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O
FORNECIMENTO
DE MÃO DE
OBRA COMO
ATIVIDADE
SUJEITA AO
ISSQN
UMA ANÁLISE COMPARATIVA COM O AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA E A TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOSMÁRCIA ZILÁ LONGEN
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Objetivo
Elucidar pontos controversos ISSQN sobre o de
fornecimento de mão de obra, identificando os
requisitos do item 17.05 da Lista de Serviços.
ENQUADRAMENTO LISTA DE SERVIÇOS
FUNDAMENTO DO LANÇAMENTO
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ObjetivoDiferenciar:
do agenciamento, recrutamento e seleção - item 17.04
de outros contratos PS (terceirização de mão de obra)
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Objetivo17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra
14.05 Restauração, recondicionamento, ... pintura, beneficiamento, ... e congêneres...
11.02 vigilância e segurança
7.10 limpeza
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ObjetivoPropõe-se a desvendar os aspectos
material
subjetivo
quantitativo
territorial ou espacial
Para alcançar estes objetivos será analisada a
legislação tributária e também trabalhista, além da
doutrina e jurisprudência aplicável.
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ISSQN
Fornecimento mão
de obra
Trabalho temporário
Agenciamento
Recrutamento
Seleção
Terceirização
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PROBLEMA
ISSQN sobre fornecimento de mão de obra = questão
pacificada
Controvérsias:
BC = total da operação ou o diferencial entre a
remuneração do empregado e o valor cobrado do
tomador.
Aspecto territorial = município do tomador.
Prestador X Tomador X Contratante X Efetividade do local da prestação
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FMO – ASPECTOS CONCEITUAIS E DIFERENCIAIS
Trabalho temporário
caracterização
requisitos da contratação e
características das empresas envolvidas
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FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA
Não se aluga pessoas - pessoas prestam serviços.
Fornecer = entregar, colocar à disposição de outro
mão de obra contratada pelo próprio fornecedor, numa
operação triangular, que envolve o contratante tomador
do serviço, o contratado empregador e seu empregado.
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FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA
Contratante Tomador Contratado Empregador
Empregado
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FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA
Requisitos do contrato de trabalho:
Continuidade: eventual não é empregado
Subordinação - dependência / direção do empregador
Onerosidade: salário
Pessoalidade - pessoa natural, certa e determinada / infungível
Alteridade - o empregado sempre presta serviços por conta alheia, sem a assunção de qualquer risco (embora possa participar dos lucros, jamais poderá arcar com qualquer prejuízo)
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FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA
O empregador cede força laboral por si contratada para
terceiro, que exercerá parcialmente os poderes daquele
sobre o empregado.
Somente é possível para atender demanda transitória,
ou seja, dentro do chamado regime de trabalho
temporário
Lei no 6.019/1974 e Decreto no 73.841/1974
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FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA
Enunciado nº 331, inciso I, do Tribunal Superior do
Trabalho – TST:
A contratação de trabalhadores por empresa
interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo no
caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada
(Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
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FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA
Lei no 6.019/1974 (Art. 2º) define o trabalho temporário
aquele prestado:
por pessoa física a uma empresa,
para atender à necessidade transitória de
substituição de seu pessoal regular e permanente
(licenças médicas, auxílio maternidade, etc)
ou à
acréscimo extraordinário de serviços
(camareiras - turismo de temporada, vendedores período Natal)
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FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA
O contrato de trabalho temporário pode ser
realizado diretamente pela empresa que necessita
da mão de obra com o empregado, sem intermediários,
ou através de empresa especializada.
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FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA
Empresa de Trabalho Temporário Lei no 6.019/1974 :
Pessoa física ou jurídica urbana
Atividade = colocar à disposição de outras
empresas, temporariamente, trabalhadores,
devidamente qualificados, por elas remunerados
e assistidos
Registro específico junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE
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FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA
O direito brasileiro não permite a locação permanente de mão de
obra “marchandage”.
Justiça do Trabalho = fraude à legislação trabalhista e
declara vínculo empregatício direto com o tomador do serviço:
“a intermediação de mão de obra ou marchandage é
expressamente repudiada pelo direito internacional e pelo
pátrio, pois o homem e sua energia não podem ser objetos de
comércio interempresas. (TRT-1 - RO: 00007419520125010283 RJ, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 04/09/2013, Sétima Turma, Data de Publicação: 27/11/2013)
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FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA
Somente ocorrerá a contratação lícita de força de
trabalho de forma indireta, quando tiver por
fundamento a Lei no 6.019/1974, ou seja,
observando os requisitos do trabalho temporário:
necessidade transitória de substituição ou
acréscimo extraordinário de serviço.
Exceções: vigilância bancária (Lei nº 7.102/83) e aprendizagem (CLT)
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FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA
Fornecimento MO = operação triangular onde a
empresa interessada na força de trabalho, contrata a
mão de obra, não diretamente em seu quadro de
pessoal, mas através de empresa especializada.
O objeto contratado é o fornecimento temporário
de mão de obra, com base na lei nº 6.019/1974.
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FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA
Tomador (A)
Fornecedor (B)
Trabalhador (C)
TrabalhoPrestação Serviço
Diretrizes e orientações sobre o trabalho = de A para C
Punição ou demissão de C somente por B = empregador direto
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FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA
Contratos regulados pela lei nº 6.019/1974.
Entre a tomadora de serviço (A) e a empresa de
trabalho temporário (B):
contrato escrito constando expressamente:
o motivo da demanda de trabalho temporário
as modalidades de remuneração da prestação de
serviço
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FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA
Contratos regulados pela lei nº 6.019/1974.
Contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário (B) e cada um dos assalariados (C)
contrato escrito constando
os direitos conferidos aos trabalhadores
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AGENCIAMENTO, RECRUTAMENTO E SELEÇÃO OU COLOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
O tomador do trabalho (A) contrata agência (B) para
buscar no mercado os talentos visados (C) para
posterior contratação por (A) mediante contrato
individual de trabalho.
O serviço empresarial é recrutar e selecionar.
É irrelevante se os serviços a serem desenvolvidos
sejam relacionados a atividades fins da contratante ou
não, se o contrato for por prazo determinado ou
indeterminado.
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TERCEIRIZAÇÃO
“Contratação de serviços entre empresas legalmente constituídas, onde a contratante transfere para a contratada uma determinada atividade, buscando aumento de produtividade e da qualidade, além da redução de custos”
Na terceirização: a empresa contratada é especializada na realização
do objeto contratado; os serviços e o preço são definidos por uma
quantidade, caracterizando uma empreitada.
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TERCEIRIZAÇÃO O objeto do contrato não se refere à força laboral, mas
determinada tarefa (qualquer atividade lícita);
O contrato não envolve os trabalhadores e não leva em conta
diretamente a remuneração destes;
Quem admite, remunera, fiscaliza, pune e demite o empregado
é a prestadora dos serviços;
Prestadora não tem registro junto ao MT como fornecedora de
mão de obra, por não ser este o seu objetivo social.
Não existe subordinação entre os empregados da terceirizada
e a empresa tomadora, sequer em relação à forma de
realização do serviço.
![Page 26: O FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA COMO ATIVIDADE SUJEITA AO ISSQN UMA ANÁLISE COMPARATIVA COM O AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA E A TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS MÁRCIA](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062318/552fc15f497959413d8e7927/html5/thumbnails/26.jpg)
TERCEIRIZAÇÃO
A Justiça do Trabalho entende que pode ser objeto de
terceirização apenas a atividade-meio do tomador de
serviços.
Existente a pessoalidade e a subordinação direta com o
tomador, configurada fraude à legislação trabalhista e
é declarado vínculo de emprego entre o empregado e o
tomador dos serviços.
Porém, não cabe ao Fisco, ao analisar os fatos
geradores do ISSQN, decidir acerca da conformidade
ou não das contratações com a legislação trabalhista.
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TERCEIRIZAÇÃO
Cabe ao Fisco:
Conhecer os contratos de forma a identificar qual o
respectivo enquadramento na lista de serviços, para
homologar os recolhimentos efetuados pelo sujeito
passivo ou lançar o tributo devido em conformidade
com os requisitos do lançamento, em especial a
perfeita delimitação do fato gerador e do fundamento da
exigência fiscal.
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O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS DIFERENTES ATIVIDADES
As três atividades estão sujeitas ao ISSQN, merecendo
análise detalhada o seu enquadramento na lista de
serviços, essencial que é à fundamentação jurídica
do lançamento e ao deslinde das demais questões
aqui propostas.
Da mesma forma, o aspecto quantitativo,
especialmente a base de cálculo a ser considerada,
merece análise no campo fático à luz do que vem
decidindo a jurisprudência.
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MATERIALIDADE E FORMAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Agenciamento, recrutamento e seleção de mão de obra:
“17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e
colocação de mão-de-obra”.
Nesta operação somente interessa para fins do ISSQN
o preço avençado pelo trabalho da agência, não
importando a remuneração do trabalhador.
BC = valor cobrado pela intermediação e aproximação
das partes, sem nenhuma dedução nem acréscimos.
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MATERIALIDADE E FORMAÇÃO DA BASE DE CÁLCULONa terceirização, cada operação deve ser tributada de acordo com a sua natureza, suas características próprias.
Não se confundem com a atividade fim do tomador do serviço - serviços de vigilância e segurança (item 11.02) e limpeza (item 7.10).
Porém, qualquer outro serviço contratado sofrerá a tributação pelo ISSQN, com enquadramento próprio na lista de serviços
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MATERIALIDADE E BASE DE CÁLCULO
O fornecimento de MO tem critérios jurídicos bem definidos: contratação com fundamento na Lei no 6.019/1974.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
A antiga lista - LC 56/87 - continha a previsão no item 84, junto com o serviço de recrutamento, agenciamento e seleção
“84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do
serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados”.
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MATERIALIDADE E BASE DE CÁLCULO
2010 - STJ - sistemática dos recursos repetitivos (Art. 543-C CPC)
BC = valor total da operação, sem dedução do valor dos salários
e encargos sociais pagos aos trabalhadores.
[...] se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra
temporária é prestada através de pessoal contratado pelas
empresas de recrutamento, resta afastada a figura da
intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na
prestação do serviço contratado como custo do serviço,
despesa não dedutível da base de cálculo do ISS.[...]
(REsp 1138205/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)
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MATERIALIDADE E BASE DE CÁLCULO
Crítica: a empresa que fornece mão de obra
temporária não atua como a prestadora de serviços
terceirizados, mas como intermediária entre o
trabalhador temporário e o tomador da mão de obra.
Sua especialidade é exclusivamente fornecer mão de
obra para atender demanda temporária dos seus
clientes, embora registre os trabalhadores em seu
nome.
A doutrina defende a tributação exclusiva do valor do
diferencial
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MATERIALIDADE E BASE DE CÁLCULO
Conclusão:
O serviço de fornecimento de mão de obra deve ser
tributado sobre a integralidade do valor cobrado da empresa
tomadora, incluindo a remuneração dos empregados
temporários e demais verbas e encargos trabalhistas.
O julgamento na chamada sistemática repetitiva, Art. 543-C
CPC, tem como efeito a pacificação do tema sobre o qual
versar a decisão, de tal forma que não é admitido agravo
de instrumento que vise o processamento de recurso
especial para discussão de questão semelhante.
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ASPECTO TERRITORIAL
LC no 116, de 2003, art. 3º, inciso XX - item 17.05:
O serviço considera-se prestado e o imposto
devido no local do estabelecimento tomador do
serviço.
Tomador do fornecimento de mão de obra = onde
forem alocados os trabalhadores, pouco importando
se é deste estabelecimento que provém a
remuneração paga à empresa prestadora e por
consequência o próprio trabalhador.
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ASPECTO TERRITORIAL
Sede em São PauloA
•Contratante – de onde sairão os recursos financeiros
Interior (Ribeirão Preto, p.ex.) A1
•Tomador do Serviço – onde será utilizada a força laboral
Qualquer cidadeB
•Fornecedor MO
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ASPECTO TERRITORIAL
No agenciamento, recrutamento e seleção de mão
de obra, serviço previsto no item 17.04 da Lista de
Serviços.
Município sede do estabelecimento prestador dos
serviços.
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ASPECTO TERRITORIAL
Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de
modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-
lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
1. local onde o contribuinte execute os serviços,
2. de modo permanente ou temporário,
3. unidade econômica ou profissional do prestador.
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ASPECTO TERRITORIAL
O que configura unidade econômica ou profissional?
A permanência ou ânimo de permanecer, ainda que
temporariamente, em determinado mercado consumidor,
oferecendo serviços ao mercado, indistintamente, não
apenas a um determinado contratante.
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ASPECTO TERRITORIAL
Serviços terceirizados - LC 116/2003 Art. 3º, incisos e parágrafos.
Limpeza e manutenção (item 7.10),
Vigilância, segurança e monitoramento (item 11.02),
Industrialização por encomenda (item 14.05)
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SUJEIÇÃO PASSIVA
Contribuinte = prestador (Art. 5° da LC no 116/2003)
Responsável = tomador
Art. 6°[…]
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: [...]
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
As empresas que necessitam da mão de obra poderão optar por contratar de diversas formas;
Conforme se realizarem os contratos = reflexos no ISSQN.
Nas três modalidades = serviços tributáveis
Importa evidenciar com muita clareza qual o serviço prestado sob pena de não se sustentar o lançamento.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
No agenciamento, recrutamento e seleção de MO:
item 17.04 da Lista de Serviços
a agência é o contribuinte do ISSQN
BC = valor exigido por realizar esta aproximação
entre o empregado e o empregador
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fornecimento de mão de obra = contratação com
fundamento na Lei no 6.019/1974.
Item 17.05 da Lista
BC = total exigido pela empresa fornecedora da
MO, sem qualquer dedução (incluir remuneração
dos empregados e encargos sociais)
Contribuinte é substituído o tomador do serviço.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Terceirização
poderá encontrar enquadramento em muitos dos
itens da Lista de Serviços,
deve receber o tratamento tributário conforme a
atividade realizada, de acordo com a natureza dos
serviços prestados, considerados em sua unidade
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OBRIGADA!