Download - Monografia Economia ICMS Rev3
UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS
O PAPEL DO ICMS NA COMPOSIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA DO ESTADO
DA BAHIA (2001-2010)
ADEMÁRIO MOREIRA DA SILVA FILHO
Salvador
2011
ADEMÁRIO MOREIRA DA SILVA FILHO
O PAPEL DO ICMS NA COMPOSIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA DO ESTADO
DA BAHIA (2001-2010)
Monografia apresentada à Faculdade de Economia
da Universidade Católica do Salvador, como
requisito parcial para obtenção do grau de
Bacharel em Ciências Econômicas.
Orientador: Prof. M. Sc. Arismar Cerqueira Sodré.
Salvador
2011
Filho, Ademário Moreira da Silva.
R672 O Papel do ICMS na composição da receita tributária do Estado da Bahia (2001-2010) / Ademário Moreira da Silva Filho. – A. M. S. Filho, 2011. 58p. tab. Ilust.
Monografia (Graduação em Economia) – UCSAL
Professor Orientador: M.Sc. Arismar Cerqueira Sodré
1. Tributação. 2. Arrecadação. 3. Impostos. 4. ICMS. 5. Estado. 6. Bahia. 7. Economia.
CDD.361.60
Dedico esta monografia aos meus amados pais: Ademário e Beatriz; à minha
estimada “secretária” Ana Cláudia, pela ajuda e carinho constantes, e ao meu
grande amigo Bruno Alberto.
Agradeço a Deus por me ter dado a perseverança necessária para concluir este trabalho;
Ao meu orientador que aceitou as minhas idas e vindas durante muitos anos e nunca desistiu de mim;
Aos meus colegas, Adailton e Baqueiro, que muito ajudaram com livros e incentivo e,
Aos funcionários da secretaria do curso de Economia da UCSAL pela ajuda inestimável.
“Tudo o que um sonho precisa para ser realizado é alguém que acredite que ele possa ser realizado”.
Roberto Shinyashiki
RESUMO
Na última década observou-se um aumento considerável na arrecadação tributária
baiana, assim como no restante do país. Os impostos sobre o valor agregado como,
no caso dos estados, o Imposto sobre operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre a prestação de Serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação (ICMS) constituíram-se nas principais fontes deste
tipo de receita. O presente trabalho tem como objetivo apresentar as origens
históricas deste tributo, suas principais características, os seus pressupostos
jurídicos, segmentação econômica dos contribuintes e analisar o comportamento da
arrecadação do imposto no estado da Bahia, durante o período compreendido entre
os anos de 2001 a 2010. Pretende-se também, mostrar as perspectivas de
arrecadação para o ICMS, tendo em vista a possibilidade de já ter sido atingido um
limite muito elevado para as alíquotas incidentes sobre os principais setores
econômicos tributáveis e a necessidade de reformas que ampliem a base do
imposto. A adoção de políticas que propiciem uma melhoria da arrecadação para os
estados predominantemente consumidores, como a tributação no destino e a
tributação das compras por meio eletrônico (internet), também serão importantes
para a manutenção da produtividade do ICMS.
PALAVRAS-CHAVE: Tributação. Arrecadação. Impostos. ICMS. Estado. Bahia.
Economia.
ABSTRACT
In the last decade there has been a considerable increase in tax collections from
Bahia, as well as in the rest of the country. The taxes on the value added, such as, in
the case of the states, the Tax on transactions relating to the Movement of Goods
and on the provision of interstate and intermunicipal transportation Services and
communication (ICMS) were the main sources of this type of revenue. This work
aims to present the historical origins of this tribute, its main, Its legal conditions,
economic segmentation of the taxpayers and analyze the behavior of the inflow of
the tax in the state of Bahia, in the period between the years 2001 to 2010. It is also
intended to show the prospects of inflow to the ICMS, with a view to the possibility of
having already been reached a limit very high for the rates charged on the main
economic sectors taxable and the need for reforms that expand the tax base. The
adoption of policies that will promote an improvement of inflow for the states
predominantly consumers, such as the taxation at the destination and the taxation of
purchases by electronic means (internet), also will be important for the maintenance
of productivity of ICMS.
Key-words: Taxes. Collection. Incomes. ICMS. State. Bahia. Economy
LISTA DE GRÁFICOS
GRÁFICO 1 - ARRECADAÇÃO REAL ICMS 37
GRÁFICO 2 - VARIAÇÃO PERCENTUAL DO PIB BAIANO (2002-2005) 44
GRÁFICO 3 - PIB BAIANO x ARRECADAÇÃO DO ICMS 45
GRÁFICO 4 - ARRECADAÇÃO DO ICMS POR SEGMENTOS (2007-2008) 48
LISTA DE TABELAS
TABELA 1 - ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA NOMINAL DA BAHIA 34
TABELA 2 - ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA REAL DA BAHIA 35
TABELA 3 - PARTICIPAÇÃO DOS SEGMENTOS ECONÔMICOS NO ICMS DA BAHIA 36
TABELA 4 - VARIAÇÃO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA TOTAL E DO ICMS DA BAHIA 38
TABELA 5 - COMPOSIÇÃO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS POR SEGMENTO 39
LISTA DE QUADROS
QUADRO 1 - PRINCIPAIS INFLUENCIADORES DA ARRECADAÇÃO ICMS (2002) 40
QUADRO 2 - PRINCIPAIS INFLUENCIADORES DA ARRECADAÇÃO ICMS (2003-2004) 43
QUADRO 3 - PRINCIPAIS INFLUENCIADORES DA ARRECADAÇÃO ICMS (2005-2006) 46
QUADRO 4 - PRINCIPAIS INFLUENCIADORES DA ARRECADAÇÃO DO ICMS (2006-2007) 47
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 13
2 ANTECEDENTES HISTÓRICOS E CARACTERÍSTICAS DO ICMS 17
2.1 ORIGENS E PRINCÍPIOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 17
2.2 ORIGEM DO ICMS 19
2.2.1 Antecedentes 19
2.3 REGULAMENTAÇÃO A NÍVEL CONSTITUCIONAL 20
2.4 FATOS GERADORES 20
2.4.1 Operações Relativas à Circulação de Mercadorias 20
2.4.2 Importação de mercadorias, bens e serviços 21
2.4.3 Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal 21
2.4.4 Prestação de Serviços de Comunicação 21
2.5 SUJEITOS PASSIVOS (CONTRIBUINTES) 22
2.5.1 Diretos 22
2.5.2 Indiretos 22
2.6 BASE DE CÁLCULO 23
2.7 ALÍQUOTA 24
2.8 NÃO CUMULATIVIDADE 26
2.9 SELETIVIDADE 27
2.10 ISENÇÃO 28
2.11 IMUNIDADE 28
3 TRIBUTO: REFORÇO A AÇAO DA “MÃO INVISÍVEL” 30
4 ARRECADAÇÃO DO ICMS NA BAHIA (2001-2010) 34
4.1 APRESENTAÇÃO DOS DADOS 34
4.2 ANÁLISE DOS DADOS 38
4.2.1 Análise do Período 2001-2002 39
4.2.2 Análise do Período 2002-2003 40
4.2.3 Análise do Período 2003-2004 42
4.2.4 Análise do Período 2004-2005 44
4.2.5 Análise do Período 2005-2006 45
4.2.6 Análise do Período 2006-2007 46
4.2.7 Análise do Período 2007-2008 47
4.2.8 Análise do Período 2008-2009 48
4.2.9 Análise do Período 2009-2010 49
5 PERSPECTIVAS PARA A ARRECADAÇÃO DO ICMS 51
6 CONCLUSÃO 55
REFERÊNCIAS 56
1 INTRODUÇÃO
Esta monografia tem como objetivo avaliar a evolução da arrecadação tributária do
estado da Bahia entre os anos de 2001 a 2010, tendo como ênfase a análise do
Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a prestação
de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), a
partir da mensuração do grau de importância deste tributo na formação da receita do
estado.
Sendo as receitas tributárias as principais fontes de recursos dos estados
brasileiros, e, uma vez que, o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços
(ICMS) é o maior arrecadador dentre todos os tributos estaduais, torna-se
importante a análise de sua evolução.
O ICMS está disciplinado na Constituição Federal, que estabelece normas gerais
sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, a serem observadas
por todos os Estados e pelo Distrito Federal.
O estudo da composição da base de cálculo do referido tributo, as alíquotas
aplicadas, os principais sujeitos passivos do imposto, distribuídos nos diversos
seguimentos da economia baiana serão importantes para a verificação de quais
foram as principais fontes pagadoras do tributo no período estudado.
No período temporal que delimita este trabalho, a economia baiana teve forte
crescimento no setor industrial e de serviços. Segundo dados do IBGE (Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística), o estado teve crescimento de seu Produto
Interno Bruto (PIB), muito acima dos registrados pelo país.
A Bahia historicamente adotou um modelo econômico voltado para a exportação.
Este modelo era alicerçado em produtos primários como o açúcar, o fumo e o cacau.
Este modelo só começou a ser modificado a partir da década de 50 do século
passado, com a instalação da Refinaria Landulfo Alves (RLAM) em Candeias e mais
tarde, nos anos 70, com a implantação do Pólo Petroquímico de Camaçari e do
Centro Industrial de Aratu (CIA).
Todavia, nas últimas décadas, o estado da Bahia vendo-se incapaz de atrair
investimentos produtivos, por não dispor da mesma infraestrutura que os estados do
sul e sudeste do país iniciou a partir de 1990, uma série de programas de
desenvolvimento, como o Probahia (Programa de Promoção e Desenvolvimento), o
Bahiaplast (Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação
de Plásticos na Bahia), Procomex (Programa de Incentivo ao Comércio Exterior),
Proauto (Programa Especial de Incentivo ao Setor Automotivo da Bahia) e,
finalmente em 2002, o Desenvolve (Programa de Desenvolvimento Industrial e de
Integração Econômica do Estado da Bahia) que substituiu todos os anteriormente
citados.
Todos esses programas eram baseados em isenção e diferimento fiscal como forma
de atração de novos empreendimentos para o estado. Por meio de políticas de
incentivos fiscais, o governo da Bahia conseguiu atrair empreendimentos dos mais
variados segmentos da indústria. Dentre esses podem ser citados os setores têxtil,
de calçados, eletrônico, químico, automobilístico e o de papel e celulose.
Estas verdadeiras “guerras fiscais” travadas entre os estados brasileiros envolviam
a renúncia de enormes recursos. Somente para citar, temos o caso do Complexo
Ford Amazon, que, só foi implantado no estado da Bahia, após a definição de uma
série de benefícios e de uma acirrada disputa com o estado do Rio Grande do Sul.
No caso da Ford, acreditava-se que apesar da renúncia fiscal, a atração de diversas
empresas fornecedoras, compensaria não só a carga tributária “perdida”, como
geraria milhares de empregos indiretos, devido ao efeito multiplicador do
investimento nos mais diversos setores da economia baiana.
Para análise do tema deste trabalho monográfico faz-se necessária a utilização do
referencial teórico de economistas que explicam o papel do Estado como
fomentador do processo de crescimento e de desenvolvimento econômico, pois,
sendo os estados essencialmente improdutivos, para efetuar este nobre papel, os
tributos são a maior (às vezes a única) fonte de recursos.
Para John Maynard Keynes, a intervenção estatal na vida econômica tinha o objetivo
de conduzir a um regime de pleno emprego. Após a Crise de 1929, suas idéias
ganharam força e seu modelo intervencionista ou regulador passou a ser adotado
pela maioria dos países capitalistas.
Ao fazer menção à definição de Paul Samuelson para os chamados bens públicos,
o economista Francisco Rezende diz que estes distinguem-se pela sua
indivisibilidade de consumo, ou seja, devem ser consumidos por todos,
independente de manifestação individual de preferências; cita como exemplos os
serviços de segurança e de justiça. Aborda, também, o desinteresse do setor
privado por estes serviços e conclui pela exigencia da intervenção do governo com o
o objetivo de satisfazer essas necessidades coletivas, utilizando a tributação para
obter compulsoriamente os recursos necessários ao financiamento de sua
“produção” de serviços.
A metodologia adotada nesta Monografia consiste em pesquisas bibliográficas
sobre o tema, revisão teórica, coleta de dados, análises de relatórios
governamentais (Balanços Gerais do Estado da Bahia) efetuados pela Secretaria da
Fazenda do Estado, bem como de órgãos de Controle Externo (Relatório e Parecer
Prévio das Contas, elaborado pelo Tribunal de Contas do estado).
Foram também analisados estudos e pesquisas desenvolvidos pelo IBGE e pela
Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais (SEI).
Além desta introdução, a presente monografia contém mais 05 (cinco) capítulos
distribuídos da seguinte forma:
No segundo capítulo são apresentados os antecedentes históricos da tributação, os
seus conceitos econômico e jurídico, a evolução dos impostos sobre a circulação de
mercadorias adotada no Brasil, até a criação do atual ICMS. Também é feita uma
analisa detalhada do ICMS, mostrando as suas características, as hipóteses de sua
incidência, a base de cálculo, o seu fato gerador e as suas alíquotas.
No terceiro capítulo são mostrados os referenciais teóricos que embasam o presente
estudo.
No quarto capítulo são efetuadas análises da arrecadação do ICMS no estado da
Bahia nos anos de 2001 a 2010, são levantadas hipóteses que tentam explicar as
variações no quantum arrecadado e também são apresentados os segmentos
econômicos que mais contribuíram com o imposto.
O quinto capítulo se propõe a estimar as perspectivas de arrecadação do imposto no
estado da Bahia, tendo em vista o fim dos prazos de validade dos incentivos fiscais
concedidos a diversas empresas (caso não haja prorrogação dos mesmos), o nível
das alíquotas aplicadas e a melhoria do sistema de arrecadação e fiscalização.
O ICMS se apresenta como o mais importante tributo estadual e tem-se mantido ao
longo dos anos, como a principal fonte de receitas do estado da Bahia.
2 ANTECEDENTES HISTÓRICOS E CARACTERÍSTICAS DO ICMS
2.1 ORIGENS E PRINCÍPIOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
A cobrança de tributos confunde-se com a própria origem do Estado. Adam Smith,
em sua famosa obra, A Riqueza das Nações, diz que para a concretização da justiça
fiscal, todos devem contribuir para as despesas públicas “na razão de seus
haveres”, sendo que no atendimento ou não desta máxima reside a chamada
“igualdade ou desigualdade da tributação”.
Partindo disso, fica patente a obrigação de os legisladores avaliarem antes de tudo a
capacidade contributiva dos sujeitos passivos, e, da observância ou inobservância
disso, dependerá a equidade ou falta de equidade (desigualdade) dos tributos.
Sendo assim, segundo os ensinamentos do prestigiado economista Francisco
Rezende:
A teoria da tributação repousa em dois princípios fundamentais: Neutralidade e
Equidade. O princípio da Neutralidade refere-se à não interferência sobre as
decisões de alocação de recursos tomadas com base no mecanismo de mercado. Se
essas decisões se baseiam nos preços relativos determinados pelo mercado, a
neutralidade do sistema tributário seria obtida quando a a forma de captação de
recursos pelo governo não modificasse esses preços. Qualquer mudança nos preços
relativos provocada por modificações na tributação contribuiria para tornar menos
eficientes as decisões econômicas, implicando uma redução no nível geral de bem-
estar; que poderia ser atingido com os recursos disponíveis.
A neutralidade, do ponto de vista da alocação de recursos, deveria ser
complementada pela equidade na repartição da carga tributária. Isto é, além de
neutro, o imposto ideal deveria ser justo, no sentido de garantir uma distribuição
equitativa do ônus tributário pelos indivíduos. A equidade, no caso, poderia ser
avaliada sob duas óticas principais: uma propõe que o ônus seja repartido entre os
indivíduos, de acordo com o beneficio que cada um deriva da produção
governamental de bens e serviços; a outra sugere que essa repartição seja feita com
base na capacidade individual de contribuição. A primeira alternativa é conhecida
como Principio do Beneficio, e a segunda como Principio da Capacidade de
Contribuição. (REZENDE; 2001, p.158).
Diz ainda Rezende (2001), que a receita tributária é toda fonte de renda que deriva da arrecadação estatal de tributos e, teoricamente, tem como finalidade o custeio das despesas estatais e suas necessidades de investimento.
O Código Tributário Brasileiro, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, em seus artigos iniciais apresenta a definição jurídica de Tributo, a sua natureza e enumera as principais espécies tributárias:
“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria”.
Apesar disso, já é consenso entre a maioria dos doutrinadores e no próprio STJ
(Superior Tribunal de Justiça), a teoria quimpartite, que considera como tributo os
impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e as
contribuições especiais.
Logo adiante, no 16º artigo da mesma lei, aparece a definição de imposto:
“Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.
2.2 ORIGEM DO ICMS
2.2.1 Antecedentes
O Imposto sobre Vendas e Consignações (IVC) surgiu com a Constituição de 1934 e possuía originariamente natureza mercantil, sua incidência era cumulativa, onde cada venda tinha um fato gerador distinto, incidindo assim sobre o preço integral, em todas as fases de circulação da mesma mercadoria, desde o produtor até o consumidor final.
Mais tarde, em dezembro de 1965, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) substituiu o IVC com a aprovação da Emenda Constitucional nº 18.
Diferentemente do IVC, o ICM surgiu como um imposto não cumulativo, ou seja, sua incidência não era em “cascata” e a sua apuração era feita sobre o valor agregado, surgindo assim a sistemática de compensação de créditos e débitos.
Finalmente, surge com a Constituição Federal de 1988, o ICMS. O atual sistema tributário nacional entrou em vigor em 1º de março de 1989 e ao estabelecer o campo de incidência do imposto, nele incluiu as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, que antes eram de competência da União.
Alem disso, houve a extinção de três impostos federais de incidência única (sobre combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos; energia elétrica e sobre minerais) que foram incorporados ao campo de incidência do novo ICMS, uma vez que se tratam de mercadorias suscetíveis de circulação.
2.3 REGULAMENTAÇÃO A NÍVEL CONSTITUCIONAL
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 155, II diz que compete aos Estados e ao Distrito Federal (SUJEITOS ATIVOS), instituir o ICMS, e em seus artigos 146 e 155, § 2.º inciso XII, determina a necessidade de regulamentação do ICMS (a atual regulamentação constitucional do ICMS está prevista na Lei Complementar nº 87 de 1996 -“Lei Kandir”, com alterações posteriores).
O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, é de competência dos Estados e do Distrito Federal, ainda que, as operações e as prestações se iniciem no exterior (art.155,II da CF./88).
2.4 FATOS GERADORES
Fato gerador é segundo a definição de Amaro (2004) a materialização da hipótese de incidência tributária no tempo e no espaço, ou, em outras palavras, a sua inserção no mundo fático.
Por outro lado, para Matheus Vianna Neto:
A expressão hipótese de incidência, embora às vezes utilizada como sinônimo de
fato gerador, na verdade tem significado diverso. Basta ver que uma coisa é a
descrição legal de um fato, e outra é o acontecimento desse fato. (NETO, 1997, p.
374).
2.4.1 Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
As operações relativas à circulação de mercadorias são quaisquer atos ou negócios,
independente da natureza jurídica específica de cada um deles, que implique em
movimentação das mercadorias.
Ademais, segundo Machado (2006), circulação de mercadoria é toda mudança de
propriedade de mercadorias, dentro da circulação econômica que as leva da fonte
até o consumidor.
2.4.2 Importação de mercadorias, bens e serviços
O ICMS incidirá também “sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do
exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do
imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado
no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o
estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço (art. 155, IX, a, da
CF, na redação da Emenda n. 33, de 11.12.2001).
2.4.3 Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
A Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996 dispõe que são fatos
geradores:
a) o início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por
qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores, ou a utilização por
contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado, e não
esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente (art. 2º, II e 12, V, VI e XIII);
b) o ato final do transporte iniciado no exterior, no caso de serviço prestado no
exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior (art. 2º, II e 12, VI).
2.4.4 Prestação de Serviços de Comunicação
O ICMS incide sobre as prestações onerosas de serviços de comunicação, por
qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.
2.5 SUJEITOS PASSIVOS (CONTRIBUINTES)
2.5.1 Diretos
A LC 87/96 (art. 4º) estabelece que seja contribuinte qualquer pessoa física, que
realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações
de circulação de mercadorias; e que, mesmo sem habitualidade, importe mercadoria
do exterior, ainda que as destine a consumo ou ativo permanente do
estabelecimento; seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior; adquira em licitação mercadorias apreendidas ou
abandonadas; adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de
petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização
(parágrafo único, incisos I a IV).
Todos os participantes do fornecimento de energia elétrica podem ser qualificados
como contribuintes, como os concessionários, permissionários e autorizados de
serviço público de distribuição, os importadores, e o produtor independente.
2.5.2 Indiretos
O ICMS pode ser exigido de pessoa diversa daquela que praticou o fato gerador,
ocorrendo a transferência da obrigação de pagar o imposto, em virtude de fato
posterior, nas situações seguintes:
a) solidariedade: é o caso em que duas ou mais pessoas sejam simultaneamente
obrigadas pelo mesmo negócio jurídico;
b) sucessão: é a hipótese em que a obrigação se transfere para outro devedor em
virtude do desaparecimento do devedor original;
c) responsabilidade: é a hipótese em que a lei tributária responsabiliza outra pessoa
pelo pagamento do tributo, quando não seja pago pelo contribuinte.
Existe ainda a substituição tributária, que é aquela que ocorre quando há imputação
de responsabilidade por obrigação tributária a terceiro que tenha vinculação indireta
com o contribuinte. Num plano pré-jurídico, o legislador afasta o verdadeiro
contribuinte (substituído) que realiza o fato imponível, prevendo a lei (desde logo) o
encargo da obrigação a outra pessoa (substituto), que fica compelido a pagar a
dívida do terceiro.
Na substituição tributária regressiva a lei comina a responsabilidade ao adquirente
de uma determinada mercadoria, por razões de comodidade, praticidade, ou devido
à circunstância do real contribuinte não manter organização adequada de seus
negócios.
Na substituição progressiva, o legislador indica uma pessoa responsável pelo
recolhimento de um determinado valor (referido como tributo), relativamente a fato
futuro e incerto, com alocação de valor (também incerto). Há definição, por
antecipação, do sujeito passivo de uma obrigação não acontecida, como é o caso de
exigir-se recolhimento de ICMS concernente a operação que provavelmente deverá
ser realizada no futuro, por outros contribuintes.
A substituição tributária tem assento na CF (art. 150, § 7º, por força da EC 3 de
17.3.93), e na LC 87/96 (art. 6º), sendo que, o contribuinte que realiza operações, ou
prestações, com retenção do imposto, tem sido obrigado a observar a disciplina
estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria (que poderá fiscalizá-lo). O valor
do imposto a ser recolhido (retido) é a diferença entre o valor do imposto calculado,
mediante a aplicação da alíquota interna sobre determinada base de cálculo e o
valor do imposto devido pela operação própria do remetente.
2.6 BASE DE CÁLCULO
Para Ataliba (2004, pág. 108) a base de cálculo é: “Aspecto fundamental da
estrutura de qualquer tipo tributário por conter a dimensão da obrigação pecuniária,
tendo a virtude de quantificar o objeto da imposição fiscal”.
A base de cálculo é o valor da operação mercantil; o preço dos serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com as peculiaridades
seguintes:
O ICMS não compreenderá em sua base de cálculo o montante do IPI, quando a
operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a
industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos (art.
155, XI, da CF).
O montante do ICMS integra a sua própria base de cálculo, inclusive na importação
do exterior de bem, mercadoria ou serviço, nos termos de lei complementar (art.
155, XII, i, da CF).
A LC 87/96 (art. 8º) estabelece que, na substituição tributária, a base de cálculo
será:
(I) em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor
da operação ou prestação praticada pelo contribuinte substituído;
(II) em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtidas pelo somatório
das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou
pelo substituído intermediário; e
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou
transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviços.
2.7 ALÍQUOTA
Segundo Ataliba (2004, pág. 113), alíquota é um termo do mandamento da norma
tributária, mandamento esse que incide se e quando se consuma o fato imponível
(fato gerador), dando nascimento à obrigação tributária concreta.
A CF (art. 155, § 2º) estabelece o seguinte:
“IV – resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de
um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros,
estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de
exportação;
V – é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de
iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta dos seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico
que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria
absoluta e aprovada por dois terços dos seus membros.
VI – salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do
disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação
de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às
previstas para as operações interestaduais;
VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele
VIII – na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do
destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual”.
Relativamente às operações com combustíveis e lubrificantes definidos em lei
complementar, a Emenda Constitucional nº 33/01 (inserção ao § 4º, ao art. 155 da
CF) passou a dispor o seguinte:
“IV – as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e
do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por
produto;
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada ou ad valorem, incidindo
sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria
em uma venda em condições de livre concorrência;
c) poderão ser reduzidas ou restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art.
150, III, b”.
As alíquotas do imposto na Bahia são basicamente as seguintes:
a) operações ou prestações internas: 17% (em geral), 7%, 12%, 25% e 38%
(conforme as específicas operações e prestações previstas no Regulamento do
ICMS do estado da Bahia);
b) operações ou prestações interestaduais, destinadas a contribuintes:
Localizados nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e
Rio Grande do Sul: 12%;
Localizados em demais Estados não previstos na alínea anterior: 7%;
Operações e prestações interestaduais destinadas a não-contribuintes: 18%, 25%,
7% e 12% (conforme as específicas operações e prestações);
Serviços de transporte aéreo: 4%
Importação: 7%, 12%, 18% e 25% (conforme as específicas operações e
prestações);
Serviços prestados no exterior: 18%
2.8 NÃO CUMULATIVIDADE
O ICMS é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias, ou prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal, e de comunicação, com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Para a compensação é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do
imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de
mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso
ou consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal, ou de comunicação.
Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços
resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram
a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
2.9 SELETIVIDADE
A CF estabelece que o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das
mercadorias e serviços (art. 155, § 2º, III).
A essencialidade consiste na distinção entre cargas tributárias em razão de
diferentes mercadorias e serviços, traduzidos basicamente em reduções de base de
cálculo, distinções de alíquotas, créditos outorgados, e demais incentivos fiscais.
A seletividade operacionaliza-se na instituição de diversificadas alíquotas para
distintos negócios jurídicos (18% para serviços prestados no exterior; 4% para
serviços de transportes aéreos; e 25% nos serviços de comunicação).
Embora a facultatividade constitua o elemento impulsionador da edição do ICMS
seletivo, não poderá haver, propriamente, mero critério de conveniência e
oportunidade, porque se impõe obediência a inúmeros postulados constitucionais.
Não podem ser cometidas arbitrariedades, como é o caso de serem estabelecidas
alíquotas mais elevadas com o propósito precípuo de incrementar a arrecadação do
ICMS, concernente a mercadorias que não sejam de primeira necessidade.
2.10 ISENÇÃO
Isenção é a dispensa do tributo por força de lei; corresponde a uma norma aditiva
que modifica a norma básica, fazendo com que o tributo, em regra devido, não o
seja, devido a certas circunstancias. Pode também ser definida como sendo a
retirada por lei de parte da hipótese de incidência, ou seja, é uma exceção à regra
jurídica tributária.
2.11 IMUNIDADE
É também o obstáculo criado por uma norma constitucional, que impede a incidência
de lei ordinária de tributar sobre determinado fato.
A diferença entre isenção e imunidade reside, portanto, no fato que a última tem
status constitucional, ou seja, encontra-se em plano hierárquico superior.
3 TRIBUTO: REFORÇO À AÇAO DA “MÃO INVISÍVEL”
A maioria das teorias que tentam explicar a origem do Estado procura enfatizar o
aspecto da necessidade natural e histórica de os seres humanos, para viverem em
sociedade, terem um ente centralizador com o papel de tomar decisões que
promovam o bem-estar de todos os cidadãos, provenha justiça e proteja a
propriedade privada.
Em sua mais famosa obra, O Grande Leviatã, Thomas Hobbes nos fala sobre um
“Pacto Social” onde em um passado hipotético, as pessoas descobriram que só
poderiam crescer como grupo abrindo mão de sua liberdade para fazer o que
achasse melhor para si, não importando as conseqüências para os outros. Neste
“estado de natureza” 1, cada um era ao mesmo tempo rei, juiz e carrasco.
1 A natureza fez os homens tão iguais, quanto às faculdades do corpo e do espírito que,
embora por vezes se encontre um homem manifestamente mais forte de corpo, ou de espírito mais
vivo do que outro, mesmo assim, quando se considera tudo isto em conjunto, a diferença entre um e
outro homem não é suficientemente considerável para que qualquer um possa com base nela
reclamar qualquer benefício a que outro não possa também aspirar, tal como ele. Porque quanto à
força corporal o mais fraco tem força suficiente para matai o mais forte, quer por secreta maquinação,
quer aliando-se com outros que se encontrem ameaçados pelo mesmo perigo.
Quanto às faculdades do espírito (pondo de lado as artes que dependem das palavras, e
especialmente aquela capacidade para proceder de acordo com regras gerais e infalíveis a que se
chama ciência; a qual muito poucos têm, é apenas numas poucas coisas, pois não é uma faculdade
nativa, nascida conosco, e não pode ser conseguida - como a prudência - ao mesmo tempo que se
está procurando alguma outra coisa), encontro entre os homens uma igualdade ainda maior do que a
igualdade de força. Porque a prudência nada mais é do que experiência, que um tempo igual
igualmente, oferece a todos os homens, naquelas coisas a que igualmente se dedicam. O que talvez
possa tornar inaceitável essa igualdade é simplesmente a concepção vaidosa da própria sabedoria, a
qual quase todos os homens supõem possuir em maior grau do que o vulgo; quer dizer, em maior
grau do que todos menos eles próprios, e alguns outros que, ou devido à fama ou devido a
concordarem com eles, merecem sua aprovação. Pois a natureza dos homens é tal que, embora
sejam capazes de reconhecer em muitos outros maior inteligência, maior eloqüência ou maior saber,
dificilmente acreditam que haja muitos tão sábios como eles próprios; porque vêem sua própria
sabedoria bem de perto, e a dos outros homens à distância. Mas isto prova que os homens são iguais
quanto a esse ponto, e não que sejam desiguais. Pois geralmente não há sinal mais claro de uma
distribuição eqüitativa de alguma coisa do que o fato de todos estarem contentes com a parte que
lhes coube.
Com o “Pacto”, o amplo poder de decidir os rumos da comunidade e de fazer justiça
frente a tudo e todos ficou nas mãos de um único ente. Era o fim da autotutela e o
início do poder absoluto. Surgia assim: O Estado.
É claro que todo este poder não foi repassado para o Estado sem nenhum ônus. A
este caberia o papel de proteção da vida e da liberdade dos seus nacionais contra
ataques externos e internos, o papel de dirimidor de conflitos econômicos e sociais
e principalmente o papel de garantidor dos bens e direitos individuais.
Sendo o Estado originalmente um ente improdutivo, para fazer frente a todas estas
tarefas, era imprescindível a obtenção de recursos. Caberia a todos os nacionais a
obrigação de repassar ao Estado, periodicamente, uma determinada parte de seus
bens. Nascia assim: o Tributo.
No entanto, a idéia de um “contrato social” que tenha acabado com “o direito de
todos sobre tudo” (o que causava um estado de guerra permanente), transferindo ao
Estado o poder/dever de promover o bem-estar geral, nunca foi aceita por todos.
Desta igualdade quanto à capacidade deriva a igualdade quanto à esperança de atingirmos
nossos fins. Portanto se dois homens desejam a mesma coisa, ao mesmo tempo que é impossível ela
ser gozada por ambos, eles tornam-se inimigos. E no caminho para seu fim (que é principalmente sua
própria conservação, e às rezes apenas seu deleite) esforçam-se por se destruir ou subjugar um ao
outro e disto se segue que, quando um invasor nada mais tem a recear do que o poder de um único
outro homem, se alguém planta, semeia, constrói ou possui um lugar conveniente, é provavelmente
de esperar que outros venham preparados com forças conjugadas, para desapossá-lo e privá-lo, não
apenas do fruto de seu trabalho; mas também de sua vida e de sua liberdade. Por sua vez, o invasor
ficará no mesmo perigo em relação aos outros.
E contra esta desconfiança de uns em relação aos outros, nenhuma maneira de se garantir é
tão razoável como a antecipação; isto é, pela força ou pela astúcia, subjugar as pessoas de todos os
homens que puder, durante o tempo necessário para chegar ao momento em que não veja qualquer
outro poder suficientemente grande para ameaçá-lo. E isto não é mais do que sua própria
conservação exige, conforme é geralmente admitido. Também por causa de alguns que,
comprazendo-se em contemplar seu próprio poder nos atos de conquista, levam estes atos mais
longe do que sua segurança exige, se outros que, do contrário, se contentariam em manter-se
tranqüilamente dentro de modestos limites, não aumentarem seu poder por meio de invasões, eles
serão incapazes de subsistir durante muito tempo, se se limitarem apenas a uma atitude de defesa.
Conseqüentemente esse aumento do domínio sobre os homens, sendo necessário para a
conservação de cada um, deve ser por todos admitido. (HOBBES; 2011).
Para Adam Smith (1996), a ação econômica individual de qualquer cidadão, visando
seu único e exclusivo enriquecimento, acabaria por fim, a beneficiar os demais, na
medida em que, o empreendimento singular criaria renda e talvez empregos que
alavancariam a economia como um todo, beneficiando outros cidadãos de forma
involuntária. Esta é a famosa “Mão Invisível”2.
Dentro do pensamento da escola clássica, à qual Smith pertencia, o modelo
economico ideal, pelo menos sob o ponto de vista econômico, seria o da liberdade
individual total, nos moldes do “estado de natureza” de Hobbes. Desta forma,
qualquer interferência, inclusive a do Estado impondo o pagamento de tributos sobre
a renda, consumo, ou outras fontes de riqueza quaisquer, acabariam por inibir o
crescimento econômico da sociedade.
Por isso para a escola econômica liberal, o tributo, apesar de necessário para as
funções de defesa, de saúde e educação para os mais necessitados, é uma fonte de
sangria permanente de recursos e, desta forma, obstáculo ao crescimento
econômico, pois atua como desincentivador de investimentos em atividades
produtivas.
Contudo, com o fortalecimento político e econômico dos Estados, estes passaram
de meros arrecadadores, a influentes parceiros da atividade empresarial. Em alguns
Estados, os gastos governamentais chegam a superar o PIB de diversas nações.
2 Mão invisível foi um termo introduzido por Adam Smith em "A Riqueza das nações" para
descrever como numa economia de mercado, apesar da inexistência de uma entidade coordenadora
do interesse comunal, a interação dos indivíduos parece resultar numa determinada ordem, como se
houvesse uma "mão invisível" que os orientasse. (WIKIPEDIA; 2010).
Isto ficou evidenciado após a quebra da bolsa de valores em 19293, quando,
seguindo o receituário de John Maynard Keynes, os Estados Unidos da América
puderam superar a crise, a partir de pesados investimentos públicos que injetaram
capitais e alavancaram toda a economia americana, tirando-a da recessão.
Tudo isso não seria possível se os estados não dispusessem de recursos. A
arrecadação tributária é ainda hoje, a maior fonte de recursos, da maioria dos
Estados nacionais.
Impostos sobre o valor agregado, como o ICMS estadual, o ISS municipal e o IPI
federal são as maiores fontes de arrecadação tributária dos entes federativos
brasileiros.
No caso da Bahia, o ICMS representa mais de 95% da arrecadação tributária, e,
apesar de o recurso coletado com este tributo, não estar vinculado
constitucionalmente à aplicação em nenhuma atividade específica, é com ele que o
estado promove o ensino gratuito, o sistema de saúde e a segurança pública.
À medida que investe em obras de infra-estrutura, saúde, educação, universal e
criam diversos serviços de assistência para parcelas mais vulneráveis da população,
os Estados contribuem enormemente para o crescimento e desenvolvimento
econômico de todos, pois melhoram a capacitação e saúde dos trabalhadores
(contribuindo para o aumento da produtividade) e ao mesmo tempo desenvolve
melhores condições para a aplicação produtiva do capital.
3 A Grande Depressão, também chamada por vezes de Crise de 1929, foi uma grande
depressão econômica que teve início em 1929, e que persistiu ao longo da década de 1930,
terminando apenas com a Segunda Guerra Mundial. A Grande Depressão é considerada o pior e o
mais longo período de recessão econômica do século XX. Este período de depressão econômica
causou altas taxas de desemprego, quedas drásticas do produto interno bruto de diversos países,
bem como quedas drásticas na produção industrial, preços de ações, e em praticamente todo
medidor de atividade econômica, em diversos países no mundo. (WIKIPEDIA; 2010).
Tudo isso leva a se acreditar que ação combinada do empreendedorismo individual
ao lado do uso das verbas provenientes da arrecadação tributária dos estados, de
forma economicamente eficiente4 (como um reforço à Mão Invisível de Smith) seriam
os componentes principais de uma possível fórmula de crescimento e de
desenvolvimento econômico e social.
4 O economista Gregory Mankiw, em diferentes passagens de sua análise dos princípios econômicos, distingue os conceitos de eficiência, sempre tendo em vista os de eqüidade, tendo-se em mente uma economia do bem-estar social. Assim, para o autor, a eficiência refere-se à capacidade de um contexto social obter o máximo possível do uso dos seus recursos escassos, a propriedade de alocação de um recurso em maximizar o excedente total recebido por todos os membros da sociedade, enquanto que, na mesma passagem, afirma ser a noção de eqüidade a “justa distribuição de prosperidade econômica entre os membros da sociedade”, por meio de distribuição imparcial de bem-estar entre os integrantes desta mesma sociedade. (MANKIW;2001).
4 ARRECADAÇÃO DO ICMS NA BAHIA (2001-2010)
A economia da Bahia é composta basicamente por agropecuária, indústria,
mineração, turismo e serviços. A Bahia responde por 36% do PIB do Nordeste e
mais da metade das exportações da região. Dentre os estados brasileiros, conta
com o sexto maior PIB.
Neste capítulo serão apresentados e analisados os dados referentes à receita
tributária do estado da Bahia, durante os anos abrangidos neste estudo
monográfico.
4.1 APRESENTAÇÃO DOS DADOS
Analisando-se os montantes arrecadados com o ICMS no período estudado,
constata-se uma evolução nominal significativa, conforme se pode ver na tabela
abaixo.
TABELA 1 – ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA NOMINAL DA BAHIA (R$ 1.000,00)
Ano Receita Tributária Total Receitas ICMS IPVA ITCD IR/Taxas/C. Melhoria
2001 4.440.338 4.187.330 106.170 5.158 141.680
2002 5.383.114 4.950.531 117.916 8.083 306.583
2003 6.263.073 5.712.366 177.566 9.855 363.286
2004 7.259.580 6.625.528 210.602 14.931
408.518
2005 7.649.955 6.877.126 257.118 10.899
504.811
2006 8.618.823 7.691.628 295.283 12.517
619.395
2007 9.458.075 8.361.537 358.074 20.417
718.047
2008 10.886.567 9.558.038 437.445 18.147
872.937
2009 10.840.388 9.352.063 497.319 24.461
966.545
2010 12.876.988 11.794.655 549.341.
26.746
506.246
Fonte: Elaborada pelo autor conforme pesquisas nos relatórios anuais do Tribunal de Contas da Bahia (TCE-BA)
Para melhor compararem-se os resultados, os valores da tabela abaixo (TABELA 2)
estão atualizados a preços de 2010, tendo como base o IGP-DI (Índice Geral de
Preços – Disponibilidade Interna) da FGV (Fundação Getúlio Vargas).
A referida tabela mostra além dos valores totais arrecadados, a respectiva
porcentagem de cada tributo em relação à receita ributária . O ICMS correspondeu,
em média, a mais de 90% de toda a receita tributária.
TABELA 2 – ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA REAL DA BAHIA (R$ 1.000,00)
Ano Receita Tributária Total
% Receitas ICMS
% IPVA % ITCD % IR/Taxas/C. Melhoria
%
2001
9.626.829 100
9.078.298 94,3
230.182
2,4
11.182
0,1
307.167 3,2
2002
10.282.267 100
9.455.992 92,0
225.231
2,2
15.440
0,2
585.604 5,7
2003
9.742.087 100
8.885.473 91,2
276.200
2,8
15.329
0,2
565.085 5,8
2004
10.321.710 100
9.420.212 91,3
299.435
2,9
21.229
0,2
580.834 5,6
2005
10.264.422 100
9.227.470 89,9
344.991
3,4
14.624
0,1
677.336 6,6
2006
11.368.303 100
10.145.324
89,2
389.481
3,4
16.510
0,1
816.987 7,2
2007
11.872.010 100
10.495.609
88,4
449.463
3,8
25.627
0,2
901.310 7,6
2008
11.943.536 100
10.486.021
87,8
479.916
4,0
19.908
0,2
957.690 8,0
2009
12.065.352 100
10.408.847
86,3
553.516
4,6
27.225
0,2
1.075.765 8,9
2010
12.876.989 100
11.794.655
91,6
549.341
4,3
26.746
0,2
506.245 3,9
Fonte: Elaborada pelo autor a partir da TABELA 1
Ao longo do período estudado (2001-2010) houve um incremento de 33,76% na
arrecadação tributária total. Deste total, 29,76% adveio do imposto analisado. O
ICMS foi responsável por mais de 91% do total arrecadado em todo o ano de 2010.
Os principais segmentos econômicos que contribuíram com o ICMS são os
demonstrados na tabela a seguir:
TABELA 3 – PARTICIPAÇÃO DOS SEGMENTOS ECONÔMICOS NO ICMS DA BAHIA (%)
SEGMENTOS ECONÔMICOS
2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010
Agricultura 0,94 0,91 1,11 1,43 1,22 1,06 1,16 1,04 0,88 0,95
Agroindústria 3,55 3,75 3,77 2,48 2,20 2,27 2,48 2,23 2,17 2,51
Comércio Atacadista
10,05
9,88 9,27 9,75 10,91
9,42 9,92 10,69
11,47
12,63
Comércio Varejista
13,10
12,28
12,36
12,70
13,92
15,00 15,8 17,03
18,92
20,83
Indústria de Bebidas
4,49 3,90 3,61 3,73 3,86 4,26 4,59 4,47 4,65 4,95
Indústria Metalúrgica
2,84 2,70 2,41 2,89 2,05 2,14 2,18 2,23 2,02 2,21
Ind. Mineração e Derivados
1,33 1,42 1,52 1,22 1,26 1,25 1,26 1,19 1,12 1,20
Indústria Química
6,04 6,77 5,85 6,18 5,38 5,56 5,68 5,38 5,11 4,98
Misto (Indústria) 1,47 1,88 2,44 2,09 1,78 1,85 1,88 1,96 1,71 1,83
Misto (Serviços) 1,29 1,09 0,95 0,96 0,92 0,94 0,99 1,03 0,87 0,93
Petróleo 29,46
29,49
32,66
32,7 31,15
32,76
32,56
31,29
24,00
29,42
Serviços de Transportes
1,61 1,87 1,21 1,34 1,29 1,33 1,46 1,48 1,70 1,91
Serviços de Utilidade Pública
20,46
20,66
19,72
19,31
20,81
21,51
21,92
23,17
22,40
23,21
Supermercados 3,36 3,40 3,12 3,08 3,23 3,83 4,02 4,10 4,34 4,62
Fonte: Elaborada pelo autor conforme pesquisas no site da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia (SEI)
Examinando-se a TABELA 3, verifica-se que o segmento Petróleo, os Serviços de
Utilidade Pública e o Comércio (varejista e atacadista) respondem por quase 80% do
total arrecadado com o ICMS.
A receita oriunda da cobrança do ICMS sobre combustíveis, lubrificantes, energia
elétrica e telecomunicações (segmentos Petróleo e Serviços de Utilidade Pública),
as chamadas blue chips5, que somente foram incorporados à base do ICMS em
1988, respondem por mais de 49% da carga do tributo.
Pela evolução dos montantes arrecadados, verifica-se que, em média, houve um
crescimento real no montante do ICMS, no período em estudo. Isso pode ser mais
bem visualizado no gráfico abaixo, que foi elaborado de acordo com os dados da
TABELA 1.
GRÁFICO 1- ARRECADAÇÃO REAL ICMS (R$ 1,00)
5 O termo blue chip é originário dos cassinos onde, no pôquer, as fichas azuis (literalmente blue
chips em inglês) são as mais valiosas. É empregado nos mercados de ações por analogia, para
designar ações de empresas bem estabelecidas, de grande porte, nacional e internacional, com
comprovada lucratividade, principalmente a longo prazo, e com poucas obrigações, resultando em
situação econômica e financeira positiva.
Normalmente, representam as ações das empresas mais bem cotadas na bolsa de valores.
Essas ações são chamadas de "ações de primeira linha", ou seja, as ações com mais liquidez de
mercado, porque são as mais procuradas, com muitos negócios realizados diariamente. Não há uma
lista oficial dessas ações: é um consenso de mercado. A lista de blue chips muda periodicamente,
mas há sempre aquelas que, entra ano e sai ano, continuam no topo, tais quais VALE5 e PETR4
(ações da Vale e da Petrobras, respectivamente).
Parece que o termo foi cunhado por Oliver Gingold da Dow Jones & Company em 1923 ou
1924. Reza a lenda, segundo folclore da companhia estadunidense, que o termo nasceu quando
Gingold estava diante da stock ticker da corretora que mais tarde veio a ser a Merrill Lynch. Notando
diversos negócios a US$200 por ação ou mais, virou-se para Lucien Hooper da W.E. Hutton & Co. e
disse que pretendia voltar para o escritório e escrever algum artigo sobre essas ações blue chips.
Assim nasceu o termo. (WIKIPEDIA; 2010)
No caso em questão, é feita uma analogia entre a alta rentabilidade das ações blue chips e a
importância que alguns segmentos econômicos têm no que tange à arrecadação tributária (nota do
autor).
Fonte: Elaborada pelo autor conforme pesquisas nos relatórios anuais do Tribunal de Contas da Bahia (TCE-BA)
Quais seriam os fatores que propiciaram este aumento? O crescimento do PIB
estadual no período? Uma melhor eficácia da máquina tributária estadual?
Mudanças na base de incidência do imposto?
Tentaremos neste trabalho monográfico, verificar estas e outras hipóteses que
possam explicar o comportamento da variável em estudo.
4.2 ANÁLISE DOS DADOS
Observando-se as variações ocorridas no montante arrecadado com o ICMS
(TABELA 1), verifica-se que houve uma queda nos seguintes períodos: 2002-2003,
2004-2005, 2007-2008 e 2008-2009. A tabela abaixo mostra as oscilações ocorridas
entre todos os anos do período em análise.
TABELA 4 – VARIAÇÃO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA TOTAL E DO ICMS DA BAHIA (R$
1,00)
Ano Receita Tributária Total
Receitas ICMS
2001 9.626.829.243 9.078.297.845
Δ% 6,8 4,2
2002 10.282.267.387 9.455.992.099
Δ% (5,5) (6,0)
2003 9.742.087.651 8.885.472.959
Δ% 5,9 6,0
2004 10.321.710.169 9.420.211.915
Δ% (0,6) (2,0)
2005 10.264.422.031 9.227.470.290
Δ% 10,8 9,9
2006 11.368.302.793 10.145.324.447
Δ% 4,4 3,5
2007 11.872.009.890 10.495.608.742
Δ% 0,6 (0,1)
2008 11.943.535.910 10.486.020.855
Δ% 1,0 (0,7)
2009 12.065.352.554 10.408.846.678
Δ% 6,7 13,3
2010 12.876.988.651 11.794.655.360
Fonte: Elaborada pelo autor conforme pesquisas nos relatórios anuais do Tribunal de Contas da Bahia (TCE-BA)
Adiante serão buscadas as causas dessas oscilações, e, para efeito de análise
serão utilizados os dados dos relatórios de Contas de Governo, elaborados pelo
Tribunal de Contas do Estado da Bahia.
4.2.1 Análise do Período 2001-2002
A arrecadação do ICMS, no exercício de 2002, foi superior em 18,22%, em termos
nominais, à do exercício de 2001 quando alcançou o montante de R$4.187.330.000.
Considerando os valores atualizados para o ano de 2010, o incremento real da
arrecadação foi de 4,2% no exercício (vide TABELA 4).
O Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Mercado – PGM, da SEFAZ
(Secretaria da Fazenda do Estado) tem por objetivo o gerenciamento e controle da
arrecadação, a partir do critério de segmentação de mercado. Com base nesse
sistema, é apresentada, na tabela a seguir, a composição da arrecadação do ICMS
por segmento no ano de 2002:
TABELA 5 – COMPOSIÇÃO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS POR SEGMENTO
Em R$ mil
SEGMENTO VALOR %Agricultura 86.050 0,91
Agroindústria 354.599 3,75
Comércio Atacadista 934.252 9,88
Comércio Varejista 1.161.195 12,28
Indústria de Bebidas 368.783 3,90
Indústria de Mineração e Derivados 255.312 2,70
Indústria de Utilidade Pública 134.275 1,42
Indústria Metalúrgica 640.171 6,77
Indústria Química 177.773 1,88
Misto Indústria 103.070 1,09
Misto Serviços 2.788.572 29,49
Petróleo 176.827 1,87
Serviço de Transporte 1.953.608 20,66
Supermercados 321.504 3,40
TOTAL 9.455.992 100Fonte: Elaborada pelo autor conforme pesquisas no site da SEFAZ/BAAlguns fatores contribuíram para a obtenção dos resultados registrados no período
analisado, conforme demonstrado no quadro adiante apresentada, que descreve
alguns dos eventos que influenciaram o desempenho da arrecadação.
QUADRO 1 – PRINCIPAIS INFLUENCIADORES DA ARRECADAÇÃO ICMS (2002)
Criação do Fundo de Combate a Pobreza FECOP 2002 (+) R$ 116 milhõesPrograma FAZCULTURA/FAZ ATLETA 2002 (-) R$ 13,56 milhõesImplantação obrigatória da TEF 2002 (+) R$ 17 milhõesConcessão de benefício Bahiaplast 2002 (-) R$ 28,2 milhõesInício da produção da empresa Monsanto 2002 (+) R$ 19,7 milhõesImportação de NAFTA pela Copene 2002 (+) R$ 71,9 milhõesEfeito do Álcool Anidro na Gasolina 2002 (+) R$ 32 milhõesIncentivo aos setores de calçados e cerâmicas 2002 (-) R$ 16 milhõesImplantação da TSN 2002 (+) R$ 20,6 milhõesTOTAL R$ + 219,44 milhões
Fonte: Caderno Fórum Fiscal n º 11 (FFEB)
Dentre os eventos relacionados, fazem parte: a obrigatoriedade do uso do sistema
TEF (Transferência Eletrônica de Fundos), a importação de NAFTA pela COPENE
que posteriormente foi integrada à BRASKEM, a criação do FECOP (Fundo de
Combate à Pobreza), a entrada em produção de novas empresas com peso
representativo na arrecadação do estado e a recuperação de créditos de ICMS,
mediante adoção de Lei de Anistia de juros e multas.
4.2.2 Análise do Período 2002-2003
Segundo o Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia (TCE-BA / 2003),
a arrecadação do ICMS, no exercício 2003, foi superior em 15,0%, em termos
nominais, à do exercício de 2002, que alcançou o montante de R$4.950.531.000,00.
No entanto, considerando a inflação do período (Índice Geral de Preços –
Disponibilidade Interna – IGP-DI/FGV), resta evidenciada uma queda de 6,0% na
arrecadação, em termos reais, no exercício 2003 (vide Tabela 4).
Ainda conforme a análise do Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia :
O modelo macroeconômico conservador adotado no Brasil, em consonância
com o Fundo Monetário Internacional, foi sustentado no tripé: superávit
primário elevado (4,25% do PIB), para reduzir o endividamento público; taxa
de câmbio flutuante com livre movimentação de capitais, para consolidar as
contas externas; e taxa básica anual de juros elevada, para atingir a meta
de inflação. Similar ao que vem sendo seguido na última década no Brasil, o
modelo adotado, além de produzir uma retração no PIB de 0,2% em 2003,
fez com que a média de crescimento nos últimos dez anos ficasse em
apenas 2,4% ao ano e a média de crescimento do PIB per capita em
apenas 1% ao ano (TCE-BA,2003, p.46).
A combinação entre um cenário internacional aquecido e um cenário interno
recessivo caracterizou o desempenho da economia baiana em 2003. O desempenho
favorável das exportações industriais e a forte demanda internacional por
commodities favoreceram a expansão da atividade econômica, que, conforme dados
divulgados pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia (SEI),
resultou em um aumento de cerca de 3% do PIB da Bahia.
No entanto, este crescimento do PIB baiano não foi suficiente para garantir a
arrecadação do ICMS, mesmo porquê, o aumento das exportações, fator primordial,
para o crescimento do PIB no período, não implica em crescimento da arrecadação
do tributo, tendo em vista que, os produtos para exportação são isentos de ICMS,
conforme se depreende do fragmento legal abaixo:
O ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o
exterior, nem sobre serviços prestados a destinatário no exterior,
assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto,
cobrado nas operações e prestações anteriores. (art. 155, §2º, X, “a” da CF
e art. 3, II da LC 87/96 (Lei Kandir)).
O imposto sobre exportação (IE), por sua vez, além de ser um tributo federal, não é
repassado diretamente aos estados e, inclusive, não faz parte do montante
repassado a estes, via FPE6 (Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal).
Vale ainda lembrar que este período foi marcado pela expectativa de mudanças nos
rumos da economia do país, tendo em vista a provável eleição da chapa eleitoral
trabalhista, comandada pelo presidente Luis Inácio Lula da Silva. Estas expectativas
também fizeram com que os setores produtivos adiassem novos projetos
econômicos.
Desta forma, deve-se concluir que a queda dos investimentos, taxa de juros elevada
e a redução do consumo das famílias, com as consequentes retrações nas
6 A Constituição Federal de 1988, de acordo com o artigo 159, I, alínea "a", determina que 21,5% da
receita arrecadada com IR (Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) e IPI
(Imposto Sobre Produtos Industrializados) sejam repassados pela União aos Estados e Distrito
Federal. Esse repasse é feito por meio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal -
FPE.A distribuição dos recursos do FPE deve ser proporcional ao coeficiente individual de
participação resultante do produto do fator representativo da população de cada Estado.
Os índices de repasse desse fundo são calculados pelo Tribunal de Contas da União - (LC 62/89, Art.
5º), utilizando como fatores a população e o universo da renda per capita. À medida que for
recebendo as comunicações do recolhimento dos impostos (IR e IPI) para escrituração na conta
“Receita da União", o Banco do Brasil S.A. deve providenciar para que o percentual destinado ao FPE
seja automaticamente creditado em conta dos Estados e Distrito Federal. Os créditos do FPE são
feitos a cada 10 dias: geralmente nos dias 10, 20 e 30 de cada mês, se coincidir com sábado,
domingo ou feriado, o crédito é feito no dia anterior (ROLLEMBERG; OLIIVEIRA,2009, p.)
atividades industriais,comerciais e de serviços, foram os principais responsáveis
pela queda da arrecadação do ICMS em 2003.
4.2.3 Análise do Período 2003-2004
A arrecadação do ICMS, no exercício de 2004, foi superior em 15,98%, em termos
nominais, à do exercício de 2003 e alcançou o montante de R$5.712.366.000,00.
Considerando a inflação do período (Índice Geral de Preços – Disponibilidade
Interna – IGP-DI/FGV), resta evidenciado um aumento real na arrecadação de
aproximadamente 6,00% no exercício (vide Tabela 4).
O crescimento da arrecadação de ICMS do ano de 2004 foi alavancado pela criação
da Antecipação Parcial7, fato que motivou o incremento de aproximadamente 30%
em termos nominais na arrecadação do setor comércio em relação ao ano de 2003.
Outra contribuição importante dentro do componente comércio foi uma alteração na
legislação do atacado (Decreto nº 8.969 de 12 de fevereiro de 2004 que procedeu a
Alteração nº 52 no Regulamento do ICMS da Bahia dentre outras providências) que
proporcionou um incremento na arrecadação em torno de 33% quando comparado
com o ano de 2003.
O quadro abaixo mostra o incremento de arrecadação obtido a partir da criação
destes mecanismos.
QUADRO 2 – PRINCIPAIS INFLUENCIADORES DA ARRECADAÇÃO ICMS (2003-2004)
Criação da Antecipação Parcial no Comércio 2004 (+) R$ 28 milhõesTransferência de Créditos Fiscais da FORD 2004 (-) R$ 70 milhõesMigração do PROBAHIA para o DESENVOLVE 2004 (-) R$ 12,5 milhõesAlteração na Legislação do Atacadista 2004 (+) R$ 27,3 milhõesIsenção de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte 2004 (-) R$ 27 milhõesConcessão de Crédito Presumido à Embasa 2004 (-) R$ 18 milhões
7 A cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) através da
antecipação parcial começou a ser feita na Bahia em 2004 e é uma prática comum na maioria dos
Estados, inclusive com economia maior que a baiana, a exemplo de São Paulo e Minas Gerais. Com
a antecipação, os contribuintes pagam o ICMS no momento da aquisição da mercadoria, ou seja,
antes da venda ao consumidor final. Normalmente esse imposto é cobrado após a venda das
mercadorias pelas empresas ao consumidor (Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia; 2007).
Transferência de créditos pela Braskem 2004 (-) R$ 36 milhõesTOTAL R$ - 108,2 milhões
Fonte: Caderno Fórum Fiscal n º 11 (FFEB)
4.2.4 Análise do Período 2004-2005
A arrecadação do ICMS, no exercício de 2005, foi superior em 3,79%, em termos
nominais, à do exercício de 2004, que alcançou o montante de R$6.625.528.000,00.
Considerando a inflação do período (Índice Geral de Preços – Disponibilidade
Interna – IGP-DI/FGV), resta evidenciado uma redução real na arrecadação de
2,00% no exercício (vide Tabela 4).
Segundo estudos elaborados pelo IBGE, existe uma forte correlação entre a
arrecadação do ICMS e o PIB do estado da Bahia. No período em analise para cada
ponto percentual que o PIB apresenta de crescimento, a arrecadação de ICMS
registra 1,61% de incremento.
O gráfico abaixo evidencia o crescimento do PIB baiano nos últimos anos. No
primeiro momento a comparação toma como base o ano de 2002.
GRÁFICO 2 – VARIAÇÃO PERCENTUAL DO PIB BAIANO (2002-2005)
Fonte: IBGE/SEI
A evolução apresentada do ano 2002 para o ano de 2004 está, em grande parte,
vinculada à instalação na Bahia da Fabrica da Ford, fato que contribuiu
significativamente na composição do PIB Baiano e colocou o estado entre os quatro
primeiros no ranking de produção de automóveis no país.
No gráfico abaixo podemos visualizar a correlação entre PIB e Arrecadação de
ICMS que foi acima referida.
GRÁFICO 3 – PIB BAIANO x ARRECADAÇÃO DO ICMS
Fonte: IBGE/SEI
No Estado da Bahia, os dados do IBGE indicam que o PIB cresceu 4,8% em 2005,
atingindo cerca de R$90 bilhões, o sexto maior do país. No entanto, o crescimento
do PIB em 2004 foi de 8,5%, havendo, portanto, uma redução de crescimento.
Admitindo-se a validade da correlação, a redução do crescimento do PIB no período
analisado, foi o principal responsável pela queda na arrecadação do ICMS
(aproximadamente 2%, conforme a TABELA 4).
4.2.5 Análise do Período 2005-2006
A arrecadação do ICMS, no exercício de 2006, foi superior à do exercício de 2005, e
alcançou o montante de R$10.145.324.000,00. Considerando a inflação do período
(Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI/FGV), resta evidenciado
um aumento real na arrecadação de 9,9% no exercício.
Alguns fatores contribuíram para que o resultado comparativo da arrecadação do
ano de 2006 fosse positivo em relação ao ano de 2005, ressaltamos dentre eles,
uma alteração na legislação mudando os percentuais de Antecipação do ICMS nos
setores de Telecomunicações e Energia Elétrica que promoveu um incremento da
ordem de R$ 52 milhões na arrecadação em relação ao ano anterior (Decreto nº
10.072 de 15 de agosto de 2006 que procedeu à Alteração nº 80 ao Regulamento do
ICMS do estado da Bahia) dentre outras providências.
A adoção de Lei de Anistia de Juros e Multas do ICMS no ano de 2006, também foi
responsável pelo bom desempenho comparativo em relação ao ano anterior. Em
virtude desta medida, a recuperação de créditos foi da ordem de R$ 270milhões
(vide tabela abaixo).
QUADRO 3 – PRINCIPAIS INFLUENCIADORES DA ARRECADAÇÃO ICMS (2005-2006)
Lei de Anistia no ano de 2006 que motivou ganho de arrecadação
2006 (+) R$ 270 milhões
Aumento no percentual de Antecipação Telecomunicações e Energia
2006 (+) R$ 52 milhões
Liberação de Créditos Fiscais Acumulados por Exportação - PROCOME
2006 (+) R$ 50 milhões
TOTAL R$ + 272 milhões
Fonte: Caderno Fórum Fiscal n º 11 (FFEB)
4.2.6 Análise do Período 2006-2007
Em 2007 a receita obtida com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) totalizou R$10.495.609 mil,
representando em termos reais, 88,4% da receita total com tributos (ver TABELA 2).
A arrecadação do ICMS do estado foi fortemente influenciada pelo aquecimento da
economia do país. Alguns fatores atípicos, a exemplo dos recolhimentos de cerca de
R$ 23,5 milhões da empresa Gasene, que construiu novo gasoduto para a Petrobrás
no estado, a entrada em operação da empresa Bahiagás, com recolhimentos da
ordem de R$ 30 milhões, são apenas alguns exemplos (veja quadro abaixo).
QUADRO 4 – PRINCIPAIS INFLUENCIADORES DA ARRECADAÇÃO DO ICMS (2006-2007)
Restituição de Crédito à Coelba por pagamento a maior de ICMS
2007 (-) R$ 60 milhões
Alteração na Legislação do Petróleo 2007 (-) R$ 204 milhõesRecolhimentos atípicos da GASENE (empresa que constrói gasoduto da Petrobras)
2007 (+) R$ 23,5 milhões
Início da produção do Bahiagás 2007 (+) R$ 30 milhõesTransferências de Créditos Fiscais da FORD 2007 (-) R$ 25 milhõesPrograma Desenvolve Mineração Caraíba 2007 (-) R$ 17 milhõesTOTAL R$ - 252,5 milhões
Fonte: Caderno Fórum Fiscal n º 11 (FFEB)
Vale ressaltar que neste período, o realinhamento dos preços dos combustíveis,
derivados de petróleo, serviços de energia elétrica e de comunicações; o
crescimento das operadoras de telefonia celular e a migração de empresas que
consumiam energia no mercado paralelo para o sistema oficial de fornecimento,
também foram determinantes no resultado e evidenciam a dependência do estado
ao ICMS arrecadado nestes setores.
Por conta do crescimento da receita oriunda nesses segmentos, a arrecadação
tributária oscilou positivamente em 3,5%, em termos reais, em relação ao exercício
anterior.
4.2.7 Análise do Período 2007-2008
A arrecadação do imposto no ano de 2008 (em relação ao mesmo período do ano
de 2007) registrou incremento nominal de 14%, embora alguns segmentos tenham
registrado perdas em 2008 em relação a 2007, conforme pode ser observado no
gráfico a seguir.
GRÁFICO 4 – ARRECADAÇÃO DO ICMS POR SEGMENTOS (2007-2008)
Fonte: Caderno Fórum Fiscal n º 11 (FFEB)
Em virtude disso, a arrecadação do ICMS no exercício de 2008 foi levemente inferior
à do exercício de 2007 (em termos reais), quando alcançou o montante de
R$10.486.021.000,00.
Isto representou uma queda de 0,1% na arrecadação do ICMS no período (conforme
pode ser observado na TABELA 2).
4.2.8 Análise do Período 2008-2009
A receita obtida com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações foi o destaque dentre os impostos de
competência da esfera estadual em 2009, como em todos os outros anos do período
compreendido nesta monografia, e totalizou R$10.408.847.000,00, representando
86,3% da receita tributária total.
No entanto, esta arrecadação foi inferior à do exercício de 2008, que alcançou o
montante de R$10.486.021.000,00. Sendo assim (conforme é demonstrado na
TABELA 2) resta evidenciada uma queda real na arrecadação de 0,7% no período.
De acordo com análises efetuadas pelo TCE-BA em seu Relatório e Parecer Prévio
Contas do Estado da Bahia:
O principal responsável por esta retração foi a crise dos mercados mundiais,
iniciada no último trimestre de 2008 que teve fortes reflexos nas economias
brasileira e baiana durante o exercício de 2009.
Originada no mercado imobiliário dos Estados Unidos e, segundo alguns
analistas econômicos, com efeitos comparados aos da quebra da bolsa de
Nova York em 1929, esta crise surgiu nos mercados chamados subprime,
que eram empréstimos hipotecários concedidos a clientes com solvência
duvidosa. Estas dívidas podiam ser refinanciadas com relativa facilidade e
isso manteve o preço dos imóveis em alta durante certo tempo nos EUA.
No entanto, a queda de preços de imóveis a partir de 2006 provocou a
quebra gradual de diversas instituições de crédito.
Procurando diluir o risco, instituições financeiras americanas se juntaram em
grande número, transformando os créditos ruins em títulos negociáveis no
mercado financeiro internacional. Inexplicavelmente avaliados com alta
recomendação de agências internacionais, seus valores chegavam até a 20
vezes a do título inicial.
A partir do final de 2006, o desmonte gradual dessa complicada cadeia
financeira, que no seu rastro revelou outras formas de produtos financeiros
sem lastro, culminou na grave crise no final de 2008.
Felizmente, o Brasil tinha em sua economia muito pouco dos ingredientes
da crise e sustentava, assim como ainda hoje sustenta, boa saúde
econômica. Entretanto os efeitos de uma crise desse porte afetaram a
economia brasileira, pois os principais países importadores de nossos
produtos passaram por forte processo de retração, bem como as fontes
internacionais de financiamento foram seriamente afetadas durante o
período. (TCE-BA, 2009, p.19 a 21).
4.2.9 Análise do Período 2009-2010
A receita obtida com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) foi o destaque dentre as decorrentes dos
impostos de competência da esfera estadual, já que totalizou R$ 11.794.655.000,00,
representando 91,6% da receita tributária total.
Esta arrecadação foi muito superior à do exercício de 2009, que alcançou o
montante de R$10.408.847.000,00. Sendo assim (conforme é demonstrado na
TABELA 2) resta evidenciada uma forte alta na arrecadação, sendo o aumento no
período, em termos reais, a 13,3%.
De acordo com análises efetuadas pelo TCE-BA em seu Relatório e Parecer Prévio
Contas do Estado da Bahia:
Os efeitos da crise financeira de 2009 ainda estiveram presentes nos
primeiros meses de 2010, contudo, de acordo com o Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), o Produto Interno Bruto (PIB), a preços de
mercado acumulado no ano de 2010, cresceu 7,5% em relação a 2009,
alcançando R$ 3,67 trilhões.
Com seu melhor desempenho desde 1986, quando o índice cresceu
idênticos 7,5%, a forte alta do PIB teve como principais razões a base
retraída do ano anterior e o forte desempenho da demanda interna.
No que concerne à Economia Baiana, o PIB relativo ao exercício de 2010,
conforme a equipe de Contas Regionais da Superintendência de Estudos
Econômicos e Sociais da Bahia (SEI) apresentou expansão idêntica à
nacional, isto é, de 7,5%. Esse número é reflexo dos bons resultados
obtidos nos setores da indústria, que cresceu 8,5%, da agropecuária com
8,4%, e de serviços, com taxa de crescimento de 6,9% (TCE-BA, 2010, p.17
a 19).
5 PERSPECTIVAS PARA A ARRECADAÇÃO DO ICMS
De acordo com estudos realizados por importantes centros de pesquisa econômica,
tais como o efetuado pelo Instituto de Economia Aplicada, intitulado: “ICMS:
Evolução Recente e Guerra Fiscal” de autoria dos economistas Marcelo Piancastelli
e Fernando Perobelli (IPEA, 1996), verifica-se uma tendência à diminuição da
arrecadação do ICMS, decorrente da opção dos estados em concentrar a
arrecadação do imposto em alguns poucos setores, que apresentam um grande
potencial de geração de receita (como as já citadas blue chips) e do esgotamento
das possibilidades de elevação de alíquotas para estes mesmos setores.
Por outro lado, a inserção de um efetivo significativo de pessoas ao mercado
consumidor, resultante da estabilidade econômica e da adoção de políticas de
distribuição de renda, como o bolsa-família tem ajudado a manter a arrecadação do
ICMS em relativo crescimento.
O crescimento do PIB nacional e estadual também tem contribuído na manutenção
dos níveis de arrecadação de tributos, ao proporcionar o crescimento do nível de
emprego e de renda, e, por conseguinte, elevar o consumo de mercadorias e
serviços nos quais incide o tributo analisado.
Mecanismos como a informatização da fiscalização e do controle tributário, a
substituição e antecipação tributária têm garantido e ampliado o recolhimento do
tributo ao inibir a sonegação e a evasão fiscais.
Ainda segundo o estudo acima citado:
Em tese, os estados poderiam reagir, abandonando a opção por restringir
voluntariamente o campo de aplicação do ICMS, de modo a contornar os efeitos da
crise pela ampliação da base de incidência do imposto. Ocorre que esse caminho já
está bloqueado pelo crescimento das contribuições federais e pela ampliação da lista
de serviços sujeitos à aplicação do imposto municipal sobre a prestação de serviços.
A provável conseqüência dessa situação será o aumento do conflito entre os estados
e a decorrente dificuldade de avançar nos entendimentos sobre as mudanças no
ICMS que eliminem as distorções reinantes. Se assim for, as perspectivas não são
animadoras. O ICMS abandonará de vez qualquer semelhança com um imposto
sobre o valor adicionado e assumirá, na prática, o perfil de um imposto sobre o
faturamento, cuja aplicação combinará as várias modalidades de substituição
tributárias hoje adotadas no país. (PIANCASTELLI; PEROBELLI, 1996).
Sob esta ótica, verifica-se a necessidade futura de os estados reverem a opção
adotada após a Constituição de 1988 e de se unirem para defender uma reforma
tributária que lhes devolva a capacidade de tributar a integralidade de suas
respectivas bases econômicas (como ocorria com o antigo ICM), sob pena de
começarem a assistir a um encolhimento de sua participação no bolo tributário
nacional.
Outra possibilidade de ampliação da base de contribuição do ICMS se apresenta
com a possibilidade de tributação das compras efetuadas pela internet:
Bahia passa a cobrar ICMS sobre produtos vendidos pela internet
Desde o último dia 1º de fevereiro, o estado da Bahia cobra ICMS sobre produtos
comprados pela internet ou por telemarketing quando o produto vem de outro
estado. O imposto é de 10% sobre o valor da compra. A medida foi anunciada no
dia 25 de janeiro e visa reter a evasão do ICMS nesse tipo de compra.
Segundo a Agecom (Assessoria Geral de Comunicação Social do Governo do
Estado da Bahia), em 2010, o estado deixou de arrecadar cerca de R$ 85 milhões por
causa dessa modalidade de compra. “Isso acontece porque, nessa modalidade de
venda, o imposto fica totalmente retido no estado de origem da mercadoria,
independentemente do local de origem do comprador”, afirma a nota.
Anteriormente à medida, o ICMS era retido no estado de origem dos produtos.
Como a maioria das empresas de comércio eletrônico estão localizadas na região
Sudeste, o comércio local é enfraquecido, na visão do diretor de Tributação da
Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, Jorge Gonzaga. A concorrência com
varejistas locais também á apontada como justificativa para a cobrança.
Por isso, o governo da Bahia inseriu as compras pela internet ou telemarketing no
grupo de antecipação tributária do ICMS. Uma maneira de cobrança é no momento
da entrega, quando o consumidor paga os 10% diretamente para a transportadora.
Outra possibilidade é através da Guia Nacional de Recolhimento (GNRE).
“Com a nova regra ficará aqui uma parcela do imposto nas compras pela internet e
dessa forma estaremos estimulando os empresários de outros Estados a abrirem
filiais das suas empresas na Bahia, beneficiando também o comércio local”, afirma
Gonzaga.
O assunto promete gerar polêmica. O Instituto dos Auditores Fiscais da Bahia a
considera inconstitucional. Para o IAF, trata-se de uma bitributação, uma vez que o
consumidor paga o tributo para a Bahia além da tributação para o estado de origem.
A solução proposta é que os estados dialoguem em busca de um acordo para um
imposto único. (Disponível no site: www.tecmundo.com.br. Acesso em: fev. 2011).
A disputa jurídica sobre essa novíssima modalidade de cobrança, proporcionada
pela evolução tecnológica já começou, conforme se pode ver na matéria abaixo que
foi extraída da internet:
Compras pela internet: TJ autoriza cobrança de ICMS
O Tribunal de Justiça da Bahia, em duas decisões publicadas, na segunda-feira (21),
no Diário do Poder Judiciário, concedeu ao Estado da Bahia o direito de recolher
ICMS nas vendas pela internet. A primeira suspendeu os efeitos da antecipação de
tutela concedida em uma ação ordinária na qual a empresa pretendia que o Estado
não exigisse o pagamento do ICMS nas aquisições via internet, cuja mercadoria seja
oriunda do Estado de São Paulo, abstendo-se ainda de efetuar retenção de
mercadorias com o propósito de exigir o pagamento da exação questionada.
A segunda suspendeu os efeitos da liminar concedida em mandado de segurança em
que a empresa impetrante pretendia que o Estado não requeresse o pagamento do
ICMS antecipado sobre as operações interestaduais com pessoas jurídicas não
cadastradas no CAD-ICMS da Bahia e pessoas físicas, nas aquisições por meio da
internet e-commerce ou comércio eletrônico.
Segundo o procurador geral do Estado, Rui Moraes Cruz, as decisões do TJ são um
reconhecimento do movimento que vem acontecendo em âmbito nacional. “Outros
estados já adotaram medidas semelhantes para proteger o comércio local e a
arrecadação, pois esse tipo de compra é uma modalidade relativamente nova e não
existia qualquer ponto do Regulamento do ICMS da Bahia tratando do assunto”.
De acordo com o secretário da Fazenda, Carlos Martins, uma das principais
preocupações dos estados é com a manutenção do comércio local, evitar a
concorrência desleal e garantir a geração de emprego e renda, assegurando que os
estados signatários das novas propostas deixem de ser prejudicados e façam cumprir
o caráter social do imposto. “
As decisões somente se aplicam às empresas que são parte nas ações e têm efeitos
imediatos. Isso quer dizer que a Sefaz já pode retomar a cobrança em relação a tais
contribuintes. A partir de agora, estas respectivas organizações deverão recolher o
imposto a favor do estado da Bahia, o equivalente a 10% do valor das mercadorias.
Os produtos deverão estar acompanhados da Guia Nacional de Recolhimento
(GNRE), o que evita a demora na entrega e possíveis transtornos aos destinatários.
Em situações nas quais não houver o recolhimento do ICMS mediante GNRE, a
empresa transportadora ficará como fiel depositária das mercadorias.
Com relação às liminares e antecipações de tutela concedidas em outras ações, o
procurador chefe da PGE/Profis, Elder dos Santos Verçosa, acredita que os recursos
já interpostos pelo Estado terão o mesmo êxito, destacando que, além de resguardar
as finanças públicas e, por conseguinte, os investimentos em segurança, educação e
saúde, por exemplo, a decisão da presidente do Tribunal de Justiça, Telma Britto,
preserva também empregos e renda, na medida em que coíbe a concorrência desleal.
“De fato, se as vendas pela internet tiverem uma tributação inferior às realizadas
presencialmente, isso beneficiará os estabelecimentos "virtuais" em detrimento dos
instalados no território baiano”.
Outra situação coibida pela decisão judicial é a dos estabelecimentos que, embora
instalados na Bahia, realizam vendas, muitas vezes de forma simulada, pela internet.
Desse modo, beneficiam as finanças do Estado remetente da mercadoria em
desfavor do destinatário. A questão já foi submetida à apreciação do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), por meio de recurso interposto pela procuradora do
Estado, Cinthya Viana Fingergut. (Disponível em: www.diabahia.com/noticia.
Acesso em: 23/03/2011 às 09:51).
6 CONCLUSÃO
A arrecadação tributária do Estado da Bahia registrou forte evolução no período
analisado neste estudo. Vários e importantes fatores contribuíram para isto;
podemos citar como exemplos: a adoção de medidas de modernização do controle
da arrecadação via informatização; notas fiscais eletrônicas que permitiram o
cruzamento de dados com outros estados e, por conseguinte evitaram a evasão
fiscal pela simulação de comércio interestadual, compensações indevidas, compras
inexistentes etc.
A anistia de multas e juros de débitos de ICMS também foi um importante fator no
desempenho positivo da arrecadação de ICMS ao longo dos últimos anos, ao
estimular o pagamento e regularização tributária com menos ônus para os
contribuintes.
Entretanto, os fatores fundamentais para o desempenho da arrecadação foram os
reajustes de preço, principalmente dos produtos cujos preços são administrados
pelo governo. Houve uma evolução bastante significativa motivada pelo aumento do
preço de petróleo, de nafta, dos combustíveis, da energia elétrica e das
comunicações.
No período analisado, a adoção de várias medidas para atração de empresas por
parte do estado da Bahia, na maioria das vezes, através de renúncia fiscal e a
promoção do crescimento econômico já que a atração de empresas gera riqueza
indireta, também contribuíram para a elevação da arrecadação do ICMS.
Dentro deste contexto, ressalte-se o grande crescimento do PIB do Estado da Bahia,
após a entrada em operação da Ford em 2001, que introduziu o segmento da
industria automobilística como importante gerador de receitas para o estado.
REFERÊNCIAS
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 10ª Edição, São Paulo: Saraiva,
2004.
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6ª Edição, 11ª tiragem. São
Paulo: Malheiros, 2010.
Constituição da República Federativa do Brasil. Coordenação Anne Joyce Angher.
10ª Edição, São Paulo: Rideel, 2004.
CUNHA, José Onofre da. Curso de Contabilidade Social. 1ª Edição. Salvador:
Coleção Universidade Católica do Salvador, 1992.
FILGUEIRAS, Luiz. História do Plano Real. 1ª Edição, São Paulo: Boitempo
Editorial, 2000.
FREITAS, Vladimir Passos de. Código Tributário Nacional Comentado. 4ª Edição,
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007
HOBBES, Thomas. E-book Leviatã. Tradução de João Paulo Monteiro e Maria
Beatriz Nizza da Silva. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/>.
Acesso em: ago/2011.
IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa de informações
básicas estaduais. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br>. Acesso em: 02 jul.
2011.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª Edição, São Paulo:
Malheiros, 2006.
Manual de Economia. Equipe de Professores da USP. 3ª Edição, São Paulo: Saraiva
1998.
MANKIW, N. Gregory. Introdução à Economia: Princípios de micro e
macroeconomia. Tradução de Maria José Cyhlar Monteiro. Rio de Janeiro:
Campus, 2001.
MELO, José Eduardo Soares de. ICMS – Teoria e Prática. 11ª Edição. São Paulo:
Dialética, 2009.
MELO, José Eduardo Soares de. ICMS – Teoria e Prática. 11ª Edição. São Paulo:
Dialética, 2009. Material da 3ª aula da Disciplina Sistema Constitucional Tributário:
Impostos em Espécie, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e
Virtual de Direito Tributário – REDE LFG.
REZENDE, Fernando. Finanças Públicas. 2ª Edição, São Paulo: Atlas, 2001
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 2ª Edição, 2ª TIRAGEM, São
Paulo: Saraiva, 2010.
NETO, Matheus Vianna. ICMS: A Lei Complementar nº 87/96 Interpretada. São
Paulo: Editora de Direito Ltda, 1997.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA. Balanço Geral do Estado.
Exercício 2001-2010. Disponível em: <http://www.sefaz.ba.gov.br>. Acesso: 20
jul/2011.
SEI. Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia. Conjuntura e
Planejamento. Publicações da SEI. Disponível em: <http://www.sei.ba.gov.br>.
Acesso em: 22 ago. 2011.
SINGER, Paul. Curso de Introdução à Economia Política. 14ª Edição, Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 1993.
SOUZA, Nali de Jesus. Desenvolvimento Econômico. 4ª Edição. São Paulo: Atlas,
1999.
SMITH, Adam. Investigando sobre a Natureza e as Causas da Riqueza das
Nações. (Os Economistas), tradução de Paulo Henrique Ribeiro Sandroni. São
Paulo: Nova Cultural, 1996.
TCE. Tribunal de Contas da Bahia. Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado
da Bahia. Exercício 2001- 2010. Salvador: TCE, 2011.
WIKIPEDIA. A Enciclopédia Livre. Consultas diversas. Disponível em:
<http://pt.wikipedia.org/wiki/Pagina_principal>. Acesso em: 16 jun. 2010.