Download - Organização do estado
CIDADANIA E EMPREGABILIDADE Centro Novas Oportunidades
Formadora: Sandra Carvalheiro Pág. 1
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O conhecimento da organização do Estado e das instituições
democráticas impõe-se como fundamental no âmbito do exercício pleno da cidadania e como basilar na construção da participação política.
Portugal é um Estado de direito democrático, baseado, portanto, na soberania popular.
Em Portugal, a transição para a democracia ocorreu a 25 de Abril de 1974, através de um processo revolucionário que culminou com a destituição de um regime ditatorial que durou mais de 40 anos.
Os princípios fundamentais de um Estado de direito assentam: • Na lei como expressão da vontade geral; • Na divisão de poderes:
- legislativo (que compete à Assembleia da República); - executivo (que compete ao Governo); - judicial (conferido aos Tribunais).
• Na legalidade da administração, ou seja, na submissão à lei; • Na garantia jurídica e efectiva realização dos direitos e
liberdades fundamentais. Portugal é uma democracia representativa, cuja organização do poder
está explicitamente descrita e consagrada na Constituição da República Portuguesa de 1976.
São órgãos de soberania da República Portuguesa:
• O Presidente da República; • A Assembleia da República; • O Governo; • Os Tribunais.
O Presidente da República O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a
independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, o Comandante Supremo das Forças Armadas. As suas principais competências são, genericamente, de três âmbitos: em relação a outros órgãos (convocar extraordinariamente a Assembleia da República), para a prática de actos próprios (por exemplo, o exercício das funções de Comandante Supremo das Forças Armadas) e nas relações internacionais (nomear embaixadores, ratificar tratados internacionais...). O Presidente da República promulga os diplomas legais, tendo ainda a este respeito o direito de vetar.
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A Assembleia da República
A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses.
As competências da Assembleia da República são: legislativa (fazer leis), de fiscalização (designadamente vigiar o cumprimento da Constituição e das leis) e em relação a outros órgãos (testemunhar a tomada de posse do Presidente da República ou apreciar o programa de Governo).
A competência legislativa constitui uma das competências primordiais da Assembleia, existindo matérias sobra as quais apenas lhe compete a si legislar.
O Governo
O Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão
superior da administração pública. É constituído pelo Primeiro-ministro, pelos ministros, secretários e subsecretários de Estado. Tem funções legislativas (fazer decretos-leis) e administrativas (elaborar os planos e fazê-los executar, fazer executar o Orçamento de Estado).
Os Tribunais Os Tribunais são os órgãos de soberania com competência para
administrar a justiça em nome do povo. São independentes e apenas estão sujeitos à lei.
A organização administrativa do poder O poder está organizado a nível:
- central; - regional (Regiões autónomas dos Açores e da Madeira); - local.
A nível central, encontramos como principal figura o Governo. As Regiões autónomas dos Açores e da Madeira detêm autonomia
política, legislativa e administrativa, possuindo órgãos políticos específicos: a assembleia legislativa regional e o governo regional.
O poder local é organizado através de autarquias locais cujos órgãos representativos são: a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal, no que respeita ao município, e a Junta e a Assembleia de Freguesia, no âmbito da freguesia.
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PODER LOCAL
Freguesia Município
Assembleia de Freguesia
Junta de Freguesia
Assembleia Municipal
Câmara Municipal
Os órgãos do poder local
A Junta de Freguesia e a Câmara Municipal são os órgãos com poder executivo. Por isso, são elas que se responsabilizam por pôr em prática as medidas necessárias ao bem-estar e conforto das populações.
A Junta de Freguesia é formada por um presidente um secretário
e um tesoureiro. A Junta de Freguesia tem como funções:
o conferir atestados de residência; o conferir provas de vida; o zelar pelos bens públicos da freguesia (jardins, cemitérios,
praças…); o informar e requerer à Câmara Municipal obras de interesse local.
A Câmara Municipal é formada por um presidente, um vice-
presidente, e vários vereadores. Cada um dos vereadores é responsável por um sector- desporto, cultura, ambiente, obras, higiene, limpeza, etc.
Compete à Câmara Municipal: o construir instalações desportivas (pavilhões, piscinas, campos de
futebol…); o fazer o licenciamento de obras de construção civil; o construir escolas do 1º ciclo; o definir as áreas destinadas a habitações, à construção de fábricas, a
parques desportivos, etc.- Plano Director Municipal; o construir e reparar estradas e caminhos; o instalar redes de saneamento, de distribuição da água e
electricidade, fazer a recolha do lixo. A Assembleia de Freguesia e a Assembleia Municipal são órgãos com
poder deliberativo. Como tal, discutem e apresentam propostas de solução para os problemas da freguesia ou do município. As eleições para as Juntas de Freguesia e para as Câmaras Municipais chamam-se eleições autárquicas.