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MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIALSecretaria de Previdência Complementar
Audiência Pública
CGPC / SPC / Colaboradores
• Apuração do Resultado
• Destinação do Superávit
• Equacionamento do Déficit
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O Papel do Estado
• Formular a política de previdência complementar, com o objetivo de compatibilizá-la com o desenvolvimento social e econômico do País.
• Determinar padrões mínimos de segurança para preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos.
• Assegurar a transparência dos planos em favor dos participantes e assistidos, e proteger seus interesses.
• Fiscalizar e aplicar penalidades.
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Minuta de Resolução
1. Filosofia
2. Estrutura
3. Principais Referências
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A Filosofia da Minuta
• Ratifica o entendimento sobre a natureza dos recursos e sua vinculação ao plano de benefícios (CNPB).
• Reforça as referências apontadas pelos artigos 18 e 19 da Lei Complementar 109/201.
• Esclarece a função da reserva de contigência.
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Principais Referências• 1ª. Seção
Apuração do Resultado
• A apuração do resultado do plano de benefícios de caráter previdenciário dar-se-á mediante o levantamento das suas demonstrações contábeis e de sua avaliação atuarial, ao final de cada exercício, coincidente com o ano civil.
• Sem prejuízo do disposto acima, a EFPC deverá promover o contínuo acompanhamento do equilíbrio entre os compromissos do plano de benefícios e os respectivos recursos garantidores, estabelecendo sistemática adequada para a evolução das reservas matemáticas no período compreendido entre duas avaliações atuariais.
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Principais Referências • 1ª. Seção
Apuração do Resultado
• Na apuração do resultado do plano de benefícios, a EFPC deve observar, no mínimo:
– a adequada precificação dos recursos garantidores do plano de benefícios, mediante o uso de modelos e critérios consistentes;
– o adequado provisionamento das contingências passivas imputáveis ao plano de benefícios, atentando-se aos princípios contábeis;
– os parâmetros técnico-atuariais estabelecidos na Resolução n° 18, de 28 de março de 2006;
– a correta consideração dos riscos que possam comprometer a realização dos objetivos do plano de benefícios, nos termos da Resolução n.º 13, de 1º de outubro de 2004.
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Principais Referências• 1ª. Seção
Apuração do Resultado
• Os recursos garantidores das reservas técnicas, fundos, provisões e exigíveis deverão atender, permanentemente, à cobertura integral dos compromissos dos planos de benefícios, considerando no cálculo destes, expresso em nota técnica atuarial, as peculiaridades do plano de benefícios a que se refiram, inclusive sua modalidade, características da massa e a atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor, devendo constar, ainda, as hipóteses utilizadas no cálculo.
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Principais Referências• 1ª. Seção
Apuração do Resultado
• Na constituição de fundos previdenciais, observada a estrutura técnica do plano de benefícios, cabe ao atuário responsável pelo plano a indicação de sua fonte de custeio e finalidade, fazendo as pertinentes anotações na respectiva nota técnica atuarial.
• Não se admite a constituição de fundo previdencial sem justificativa técnica adequada e finalidade específica, que deverá guardar relação com um evento determinado ou risco identificado, avaliado, monitorado e controlado.
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Principais Referências• 2ª. Seção
Destinação do Superávit
• O resultado superavitário do plano de benefícios, ao final do exercício, será destinado à constituição de reserva de contingência, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas, destinada à garantia dos benefícios contratados, em face de eventos futuros e incertos.
• Para fins do disposto acima, serão consideradas as reservas matemáticas atribuíveis aos benefícios cujo valor ou nível seja previamente estabelecido e seu respectivo custeio seja determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção.
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Principais Referências
• 2ª. SeçãoDestinação do Superávit
• Os valores excedentes à reserva de contingência de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas serão destinados à constituição da reserva especial, visando à revisão do plano de benefícios.
• A revisão do plano de benefícios poderá se dar de forma voluntária, a partir da constituição da reserva especial, ou de forma obrigatória, após o decurso de três exercícios sem a sua utilização.
• Na revisão obrigatória do plano de benefícios, deverá ser utilizado o montante da reserva especial constituído há mais de três exercícios, admitindo-se a utilização parcial apenas quando da revisão voluntária de que trata o item anterior.
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Principais Referências• 2ª. Seção
Destinação do Superávit
• A EFPC deverá, previamente à revisão do plano de benefícios, observar as informações constantes do parecer atuarial que acompanha o Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA, acerca das causas do superávit, bem como avaliar a sua perenidade no curto, médio e longo prazo.
• Cabe ao Conselho Fiscal da EFPC a verificação da observância do disposto acima.
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Principais Referências• 2ª. Seção
Destinação do Superávit
• Na destinação da reserva especial deverá ser identificado qual o montante atribuível ao patrocinador e aos participantes e assistidos, observando a proporção contributiva no período em que se deu a sua constituição, considerando as contribuições do patrocinador e dos participantes e assistidos.
• Na hipótese de não ter havido contribuições no período em que constituída a reserva especial, deverá ser considerada a proporção contributiva adotada no custeio do plano de benefícios, no mínimo, nos três exercícios que antecederam a suspensão ou supressão de contribuições.
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Principais Referências• 2ª. Seção
Destinação do Superávit
• A destinação da reserva especial entre os participantes e assistidos deverá se dar considerando a reserva matemática individual, ou benefício efetivo ou projetado atribuível a cada um deles, mediante a adoção de critérios isonômicos, admitindo-se o tratamento diferenciado entre estes apenas quando as circunstâncias fáticas e jurídicas o autorizarem.
• Uma vez decidida a destinação da reserva especial, os respectivos valores, atribuíveis ao patrocinador e aos participantes e assistidos, conforme o caso, serão alocados em fundo ou fundos previdenciais, constituídos especialmente para esta finalidade.
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Principais Referências• 2ª. Seção
Destinação do Superávit
• A EFPC deverá, na determinação da forma ou prazo para a destinação da reserva especial, levar em consideração a causa e a perenidade do superávit que lhe deu causa, bem como a necessidade de liquidez decorrente do perfil de seus compromissos atuariais.
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Principais Referências• 2ª. Seção
Destinação do Superávit
• Cabe ao Conselho Deliberativo da EFPC, ou outro órgão competente, na forma de seu estatuto, decidir acerca das formas e condições para a destinação da reserva especial, admitindo-se, dentre outras, em relação ao patrocinador e aos participantes e assistidos, as seguintes formas, hierarquicamente observadas:
– redução ou suspensão de contribuições ao plano de benefícios;
– pagamento de valores de forma parcelada, com início imediato ou diferido.
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Principais Referências• 2ª. Seção
Destinação do Superávit
• Dentre as formas citadas, além de outras não vedadas pelas normas em vigor, será admitido seu emprego de forma diferenciada em relação ao patrocinador e aos participantes e assistidos.
• A destinação da reserva especial, ao patrocinador, na forma de pagamento de valores, está condicionada a cobertura integral, pelos recursos garantidores, do valor presente dos benefícios do plano; a prévia constituição de fundo previdencial, como garantia adicional de solvência do plano de benefícios, no montante equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da reserva de contingência, e a auditoria independente previamente determinada pela SPC.
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Principais Referências
• 2ª. Seção
Destinação do Superávit
• É vedada a utilização do fundo previdencial citado anteriormente para qualquer outro fim que não a reconstituição da própria reserva de contingência.
• A destinação da reserva especial ao patrocinador na forma de pagamento de valores deverá ser submetida à aprovação da Secretaria de Previdência Complementar.
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Principais Referências
• 2ª. Seção
Destinação do Superávit
• A SPC determinará a realização prévia de auditoria independente nos planos de benefícios em que a destinação da reserva especial envolver pagamento de valores.
• A SPC poderá determinar a adoção de hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras na avaliação atuarial dos planos de benefícios citados.
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Principais Referências
• 2ª. Seção
Destinação do Superávit
• A destinação da reserva especial, aos participantes e assistidos, na forma de pagamento de valores, está condicionada à previsão, no regulamento do plano de benefícios e respectiva nota técnica atuarial, dos critérios de apuração dos respectivos valores, bem como das condições para o referido pagamento.
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Principais Referências• 2ª. Seção
Destinação do Superávit
• É vedada a destinação da reserva especial nos planos de benefícios em que haja desenquadramento das aplicações de seus recursos garantidores, ressalvado o disposto no art. 55 do Anexo à Resolução CMN nº 3.456, de 1º de junho de 2007.
• É vedada a destinação da reserva especial nos planos de benefícios cujos recursos garantidores incluam valores de contratos de confissão de dívida relativos a contribuições em atraso, equacionamento de déficit, serviço passado e outros firmados com patrocinadores.
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Principais Referências
• 2ª. Seção
Destinação do Superávit
• A destinação da reserva especial, após a deliberação do Conselho Deliberativo, será precedida de comunicação ao patrocinador do plano de benefícios.
• Em relação aos planos de benefícios patrocinados pelos entes de que trata o art. 1º da Lei Complementar n.º 108, de 29 de maio de 2001, a destinação da reserva especial deverá ser precedida da manifestação favorável do patrocinador e do órgão responsável pela sua supervisão, coordenação e controle.
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Principais Referências• 3ª. Seção
Equacionamento do Déficit
• O resultado deficitário apurado nos planos de benefícios deverá ser equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, observada no exercício em que apurado aquele resultado, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
• Em relação aos planos de benefícios sujeitos, exclusivamente, à disciplina da Lei Complementar n.º 109, de 2001, o resultado deficitário poderá ser equacionado pelo patrocinador, de forma exclusiva ou majoritária, sem a observância da proporção contributiva.
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Principais Referências• 3ª. Seção
Equacionamento do Déficit
• A EFPC deverá observar as informações constantes do parecer atuarial que acompanha o Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA, acerca das causas do déficit, bem como avaliar a sua perenidade, promovendo seu imediato equacionamento, salvo se constatado que o déficit é conjuntural, hipótese em que, desde que o valor da insuficiência seja inferior a 10% (dez por cento) do exigível atuarial e que haja estudos que concluam que o fluxo financeiro é suficiente para honrar os compromissos futuros, poderá a EFPC aguardar o levantamento das demonstrações contábeis e da avaliação atuarial relativa ao exercício imediatamente subseqüente, para fins de seu equacionamento, caso aquele resultado persista.
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Principais Referências• 3ª. Seção
Equacionamento do Déficit
• O equacionamento do déficit poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observado o disposto nesta Resolução e nas demais normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
• A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição extraordinária para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.
• Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit , em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.
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FIM
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