Download - Manual Processo Civil
-
Direo-Geral da Administrao da Justia
Manual de Apoio Formao de ingresso na carreira
de Oficial de Justia
PROCESSO CIVIL DGAJ-DF - 2013
-
2
Manual de apoio ao ingresso - 2013
NOES GERAIS SOBRE PROCESSO CIVIL
Introduo
A maioria das vezes, o processo identifica-se com o conjunto dos atos que ho-de
praticar-se em juzo na propositura e desenvolvimento da ao.
Numa aceo mais concreta, o processo significa ainda o mesmo que pleito, litgio,
demanda ou causa a situao concreta resultante da pretenso de tutela jurisdicional
deduzida por determinada pessoa com oposio ou possibilidade dela por parte duma outra.
Num ltimo conceito, assaz vulgarizado na linguagem do foro, o processo identifica-se
com caderno (autos) constitudo pelas peas escritas emanadas das partes, pelas decises do
tribunal e pelo relato, mais ou menos circunstanciado, dos atos e diligncias praticados no
desenvolvimento da ao.
Direito Processual Civil o conjunto de regras e comandos normativos que acompanham a
vida de uma ao em tribunal, desde a sua propositura art. 267. e 467. do CPC at ser
proferida a deciso que lhe ponha termo, ou melhor, que transite em julgado art.s 677. e
685. do Cdigo de Processo Civil, diploma a que pertencem as disposies adiante
referidas sem meno de origem.
Trata-se de um ramo de direito pblico, embora regulador de conflitos de interesse
particular, porque tem uma funo jurisdicional, na qual o Estado aparece investido de
soberania, impondo uma autntica subordinao s partes com carter vinculativo.
Por outro lado, o Direito Processual Civil tambm um ramo de direito instrumental na
medida em que se destina aplicao do Direito Civil, o qual se afigura como um direito
substantivo ou material regulador das relaes entre os indivduos ou entre eles e o Estado
(agora, despido do seu iure imperii, ou seja, despido do seu poder de soberania, porque
posicionado num plano de igualdade com os demais cidados).
Em suma, atravs do Direito Processual Civil que, na prtica, se consubstancia a
aplicao daquele direito substantivo e abstrato.
Os direitos e obrigaes que regulam as relaes entre os indivduos esto previstos no
Cdigo Civil e cabe ao Direito Processual Civil definir os contornos que materializam tais
direitos.
O Direito Civil prev, por exemplo, sobre a compropriedade ou propriedade em comum e
a diviso da coisa comum art.s 1403. a 1413. do Cd. Civil.
A diviso feita amigavelmente ou nos termos da lei do processo, ou seja, no sendo
feita amigavelmente, a diviso da coisa comum concretizar-se- pela via do Direito Processual
-
3
Manual de apoio ao ingresso - 2013
Civil, o mesmo dizer, por aplicao das normas prprias do Cdigo de Processo Civil art.s
1052. a 1057..
O direito processual civil de aplicao subsidiria, em muitos aspetos, a outros ramos
do direito processual, ou seja, aplica-se para preencher lacunas e omisses destes ramos de
Direito, semelhana do que sucede com o Direito Civil em relao a outros ramos do direito
substantivo.
O seu conhecimento condio essencial da boa aplicao prtica do Direito Civil, e,
portanto, da justa composio dos litgios de interesses privados.
O seu imperfeito conhecimento suscetvel de comprometer a efetivao da tutela dos
direitos e o xito de pretenses justas.
Assim, a ignorncia ou a deficiente conduo do processo pode ocasionar a perda da
demanda ou da causa, por parte do litigante que teria razo luz do Direito Substantivo, mas
que devido a essa ignorncia ou deficiente conduo no conseguiu demonstr-la em tribunal.
A simples inobservncia dos prazos processuais pode deitar por terra, como sabemos, a mais
cuidada e bem delineada estratgia de defesa.
ALGUNS PRINCPIOS QUE ENFORMAM O CPC
L-se no prembulo do Dec. Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro, que os princpios
gerais estruturantes do processo civil, em qualquer das suas fases, devero essencialmente
representar um desenvolvimento, concretizao e densificao do princpio constitucional do
acesso justia.
No mbito do processo civil, vigoram, entre outros, os seguintes princpios:
Princpio da legalidade
A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrrio, corresponde a ao adequada
... art. 2. n. 2 , o que pressupe a existncia de base legal que preveja tanto o
direito reivindicado como a respetiva ao.
Este princpio arrasta consigo o da adequao formal segundo o qual, quando a
tramitao processual prevista na lei no se adequar s especificidades da causa, deve o
juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prtica dos atos que melhor se
ajustem ao fim do processo, bem como as necessrias adaptaes art.s 265.-A; 31.,
n. 3; 274., n. 3 e 470..
Princpio do dispositivo
-
4
Manual de apoio ao ingresso - 2013
O tribunal s intervm na resoluo do litgio a pedido das partes, que, para o fim em
vista, alegam, no caso do autor, os factos que integram a causa de pedir e o ru os factos
em que suporta a defesa.
Com base nos factos alegados o juiz profere a sua deciso art.s 3., n. 1 e 264..
Princpio do contraditrio
Segundo este princpio, as decises dos tribunais devem ser precedidas de audio da
parte contrria, salvos os casos excecionais legalmente previstos art.s 3., n.s 2 a 4 -
como acontece, por exemplo, nalguns procedimentos cautelares, em que as decises so
tomadas sem prvia audincia da parte contrria, respeitando-se, no entanto, o princpio
do contraditrio a posteriori - art.s 385., n. 1; 394. e 408., n. 1.
Princpio da igualdade das partes
luz dos art.s 13. e 20. da Constituio, que consagram, o primeiro, a igualdade de
tratamento dos cidados perante a lei, e o segundo, o livre acesso ao direito e aos
tribunais, no podendo ser denegada a justia por insuficincia de meios econmicos, este
princpio traduz-se na igualdade de tratamento de ambas as partes ao longo de todo o
processo, por parte do tribunal, nomeadamente ao nvel do exerccio de faculdades, no
uso de meios de defesa e na aplicao de cominaes ou de sanes processuais art.s
3.-A, 265. e 266..
Princpio do inquisitrio
Como veremos mais adiante, a instncia inicia-se com a propositura da ao, ou seja,
com a apresentao da petio, sem prejuzo da data a partir da qual produza os
correlativos efeitos.
Prev o art. 265. o seguinte:
1 - Iniciada a instncia, cumpre ao juiz, sem prejuzo do nus de impulso especialmente imposto pela
lei s partes, providenciar pelo andamento regular e clere do processo, promovendo oficiosamente as
diligncias necessrias ao normal prosseguimento da ao e recusando o que for impertinente ou
meramente dilatrio.
2 - O juiz providenciar mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais
suscetveis de sanao, determinando a realizao dos atos necessrios regularizao da instncia
ou, quando estiver em causa alguma modificao subjetiva da instncia, convidando as partes a
pratic-los.
3 - Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligncias necessrias ao
apuramento da verdade e justa composio do litgio, quanto aos factos de que lhe lcito conhecer.
Esta norma permite-nos afirmar que, atualmente, rarssimos so os casos em que o
escrivo poder oficiosamente (sem despacho do juiz) remeter conta processos parados
h mais de trs meses por inrcia das partes.
A este princpio associa-se o j mencionado princpio da adequao formal.
-
5
Manual de apoio ao ingresso - 2013
Princpio da precluso
Significa que, ultrapassado certo momento ou certa fase processual, esgota-se o
direito facultado s partes destinado prtica de atos processuais art. 145., n. 3.
Por exemplo, o decurso do prazo destinado ao oferecimento da contestao extingue
o direito de o ru faz-lo posteriormente, salvos os casos excecionalmente previstos
art.s 145., n.s 4 a 7 e 146..
Princpio da cooperao, da boa f e da correo
Poderamos design-lo, grosso modo, como o princpio da tica.
Seno vejamos:
Na conduo e interveno no processo, devem os magistrados, os mandatrios
judiciais e as prprias partes cooperao entre si, concorrendo para se obter, com
brevidade e eficcia, a justa composio do litgio art. 266., n. 1.
As partes devem agir de boa f e observar os deveres de cooperao resultantes do
preceituado no artigo anterior art. 266.-A.
Todos os intervenientes no processo devem agir em conformidade com um dever de
recproca correo, pautando-se as relaes entre advogados e magistrados por um
especial dever de urbanidade art. 266.-B, n. 1.
Nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegaes orais, as expresses
desnecessrias ou injustificadamente ofensivas da honra ou do bom nome da outra, ou do
respeito devido s instituies - art. 266.-B, n. 2.
Se ocorrerem justificados obstculos ao incio pontual das diligncias, deve o juiz
comunic-los aos advogados e a secretaria s partes e demais intervenientes processuais,
dentro dos trinta minutos subsequentes hora designada para o seu incio. A falta desta
comunicao implica a dispensa automtica dos intervenientes processuais
comprovadamente presentes, constando obrigatoriamente da ata tal ocorrncia.- art.
266.-B, n.s 3 e 4.1
1 Na sequncia de vrias queixas que se basearam na inobservncia deste preceito, aps recomendao do COJ este Centro de
Formao, hoje Diviso de Formao da DGAJ, publicou na Habilndia, no dia 27 de Fevereiro de 2006, a seguinte informao:
Uma das funes que faz parte do quotidiano dos Oficiais de Justia a assistncia aos Senhores Magistrados na
realizao de diligncias.
Quando esto marcadas vrias diligncias para o mesmo dia, os atrasos de umas diligncias implicam os atrasos das que se
lhes seguirem.
Um dos princpios fundamentais e estruturantes do Cdigo de Processo Civil o da cooperao, consagrado nos art.s 266.
(princpio da cooperao), 266.-A (dever de boa f processual) e 266.-B (dever de recproca correo).
Segundo o n. 3 deste ltimo dispositivo legal, "se ocorrerem justificados obstculos ao incio pontual das diligncias, deve
o juiz comunic-los aos advogados e a secretaria s partes e demais intervenientes processuais, dentro dos trinta minutos
subsequentes hora designada para o seu incio."
-
6
Manual de apoio ao ingresso - 2013
Nas relaes com os mandatrios judiciais, devem os funcionrios agir com especial
correo e urbanidade art. 161., n. 3.
Princpio da economia processual
Aqui tem lugar a limitao dos atos processuais forma que, nos termos mais simples,
melhor correspondam ao fim que visam atingir, sendo proibida a prtica de atos inteis,
alis, incorrendo em responsabilidade disciplinar os funcionrios que os praticarem art.
137. e 138., n. 1.
Por exemplo, a apensao de aes prevista no art. 275., tambm cabe no mbito
deste princpio.
Princpio da estabilidade da instncia
Acha-se consagrado no art. 268., segundo o qual, citado o ru, a instncia deve
manter-se a mesma quanto s pessoas, ao pedido e causa de pedir, salvas as
possibilidades de modificao consignadas na lei cfr. art.s 268. e seguintes.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Noo:2 Pressupostos processuais so os elementos de cuja verificao depende o dever
de o juiz proferir deciso sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providncia
requerida. Trata-se das condies mnimas consideradas indispensveis para, partida,
garantir uma deciso idnea e uma deciso til da causa.
No se verificando algum desses requisitos, como a legitimidade das partes, a capacidade
judiciria de uma delas ou de ambas, o juiz ter, em princpio, que abster-se de apreciar a
procedncia ou improcedncia do pedido, por falta de um pressuposto essencial para o efeito.
Vamos agora estudar brevemente alguns destes pressupostos, nomeadamente aqueles que
requerem a interveno do oficial de justia.
***
Aos Oficiais de Justia compete, entre outras funes, assegurar o expediente, autuao e regular tramitao dos
processos, no que dependem funcionalmente do juiz competente - art.s 6., n. 3 do Estatuto dos Funcionrios de Justia e
161., n. 1 do Cdigo de Processo Civil.
Os Senhores Oficiais de Justia no podem deixar de observar a regra de pontualidade do incio dos atos a realizar em
juzo que est implcita no referido normativo, informando oportunamente - na linha das orientaes que forem dadas pelos
Senhores Magistrados - os intervenientes processuais e mandatrios judiciais afetados pelos atrasos, usando de correo e
urbanidade (cfr. art. 161., n. 3 do CPC).
A inobservncia destes deveres pode trazer consequncias de natureza disciplinar. 2 Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora; Manual de Processo Civil, 2. edio, pg. 104.
-
7
Manual de apoio ao ingresso - 2013
Personalidade judiciria e capacidade judiciria
A personalidade judiciria consiste na faculdade de ser parte e adquire-se no momento
do nascimento, com vida (art.s 5. do CPC e 66. do C. Civil).
A capacidade judiciria consiste na suscetibilidade de a parte estar, por si, em juzo,
tendo por base e por medida a capacidade do exerccio de direitos art. 9..
Por exemplo, os menores tm personalidade judiciria, mas, no entanto, no tm
capacidade judiciria.
Os menores sujeitos ao poder paternal dos pais, enquanto rus, so citados nas pessoas
de ambos os pais (art. 10. do CPC.).
***
Competncia do tribunal
Designa-se por competncia do tribunal a medida do respetivo poder jurisdicional.3
A competncia fixa-se no momento em que a ao se prope, sendo irrelevantes as
modificaes de facto que ocorram posteriormente, como tambm so irrelevantes as
modificaes de direito, exceto se for suprimido o rgo a que a causa estava afeta ou lhe for
atribuda competncia de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa (art.
21. da LOFTJ).
Os tribunais portugueses tm competncia internacional e competncia interna ou
nacional.
***
A Competncia internacional
Sem prejuzo do que se ache estabelecido em tratados, convenes, regulamentos
comunitrios e leis especiais, a competncia internacional dos tribunais portugueses depende
da verificao das circunstncias mencionadas no art. 65. (cfr. art. 61.) e tm
competncia exclusiva para os processos constantes do art. 65.-A.
3 Poder Jurisdicional Poder de julgar, de proferir uma deciso acerca de um litgio submetido pelas partes apreciao do
rgo de jurisdio. Proferida a sentena, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto matria da
causa, pelo que a partir da, j s lhe lcito retificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dvidas existentes na
sentena e reform-la quanto a custas e multa, mas no alterar a deciso, ainda que venha a convencer-se de que ela no foi
a mais adequada ou a mais justa. O mesmo princpio se aplica, at onde seja possvel, aos despachos. - Ana Prata,
Dicionrio Jurdico, 3. edio, pg. 741.
-
8
Manual de apoio ao ingresso - 2013
A Competncia interna (art. 62. n. 2) pode ser atribuda em razo:4
- da matria
- do valor e da forma de processo aplicvel
- da hierarquia
- do territrio
***
Competncia em razo da matria
So da competncia dos tribunais judiciais as causas que no sejam atribudas a outra
ordem jurisdicional art. 66. do C.P.C. e art. 18. n. 1 da L.O.F.T.J.5
Os Tribunais de competncia especfica encontram-se designados no art. 96. da
L.O.F.T.J. (Lei n. 3/99, de 13/1).
Os tribunais de competncia especializada encontram-se designados no art. 78. da
mesma lei (Cfr. por todos art. 67. C.P.C. e 18., n. 2 da LOFTJ)
A infrao das regras da competncia em razo da matria determina a incompetncia
absoluta do tribunal.
A incompetncia absoluta uma exceo dilatria, que pode ser suscitada pelas partes
e deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal em qualquer momento do processo,
enquanto no houver sentena transitada em julgado sobre o mrito da causa (art.s 101. a
107., 493., 494., al. a) e 495.).
***
Competncia em razo do valor e da forma de processo aplicvel
Compete ao tribunal singular julgar os processos que no devam ser julgados pelo
tribunal coletivo. Compete ao tribunal coletivo julgar as questes de facto nas aes de valor
superior alada dos tribunais da Relao e nos incidentes e execues que sigam os termos
do processo de declarao e excedam a referida alada, sem prejuzo dos casos em que a lei
de processo exclua a sua interveno ( art.s 104., n. 2 e 106. da LOFTJ e 68. do C.P.C.).
4
Em casos excecionais atende-se tambm qualidade do ru. Exemplo de aes em que a competncia do tribunal fixada em
funo da qualidade do ru so as previstas no art. 89.: aes em que seja parte o juiz, seu cnjuge, descendente ou
ascendente.
5 Aprovada pela Lei n. 3/99, de 13 de Janeiro (alterada pela Lei n. 101/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n. 323/2001, de
17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n. 38/2003, de 8 de Maro, pela Lei n. 105/2003, de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.
53/2004, de 18 de Maro, e pela Lei n. 42/2005, de 18 de Maro).
-
9
Manual de apoio ao ingresso - 2013
A LOFTJ estabelece quais as causas que, em razo da forma de processo aplicvel,
competem aos tribunais de competncia especfica (art. 69. CPC cfr. art.s 96. a 102. da
LOFTJ).
A infrao das regras de competncia do tribunal em razo do valor e da forma de
processo aplicvel tem como consequncia a incompetncia relativa do tribunal e sempre
de conhecimento oficioso , seja qual for a ao em que se suscite( art.s 108 e 110., n. 2).
***
Competncia em razo da hierarquia
Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeitos de recurso das suas
decises art. 19. da LOFTJ.
As normas de competncia em razo da hierarquia dizem respeito fundamentalmente a
recursos ordinrios, a conflitos de competncia e a aes de indemnizao propostas contra
magistrados judiciais ou do Ministrio Pblico, em virtude do exerccio das suas funes.
De um modo geral, o princpio que norteia tais normas o de que o recurso ordinrio
deve ser interposto para o tribunal imediatamente superior quele que proferiu a deciso
recorrida, sendo tambm o tribunal imediatamente superior quele onde exercem funes o
competente para conhecer das aes de indemnizao contra magistrados, e igualmente o
tribunal imediatamente superior ao tribunal ou tribunais em conflito que deve conhecer dos
respetivos conflitos de competncia (art.s 70. a 72. e 116.).
A infrao das regras da competncia em razo da hierarquia determina a incompetncia
absoluta do tribunal, que pode ser suscitada pelas partes e deve ser conhecida oficiosamente
pelo tribunal em qualquer momento do processo, enquanto no houver sentena transitada
em julgado sobre o mrito da causa (art.s 101. a 107., 493., 494., al. a) e 495.)
***
Competncia em razo do territrio
O art. 21. da LOFTJ dispe que o Supremo Tribunal de Justia tem competncia em
todo o territrio, as Relaes no respetivo distrito judicial e os tribunais de 1. instncia
na rea das respetivas circunscries.
Os art.s 73. a 95. estabelecem quais os tribunais territorialmente competentes para a
propositura de aes, procedimentos cautelares, recursos, execues e requerimento de
notificaes judiciais avulsas.
A regra geral, quando a lei no determina especialmente em contrrio, a de que o
tribunal competente para a ao o do domiclio do ru, e para a execuo o tribunal do
domiclio do executado, podendo o exequente optar pelo tribunal em que a obrigao deva
ser cumprida quando o executado seja pessoa coletiva ou quando, situando-se o domiclio do
-
10
Manual de apoio ao ingresso - 2013
exequente na rea metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domiclio na
mesma rea metropolitana (art.s 85., n. 1 e 94., n. 1).6
A infrao s regras da competncia em razo do territrio determina a incompetncia
relativa do tribunal que pode ser arguida pelo ru no prazo fixado para a contestao,
oposio ou resposta ou, quando a estas no haja lugar, para outro meio de defesa que tenha
a faculdade de deduzir, ou oficiosamente pelo tribunal nos casos previstos no art. 110., n.
1 (art. 108. e 109.).
Julgada procedente a exceo e transitada a respetiva deciso, o processo remetido
para o tribunal competente (art. 111., n. 3).
PATROCNIO JUDICIRIO
A constituio de mandatrio judicial obrigatria nos casos previstos nos art.s 32. e
60..
Com efeito, o conhecimento destas regras pelos oficiais de justia assume particular
importncia, na medida em que os rus, ao serem citados, devero ser informados sobre a
obrigatoriedade ou no de patrocnio judicirio na ao respetiva cfr. art. 235..
Assim, obrigatria a constituio de mandatrio judicial nas seguintes situaes:
Nas causas de competncia de tribunais com alada em que seja admissvel
recurso ordinrio (v/art. 24. da Lei n. 3/99, de 13-01, e art. 678. do CPC.);
Nas causas em que, independentemente do valor, seja sempre admissvel
recurso (por exemplo, na ao de despejo urbano cfr. art.s 678., n. 5 e
6 Cfr. Lei n. 10/2003, de 13 de Maio.
A Grande rea Metropolitana de LISBOA integra os seguintes municpios: Alcochete, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa,
Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Sesimbra, Setbal, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira
(www.aml.pt).
A Grande rea Metropolitana do PORTO integra os seguintes municpios: Arouca, Espinho, Gondomar , Maia, Matosinhos, Porto,
Pvoa de Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, S. Joo da Madeira, Trofa, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia
(www.amp.pt).
6 A sede da sociedade o seu domiclio, sem prejuzo de no contrato se estipular domiclio particular para determinados
negcios art. 12., n. 2 do Cdigo das Sociedades Comerciais integralmente republicado com o Dec. Lei n. 76-A/2006, de
29 de Maro.
-
11
Manual de apoio ao ingresso - 2013
692., n. 2, alnea b)) com referncia Lei n. 6/2006, de 27/2, que aprovou o
Novo Regime do Arrendamento Urbano;
Nos recursos e nas causas interpostos nos tribunais superiores;
Nas execues
de valor superior alada da Relao;
de valor inferior mas excedente alada do tribunal de 1. Instncia,
quando seja deduzida oposio execuo ou outro procedimento que
siga a forma declarativa (ou seja, enquanto no for deduzida oposio
no obrigatria a constituio);
Nas reclamaes de crditos, quando seja reclamado crdito de valor superior
alada do tribunal de comarca e apenas para apreciao deste crdito.
Em matria cvel a alada dos Tribunais da Relao de 30 000,00 e a dos tribunais
de 1. instncia de 5000,00 para os processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2008
(cfr. art. 24. - n. 1 da Lei n. 3/99, de 13 de Janeiro, na redao que lhe foi dada pelo art.
5. do Dec. Lei n. 303/2007, de 24 de Agosto).
Nos casos de constituio obrigatria, no tendo a parte constitudo advogado, deve ser
notificada para o constituir, em prazo a fixar pelo juiz, sob pena de o ru ser absolvido da
instncia, de no ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa. Esta notificao
pode ser requerida pela parte contrria ou oficiosamente ordenada pelo juiz e deve conter
expressamente a cominao supra referida (art. 33. do CPC.).
Quando, no processo, seja requerida a renncia ou a revogao de mandato, a secretaria,
independentemente de despacho, notifica o facto ao mandante (renncia) ou ao mandatrio
(revogao) e em qualquer dos casos, tambm, parte contrria, com os efeitos da
resultantes a produzirem-se somente a partir das notificaes.
A renncia pessoalmente notificada ao mandante (cfr. art.s 39., n. 2 e 256.) e se
for obrigatria a constituio de mandatrio, ser aquele advertido de que a no constituio
de novo mandatrio no prazo de 20 dias implicar a suspenso da instncia, sendo autor, ou
o prosseguimento dos autos, no caso de ser ru, aproveitando-se, embora, os atos
anteriormente praticados pelo mandatrio renunciante.
***
DOS ATOS PROCESSUAIS
Enunciados os princpios fundamentais e tecidas breves consideraes sobre os
pressupostos processuais, passemos ao processo propriamente dito.
-
12
Manual de apoio ao ingresso - 2013
A palavra processo deriva da expresso latina pro cedere, que significa avanar,
progredir.
So conhecidos vrios conceitos de processo e o que deles se apreende que o processo,
alm da expresso fsica que lhe dada pelo sucessivo arquivamento dos documentos,
encerra em si mesmo todos os atos sucessivamente praticados pelas partes e pelo tribunal
desde a propositura da ao at deciso judicial que aprecie, com fora de caso julgado, a
pretenso regularmente deduzida em juzo (cfr. n. 1 do art. 2.).
O oficial de justia trabalha nos processos que lhe forem distribudos (cfr. art.s 12.
a 24. do Dec. Lei n. 186-A/99, de 31/05)7 sempre norteado por determinadas regras de
conduta, que deve observar para o bom desempenho e prestgio das suas funes,
nomeadamente:
As secretarias judiciais asseguram o expediente, autuao e regular
tramitao dos processos pendentes, nos termos estabelecidos na respetiva
Lei Orgnica, em conformidade com a lei de processo e na dependncia
funcional do magistrado competente art. 161., n. 1.
Os oficiais de justia, no exerccio das funes atravs das quais asseguram
o expediente, autuao e regular tramitao dos processos, dependem
funcionalmente do magistrado competente art. 6., n. 3 do Estatuto dos
Funcionrios de Justia, aprovado pelo Dec. Lei n. 343/99, de 26/08.
No praticar atos inteis para alm de ser uma quebra da boa ordem
processual, ofende a economia e celeridade, podendo o oficial de justia ser
condenado nas respetivas custas (art.s 137. e 448., n. 2 do CPC.);
Os atos devero ser redigidos em lngua portuguesa e ter a forma que, nos
termos mais simples, melhor corresponda ao fim que visam atingir, devendo
o seu contedo ser claro e no deixar dvidas quanto sua autenticidade
(art.s 138. e 139. do CPC.);
A tramitao eletrnica dos processos cveis efetuada nos termos da
Portaria n. 114/2008, de 6 de Fevereiro.
A forma dos atos determinada pela lei que vigore no momento da sua
prtica, ao passo que a lei que vigore data da propositura da ao
determina a forma do processo (art. 142. do CPC.);
Praticar os atos oficiosos (nomeadamente, art.s 229., 234., 237., 239.,
240., 241. e segs. e 486.-A, n.s 5 e 6 do CPC.);
7 o diploma regulamentar da LOFTJ.
-
13
Manual de apoio ao ingresso - 2013
No praticar atos judiciais nos dias em que os tribunais estiverem
encerrados, nem durante as frias judiciais, exceo das citaes,
notificaes e daqueles que se destinem a evitar dano irreparvel, bem
como os atos urgentes (art. 143. do CPC.).
Impedimentos
Por outro lado, o oficial de justia encontra na prpria lei - art. 122., n. 1, als. a),
b) e i), aplicvel por fora do n. 2 do art. 125. do CPC. impedimentos que lhe
vedam o exerccio de funes em determinados processos, de modo a garantir a
imparcialidade e iseno na tramitao processual.
Sempre que tais situaes se verifiquem o oficial de justia que esteja investido em
lugar de chefia, deve fazer o processo concluso e declarar as razes do seu
impedimento para que o juiz dele tome conhecimento e, se for caso disso, designe
outro oficial de justia para tramitar o processo (art. 125., n. 3 do CPC).
Propositura da ao
Importa agora saber em que momento se considera proposta a ao, atento o regime
regra e as seguintes situaes excecionais:
- Pedido de apoio judicirio formulado antes da apresentao em juzo da
petio inicial (art. 33., n. 4 da Lei n. 34/2004, de 29/07);
- Apresentao de nova petio inicial, em caso de recusa ou indeferimento
liminar (art.s 474. , 234.-A e 476.);
- Precedncia de procedimento cautelar relativamente respetiva ao (art.
385., n. 7);
- Petio enviada por correio, por telecpia ou por correio eletrnico (art.
150.).
Assim, a ao considera-se proposta num dos seguintes momentos:
Na data da apresentao da petio inicial consoante a modalidade (cfr. art.
150.):
o Da entrega pessoal na secretaria;
o Do registo postal, se enviada pelo correio;
o Da expedio por telecpia;
-
14
Manual de apoio ao ingresso - 2013
o Do envio por transmisso eletrnica de dados;
No data da apresentao do pedido de nomeao de patrono na Segurana
Social art. 33., n. 4 da Lei n. 34/2004, de 29/07;
Em caso de recusa e de apresentao de nova petio inicial, releva a data de
apresentao da primeira art. 476.;
Quanto s aes precedidas de procedimentos cautelares releva, em regra, a
data de apresentao do pedido da providncia - cfr. art. 385., n. 7.
Contudo, tal como j referimos, apesar de iniciada a instncia, a propositura da ao s
produz efeitos em relao ao ru a partir do momento da sua citao (art. 267., n. 2).
SUSPENSO DA INSTNCIA
Iniciada uma ao, ela poder ser suspensa nos casos enumerados nos art.s 276. e 279.,
no podendo, no entanto, a suspenso por acordo das partes ir alm de seis meses art.
279., n. 4.
Ordenada a suspenso da instncia, s podem ser praticados os atos urgentes destinados
a evitar dano irreparvel, no obstando, no entanto, que a instncia se extinga por
desistncia, confisso ou transao, desde que no contrariada a razo da suspenso.
A suspenso da instncia implica a suspenso dos prazos em curso, mas, nos casos de
falecimento ou de extino de alguma das partes e de falecimento ou impossibilidade
absoluta do mandatrio judicial, a suspenso inutiliza a parte do prazo j decorrida (art.
283. do CPC.).
Exemplo:
Admitamos que em determinada ao sumria e em consequncia do falecimento do ru,
foi suspensa a instncia quando haviam decorrido dez dias do prazo destinado contestao.
Depois de julgados habilitados os respetivos sucessores, o prazo para a contestao, que
de vinte dias, volta a correr de novo e por inteiro, aps a notificao da deciso que os
considerou habilitados, no se descontando, pois, os 10 dias que haviam decorrido
anteriormente, em ordem a assegurar s pessoas que passaram a ocupar a posio do falecido
exercerem o direito de defesa que quele estava reservado.
Prazos processuais
-
15
Manual de apoio ao ingresso - 2013
Prazo processual o perodo de tempo estipulado para se produzir um determinado
efeito e a sua funo consiste em cadenciar e organizar no tempo os atos processuais, ou
seja, em regular a distncia entre os diversos atos praticados no mbito do processo.
Pressupe-se necessariamente que j est proposta a ao, que j existe um determinado
processo, e destina-se ou a marcar o perodo dentro do qual h-de praticar-se um
determinado ato processual (prazo perentrio), ou a fixar a durao de uma certa pausa ou
duma certa dilao que o processo tem de sofrer (prazo dilatrio) (Prof. Alberto dos Reis no
Comentrio II, pgs. 57).
Esse prazo tanto marcado por lei como pode ser fixado pelo juiz (art. 144. n. 1).
Em todos os processos necessrio respeitar os prazos fixados por lei ou pelo juiz.
Os prazos processuais so marcados por lei ou fixados pelo juiz e a sua contagem
obedece conjugao dos art.s 279. e 296. do Cdigo Civil e 144. do Cdigo de Processo
Civil, determinando este ltimo que os prazos so contnuos, interrompendo-se, no
entanto, durante as frias judiciais, exceto se forem iguais ou superiores a seis meses.
No mais, como se articulam estas normas?
Em tudo quanto no estiver expressamente previsto no art. 144. e no que tange ao
cmputo do termo dos prazos, aplicam-se as regras do art. 279. do Cdigo Civil, por via
do art. 296. do mesmo Cdigo.
o Modalidades de prazos processuais
Os prazos processuais so perentrios ou dilatrios - art. 145., n. 1 CPC.
Dilatrio o prazo que difere para certo momento a realizao de um ato ou incio da
contagem de um outro prazo (dilatrio ou perentrio).
Exemplo dum prazo dilatrio o vulgarmente designado prazo dos ditos, que tantas e
tantas vezes referido no nosso meio profissional. Afixando-se editais e anncios para citao
de certa pessoa para contestar uma ao no prazo de 15 dias, este prazo perentrio no se
inicia com a publicao dos anncios.
Se o prazo dilatrio (o tal prazo dos ditos) for de 30 dias, este sim, inicia-se a partir da
data da publicao do ltimo anncio, logo seguido do prazo perentrio de 15 dias, contando-
se como um nico - art. 148. do CPC. Ou seja, o prazo de 15 dias para a parte contestar
(perentrio) atirado para momento imediatamente subsequente ao termo do prazo
dilatrio de 30 dias.
-
16
Manual de apoio ao ingresso - 2013
O prazo perentrio destina-se efetivamente prtica do ato processual e com a sua
extino esgota-se o direito de a parte praticar o ato, salvos os casos previstos nos art. 145.
e 146. do CPC.
O art. 146. prev a possibilidade de a parte praticar o ato para alm do limite do prazo
pr-fixado se o juiz reconhecer verificado o justo impedimento invocado pela parte.
Se o justo impedimento carece de requerimento da parte a invoc-lo, o mesmo se no
passa na situao prevista no art. 145., em que se afigura como que uma prorrogao
automtica do prazo perentrio em curso, permitindo-se parte a prtica do ato, validado,
porm, com o pagamento duma multa, como veremos mais adiante.
Quando um prazo perentrio precedido de um dilatrio, adicionam-
se ambos e contam-se como um nico prazo - art. 148. CPC.
Cumulando-se dois ou mais prazos dilatrios na precedncia de um
prazo perentrio, aplica-se a mesma regra de contagem, ou seja, soma-se
todos os prazos para serem contados como prazo nico - cfr. art. 252.-A
do Cd. Proc. Civil.
o Prorrogao de prazos
Como vimos, o prazo est delimitado a montante pela data da ocorrncia do facto que
lhe d incio e a jusante pela data limite.
De notar que, se o prazo original for prorrogado, seja por acordo das partes nos termos
previstos no art. 147. do CPC, seja a pedido de uma das partes (cfr. por exemplo o art.
486., n. 5), o prazo da prorrogao acresce ao inicial e conta-se como um nico reportado
ao incio do prazo original.
Exemplo:
Se um prazo de 10 dias for
prorrogado por mais 10 dias, o prazo
final de 20 dias contado a partir do
incio do prazo inicial.
-
17
Manual de apoio ao ingresso - 2013
o Contagem dos prazos
Como j se disse atrs, os prazos processuais destinam-se prtica de atos
processuais, facto que torna indissociveis estes dois elementos na perspetiva global da
tramitao processual, pelo que importa atentar nas disposies conjugadas dos art.s 143. a
150. do Cd. Proc. Civil, sem que, antes, se deva conhecer as regras contidas no art. 279.
do Cdigo Civil para o cmputo dos prazos em geral, com aplicao estendida aos tribunais
pelo art. 296. do mesmo diploma.
DO CDIGO CIVIL
ARTIGO 296.
(Contagem dos prazos)
As regras constantes do artigo 279. so aplicveis, na falta de
disposio especial em contrrio, aos prazos e termos fixados por lei, pelos
tribunais ou por qualquer outra autoridade.
ARTIGO 279.
(Cmputo do termo)
fixao do termo so aplicveis, em caso de dvida, as seguintes
regras:
a)- Se o termo se referir ao princpio, meio ou fim do ms, entende-se
como tal, respetivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o ltimo dia do ms; se
for fixado no princpio, meio ou fim do ano, entende-se, respetivamente, o
primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o dia 31 de Dezembro;
-
18
Manual de apoio ao ingresso - 2013
b)- Na contagem de qualquer prazo no se inclui o dia, nem a hora, se o
prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo comea
a correr;
c)- O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data,
termina s 24 horas do dia que corresponda, dentro da ltima semana, ms
ou ano, a essa data; mas, se no ltimo ms no existir dia correspondente, o
prazo finda no ltimo dia desse ms;
d)- havido, respetivamente, como prazo de uma ou duas semanas o
designado por oito ou quinze dias, sendo havido como prazo de um ou dois
dias o designado por 24 ou 48 horas;
ANOSMESESSEMANAS
terminam s 24,00 horas
do dia correspondente
dentro do/a ltimo/a
semana ms ano
PRAZOS FIXADOS EM
-
19
Manual de apoio ao ingresso - 2013
e)- O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o
primeiro dia til; aos domingos e dias feriados so equiparadas as frias
judiciais, se o ato sujeito a prazo tiver de ser praticado em juzo8.
***
o A continuidade dos prazos
Estabelece o art. 144. do CPC que os prazos processuais so contnuos e suspendem-se
nas frias judiciais9, exceo dos que tiverem durao igual ou superior a 6 meses e dos que
se destinem prtica de atos em processos que a lei considere urgentes, como caso das
aes cautelares comuns, a que faremos referncia mais adiante.
8 O disposto nesta alnea est refletido no n. 2 do art. 144. do CPC em conjugao com o art. 143. n.s 1 e 2
do mesmo diploma.
9 As frias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos segunda-feira de Pscoa
e de 16 de Julho a 31 de Agosto - art. 12. da Lei n. 3/99, de 13 de Janeiro.
O prazo processual
suspende-se
nas frias judiciais
- Igual a 6 meses
- Superior a 6 meses
- Qualquer durao em processos urgentes
- Inferior a 6 mesesSIM
NO
-
20
Manual de apoio ao ingresso - 2013
Prazo geral das partes
Quando o prazo destinado prtica de atos processuais pelas partes no estiver
fixado por disposio legal ou por despacho judicial, ele tem-se por fixado em 10 dias
(art. 153., n. 1 do CPC.).
Expirado o prazo destinado prtica de ato processual, permite-se parte o exerccio
do direito processual em causa em qualquer dos primeiros trs dias teis seguintes, mediante
o pagamento imediato, de uma multa prevista no art. 145., n. 5.
Terminado o prazo inicialmente destinado prtica do ato, ele automaticamente
prorrogado, ficando a validade do ato entretanto praticado num dos primeiros trs dias teis
apenas dependente do pagamento da multa devida, sem prejuzo da invocao do justo
impedimento nos termos do art. 146..
No sendo paga a multa devida, a secretaria toma a iniciativa de liquid-la, desta feita,
de valor igual a 25% do valor da multa prevista no n. 5 do art. 145. acrescida de 25%
deste valor, e notifica a parte para efetuar o pagamento voluntrio da multa no prazo de 10
dias, para o que lhe envia as guias respetivas (n. 6 do art. 145.), desde que se trate de ato
praticado por mandatrio.
Se o ato for praticado diretamente pela parte, desde que a ao no seja de
constituio obrigatria de mandatrio, tal pagamento s devido aps notificao efetuada
pela secretaria, para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da multa (n. 7 do art.
145.).
S o pagamento desta multa valida o ato assim praticado (de imediato ou em
alternativa no prazo indicado nas guias).
-
21
Manual de apoio ao ingresso - 2013
Exemplo10
:
Observao:
Atente-se o disposto na alnea b) do n. 1 do art. 150. do CPC., no
que concerne s peas processuais que as partes remetem por
correio sob registo, caso em que, o ato considerado praticado na
data da efetivao do respetivo registo postal.
Por tal motivo, afigura-se-nos que o processo no deve ser
impulsionado nos trs dias seguintes ao termo do prazo, hiato
considerado como margem de segurana razovel em ordem a
prevenir a eventual receo na secretaria de qualquer articulado,
requerimento, alegaes, etc. porventura tempestivamente
remetido pelas partes atravs dos servios postais.
10
Com este exemplo pretende-se apenas ilustrar a liquidao da multa, sendo certo que o impresso tipo consta da aplicao
informtica instalada nas secretarias.
LIQUIDAO
Responsvel:
Processo: n
VALOR (do processo ou parte dele)
TAXA DE JUSTIA INICIAL
- IGFEJ -
Pagamento imediato
Art. 145, n 5 CPC
DIA
Multa
1 10% da taxa de justia Mximo = 0,5 UC
2 25% da taxa de justia Mximo = 3 UC
3 40% da taxa de justia Mximo = 7 UC
Pagamento no efectuado
Art. 145, n 6 CPC (25% de penalizao so bre o valo r da mult a)
DIA
-
22
Manual de apoio ao ingresso - 2013
A observar:
...por forma a que a data do registo possa ser determinada,
solicita-se aos senhores funcionrios que procedam sempre
juno aos autos dos respetivos envelopes. extrado do ofcio-
circular n. 11, de 98/07/01 / GATJ.
Exemplo:
Numa ao sumarssima com o valor de 4.000,00, o ru apresentou a contestao no
1. dia til seguinte ao termo do prazo, pagando imediatamente a multa devida.
Tal multa, neste caso, teria o valor correspondente a 10% da taxa de justia devida
pelo ato (10% x 204,00), ou seja, 20,40.
Se o ru no solicitasse as guias ou no pagasse a multa at ao 1. dia til posterior ao
da prtica do ato, a secretaria, independentemente de despacho, notific-lo-ia para, no
prazo de dez dias (art. 28 do R.C.P.), pagar a multa acrescida de uma penalizao de 25%
do valor da multa, tudo no valor de 25,50 (20,40+5,10), enviando-lhe, para o efeito, as
respetivas guias (Portaria n. 419-A/2009 de 17 de Abril).
No se praticam atos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados,
nem durante as frias judiciais, excetuados os casos de citao, notificao e atos que se
destinem a evitar dano irreparvel art. 143., n.s 1 e 2.
Quando o prazo para a prtica do ato processual terminar em dia em que os tribunais
estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia til seguinte art.
144., n. 2.
As secretarias funcionam nos dias teis e no horrio fixado no art. 122. da L.OF.T.J. e
mantm-se encerradas nos sbados, domingos, feriados e tolerncias de ponto.
Da conjugao dos preceitos atrs indicados resulta claramente que o ato processual
que se pretender praticar em qualquer dos trs primeiros dias teis subsequentes ao termo do
prazo a que se refere o n. 5 do art. 145., pode s-lo aps o decurso das frias judiciais,
uma vez que, excetuados os casos de urgncia, cujos prazos correm tambm em frias, no
se praticam atos processuais durante as frias judiciais.
-
23
Manual de apoio ao ingresso - 2013
Ilustremos com o seguinte caso prtico:
O prazo para o ru apresentar a sua contestao termina no dia 13/7/2012 (sexta-
feira-ltimo dia til antes das frias judicias).
Pode apresentar a contestao nos dias:
3/9/2012 (2. Feira), 1. dia til aps o termo do prazo (aps frias) .
4/9/2012, (3. feira) 2. dia til aps o termo do prazo.
5/9/2012 (4.feira), 3. dia til aps o termo do prazo.
Sempre mediante o pagamento das multas previstas nos n.s 5 e 6 do art. 145..
ATOS EM GERAL
ATOS DAS PARTES
o ENTREGA OU REMESSA A JUZO DAS PEAS PROCESSUAIS ART. 150.
Com as alteraes produzidas nos artigos 150. e 152., pelo Decreto-Lei n.
303/2007, de 24 de Agosto, a apresentao dos atos processuais podem ser efetuadas em
juzo, por uma das seguintes formas:
Art.150. Forma de apresentao Data da prtica do ato
A Entrega (direta) na secretaria Da entrega
B Remessa por correio registado Do registo postal (carimbo)
C Telecpia Da expedio
D Transmisso eletrnica de
dados Da expedio
ENTREGA NA SECRETARIA
REMESSA POR CORREIO REGISTADO
-
24
Manual de apoio ao ingresso - 2013
Quanto a estas duas formas de entrega das peas processuais, nada h a registar que
possamos considerar como novidade, exceto no que diz respeito abolio da expressa
referncia exigncia da prova da identidade dos apresentantes no conhecidos em tribunal
(cfr. art. 150. n. 1, alnea a)).11
A petio inicial deve ser recusada se, no ato da entrega (diretamente na secretaria ou
atravs da via postal), no se mostrar acompanhada do comprovativo do prvio pagamento da
taxa de justia inicial ou da concesso do benefcio do apoio judicirio ou ainda do
comprovativo da apresentao do pedido do apoio judicirio (somente nos casos
expressamente consignados no n. 4 do art. 467.) - art. 474., al. f).
Se o documento em falta for o comprovativo do pagamento da taxa de justia inicial, o
autor poder apresentar o documento em falta no prazo de dez dias a contar da recusa de
recebimento (art. 476.) ou, no caso de a falta ser detetada antes da distribuio, da recusa
de distribuio (art. 213., n. 2) ou ainda, no caso de haver reclamao para o juiz do ato
de recusa, da notificao do despacho judicial que confirmar a recusa de recebimento por
parte da secretaria.
As peas processuais e documentos apresentados pelas partes desta forma so
incorporados no respetivo processo fsico.
TELECPIA
De acordo com a verso anterior do n. 3 do art. 150., as partes que praticassem os atos
processuais por meio de telecpia deveriam enviar ao tribunal, no prazo de cinco dias, o
respetivo original e bem assim os documentos que no tivessem sido enviados, fixando-se, no
entanto, em dez dias o prazo para apresentao do comprovativo do pagamento da taxa de
justia ou da concesso do apoio judicirio, naturalmente, sem prejuzo das regras prprias
da petio inicial.
Ora, o desaparecimento de especial referncia telecpia nos preceitos do Cdigo de
Processo Civil alterados pelo Decreto-Lei n. 324/2003 reintroduziu, quase na plenitude, o
regime da telecpia institudo nos tribunais por via do Decreto-Lei n. 28/92, de 27 de
Fevereiro, cujos artigos 2. e 4., para maior comodidade do leitor, se transcrevem a seguir:
11 Redao anterior ao D.L. n. 324/2003, de 27/12: Art. 150., n. 2, al. a) Entregues na secretaria judicial, sendo exigida a
prova da identidade dos apresentantes no conhecidos em tribunal e, a solicitao destes, passado recibo de entrega.
-
25
Manual de apoio ao ingresso - 2013
Artigo 2.
Recurso telecpia na prtica de atos
das partes ou intervenientes processuais
1. As partes ou intervenientes no processo e respetivos mandatrios podem utilizar, para a
prtica de quaisquer atos processuais:
a) Servio pblico e telecpia;
b) Equipamento de telecpia do advogado ou solicitador, constante da lista a que se
refere o nmero seguinte.
2. A Ordem dos Advogados e a Cmara dos Solicitadores organizaro listas oficiais dos
advogados que pretendam utilizar, na comunicao e receo das mensagens com os servios
judiciais, telecpia, donde constaro os respetivos nmeros.
3. A Ordem dos Advogados e a Cmara dos Solicitadores remetero as listas referidas no
nmero anterior Direco-Geral dos Servios Judicirios, que as far circular por todos os
tribunais.
4. A Direco-Geral dos Servios Judicirios informar a Ordem dos Advogados e a Cmara
dos Solicitadores da remessa aos tribunais das listas a que se referem os nmeros anteriores.
Artigo 4.
Fora probatria
1. As telecpias dos articulados, alegaes, requerimentos e respostas, assinados pelo
advogado ou solicitador, os respetivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem,
quando provenientes do aparelho com o nmero constante da lista oficial, presumem-se
verdadeiros e exatos, salvo prova em contrrio.
2. Tratando-se de atos praticados atravs do servio pblico de telecpia, aplica-se o disposto
no artigo 3. do Decreto-Lei n. 54/90, de 13 de Fevereiro.
3. Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autnticos ou autenticados12
apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de
sete dias (atualmente so 10 dias)13 contado do envio por telecpia, incorporando-se nos prprios
autos.
12 Artigo 363. do Cdigo Civil - Modalidades dos documentos escritos - 1 ... 2 - Autnticos so os documentos exarados, com as
formalidades legais, pelas autoridades pblicas nos limites da sua competncia ou, dentro do crculo de atividades que lhe
atribudo, pelo notrio ou outro oficial pblico provido de f pblica; todos os outros documentos so particulares. 3 - Os
documentos particulares so havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante notrio, nos termos
prescritos nas leis notariais. Cfr. tb. art. 35. do Cdigo do Notariado - "Espcies de documentos".
13 Determina o artigo 6. do Dec. Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro, na redao dada pelo art. 4. do Dec. Lei n. 180/96, de
25 de Setembro, que os prazos de natureza processual estabelecidos em quaisquer diplomas a que seja subsidiariamente
aplicvel o disposto no art. 144. do Cdigo de Processo Civil consideram-se adaptados regra da continuidade, pelo que, em
tais circunstncias, o prazo de sete dias fixado nesta disposio passou a ser de 10 dias.
Este regime estendeu-se ao processo penal a partir de 01/01/1999, data em que entrou em vigor a Lei n. 59/98, de
25/08, cujo art. 8. al. a) revogou o n. 3 do art. 6. do citado DL 329-A/95.
-
26
Manual de apoio ao ingresso - 2013
4. Incumbe s partes conservarem at ao trnsito em julgado da deciso os originais de
quaisquer outras peas processuais ou documentos remetidos por telecpia, podendo o juiz, a
todo o tempo, determinar a respetiva apresentao.
5. No aproveita parte o ato praticado atravs de telecpia quando aquela, apesar de
notificada para exibir os originais, o no fizer, inviabilizando culposamente a incorporao nos
autos ou o confronto a que alude o artigo 385. do cdigo Civil.
6. A data que figura na telecpia recebida no tribunal fixa, at prova em contrrio, o dia e
hora14 em que a mensagem foi efetivamente recebida na secretaria judicial.
Por conseguinte, quando as partes praticarem atos processuais por meio de telecpia,
devem apresentar no tribunal, no prazo de 10 dias a contar do envio da telecpia, apenas os
originais das peas que sejam articulados (petio inicial, contestao, resposta ou rplica,
trplica, articulado superveniente) e bem assim dos documentos autnticos ou
autenticados (cfr. art.s 363. e seguintes do Cdigo Civil), incorporando-se nos autos.
Quanto s demais peas processuais e documentos particulares que as devam acompanhar
(ex. alegaes, requerimentos), incumbe s partes conservarem em seu poder os respetivos
O mesmo aconteceu com os processos regulados pelo CPEREF, visto que o n. 2 do seu art. 14. foi alterado pelo Dec. Lei n.
315/98, de 20 de Outubro.
14 Artigo 143., n. 4 do Cdigo de Processo Civil As partes podem praticar os atos processuais atravs de telecpia ou por
correio eletrnico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais.
Artigo 122. da Lei n. 3/99, de 13/01 (LEI DA ORGANIZAO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS) - Horrio de
funcionamento - 1- As secretarias funcionam, nos dias teis, das 9 s 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos s 17
horas. 2- O disposto no nmero anterior no prejudica a instituio, por despacho do ministro da Justia, de horrio contnuo.
3- As secretarias encerram ao pblico uma hora antes do termo do horrio dirio. 4- As secretarias funcionam igualmente aos
sbados e feriados que no recaiam em domingo, quando seja necessrio assegurar servio urgente, em especial o previsto no
Cdigo de Processo Penal e na Organizao Tutelar de Menores.
Artigo 125. da mesma Lei - Registo de peas processuais e processos - 1 - As peas processuais e os processos
apresentados nas secretarias so registados em livros prprios. - 2 - O diretor-geral dos Servios Judicirios pode determinar a
substituio dos diversos livros por suportes informticos. - 3 - Depois de registados, as peas processuais e os processos s
podem sair da secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas,
cobrando-se recibo e averbando-se a sada. - 4 - Ser incentivado o uso de meios eletrnicos para transmisso e tratamento
de documentos judiciais, e para a sua divulgao, nos termos da lei, junto dos cidados.
Artigo 28. do Dec. Lei n. 186-A/99, de 31 de Maio (diploma regulamentar da Lei n. 3/99) - Registo de entradas - O
registo de entrada de qualquer documento fixa a data da sua entrada nos servios. Sempre que os interessados o solicitarem,
passado recibo no duplicado do papel apresentado, e, no caso de denncia, certificado do registo, nos termos da lei de
processo. Diariamente, hora de encerramento dos servios, o livro de registo de entrada encerrado pelo funcionrio que
chefiar a secretaria, com um trao e rubricado no fim do ltimo registo. No caso de utilizao de aplicao informtica, esta
deve impedir qualquer registo depois de efetuado o seu encerramento; aplicam-se s listagens informticas os procedimentos
previstos no nmero anterior.
-
27
Manual de apoio ao ingresso - 2013
originais at ao trnsito em julgado da deciso final, podendo o juiz, a todo o tempo,
determinar a respetiva apresentao (cfr. n.s 3 a 5 do citado art. 4. do Dec. Lei n. 28/92).
Tratando-se de petio inicial enviada por telecpia, importa, antes de mais, verificar
se ela passa no crivo do art. 474. (recusa de recebimento) e se tal acontecer, isto , se no
houver motivo de recusa, afigura-se-nos que a ausncia dos originais no obsta distribuio
da petio inicial recebida, independentemente do original, tendo em conta a presuno da
fidedignidade das telecpias reconhecida pelo n. 1 do art. 4. do Dec. Lei n. 28/92.
TRANSMISSO ELETRNICA DE DADOS
O Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, e a Portaria n. 114/2208, de 6 de Fevereiro,
trouxeram um conjunto de medidas de enquadramento legal para o uso corrente dos meios
eletrnicos nos tribunais, tendo no horizonte prximo a completa desmaterializao do
processo.
Assim, permite-se s partes representadas por advogados e solicitadores que apresentem
as peas processuais e documentos por transmisso de dados, atravs do sistema Citius e a
partir do endereo eletrnico http://citius.tribunaisnet.mj.pt (cfr. art. 4. da Portaria),
ficando as partes dispensadas da entrega das mesmas em suporte de papel. Esta forma de
envio por transmisso eletrnica de dados, veio substituir, definitivamente, o correio
eletrnico como meio de entrega de peas processuais.
A apresentao faz-se atravs do preenchimento de formulrios eletrnicos e que
permite a anexao de ficheiros (cfr. art. 4. da Portaria), nomeadamente, documentos em
formato pdf, dispensando-se a posterior remessa dos originais ao tribunal, tudo isto, sem
prejuzo de o juiz solicitar a exibio das peas processuais em suporte de papel e dos
originais dos documentos juntos pelas partes que previamente procederam ao envio atravs
de transmisso eletrnica de dados (cfr. art. 3., n. 2 da Portaria).
Em obedincia ao disposto no n. 4 do art. 467. CPC e no n. 2 do art. 8. da
Portaria, a parte que enviar a petio inicial por transmisso eletrnica de dados, dever
proceder da mesma forma apresentao do comprovativo do prvio pagamento da taxa de
justia ou da concesso do benefcio do apoio judicirio ou somente do pedido deste
benefcio nos casos previstos no n. 5 do art. 467..
o Documentos
-
28
Manual de apoio ao ingresso - 2013
No procedendo a parte entrega de articulados atravs de transmisso eletrnica de
dados, deve a mesma apresentar os documentos acompanhados dos duplicados e cpias
exigidas pelo n. 2 do art. 152.. Se o no fizer, oficiosamente notificada pela secretaria
para apresent-los no prazo de dois dias e pagar a multa fixada na primeira parte do n. 5 do
artigo 145., multa esta que no pode exceder 1 UC. Se a parte notificada no cumprir,
oficiosamente extrada certido dos elementos em falta, recaindo sobre a parte o nus de
pagar, alm do respetivo custo, a multa mais elevada prevista no n. 5 do artigo 145., tal
como determina o n. 3 do art. 152..
o Dispensa de duplicados e cpias
A parte que proceder apresentao da pea processual (articulados, alegaes,
requerimentos, respostas) atravs de transmisso eletrnica de dados fica dispensada de
oferecer os duplicados e cpias destinados s partes contrrias e ao tribunal, bem como as
cpias dos documentos, incumbindo secretaria extrair os exemplares que se mostrarem
necessrios, designadamente para as citaes e notificaes a efetuar, exceto nos casos em
que estas se possam efetuar por meios eletrnicos.
Petio inicial
Sendo a petio inicial entregue diretamente na secretaria judicial, remetida via postal
sob registo ou enviada atravs de telecpia, a falta do comprovativo do pagamento prvio da
taxa de justia inicial ou da concesso do pedido de apoio judicirio ou ainda, nos casos
previstos no n. 4 do art. 467., do pedido de apoio judicirio, constitui fundamento de
recusa nos termos da al. f) do art. 474..
Sendo a petio enviada atravs de transmisso eletrnica de dados, a falta do
documento comprovativo do pagamento prvio da taxa de justia no constitui fundamento
de recusa e no obsta a que se submeta distribuio, aguardando-se por cinco dias a
apresentao em suporte fsico nos termos do n. 4 do art. 10. da Portaria, aps o que, caso
se mantenha a falta, os autos seguiro conclusos para ser ordenado o desentranhamento do
articulado.
Se o documento em falta for o da concesso do apoio judicirio ou, nos casos previstos no
n. 4 do art. 467., do pedido de concesso de apoio judicirio, o procedimento ser
idntico.
Tratando-se de outro articulado que no a petio, no h lugar a desentranhamento mas
sim s sanes previstas nos artigos 486.-A, 512.-B e 685.-D do CPC.
-
29
Manual de apoio ao ingresso - 2013
Resumo:
Consequncias da falta de pagamento da taxa de justia inicial pelo autor
Entrega direta
Recusa da petio inicial art. 474. al. f).
Via postal registada
Telecpia
Recebimento;
distribuio (desde que o comprovativo da taxa tenha
sido transmitido por Telecpia - artigo 4., n. 1 do
Decreto-Lei n. 28/92, de 27 de Fevereiro);
Aguarda 10 dias (a contar da emisso da telecpia)
pelos originais (artigo 4., n. 3 do Decreto-Lei n.
28/92).
Transmisso
eletrnica de dados
Recebimento e distribuio automtica*.
* Se a petio der incio a processo que deva correr por apenso, no h lugar a
distribuio.
Como atrs se referiu, ressalvam-se os casos em que no h distribuio, tais como
processos ou incidentes instaurados por apenso, procedimentos cautelares ou ainda a
citao urgente prevista no art. 478..15
15
Nos casos em que no h lugar distribuio, os papis so averbados nos termos constantes do Estatuto Judicirio (Dec. Lei
n. 44.278, de 14/04/1962) que, apesar de revogado, ainda se mantm como nica fonte justificadora, como acontece com as
normas a seguir descritas.
Art. 311., 1. O averbamento dos papis feito logo aps a sua apresentao e registo, e por escala, de modo que cada
escrivo e oficial de diligncias recebam um s papel da mesma espcie, at que todos estejam preenchidos.
2. So averbados aos oficiais de diligncias as citaes e notificaes avulsas ou por deprecada, outras comunicaes
equivalentes e quaisquer atos da sua competncia. Os demais papis no sujeitos a distribuio sero averbados aos escrives.
-
30
Manual de apoio ao ingresso - 2013
o OMISSO DE DUPLICADOS E CPIAS - art. 152. do CPC
Por cada articulado, requerimento, alegao ou documento apresentado deve a parte
apresentar tantos duplicados e/ou cpias (dos documentos)16 quantos os interessados
oponentes que vivam em economia separada, salvo se forem representados pelo mesmo
mandatrio, e ainda uma cpia para o tribunal quando se trate de articulados (conceito
definido no art. 151.).
Sendo notada a falta de algum duplicado ou cpia, a secretaria notifica oficiosamente a
parte respetiva para, no prazo de dois dias, suprir a falta e pagar (imediatamente) a multa
fixada na alnea a) do n. 5 do art. 145. (10% da taxa de justia correspondente ao processo
ou ato, certo que limitada ao mximo de 1/2 UC).
Esta multa paga imediatamente, no momento da apresentao dos elementos em falta,
muito embora a apresentao possa ter lugar por telecpia, atravs do correio ou ainda por
transmisso eletrnica de dados.
Acautelando a possibilidade do envio ser feito pelo correio e para evitar a prtica de atos
inteis, sugere-se que se aguarde por cinco dias a contar do terceiro dia til aps a
notificao postal (art. 254., n. 3) a receo do expediente eventualmente enviado pela
parte, por via postal, com base no seguinte raciocnio:
* 2 dias - prazo fixado - art. 152., n. 3;
* 3 dias - razovel margem de segurana que previne a receo de expediente
eventual e tempestivamente remetido atravs do correio.
Se os elementos em falta forem apresentados para alm do prazo estipulado no n. 3 do
art. 152., no se aplica a regra prevista no art. 145., visto que a segunda parte do citado
n. 3 prev sano diversa para o caso de incumprimento, qual seja a de a parte respetiva
suportar os custos inerentes certido a extrair como veremos em seguida.
Praticado o ato em qualquer dos dois dias teis, se, no momento da receo, no forem
solicitadas guias para pagamento imediato da multa, a seco liquida-a e notifica a parte
3. Efetuadas as diligncias respeitantes aos papis que lhes hajam sido averbados, os oficiais de diligncias entreg-los-o ao
chefe da secretaria para serem devolvidos ou restitudos depois de pagas as custas, quando devidas. A devoluo ou restituio
comunicada, nas comarcas de Lisboa e Porto, ao secretrio-geral, a fim de ser anotada.
Art. 312. Os apensos dos processos judiciais tm sempre o nmero de entrada do processo principal na respetiva seco, mas
sero diferenciados por letras.
16 Note-se que no esto sujeitas apresentao de duplicados as peas apresentadas atravs de correio eletrnico ou outro meio de transmisso eletrnica de dados, nos termos do n.. 7 do art. 152., casos em que a secretaria imprimir os exemplares
necessrios.
-
31
Manual de apoio ao ingresso - 2013
para proceder ao pagamento respetivo no prazo de 10 dias, enviando-lhe as respetivas guias
(art. 28 do R.C.P. e Portaria n. 419-A/2009, de 17/04).
ATOS DOS MAGISTRADOS
A manuteno da ordem nos atos judiciais da competncia do magistrado que a ele
presida- art. 154..
A lei fundamental, enunciando o princpio da tutela jurisdicional efetiva, prev que todos
os cidados tm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de deciso em
prazo razovel e mediante processo equitativo art. 20., n. 4 do C.R.P..
A lei estabelece, tambm, o princpio fundamental do dever de administrao da justia
por parte dos juzes cfr. art.s 8. do Cdigo Civil e 156., n. 1 do CPC. Estes no podem
recusar-se a cumprir essa funo a pretexto de falta ou obscuridade da lei, sua injustia ou
imoralidade, ou ainda a pretexto de dvida insanvel sobre os factos em litgio.
O no cumprimento deste dever implica a chamada denegao de justia que pode dar
lugar a responsabilidade criminal e civil e, ainda, a responsabilidade disciplinar.
Os atos dos juzes podem ser classificados como:
DESPACHOS: de mero expediente, discricionrios e vinculados.
SENTENAS: juiz singular.
ACRDOS: tribunal coletivo.
DESPACHOS:
Despachos de mero expediente so os que o juiz profere para prover ao andamento
regular do processo sem interferirem no conflito de interesses entre as partes, tal como o
despacho que marca dia e hora para a audincia de julgamento art. 156., n.4.17
No envolvem decises sobre direitos ou poderes processuais, no carecem de
fundamentao, devem ser proferidos no prazo mximo de 2 dias (art. 160., n. 2) e so
irrecorrveis (art. 679.).
17 Exemplo: despacho que designa dia para a conferncia de interessados Ac. STJ de 25/11/1975 in BMJ 251-252.
-
32
Manual de apoio ao ingresso - 2013
Despachos proferidos no uso legal do poder discricionrio so os proferidos pelo juiz,
no uso legal do seu prudente arbtrio (art. 156., n. 4).18
Devem ser proferidos no prazo de dois dias e so irrecorrveis (art.s 160., n. 2 e 679.).
Despachos vinculados so proferidos em obedincia a um comando legal, dentro dos
limites impostos pela lei, pelo que devem ser fundamentados, com base na lei a que esto
vinculados.
Devem ser proferidos no prazo de 10 dias, na falta de disposio especial e podem ser ou
no passveis de recurso consoante a matria que versem e o valor da ao, incidente ou
recurso em que se enquadrem art. 160., n. 1
SENTENAS E ACRDOS
As sentenas e acrdos distinguem-se, entre si, porque a sentena proferida pelo juiz
singular e o acrdo proveniente de um tribunal coletivo.
As sentenas so os atos processuais pelos quais o juiz decide a causa principal ou um
incidente do processo que apresente a estrutura de uma causa regulada pelo direito
substantivo, conforme dispe o art. 156., n. 2.
Todas as decises que conheam do mrito da causa so sentenas, quer o juiz o conhea
no despacho saneador (art. 510., n. 1, al. b)) ou na sentena final (art. 660. n. 2).
So igualmente sentenas as decises em que, mesmo no decidindo sobre o mrito da
causa, o juiz absolve o ru da instncia (art. 660. n. 1), bem como as que homologuem
desistncias, confisses ou transaes (art. 300., n. 3), e julguem incidentes com estrutura
de ao.
As decises judiciais so datadas e assinadas pelo juiz, sendo as sentenas e acrdos
registados em livro especial art. 157., n.s 1 e 4.
Os atos processuais presididos pelo juiz so documentados em ata, sendo a
reproduzidos os despachos e sentenas proferidos oralmente, incumbindo a sua redao ao
funcionrio judicial, sob direo do magistrado art.s 157., n.3 e 159., n.s 1 e 2.
18
Exemplos: despacho que ordena a notificao das partes para suprirem irregularidades dos seus articulados as
insuficincias ou imprecises na exposio ou concretizao da matria de facto alegada (art. 508., n.s 2 e 3)
ou o despacho do relator a convidar as partes a aperfeioar as concluses das respetivas alegaes (art. 700.,
n. 1-b).
-
33
Manual de apoio ao ingresso - 2013
Os atos do Magistrado do Ministrio Pblico designam-se por promoes, que so
submetidas a despacho do juiz - art. 160..
Nos termos do disposto no art. 155. o juiz deve providenciar pela marcao das datas
de diligncias mediante prvio acordo com os mandatrios judiciais que devam comparecer,
para o que pode encarregar a secretaria de realizar de forma expedita os contactos prvios
necessrios (via telefnica, fax, correio eletrnico, etc.).
Quando a marcao no possa ser feita com o prvio acordo dos mandatrios judiciais,
devem estes, se impedidos noutro servio judicial j marcado, comunicar o facto ao tribunal,
no prazo de 5 dias, propondo datas alternativas, datas estas que devero ser sugeridas aps
contacto com os restantes mandatrios interessados.
Uma vez que o juiz pode alterar a data inicialmente fixada, o despacho que designa dia
para a diligncia necessariamente cumprido a dois tempos, apenas se procedendo
notificao dos demais intervenientes aps o decurso do prazo de 5 dias atrs referido, ou
seja, depois de definitivamente fixada a data.
Apenas podem ver adiada a audincia de julgamento os advogados que faltarem no dia e
hora designados, quando o juiz no tiver providenciado pela marcao mediante acordo
prvio nos termos do art. 155., n.1, ou quando os advogados tenham comunicado ao
tribunal a impossibilidade de comparncia nos termos do n. 5 do mesmo normativo art.
651., n. 1, al. c) e d).
***
ATOS DA SECRETARIA
As secretarias judiciais asseguram o expediente, autuao e regular tramitao dos
processos pendentes, em conformidade com as leis de processo e na dependncia funcional
do magistrado competente - art.s 119. da Lei n. 3/99, de 13/01; 6., n. 3 do EFJ (aprovado
pelo DL 343/99, na redao dada pelo art. 1. do Dec. Lei n. 96/2002, de 12/04) e 161., n.
1 do CPC.
Incumbe-lhe, pois, realizar oficiosamente as diligncias necessrias para que o fim
dos despachos possa ser prontamente alcanado (art. 161., n.s. 1 e 2).
-
34
Manual de apoio ao ingresso - 2013
proibida a prtica de atos inteis para alm de quebrar a boa ordem processual,
ofendem os princpios da economia e da celeridade processual, podendo implicar a
responsabilizao do oficial de justia no pagamento de custas (art.s 137. e 448., n. 2);
Os atos processuais devem ser redigidos em lngua portuguesa e ter a forma que,
nos termos mais simples, melhor correspondam ao fim que visam atingir, devendo o seu
contedo ser claro e no deixar dvidas quanto sua autenticidade (art.s 139. e 138.);
A forma dos atos determinada pela lei que vigore no momento da sua prtica
(art. 142.);
A forma do processo determinada pela lei que vigorar data da propositura da
ao (art. 142.);
H atos que so praticados oficiosamente, ou seja, independentemente de
despacho a orden-los (ex. cfr. art. 229. do CPC);
No se praticam atos judiciais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados,
nem durante as frias judiciais, exceo das citaes, notificaes e daqueles que se
destinem a evitar dano irreparvel, bem como os atos urgentes (art. 143. do CPC.);
Nas relaes com os mandatrios judiciais os oficiais de justia agiro com especial
correo e urbanidade (art. 161., n. 3), prestando s partes interessadas, seus
representantes ou mandatrios judiciais ou aos funcionrios destes, devidamente
credenciados, informaes precisas acerca dos processos pendentes (art. 167., n. 3).
Os autos e termos so, em regra, lavrados na secretaria e deles constaro a data e
o lugar da prtica do ato e dos demais elementos essenciais (art. 163., n. 1).
Os espaos em branco devem ser inutilizados e as emendas, rasuras ou
entrelinhas devem ser devidamente ressalvadas, sendo que a ressalva de nmeros rasurados
acompanhada da escrita por extenso (art.s 138., n. 4 e 163., n. 2).
Os atos processuais da secretaria so, por via de regra, praticados no sistema de
gesto processual art. 138.-A CPC e Portaria n. 114/2008, de 6 de Fevereiro.
Nota:
Dos atos dos funcionrios da secretaria judicial sempre
admissvel reclamao para o juiz de que aquela depende
funcionalmente art. 161., n.s 1 e 5;
Os erros e omisses praticados pela secretaria judicial no
podem, em qualquer caso, prejudicar as partes art. 161.,
n. 6.
-
35
Manual de apoio ao ingresso - 2013
Os oficiais de justia devem assinar os autos e termos que elaborem, juntamente com as
demais pessoas referidas no art. 164., exceo a esta norma, ocorre sempre que os atos
sejam praticados por meios eletrnicos e estes atos abranjam uma comunicao interna, a
remessa do processo ao Juiz, ao Ministrio Pblico, outra secretaria ou seco do mesmo
tribunal (art. 19., n. 1 da Portaria).
Para alm disso, devem rubricar as folhas que no contenham a sua assinatura, salvo
os atos praticados por meios eletrnicos (art. 165.).
As partes e seus mandatrios tm o direito de rubricar quaisquer folhas do processo fsico
(art. 165., n. 2).
o Prazos para o expediente art. 166.
No prazo de 5 dias so praticados os atos respeitantes a concluses, vistas, exames,
notificaes, cumprimento de despachos e sentenas, etc., ressalvados os casos urgentes, os
quais devem ser praticados imediatamente.
No prprio dia, sendo possvel, a secretaria deve submeter a despacho, avulsamente,
Os requerimentos que no respeitem ao andamento de processos pendentes;
Juntar os requerimentos, respostas, articulados e alegaes aos processos a
que se destinam; ou
Submeter a despacho do juiz os papis extemporaneamente apresentados ou
cuja juno suscite dvidas.
o Publicidade do processo
A natureza pblica do processo civil traduz-se no direito de exame e consulta dos autos
na secretaria e de obteno de cpias ou certides de quaisquer peas nele incorporadas,
pelas partes ou seus representantes, por qualquer advogado ou solicitador, mesmo que no
esteja constitudo mandatrio das partes, ou por quem revele interesse atendvel art.
167., n. 3 e em caso de dvida, sobre este direito de acesso ao processo, a secretaria
submet-la-, por escrito, apreciao do juiz art. 172., n. 1.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 303/2007, de 24/8, e da Portaria n.
114/2008, de 6/2, o exame e consulta de processos passa tambm a ser possvel atravs do
-
36
Manual de apoio ao ingresso - 2013
sistema informtico Citius. Trata-se duma possibilidade de consulta aberta aos advogados,
advogados estagirios e solicitadores registados no sistema (art. 22.).
O processo civil pblico, salvas as restries previstas na lei, pelo que o acesso
limitado nos casos em que a divulgao do seu contedo possa causar dano dignidade das
pessoas, intimidade da vida privada ou familiar ou moral pblica, ou pr em causa a
eficcia da deciso a proferir, de que so exemplos, no s os processos constantes das
alneas a) e b) do n. 2 do art. 168., a que apenas podem ter acesso as partes e os seus
mandatrios, bem como noutros previstos em legislao externa ao Cdigo de Processo Civil
(ex. Regulao do Poder Paternal, suas alteraes ou incidentes, e processos de Adoo).
Sobre a confiana de processos, ver os art.s 169. a 173. do CPC, n. 3 do art. 125. da
Lei n. 3/99.
Assim, apenas podem solicitar, verbalmente ou por escrito, a confiana de processos
pendentes, os mandatrios judiciais constitudos pelas partes, os magistrados do Ministrio
Pblico e os que exeram o patrocnio por nomeao oficiosa art. 169., n. 1.
Tratando-se de processos findos, a possibilidade de confiana dos processos alarga-se a
qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial (advogados, advogados estagirios e
solicitadores) art. 169., n.2.
A secretaria confia o processo pelo prazo de cinco dias, que pode ser reduzido se causar
embarao grave ao andamento da causa, exceto quando, por lei ou por despacho do juiz, o
mandatrio tenha prazo para exame, casos em que lhe ser facultado o processo pelo prazo
marcado (exemplos: alegaes por escrito dos art.s 484., n. 2, 657. e 698., n. 2) art.
169., n. 3 e 171..
Esta recusa fundamentada e comunicada por escrito ao interessado, que dela pode
reclamar para o juiz nos termos do art. 172..
A entrega e restituio do processo registada em livro especial conforme o
preceituado no art. 173..
Sobre a passagem de certides convm ter presente o que dispem os art.s 174. e
175. do CPC e 24. da Portaria n. 114/2008.
Tratando-se de processos a que alude o art. 168. (aes de divrcio, separao de
pessoas e bens, etc.) as certides apenas sero passadas aps despacho de deferimento
proferido sobre o requerimento escrito que justifique a sua necessidade, sendo a fixados os
limites da certido art. 174., n. 2.
Nos restantes casos, dever da secretaria passar as certides que lhe forem
solicitadas, verbalmente ou por escrito, sem necessidade de despacho, pelas partes no
-
37
Manual de apoio ao ingresso - 2013
processo, por quem possa exercer o mandato judicial ou ainda por quem revele interesse
atendvel em as obter art. 174., n. 1.
Quando estas certides tenham por fim a sua juno a processo judicial pendente, so as
mesmas efetuadas eletronicamente, devendo a secretaria envi-las, sempre que possvel
atravs do sistema informtico, para o tribunal onde corre o referido processo, devendo
conter a indicao do processo a que destina e de quem requereu a mesma (art. 24. da
Portaria n. 114/2008).
So passadas no prazo de cinco dias, salvo nos casos de urgncia ou de manifesta
impossibilidade, caso em que se consignar o dia em que devem ser levantadas art. 175.,
n. 1. 19
Quanto recusa ou atraso na passagem de certides de observar o disposto nos n.s 2
e 3 do art. 175..
COMUNICAO DOS ATOS
Como vimos atrs, a competncia territorial dum tribunal judicial de 1 instncia,
circunscreve-se, em regra, rea da comarca onde ele est sediado, podendo os funcionrios
do Supremo Tribunal de Justia, das Relaes e dos Tribunais cuja rea de jurisdio abranja
o distrito ou o crculo judicial, praticar os atos diretamente em toda a rea de jurisdio do
respetivo Tribunal (art. 162. do CPC. e art.s 21. e 22. da Lei n. 3/99, de 13.01).
Porm, os atos que devam ser praticados fora da comarca so solicitados ao tribunal ou
autoridade que exera a sua competncia nessa rea ou, em certos casos, comunicados
diretamente pelo correio aos destinatrios (art.s 176., n. 3, 252.-A, n. 1, al. b) e 245.,
n. 2, todos do CPC.).
A transmisso de quaisquer mensagens entre servios judiciais e a expedio ou
devoluo de cartas precatrias deve ser efetuada, sempre que possvel, atravs do sistema
informtico, sem prejuzo do disposto no n. 5 do artigo 176. do Cdigo de Processo Civil
quanto aos atos urgentes (art. 24. da Portaria).
Contudo, no sendo possvel a comunicao nos moldes supra referidos e num mbito
mais alargado, ou seja, a necessidade de comunicao dos atos judiciais fora do territrio
nacional, h que distinguir as comunicaes dos atos judiciais da seguinte forma:
19 Nos casos de manifesta impossibilidade, tais como a escassez de funcionrios e a consequente acumulao de servio, que
inviabilizam o cumprimento dos processos nos prazos legalmente fixados, a secretaria deve indicar o dia, atendendo sua
capacidade de resposta, em que o requerente se deve apresentar a levant-la. No so aqui de admitir respostas como a de
v passando ou telefonando a saber se a certido est passada, por um lado, porque a parte final do n. 1 do art. 175. o
no permite, e por outro porque, assim no se procedendo, so evitados constrangimentos e at possveis procedimentos de
natureza disciplinar em consequncia do disposto nos n.s 2 e 3 do mesmo normativo.
-
38
Manual de apoio ao ingresso - 2013
a)- Dentro da rea da comarca; e
b)- Fora da rea da comarca;
b1)- territrio nacional;
b2)- estrangeiro (UE);
b3)- estrangeiro (fora UE).
a) Dentro da rea da comarca
Se necessrio comunicar determinados atos dentro da rea da comarca, que no
possam ou no devam ser efetuados pelo correio ou atravs do sistema informtico (por
exemplo, quando se mostrar mais clere a citao por contacto pessoal art. 239., n. 1),
utiliza-se o mandado, nos termos do art. 176., n. 2.
Trata-se de um documento elaborado pelo funcionrio da secretaria competente, que o
assina, embora passado em nome do juiz ou relator (art. 189.). Dele apenas constam, alm
da ordem do juiz, as indicaes indispensveis ao seu cumprimento (art. 191.).
b) Fora da rea da comarca
Com exceo das citaes e notificaes pelo correio, que so enviadas diretamente ao
citando, se o ato dever ser praticado fora da comarca, solicitar-se- a sua realizao
entidade competente com jurisdio na rea respetiva, atravs de:
Carta precatria - quando solicitado a um tribunal ou cnsul portugus- assinada
pelo juiz e deve ser cumprida no prazo mximo de 2 meses (art. 176.-n. 1, 178. e
181.-n. 1);
Carta rogatria - quando solicitado a autoridade estrangeira - assinada pelo juiz, e
deve ser cumprida no prazo mximo de 3 meses (art.s 176., n. 1, 178. e 181., n.
2);
Ofcio - quando se solicite, apenas, informaes, envio de documentos, a realizao
de atos que no exijam interveno dos servios judicirios ou a sustao do
cumprimento de uma carta precatria expedida;
Outros meios - na transmisso de quaisquer mensagens e na expedio ou devoluo
de cartas precatrias, alm das vias postal, telefnica, rdio, telecpia e os meios
telemticos (correio eletrnico e outras formas de transmisso eletrnica de dados).
Nota:
-
39
Manual de apoio ao ingresso - 2013
Na transmisso de quaisquer mensagens e na expedio ou evoluo de
cartas precatrias podem os servios judiciais utilizar, alm da via postal, a
telecpia 20 e os meios telemticos.
Tratando-se de atos urgentes, pode ainda ser utilizado o telegrama, a
comunicao telefnica ou outro meio anlogo de telecomunicaes, mas a
comunicao no escrita fica sempre documentada nos autos por meio de
cota e em seguida confirmada por qualquer meio escrito, dirigido pessoa
ou entidade contatada.
Relativamente aos sujeitos processuais, a comunicao telefnica est expressamente
prevista no s como forma de convocao ou desconvocao para atos processuais, mas,
tambm, para imediata notificao do despacho que aprecia o pedido de prorrogao do
prazo para oferecimento da contestao ou de qualquer dos articulados subsequentes
art.s 176., n.s 5 e 6, 486., n. 6 e 504..
ATOS ESPECIAIS
o DISTRIBUIO
A distribuio visa repartir com igualdade o servio do tribunal. atravs dela e das
operaes de classificao, numerao e sorteio dos papis sujeitos a distribuio, que se
designa a seco e a vara ou juzo em que o processo vai correr termos ou o juiz que vai
exercer as funes de relator art.s 209., 215. e 216..
Hoje em dia todos os tribunais dispem de aplicaes informticas que procedem
distribuio automtica dos papis a coberto do disposto no art. 209.-A.