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PPROGRAMA ROGRAMA RREDE EDE SSOCIALOCIAL
UNIÃO EUROPEIAFundo Social Europeu
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Decreto-Lei 115/2006 de 14 de Junho
O diploma consagra os princípios, finalidades e objectivos da rede social, bem como a constituição, funcionamento e competência dos seus órgãos.
Considera no planeamento social local, outros instrumentos de planeamento nacionais.
Elege a Rede Social como o instrumento por excelência de suporte e operacionalização do PNAI.
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Estrutura Orgânica da Rede Social
Conselhos Locais de Acção Social (CLAS)
Comissões Sociais de Freguesia (CSF)
Comissões Sociais Inter-Freguesia (CSIF)
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Constituição dos CLAS, CSF/CSIF
Caso estas estruturas já tenham sido constituídas aquando do Programa piloto e/ou do Programa de Implementação, não carecem de nova formalização devendo, contudo, proceder-se à adaptação dos Regulamentos Internos já aprovados às disposições normativas em vigor.
Só podem ser membros das CSF as entidades que tenham previamente aderido ao CLAS.*
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Nos concelhos com mais de 250 mil habitantes o CLAS pode proceder à constituição de mais do que um núcleo executivo, cujo âmbito geográfico deve coincidir com o das CPCJ naqueles concelhos.
Nestes concelhos, enquanto não for constituído o CLAS, podem ser constituídas CSF ou CSIF, que assumem as competências atribuídas ao CLAS.
Constituição dos CLAS, CSF/CSIF
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Formulários e Fichas de Adesão
Os formulários podem ser adaptados por cada CLAS, devendo constar a informação disponibilizada nas fichas de registo das entidades que participam aos vários níveis da parceria, já disponibilizada pelos serviços do ISS, I.P.*
Outras estruturas de parceria devem participar nos CLAS, apesar de não terem direito de voto, poderão preencher uma ficha de participante, em tudo idêntica à ficha de adesão.**
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Coordenação Integrada da Rede Social com o RSI
O coordenador do NLI deve participar nos trabalhos do CLAS no sentido de fornecer informação sobre as problemáticas dos beneficiários e a medida em geral, quer para a elaboração dos diagnósticos sociais, quer para o planeamento da intervenção no concelho.
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Obrigatoriedade da Constituição das CSF ou CSIF
A constituição de CSF é, em regra, obrigatória.
As Freguesias com número de habitantes inferior ou igual a quinhentos não estão obrigadas a constituir-se em CSF.*
Nestes casos a constituição em CSIF está condicionada a proposta prévia das Juntas de Freguesia envolvidas.**
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Presidência das CSF e/ou CSIF*
As CSF/CSIF serão presididas por um dos Presidentes de Junta que integram as mesmas, cabendo ao Plenário determinar a sua eleição.**
A impossibilidade dos Presidentes de Junta assumirem a presidência das CSF e/ou CSIF deverá ser manifesta e devidamente justificada, cabendo aos restantes elementos destas estruturas a decisão e apreciação final dos motivos apresentados e a eventual eleição de outros representantes, pela maioria das entidades que as integram.***
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Presidência dos CLAS Recomenda-se que sejam os
Presidentes das Câmaras Municipais, ou Vereadores com competências delegadas sem possibilidade de subdelegação, a assumir a presidência do CLAS.
Caso seja impossível a assunção da presidência do CLAS pelo Presidente da Câmara Municipal, poderá o CLAS ser presidido, pelo responsável máximo de outra entidade, representada no CLAS, pelo período de dois anos, sendo este eleito por maioria.
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Presidência dos CLAS
A impossibilidade da Câmara Municipal assumir a presidência dos CLAS deverá ser manifesta, devidamente justificada, e exposta ao Plenário que se deverá pronunciar sobre a necessidade de se proceder a eleições para designação de outra entidade que presidirá a esta estrutura da Rede Social.
Salienta-se contudo, que a Câmara Municipal é parceiro obrigatório nos CLAS e nos Núcleos Executivos.
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Núcleos Executivos dos CLAS: composição
No Núcleo Executivo deve estar sempre garantida a presença de um elemento da Câmara Municipal, da Segurança Social e de uma entidade sem fins lucrativos eleita entre os seus pares.
Deverá ser eleita, de entre um conjunto de entidades sem fins lucrativos, uma destas entidades cuja presença é obrigatória no Núcleo Executivo.
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Núcleos Executivos dos CLAS: composição Estes elementos poderão ser
designados periodicamente, sempre que se afigure necessário, devendo esta possibilidade estar consagrada em sede de regulamento interno.
Esta situação aplica-se somente aos elementos obrigatórios no Núcleo Executivo, uma vez que os restantes elementos desta estrutura deverão ser eleitos, pelo Plenário do CLAS, de dois em dois anos.
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Núcleos Executivos dos CLAS: nº de elementos
O Núcleo Executivo dos CLAS não deve exceder o limite máximo de sete elementos.
Recomenda-se que sejam revistas as cláusulas dos Regulamentos Internos dos CLAS que referem a composição do núcleo executivo, podendo, inclusivamente, ser elaborada uma adenda ao actual Regulamento Interno que deste será parte integrante.
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Núcleos Executivos dos CLAS: nº de elementos Esclarece-se que: “No exercício das
suas competências, o núcleo executivo pode solicitar a colaboração de outras entidades que compõem o CLAS”. *
Nestes termos, embora não integrando directamente o Núcleo Executivo, a legislação permite que o mesmo possua colaboradores, de outras entidades que compõem o CLAS, de forma a garantir a eficácia e eficiência dos trabalhos a desenvolver em determinadas matérias específicas, mas que não detêm as competências dos elementos do Núcleo.
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Núcleos Executivos dos CLAS e das CSF/CSIF
A articulação entre núcleos executivos do CLAS e das CSF/CSIF poderá, desde logo, vir mencionada no regulamento do próprio CLAS sem prejuízo da mesma disposição regulamentar se repetir nos regulamentos de futuras CSF/CSIF que venham a ser criadas.
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Sistema de Representatividade Sempre que o número de entidades presentes
num CLAS ultrapasse as 75, é obrigatória a definição de um sistema de representatividade em sede de regulamento interno.
O número de 75 entidades não constitui um limite máximo do número de entidades que pode constituir o CLAS.
Esta alusão a 75 entidades serve tão-somente como referência à obrigatoriedade de definição interna de um sistema de representatividade no CLAS.
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Sistema de Representatividade O tipo de sistema de representatividade
a adoptar fica ao critério de cada CLAS podendo ser proporcional ou não, conforme deliberação dos plenários.*
Recomenda-se que na elaboração do regulamento interno se discriminem, em anexo, todas as entidades e respectivos representantes que integrarão o CLAS.
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Direitos e Deveres dos membros dos CLAS
O Decreto – Lei enumera alguns dos direitos e deveres dos membros dos CLAS.
Poderão ser equacionados em sede de Regulamento Interno dos CLAS, outros direitos e deveres que não tenham sido elencados no Decreto-Lei, desde que não contrariem os objectivos e finalidades da Rede Social estatuídos no diploma.
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Direitos e Deveres dos membros dos CLAS
O n.º 3 do artigo 29º estatui a sanção de incumprimento destes deveres: suspensão temporária ou definitiva, nos termos a definir nos Regulamentos Internos dos CLAS, aplicável mediante fundamentação e deliberação do Plenário.
No entanto, deve ser salvaguardado o disposto no artigo 21.º n.º 1 alíneas a) a e) e artigo 27.º n.º 2 que define os parceiros obrigatórios, no CLAS e no Núcleo Executivo, respectivamente.
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Pareceres Em regra, os pareceres da Rede Social
passam a ter carácter obrigatório.*
Os pareceres do CLAS revestem carácter não vinculativo, uma vez que existem outros instrumentos e instâncias, com responsabilidades a nível do planeamento e financiamento supra concelhio, que contribuem, igualmente, para o processo de decisão.**
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Pareceres A estrutura competente para emitir os
pareceres da Rede Social é o Núcleo Executivo.***
Porém, todo e qualquer parecer emitido pelo Núcleo Executivo, só será válido após aprovação e deliberação pelo Plenário do CLAS (órgão deliberativo).****
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Pareceres Não é obrigatória a emissão de pareceres
para entidades com fins lucrativos quando se reportem a matérias que não correspondam a projectos de desenvolvimento social ou quando não financiadas por verbas públicas.
Importa reforçar a regra da obrigatoriedade dos pareceres dos CLAS para todos os projectos de desenvolvimento social, designadamente os desenvolvidos e financiados por entidades públicas, autonomamente ou em parceria.*
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Plataformas Territoriais
São constituídas plataformas de âmbito territorial equivalente às NUT III.
As competências destas plataformas estão descritas no artº 32º
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Rectificações
O Artigo 27.º n.º 3 do Decreto -Lei n.º 115/2006, de 14 de Junho, aguarda rectificação a ser publicada em Diário da República, pois onde se lê: “Os elementos do núcleo executivo, não abrangidos pelo número 1 (…)”, deve ler-se: “Os elementos do núcleo executivo, não abrangidos pelo número 2 (…)”.
O mesmo acontece com o Artº 39º, pois, onde se lê: “ Os PDS (…)”, deve ler-se: “os projectos de desenvolvimento social (…)”.
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