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7/24/2019 O MEIO AMBIENTE COM O DIREITO FU NDAMENTAL
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O MEIO MBIENTE C O M O DIREITO FU ND ME NT L
Mariane Baldrighi
Al un a do Curso d e Grad ua o da Faculdade de Direito da Universidade de S o Paulo
O reconhecimento dodireitoa um meio ambiente
sadio enriqueceerefora os direitos humanos existentes
e traztona outros direi tosemnovas dimenses '
Resumo:
A autora aborda desde a doutrina dosDireitos H um a no s ,
princpio sagrado do liberalismo, iniciando
o
trabalho c o m
a
noo de mei o
ambiente,osaspectos jurdicos,asconferncias qu e vieram auxili-lo,e
terminando c o m
a
consagrao do Direito Ambiental Internacional, isto ,
o
conjuntodeprincpioseregras que geram direitoseobrigaes paraos
Estados,as organizaes internacionais e indivduos.
Abstract:
T h e author approaches from the doctrine of the H u m a n Rights,
sacred beginning of the liberalism, beginning the wo rk with the envi ronm ent
notion, the juridical aspects, the conferences that carneto aid him,and
finishing with the consecration of the International Environmental
Right,
that
is,the gro up of beginnings and rules that generate rights and obligations for
States,the international organizations an d individuais.
Un it er mo s: Direitos H u m a n o s ; Direito Amb ien tal Internacional; proteo
constitucional.
1. Trindade, Antnio Augusto Canado. Meio Ambiente
e
Desenvolvimento: Formulao,
Natureza Jurdica
e
Implementao
do
Direito
ao
Desenvolvimento como
u m
Direito Huma no
RPGE,Fortaleza,
9,11:11-42,
1992.
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Mariane Baldrighi
I Introduo
A doutrina dos Direitos do Homem,
2
no-obstante apresentar no seu
bojo o jusnaturalismo, se expandiu n o sculo XVIII, qu an do se tornou elemento
bsico d a reformulao das instituies polticas. Tornou-se, portanto, u m dos
princpios sagrados d o liberalismo.
Incorporada a nova terminologia de
direitos
fundamentais, a sua
doutrina apresenta u m a grande capacidade de incorporar desafios. Sua primeira
gerao enfrentou o problema d o arbtrio governamental, c o m asliberdades
pblicas?a
segunda,
o dos extremos desnveissociais,com osdireitos econmicos e
sociais,
aterceira,
hoje,
luta contra a deteriorao da qualidade da vida
humana,
co m
os
direitos de solidariedade.
Neste sentido, verifica-se q ue o reconhecimento dos direitos sociais
realizado pela Constituio da Repblica de W ei mar , e m 1919, n o ps termo
ampliao d o c a m p o dos direitos fundamentais. O surgimento de u m a terceira
gerao de direitos fundamentais est relacionado, n o ma is vida e liberdade,
m a s qualidade de vida e solidariedade entre os seres hu m a n os das diferentes
naes.
A doutrina destes nov os direitos, de no mi na do s
de solidariedade ,
ainda n o est solidificada, existindo muita controvrsia quanto sua natureza e ao
seu
rol,
u m a vez q ue a sua identificao se deu apenas e m 1979, na obra d e Karel
Va sak. Esta gerao desenvolveu-se n o plano internacional, devido s sucessivas
reunies da O N U e da U N E S C O e aos conseqentes documentos, c o m o a Carta
Africana dos Direitos do H o m e m e dosPovos,de
1981,
e a Carta de Paris para u m a
nova
Europa,
de 1990.
Se gu nd o Man oe l Gonalves Ferreira Filho,
4
quatro so os principais
desses direitos: o direito paz, o direito ao desenvolvimento, o direito ao meio
2.
A expresso Direitos do H o m e m foi repudiada pelo mo vi me nt o feminista, que a considerava
machista e, por isso, logrou impor, e m substituio, a correta terminologia dedireitos
humanos,
direitos hu ma no s fundamentais, de qu edireitos fundamentais so u m a abreviao.
3. N o me io jurdico, liberdades pblicas des ign am as prerrogativas reconhecidas e protegidas
pela ord em constitucional. Con tu do , se a expresso serve para designar os direitos declarados e m 1789
e e m outras declaraes de cun ho liberal, ela pouco adequ ada n u m m u n d o que reconhece entre as
referidas prerrogativas direitos no plano ec on m ic o e social qu e transcendem as me ra s liberdades.
Mod ern am ent e, por m, ela empreg ada no sentido dedireitos fundamentais.
4. Ferreira Filho, M an ue l G.Direitos Humanos Fundamentais.S o Paulo, Editora Saraiva, 1996.
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O Meio Ambiente como
Direito
Fundamental 431
ambiente
e o
direito
ao
patrimnio comum
da
humanidade.
A
eles alguns
acrescentam
o
direito
autodeterminao
dos
povos
e o
direito
comunicao.
Visando
a um a
maior contribuio neste novo campo
jurdico,
esta
resenha
tem
c o m o escopo analisar
o
Direito
ao
Me io Ambiente,
o
mais elaborado
dos direitos
de
terceira gerao, tendo
em
vista conceitos constitucionais, aspectos
jurdicos,
destacadamente
no
c a m p o
da
responsabilidade, estudos
de
Direito
C o m p a r a d o
e de
Tratados Internacionais. Abordando tais caractersticas,
possvel
identificar
o
me io ambiente c o m o direito fundamental
e sua
relao
com os
demais
direitos hu manos.
II Conceitos Preliminares
A - Noo de meio ambiente
A Carta Magna, de 1988, utiliza a expresso meio ambiente
consagrada
em
nosso Direito
Positivo,que
redundante
e
repetitiva, pois
a
noo
de
meio j inclui
a deambiente.O
contedo
da
palavra ambiente
indicativo
de
espao
ou lugar
que
envolve
os
seres vivos
e
as coisas.
O ambiente
simultaneamente
u m
meio
e u m
sistema
de
relaes,
formados
por u m
conjunto
de
componentes fsicos
e de
equilbrio
de
foras
que
condiciona
a
vida
de u m
g rupo biolgico.
5
Pode ser definido co m o
u m
complexo
de
relaes entre
o
mu n d o natural
e os
seres vivos
que
influencia
a sua
vida
e o seu
comportamento.
Neste sentido, con for me aponta Jos Afo ns o
da
Silva,
6
o
ambiente
compem-se
de u m
complexo
de
elementos naturais, culturais
e
artificiais: meio
ambiente
natural,
abrangendo
osolo,a
gua,
o ar
atmosfrico,
aflora,a
fauna,
em
suma, a
biosfera; meio ambiente cultural, fo rm ad o pelo patrimnio artstico,
histrico, turstico, paisagstico, arqueolgico; meio ambiente artificial, integrado
pelo espao urb ano construdo, tais c o m o edificaes,
ruas,
praas, reas verdes,
equipame ntos pblicos.
5.
Pierre
George,Uenvironment,Paris,
P UF , 1973.
6. Jos Afonso da Silva.
Direito
Ambiental Constitucional.
2
ed.,
So
Paulo,
Malheiros Editores,
1995.
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Mariane Baldrighi
A civilizao te m tido grande progresso, por m t em deg rad ado
constantemente a biosfera. Atualmente, vivem no m u n d o cerca de 5,5 bilhes de
pessoas, c o m cerca de 1 bilho nos pases desenvolvidos e abastados, estes,
sobretudo, fazendo ma u-u so dos recursos da natureza e prejudicando seriamente o
ecossistema. Justifica-se, pois, os diversos congressos qu e foram realizados,
principalmente a Conferncia de E stocolm o, de 197 2, e a Conferncia realizada n o
Rio de Janeiro, vinte anos depois.
B - Ecologia
Trata-se de um termo que penetrou no campo do Direito Positivo
c o m o u m ambiente ecologicamente equilibrado, ecossistema. A palavra ecologia
designa o estudo da adaptao dos organismos vivos ao m ei o n o qual viv em e foi
usada pela primeira vez e m 1836,introduzida na cincia de Haeckel, fa mo so bilogo
alemo, discpulo de D arw in, que a emp re go u n u m a nota de rodap do livro
Morfologia Geral dos Organismos.
A ecologia resu me hoje e m dia u m a preocupao fundamental da
hu mani dade , dad a a atividade predatria do h o m e m realizada atravs do em pr eg o
irracional da tecnologia e da indstria, resultando, a partir do sculo X X , e m u m a
intensa degradao da natureza. Su rg em conceitos novo s, c o m o o de
ecossistema
(1935),ecologia econ mica, dinmica de populaes, sucesses biticas.
N a dcada de 80, aparece u m a teoria e m ecologia de no mi na da
Hiptese Gaia , tambm denominada tendncia do sistema universal
biociberntico-homeostase, formulada por Jam es Lovelock e Lynn Margulis. A
Terra simbolizada c o m o no m e da deusa grega Gaia nascida aps o caos e
me universalde todos os seres O sentido da tese de qu e a vida se controla a si
m e s m a , isto , as condies fsicas e qumicas da superfcie, os oceanos, a atmosfera,
a flora e a fauna permitem condies adequadas para o surgimento d a vida. Da u m a
no va cincia dos sistemas qu e ex am in a as inter-relaes da ecosfera.
A atividade predatria do h o m e m te m provocad o u m a intensa tentativa
de proteger a Terra e o ambiente natural, permitindo sistemas ecologicamente
equilibrados, conducente a evitar maiores tragdias.
7.
Botkin, Daniel
B.
Repensando
o
ambiente.
Dilogo,
25,
3:60-5,
1992;
Commelin,
Pierre.
Nova
mitologia gregae
romana,
T
ed. Briget,
1941.;
Lovelock.Gaia:
a newlook at lifeonEarth, 1979.
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O Meio
Ambiente
como
Direito
Fundamental
433
C A biodiversidade
A biodiversidade significa o conjunto das espcies animais e vegetais
do planeta. H u m a certa dificuldade de estimar o nmero de espcies em extino,
porm os especialistas calculam que cerca de u m quarto da diversidade biolgica da
Terra corre o risco de extino no espao de trintaanos.
Conforme o Programa das Naes Unidas para o Meio Ambiente
( P N U M A ) ,
u m a das principais ameaas biodiversidade a devastao das atuais
florestas tropicais. As matas tropicais agasalham mais da metade das espcies do
planeta,
porm cobrem to-somente 7 % da superfcie da Terra.
Os pases desenvolvidos j devastaram as suas
matas,
enquanto que os
subdesenvolvidos ainda, em boa parte, as conservam; da o conflito entreambos,
pois os pases ricos condenam em demasia os em desenvolvimento, procurando
bloquear o desmatamento nas florestas tropicais, como no Brasil tem sido feita u m a
grande campanha contra a queima de florestas tropicais. Formou-se este
antagonismo: os pases ricos detm
a.
tecnologia, os pases pobres monopolizam a
diversidade biolgica ou a
biodiversidade.
Algumas vezes surgem acordos co mo , por
exemplo, a indstria farmacutica Merck que utiliza u ma espcie de planta
medicinal . que celebrou um acordo com o Governo da Costa Rica,
comprometendo-se a investir u m milho de dlares no levantamento da
biodiversidade l existente.
III Aspectos jurdicos do meio ambiente
A Lei n. 6.938, de 31.08.81, no seu art. 3 I, conceitua o meio
ambiente como:
o conjunto de condies, leis, influncias,
interaes de ordem fsica, qumica e biolgica, que
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas
este meio ambiente objeto doDireito Pblico,em particular do
Direito Ambiental, assegurado peloart.225 da C F, desdobramento do direito vida,
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Mariane Baldrighi
o primeiro dos
direitos,
c omo se apresenta nocaputdoart.5
o
da Magna Carta. Se m
o meio ambiente adequado no h vida.
Trata-se,
pois,
de u m direito absoluto, tal como o direito vida, na
medida em que um direito fundamental, no-sujeito institucionalizao
jurdica, e o,tambm, enquanto direito efetivvel e passvel de garantia perante
todos, que tm de se abster de atos, de comportamentos que violem esse direito,
dentro do chamado dever geral de absteno''
8
Simultaneamente, caracteriza-se como direito comum de todos,e
todos tm a obrigao, dentro da ptica do moderno Direito Social, de defender e
preservar o bem-objeto desse direito e de atender suafuno
social.
Conseqentemente, regula-se no o contedo desse direito, j que
absoluto, mas os limites de direitos sobre os bens ambientais e o respectivo
exerccio. Nesse conjunto, encontram-se os instrumentos jurdico-ecolgicos, como
o estudo de impacto ambiental, as reservas ecolgicas, tudo a desembocar na
responsabilidade pelas agresses e leses ao meio ambiente tanto na rbita civil
quanto napenal,a abranger as pessoas jurdicas.
Por se tratar de u m direito co m u m de todos, solidrio, exercitvel e
passvel de efetivao e de proteo individual, e m termos de legitimao no uso dos
meios processuais correspondentes, estes no apenas esto franqueados aos Poderes
Pblicos,
ao Ministrio Pblico ou outras instituies, mas igualmente a cada pessoa
fsica, porque como Direito Social, o Direito Ambiental envolve a participao do
Poder Pblico, da sociedadecivil,de cada u m com vistas ao fortalecimento nacional
e internacional da luta em favor do meio ambiente.
Faz-se fundamental alm do fortalecimento, individual e coletivo, da
moralidade, do civismo, do amor a si mesmo e ao prximo, pois que a agresso ao
meio ambiente se insere no complexo de violncia, que se manifesta das mais
diversas
formas e em que est imersa a humanidade
9
tamb m u m a educao
ambiental, conforme o inciso VI do citadoart.225:
8.
Srgio
de
Andra
Ferreira,A
natureza jurdica
do
meio ambiente,
in
Boletim
de
Direito
Administrativo,11:680-81,
1994.
9.Id,
ibid.
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O Meio Ambiente como Direito Fundamental
435
promover a educao ambiental em todos os
nveis
de ensino e a conscientizao pblica para a
preservao do meio ambiente
Conforme os litgios de Direito Ambiental, que envolvem a justia
jurdica e a justia social , pode-se identificar, no regime da vigente Constituio
Federal,uma ao ambiental pblica, um a ao ambiental popular, u ma ao
ambiental individual, conforme a legitimao para a sua propositura, ou seja, no
Brasil,efetivado por via de ao civil pblica (CF art. 129, III) ou popular(CF,art.
5,
LXXIII).
E m se tratando da classificao dos bensambientais,o desembargador
do T R F Srgio de.Andra Ferreira, determina quatro classes dedomnios:o domnio
pblico,
o particular, o co mu m de
todos,
o
social.
A prpria Magna Carta identifica
algumas reas co mopatrimnio
nacional,
no
art.225,
4
o
:
A Floresta Amaznica brasileira, a Mata Atlntica,
a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona
Costeira so patrimnionacional,e sua utilizaofar-
se-,na forma da lei,dentro de condies que
assegurem a preservao do meio ambiente, inclusive
quanto ao uso de recursos naturais
So todos, segundo declara o desembargador, no entanto, bens
ambientais porque
exercem funo ambiental
e,
nessa mensurao, esto
afetados
nossa esfera de vida e integram o meio ambiente. Por isso, com muita
propriedade, a CF alude funo
ecolgica desses
bens
no inciso VII do
art.
225:
proteger a fauna e aflora, vedadas, na forma da lei,
as prticas que coloquem em risco sua funo
ecolgica, provoquem a extino de espcies ou
submetam os animais a crueldade
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436 Mariane Baldrighi
Existe um a ampla legislao protetora tanto da fauna quanto da flora,
incluindo cdigos, como os Cdigo de Caa (Lei n. 5.197, de
03.01.1967),
da Pesca
(Decreto-Lei n. 221, de 28.02.1967) e o Florestal (Lei n. 4.771, de
15.09.1965),
cujos dispositivos so geralmente descumpridos.
IV O ecodesenvolvimento ou desenvolvimento sustentado: o conflito entre o
direito ao meio ambiente e ao desenvolvimento
O homem de hoje usa e abusa da natureza como se
fosse o ltimo inquilino deste desgraado planeta, como
se atrs dele no se anunciasse um futuro. A natureza
converteu-se assim num bode expiatrio do
II 1
progresso
Em aproximadamente quatro sculos de industrializao,
representando menos que os milnios da era agrcola, houve u m a drstica
depredao do meio ambiente, provocando a morte de
rios,
chuvas cidas, extino
da biodiversidade, destruio de monumentos e bens culturais.
C o m o destruidores da natureza cabe mencionar cerca de u m milho de
toneladas de petrleo vazadas anualmente nos oceanos, os acidentes nucleares de
Three Mile Island e de Chernobyl, os testes nucleares de Mururoa, grandes mars
negras do Atlntico Norte, cerca de 180 milhes de toneladas anuais de lixo
domstico, hospitalar ou industrial s dos E U A , o prprio impacto da destruio
humana e m imponentes relquias da arquitetura. Os ataques da chuva cida que
ameaam a beleza da alvenaria gtica da secular catedral francesa de Rouen. A
biodiversidade apresenta u m ritmo alucinante de extino. Dez por cento das
espcies de plantas do m undo esto ameaadas de extino definitiva, e com elas
aproximadamente trinta tipos de animais e insetos que dependem delas para a sua
sobrevivncia.
10.Ra m n MartinMateo,Derechoambiental,Madrid,Instituto
de
Estdios
de
Adminstracin
Local,
1977.
11.
Carlos Roberto
de
SiqueiraCastro,
O
direito ambiental
e o
novo humanismoecolgico,
RF.
317:68,1992.
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OMeioAmbientecomoDireitoFundamental
437
No-obstante, dificilmente se pode abordar o direito a u m meio
ambiente sadio em isolamento, porque no se pode consider-lo sem referncia a
outro direito do gnero, a saber, o direito ao desenvolvimento como u m direito
humano. Neste contexto, mister destacar a necessidade de conciliao do processo
do desenvolvimento com a preservao do ambiente, formulando u m novo
humanismo ecolgico e a substituio de uma economia de degradao por u m a
economia de preservao do ambiente.
Por isso que se fala de u mdesenvolvimentosustentado (sustainable
development),ou seja, como assinala Carlos Roberto Siqueira de Castro, o
progresso civilizatrio compatibilizado com os padres de preservao da
natureza
n
Divulgou-se a expresso desenvolvimento sustentado ou
ecodesenvolvimento a respeito de u m a poltica ambiental que no-bloqueie o
desenvolvimento, porm com uma gesto racional dos recursos naturais. O
desenvolvimento sustentadopode ser entendido como o desenvolvimento que
atende s necessidades do presente sem comprometer a capacidade das futuras
geraes atenderem s suas prprias necessidades,isto,melhorar a qualidade de
vida humana dentro doslimitesda capacidade desuportedos ecossistemas
lj
Por conseguinte, como abordou Canado
Trindade,
pode ocorrer que o
princpio
do
'desenvolvimento
sustentvel' fornea um possvel vnculo entre o
direito
ao desenvolvimento e o
direito
a um meio ambiente sadio. O meio ambiente
e o desenvolvimento ho de ser enfocados conjuntamente, o que se
aplica
a
regies
desenvolvidasassim como em desenvolvimento do mundo, criando obrigaes para
todos tendo em mente a comunidade
internacional
como um todo, e as geraes
presentes assim como futuras: nesse
sentido
o desenvolvimento
sustentvel
veio a
sertidono-s como um conceito,mas como umprincpiodedireito internacional
contemporneo
14
12.Id,ibid.
13.Cuidando doplanetaTerra (umaestratgiapara ofuturodavida),
So
Paulo,
publicao
conjunta
de UICN Unio Internacional para a Conservao da
Natureza,
P N U M A Programa das
Naes
Unidas
para
o Meio Ambiente e W W F
Fundo Mundial
para Natureza,
1991.
14.
Antnio Augusto CanadoTrindade,Meio Ambiente e Desenvolvimento: formulao,
natureza jurdica e implementao
do
direito
ao
desenvolvimento
como um
direito humano,
Revista
da
Procuradoria Geral
do
Estado
doCear,Fortaleza
9(11):
11-42,
1992.
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Mariane Baldrighi
A Assemblia Geral das Naes Unidas na Resoluo n.44/228,de
22.12.89,
a Declarao de Braslia sobre o Meio Ambiente, adotada na Reunio de
cpula Latino-Americana e Caribenha, de 1989, a Declarao Ministerial sobre
Desenvolvimento Sustentvel e Ambientalmente Sadio de Bangkok, de 1990, o
Simpsio de Beijing sobre Pases em Desenvolvimento e Direito Ambiental
Internacional, de 1991, afirmam e insistem na promoo do desenvolvimento
sustentvel e ambientalmente sadio em todos os pases; reconhecem que o meio
ambiente e o desenvolvimento eram indivisveis e no poderiam ser considerados em
isolamento u m do outro, relacionando-se o conceito de interesse co m u m da
humanidade tanto com o meio ambiente quanto com o desenvolvimento;
acrescentam que o desenvolvimento sustentvel inclua o fomento do crescimento
econmico, o atendimento de necessidades humanas domsticas bsicas (atinentes
sade,
nutrio, educao, habitao) e a erradicao da pobreza de m od o a
propiciar a todos um a vida de dignidade em u m ambiente limpo, seguro e sadio. A
esse respeito, o relatrio do Simpsio de Beijing afirmou que:
havia
vnculos
entre
os domnios da proteo ambiental e da proteo dos
direitos
humanos
fornecidos
principalmentepela concentrao em determinadosdireitoshumanos fundamentais
(interalia, odireito vida e odireito sade) e que a emergncia dodireitoa um
meio ambiente sadio e do
direito
ao desenvolvimento visava
fortalecer,
ao
invs
de
restringir, outros
direitos, dadas suas
indivisibilidade
einter-relao
15
V - As conferncias de Estocolmo de 1972 e a Eco/92
O grande marco do direito ao meio ambiente est na Declarao de
Estocolmo. Visando defesa do planeta Terra em face da devastao descomedida e
irracional, de 5 a 16 de junho de 1972, 114 pases enviaram seus representantes para
u m a reunio na Sucia a fim de se buscar solues tcnicas para a poluio
ambiental. Nela se enuncia como primeiro princpio:
O homem tem direito fundamental liberdade,
igualdade e ao gozo de condies de vida adequada em
um ambiente queestejaem condies depermitiruma
15.
U N E S P ,Beijing Sym po si um
on
Developin g Countries
and
International Environmental
Law.
(rapporteurs A. A. Ca n ad o Trindade (Brasil)
e
A. Malhotra(ndia)),Beijing,
1991
(relatrio
final).
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O Meio Ambiente como Direito Fundamental
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vida digna e de bem-estar; tem ele a grave
responsabilidade de proteger e melhorar o ambiente
para as geraes presentes e futuras. A esse respeito, a
poltica que promover ou perpetuar a discriminao ou
a segregao racial, a opresso
colonial
ou de qualquer
espcie, ou a dominao estrangeira, continuam
condenadas e devero ser eliminadas
Posteriormente, a Assemblia das Naes Unidas e diversas
organizaes no-governamentais, com a me sma finalidade, convocaram a
Conferncia das Naes Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento,que se
realizou de 3 a 14 de junho de 1992, no Rio de Janeiro, reafirmando os princpios
enunciados na Conferncia de Estocolmo. Ela a segunda Conferncia da O N U
sobre o meio ambiente. Contudo, na Declarao de 92, a formulao do princpio
primeiro mais sutil:
Os seres humanos esto no centro das
preocupaes com o desenvolvimento sustentvel. Tm
direito
a uma vida saudvel e produtiva, em harmonia
com a natureza
Cumpre mencionar que, na Eco/Rio, adicionaram-se outros
instrumentos de grande importncia: a
Conveno sobre a
Biodiversidade,visando
conservao da diversidade biolgica, o uso sustentvel de seus componentes e a
distribuiojustae eqitativa dos benefcios que provenham da utilizao das fontes
genricas, incluindo o acesso apropriado a essas fontes e adequada transferncia de
biotecnologias. Outro instrumento refere-se adoo de acordos sobre a
conservao e o desenvolvimento sustentvel de todos os tipos de florestas, e
finalmente, sobre o comit de negociao para u m a conveno sobre a mudana
climtica.
E m tal Conferncia, ao se debater a proteo das florestas, houve a
resistncia do Brasil e de outros pases que se opunham a um a conveno que
disciplinasse s as florestas tropicais, alegando que se deveria abranger todos os
tipos de florestas, incluindo as boreais, mediterrneas e temperadas.
-
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Mariane Baldrighi
Observa-se que naEco/92,travou-se o duelo entre as naes ricas e as
naes pobres. D e u m m o d o geral, os pases rec onh ecem a necessidade de u m
controle sobre a exportao da sua riqueza biolgica, c o m o fonte de alimento,
remdios,
etc.Entretanto as divergncias c o m os pases ricos por parte do s pases do
Terceiro M u n d o co me a ra m quando aqueles se utilizaram de tal patrimnio co m a
ajuda d a biologia molecular, afirmando qu e tal material gentico era propriedade
universal e deveria ficar e m estado de natureza buscando a sua preservao. O s
pases mai s pobres defenderam a soberania de suas regies, on de se encontra tal
material gentico, pensand o e m u m a co mp en sa o pelo uso de sua diversidade
biolgica ou biodiversidade.
No-obstante, co nv m lembrar que, desde a Conferncia de
Estocolmo, e m 1972, o m u n d o viu a destruio de duzentos bilhes de hectares de
bosques,
as reas desrticas aume ntara m e m mais de 120 milhes de
hectares,
alm
do dan o causado pelo dixido de carbono na ca ma da de oznio.
VI O dano ecolgico e suas conseqncias no campo da responsabilidade
A Responsabilidade civil
O termo dano, significando toda alterao desvantajosa para um titular
o u u m a
coisa,
e m seu sentido ampl o, pode ser entendido c o m o a leso de qualquer
b e m jurdico. Se nd o a natureza u m b e m jurdico, o dano ecolgico define-se c o m o a
efetiva diminuio do patrimnio da me-Terra.
Cada dia aumenta a importncia do estudo sobre o da no ecolgico
pela necessidade de amparar a natureza da atividade predatria do h o m e m , u m a vez
qu e todo prejuzo necessita ser reparado. O da no ecolgico sempr e existiu c o m o u m a
forma de
leso,
tanto s pessoas quanto s coisas no ambiente e m qu e vivem. Pela
atividade predatria hu mana, o da no ecolgico sofre u m a profunda agravao
geomtrica por causa do perigo da ao humana na conquista da natureza,
prejudicando o equilbrio ecolgico. Da advm u m a
responsabilidade civil
decorrente da relao de causalidade entre o dano e a ao do sujeito ativo que
produziu o dano .
O da no ambiental ou o dan o ecolgico necessita de trs requisitos
bsicos,
clssicos da doutrina da responsabilidade civil, para caracterizar a
responsabilidade: o
fato,
o dan o e o nex o de causalidade entreeles.
-
7/24/2019 O MEIO AMBIENTE COM O DIREITO FU NDAMENTAL
13/26
O MeioAmbientecomoDireito Fundamental
441
Entre as atividades lesivas
ao
meio ambiente,
a
Constituio
de 1988
dedica trs pargrafos quelas suscetveis
de
causarem danos ecolgicos,
mencionando especificamente
a
minerao,
a
utilizao
d a
energia nuclear
e a
devastao,c o m dispositivo dedicado exclusivamente reparao dosdanos
ambientais:
I
o
- inc. VII. Para assegurar a efetividade desse
direito, incumbe
ao
Poder Pblico: proteger a fauna
e a
flora, vedadas,
na
forma
da
lei,
as
prticas
que
coloquem
em
riscosua funo ecolgica, provoquem
a
extinode espciesou submetam os animais a
crueldade
2Aquelequeexplorar recursos minerais fica
obrigadoarecuperaromeio ambiente degradado,de
acordocomsoluotcnica exigidapelo rgo pblico
competente, na formadalei
6
o
Asusinasqueoperem comreator nuclear
deverotersualocalizao definida
em
leifederal,
sem
o que no poderoserinstaladas
A explorao dos recursos minerais no Brasil tem sido feita de modo
desordenado
e
irracional desde
o
sculoXVII,como,
por
exemplo,
a
explorao
garimpeira, poluindo
os
rios
co m
mercrio
e
provocando
a sua
morte. Tanto
a
Constituio quanto
o
Cdigo
de
Minas (Decreto-Lei
n.
227,
de
28.02.1967)
prevem
a
recuperao
de tal
meio ambiente, mediante solues tcnicas
formalizadas
na
lei
e
determinadas pelo Poder Pblico. Entretanto, tal mandamento
quejexistian a leiordinria, passa paraa leiconstitucional c o meficcia
praticamente nula.
Problemas da Responsabilidade Civil nos Danos ao Meio Ambiente
Os danos ao ambiente podem ser causados tanto pelas pessoas fsicas
quanto pelas empresas. Naqueles casos muito com un s
de
dano ambiental provocado
pela atividade industrial
foi
desenvolvido
o
princpio
do
poluidor-pagador
ou
-
7/24/2019 O MEIO AMBIENTE COM O DIREITO FU NDAMENTAL
14/26
442
Mariane Baldrighi
prncipe pollueur-payer(PPP).Segundo Srgio Ro xo da Fonseca, o sentido de tal
princpio de que o dano ecolgico deve ser indenizado pelo beneficirio, entendido
como tal o prprio causador do dano ou adquirente do produto para quem foi
fabricado o me s m o e que provocou o dano. Este ltimo paga o valor ampliado do
custo ambiental quando adquire o produto.
16
Tal princpio foi adotado pela Conferncia de Estocolmo, para
minorar os efeitos negativos de impactos ambientais nocivos natureza:
Princpio 21 Consoante a Carta das Naes
Unidas e os princpios do Direito Internacional, os
Estados tm o direito soberano de explorar suas
riquezas de acordo com a sua
poltica
ambiental, e a
responsabilidade de assegurar que as atividades
exercidas dentro de suas jurisdies ou sob o seu
controle no prejudiquem o meio ambiente de outros
Estados, ou de reas situadas fora da jurisdio
nacional.
Princpio 22 Os Estados colaboraro para
ulteriormente aperfeioar as leis internacionais
referentes responsabilidade e o ressarcimento s
vtimas da poluio e de outros danos
ambientais,
por
atividades realizadas
dentro do mbito
territorial
ou sob
o
controle
de
tais
Estados, em zonas que ultrapassarem
suas jurisdies
No Brasil, a cobrana do custo ambiental ou poluidor ficou
preceituada noart.
14,
I
o
,
da Lei n. 6.938, determinando a obrigao de indenizar
o dano causado ao ambiente e tambm a terceiros afetados por
tal
atividade, m e s m o
sem culpa. a responsabilidade objetiva.
O tratadista especialista em Direito Ambiental, Paulo Afonso L em e
Ma chado, leciona que h sempre o perigo de se contornar a maneira de se reparar
16. Srgio Roxo da Fonseca, O Ministrio Pblico e o dano ecolgico,
Justitia,
publicao
Procuradoria-Geralda Justia doEstadodeSo Paulo, 113:146, 1981.
-
7/24/2019 O MEIO AMBIENTE COM O DIREITO FU NDAMENTAL
15/26
O Meio Ambiente como DireitoFundamental
443
o dano, estabelecendo-se uma liceidade para o ato poluidor, como se algum
pudesse afirmar: 'Poluo mas pago' Entretanto o sentido do princpio 'poluidor-
pagador' que agora est sendo introduzido na esfera do direito internacional, no
tem por finalidade coonestar a poluio, mas impedir que o dano ecolgico fique
sem reparao. E continua que para obrigar o Poder Pblico a ser prudente e
cuidadoso no vigiar, orientar, e ordenar a sade ambiental nos casos em que haja
prejuzo para as pessoas, para a propriedade ou para os recursos naturais, mesmo
com a observncia dos padres oficiais, o Poder Pblico deve responder
solidamente com o
particular
17
A esse respeito cabe mencionar oart.45, apartado 3, da Constituio
espanhola de1978,conforme o qual quem violar a lei reguladora da matria sofrer
sanes penais ou, em seu caso, administrativas, assim como a obrigao de
reparar o dano causado
importante salientar que a administrao pblica tem
responsabilidade solidria pelo dano causado, m e s m o com licena. Toshio Mukai
18
salienta tambm que a solidariedade pode surgir no caso de licenas ou autorizaes
legais,por fora de u m critrio objetivo, desde que haja u m dano especial ao meio
ambiente, afetando pessoas da comunidade. E m diversas hipteses pode surgir a
responsabilidade da administrao pblica, seja com a culpain vigilandoouin
omittendo.
A legislao deve evoluir e consolidar o princpio de que as pessoas
jurdicas, pblicas ou privadas, ou as pessoas fsicas so responsveis pelos danos
causados ao meio ambiente. O agente causador, alm de responsabilidades
decorrentes da sua conduta, deve promover a recuperao plena do meio ambiente
degradado.
17.
Paulo Af on so L e m e Mach ado , Direito ambiental brasileiro, 2
a
ed.,
So
Paulo,Revistados
Tribunais,
1989.
18.Toshio Mu ka i, Responsabilidade solidria
da
administrao
por
danos
ao
meio ambiente,
Justitia,114:75-80, jan/mar.
1988.
-
7/24/2019 O MEIO AMBIENTE COM O DIREITO FU NDAMENTAL
16/26
444
Mariane Baldrighi
B Responsabilidade penal
No 3
o
, a Constituio prev ocrime ecolgico:
As condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente
sujeitaro
os
infratores,
pessoas
fsicas
ou
jurdicas,
a sanes penais e administrativas,
independentemente da obrigao de reparar os danos
causados.
A grande novidade da Constituio a introduo da responsabilidade
penal por danos causados ao meio ambiente, tanto para as pessoas fsicas quanto
para as
jurdicas,
o que no ocorria no texto constitucional anterior, que s a previa
para as primeiras. Tal responsabilidade tornou-se vivel na esfera de crimes
ecolgicos no texto constitucional vigente. Necessita, contudo, de regulamentao
por normas infraconstitucionais.
Os crimes ambientais dispostos na legislao c o m u m encontram-se
basicamente nos Captulos I Crimes de Perigo C o m u m e III - Crimes Contra a
Sade Pblica, do Ttulo VIII do Cdigo Penal, que elenca os crimes contra a
incolumidade pblica. N o entanto, outros tipos penais podero ser considerados
crimes ambientais, caso a conduta do agente infrator acabe lesionando u m bem-
ambiental (gua, cavidades naturais subterrneas, energia, espaos territoriais
protegidos e seus componentes, fauna, flora, florestas, ilhas, mar territorial e praias)
ou alguma atividade relacionada com o meio ambiente (caa, garimpo, irrigao,
minerao,etc).
So considerados crimes ambientais de perigo comum:
=> Incndio admite forma dolosa (art.250,caput)e culposa ( 2
o
do
art.250);
=> Exploso forma dolosa (art. 251) e culposa ( 3
o
doart.251);
=> Uso de gs txico ou asfixiante forma dolosa (art. 252) e culposa
(pargrafonico);
=> Fabrico, fornecimento, aquisio, posse ou transporte de
explosivos ou gs txico ou asfixiante s admite a forma dolosa (art.253);
-
7/24/2019 O MEIO AMBIENTE COM O DIREITO FU NDAMENTAL
17/26
O MeioAmbientecomoDireito Fundamental
445
=> Inundao admite formas dolosa e culposa
(art.254,caput);
=P Subtrao, ocultao ou inutilizao de material de salvamento
s
dmite for ma dolosa
(art.
257);
:.=> Difuso
de
doena
ou
praga dolosa (art. 259,
caput),
culposa
pargrafo
nico).
S o considerados crimes contra a sade pblica:
=> En ve ne na me nt o de gua potvel ou de substncia alimentciaou
tiedicinal admite forma dolosa(art.270, I
o
) e culposa (
2
o
);
=> Corrupooupoluiodegua potvel- dolosa (art. 27 1)e
ulposa (pargrafo
nico).
Ai nd a n o C d ig o Penal, h outros tipos penais considerados crimes
mbientais:
=> D a n o e m floresta particular(art.163);
=> Danoe mfloresta da Unio, Estado, Municpio, concessionrio de
ervios pblicos ou sociedade de ec on om ia mista
(art.
163 pena mais
grave);
=> D a n o por abando no de animais e m floresta(art.164);
=> Supresso ou desdobr amento de tapume , ma rc o o u qualquer outro
inal indicativo de linha divisria, para apropriar-se, no todo ou
e m
parte,de coisa
mvel
(art.
161);
=> Resistncia, desobedinciaedesacato qu an do praticadospor
gentes a servios da proteo da fauna ou flora;
= > Furto qu an doobem-ambiental pertencerUni o Federal (art.
55);
~ Falsidade e U s o de D oc ument o Pblico - adulterao de u m a guia
lorestal para o transporte de madeira, por e xemplo(art.
297).
Observa-se que o nosso Direito Penal precisa aperfeioar-seno
stabelecimento de no rm as de punibilidade das condutas nocivas ao m ei o ambiente,
IOStais preceitos no so suficientes.
E m
nosso Direito Penal, seg undo Heleno
ludio Fragoso, prevalece
o
princpio
da
reserva legal, t a m b m de no mi na do
irincpio da legalidade das penas
e
delitos. N o se pod e prever n e m violar seno
quilo que est previsto na
lei,
conforme
o
art. I
o
do nosso C di go Penal. Da
a
ecessidade da criao de no vo s tipos penais aplicados ecologia. Po r tipo deve-se
-
7/24/2019 O MEIO AMBIENTE COM O DIREITO FU NDAMENTAL
18/26
446
Mariane Baldrighi
entender
o modelo legal do comportamento proibido,compreendendo o conjunto
dascaractersticas objetivasesubjetivasdofatopunido
19
N a Itlia, ocorreu tambm tal dificuldade pela falta de tipos penais
suficientes, o que levou a jurisprudncia italiana a suprir a lacuna legislativa
mediante u m a aplicao extensiva da norma penal ecolgica.
20
Questiona-se ento onde incluir o novo tipo penal ecolgico, se na
Parte Especialdo Cdigo Penal ou e m u m Direito Penal Administrativo. Parece que
os dois ramos do Direito devem ser levados em conjunto, no-bastando somente u m
instrumental repressivo contido no Direito Penal, como ainda a disciplina
administrativa direcionada para a preveno.
Outra indagao importante saber se a responsabilidade penal por
leso ao meio ambiente permite a punibilidade de ao nociva, mas que tenha sido
licenciada pela autoridade competente. U m a linha doutrinria pretende que a licena
dada pela autoridade administrativa justifica, naturalmente, a conduta. Posio
contrria do tratadista do Direito Ambiental brasileiro, Paulo Afonso Leme
Machado, observando que a
constituio
deu um srio passo para a punio da
ofensa ao ambiente, pois, agora, mesmo a conduta ou atividade autorizada pelo
PoderPblico,desde que lesiva, poder ser incriminada penalmente ~Tal opinio
encontra tambm respaldo no Direito Comparado. N o Japo, a sua Suprema Corte
condenou empresa que poluiu o meio ambiente, embora autorizada pela autoridade
administrativa e seguisse as suas prescries para reduzir o potencial da carga
poluidora. Portanto, verifica-se a atuao do Sistema Judicirio de proteo interna
dos direitos fundamentais com autoridade para rever os atos administrativos e
anulando aqueles que no so convenientes ao interesse pblico.
Adicionalmente, mister saber como a pessoa jurdica pode ser
penalizada em crime ecolgico. N o Direito suo, adota-se a pena pecuniria
dimensionada de acordo co m as condies econmicas da empresa, e no conforme
o grau de culpa. O Direito italiano cogita de penas contra as empresas poluidoras,
mediante o confisco dos aparelhos instrumentais utilizados na poluio hdrica. O
19.
Heleno Cludio Fragoso,
Lies
deDireito
Penal: parte geral,
10 ed., rev.
por
Fernando
Fragoso,Rio deJaneiro, Forense,1986.
20 .Paulo JosdaCosta Jnior, Direito Penal ecolgico,
Justitia,
publicaodaProcuradoria-
GeraldaJustiade SoPaulo, 113:68,1981.
21 .0 b. cit.
-
7/24/2019 O MEIO AMBIENTE COM O DIREITO FU NDAMENTAL
19/26
O Meio Ambiente como Direito Fundamental
447
Direito alem o penaliza as empresas
com a
pena dejnulta, varando
co m a
qualidade
do ilcitoe agravidadedaculpa,eaindacom apenadeconfiscodebens.
Verifica-se notria
a
importncia
da
penalidade
das
pessoas jurdicas,
poissoessasquenecessitamdepunibilidade maisdo que oindivduo isolado,um a
vezque violam mais profundamente o ambiente ecolgico e especialmente a
biosfera.
Problema da Responsabilidade Penal
A responsabilidade civil da pessoa moral inegvel, porm discute-se
a responsabilidade penal
das
empresas, que,
de
regra,
so
as
que
mais danos c ausam
ao meio ambiente. Sobre
a
responsabilidade penal
das
empre sas existem duas
posies diferentesno Direito Comparado.A primeira orientao sancionar
penalmenteaspessoas coletivas,que seimpsnaInglaterra, Frana,E U A ,Canad,
Austrlia e Holanda. Outra orientao a de acentuar a impossibilidade da
responsabilidade penaldaspessoas jurdicas,ouseja,aresponsabilidade penal
pessoal, adotadaemPortugal, Al em an ha , Espa nhaeItlia.N aArgentina, afirma-se
a limitaodacapacidade penal paraapessoa, pois determin-la ta m b m paraos
entes coletivos significaria
a
identificao
de
conceitos penais
e
civis.
N a
Amrica
Latina,arota dom inan te apenalizaodapessoa natural,comexceodoMxico,
Costa Rica
e
Cuba.
A Constituio brasileira,de1988, faladesanes penais contraas
pessoas jurdicas, independentementedaobrigaoderepararodano.A doutrina
discuteaviabilidadedaaplicaodepenasspessoas coletivas.A orientao
predominante
a de que as
pessoas jurdicas
s
p o d e m responder civil
e
administrativamente, porque
a
responsabilidade penal
de
natureza
e de
carter
estritamente
pessoais.
Cont udo determinadas leis especiais
se
o p e m
ao
princpio
de
que
o
crime
apenas
o
resultado
da
ao humana. Nesse sentido podem
ser
indicadas as seguintes leis dentre vrias:
-=i>
Lei
n.4.729,
de
14.07.1965(crimedesonegao fiscal) embora
ressalvando
que a
responsabilidade penal
das
pessoas fsicas vinculadas
co m a
22. Francisco Jos Marques Sampaio, O dano ambiental e a responsabilidade,
RF,
317:116-25,
1992.
23.
Eugnio Raul Zaffaroni,
Tratado de DerechoPenal;partegeneral,
Buenos Aires, Ediar,
1981,v.3.
-
7/24/2019 O MEIO AMBIENTE COM O DIREITO FU NDAMENTAL
20/26
448
Mariane Baldrighi
empresa sonegadora, permite a atribuio da infrao penal pessoa jurdica,
conforme seuart.6
o
;
=>
Lei n.
6.435,
de 15.07.1977
admite que o ente coletivo pode
cometer o delito de atuao c omo entidade de previdncia privada sem a necessria
autorizao, e nesse caso seus diretores e administradores incorrero na m esm a pena
(art. 80).
Antnio Chaves salienta que, para prevenir e reprimir a devastao
ecolgica, a empresa, em casos extremos, deve ser penalmente responsabilizada,
independentemente da obrigao de pagar os danos
causados,
porque ela quem se
beneficia economicamente da atividade ilcita. Nada mais justo, portanto, sempre
que o crime ecolgico configurar a expresso de uma poltica econmica da
empresa, venha
ela ser
atingida pelo direito penal especial
A verdade que j existem inmeras leis de proteo ambiental.
preciso to-somente
aplic-las,
cabendo ao Poder Judicirio a execuo da vontade
concreta dalei.Cabe tambm salientar inmeras sanes administrativas, sobretudo
as multas e tambm a prpria interdio do estabelecimento.
C Responsabilidade administrativa
O Direito Ambiental encerra um conjunto de normas, de carter
preventivo, repressivo e reparatrio, porm a tutela do meio ambiente superou
ultimamente o estgio repressivo e reparatrio, fundamentado e m regras da
responsabilidade civil e
penal,
para preocupar-se tambm com a preveno do dano
ambiental. Existem, assim, meios repressivos de proteo ao ambiente, alm da
sano penal, como a sano administrativa, ambas ocorrendo depois do dano
causado.
A o lado de tais meios repressivos, a Administrao Pblica t ambm
tem instrumentos de tutela ambiental, visando reparao do dano j causado,
mediante a ao civil pblica. Mais
tarde,
surgiram os instrumentos de preveno ao
dano ecolgico, entreeles,principalmente, o planejamento ambiental, o zoneamento
ambiental e o EIA.
25
As medidas preventivas tm por escopo limitar a ma rgem de
24 .Antni o Cha ves , ResponsabilidadenoDireito Ambienta l brasileiro,
RF,
317:9-23,1992.
25 .O EstudodeImpacto Ambiental (EI A) deorig em norte-americanaerepresentau mestudo
visando
anlise
das
modificaes
que u m
projeto pode provocar
no
meio ambiente.
O EIA
surgiu
historicamentenoDireito brasileirocom aLei n.
6.803,
de
03.07.80,
comesfera limitada para as reas
-
7/24/2019 O MEIO AMBIENTE COM O DIREITO FU NDAMENTAL
21/26
O Meio Ambiente como Direito Fundamental
449
op es d o administrador e m benefcio da co mu ni da de , im pe di nd o a afronta ao
equilbrio ecolgi co p or m e d i d a s anteriores, adot ada s antes da realizao do projeto.
Se gu nd o Jos Af on so da Silva,
26
a responsabilidade administrativa
resulta de infrao a normas administrativas sujeitando-se o infrator a uma
sano de natureza tambm administrativa: advertncia, multa, interdio de
atividade, suspenso de benefcios .
Fund ament a-se na capacidade que t m as
pessoas jurdicas de Direito Pblico d e im po r co nduta s aos administrados. Es se
pod er administrativo inerente Admi nis tra o da Un i o, Estados, Distrito Federal
e Mu ni c pi os , no s limites da s respectivas com pe t nc ia s instituicionais.
De nt re os po der es administrativos, destaca-se o poder de polcia
administrativa,
q u e a Admi nis tra o Pblica exerce sobre todas as atividades e be ns
qu e afetam ou po s sa m afetar a coletividade. C o m o cab e s trs unida des proteger o
me io ambien te, t a m b m lhes in cu mb e fazer valer as providncias de sua alada,
condicionando e restringindo o uso e gozo de bens, atividades e direitos em
beneficio da qualidade de vida da coletivi dade, aplicando as sanes pertinentes
nos casos de infringncia s ordens legais da autoridade competente
21
O art. 1 4 d a Lei n.
6.938/81
determina que o no-cumprimento das
me di da s necessrias preservao ou correo dos inconvenientes e da no s c aus ado s
pela de gr ad a o d a qua lidade ambi enta l sujeitar os transgressores:
/ - multa simples ou diria, nos valores
correspondentes, no mnimo, a dez e, no mximo, mil
BTNs, agravada em casos de reincidncia especfica,
conforme dispuser o regulamento, vedada a sua
cobrana pela Unio se j tiver sido aplicada pelo
Estado, Distrito Federal, Territrio ou pelos
Municpios; II - perda ou restrio de incentivos e
benefciosiscaisoncedidos pelo Poder Pblico; III
perda ou suspenso de participao em linhas de
crticasde poluio em zona industrial. Mais tardefoieditada a Lei
n.
6.938,de 31.08.81, regulando a
poltica nacional
do meio ambiente e autorizando
a
avaliao de impactos
ambientais'' (art.9
o
,III).
26.Jos
Afonso da Silva.Direito Ambiental
Constitucional.2
a
ed., So Paulo, Malheiros
Editores, 1995.
27.
Id., ibid.,
p. 210,
1995.
-
7/24/2019 O MEIO AMBIENTE COM O DIREITO FU NDAMENTAL
22/26
450
Mariane Baldrighi
financiamento em estabelecimentos oficiais de crdito;
IV suspenso de sua atividade
Pelo fato destas disposies serem gerais, aplicam-se a transgresso a
qualquer n or ma legal disciplinadora da preservao, melhoria ou recuperao da
qualidade ambiental, m e s m o qu an do no esteja, na lei ou regulamento especfico,
consignada sano para o
caso.
Entretanto, leis especiais p o d e m t a m b m estabelecer
sanes administrativas para as infraes s suas norm as
e,
e m talcaso,prevalecem
as sanes nelas previstas.
A aplicao de sanes administrativas requer a instaurao do
respectivo
processo administrativo punitivo,
necessariamente contraditrio, c o m
oportunidade de defesa e estrita observncia d o devido processo
legal,
sob pe na de
nulidade da punio imposta, nos estritos termos doart.5
o
, L V , da Constituio.
mister destacarque,e m matria de mei o ambiente, inmeras aes
sem maior relevncia so elevadas categoria de infraespenais,na modalidade de
contravenes. Exemplifica-se c o m o art. 64 do Decreto-Lei n. 22 1, de 1967, o
me nc io na do C di go de Pesca. Referido dispositivo estabelece que o reincidente e m
falhas administrativas que tornar a viol-las cometer contraveno penal.
Evidencia-se, neste sentido, a o p o poltica do legislador que, objetivando
desestimular determinada conduta, a eleva categoria de fato contravencional.
VII O Direito Ambiental Internacional
O Direito Ambiental Internacional o conjunto de princpios e regras
qu e ge ra m direitos e obrigaes para os Estados, as organizaes internacionais e
indivduos, tendo e m vista a preservao do meio ambiente. O sujeito principal deste
c a m p o jurdico o Estado, po r m a funo das organizaes intergovernamentais e
da pessoa se torna cada dia mai s relevante.
Foi constitudo o Prog ram a das Na es Unidas para o M e i o Am bi en te
( P N U M A ou U N E P ) co m o o rgo mais importante para as questes ambientais,
tendo os seus tcnicos e especialistas u m a profunda expertise(capacidade
especfica).
Diversas so as fontes do Direito Ambiental Internacional. O art.38
do Estatuto da Corte Internacional de Justia relaciona as seguintes:
-
7/24/2019 O MEIO AMBIENTE COM O DIREITO FU NDAMENTAL
23/26
O
Meio
Ambiente
como
Direito
Fundamental
451
=* Tratados -So a principal fonte. A capacidade de firmar tratados
pertence no-s aos Estados, como sujeitos de direito, como ainda determinadas
categorias de organizaes internacionais, tais como a Conveno de Viena, entre as
organizaes internacionais.
28
Os tratados ambientais po dem ser genricos ou
especficos; ou ainda de carter global, e regional, sub-regional ou bilateral pelo
aspecto geogrfico. C o m o exemplo de tratado regional genrico pode-se mencionar
o Tratado de Cooperao Amaznica, que tambm tem e m vista a racionalizao
planejada do aproveitamento da flora e da fauna da Bacia Amaznica, para obter o
equilbrio ecolgico da regio e a preservao de
espcies,
assinado e m Braslia e m
03.07.78.
O problema do surgimento de u m buraco na camada de oznio, acima da
Antrtica, movimentou a opinio pblica depois de u m vero muito quente que
surgiu na Europa, divulgando-se ainda o efeito das queimadas na Amaznia e da o
brado de alerta dos cientistas mobilizando a opinio pblica, que levou assinatura
do Protocolo de Montreal. N o decorrer da ConfernciaEco/92,duas convenes
foram estudadas: a Conveno sobre Mudanas Climatolgicas, tendo e m vista o
combate ao efeito estufa, e a Conveno sobre Biodiversidade, ambas j
mencionadas.
> Costumes internacionais devem possuir ta mb m u m a base de
prtica geral aceita como sendo direito;
,.->Princpios gerais de direito sua invocao deve ser bem
estabelecida e geralmente so aceitos;
=> Decises judicirias -a posio adquirida pela jurisprudncia
importante, assim como seu reconhecimento. Exemplificando, oTrail Smelter Case
resultou n uma deciso jurisprudencial sobre poluio transfronteiria. Tal caso
provm de u m acordo de arbitragem entre os E U A e o Canad, e m abril de 1985,
para resolver u m problema de poluio de dixido de enxofre, provocada por u m a
fundio de zinco e chumbo no Canad e com conseqncias danosas no Estado de
Washington. O laudo arbitrai decidiu: nenhum Estado tem o direito de usar ou
permitir o uso de seu territrio de tal maneira que emanaes de gases ocasionam
dano dentro de outro territrio ou sobre as propriedades ou pessoas que a se
encontrem, quando se trata de conseqncias graves e o dano seja determinado
28.
G. E. do Nascimento e
Silva,
The 1985 Vienna Convention and the Treaty Making Power of
International
Organization,
inGerman Yearbook of InternationalLaw,1986.
-
7/24/2019 O MEIO AMBIENTE COM O DIREITO FU NDAMENTAL
24/26
452
Mariane Baldrighi
mediante provas certas e conclusivas
29
Outra situao tpica foi o caso Lannox,
decidido e m 1956 por sentena arbitrai, a fim de evitar a poluio de guas do lado
do territrio da Frana afetando a Espanha.
=P
Doutrina dos autores de melhor qualificao -tem posio de
destaque,
embora ultimamente a Corte Internacional de Justia tenha entendido que
u m pronunciamento desse rgo vale mais do que as opinies dos juristas isolados,
por mais importante que sejam.
VIII Concluso
Pelo exposto, observa-se que forte a inter-relao entre os direitos
fundamentais, ou seja, ao se reconhecer o direito a u m meio ambiente sadio, os j-
existentes direitos humanos de primeira e segunda geraes so
enriquecidos,
porque
abordando o comprometimento finalstico da funo ambiental (propiciar u m a sadia
qualidade devida),no se cuida somente de ensejar a sobrevivncia, mas de garantir
um a existncia hgida, em decorrncia da preservao do equilbrio ecolgico, ou
seja, garantir a vida em sua plenitude, com seus desdobramentos da sade, da
liberdade, da segurana, da igualdade de indivduos e de Naes. No-obstante, so
cristalizados outros direitos em novas dimenses, como o to-necessrio direito de
participao dos cidados, que requer a efetividade dos direitos informao e
educao em questes ambientais.
D o m e s m o modo, pode-se buscar a proteo ambiental mediante a
reivindicao de direitos existentes, isto , direito privacidade, direito ao gozo
pacfico das posses de cada um, como indica a jurisprudncia recente da Conveno
Europia de Direitos Humanos. Percebe-se, assim, a indivisibilidade dos direitos
humanos:
afirmado como u m direito fundamental, o direito a u m meio ambiente
sadio, muito mais do que acarretar restries ao exerccio de outros direitos,
enriquece o rol dos direitos fundamentais consagrados.
Logo, por refletir u m importante valor social; ser relevante, m e s m o em
grau varivel num mundo de diferentes sistemas de valor, ou
seja,
devido ao impacto
e forte proteo internacional, a ponto de ser elegvel para reconhecimento com
base n uma interpretao das obrigaes estipuladas na Carta das Naes Unidas,
29. Kerin .1. Madders,
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O Meio
Ambiente
como
Direito
Fundamental
453
n u m a reflexoapropsitodenor ma s jurdicas costumeirasou nosprincpios gerais
de direito;eser capazdealcanaru malto nveldeconsenso internacional, que o
direitoaomeio ambienteidentificado c o m ou mdireito fundamental.
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