Saúde pública
“Consiste na aplicação de conhecimentos (médicos ou não), com o objetivo de organizar sistemas e serviços de saúde, atuar em fatores condicionantes e determinantes do processo saúde-doença controlando a incidência de doenças nas populações através de ações de vigilância e intervenções governamentais.” (Wikipedia)
Um pouco de História... Lei Eloy Chaves (1923): nasce a “previdência” após greves e movimentos
por melhores condições de trabalho e segurança.
• instituídas as CAPs (Caixas para Aposentadoria e Pensão) aos operários urbanos, apenas.
• eram organizadas pelas próprias empresas – caráter facultativo.
• direito a socorro médico, à aposentadoria/pensão e aos serviços funerários. Isto se estendia também aos dependentes.
A partir de 30:
• criados os Ministérios do Trabalho, da Educação/Saúde; Indústria/Comércio e junta trabalhista.
• as CAPs são substituídas pelos IAPs (Instituto de Aposentadoria e Pensão) – só para pessoas com vínculos empregatícios; cada setor criava o seu (ex: comércio, bancários, etc.).
• Governo Vargas.
• Em 1953: Ministério da Saúde separa-se do Ministério da Educação – função: vigilância sanitária, programas de vacinas e doenças epidêmicas. Foco na atenção 1ª.
• A partir de 60: os IAPs são unificados, tornando-se o INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) – função: previdência e assistência médica. Quem não tinha vínculo empregatício poderia pagar o INPS e ter acesso à saúde.
• Em 1978: nasce o INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social) – criado dentro do INPS pelo regime militar. Tinha vínculo com o Ministério da Previdência Social. Foco na cura (atenção 2ª e 3ª). Foi extinto em 1993.
• Em 1986: nasce o SUDS (Sistema Único Descentralizado de Saúde) – muda-se o foco para a atenção básica. Inverte as verbas do INAMPS para os estados. Funciona até 1988, quando surge o SUS (Sistema Único de Saúde) no governo Sarney.
• O SUS unifica a administração e o financiamento, unindo o MS (atenção 1ª) e o INAMPS (atenção 2ª e 3ª) – mas com o SUS não se pode exigir pagamento obrigatório, então é criada a CPMF.
CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira) – sua criação ocorreu em 1996 e entrou em vigor em 1997: o dinheiro só podia ser aplicado à saúde; arrecadação direcionada ao SUS.
Níveis de Atenção à Saúde Relacionam-se com a capacidade que uma unidade de saúde
ou profissional tem para prestar assistência ao indivíduo.
Primária (1ª) ou Básica: generalista; baixa complexidade tecnológica; foco na promoção e prevenção. (Postos de saúde)
Secundária (2ª): maior nível tecnológico; um pouco mais especializado; médio nível de complexidade.(UPAS
Terciária (3ª): alto nível tecnológico e alta complexidade; muito especializado. (Centros de Reabilitação e Hospitais)
Níveis de Prevenção Intervenção ou atuação do profissional de saúde.
H.N.D. (História Natural da Doença)
____________ ____________ ___________ Pré-patogênico Patogênico Pós-patogênico (prevenção 1ª) (prevenção 2ª) (prevenção 3ª)
Primária (1ª): prevenir que a doença ocorra (ex: saneamento, vacinas, etc.).
Secundária (2ª): diagnóstico e tratamento; prevenir mais agravos durante a doença.
Terciária (3ª): reabilitar e reinserir na sociedade; prevenir que a doença reincida.
Sistema Único de Saúde (SUS) 8ª Conferência Nacional de Saúde – 1986
• Discussão entre profissionais a respeito de princípios de saúde pública (ocorrem a cada 4 anos).
• Composta por gestores municipais, estaduais e nacionais.
• Objetivo: estabelecer metas e pactos em prol da saúde.
Constituição Federal (1988):
• Artigos 196 a 200.
Leis Orgânicas de Saúde:
• LOS: 8080/1990
• LOS: 8142/1990.
Princípios Assistenciais do SUS Universalidade: “o acesso às ações e serviços dever ser garantido
a todas as pessoas, independentemente de sexo, raça, renda, ocupação, ou outras características sociais ou pessoais”.
Integralidade: “significa considerar a pessoa como um todo, devendo as ações de saúde procurar atender a todas as suas necessidades”.
Equidade: “princípio de justiça social que garante a igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie. A rede de serviços deve estar atenta as necessidades reais da população a ser atendida”.
Princípios Organizacionais do SUS
Descentralização: consolidada com a municipalização das ações de
saúde, tornando o município gestor administrativo e financeiro do SUS
(distribuição de responsabilidades). Envolve três aspectos:
• Hierarquização: conjunto articulado e contínuo das ações e serviços
preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em
todos os níveis de complexidade do sistema: referência e contra-
referência.
• Regionalização: criação de áreas de referência em atenção 2ª e 3ª. Áreas
intermunicipais com participação do estado (as Regionais).
• Resolutividade: capacidade de resolução dos problemas de saúde, pelos
serviços, em todos os níveis de atenção.
Controle Social: democratização dos processos decisórios consolidado na participação dos usuários dos serviços de saúde.
Instâncias de decisão do SUS Comissões Intergestores:
• CIT: Comissão Intergestores Tripartite – gestores das 3 esferas do governo: Ministério da Saúde (União), Secretarias Estaduais (Estado) e Secretarias Municipais (Município).
• CIB: Comissão Intergestores Bipartite – gestores das esferas Estadual e Municipal.
Conselhos de Saúde: órgão permanente, presente nas esferas Federal, Estadual e Municipal. Aqui há participação social. Composição paritária: 50% de usuários dos serviços e 50% distribuídos entre os representantes dos gestores, prestadores de serviços e trabalhadores em saúde.
Constituição Federal (1988)
Artigo 196: A saúde é um direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Artigo 197: São de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei,
sobre regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua
execução ser feita diretamente ou através de terceiros, e
também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Artigo 198: As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
• I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
• II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
• III - participação da comunidade.
Parágrafo único: O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Artigo 199: A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
• 1º. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
• 2º. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
• 3º. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
• 4º. A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Artigo 200: Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
• I. controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
• II. executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
• III. ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
• IV. participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
Artigo 200 (continuação)...
• V. incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
• VI. fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
• VII. participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
• VIII. colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Atualmente, o que existe de Legislação é:
- Constituição Federal (artigos 196 a 200).
- Lei 8080/90.
- Lei 8142/90.
- Emenda Constitucional número 29 (EC 29/2000).
- Norma Operacional Básica (NOB/91/93/96).
- Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS/01/02).
- Pacto pela Saúde 2006 – Consolidação do SUS e suas Diretrizes
Operacionais.