PÓS GRADUAÇÃO
DIREITO E PROCESSO TRIBUTÁRIO
Responsabilidade Tributária
Art. 130
Os créditos tributários
relativos a impostos cujo fato
gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a posse de
bens imóveis, e bem assim os
relativos a taxas pela
prestação de serviços
referentes a tais bens, ou a
contribuições de melhoria,
subrogam-se na pessoa dos
respectivos adquirentes, salvo
quando conste do título a
prova de sua quitação.
Caso...
Luciana é proprietária de um imóvel urbano, mas em razão de
uma mudança de cidade, decide vender para Francisco, e para
tal formalizam um contrato de compra e venda em fevereiro de
2014. Após a realização do registro do imóvel em nome do novo
proprietário, Luciana muda para uma nova cidade. Ocorre que foi
surpreendida com uma citação para se manifestar em uma
Execução Fiscal de dívidas de IPTU de 2013, quando era
proprietária. A alegação de Francisco que havia sido citado
inicialmente, foi de que todo o processo de venda somente foi
concluído em 2014, e seu nome neste momento sequer constava
em CDA ou dívida ativa, e que também seu bem imóvel adquirido
estaria protegido por ser considerado “Bem de Família”. Diante
dos fatos o Juízo deferiu seu pedido para que a execução fosse
redirecionada a Luciana. Sendo seu escritório contratado pela
Luciana para auxiliar no caso, responda:
Caso...
A – É legítima a responsabilidade solidária da Luciana para
responder pela dívida tributária?
B – O argumento do atual proprietário com relação a
impenhorabilidade do bem de família, se aplicaria ao caso em tela?
C – Quais argumentos poderiam ser apresentados para afastar a
responsabilidade da Luciana nessa Execução Fiscal?
Jurisprudência...
IPTU. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROP-TER REM. INCLUSÃO DO
NOVEL PROPRIETÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE. 1.
A obrigação tributária real é propter rem, por isso que o IPTU incide sobre
o imóvel (art. 130 do CTN). 2. Devera, ainda que alienada a coisa litigiosa,
é lícita a substituição das partes, preceito que se aplica a execução fiscal,
em cujo procedimento há regra expressa de alteração da inicial, qual a de
que é lícito substituir a CDA antes do advento da sentença. 4. O IPTU tem
como contribuinte o novel proprietário, porquanto consubstanciou-se a
responsabilidade tributária por sucessão, em que a relação jurídico
tributária deslocou-se do predecessor ao adquirente do bem. Por isso que
impedir a substituição da CDA pode ensejar que as partes dificultem o
fisco, até a notícia da alienação, quanto a exigibilidade judicial do crédito
sujeito à prescrição. 7. Consequentemente, descoberto o novel
proprietário, ressoa manifesta a possibilidade de que, na forma do art. 2º,
da Lei 6.830/80, possa a Fazenda Pública substituir a CDA antes da
sentença de mérito, impedindo que as partes, por negócio privado,
infirmem as pretensões tributárias”. (STJ, 1ª T., REsp 840.623/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Set/07).
Art. 3º
A impenhorabilidade é
oponível em qualquer
processo de execução civil,
fiscal, previdenciária,
trabalhista ou de outra
natureza, salvo se movido:
IV - para cobrança de
impostos, predial ou territorial,
taxas e contribuições devidas
em função do imóvel familiar
Jurisprudência...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/90. ESTATUTO DO IDOSO.
LEI Nº 10.741/2003. EXEGESE. DIGNIDADE HUMANA DO IDOSO.
1. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/80,
visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o
relegue ao desabrigo. 2. Deveras, a lei deve ser aplicada tendo em
vista os fins sociais a que ela se destina, por isso que é
impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de
família, bem como os móveis que guarnecem a casa, nos termos
do artigo 1º e parágrafo único da Lei nº 8.009, de 25 de março de
1990. Precedentes: AgRg no AG nº 822.465/RJ, Rel. Min. JOSÉ
DELGADO, DJU de 10.05.2007.
Jurisprudência...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA.
DÍVIDAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE. MENOR
ONEROSIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Diante do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, é
inviável, na via estreita do recurso especial, discutir-se acerca da
menor onerosidade da penhora para o executado, da suficiência dos
bens nomeados, bem como da existência de outros bens passíveis de
constrição, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O acórdão
recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "é permitida a penhora
do bem de família para assegurar pagamento de dívidas oriundas de
despesas condominiais do próprio bem está em sintonia com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula
83 do STJ" (AgRg no Ag 1.041.751/DF, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 19/4/2010)
Jurisprudência...
RECURSO ESPECIAL Nº 1.656.799 - GO (2017/0043337-8)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IPANEMA
RECORRIDO : JOANA TEREZINHA DE OLIVEIRA e RODRIGO QUEIROZ
NOLETO
As exceções à impenhorabilidade do bem de família, previstos no
art. 3º da Lei nº 8.009/1990, devem ser interpretadas restritivamente,
considerando a sistemática estabelecida pela lei, sendo certo que a
ressalva da lei decorre de dívida do imóvel por contribuição de cota
condominial e não contribuição de melhoria. 5. A penhorabilidade por
despesas condominiais tem assento exatamente no referido dispositivo,
como se colhe nos seguintes precedentes: no STF, RE 439.003/SP, Rel.
Min. EROS GRAU, 06.02.2007; no STJ, REsp. 160.928/SP, Rel. Min. ARI
PARGENDLER, DJU 25.06.01 e REsp. 203.629/SP, Rel. Min. CESAR
ROCHA, DJU 21.06.1999. 6. A exegese proposta coaduna-se com a
dignidade humana que tutela o idoso, nos termos do art. 37 da
lei 10.741/03. 7. Recurso especial a que se nega provimento.
Caso...
Maria de Lourdes, advogado trabalhista, recentemente em razão de
seu trabalho, adquiriu um bem imóvel e por saber que seria
responsável pelas dívidas tributárias, requereu ao alienante uma
certidão negativa para se proteger de futuros incômodos com a
prefeitura. Ocorre que recentemente foi surpreendida com a cobrança
de um IPTU do período anterior à data da compra, e por entender ser
ilegítima se dirigiu a secretaria da fazenda municipal requerendo a
correção dos dados. A servidora pública municipal que atendeu a nova
proprietária argumentou que a cobrança estava correta, pois esse
crédito que agora está inscrito em Dívida Ativa não havia sido apurado
anteriormente, e conforme nota descrita na CND emitida a época (vide
abaixo) tal certidão não contemplava ainda tais dívidas.
Como consultor jurídico qual seria a recomendação a ser dirigida a
Maria de Lourdes?
Caso...
CERTIDAO NEGATIVA DE DÉBITOS
Ressalvado o direito de a Fazenda Pública Municipal cobrar e
inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo
acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não
constam pendências sobre o Bem Imóvel identificado acima,
relativas a tributos administrados pela Secretaria Fazendária
Municipal de São Paulo e as inscrições em Dívida Ativa do Município
junto à Procuradoria Municipal.
Art. 130, PU
No caso de arrematação em
hasta pública, a sub-rogação
ocorre sobre o respectivo
preço.
Art. 131
São pessoalmente
responsáveis:
I - o adquirente ou remitente,
pelos tributos relativos aos
bens adquiridos ou remidos.
Caso...
Pedro vendeu seu veiculo automotor para Júlio, e ambos foram até o
cartório para reconhecimento de firma do documento de transferência.
Combinaram que caberia a Júlio a realização da transferência do
documento no departamento de transito, pois Pedro iria viajar
brevemente. Recentemente Pedro recebeu uma notificação do
Departamento de Transito de sua região que conforme determina o
Artigo 134 do CTB: “No caso de transferência de propriedade, o
proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito
do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do
comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e
datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas
penalidades impostas e suas reincidências até a data da
comunicação”. Por isso, seu nome foi inscrito em Dívida Ativa a partir
desta data, pois conforme consta, Júlio não adimpliu o IPVA, bem
como a Taxa de Licenciamento do veículo, o que ensejaria pela
ausência da comunicação a responsabilidade do Pedro. Como
consultor jurídico avalie o caso em tela.
Jurisprudência...
Súmula 585 - STJ
“A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVAincidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao períodoposterior à sua alienação”.
Art. 131
São pessoalmente
responsáveis:
I - o adquirente ou remitente,
pelos tributos relativos aos
bens adquiridos ou remidos.
Art. 131
São pessoalmente
responsáveis:
II - o sucessor a qualquer
título e o cônjuge meeiro,
pelos tributos devidos pelo
de cujus até a data da
partilha ou adjudicação,
limitada esta
responsabilidade ao
montante do quinhão do
legado ou da meação;
Art. 131
São pessoalmente
responsáveis:
III - o espólio, pelos tributos
devidos pelo de cujus até a
data da abertura da
sucessão.
Art. 192
Nenhuma sentença de
julgamento de partilha ou
adjudicação será proferida
sem prova da quitação de
todos os tributos relativos
aos bens do espólio, ou às
suas rendas.
Jurisprudência...
MULTA. TRIBUTO. RESPONSABILIDADE DO ESPOLIO. NA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ESPOLIO NÃO SE
COMPREENDE A MULTA IMPOSTA AO "DE CUJUS".
TRIBUTO NÃO SE CONFUNDE COM MULTA, VEZ QUE
ESTRANHA AQUELE A NATUREZA DE SANÇÃO
PRESENTE NESTA. RE 95213 SP - 11 de Maio de 1984
TRIBUTARIO.PROCESSUAL CIVIL.SUCESSÃO.MULTA. 1.
Responde o espólio pelos créditos tributários, inclusive
multas, até a abertura da sucessão. 2. Aplica-se a multa em
razão de tributo não recolhido e regularmente inscrito na
dívida ativa antes do falecimento do devedor. 3.Recurso
especial provido. (REsp 86.149/RS, 2ªT., rel. Min. Castro
Meira, j. 19-08-2004).
Caso...
Flávia proprietária de um imóvel próprio não realizou o pagamento do
IPTU vencido em 10.02.2011, e por isso, foi inscrita em Dívida Ativa.
Ocorre que em 10.05.2013, realiza a venda do imóvel para Cristina,
que no registro abriu mão da apresentação da Certidão Negativa.
O Fisco ao identificar que não houve pagamento, realizou uma
execução Fiscal em nome de Flávia em 05.01.2014, que nos autos da
Execução se manifestou como ilegítima, por força do artigo 130 do
CTN.
O Procurador do município ao receber tal informação, requereu o
redirecionamento ao novo proprietário, por força do artigo 203 do CTN:
“A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou
o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do
processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser
sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da
certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o
prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte
modificada.”
Caso...
Outro argumento utilizado pelo fisco, é o que determina o artigo 2º,
parágrafo 8º da Lei 6.830/80:"Até a decisão de primeira instância, a
Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída,
assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.“
O Advogado do contribuinte entende que deveria ser aplicado neste
caso a Sumula 392 do STJ que veda a modificação da sujeição
passiva no processo de execução.
Art. 134
Nos casos de
impossibilidade de exigência
do cumprimento da
obrigação principal pelo
contribuinte, respondem
solidariamente com este nos
atos em que intervierem ou
pelas omissões de que
forem responsáveis:
Art. 134, P.U
O disposto neste artigo só
se aplica, em matéria de
penalidades, às de caráter
moratório.
Art. 134, P.U
I - os pais, pelos tributos
devidos por seus filhos
menores;
II - os tutores e curadores,
pelos tributos devidos por
seus tutelados ou
curatelados;
III - os administradores de
bens de terceiros, pelos
tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos
tributos devidos pelo espólio;
PÓS GRADUAÇÃO
DIREITO E PROCESSO TRIBUTÁRIO