PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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NOTA TÉCNICA
Nota técnica: nº 01/2017
Assunto: Periodicidade de avaliação do PME
Responsáveis pela elaboração: Magda Maria Bernardes
Histórico: Analisando o PME do município Santo Antônio do Monte, sancionado pela Lei nº
2.226/2015 verificou-se que a periodicidade mínima de avaliação do PME de 01 (um) ano.
Análise técnica: Nos termos da Lei do Plano Nacional de Educação nº13005/2014, cabe ao município
definir no caput da sua lei, a periodicidade que a comissão instituída deverá monitorar e avaliar o seu
PME.
Conclusão: Diante da periodicidade mínima constatada, a Equipe Técnica recomenda que seja
elevada a periodicidade de avaliação do Plano para 03 (três) anos, no § 3º, do art. 5º, da Lei nº
2.226/2015, possibilitando, à equipe técnica, apresentar um diagnóstico mais detalhado a respeito
da real educação do município no período de três anos, ficando assim a redação:
“§ 3º - Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações do PME serão
realizadas com periodicidade mínima de 03 (três) anos contados da publicação desta Lei.”
Assinatura (s):
Santo Antônio do Monte, 13 de julho de 2017
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NOTA TÉCNICA
Nota técnica: nº 02/2017
Assunto: Definição de prazos- metas 6 e 10
Responsáveis pela elaboração: Magda Maria Bernardes
Histórico: Analisando o PME do município Santo Antônio do Monte, sancionado pela Lei nº
2.226/2015, verificou-se que nas metas 6 e 10 não há prazo definido para cumprimento das mesmas,
conforme descrição abaixo:
Meta 6 – Educação Integral
“Oferecer Educação em tempo integral em, no mínimo, 30% das escolas públicas, de forma a atender,
pelo menos, 15% dos(as) alunos(as) da Educação Básica.”
Meta 10 – EJA integrada à Educação Profissional
“Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos,
nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.”
Análise técnica: Quando não há determinação de prazo para o cumprimento de metas, pode, talvez,
até concluir que seja até o final da vigência do PME. Porém, uma lei não deve deixar termos para
chegar a uma devida conclusão.
Conclusão: Diante da verificação sugerimos que seja incorporada a expressão “... até o final do
período de vigência deste PME.”, nas metas 6 e 10, ficando assim a redação:
Meta 6 – Educação Integral
“Oferecer Educação em tempo integral em, no mínimo, 30% das escolas públicas, de forma a atender,
pelo menos, 15% dos(as) alunos(as) da Educação Básica, até o final do período de vigência deste
PME.”
Meta 10 – EJA integrada à Educação Profissional
“Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos,
nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional, até o final do período
de vigência deste PME.”
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Assinatura (s):
Santo Antônio do Monte, 13 de julho de 2017
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NOTA TÉCNICA
Nota técnica: nº 03/2017
Assunto: Nova redação - Meta 12
Responsáveis pela elaboração: Magda Maria Bernardes
Histórico: Analisando o PME do município Santo Antônio do Monte, sancionado pela Lei nº
2.226/2015, verificou-se que a meta 12 descreve a garantia de política pública para formação dos
profissionais da educação e em regime de colaboração entre os municípios.
Meta 12 – Formação de professores
“Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no
prazo de 1 (um) ano de vigência deste PME, política nacional de formação dos profissionais da
educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, assegurando que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação
específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que
atuam.”
Análise técnica: Acredita-se que o município não tem condições de garantir a formação em questão
e que não seja possível o regime de colaboração entre os municípios para garantir política nacional
de formação dos profissionais da educação.
Conclusão: Diante dos termos utilizados, recomendamos a alteração da redação da meta 12 para:
“Participar da política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I,
II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurando que todos os
professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior,
obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.”
Assinatura (s):
Santo Antônio do Monte, 13 de julho de 2017
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NOTA TÉCNICA
Nota técnica: nº 04/2017
Assunto: Equívoco no título da tabela 1 e nas médias descritas na formulação da meta 7.
Responsáveis pela elaboração: Magda Maria Bernardes
Histórico: Analisando o PME do município Santo Antônio do Monte, sancionado pela Lei nº
2.226/2015, verificou-se que o título da tabela 1, assim como as médias descritas no corpo da tabela,
estão equivocados.
Meta 7 - Aprendizado adequado na idade certa
TABELA 1 – Médias nacionais para o IDEB constantes da meta 7 do PNE.
2013 2015 2017 2019 2021
Anos Iniciais do Ensino Fundamental 4,9 5,2 5,5 5,7 6,0
Anos Finais do Ensino Fundamental 4,4 4,7 5,0 5,2 5,5
Ensino Médio 3,9 4,3 4,7 5,0 5,2
Análise técnica: As médias a serem observadas devem ser as que foram estipuladas para o município
e não as médias nacionais.
Conclusão: Diante do equivoco diagnosticado, sugerimos que o título da tabela passe a vigorar com a
seguinte redação: “Médias municipais para o IDEB constante da meta 7 do PME.”; e a tabela seja
alterada para:
TABELA 1 – Médias municipais para o IDEB constantes da meta 7 do PME.
2013 2015 2017 2019 2021
Anos Iniciais do Ensino Fundamental 5,9 6,1 6,4 6,6 6,8
Anos Finais do Ensino Fundamental 4,7 5,0 5,3 5,5 5,8
Ensino Médio 3,9 4,3 4,7 5,0 5,2
Assinatura (s):
Santo Antônio do Monte, 13 de julho de 2017
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NOTA TÉCNICA
Nota técnica: nº 05/2017
Assunto: Definição de prazo e percentual da Meta 11
Responsáveis pela elaboração: Magda Maria Bernardes
Histórico: Analisando o PME do município Santo Antônio do Monte, sancionado pela Lei nº
2.226/2015, verificou-se que a meta 11 consta somente a ação, não tendo prazo e quantidade
explicitados.
Meta 11 - Educação Profissional
“Garantir matrículas na Educação Profissional Técnica de nível médio para jovens do município.”
Análise técnica: Para que uma meta se torne clara e exequível, é necessário que determine o prazo
pretendido para cumpri-la, como também a quantidade que se pretende alcançar em sua realização.
Conclusão: Para que a meta 11 se torne mais fatível, sugerimos que sua descrição passe a vigorar
com a seguinte redação:
Meta 11 - Educação Profissional
“Garantir matrículas na Educação Profissional Técnica de nível médio para jovens do município, em
colaboração com a União e o Estado, triplicando seu número até o último ano de vigência deste
PME.”
Assinatura (s):
Santo Antônio do Monte, 13 de julho de 2017
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NOTA TÉCNICA
Nota técnica: nº 06/2017
Assunto: Alteração da composição da comissão coordenadora -Art. 5º da Lei 2.226/2015
Responsáveis pela elaboração: Magda Maria Bernardes
Histórico: Analisando o PME do município Santo Antônio do Monte, sancionado pela Lei nº
2.226/2015, verificou-se que no inciso II, art. 5º, está descrita como uma instância responsável pelo
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas: “II – Comissão de Educação da Câmara de
Vereadores;”. Porém, a Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Monte não conta com a referida
comissão.
Análise técnica: A Câmara de Vereadores não deve ficar sem representação na comissão de
monitoramento e de avaliação do PME, por ser uma instância representativa da população.
Conclusão: Diante do exposto, sugere-se que o inciso II, do art. 5º, da Lei 2.226/2015, seja
substituído por: “II – Câmara dos Vereadores”, ficando, pois, com a seguinte redação:
Art. 5º - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento
contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas seguintes instâncias:
I – Secretaria Municipal de Educação – SME;
II – Câmara dos Vereadores;
III – Conselho Municipal de Educação – CME.
Assinatura (s):
Santo Antônio do Monte, 13 de julho de 2017
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NOTA TÉCNICA
Nota técnica: nº 07/2017
Assunto: Definição de indicadores para meta 02
Responsáveis pela elaboração: Magda Maria Bernardes
Histórico: Analisando o PME do município Santo Antônio do Monte, sancionado pela Lei nº
2.226/2015, e o PNE aprovado pela Lei nº 13.005/2014, percebe-se que o indicador 2A mencionado
para acompanhamento da meta 2, no PME, não está bem definido.
Meta 2 - Ensino Fundamental
“Universalizar o Ensino Fundamental de 9 anos para toda a população de 6 a 14 anos e garantir que
pelo menos 95% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de
vigência deste PME.”
“Indicador 2A – Percentual da população de 6 a 14 anos que frequenta a escola.”
Análise técnica: Os indicadores são instrumentos indispensáveis para avaliar a evolução de uma
meta, tendo sua importância como medidas informativas para o delineamento das situações
efetivamente existentes, para a otimização das políticas e para o acompanhamento das condições
educacionais no decorrer da vigência do plano.
Conclusão: Para que os indicadores possam facilitar o trabalho de acompanhamento das políticas
educacionais do município, sugerimos a substituição do indicador 2A do PME para:
“- Indicador 2A - Percentual de pessoas de 6 a 14 anos que frequentam ou que já concluíram o ensino
fundamental (taxa de escolarização líquida ajustada).”
Assinatura (s):
Santo Antônio do Monte, 13 de julho de 2017
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NOTA TÉCNICA
Nota técnica: nº 08/2017
Assunto: Definição de indicadores para meta 04
Responsáveis pela elaboração: Magda Maria Bernardes
Histórico: Analisando o PME do município Santo Antônio do Monte, sancionado pela Lei nº
2.226/2015, e o PNE aprovado pela Lei nº 13.005/2014, percebe-se que o indicador mencionado para
acompanhamento da meta 4 não está bem definido.
Meta 4 - Educação Especial/Inclusiva
“Universalizar, para a população de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento
educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema
educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados,
públicos ou conveniados.”
“Indicador 4 – Percentual da população de 4 a 17 anos com deficiência que frequenta a escola.”
Análise técnica: Os indicadores são instrumentos indispensáveis para avaliar a evolução de uma
meta, tendo sua importância como medidas informativas para o delineamento das situações
efetivamente existentes, para a otimização das políticas e para o acompanhamento das condições
educacionais no decorrer da vigência do plano.
Conclusão: Para que os indicadores possam facilitar o trabalho de acompanhamento das políticas
educacionais do município, sugerimos a substituição do indicador da meta 4 do PME para os
indicadores 4A e 4B.
Meta 4 - Educação Especial/Inclusiva
“Universalizar, para a população de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento
educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema
educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados,
públicos ou conveniados.”
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“– Indicador 4A: Percentual da população de 4 a 17 anos de idade com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na rede regular de
ensino.”
“– Indicador 4B: Percentual de matrículas de alunos de 4 a 17 anos de idade com deficiência, TGD e
altas habilidades ou superdotação que estudam em classes comuns da educação básica.”
Assinatura (s):
Santo Antônio do Monte, 13 de julho de 2017
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NOTA TÉCNICA
Nota técnica: nº 09/2017
Assunto: Definição de indicadores para meta 05
Responsáveis pela elaboração: Magda Maria Bernardes
Histórico: Analisando o PME do município Santo Antônio do Monte, sancionado pela Lei nº
2.226/2015, e o PNE aprovado pela Lei nº 13.005/2014, percebe-se que o indicador mencionado para
acompanhamento da meta 5 não está bem definido.
Meta 5 – Alfabetização
“Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º ano do Ensino Fundamental.”
“Indicador 5 – Taxa de alfabetização de crianças que concluíram o 3º ano do ensino fundamental.”
Análise técnica: Os indicadores são instrumentos indispensáveis para avaliar a evolução de uma
meta, tendo sua importância como medidas informativas para o delineamento das situações
efetivamente existentes, para a otimização das políticas e para o acompanhamento das condições
educacionais no decorrer da vigência do plano.
Conclusão: Para que os indicadores possam facilitar o trabalho de acompanhamento das políticas
educacionais do município, sugerimos a substituição do indicador 5 do PME para:
Meta 5 – Alfabetização
“Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º ano do Ensino Fundamental.”
“– Indicador 5A: Porcentagem de crianças do 3º ano Ensino Fundamental com aprendizagem
adequada em leitura.”
“– Indicador 5B: Porcentagem de crianças do 3º ano Ensino Fundamental com aprendizagem
adequada em escrita.”
“– Indicador 5B: Porcentagem de crianças do 3º ano Ensino Fundamental com aprendizagem
adequada em matemática.”
Assinatura (s):
Santo Antônio do Monte, 13 de julho de 2017
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NOTA TÉCNICA
Nota técnica: nº 10/2017
Assunto: Definição de indicadores para meta 07
Responsáveis pela elaboração: Magda Maria Bernardes
Histórico: Analisando o PME do município Santo Antônio do Monte, sancionado pela Lei nº
2.226/2015, e o PNE aprovado pela Lei nº 13.005/2014, percebe-se que não foram definidos
indicadores para a meta 7.
Meta 7 - Aprendizado adequado na idade certa
“Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do
fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb: 6,0 nos
anos iniciais do ensino fundamental; 5,5 nos anos finais do ensino fundamental; 5,2 no ensino
médio.”
Análise técnica: Os indicadores são instrumentos indispensáveis para avaliar a evolução de uma
meta, tendo sua importância como medidas informativas para o delineamento das situações
efetivamente existentes, para a otimização das políticas e para o acompanhamento das condições
educacionais no decorrer da vigência do plano.
Conclusão: Para que os indicadores possam facilitar o trabalho de acompanhamento das políticas
educacionais do município, sugerimos o acréscimo dos seguintes indicadores para a meta 7:
Meta 7 - Aprendizado adequado na idade certa
“Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do
fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb: 6,0 nos
anos iniciais do ensino fundamental; 5,5 nos anos finais do ensino fundamental; 5,2 no ensino
médio.”
“– Indicador 7A: Média municipal do IDEB nos anos iniciais do Ensino Fundamental.”
“– Indicador 7B: Média municipal do IDEB nos anos finais do Ensino Fundamental.”
“– Indicador 7C: Média municipal do IDEB no Ensino Médio.”
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NOTA TÉCNICA
Nota técnica: nº 11/2017
Assunto: Definição de indicadores para meta 09
Responsáveis pela elaboração: Magda Maria Bernardes
Histórico: Analisando o processo de monitoramento do PME do município Santo Antônio do Monte,
sancionado pela Lei nº 2.226/2015, e o PNE aprovado pela Lei nº 13.005/2014, percebe-se que não
há indicador para avaliar o analfabetismo absoluto da população de 15 anos ou mais de idade.
Meta 9 - Alfabetização e alfabetismo funcional de jovens e adultos
“Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015 e, até o final
da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo
funcional.”
Análise técnica: Os indicadores são instrumentos indispensáveis para avaliar a evolução de uma
meta, tendo sua importância como medidas informativas para o delineamento das situações
efetivamente existentes, para a otimização das políticas e para o acompanhamento das condições
educacionais no decorrer da vigência do plano.
Conclusão: Para facilitar o trabalho de acompanhamento de toda meta 9 sugerimos a incorporação
do seguinte indicador:
Meta 9 - Alfabetização e alfabetismo funcional de jovens e adultos
“Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015 e, até o final
da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo
funcional.”
“– Indicador 9C – Taxa de analfabetismo absoluto da população de 15 anos ou mais de idade.”
Assinatura (s):
Santo Antônio do Monte, 13 de julho de 2017
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NOTA TÉCNICA
Nota técnica: nº 12/2017
Assunto: Definição de indicadores para meta 12
Responsáveis pela elaboração: Magda Maria Bernardes
Histórico: Analisando o PME do município Santo Antônio do Monte, sancionado pela Lei nº
2.226/2015, e o PNE aprovado pela Lei nº 13.005/2014, percebe-se que não foram definidos
indicadores para a meta 12.
Meta 12 - Formação de professores
“Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no
prazo de 1 ano de vigência deste PME, política nacional de formação dos profissionais da educação
de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
assegurando que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação
específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que
atuam.”
Análise técnica: Os indicadores são instrumentos indispensáveis para avaliar a evolução de uma
meta, tendo sua importância como medidas informativas para o delineamento das situações
efetivamente existentes, para a otimização das políticas e para o acompanhamento das condições
educacionais no decorrer da vigência do plano.
Conclusão: Para que os indicadores possam facilitar o trabalho de acompanhamento das políticas
educacionais do município, sugerimos o acréscimo do seguinte indicador para a meta 12:
Meta 12 - Formação de professores
“Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no
prazo de 1 ano de vigência deste PME, política nacional de formação dos profissionais da educação
de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
assegurando que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação
específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que
atuam.”
“– Indicador 12: Proporção de docências com professores que possuem formação superior
compatível com a área de conhecimento em que lecionam na educação básica.”
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Santo Antônio do Monte, 13 de julho de 2017
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NOTA TÉCNICA
Nota técnica: nº 13/2017
Assunto: Definição de indicadores para meta 13
Responsáveis pela elaboração: Magda Maria Bernardes
Histórico: Analisando o PME do município Santo Antônio do Monte, sancionado pela Lei nº
2.226/2015, e o PNE aprovado pela Lei nº 13.005/2014, percebe-se que ocorreu equívoco na
digitação do número do indicador e no texto do indicador e, também não contemplou a formação
continuada, uma das ações da meta 13.
Meta 13 - Formação continuada e pós-graduação de professores
“Formar, em nível de pós-graduação, 50% dos professores da Educação Básica, até o último ano de
vigência deste PME, e garantir a todos os(as) profissionais da Educação Básica formação continuada
em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas
de ensino, mediante assistência financeira do Ministério da Educação.”
“Indicador 16 – Percentual de professores da educação básica com pós-graduação lato sensu e stricto
sensu.”
Análise técnica: Os indicadores são instrumentos indispensáveis para avaliar a evolução de uma
meta, tendo sua importância como medidas informativas para o delineamento das situações
efetivamente existentes, para a otimização das políticas e para o acompanhamento das condições
educacionais no decorrer da vigência do plano.
Conclusão: Para que os indicadores possam facilitar o trabalho de acompanhamento das políticas
educacionais do município, sugerimos a correção na descrição do indicador, e alteração do indicador
para acompanhamento da formação continuada da meta 13, ficando assim a redação:
Meta 13 - Formação continuada e pós-graduação de professores
“Formar, em nível de pós-graduação, 50% dos professores da Educação Básica, até o último ano de
vigência deste PME, e garantir a todos os(as) profissionais da Educação Básica formação continuada
em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas
de ensino, mediante assistência financeira do Ministério da Educação.”
“– Indicador 13A: Percentual de professores da educação básica com pós-graduação lato sensu ou
stricto sensu.”
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“– Indicador 13B: Percentual de professores que realizaram cursos de formação continuada.”
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NOTA TÉCNICA
Nota técnica: nº 14/2017
Assunto: Definição de indicadores para meta 14
Responsáveis pela elaboração: Magda Maria Bernardes
Histórico: Analisando o PME do município Santo Antônio do Monte, sancionado pela Lei nº
2.226/2015, e o PNE aprovado pela Lei nº 13.005/2014, percebe-se que ocorreu equívoco na
digitação do número do indicador e a necessidade de melhoria no texto do indicador para melhor
clareza no acompanhamento da meta.
Meta 14 - Valorização do professor
“Valorizar os(as) profissionais do magistério das redes públicas da Educação Básica, a fim de
equiparar o rendimento médio dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final
do 6º ano da vigência deste PME.”
“Indicador 17 – Razão entre salários dos professores da educação básica, na rede pública (não
federal), e não professores, com escolaridade equivalente.”
Análise técnica: Os indicadores são instrumentos indispensáveis para avaliar a evolução de uma
meta, tendo sua importância como medidas informativas para o delineamento das situações
efetivamente existentes, para a otimização das políticas e para o acompanhamento das condições
educacionais no decorrer da vigência do plano.
Conclusão: Para que os indicadores possam facilitar o trabalho de acompanhamento das políticas
educacionais do município, sugerimos a correção na descrição do indicador, como também, a
melhoria da descrição do mesmo, ficando assim a redação:
Meta 14 - Valorização do professor
“Valorizar os(as) profissionais do magistério das redes públicas da Educação Básica, a fim de
equiparar o rendimento médio dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final
do 6º ano da vigência deste PME.”
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“– Indicador 14: Razão entre o salário médio de professores da educação básica da rede pública (não
federal) e o salário médio de não professores com escolaridade equivalente.”
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NOTA TÉCNICA
Nota técnica: nº 15/2017
Assunto: Definição de indicadores para meta 15.
Responsáveis pela elaboração: Magda Maria Bernardes
Histórico: Analisando o PME do município Santo Antônio do Monte, sancionado pela Lei nº
2.226/2015, percebe-se que não foram definidos indicadores para a meta 15.
Meta 15 - Plano de carreira docente
“Assegurar o cumprimento do plano de Carreira para os(as) profissionais da Educação Básica pública
e, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do
inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.”
Análise técnica: Os indicadores são instrumentos indispensáveis para avaliar a evolução de uma
meta, tendo sua importância como medidas informativas para o delineamento das situações
efetivamente existentes, para a otimização das políticas e para o acompanhamento das condições
educacionais no decorrer da vigência do plano.
Conclusão: Para que os indicadores possam facilitar o trabalho de acompanhamento das políticas
educacionais do município, sugerimos o acréscimo dos seguintes indicadores para a meta 15:
Meta 15 - Plano de carreira docente
“Assegurar o cumprimento do plano de Carreira para os(as) profissionais da Educação Básica pública
e, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do
inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.”
“– Indicador 15A - Percentual de profissionais da educação básica pública atendida pelo plano de
carreira.”
“- Indicador 15B - Razão entre o salário de profissionais da educação básica da rede pública e o piso
salarial nacional profissional.”
Assinatura (s)
Santo Antônio do Monte, 13 de julho de 2017
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NOTA TÉCNICA
Nota técnica: nº 16/2017
Assunto: Definição de indicadores para meta 16.
Responsáveis pela elaboração: Magda Maria Bernardes
Histórico: Analisando o PME do município Santo Antônio do Monte, sancionado pela Lei nº
2.226/2015, percebe-se que não foram definidos indicadores para a meta 16.
Meta 16 - Gestão democrática
“Assegurar condições, no prazo de 2 anos, para a efetivação da gestão democrática da Educação,
associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no
âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.”
Análise técnica: Os indicadores são instrumentos indispensáveis para avaliar a evolução de uma
meta, tendo sua importância como medidas informativas para o delineamento das situações
efetivamente existentes, para a otimização das políticas e para o acompanhamento das condições
educacionais no decorrer da vigência do plano.
Conclusão: Para que os indicadores possam facilitar o trabalho de acompanhamento das políticas
educacionais do município, sugerimos o acréscimo dos seguintes indicadores para a meta 16:
Meta 16 - Gestão democrática
“Assegurar condições, no prazo de 2 anos, para a efetivação da gestão democrática da Educação,
associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no
âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.”
“- Indicador 16A – Percentual de diretores de escolas públicas que foram escolhidos para a ocupação
do cargo por meio de critérios técnicos de mérito e desempenho e de consulta pública à comunidade
escolar.”
“- Indicador 16B – Percentual de escolas públicas que contaram com a participação de profissionais
da educação, pais e alunos na formulação dos projetos político-pedagógicos e na constituição do
conselho escolar.”
“- Indicador 16C – Percentual de escolas públicas que recebem recursos financeiros dos entes
federados.”
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“- Indicador 16D – Condições em que os diretores exercem o cargo.”
Assinatura (s):
Santo Antônio do Monte, 13 de julho de 2017
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NOTA TÉCNICA
Nota técnica: nº 17/2017
Assunto: Definição de indicadores para a meta 17.
Responsáveis pela elaboração: Magda Maria Bernardes
Histórico: Analisando o PME do município Santo Antônio do Monte, sancionado pela Lei nº
2.226/2015, percebe-se que não foram definidos indicadores para a meta 17.
Meta 17 - Financiamento da Educação
“Ampliar o investimento público em Educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de
7% do Produto Interno Bruto (PIB) do País no 5º ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente
a 10% do PIB ao final do decênio.”
Análise técnica: Os indicadores são instrumentos indispensáveis para avaliar a evolução de uma
meta, tendo sua importância como medidas informativas para o delineamento das situações
efetivamente existentes, para a otimização das políticas e para o acompanhamento das condições
educacionais no decorrer da vigência do plano.
Conclusão: Para que os indicadores possam facilitar o trabalho de acompanhamento das políticas
educacionais do município, sugerimos o acréscimo do seguinte indicador para a meta 17:
Meta 17 - Financiamento da Educação
“Ampliar o investimento público em Educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de
7% do Produto Interno Bruto (PIB) do País no 5º ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente
a 10% do PIB ao final do decênio.”
“– Indicador 17: Razão entre investimento público total em educação e produto interno bruto (PIB).”
Assinatura (s):
Santo Antônio do Monte, 13 de julho de 2017
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NOTA TÉCNICA
Nota técnica: nº 18/2017
Assunto: Alteração de prazo e redação na meta 9.
Responsáveis pela elaboração: Magda Maria Bernardes
Histórico: Analisando o PME do município Santo Antônio do Monte, sancionado pela Lei nº
2.226/2015, percebe-se que o prazo estipulado, na meta 9, para elevar a taxa de alfabetização da
população com 15 anos ou mais para 93,5%, foi estipulado em 2015. E a sigla PME foi digitada de
maneira errônea.
Meta 9 - Alfabetização e alfabetismo funcional de jovens e adultos
“Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015 e, até o final
da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo
funcional.”
Análise técnica: Sendo o PME aprovado em junho de 2015, torna-se impraticável atingir a meta
nesse mesmo ano, uma vez que não é possível colocar todas as estratégias necessárias em ação. A
sigla “PNE” digitada no texto da meta 9 é referente ao Plano Nacional de Educação. A sigla correta,
para o Plano Municipal de Educação é “PME”.
Conclusão: Para sanar as divergências ocorridas na meta 9, propomos que o prazo para elevar a taxa
de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5%, seja alterado para 2018 e que, haja
a correção na digitação da sigla, passando para “PME”.
Meta 9 - Alfabetização e alfabetismo funcional de jovens e adultos
“Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2018 e, até o final
da vigência deste PME, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo
funcional.”
Assinatura (s):
Santo Antônio do Monte, 13 de julho de 2017
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NOTA TÉCNICA
Nota técnica: nº 19/2017
Assunto: Alteração de texto da estratégia 2.6 Tecnologias pedagógicas articuladas.
Responsáveis pela elaboração: Magda Maria Bernardes
Histórico: Analisando o PME do município Santo Antônio do Monte, sancionado pela Lei nº
2.226/2015, percebe-se que a estratégia 2.6 estabelece o desenvolvimento de tecnologias
pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo de das atividades
didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação
especial e das escolas do campo.
Análise técnica: O município não está apto ao desenvolvimento de tecnologias pedagógicas.
Conclusão: Para sanar a dificuldade do município em desenvolver tecnologias pedagógicas,
sugerimos alterar o texto da estratégia para:
“Usufruir das tecnologias pedagógicas, desenvolvidas pela União e/ou Estado, que combinem, de
maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente
comunitário, considerando as especificidades da educação especial e das escolas do campo.”
Assinatura (s):
Santo Antônio do Monte, 13 de julho de 2017
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27
NOTA TÉCNICA
Nota técnica: nº 20/2017
Assunto: Alteração de redação da estratégia 10.1 – Formação profissional inicial.
Responsáveis pela elaboração: Magda Maria Bernardes
Histórico: Analisando o PME do município Santo Antônio do Monte, sancionado pela Lei nº
2.226/2015, percebe-se que a estratégia 10.1 descreve:
“Manter programa nacional de Educação de Jovens e Adultos, nos ensinos fundamental e médio, na
forma integrada à educação profissional.”
Análise técnica: Não há condições de o município manter programas nacionais.
Conclusão: Propomos a alteração do verbo da estratégia 10.1 – Oferta do Ensino Médio de “Manter”
para “Usufruir”, tendo a seguinte redação:
“Usufruir de programa nacional de Educação de Jovens e Adultos, nos ensinos fundamental e médio,
na forma integrada à educação profissional.”.
Assinatura (s):
Santo Antônio do Monte, 13 de julho de 2017
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28
NOTA TÉCNICA
Nota técnica: nº 22/2017
Assunto: Não cumprimento da Meta 16 e prorrogação do prazo
Responsáveis pela elaboração: Magda Maria Bernardes
Histórico: Analisando o PME do município Santo Antônio do Monte, sancionado pela Lei nº
2.226/2015, percebe-se que a meta 16
“Assegurar condições, no prazo de 2 anos, para a efetivação da gestão democrática da Educação,
associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no
âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.”, não será
possível ser cumprida dentro do tempo determinado.
Análise técnica: Conforme determinado pela meta 16, no ano 2017 deveria ocorrer a efetivação da
gestão democrática da Educação. Por motivos burocráticos, o município não conseguiu cumprir a
meta.
Conclusão: Diante do exposto, propomos que o prazo discriminado na meta 16 seja ampliado para 4
(quatro) anos., com a seguinte redação:
“Assegurar condições, no prazo de 4 (quatro) anos, para a efetivação da gestão democrática da
Educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade
escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.”.
Assinatura (s):
Santo Antônio do Monte, 13 de julho de 2017
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NOTA TÉCNICA
Nota técnica: nº 23/2017
Assunto: Estratégia 1.7 – Formação de professores.
Responsáveis pela elaboração: Magda Maria Bernardes
Histórico: Analisando o PME do município Santo Antônio do Monte, sancionado pela Lei nº
2.226/2015, percebe-se que a estratégia 1.7 descreve:
“Promover a formação inicial e continuada dos profissionais da Educação Infantil, garantindo,
progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior.”.
Análise técnica: Acreditamos que a obrigação da formação de profissionais deva ser compartilhada
entre todos os entes federados.
Conclusão: Propomos o acréscimo da expressão: “em cooperação com governos estadual e federal”,
passando a ter seguinte redação:
“Promover a formação inicial e continuada dos profissionais da Educação Infantil, garantindo,
progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior, em cooperação com os
governos estadual e federal.”.
Assinatura (s):
Santo Antônio do Monte, 13 de julho de 2017
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Rua Dr. Argemiro Itajubá, 799 – Bairro da Chácara educaçã[email protected] / [email protected]
30
NOTA TÉCNICA
Nota técnica: nº 24/2017
Assunto: Exclusão das estratégias 1.9 e 2.10 – Atendimento em comunidade do campo.
Responsáveis pela elaboração: Magda Maria Bernardes
Histórico: Analisando as estratégias 1.9 e 2.10 do PME do município Santo Antônio do Monte,
sancionado pela Lei nº 2.226/2015, percebe-se que estão relacionadas ao atendimento em
comunidades do campo.
Análise técnica: O número de alunos nas escolas do campo vem reduzindo a cada ano e, devido à
amplitude territorial do município, o custo para atendimento nas próprias comunidades é muito
elevado. E, também, as comunidades, em sua maioria, são compostas por trabalhadores que não
fixam residência por muito tempo.
Conclusão: Propomos a exclusão da estratégia 1.9:
“Fomentar o atendimento das populações do campo na educação infantil nas respectivas
comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a
nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas
comunidades, garantindo consulta prévia e informada.”,
como também da estratégia 2.10:
“Estimular a oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do
campo, nas próprias comunidades.”.
Assinatura (s):
Santo Antônio do Monte, 13 de julho de 2017