.pl.Elm1JLjbori~.dc
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s fls. 2610 e seguintes, de forma maldosa e CALUNIOSA, a
pea de recurso diz que o magistrado manipulou o resultado da votao, e que
udio capturado na hora julgamento, conversa entre o juiz e promotor e que o
juiz teria lido quatro votos e na verdade seriam dois.
Excelentssimos desembargadores, essa afirmao da maior
gravidade, posto que, no pode sob o manto da amplitude de defesa, querer
uma advogada lanar duvidas sobre a integridade moral de membros da
magistratura, e fazendo de forma sorrateira, pegando uma sonora do plenrio
do Juri, que foi transformada em sala secreta, e que durante a votao e
apurao, a mesma advogada que hoje lana palavras caluniosas, estava
pressente, junto com o Juiz e o Advogado, e ela sabe muito bem que, quando se
falava de outras cdulas, estava se referindo as que no tinham sido utilizadas
para contagem do resultado, posto que a reforma do cdigo de processo penal,
no que se refere ao Tribunal do ]uri, diz que o Magistrado l as cdulas at o
nmero da maioria, e as demais so descartadas.
Portanto, o que consta no udio, o magistrado lendo os quatro
votos da maioria, e em seguida o promotor de justia comenta a existncia das
demais cdulas que no foram contadas e esto na outra caixa de descarte. E a
senhora advogada estava l diante de juiz e promotor na hora da apurao e em
nenhum momento protesta, impugna, nem mesmo se manifesta, apenas ao lado
olhando a apurao, E agora no pode vir lanar suspeita sobre a conduta do
magistrado e promotor de justia. Isso merece providncias.
Durante toda quesitao o magistrado explica os quesitos e
pergunta se existe alguma dvida e diante do silencio de concordncia a botao
iniciada, sem vcio nenhum, sem nenhuma nulidade.
Pc;J 15 de 17OI CRld.AjIl_ElnwLjbori
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~,Ministrio Pblico do Estado do Amazonas
1 "a Promotoria deJustia
Quanto ao texto das perguntas, essas foram submetido tanto ao
Promotor, quanto a defesa e ambos concordaram, portanto no pode agora
elgar nulidade, posto que, as nulidades apontadas em julgamento do tribunal
do juri, devem ser alegadas no momento que ocorrem, sob pena precluso,
artigo 571, VIII do CPP. Portanto, precluso o direito de questionar os termos
das perguntas feitas aos jurados.
s fls. 2632 - Alega-se nulidade pela alnea "B" e "c" do artigo
593, III do CPP
Alnea "B" - for a sentena do juiz-presidente contrria lei
expressa ou deciso dos jurados;
Alega-se neste tpico o absurdo de que a sentena em caso de
concurso de pessoas, deve ser igual para todos, dizendo pois, que a sentena de
Elmar Librio deveria ser igual do ru Francisco lvaro Pereira, e usa para
isso o fundamento do artigo 580 do CPP.
Esse argumento no merece nenhum crdito, primeiro que o
artigo 580 do CPP se refere a efeitos de recursos, e em nada tem com paridade
de sentena.
Ademais, a sentena deve levar em considerao todas as
variais individuais de cada ru, nos termos do artigo 59 do CP, alm do que, o
juiz no pode se afastar da deciso dos jurados, e este conselho no est
vinculado a deciso de outro, assim, o magistrado agiu dentro da legalidade e
de observncia das regras especficas para sentenciar no Tribunal do juri,
portanto, no merecendo nenhum reparo, muito menos reconhecimento de
qualquer nulidade.
f'ojna 16 d e 1 7OI CRZ d. Apl _Elma
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1~Promotoria deJustia
s fls. 2633 - alega nulidade com base na alnea "O" - for a
deciso dos jurados manifestamente contrria prova dos autos.
Nesse argumento, a defesa deseja na verdade reapreciar todas
as provas que j foram apresentados em plenrio, e discorre longamente aos
senhores desembargadores sobre matria de fato que por ela mesmo foi
argumento perante os juzes naturais da causa e que acharam por bem rejeitar
todos, como tambm fez o outro conselho de sentena que analisou essas provas
e condenou outros corrus.
Ex posit is , o Ministrio Pblico requer o conhecimento da
Apelao e, no seu mrito, o IMPROVIMENTO.
So as Contrarrazes ministeriais.
Manaus, 06 de Fevereiro de 2014.
EDINL&etEDEIROS
Promot r de Justia
PaQirIa 11 de 11
OI CRZ d. Apl. El"", liboriodox
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A, , pMinistrio Pblico do Estado do Amazonas
1~Promotoria de Justia
EXCELENTSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR RELATOR DA
APELAO CRIMINAL N' 0032068-47.2002.8.04.0001.
Acusado/Recorrente: Gelson Lima Carnaba e Marcos Paulo da Cruz
Recorrido: MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
O MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS,
por intermdio do Promotor de Justia que este subscreve, ciente das Razes de
Apelao de fls. 3014 e 55., vem diante de Vossa Excelncia, apresentar suas
CONTRARRAZES, consubstanciadas na pea em anexo, requerendo sua
juntada para conhecimento e provimento.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Manaus, 06 de fevereiro de 2014.I.
DEIROS
~Ina I ele10o: Ckl d. Apl. Clmlub .,..\rodoc
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Processo n' 0032068-47.2002.8.04.001
Apelante: Gelson Lima Carnaba e Marcos Paulo da Cruz
Apelado: Ministrio Pblico do Estado do Amazonas
CONTRARRAZES DE APELAO
Egrgio Tribunal de Justia,
Colenda Cmara,
nclito Relator:
Trata-se de Apelao interposta por Gelson Lima Carnaba e
Marcos Paulo da Cruz contra a sentena proferida pelo Juzo a quo, alegando,
em sntese, diversas nulidades injustia na dosimetria da pena imposta. Por fim,
requer a correo no quantunl sancionatrio aplicado.
o que nos convinha relatar.
Preliminarmente, o Ministrio Publico requer seja as razes dorecurso considerada preclusa, nos termos do artigo 600 do CPP, posto que foram
apresentadas mais de dois anos depois da manifestao do desejo de apelar, sem
apresentao das razes.
Pgina! de 1002 cud. ApI_ Coma"'" """"O do
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IIt~G
Ministrio Pblico do Estado do Amazonas
17'-"Promotoria deJustia
Quanto ao mrito, Excelncias, como sabido, prevalece no
sistema constitucional recursal referente s decises proferidas pelo Tribunal do
Jri o princpio da soberania dos veredictos (art. SQ,inciso XXXVIII, alnea c, da
Constituio Federal), segundo o qual a deciso proferida no mbito do
Conselho de Sentena possui um carter de imodificabilidade. Assim sendo,
tendo os Jurados condenado o Apelante, a sentena, sob pena de nulidade, no
pode absolv-lo.
Quanto dosimetria, deve ser mantida a sentena nos seus
termos, por ser a expresso da legalidade.
No momento em que proferiu a sentena, o magistrado
fundamentou consistentemente as razes porque impunha pena superior ao
mnimo legal. O capltt do art. 59 determina os critrios a serem analisados
quando da imposio da pena, os quais foram plenamente observados pelo
magistrado.
Acontece que os critrios elegidos pela lei para a quantificao
da pena no so todos favorveis ao Apelante, de acordo com o que ficou
demonstrado nos autos.
No que pertine s circunstncias do crime, reconhecidamente
considerada negativa, no foi usado como qualificadora do crime, a que,
portanto, no impedimento para a aumento de pena.
Por conseguinte, de um ponto de vista tcnico - e a Defesa tem
conscincia disso, no h impedimento para que o magistrado vaiare
negativamente essa circunstncia.
PgOla) de 1002 CIlZ d. Aj>I- C""",oo DUlro.doo
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O >Ministrio Pblico do Estado do Amazonas
1'7"Promotoria de Justia
O que ficou demonstrado nos autos foi que o Apelante agiu em
concorrncia com os demais condenados, de maneira torpe com extrema
violncia, no intuito de eliminar pessoas dentro do sistema penitencirio, que se
encontravam dentro do complexo penitencirio, sem nenhuma possibilidade de
fuga. Esse aspecto merece reprimenda judicial severa, eis que demonstra O
desprezo do Apelante para com a vida.
Quanto as alegas nulidades:
Os apelantes requerem nulidade pela falta de preparo para o
Julgamento, alegando que houve grande cobertura pela mdia o que influenciou
os jurados, que no teve segurana e que o julgamento foi muito longo e
cansativo.
Excelentssimos desembargadores, nenhuma dessas
P~IJliI'de10
02. ClU d. Apl C U 1I II u b O U t ro d o P'0.+90,(0 ,/ 860 (;,@0 J 9/.+30('+; 9; 50,;) +,:0'0-.0 860 ; '05'+30,9; :/+;57+;9; 90 :/'3; ';>/G407 0 5'/5/'+/,;7) (0,9/ ; .;,DE/ CG.+; .+9/ :+K;9; ;+3;9/ 3
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LIBO
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OSSANTOSFILHO.
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sua e6posio e$ &irtude do te$po, tendo sido necessFrio faz=lo u$ co$ple$ento e$sede rplica. corre #ue, u$a &ez #ue a defesa se $anifesta por !lti$o, poderiaperfeita$ente ter rebatido #ual#uer tese acusat@ria co$ o $es$o te$po da acusao, ouse'a, no l/e faltou oportunidade de rebater os pontos #ue l/e fosse$ con&enientes,sendo #ue, u$a &ez inerte e no o fazendo e$ te$po /Fbil, caracterizado estaria ofenP$eno da precluso.
c+ s fls. 2554, o recorrente afir$a #ue o f+ s fls. 2515, o apelante sopesa nulidade do 'ul(a$ento por e6cesso de #uesitao eine6istncia de tese de acusao. corre #ue a #uesitao te$ correlao co$ a
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251-+.
(+ s fls. 258*, a defesa sustenta nulidade pela re'eio de contradita de teste$un/a. D#ue as nobres causBdicas pretendia$ era contraditar u$ depoi$ento prestado no plenFriodo ribunal do J!ri e$ sesso anterior pela teste$un/a :ID JDG:, o #ual foiassassinado por pistoleiro na a&enida :duardo Ribeiro.
Dbser&a=se #ue o A(ente Ministerial re#uereu a e6posio deu$a pea #ue 'F esta&a dentro do processo e$ 'ul(a$ento, isto , o depoi$ento da
teste$un/a :ID JDG:, tendo e$ &ista a i$possibilidade de no&a$ente ou&ir ateste$un/a #ue fora assassinada. o(o, no se trata de u$ no&o teste$un/o ou al(oestran/o aos autos, no se podendo falar e$ contradita de u$a pea 'F e6istente,p!blica e le(al$ente e6posta aos 'urados.
/+ s fls. 258-, a causBdica $enciona nulidade e$ razo da recusa do 'uiz e$ #uesitarfalso teste$un/o de :ID JDG:. 9o entanto, repita=se #ue no foi ou&ido oteste$un/o de :ID JDG: na sesso de 'ul(a$ento, por#uanto o $es$o 'F /a&iafalecido. Lrise=se #ue :ID prestou depoi$ento e$
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nos autos, ou se'a, u$ depoi$ento prestado anterior$ente por :ID, #uando ainda e$&ida.
$+ s fls. 2143, suscita=se defeito de Euesitao. Repita=se #ue a #uesitao ato do 'uize relacionado direta$ente co$ a 2 e se(uintes do "
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durante toda a #uesitao o Ma(istrado e6plicou os #uesitos e per(untou se e6istiaal(u$a d!&ida e, diante do silncio de concord%ncia, a &otao foi iniciada, se$ #ual#uer&Bcio ne$ nulidade.
o+ s fls. 2132, a defesa asse&era #ue a Sentena, e$ caso de concurso de pessoas,de&e ser i(ual para todos, ar(u$entando #ue a condenao de :l$ar de&eria ser i(ual do ru Lrancisco Tl&aro 4 do "
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restar d!&ida acerca da autoria e da $aterialidade deliti&as atribuBdas ao apelante, as#uais fora$ sobe'a$ente co$pro&adas pelas pro&as coli(idas ao lon(o da instruocri$inal.
Dessa for$a, resta perceptB&el #ue a Deciso ora co$batida sealicera e$ ele$entos e6istentes no processo, situando=se no ca$po de interpretaodas pro&as col/idas durante a fase instrut@ria, o #ue afasta a ale(ada ofensa ao
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FUANTO AOS APELANTES GELSON LIMA CARNA"A E MARCOS PAULO DACRU#
Mediante Raz?es Recursais, a defesa pu(na se'a o presenteRecurso con/ecido e pro&ido, para fins de anular a Sentena "ondenat@ria, ale(ando asuposta ocorrncia de di&ersas nulidades na dosi$etria da pena i$posta, re#uerendo,ainda, a correo do quantumoutrora aplicado.
9a se#uncia, "ontrarraz?es ofertadas pelo Me$bro
Ministerial co$ assento 'unto 2 Vara do ribunal do J!ri, atra&s das #uais refuta osar(u$entos esposados pela defesa e pu(na pelo i$pro&i$ento do Apelo e conse#uente$anuteno,na Bnte(ra, da Deciso ora (uerreada.
Ap@s o #ue, &iera$=$e os autos co$ &ista.
C o sucinto relat@rio. pino.
Euanto dosi$etria da pena, nada /F #ue $acule a Decisoora co$batida.
C cedio #ue o caput do art. 5-, do "
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;57+-;9; 90 :/'3; ';>/G407 0 5'/5/'-+/,;7) (0,9/ ; .;,DE/ CG.+-; .+9/ :+K;9; ;-+3;9/ 34
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e6te$por%nea e det$ a finalidade de tu$ultuar a apreciao do Recurso, pois, u$a &eztransitada e$ 'ul(ado a 4
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'urados.
:ntretanto, tal ale(ao no foi de&ida$ente pro&ada, so$adoao fato de #ue tais &ozes poderia$ ser de ficiais de Justia, Ser&idores do "art@rio,esta(iFrios, policiais #ue lF esta&a$, ou de tantos outros.
i+ s fls. 3*21, aduzida nulidade pela influncia direta do Juiz to(ado sobre os 'uBzeslei(os, sob o funda$ento de #ue o 'uiz influencia os 'urados, transcre&endo, para isso,con&ersa pessoal do 'uiz co$ pessoas no identificadas sobre te$as #ue no faze$
#ual#uer referncia ao 'ul(a$ento.
De i(ual $odo, tal ale(ao se consubstancia e$ $erasuspeita da defesa, #ue se #uedou inerte ao no suscitar e&entual nulidade durante o'ul(a$ento, na for$a do arti(o 58*, V;;;,do "4
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(...)No manifestamente cont!io o "ee#icto con#enat$io que, %asea#oem uma #as "etentes po%at$ias co&i'i#as aos autos, con#ena o ape&antecomo um #os autoes #o cime.(...)N*+ -/N.(*pe&ao4ime N5 70033773268, eceia 4maa 4imina&, i%una& #e ustia #o, e&ato &%a *paeci#a Nico&&i :astos, u&'a#o em 08;0*N 4N?* @ -/* + *A.* eBistCncia #e #uas "esDes, am%as com a&'um ampao na po"a, autoiEao i%una& #o Fi a opta po uma #e&as. (...)*-G +>N/-/+. ANHN.I (*pe&ao 4ime N5 70031139371, eceia4maa 4imina&, i%una& #e ustia #o , e&ato "an Geoma :uBe&,
u&'a#o em 0+9;) ;+3 -/3/+35'/4+9/ / R0-6'/ /'; 3;,0H;9/) 5/'86;,(/ 03 0K+(+,9/ 96; 40'N0) ;3C;-/3 ;7@63 ;35;'/ 5'/C;(O'+/) 7
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;+/'+; 9 6 /(/) ;/7' ; 9/ /+4
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, 231. 0011020// (11) 240320/30.
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EXCELENTSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A)RELATOR (A) DA APELAO CRIMINAL N 0032068-47.2002.8.04.0001
SEGUNDA CMARA CRIMINAL EGRGIO TRIBUNAL DE JUSTIA DOESTADO DO AMAZONAS
AUTOS N 0032068-47.2002.8.04.0001
URGENTE RUS PRESOS
GELSON LIMA CARNABA, ELMAR LIBRIO CARNEIRO,MARCOS PAULO DA CRUZ e FRANCISCO ALVARO PEREIRA, qualificadosnos autos da Apelao em epgrafe, por sua advogada, que adiante subscreve,com respeito e acatamento habituais comparecem presena de VossaExcelncia, para expor e requerer:
1. GELSON LIMA CARNAUBA, MARCOS PAULO DA CRUZ eFRANCISCO ALVARO PEREIRA foram condenados peloTribunal do Jri em sesso realizada em 08.04.2011, e todosapelaram da sentena na prpria sesso de julgamento,sendo os dois primeiros rus patrocinados pela DefensoriaPblica.
2. Os autos subiram segunda instncia para julgamento to sda Apelao interposta por FRANCISCO ALVARO PEREIRA, aqual restou improvida em 17.10.2011.
3. Os dois primeiros corrus, julgados na mesma data(08.04.2011), findaram esquecidos e nenhuma providncia foitomada para julgamento de suas apelaes (rus GELSON
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LERIASCHNEIDER
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LIMA CARNABA e MARCOS PAULO DA CRUZ), suas defesasno foram intimadas para apresentao de razes, nem lhes
foi nomeado novos defensores para garantia do duplo grauprevisto em lei, manifestado no ato de suas condenaes.
4. ELMAR LIBRIO CARNEIRO, por sua vez, foi condenado emoutra data, em sesso realizada em 04.04.2013, e patrocinadopor esta signatria, igualmente apelou de sua condenao.
5. Esta signatria foi ento constituda tambm pelos corrusGELSON LIMA CARNAUBA, MARCOS PAULO DA CRUZ eFRANCISCO ALVARO PEREIRA.
6. Em 04.11.2013, apresentou-se razes de apelao em favor deGELSON LIMA CARNAUBA, MARCOS PAULO DA CRUZ eELMAR LIBRIO CARNEIRO, sendo o pedido tambmextensivo ao corru FRANCISCO ALVARO PEREIRA, porque seconstatou, pela degravao integral das duas sesses dejulgamento, a ocorrncia de nulidades absolutas e inasanveis,a ponto de nulific-los.
7. Esclarea-se que em relao ao ru FRANCISCO ALVAROPEREIRA arguiu-se a nulidade quando, pela transcrio doudio da sesso de julgamento constatou-se que as nulidadesocorridas tambm lhe trouxeram prejuzo, por serem denatureza absoluta, e mais, constatou-se que ele foi julgado econdenado pela morte de uma vtima cuja quesitao NOfoisubmetida ao Conselho de Sentena, fato que,independentemente de j ter sido apreciada a sua apelao eminstncia recursal, impe nulidade absoluta por flagranteviolao ao princpio da reserva legal.
8. Interpostas as razes de apelao em data de 04.11.2013,
somente em 06.02.2014 foram oferecidas contrarrazes aosrecursos, aps provocao da defesa diante do flagrantetranscurso do prazo previsto em lei, para oferecimento decontrarrazes.
9. Oferecidas as contrarrazes em 06.02.2014, os autos foramento remetidos ao graduado rgo Ministerial para oferta deparecer, porm, foram devolvidos sem qualquer manifestaoquatro meses aps.
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10. Em 17.06.2014 determinou-se o reencaminhamento dosautos ao graduado rgo ministerial, com delimitao do prazo
de 10 (dez) dias para manifestao, o que foi realizado em23.06.2014.
11. Desde 23.06.2014, porm, passados 30 (trinta) dias, osautos permanecem aguardando parecer do graduado rgoministerial, obstruindo-se o prosseguimento do feito.
12. Consoante demonstrado, o excesso de prazo est mais quecaracterizado, no s porque os rus esto presos h mais de03 (trs) anos, aguardando deciso final, como tambm,
porque aps apresentao de suas razes de apelo, hflagrante excesso de prazo, para o qual no concorreu adefesa, valendo ressaltar que o graduado rgo ministerialreteve os autos no perodo de 06.02.2014 at 17.06.2014(mais de 4 meses), e no novo prazo concedido o detm h30 (trinta) dias.
13. E o atraso de 05 (cinco) meses, to s para oferta deparecer pelo graduado rgo ministerial injustificvel,ensejando o direito ao reconhecimento do excesso de prazo porafronta ao Princpio da Durao Razovel do Processo, garantiaindividual prevista na Constituio Federal, em seu artigo 5,Inciso LXXVII, acrescido pela Emenda Constitucional n45/2004.
Ao exposto, ultrapassados todos os prazos sem qualquerjustificativa, em se tratando de rus presos com excesso de prazo plenamentecaracterizado e para o qual no concorreu a defesa, requer-se a expedio dehabeas corpus de ofcio para todos os rus, concedendo-se o direito deaguardarem o final do processo em liberdade, mediante compromisso decomparecimento a todos os atos do processo.
Termos em quePede e espera deferimento.
Manaus, 23 de julho de 2014.
VALRIA SCHNEIDER DO CANTOOAB/SP-251989
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PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Gabinete do Desembargador Djalma Martins da Costa
RG/DM
SEGUNDA CMARA CRIMINAL
APELAO CRIMINAL N 0032068-47.2002.8.04.0001.Apelante : ELMAR LIBRIO CARNEIRO, GELSON LIMA CARNABA.Advogado : Dr. Valeria Schneider do Canto.Apelado : MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS.
Relator : Des. Dja lma Mar t ins da Cost a.
DESPACHO
Simultaneamente petio dos Apelantes, o Ministrio Pblicodevolveu os autos com o parecer ministerial.
Visto que o processamento foi concludo e o processo est maduropara julgamento das Apelaes criminais, foi sanando o motivo em que seassentou o pedido de liberdade em favor dos Apelantes, razo porque restaprejudicado em virtude da perda do objeto, com as homenagens ao art. 61,VI, do RI/TJAM.
Intimem-se as partes.
Secretaria para as providncias de estilo.
Manaus, 28 de julho de 2014.
Des. Dja lma Mart ins da Cost a
Relator
Seimp
resso,paraconfernciaacesseosite
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.0001eocdigo262853.
Ested
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rDJALMAMARTINSDACOSTA.
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47/127
PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAZONAS
SEGUNDA CMARA CRIMINAL
Tribunal de Justia do Estado do Amazonas
Av. Andr Arajo, Ed. Arnoldo Peres, s/n Aleixo
Tels:2129-6632e 2129-6724 (fax)
Manaus-AM
CEP:69.060-000
EDITAL DE INTIMAODECISO MONOCRTICA
O Excelentssimo Senhor Desembargador Djalma Martins da Costa,
Relator dos autos de Apelao n 0032068-47.2002.8.04.0001Manaus/AM, em que Apelante Elmar Librio Carneiro,Advogado Valeria Schneider do Canto (251989/SP) e ApeladoMinistrio Pblico do Estado do Amazonas, usando de suasatribuies legais, etc,... FAZ SABER a todos, que o presente Editalvirem ou dele conhecimento tiverem, por meio deste: Ficam
INTIMADAS AS PARTES na pessoa de seus Advogadosparatomarem conhecimento da seguinte DECISO, da lavra do Des.Djalma Martins da Costa, cujo teor final o seguinte:Simultaneamente petio dos Apelantes, o Ministrio Pblico
devolveu os autos com o parecer ministerial. Visto que o
processamento foi concludo e o processo est maduro parajulgamento das Apelaes criminais, foi sanando o motivo em que se
assentou o pedido de liberdade em favor dos Apelantes, razo
porque resta prejudicado em virtude da perda do objeto, com ashomenagens ao art. 61, VI, do RI/TJAM. Intimem-se as partes.
********************************************************
Secretaria da Egrgia 2. Cmara Criminal, em Manaus, 1 de agosto de
2014.
Geysa Marjory P. Ramirez Secretria
M27863
Seimp
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.0001eocdigo263F4F.
Ested
ocumentofoiassinadodigitalmentepo
rGEYSAMARJORYPADILHARAMIR
EZ.
fls. 4600
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7/23/2019 PROCESSO TRAFICANTE
48/127
TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAZONASSegunda Cmara Criminal
Apelao de n. 0032068-47.2002.8.04.0001
CERTIDO DE PUBLICAO
(L ei Federal n 11.419/2006 e Resoluo n 38/2007-TJ/AM)
Certifico que foi disponibilizado no dia 05.08.14 do Dirio da Justia
Eletrnico, com a conseqente PUBLICAO no dia 06.08.14 a deciso de fls.4600
dos presentes autos. o que me cumpre certificar.
Secretaria da Segunda Cmara Criminal do Tribunal de Justia do Amazonas
Manaus, 6 de agosto de 2014.
Geysa Marjory P. Ramirez Secretria
M27863
Seimp
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.0001eocdigo268DFC.
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EZ.
fls. 4601
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7/23/2019 PROCESSO TRAFICANTE
49/127
PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAZONAS
SEGUNDA CMARA CRIMINAL
Apelao/ 0032068-47.2002.8.04.0001
CERTIDO
Certifico para os devidos fins que decorreu o prazo legal da publicaode fls. 4600-4601, sem interposio de recurso.
o que me cumpre certificar.
Manaus, 26 de agosto de 2014
Geysa Marjory P. Ramirez Secretria M27863
Seimp
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.0001eocdigo27AC06.
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fls. 4602
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7/23/2019 PROCESSO TRAFICANTE
50/127
PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Gabinete do Desembargador Djalma Martins da Costa______________________________________________________________________________________________________
FV/DM 1
SEGUNDA CMARA CRIMINAL
APELAO CRIMINALN. 0032068-47.2002.8.04.0001 - MANAUS/AM.Apelantes: Elmar Librio Carneiro e Gelson Lima Carnaba.Apelado: Ministrio Pblico do Estado do Amazonas.
Relator: Des. Dja lma Mart ins da Cost a.
DESPACHO
Em tempo, transformo o procedimento em diligncia e, emconsequncia, em virtude da necessidade de um acurado exame das provas,essencial que seja oficiado o Juzo a quo, a fim de trazer aos autos as mdiasrelativas s gravaes das Sesses de Julgamento dos Apelantes Elmar LibrioCarneiro, Gelson Lima Carnabas e Marcos Paulo da Cruz.
Secretaria para cumprir.
Manaus, 25 de setembro de 2014.
Des. Dja lma Mart ins da Cost a
Relator
Seimp
resso,paraconfernciaacesseosite
http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0032068-47.2002.8.04
.0001eocdigo298748.
Ested
ocumentofoiassinadodigitalmentepo
rDJALMAMARTINSDACOSTA.
fls. 4603
-
7/23/2019 PROCESSO TRAFICANTE
51/127
PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAZONAS
SEGUNDA CMARA CRIMINAL
Tribunal de Justia do Estado do AmazonasAv. Andr Arajo, Ed. Arnoldo Peres, s/n Aleixo
Tels:2129-6632 e 2129-6724 (fax)Site para consulta: www.tjam.jus.br
Manaus-AM
CEP:69.060-000
OFCIO n 3845/2014-2CCRIM Manaus, 26 de setembro de 2014facdl
Exmo. Sr.Dr. Juiz de Direito da 2 Vara do Tribunal do Juri
Assunto: Cumprimento de diligncias
Senhor Juiz,
De ordem do Excelentssimo Senhor Desembargador Djalma Martins daCosta, Relator dos autos Apelao n 0032068-47.2002.8.04.0001 (Processo Digital),
Manaus/Am, em que soApelantesElmar Librio Carneiroe Gelson Lima Carnabae Apelado Ministrio Pblico do Estado do Amazonas,encaminho a Vossa Excelnciacpia do despacho de fl. 4.603, para que sejam cumpridas as determinaes constantes nomesmo.
Respeitosamente,
(Assinatura digital)
Geysa Marjory P. Ramirez Secretria
M27863
Seimpresso,paraconfe
rnciaacesseositehttp://consultasa
j.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso
0032068-47.2002.8.04.0001eocdigo299ACD.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporGEYSAMARJORYPADILHARAMIREZ.
fls. 4604
-
7/23/2019 PROCESSO TRAFICANTE
52/127
Impresso em:29/09/2014 s 12:30
RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NO LIDO
Cdigo derastreabilidade: 8042014240809
Documento: 3845-2014.pdf
Remetente: Secretaria da 2 Cmara Criminal ( Felipe Augusto Campos de Lima )
Destinatrio: 02 Vara do Tribunal do Jri ( TJAM )
Data de Envio: 29/09/2014 12:29:30
Assunto:Ofcio n 3845/2014, com cpia de despacho, para cumprimento de diligncias. Autos de Apelao n0032068-47.2002.8.04.0001 (Processo Digital), Manaus/Am, em que so Apelantes Elmar Librio Carneiro eGelson Lima Carnaba.
https://malotedigital.tjam.jus.br/malotedigital/popup.js
1 29/09/2014 12:30
-
7/23/2019 PROCESSO TRAFICANTE
53/127
Impresso em:29/09/2014 s 12:45
RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NO LIDO
Cdigo de rastreabilidade: 8042014240818
Documento: 3845.pdf
Remetente: Secretaria da 2 Cmara Criminal ( Rui Csar dos Santos da Cruz )
Destinatrio: 02 Vara do Tribunal do Jri ( TJAM )
Data de Envio: 29/09/2014 12:38:39
Assunto: oficio n 3845/2014, para cumprimento de diligencias.
https://malotedigital.tjam.jus.br/malotedigital/popup.js
1 29/09/2014 12:46
-
7/23/2019 PROCESSO TRAFICANTE
54/127
ESTADO DO AMAZONASPODER JUDICIRIO Comarca de Manaus
Juzo de Direito da 2 Vara do Tribunal do Juri
Av. Paraba S/N, Trreo, setor 03, So Francisco - CEP 69079-265, Fone:3303-5225, Manaus-AM - E-mail: [email protected]
OFCIO
Ofcio n 2.242/2014 J.D. Manaus, 30 de outubro de 2014
Processo N 0032068-47.2002.8.04.0001Classe:Ao Penal de Competncia do Jri/PROCAutor: A Justica PublicaAcusados: Elmar Librio Carneiro e outros SenhoraGEYSA MARJORY P. RAMIREZSecretria da Segunda Cmara Criminal do TJ/AM.
Senhora Secretria:
Em ateno ao Ofcio n 3845/2014-2 CCRIMdesse TJ/AM, e de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Ansio RochaPinheiro, encaminho a V.Sa., 02 (dois) CDs contendo a gravao (mdias)relativas as Sesses de Julgamentos dos acusados Elmar LibrioCarneiro e Gelson Lima Carnaba.
Atenciosamente,
Maria Socorro Leandro da Silva Diretora de Secretaria
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7/23/2019 PROCESSO TRAFICANTE
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PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAZONAS
SEGUNDA CMARA CRIMINAL
Apelao/ 0032068-47.2002.8.04.0001
CERTIDO
Certifico para os devidos fins que a mdia mencionada no Ofcio n2242/2014 J.D, encontra-se disponvel nesta Secretaria.
o que me cumpre certificar.
Manaus, 6 de novembro de 2014
Geysa Marjory P. Ramirez Secretria M27863
Seimp
resso,paraconfernciaacesseosite
http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0032068-47.2002.8.04
.0001eocdigo2BA281.
Ested
ocumentofoiassinadodigitalmentepo
rGEYSAMARJORYPADILHARAMIR
EZ.
fls. 4609
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7/23/2019 PROCESSO TRAFICANTE
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PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Gabinete do Desembargador Djalma Martins da Costa
RG/DM
SEGUNDA CMARA CRIMINALAPELAO CRIMINAL N 0032068-47.2002.8.04.0001.
DESPACHO
Secretaria, para incluir o processo na pauta de julgamento.
Manaus, 19 de dezembro de 2014.
Des. Dja lma Mart ins da Cost a
Relator
Seimp
resso,paraconfernciaacesseosite
http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0032068-47.2
002.8.04
.0001eocdigo2D9758.
Ested
ocumentofoiassinadodigitalmentepo
rDJALMAMARTINSDACOSTA.
fls. 4610
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7/23/2019 PROCESSO TRAFICANTE
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PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAZONAS
SEGUNDA CMARA CRIMINAL
Apelao/ 0032068-47.2002.8.04.0001
CERTIDO SOBRESTADO
Certifico para os devidos fins, que os presentes autos ficaro
sobrestados nesta Secretaria, no perodo de 20/12/2014 a 06/01/2015, de
acordo com a portaria n 4.138/2007-A, publicada no Dirio Oficial do
Estado dia 03/12/2007, em conformidade com a Resoluo n 08, de
29/11/2005 do Conselho Nacional de Justia e a Lei Complementar n 48,
de 03/03/2006. o que me cumpre certificar.
o que me cumpre certificar.
30 de dezembro de 2014
Geysa Marjory P. Ramirez Matrcula n 27863 Secretria
Seimp
resso,paraconfernciaacesseosite
http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0032068-47.2002.8.04
.0001eocdigo2DAF94.
Ested
ocumentofoiassinadodigitalmentepo
rGEYSAMARJORYPADILHARAMIR
EZ.
fls. 4611
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7/23/2019 PROCESSO TRAFICANTE
59/127
, 231. 0011020// (11) 240320/30.
2, 0, , 020,
/, (2) 30.
..
EXCELENTSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A)RELATOR (A) DA APELAO CRIMINAL N 0032068-47.2002.8.04.0001
SEGUNDA CMARA CRIMINAL EGRGIO TRIBUNAL DE JUSTIA DOESTADO DO AMAZONAS
AUTOS N 0032068-47.2002.8.04.0001
URGENTE RUS PRESOS
VALRIA SCHNEIDER DO CANTO, advogada, inscrita na
OAB/SP sob n 251989, na qualidade de Defensora dos rus GELSON LIMACARNABA, ELMAR LIBRIO CARNEIRO, MARCOS PAULO DA CRUZ eFRANCISCO ALVARO PEREIRA, nos autos da Apelao em epgrafe, comrespeito e acatamento habituais comparece presena de Vossa Excelnciapara informar que necessita realizar SUSTENO ORALno julgamento a serdesignado.
Para tanto, e tendo em vista que esta Defensora reside na cidadede Guarulhos/SP, requer que seja devidamente intimada para a data ehorrio em que a sesso de julgamento ser realizada, a fim de viabilizara respectiva passagem area.
Termos em quePede e espera deferimento.
Guarulhos/SP, 29 de janeiro de 2015.
VALRIA SCHNEIDER DO CANTOOAB/SP-251989
Seimpresso,paraconfe
rnciaacesseositehttp://consultasa
j.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso
0032068-47.2002.8.04.0001eocdigo2EE06C.
Estedocumentofoiassinadodigitalmenteportjam.jus.breVA
LERIASCHNEIDER
DOC
ANTO.Pr
otocoladoem2
9/01/2015s13:10:12
.
fls. 4612
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7/23/2019 PROCESSO TRAFICANTE
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PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Gabinete do Desembargador Djalma Martins da Costa
RG/DM
SEGUNDA CMARA CRIMINAL
APELAO CRIMINAL N. 0032068-47.2002.8.04.0001 - MANAUS/AM.Apelante : ELMAR LIBRIO CARNEIRO, GELSON LIMA CARNABA.Apelado : Ministrio Pblico do Estado do Amazonas.Relator : Des. Dj alma Mart ins da Cost a.
DESPACHO
Defiro o pedido de sustentao oral formulado pela Defesa dosApelantes, s fls. 4612.
Intimem-se. Cumpra-se.
Secretaria, para os devidos fins.
Manaus, 29 de janeiro de 2015.
Des. Djal ma Mar t ins da Cost a
Relator
Seimp
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http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0032068-47.2
002.8.04
.0001eocdigo2EE9B4.
Ested
ocumentofoiassinadodigitalmentepo
rDJALMAMARTINSDACOSTA.
fls. 4613
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7/23/2019 PROCESSO TRAFICANTE
61/127
PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAZONAS
SEGUNDA CMARA CRIMINAL
Tribunal de Justia do Estado do Amazonas
Av. Andr Arajo, Ed. Arnoldo Peres, s/n Aleixo
Tels:2129-6632e 2129-6724 (fax)
Manaus-AM
CEP:69.060-000
EDITAL DE INTIMAODESPACHO
O Excelentssimo Senhor Desembargador Djalma Martins da Costa,
Relator dos autos de Apelao n 0032068-47.2002.8.04.0001Manaus/AM, em que so Apelantes Elmar Librio Carneiro eGelson Lima Carnaba, Advogada Valeria Schneider do Canto(251989/SP) e Apelado Ministrio Pblico do Estado doAmazonas, usando de suas atribuies legais, etc,... FAZ SABER atodos, que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem,
por meio deste: Ficam INTIMADAS AS PARTES na pessoa deseus Advogados para tomarem conhecimento do seguinteDESPACHO, da lavra do Des. Djalma Martins da Costa, cujo teorfinal o seguinte:Defiro o pedido de sustentao oral formuladopela Defesa dos Apelantes, s fls. 4612. Intimem-se. Cumpra-se. .
********************************************************Secretaria da Egrgia 2. Cmara Criminal, em Manaus, 30 de janeiro
de 2015.
Geysa Marjory P. Ramirez Secretria
M27863
Seimp
resso,paraconfernciaacesseosite
http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0032068-47.2002.8.04
.0001eocdigo2EEFAD.
Ested
ocumentofoiassinadodigitalmentepo
rGEYSAMARJORYPADILHARAMIR
EZ.
fls. 4614
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7/23/2019 PROCESSO TRAFICANTE
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TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAZONASSegunda Cmara Criminal
Apelao de n. 0032068-47.2002.8.04.0001
CERTIDO DE PUBLICAO
(L ei Federal n 11.419/2006 e Resoluo n 38/2007-TJ/AM)
Certifico que foi disponibilizado no dia 03.02.15 do Dirio da Justia
Eletrnico, com a conseqente PUBLICAOno dia 04.02.15o despacho de fls.4614
dos presentes autos. o que me cumpre certificar.
Secretaria da Segunda Cmara Criminal do Tribunal de Justia do Amazonas
Manaus, 4 de fevereiro de 2015.
Geysa Marjory P. Ramirez Secretria
M27863
Seimp
resso,paraconfernciaacesseosite
http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0032068-47.2002.8.04
.0001eocdigo2F2B72.
Ested
ocumentofoiassinadodigitalmentepo
rGEYSAMARJORYPADILHARAMIR
EZ.
fls. 4615
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7/23/2019 PROCESSO TRAFICANTE
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PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Gabinete do Desembargador Djalma Martins da Costa
FV/DM 1
SEGUNDA CMARA CRIMINAL
APELAO CRIMINAL N. 0032068-47.2002.8.04.0000 MANAUS/AM.Apelantes: Gelson Lima Carnaba
Marcos Paulo da Cruz.Apelado: Ministrio Pblico Estadual.
Relator: Des. Dj alma Mart ins da Cost a.
RELATRIO
Primeiramente, ressalto que, tendo em vista acomplexidade do caso e, ainda, por se tratar de processo em que ocorreramduas Sesses de Julgamento muito extensas, minha manifestao quanto sApelaes foi feita por meio de dois Acrdos, sendo este, in casu,relacionado ao primeiro julgamento (fls. 1249/1360).
Trata-se de Recurso de Apelao Criminalinterposto em favor de Gelson Lima Carnaba e Marcos Paulo da Cruz, queforam condenados, em Sesso de Julgamento realizada na data de 8.4.2011,s seguintes penas:
- Gelson Lima Carnaba foi condenado a 120(cento e vinte) anos de recluso, em regime inicialmente fechado, pelaprtica dos crimes previstos no art. 121, 2, incisos I, III e IV (motivo torpe,meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vtima), do CP, por oitovezes; e no art. 121, 2, incisos I e IV (motivo torpe e recurso queimpossibilitou a defesa da vtima), do CP, por duas vezes;
- Marcos Paulo da Cruz foi condenado a 132(cento e trinta e dois) anos de recluso, em regime inicialmente fechado,pela prtica dos crimes previstos no art. 121, 2, incisos I, III e IV (motivotorpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vtima), do CP, poroito vezes; e no art. 121, 2, incisos I e IV (motivo torpe e recurso que
impossibilitou a defesa da vtima), do CP, por trs vezes.
Segundo consta dos autos, os Apelantes teriamparticipado da chacina ocorrida dentro do Complexo Penitencirio AnsioJobim COMPAJ, na data de 25.5.2002, por volta das 7h51min, que culminoucom o homicdio de 12 (doze) pessoas e com a tentativa de homicdio de 4(quatro).
Seimp
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http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0032068-47.2002.8.04
.0001eocdigo343027.
Ested
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fls. 4616
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7/23/2019 PROCESSO TRAFICANTE
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Gabinete do Desembargador Djalma Martins da Costa
FV/DM 2
Irresignados, interpuseram a presente ApelaoCriminal, s fls. 3540/4057, alegando a ocorrncia de vrias nulidades e,ainda, a exasperao no quantum condenatrio.
Pede, preliminarmente, a nulidade dojulgamento, com consequente ocorrncia de um novo jri; e, no mrito, adiminuio da pena imposta aos Apelantes.
Contrarrazes de fls. 4570/4579.
O parecer do Ministrio Pblico de SuperiorInstncia opina pelo improvimento da Apelao Criminal (fls. 4582/4595).
o relatrio, que submeto Douta revisoregimental.
Manaus, 12 de maio de 2015.
Des. Dja lma Mart ins da Cost a
Relator
Seimp
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.0001eocdigo343027.
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fls. 4617
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Gabinete do Desembargador Djalma Martins da Costa
FV/DM 1
SEGUNDA CMARA CRIMINAL
APELAO CRIMINAL N. 0032068-47.2002.8.04.0000 MANAUS/AM.Apelante: Elmar Librio Carneiro.Apelado: Ministrio Pblico Estadual.
Relator: Des. Dj alma Mart ins da Cost a.
RELATRIO
Primeiramente, ressalto que, tendo em vista acomplexidade dos presentes autos e, ainda, por se tratar de processo em queocorreram duas Sesses de Julgamento muito extensas, minha manifestaoquanto s Apelaes foi feita por meio de dois Acrdos, sendo este, in casu,relacionado ao segundojulgamento (constante s fls. 2376/2439 dos autos).
Trata-se de Recurso de Apelao Criminalinterposto em favor de Elmar Librio Carneiro, que foi condenado, emSesso de Julgamento realizada na data de 4.4.2013, a 196 (cento e noventae seis) anos e 6 (seis) meses de recluso, em regime inicialmente fechado,pela prtica dos crimes previstos no art. 121, 2, incisos I, III e IV (motivo
torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vtima), do CP, porsete vezes; no art. 121, 2, incisos I e IV (motivo torpe e recurso queimpossibilitou a defesa da vtima), do CP, por quatro vezes; e no art. 121, 2, inciso I (motivo torpe) c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, por quatrovezes; c/c arts. 29 e 69.
Segundo consta dos autos, o Apelante teriaparticipado da chacina ocorrida dentro do Complexo Penitencirio AnsioJobim COMPAJ, na data de 25.5.2002, por volta das 7h51min, que culminoucom o homicdio de 11 (onze) pessoas e com a tentativa de homicdio de 4(quatro).
Irresignado, interps a presente ApelaoCriminal, s fls. 4058/4547, alegando a ocorrncia de vrias nulidadesprocessuais e, ainda, a exasperao no quantum condenatrio.
Pede, preliminarmente, a nulidade dojulgamento, com consequente ocorrncia de um novo jri; e, no mrito,alternativamente, a nulidade da sentena e a diminuio da pena imposta ao
Seimp
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.0001eocdigo343055.
Ested
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FV/DM 2
Apelante.
Contrarrazes de fls. 4554/4569.
O parecer do Ministrio Pblico de SuperiorInstncia opina pelo improvimento da Apelao Criminal (fls. 4582/4595).
o relatrio, que submeto Douta revisoregimental.
Manaus, 12 de maio de 2015.
Des. Dja lma Mart ins da Cost a
Relator
Seimp
resso,paraconfernciaacesseosite
http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0032068-47.2002.8.04
.0001eocdigo343055.
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PODER JUDI CI RI O
Tr ibu nal de Just ia do Estad o do Am azonas
Gabinet e do Desem barg ador RAFAEL DE ARAJO ROMANO
PGINA 1 de 1.
SEGUNDA CMARA CRIMINALAPELAO: N 0032068-47.2002.8.04.0001APELANTES: ELMAR LIBRIO CARNEIRO E GELSON LIMA CARNABAAPELADO: MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DO AMAZONASRELATOR: DES. DJALMA MARTINS DA COSTA
D E S P A C H O
Revistos.
Peo seja anunciado o julgamento.
Secretaria para as providncias cabveis.
Manaus, 15 de maio de 2015.
Assinado digitalmente
Desembargador RAFAEL DE ARAJO ROMANORevisor
Seimpresso,paraconfe
rnciaacesseositehttp://consultasa
j.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso
0032068-47.2002.8.04.0001eocdigo344AC0.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRafaeldeArau
joRomano.
fls. 4620
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7/23/2019 PROCESSO TRAFICANTE
68/127
PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAZONAS
SEGUNDA CMARA CRIMINAL
Tribunal de Justia do Estado do Amazonas
Av. Andr Arajo, Ed. Arnoldo Peres, s/n Aleixo
Tels:2129-6632 e 2129-6724 (fax)
Manaus-AM
CEP:69.060-000
PAUTA DE JULGAMENTO DESIGNADO PROCESSOS VIRTUAIS: De ordem da
Excelentssima Senhora Desembargadora Encarnao das Graas Sampaio Salgado, Presidente
da Egrgia Segunda Cmara Criminal, fao pblico para conhecimento de todos osinteressados, que logo aps cumpridas as formalidades legais, sero julgados nas sessesseguintes os processos constantes da pauta.*****************************************************************************Apelao n 0032068-47.2002.8.04.0001 - Manaus/Am.Origem: 2 Vara do Tribunal do JuriApelantes: Elmar Librio Carneiro, Gelson Lima Carnaba e Marcos Pauloda CruzAdvogada: Dra. Valeria Schneider do Canto (251989/SP).Apelado: Ministrio Pblico do Estado do Amazonas.Promotorde Justia: Exmo. Sr. Dr. Edinaldo Aquino Medeiros.Presidente: Exma. Sra. Desa. Encarnao das Graas Sampaio Salgado.Relator: Exmo. Sr. Des. Djalma Martins da Costa.Revisor: Exmo. Sr. Des. Rafael de Arajo Romano.
Procurador de Justia: Exmo. Sr. Dr. Nicolau Librio dos Santos Filho.
Juiz Prolator da Deciso: Exmo. Sr. Dr. Ansio Rocha Pinheiro.
Incidncia penal: Art. 121, 2, incisos I, III e IV ( motivo torpe, meio cruel e recursoque dificultou a defesa da vtima), por sete vezes; Art. 121, 2, incisos I e IV ( motivo
torpe e recurso que dificultou a defesa da vtima), por quatro vezes; Art. 121, 2, inciso
I ( motivo torpe) c.c o art. 14, inciso II, por quatro vezes, todos c.c os artigos 29 e 69,
todos do CPB.
*****************************************************************************Secretaria da Egrgia Segunda Cmara Criminal, em Manaus, 15 de maio de2015.
Geysa Marjory P. Ramirez Secretria
M27863
Seimp
resso,paraconfernciaacesseosite
http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0032068-47.2002.8.04
.0001eocdigo345B4B.
Ested
ocumentofoiassinadodigitalmentepo
rGEYSAMARJORYPADILHARAMIR
EZ.
fls. 4621
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7/23/2019 PROCESSO TRAFICANTE
69/127
TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAZONASSegunda Cmara Criminal
Apelao de n. 0032068-47.2002.8.04.0001
CERTIDO DE PUBLICAO
(L ei Federal n 11.419/2006 e Resoluo n 38/2007-TJ/AM)
Certifico que foi disponibilizado no dia 19.05.15 do Dirio da Justia
Eletrnico, com a conseqente PUBLICAOno dia 20.05.15a do JULGAMENTO
DESIGNADOdos presentes autos. o que me cumpre certificar.
Secretaria da Segunda Cmara Criminal do Tribunal de Justia do Amazonas
Manaus, 20 de maio de 2015.
Geysa Marjory P. Ramirez Secretria
M27863
Seimp
resso,paraconfernciaacesseosite
http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0032068-47.2002.8.04
.0001eocdigo347B1A.
Ested
ocumentofoiassinadodigitalmentepo
rGEYSAMARJORYPADILHARAMIR
EZ.
fls. 4622
-
7/23/2019 PROCESSO TRAFICANTE
70/127
PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Gabinete do Desembargador Djalma Martins da Costa
RG/DM
SEGUNDA CMARA CRIMINALAPELAO CRIMINAL N 0032068-47.2002.8.04.0001.
DESPACHO
Secretaria, para incluir o processo na pauta de julgamento.
Manaus, 20 de maio de 2015.
Des. Dja lma Mart ins da Cost a
Relator
Seimp
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http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0032068-47.2002.8.04
.0001eocdigo349D1C.
Ested
ocumentofoiassinadodigitalmentepo
rDJALMAMARTINSDACOSTA.
fls. 4623
-
7/23/2019 PROCESSO TRAFICANTE
71/127
PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAZONAS
SEGUNDA CMARA CRIMINAL
Tribunal de Justia do Estado do Amazonas
Av. Andr Arajo, Ed. Arnoldo Peres, s/n Aleixo
Tels:2129-6632e 2129-6724 (fax)
Manaus-AM
CEP:69.060-000
EDITAL DE INTIMAODECISO MONOCRTICA
O(A) Excelentssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Djalma
Martins da Costa, Relator(a) dos autos de Apelao n0032068-47.2002.8.04.0001 Manaus/AM, em que ApelanteElmar Librio Carneiro, Marcos Paulo da Cruze Gelson LimaCarnaba, Advogado Valeria Schneider do Canto (251989/SP)eApelado Ministrio Pblico do Estado do Amazonas, usando desuas atribuies legais, etc,... FAZ SABER a todos, que o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem, por meio deste: Ficam
INTIMADOS Apelante Elmar Librio Carneiro, Marcos Pauloda Cruz e Gelson Lima Carnaba na pessoa de seu AdvogadoValeria Schneider do Canto (251989/SP) para tomaremconhecimento do seguinte DESPACHO, da lavra do(a) Des.Djalma Martins da Costa, cujo teor final o seguinte:Defiro opedido de sustentao oral formulado pela Defesa dos Apelantes, s
fls. 4612 Sesso Ordinria 15.06.2015, 9h. ********************************************************
Secretaria da Egrgia 2. Cmara Criminal, em Manaus, 8 de junho de
2015.
Geysa Marjory P. Ramirez Secretria
M27863
Seimp
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http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0032068-47.2002.8.04
.0001eocdigo35593D.
Ested
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rGEYSAMARJORYPADILHARAMIR
EZ.
fls. 4624
-
7/23/2019 PROCESSO TRAFICANTE
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TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAZONASSegunda Cmara Criminal
Apelao de n. 0032068-47.2002.8.04.0001
CERTIDO DE PUBLICAO
(L ei Federal n 11.419/2006 e Resoluo n 38/2007-TJ/AM)
Certifico que foi disponibilizado no dia 09.06.15 do Dirio da Justia
Eletrnico, com a conseqente PUBLICAOno dia 10.06.15o despacho de fls.4613
dos presentes autos. o que me cumpre certificar.
Secretaria da Segunda Cmara Criminal do Tribunal de Justia do Amazonas
Manaus, 10 de junho de 2015.
Geysa Marjory P. Ramirez Secretria
M27863
Seimp
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http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0032068-47.2002.8.04
.0001eocdigo35927F.
Ested
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rGEYSAMARJORYPADILHARAMIR
EZ.
fls. 4625
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7/23/2019 PROCESSO TRAFICANTE
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Segunda Cmara CriminalEXTRATO DA MINUTA DO JULGAMENTO
Processo: 0032068-47.2002.8.04.0001
Origem: 2 Vara do Tribunal do Juri
Classe: Apelao
Parte Ativa: Elmar Librio Carneiro, Gelson Lima Carnaba e Marcos Paulo daCruz
Advogado(s): Valeria Schneider do Canto (251989/SP), Valeria Schneider do Canto(251989/SP) e Valeria Schneider do Canto (251989/SP)
Parte Passiva: Ministrio Pblico do Estado do Amazonas
Advogado(s): Todos os representantes das partes passivas No informado
Relator: Djalma Martins da Costa
Revisor: Rafael de Arajo Romano
Procurador de Justia: Evandro Paes de Farias
A Segunda Cmara Criminal, em sesso Ordinria realizada em 15 de junho de2015 adiou o julgamento em funo do pedido de vista da Desa. Encarnao das GraasSampaio Salgado.
Sustentao oral realizada pela Dra. Valeria Schneider do Canto (251989/SP).
(assinado digitalmente)
Geysa Marjory Padilha Ramirez
Secretrio(a)
Seimp
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http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0032068-47.2002.8.04
.0001eocdigo35D576.
Ested
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rGEYSAMARJORYPADILHARAMIR
EZ.
fls. 4626
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7/23/2019 PROCESSO TRAFICANTE
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Segunda Cmara CriminalEXTRATO DA MINUTA DO JULGAMENTO
Processo: 0032068-47.2002.8.04.0001Origem: 2 Vara do Tribunal do JuriClasse: ApelaoParte Ativa: Elmar Librio Carneiro, Gelson Lima Carnaba e Marcos Paulo da
CruzAdvogado(s): Valeria Schneider do Canto (251989/SP), Valeria Schneider do Canto
(251989/SP) e Valeria Schneider do Canto (251989/SP)Parte Passiva: Ministrio Pblico do Estado do AmazonasAdvogado(s): Todos os representantes das partes passivas No informadoRelator: Djalma Martins da CostaRevisor: Rafael de Arajo RomanoProcurador de Justia: Flvio Ferreira Lopes
A Segunda Cmara Criminal, em sesso Ordinria realizada em 29 de junho de2015 julgou os presentes autos, tendo decidido "ACRDOVistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Excelentssimos Senhores Desembargadores integrantes da EgrgiaSegunda Cmara Criminal do Tribunal de Justia do Estado do Amazonas, tendo decidido emconsonncia com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termosdo voto divergente do Des. Rafael de Arajo Romano - Relator designado para o acrdo. Emrelao ao Apelante Elmar Librio Carneiro, unanimidade de votos e aos apelantes GelsonLima Carnaba e Marcos Paulo da Cruz por maioria de votos, sendo vencido o Des. DjalmaMartins da Costa.". Julgado.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desdores. Djalma Martins daCosta, Rafael de Arajo Romano e Encarnao das Graas Sampaio Salgado.
Presidiu a sesso o(a) Exmo(). Sr(). Des(). Encarnao das Graas SampaioSalgado
Procurador de Justia Flvio Ferreira Lopes.
Manaus, 29 de junho de 2015
(assinado digitalmente)Geysa Marjory Padilha Ramirez
Secretrio(a)
Seimp
resso,paraconfernciaacesseosite
http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0032068-47.2
002.8.04
.0001eocdigo36A718.
Ested
ocumentofoiassinadodigitalmentepo
rGEYSAMARJORYPADILHARAMIR
EZ.
fls. 4627
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7/23/2019 PROCESSO TRAFICANTE
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PODER JUDICIRIOTribunal de Justia do Estado do Amazonas
Gabinet e do Desem bar gado r RAFAEL DE ARAJO ROMANO
PGINA 1 de 11
SEGUNDA CMARA CRIMINALAPELAO N 0032068-47.2002.8.04.0001APELANTES: ELMAR LIBRIO CARNEIRO, GELSON LIMA CARNABA E MARCOSPAULO DA CRUZAPELADO: MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DO AMAZONASRELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR RAFAEL DE ARAJO ROMANO
EMENTA:PENAL. PROCESSO PENAL. APELAESCRIMINAIS. TRIBUNAL DO JRI. HOMICDIOQUALIFICADO. CONDENAO PELO CONSELHO DE
SENTENA. PRELIMINARES. NO ACOLHIMENTO.NULIDADES AFASTADAS. DECISES CONTRRIAS ASPROVAS DOS AUTOS. NO CARACTERIZADA.SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXARCERBADA. INOCORRNCIA. MANUTENODAS SENTENAS.I. No se acolhem as preliminares de nulidades dosjulgamentos apontadas pelas defesas dos Apelantes se, aoexame dos autos, nenhuma irregularidade constatada, eainda, se tais nulidades no foram arguidas em momentooportuno e nem causarem prejuzos s partes, resta precluso
tal irresignao.II. invivel a inconformidade de deciso manifestamentecontrria prova dos autos, quando os jurados optaram poruma das teses defensivas sustentada na sesso plenria, tendoos juzes leigos exercido simplesmente suas prerrogativasasseguradas pela Constituio da Repblica, sob a gide dasoberania dos veredictos.III. As sentenas condenatrias, apontaram circunstnciasjudiciais desfavorveis, devidamente fundamentadas, que a luzdo art. 59 do Cdigo Penal, autorizam a exasperao da penaacima do mnimo legal.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, EMCONSONNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
A C R D O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelao n0032068-47.2002.8.04.0001, de Manaus (AM), em que so partes as acima indicadas,ACORDAM os Excelentssimos Senhores Desembargadores que compem a EgrgiaSegunda Cmara Criminal do Tribunal de Justia do Estado do Amazonas, unanimidade de
votos para improver o presente Recurso em relao ao Apelante Elmar Librio Carneiro emaioria de votos, para improver o Apelo em relao aos Apelantes Gelson Lima Carnaba eMarcos Paulo da Cruz, em ambos, em consonncia com o parecer ministerial, nos termos efundamentos do voto condutor, do Desembargador Rafael de Arajo Romano, designado
Seimpresso,paraconfe
rnciaacesseositehttp://consultasa
j.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso
0032068-47.2002.8.04.0001eocdigo36F60E.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporEncarnacaoda
sGracasSampaioSalgadoeRafael
deAraujoRomano.
fls. 4628
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7/23/2019 PROCESSO TRAFICANTE
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PODER JUDICIRIOTribunal de Justia do Estado do Amazonas
Gabinet e do Desem bar gado r RAFAEL DE ARAJO ROMANO
PGINA 2 de 11
para a lavratura do acrdo, sendo vencido o voto do Desembargador Djalma Martins daCosta, relator originrio, dos mencionados apelos.
Sala das Sesses da Segunda Cmara Criminal do Egrgio Tribunal deJustia do Estado do Amazonas, em Manaus/AM, aos 29 dias do ms de junho de 2015.
Desembargado r
Pres idente
Desembargado rRafael de Arajo RomanoRelator Designado
Dr (a ) .
Procur ador (a) de Just ia
R E L A T R I O
Trata-se de Recurso de Apelao Criminal interposto em favor de Gelson LimaCarnaba, condenado pena de 120 (cento e vinte) anos de recluso em regimeinicialmente fechado, pela prtica dos crimes previstos no artigo 121, 2, incisos I, II e IV,do CP, por oito vezes, e no artigo 121, 2, incisos I e IV do CP, por trs vezes; MarcosPaulo da Cruz condenado pena de 132 (cento e trinta e dois) anos de recluso em regimeinicialmente fechado, pela prtica dos crimes previstos no artigo 121, 2, incisos I, III e IVdo Cdigo Penal, por oito vezes, e no artigo 121, 2, incisos I e IV do CP; e Elmar LibrioCarneiro condenado pena de 196 (cento e noventa e seis) anos e 06 (seis) meses derecluso, em regime inicialmente fechado, pela prtica dos crimes previstos no artigo 121,2, incisos I e IV do CP, por quatro vezes e no artigo 121, 2, inciso I c/c artigo 14, incisoII, ambos do CP, por quatro vezes c/c arts. 29 e 69 do CP.
Em contrarrazes s fls. 454/4568 e 4570/4579, o Ministrio Pblico de 1Grau, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento de ambos os Apelos.
A Procuradoria Geral de Justia, em parecer fundamentado s fls. 4582/4595,opina pelo conhecimento do recurso e, no mrito, negue-lhe provimento, mantendo a v.Sentena ora guerreadas em sua integralidade.
O Eminente Relator originrio, apresentou voto manifestando-se peloimprovimento da Apelao de Elmar e pelo provimento da Apelao de Gelson e Marcos,reconhecendo a violao do princpio da incomunicabilidade dos jurados.
A Eminente Desa. Encarnao , em voto oral divergente ao pedir vista dosautos na Sesso anterior, manifestou-se oralmente na Sesso de Julgamento da seguinteforma:
Seimpresso,paraconfe
rnciaacesseositehttp://consultasa
j.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso
0032068-47.2002.8.04.0001eocdigo36F60E.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporEncarnacaoda
sGracasSampaioSalgadoeRafael
deAraujoRomano.
fls. 4629
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7/23/2019 PROCESSO TRAFICANTE
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PODER JUDICIRIOTribunal de Justia do Estado do Amazonas
Gabinet e do Desem bar gado r RAFAEL DE ARAJO ROMANO
PGINA 3 de 11
Acompanhou o Relator originrio com relao ao apelante Elmar peloimprovimento do apelo, e com relao aos apelantes Marcos e Gelson manifestou-se peloimprovimento. No que tange a declarao de voto divergente escrito apresentado pelo Des.Rafael, a Desa. Encarnao, oralmente convergiu integralmente com o referidodesembargador pelo improvimento de ambos os apelos, tendo o julgamento sidoproclamado por maioria de votos em relao ao apelo de Gelson e Marcos, e unanimidadede votos em relao ao apelo de Elmar.
o relatrio.
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheo da apelao.
Sem delongas, adianto que divirjo parcialmente do voto do EminenteDesembargador Djalma Martins da Costa pelos motivos que passo a expor:
Inicialmente, a defesa alega as seguintes nulidades, quanto ao ApelanteElmar Librio Carneiro:a)que foi usada uma prova emprestada, fazendo referncia aoudio do depoimento de ELGO JOBEL, bem como que essa utilizao seria motivo pranulidade;b) s fls. 2445, o apelante limita-se a dizer que o julgamento deve ser considerado
nulo pelo cerceamento de defesa, em razo do defeito na delimitao da acusao, pois oMinistrio Pblico finalizou seu primeiro momento de arrazoado em plenrio sem concluirsua exposio em virtude do tempo, tendo sido necessrio faz-lo um complemento emsede de rplica; c) s fls. 2550, o recorrente afirma que o Promotor de Justia teria pedido acondenao do apelante nos termos do julgamento anterior; d)s fls.2553, o Recurso, deforma equivocada, menciona suposto Aditamento de Denuncia em pleno julgamento noTribunal do Jri, alegando que o Promotor inovou ao explicar as qualificadoras pelas quais oacusado foi pronunciado; e) s fls.2561, o apelante suscita nulidade em razo da alegaodo Promotor, que afirmou, em plenrio, que testemunhas tm medo de depor em crimes doTribunal do Jri e que teria explorado a morte de uma testemunha chave (JOBEL) no intuitode influenciar os jurados; f) s fls. 2565, o apelante sopesa nulidade do julgamento por
excesso de quesitao e inexistncia de tese de acusao; g)s fls. 2571, a defesa sustentanulidade pela rejeio de contradita de testemunha; h)s fls. 2579, a causdica mencionanulidade em razo da recusa do juiz em quesitar falso testemunho de ELGO JOBEL; i) s fls.2590, questiona-se suposta nulidade pelo indeferimento do pedido de retransmisso doudio de Marcos Paulo da Cruz; j)s fls. 2591, insurge-se a defesa quanto suposta faltade preparo para o julgamento, alegando, para tanto, que o julgamento foi muito longo eque isso prejudicou o ru; k)s fls. 2594, alega-se excesso na linguagem da Pronncia eque isso teria influenciado; l) s fls. 2599, aponta-se nulidade em razo do desvio dodepoimento de ELGO JOBEL; m) s fls. 2603, suscita-se defeito de Quesitao; n) s fls.2610 e seguintes, a defesa aduz que o Magistrado manipulou o resultado da votao, assimcomo que udio capturado na hora do julgamento referente a uma conversa entre o Juiz e o
Promotor revela que o Magistrado teria lido dois votos ao invs de quatro; o) s fls. 2632, adefesa assevera que a Sentena, em caso de concurso de pessoas, deve ser igual paratodos, argumentando que a condenao de Elmar deveria ser igual do ru Francisco lvaro
Seimpresso,paraconfe
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j.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso
0032068-47.2002.8.04.0001eocdigo36F60E.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporEncarnacaoda
sGracasSampaioSalgadoeRafael
deAraujoRomano.
fls. 4630
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7/23/2019 PROCESSO TRAFICANTE
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Gabinet e do Desem bar gado r RAFAEL DE ARAJO ROMANO
PGINA 4 de 11
Pereira, utilizando como fundamento do artigo 580 do CPP e p) s fls. 2633, a defesaassevera que a deciso dos jurados se encontra manifestamente contrria prova dosautos.
Quanto aos ApelantesGelson Lima Carnaba e Marcos Paulo da Cruz, adefesa alega as seguintes nulidades: a) pela falta de preparo para o Julgamento, alegandoque houve grande cobertura pela mdia, o que teria influenciado os jurados. Alm disso,aduzem que no tiveram segurana e que o julgamento foi muito longo e cansativo; b)sfls. 3052, a defesa questiona a utilizao de eloquncia acusatria em desfavor dosacusados, alegando que a denncia foi mal lida aos jurados, assim como que na Pronnciaexistiam termos prejudiciais defesa; c) s fls. 3061, os recorrentes aduzem nulidade pelo
desvio do depoimento da testemunha de acusao, a qual no fora contraditada durante ojulgamento; d) s fls. 3087, a defesa pontua nulidade pela interferncia de terceirointeressado na causa, sob o fundamento de que a Dr. Mirza Telma teria influenciado nojulgamento; e) s fls. 3092, as causdicas suscitam o cerceamento de defesa dos rusdurante o julgamento, alegando, para tanto, que os mesmos no foram instrudos, alm deterem sido pressionados, transcrevendo alguns trechos dos interrogatrios dos mesmos; f)s fls. 3100, pontua-se nulidade pela colidncia de defesa, sob o fundamento de que umnico defensor fez a defesa de Gelson Carnaba e de Marcos Paulo da Cruz;g)s fls. 3116,suscita-se nulidade em face de supostos erros inescusveis que teriam confundido osjurados e comprometido o resultado do Julgado; h)s fls. 3124, a defesa alega nulidadepela quebra da incomunicabilidade dos Jurados, fazendo uso d