O SISTEMA JURÍDICO ATUAL• Os Recursos Extraordinários e suas Súmulas – O Fenômeno da Jurisprudência
Defensiva
• Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial.
• Súmula 115: Na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos.
• Súmula 126: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário.
• Súmula 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça,
quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de
remessa e retorno dos autos.
• Súmula 216: A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal
de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data
da entrega na agência do correio.
• Súmula 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal “a quo”.
• Súmula 418: É inadmissível o recurso especial interposto antes da
publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior
ratificação.
• A saga do Agravo de Instrumento para destrancar os Recurso Excepcionais
• Recurso não conhecido pela falta de 1 (um) centavo
• O Tribunal de Justiça de Goiás e suas decisões monocráticas ilegais
• A equivocada intempestividade do recurso protocolado antes da intimação
• Sentença sem cumprimento imediato (efeito suspensivo automático do apelo)
AS REFORMAS PROCESSUAIS ANTERIORES AO
NCPC
• Criação da Tutela antecipada – O conceito de Dano marginal
• A prevalência da Tutela Específica – A Multa Diária e outras medidas
coercitivas
• O Cumprimento de Sentença sem nova citação e a multa de 10% por
ausência de pagamento espontâneo
• A criação da penhora online
• As decisões monocráticas de mérito de acordo com a jurisprudência
• A sentença de Improcedência liminar do pedido antes da citação da parte contrária
• A Criação da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário e a vinculação das instâncias inferiores
• Os Recursos Repetitivos no Superior Tribunal de Justiça e a vinculação das instâncias inferiores
• A Criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
• A criação da Súmula Vinculante para os casos de reiteradas decisões sobre matéria constitucional
CONFLITO ENTRE CELERIDADE, DURAÇÃO
RAZOÁVEL DO PROCESSO E QUALIDADE DAS
DECISÕES
• A Duração Razoável do Processo como Direito Fundamental
• Inclusão no rol do art. 5º da CF através da Emenda Constitucional 45/2004
• A desejável celeridade do processo
• A necessidade de implementar qualidade às decisões judiciais
• Avanço da legislação processual?
• Aumento da estrutura do Poder Judiciário?
• Conscientização dos atores jurídicos?
• A estratégia do Conselho Nacional de Justiça
AS PRINCIPAIS INOVAÇÕES DO NCPC
A primeira diretriz do NCPC já consta de seu primeiro artigo ao dizer que oprocesso civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores eas normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativado Brasil.
Com isso busca-se interpretar o Código a partir da Constituição, respeitando-sea pirâmide normativa do nosso sistema e não fazendo o inverso.
Interpretar o processo a partir da Constituição tem como pilares a segurançajurídica, a duração razoável do processo (art. 6º), boa-fé objetiva (art. 5º),superação do formalismo com a prevalência das decisões de mérito (art. 6º) ereforço do papel da jurisprudência.
• A segunda noção de valor que traz o NCPC diz que o Estado promoverá,
sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. A conciliação, a
mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser
estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e promotores.
• Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos,
responsáveis pela realização de audiências de conciliação e mediação.
• O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver
vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio,
sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou
intimidação para que as partes conciliem.
• O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver
vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender
as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo
restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções
consensuais que gerem benefícios mútuos.
• A terceira diretriz do NCPC está na plena aplicação do contraditório e da
ampla defesa a permitir que as partes realmente influenciem nas
decisões tomadas pelos juízes.
• A evolução do contraditório e da ampla defesa
• Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja
previamente ouvida, permitindo que qualquer cerceamento de direito seja
antecedido de manifestação da parte prejudicada.
• O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em
fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de
se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de
ofício.
• A quarta força motriz do NCPC está na superação do formalismo com
prevalência das decisões de mérito, para tanto, todos os sujeitos do
processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável,
decisão de mérito justa e efetiva.
• Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à
parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
• Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação
da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que
seja sanado o vício. (Exemplo: Recurso Especial sem
assinatura/procuração/assinatura digitalizada)
• Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de
5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a
documentação exigível (Exemplos: Agravo de Instrumento sem documentos
indispensáveis e recolhimento a menor das custas recursais).
PRINCIPAIS NOVIDADES GERAIS DO NCPC
• Ordem cronológica das sentenças
• Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de
conclusão para proferir sentença ou acórdão
• Excetuam-se os processos criminais, as preferências legais (idoso, pessoas
com doença grave) e processos que demandam urgência desde que esta
seja fundamentada
• Trata-se de medida que democratiza e confere transparência à tutela
jurisdicional, mas retira a liberdade mínima do juiz de julgar por temas e por
complexidade
• AMPLA PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS/JURÍDICAS
ESPECIALIZADAS EM CASOS RELEVANTES – O PROCESSO
DEMOCRÁTICO
• Relevância da matéria
• A especificidade do tema objeto da demanda
• A repercussão social da controvérsia
• De ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-
se
• Participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade
especializada, com representatividade adequada
• Intimação particular realizada entre os advogados
• É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra
parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de
intimação e do aviso de recebimento.
• Não permite a intimação das partes, ou seja, não se aplica aos casos de
intimação pessoal, hipótese na qual deve prevalecer a intimação oficial.
• Distribuição dinâmica do ônus da prova
• Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à
excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de
obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova
de modo diverso.
• Divisão da tutela provisória em tutela de urgência ou evidência
• O atual CPC é dividido em tutela antecipada e tutela cautelar.
• A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
• A tutela de urgência do NCPC abrange tanto a antiga tutela antecipada –
que ficou ampliada – e a tutela cautelar.
• A tutela da evidência será concedida, independentemente da
demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do
processo, quando:
• Abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
• As alegações puderem ser comprovadas apenas documentalmente e
houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula
vinculante;
• A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos
constitutivos do direito do autor.
• Imposição de fundamentação efetiva das decisões judiciais
• Se limitar à indicação ou à reprodução de ato normativo, sem explicar sua
relação com a causa ou a questão decidida
• Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo
concreto de sua incidência no caso
• Invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão
• Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador
• Se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar
seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob
julgamento se ajusta àqueles fundamentos
• Deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente
invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento
• Viabilidade de sua aplicação
• Modulação dos efeitos em alteração de jurisprudência dominante e
casos repetitivos
• Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores ou daquela oriunda de julgamento de
casos repetitivos pode haver modulação dos efeitos da alteração no
interesse social e no da segurança jurídica.
• Atualmente, a modulação ocorre apenas em casos de controle concentrado
ou controle difuso de constitucionalidade no âmbito do STF.
• Abrange julgamentos em Tribunais de Justiça dos Estados diante da nova
previsão dos casos repetitivos nesses tribunais
• Resolução de litígios repetitivos nos Tribunais de 2ª Instância
• Atualmente temos a resolução de questões repetitivas apenas no âmbito do
STJ e do STF mediante análise da repercussão geral do caso e com
iniciativa apenas por parte do Poder Judiciário.
• No entanto, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas
repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de
processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente
de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
• O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal
pelo juiz ou relator ou pelas partes
• Admitido o incidente, serão suspensos os processos pendentes, individuais
ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região
INOVAÇÕES NO PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL
• A relação entre a legislação processual e a Lei de Execução Fiscal (Lei n.
6.830/80)
• O procedimento da execução fiscal
• Marco normativo dos convênios entre as Procuradorias
Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para
prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente
federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.
• Citação
A LEF prioriza a citação por correio se a Fazenda Pública não a requerer de
outra forma, ou seja, pode ser requerida diretamente a citação por oficial de
justiça.
• O NCPC, como regra, permite a citação por oficial de justiça apenas quando
frustrada a citação por correio.
• Como resolver o conflito normativo?
• É possível concluir que a citação na execução fiscal pode, por opção do
exequente, ser feita por correio, ou por mandado, de modo que o NCPC não
derroga a norma específica da LEF.
• Por sua vez, a citação por edital deve respeitar as normas do NCPC e ser
residual.
• Por isso, o advento do novo CPC não acarretará mudança do entendimento
cristalizado na Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: “A
citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais
modalidades.”
• Substituição de bens penhorados
• A LEF permite que o executado substitua a penhora por depósito em
dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
• O princípio da menor onerosidade do processo executivo previsto no
CPC também permite a substituição de qualquer bem penhorado desde que
seja menos gravoso para o devedor.
• O NCPC inclui um ônus para o devedor: cabe a ele indicar outros meios
mais eficazes e menos onerosos.
• Aplicabilidade à LEF?
• Prazo de 10 dias a partir da intimação da penhora.
• É possível a substituição da penhora sobre o dinheiro? Sim, a penhora do
faturamento (capital de giro) é medida excepcional, sendo esta admitida
como último recurso, pois a execução não pode inviabilizar o funcionamento
da empresa.
• Expropriação de bens
• NCPC: há prevalência da adjudicação como método expropriatório, em
seguida prefere-se a alienação particular e somente em último caso a
alienação via leilão judicial.
• LEF: o meio prioritário de expropriação é o leilão judicial, podendo ocorrer a
adjudicação dos bens penhorados, antes do leilão, pelo preço da avaliação,
se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos.
• Conflitos?
• Admite-se em caráter excepcional na LEF, que se faça a penhora sobre
estabelecimentos industriais ou comerciais do executado, seguindo-se o rito
previsto no NCPC.
• Possibilidade de leilão eletrônico no âmbito da execução fiscal.
• A proibição de arrematação por preço vil
• Já vinha sendo observada nas execuções fiscais, deverá continuar sendo
aplicada, por força do art. 907 do novo CPC.
• O CPC não detalha o que seria “preço vil”, razão pela qual havia grande
oscilação jurisprudencial de acordo com as especificidades de cada caso
concreto.
• O NCPC diz que o juiz deverá, como forma de concretizar o dever geral de
cooperação indicar o limite mínimo do preço para arrematação do bem
penhorado em leilão judicial.
• Caso não haja explicitação pelo juiz, incide a regra prevendo que vil será o
preço inferior a 50% do valor de avaliação.
• Criação de câmaras de mediação e conciliação no âmbito da
Administração
• A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de
mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual
de conflitos no âmbito administrativo.
• Avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de
conciliação, no âmbito da administração pública.
• Alta litigiosidade do Poder Público
• A cultura do “não”
• Inserção dos atores sociais na política do Conselho Nacional de Justiça
• Aplicabilidade à execução fiscal?
• Reexame Necessário
• A sentença proferida contra os entes federados que julgar
procedentes os embargos à execução de dívida ativa
• Não se aplica o reexame sempre que a condenação for de valor certo
até 60 (sessenta) salários mínimos e quando a sentença estiver
fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste
Tribunal ou do tribunal superior competente
• O NCPC alterou os limites do direito em litígio para: 1.000 (mil)
salários-mínimos (União); 500 (quinhentos) salários-mínimos
(Estados, DF e Municípios que são capitais dos Estados); 100 (cem)
salários-mínimos para todos os demais
• Súmula de tribunal superior
• Acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em recursos repetitivos
• Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência
• Entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no
âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em
manifestação, parecer ou súmula administrativa.
O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
• O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de
conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em
título executivo extrajudicial.
• Será instaurado a pedido da parte
• A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese de ter
sido requerida na petição inicial
• Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da
personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será
citado o sócio ou a pessoa jurídica.
• Como ficam os redirecionamentos feitos administrativamente com a
mera inscrição do nome do sócio nas CDAs como corresponsável?
• Negativação do nome do executado
• A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do
executado em cadastros de inadimplentes. A inscrição será cancelada
imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou
se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
• Novas obrigações na petição inicial
• CPF
• Bens penhoráveis
• Índice de correção monetária adotado
• A taxa de juros aplicada
• Os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da
taxa de juros utilizados
• A periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso
• Nova hipótese de impenhorabilidade
• Os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de
incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra
• Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação
imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias
ainda não comercializadas pelo incorporador
• Ampliação de hipótese de impenhorabilidade
• Incluem-se na impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho os
equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a
pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando
tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em
garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza
alimentar, trabalhista ou previdenciária
• Possibilidade de adquirir bem móvel em prestações e modificação das
condições de aquisição
• O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá
apresentar, até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por
valor que não seja considerado vil (na omissão do juiz, não inferior a 50%)
• O atual CPC somente admite a proposta em segundo leilão pelo valor da
avaliação
• A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo
menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista (não mais 30%) e o
restante parcelado em até 30 (trinta) meses (não havia esse limite),
garantido por caução idônea
• Fixação de prazo para alegar impenhorabilidade
• Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as
quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e ainda remanesce
indisponibilidade excessiva de ativos financeiros
• Responsabilização por prejuízo decorrente da penhora
• A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao
executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em
valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese
de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas.