LEGALE
RESULTADO
Resultado
Conceito:
Lesão ou perigo de lesão de um interesse protegido pela norma penal (Mirabete)
Resultado
Dessa forma, o resultado pode ser:
- Físico (externo ao homem)
- Fisiológico (ao homem)
- Psicológico (valores do homem)
Relação de Causalidade
Relação de Causalidade
Relação entre a conduta e o resultado
Relação de Causalidade
O sentido jurídico, causa deve ser entendida como:
Relação de Causalidade
- causalidade adequada (condição mais adequada a produzir o resultado)
- eficiência (condição mais eficiente para produzir o resultado)
- relevância jurídica (tudo que concorre para produzir o resultado)
Relação de Causalidade
O Código Penal adotou (art. 13) a “Teoria da Equivalência das Condições” ou “Teoria da Equivalência dos Antecedentes”
(sem a força concorrente o fato não teria ocorrido – conditio sine qua non)
Relação de Causalidade
Para verificação do nexo de causalidade:
“Processo Hipotético de Eliminação” (de Thyrén)
Relação de Causalidade
Teoria da Imputação Objetiva (ClausRoxin):
(causalidade normativa da conduta)
O agente só será responsabilizado penalmente por um fato na hipótese em que sua conduta, que criar ou aumentar um risco proibido relevante, produzir um resultado jurídico previsto no âmbito da proteção da norma
Classificações de Crimes
Classificações de Crimes
Doloso
Culposo
Preterdoloso
Classificações de Crimes
Dolo
- Teoria da Vontade
- Teoria do Assentimento
Classificações de Crimes
Culpa
- Imprudência
- Negligência
- Imperícia
Classificações de Crimes
Elementos do Crime Culposo - Conduta humana voluntária - Resultado Involuntário - Nexo de Causalidade - Tipicidade - Previsibilidade Objetiva - Ausência de Previsão (exceto Culpa Consciente)
- Quebra do Dever Objetivo de Cuidado
Classificações de Crimes
A culpa pode ser:
- Inconsciente
- Consciente
Classificações de Crimes
Diferença:
- Dolo Eventual
- Culpa Consciente
Classificações de Crimes
Comissivo
Omissivo (omissivo próprio ou puro)
Comissivo por omissão (omissivo impróprio ou impuro)
Classificações de Crimes
Instantâneo
Permanente
Instantâneo de efeitos permanentes
Classificações de Crimes
De dano
De perigo
- concreto (art. 134 do CP –exposição ou abandono de recém-nascido)
- abstrato (art. 288 do CP –Associação Criminosa)
Classificações de Crimes
Trauseunte
Não-transeunte
Classificações de Crimes
Material (ou de resultado)
Formal
De mera conduta
Classificações de Crimes
Unissubjetivo
Plurissubjetivo
Classificações de Crimes
Unissubsistente
Plurissubsistente
Classificações de Crimes
Comum
Próprio
Bipróprio
De mão própria (atuação pessoal)
Classificações de Crimes
De forma livre (ação livre) (ex. 121)
De forma vinculada (ação vinculada) (ex. 260)
Classificações de Crimes
Crime Habitual
Classificações de Crimes
Crime de ímpeto
Classificações de Crimes
Crime vago
Classificações de Crimes
Crime falho
Classificações de Crimes
Crime de ensaio
(putativo por obra do agente provocador)
Classificações de Crimes
Crime hediondo
Crime equiparado (ou assemelhado) a hediondo
Iter criminis
É o itinerário do crime
(O caminho percorrido pelo crime)
(As fases do crime)
Iter criminis
Iter criminis
COGITAÇÃO
ATOS PREPARATÓRIOS
INÍCIO DA EXECUÇÃO
CONSUMAÇÃO
EXAURIMENTO
Iter criminis
Cogitação Atos Prepar. Início da Exec. Consumação Exaurimento
Iter criminis
Iniciar a execução e não consumar pode ser:
- Art. 14, II do CP – Tentativa- Art. 15 do CP – Desistência Voluntária ou Arrependimento Eficaz
- Art. 17 do CP – Crime Impossível
Iter criminis
Tentativa (Art. 14, II do CP) - Crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade
Iter criminis
Desistência voluntária ou arrependimento eficaz (Art. 15 do CP)
- Crime não se consuma pela própria vontade do agente
Iter criminis
Crime impossível (Art. 17 do CP)
- Crime não se consuma nem por circunstâncias alheias à sua vontade e nem pela vontade do agente e sim naturalmente
Reparação de Dano
Reparação de Dano
A reparação do dano sempre beneficia o agente
Reparação de Dano
Se o agente voluntariamente reparar o dano ou restituir a coisa, antes do recebimento da denúncia ou queixa ocorrerá o arrependimento posterior (art. 16 do CP)
é uma causa obrigatória de diminuição de pena (reduz a pena de 1/3 a 2/3)
Reparação de Danos -Arrependimento Posterior
Porém, não caberá para os crimes com violência ou grave ameaça a pessoa
Reparação de Danos -Arrependimento Posterior
Se a reparação não se enquadrar no casos de arrependimento posterior, o agente será beneficiado por atenuante genérica
Reparação de Danos -Arrependimento Posterior
Há casos em que a reparação extingue a punibilidade:
* Cheque sem fundos* Crime de Dano* Sonegação Fiscal / Apropriação Indébita Previdenciária* Peculato culposo
Tipo Penal
Tipo Penal
Tipo penal é a conduta descrita como criminosa na lei
Tipo Penal
Dessa forma, o tipo penal:
- do homicídio é MATAR ALGUÉM
- do furto é SUBTRAIR PARA SI OU PARA OUTREM COISA ALHEIA MÓVEL
Tipo Penal
Todo crime é uma conduta (fazer ou deixar de fazer alguma coisa). Portanto, todo tipo penal tem pelo menos um verbo, chamado de núcleo do tipo
Tipo Penal
Quando o tipo penal tem mais de um verbo ele é chamado de tipo composto (crime complexo).
Ex: Roubo (art. 157, CP) e Estupro (art. 213 do CP)
Tipo Penal
Tipo derivado é aquele que deriva do tipo principal.
São as qualificadoras, privilégios, causas de aumento de pena, etc
Erro de tipo
Tipo PenalErro de Tipo
Erro de tipo é o erro sobre uma das situações previstas no tipo penal (uma das palavras que compõem a descrição do tipo)
Tipo PenalErro de Tipo
O Erro de tipo poderá ser:
- Essencial: quando o agente não sabe que está cometendo uma infração
- Acidental: quando, apesar do erro, o agente sabe que está cometendo uma infração
Tipo PenalErro de Tipo
O Erro de tipo Essencial pode ser:
- Inevitável (Escusável, Desculpável): quando qualquer pessoa na mesma situação erraria. Exclui o dolo e a culpa
- Evitável (Inescusável): quando nem todos errariam (se o agente agisse com mais cautela não erraria). Exclui o dolo e permanece a culpa (culpa imprópria)
Tipo PenalErro de Tipo
O Erro de tipo Acidental (que pune o agente na medida da sua intenção) pode ser:
- Sobre o objeto
- Sobre a pessoa
- “Aberratio ictus”
- “Aberratio criminis” (nesse caso o agente é punido pelo que efetivamente causar)
Referências
Artigo 20 do Código Penal
Artigo 73 do Código Penal
Artigo 74 do Código Penal
Ilicitude
Ilicitude
Um fato antijurídico (ilícito) é aquele que é reprovado pela sociedade, pernicioso à sociedade, que a sociedade não tolera
Ilicitude
Não se trata de um conceito apenas do Direito Penal
Muñoz Conde: “o Direito Penal não cria a antijuridicidade, senão seleciona, por meio da tipicidade, uma parte dos comportamentos antijurídicos, geralmente os mais graves, cominando-os com uma pena”
Ilicitude
Assis Toledo:
“Relação de antagonismo que se estabelece entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, de modo a causar lesão ou expor a perigo de lesão um bem jurídico tutelado”
Ilicitude
Maioria: concepção unitária
Minoria: Antijuridicidade formal e material
Ilicitude
Mas, em se tratando de antijuridicidade não podemos pensar apenas no resultado
Ilicitude
Desvalor da ação
- forma ou modalidade de concretizar a ofensa
Desvalor do resultado
- lesão ou exposição a perigo do bem ou interesse juridicamente protegido
Ilicitude
Welzel:
O desvalor da ação é preponderante, pois nos crimes culposos o resultado é igual aos dolosos
Excludentes de Ilicitude
Excludentes de Ilicitude
A princípio TODO FATO TÍPICO É ANTIJURÍDICO (pois o tipo penal descreve condutas perniciosas, antisociais, antinaturais)
Excludentes de Ilicitude
Entretanto, existem situações que transformam fatos ilícitos em fatos LÍCITOS
Excludentes de Ilicitude
São as chamadas EXCLUDENTES DE ILICITUDE ou EXCLUDENTES DE ANTIJURIDICIDADE
Excludentes de Ilicitude(ou de antijuridicidade)
Às vezes o agente mata alguém (fato típico), mas a sociedade não reprova, tolera, aceita se, p. ex., o agente agiu em LEGÍTIMA DEFESA
Excludentes de Ilicitude(ou de antijuridicidade)
Dessa forma, quem age em legítima defesa não comete um crime, pois pratica um fato típico, mas ele não será antijurídico
Excludentes de Ilicitude(ou de antijuridicidade)
O art. 23 do CP previu como hipóteses de excludente de ilicitude:
- Estado de Necessidade;
- Legítima Defesa;
- Estrito Cumprimento do Dever Legal;
- Exercício Regular do Direito.
Excludentes de Ilicitudecausas supralegais
Todavia, não se perca de vista que a sociedade é dinâmica e o que reprova hoje, passa a aceitar amanhã. Por isso, poderão existir causas trazidas pela doutrina e pela jurisprudência.
Serão essas causas chamadas de SUPRALEGAIS
Excludentes de Ilicitudeestado de necessidade
* Estado de necessidade é uma conduta lesiva praticada diante de uma situação de perigo
Excludentes de Ilicitudeestado de necessidade
* Entretanto, não é qualquer situação de perigo que caracteriza o Estado de necessidade e nem todas as condutas lesivas
Excludentes de Ilicitudeestado de necessidade
* A situação de perigo deverá ser:
- Atual (a doutrina aceita a iminente);
- Ameaça a direito (próprio ou de terceiro);
- Não causada voluntariamente pelo agente;
- Que o agente não tenha o dever legal de enfrentar o perigo
Excludentes de Ilicitudeestado de necessidade
* A conduta lesiva deverá ser:
- Inevitável;
- Razoável (se não for razoável o agente será punido com pena reduzida de um terço a dois terços);
- Com conhecimento pelo agente da situação justificante
Excludentes de Ilicitudelegítima defesa
A legítima defesa é um contra-ataque, uma reação, motivada por uma ação.
Excludentes de Ilicitudelegítima defesa
Mas, não é qualquer ação que o agente sofre que ele pode se defender por legítima defesa.
Excludentes de Ilicitudelegítima defesa
* A ação deve ser:
-Agressão humana;
-Injusta;
-Atual ou iminente;
-Que ameace direito próprio ou de terceiro
Excludentes de Ilicitudelegítima defesa
Também não é qualquer reação que leva a legítima defesa.
Excludentes de Ilicitudelegítima defesa
* A reação deve ser:
-Com os meios necessários;
-Com a devida moderação
Excludentes de Ilicitudeestrito cumprimento do dever legal
Age em estrito cumprimento do dever legal o agente público, que age impulsionado pela lei.
A lei determina que o agente faça e ele faz e, se prejudicar alguém, não será responsabilizado
Excludentes de Ilicitudeestrito cumprimento do dever legal
Atenção: se o agente público exagerar, poderá ser punido por abuso de autoridade
Excludentes de Ilicitudeexercício regular do direito
Todo aquele que detém um direito pode exercê-lo de duas maneiras: regularmente e irregularmente
Excludentes de Ilicitudeexercício regular do direito
Exemplos de direitos exercidos regularmente e irregularmente:
- Médico;
- Esportista;
- Ofendículos;
- etc
Excludentes de Ilicitudeexcesso
Se houver excesso doloso, em regra teremos uma atenuante genérica (art. 65, III, “c”, CP)
Se houver excesso culposo (erro na avaliação) teremos erro de tipo ou de proibição, podendo o agente ser punido a título de culpa ou ter a pena diminuída de 1/6 a 1/3
Referências
Artigo 23 do Código Penal
Artigo 24 do Código Penal
Artigo 25 do Código Penal
Doutrina
Jurisprudência
Culpabilidade
Culpabilidade
Culpabilidade é sinônimo de responsabilidade.
Em direito penal, cada um receberá uma pena na medida da sua culpabilidade.
Culpabilidade
Foi muito responsável
Foi pouco responsável
Não foi nada responsável
Receberá uma pena alta
Receberá uma pena baixa
Não receberá pena
nulla poena sine culpa
(não há pena sem culpa)
CulpabilidadeElementos
• São elementos da culpabilidade:
- Capacidade de discernimento (imputabilidade);
- Consciência da Ilicitude;
- Exigibilidade de conduta diversa
CulpabilidadeElementos
* Capacidade de discernimento(imputabilidade);
- características
CulpabilidadeElementos
* Consciência da Ilicitude;
- características
CulpabilidadeElementos
* Exigibilidade de Conduta Diversa;
- características
CulpabilidadeElementos
• Faltando um desses elementos estaráexcluída a culpabilidade do agente
• Ex: menoridade, doença mental, embriaguez,erro de tipo, erro de proibição, coaçãoirresistível, obediência hierárquica, outros
CulpabilidadeExcludentes de culpabilidade
Atenção
A emoção e a paixão não excluem a culpabilidade
Referências
Artigo 20 do Código Penal
Artigo 21 do Código Penal
Artigo 22 do Código Penal
Artigo 26 do Código Penal
Artigo 27 do Código Penal
Artigo 28 do Código Penal