TNSJ - Manual de Realização de despesa Pág. 2
Í n d i c e
PARTE I NOVOS FORMULÁRIOS DE AUTORIZAÇÃO DE DESPESA ......................... 6
1. Regras Comuns a todos os Formulários: ......................................................................................... 6
1.1. As Decisões de escolha do procedimento, de contratar e de autorizar a despesa (art. 36.º e
38.º do CCP) ....................................................................................................................................... 6
1.2 Tipos de procedimento............................................................................................................ 8
1.3. Justificação para a escolha do procedimento ......................................................................... 9
1.4. Campos a preencher............................................................................................................. 10
1.5. Dados disponíveis a partir do preenchimento de cada um dos Formulários......................... 12
1.6 Preenchimento do separador “Pagamentos” ............................................................................... 15
1.7. Alterações ou anulações de Formulários de realização de despesa ......................................... 16
1.8 Peças a juntar como anexos ................................................................................................. 17
2. Regras específicas de cada Modelo de Formulário: ...................................................................... 20
2.1. FORMULÁRIOS 1 ................................................................................................................. 21
2.2. FORMULÁRIOS 2 ................................................................................................................. 22
2.3. FORMULÁRIOS 3 ................................................................................................................. 23
2.4. FORMULÁRIOS 4 ................................................................................................................. 24
2.5. FORMULÁRIOS 5 ................................................................................................................. 24
PARTE II CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS ....................................................... 26
Capítulo 1 – Âmbito de aplicação do CCP ............................................................................ 26
1.1. Regras relativas à formação dos contratos (Parte II do CCP) ............................................... 26
1.2. Regras relativas à execução do contrato (Parte II e III do CCP) .......................................... 26
1.3. Contratos excluídos e contratação excluída (arts. 4.º e 5.º) .................................................... 27
Capítulo 2 Tipos e Escolha de Procedimentos de Formação do Contrato ........................... 28
2.1. Tipos de Procedimentos (Art. 16.º do CCP) ............................................................................ 28
2.2. Escolha do Procedimento de formação de contratos e valor do contrato (Arts. 17.º a
22.º do CCP): ............................................................................................................................................... 29
2.2.1. Escolha do procedimento nos contratos de empreitada de obras públicas ...................... 30
2.2.2. Escolha do procedimento nos contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de
aquisição de serviços ........................................................................................................................ 30
2.2.3. Divisão em Lotes (Art. 22.º do CCP) ................................................................................ 30
TNSJ - Manual de Realização de despesa Pág. 3
2.3. Escolha do procedimento de formação em função de critérios materiais (Arts. 23.º a 30.º
do CCP): ....................................................................................................................................................... 34
2.3.1. Ajuste directo (Arts. 24.º a 27.º do CCP) .......................................................................... 34
2.3.2. Concurso público ou limitado sem publicação de anúncio no JOUE (Art. 28.º do CCP) .. 35
2.3.3. Procedimento de negociação (Art. 29.º do CCP) ............................................................. 35
2.3.4. Diálogo concorrencial (Art. 30.º do CCP) ......................................................................... 35
Capítulo 3 – Ajuste Directo ................................................................................................... 37
3.1. Enquadramento do Ajuste Directo ............................................................................................ 37
3.2. Escolha do procedimento de Ajuste directo: ........................................................................... 37
3.2.1. Em função do valor (Arts. 17.º a 22.º do CCP) ................................................................. 37
3.2.2. Em função de critérios materiais (Arts. 23.º a 27.º do CCP) ............................................. 38
3.3. Modalidades de Ajuste Directo (normas do CCP em articulação com as aprovadas pelo
CA) 39
3.3.1. Regime simplificado de Ajuste Directo (Arts. 128.º e 129.º do CCP) ............................... 39
3.3.2. Regime Normal de Ajuste Directo .................................................................................... 41
(i) Convites – Minutas n.º 3, 4 ou 5 ................................................................................................... 41
(ii) Caderno de encargos (Minutas n.º 6 e n.º 7) ............................................................................... 44
(iii) Negociação .................................................................................................................................. 45
(iv) Análise e avaliação das propostas - Relatório Preliminar (Minuta n.º 10) ................................... 46
(v) Audiência Prévia (Minuta n.º 11) .................................................................................................. 48
(vi) Relatório Final (art. 124.º) (Minuta n.º 12) ................................................................................... 48
(vii) Esclarecimento / Melhoramento da proposta ............................................................................. 48
(viii) Fase da adjudicação .................................................................................................................. 48
(ix) Celebração do contrato ............................................................................................................... 50
(x) Informação externa ...................................................................................................................... 51
(xi) Fiscalização prévia do Tribunal de Contas .................................................................................. 51
Lista de Minutas .................................................................................................................... 52
MINUTA 1 Proposta ao Conselho de Administração Escolha de procedimento e aprovação das
respectivas peças – ajuste directo em função do valor ......................................................................... 54
MINUTA 2 Proposta ao Conselho de Administração Escolha de procedimento e aprovação das
respectivas peças ajuste directo em função de critérios materiais....................................................... 56
MINUTA 3.1 Convite para apresentação de proposta a uma entidade (em função do valor ou
critérios materiais) ...................................................................................................................................... 58
MINUTA 3.2.1 Convite para apresentação de proposta a uma única entidade internacional ....... 61
(em função de valor ou de critérios materiais) ....................................................................................... 61
DRAFT 3.2.2 Invitation to a single international entity to submit a bid .......................................... 64
TNSJ - Manual de Realização de despesa Pág. 4
(based on value or material criteria)......................................................................................................... 64
MINUTA 4 Convite para apresentação de proposta a várias entidades – (sem negociação) ........ 67
MINUTA 5 Convite para apresentação de proposta a várias entidades – (com negociação) ........ 70
MINUTA 6.1. Caderno de encargos para prestação de serviços e aquisição de bens..................... 73
MINUTA 6.2.1. Caderno de encargos para produção artística (português) ..................................... 81
MINUTA 6.2.2. Caderno de encargos para produção artística (inglês) ............................................. 88
MINUTA 7 Caderno de encargos para empreitadas ............................................................................ 94
MINUTA 8 Notificação para negociação ........................................................................................... 104
MINUTA 9 Notificação para apresentação da versão final das propostas (Ajuste directo com
negociação) ............................................................................................................................................... 105
MINUTA 10 Relatório Preliminar (consulta a vários, com ou sem negociação) ......................... 106
MINUTA 11 Notificação para audiência Prévia, antecedida ou não de negociação (quando seja
apresentada mais do que uma proposta) .............................................................................................. 108
MINUTA 12 Relatório final e decisão de adjudicação (quando seja apresentada mais do que uma
proposta) ................................................................................................................................................... 109
MINUTA 13 Notificação para melhoramento ou esclarecimento da proposta (quando só tiver
sido apresentada uma proposta) ............................................................................................................ 111
MINUTA 14 Projecto de Decisão e decisão de adjudicação (quando só tiver sido apresentada
uma proposta) .......................................................................................................................................... 112
MINUTA 15.1. Notificação da adjudicação e solicitação de entrega de documentos pelo
adjudicatário nacional.............................................................................................................................. 114
MINUTA 15.2.1 Notificação da adjudicação em caso de Ajuste Directo a uma única Entidade
Internacional e solicitação de entrega de documentos pelo adjudicatário ...................................... 116
DRAFT 15.2.2. Notice of the award in case of Direct Adjustment with a single international
entity and delivery of the documents by the awardee ....................................................................... 118
MINUTA 16 Notificação da adjudicação aos restantes concorrentes ............................................ 120
MINUTA 17 Ficha de publicitação do resultado do ajuste directo ................................................ 121
MINUTA 18.1. Contrato de prestação de serviços / aquisição de bens ........................................ 122
MINUTA 18.2.1. Contrato de prestação de serviços serviços para Produção Artística para
ACOLHIMENTO DE COMPANHIA/ARTISTA NACIONAL ............................................... 128
Minuta 18.3.1. Contrato de prestação de serviços para Produção Artística ACOLHIMENTOS
INTERNACIONAIS (AGENTES) .................................................................................................... 141
Minuta 18.3.2. Contrato de prestação de serviços para Produção Artística ACOLHIMENTOS
INTERNACIONAIS (COMPANHIAS) ........................................................................................... 148
MINUTA 18.4.1 Contrato de prestação de serviços para Produção Artística (CRIATIVOS)... 155
MINUTA 18.4.2 Contrato de prestação de serviços para Produção Artística (ACTORES) ... Erro!
Marcador não definido.
MINUTA 19 Contrato de empreitada ...................................................................................................... 4
TNSJ - Manual de Realização de despesa Pág. 5
Fluxogramas .........................................................................................................................175
Fluxo 1 – Ajuste Directo (regime normal) .......................................................................................... 175
Fluxo 2 – Ajuste Directo com apenas uma Proposta ........................................................................ 176
Fluxo 3 – Ajuste Directo com mais de uma Proposta sem negociação ......................................... 177
Fluxo 4 – Ajuste Directo com mais de uma Proposta com negociação .............................................. 4
TNSJ - Formulários de autorização de despesa Pág. 6
PARTE I NOVOS FORMULÁRIOS DE AUTORIZAÇÃO DE
DESPESA
Juntamente com a implementação do presente Manual, iniciar-se-á a utilização de novos
Formulários de Autorização de Despesa/Pagamento, que substituirão as actuais Informações de
serviço, procurando simplificar o trabalho de todos e dar mais um passo no sentido da
desmaterialização de impressos que pretendemos alcançar a médio prazo.
Trata-se de 5 modelos de formulários, pré-formatados, que deverão ser usados de acordo com as
regras que este capítulo do Manual especifica.
1. Regras Comuns a todos os Formulários:
1.1. As Decisões de escolha do procedimento, de contratar e de autorizar a despesa (art.
36.º e 38.º do CCP)
A formação de qualquer contrato inicia-se com a decisão de contratar, a qual cabe ao órgão
competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar, podendo essa decisão estar
implícita nesta última.
A decisão de escolha e de aprovação das peças do procedimento de formação de contratos
cabe ao órgão competente para a decisão de contratar, deve ser tomada de acordo com as normas
estabelecidas no CCP e devidamente fundamentada. Para tal, os novos formulários possuem um
campo denominado “justificação da escolha de procedimento”, conforme se explicitará no ponto
seguinte.
Existem, pois, diversas decisões iniciais, que podem ser tomadas em simultâneo pelo órgão
competente para autorizar a despesa/a decisão de contratar:
↓
1) Decisão de contratar (decisão, em concreto, de celebrar um contrato em determinados termos), que pode
estar implícita na
Decisão de autorização da despesa
2) Decisão de escolha do procedimento
3) Decisão de aprovação das peças do procedimento
No caso do TNSJ, a decisão de contratar é tomada pelo Conselho de Administração,
concretamente pelo Administrador a quem compete o Pelouro do Planeamento e do
Controlo de Gestão (no âmbito da delegação formal efectuada pelo Conselho), estando
TNSJ - Formulários de autorização de despesa Pág. 7
implícita a decisão de contratar na autorização da realização da despesa.
Estas decisões baseiam-se na proposta do Responsável do Centro de Custo onde a despesa será
imputada, e, no caso de despesas da aéra da Produção e da área da Comunicação, necessitam
sempre do aval do Administrador a quem compete o Pelouro da Produção ou do aval do
Administrador a quem compete o Pelouro da Comunicação e Relações Externas, respectivamente.
É muito importante ter presente as seguintes notas:
a) Clarificar desde já uma diferença fundamental:
Enquanto nos procedimentos de ajuste directo simplificado (adjudicações de bens ou serviços cujo
valor não ultrapasse os 5.000 €), a decisão de contratar/autorização da despesa é formalizada no
próprio formulário de realização de despesa, nos restantes procedimentos (incluindo todos os
restantes casos de ajuste directo) tal decisão é também tomada pelo Administrador em quem o
Conselho de Administração delegou tal competência, sob proposta do Responsável de Centro de
Custo, sendo porém todo o procedimento processado mediante o preenchimento das minutas e
restantes actos legalmente exigíveis para cada caso (conforme especificado na Parte II deste
Manual), restando ao formulário respectivo o papel de solicitar a autorização para efectuar o
pagamento, compilando e finalizando todos os passos do procedimento anteriormente levados a
cabo.
b) A quem compete a decisão de contratar e de autorizar a despesa:
A decisão de contratar é tomada pelo membro do Conselho de Administração a quem cabe a
responsabilidade pelo Pelouro do Planeamento e Controlo de Gestão, por delegação de
competências do próprio Conselho de Administração, que, sem prejuízo das exigências legais em
termos de publicitação, é mencionada nas minutas de adjudicação e no convite à apresentação de
propostas.
c) Datas a colocar nos formulários:
Daqui em diante, TODOS os formulários devem ser preenchidos e comprometidos NA DATA
EM QUE EFECTIVAMENTE SE REALIZA A DESPESA, isto é, na data em que se tem
conhecimento de que a aquisição de serviços é necessária e se formaliza a respectiva adjudicação.
Nos casos em que nessa altura, não é ainda possível determinar de forma definitiva o valor final
da(s) adjudicação(ões) – como por exemplo acontece quando se encomenda algum bem ao
estrangeiro, cujo preço final dependerá da taxa de câmbio a aplicar na data de efectivo pagamento
ou quando se adjudica serviços aos assistentes de sala, sabendo que só no fecho do espectáculo se
poderá aferir com certeza o valor a pagar a cada um dos prestadores de serviços requisitados –
deve comprometer-se a despesa estimada no momento da respectiva realização,
TNSJ - Formulários de autorização de despesa Pág. 8
procedendo-se posteriormente à alteração do respectivo formulário para rectificação do
preço a pagar, nos termos descritos no ponto 1.7 adiante neste Manual.
d) Necessário preencher formulários para TODAS as aquisições de serviços/bens:
Enquanto até aqui apenas eram elaboradas informações de serviço quando se tratava de justificar
aquisições de bens ou serviços encomendados, daqui em diante, é necessário ter presente que se
deve preencher um formulário de autorização de despesa/pagamento para qualquer aquisição de
serviços ou bens; quer isto dizer, que passa a ser obrigatório preencher um formulário de
autorização de despesa/pagamento sempre que se pretenda celebrar um contrato de prestação de
serviços com qualquer colaborador do TNSJ e sempre que se efectuem despesas cujo pagamento
seja proveniente de Fundos de Maneio, conforme melhor se explicitará adiante (ponto 2.2.).
1.2 Tipos de procedimento
Quando se tratar de situações a que as regras do Código dos Contratos Públicos são aplicáveis (isto
porque há também um tipo de formulário específico para os casos em que essas disposições não
são aplicáveis, conforme ponto 2 deste Capítulo adiante), os tipos de procedimento previstos na
lei para a formação dos contratos são os seguintes:
- Ajuste directo: a entidade adjudicante convida directamente uma ou várias entidades à sua
escolha a apresentar proposta, podendo com ela negociar aspectos da execução do contrato
a celebrar; nos casos em que o valor máximo estimado para a adjudicação não for superior
a 5.000 € tratar-se-á de um ajuste directo simplificado, conforme se explicitará adiante;
- Concurso público: todas as entidades que se encontrem nas condições gerais estabelecidas
por lei são admitidas a apresentar proposta;
- Concurso limitado por prévia qualificação: qualquer entidade pode participar na fase de
qualificação e selecção de candidaturas, mas só as entidades qualificadas nessa primeira fase
pela entidade adjudicante podem apresentar propostas;
- Procedimento de negociação: depois de uma fase de qualificação prévia em que podem
apresentar candidaturas todas as entidades, a entidade adjudicante negociará com os
candidatos qualificados, não podendo o seu número ser inferior a três, e as condições do
contrato com um ou mais de entre eles;
- Diálogo concorrencial: O diálogo concorrencial só poderá ser adoptado nos casos em que
o seu objecto, sendo particularmente complexo não permite a definição da solução técnica,
jurídica ou financeira, mais adequada à satisfação das necessidades da entidade adjudicante,
não podendo essa impossibilidade objectiva ser imputada à carência de meios que a
entidade adjudicante possa dispor. Neste casos, qualquer operador económico pode
solicitar participar na fase de qualificação e selecção de candidaturas e a entidade
TNSJ - Formulários de autorização de despesa Pág. 9
adjudicante conduz um diálogo com os candidatos admitidos, com vista a desenvolver uma
ou várias soluções aptas a responder às suas necessidades e com base nas quais os
candidatos seleccionados serão convidados a apresentar uma proposta.
Quando se tratar de situações provenientes de adjudicações efectuadas ainda ao abrigo do Decreto-
Lei n.º 197/99, de 18 de Junho, deve seleccionar-se uma das seguintes opções, consoante o método
que tiver baseado a respectiva adjudicação:
- Consulta prévia ao abrigo do DL n.º 197/99;
- Ajuste Directo ao abrigo do DL n.º 197/99;
- Concurso Público ao abrigo do DL n.º 197/99.
1.3. Justificação para a escolha do procedimento
É importante referir que a fundamentação sobre a escolha do procedimento para efectuar qualquer
adjudicação é absolutamente essencial.
A opção por um tipo de procedimento (respeitando os restantes requisitos legais para essa escolha)
vai, por regra, condicionar o valor máximo do contrato a celebrar. Assim, por exemplo:
Ajuste directo simplificado: só permite contratações/aquisições até € 5.000 (bens e
serviços);
Ajuste directo: só permite contratações/aquisições até € 193.000 (bens e serviços) ou €
1.000.000 (empreitadas);
Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação sem publicação no JOUE:
permite contratações/aquisições até ao montante máximo de € 193.000 (bens e serviços)
ou € 4.845.000 (empreitadas);
Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação com publicação no JOUE:
permite contratações/aquisições de qualquer valor;
A lei define ainda critérios materiais que permitem a escolha dos vários tipos de procedimentos,
sem que tal limite o valor do contrato a celebrar. Isto é, existem situações enumeradas no CCP em
que o procedimento escolhido permite a celebração de contratos de qualquer valor:
Ajuste directo (arts.24.º a 27.º);
Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação sem publicação no JOUE
(art. 28.º);
Procedimento de negociação (art. 29.º);
Diálogo Concorrencial (art. 30.º).
A escolha do procedimento de formação dos contratos deve ser feita criteriosamente, respeitando
TNSJ - Formulários de autorização de despesa Pág. 10
todas as disposições legais aplicáveis. Na parte II deste Manual, em particular no Capítulo 2, pontos
2.1, 2.2 e 2.3 infra, explicam-se as regras que devem ser seguidas para escolher o procedimento legal
adequado ao caso concreto. Apenas pode ser adoptado um dos tipos de procedimento legalmente
previstos, com exclusão de qualquer outro.
1.4. Campos a preencher
a. Referência: cada Formulário de Autorização de Despesa/Pagamento deve encontrar-se
devidamente referenciado mediante a seguinte regra: número/iniciais do Centro de
Custo/ano. A referência é dada automaticamente quando se preenche um novo
formulário, dada a sequencialidade imperativa que tem que ser salvaguardada. Esta
referência é agora de indicação obrigatória pelo Fornecedor na factura/recibo,
facilitando a pesquisa para lançamento contabilístico;
b. Centro de Custo Requisitante: o requisitante apenas selecciona o Centro de Custo onde
se insere;
c. Descrição do bem ou serviço a adquirir;
d. Motivo pelo qual o bem ou serviço é necessário;
e. Tipo de Procedimento: o requisitante deverá seleccionar um dos seguintes tipos de
procedimento existentes e suas variantes, de acordo com as regras legais especificadas na
Parte II deste Manual:
Ajuste directo simplificado
* com consulta prévia;
* sem consulta prévia.
Ajuste directo
* ajuste directo com convite a uma entidade;
* ajuste directo com convite a várias entidades;
NOTA: Quando se selecciona um dos dois tipos de ajuste directo, é ainda necessário assinalar
sempre – em campo específico que aparecerá nestes casos – se se trata de um ajuste directo
(simplificado ou normal) em função de valor ou em função de critérios materiais.
Concurso público
* concurso público com ou sem publicação no JOUE;
* concurso público normal ou urgente;
Concurso limitado por prévia qualificação
* sem publicação de anúncio internacional;
* com publicação de anúncio no JOUE;
Procedimento de negociação
Diálogo concorrencial
TNSJ - Formulários de autorização de despesa Pág. 11
f. Número de Procedimento: a todos os procedimentos que não sejam de ajuste directo
simplificado, será atribuído um número de Procedimento pelo Pelouro de Planeamento e
Controlo de Gestão, juntamente com a aprovação da proposta de procedimento formulada
ao Conselho de Administração; Este número deve ser inserido pelo Requisitante no
momento do preenchimento;
g. Preço + IVA + Valor Total: estão pré-formatadas as seguintes opções que devem ser
seleccionadas consoante a taxa legal constante da factura:
- 5%: os valores (do IVA e do preço líquido) são calculados automaticamente;
- 12%: os valores (do IVA e do preço líquido) são calculados automaticamente;
- 20%: os valores (do IVA e do preço líquido) são calculados automaticamente;
- Isento;
- Incluído: esta opção deve ser seleccionada nos casos em que uma factura inclui
itens com taxas de IVA diferentes, devendo neste caso, o preço líquido ser inserido
manualmente;
h. Justificação para escolha do procedimento: o preenchimento do campo relativo à
justificação da escolha do procedimento deverá obedecer aos critérios legais adiante
enumerados na Parte II deste Manual, Capítulo 2, pontos 2.1, 2.2 e 2.3;
i. Adjudicatário proposto: inserir nome e NIF do fornecedor adjudicatário;
j. Justificação para adjudicação proposta: inserir motivo pelo qual aquele fornecedor foi
seleccionado;
k. Prazo de entrega do bem/prestação do serviço: inserir prazo limite acordado para
entrega do bem (por exemplo: 10 dias/imediatamente após pagamento ou com a
informação da adjudicação, etc.) ou prazo durante o qual o serviço será prestado (entre a
data x e a data y);
l. Prazo de pagamento: inserir prazo acordado para pagamento, por exemplo, a 60 dias,
imediato ou até à data …;
m. Pagamentos: este campo deve ser preenchido sempre que o pagamento não deva
efectuar-se de uma única vez (mas sim em duas ou mais prestações) e/ou sempre que o
pagamento não deva ser feito à mesma pessoa ou entidade que emitiu o respectivo recibo
(casos dos reembolsos de despesas), nos termos dispostos no capítulo 1.6. adiante. Nestes
casos, para cada pagamento que deva ser efectuado devem preencher-se as seguintes
informações:
- Data em que o pagamento deve ser efectuado, isto é, o último dia do mês a que a
referida prestação diz respeito ou o último dia do mês em que o serviço a pagar
ocorreu (por exemplo, se determinada prestação de serviços deve ocorrer até ao
dia 20 de determinado mês);
- Valor de cada pagamento a efectuar;
- Descrição do pagamento, isto é, referência à prestação respectiva (por exemplo
TNSJ - Formulários de autorização de despesa Pág. 12
1ª, 2ª ou 6ª) ou a percentagem do preço total que significa (por exemplo 30%
relativos à adjudicação ou 70% relativos à conclusão dos trabalhos);
- Entidade a quem o pagamento deve ser efectuado, ou seja, nos casos de
reembolso a identificação da pessoa a quem o reembolso deve ser efectuado;
n. Anexos: mencionar os documentos que devem ser anexados a cada Formulário de acordo
com o ponto 1.5 adiante e com as regras estabelecidas na Parte II do presente Manual;
o. Imputação das Despesas: Uma vez que o Centro de Custo Imputado pode não coincidir
com o Centro de Custo Requisitante – situação designada por “imputação imediata” - deve
seleccionar-se o Centro de Custo a quem a despesa vai ser imputada, sendo necessária a
assinatura dada como aval do respectivo Responsável.;
Sempre que o pagamento não deva efectuar-se de uma única vez (mas sim em duas ou mais
prestações), devem também inserir-se todos os dados requeridos e que dizem respeito a
cada prestação a pagar, nomeadamente, no campo “diferido até…” deve preencher-se com
a data em que a imputação de cada prestação deve ocorrer – a qual deve sempre
coincidir com a data em que o pagamento deve ocorrer inserido no campo
“pagamentos” – e nos outros campos devem introduzir-se os valores a imputar a cada
centro de custo e a respectiva natureza analítica ,nos termos adiante expostos no ponto 1.6.
Em regra o Centro de Custo imputado corresponderá ao Centro de Custo requisitante,
contudo pode não ser assim, nomeadamente quando o Departamento de Informática
requisita equipamento informático cuja a amortização será imputada ao Centro de Custo
que irá utilizar tal equipamento;
p. Data: deverá ser inserida a data de preenchimento do formulário tendo sempre em atenção
a necessidade de assegurar a sequencialidade de formulários para efeitos de actualização
dos campo de controlo orçamental; isto quer dizer que nunca se poderá elaborar qualquer
formulário com data anterior a outro que tenha sido anteriormente preenchido e a que foi
sequencialmente atribuído um número anterior;
É importante ter em atenção a nota constante do ponto 1.1. supra, ou seja, daqui em
diante, TODOS os formulários devem ser preenchidos e comprometidos NA DATA
EM QUE EFECTIVAMENTE SE REALIZA A DESPESA, isto é, na data em que
se tem conhecimento de que a aquisição de serviços é necessária e se formaliza a
respectiva adjudicação.
1.5. Dados disponíveis a partir do preenchimento de cada um dos Formulários
Existirá um registo de todos os Formulários de Autorização de Despesa/Pagamento que elabora
uma base de dados central, à qual cada Responsável de Centro de Custo se ligará para criar novos
pedidos de autorização de despesa/pagamento ou para rever o estado das autorizações de despesas
TNSJ - Formulários de autorização de despesa Pág. 13
elaboradas, nomeadamente se estas foram autorizadas.
Além disso, o registo dos pedidos de autorização de despesa/pagamento ficará imediatamente
relacionado com a execução dos orçamento do centro de custo, possibilitando comparação
contínua entre o previsto e o realizado.
Esta possibilidade consubstancia-se na existência de campos que são automaticamente preenchidos
com os dados apurados no momento em que finalizam o preenchimento do formulário e o
comprometem, ou seja quando clicam no botão “COMPROMETER DESPESA” e a respectiva
despesa é inserida na base de dados. Quer isso dizer que, a partir desse momento, o formulário
comprometido apenas pode ser alterado ou anulado nos termos constantes do ponto 1.6 que se
segue neste Manual.
Os campos disponíveis são os seguintes:
A) Relativos ao Centro de Custo a que aquela despesa será imputada:
* Despesas: acumulado de despesas registadas como realizadas até àquela data por aquele Centro
de Custo, nos termos do capítulo 1.6. adiante;
* Saldo acumulado: diferença entre a dotação acumulada considerada a nível mensal – isto é,
valores que, em sede de orçamento, foram previstas como sendo necessárias para as despesas do
Centro de Custo até ao final do mês a que a data do Fomulário diz respeito1 – e a dotação de
despesas registadas como realizadas até àquela data, nos termos do capítulo 1.6 adiante;
* Saldo anual: Diferença entre a dotação anual orçamentada para aquele Centro de Custo e a
dotação comprometida àquela data, independentemente de as prestações estarem ou não diferidos
até ao final desse ano; Ou seja, quer isto dizer que, ao contrário do que acontece com o “Saldo
acumulado”, este Saldo considera o total das despesas já comprometidas, mesmo na parte das
prestações diferidas para momentos posteriores;
* Desvios reais acumulados: soma das despesas registadas como realizadas que foram assinaladas
como “desvios reais” (que correspondem às alíneas c) e d) do campo preenchido como
contraponto orçamental), isto é, todas as despesas registadas como realizadas que não foram
consideradas no orçamento previsto.
Nota: Ao contrapor os valores constantes dos campos “Saldo acumulado” e “Desvios reais
acumulados” ter-se-á a noção do montante de desvios reais que aquele Centro de Custo já
conseguiu “absorver”, ou seja, valor das despesas não previstas que conseguiu compensar-se de
modo a que as mesmas não representem uma derrapagem das despesas daquele Centro de Custo.
1 Estes valores correspondentes à calendarização prevista para as despesas de cada Centro de Custo, são introduzidos na base de dados no início de cada mês. Desta forma, a dotação que cada Responsável de Centro de Custo previu necessitar até cada mês do ano, fica disponibilizada na base de dados no inicio do mês a que dizem respeito. Isto quer dizer, que é necessário ter em atenção que no início do mês a dotação acumulada reflecte o valor que se previu como necessário para as despesas de todo esse mês por aquele Centro de Custo.
TNSJ - Formulários de autorização de despesa Pág. 14
B) Relativos à Natureza Analítica a que aquela despesa será imputada:
* Despesas: acumulado de despesas registadas como realizadas naquela natureza analítica daquele
Centro de e Custo, nos termos do capítulo 1.6. adiante;
* Saldo acumulado: diferença entre a dotação acumulada considerada a nível mensal – isto é,
valores que, em sede de orçamento, foram previstas como sendo necessárias para as despesas
daquela natureza analítica daquele Centro de Custo até ao final do mês a que a data do Fomulário
diz respeito (ver nota de rodapé 1 na página anterior) – e a dotação de despesas registadas como
realizadas até àquela data, nos termos do capítulo 1.6. adiante;
* Saldo anual: Diferença entre a dotação anual orçamentada para aquela natureza analítica naquele
Centro de Custo e a dotação comprometida àquela data, independentemente de as respectivas
prestações estarem ou não diferidas até ao final desse ano; Ou seja, quer isto dizer que, ao
contrário do que acontece com o “Saldo acumulado”, este Saldo considera o total das despesas já
comprometidas, incluindo o montante das prestações diferidas para momentos posteriores;
* Desvios reais acumulados: soma das despesas registadas como realizadas que foram assinaladas
como “desvios reais” (que correspom às alíneas c) e d) do campo preenchido como contraponto
orçamental), isto é, todas as despesas registadas como realizadas que não foram consideradas no
orçamento previsto.
Nota: Ao contrapor os valores constantes dos campos “Saldo acumulado” e “Desvios reais
acumulados” ter-se-á a noção do montante de desvios reais que aquela natureza analítica daquele
Centro de Custo já conseguiu “absorver”, ou seja, valor das despesas não previstas que conseguiu
compensar-se de modo a que as mesmas não representem uma derrapagem das despesas daquela
natureza analítica daquele Centro de Custo.
Sendo estes dados actualizados automaticamente com a introdução de novos pedidos de
autorização de Despesa/Pagamento (ou seja, com o comprometimento de novos formulários de
realização de despesa), é muito importante que todos tenham atenção à necessidade absoluta de
todos os formulários serem feitos em cumprimento estrito da sua ordem cronologicamente
sequencial.
Com o pedido de autorização de Despesa/Pagamento, o Responsável do Centro de Custo
beneficiário deve fazer o contraponto do pedido com a respectiva performance orçamental; para
esse efeito existirá ainda um campo “resumo” da situação financeira, que obriga à selecção de uma
das três seguintes opções:
a) Despesa está dentro do orçamento do Centro de Custo e da respectiva natureza analítica;
b) Desvio na calendarização: Despesa foi antecipada face ao que foi previsto em sede de
calendariazação estipulada no orçamento anual;
c) Desvio Real: Despesa está dentro do orçamento do Centro de Custo mas não dentro do
orçamento da respectiva natureza analítica: neste caso, o Responsável do CC deve
explicitar como prevê acomodar o desvio nessa natureza analítica, ou seja, compensando-o
TNSJ - Formulários de autorização de despesa Pág. 15
com um desvio inverso noutra natureza analítica que deve identificar (tem que ter espaço
para ele escrever);
d) Desvio Real: Despesa está fora do orçamento do Centro de Custo e fora do orçamento da
respectiva natureza analítica (não há margem para a “absorver” por recurso a orçamento de
outra natureza analítica: neste caso o Responsável do CC deve esclarecer os motivos de tal
ocorrência (despesa imprevista? previsão deficiente? acréscimo inesperado de preços?);
Nestes casos, é importante ter em atenção que a despesa em apreço não pode ser
comprometida sem o prévio aval do Conselho de Administração.
1.6 Preenchimento do separador “Pagamentos”
Este separador deve ser seleccionado e preenchido (nos termos determinados no capítulo 1.4.
supra) sempre que o pagamento não deva efectuar-se de uma única vez (mas sim em duas ou mais
prestações) e/ou sempre que o pagamento não deva ser feito à mesma pessoa ou entidade que
emitiu o respectivo recibo (casos dos reembolsos de despesas).
Há diferentes situações que determinam procedimentos e consequências diferentes:
1.6.1. Contratos celebrados pela área da Produção (actores e criativos inerentes aos
espectáculos):
Procedimento a seguir: no momento da celebração do respectivo contrato, deve preencher-se
um formulário onde seja registado o valor total do contrato e no qual seja também preenchido
o separador “pagamentos”, onde se devem inserir todos os dados relativos a cada um dos
pagamentos previstos no contrato. Não será necessário preencher mais nenhum formulário nos
meses em que haja lugar a pagamentos, uma vez que os serviços de contabilidade ficarão com
registo dessas obrigações a partir desse formulário relativo à celebração do contrato.
Consequências a nível de registo da despesa: Nestas situações, o sistema considerará como
realizada a despesa total inerente àquele contrato, apesar de alguns dos seus pagamentos
estarem diferidos para momentos posteriores. Quer isto dizer que o montante global daquela
despesa aparecerá já registado como integralmente realizado, apesar de na realidade não o estar
(pelo menos alguns desses pagamentos estão já assumidos mas não efectivamente realizados).
1.6.2. Contratos celebrados por qualquer outra área do TNSJ que determinam os
valores exactos a pagar em cada prestação:
Procedimento a seguir: no momento da celebração do respectivo contrato, deve preencher-se
um formulário onde se reflectirá o valor total do contrato e no separador “pagamentos”
devem inserir-se todos os dados relativos a cada uma das prestações previstas no contrato,
TNSJ - Formulários de autorização de despesa Pág. 16
nomeadamente a data em que o respectivo pagamento deva ocorrer (o último dia do mês a que
a prestação disser respeito ou o último dia do mês em que o serviço a pagar ocorreu) e essa
mesma data inserida no campo “diferido até” no separador “Imputação das Despesas” (e que
corresponderá à data em que essa despesa será registada como realizada). Não será necessário
preencher mais nenhum formulário nos meses em que haja lugar a pagamentos, uma vez que os
serviços de contabilidade ficarão com registo dessas obrigações a partir desse formulário
relativo à celebração do contrato.
Consequências a nível de registo da despesa: Nestas situações, o sistema apenas considerará
como realizada a despesa de cada prestação devida por aquele contrato na data inserida no
campo “diferido até” no separador “Imputação das Despesas”, a qual coincidirá com a data em
que o respectivo pagamento dever ocorrer (nos termos dos dados inseridos no separador para
cada prestação). Quer isto dizer, que com o registo daquele formulário, as despesas inerentes
aos pagamentos das prestações diferidas no tempo não são imediatamente debitadas ao Centro
de Custo para efeitos de “Saldo Acumulado” (isso só ocorrerá na data prevista para a
imputação daquela despesa e que coincide com a data em que o pagamento da prestação deva
ocorrer ) apesar de serem imediatamente debitados ao Centro de Custo para efeitos de “Saldo
Anual” (que nos termos supra descritos faz o contraponto entre a dotação anual orçamentada
para aquele Centro de Custo e a dotação comprometida àquela data, independentemente de os
respectivos pagamentos estarem ou não diferidos até ao final desse ano).
1.6.3. Contratos celebrados por qualquer área do TNSJ que não determinam os valores
exactos a pagar em cada prestação:
Procedimento a seguir: deve preencher-se um formulário para cada factura emitida, onde é
determinado o valor a pagar em cada prestação. A contrario, não devem preencher qualquer
formulário no momento da celebração do contrato, uma vez que nessa altura não se tem
conhecimento dos valores das prestações a pagar.
Consequências a nível de registo da despesa: Nestas situações, o sistema apenas considerará
como realizada a despesa de cada prestação devida por aquele contrato no momento em que
cada formulário é preenchido e comprometido, o que equivalerá, grosso modo ao momento em
que o respectivo pagamento dever ocorrer .
1.7. Alterações ou anulações de Formulários de realização de despesa
Sempre que se revelar necessário proceder a alterações substanciais ou anular qualquer formulário
de realização de despesa já comprometido, é obrigatório seguir o seguinte procedimento:
TNSJ - Formulários de autorização de despesa Pág. 17
1.7.1 Para anular um Formulário comprometido:
Devem seguir os seguintes passos:
a) Devem seleccionar e abrir o formulário que pretendem anular;
b) Accionar o botão “anular/substituir formulário”;
c) Seleccionar a opção “anular formulário”;
1.7.2 Para substituir um Formulário comprometido:
Devem seguir todos os passos necessários à anulação do formulário que pretendem substituir;
Depois do formulário anulado devem seguir os seguintes passos:
a) Preencher o novo formulário;
b) Accionar o botão “anular/substituir formulário”;
c) Da listagem que aparece de formulários anulados, seleccionar o que pretendem substituir;
d) Preencher o campo destinado a justificar a necessidade de alteração do referido formulário, onde
deve constar claramente o que foi alterado;
e) Comprometer o formulário rectificado (todos os dados do novo formulário ficam registados na
data deste compromisso);
f) Cumprir o circuito documental estabelecido para a realização daquela despesa;
g) Submeter o formulário devidamente preenchido e assinado ao Responsável pelo Pelouro do
Planeamento e Controlo de Gestão.
No Formulário rectificado impresso aparecerá no canto superior esquerdo indicação do número do
Formulário que foi substituído.
1.7.3. Para proceder a alterações não substanciais a um Formulário comprometido:
Para este efeito entendem-se como não substanciais meras correcções de texto que não impliquem
qualquer alteração ao valor da despesa ou ao Centro de Custo imputado.
Nestes casos, as rectificações de texto são feitas pela Assessora da Administração e/ou pelo
Administrador a quem cabe a decisão de contratar/autorizar a despesa, que solicitam ao
Requisitante que volte a imprimir o mesmo e a cumprir o circuito documental respectivo.
1.8 Peças a juntar como anexos
As peças anexas devem sempre conter uma referência ao Formulário de Autorização de
Despesa/Pagamento que lhe dizem respeito (tal como as facturas, conforme já se referiu
anteriormente).
Procedimento Peças do procedimento
Ajuste directo simplificado com consulta
prévia
Orçamentos fornecidos pelas empresas consultadas Factura
TNSJ - Formulários de autorização de despesa Pág. 18
Ajuste directo simplificado sem consulta
prévia
Venda a dinheiro/Factura
Ajuste directo com convite a uma entidade
ou
Ajuste directo com convite a mais que uma
entidade, com apresentação de apenas
uma proposta
Proposta abertura de procedimento (Minuta 1 ou 2)
Convite a apresentação de proposta (Minuta 3)
Caderno de encargos (Minuta 6 ou 7)
Proposta
Pedido melhoramento/esclarecimento proposta (Minuta 13)
Projecto de decisão e decisão de adjudicação (Minuta 14)
Notificações de adjudicação (minutas 15 e 16)
Contrato (se aplicável)
Publicitação (Minuta 17)
Ajuste directo com convite a várias
entidades
sem negociação
e
com mais do que uma proposta
Proposta abertura de procedimento (Minuta 1 ou 2)
Convite a apresentação de proposta (Minuta 4)
Caderno de encargos (Minuta 6 ou 7)
Propostas
Relatório preliminar (Minuta 10)
Notificação para audiência prévia (Minuta 11)
Relatório Final (Minuta 12)
Projecto de decisão e decisão de adjudicação (Minuta 14)
Notificações de adjudicação (minutas 15 e 16)
Contrato (se aplicável)
Publicitação (Minuta 17)
Ajuste directo com convite a várias
entidades
com negociação
e
e apresentação de mais do que uma
proposta
Proposta abertura de procedimento (Minuta 1 ou 2)
Convite a apresentação de proposta (Minuta 5)
Caderno de encargos (Minuta 6 ou 7)
Propostas
Convite para negociação (Minuta 8)
Propostas finais
Relatório preliminar (Minuta 10)
Notificação para audiência prévia (Minuta 11)
Relatório Final (Minuta 12)
Projecto de decisão e decisão de adjudicação (Minuta 14)
Notificações de adjudicação (Minutas 15 e 16)
Contrato (se aplicável)
Publicitação (Minuta 17)
Concurso limitado por prévia qualificação*
Programa do procedimento
Relatório/decisão de qualificação dos candidatos
Convite à apresentação de propostas
Caderno de Encargos
Concurso público* Programa do procedimento
Caderno de Encargos
TNSJ - Formulários de autorização de despesa Pág. 19
Negociação*
Programa do Procedimento
Relatório/decisão de qualificação dos candidatos
Convite à apresentação de Propostas
Caderno de Encargos
Diálogo Concorrencial*
Programa do Procedimento
Convite à apresentação de Soluções
Convite à apresentação de Propostas
Memória descritiva
Caderno de Encargos
TNSJ - Formulários de autorização de despesa Pág. 20
2. Regras específicas de cada Modelo de Formulário:
Consoante o tipo de procedimento a adoptar, o formulário de autorização da despesa/pagamento
contem uma classificação que identifica cada procedimento possível, correspondendo uma LETRA
de Formulário a cada uma das seis possibilidades.
Por outro lado, procurou assegurar-se uma estrutura de formato consonante com as necessidades
da base de dados a implementar.
De acordo com a natureza da aquisição e sua afectação ao custo, ou seja, ao campo actualmente
destinado a Centro de Custo destinatário, prevêm-se cinco hipóteses de pré-qualificação da despesa,
correspondendo um NÚMERO de Formulário a cada uma dessas cinco possibilidades.
Assim sendo, teremos:
Formulários A: Ajuste directo simplificado (A1 a A5)
Conforme já se referiu, quando a adjudicação de bens ou serviços não ultrapasse os 5.000 €, o
procedimento adoptado deverá ser o de ajuste directo simplificado, o que permite que a adjudicação
se efectue com o simples preenchimento de um formulário de realização de despesa. Ou seja, nestas
situações, é através dos novos formulários que o requisitante propõe ao Administrador em quem o
Conselho de Administração delegou tal competência, a decisão de contratar e de autorizar a
despesa, as quais são formalizadas no próprio formulário, sem necessidade de preenchimento de
quaisquer outras minutas.
Formulários B: Ajuste directo regime normal (B1 a B5)
Nestas situações – a adoptar sempre que a adjudicação ultrapasse os 5.000 € – devem ser seguidos
todos os passos legalmente estipulados como necessários para que a adjudicação possa efectuar-se.
É pois necessário preencher as minutas adequadas, de acordo com as regras especificadas na Parte
II deste Manual, servindo o formulário como documento resumo e compilador de todos os passos
anteriormente dados e como pedido de autorização de pagamento.
Formulários C: Concurso limitado (C1 a C5)
Nestas situações, devem ser seguidos todos os passos legalmente estipulados como necessários para
que a adjudicação possa efectuar-se. É pois necessário seguir os procedimentos legalmente
estipulados, de acordo com as regras sumariamente especificadas na Parte II deste Manual, servindo
o formulário como documento resumo e compilador de todos os passos anteriormente dados e
como pedido de autorização de pagamento.
TNSJ - Formulários de autorização de despesa Pág. 21
Formulários D: Concurso público (D1 a D5)
Nestas situações, devem ser seguidos todos os passos legalmente estipulados como necessários para
que a adjudicação possa efectuar-se. É pois necessário seguir os procedimentos legalmente
estipulados, de acordo com as regras sumariamente especificadas na Parte II deste Manual, servindo
o formulário como documento resumo e compilador de todos os passos anteriormente dados e
como pedido de autorização de pagamento.
Formulários E: Negociação (E1 a E5)
Nestas situações, devem ser seguidos todos os passos legalmente estipulados como necessários para
que a adjudicação possa efectuar-se. É pois necessário seguir os procedimentos legalmente
estipulados, de acordo com as regras sumariamente especificadas na Parte II deste Manual, servindo
o formulário como documento resumo e compilador de todos os passos anteriormente dados e
como pedido de autorização de pagamento.
Formulários F: Diálogo concorrencial (F1 a F5)
Nestas situações, devem ser seguidos todos os passos legalmente estipulados como necessários para
que a adjudicação possa efectuar-se. É pois necessário seguir os procedimentos legalmente
estipulados, de acordo com as regras sumariamente especificadas na Parte II deste Manual, servindo
o formulário como documento resumo e compilador de todos os passos anteriormente dados e
como pedido de autorização de pagamento.
Formulários G: Não aplicável (G1 a G5)
Trata-se de situações em que as disposições do Código dos Contratos Públicos não são aplicáveis,
conforme regras nele estabelecidas e aqui mencionadas no Capítulo1 da Parte II deste Manual.
2.1. FORMULÁRIOS 1
Natureza da aquisição:
Estes formulários destinam-se a aquisição de todos os bens que constituam despesas de capital,
ou seja, todos os bens de valor superior a 250 €, cuja vida útil seja superior a um ano, que vão ser
contabilizados no Activo Imobilizado. Em casos raros, podem aqui incluir-se também serviços que
poderão ser classificados como imobilizado incorpóreo (por exemplo, o serviço de
desenvolvimento do novo site).
Procedimento interno a seguir:
O custo com a utilização destes equipamentos será imputado ao Centro de Custo onde os mesmos
residem com base nas amortizações mensais.
TNSJ - Formulários de autorização de despesa Pág. 22
Trimestralmente cada Centro de Custo receberá da contabilidade informação relativa ao montante
da amortização em questão.
Nestes casos, antes da encomenda efectuada, a proposta de adjudicação (consubstanciada no
formulário de autorização de despesa nas situações A ou na minuta adequada nos casos de outras
situações) deve ser validada pelo Responsável do Centro de Custo que vai beneficiar da sua
utilização, bem como do Director respectivo. Depois deve ser enviada para o Administrador
responsável pelo Pelouro do Planeamento e Controlo de Gestão.
Devem ser preenchidos todos os campos, nomeadamente:
a) Prazo de entrega;
b) Prazo de pagamento;
c) Enquadramento orçamental: com o pedido de autorização de Despesa/Pagamento, o
contraponto do pedido com a performance orçamental é automaticamente preenchido,
devendo o requisitante escolher uma de três opções disponíveis e preencher, quando for
caso disso, a justificação respectiva (opções: em linha com orçamento para natureza
analitica e centro de custo + em linha com orçamento de centro de custo mas com desvio
face a natureza analitica + com desvio quanto a natureza analítica e centro de custo;
d) Classificação pela contabilidade: há campos específicos para classificação da despesa pela
contabilidade. Se esta não coincidir com a pré-selecção feita pelo requisitante, a
contabilidade informa da correcção efectuada.
2.2. FORMULÁRIOS 2
Natureza da aquisição:
Estes formulários destinam-se a aquisição de todos os bens mediante utilização de Fundos de
Maneio e ainda a bens que que constituam Materiais de Stock (Produção, Merchandising e
Economato), que vão integrar as diversas rubricas de Inventários (Stocks), também sob
responsabilidades próprias; o custo com a utilização será obtido pelo contravalor das saídas do
Stock que entretanto forem concretizadas, conforme regras em separado.
Procedimento interno a seguir:
1º Requisitante selecciona a opção “materiais de stock” quando não se tratar de despesa
proveniente de Fundo de Maneio (opção que o sistema selecciona automaticamente);
2º Requisitante, ou seja, o responsável pelo Fundo de Maneio ou stock em questão, preenche
formulário de realização de despesa;
3º No caso de aquisição de bens de stocks, o Responsável de cada um destes stocks apura os
TNSJ - Formulários de autorização de despesa Pág. 23
valores do material requisitado por cada Centro de Custo2 e informa mensalmente a contabilidade e
cada um dos Centros de Custo requisitantes do valor em questão (que será imputado aos
consumíveis e material de escritório do orçamento do respectivo Centro).
Nota 1: Importante salientar que no caso de existirem várias aquisições de bens por Fundo de
Maneio no mesmo dia, o Requisitante pode proceder ao registo de todas elas mediante o
preenchimento de um único formulário de realização de despesa, onde introduz todos os dados
relativos a todas as aquisições efectuadas nesse dia.
Nota 2: Importante também ter em atenção que, daqui em diante, os Fundos de Maneio passam
a ter periodicidade trimestral, o que quer dizer que, no último dia útil de cada um dos quatro
trimestres do ano (Março, Junho, Setembro e Dezembro), cada Responsável por Fundo de Maneio
deve preencher o Modelo de Controlo e Verificação do Fundo de Maneio, enviá-lo para o
Administrador Responsável pelo Pelouro do Planeamento e Controlo de Gestão e para o Director
de Contabilidade e Controlo de Gestão (com conhecimento do Administrador Responsável pelo
Pelouro respectivo), solicitando no e-mail de envio a reconstituição do respectivo Fundo de Maneio
a partir do primeiro dia útil do mês seguinte.
2.3. FORMULÁRIOS 3
Natureza da aquisição:
Estes formulários destinam-se aos Gastos dos Centros de Custo (Secções homogéneas),
necessários para o exercício das finalidades atribuídas e componente do custo do serviço prestado -
no caso da área da Produção incorporado no apuramento da taxa horária.
A listagem a aparecer quando se selecciona esta opção diz respeito apenas aos códigos dos Centros
de Custo que correspondem a cada uma das Secções;
Procedimento interno a seguir:
1º Requisitante subscreve a proposta de adjudicação (consubstanciada no formulário de autorização
de despesa nas situações A ou na minuta adequada nos casos de outras situações), de acordo com as
regras definidas neste Manual de Procedimentos;
2º Envia para ser assinado/validado pelo Responsável do Centro de Custo a quem aquela despesa
se destina (na maioria dos casos será o Responsável do mesmo Centro de Custo do requisitante mas
pode acontecer que não seja);
3º Envia para obter assinatura do Director acima do Responsável do Centro de Custo;
4º Envia para o Administrador responsável pela área a que respeita, ou seja, no caso de despesas da
2 Para utilizar bens de determinado stock cada Responsável de Centro de Custo que necessitar de utilizar esse material deve preencher um formulário de requisição de material e entregá-lo ao Responsável pelo stock respectivo.
TNSJ - Formulários de autorização de despesa Pág. 24
área da Produção, envia para visto do Administrador responsável por este Pelouro e no caso de
despesas da área da Comunicação e Relações Externas, envia para visto do Administrador
responsável por este Pelouro;
5º Segue para Administrador responsável pelo Pelouro do Planeamento e Controlo de Gestão para
fecho do processo de autorização da contratação;
6º Segue para Contabilidade para classificação; Quando houver algum erro a corrigir, a
contabilidade dá informação no formulário devidamente corrigido (persistindo o impasse, será
esclarecido pelo Administrador do Pelouro).
2.4. FORMULÁRIOS 4
Natureza da aquisição:
Estes formulários destinam-se aos Custos directos do Espectáculo, com origem na área da
Produção, mediante afectação directa ao centro de Custo do Espectáculo.
Procedimento interno a seguir:
A listagem a aparecer quando se selecciona esta opção diz respeito apenas aos códigos dos Centros
de Custo que correspondem a cada um dos Espectáculos (projectos).
1º Requisitante subscreve a proposta de adjudicação (consubstanciada no formulário de autorização
de despesa nas situações A ou na minuta adequada nos casos de outras situações), de acordo com as
regras definidas neste Manual de Procedimentos;
2º Envia para ser assinado/validado pelo Responsável do Centro de Custo que dá origem aquela
despesa (assegurando assim o envolvimento dos Responsáveis no processos de aquisição para
espectáculos);
3º Envia para obter assinatura do Responsável da Coordenação da Produção (que centraliza
controlo de todas estas despesas de espectáculos);
4º Envia para visto do Administrador do Pelouro da Produção;
5º Segue para Administrador responsável pelo Pelouro do Planeamento e Controlo de Gestão para
fecho do processo de autorização da contratação;
6º Segue para Contabilidade para classificação; Quando houver algum erro a corrigir, a
contabilidade dá informação no formulário devidamente corrigido (persistindo o impasse, será
esclarecido pelo Administrador do Pelouro).
2.5. FORMULÁRIOS 5
Natureza da aquisição:
TNSJ - Formulários de autorização de despesa Pág. 25
Estes formulários destinam-se aos Custos directos do Espectáculo, com origem na área de
Projecto & Promoção, com metodologia de imputação diferente da área da Produção: (a)
afectação directa dos custos ao Centro de Custo, onde permanecem e (b) posterior imputação ao
espectáculo, por crédito de outra conta analítica.
Procedimento interno a seguir:
Há neste caso necessidade de existirem dois campos para imputação da despesa: primeiro ela é
imputada ao Centro de Custo - Secção Homogénea que lhe dá origem para posteriormente ser
imputada a um ou mais Projectos (espectáculos). Ou seja, quando se selecciona esta opção, devem
ser preenchidos campos para imputação com a listagem dos códigos dos projectos (Espectáculos);
1º Requisitante subscreve a proposta de adjudicação (consubstanciada no formulário de autorização
de despesa nas situações A ou na minuta adequada nos casos de outras situações), de acordo com as
regras definidas neste Manual de Procedimentos;
2º Envia para ser assinado/validado pelo Responsável do Centro de Custo a quem aquela despesa
se destina (na maioria dos casos será o Responsável do mesmo Centro de Custo do requisitante mas
pode acontecer que não seja);
3º Envia para obter assinatura/visto do Administrador responsável pelo Pelouro da Comunicação e
Relações Externas;
4º Segue para Administrador responsável pelo Pelouro do Planeamento e Controlo de Gestão para
fecho do processo de autorização da contratação;
5º Segue para Contabilidade para classificação; Quando houver algum erro a corrigir, a
contabilidade dá informação no formulário devidamente corrigido (persistindo o impasse, será
esclarecido pelo Administrador do Pelouro).
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 26
PARTE II CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro (rectificado pela Declaração n.º 18-A/2008, de 28
de Março), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de
Outubro
Capítulo 1 – Âmbito de aplicação do CCP
1.1. Regras relativas à formação dos contratos (Parte II do CCP)
O TNSJ está sujeito às regras do Código dos Contratos Públicos, adiante abreviadamente designado
por CCP, relativas à formação dos contratos, quando celebre contratos que:
a) Estejam sujeitos às regras da concorrência e lógica de mercado (ex: quando existem vários
fornecedores ou prestadores de serviços possíveis);
e
Sejam de:
- Empreitada de obras públicas;
- Concessão de obras públicas;
- Concessão de serviços públicos;
- Locação ou aquisição de bens móveis;
- Aquisição de serviços.3
Ou
b) O TNSJ e a outra parte acordem submeter às regras do CCP ou expressamente refiram que é
um contrato administrativo.
1.2. Regras relativas à execução do contrato (Parte II e III do CCP)
O TNSJ só está sujeito às regras do CCP, relativas à execução do contrato, quando:
a) As partes acordem expressamente submeter o contrato a regras de direito público; ou
b) O TNSJ e a outra parte expressamente qualifiquem como um contrato administrativo; ou
c) O contrato seja celebrado no exercício de funções materialmente administrativas.
3 Conforme definição constante do ponto 2.1. adiante.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 27
1.3. Contratos excluídos e contratação excluída (arts. 4.º e 5.º)
As regras do CCP não se aplicam, entre outros, aos seguintes contratos:
a) Contratos administrativos de provimento;
b) Contratos de trabalho;
c) Contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de arrendamento de bens imóveis ou
contratos similares;
d) Contratos de doação de bens móveis a favor de outras entidades adjudicantes (ex: Estado,
Regiões Autónomas, autarquias locais, institutos públicos, fundações públicas com excepção de instituições de
ensino superior e associações públicas);
e) Contratos relativos à aquisição, desenvolvimento, produção ou co-produção de programas
destinados à emissão pela rádio ou relativos a tempos de emissão (ex: contrato entre o TNSJ e a
RDP).
As regras do CCP também não se aplicam ao contrato a celebrar pelo TNSJ quando:
- O bem móvel ou serviço não está sujeito à concorrência, em razão da sua natureza ou
características4.
4 Tipos de contratos bastante comuns no TNSJ. Tal não significa que a disposição legal não compreenda outros tipos de contratos.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 28
Capítulo 2 Tipos e Escolha de Procedimentos de Formação do Contrato
2.1. Tipos de Procedimentos (Art. 16.º do CCP)
Para a formação de contratos cujo objecto abranja prestações que estão ou sejam susceptíveis de
estar submetidas à concorrência de mercado, as entidades adjudicantes devem adoptar um dos
seguintes procedimentos:
a) Ajuste directo (ajuste directo simplificado; ajuste directo regime normal com convite a um interessado ou
convite a vários interessados);
b) Concurso público (normal ou urgente);
c) Concurso limitado por prévia qualificação;
d) Procedimento por negociação;
e) Diálogo Concorrencial.
Para este efeito, consideram-se submetidas à concorrência do mercado as prestações típicas
abrangidas pelo objecto dos seguintes contratos, independentemente da sua designação ou
natureza:
(i) Empreitada de obras públicas;
O artigo 343.º do CCP define empreitada de obras públicas “o contrato oneroso que
tenha por objecto quer a execução quer, conjuntamente a concepção e a execução de uma obra pública
que se enquadre nas subcategorias do regime de ingresso e permanência da actividade de construção.”
Considera ainda como obra pública “o resultado de quaisquer trabalhos de construção,
ampliação, alteração ou adaptação, conservação, restauro, reparação, reabilitação, beneficiação de bens
imóveis, executados por conta de um contraente público.” Apesar de as empreitadas terem como
objecto bens imóveis, pode traduzir-se na aplicação e integração de coisas móveis (ex.:
elevadores) em bens imóveis, ficando aquelas a ter a mesma natureza imóvel.
(ii) Concessão de obras públicas;
(iii) Concessão de serviços públicos;
(iv) Locação ou aquisição de bens móveis;
Entende-se por aquisição de bens móveis o contrato pelo qual um contraente
público compra bens móveis a um fornecedor, podendo ter por objecto a aquisição de
bens a fabricar ou a adaptar em momento posterior à celebração do contrato, de
acordo com características específicas (art. 437.º e segs. do CCP).
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 29
(v) Aquisição de serviços;
Por definição legal, aquisição de serviços é o contrato pelo qual um contraente
público adquire a prestação de um ou vários tipos de serviços mediante o pagamento
de um preço (art. 450.º e segs. do CCP). Na falta de estipulação em contrário, as
instalações, equipamentos e outros meios necessários ao exacto e pontual
cumprimento das obrigações contratuais são da responsabilidade do prestador de
serviços.
Nota: No essencial, o CCP estipula as mesmas regras procedimentais para os casos de adjudicação
de uma empreitada ou de uma aquisição de bens/serviços. Isto apesar de:
os valores limite serem diferentes nomeadamente no que diz respeito à escolha do ajuste
directo, que na empreitada é legítima até ao montante de 1.000.000 € (arts. 19.º e 20.º do
CCP); bem como no que se refere à divisão em lotes (art. 22.º do CCP);
em determinadas situações, poder optar-se pelo ajuste directo em função de critérios
materiais específicos para cada tipo de contrato a celebrar, consagrados nos arts. 25.º
(empreitadas), 26.º (locação e aquisição de bens móveis) e 27.º (aquisição de serviços);
o caderno de encargos e a proposta para celebração de um contrato de empreitada deverem
conter, os elementos de solução da obra e os documentos, previstos nos arts. 43.º e 57.º n.º
2;
2.2. Escolha do Procedimento de formação de contratos e valor do contrato (Arts.
17.º a 22.º do CCP):
A regra geral é a da opção entre os seguintes procedimentos: ajuste directo, concurso público ou
limitado (ambos com ou sem publicidade internacional). A escolha do procedimento vai condicionar o
valor máximo do contrato a celebrar. Ou seja, o TNSJ pode escolher o procedimento que entenda
adequado, só que o valor do contrato tem que estar contido dentro do valor máximo legalmente
permitido pelo procedimento escolhido.
Para efeitos do CCP, o valor do contrato5 a celebrar é o valor máximo do benefício económico que, em
função do procedimento adoptado, pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações que
constituem o seu objecto. Aquele valor resultará de uma estimativa feita pelo TNSJ aquando da escolha e
preparação do procedimento, incluindo não só o preço a pagar (preço contratual), mas também
todas as outras contrapartidas e vantagens que resultem para o co-contratante directamente do
contrato a celebrar.
5 Não confundir o conceito de valor do contrato com o de preço do contrato ou preço contratual. Este último refere-se somente ao preço que a entidade adjudicante tem de pagar com base na proposta do adjudicatário.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 30
Nos termos do artigo 473.º do CCP, o valor do contrato, o preço base e o preço contratual, bem
como qualquer outra quantia prevista neste Código, não incluem IVA.
2.2.1. Escolha do procedimento nos contratos de empreitada de obras públicas
Ajuste directo: permite a celebração de contratos de valor inferior a € 1.000.000 (um
milhão de euros)6;
Concurso limitado por prévia qualificação ou concurso público sem publicação de
anúncios no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE): permitem a celebração de
contratos de valor inferior a € 4.845.000 (quatro milhões oitocentos e quarenta e cinco
mil euros);
Concurso limitado por prévia qualificação ou concurso público com publicação de
anúncios no JOUE: permitem a celebração de contratos de qualquer valor.
2.2.2. Escolha do procedimento nos contratos de locação ou aquisição de bens móveis e
de aquisição de serviços
Ajuste directo, concurso limitado por prévia qualificação ou concurso público sem
publicação de anúncios no JOUE: permitem a celebração de contratos de valor inferior
a € 193.000 (cento e noventa e três mil euros);7
Concurso limitado por prévia qualificação ou concurso público com publicação de
anúncios no JOUE: permitem a celebração de contratos de qualquer valor.
2.2.3. Divisão em Lotes (Art. 22.º do CCP)
Este artigo tem como objectivo impedir que, através da divisão em lotes de prestações do mesmo
tipo e subsequente celebração de contratos separados (com a consequente diminuição do valor unitário de
cada contrato), ocorram desvios ao regime legal imperativo de escolha dos procedimentos que
acabámos de expor. Ou seja, visa evitar um fraccionamento artificial (fraudulento) do que deveria
6 Até 31 de Dezembro de 2009, pode ser adoptado o procedimento por ajuste directo para a celebração de contrato de empreitada de obra pública para valores inferiores a € 2.000,000, se o contrato tiver por objecto a melhoria da eficiência energética de edifício público, como é o caso do TNSJ, de acordo com art. 5º, nº 3 do Decreto-Lei nº 34/2009, de 6 de Fevereiro.
7 Como ao diante melhor se verá, o facto de um determinado fornecedor/prestador de serviço atingir o limite
de valor para ajuste directo no período de 3 anos não pode ser convidado para apresentação de qualquer proposta ao abrigo deste tipo de procedimento (art. 113.º n.º 2 CCP).
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 31
ser objecto de um único contrato, com vista à escolha por uma entidade adjudicante de um
procedimento mais leve para a celebração dos contratos fraccionados, em virtude da diminuição do
valor dos contratos.8
Contudo, em determinadas situações podem existir verdadeiras vantagens, que justifiquem a divisão
das prestações que poderiam ser objecto de um só contrato em vários lotes a que corresponderão
contratos distintos (ex: vantagens técnicas, económicas ou financeiras, necessidade de obter a realização de algumas
dessas prestações num prazo mais curto, razões de ordem geográfica, de quantidade, de função ou natureza física).
Assim, quando prestações do mesmo tipo, susceptíveis de constituírem objecto de um único
contrato, sejam divididas em vários lotes, correspondendo cada um deles a um contrato separado,
a escolha do ajuste directo, do concurso público ou limitado por prévia qualificação sem
publicação de anúncio no JOUE só permite a celebração do contrato relativo a cada lote desde
que:
Se a formação dos contratos ocorrer em simultâneo, o somatório dos preços base9 dos
procedimentos de formação de todos os contratos a celebrar seja inferior respectivamente
aos valores máximos referidos nos pontos 2.2.1. (empreitadas de obras públicas) e 2.2.2.
(locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços); ou
Quando a formação dos contratos ocorra ao longo do período de um ano a contar do
início do primeiro procedimento, o somatório dos preços contratuais10 de todos os
contratos já celebrados e dos preços base de todos os procedimentos ainda em curso, seja
inferior respectivamente aos valores máximos referidos nos pontos 2.2.1. e 2.2.2..
Quando seja possível prever o somatório dos preços contratuais dos lotes
correspondentes aos vários contratos, já celebrados e a celebrar ao longo do
período, a escolha do procedimento só permite a celebração de contratos relativos
a lotes subsequentes desde que esse somatório seja inferior aos referidos valores.
8 A entidade adjudicante que adopte esse tipo de comportamento viola não só as disposições relativas à escolha do procedimento adjudicatório, mas também todo o regime da realização da despesa pública, com a inerente responsabilidade.
9 Preço base (art. 47.º) = preço máximo que o TNSJ se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o contrato e que corresponde ao mais baixo dos seguintes valores:
* valor fixado no caderno de encargos como limite máximo; * valor máximo permitido pela escolha do procedimento (ex: ajuste directo), quando adoptado ao abrigo da regra geral (em função do valor); ou * valor máximo até ao qual o CA do TNSJ pode autorizar a despesa.
10
Preço contratual (art. 97.º) = preço a pagar pelo TNSJ, em resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem o objecto do contrato, desde que previsíveis na altura da celebração do contrato. Isto é, inclui, p. ex., o preço a pagar pela execução das prestações objecto do contrato na sequência de uma prorrogação contratualmente prevista.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 32
No que se refere a contratos de empreitadas de obras públicas, de contratos de locação ou
de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, a escolha do ajuste
directo, do concurso público ou limitado por prévia qualificação sem publicação de
anúncio no JOUE, permite:
a celebração de contratos relativos a lotes em que o preço base fixado no caderno
de encargos seja inferior a:
€ 1.000.000, nas empreitadas de obras públicas, ou
€ 80.000, nos bens móveis ou serviços.
ainda que os somatórios dos preços base/preços contratuais sejam iguais ou superiores
aos valores mencionados nos pontos supra, desde que o valor cumulado dos preços
base de todos os procedimentos relativos ao lote não exceda 20% daqueles
somatórios.
Tentando esquematizar o que acabou de se expor relativamente à divisão em lotes:
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 33
Lotes
CONTRATOS PROCEDIMENTOS LIMITE DO VALOR TOTAL DOS LOTES
FORMAÇÃO
SIMULTÂNEA
Empreitadas Ajuste directo
Somatório dos Pbase
dos procedimentos de todos os lotes
<
1.000.000
Concurso sem anúncio JOUE 4.845.000
Bens e serviços Ajuste directo 193.000
Concurso sem anúncio JOUE 193.000
Outros contratos
Ajuste directo 100.000
Concurso sem anúncio JOUE Qualquer
valor
FORMAÇÃO
AO LONGO
DO PERÍODO
DE 1 (UM)
ANO
Empreitadas Ajuste directo Somatório dos
Pcontratuais previstos para todos os
lotes
ou
Somatório dos Pcontratuais
contratos celebrados + Somatório dos
Pbase
dos procedimentos de todos os lotes
<
1.000.000
Concurso sem anúncio JOUE 4.845.000
Bens e serviços Ajuste directo 193.000
Concurso sem anúncio JOUE 193.000
Outros contratos
Ajuste directo 100.000
Concurso sem anúncio JOUE Qualquer
valor
Empreitadas, Bens móveis e serviços
TIPO CONTRATO LIMITE DO VALOR UNITÁRIO
CONTRATO
DE CADA LOTE
Empreitadas Pbase
constante do Caderno de Encargos
<
1.000.000
Bens e serviços 80.000
CONTRATOS PROCEDIMENTOS LIMITE DO VALOR TOTAL DOS LOTES
(+20%)
A) FORMAÇÃO
SIMULTÂNEA
OU
B) FORMAÇÃO
AO LONGO DO
PERÍODO DE 1
(UM) ANO
Empreitadas
Ajuste directo A) Somatório dos
Pbase
dos procedimentos de todos os lotes
B) Somatório dos
Pcontratuais previstos para todos os
lotes ou
Somatório dos Pcontratuais
contratos celebrados + Somatório dos
Pbase
dos procedimentos de todos os lotes
<
1.200.000
Concurso sem anúncio JOUE
5.814.000
Bens e serviços
Ajuste directo 231.600
Concurso sem anúncio JOUE
231.600
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 34
2.3. Escolha do procedimento de formação em função de critérios materiais (Arts. 23.º a 30.º do CCP):
Os artigos 23.º a 30.º do CCP prevêem determinados casos em que a escolha do procedimento de
formação é feita em função de critérios materiais, permitindo a celebração de contratos de qualquer
valor. Nas situações referidas nestes artigos, o valor do contrato não é um factor relevante,
nomeadamente por se tratar de casos em que:
a concorrência não funcionou anteriormente, não pode funcionar ou não pode funcionar
significativamente;
se entende que as vantagens obtidas pela concorrência devem ser preteridas a favor de
valores públicos mais relevantes (ex: urgência).
2.3.1. Ajuste directo (Arts. 24.º a 27.º do CCP)
2.3.1.1. Qualquer que seja o objecto do contrato a celebrar, o procedimento de ajuste directo pode
ser adoptado nomeadamente11 quando:
a) Na medida do estritamente necessário, por motivos de urgência imperiosa resultante de
acontecimentos imprevisíveis que não sejam da responsabilidade do TNSJ, não possam
ser cumpridos os prazos dos outros procedimentos (artigo 24.º, n.º 1 alínea c)12;
b) Por motivos técnicos, artísticos ou relacionados com a prestação de direitos exclusivos, a
prestação do objecto do contrato só possa ser confiada a uma entidade determinada (artigo
24.º, n.º 1 alínea e). (ex: aquisições ou contratações que os responsáveis artísticos
referenciem como sendo a única que pretendem que seja efectuada, em razão das
suas características; não existe outra igual)
2.3.1.2. Pode ainda ser adoptado o procedimento de ajuste directo, no caso de contratos de locação
ou de aquisição de bens móveis, quando se trate de substituição ou ampliação de bens ou
equipamento específico de uso corrente à mesma entidade com a qual se celebrou o contrato inicial
e a mudança de fornecedor origine incompatibilidade ou dificuldades técnicas (artigo 26.º, n.º 1
alínea a).
2.3.1.3. Também nos casos de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e contratos de
aquisição de serviços: quando se trate de adquirir serviços ao abrigo de um acordo quadro (artigos
26.º, n.º 1 al. e) e 27.º, n.º 1 al. h) e artigos 258.º e seguintes do CCP), o ajuste directo pode ser
11 Há outras situações em que é legítimo o recurso ao ajuste directo mas que não são aqui mencionados já que se tratam de procedimentos organizados em sede do CA, pelo que a sua omissão deste Manual promove a simplificação do mesmo do ponto de vista dos seus utilizadores. 12 É essencial ter em atenção que a falta de planeamento atempado (pela nossa parte) de determinado procedimento para efectuar determinada adjudicação de bens ou serviços, não constitui fundamento de urgência imperiosa nos termos legalmente estabelecidos.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 35
adoptado.
Acordo quadro é um contrato celebrado entre uma ou várias entidades adjudicantes e uma
ou mais entidades (ex.: empreiteiros, fornecedores e prestadores de serviços), com vista a disciplinar
relações contratuais futuras a estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante
a fixação antecipada dos respectivos termos.
2.3.2. Concurso público ou limitado sem publicação de anúncio no JOUE (Art. 28.º do
CCP)
Pode adoptar-se nos mesmos casos em que pode ser adoptado o ajuste directo com base em
critérios materiais, com excepção designadamente daqueles em que só seja possível convidar uma
entidade.
2.3.3. Procedimento de negociação (Art. 29.º do CCP)
Pode adoptar-se o procedimento de negociação, designadamente para celebração dos seguintes
contratos:
a) Contratos cuja natureza ou condicionalismos da prestação que constitui o seu objecto
impeçam totalmente a fixação prévia e global de um preço base no caderno de encargos;
b) Contratos de aquisição de serviços de natureza intelectual (com excepção da elaboração de
planos, projectos ou outras criações conceptuais nos domínios artístico, do ordenamento do território,
planeamento urbanístico, arquitectura, engenharia ou processamento de dados) ou serviços
financeiros de seguros ou bancários e de investimento, quando:
a natureza das prestações não permita a elaboração de especificações contratuais
suficientemente precisas para que sejam qualitativamente definidos os atributos
das propostas necessárias à fixação de um critério de adjudicação da proposta
economicamente mais vantajosa para o TNSJ, mas a definição de atributos
quantitativos seja adequada a essa fixação; ou
o preço seja o único atributo a ter em consideração na avaliação das propostas,
considerando os objectivos da aquisição pretendida.
2.3.4. Diálogo concorrencial (Art. 30.º do CCP)
Pode adoptar-se este procedimento quando o contrato a celebrar, qualquer que seja o seu objecto,
seja particularmente complexo, impossibilitando a adopção de concurso público ou limitado por
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 36
prévia qualificação.13 Considera-se particularmente complexo o contrato em que seja
objectivamente impossível definir:
a solução técnica mais adequada à satisfação das necessidades da entidade adjudicante;
os meios técnicos em termos de desempenho ou exigências funcionais, incluindo
práticas e critérios ambientais, aptos a concretizar a solução já definida pelo TNSJ; ou
em termos suficientemente claros e precisos, a estrutura jurídica ou a estrutura
financeira inerentes ao contrato a celebrar.
Considerando que a maior parte dos procedimentos destinados à formação de contratos são
tratados ao nível do Conselho de Administração do TNSJ, que ainda não estão criadas as
plataformas tecnológicas destinadas à implementação de alguns dos instrumentos procedimentais
de formação dos contratos previstos no CCP e que os destinatários deste Manual irão necessitar de
utilizar essencialmente as regras do ajuste directo, por agora, serão somente referidas as regras de
tramitação relativas à formação de contratos com base neste procedimento.
13 A impossibilidade de recurso ao procedimento concursal não pode resultar da carência de apoios de ordem técnica, jurídica ou financeira de que o TNSJ, usando a diligência devida, possa dispor.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 37
Capítulo 3 – Ajuste Directo
3.1. Enquadramento do Ajuste Directo
Ajuste Directo14
“O ajuste directo é o procedimento em que a entidade adjudicante convida directamente uma ou várias entidades à
sua escolha a apresentar proposta, podendo com elas negociar aspectos da execução do contrato a celebrar.” (art.
112.º do CCP)
Disposições do CCP que fazem referência ao ajuste directo, são necessárias ou que podem ser
aplicáveis:
- Arts. 17.º a 22.º Escolha do ajuste directo em função do valor;
- Arts. 23.º a 27.º Escolha do ajuste directo em função de critérios materiais;
- Art. 36.º e 38.º Decisão de contratar e decisão de escolha do procedimento;
- Art. 40.º, n.º 1 al. a) Peças do procedimento de ajuste directo;
- Art. 42.º Caderno de encargos;
- Art. 78.º n.º 2 Obrigação de publicitação do contrato no JOUE;
- Art. 95.º Inexigibilidade e dispensa de redução do contrato a escrito;
- Arts. 112.º a 127.º Regime geral;
- Arts. 128.º a 129.º Regime simplificado;
- Art. 473.º IVA.
3.2. Escolha do procedimento de Ajuste directo:
Como visto supra, a escolha deste procedimento pode relacionar-se com o valor do contrato15
(ponto 2.2.) a celebrar ou ser efectuada em função de critérios materiais legalmente previstos
(ponto 2.3.). Em suma, temos:
3.2.1. Em função do valor (Arts. 17.º a 22.º do CCP)
No primeiro caso, a escolha do procedimento de ajuste directo determina a fixação
14 Em termos legislativos, já não existe o procedimento de consulta prévia. Actualmente, o ajuste directo congrega as anteriores regras do ajuste directo e da consulta prévia, com alterações. 15 Lembre-se que se trata do valor máximo do benefício económico que pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações do contrato.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 38
automática de limites máximos que o valor do contrato, incluindo prorrogações, não pode
exceder, em circunstância alguma:
Contrato de empreitada de obras públicas16 – o ajuste directo permite a celebração de
contratos cujo valor não exceda € 1.000.000 (sem IVA);
Contrato de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços – o ajuste
directo permite a celebração de contratos de valor inferior a € 193.000 (sem IVA).
Atenção:
Nota 1: Não esquecer o critério acima referido no que concerne à divisão em lotes. Só é
permitido recorrer a ajuste directo para celebração de contrato relativo a cada lote
se:
O somatório dos preços base e/ou dos preços contratuais dos contratos já
celebrados e/ou a celebrar no período máximo de 1 ano, for inferior ao valor
do artigo 20.º n.º 1 al. a) do CCP, isto é, for inferior a € 193.000,00.
Só se admite uma tolerância de erro, para os contratos divididos em lote, de
20% e sempre desde que cada contrato/lote por si só não exceda os €
80.000,00 (art. 22.º n.º 3 do CCP).
Nota 2: Se no período de 3 anos, os limites supra referidos forem atingidos, o
fornecedor/prestador de serviço fica automaticamente proibido de ser
convidado para apresentação de qualquer proposta (n.º 2 do art. 113.º).
É também importante ter em atenção que, nos termos do n.º 5 do art. 113.º, não
podem ser convidadas a apresentar proposta entidades que tenha executado
obras, fornecido bens móveis ou prestado serviços à título gratuito, no ano
económico em curso ou nos dois anos económicos anteriores.
3.2.2. Em função de critérios materiais (Arts. 23.º a 27.º do CCP)
Como visto no ponto 2.3. acima, a escolha do procedimento de ajuste directo, em função de
critérios materiais, permite a celebração de contratos de qualquer valor, sem prejuízo das
excepções previstas no CCP. Nomeadamente quando:
a) Qualquer que seja o objecto do contrato a celebrar,:
Na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de
acontecimentos imprevisíveis pelo TNSJ, não possam ser cumpridos os prazos dos outros
procedimentos e desde que os motivos invocados não sejam em caso algum da
16 Sobre a distinção entre a empreitada e a prestação de serviços, ver ponto 2.1 deste Capítulo.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 39
responsabilidade do TNSJ (artigo 24.º, n.º 1 al. c); Só pode recorrer-se a este critério em
casos verdadeiramente excepcionais, que tenham surgido de forma inopinada e motivados
por acontecimentos não esperados e que criem uma urgência categórica na execução do
contrato. Normalmente, serão situações decorrentes de fenómenos catastróficos naturais
ou tecnológicos. (ex.: necessidade de proceder à contratação de serviços de escoramento do edifício, por se
verificar um risco de derrocada iminente provocada por um sismo)
Não se pode invocar urgência imperiosa, quando o TNSJ se tenha colocado nessa situação,
por exemplo, por não a ter previsto quando seria expectável que o fizesse.
Por motivos técnicos, artísticos ou relacionados com a prestação de direitos exclusivos, a
prestação do objecto do contrato só possa ser confiada a uma entidade determinada (artigo
24.º, n.º 1 al. e). (ex: aquisições ou contratações que os responsáveis artísticos referenciem como sendo a
única que pretendem que seja efectuada, em razão das suas características; não existe outra igual, pelo que
não estará abrangida pelo CCP)
b) Contratos de locação ou de aquisição de bens móveis, quando se trate de substituição ou
ampliação de bens ou equipamento específico de uso corrente à mesma entidade com a qual se
celebrou o contrato inicial e a mudança de fornecedor origine incompatibilidade ou dificuldades
técnicas (artigo 26.º, n.º 1 al. a).
c) Contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e contratos de aquisição de serviços:
quando se trate de adquirir serviços ao abrigo de um acordo quadro (artigos 26.º, n.º 1 al. e) e 27.º,
n.º 1 al. h) e artigos 258.º e seguintes do CCP).
Acordo quadro é um contrato celebrado entre uma ou várias entidades adjudicantes e uma
ou mais entidades (ex.: empreiteiros, fornecedores e prestadores de serviços), com vista a disciplinar
relações contratuais futuras a estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante
a fixação antecipada dos respectivos termos.
3.3. Modalidades de Ajuste Directo (normas do CCP em articulação com as aprovadas pelo CA)
3.3.1. Regime simplificado de Ajuste Directo (Arts. 128.º e 129.º do CCP)
- Para contratos de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços (não se
aplica às empreitadas);
- Cujo preço contratual (=total) não seja superior a € 5.000 (sem IVA);
- Procedimento está dispensado de outras formalidades (ex: convites de apresentação de proposta, caderno
de encargos, comissão de análise das propostas, celebração de contrato e a publicitação no site da Internet dedicado aos
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 40
contratos públicos, etc.)..
↓
Adjudicação sobre a factura emitida pelo adjudicatário ou documento equivalente
↓
A adjudicação sobre a factura pressupõe que o Responsável do Centro de Custo que determina
a aquisição/contratação:
1) quis contratar determinada entidade, nos termos do artigo 20.º n.º 1 al. a), ou seja, em função
do valor; e
2) propõe ao CA o procedimento de ajuste directo em regime simplificado.
Requisitos para a utilização deste regime (art. 129.º):
a) O prazo de vigência do contrato não pode ser superior a um ano a contar da data da
adjudicação, nem pode ser prorrogado;
b) O preço não é passível de revisão.
Procedimento interno:
Deve, sempre que possível, efectuar-se consulta prévia a 3 entidades, em regime de ajuste
directo simplificado, quando previsivelmente o preço contratual não exceda € 5.000,00 e os
requisitos possam ser cumpridos. Contudo, se o valor da melhor proposta exceder € 5.000,00 a
consulta terá de ser repetida, ao abrigo do procedimento de ajuste directo normal.
Em termos de preenchimento do Formulário de Autorização de Despesa/Pagamento, depois de
escolhido o procedimento “Ajuste directo simplificado com consulta prévia” e de preenchido o
campo de “justificação para a escolha do procedimento”, devem ser consultadas as 3 entidades, e
anexados os orçamentos obtidos na referida consulta, indicando qual a melhor proposta a quem se
propõe a adjudicação e explicitando o que motivou a selecção efectuada, no campo “Justificação
para a proposta de adjudicação”, mediante a selecção de uma das seguintes opções:
a) Melhor preço;
b) Proposta economicamente mais vantajosa (neste caso é necessário especificar os motivos,
como por exemplo, qualidade do bem ou serviço desta proposta é consideravelmente
superior ao de outra com preço ligeiramente mais abaixo, ou permite poupar noutros
serviços ou aquisições necessários se se adjudicasse a um dos outros proponentes, oferece
melhores condições de pagamento, etc.);
c) Adequação técnica (a equipamento já existente, ao fim que visa atingir, etc.)
Atenção: A contratação através deste regime também deve ser contabilizada para o limite
previsto no art. 113.º n.º 2, que, como já se referiu, proíbe que o TNSJ volte a
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 41
convidar entidades, com as quais já celebrou contratos, em regime de ajuste directo
e em função do valor, no ano económico em curso ou nos dois anos económicos
anteriores, quando somem já €193.000,00 ou mais.17
3.3.2. Regime Normal de Ajuste Directo
A decisão de contratar, de escolher o procedimento, aprovar o convite e o caderno de
encargos e de escolher as entidades a convidar cabe ao Administrador a quem compete o
controlo de gestão, sob proposta do Responsável de Centro de Custo onde será imputada a
despesa, com o aval do Administrador a quem compete o Pelouro da Produção ou do
Administrador a quem compete o Pelouro da Comunicação e Relações Externas, no caso de
despesas de cada uma das respectivas áreas (Minutas n.º 1 ou 2).
A decisão de adjudicar compete ao Administrador a quem compete o Pelouro do
Planeamento e do Controlo de Gestão, por delegação do Conselho de Administração.
Depois de constatada a necessidade de locar ou adquirir bens ou serviços18 e seleccionado o
procedimento, de acordo com o valor estimado da despesa, deve o procedimento iniciar-se com o
convite a uma ou várias entidades, devendo, sempre que possível ser convidadas pelo menos três
entidades.
Excepção à regra de convidar mais de uma entidade: Ex: Se tratar da contratação de um
artista (actor, bailarino, coreógrafo, figurinista, etc.). Neste caso, deve ser escolhido o procedimento de
ajuste directo, ao abrigo do artigo 24.º n.º 1 al. e), isto é, em função de critérios materiais.
(i) Convites – Minutas n.º 3, 4 ou 5
Limites aos convites
Nos termos do disposto no art. 113.º n.º 2 do CCP, não podem ser convidadas a apresentar
propostas entidades às quais o TNSJ já tenha adjudicado (condições cumulativas):
- No ano económico em curso (=ano civil) e nos 2 anos económicos anteriores19; e
- Na sequência de ajuste directo, em função do valor; Se a adjudicação tiver ocorrido ao
abrigo de ajuste directo, em função de critérios materiais (ex: urgência imperiosa ou características
da prestação), esta regra já não se aplica. e
17 Este limite apenas começa a ser contabilizado a partir da entrada em vigor do CCP (artigo 16º n.º 2 do CCP) e para os procedimentos já celebrados ao seu abrigo. 18 Tipo de contratos mais frequente no TNSJ. 19 Este limite só começa a ser contabilizado com a entrada em vigor do CCP (artigo 16º n.º 2 do CCP), ou seja, 30 de Julho de 2008.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 42
- Contrato(s) cujo objecto seja constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às
do contrato a celebrar; e
- Cujo preço contratual (=total) acumulado seja igual ou superior a € 193.000,00.
Também não podem ser convidadas a apresentar propostas as entidades que tenham
executado obras, fornecido bens móveis ou prestado serviços ao TNSJ, a título gratuito, no
ano económico em curso ou nos 2 anos económicos anteriores, excepto se o tiverem feito ao
abrigo do Estatuto do Mecenato (art. 113.º n.º 5).
Convite:
Apesar do TNSJ não estar obrigado a convidar mais do que uma entidade, nos termos do art.
114.º n.º 1 do CCP, entendeu o Conselho de Administração solicitar aos serviços que convidem
para apresentar proposta, sempre que possível, pelo menos três entidades.
Se não for possível aos serviços convidar três entidades, deve ser sempre indicado, de
forma fundamentada, porque não foi possível fazer tal convite.
Quando o ajuste directo é escolhido em função do valor a entidade convidada tem de se
apresentar sozinha, não se podendo agrupar com outras entidades.
I) Se o convite se destinar a apenas uma única entidade, deve conter os seguintes elementos
(art. 115.º) – (Minuta n.º 3 - ver Fluxo 2):
a) A entidade adjudicante é o Teatro Nacional de São João, E.P.E;
b) O órgão que tomou a decisão de contratar – Conselho de Administração do TNSJ,
E.P.E;20
c) os fundamentos da escolha do ajuste directo, quando tenha sido feita em função de
critérios materiais ou das regras previstas nos arts. 31.º a 33.º;
d) Os documentos que contenham os termos ou condições, relativos a aspectos da execução
do contrato não submetidos à concorrência e aos quais o TNSJ pretende que as entidades
se vinculem (se for o caso);
e) Os documentos que constituem a proposta, que podem ser redigidos em língua estrangeira,
(se for o caso);
f) O prazo para a apresentação da proposta21;
g) O modo de apresentação da proposta (carta registada, fax ou email), caso não seja utilizada
20 Em caso de (sub)delegação é necessário mencionar a decisão de delegação e local de publicação.
21 Os prazos fixados para a apresentação das propostas, das candidaturas e das soluções são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados (art. 470º n.º 3). A partir da apresentação das propostas, todos os prazos até à celebração do contrato suspendem-se aos sábados, domingos e feriados (art. 470º n.º 2 e 72º do CPA).
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 43
uma plataforma electrónica para o efeito;22
h) A exigência ou não de caução, não sendo esta exigível quando o preço contratual for
inferior a € 200.000 (art. 88.º).
i) O prazo para apresentação, pelo adjudicatário, dos documentos de habilitação, bem como
o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão das irregularidades
detectadas que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no art.
86.º.
j) O endereço de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de
dados, para o qual, com exclusão de qualquer outro, devem ser enviados os documentos de
habilitação, no caso de ser utilizada a plataforma electrónica e esta se encontrar
indisponível (art. 83.º, n.º 1, in fine e art. 83.º, n.º 2).
II) Quando for convidada a apresentar proposta mais de uma entidade, o convite deve
também indicar (ver Fluxos 2 e 3):
a) Se as propostas apresentadas serão ou não objecto de negociação (respectivamente Minuta
n.º 4 ou Minuta n.º 5) e, em caso afirmativo:
i) Quais os aspectos da execução do contrato que o TNSJ não admite negociar;
ii) Se a sessão presencial de negociação decorrerá em separado ou conjuntamente com
todos os concorrentes, sem prejuízo de a qualquer momento tal formato poder ser
alterado.
b) Critério de adjudicação (=critério de decisão23), eventuais factores e subfactores que o
compõem, não sendo, porém, necessário apresentar uma fórmula matemática para o
calcular. Os critérios legais são os seguintes:
Mais baixo preço
Proposta economicamente mais vantajosa, sendo apenas necessário indicar os
eventuais factores e subfactores que densificam o critério. No ajuste directo, o critério
de adjudicação não implica, como no regime geral previsto no art. 74.º a apresentação
de um modelo matemático de avaliação (que contenha coeficientes de ponderação, escala de
pontuação, modo de atribuição das pontuações a cada factor).
Não pode abranger aspectos pessoais dos concorrentes.
Envio do Convite + Caderno de encargos:
O convite deve ser sempre formulado por escrito (carta, e-mail ou fax) e acompanhado do
Caderno de Encargos, e o comprovativo de recepção deve ser sempre arquivado junto do
22 O uso da plataforma electrónica passará a ser obrigatório a partir de 30 de Julho de 2009 (art. 9.º do diploma preambular do CCP). 23 Por exemplo, o critério de adjudicação pode ser unicamente o do mais baixo preço ou ser uma conjunção de vários factores como o preço mais baixo e o prazo mais curto de execução, etc.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 44
respectivo convite.24
(ii) Caderno de encargos (Minutas n.º 6 e n.º 7)
Além do convite e em folha separada, deve ser entregue à entidade ou entidades convidadas um
caderno de encargos, que é “a peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a
celebrar” (art. 42.º n.º 1).
No caso de manifesta simplicidade das prestações que constituem o contrato a celebrar, as
cláusulas podem ser uma mera fixação de especificações técnicas, com eventual
referência a outros a aspectos essenciais da execução do contrato, como o preço máximo e o
prazo.
↓
Caso se tenha admitido a possibilidade de negociação, podem ser fixados parâmetros base
(=limites mínimos ou máximos), a partir dos quais ou até aos quais o TNSJ admite negociar
(art. 42.º n.º 4).
Atenção: se não se fizer constar do Caderno de Encargos um preço máximo, este será
€193.000,00.
Nas empreitadas de obras públicas, o caderno de encargos deve ser integrado pelos
seguintes elementos de solução da obra:
Programa;
Projecto de execução, o qual, para além de outros elementos que se podem revelar
necessários consoante o caso concreto, deve ser acompanhado de:
a) Uma descrição dos trabalhos preparatórios ou acessórios (artigo 350.º do CCP);
b) Uma lista completa de todas as espécies de trabalhos necessárias à execução da obra
a realizar e do respectivo mapa de quantidades.
O conteúdo obrigatório do programa base e do projecto de execução encontra-se fixado na
Portaria n.º 701-H/2008, de 29-07. A falta de qualquer um destes elementos de solução de obra
tem como sanção a nulidade do caderno de encargos (artigo 43.º n.º 8 do CCP).
O Convite e Caderno de Encargos devem ser entregues em mão (mediante comprovativo de
entrega), correio registado ou e-mail, devendo a entrega ou envio ocorrer sempre
24 É importante ter em atenção que a falta de comprovativo de recepção do convite (seja ele por e-mail, fax ou carta) implica a necessidade de voltar a enviar o convite até que se obtenha o respectivo comprovativo de recebimento pela entidade convidada.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 45
simultaneamente, para que todas as entidades os recebam ao mesmo tempo ou sem
grandes intervalos entre elas.
Prazo para apresentação das propostas
Não existe prazo legalmente fixado para apresentação das propostas, devendo ser o TNSJ a
fixá-lo e a comunicar às entidades convidadas, no convite.
Esclarecimentos aos convidados
Os serviços devem prestar os esclarecimentos que forem solicitados por escrito. Se o prazo
para apresentação das propostas for inferior a 9 dias, os esclarecimentos podem ser prestados
até ao dia anterior ao termo do prazo25.
Se o prazo para a apresentação das propostas for superior a 9 dias, então (art. 50.º):
- Os esclarecimentos devem ser solicitados pelos interessados, por escrito, no primeiro terço
do prazo fixado para a apresentação das propostas.
- Os esclarecimentos devem ser prestados por escrito, pelos serviços indicados pelo CA, até
ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas.
Se apenas houver uma proposta → passar para 8.6. Relatório Final.
Se no convite se tiver indicado que não haveria negociação → passar para 8.4. Relatório
Preliminar.
(iii) Negociação
Se houver mais de uma proposta, apresentada dentro do prazo fixado e se se tiver optado pela
negociação, o Responsável do Centro de Custos competente deve propor ao CA (Minuta 1) a
composição do júri para conduzi-la.
A fase de negociação não é aplicável às propostas excluídas por qualquer dos motivos previstos
nas alíneas a) a n) do n.º 2 e do n.º3 do art. 146.º do CCP (motivos formais):
À exclusão das propostas é aplicável o regime de audiência prévia do art. 123.º, sendo a
exclusão das propostas e dos seus motivos mencionada no Relatório Preliminar (Minuta n.º
10).
Na sessão presencial de negociação só se podem discutir os aspectos sujeitos à concorrência,
25 Os prazos fixados para a apresentação das propostas, das candidaturas e das soluções são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados (art. 470º n.º 3).
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 46
isto é, aqueles que o TNSJ aceite que variem para obter uma boa proposta (ex: prazo, preço,
material, etc.).
A notificação para a sessão de negociação (Minuta n.º 8):
- Deverá ser enviada com 3 dias de antecedência, com indicação da data, hora e local;
- Se se realiza em conjunto ou separado (devendo assegurar-se que as entidades têm idênticas
possibilidades de negociar a sua proposta).
As Actas, informações ou comunicações, escritas ou orais, relativas à negociação devem ser
mantidas em sigilo durante a fase de negociação.
Terminada a negociação, o júri deve notificar os concorrentes proponentes para, em dado
prazo, apresentarem versões finais integrais das propostas, as quais não podem conter
elementos diferentes daqueles que o TNSJ disse não aceitar negociar (Minuta n.º 9). Depois
de entregues, não podem ser alteradas. (art. 121.º)
(iv) Análise e avaliação das propostas - Relatório Preliminar (Minuta n.º 10)
Previamente à elaboração do relatório, o Júri pode pedir esclarecimentos aos concorrentes
sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da respectiva análise e
avaliação. Os esclarecimentos passam a fazer parte das propostas dos concorrentes, desde que:
- não contrariem os elementos constantes dos documentos que constituem a proposta;
- não alterem ou completem os respectivos atributos;
- não visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos da lei.
Os outros concorrentes devem ser notificados da disponibilização dos esclarecimentos
prestados na plataforma electrónica ou do conteúdo dos mesmos.
Havendo mais do que uma proposta, deve o júri elaborar um relatório preliminar (art. 122.º),
no qual:
RP1. Proponha a exclusão das propostas por motivos formais, nomeadamente nos
seguintes casos (art. 122.º n.º 2, 118º, n.º 2 e 146.º n.º 2 e 3):
o Propostas que tenham sido apresentadas depois do prazo fixado (devendo
considerar-se sempre para este efeito o dia, a hora e até os minutos).
o Propostas apresentadas por entidades em relação às quais o TNSJ tenha
conhecimento que se verifica a situação prevista no art. 55.º alínea i) do CCP.
o Propostas que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos no Convite
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 47
ou no Caderno de Encargos.
o Propostas e seus documentos não redigidos em língua portuguesa, salvo quando no
convite se admita que alguns dos documentos sejam redigidos em língua estrangeira,
nos termos do art. 58.º n.º 2 do CCP.
o Propostas variantes, quando não sejam admitidas pelos documentos do
procedimento, ou quando não seja apresentada também proposta base, ou ainda
quando em número superior ao máximo admitido pelos documentos do
procedimento.
o Propostas que não observem o modo de apresentação das propostas fixado no
convite.
o Propostas constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem
culposamente falsas declarações.
o No ajuste com negociação, as versões finais das propostas que contenham atributos
diferentes das correspondentes versões iniciais no que respeita aos aspectos da
execução do contrato a celebrar que o TNSJ tenha indicado não estar disposto a
negociar.
RP2. As propostas são analisadas em todos os seus atributos representados pelos factores e
subfactores que densificam o critério de adjudicação. Durante a análise do respectivo
teor, pode ainda ser determinada a exclusão das propostas por motivos materiais que
revelem alguma das situações previstas no artigo 70.º n.º 2 do CCP:
Não apresentam algum dos atributos exigidos nos documentos do procedimento;
Apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de
encargos ou que apresentem termos ou condições que violem determinados aspectos
da execução do contrato a celebrar;
Impossibilidade de avaliação da proposta, em virtude da forma de apresentação de
algum dos respectivos atributos;
Preço contratual seria superior ao preço base;
Preço total anormalmente baixo, não tendo sido apresentados pelo concorrente ou
considerados pelo TNSJ os esclarecimentos justificativos, nos termos do disposto no
artigo 71.º do CCP;26
O contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou
regulamentares aplicáveis;
Existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis
26
A exclusão de propostas com fundamento em preço anormalmente baixo deve ser imediatamente comunicada à Autoridade da Concorrência (AdC) e, no caso de empreitadas, igualmente ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI). Se o anúncio do procedimento tiver sido publicado no JOUE idêntica comunicação deve ser feita à Comissão Europeia.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 48
de falsear as regras de concorrência.27
RP3. Proceda à ordenação das propostas admitidas, de acordo com o critério de
adjudicação (= critério de decisão anteriormente fixado no convite), fundamentando
devidamente essa ordenação face aos factores e subfactores que densificam o critério de
adjudicação.
RP4. Do relatório deve constar referência aos esclarecimentos prestados, se os houver.
(v) Audiência Prévia (Minuta n.º 11)
No caso de ter sido apresentada mais do que uma proposta, procede-se ao envio aos
concorrentes do relatório preliminar, para se pronunciarem, querendo, num prazo fixado pelo
Júri para o efeito, mas que não pode ser inferior a 5 dias úteis.
Os concorrentes podem consultar todos os documentos.
(vi) Relatório Final (art. 124.º) (Minuta n.º 12)
O Júri deve reflectir neste relatório as observações dos concorrentes.
Caso altere a ordenação das propostas, deve proceder a nova audiência prévia, só com os
concorrentes interessados.
O relatório final deve ser enviado ao CA para deliberar sobre a aprovação de todos os termos
contidas naquele Relatório, para efeitos de adjudicação.
(vii) Esclarecimento / Melhoramento da proposta
Caso só tenha sido pedida ou apresentada uma proposta28, o TNSJ
a) pede esclarecimentos e melhoramento da proposta, caso entenda necessário (Minuta n.º
13); e/ou
b) remete ao CA Projecto de decisão (Minuta n.º 14).
(viii) Fase da adjudicação
27
A exclusão de propostas com fundamento em falseamento da concorrência deve ser imediatamente comunicada à AdC e, nas empreitadas, ainda ao InCI. 28 Não há lugar às fases de negociação, audiência prévia ou elaboração de relatórios preliminar ou final.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 49
Decisão de adjudicação
Por regra, aberto um procedimento em que seja(m) admitida(s) propostas, o TNSJ tem um
dever de adjudicação do contrato ao concorrente que apresente a proposta melhor
classificada.
Depois da decisão de adjudicação – mas antes da celebração do contrato – são solicitados
documentos de habilitação ao adjudicatário (Minuta n.º 15)
a) Documentos exigidos nos termos do Caderno de Encargos;
b) Declaração emitida conforme modelo constante do Anexo II a este Caderno de
Encargos e que corresponde ao Anexo II ao CCP, exigido pela aliena a) do seu art. 81º,
n.º1;
c) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas
b), d), e) e i) do artigo 55.º do CCP, exigido pelo art. 81.º, n.º1, alínea b) do mesmo diploma
legal.
d) no caso das empreitadas, alvará ou declaração emitida pelo InCI, nos termos previstos,
consoante o caso, no artigo 81.º, n.º 2, 2ª parte, ou no artigo 81.º, n.º 5 alínea a).
Deve ser concedido prazo razoável para a entrega; se o adjudicatário não entregar os elementos
solicitados dentro do prazo fixado, a adjudicação caduca e deve ser escolhida a proposta
ordenada em 2.º lugar.
Juntamente com a notificação da adjudicação ao concorrente cuja proposta foi seleccionada,
deve enviar-se o pedido de documentos de habilitação e, nas situações em que é exigido
contrato escrito, a minuta do contrato para ser assinada.
Os demais concorrentes são também notificados da adjudicação, sendo esta notificação
acompanhada do relatório final de análise das propostas (Minuta n.º 16).
Decisão de não adjudicação
Somente nos casos legalmente previstos é que pode decidir-se pela não adjudicação. O
artigo 79.º do CCP enumera as causas legais de não adjudicação, que se verificam
nomeadamente quando:
a) Não se apresente nenhum candidato ou proposta;
b) Todas as candidaturas ou todas as propostas sejam excluídas;
c) Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspectos fundamentais das
peças do procedimento (Programa de procedimento ou Caderno de encargos) após o
termo do prazo fixado para a apresentação das propostas. Neste caso, é obrigatório
dar início a um novo procedimento no prazo máximo de seis meses a contar da data
da notificação da decisão de não adjudicação.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 50
d) Circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentação das
propostas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar, o justifiquem;29
e) No procedimento de ajuste directo em que só tenha sido convidada uma entidade
e não tenha sido fixado preço base no caderno de encargos, o preço contratual seria
manifestamente desproporcionado;
A decisão de não adjudicação determina a revogação da decisão de contratar, pelo que deve ser
tomada pelo órgão competente para a decisão de contratar.
A decisão de não adjudicação, bem como os respectivos fundamentos, deve ser notificada a
todos os concorrentes.
(ix) Celebração do contrato
Regra geral é necessário celebrar contrato, em suporte de papel ou em suporte informático,
com aposição de assinaturas electrónicas (Minutas n.º 18 e 19).
Não é, porém, exigível a redução do contrato a escrito quando (art. 95.º n.º 1):
a) Se trate de contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de serviços cujo preço
contratual não exceda € 10.000;
b) Se trate de um contrato de empreitada de complexidade técnica muito reduzida e cujo
preço contratual não exceda € 15.000.
c) Se trate de locar ou de adquirir bens móveis ou serviços ao abrigo de um contrato público
de aprovisionamento;
d) Se trate de locar ou de adquirir bens móveis ou serviços, nos seguintes termos:
- O fornecimento dos bens ou a prestação dos serviços deva ocorrer integralmente no
prazo máximo de 20 dias a contar da data da notificação da adjudicação (ou do comprovativo
da prestação de caução, quando exigida);
- A relação contratual se extinga com o fornecimento dos bens ou com a prestação dos
serviços;
- O contrato não esteja sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
A redução do contrato a escrito pode ser dispensada pelo CA, nos termos do art. 95.º n.º 2,
mediante decisão fundamentada, quando, por motivos de urgência imperiosa resultante de
acontecimentos imprevisíveis pelo TNSJ, seja necessário dar imediata execução ao contrato.
Quando a redução do contrato a escrito tenha sido dispensada ou não seja exigível, entende-se que o
29 Nas situações enumeradas nas alíneas c) e d), caso o(s) concorrente(s) cujas propostas não tenham sido excluídas o requeira(m), o TNSJ terá que indemnizá-los pelos encargos em que tiverem incorrido com a elaboração das propostas, desde que devidamente comprovados.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 51
contrato resulta do disposto no caderno de encargos e do conteúdo da proposta.
Se o procedimento tiver sido escolhido em função de critérios materiais, só se pode dar início
ao contrato depois de entregues todos os documentos de habilitação e decorrido o prazo de
10 dias a contar da notificação da decisão de adjudicação. Este prazo para início da
execução do contrato não é aplicável se o ajuste directo tiver sido escolhido em função do
valor (por ex. com fundamento no art. 20.º n.º 1 al. a).
(x) Informação externa
Independentemente do contrato ter sido reduzido a escrito ou não, a adjudicação deve ser
publicitada no portal dedicado aos contratos públicos (www.base.gov.pt) através do formulário
constante do Anexo III do CCP (Minuta n.º 17), sob pena de não ser eficaz (art. 127.º do
CCP).
Sem esta publicação não pode ser efectuado qualquer pagamento.
Excepção: os contratos adjudicados em regime de ajuste directo simplificado não carecem
de publicitação (art. 128.º n.º 3 do CCP).
(xi) Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
Estão sujeitos a visto prévio do Tribunal de Contas os contratos de obras públicas, aquisição
de bens e serviços, bem como outras aquisições patrimoniais que impliquem despesa de valor
superior ao anualmente fixado na Lei de Orçamento de Estado para isenção de fiscalização,
quando reduzidos a escrito por força da lei. Para o ano de 2009, ficam isentos de fiscalização
prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda o valor de €
350.000. Os processos relativos a actos e contratos que produzam efeitos antes do visto são
remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 20 dias a contar da data do início da
produção de efeitos – v.g. artigos 46.º, 48.º e 81º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (na sua
actual redacção) e artigo 159.º da Lei nº 64-A/2008 de 31-12-2008
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 52
Lista de Minutas
1. Proposta ao Conselho de Administração: Escolha de procedimento e aprovação das respectivas
peças – ajuste directo em função do valor
2. Proposta ao Conselho de Administração: Escolha de procedimento e aprovação das respectivas
peças – ajuste directo em função de critérios materiais
3.1. Convite para apresentação de proposta – apenas para 1 concorrente nacional
3.2. 1. Convite para apresentação de proposta – apenas 1 concorrente internacional (português)
3.2.2. Convite para apresentação de proposta – apenas 1 concorrente internacional (inglês)
4. Convite para apresentação de proposta – para mais de um concorrente nacional, sem negociação
5. Convite para apresentação de proposta – para mais de um concorrente nacional, com negociação
6.1. Caderno de encargos para aquisição de bens ou serviços
6.2.1. Caderno de encargos para produção artística (português)
6.2.2. Caderno de encargos para produção artística (inglês)
7. Caderno de encargos para empreitadas
8. Notificação para negociação
9. Notificação para apresentação da versão final das propostas
10. Relatório Preliminar
11. Notificação para Audiência Prévia – antecedidas ou não de negociação
12. Relatório Final e declaração de adjudicação (várias propostas)
13. Notificação para esclarecimento/melhoramento da proposta
14. Projecto de Decisão, (convite/apresentação de proposta só de uma entidade)
15.1. Notificação da adjudicação e solicitação de entrega de documentos a adjudicatário nacional
15.2.1. Notificação da adjudicação e solicitação de entrega de documentos a adjudicatário
internacional (português)
15.2.2. Notificação de adjudicação e solicitação de entrega de documentos a adjudicatário
internacional (inglês)
16. Notificação da adjudicação aos restantes concorrentes
17. Minuta de formulário, disponível em www.base.gov.pt
18.1. Minuta de contrato de prestação de serviços / aquisição de bens
18.2.1. Minuta de contrato para produção artística (Acolhimentos Nacionais)
18.2.2. Minuta de contrato para produção artística (Co-Produções Nacionais)
18.3.1. Minuta de contrato para produção artística (Acolhimentos Internacionais – Agente)
18.3.2. Minuta de contrato para produção artística (Acolhimentos Internacionais – Companhias)
18.4.1. Minuta de contrato para produção artística (prestação de serviços de Criativos)
18.4.2. Minuta de contrato para produção artística (prestação de serviços de Actores)
19. Minuta de contrato de empreitada
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 53
NOTA: Não é permitido alterar ou suprimir os textos das minutas fora das situações
deixadas em aberto (espaços para preencher ou texto realçado a amarelo que
pose ser eliminado, total ou parcialmente). Se o utilizador considerar que o teor
da minuta não se adequa à situação concreta, deverá solicitar autorização
superior para realização de um documento diferente.
Nos documentos finais a difundir externamente, devem ser eliminados os títulos
com as expressões “Minuta n.º …” e as notas de rodapé, que servem apenas
como auxiliar de preenchimento.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 54
MINUTA 1
Proposta ao Conselho de Administração Escolha de procedimento e aprovação
das respectivas peças – ajuste directo em função do valor
Assunto: 1. Proposta de procedimento; 2. Proposta de entidades a convidar; 3. Proposta de nomeação do Júri; 4. Minutas de convite para a apresentação das propostas e
Caderno de Encargos. Objecto: Aquisição de ___________________________________ Afigurando-se necessário proceder a ________________________________________________
____________________________________________________________________________,
cujo valor excede previsivelmente os € 5.000,00 (sem inclusão de IVA), propõe-se ao Conselho de
Administração, ao abrigo do disposto nos artigos 36.º n.º 1 e 38.º do Código dos Contratos
Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29.01, e artigo 7.º dos Estatutos do
TNSJ, E.P.E, a adopção do seguinte procedimento, documentos e condições:
1. Proposta de Procedimento
A adopção do procedimento de ajuste directo, em função do valor, nos termos previstos na
al. a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP.
2. Proposta de entidades a convidar
Propõe-se que as sejam convidadas as seguintes entidades a apresentar proposta:
a) ______________________________________________________________________;
b) ______________________________________________________________________;
c) ______________________________________________________________________.
(Caso sejam convidadas menos que três entidades, fundamentar por que só deve ser convidada uma ou duas)
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
3. Convite a mais que uma entidade – Proposta de nomeação do Júri (para a hipótese de ser
tempestivamente apresentada mais de uma proposta)
Nos termos dos artigos 67.º a 69.º do CCP, propõe-se que seja nomeado o presente júri:
Para a negociação (assinalar, caso seja aplicável);
√ Para a elaboração do relatório preliminar;
Autorizo o procedimento de contratação e a despesa
Porto, ___ de _________ de 20___
_______________________________
Procedimento n.º AJ/____/2009
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 55
√ Para proceder à audiência prévia;
√ Para elaborar o relatório final:
Presidente: ________________________________________________________________;
1º Vogal: __________________________________________________________________;
2º Vogal: __________________________________________________________________;
4. Contrato
Contrato deve ser reduzido a escrito (art. 94.º do CCP);
Inexigibilidade de contrato escrito (art. 95.º n.º 1 do CCP):
Contrato de empreitada de obras públicas
de complexidade técnica muito reduzida e cujo preço contratual não exceda € 15.000.
Contrato de locação ou aquisição de bens móveis ou serviços30
cujo preço contratual não exceda € 10.000;
Locação ou aquisição de bens móveis ou serviços ao abrigo de um contrato público de
aprovisionamento;
o fornecimento de bens ou a prestação dos serviços deva ocorrer integralmente no prazo
máximo de 20 dias (corridos) da notificação da adjudicação + a relação contratual extingue-
se com esse fornecimento ou prestação serviços + o contrato não esteja sujeito a
fiscalização prévia do Tribunal de Contas;
5. Minutas de convite para a apresentação das propostas e Caderno de Encargos
A aprovação da minuta de convite a enviar às entidades convidadas, bem como da minuta de
caderno de encargos em anexo.
Data ______________
REQUISITANTE: _______________________________________
(Nome) ______________________________________
(Cargo) ______________________________________
VALIDAÇÃO DO RCC (quando não seja Requisitante): _____________________________________
(Nome) _____________________________________
Responsável do Centro de Custo de ________________
VALIDAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO PELOURO (quando não coincide com o RCC)
(Nome) ______________________________________
(Assinatura) ______________________________________
Responsável pelo Pelouro de _____________________
30
Caso se preencha UM destes requisitos, não é exigível contrato escrito. No entanto, é necessário ter em
atenção que o prazo de 20 dias é o período máximo que pode decorrer entre a notificação da adjudicação
e a finalização da prestação de serviços.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 56
MINUTA 2
Proposta ao Conselho de Administração Escolha de procedimento e aprovação das
respectivas peças ajuste directo em função de critérios materiais
Assunto: 1. Proposta de procedimento; 2. Indicação da única entidade a convidar; 3. Minutas de convite para a apresentação das propostas e
Caderno de Encargos. Objecto: Aquisição de ______________________________________________ Afigurando-se necessário proceder a ________________________________________________
____________________________________________________________________________,
cuja despesa foi prevista no orçamento de _______________________________________,
propõe-se ao Conselho de Administração, ao abrigo do disposto nos artigos 36.º n.º 1 e 38.º do
Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29.01, e artigo
7.º dos Estatutos do TNSJ, E.P.E, a adopção do seguinte procedimento, documentos e condições:
1. Proposta de Procedimento
A adopção do procedimento de ajuste directo, em função de critérios materiais, nos
termos previstos nos artigos 24.º a 27.º do CCP, em conformidade com o disposto no:
artigo 24.º, n.º 1 alínea d) (urgência imperiosa);
artigo 24.º, n.º 1 alínea e) (por motivos técnicos ou artísticos, apenas existe um prestador de
serviços ou fornecedor);
artigos 26º, n.º 1 alínea e) ou 27.º, n.º 1 alínea h) (aquisição de bens ou serviços ao abrigo
de um acordo quadro); ou
Outro: __________________________________________________________
________________________________________________________________
2. Indicação da entidade a convidar (Indicar a entidade que deve ser convidada e fundamentar por que só
deve ser convidada a indicada)
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
Autorizo o procedimento de contratação e a despesa
Porto, ___ de _________ de 20___
_______________________________
Procedimento n.º AJ/____/2009
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 57
3. Contrato
Contrato deve ser reduzido a escrito (art. 94.º do CCP);
Inexigibilidade de contrato escrito (art. 95.º n.º 1 do CCP):
Contrato de empreitada de obras públicas
de complexidade técnica muito reduzida e cujo preço contratual não exceda € 15.000.
Contrato de locação ou aquisição de bens móveis ou serviços
cujo preço contratual não exceda € 10.000;
Locação ou aquisição de bens móveis ou serviços ao abrigo de um contrato público de
aprovisionamento;
o fornecimento de bens ou a prestação dos serviços deva ocorrer integralmente no prazo
máximo de 20 dias (corridos) 31 da notificação da adjudicação + a relação contratual
extingue-se com esse fornecimento ou prestação serviços + o contrato não esteja sujeito a
fiscalização prévia do Tribunal de Contas;
4. Minuta de convite para a apresentação de proposta e respectivo Caderno de Encargos
A aprovação da minuta de convite a enviar às entidades convidadas, bem como da minuta de
caderno de encargos em anexo.
Data ______________
REQUISITANTE: _______________________________________
(Nome) ______________________________________
(Cargo) ______________________________________
VALIDAÇÃO DO RCC (quando não seja Requisitante): _____________________________________
(Nome) _____________________________________
Responsável do Centro de Custo de ________________
VALIDAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO PELOURO (quando não coincide com o RCC)
(Nome) ______________________________________
(Assinatura) ______________________________________
Responsável pelo Pelouro de _____________________
31
Caso se preencha UM destes requisitos, não é exigível contrato escrito. No entanto, é necessário ter em
atenção que o prazo de 20 dias é o período máximo que pode decorrer entre a notificação da adjudicação
e a finalização da prestação de serviços.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 58
MINUTA 3.1
Convite para apresentação de proposta a uma entidade (em função do valor ou
critérios materiais)
Exmo. Senhor
_____________________________________ _____________________________________
___________ - ___________________
Ofício n.º ______________
Assunto: Convite para apresentação de proposta
Ref.: Ajuste Directo
Nos termos do artigo 115.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 18/2008, de 29.01, e artigo 7.º dos Estatutos do Teatro Nacional de São João, EPE (TNSJ,
E.P.E), o Conselho de Administração convida V. Exa., a apresentar proposta para
_____________________________________________________________________________
______________________________, nos termos e condições que se indicam no caderno de
encargos que segue em anexo.
A entidade adjudicante é o Teatro Nacional de São João, E.P.E., com sede na Praça da Batalha,
4000-102 Porto, NIPC 503.966.908, com o endereço electrónico […], tendo a decisão de contratar
sido adoptada pela Presidente do Conselho de Administração, Francisca Carneiro Fernandes, em
………………, ao abrigo de poderes próprios ou. dos poderes que lhes foram delegados em
conformidade com o disposto no artigo 36º do CCP.
A escolha do procedimento de ajuste directo foi feita em função de:
valor.
critérios materiais, em conformidade com o disposto nos artigos 24.º a 27.º do CCP:
artigo 24.º, n.º 1 alínea c) (urgência imperiosa);
artigo 24.º, n.º 1 alínea e) (por motivos técnicos ou artísticos, a prestação apenas pode ser
confiada a uma entidade);
artigo 26º, n.º 1 alínea e) ou artigo 27.º, n.º 1 alínea h) (locação ou aquisição de bens
móveis, ou aquisição de serviços ao abrigo de um acordo quadro, nos termos do disposto no artigo
258º, n.º 1, do CCP); ou
Outro: __________________________________________________________
________________________________________________________________
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 59
A proposta de V. Exa. e todos os documentos que a compõem devem:
1. Ser assinados pelo Proponente ou por representante que tenha poderes para o obrigar;
2. Ser obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa salvo se, pela sua própria natureza ou
origem, os mesmos estiverem redigidos em língua estrangeira, devendo o proponente, nesse
caso, fazê-los acompanhar de tradução, bem como da declaração de prevalência da tradução
sobre o original, que refira que a tradução prevalece, para todos os efeitos, sobre o original em
língua estrangeira;
3. Ser compostos e/ou acompanhados de:
a) Declaração de aceitação das condições constantes do Caderno de Encargos, nos termos
constantes da minuta que constitui o seu Anexo I;
b) Todos os documentos necessários para demonstrar o respeito pelas exigências do Caderno
de Encargos;
c) Indicação do preço contratual, sem inclusão do IVA;
4. Ser enviada no prazo máximo de ___ dias32
, ou seja, até ao dia ____ de ____ de _____,
pelas _______ horas:
Através da plataforma electrónica do site www.bizzgov.pt .
Através de [●,indicar meio de transmissão electrónica e escrita de dados];
Chama-se a atenção para o seguinte:
a) Não será considerada a proposta que chegue depois de expirado o prazo, sendo o
proponente o único responsável por todos os atrasos que porventura se verifiquem;
b) Não será considerada a proposta que seja enviada por qualquer outro meio que não o
indicado no ponto 4 que antecede.
Caução33
É necessário prestar caução.
Não é necessário prestar caução.
Documentos de Habilitação
Constituem documentos de habilitação os seguintes:
a) Documento comprovativo de que não se encontra na situação prevista na alínea i) do
artigo 55.º do CCP;
b) Os documentos exigidos na parte II do Caderno de Encargos
c) [outros].
Os documentos de habilitação devem ser apresentados pelo adjudicatário no prazo máximo de
32 Trata-se de um prazo contínuo. 33 A caução não é exigível quando o preço contratual for inferior a € 200.000 (art. 88.º do CCP).
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 60
___dias a contar da notificação da adjudicação:
Através da plataforma electrónica do site [●].
No caso de a plataforma electrónica indicada se encontrar indisponível através de [●,
indicar correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica e escrita de dados].
Através de [●, indicar meio de transmissão electrónica e escrita de dados]
Estes documentos de habilitação devem ser redigidos em língua portuguesa. Quando pela sua
própria origem ou natureza estejam redigidos em língua estrangeira, devem ser acompanhados de
tradução devidamente legalizada nos termos previstos no artigo 82º, n.º 2, do CCP.
Qualquer irregularidade existente em qualquer documento de habilitação enviado deverá ser suprida
no prazo máximo de cinco dias a contar da notificação efectuada pelo TNSJ para esse efeito.
A proposta deve ainda indicar, obrigatoriamente, o endereço electrónico do proponente.
Com os melhores cumprimentos,
Data _______________________________________
(Assinatura) ______________________________________
(Nome) ______________________________________
(Cargo) ______________________________________
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 61
MINUTA 3.2.1
Convite para apresentação de proposta a uma única entidade internacional
(em função de valor ou de critérios materiais)
Exmo. Senhor
_____________________________________ _____________________________________
___________ - ___________________
Ofício n.º ______________
Assunto: Convite para apresentação de proposta
Ref.: Ajuste Directo
Nos termos do artigo 115.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 18/2008, de 29.01, e artigo 7.º dos Estatutos do Teatro Nacional de São João, EPE (TNSJ,
E.P.E), o Conselho de Administração convida V. Exa., a apresentar proposta para
_____________________________________________________________________________
______________________________, nos termos e condições que se indicam no caderno de
encargos que segue em anexo.
A entidade adjudicante é o Teatro Nacional de São João, E.P.E., com sede na Praça da Batalha,
4000-102 Porto, NIPC 503.966.908, com o endereço electrónico […], tendo a decisão de contratar
sido adoptada pela Presidente do Conselho de Administração, Francisca Carneiro Fernandes, em
………………, ao abrigo de poderes próprios ou dos poderes que lhe foram delegados em
conformidade com o disposto no artigo 36º do CCP.
A escolha do procedimento de ajuste directo foi feita em função de:
valor.
critérios materiais, em conformidade com o disposto nos artigos 24.º a 27.º do CCP:
artigo 24.º, n.º 1 alínea c) (urgência imperiosa);
artigo 24.º, n.º 1 alínea e) (por motivos técnicos ou artísticos, a prestação apenas pode ser
confiada a uma entidade);
artigo 26º, n.º 1 alínea e) ou artigo 27.º, n.º 1 alínea h) (locação ou aquisição de bens
móveis, ou aquisição de serviços ao abrigo de um acordo quadro, nos termos do disposto no artigo
258º, n.º 1, do CCP); ou
Outro: __________________________________________________________
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 62
________________________________________________________________
A proposta de V. Exa., bem como todos os documentos que a compõem, devem:
1. Ser assinados pelo Proponente ou por representante que tenha poderes para o obrigar;
2. Ser composta e/ou acompanhada de:
a) Declaração de aceitação das condições constantes do Caderno de Encargos, nos termos
constantes da minuta que constitui o seu Anexo I;
b) Todos os documentos exigidos no Caderno de Encargos;
c) Indicação do preço contratual, sem inclusão do IVA;
3. Os documentos que compõem a proposta poderão ser redigidos em língua inglesa, com
excepção da declaração de aceitação prevista na alínea a) do número anterior, que deverá ser
redigida em língua portuguesa.
3. Ser compostos e/ou acompanhados de:
a) Declaração de aceitação das condições constantes do Caderno de Encargos, nos termos
constantes da minuta que constitui o seu Anexo I;
b) Todos os documentos necessários para demonstrar o respeito pelas exigências do Caderno
de Encargos;
c) Indicação do preço contratual, sem inclusão do IVA;
4. Ser enviada no prazo máximo de ___ dias34
, ou seja, até ao dia ____ de ____ de _____,
pelas _______ horas:
Através da plataforma electrónica do site www.bizzgov.pt ;
Através de [●, indicar meio de transmissão electrónica e escrita de dados];
Chama-se a atenção para o seguinte:
a) Não será considerada a proposta que chegue depois de expirado o prazo, sendo o
proponente o único responsável por todos os atrasos que porventura se verifiquem;
b) Não será considerada a proposta que seja enviada por qualquer outro meio que não o
indicado no ponto 4 que antecede.
Caução35
É necessário prestar caução.
Não é necessário prestar caução.
Documentos de Habilitação
1. Em caso de adjudicação, V. Exa. deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de que não se encontra na situação prevista na alínea i) do
34 Trata-se de um prazo contínuo. 35 A caução não é exigível quando o preço contratual for inferior a € 200.000 (art. 88.º do CCP).
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 63
artigo 55.º do CCP;
b) [outros]
2. Os documentos de habilitação devem ser apresentados pelo adjudicatário no prazo máximo de
____dias a contar da notificação da adjudicação:
Através da plataforma electrónica do site [●].
No caso de a plataforma electrónica indicada se encontrar indisponível através de [●,
indicar correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica e escrita de dados].
Através de [●, indicar meio de transmissão electrónica e escrita de dados]
3. Os documentos previstos no número anterior devem ser redigidos em língua portuguesa,
podendo ser redigidos em língua diversa quando a sua própria origem ou natureza o exigirem, caso
em que devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e de declaração de
prevalência da tradução sobre original.
4. A tradução referida no número anterior deve ser feita por tradutor habilitado e certificada por
entidade com competência para proceder à certificação de traduções. Caso a certificação da
tradução seja feita em país estrangeiro, o documento de certificação deverá ser apostilhado nos
termos da Convenção de Haia ou legalizado perante o Consulado Português nesse país.
5. Qualquer irregularidade existente em qualquer documento de habilitação enviado deverá ser
suprida no prazo máximo de cinco dias a contar da notificação efectuada pelo TNSJ para esse
efeito.
A proposta deve ainda indicar, obrigatoriamente, o endereço electrónico do proponente.
Com os melhores cumprimentos,
Data _______________________________________
(Assinatura) ______________________________________
(Nome) ______________________________________
(Cargo) ______________________________________
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 64
DRAFT 3.2.2
Invitation to a single international entity to submit a bid
(based on value or material criteria)
To
_____________________________________ _____________________________________
___________ - ___________________
Letter no. ______________
Subject: Invitation to submit a bid
Ref.: Direct adjustment
Pursuant to Article 115 of the Portuguese Public Contracts Code (CCP), which was approved by
Decree-Law 18/2008 of 29 January and Article 7 of the Bylaws of Teatro Nacional de São João,
EPE (TNSJ, E.P.E), the Board of Directors hereby invites you to submit a bid for
_____________________________________________________________________________
______________________________, on the terms and conditions set out in the attached
Specifications.
The awardee entity is Teatro Nacional de São João, E.P.E., which has its registered office at Praça
da Batalha, 4000-102 Porto, taxpayer number 503.966.908, e-mail […]. The decision to contract
was accepted by the Chairperson of the Board of Directors, Francisca Carneiro Fernandes, on
………………, pursuant to her own powers or powers delegated to her pursuant to Article 36 of
the CCP.
The choice of a direct adjustment procedure was made on the basis of:
value
material criteria, pursuant to Articles 24 to 27 of the CCP:
Article 24(1) (c) (imperative urgency);
Article 24(1) (e) (for technical or artistic reasons, the service may only be entrusted to one entity);
Article 26(1) (e) or Article 27(1) (h) (lease or purchase of movable goods or acquisition of
services under a framework agreement pursuant to Article 258(1) of the CCP); or
Other: __________________________________________________________
________________________________________________________________
Your bid and all the documents comprising it shall:
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 65
1. Be signed by the Bidder or his representative with binding powers;
2. Be composed of and/or accompanied by:
a) A statement of acceptance of the conditions set out in the works tenders, on the terms of the
draft constituting Annex I thereof;
b) All the documents necessary to demonstrate compliance with the requirements of the
Specifications;
c) An indication of the price of the contract, excluding VAT;
3. The documents making up the bid shall be written in English, with the exception of the
statement of acceptance provided for in paragraph a) of the previous number, which shall be
written in Portuguese.
4. Be sent within a maximum of ___ days36
, i.e. up to ____ (time) on ____ / ____ / _____:
Via the electronic platform on the website www.bizzgov.pt.
Via the e-mail adress [●]/ fax nr. [●] [●, indicar correio electrónico ou outro meio de transmissão
electrónica e escrita de dados].
Your attention is drawn to the following:
a) Bids arriving after the deadline will not be considered and the bidder shall be solely
liable for any delays that may occur.
b) Bids arriving by any other way than the mentioned in paragraph 4 will not be
considered.
Performance bond37
It is necessary to post a performance bond.
It is not necessary to post a performance bond.
Qualifying Documents
1. If the contract is awarded to you, you will be required to submit the following documents:
d) A document proving that you are not in the situation provided for in Article 55(i) of the
CCP;
e) [others]
2. The qualifying documents shall be presented by the awarded bidder within a maximum of ____
days after the notice of the award:
Via the electronic platform on the website www.bizzgov.pt.
Via the e-mail adress [●]/ fax nr. [●] [●, indicar correio electrónico ou outro meio de
transmissão electrónica e escrita de dados], in the event of the electronic platform is
unavailable
36 The time limit is continuous. 37 A performance bond is not required if the contract price is less than €200,000 (Article 88 of the CCP).
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 66
Via the e-mail adress [●]/ fax nr. [●] [●, indicar correio electrónico ou outro meio de transmissão
electrónica e escrita de dados].
3. The documents set out in the previous paragraph shall be written in Portuguese. They may be
written in a different language if their origin or nature so require, in which case they shall be
accompanied by a duly certified translation and a statement of prevalence of the translation over
the original.
4. The translation referred to in the previous paragraph shall be performed by a qualified translator
and certified by an authority with powers to certify translations. If the translation is certified abroad,
the certification document shall bear an apostille in accordance to the Hague Convention or be
certified by the Portuguese Consulate in said country.
5. Any irregularity found in any of the qualifying documents sent should be corrected within the
maximum of five days from the notice that TNSJ issues for that purpose.
The bidder must provide his e-mail in the bid.
Yours faithfully,
Date _______________________________________
(Signature) ______________________________________
(Name) ______________________________________
(Position) ______________________________________
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 67
MINUTA 4
Convite para apresentação de proposta a várias entidades – (sem negociação)
Exmo. Senhor
_____________________________________ _____________________________________
___________ - ___________________
Ofício n.º ______________
Assunto: Convite para apresentação de proposta
Ref.: Ajuste Directo
Nos termos do artigo 115.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 18/2008, de 29.01, e artigo 7.º dos Estatutos do TNSJ, E.P.E, o Conselho de Administração
convida V. Exa., a apresentar proposta para _______________________________
____________________________________________________________________________,
nos termos e condições que se indicam no caderno de encargos que segue em anexo.
A entidade adjudicante é o Teatro Nacional de São João, E.P.E., com sede na Praça da Batalha,
4000-102 Porto, NIPC 503.966.908, com o endereço electrónico […].
A escolha do procedimento de ajuste directo foi feita em função de:
valor.
critérios materiais, em conformidade com o disposto nos artigos 24.º a 27.º do CCP:
artigo 24.º, n.º 1 alínea c) (urgência imperiosa);
artigo 26º, n.º 1 alínea e) ou artigo 27.º, n.º 1 alínea h) (aquisição de bens ou serviços ao
abrigo de um acordo quadro); ou
Outro: __________________________________________________________
________________________________________________________________
A proposta de V. Exa., bem como todos os documentos que a compõem, devem:
1. Ser assinada pelo Concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar;
2. Ser obrigatoriamente redigida em língua portuguesa salvo se, pela sua própria natureza ou
origem, os mesmo estiverem redigidos em língua estrangeira, devendo o proponente, nesse
caso, fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada, bem como da declaração de
prevalência da tradução sobre o original, devendo a tradução prevalecer sobre o original em
língua estrangeira, para todos os efeitos;
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 68
3. Ser composta e/ou acompanhada de:
a) Declaração de aceitação das condições constantes do Caderno de Encargos, nos termos
constantes da minuta que constitui seu Anexo I;
b) Todos os documentos exigidos no Caderno de Encargos.
4. Ser enviada no prazo máximo de ___ dias38
, ou seja, até ao dia ____ de ____ de _____,
pelas _______ horas:
Através da plataforma electrónica do site www.bizzgov.pt .
Através de [●, indicar meio de transmissão electrónica e escrita de dados];
Chama-se a atenção para o seguinte:
a) Não será considerada a proposta que chegue depois de expirado o prazo, sendo o
proponente o único responsável por todos os atrasos que porventura se
verifiquem;
b) Não será considerada a proposta que seja enviada por qualquer outro meio que
não o indicado no ponto 4 que antecede.
Caução39
É necessário prestar caução.
Não é necessário prestar caução.
As propostas apresentadas não serão objecto de negociação.
O critério de adjudicação será:
do preço mais baixo.
da proposta economicamente mais vantajosa, ponderando-se especialmente ________
____________________________________________________________________
(indicação de eventuais factores ou subfactores. Exemplo: o prazo de entrega e o preço)
Podem ser solicitados esclarecimentos, por escrito, ao Presidente do Júri, ___________________,
através de _________________________, das ________ às _____________, nos prazos
legalmente fixados.
Documentos de Habilitação
Constituem documentos de habilitação os seguintes:
a) Documento comprovativo de que não se encontra na situação prevista na alínea i) do
artigo 55.º do CCP;
38 Trata-se de um prazo contínuo. 39 A caução não é exigível quando o preço contratual for inferior a € 200.000 (art. 88.º do CCP).
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 69
b) Os documentos exigidos na parte II do Caderno de Encargos
c) [outros].
Os documentos de habilitação devem ser apresentados pelo adjudicatário no prazo máximo de
____dias a contar da notificação da adjudicação:
Através da plataforma electrónica do site [●].
No caso de a plataforma electrónica indicada se encontrar indisponível através de [●,
indicar correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica e escrita de dados].
Através de [●, indicar meio de transmissão electrónica e escrita de dados];
Estes documentos de habilitação devem ser redigidos em língua portuguesa. Quando pela sua
própria origem ou natureza estejam redigidos em língua estrangeira, devem ser acompanhados de
tradução devidamente legalizada nos termos previstos no artigo 82º, n.º 2, do CCP.
Qualquer irregularidade existente em qualquer documento de habilitação enviado deverá ser suprida
no prazo máximo de cinco dias a contar da notificação efectuada pelo TNSJ para esse efeito.
A proposta deve ainda indicar, obrigatoriamente, o endereço electrónico do proponente.
Com os melhores cumprimentos,
Data _______________________________________
(Assinatura) ______________________________________
(Nome) ______________________________________
(Cargo) ______________________________________
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 70
MINUTA 5
Convite para apresentação de proposta a várias entidades – (com negociação)
Exmo. Senhor
_____________________________________ _____________________________________
___________ - ___________________
Ofício n.º ______________
Assunto: Convite para apresentação de proposta
Ref.: Ajuste Directo
Nos termos do artigo 115.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 18/2008, de 29.01, e artigo 7.º dos Estatutos do TNSJ, E.P.E, o Conselho de Administração
convida V. Exa., a apresentar proposta para _______________________________
____________________________________________________________________________,
nos termos e condições que se indicam no caderno de encargos que segue em anexo.
A entidade adjudicante é o Teatro Nacional de São João, E.P.E., com sede na Praça da Batalha,
4000-102 Porto, NIPC 503.966.908, com o endereço electrónico […]
A escolha do procedimento de ajuste directo foi feita em função de:
valor.
critérios materiais, em conformidade com o disposto nos artigos 24.º a 27.º do CCP:
artigo 24.º, n.º 1 alínea c) (urgência imperiosa);
artigo 26º, n.º 1 alínea e) ou artigo 27.º, n.º 1 alínea h) (aquisição de bens ou serviços ao
abrigo de um acordo quadro); ou
Outro: __________________________________________________________
________________________________________________________________
A proposta de V. Exa., bem como todos os documentos que a compõem, devem:
1. Ser assinada pelo Concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar;
2. Ser obrigatoriamente redigida em língua portuguesa salvo se, pela sua própria natureza ou
origem, os mesmos estiverem redigidos em língua estrangeira, devendo o proponente, nesse
caso, fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada, bem como da declaração de
prevalência da tradução sobre o original, devendo a tradução prevalecer sobre o original em
língua estrangeira, para todos os efeitos;
3. Ser composta e/ou acompanhada de:
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 71
a) Declaração de aceitação das condições constantes do Caderno de Encargos, nos termos
constantes da minuta que constitui seu Anexo I;
b) Todos os documentos exigidos no Caderno de Encargos.
4. Ser enviada no prazo máximo de ___ dias40
, ou seja, até ao dia ____ de ____ de _____,
pelas _______ horas:
Através da plataforma electrónica do site www.bizzgov.pt.
Através de [●,indicar meio de transmissão electrónica e escrita de dados] ;
Chama-se a atenção para o seguinte:
a) Não será considerada a proposta que chegue depois de expirado o prazo, sendo o
proponente o único responsável por todos os atrasos que porventura se
verifiquem;
b) Não será considerada a proposta que seja enviada por qualquer outro meio que
não o não o indicado no ponto 4 que antecede.
Caução41
É necessário prestar caução.
Não é necessário prestar caução.
Caso seja apresentada e admitida mais de uma proposta neste procedimento, as propostas serão
objecto de negociação, não se admitindo, porém, negociar os aspectos referentes a
_____________________________________________________________________________
(prazo, materiais, etc.).
A sessão de negociação será presencial e decorrerá:
de forma separada;
de forma conjunta com todos os concorrentes.
O critério de adjudicação será:
do preço mais baixo.
da proposta economicamente mais vantajosa, ponderando-se especialmente ________
____________________________________________________________________
(indicação de eventuais factores ou subfactores e respectiva ponderação. Exemplo: o prazo de entrega e o
preço)
Podem ser solicitados esclarecimentos, por escrito, ao Presidente do Júri, ___________________,
através de _________________________, das ________ às _____________, nos prazos
40 Trata-se de um prazo contínuo. 41 A caução não é exigível quando o preço contratual for inferior a € 200.000 (art. 88.º do CCP).
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 72
legalmente fixados.
Documentos de Habilitação
Constituem documentos de habilitação os seguintes:
a) Documento comprovativo de que não se encontra na situação prevista na alínea i) do
artigo 55.º do CCP;
b) Os documentos exigidos na parte II do Caderno de Encargos
c) [outros].
Os documentos de habilitação devem ser apresentados pelo adjudicatário no prazo máximo de
____dias a contar da notificação da adjudicação:
Através da plataforma electrónica do site www.bizzgov.pt .
No caso de a plataforma electrónica indicada se encontrar indisponível através de [●,
indicar correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica e escrita de dados].
Através de [●,indicar meio de transmissão electrónica e escrita de dados] ;
Estes documentos de habilitação devem ser redigidos em língua portuguesa. Quando pela sua
própria origem ou natureza estejam redigidos em língua estrangeira, devem ser acompanhados de
tradução devidamente legalizada nos termos previstos no artigo 82º, n.º 2, do CCP.
Qualquer irregularidade existente em qualquer documento de habilitação enviado deverá ser suprida
no prazo máximo de cinco dias a contar da notificação efectuada pelo TNSJ para esse efeito.
A proposta deve ainda indicar, obrigatoriamente, o endereço electrónico do proponente.
Com os melhores cumprimentos,
(Assinatura) ______________________________________
(Nome) ______________________________________
(Cargo) ______________________________________
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 73
MINUTA 6.1.
Caderno de encargos para prestação de serviços e aquisição de bens
(enviar com o convite)
CADERNO DE ENCARGOS
PARTE I
CLAUSULAS JURÍDICAS
Artigo 1.º
Contrato
1.1. Farão parte integrante do contrato o caderno de encargos, o convite nos termos do artigo 115.º
do CCP e a proposta do adjudicatário.
1.2. Em caso de dúvidas ou divergências entre os elementos previstos no número anterior,
prevalece em primeiro lugar o clausulado do contrato (quando exigível), seguidamente o caderno de
encargos e o convite e em último lugar a proposta do adjudicatário.
1.3. O contrato mantém-se em vigor até a conclusão dos serviços em conformidade com os
respectivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que
devam perdurar para alem da cessação da vigência do Contrato.
Artigo 2.º
Objecto
O objecto do contrato consiste na prestação de serviços/aquisição de bens
_____________________________________________________________________________
pelo Teatro Nacional de São João, E.P.E., de acordo com as clausulas técnicas descritas na parte II
deste caderno de encargos.
Artigo 3.º
Local da prestação de serviços
Os serviços/aquisição de bens objecto do contrato serão prestados/entregues no seguinte edifício
_____________________________________________________________________________
sito na ______________________________________________________________________
Artigo 4.º
Execução da prestação
4.1. O adjudicatário deverá iniciar a prestação de serviços objecto do contrato no prazo máximo de
____ dias úteis, contados da data de assinatura do contrato (quando exista) ou contados da data de
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 74
entrega das declarações solicitadas com a notificação da adjudicação. (se não se tratar de uma
prestação de serviços, nomeadamente os casos de fornecimento de bens já disponíveis no
mercado, deve cortar-se este n.º 1 desta cláusula 4º)
4.2. O fornecimento/A prestação será executado/a de acordo com o programa de trabalhos
descrito nas cláusulas técnicas deste caderno de encargos.
4.3. A titulo acessório, o adjudicatário fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os
meios humanos e materiais que sejam necessários e adequados a prestação do serviço, bem como
ao estabelecimento do sistema de organização necessário a perfeita e completa execução das
obrigações a seu cargo.
Artigo 5.º
Sigilo
5.1. O adjudicatário deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não
técnica, comercial ou outra, relativa ao TNSJ, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em
relação com a execução do contrato.
5.2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a
terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado directa e
exclusivamente a execução do contrato.
Artigo 6.º
Patentes, licenças e marcas registadas
6.1. São da responsabilidade do adjudicatário quaisquer encargos decorrentes da utilização, no
fornecimento, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.
6.2. Caso a entidade adjudicante venha a ser demandada por ter infringido, na execução do
contrato, qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o adjudicatário indemniza-a de
todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar seja
a que título for.
Artigo 7.º
Preço contratual
7.1. Pela aquisição de bens ou prestação dos serviços objecto do contrato, bem como pelo
cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, o TNSJ deve
pagar ao adjudicatário o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA a taxa legal em
vigor, se este for legalmente devido.
7.2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja
responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao TNSJ, incluindo as despesas eventualmente
incorridas com alojamento, alimentação e deslocação dos seus meios humanos do adjudicatário,
bem como todas as despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção dos seus
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 75
meios materiais.
Artigo 8.º
Condições de pagamento42
8.1. Caso a proposta apresentada e/ou o contrato a celebrar não estipulem condições de pagamento
diferentes, a quantia devida nos termos da cláusula anterior deve ser paga pelo TNSJ, no prazo de
60 (sessenta) dias após a recepção por aquele das respectivas facturas, as quais só podem ser
emitidas após o dia 30 de cada mês.
8.2. Em caso de discordância do TNSJ quanto aos valores indicados nas facturas, deve este
comunicar ao adjudicatário, por escrito, os respectivos fundamentos, ficando este obrigado a
prestar os esclarecimentos necessários ou proceder a emissão de nova factura corrigida.
Artigo 9.º
Garantia
9.1. O adjudicatário garantirá, sem qualquer encargo para a entidade adjudicante, os bens/serviços
prestados, pelo prazo legal ou, se superior, pelo indicado na proposta.
9.2. O prazo de garantia referido no número anterior conta-se a partir da data da aceitação dos
bens/da prestação de serviços.
Artigo 10.º
Mora e cumprimento defeituoso
10.1. No caso de mora no cumprimento ou cumprimento defeituoso das prestações do contrato
por parte do adjudicatário, poderá o TNSJ interpelar o adjudicatário para cumprir pontualmente as
tarefas contratadas, quando tal ainda for possível e se mantenha o interesse do credor na prestação,
devendo nesse caso o adjudicatário dar-lhe cumprimento imediato, bem como suportar os danos
que o TNSJ sofra na sequência de tais actos.
10.2. Ao ser interpelado para os efeitos previstos no número anterior deverá o adjudicatário
cumprir imediatamente e de forma integral e satisfatória a prestação em falta.
42 Adiantamentos de preço (artigo 292.º 3 293.º do CCP) - O TNSJ pode efectuar adiantamentos por conta de prestações a realizar ou de actos preparatórios ou acessórios das mesmas quando: a) O valor dos adiantamentos não seja superior a 30 % do preço contratual; e b) Seja prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efectuados, nos termos dos artigos 88.º e 90.º. Contudo, no caso de a despesa inerente ao contrato se realizar em mais de um ano económico, o TNSJ só pode efectuar adiantamentos de preço quando, até ao final do ano económico no qual são efectuados os adiantamentos, sejam realizadas prestações ou praticados actos preparatórios ou acessórios das mesmas de montante igual ou superior aos valores adiantados. Em casos excepcionais, podem ser efectuados adiantamentos sem que estejam reunidas as condições previstas nos números anteriores, mediante decisão fundamentada do órgão competente para autorizar a correspondente despesa. Em qualquer caso, só são admitidos adiantamentos contratualmente previstos, Na falta de estipulação contratual, os adiantamentos são imputados aos pagamentos contratuais.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 76
Artigo 11.º
Rescisão do contrato
11.1. O incumprimento, por uma das partes, dos deveres resultantes do contrato confere, nos
termos gerais de direito, à outra parte o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo das
correspondentes indemnizações legais.
11.2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento definitivo quando
houver atraso na prestação dos serviços/entrega de bens por período superior a 10 dias úteis.
Artigo 12.º
Aceitação
O simples silêncio da entidade adjudicante não significa nem expressa nem tácita aceitação dos bens
ou serviços fornecidos, nem a renúncia a qualquer direito que lhe assista em resultado do
cumprimento defeituoso ou incumprimento do contrato objecto do presente procedimento.
Artigo 13.º
Casos fortuitos ou de força maior
13.1. Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se por caso fortuito ou de força maior,
designadamente greves ou nos conflitos colectivos de trabalho, for impedido de cumprir as
obrigações assumidas no contrato.
13.2. A parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar tais
situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.
Artigo 14.º
Documentos de habilitação
O adjudicatário obriga-se a entregar toda a documentação necessária à adjudicação, no prazo
constante da notificação de adjudicação, nomeadamente:
a) Os documentos exigidos na parte II deste Caderno de Encargos;
b) Documento comprovativo de que não se encontra na situação prevista na alínea i) do
artigo 55.º do CCP.
Artigo 15.º
Subcontratação e cessão da posição contratual
15.1. A subcontratação e a cessão da posição contratual pelo adjudicatário dependem da autorização
do TNSJ, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
15.2. Para efeitos de autorização prevista no número anterior, deve:
a) Ser apresentada pelo cessionário toda a documentação exigida ao adjudicatário no
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 77
presente procedimento;
b) A entidade adjudicante apreciar, designadamente, se o cessionário não se encontra em
nenhuma das situações previstas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, e se tem
capacidade técnica e financeira para assegurar o exacto e pontual cumprimento do contrato.
Nota: deverão ser acrescentados os seguintes artigos, quando houver lugar à prestação de
caução (contrato de valor superior a € 200,000):
Artigo 16.º
Caução
16.1. Para garantir o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais
assumidas pela celebração e execução do contrato deve o adjudicatário prestar uma caução de valor
equivalente a 5% do valor contratual, estabelecido no artigo 7.º e nas condições técnicas do
presente Caderno de Encargos.
16.2. A caução deverá ser prestada nos termos do art. 90.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 17.º
Execução da Caução
17.1. A caução prestada para bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do contrato,
pode ser executada pelo TNSJ, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para
satisfação de quaisquer créditos resultantes de mora, cumprimento defeituoso, incumprimento
definitivo pelo adjudicatário das obrigações contratuais ou legais, incluindo o pagamento de
penalidades, ou para quaisquer outros efeitos especificamente previstos no contrato ou na lei.
17.2. A resolução do contrato pelo TNSJ não impede a execução da caução, contanto que para isso
haja motivo.
17.3. A execução parcial ou total da caução referida nos números anteriores constitui o
adjudicatário na obrigação de proceder à sua reposição pelo valor existente antes dessa mesma
execução, no prazo de 10 dias após a notificação do TNSJ para esse efeito.
17.4. A caução a que se referem os números anteriores é liberada nos termos do artigo 295.º do
Código dos Contratos Públicos.
Em alternativa e caso não haja lugar à prestação de caução, quando se entender conveniente pode
prever-se a retenção de 10% do valor dos pagamentos a efectuar, que só é possível se essa
faculdade estiver prevista no caderno de encargos. Nesses casos, deve incluir-se o seguinte artigo:
Artigo 18.º
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 78
Retenção do valor dos pagamentos
Para garantir o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais assumidas
pela celebração e execução do contrato o TNSJ poderá proceder à retenção de 10% do valor dos
pagamentos a efectuar ao adjudicatário conforme estabelecidos no artigo 7.º e nas condições
técnicas do presente Caderno de Encargos.
Artigo 19º
Comunicações e notificações
19.1. Salvo o disposto no número seguinte, as notificações e comunicações entre as partes devem
ser efectuadas através de correio electrónico, com aviso de entrega, para os endereços electrónicos
identificados no contrato, ou, quando este não for exigível, para os endereços electrónicos
constantes do convite à apresentação de propostas e da proposta adjudicada.
19.2. Quando se trate do envio de documentos originais ou, excepcionalmente, quando o e-mail
não for entregue, e haja prova disso, as comunicações ou notificações entre as partes efectuam-se
por carta registada com aviso de recepção, dirigida para o domicílio ou sede contratual de cada uma
identificados no contrato ou, quando este não for exigível, para os domicílios constantes do convite
à apresentação de propostas e da proposta adjudicada.
19.3. Qualquer alteração dos domicílios constantes do contrato ou, quando este não for exigível, do
convite à apresentação de propostas e da proposta adjudicada deve ser comunicada por carta
registada com aviso de recepção à outra parte, sob pena de absoluta inoponibilidade.
Artigo 20º
Outros encargos
Todos os demais encargos derivados do presente contrato são da responsabilidade do adjudicatário.
Artigo 21º
Legislação aplicável e foro competente
21.1. Em tudo o que o presente Caderno de Encargos for omisso observar-se-á o disposto no
Código dos Contratos Públicos e demais legislação aplicável e, em qualquer caso, sempre a Lei
portuguesa.
21.2. Para todas as questões emergentes do contrato será competente o foro do Porto, com
renúncia a qualquer outro.
PARTE II
CLÁUSULAS TÉCNICAS
Artigo …..º
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 79
Especificação e organização dos trabalhos/ fornecimento de bens
....1. Os bens deverão ser fornecidos/ os trabalhos deverão ser executados da seguinte forma:
……………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………
....2. Os bens deverão ser fornecidos/ os trabalhos deverão ser executados no prazo máximo de
………dias (úteis/corridos), a contar da data da notificação da adjudicação.
Artigo ……..º
Preço contratual base
....1. O preço contratual apresentado pelo concorrente contém todos os custos, encargos e despesas
cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao TNSJ, incluindo as despesas
eventualmente incorridas com alojamento, alimentação e deslocação dos meios humanos do
adjudicatário, bem como todas as despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção
dos seus meios materiais, sendo o preço base fixado em € ________ (extenso), ao qual acresce o
IVA à taxa legal aplicável.
....2. Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, são excluídas as propostas que
apresentem preço contratual superior ao preço base.
Artigo …...º
Requisitos da Proposta
....1. A proposta deve conter, sob pena de exclusão, nos casos previstos na lei:
a) A identificação completa do Proponente;
b) Declaração de aceitação das Condições do presente Caderno de Encargos, nos termos
constantes da minuta que constitui o seu Anexo I e que corresponde ao Anexo I do CCP,
exigido pela alínea a) do n.º 1 do seu art. 57º;
c) Indicação do preço contratual, sem inclusão do IVA;
d) Apresentação de ____________________________.
....2. A proposta deve ainda conter os seguintes elementos:
• Demais condições da prestação de serviços/fornecimento de bens que o Proponente considere
relevantes, desde que não contrariem o Caderno de Encargo.
• ____________________________;
….3. À falsidade das declarações é aplicável o disposto no artigo 87.º do Código dos Contratos
Públicos.
Anexos:
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 80
I Minuta da declaração aceitação das condições constantes do presente Caderno de Encargos (nos
termos do Anexo I do CCP);
II. Minuta de contrato de prestação de serviços que será celebrado com o adjudicatário (se aplicável e entendido
necessário enviar conjuntamente com o convite).
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 81
MINUTA 6.2.1.
Caderno de encargos para produção artística (português)
(enviar com o convite)
CADERNO DE ENCARGOS
PRODUÇÃO ARTÍSTICA
PARTE I CLÁUSULAS JURÍDICAS
Artigo 1.º Contrato
1.1. Farão parte integrante do contrato o caderno de encargos, o convite nos termos do artigo 115.º
do CCP e a proposta do adjudicatário.
1.2. Em caso de dúvidas ou divergências entre os elementos previstos no número anterior,
prevalece em primeiro lugar o clausulado do contrato (quando exigível), seguidamente o caderno de
encargos e o convite e em último lugar a proposta do adjudicatário.
1.3. O contrato mantém-se em vigor até a conclusão dos serviços em conformidade com os
respectivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que
devam perdurar para além da cessação da vigência do Contrato.
Artigo 2.º
Objecto
O objecto do contrato consiste na apresentação do espectáculo “……………………………., no
dia ………………… de 2009, às 21h30 no Teatro Nacional de São João, E.P.E., de acordo com as
clausulas técnicas descritas na parte II deste caderno de encargos.
Artigo 3.º
Local da prestação de serviços
Caso o contrato a celebrar não estipule local de prestação de serviços diferente, os serviços objecto
do contrato serão prestados no seguinte edifício: Teatro Nacional São João, sito na Praça da Batalha
– 4000-102 Porto.
Artigo 4.º
Execução da prestação
4.1. O adjudicatário deverá iniciar a montagem do espectáculo/a prestação dos serviços objecto
deste Caderno de Encargos no dia …………… de 2….. e a desmontagem no dia ………… de
2….., após a apresentação do espectáculo.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 82
4.2. A prestação será executada de acordo com o programa de trabalhos descrito nas cláusulas
técnicas deste caderno de encargos.
4.3. A titulo acessório, o adjudicatário fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os
meios humanos e materiais que sejam necessários e adequados a prestação do serviço, bem como
ao estabelecimento do sistema de organização necessário a perfeita e completa execução das
obrigações a seu cargo.
Artigo 5.º
Sigilo
5.1. O adjudicatário deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não
técnica, comercial ou outra, relativa ao TNSJ, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em
relação com a execução do contrato.
5.2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a
terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado directa e
exclusivamente a execução do contrato.
Artigo 6.º
Patentes, licenças e marcas registadas
6.1. São da responsabilidade do adjudicatário quaisquer encargos decorrentes da utilização, no
fornecimento, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.
6.2. Caso a entidade adjudicante venha a ser demandada por ter infringido, na execução do
contrato, qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o adjudicatário indemniza-a de
todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar seja
a que título for.
Artigo 7.º
Preço contratual
7.1. Pela prestação dos serviços objecto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais
obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, o TNSJ deve pagar ao adjudicatário o
preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA a taxa legal em vigor, se este for
legalmente devido.
7.2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja
responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao TNSJ, incluindo as despesas eventualmente
incorridas com alojamento, alimentação e deslocação dos seus meios humanos do adjudicatário,
bem como todas as despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção dos seus
meios materiais.
Artigo 8.º
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 83
Impostos
8.1. Caso o adjudicatário não tenha residência fiscal em Portugal, o preço estipulado nos termos do
artigo anterior, bem como quaisquer outras quantias que o TNSJ deva pagar ao adjudicatário,
estarão sujeitas a retenção de imposto nos termos determinados pela legislação portuguesa e pela
Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e o respectivo País de residência
do Adjudicatário.
8.2. Caso a Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e o respectivo País de
residência do Adjudicatário preveja a possibilidade de isenção da obrigatoriedade de retenção de
imposto no pagamento a efectuar, o TNSJ assumirá essa possibilidade de isenção, desde que o
adjudicatário entregue ao TNSJ todos os documentos necessários à assunção de tal isenção.
8.3. Caso o adjudicatário não tenha sede, estabelecimento estável ou domicílio em Portugal, nem
disponha de representante em território português, caberá ao TNSJ a liquidação e entrega ao
Estado Português do IVA que se mostre devido pela prestação dos serviços objecto do contrato.
8.4. Para efeitos do cumprimento da obrigação prevista no número anterior, o adjudicatário obriga-
se a comunicar ao TNSJ, no momento da celebração do contrato ou, o mais tardar, previamente ao
pagamento do preço estipulado nos termos do artigo anterior, que não tem sede, estabelecimento
estável ou domicílio em Portugal, nem dispõe de representante em território português.
Artigo 9.º
Condições de pagamento
9.1. Caso o contrato a celebrar não estipule condições de pagamento diferentes, a quantia devida
nos termos do art. 7º deve ser paga pelo TNSJ da seguinte forma:
a) 50% do preço até 15 dias antes da primeira das datas de exibição do espectáculo estipuladas no
artigo 2º deste Caderno de Encargos, desde que a respectiva factura seja recepcionada pelo TNSJ
com a antecedência mínima de 10 dias úteis face a essa data;
b) 50% do preço no prazo de 10 dias a contar da última das data de exibição do espectáculo
estipuladas no artigo 2º deste Caderno de Encargos, desde que a respectiva factura seja
recepcionada pelo TNSJ com a antecedência mínima de 10 dias úteis face a essa data.
9.2. Em caso de discordância do TNSJ quanto aos valores indicados nas facturas, deve este
comunicar ao adjudicatário, por escrito, os respectivos fundamentos, ficando este obrigado a
prestar os esclarecimentos necessários ou proceder a emissão de nova factura corrigida.
Artigo 10.º
Garantia
10.1. O adjudicatário garantirá, sem qualquer encargo para a entidade adjudicante, os serviços
prestados, pelo prazo legal ou, se superior, pelo indicado na proposta.
10.2. O prazo de garantia referido no número anterior conta-se a partir da data da aceitação da
prestação de serviços.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 84
Artigo 11.º
Incumprimento
11.1 No caso de incumprimento, por alguma das partes, das obrigações que lhe incumbem
decorrentes do contrato a celebrar, por algum motivo que não seja a força maior, objecto da
Cláusula 12ª, adiante, e, num prazo de 8 (oito) dias a partir da data de notificação em carta registada
com aviso de recepção enviada à parte em falta e não respeitada, o presente contrato poderá ser
rescindido pela outra parte, após envio de nova carta registada com aviso de recepção em que é
manifestada a vontade de recorrer às disposições do presente artigo.
11.2. Nesta hipótese, a parte em falta deverá indemnizar a outra parte pelo prejuízo efectivamente
sofrido por ocasião desta rescisão, tendo em conta, nomeadamente, a data de ocorrência dessa
rescisão, na condição de a realidade do prejuízo sofrido ser justificado.
11.3. O simples silêncio do TNSJ não significa nem expressa nem tácita aceitação da prestação
fornecida, nem a renúncia, a qualquer direito que lhe assista em resultado do incumprimento do
contrato.
Artigo 12.º
Força maior
Sem prejuízo das restantes disposições deste Caderno de Encargos, não será imputável a qualquer
das partes em causa o cumprimento defeituoso ou incumprimento causados por factos
completamente alheios ao controle e vontade das partes, designadamente, greves e lutas sindicais
alheias às partes, manifestações, actuação das entidades governamentais, epidemias, guerra,
embargos económicos, terramotos, fogo, inundações ou desastres nucleares.
Artigo 13.º
Impossibilidade do artista/criativo
1. Em caso de acidente ou doença, devidamente comprovados do Artista ou de algum dos
actores/músicos/bailarinos julgados indispensáveis, que impossibilite a realização do
espectáculo na data prevista, o adjudicatário devolverá ao TNSJ qualquer verba entretanto
recebida.
2. Não estando em causa a impossibilidade de realização do espectáculo, ou seja, tratando-se
de acidente ou doença, devidamente comprovados do Adjudicatário que o impossibilite de
cumprir as obrigações contratualmente assumidas, o TNSJ fica autorizado a dar
continuidade à obra do Adjudicatário até à forma final, bem como a contratar alguém para
lhe dar continuidade, sendo neste caso devida ao Adjudicatário uma importância
correspondente ao trabalho que este já tenha realizado.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 85
Artigo 14.º
Documentos de habilitação
O adjudicatário obriga-se a entregar toda a documentação necessária à adjudicação, no prazo
constante da notificação de adjudicação, nomeadamente:
a) Documento comprovativo de que não se encontra na situação prevista na alínea i) do
artigo 55.º do CCP.
b) (outros).
Artigo 15.º
Comunicações e notificações
15.1. Salvo o disposto no número seguinte, as notificações e comunicações entre as partes devem
ser efectuadas através de correio electrónico, com aviso de entrega, para os endereços electrónicos
identificados no contrato, ou, quando este não for exigível, para os endereços electrónicos
constantes do convite à apresentação de propostas e da proposta adjudicada.
15.2. Quando se trate do envio de documentos originais ou, excepcionalmente, quando o e-mail
não for entregue, e haja prova disso, as comunicações ou notificações entre as partes efectuam-se
por carta registada com aviso de recepção, dirigida para o domicílio ou sede contratual de cada uma
identificados no contrato ou, quando este não for exigível, para os domicílios constantes do convite
à apresentação de propostas e da proposta adjudicada.
15.3. Qualquer alteração dos domicílios constantes do contrato ou, quando este não for exigível, do
convite à apresentação de propostas e da proposta adjudicada deve ser comunicada por carta
registada com aviso de recepção à outra parte, sob pena de absoluta inoponibilidade.
Artigo 16º
Outros encargos
Todos os demais encargos derivados do contrato são da responsabilidade do Adjudicatário.
Artigo 17º
Legislação aplicável e jurisdição
17.1. Em tudo o que o presente Caderno de Encargos for omisso observar-se-á o disposto no
Código dos Contratos Públicos e demais legislação aplicável e, em qualquer caso, sempre a Lei
portuguesa.
17.2. O presente contrato está sujeito à jurisdição exclusiva de um tribunal arbitral, regido pelo
disposto nesta cláusula e na lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
17.3. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o processo desenrolar-se-á de acordo com o
disposto na referida lei n.º 31/86.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 86
17.4. O tribunal arbitral será composto por três membros, um nomeado pelo TNSJ, outro pelo
adjudicatário e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros nomeados por cada uma das
partes.
17.5. O tribunal arbitral julgará as questões que lhe forem submetidas segundo o direito constituído.
17.6. A arbitragem decorrerá no Porto, em local a designar pelos árbitros.
17.7 As decisões do tribunal arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de três meses a contar
da data da sua constituição, determinada nos termos do diploma referido, e configurarão a decisão
final relativamente às matérias em causa, e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da
sua repartição pelas partes.
PARTE II
CLÁUSULAS TÉCNICAS
Artigo 18.º
Plano Técnico
Os serviços adjudicados deverão ser executados de acordo com o Plano Técnico que deve ser
enviado juntamente com a proposta e que será anexo ao contrato como Anexo I, dele fazendo
parte integrante.
Artigo 19.º
Preço contratual base
19.1. O preço contratual apresentado pelo concorrente contém todos os custos, encargos e
despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao TNSJ, incluindo as despesas
eventualmente incorridas com alojamento, alimentação e deslocação dos meios humanos do
adjudicatário, bem como todas as despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção
dos seus meios materiais, sendo o preço base fixado em € …………………… (…………………..
euros), ao qual acresce o IVA à taxa legal aplicável.
19.2. Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, são excluídas as propostas que
apresentem preço contratual superior ao preço base.
Artigo 20.º
Requisitos da Proposta
20.1. A proposta deve conter, sob pena de exclusão, nos casos previstos na lei:
a) A identificação completa do Proponente;
b) Declaração de aceitação das Condições do presente Caderno de Encargos, nos termos
constantes da minuta que constitui o seu Anexo I e que corresponde ao Anexo I do CCP, exigido
pela alínea a) do n.º 1 do seu art. 57º;
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 87
c) Indicação do preço contratual, sem inclusão do IVA;
20.2. A proposta deve ainda conter os seguintes elementos:
a) O Plano Técnico que constituirá o Anexo I do contrato a celebrar;
b) Demais condições da prestação de serviços que o Proponente considere relevantes, desde que
não contrariem o Caderno de Encargos.
20.3. À falsidade das declarações é aplicável o disposto no artigo 87.º do Código dos Contratos
Públicos.
Anexos:
I Minuta da declaração aceitação das condições constantes do presente Caderno de Encargos (nos
termos do Anexo I do CCP);
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 88
MINUTA 6.2.2.
Caderno de encargos para produção artística (inglês)
(enviar com o convite)
SPECIFICATIONS FOR ARTISTIC PRODUCTION
PART I LEGAL CLAUSES
Article 1 The Agreement
1.1. The specifications, the invitation pursuant to Article 115 of the Portuguese Public Contracts
Code and the successful bidder’s bid shall be an integral part of the agreement.
1.2. In case of doubt or discrepancies between the items set out in the previous paragraph, the
specifications shall take precedence in first place, followed by the invitation and finally the
successful bidder’s bid.
1.3. The agreement shall remain in effect until the completion of the services in accordance with its
terms and conditions and with the law, without prejudice to accessory obligations that shall endure
beyond the cessation of the effect of the Agreement.
Article 2
Object
The object of the agreement is the presentation of the performance
“…………………………….”, on ………………… 2009, at 9:30 p.m. at Teatro Nacional de São
João, E.P.E., in accordance with the technical clauses set forth in Part II of these specifications.
Article 3
Place of provision of services
If the agreement do not stipulate different place of provisions of services, the services covered by
the agreement shall be provided in the following building: Teatro Nacional São João, which is
located in Praça da Batalha – 4000-102 Porto.
Article 4
Provision of services
4.1. The successful bidder shall begin to set up the performance/the provision of services covered
by the agreement on …………… 2….. and to dismantle it on ………… 2….., after the
performance.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 89
4.2. The service shall be provided in accordance with the work schedule described in the technical
clauses of these specifications.
4.3. Accessorily, the successful bidder shall also be obliged to use all the necessary, appropriate
human and material resources for the provision of the service and to set up the organisation system
necessary for the perfect, complete execution of his obligations.
Article 5
Confidentiality
5.1. The successful bidder shall keep confidential all the technical and non-technical, commercial or
other information and documentation regarding the TNSJ that may come to his knowledge during
or related to the execution of the agreement.
5.2. The information and documentation covered by the duty to maintain confidentiality may not
be transmitted to third parties or be the subject of any purpose or type of use that is not for the
direct, sole execution of the agreement.
Article 6
Patents, licences and registered trademarks
6.1. The successful bidder shall be responsible for any costs arising from the use of registered
trademarks, registered patents or licences during the provision of the service.
6.2. In the event of the awardee entity being sued for infringement during the execution of the
agreement of any of the rights mentioned in the previous paragraph, the successful bidder shall
indemnify it for all costs that it incurs as a result and all amounts that it has to pay for any reason.
Article 7
Price
7.1. For the provision of the services set out in the agreement and for fulfillment of the other
obligations set out in these Specifications, TNSJ shall pay to the successful bidder the price
indicated in the winning bid plus VAT at the legal rate, if it is payable by law.
7.2. The price referred to in the previous paragraph includes all costs, expenses and charges for
which TNSJ is not expressly liable, including any costs of board, lodging and travel for the
successful bidder’s human resources and all the costs of acquisition, transport, storage and
maintenance of his material resources.
Article 8
Taxes
8.1. If the successful bidder is not a tax resident in Portugal, the price stipulated in the previous
article and any other amounts that TNSJ must pay to the successful bidder shall be subject to
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 90
withholding tax as determined by the Portuguese law and by the Double Tax Treaty entered into
between Portugal and the country of residence of the successful bidder.
8.2. If the Double Tax Treaty entered into between Portugal and the country of residence of the
successful bidder provides for the possibility of exempting the withholding tax, TNSJ shall exempt
the stipulated price from Portuguese tax, provided that the successful bidder submits to TNSJ all
the necessary documents for said exemption.
8.3. If the successful bidder has no place of business, fixed establishment or domicile in Portugal
and did not appoint a tax representative in Portuguese territory, TNSJ shall be responsible to
reverse-charge and pay the VAT due for the supply of services herein agreed to the Portuguese
State.
8.4. In order to comply with the obligation referred to in paragraph 8.3., the successful bidder
undertakes to inform TNSJ, at the time of signing of the agreement or, at the latest, before the
payment of the price stipulated in the previous article, that it does not have place of business, fixed
establishment or domicile in Portugal or did not appoint a tax representative in Portuguese
territory.
Article 9
Terms of payment
9.1. If the bid and/or the agreement do not stipulate different terms of payment, the amount owed
pursuant to the previous article shall be paid by TNSJ as follows:
a) 50% of the price up to 15 days before the first of the performance dates stipulated in Article 2 of
these Specifications, provided that TNSJ receives the invoice in question at least 10 working days
before said date;
b) 50% of the price within 10 days of the last of the performance dates stipulated in Article 2 of
these Specifications, provided that TNSJ receives the invoice in question at least 10 working days
before said date.
9.2. Should TNSJ disagree with the amounts indicated in the invoices, it shall inform the successful
bidder of the grounds, in writing, in which case the bidder shall be obliged to provide the necessary
clarifications or issue a new, corrected invoice.
Article 10
Guarantee
10.1. The successful bidder shall guarantee the services provided for the legal period of time or, if
longer, for the time indicated in the bid, at no cost to the awarding authority.
10.2. The guarantee period referred to in the previous paragraph shall count from the date of
acceptance of the provision of services.
Article 11
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 91
Breach
11.1 In the event of breach by either party of the obligations arising from the agreement, for any
reasons other than force majeure, which is described in Article 12 below, and within 8 (eight) days
of the date of notification by registered letter with notice from receipt sent to the offending party
and not respected, this agreement may be rescinded by the other party after the sending of another
registered letter with notice from receipt expressing the intention to have recourse to the provisions
of this article .
11.2. In this case, the offending party shall indemnify the other for any losses suffered as a result of
said rescission, taking into account namely the date of the rescission, on the condition that the
reality of the loss suffered is justified.
11.3. Mere silence on the part of TNSJ shall not signify express or tacit acceptance of the service
provided or the renunciation of any right that it has as a result of breach of the agreement.
Article 12
Force majeure
Without prejudice to the other provisions of this Specifications, neither party shall be held liable for
defective fulfillment or breach caused by events entirely beyond their control, such as strikes and
industrial action unconnected to the parties, demonstrations, government measures, epidemics, war,
economic embargos, earthquakes, fire, floods or nuclear accidents.
Article 13
Impediment of the performer/creative artist
13.1. In the event of accident or illness, duly comproved, of the Performer or any of the essential
actors / musicians / dancers preventing the performance from being held, the successful bidder
shall return to TNSJ any amounts received in the meantime.
13.2. If it is not impossible to held the performance, i.e., in the case of an accident or disease duly
proved by the successful bidder, that makes it impossible to fulfill the contractual obligations, TNSJ
is authorized to continue the performance of the successful bidder until it’s final form, as well as to
engage someone else to continue the performance, in this case the successful bidder will receive an
amount that matches the amount of work which he has already performed.
Article 14
Qualifying documents
The successful bidder undertakes to submit all the documentation necessary for the award of the
contract within the time limit established in the notification of the award of the contract:
a) A document proving that he is not in the situation provided for in Article 55(i) of the
Portuguese Public Contracts Code.
b) [others]
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 92
Article 15
Communications and notifications
15.1. Notwithstanding the following number, notifications and communications between the parties
shall be addressed to each one’s electronic address identified in the agreement, with a request of
receipt, or, if the written agreement is not required, in the invitation to submit a bid and in the
winning bid.
15.2. Whenever the notification and communication must contain original documents or,
exceptionally, whenever the email cannot be delivered, situation that must be evidenced with the
respective non-delivery receipt, those notifications and communications shall be addressed by
means of registered post with a form for acknowledgement of receipt addressed to each other’s
contractual domiciles or head office, as identified in the agreement, or whenever the written
agreement is not required, to the addresses in the invitation to submit a bid and the winning bid.
15.3. Any changes in the contact information shall be communicated to the other party by means of
registered post with a form for acknowledgement of receipt.
Article 16
Other costs
All other costs arising from the agreement shall be the responsibility of the Successful Bidder.
Article 17
Applicable legislation and jurisdiction
17.1. For any omissions in these Specifications, the provisions of the Portuguese Public Contracts
Code and other applicable legislation shall be observed and, in any case, always Portuguese law.
17.2. This agreement shall be subject to the exclusive jurisdiction of an arbitration tribunal
governed by the provisions of this clause and Law 31/86 of 29 August.
17.3. Without prejudice to the provisions of the following paragraphs, the proceedings shall take
place as set out in said Law 31/86.
17.4. The arbitration tribunal shall consist of three members, one appointed by TNSJ, one by the
successful bidder and the third chosen by mutual agreement by the arbiters appointed by each
party.
17.5. The arbitration tribunal shall rule on the matters submitted to it as laid down by law.
17.6. The arbitration shall take place in Porto, at a place designated by the arbiters.
17.7 The decisions of the arbitration tribunal shall be issued within a maximum of three months of
the date of its constitution, as determined by the abovementioned law, and shall indicate the final
decision on the matters in question and shall establish the costs of the proceedings and their
division between the parties.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 93
PART II
TECHNICAL CLAUSES
Article 18
Technical Plan
The services covered by the agreement shall be carried out in accordance with the Technical Plan
that must be sent with the bid and will be attached to the contract as Annex II, of which it will be
an integral part.
Article 19
Base price
19.1. The price submitted by the bidder shall contain all the costs, expenses and charges for which
TNSJ is not expressly liable, including any costs of board, lodging and travel for the successful
bidder’s human resources and all the costs of acquisition, transport, storage and maintenance of his
material resources. The base price is hereby fixed at € …………………… (…………………..
euros), plus VAT at the applicable legal rate.
19.2. Pursuant to Article 70(2)(d) of the Portuguese Public Contracts Code, bids whose price
exceeds the base price shall be excluded.
Article 20
Requirements of the Bid
20.1. The bid shall contain, and otherwise will be excluded in the cases provided for by law:
a) The full identification of the Bidder;
b) A statement of acceptance of the conditions set out in the Specifications, on the terms of the
draft constituting their Annex I, which corresponds to Annex I of the Portuguese Public Contracts
Code, required by its Article 57(1)(a);
c) An indication of the price of the contract, not including VAT;
20.2. The bid shall also include the following:
a) The Technical Rider that will be attached to the contract;
b) Other conditions for the provision of services that the Bidder considers relevant, provided that
they do not contradict the Specifications.
20.3. False declarations will determine the application of article 87th of the Portuguese Public
Contracts Code.
Annexes:
I) Draft statement of acceptance of the conditions set out in these Specifications (pursuant to
Annex I of the Portuguese Public Contracts Code).
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 94
MINUTA 7
Caderno de encargos para empreitadas
(enviar com o convite)
CADERNO DE ENCARGOS
PARTE I
CLAUSULAS JURÍDICAS
Artigo 1.º
Contrato
1.1. Farão parte integrante do contrato o presente caderno de encargos, o convite nos termos do
artigo 115.º do CCP e a proposta do adjudicatário.
1.2. Em caso de dúvidas ou divergências entre os elementos previstos no número anterior,
prevalece em primeiro lugar o clausulado do contrato (quando exigível), seguidamente o caderno de
encargos e o convite e em último lugar a proposta do adjudicatário.
1.3. O contrato mantém-se em vigor até a conclusão das obrigações principais a que se obrigam as
partes em conformidade com os respectivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo
das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação da vigência do Contrato.
Artigo 2.º
Objecto
2.1. O objecto do contrato consiste na execução pelo adjudicatário dos trabalhos de
_____________________________________________________________________________
necessários à conclusão da empreitada de ___________________________________________,
de acordo com as clausulas técnicas descritas na parte II deste caderno de encargos e com os
elementos de solução da obra fixados no programa de obra e projecto de execução anexos.
2.2. Consideram-se incluídos no objecto do contrato todos os trabalhos necessários à conclusão da
empreitada, bem como todos os fornecimentos e todos os serviços necessários, preparatórios ou
complementares à boa execução daquela, nomeadamente os referidos no artigo 350.º do CCP.
2.3. Estão ainda incluídos no objecto da empreitada, e no seu preço, todas as despesas de
transporte de máquinas e de montagem, desmontagem e manutenção do estaleiro.
2.4. Para a execução da empreitada, o adjudicatário tem que ser titular de Alvará ou declaração
emitida pelo InCI/Certificado de Classificação (n.º ……) válidos, que o habilitem a executar os
trabalhos objecto do presente Contrato.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 95
Artigo 3.º
Local da obra e inspecção
3.1. A execução dos trabalhos da empreitada terá lugar no edifício
_____________________________________________________________________________
sito na ______________________________________________________________________
3.2. Considera-se que o adjudicatário terá inspeccionado devidamente o local onde decorrerão os
trabalhos e, assim, está perfeitamente inteirado dos respectivos condicionalismos, de todas as
dificuldades e exigências que envolvam, dos materiais, equipamentos, mão-de-obra necessários, da
sua acessibilidade, bem como de todos os factores e circunstâncias que, de algum modo, possam
interferir ou condicionar os trabalhos a executar, sendo todos devida e perfeitamente contemplados
na proposta a apresentar.
Artigo 4.º
Prazo da execução da obra
4.1. O prazo global da obra é de ____ dias, devendo os respectivos trabalhos ter início no prazo
máximo de ____ dias úteis, contados da data de assinatura do contrato (quando exista) ou contados
da data de entrega das declarações solicitadas com a notificação da adjudicação.
4.2. O prazo para a execução é contínuo, incluindo Sábados, Domingos e Feriados, e conta-se a
partir do dia imediatamente subsequente ao da consignação dos trabalhos.
4.3. A empreitada será executada de acordo com o programa de trabalhos e o projecto de execução
mencionados nas cláusulas técnicas deste caderno de encargos.
4.4. O adjudicatário ficará ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos e
materiais que sejam necessários e adequados a prestação do serviço, bem como ao estabelecimento
do sistema de organização necessário a perfeita e completa execução das obrigações a seu cargo.
Artigo 5.º
Fiscalização da obra
5.1. O TNSJ fiscalizará, à sua custa, directamente ou por comissário, a execução dos trabalhos.
5.2. O adjudicatário obriga-se, desde já, a assegurar e a facilitar o acesso da fiscalização a todos os
elementos e informações que forem pela mesma julgados necessários ao desempenho da sua
missão.
5.3. O adjudicatário, ou um seu representante, permanecerá no local da obra durante a sua
execução, devendo estar habilitado com os poderes necessários para responder, perante a
fiscalização, pelo andamento dos trabalhos.
Artigo 6.º
Sigilo
6.1. O adjudicatário deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 96
técnica, comercial ou outra, relativa ao TNSJ, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em
relação com a execução do contrato.
6.2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a
terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado directa e
exclusivamente a execução do contrato.
Artigo 7.º
Patentes, licenças e marcas registadas
7.1. São da responsabilidade do adjudicatário quaisquer encargos decorrentes da utilização, no
fornecimento, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.
7.2. Caso a entidade adjudicante venha a ser demandada por ter infringido, na execução do
contrato, qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o adjudicatário indemniza-a de
todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar seja
a que título for.
Artigo 8.º
Preço contratual
8.1. Pela execução dos trabalhos objecto do contrato de empreitada, bem como pelo cumprimento
das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, o TNSJ deve pagar ao
adjudicatário o preço constante da proposta adjudicada pelos trabalhos efectivamente executados.
8.2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja
responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao TNSJ, incluindo as despesas de alojamento,
alimentação e deslocação dos seus meios humanos, bem como todas as despesas de aquisição,
transporte, armazenamento e manutenção dos seus meios materiais.
8.3. Aos montantes a pagar pelo TNSJ ao adjudicatário acresce o IVA à taxa legal em vigor, se este
for legalmente devido.
8.4. O preço da empreitada não é sujeito a revisão, sendo fixo e inalterável até ao termo da obra.
8.5. O preço total estabelecido sofrerá alterações apenas nas hipóteses previstas no presente
contrato ou na lei.
Artigo 9.º
Condições de pagamento43
43 Adiantamentos de preço (artigo 292.º 3 293.º do CCP) - O TNSJ pode efectuar adiantamentos por conta de prestações a realizar ou de actos preparatórios ou acessórios das mesmas quando: a) O valor dos adiantamentos não seja superior a 30 % do preço contratual; e b) Seja prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efectuados, nos termos dos artigos 88.º e 90.º. Contudo, no caso de a despesa inerente ao contrato se realizar em mais de um ano económico, o TNSJ só pode efectuar adiantamentos de preço quando, até ao final do ano económico no qual são efectuados os adiantamentos, sejam realizadas prestações ou praticados actos preparatórios ou acessórios das mesmas de montante igual ou superior aos valores adiantados.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 97
9.1. Caso a proposta apresentada e/ou o contrato a celebrar não estipulem condições de pagamento
diferentes, a quantia devida nos termos da cláusula anterior deve ser paga pelo TNSJ, no prazo de
60 (sessenta) dias após a recepção por aquele das respectivas facturas.
9.2. Os trabalhos executados serão facturados mensalmente pela aplicação dos preços unitários às
quantidades de trabalho realizadas.
9.3. O adjudicatário elaborará autos mensais de medição dos trabalhos, os quais serão remetidos ao
TNSJ para aprovação até ao dia 8 do mês imediatamente seguinte àquele a que respeita.
9.4. O TNSJ deverá pronunciar-se sobre os autos de medição no prazo de cinco dias após a
recepção do auto, valendo como aprovação a falta de apreciação até ao termo daquele prazo.
9.5. O adjudicatário emitirá, com base no auto aprovado, a correspondente factura com o seu valor
total.
9.6. Em caso de discordância do TNSJ quanto aos valores indicados nas facturas, deve este
comunicar ao adjudicatário, por escrito, os respectivos fundamentos, ficando este obrigado a
prestar os esclarecimentos necessários ou proceder a emissão de nova factura corrigida.
Artigo 10.º
Conta e relatório final da empreitada
10.1. A conta final da empreitada será elaborada e notificada ao empreiteiro no prazo de dois meses
após a data da recepção provisória, nos termos das disposições do artigo 399.º e seguintes do CCP.
10.2. No prazo de 10 dias a contar da data da assinatura da conta final ou da data em que a conta
final se considerar aceite pelo adjudicatário, o TNSJ enviará ao Instituto da Construção e do
Imobiliário, I. P., o relatório final da obra.
Artigo 11.º
Recepções
11.1. A recepção provisória da obra depende da realização de vistoria, nos termos do artigo 394.º do
CCP.
11.2. A recepção definitiva terá lugar nos termos definidos no artigo 398.º do CCP, findo o período
de garantia, após nova vistoria que deverá seguir procedimento idêntico à da vistoria prevista no
número anterior.
11.3. O adjudicatário obriga-se a corrigir, a suas expensas, vícios e deficiências detectados nessas
recepções, bem como os identificados durante o prazo de garantia.
Artigo 12.º
Em casos excepcionais, podem ser efectuados adiantamentos sem que estejam reunidas as condições previstas nos números anteriores, mediante decisão fundamentada do órgão competente para autorizar a correspondente despesa. Em qualquer caso, só são admitidos adiantamentos contratualmente previstos, Na falta de estipulação contratual, os adiantamentos são imputados aos pagamentos contratuais.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 98
Garantia
12.1. Os prazos de garantia da empreitada, contados da data de recepção provisória da obra, são os
seguintes:
10 (dez) anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos estruturais;
5 (cinco) anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos não estruturais ou a
instalações técnicas;
2 (dois) anos, no caso de defeitos relativos a equipamentos afectos à obra, mas dela
autonomizáveis.
12.2. Durante o período de garantia, o adjudicatário responderá perante o TNSJ por qualquer
prejuízo por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução
dos trabalhos, nos termos do disposto no artigo 1225.º do Código Civil.
12.3. Ocorrendo defeitos ou não havendo integral cumprimento das especificações e exigências
estabelecidas no contrato, o adjudicatário deverá proceder às correcções respectivas, sob pena de,
não o fazendo, o TNSJ poder mandar executar estes trabalhos por terceiros, efectuando as
deduções dos custos correspondentes, por recurso à caução, sem prejuízo do direito a cobrar
montantes remanescentes.
Artigo 13.º
Mora e cumprimento defeituoso
13.1. No caso de mora no cumprimento ou cumprimento defeituoso das prestações do contrato
por parte do adjudicatário, poderá o TNSJ interpelar o adjudicatário para cumprir pontualmente os
trabalhos contratados, quando tal ainda for possível e se mantenha o interesse do credor na
prestação.
13.2. Ao ser interpelado para os efeitos previstos no número anterior deverá o adjudicatário
cumprir imediatamente e de forma integral e satisfatória as prestações em falta, procurando
recuperar o atraso verificado.
13.3. Em caso de atraso no início ou na conclusão da execução da obra por facto imputável ao
adjudicatário, o TNSJ aplicará ao empreiteiro uma sanção contratual, por cada dia de atraso, em
valor correspondente a 1 ‰ do preço contratual.
Artigo 14.º
Resolução do contrato
14.1. Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e do direito de indemnização
nos termos gerais, as partes podem resolver o contrato nos casos previstos nos artigos 405.º e 406.º
do CCP.
14.2. Considera-se ainda incumprimento definitivo por parte do adjudicatário quando houver atraso
culposo na conclusão da empreitada por um período superior a ____ dias úteis.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 99
14.3. Em caso de resolução do contrato pelo TNSJ, este informará a Inspecção-Geral das Obras
Públicas, Transportes e Comunicações e o Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., e, no
caso de violação grave ou reiterada da legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, a
Autoridade para as Condições de Trabalho.
Artigo 15.º
Aceitação
O simples silêncio da entidade adjudicante não significa nem expressa nem tácita aceitação dos
trabalhos executados, nem a renúncia a qualquer direito que lhe assista em resultado do
cumprimento defeituoso ou incumprimento do contrato objecto do presente procedimento.
Artigo 16.º
Caso fortuito ou de força maior
16.1. Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se por caso fortuito ou de força maior for
impedido de cumprir as obrigações assumidas no contrato.
16.2. A parte que invocar caso fortuito ou de força maior deverá comunicar e justificar tais
situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.
Artigo 17.º
Documentos de habilitação
O adjudicatário obriga-se a entregar toda a documentação necessária à adjudicação, no prazo
constante da notificação de adjudicação, nomeadamente:
a) Os documentos exigidos na parte II deste Caderno de Encargos;
b) Documento comprovativo de que não se encontra na situação prevista na alínea i) do
artigo 55.º do CCP.
d) Alvará ou declaração emitida pelo InCI, nos termos previstos, consoante o caso, no
artigo 81.º, n.º 2, 2ª parte, ou no artigo 81.º, n.º 5 alínea a).
Artigo 18.º
Subcontratação e cessão da posição contratual
18.1. A subcontratação e a cessão da posição contratual pelo adjudicatário dependem da autorização
do TNSJ, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
18.2. Para efeitos de autorização prevista no número anterior, deve:
a) Ser apresentada pelo cessionário toda a documentação exigida ao adjudicatário no
presente procedimento;
b) A entidade adjudicante apreciar, designadamente, se o cessionário não se encontra em
nenhuma das situações previstas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, e se tem
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 100
capacidade técnica e financeira para assegurar o exacto e pontual cumprimento do contrato.
Nota: deverão ser acrescentados os seguintes artigos, quando houver lugar à prestação de
caução (contrato de valor superior a € 200,000):
Artigo 19.º
Caução
19.1. Para garantir o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais
assumidas pela celebração e execução do contrato deve o adjudicatário prestar uma caução de valor
equivalente a 5% do valor contratual.
19.2. A caução deverá ser prestada nos termos do art. 90.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 20.º
Execução da Caução
20.1. A caução prestada para bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do contrato,
pode ser executada pelo TNSJ, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para
satisfação de quaisquer créditos resultantes de mora, cumprimento defeituoso, incumprimento
definitivo pelo adjudicatário das obrigações contratuais ou legais, incluindo o pagamento de
penalidades, ou para quaisquer outros efeitos especificamente previstos no contrato ou na lei.
20.2. A resolução do contrato pelo TNSJ não impede a execução da caução, contanto que para isso
haja motivo.
20.3. A execução parcial ou total da caução referida nos números anteriores constitui o
adjudicatário na obrigação de proceder à sua reposição pelo valor existente antes dessa mesma
execução, no prazo de 10 dias após a notificação do TNSJ para esse efeito.
20.4. A caução a que se referem os números anteriores é liberada nos termos do artigo 295.º do
Código dos Contratos Públicos.
Em alternativa e caso não haja lugar à prestação de caução, quando se entender
conveniente pode prever-se a retenção de 10% do valor dos pagamentos a efectuar, que só é
possível se essa faculdade estiver prevista no caderno de encargos. Nesses casos, deve
incluir-se o seguinte artigo:
Artigo 19.º
Retenção do valor dos pagamentos
Para garantir o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais assumidas
pela celebração e execução do contrato o TNSJ procederá à retenção de 10% do valor dos
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 101
pagamentos a efectuar ao adjudicatário.
Artigo 20º
Comunicações e notificações
20.1. Salvo o disposto no número seguinte, as notificações e comunicações entre as partes devem
ser efectuadas através de correio electrónico, com aviso de entrega, para os endereços electrónicos
identificados no contrato, ou, quando este não for exigível, para os endereços electrónicos
constantes do convite à apresentação de propostas e da proposta adjudicada.
20.2. Quando se trate do envio de documentos originais ou, excepcionalmente, quando o e-mail
não for entregue, e haja prova disso, as comunicações ou notificações entre as partes efectuam-se
por carta registada com aviso de recepção, dirigida para o domicílio ou sede contratual de cada uma
identificados no contrato ou, quando este não for exigível, para os domicílios constantes do convite
à apresentação de propostas e da proposta adjudicada.
20.3. Qualquer alteração dos domicílios constantes do contrato ou, quando este não for exigível, do
convite à apresentação de propostas e da proposta adjudicada deve ser comunicada por carta
registada com aviso de recepção à outra parte, sob pena de absoluta inoponibilidade.
Artigo ……..º
Outros encargos
Todos os demais encargos derivados do presente contrato são da responsabilidade do adjudicatário.
Artigo ……..º
Legislação aplicável e foro competente
….1. Em tudo o que o presente Caderno de Encargos for omisso observar-se-á o disposto no
Código dos Contratos Públicos e demais legislação aplicável e, em qualquer caso, sempre a Lei
portuguesa.
….2. Para todas as questões emergentes do contrato será competente o foro do Porto, com
renúncia a qualquer outro.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 102
PARTE II
CLÁUSULAS TÉCNICAS
Artigo …..º
Programa base *44
……………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………
Artigo …..º
Projecto de execução *45
……………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………
Artigo ……..º
Preço contratual base
….1. O preço contratual apresentado pelo concorrente contém todos os custos, encargos e
despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao TNSJ, incluindo as despesas
de alojamento, alimentação e deslocação dos seus meios humanos, bem como todas as despesas de
aquisição, transporte, armazenamento e manutenção dos seus meios materiais, sendo o preço base
fixado em € ________, ao qual acresce o IVA à taxa legal aplicável.
….2. Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, são excluídas as propostas que
apresentem preço contratual superior ao preço base.
Artigo …...º
Requisitos da Proposta
….1. A proposta deve ser assinada por um representante legal do proponente e conter, sob pena de
44 * A falta de qualquer um destes elementos de solução de obra tem como sanção a nulidade do caderno de encargos (artigo 43.º n.º 8 do CCP). O conteúdo obrigatório do programa base e do projecto de execução encontra-se fixado na Portaria n.º 701-H/2008, de 29-07. 45 Nos termos do artigo 43.º, para além de outros elementos que se podem revelar necessários consoante o caso concreto, o projecto de execução deve ser acompanhado de:
a) Uma descrição dos trabalhos preparatórios ou acessórios (artigo 350.º CCP); b) Uma lista completa de todas as espécies de trabalhos necessárias à execução da obra a realizar e do respectivo mapa de quantidades.
Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o TNSJ pode prever no Caderno de Encargos, como aspecto da execução do contrato a celebrar, a elaboração do projecto de execução pelo adjudicatário. São esses casos: (i) os que o adjudicatário deva assumir obrigações de resultado relativas à utilização da obra a realizar; ou (ii) em que a complexidade técnica do processo construtivo da obra a realizar requeira, em razão da tecnicidade própria dos concorrentes, a especial ligação destes à concepção daquela. Nestas situações, o caderno de encargos deve ser integrado apenas por um programa.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 103
exclusão, nos casos previstos na lei:
A identificação completa do Proponente;
Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada
em conformidade com o modelo constante do anexo I do Código dos Contratos Públicos;
Indicação do preço contratual, sem inclusão do IVA;
Lista dos preços unitários de todas as espécies previstas no projecto de execução;
Plano de trabalhos, tal como é definido no artigo 361.º do CCP (ou o projecto de execução,
quando este for submetido à concorrência);
Apresentação de ____________________________.
Não são / São admitidas propostas variantes.
....2. A proposta deve ainda conter os seguintes elementos:
• Demais condições da empreitada que o Proponente considere relevantes, desde que não
contrariem o Caderno de Encargo.
• ____________________________;
• ____________________________.
….3. À falsidade das declarações é aplicável o disposto no artigo 87.º do Código dos Contratos
Públicos.
Anexos:
I Minuta da declaração aceitação das condições constantes do presente Caderno de Encargos (nos
termos do Anexo I do CCP);
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 104
MINUTA 8
Notificação para negociação
Exmo. Senhor _____________________________________ _____________________________________
___________ - ___________________
Ofício n.º ______________
Assunto: Notificação para negociação
Ref.: Ajuste Directo aberto por convite(s) formalizado(s) por oficio(s) n.º ___________
Como indicado no Convite, vem o Júri por este meio convidar V. Exa. a estar presente na sessão
de negociação que terá lugar no dia _____ 46, às _______, nas instalações do ___________, sitas
na Rua
____________________________________________________________________________.
A entidade concorrente deverá fazer-se representar pelos seus representantes legais, podendo fazer-
se acompanhar por técnicos por ela indicados.
Com os melhores cumprimentos,
Data _______________________________________
(Assinatura) ______________________________________
(Nome) ______________________________________
(Cargo) ______________________________________
46 Notificação tem que ser enviada com 3 dias de antecedência relativamente à data fixada para a sessão.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 105
MINUTA 9
Notificação para apresentação da versão final das propostas
(Ajuste directo com negociação)
Exmo. Senhor
_____________________________________ _____________________________________
___________ - ___________________
Ofício n.º ______________
Assunto: Notificação para apresentação da versão final da proposta
Ref.: Ajuste Directo aberto por convite(s) formalizado(s) por oficio(s) n.º ___________
Informa-se V. Exa. que o Júri já concluiu a fase de negociações.
Nos termos e ao abrigo do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, vimos por este meio solicitar a
V. Exa. que nos remeta a versão final da vossa proposta no prazo máximo de ___ dias47, ou seja,
até ao dia ________, pelas ________, sob pena de ser excluída, nos termos previstos na al. a) do
n.º 2 do artigo 146.º aplicável ex vi n.º 2 do artigo 122.º do CCP:
Através da plataforma electrónica www.bizzgov.pt;
Através de [●,indicar meio de transmissão electrónica e escrita de dados];
Sublinhamos que nos termos do n.º 2 do artigo 121.º do CCP, a versão final não poderá conter
atributos diferentes dos patenteados na versão inicial, no que respeita aos aspectos de execução do
contrato a celebrar que o TNSJ, E.P.E. tenha indicado não estar disposto a negociar, sob pena de
ser excluída.
Mais informamos que, depois de entregue, a versão final da proposta não pode ser objecto de
qualquer alteração.
Com os melhores cumprimentos,
Data _______________________________________
(Assinatura) ______________________________________
(Nome) ______________________________________
(Cargo) ______________________________________
47 Trata-se de um prazo contínuo.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 106
MINUTA 10
Relatório Preliminar
(consulta a vários, com ou sem negociação)
Ajuste Directo aberto por convite(s) formalizado(s) por oficio(s) n.º ___________
Aos ______ dias do mês de ______ de ______, pelas _____, reuniu o Júri designado para o
procedimento de ajuste directo, para ___________________________________
______________________________________________________________________ (objecto).
Recebidas as
versões iniciais
e versões finais (no caso de negociação)
dirigidas pelos concorrentes ____________________, _____________________ e
_____________________,
o Júri entendeu:
Admissão/exclusão de propostas:
1. Admitir todas as propostas;
ou
2. Admitir as propostas do(s) concorrente(s) _______________ e _________________;
e
Excluir a proposta do concorrente ________________________________________, por
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
Excluir a proposta do concorrente ________________________________________, por
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
(ex: conter atributos que o TNSJ indicou não pretender negociar; por incorrer nas situações previstas no n.º 2 ou
do n.º 3 do artigo 146.º do CCP. Ver causas de exclusão das propostas no ponto 3.3.2. (iv) do Manual,
relativo ao relatório preliminar);
Esclarecimentos:
Subsequentemente, o Júri passou a informar que:
Não foram solicitados esclarecimentos pelos concorrentes em tempo oportuno;
ou
Foi solicitado esclarecimento sobre ______________________________________________
_______________, pelo(s) concorrente(s) _________________________ tendo o Júri
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 107
esclarecido que ____________________________________________________________
_________________________________________________________________________.
Ordenação das propostas admitidas:
Após análise das propostas admitidas, nas versões apresentadas e aplicação do critério de
adjudicação, o Júri deliberou ordenar as propostas da seguinte forma:
1º _______________________________________________________________________
2º _______________________________________________________________________
3º________________________________________________________________________
(referir elementos determinantes para a ordenação das propostas ex: preço proposto na versão final, se aplicável);
Mais deliberou o Júri, nos termos e para os efeitos do artigo 123.º do CCP, dar
conhecimento deste Relatório a todos os concorrentes,
Através da plataforma electrónica www.bizzgov.pt;
Através de [●, indicar meio de transmissão electrónica e escrita de dados];
Presidente
________________________________
1º Vogal
________________________________
2º Vogal
________________________________
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 108
MINUTA 11
Notificação para audiência Prévia, antecedida ou não de negociação
(quando seja apresentada mais do que uma proposta)
Exmo. Senhor _____________________________________ _____________________________________
___________ - ___________________
Ofício n.º ______________
Assunto: Notificação para Audiência Prévia
Ref.: Ajuste Directo aberto por convite(s) formalizado(s) por oficio(s) n.º ___________
Vimos por este meio enviar a V. Exa. o Relatório Preliminar do Júri, para, querendo, se pronunciar
sobre o mesmo, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção deste Ofício, nos termos e para
os efeitos do artigo 123.º do CCP.
Mais informamos que durante esta fase, V. Exa. pode consultar todos os documentos que instruem
o presente procedimento, nas instalações da entidade adjudicante sitas na Rua
_____________________________________________________________, no ___ piso _____,
das _____ às ________.
Com os melhores cumprimentos,
Data _______________________________________
(Assinatura) ______________________________________
(Nome) ______________________________________
(Cargo) ______________________________________
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 109
MINUTA 12
Relatório final e decisão de adjudicação
(quando seja apresentada mais do que uma proposta)
(consulta a vários, com ou sem negociação)
Ajuste Directo aberto por convite(s) formalizado(s) por oficio(s) n.º ___________
Aos ______ dias do mês de ______ de ______, pelas _____, reuniu o Júri designado para o
procedimento de ajuste directo, para ___________________________________
______________________________________________________________________ (objecto).
Em tempo oportuno, o Júri procedeu à análise das propostas admitidas, nas suas versões iniciais e
finais ou versões finais, em função da aplicação dos critérios que haviam sido fixados, ordenou as
propostas, para efeitos de adjudicação, conforme consta do relatório preliminar, junto ao processo
de concurso.-----------------------------------------------------------------------------------------------------------
Realizada a audiência prévia, nos termos do artigo 123.º do CCP: ------------------------------------------
a) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Nenhum concorrente se pronunciou; ------------------------------------------------------------------
Ou ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
b) -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
O concorrente _____________________________________ apresentou a reclamação
que se anexa, como doc. n.º 1; ---------------------------------------------------------------------------
O concorrente _____________________________________ apresentou a reclamação
que se anexa, como doc. n.º 2; ---------------------------------------------------------------------------
O concorrente _____________________________________ apresentou a reclamação
que se anexa, como doc. n.º 3; ---------------------------------------------------------------------------
Ponderadas as suas observações, o Júri deliberou que: -----------------------------------------------------
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
Pelo que ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
A ordenação das propostas, contida no Relatório Preliminar, não foi alterada. -------------
A ordenação das propostas foi alterada, tendo o Júri deliberado notificar os concorrentes
interessados para se pronunciarem sobre a nova ordenação das propostas, nos termos e
para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 124.º do CCP; -----------------------------------------
Em face do exposto, o Júri deliberou propor a adjudicação ao concorrente __________________
_________________ por ter apresentado a melhor proposta, de acordo com o critério de
adjudicação previamente erigido. ----------------------------------------------------------------------------------
Consequentemente, propõe-se ao Conselho de Administração que: ----------------------------------------
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 110
(i) adjudique _______________________________________________ ao concorrente
_______________________________, pelo preço de ________________ e pelo prazo de
_______________________. -------------------------------------------------------------------------------------
(ii) aprove a minuta que aqui se anexa (quando aplicável) -----------------------------------------------
Nada mais havendo a tratar, deliberou o Júri enviar este Relatório ao Conselho de Administração,
para aprovação de todas as propostas aqui contidas e para adjudicação. -----------------------------------
Presidente -------------------------------------------------------------------------------------------------------------
________________________________ -----------------------------------------------------------------------
1º Vogal ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
________________________________ -----------------------------------------------------------------------
2º Vogal ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
________________________________ -----------------------------------------------------------------------
DECISÃO DE ADJUDICAÇÃO:
________________________________________________________________ ________________________________________________________________ Notifique-se o adjudicatário para, no prazo máximo de ____ dias, isto é, até ao dia ___/____/____/: 1) Apresentar:
Através da plataforma electrónica www.bizzgov.pt;
Através de indicar meio de transmissão electrónica e escrita de dados];
Documentos exigíveis nos termos do convite para apresentação de Proposta;
Documentos comprovativo de que não se encontra na situação prevista na alínea i) do artigo 55.º
do CCP.
2)
Devolver minuta de contrato de prestação de serviços/aquisição de bens para efeitos da
respectiva celebração, (se aplicável) e desde que não haja lugar à prestação de caução.
Data: ____________________
(Assinatura): __________________
(Nome) :________________
(Cargo) :________________
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 111
MINUTA 13
Notificação para melhoramento ou esclarecimento da proposta
(quando só tiver sido apresentada uma proposta)
Exmo. Senhor _____________________________________ _____________________________________
___________ - ___________________ Ofício n.º ______________
Assunto: Notificação para esclarecimentos e/ou melhoramento da proposta
Ref.: Ajuste Directo aberto por convite(s) formalizado(s) por oficio(s) n.º ___________
Informa-se V. Exa. que foi recebida e admitida a vossa proposta relativa ao procedimento de ajuste
directo para __________________________________________________________________.
Após exame da proposta apresentada, os serviços entenderam admiti-la, por a mesma apresentar
todos os elementos solicitados.
Nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 125.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, vimos por este
meio solicitar a V. Exa. se digne esclarecer-nos sobre
__________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________.
Nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 125.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, vimos ainda
solicitar a V. Exa. se digne melhorar a proposta apresentada, relativamente a
_________________________________________________________________________,
porquanto
________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________.
Mais agradecíamos que os esclarecimentos e/ou a proposta melhorada nos fosse enviada
no prazo máximo de ___ dias48
, ou seja, até ao dia ________, pelas ________, através
da plataforma electrónica www.bizzgov.pt. / através de [●,indicar meio de transmissão
electrónica e escrita de dados].
Com os melhores cumprimentos,
Data _______________________________________
(Assinatura) ______________________________________
(Nome) ______________________________________
(Cargo) ______________________________________
48 Trata-se de um prazo contínuo.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 112
MINUTA 14
Projecto de Decisão e decisão de adjudicação
(quando só tiver sido apresentada uma proposta)
(a preencher pelo Júri ou pelos serviços)
Ajuste Directo aberto por convite(s) formalizado(s) por oficio(s) n.º ___________ No âmbito do procedimento de ajuste directo para _____________________________________
_______________________________________________________________,
Não foi recebida mais de uma proposta;
ou
Não foi convidado mais de um concorrente.
O único concorrente propôs ______________________________________________________
_____________________________________________________________________________
Quando tenham sido pedidos esclarecimentos ou melhoramento da proposta:
A _________ foram-lhe solicitados esclarecimentos sobre
_________________________________;
A ________ foi-lhe pedido que melhorasse a sua proposta quanto
___________________________.
O concorrente informou os serviços que ____________________________________ e/ou
propôs que ________________________________________________________________
_________________________________________________________________________.
Consequentemente, propõe-se ao Conselho de Administração que:
a) adjudique _________________________________________________________________
ao concorrente _______________________________, pelo preço de ________________ e pelo
prazo de _______________________.
b) aprove a minuta de contrato que aqui se anexa (quando aplicável)
O valor apresentado não excede o indicado na al. a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP, ao abrigo do
qual foi adoptado e escolhido o procedimento de ajuste directo.
O órgão com competência para decidir da adjudicação é o Conselho de Administração, nos termos
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 113
do artigo 36.º n.º 1 do CCP.
Data _______________________________________
Presidente
________________________________
1º Vogal
________________________________
2º Vogal
________________________________
ou
(Assinatura) ______________________________________
(Nome) ______________________________________
(Cargo) ______________________________________
DECISÃO DE ADJUDICAÇÃO:
________________________________________________________________ ________________________________________________________________ Notifique-se o Fornecedor para, no prazo máximo de ____ dias, isto é, até ao dia
___/____/____/:
1) Apresentar:
Através da plataforma electrónica www.bizzgov.pt;
Através de [● indicar meio de transmissão electrónica e escrita de dados]:
Documentos exigíveis nos termos do convite para apresentação de Proposta;
Documento comprovativo de que não se encontra na situação prevista na alínea i) do artigo 55.º
do CCP.
2)
Devolver minuta de contrato de prestação de serviços/aquisição de bens para efeitos da
respectiva celebração, (se aplicável) e desde que não haja lugar à prestação de caução.
Data: ____________________
(Assinatura) ________________________
(Nome): ___________________________
(Cargo) :___________________________
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 114
MINUTA 15.1.
Notificação da adjudicação e solicitação de entrega de documentos pelo
adjudicatário nacional
Exmo. Senhor _____________________________________ _____________________________________
___________ - ___________________
Ofício n.º ______________
Assunto: Notificação para entrega de documentos
Ref.: Ajuste Directo aberto por convite(s) formalizado(s) por oficio(s) n.º ___________
Nos termos e para os efeitos previstos no CCP, vimos por este meio:
□ a) Comunicar-lhe que lhe foi adjudicada a ___________________________________;
□ b) Solicitar-lhe que nos enviem, no prazo máximo de ___ dias úteis49
, a contar da recepção
desta comunicação, sob pena da adjudicação caducar:
□ Através da plataforma electrónica www.bizzgov.pt ou, no caso de a plataforma
electrónica indicada se encontrar indisponível, através de [●, indicar correio electrónico ou outro meio
de transmissão electrónica e escrita de dados];
□ Através de [●, indicar meio de transmissão electrónica e escrita de dados]:
□ Documentos exigíveis nos termos do convite para apresentação da proposta;
□ Documento comprovativo de que não se encontra na situação prevista na alínea i) do
artigo 55.º do CCP.
□ Enviar-lhe a minuta de contrato a celebrar, a qual V. Exa. deverá devolver-nos devidamente
assinada, juntamente com os documentos exigidos nos termos da alínea anterior.
Anexos:
- Relatório final de análise das propostas;
- Minuta de contrato (se aplicável).
Data _______________________________________
(Assinatura) ______________________________________
(Nome) ______________________________________
49 Prazo suspende-se aos sábados, domingos e feriados.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 116
MINUTA 15.2.1
Notificação da adjudicação em caso de Ajuste Directo a uma única Entidade
Internacional e solicitação de entrega de documentos pelo adjudicatário
Exmo. Senhor _____________________________________ _____________________________________
___________ - ___________________
Ofício n.º ______________
Assunto: Notificação para entrega de documentos
Ref.: Ajuste Directo aberto por convite(s) formalizado(s) por oficio(s) n.º ___________
Nos termos e para os efeitos previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, vimos por este meio:
□ a) Comunicar-lhe que lhe foi adjudicada a ___________________________________;
□ b) Solicitar-lhe que nos envie, no prazo máximo de ___ dias úteis50
, a contar da recepção
desta comunicação, sob pena da adjudicação caducar,
□ Através da plataforma electrónica www.bizzgove.pt ou, no caso de a plataforma
electrónica indicada se encontrar indisponível, através de [●, indicar correio electrónico ou outro meio
de transmissão electrónica e escrita de dados];
□ Através de [●,indicar meio de transmissão electrónica e escrita de dados]:
□ Documento comprovativo de que não se encontra na situação prevista na alínea i) do
artigo 55.º do CCP;
□ [outros].
Os documentos previstos na alínea b) devem ser redigidos em língua portuguesa, podendo ser
redigidos em língua diversa quando a sua própria origem ou natureza o exigirem, caso em que
devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e de declaração de prevalência da
tradução sobre original.
A tradução referida no número anterior deve ser feita por tradutor habilitado e certificada por
entidade com competência para proceder à certificação de traduções. Caso a certificação da
tradução seja feita em país estrangeiro, o documento de certificação deverá ser apostilhado nos
termos da Convenção de Haia ou legalizado perante o Consulado Português nesse país.
Qualquer irregularidade existente em qualquer documento de habilitação enviado deverá ser suprida
no prazo máximo de cinco dias a contar da notificação efectuada pelo TNSJ para esse efeito.
50 Prazo suspende-se aos sábados, domingos e feriados.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 117
□ Enviar-lhe a minuta de contrato a celebrar, a qual V. Exa. deverá devolver-nos devidamente
assinada, juntamente com os documentos exigidos nos termos da alínea anterior.
Anexos:
- Minuta de contrato (apenas enviada com a decisão de adjudicação se não for exigida a prestação de caução, nos
termos do disposto no artigo 100º, n.º 2, a contrario).
Data _______________________________________
(Assinatura) ______________________________________
(Nome) ______________________________________
(Cargo) ______________________________________
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 118
DRAFT 15.2.2.
Notice of the award in case of Direct Adjustment with a single international
entity and delivery of the documents by the awardee
To
_____________________________________ _____________________________________
___________ - ___________________
Letter no. ______________
Subject: Notice to deliver documents
Ref.: Direct adjustment opened by Invitation no.____________
In accordance with the Portuguese Public Contracts Code (CCP), which was approved by Decree-
Law 18/2008 of 29 January, Teatro Nacional de São João, EPE (TNSJ, E.P.E) hereby:
□ a) Informs you that it has been awarded ________________________________;
□ b) Asks you to sent, within a maximum of ___ days51
, from this notice, and otherwise the
award will forfeit,
□ by the electronic platform www.bizzgov.pt, or, in the case of the electronic platform
is unavailable, via the e-mail adress [●]/ fax nr. [●] [●, indicar correio electrónico ou outro meio de
transmissão electrónica e escrita de dados];
□ via the e-mail adress [●]/ fax nr. [●] [●, indicar correio electrónico ou outro meio de
transmissão electrónica e escrita de dados]:
□ A document proving that you are not in the situation provided for in Article 55(i) of the
CCP;
□ [others]
The documents set out in the sub-paragraph b) shall be written in Portuguese. They may be
written in a different language if their origin or nature so requires, in which case they shall
be accompanied by a duly certified Portuguese translation and a statement of prevalence of
the translation over the original.
The translation referred to in the previous paragraph shall be performed by a qualified
translator and certified by an authority with powers to certify translations. If the translation
is certified abroad, the certification document shall bear an apostille pursuant to the Hague
Convention or be certified by the Portuguese Consulate in said country.
51 The time limit suspends on Saturdays, Sundays and holidays.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 119
Any irregularity found in any of the qualifying documents sent should be corrected within
the maximum of five days from the notice that TNSJ issues for that purpose.
□ Sends you the draft of the agreement to be closed, that you should return to us dully signed,
as well as the documents set out in the sub-paragraph b).
Attachments:
- Draft of the agreement (only to be sent with the notice of award if the guarantee is not demanded, pursuant to
article 100, no. 2, a contrario).
Date _______________________________________
(Signature) ______________________________________
(Name) ______________________________________
(Position) ______________________________________
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 120
MINUTA 16
Notificação da adjudicação aos restantes concorrentes
Exmo. Senhor _____________________________________ _____________________________________
___________ - ___________________
Ofício n.º ______________
Assunto: Notificação da adjudicação
Ref.: Ajuste Directo aberto por convite(s) formalizado(s) por oficio(s) n.º ___________
Vimos por este meio notificá-lo de que, por deliberação do Conselho de Administração do TNSJ,
E.P.E. de __________________________ (data), a
__________________________________________________________ (objecto do contrato)
___________________________________________ foi adjudicada ao concorrente
________________________________, nos termos e com os fundamentos constantes do
Relatório Final de Análise das Propostas que junto se envia.
Anexo: Relatório Final de Análise das Propostas.
Data _______________________________________
(Nome) ______________________________________
(Assinatura) ______________________________________
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 121
MINUTA 17
Ficha de publicitação do resultado do ajuste directo
(para os serviços de contabilidade preencherem)
Semelhante à que está disponível em www.base.gov.pt e que deve ser enviada para: [email protected]
Modelo de ficha
(a que se refere o n.º 1 do artigo 127.º do CCP)
Data do registo
Inserir aqui informação
Identificação do anúncio (se aplicável)
Inserir aqui informação
Entidade adjudicante
NIF
Nome
(No caso de se tratar de um agrupamento, separar os sucessivos nomes e os sucessivos NIF por ponto e vírgula)
Inserir aqui informação Inserir aqui informação
Adjudicatário
NIF
Nome
(No caso de se tratar de um agrupamento, separar os sucessivos nomes e os sucessivos NIF por ponto e vírgula)
Inserir aqui informação Inserir aqui informação
Objecto do contrato Inserir aqui informação
Preço contratual (€) Inserir aqui informação
Prazo da execução das principais prestações objecto do contrato Inserir aqui informação
Local da execução das principais prestações objecto do contrato Inserir aqui informação
No caso dos ajustes directos: critério material de escolha do tipo de procedimento (se aplicável) Inserir aqui informação
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 122
MINUTA 18.1.
Contrato de prestação de serviços / aquisição de bens
(Preencher de acordo com o Caderno de Encargos e proposta adjudicada)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS / AQUISIÇÃO DE BENS
Entre
1.º Contraente – TEATRO NACIONAL DE SÃO JOÃO, E.P.E., entidade pública empresarial
criada pelo Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27-04, com sede na Praça da Batalha, 4000-102 Porto,
com o número único de pessoa colectiva e matrícula 503966908, com o capital social de 1.000.000
euros, representada neste acto pelos seus administradores com poderes para o acto, ____________
e ____________, adiante abreviadamente designado por TNSJ;
e
2.ª Contraente – […NOME…], sociedade comercial com sede em ____________________,
com o número único de pessoa colectiva e matrícula __________, com o capital social de
_________ euros, representada neste acto pelo(s) seu(s) administrador(es) ou gerente(s) com
poderes para o acto, […];
CONSIDERANDO QUE:
Na sequência de procedimento de ajuste directo n.º AJ/___/2009, foi decidido adjudicar
ao Segundo Contraente o presente contrato, sendo legalmente exigível a sua redução a
escrito;
é celebrado o presente Contrato de Prestação de Serviços / de Aquisição de bens, nos termos
constantes das cláusulas seguintes:
Artigo 1.º
Documentos que compõem o contrato
1.1. Para além do título contratual, fazem ainda parte do presente contrato o caderno de encargos, o
convite à apresentação de propostas e a proposta do Segundo Contraente.
1.2. Em caso de dúvidas, prevalece em primeiro lugar o texto do contrato, seguidamente o caderno
de encargos, o convite e, em último lugar, a proposta do Segundo Contraente.
1.3. O contrato mantém-se em vigor até a conclusão dos serviços em conformidade com os
respectivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 123
devam perdurar para alem da cessação da vigência do Contrato.
Artigo 2.º
Objecto
2.1. O objecto do contrato consiste na prestação de serviços/fornecimento de bens pelo
Segundo Contraente ao TNSJ de __________________________________________________.
2.2. Em conformidade com o disposto nas cláusulas técnicas do caderno de encargos, o Segundo
Contraente obriga-se a prestar os seguintes serviços / fornecer os seguintes bens:
……………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………
(inserir o conteúdo das cláusulas técnicas referentes ao objecto do contrato)
Artigo 3.º
Local da prestação de serviços
Os serviços/bens objecto do presente contrato serão prestados/entregues pelo Segundo
Contraente no edifício ___________________________________________________________
sito na ______________________________________________________________________.
Artigo 4.º
Prazo de prestação de serviços / fornecimento dos bens
4.1. O Segundo Contraente deverá iniciar a execução da prestação de serviços/fornecimento de
bens objecto do presente contrato, no prazo máximo de ___ dias úteis contados da data da
notificação da adjudicação.
4.2. A prestação de serviços deverá estar concluída no prazo de ___ dias úteis a contar da data de
início da execução.
4.3. A título acessório, o Segundo Contraente fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a
todos os meios humanos e materiais que sejam necessários e adequados a prestação do serviço,
bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário a perfeita e completa execução
das obrigações a seu cargo.
Artigo 5.º
Sigilo
5.1. O Segundo Contraente deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e
não técnica, comercial ou outra, relativa ao TNSJ, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em
relação com a execução do contrato.
5.2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a
terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado directa e
exclusivamente a execução do contrato.
Artigo 6.º
Patentes, licenças e marcas registadas
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 124
6.1. São da responsabilidade do Segundo Contraente quaisquer encargos decorrentes da utilização,
no fornecimento, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.
6.2. Caso o TNSJ venha a ser demandado por ter infringido, na execução do contrato, qualquer dos
direitos mencionados no número anterior, o Segundo Contraente indemniza-o de todas as despesas
que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar seja a que título for.
Artigo 7.º
Preço contratual
7.1. Pela prestação dos serviços/aquisição de bens objecto do presente contrato descrita no artigo
2.º supra, bem como pelo cumprimento das demais obrigações contratuais, o TNSJ pagará ao
Segundo Contraente o preço global constante da proposta adjudicada, de € _____,00
(___________ euros), acrescido de IVA a taxa legal em vigor.
7.2. Os preços referidos no número anterior incluem todos os custos, encargos e despesas cuja
responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao TNSJ, incluindo as despesas eventualmente
incorridas com alojamento, alimentação e deslocação dos meios humanos do Segundo Contraente,
bem como todas as despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção dos seus
meios materiais.
Artigo 8.º
Condições de pagamento
8.1. As quantias devidas nos termos da cláusula anterior deverão ser pagas pelo TNSJ ao Segundo
Contraente no prazo de 60 (sessenta) dias após a recepção da respectiva factura, a qual será emitida
pelo Segundo Contraente no mês seguinte ao da execução das prestações a que se obriga.
8.2. Em caso de discordância do TNSJ quanto aos valores ou datas indicados nas facturas, deve
este comunicar ao Segundo Contraente, por escrito, os respectivos fundamentos, ficando este
obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder a emissão de nova factura corrigida.
Artigo 9.º
Garantia
9.1. O Segundo Contraente garantirá os serviços prestados/bens fornecidos, sem qualquer encargo
para o TNSJ, pelo prazo legalmente previsto.
9.2. O prazo de garantia referido no número anterior conta-se a partir da data da aceitação pelo
TNSJ da prestação de serviços.
Artigo 10.º
Mora e cumprimento defeituoso
10.1. No caso de mora no cumprimento ou cumprimento defeituoso das prestações do presente
contrato por parte do Segundo Contraente, poderá o TNSJ interpelá-lo para cumprir pontualmente
as tarefas contratadas, quando tal ainda for possível e se mantenha o interesse do credor na
prestação, devendo nesse caso o Segundo Contraente dar-lhe cumprimento imediato, bem como
suportar os danos que o TNSJ sofra na sequência de tais actos.
10.2. Ao ser interpelado para os efeitos previstos no número anterior deverá o Segundo Contraente
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 125
cumprir imediatamente e de forma integral e satisfatória a prestação em falta.
Artigo 11.º
Rescisão do contrato
11.1. O incumprimento, por uma das partes, dos deveres resultantes do contrato confere, nos
termos gerais de direito, à outra parte o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo das
correspondentes indemnizações legais.
11.2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe incumprimento
definitivo nomeadamente quando o atraso na prestação dos serviços for superior a 10 dias úteis.
Artigo 12.º
Aceitação
O simples silêncio do TNSJ não significa nem expressa nem tácita aceitação dos serviços/bens
fornecidos, nem a renúncia a qualquer direito que lhe assista em resultado do cumprimento
defeituoso ou incumprimento do contrato.
Artigo 13.º
Casos fortuitos ou de força maior
13.1. Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se por caso fortuito ou de força maior,
designadamente greves ou nos conflitos colectivos de trabalho, for impedido de cumprir as
obrigações assumidas no contrato.
13.2. A parte que invocar caso fortuito ou de força maior deverá comunicar e justificar tais
situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.
Artigo 14.º
Documentos de habilitação
O Segundo Contraente entregou ao TNSJ toda a documentação necessária à adjudicação.
Artigo 15.º
Subcontratação e cessão da posição contratual
15.1. A subcontratação e a cessão da posição contratual pelo Segundo Contraente dependem da
autorização do TNSJ, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
15.2. Para efeitos de autorização prevista no número anterior, deve:
a) Ser apresentada pelo cessionário toda a documentação exigida ao Segundo Contraente
no procedimento que legitimou a celebração do presente contrato;
b) O TNSJ apreciar, designadamente, se o cessionário não se encontra em nenhuma das
situações previstas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, e se tem capacidade
técnica e financeira para assegurar o exacto e pontual cumprimento do contrato.
Nota: deverão ser acrescentados os seguintes artigos, quando houver lugar à prestação de caução
(contrato de valor superior a € 200,000):
Artigo 16º
Caução
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 126
16.1. Para garantir o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais
assumidas pela celebração e execução do contrato deve o Segundo Contraente prestar uma caução
de valor equivalente a 5% do valor contratual, estabelecido no artigo 7.º do título contratual.
16.2. A caução deverá ser prestada nos termos do art. 90º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 17º
Execução da Caução
17.1. A caução prestada para bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do contrato,
pode ser executada pelo TNSJ, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para
satisfação de quaisquer créditos resultantes de mora, cumprimento defeituoso, incumprimento
definitivo pelo Segundo Contraente das obrigações contratuais ou legais, incluindo o pagamento de
penalidades, ou para quaisquer outros efeitos especificamente previstos no contrato ou na lei.
17.2. A resolução do contrato pelo TNSJ não impede a execução da caução, contanto que para isso
haja motivo.
17.3. A execução parcial ou total da caução referida nos números anteriores constitui o Segundo
Contraente na obrigação de proceder à sua reposição pelo valor existente antes dessa mesma
execução, no prazo de 10 dias após a notificação do TNSJ para esse efeito.
17.4. A caução a que se referem os números anteriores é liberada nos termos do artigo 295.º do
Código dos Contratos Públicos.
Em alternativa e caso não haja lugar à prestação de caução, quando se entender conveniente
pode prever-se a retenção de 10% do valor dos pagamentos a efectuar, que só é possível se essa
faculdade estiver prevista no caderno de encargos. Nesses casos, deve incluir-se o seguinte artigo:
Artigo 16º
Retenção do valor dos pagamentos
Para garantir o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais assumidas
pela celebração e execução do presente contrato, o TNSJ procederá à retenção de 10% do valor dos
pagamentos a efectuar ao Segundo Contraente nos termos estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º do
presente título contratual.
Artigo 17º
Comunicações e notificações
17.1. Salvo o disposto no número seguinte, as notificações e comunicações entre as partes devem
ser efectuadas através de correio electrónico, com aviso de entrega, para os seguintes endereços
electrónicos: contraente público – […]; co-contratante – […].
17.2. Quando se trate do envio de documentos originais ou, excepcionalmente, quando o e-mail
não for entregue, e haja prova disso, as comunicações ou notificações entre as partes efectuam-se
por carta registada com aviso de recepção, para os seguintes domicílios contratuais: contraente
público – […]; co-contratante – […].
17.3. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 127
por carta registada com aviso de recepção à outra parte, sob pena de absoluta inoponibilidade.
Artigo ….º
Outros encargos
Todos os demais encargos derivados do presente contrato são da responsabilidade do Segundo
Contraente.
Artigo .º
Legislação aplicável e foro competente
….1. Em tudo o que o presente Contrato for omisso observar-se-á o disposto na legislação
portuguesa aplicável.
….2. Para todas as questões emergentes do presente contrato será competente o foro do Porto,
com expressa renúncia a qualquer outro.
Porto, …. de _________ de 2009.
Pelo TNSJ, E.P.E.
_________________________ __________________________
[…nome…] […nome…]
Pelo Segundo Contraente
_________________________
[…nome…]
Imposto de Selo pago por meio de guia nos termos do
Código do Imposto de Selo e Tabela Geral de anexos,
aprovado pela Lei nº 150/99, de 11 de Setembro e alterado
pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 128
MINUTA 18.2.1. Contrato de prestação de serviços para Produção Artística para ACOLHIMENTO DE COMPANHIA/ARTISTA NACIONAL
(Preencher de acordo com o Caderno de Encargos e proposta adjudicada)
CONTRATO
ENTRE
TEATRO NACIONAL SÃO JOÃO, EPE, entidade pública empresarial criada pelo
Decreto-Lei nº. 159/2007, de 27 de Abril, com o capital social de € 1.000.000, com o número
único de matrícula de pessoa colectiva 503 966 908, com sede na Praça da Batalha, 4000-102
Porto, neste acto validamente representada pela sua Presidente do Conselho de Administração,
Francisca Carneiro Fernandes, e pelo Vogal do Conselho de Administração, Salvador Pereira
dos Santos, com poderes para o acto, adiante dita TNSJ;
E
…………….., adiante designada por ADJUDICATÁRIA, pessoa colectiva nº
……………………., sedeada na …………………………….. aqui representada por
……………………………….., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de
……………. com o nº……………….,;
É CELEBRADO O PRESENTE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
NOS TERMOS SEGUINTES:
CLÁUSULA 1ª
Pelo presente contrato, as partes acordam os termos e condições que irão regular a
apresentação do espectáculo …………………, de ………………., no(s) dia(s)
……………….., com inicio às ………….., no Teatro ………………….
CLÁUSULA 2ª
São obrigações do TNSJ:
1. Assegurar a disponibilidade do Teatro …………., entre as ……. e as …….. (com pausa das
…………. às ……………; e das ……. às ……..) do(s) dia(s) …………………………, para
descarga, montagem, ensaios, exibição, desmontagem e carga do espectáculo.
2. Disponibilizar os meios técnicos e humanos afectos ao Teatro Nacional São João julgados
necessários para apoio à descarga, montagem, ensaios, exibição, desmontagem e carga do
espectáculo, de acordo com o Plano Técnico que constitui o Anexo 1 a este Contrato e que dele faz
parte integrante.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 129
3. Assegurar os meios necessários aos serviços de bilheteira e frente de casa, durante as
apresentações dos espectáculos.
4. Assumir a produção, bem como a criação da imagem e a definição de conteúdos, dos suportes
gráficos e outros que entenda necessários à promoção dos espectáculos.
5. Responsabilizar-se pelas relações com a Comunicação Social e pela inserção de publicidade paga,
durante o lançamento e as apresentações dos espectáculos no Porto.
6. Pagar à ADJUDICATÁRIA, pela apresentação do espectáculo, um cachet de €
………………… (………………. euros), acrescido de IVA à taxa em vigor, repartido da forma
abaixo indicada, através de transferência bancária para a conta NIB ………………… contra a
entrega dos recibos correspondentes com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
- € ……….., acrescido de IVA à taxa em vigor, até ……………;
- € ……….., acrescido de IVA à taxa em vigor, até …………………….
7. Responsabilizar-se pela obtenção da licença de apresentação do espectáculo junto da Inspecção-
Geral das Actividades Culturais e (se aplicável) suportar o pagamento, junto da Sociedade Portuguesa
de Autores, dos direitos de execução pública dos temas musicais que integram o espectáculo.
CLÁUSULA 3ª
São obrigações da ADJUDICATÁRIA:
1. Apresentar o espectáculo referido, no local e data acordada, bem como proceder à sua
montagem, em colaboração com a equipa técnica afecta ao Teatro Nacional São João.
2. Assumir todos os compromissos contratuais, inerentes à produção e à apresentação do
espectáculo no Porto, bem como o transporte do equipamento técnico e encargos inerentes às
viagens, estadia e alimentação do(s) Actores/Bailarinos/Músicos/Artistas e toda a sua comitiva.
3. Dimensionar o espectáculo tendo em conta as características do palco do Teatro
…………………., o seu parque técnico disponível e o quadro de pessoal e ele afecto, de acordo
com o Anexo 1 a este Contrato, que dele faz parte integrante.
4. Facultar, até ………………., textos, curriculae e imagens que permitam ao TNSJ a produção
atempada dos suportes promocionais do espectáculo.
5. Garantir a disponibilidade do(s) Actores/Bailarinos/Músicos/Artistas para acções de promoção
do espectáculo, a desenvolver pelo Gabinete de Imprensa do TNSJ.
6. Fornecer ao TNSJ, até ………………………………, declarações dos autores, autorizando as
apresentações dos espectáculos nas datas acordadas no presente contrato, com isenção de
pagamento de direitos de representação e/ou (se aplicável) a listagem completa dos temas musicais
que integram o alinhamento do espectáculo, com a indicação dos nomes dos seus respectivos
autores.
CLÁUSULA 4ª
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 130
No material de promoção e divulgação do espectáculo deverá constar a inserção dos
logótipos do Ministério da Cultura, do Teatro Nacional de S. João, da Adjudicatária e do
mecenas exclusivo do TNSJ.
CLÁUSULA 5ª
1. A venda de bilhetes para a apresentação do espectáculo será efectuada nas bilheteiras do Teatro
Nacional de S. João e do Teatro Carlos Alberto, e nos outros postos de venda habituais.
2. A ADJUDICATÁRIA disporá de um máximo de 20 (vinte) bilhetes para o espectáculo.
CLÁUSULA 6ª
As receitas do espectáculo reverterão integralmente a favor do TNSJ.
CLÁUSULA 7ª
1. O TNSJ está autorizado a fixar em videograma o espectáculo para fins de reprodução por todos
os processos actuais ou futuros, incluindo meios digitais, podendo apenas ser utilizados para o seu
arquivo e no âmbito das demais actividades não comerciais do Centro de Edições e do Cento
Educativo do TNSJ, nomeadamente a eventual edição de um jornal e de uma revista e a
disponibilização ao público através do site do TNSJ.
2. No caso da fixação do registo vídeo referido no número anterior se efectuar, o TNSJ fornecerá à
ADJUDICATÁRIA uma cópia do registo vídeo referido no ponto anterior.
CLÁUSULA 8ª
1. O presente contrato foi assinado por cada uma das partes em consideração do intuitus personae da
outra parte. Consequentemente, não poderá, sem acordo da outra parte, ser objecto de cessão a
terceiros ou de integração em qualquer sociedade.
2. A cooperação estabelecida nos termos do presente contrato não deve ser interpretada como
tendente a realizar uma associação mais prolongada ou qualquer forma de associação ou parceria.
Nenhuma das partes poderá actuar em representação da outra nem vinculá-la a qualquer obrigação
de carácter financeiro ou pecuniário para além do expressamente previsto neste contrato.
CLÁUSULA 9ª
1. No caso de incumprimento, por alguma das partes, das obrigações que lhe incumbem
decorrentes do presente contrato, por algum motivo que não seja a força maior, objecto da
Cláusula 10ª, adiante, e, num prazo de 8 (oito) dias a partir da data de notificação em carta registada
com aviso de recepção enviada à parte em falta e não respeitada, o presente contrato poderá ser
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 131
rescindido pela outra parte, após envio de nova carta registada com aviso de recepção em que é
manifestada a vontade de recorrer às disposições do presente artigo.
2. Nesta hipótese, a parte em falta deverá indemnizar a outra parte pelo prejuízo efectivamente
sofrido por ocasião desta rescisão, tendo em conta, nomeadamente, a data de ocorrência dessa
rescisão, na condição de a realidade do prejuízo sofrido ser justificado.
3. O simples silêncio do TNSJ não significa nem expressa nem tácita aceitação da prestação
fornecida, nem a renúncia, a qualquer direito que lhe assista em resultado do incumprimento do
contrato.
CLÁUSULA 10ª
Sem prejuízo das restantes disposições deste contrato, não será imputável a qualquer das partes em
causa o cumprimento defeituoso ou incumprimento causados por factos completamente alheios ao
controle e vontade das partes, designadamente, greves e lutas sindicais alheias às partes,
manifestações, actuação das entidades governamentais, epidemias, guerra, embargos económicos,
terramotos, fogo, inundações ou desastres nucleares.
CLÁUSULA 11ª
Em caso de doença de algum dos Actores/Bailarinos/Músicos/Artistas, que o(s) impossibilite de
realizar o espectáculo na data prevista, a ADJUDICATÁRIA deverá devolver qualquer verba
entretanto recebida.
CLÁUSULA 12ª.
12.1. Salvo o disposto no número seguinte, as notificações e comunicações entre as partes devem
ser efectuadas através de correio electrónico, com aviso de entrega, para os seguintes endereços
electrónicos: contraente público – […]; co-contratante – […].
12.2. Quando se trate do envio de documentos originais ou, excepcionalmente, quando o e-mail
não for entregue, e haja prova disso, as comunicações ou notificações entre as partes efectuam-se
por carta registada com aviso de recepção, para os seguintes domicílios contratuais: contraente
público – […]; co-contratante – […].
12.3. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada
por carta registada com aviso de recepção à outra parte, sob pena de absoluta inoponibilidade.
CLÁUSULA 13ª
As partes acordam que durante a vigência deste contrato e após o seu termo, manterão sob a mais
estrita confidencialidade todo o seu conteúdo, bem como o conteúdo das negociações e todas as
informações confidenciais que obtenham ao abrigo e decorrentes da execução deste contrato
quanto ao funcionamento interno das duas entidades e sua actividade.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 132
CLÁUSULA 14ª
Se uma ou mais disposições deste contrato forem nulos, inválidos ou inexequíveis, aplicar-se-á o
artigo 292º do Código Civil. Caso o contrato se mantenha válido, as disposições nulas, inválidas ou
inexequíveis serão convertidas noutras que sejam conforme a lei e a intenção das partes.
CLÁUSULA 15ª
O contrato reflecte e contém todo o acordado entre as partes e estas não se considerarão
vinculadas por qualquer obrigação, condição e garantia não previstos neste acordo ou em acordo
posterior escrito e assinado pela parte vinculada. Este contrato só poderá ser alterado por
documento escrito e assinado.
CLÁUSULA 16ª
1. O presente contrato está sujeito à jurisdição exclusiva de um tribunal arbitral, regido pelo
disposto nesta cláusula e na lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
2. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o processo desenrolar-se-á de acordo com o
disposto na referida lei n.º 31/86.
3. O tribunal arbitral será composto por três membros, um nomeado pelo TNSJ, outro pela
ADJUDICATÁRIA e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros nomeados por cada
uma das partes.
4. O tribunal arbitral julgará as questões que lhe forem submetidas segundo o direito constituído.
5. A arbitragem decorrerá no Porto, em local a designar pelos árbitros.
6. As decisões do tribunal arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de três meses a contar
da data da sua constituição, determinada nos termos do diploma referido, e configurarão a decisão
final relativamente às matérias em causa, e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da
sua repartição pelas partes.
Porto, …………. de 20………..
Pelo TNSJ
_____________________________ ___________________________
Francisca Carneiro Fernandes Salvador Pereira dos Santos
Pela COMPANHIA
_______________________
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 133
……………………….
Imposto de Selo pago por meio de guia nos termos do Código do Imposto de Selo e Tabela Geral de anexos, aprovado
pela Lei nº 150/99, de 11 de Setembro e alterado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro.
Anexo 1 (Plano Técnico)
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 134
MINUTA 18.2.2.
Contrato de prestação de serviços para Produção Artística para
CO-PRODUÇÕES COM COMPANHIAS NACIONAIS
(Preencher de acordo com o Caderno de Encargos e proposta adjudicada)
CONTRATO
ENTRE
TEATRO NACIONAL SÃO JOÃO, EPE, entidade pública empresarial criada pelo
Decreto-Lei nº. 159/2007, de 27 de Abril, com o capital social de € 1.000.000, com o número
único de matrícula de pessoa colectiva 503 966 908, com sede na Praça da Batalha, 4000-102
Porto, neste acto validamente representada pela sua Presidente do Conselho de Administração,
Francisca Carneiro Fernandes, e pelo Vogal do Conselho de Administração, Salvador Pereira
dos Santos, com poderes para o acto, adiante dita TNSJ;
E
…………….., adiante designada por ADJUDICATÁRIA, pessoa colectiva nº
……………………., sedeada na …………………………….. aqui representada por
……………………………….., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de
……………. com o nº……………….,;
É CELEBRADO O PRESENTE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOS
TERMOS SEGUINTES:
CLÁUSULA 1ª
Pelo presente contrato, as partes acordam os termos e condições que irão regular a co-
produção e apresentação do espectáculo …………………, de ………………., com
encenação de ……………….., no Teatro …………………., de acordo com o seguinte
calendário:
- Montagem e ensaios finais: de …. a …. de …… de …..;
- Apresentações: ……………………………..de …….. de….. (terça a sábado, às ………,
domingos às …….).
CLÁUSULA 2ª
São obrigações do TNSJ:
1. Garantir a cobertura de parte dos custos de toda a produção técnica e artística do espectáculo, no
montante de € …………….. (…………….. euros), repartido da forma abaixo indicada, através de
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 135
transferência bancária para a conta NIB ----------------------------, contra a entrega dos recibos
correspondente, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
- € …………., até ……….. de ……….;
- € …….., até ……… de ……….
2. Assegurar a disponibilidade do Teatro ……………, entre os dias ………………… e
………………. de ………., para montagem, ensaios, exibição e desmontagem do espectáculo,
assumindo os encargos daí decorrentes.
3. Disponibilizar os meios técnicos e humanos disponíveis para a montagem do espectáculo no
Porto, sem quaisquer encargos para a ADJUDICATÁRIA.
4. Disponibilizar os meios humanos necessários aos serviços de bilheteira e frente casa, durante as
representações do espectáculo, assumindo os respectivos encargos.
5. Assumir a produção, bem como a criação da imagem e a definição dos conteúdos, dos suportes
gráficos e outros que entenda necessários à promoção do espectáculo, sem quaisquer encargos para
a ADJUDICATÁRIA.
6. Responsabilizar-se pelas relações com a Comunicação Social e pela inserção de publicidade paga,
durante o lançamento e as apresentações do espectáculo, assumindo os encargos daí decorrentes.
7. Responsabilizar-se pela obtenção da licença de representação do espectáculo junto da Inspecção-
Geral das Actividades Culturais.
CLÁUSULA 3ª
São obrigações da ADJUDICATÁRIA:
1. Exercer a produção executiva do espectáculo, competindo-lhe, designadamente, a coordenação
de todas as operações técnicas de criação, bem como o acompanhamento de todas as fases da
realização dos trabalhos de oficina/atelier e de palco, assegurando a sua boa execução e a sua
concretização atempada.
2. Garantir a cobertura dos custos de toda a produção técnica, artística e criativa, o que engloba os
honorários de todos os criativos, artistas e técnicos necessários, os custos de aquisição de matérias-
primas e a adjudicação de serviços especializados a terceiros, que excedam o montante referido no
ponto 1 da cláusula 2ª. do presente contrato.
3. Assegurar a disponibilidade de uma Sala de Ensaios em …………, entre ……… e 15 de
…………. de …………, para trabalhos de preparação do espectáculo, sem quaisquer encargos
para o TNSJ.
4. Assumir todos os compromissos contratuais, inerentes à produção e à apresentação do
espectáculo, o que inclui pagamentos de cachets, viagens, alojamentos e perdiems de todos os
elementos que integram a sua ficha técnica e artística.
5. Suportar todos os encargos relativos aos transportes e cargas/descargas dos materiais e
equipamentos do espectáculo.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 136
6. Dimensionar o espectáculo tendo em conta as características do palco do Teatro
……………………, o seu parque técnico disponível e o quadro de pessoal e ele afecto, de acordo
com o Anexo …. a este Contrato, que dele faz parte integrante.
7. Entregar até dia ………………. o plano de luz, o diagrama de som e a implantação do cenário
no palco do Teatro ……………., bem como a listagem de equipamento que julgue necessário para
a apresentação do espectáculo e que constituem o Anexo …. a este contrato e que dele faz parte
integrante.
8. Facultar, até ………………., textos, curriculae e imagens que permitam ao TNSJ a produção
atempada dos suportes promocionais do espectáculo.
9. Garantir a disponibilidade do(s) Actores/Bailarinos/Músicos/Artistas para acções de promoção
do espectáculo, em articulação com o Gabinete de Imprensa do TNSJ.
10. Fornecer ao TNSJ, até ……………., declarações dos autores do espectáculo autorizando as
suas apresentações nas datas acordadas no presente contrato com isenção do pagamento de
quaisquer direitos.
CLÁUSULA 4ª
No material de promoção e divulgação do espectáculo deverá constar a inserção dos logótipos do
Ministério da Cultura, do Teatro Nacional de S. João, da Adjudicatária e do mecenas exclusivo do
TNSJ.
CLÁUSULA 5ª
A venda de bilhetes para a apresentação do espectáculo será efectuada nas bilheteiras do Teatro
Nacional de S. João e do Teatro Carlos Alberto, e nos outros postos de venda habituais, sendo de
sua exclusiva responsabilidade a respectiva política de preços.
CLÁUSULA 6ª
1. Os convites a efectuar para a estreia do espectáculo serão objecto de acordo entre as partes,
competindo ao TNSJ o envio do respectivo mailing e a consequente recepção de marcações e
organização de protocolo.
2. Nas restantes representações do espectáculo, a ADJUDICATÁRIA disporá de 10 (dez)
bilhetes/sessão.
3. Os bilhetes referidos no número anterior estão condicionados à lotação da sala e devem ser
levantados com a antecedência mínima de 24 horas.
CLÁUSULA 7ª
As receitas do espectáculo reverterão integralmente a favor do TNSJ.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 137
CLÁUSULA 8ª 1. O TNSJ está autorizado a fixar em videograma o espectáculo para fins de reprodução por todos
os processos actuais ou futuros, incluindo meios digitais, podendo apenas ser utilizados para o seu
arquivo e no âmbito das demais actividades não comerciais do Centro de Edições e do Cento
Educativo do TNSJ, nomeadamente a eventual edição de um jornal e de uma revista e a
disponibilização ao público através do site do TNSJ.
2. No caso da fixação do registo vídeo referido no número anterior se efectuar, o TNSJ fornecerá à
ADJUDICATÁRIA uma cópia de tal registo.
CLÁUSULA 9ª
1. O presente contrato foi assinado por cada uma das partes em consideração do intuitus personae da
outra parte. Consequentemente, não poderá, sem acordo da outra parte, ser objecto de cessão a
terceiros ou de integração em qualquer sociedade.
2. A cooperação estabelecida nos termos do presente contrato não deve ser interpretada como
tendente a realizar uma associação mais prolongada ou qualquer forma de associação ou parceria.
Nenhuma das partes poderá actuar em representação da outra nem vinculá-la a qualquer obrigação
de carácter financeiro ou pecuniário para além do expressamente previsto neste contrato.
CLÁUSULA 10ª
1. No caso de incumprimento, por alguma das partes, das obrigações que lhe incumbem
decorrentes do presente contrato, por algum motivo que não seja a força maior, objecto da
Cláusula 11ª, adiante, e, num prazo de 8 (oito) dias a partir da data de notificação em carta registada
com aviso de recepção enviada à parte em falta e não respeitada, o presente contrato poderá ser
rescindido pela outra parte, após envio de nova carta registada com aviso de recepção em que é
manifestada a vontade de recorrer às disposições do presente artigo.
2. Nesta hipótese, a parte em falta deverá indemnizar a outra parte pelo prejuízo efectivamente
sofrido por ocasião desta rescisão, tendo em conta, nomeadamente, a data de ocorrência dessa
rescisão, na condição de a realidade do prejuízo sofrido ser justificado.
3. O simples silêncio do TNSJ não significa nem expressa nem tácita aceitação da prestação
fornecida, nem a renúncia, a qualquer direito que lhe assista em resultado do incumprimento do
contrato.
CLÁUSULA 11ª
Sem prejuízo das restantes disposições deste contrato, não será imputável a qualquer das partes em
causa o cumprimento defeituoso ou incumprimento causados por factos completamente alheios ao
controle e vontade das partes, designadamente, greves e lutas sindicais alheias às partes,
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 138
manifestações, actuação das entidades governamentais, epidemias, guerra, embargos económicos,
terramotos, fogo, inundações ou desastres nucleares.
CLÁUSULA 12ª.
12.1. Salvo o disposto no número seguinte, as notificações e comunicações entre as partes devem
ser efectuadas através de correio electrónico, com aviso de entrega, para os seguintes endereços
electrónicos: contraente público – […]; co-contratante – […].
12.2. Quando se trate do envio de documentos originais ou, excepcionalmente, quando o e-mail
não for entregue, e haja prova disso, as comunicações ou notificações entre as partes efectuam-se
por carta registada com aviso de recepção, para os seguintes domicílios contratuais: contraente
público – […]; co-contratante – […].
12.3. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada
por carta registada com aviso de recepção à outra parte, sob pena de absoluta inoponibilidade.
CLÁUSULA 13ª
As partes acordam que durante a vigência deste contrato e após o seu termo, manterão sob a mais
estrita confidencialidade todo o seu conteúdo, bem como o conteúdo das negociações e todas as
informações confidenciais que obtenham ao abrigo e decorrentes da execução deste contrato
quanto ao funcionamento interno das duas entidades e sua actividade.
CLÁUSULA 14ª
Se uma ou mais disposições deste contrato forem nulos, inválidos ou inexequíveis, aplicar-se-á o
artigo 292º do Código Civil. Caso o contrato se mantenha válido, as disposições nulas, inválidas ou
inexequíveis serão convertidas noutras que sejam conforme a lei e a intenção das partes.
CLÁUSULA 15ª
O contrato reflecte e contém todo o acordado entre as partes e estas não se considerarão
vinculadas por qualquer obrigação, condição e garantia não previstos neste acordo ou em acordo
posterior escrito e assinado pela parte vinculada. Este contrato só poderá ser alterado por
documento escrito e assinado.
CLÁUSULA 16ª
1. O presente contrato está sujeito à jurisdição exclusiva de um tribunal arbitral, regido pelo
disposto nesta cláusula e na lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
2. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o processo desenrolar-se-á de acordo com o
disposto na referida lei n.º 31/86.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 139
3. O tribunal arbitral será composto por três membros, um nomeado pelo TNSJ, outro pela
ADJUDICATÁRIA e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros nomeados por cada
uma das partes.
4. O tribunal arbitral julgará as questões que lhe forem submetidas segundo o direito constituído.
5. A arbitragem decorrerá no Porto, em local a designar pelos árbitros.
6. As decisões do tribunal arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de três meses a contar
da data da sua constituição, determinada nos termos do diploma referido, e configurarão a decisão
final relativamente às matérias em causa, e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da
sua repartição pelas partes.
Porto, …………. de 20………..
Pelo TNSJ
_____________________________ ___________________________
Francisca Carneiro Fernandes Salvador Pereira dos Santos
Pela COMPANHIA
_______________________
……………………….
Imposto de Selo pago por meio de guia nos termos do Código do Imposto de Selo e Tabela Geral de anexos, aprovado
pela Lei nº 150/99, de 11 de Setembro e alterado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 141
Minuta 18.3.1.
Contrato de prestação de serviços para Produção Artística
ACOLHIMENTOS INTERNACIONAIS (AGENTES)
CONTRATO ENTRE: TEATRO NACIONAL DE S. JOÃO E.P.E., entidade pública empresarial com sede na Praça da Batalha, 4000-102 Porto, com o número único de matrícula de pessoa colectiva 503 966 908, endereço electrónico […], neste acto validamente representada pela sua Presidente do Conselho de Administração, Francisca Carneiro Fernandes, e pelo Vogal do Conselho de Administração, Salvador Pereira dos Santos, com poderes para o acto, adiante dita TNSJ;
E
…………….., pessoa colectiva nº ……………………., sedeada na …………………………….., endereço electrónico […] adiante designada por SEGUNDO OUTORGANTE.
É celebrado o presente contrato de prestação de serviços nos termos seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA 1- Pelo presente contrato, o TNSJ compromete-
se a contratar o SEGUNDO OUTORGANTE para apresentar …….. (…..) récitas do espectáculo “………………………”, de ……………………………, com encenação de ……………………
2- Os espectáculos serão apresentados no Teatro ………………………….., nos dias ……………………………., às 21h30m, nos termos do Plano de Trabalhos que constitui o Anexo 1.
3- O TNSJ aceita que a prestação a que se refere o número anterior seja executada pela Companhia ……….. (doravante “Companhia”), de acordo com o estipulado neste Contrato e no Caderno de Encargos patenteado no procedimento.
4- O SEGUNDO CONTRATANTE garante perante o TNSJ que dispõe dos poderes suficientes para vincular a Companhia relativamente às obrigações previstas no presente acordo.
5- As partes expressamente estipulam que as obrigações previstas no Caderno de Encargos tendo por referência o Adjudicatário são
CONTRACT
BETWEEN: TEATRO NACIONAL DE S. JOÃO E.P.E., public company with registered office at Praça da Batalha 4000-102 Porto, holder of Public Corporate Entity Card Nº. 503966908, e-mail […], represented in these proceedings by the President of the Board, Francisca Carneiro Fernandes, and by his Administrator, Salvador Santos, hereinafter called TNSJ
AND ……………………….., with registered office at ………………, VAT number ………………….., e-mail […], hereinafter called SECOND GRANTOR. The present contract shall be regulated by the following Clauses:
CLAUSE ONE 1) The object of the present contract is the
engagement by TNSJ of SECOND GRANTOR to provide the presentation of ………. (……..) performances of ……………., by ……………, directed by …………………….
2) The performances shall take place in Teatro ……………., on the …. and ….. …………. 20…., at 9:30 p.m. according to the work schedule included in Appendix 1.
3) TNSJ accepts that the rendering set for in the previous paragraph will be executed by the Company ......... (hereinafter called Company), pursuant to the present contract and to the Specifications of the procedure.
4) The SECOND GRANTER guarantees before TNSJ that he is entitled with sufficient powers to bind the Company to the obligations set for in this agreement.
5) The parties agree that the obligations set for in the Specifications and referring to the Awardee are applicable, in this Contract, to the Company, and the SECOND GRANTER guarantees the fulfillment of those obligations.
CLAUSE TWO 1 - TNSJ undertakes: a) To provide the theatre, dressing rooms and technical equipment as described in the theatre technical rider (Appendix 2); front of house services; technicians and stagehands as agreed and described in the technical plan attached to this contract (Appendix 2);
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 142
consideradas aplicáveis, no âmbito do presente Contrato, à Companhia, obrigando-se o SEGUNDO CONTRATANTE a garantir que a Companhia cumpre tais obrigações.
CLÁUSULA SEGUNDA 1. O TNSJ compromete-se: a) A disponibilizar o Teatro, camarins e equipamento técnico descrito no Rider Técnico que constitui o Anexo 2, serviços de bilheteira e Frente-de-Casa, técnicos e carregadores conforme acordado e descrito no Plano Técnico anexo ao presente contrato (Anexo 2); b) A assegurar o transporte local entre o aeroporto e o hotel e vice-versa, nas datas constante do Anexo 1, e entre o Hotel e o Teatro quando tal se revelar estritamente necessário; c) A assegurar o alojamento para todos os membros da Companhia em Hotel com o mínimo de 3 estrelas e pequeno-almoço incluído, nos termos constantes da rooming list incluída no Anexo 1 deste contrato; d) A assumir a produção e criação de todos os materiais e acções promocionais, nomeadamente os suportes gráficos, publicidade vídeo e áudio, anúncios de imprensa e outros; e) A incluir todos os autores indicados pelo SEGUNDO OUTORGANTE nos materiais promocionais a produzir; f) A assegurar a tradução do texto do espectáculo para a língua portuguesa, com a qual a Companhia concorda, e a projectar a tradução sob a forma de legendas durante os ensaios e as apresentações. Os custos da tradução, da legendagem e da contratação de pessoal e de equipamento necessários à legendagem durante ensaios e apresentações serão assegurados pelo TNSJ. g) A diligenciar e prestar assistência ao SEGUNDO OUTORGANTE relativamente à entrega ao Estado Português do IVA que se mostre devido pela prestação de serviços objecto do presente contrato, incluindo a autoliquidação e entrega do IVA ao Estado Português, caso tal se mostre devido.
CLÁUSULA TERCEIRA 1. O SEGUNDO OUTORGANTE compromete-se:
a) A prover por que a Companhia apresente o espectáculo referido, no local e data acordada;
b) A pagar perdiems a todas as pessoas constantes do Anexo 1, durante a sua estadia no Porto;
c) A adaptar, quando necessário, o cenário, o design de luz e de som às características técnicas do Teatro;
d) A entregar ao TNSJ Rider técnico
b) To provide local transfer between the airport/hotel and between hotel/airport on the dates scheduled in Appendix 1, and between the theatre/hotel, in case strictly necessary; c) To provide hotel accommodations for all members of the Company in an at least 3-stars hotel, with breakfast included, according to the rooming list on the Appendix 1 to this contract; d) To provide all promotional materials and actions for the performances, such as printing material, audio and video publicity, press advertising and others. e) To include all the authors indicated by the THE SECOND GRANTOR on the promotional material to be printed. f) To provide the translation of the text of the performance into Portuguese language, to which THE COMPANY agrees, and to the projection of this translation in form of subtitles during rehearsals and performances. The costs of translation, preparing subtitles and renting the equipment and personnel necessary for the projections during rehearsals and performances are covered by TNSJ. g) To envisage and assist THE SECOND GRANTOR in the payment to the Portuguese State of the VAT due for the supply of services herein agreed, including the reverse-charge and payment of VAT to the Portuguese State, when mandatory.
CLAUSE THREE
1- THE SECOND GRANTOR undertakes: a) To guarantee that the Company presents the
referred play on the dates and place agreed; b) To pay daily allowances for all people mentioned
in Appendix 1, during their stay in Porto; c) To adapt, when necessary, the scenery, light
design and sound design to the technical characteristics of the Theatre;
d) To deliver to TNSJ detailed technical rider – Appendix 2 - until …………………….;
e) To deliver to TNSJ all the promotional material required in Appendix 3, until ………………..;
f) To assure, the availability of all the members of THE COMPANY to participate in the promotional campaigns organized for this purpose, such as photographic sessions, interviews, press conferences;
g) To guarantee the necessary visa or other official documents in order to enter Portugal and present the shows on the scheduled dates. This is applicable either to materials or members of the staff;
h) To guarantee, from all the authors, the respective permissions required for TNSJ freely to exercise the rights over the same attributable to it under the terms of this present contract and to bear all
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 143
detalhado constante do Anexo 2 até ao dia………
e) A entregar ao TNSJ todo o material promocional constante do Anexo 3 até ao dia….
f) A garantir a disponibilidade de todos os membros da Companhia para participar nas acções de promoção do espectáculo, tais como sessões fotográficas, entrevistas, conferências de imprensa;
g) A garantir os vistos necessários ou outros documentos oficiais necessários para entrar em Portugal e a apresentar o espectáculo nas datas marcadas. Esta obrigação refere-se tanto a membros do staff como a materiais;
h) A garantir a obtenção de autorizações por parte de todos os autores, necessárias para que o TNSJ possa exercer os direitos que lhe são atribuídos pelo presente contrato e a suportar todo e qualquer custo que possa resultar do uso de tais autorizações;
i) A entregar ao TNSJ, até ao dia--------, declarações de todos os autores, ou dos seus representantes legais, autorizando a apresentação do espectáculo em Portugal, nas datas e locais acordados;
j) A facultar o texto integral do espectáculo traduzido em Inglês e a gravação em vídeo do mesmo para efeitos de legendagem até ao dia …..;
k) Quando aplicável como alternativa à cláusula 4.4) Para evitar a retenção fiscal de…% sobre a quantia a pagar nos termos da cláusula quarta, a COMPANHIA entregará ao TNSJ até ao dia ……., um Certificado de Residência Fiscal, validado pelas autoridades fiscais, conforme previsto na Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e …..
l) A indicar ao TNSJ, no momento da celebração do presente contrato ou, o mais tardar, até ao pagamento do preço acordado, se tem sede, estabelecimento estável ou domicílio em Portugal ou se nomeou representante para efeitos fiscais em território português.
m) A colaborar com o TNSJ na adopção
and any payments owing to the former for such use;
i) To deliver to TNSJ, until ………………………, declarations of all the authors, or from their legal agents, authorizing the presentation of the show in Portugal, on the dates and places agreed;
j) To provide full text of the play translated into English and video registration of the show for subtitling purposes until ……………….;
k) When applicable (as alternative of clause 4.4): In order to avoid the fiscal retention of …….% of the payment to be paid as established in clause four, the COMPANY will deliver to TNSJ until ………………, a Certificate of Fiscal Residence, validated by the …………….. fiscal authorities, as foreseen under the Convention to avoid Double Taxation between Portugal and ……………
l) To inform TNSJ, at the time of signing of the agreement or, at the latest, before the payment of the price agreed, that it does not have place of business, permanent establishment or domicile in Portugal or did not appoint tax representative in the Portuguese territory.
m) To cooperate with TNSJ in the adoption and implementation of the procedures deemed necessary for the completion of VAT related tax obligations.
CLAUSE FOUR
1. For the presentation of the play, object of this present contract, TNSJ will pay THE SECOND GRANTOR a total fee of …………….. euros, plus VAT if applicable, by bank transfer to Bank: IBAN: SWIFT: against presentation of invoice, 10 (ten) days before the payment, distributed as follows: a) ……….. euros, until …………………..; b) ………….. euros, until ………………….. 2. TNSJ will reimburse THE SECOND GRANTOR, against presentation of invoice 10 (ten) days before the payment, for the costs of …….. international flight tickets for all members of The Company, including technicians, actors and other staff necessary for the performances from home city to Porto Airport and return, as described in Appendix 1, up to a maximum value of ……………………. euros;
3. TNSJ will pay to THE SECOND GRANTOR, , against presentation of invoice 10 (ten) days before the payment, the international truck transportation for set, costumes and other technical equipment necessary for the performances, up to a maximum value of ……………………. euros.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 144
e implementação dos procedimentos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações fiscais relativas ao IVA.
CLAÚSULA QUARTA
1.Pela apresentação do espectáculo objecto do presente contrato, o TNSJ pagará ao SEGUNDO CONTRAENTE a quantia de ……………. Euros, acrescida de IVA, se aplicável, por transferência bancária para Banco: IBAN: SWIFT: contra a entrega de recibo, com a antecedência de 10 dias antes do pagamento, divididos da seguinte forma: a) …..euros, até ao dia….. b) …...euros, até ao dia…. 2.O TNSJ reembolsará O SEGUNDO OUTORGANTE contra a entrega de recibo com a antecedência mínima de 10 dias antes do pagamento, dos custos de .... bilhetes de avião para os membros da Companhia, incluindo técnicos, actores outro staff necessário às apresentações do espectáculo, desde a cidade de origem até aeroporto do Porto e o respectivo regresso, como descrito no Anexo 1, até ao montante máximo de ….euros; 3.O TNSJ pagará ao SEGUNDO OUTORGANTE, contra a entrega de recibo com a antecedência mínima de 10 dias antes do pagamento, o transporte internacional por camião para transporte do cenário, guarda-roupa e outro equipamento técnico necessário às apresentações do espectáculo, até ao montante máximo de ….euros. 4. Quando aplicável (como alternativa à alínea K da cláusula 3): Os montantes pagos ao SEGUNDO CONTRAENTE pelo TNSJ serão deduzidos de uma taxa de …% para imposto, de acordo com a Lei Fiscal Portuguesa e a Convenção celebrada entre Portugal e …. com vista a evitar a dupla tributação.
CLAÚSULA QUINTA 1. O TNSJ está autorizado a fixar em videograma o espectáculo para fins de reprodução por todos os processos actuais ou futuros, incluindo meios digitais, podendo apenas ser utilizados para o seu arquivo e no âmbito das demais actividades não comerciais do Centro de Edições e do Cento Educativo do TNSJ, nomeadamente a eventual edição de um jornal e de uma revista e a disponibilização ao público através do site do TNSJ. 2. No caso da gravação referida no número anterior se efectuar, o TNSJ fornecerá ao SEGUNDO OUTORGANTE uma cópia do registo vídeo referido no ponto anterior.
4. When applicable (as alternative of sub clause 3, k)): All the amounts paid to THE SECOND GRANTOR by TNSJ will be deducted of …. % for taxes, according to Portuguese fiscal Law and to the Convention celebrated between Portugal and …… in order to avoid the double taxation.
CLAUSE FIVE 1- TNSJ is authorized to make an audio/video recording of the show for reproduction purposes by all the existing and future proceedings, including digital media, that can only be used for documentation purposes and under other non commercial activities of TNSJ, namely the eventual edition of a newspaper and a magazine, and the availability to public vision by TNSJ site. 2. If the recording referred in the previous sub clause is made, TNSJ will give THE SECOND GRANTOR a copy of the recording made in the terms of the previous sub-clause.
CLAUSE SIX 1- The total income of the tickets sales in Porto shall
revert to TNSJ. 2- TNSJ shall provide for the SECOND GRANTOR
10 complimentary tickets for each performance.
CLAUSE SEVEN Parties agree and undertake that, during the term of this agreement and thereafter, they will keep secret and will not disclose to any third party the contents of this contract and any confidential information relating to the business or affairs of other party learned or disclosed to them pursuant of in a connection with this contract.
CLAUSE EIGHT A party that defaults in the performance of any of its obligations arising under this contract or that acts in a manner inconsistent with the provisions of this contract, shall be liable for all damages arising from its default, irrespective of the rights of the other party seek specific performance or termination of the contract.
CLAUSE NINE
Notwithstanding the other terms of this contract, no default delay or failure to perform on the part of either party shall be considered a breach of this contract if such default, delay or failure to perform is shown to be due entirely to causes beyond control of the party charged with a default, including but not limited to causes such as strikes, lockouts or other labour disputes, riots, civil disturbances, actions or inaction of governmental authorities or
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 145
CLÁSULA SEXTA 1. As receitas da venda de bilhetes reverterão
integralmente a favor do TNSJ. 2. O TNSJ facultará ao SEGUNDO
OUTORGANTE 10 bilhetes grátis para cada apresentação.
CLAÚSULA SÉTIMA
As partes acordam que durante a vigência deste contrato e após o seu termo, manterão sob a mais estrita confidencialidade todo o seu conteúdo, bem como o conteúdo das negociações e todas as informações confidenciais que obtenham ao abrigo e decorrentes da execução deste contrato quanto ao funcionamento interno das duas entidades e sua actividade.
CLAÚSULA OITAVA O incumprimento, por alguma das partes, das obrigações que lhe incumbem decorrentes do presente contrato, ou qualquer acção que, de algum modo, viole as suas disposições, faz com que a parte em falta seja responsável por todos os danos decorrentes desse incumprimento, sem prejuízo dos direitos de execução específica ou rescisão do contrato.
CLÁUSULA NONA Sem prejuízo das restantes disposições deste contrato, não será imputável a qualquer das partes em causa o cumprimento defeituoso ou incumprimento causados por factos completamente alheios ao controle e vontade das partes, designadamente, greves e lutas sindicais alheias às partes, manifestações, actuação ou inacção de entidades governamentais ou fornecedores, epidemias, guerra, embargos económicos, terramotos, fogo, inundações ou desastres nucleares.
CLÁUSULA DÉCIMA Em caso de doença de algum dos Actores que o(s) impossibilite de realizar o espectáculo na data prevista, O SEGUNDO OUTORGANTE deverá devolver qualquer verba entretanto recebida, retendo apenas o valor correspondente a qualquer despesa em que comprovadamente incorreu no âmbito das disposições deste contrato.
CLÁUSULA ONZE Nenhuma das partes poderá proceder à compensação de quaisquer créditos devidos à outra parte.
CLÁUSULA DOZE
A cooperação estabelecida nos termos do presente contrato não deve ser interpretada como tendente a realizar uma associação mais prolongada ou qualquer forma de associação ou parceria. Nenhuma das partes poderá actuar em
suppliers, epidemics, war, embargoes, severe weather, fire, earthquakes or nuclear disasters.
CLAUSE TEN In case of sickness of any actor, making it physically impossible for them to perform on stage on the dates agreed, THE SECOND GRANTOR shall return to TNSJ any amount meanwhile paid, retaining only the value of the costs that has incurred under the dispositions of this contract.
CLAUSE ELEVEN Neither of the Parties is entitled to set off or compensate any amounts due to the other party.
CLAUSE TWELVE The Co-operation between the Parties pursuant to this contract shall not be interpreted as given rise to a general partnership or any form of partnership. Neither party is authorized to represent of bind the other party with respect to third parties, or to create any financial obligation, except as, and to the extend, expressly provided in or pursuant to this contract.
CLAUSE THIRTEEN
If one or more of the provisions contained in this contract shall be invalid, illegal, or unenforceable in any respect, article 292º of Portuguese Civil Code shall be applicable. Should such invalidity, illegality or unenforceability not affect the remaining provisions hereof, such provision found to be invalid, illegal or unenforceable shall be replaced by a provision that is valid and that achieves to the extent possible the effect initially intended by the parties.
CLAUSE FOURTEEN This contract sets forth the entire contract of the parties relating to the subject matter contained herein and no party shall be bound by any definition, condition, warranty or representation other than as expressly stated herein or as subsequently set forth in writing would operate. This contract may not be amended except in writing and signed by both Parties hereto.
CLAUSE FIFTEEN With respect to the execution of this contract and any notice to be given under this contract shall be deemed fully given by a party if made in writing and sent by registered mail, return receipt requested. Any change of address shall be communicated in writing to the other party in a timely manner.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 146
representação da outra nem vinculá-la a qualquer obrigação de carácter financeiro ou pecuniário para além do expressamente previsto neste contrato.
CLÁUSULA TREZE Se uma ou mais disposições deste contrato forem nulos, inválidos ou inexequíveis, aplicar-se-á o artigo 292º do Código Civil. Caso o contrato se mantenha válido, as disposições nulas, inválidas ou inexequíveis serão convertidas noutras que sejam conforme a lei e a intenção das partes.
CLÁUSULA CATORZE Este contrato reflecte e contém todo o acordado entre as partes e estas não se considerarão vinculadas por qualquer obrigação, condição e garantia não previstos neste acordo ou em acordo posterior escrito e assinado pela parte vinculada. Este contrato só poderá ser alterado por documento escrito e assinado.
CLÁUSULA QUINZE No que concerne à execução do presente contrato e a qualquer notificação que deva ser feita no seu âmbito, será considerada validamente efectuada por uma parte se for feita por escrito e enviada por correio registado com aviso de recepção. Qualquer alteração da morada deverá ser indicada por escrito às outras partes em tempo útil.
CLÁUSULA DEZASSEIS 1. As partes acordam em tentar uma resolução amigável (através de negociações mútuas) para toda e qualquer disputa que possa surgir em relação à execução das disposições do presente contrato. 2. Caso as negociações mencionadas no número anterior não permitam resolver a disputa, o presente contrato está sujeito à jurisdição exclusiva de um tribunal arbitral, regido pelo disposto nesta cláusula e na lei n.º 31/86, de 29 de Agosto. 3. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o processo desenrolar-se-á de acordo com o disposto na referida lei n.º 31/86. 4. O tribunal arbitral será composto por três membros, um nomeado pelo TNSJ, outro pelo SEGUNDO OUTORGANTE e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros nomeados por cada uma das partes. 5. O tribunal arbitral julgará as questões que lhe forem submetidas segundo o direito constituído. 6. A arbitragem decorrerá no Porto, em local a designar pelos árbitros. 7. As decisões do tribunal arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de três meses a contar da data da sua constituição, determinada nos termos do diploma referido, e configurarão a decisão final
CLAUSE SIXTEEN
1- The parties agree to strive for an amicable resolution (by way of mutual negotiations) of any and all disputes arising in connection with the execution of the provisions of the present agreement. 2- If the negotiations referred in number one above are not able to solve the dispute, the present agreement is subject to the exclusive jurisdiction of an arbitration panel, that shall be governed by the terms of this clause and Law Nº 31/86 dated August 29. 3- Notwithstanding the clauses below, the proceedings will be conducted according to the terms of the above-referred Law Nº 31/86 dated August 29. 4- The arbitration panel shall be composed of three arbitrators, one appointed by TNSJ, another by THE SECOND GRANTOR and the appointed arbitrators shall then together agree to the appointment of the third arbitrator. 5- The arbitration panel shall decide upon the matters submitted to its consideration according to existing law. 6- Arbitration proceedings shall take place in Porto, at location to be defined by the arbitrators. 7- The decisions of the arbitration panel shall be proffered in a maximum period of three months from the date of creation of the panel, as determined according to the above-referred Law, the decision shall be issued concerning the matters under discussion and shall include the costs of the proceedings and their distribution among the parties. 8- The binding language of the present agreement is the English language. 9- This agreement has been prepared simultaneously in the Portuguese and English language, in two bilingual copies, one copy for each party, and shall come into effect as of its signing by both parties. Porto, ………………… TEATRO NACIONAL DE S. JOÃO _________________________ Francisca Carneiro Fernandes ____________________________ Salvador Santos THE SECOND GRANTOR
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relativamente às matérias em causa, e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas partes. 8. A língua vinculativa no presente contrato é o inglês. 9. Este contrato foi feito simultaneamente em Português e Inglês, em duas cópias bilingues, uma cópia para cada parte, e será válido quando assinado por ambas as partes. Porto, ………………… TEATRO NACIONAL DE S. JOÃO _________________________ Francisca Carneiro Fernandes ____________________________ Salvador Santos PELO SEGUNDO OUTORGANTE __________________________ Anexo 1: HORÁRIOS DE TRABALHO Anexo 2: Rider e Plano Técnico ..................................................................................... ..................................................................................... ..................................................................................... ........................................................ Anexo 3: MATERIAL PROMOCIONAL Fotografias e biografias do encenador, actores e equipa criativa. Fotografias da produção Sinopse do espectáculo Programa Dossier Artístico Recortes de imprensa Video do espectáculo Texto completo Informação sobre a Companhia. Imposto de Selo pago por meio de guia nos termos do Código do Imposto de Selo e Tabela Geral de anexos, aprovado pela Lei nº 150/99, de 11 de Setembro e alterado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro.
__________________________
Appendix 1: WORK SCHEDULE
Appendix 2: TECHNICAL RIDER AND PLAN
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………. Appendix 3: PROMOTIONAL MATERIAL Pictures and biographies of the director, actors and creative team. Production photos Synopsis of the play Programme/ Artistique dossier. Press cuts. Video of the play Complete text. Information about the Company
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Minuta 18.3.2. Contrato de prestação de serviços para Produção Artística
ACOLHIMENTOS INTERNACIONAIS (COMPANHIAS)
CONTRATO ENTRE: TEATRO NACIONAL DE S. JOÃO E.P.E., entidade pública empresarial com sede na Praça da Batalha, 4000-102 Porto, com o número único de matrícula de pessoa colectiva 503 966 908, endereço electrónico […], neste acto validamente representada pela sua Presidente do Conselho de Administração, Francisca Carneiro Fernandes, e pelo Vogal do Conselho de Administração, Salvador Pereira dos Santos, com poderes para o acto, adiante dita TNSJ;
E
…………….., pessoa colectiva nº ……………………., sedeada na …………………………….., endereço electrónico […], adiante designada por SEGUNDO OUTORGANTE ou A COMPANHIA.
É celebrado o presente contrato de prestação de serviços nos termos seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA 6- Pelo presente contrato, o TNSJ compromete-se a
contratar o SEGUNDO OUTORGANTE para apresentar …….. (…..) récitas do espectáculo “………………………”, de ……………………………, com encenação de ……………………
7- Os espectáculos serão apresentados no Teatro ………………………….., nos dias ……………………………., às 21h30m, nos termos do Plano de Trabalhos que constitui o Anexo 1.
CLÁUSULA SEGUNDA 1. O TNSJ compromete-se: a) A disponibilizar o Teatro, camarins e equipamento técnico descrito no Rider Técnico que constitui o Anexo 2, serviços de bilheteira e Frente-de-Casa, técnicos e carregadores conforme acordado e descrito no Plano Técnico anexo ao presente contrato (Anexo 2); b) A assegurar o transporte local entre o aeroporto e o
CONTRACT
BETWEEN: TEATRO NACIONAL DE S. JOÃO E.P.E., public company with registered office at Praça da Batalha 4000-102 Porto, holder of Public Corporate Entity Card Nº. 503966908, e-mail […], represented in these proceedings by the President of the Board, Francisca Carneiro Fernandes, and by his Administrator, Salvador Santos, hereinafter called TNSJ
AND ……………………….., with registered office at ………………, VAT number …………, e-mail […], hereinafter called SECOND GRANTOR or THE COMPANY. The present contract shall be regulated by the following Clauses:
CLAUSE ONE 6) The object of the present contract is the
engagement by TNSJ of SECOND GRANTOR to provide the presentation of ………. (……..) performances of ……………., by ……………, directed by …………………….
7) The performances shall take place in Teatro ……………., on the …. and ….. …………. 20…., at 9:30 p.m. according to the work schedule included in Appendix 1.
CLAUSE TWO 1 - TNSJ undertakes: a) To provide the theatre, dressing rooms and technical equipment as described in the theatre technical rider (Appendix 2); front of house services; technicians and stagehands as agreed and described in the technical plan attached to this contract (Appendix 2); b) To provide local transfer between the airport/hotel and between hotel/airport on the dates scheduled in Appendix 1, and between the theatre/hotel, in case strictly necessary; c) To provide hotel accommodations for all members of THE COMPANY in an at least 3-stars hotel, with breakfast included, according to the rooming list on the Appendix 1 to this contract; d) To provide all promotional materials and actions for
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 149
hotel e vice-versa, nas datas constante do Anexo 1, e entre o Hotel e o Teatro quando tal se revelar estritamente necessário; c) A assegurar o alojamento para todos os membros da COMPANHIA em Hotel com o mínimo de 3 estrelas e pequeno-almoço incluído, nos termos constantes da rooming list incluída no Anexo 1 deste contrato; d) A assumir a produção e criação de todos os materiais e acções promocionais, nomeadamente os suportes gráficos, publicidade vídeo e áudio, anúncios de imprensa e outros; e) A incluir todos os autores indicados pelo SEGUNDO OUTORGANTE nos materiais promocionais a produzir; f) A assegurar a tradução do texto do espectáculo para a língua portuguesa, com a qual a COMPANHIA concorda, e a projectar a tradução sob a forma de legendas durante os ensaios e as apresentações. Os custos da tradução, da legendagem e da contratação de pessoal e de equipamento necessários à legendagem durante ensaios e apresentações serão assegurados pelo TNSJ. g) A diligenciar e prestar assistência ao SEGUNDO OUTORGANTE relativamente à entrega ao Estado Português do IVA que se mostre devido pela prestação de serviços objecto do presente contrato, incluindo a autoliquidação e entrega do IVA ao Estado Português, caso tal se mostre devido.
CLÁUSULA TERCEIRA 1. A COMPANHIA compromete-se: n) A apresentar o espectáculo referido, no local e
data acordada; o) A pagar perdiems a todas as pessoas constantes do
Anexo 1, durante a sua estadia no Porto; p) A adaptar, quando necessário, o cenário, o design
de luz e de som às características técnicas do Teatro;
q) A entregar ao TNSJ Rider técnico detalhado constante do Anexo 2 até ao dia………
r) A entregar ao TNSJ todo o material promocional constante do Anexo 3 até ao dia….
s) A garantir a disponibilidade de todos os membros da COMPANHIA para participar nas acções de promoção do espectáculo, tais como sessões fotográficas, entrevistas, conferências de imprensa;
t) A garantir os vistos necessários ou outros documentos oficiais necessários para entrar em Portugal e a apresentar o espectáculo nas datas marcadas. Esta obrigação refere-se tanto a membros do staff como a materiais;
u) A garantir a obtenção de autorizações por parte de todos os autores, necessárias para que o TNSJ possa exercer os direitos que lhe são atribuídos pelo presente contrato e a suportar todo e qualquer custo que possa resultar do uso de tais
the performances, such as printing material, audio and video publicity, press advertising and others. e) To include all the authors indicated by the THE SECOND GRANTOR on the promotional material to be printed. f) To provide the translation of the text of the performance into Portuguese language, to which THE COMPANY agrees, and to the projection of this translation in form of subtitles during rehearsals and performances. The costs of translation, preparing subtitles and renting the equipment and personnel necessary for the projections during rehearsals and performances are covered by TNSJ. g) To envisage and assist THE SECOND GRANTOR in the payment to the Portuguese State of the VAT due for the supply of services herein agreed, including the reverse-charge and payment of VAT to the Portuguese State, when mandatory.
CLAUSE THREE 1- THE COMPANY undertakes: n) To present the referred play on the dates and place
agreed; o) To pay daily allowances for all people mentioned
in Appendix 1, during their stay in Porto; p) To adapt, when necessary, the scenery, light design
and sound design to the technical characteristics of the Theatre;
q) To deliver to TNSJ detailed technical rider – Appendix 2 - until …………………….;
r) To deliver to TNSJ all the promotional material required in Appendix 3, until ………………..;
s) To assure, the availability of all the members of THE COMPANY to participate in the promotional campaigns organized for this purpose, such as photographic sessions, interviews, press conferences;
t) To guarantee the necessary visa or other official documents in order to enter Portugal and present the shows on the scheduled dates. This is applicable either to materials or members of the staff;
u) To guarantee, from all the authors, the respective permissions required for TNSJ freely to exercise the rights over the same attributable to it under the terms of this present contract and to bear all and any payments owing to the former for such use;
v) To deliver to TNSJ, until ………………………, declarations of all the authors, or from their legal agents, authorizing the presentation of the show in Portugal, on the dates and places agreed;
w) To provide full text of the play translated into English and video registration of the show for subtitling purposes until ……………….;
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 150
autorizações; v) A entregar ao TNSJ, até ao dia--------, declarações
de todos os autores, ou dos seus representantes legais, autorizando a apresentação do espectáculo em Portugal, nas datas e locais acordados;
w) A facultar o texto integral do espectáculo traduzido em Inglês e a gravação em vídeo do mesmo para efeitos de legendagem até ao dia …..;
x) Quando aplicável como alternativa à cláusula 4.4) Para evitar a retenção fiscal de…% sobre a quantia a pagar nos termos da cláusula quarta, a COMPANHIA entregará ao TNSJ até ao dia ……., um Certificado de Residência Fiscal, validado pelas autoridades fiscais, conforme previsto na Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e …..
y) A indicar ao TNSJ, no momento da celebração do presente contrato ou, o mais tardar, até ao pagamento do preço acordado, se tem sede, estabelecimento estável ou domicílio em Portugal ou se nomeou representante para efeitos fiscais em território português.
z) A colaborar com o TNSJ na adopção e implementação dos procedimentos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações fiscais relativas ao IVA.
CLAÚSULA QUARTA
1.Pela apresentação do espectáculo objecto do presente contrato, o TNSJ pagará à COMPANHIA a quantia de ……………. Euros, acrescida de IVA, se aplicável, por transferência bancária para Banco: IBAN: SWIFT: contra a entrega de recibo, com a antecedência de 10 dias antes do pagamento, divididos da seguinte forma: c) …..euros, até ao dia….. d) …...euros, até ao dia…. 2.O TNSJ reembolsará a COMPANHIA contra a entrega de recibo com a antecedência mínima de 10 dias antes do pagamento, dos custos de .... bilhetes de avião para os membros da Companhia, incluindo técnicos, actores outro staff necessário às apresentações do espectáculo, desde a cidade de origem até aeroporto do Porto e o respectivo regresso, como descrito no Anexo 1, até ao montante máximo de ….euros; 3.O TNSJ pagará à COMPANHIA, contra a entrega de recibo com a antecedência mínima de 10 dias antes do pagamento, o transporte internacional por camião para transporte do cenário, guarda-roupa e outro equipamento técnico necessário às apresentações do espectáculo, até ao montante máximo de ….euros. 4. Quando aplicável (como alternativa à alínea K da cláusula 3): Os montantes pagos à COMPANHIA pelo TNSJ
x) When applicable (as alternative of clause 4.4): In order to avoid the fiscal retention of …….% of the payment to be paid as established in clause four, THE COMPANY will deliver to TNSJ until ………………, a Certificate of Fiscal Residence, validated by the …………….. fiscal authorities, as foreseen under the Convention to avoid Double Taxation between Portugal and ……………
y) To inform TNSJ, at the time of signing of the agreement or, at the latest, before the payment of the price agreed, that it does not have place of business, permanent establishment or domicile in Portugal or did not appoint tax representative in the Portuguese territory.
z) To cooperate with TNSJ in the adoption and implementation of the procedures deemed necessary for the completion of VAT related tax obligations.
CLAUSE FOUR
1. For the presentation of the play, object of this present contract, TNSJ will pay THE COMPANY a total fee of …………….. euros, plus VAT if applicable, by bank transfer to Bank: IBAN: SWIFT: against presentation of invoice, 10 (ten) days before the payment, distributed as follows: a) ……….. euros, until …………………..; b) ………….. euros, until ………………….. 2. TNSJ will reimburse THE COMPANY, against presentation of invoice 10 (ten) days before the payment, for the costs of …….. international flight tickets for all members of The Company, including technicians, actors and other staff necessary for the performances from home city to Porto Airport and return, as described in Appendix 1, up to a maximum value of ……………………. euros;
3. TNSJ will pay to THE COMPANY, against presentation of invoice 10 (ten) days before the payment, the international truck transportation for set, costumes and other technical equipment necessary for the performances, up to a maximum value of ……………………. euros. 4. When applicable (as alternative of sub clause 3, k)): All the amounts paid to THE COMPANY by TNSJ will be deducted of …. % for taxes, according to Portuguese fiscal Law and to the Convention celebrated between Portugal and …… in order to avoid the double taxation.
CLAUSE FIVE 1- TNSJ is authorized to make an audio/video recording of the show for reproduction purposes by all
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 151
serão deduzidos de uma taxa de …% para imposto, de acordo com a Lei Fiscal Portuguesa e a Convenção celebrada entre Portugal e …. com vista a evitar a dupla tributação.
CLAÚSULA QUINTA 1. O TNSJ está autorizado a fixar em videograma o espectáculo para fins de reprodução por todos os processos actuais ou futuros, incluindo meios digitais, podendo apenas ser utilizados para o seu arquivo e no âmbito das demais actividades não comerciais do Centro de Edições e do Cento Educativo do TNSJ, nomeadamente a eventual edição de um jornal e de uma revista e a disponibilização ao público através do site do TNSJ. 2. No caso da gravação referida no número anterior se efectuar, o TNSJ fornecerá ao SEGUNDO OUTORGANTE uma cópia do registo vídeo referido no ponto anterior.
CLÁSULA SEXTA
3. As receitas da venda de bilhetes reverterão integralmente a favor do TNSJ.
4. O TNSJ facultará ao SEGUNDO OUTORGANTE 10 bilhetes grátis para cada apresentação.
CLAÚSULA SÉTIMA
As partes acordam que durante a vigência deste contrato e após o seu termo, manterão sob a mais estrita confidencialidade todo o seu conteúdo, bem como o conteúdo das negociações e todas as informações confidenciais que obtenham ao abrigo e decorrentes da execução deste contrato quanto ao funcionamento interno das duas entidades e sua actividade.
CLAÚSULA OITAVA O incumprimento, por alguma das partes, das obrigações que lhe incumbem decorrentes do presente contrato, ou qualquer acção que, de algum modo, viole as suas disposições, faz com que a parte em falta seja responsável por todos os danos decorrentes desse incumprimento, sem prejuízo dos direitos de execução específica ou rescisão do contrato.
CLÁUSULA NONA Sem prejuízo das restantes disposições deste contrato, não será imputável a qualquer das partes em causa o cumprimento defeituoso ou incumprimento causados por factos completamente alheios ao controle e vontade das partes, designadamente, greves e lutas sindicais alheias às partes, manifestações, actuação ou inacção de entidades governamentais ou fornecedores, epidemias, guerra, embargos económicos, terramotos, fogo, inundações ou desastres nucleares.
the existing and future proceedings, including digital media, that can only be used for documentation purposes and under other non commercial activities of TNSJ, namely the eventual edition of a newspaper and a magazine, and the availability to public vision by TNSJ site. 2. If the recording referred in the previous sub clause is made, TNSJ will give THE SECOND GRANTOR a copy of the recording made in the terms of the previous sub-clause.
CLAUSE SIX 1- The total income of the tickets sales in Porto shall
revert to TNSJ. 2- TNSJ shall provide for the SECOND GRANTOR
10 complimentary tickets for each performance.
CLAUSE SEVEN Parties agree and undertake that, during the term of this agreement and thereafter, they will keep secret and will not disclose to any third party the contents of this contract and any confidential information relating to the business or affairs of other party learned or disclosed to them pursuant of in a connection with this contract.
CLAUSE EIGHT A party that defaults in the performance of any of its obligations arising under this contract or that acts in a manner inconsistent with the provisions of this contract, shall be liable for all damages arising from its default, irrespective of the rights of the other party seek specific performance or termination of the contract.
CLAUSE NINE Notwithstanding the other terms of this contract, no default delay or failure to perform on the part of either party shall be considered a breach of this contract if such default, delay or failure to perform is shown to be due entirely to causes beyond control of the party charged with a default, including but not limited to causes such as strikes, lockouts or other labour disputes, riots, civil disturbances, actions or inaction of governmental authorities or suppliers, epidemics, war, embargoes, severe weather, fire, earthquakes or nuclear disasters.
CLAUSE TEN In case of sickness of any actor, making it physically impossible for them to perform on stage on the dates agreed, THE SECOND GRANTOR shall return to TNSJ any amount meanwhile paid, retaining only the value of the costs that has incurred under the dispositions of
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 152
CLÁUSULA DÉCIMA
Em caso de doença de algum dos Actores que o(s) impossibilite de realizar o espectáculo na data prevista, O SEGUNDO OUTORGANTE deverá devolver qualquer verba entretanto recebida, retendo apenas o valor correspondente a qualquer despesa em que comprovadamente incorreu no âmbito das disposições deste contrato.
CLÁUSULA ONZE Nenhuma das partes poderá proceder à compensação de quaisquer créditos devidos à outra parte.
CLÁUSULA DOZE
A cooperação estabelecida nos termos do presente contrato não deve ser interpretada como tendente a realizar uma associação mais prolongada ou qualquer forma de associação ou parceria. Nenhuma das partes poderá actuar em representação da outra nem vinculá-la a qualquer obrigação de carácter financeiro ou pecuniário para além do expressamente previsto neste contrato.
CLÁUSULA TREZE Se uma ou mais disposições deste contrato forem nulos, inválidos ou inexequíveis, aplicar-se-á o artigo 292º do Código Civil. Caso o contrato se mantenha válido, as disposições nulas, inválidas ou inexequíveis serão convertidas noutras que sejam conforme a lei e a intenção das partes.
CLÁUSULA CATORZE Este contrato reflecte e contém todo o acordado entre as partes e estas não se considerarão vinculadas por qualquer obrigação, condição e garantia não previstos neste acordo ou em acordo posterior escrito e assinado pela parte vinculada. Este contrato só poderá ser alterado por documento escrito e assinado.
CLÁUSULA QUINZE No que concerne à execução do presente contrato e a qualquer notificação que deva ser feita no seu âmbito, será considerada validamente efectuada por uma parte se for feita por escrito e enviada por correio registado com aviso de recepção. Qualquer alteração da morada deverá ser indicada por escrito às outras partes em tempo útil.
CLÁUSULA DEZASSEIS 1. As partes acordam em tentar uma resolução amigável (através de negociações mútuas) para toda e qualquer disputa que possa surgir em relação à execução das disposições do presente contrato. 2. Caso as negociações mencionadas no número
this contract.
CLAUSE ELEVEN Neither of the Parties is entitled to set off or compensate any amounts due to the other party.
CLAUSE TWELVE The Co-operation between the Parties pursuant to this contract shall not be interpreted as given rise to a general partnership or any form of partnership. Neither party is authorized to represent of bind the other party with respect to third parties, or to create any financial obligation, except as, and to the extend, expressly provided in or pursuant to this contract.
CLAUSE THIRTEEN If one or more of the provisions contained in this contract shall be invalid, illegal, or unenforceable in any respect, article 292º of Portuguese Civil Code shall be applicable. Should such invalidity, illegality or unenforceability not affect the remaining provisions hereof, such provision found to be invalid, illegal or unenforceable shall be replaced by a provision that is valid and that achieves to the extent possible the effect initially intended by the parties.
CLAUSE FOURTEEN This contract sets forth the entire contract of the parties relating to the subject matter contained herein and no party shall be bound by any definition, condition, warranty or representation other than as expressly stated herein or as subsequently set forth in writing would operate. This contract may not be amended except in writing and signed by both Parties hereto.
CLAUSE FIFTEEN With respect to the execution of this contract and any notice to be given under this contract shall be deemed fully given by a party if made in writing and sent by registered mail, return receipt requested. Any change of address shall be communicated in writing to the other party in a timely manner.
CLAUSE SIXTEEN 1- The parties agree to strive for an amicable resolution (by way of mutual negotiations) of any and all disputes arising in connection with the execution of the provisions of the present agreement. 2- If the negotiations referred in number one above are not able to solve the dispute, the present agreement is subject to the exclusive jurisdiction of an arbitration
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 153
anterior não permitam resolver a disputa, o presente contrato está sujeito à jurisdição exclusiva de um tribunal arbitral, regido pelo disposto nesta cláusula e na lei n.º 31/86, de 29 de Agosto. 3. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o processo desenrolar-se-á de acordo com o disposto na referida lei n.º 31/86. 4. O tribunal arbitral será composto por três membros, um nomeado pelo TNSJ, outro pelo SEGUNDO OUTORGANTE e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros nomeados por cada uma das partes. 5. O tribunal arbitral julgará as questões que lhe forem submetidas segundo o direito constituído. 6. A arbitragem decorrerá no Porto, em local a designar pelos árbitros. 7. As decisões do tribunal arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de três meses a contar da data da sua constituição, determinada nos termos do diploma referido, e configurarão a decisão final relativamente às matérias em causa, e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas partes. 8. A língua vinculativa no presente contrato é o inglês. 9. Este contrato foi feito simultaneamente em Português e Inglês, em duas cópias bilingues, uma cópia para cada parte, e será válido quando assinado por ambas as partes. Porto, ………………… TEATRO NACIONAL DE S. JOÃO _________________________ Francisca Carneiro Fernandes ____________________________ Salvador Santos PELO SEGUNDO OUTORGANTE/COMPANHIA __________________________
2.5.1.
Anexo 1: HORÁRIOS DE TRABALHO
panel, that shall be governed by the terms of this clause and Law Nº 31/86 dated August 29. 3- Notwithstanding the clauses below, the proceedings will be conducted according to the terms of the above-referred Law Nº 31/86 dated August 29. 4- The arbitration panel shall be composed of three arbitrators, one appointed by TNSJ, another by THE SECOND GRANTOR and the appointed arbitrators shall then together agree to the appointment of the third arbitrator. 5- The arbitration panel shall decide upon the matters submitted to its consideration according to existing law. 6- Arbitration proceedings shall take place in Porto, at location to be defined by the arbitrators. 7- The decisions of the arbitration panel shall be proffered in a maximum period of three months from the date of creation of the panel, as determined according to the above-referred Law, the decision shall be issued concerning the matters under discussion and shall include the costs of the proceedings and their distribution among the parties. 8- The binding language of the present agreement is the English language. 9- This agreement has been prepared simultaneously in the Portuguese and English language, in two bilingual copies, one copy for each party, and shall come into effect as of its signing by both parties. Porto, ………………… TEATRO NACIONAL DE S. JOÃO _________________________ Francisca Carneiro Fernandes ____________________________ Salvador Santos THE SECOND GRANTOR/COMPANY __________________________
2.5.2.
2.5.3.
2.5.4.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 154
Anexo 2: Rider e Plano Técnico ..................................................................................... ..................................................................................... ..................................................................................... ........................................................ Anexo 3: MATERIAL PROMOCIONAL Fotografias e biografias do encenador, actores e equipa criativa. Fotografias da produção Sinopse do espectáculo Programa Dossier Artístico Recortes de imprensa Video do espectáculo Texto completo Informação sobre a Companhia. Imposto de Selo pago por meio de guia nos termos do Código do Imposto de Selo e Tabela Geral de anexos, aprovado pela Lei nº 150/99, de 11 de Setembro e alterado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro.
2.5.5.
Appendix 1: WORK SCHEDULE
Appendix 2: TECHNICAL RIDER AND PLAN
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………. Appendix 3: PROMOTIONAL MATERIAL Pictures and biographies of the director, actors and creative team. Production photos Synopsis of the play Programme/ Artistique dossier. Press cuts. Video of the play Complete text. Information about the Company
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 155
MINUTA 18.4.1 Contrato de prestação de serviços para Produção Artística
(CRIATIVOS)
CONTRATO
TEATRO NACIONAL SÃO JOÃO, EPE, entidade pública empresarial criada pelo Decreto-Lei
nº. 159/2007, de 27 de Abril, com o capital social de € 1.000.000, com o número único de matrícula
e de pessoa colectiva 503 966 908, com sede na Praça da Batalha, 4000-102 Porto, neste acto
validamente representada pela sua Presidente do Conselho de Administração, Francisca Carneiro
Fernandes, e pelo Vogal do Conselho de Administração, Salvador Pereira dos Santos, com poderes
para o acto, adiante dita TNSJ;
E
……………………………., residente na Rua ………………………….., contribuinte fiscal
…………………., portador do B.I. nº ……………………, emitido pelo Arquivo de Identificação
do Porto em …………………….., adiante abreviadamente designado por ADJUDICATÁRIO,
É celebrado livremente, de boa fé e reciprocamente aceite, o presente contrato de prestação
de serviços, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
1ª
O TNSJ propõe-se levar à cena o espectáculo ………………………, de ………………….., com
encenação de ………………., com estreia prevista para …. de ………… de ………, no Teatro
…………………….
2ª
1. O ADJUDICATÁRIO assegurará ao TNSJ, a sua actividade profissional como ………………,
no âmbito da apresentação da peça referida na cláusula anterior, de forma a respeitar a
calendarização e o caderno de encargos constantes do Anexo 1.
2. Para efeitos do disposto no art. 6º da Lei n.º 4/2008 de 7 de Fevereiro, as partes acordam em
ilidir expressamente a presunção de existência de contrato de trabalho entre si, em virtude de o
ADJUDICATÁRIO não estar na dependência económica do TNSJ.
3. Sem prejuízo de não haver uma prévia determinação do local e do tempo em que serão prestados
os serviços objecto do presente contrato, o ADJUDICATÁRIO executará os mesmos observando,
atempadamente, as solicitações que lhe faça o TNSJ, nomeadamente se houver lugar a
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 156
cumprimento de prazos, apresentando, mediante solicitação do TNSJ, o resultado da sua
actividade.
4. Sem prejuízo do referido no número anterior, em conformidade com a natureza dos serviços a
prestar, as Partes poderão acordar na prestação dos serviços em local específico.
5. Sempre que os serviços adjudicados forem prestados nas instalações do TNSJ ou de terceiros,
deverá o ADJUDICATÁRIO executá-los dentro dos respectivos períodos de funcionamento.
6. O ADJUDICATÁRIO prestará os serviços objecto do presente contrato com completa
autonomia técnica, como profissional independente, com respeito pelo que for acordado e sem
prejuízo do dever de assegurar um bom nível de qualidade na execução dos serviços, com a eficácia,
cuidado, diligência e competência exigíveis a um profissional qualificado na prestação de serviços.
3ª
O ADJUDICATÁRIO garante que …………… por si criados são originais e não infringem
quaisquer direitos de terceiros.
4ª
1. O TNSJ pela presente encomenda obriga-se a pagar ao ADJUDICATÁRIO, o montante de €
………… (……… ……. euros), sujeito a todos os descontos legais, repartidos da forma abaixo
indicada, por transferência bancária para a conta N.I.B. …………………………, contra a
apresentação prévia do recibo correspondente, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias:
- € …….., até … de ….. de …….;
- € ……., até …. de …… de …….
2. O ADJUDICATÁRIO deverá inscrever-se no regime de segurança social dos trabalhadores
independentes, salvo isenção legal.
3. O ADJUDICATÁRIO deverá inscrever-se, para efeitos de IRS e de IVA, como trabalhador
independente.
4. O ADJUDICATÁRIO deverá subscrever seguro de acidentes de trabalho próprio, nos termos
da lei.
5. O TNSJ poderá, a todo o tempo, exigir do ADJUDICATÁRIO prova do cumprimento das
obrigações estabelecidas nos números anteriores.
5ª
Sempre que pretender dar uma entrevista pública sobre o seu trabalho, o ADJUDICATÁRIO
compromete-se a informar previamente a Administração do TNSJ desse facto e a articular o teor
dessa entrevista com a estratégia global de promoção do espectáculo.
6ª
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 157
6.1. O adjudicatário deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não
técnica, comercial ou outra, relativa ao TNSJ, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em
relação com a execução do contrato.
6.2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a
terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado directa e
exclusivamente a execução do contrato.
7ª
Pelo presente contrato o TNSJ adquire o direito de representar a Obra, em regime exclusivo, em
Portugal e no estrangeiro, pelo período de três anos, a partir da data de estreia do espectáculo.
8ª
O TNSJ não pode ceder a terceiros, sob qualquer forma, sem o consentimento escrito do
ADJUDICATÁRIO, quaisquer direitos adquiridos nos termos deste contrato.
9ª
O TNSJ obriga-se a incluir o nome do ADJUDICATÁRIO em toda a publicidade que venha a
efectuar do espectáculo, nos termos do artº 115º do Código do Direito de Autor e dos Direitos
Conexos.
10ª
1. O ADJUDICATÁRIO autoriza o TNSJ a utilizar o seu nome artístico e a sua imagem para fins
promocionais, nomeadamente, programas, cartazes, anúncios, mupis, telões e demais suportes
promocionais que entenda conveniente produzir para a promoção do espectáculo.
2. O ADJUDICATÁRIO autoriza ao TNSJ a fixar em fonograma e videograma o espectáculo
para fins de reprodução no âmbito das actividades não comerciais do Centro de Edições e do
Centro Educativo do TNSJ, nomeadamente a eventual edição de um jornal e de uma revista e a
disponibilização ao público através do site do TNSJ, para fins estritamente promocionais.
3. O ADJUDICATÁRIO concede ainda ao TNSJ o direito de proceder à fixação da sua prestação
artística para fins de posterior radiodifusão por qualquer organismo, por via hertziana e por satélite,
retransmissão por cabo e comunicação pública por meio digital na internet da sua prestação
artística, bem como a comercialização da obra radiodifundida.
4. A autorização estipulada nos números anteriores confere ao ADJUDICATÁRIO as
remunerações inalienáveis, resultantes das diversas utilizações constantes do número 3 supra, em
conformidade com o estipulado no artigo 178º da Lei 50/2004.
5. Pela eventual comercialização do fonograma e/ou do videograma, caso o espectáculo seja fixado,
o TNSJ pagará ao à GDA- Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, CRL uma quantia a
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 158
negociar com a mesma, por meio de um contrato escrito a celebrar, antes da comercialização, de
acordo com o exercício colectivo obrigatório estipulado no artigo 178ºda Lei nº 50/2004.
11ª
O não cumprimento por facto imputável ao ADJUDICATÁRIO das obrigações decorrentes deste
contrato, que conduzam à impossibilidade da apresentação do espectáculo na data prevista, confere
ao TNSJ o direito de resolver este contrato, ficando o ADJUDICATÁRIO obrigado a pagar ao
TNSJ uma indemnização por perdas e danos, incluindo-se nesta todas as importâncias que o TNSJ
seja obrigado a pagar nos termos dos contratos por si outorgados, no âmbito da produção e
apresentação deste espectáculo e que sejam afectados pelo cumprimento do ADJUDICATÁRIO.
12ª
Se o TNSJ decidir cancelar a produção do espectáculo antes da data de entrega do trabalho pelo
ADJUDICATÁRIO, fica obrigada a acordar com o ADJUDICATÁRIO um pagamento pelo
trabalho que esta tenha já realizado, salvo se o cancelamento for devido a causa de força maior.
13ª
1. A doença não é considerada caso de força maior.
2. Não estando em causa a impossibilidade de realização do espectáculo, ou seja, tratando-se de
acidente ou doença, devidamente comprovados do ADJUDICATÁRIO que o impossibilitem de
cumprir as obrigações contratualmente assumidas, o TNSJ fica autorizado a dar continuidade à
obra do ADJUDICATÁRIO até à forma final, bem como a contratar alguém para lhe dar
continuidade, sendo neste caso devida ao ADJUDICATÁRIO uma importância correspondente
ao trabalho que este já tenha realizado.
14ª
Não poderão, em caso algum, ser invocadas disposições acessórias ou alterações ao presente
contrato que não constem de documento escrito e assinado por ambas as partes.
15ª
Todo o omisso será regulado pelo Caderno de Encargos e convite de procedimento que conduziu à
celebração do presente contrato, bem como pelo Código dos Contratos públicos, pelo Código do
Direito de Autor e dos Direitos Conexos e pelos artigos 1154º e ss., do Código Civil.
16ª
1. O presente contrato está sujeito à jurisdição exclusiva de um tribunal arbitral, regido pelo
disposto nesta cláusula e na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, cuja decisão as partes se comprometem
a aceitar.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 159
2. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o processo desenrolar-se-á de acordo com o
disposto na referida Lei n.º 31/86.
3. O tribunal arbitral será composto por três membros, um nomeado pelo TNSJ, outro pelo
ADJUDICATÁRIO e um escolhido de comum acordo pelos árbitros nomeados por cada uma das
partes.
4. O tribunal arbitral julgará as questões que lhe forem submetidas segundo o direito constituído.
5. A arbitragem decorrerá no Porto, em local a designar pelos árbitros.
6. As decisões do tribunal arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de três meses a contar
da data da sua constituição, determinada nos termos do diploma referido, e configurarão a decisão
final relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da
sua repartição pelas partes.
Porto, ………. de ………… de ………..
TEATRO NACIONAL S. JOÃO, E.P.E.
_______________________________ _________________________
Francisca Carneiro Fernandes Salvador Pereira dos Santos
O ADJUDICATÁRIO
________________________________
……………………………..
Isento de selo nos termos da alínea a) do artigo 5º do Código do Imposto de Selo e Tabela Geral de Anexos, aprovado pela Lei nº 150/99, de 11 de Setembro e alterado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 160
ANEXO 1
Espectáculo ………………….
Elementos a fornecer ao TNSJ pelo AUTOR
- Ilustrações com palete de cor;
- Fotografias ou ilustrações de adereços ou desenhos técnicos;
- Memória descritiva com indicações de tipos de tecidos e/ou amostras;
- Os desenhos de Figurinos incluem quaisquer adereços necessários e acordados com o Encenador.
Calendarização da Confecção dos Figurinos (por exemplo)
- Entrega de desenhos e memória descrita dos figurinos e adereços de guarda-roupa a confeccionar/produzir com
indicação dos tecidos e/ou amostras: …. de …… de 20….
- Início da confecção: …. de …….. de 20…;
- Conclusão dos trabalhos: … de ……….. de 20….
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 161
MINUTA 18.4.2 Contrato de prestação de serviços para Produção Artística
(ACTORES)
CONTRATO
ENTRE
TEATRO NACIONAL SÃO JOÃO, EPE, entidade pública empresarial criada pelo Decreto-Lei
n.º 159/2007, de 27 de Abril, contribuinte nº 503 966 908, com sede na Praça da Batalha, 4000-102
Porto, neste acto validamente representada pela sua Presidente do Conselho de Administração,
Francisca Carneiro Fernandes, e pelo Vogal do Conselho de Administração, Salvador Santos, com
poderes para o acto, adiante dita TNSJ;
E
……………………., residente na………………………………, …. - ….-… ……………..,
portador do Bilhete de Identidade nº …………….., emitido pelo Arquivo de Identificação de
……………., em …/…/…., contribuinte fiscal nº ………………..., adiante designado por
ADJUDICATÁRIO.
Celebram entre si o presente contrato de prestação de serviços que se rege pelas cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O TNSJ propõe-se levar à cena o espectáculo ……………., de …………….., com encenação de
…………, no Teatro ……………., com estreia prevista para ……. de …… de …...
CLÁUSULA SEGUNDA
1. Pelo presente contrato o ADJUDICATÁRIO compromete-se a assegurar a sua actividade
profissional como ACTOR, no âmbito da produção e representação da peça referida na cláusula 1ª.
2. No âmbito da preparação da peça, o ADJUDICATÁRIO compromete-se a estudar e ensaiar os
papeis que lhe forem atribuídos, a frequentar as aulas de voz e de movimento que o TNSJ
determinar e a estar à disposição para provas de maquilhagem, cabelos e guarda-roupa, bem como a
estar disponível para os ensaios julgados necessários, por convocação do encenador e/ou da
direcção de cena.
3. Para efeitos do disposto no art. 6º da Lei n.º 4/2008 de 7 de Fevereiro, as partes acordam em
ilidir expressamente a presunção de existência de contrato de trabalho entre si, em virtude de o
ADJUDICATÁRIO não estar na dependência económica do TNSJ.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 162
4. Sem prejuízo de não haver uma prévia determinação do local e do tempo em que serão prestados
os serviços objecto do presente contrato, o ADJUDICATÁRIO executará os mesmos observando,
atempadamente, as solicitações que lhe faça o TNSJ.
5. Sem prejuízo do referido no número anterior, em conformidade com a natureza dos serviços a
prestar, as Partes poderão acordar na prestação dos serviços em local específico.
6. Sempre que os serviços adjudicados forem prestados nas instalações do TNSJ ou de terceiros,
deverá o ADJUDICATÁRIO executá-los dentro dos respectivos períodos de funcionamento.
7. O ADJUDICATÁRIO prestará os serviços objecto do presente contrato com completa
autonomia técnica, como profissional independente, com respeito pelo que for acordado e sem
prejuízo do dever de assegurar um bom nível de qualidade na execução dos serviços, com a eficácia,
cuidado, diligência e competência exigíveis a um profissional qualificado na prestação de serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA
1. O ADJUDICATÁRIO autoriza o TNSJ a utilizar o seu nome artístico e a sua imagem para fins
promocionais, nomeadamente, programas, cartazes, anúncios, mupis, telões e demais suportes
promocionais que entenda conveniente produzir para a promoção do espectáculo.
2. O ADJUDICATÁRIO autoriza ao TNSJ a fixar em fonograma e videograma a sua prestação
artística (ensaios e apresentações públicas) para fins de reprodução no âmbito das actividades não
comerciais do Centro de Edições e do Centro Educativo do TNSJ, nomeadamente a eventual
edição de um jornal e de uma revista e a disponibilização ao público através do site do TNSJ, para
fins estritamente promocionais.
3. O ADJUDICATÁRIO concede ainda ao TNSJ o direito de proceder à fixação da sua prestação
artística para fins de posterior radiodifusão por qualquer organismo, por via hertziana e por satélite,
retransmissão por cabo e comunicação pública por meio digital na internet da sua prestação
artística, bem como a comercialização da obra radiodifundida.
4. A autorização estipulada nos números anteriores confere ao ADJUDICATÁRIO as
remunerações inalienáveis, resultantes das diversas utilizações constantes do número 3 supra, em
conformidade com o estipulado no artigo 178º da Lei 50/2004.
5. Pela eventual comercialização do fonograma e/ou do videograma, caso o espectáculo seja fixado,
o TNSJ pagará ao à GDA- Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, CRL uma quantia a
negociar com a mesma, por meio de um contrato escrito a celebrar, antes da comercialização, de
acordo com o exercício colectivo obrigatório estipulado no artigo 178ºda Lei nº 50/2004.
CLÁUSULA QUARTA
Pelo presente contrato e durante o seu período de vigência, o ADJUDICATÁRIO compromete-se
ainda a participar em outras actividades levadas a cabo pelo TNSJ, designadamente, leituras
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 163
encenadas, filmagens promocionais, sessões de fotografia, etc., nos termos e horário a definir por
estes.
CLÁUSULA QUINTA
1. Pelo exercício da actividade profissional aqui contratada, o TNSJ compromete-se a pagar ao
ADJUDICATÁRIO o montante ilíquido de € ………… (……….. ……. euros), sujeito a todos os
descontos legais, por transferência bancária para a conta NIB: ……………………………..,
repartido da forma abaixo discriminada, contra a entrega dos recibos correspondentes, com a
antecedência mínima de 10 (dez) dias.
- € …….., até ……. de ………. de ………;
- € …….., até ……. de ………. de ………;
- € …….., até ……. de ………. de ………;
- € …….., até ……. de ………. de ………;
2. Pela deslocação do ADJUDICATÁRIO para uma localidade portuguesa que diste mais de 50
Kms da periferia de Lisboa, no cumprimento do presente contrato, o TNSJ assegurará:
a) uma viagem ida-e-volta de comboio ou de autocarro entre Lisboa (ou Porto) e a
respectiva localidade;
b) alojamento em hotel ou em apartamento, a definir pelo TNSJ;
c) perdiems, no valor de € ….. (……… euros), por cada dia em que o
ADJUDICATÁRIO esteja deslocado, através de transferência bancária para a conta NIB:
……………………………….., contra a entrega dos recibos correspondentes, com a
antecedência mínima de 10 (dez) dias.
3. Pela eventual deslocação do ADJUDICATÁRIO para qualquer cidade estrangeira, no
cumprimento do presente contrato, o TNSJ assegurará:
a) uma viagem aérea de ida-e-volta entre Lisboa (ou Porto) e a respectiva cidade;
b) alojamento em hotel a definir pelo TNSJ;
c) perdiems, no valor de € ….. (…. Euros) por cada dia em que o ADJUDICATÁRIO
esteja deslocado, através de transferência bancária para a conta NIB
…………………………….., contra a entrega dos recibos correspondentes, com a
antecedência mínima de 10 (dez) dias.
4. O ADJUDICATÁRIO deverá inscrever-se no regime de segurança social dos trabalhadores
independentes, salvo isenção legal.
5. O ADJUDICATÁRIO deverá inscrever-se, para efeitos de IRS e de IVA, como trabalhador
independente.
6. O ADJUDICATÁRIO deverá subscrever seguro de acidentes de trabalho próprio, nos termos
da lei.
7. O TNSJ poderá, a todo o tempo, exigir do ADJUDICATÁRIO prova do cumprimento das
obrigações estabelecidas nos números anteriores.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 164
CLÁUSULA SEXTA
1. Este contrato é válido de …. de ………. de ………. a ……. de …….. de ……….., período
durante o qual o SEGUNDO CONTRAENTE não pode comprometer-se com qualquer outra
actividade profissional sem prévia aceitação do TNSJ.
2. Após o prazo referido no número anterior, o ADJUDICATÁRIO compromete-se a estar
disponível para eventuais digressões pontuais, por períodos não superiores a cinco dias, contra o
pagamento de um cachet suplementar de € ……… (……. Euros por cada período de …. dias),
desde que seja avisado com a antecedência mínima de dois meses.
CLÁUSULA SÉTIMA
Sempre que pretender dar uma entrevista pública sobre o seu trabalho objecto do presente
contrato, o ADJUDICATÁRIO compromete-se a informar previamente a Administração do
TNSJ desse facto e a articular o teor dessa entrevista com a estratégia global de promoção do Plano
de Actividades do TNSJ.
CLÁUSULA OITAVA
O incumprimento por parte do ADJUDICATÁRIO das obrigações decorrentes deste contrato,
por facto que lhe seja imputável, que não resulte de força maior e que conduza à impossibilidade
das apresentações dos projectos (espectáculos e iniciativas complementares) nas datas previstas,
confere ao TNSJ o direito de resolver o presente contrato, ficando o ADJUDICATÁRIO
obrigado a pagar ao TNSJ uma indemnização por perdas e danos, incluindo-se nesta todas as
importâncias que este seja obrigado a pagar nos termos dos contratos por si outorgados, no âmbito
daquelas apresentações e que sejam afectados, de alguma forma, pelo incumprimento do
ADJUDICATÁRIO.
CLÁUSULA NONA
No caso de o TNSJ decidir cancelar a produção da peça antes da data da prestação do serviço
objecto deste contrato pelo ADJUDICATÁRIO, as partes acordarão o montante a pagar pelo
TNSJ ao ADJUDICATÁRIO pelo trabalho já realizado, salvo se o cancelamento for devido a
causa de força maior.
CLÁUSULA DÉCIMA
Em caso de acidente ou doença, devidamente comprovada do ADJUDICATÁRIO, que o
impossibilite de cumprir as obrigações por si assumidas neste contrato, o TNSJ procederá à sua
substituição, contratando outro ADJUDICATÁRIO para desempenhar o seu papel, deixando o
presente contrato de produzir quaisquer efeitos, não sendo devidas ao ADJUDICATÁRIO
quaisquer quantias para além das já vencidas a essa data.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 165
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Este contrato constitui a totalidade do acordo celebrado entre as partes no que concerne aos
assuntos e matérias que dele fazem parte, pelo que não poderão, em caso algum, ser invocadas
disposições acessórias ou alterações ao contrato que não constem de documento escrito e assinado
por ambas as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
As partes acordam que durante a vigência deste contrato e após o seu termo, manterão sob o mais
estrito dever de confidencialidade todo o seu conteúdo, bem como o teor de todas as informações
que obtenham ao abrigo e decorrentes da execução deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
1. O presente contrato está sujeito à jurisdição exclusiva de um tribunal arbitral, regido pelo
disposto nesta cláusula e na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, cuja decisão as partes se comprometem
a aceitar.
2. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o processo desenrolar-se-á de acordo com o
disposto na referida Lei n.º 31/86.
3. O tribunal arbitral será composto por três membros, um nomeado pelo TNSJ, outro pelo
ADJUDICATÁRIO e um escolhido de comum acordo pelos árbitros nomeados por cada uma das
partes.
4. O tribunal arbitral julgará as questões que lhe forem submetidas segundo o direito constituído.
5. A arbitragem decorrerá no Porto, em local a designar pelos árbitros.
6. As decisões do tribunal arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de três meses a contar
da data da sua constituição, determinada nos termos do diploma referido, e configurarão a decisão
final relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da
sua repartição pelas partes.
Porto, ………… de ………
O TEATRO NACIONAL S. JOÃO, E.P.E
_____________________________ _____________________________
Francisca Carneiro Fernandes Salvador Santos
O ADJUDICATÁRIO
____________________________
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 166
………………………
Imposto de Selo pago por meio de guia nos termos do Código do Imposto de Selo e Tabela Geral de anexos,
aprovado pela Lei nº 150/99, de 11 de Setembro e alterado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 167
MINUTA 19
Contrato de empreitada
(Preencher de acordo com o Caderno de Encargos e proposta adjudicada)
CONTRATO DE EMPREITADA
Entre
1.º Contraente – TEATRO NACIONAL DE SÃO JOÃO, E.P.E., entidade pública empresarial
criada pelo Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27-04, com sede na Praça da Batalha, 4000-102 Porto,
com o número único de pessoa colectiva e matrícula 503966908, com o capital social de 1.000.000
euros, representada neste acto pelos seus administradores com poderes para o acto, ____________
e ____________, adiante abreviadamente designado por TNSJ;
e
2.ª Contraente – […NOME…], sociedade comercial com sede em ____________________,
com o número único de pessoa colectiva e matrícula __________, com o capital social de
_________ euros, representada neste acto pelo(s) seu(s) administrador(es) ou gerente(s) com
poderes para o acto, […], na qualidade de empreiteiro;
CONSIDERANDO QUE:
Na sequência de procedimento de ajuste directo n.º AJ/___/2009, foi decidido adjudicar
ao Segundo Contraente os trabalhos objecto do presente contrato, sendo legalmente
exigível a sua redução a escrito;
é celebrado o presente Contrato de Empreitada, nos termos constantes das cláusulas seguintes:
Artigo 1.º
Documentos que compõem o contrato
1.1. Para além do título contratual, fazem parte integrante do presente contrato o caderno de
encargos, o convite à apresentação de propostas e a proposta do Segundo Contraente.
1.2. Em caso de dúvidas, prevalece em primeiro lugar o texto do contrato, seguidamente o caderno
de encargos e o convite e, em último lugar, a proposta do Segundo Contraente.
1.3. O contrato mantém-se em vigor até a conclusão das obrigações principais a que se obrigam as
partes em conformidade com os respectivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo
das obrigações acessórias que devam perdurar para alem da cessação da vigência do Contrato.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 168
Artigo 2.º
Objecto
2.1. O objecto do contrato consiste na execução pelo Segundo Contraente dos trabalhos de
_____________________________________________________________________________
necessários à conclusão da empreitada de ___________________________________________,
2.2. Em conformidade com o disposto nas cláusulas técnicas do caderno de encargos, o Segundo
Contraente obriga-se a prestar os seguintes serviços / fornecer os seguintes bens:
……………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………,
(inserir o conteúdo das cláusulas técnicas referentes ao objecto do contrato)
de acordo com os elementos de solução da obra fixados no programa de obra, projecto de
execução e programa de trabalhos anexos.
2.2. Consideram-se incluídos no objecto deste contrato todos os trabalhos necessários à conclusão
da empreitada, bem como todos os fornecimentos e todos os serviços necessários, preparatórios ou
complementares à boa execução daquela, nomeadamente os referidos no artigo 350.º do CCP.
2.3. Estão ainda incluídos no objecto da empreitada, e no seu preço, todas as despesas de
transporte de máquinas e de montagem, desmontagem e manutenção do estaleiro.
2.4. O Segundo Contraente é titular de Alvará ou declaração emitida pelo InCI/Certificado de
Classificação n.º …… válidos, que o habilitam a executar os trabalhos objecto do presente
Contrato.
Artigo 3.º
Local da obra e inspecção
3.1. A execução dos trabalhos da empreitada objecto do presente contrato terá lugar no edifício
_____________________________________________________________________________
sito na ______________________________________________________________________.
3.2. Considera-se que o Segundo Contraente inspeccionou devidamente o local onde decorrerão os
trabalhos e, assim, está perfeitamente inteirado dos respectivos condicionalismos, de todas as
dificuldades e exigências que envolvam, dos materiais, equipamentos, mão de obra necessários, da
sua acessibilidade, bem como de todos os factores e circunstâncias que, de algum modo, possam
interferir ou condicionar os trabalhos a executar, sendo todos devida e perfeitamente contemplados
na proposta apresentada.
Artigo 4.º
Prazo da execução da obra
4.1. O prazo global da obra é de ____ dias, devendo os respectivos trabalhos ter início no prazo
máximo de ____ dias úteis contados da data da notificação da adjudicação.
4.2. O prazo para a execução é contínuo, incluindo Sábados, Domingos e Feriados, e conta-se a
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 169
partir do dia imediatamente subsequente ao da consignação dos trabalhos.
4.3. A empreitada será executada de acordo com o cronograma do programa de trabalhos anexo.
4.4. O Segundo Contraente ficará ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios
humanos e materiais que sejam necessários e adequados a prestação do serviço, bem como ao
estabelecimento do sistema de organização necessário a perfeita e completa execução das
obrigações a seu cargo.
Artigo 5.º
Fiscalização da obra
5.1. O TNSJ fiscalizará, à sua custa, directamente ou por comissário, a execução dos trabalhos.
5.2. O Segundo Contraente obriga-se, desde já, a assegurar e a facilitar o acesso da fiscalização a
todos os elementos e informações que forem pela mesma julgados necessários ao desempenho da
sua missão.
5.3. O Segundo Contraente, ou um seu representante, permanecerá no local da obra durante a sua
execução, devendo estar habilitado com os poderes necessários para responder perante a
fiscalização pelo andamento dos trabalhos.
Artigo 6.º
Sigilo
6.1. O Segundo Contraente deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e
não técnica, comercial ou outra, relativa ao TNSJ, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em
relação com a execução do contrato.
6.2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a
terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado directa e
exclusivamente a execução do contrato.
Artigo 7.º
Patentes, licenças e marcas registadas
7.1. São da responsabilidade do Segundo Contraente quaisquer encargos decorrentes da utilização,
na execução do contrato, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.
7.2. Caso o TNSJ venha a ser demandado por ter infringido, na execução do contrato, qualquer dos
direitos mencionados no número anterior, o Segundo Contraente indemniza-o de todas as despesas
que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar seja a que título for.
Artigo 8.º
Preço contratual
8.1. Pela execução dos trabalhos objecto do contrato de empreitada, bem como pelo cumprimento
das demais obrigações constantes do presente contrato, o TNSJ deve pagar ao Segundo Contraente
os preços unitários constantes da proposta adjudicada pelos trabalhos efectivamente executados,
fixado no montante global de € _____,00 (___________ euros).
8.2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja
responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao TNSJ, incluindo as despesas de alojamento,
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 170
alimentação e deslocação dos seus meios humanos, bem como todas as despesas de aquisição,
transporte, armazenamento e manutenção dos seus meios materiais.
8.3. Aos montantes a pagar pelo TNSJ ao Segundo Contraente acresce o IVA à taxa legal em vigor,
se este for legalmente devido.
8.4. O preço da empreitada não é sujeito a revisão, sendo fixo e inalterável até ao termo da obra.
8.5. O preço total estabelecido sofrerá alterações apenas nas hipóteses previstas no presente
contrato ou na lei.
Artigo 9.º
Condições de pagamento
9.1. As quantias devidas nos termos da cláusula anterior deverão ser paga pelo TNSJ ao Segundo
Contraente, no prazo de 60 (sessenta) dias após a recepção por aquele das respectivas facturas.
9.2. Os trabalhos executados serão facturados mensalmente pela aplicação dos preços unitários às
quantidades de trabalho realizadas.
9.3. O Segundo Contraente obriga-se a elaborar autos mensais de medição dos trabalhos, os quais
serão remetidos ao TNSJ para aprovação até ao dia 8 do mês imediatamente seguinte àquele a que
respeita.
9.4. O TNSJ deverá pronunciar-se sobre os autos de medição no prazo de cinco dias após a
recepção do auto, valendo como aprovação a falta de apreciação até ao termo daquele prazo.
9.5. O Segundo Contraente emitirá, com base no auto aprovado, a correspondente factura com o
seu valor total.
9.6. Em caso de discordância do TNSJ quanto aos valores indicados nas facturas, deve este
comunicar ao Segundo Contraente, por escrito, os respectivos fundamentos, ficando este obrigado
a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder a emissão de nova factura corrigida.
Artigo 10.º
Conta e relatório final da empreitada
10.1. A conta final da empreitada será elaborada e notificada ao Segundo Contraente no prazo de
dois meses após a data da recepção provisória, nos termos das disposições do artigo 399.º e
seguintes do CCP.
10.2. No prazo de 10 dias a contar da data da assinatura da conta final ou da data em que a conta
final se considerar aceite pelo Segundo Contraente, o TNSJ enviará ao Instituto da Construção e do
Imobiliário, I. P., o relatório final da obra.
Artigo 11.º
Recepções
11.1. A recepção provisória da obra depende da realização de vistoria, nos termos do artigo 394.º do
CCP.
11.2. A recepção definitiva terá lugar nos termos definidos no artigo 398.º do CCP, findo o período
de garantia, após nova vistoria que deverá seguir procedimento idêntico à da vistoria prevista no
número anterior.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 171
11.3. O Segundo Contraente obriga-se a corrigir, a suas expensas, vícios e deficiências detectados
nessas recepções, bem como os identificados durante o prazo de garantia.
Artigo 12.º
Garantia
12.1. Os prazos de garantia da presente empreitada, contados da data de recepção provisória da
obra, são os seguintes:
10 (dez) anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos estruturais;
5 (cinco) anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos não estruturais ou a
instalações técnicas;
2 (dois) anos, no caso de defeitos relativos a equipamentos afectos à obra, mas dela
autonomizáveis.
12.2. Durante o período de garantia, o Segundo Contraente responderá perante o TNSJ por
qualquer prejuízo por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na
execução dos trabalhos, nos termos do disposto no artigo 1225.º do Código Civil.
12.3. Ocorrendo defeitos ou não havendo integral cumprimento das especificações e exigências
estabelecidas no contrato, o Segundo Contraente deverá proceder às correcções respectivas, sob
pena de, não o fazendo, o TNSJ poder mandar executar estes trabalhos por terceiros, efectuando as
deduções dos custos correspondentes, por recurso à caução, sem prejuízo do direito a cobrar
montantes remanescentes.
Artigo 13.º
Mora e cumprimento defeituoso
13.1. No caso de mora no cumprimento ou cumprimento defeituoso das prestações do contrato
por parte do Segundo Contraente, poderá o TNSJ interpelar o Segundo Contraente para cumprir
pontualmente os trabalhos contratados, quando tal ainda for possível e se mantenha o interesse do
credor na prestação.
13.2. Ao ser interpelado para os efeitos previstos no número anterior deverá o Segundo Contraente
cumprir imediatamente e de forma integral e satisfatória as prestações em falta, procurando
recuperar o atraso verificado.
13.3. Em caso de atraso no início ou na conclusão da execução da obra por facto imputável ao
Segundo Contraente, o TNSJ aplicará ao empreiteiro uma sanção contratual, por cada dia de atraso,
em valor correspondente a 1 ‰ do preço contratual global.
Artigo 14.º
Resolução do contrato
14.1. Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e do direito de indemnização
nos termos gerais, as partes podem resolver o contrato nos casos previstos nos artigos 405.º e 406.º
do CCP.
14.2. Considera-se ainda incumprimento definitivo por parte do Segundo Contraente quando
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 172
houver atraso culposo na conclusão da empreitada por um período superior a ____ dias úteis.
14.3. Em caso de resolução do contrato pelo TNSJ, este informará a Inspecção-Geral das Obras
Públicas, Transportes e Comunicações e o Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., e, no
caso de violação grave ou reiterada da legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, a
Autoridade para as Condições de Trabalho.
Artigo 15.º
Aceitação
O simples silêncio da entidade adjudicante não significa nem expressa nem tácita aceitação dos
trabalhos executados, nem a renúncia a qualquer direito que lhe assista em resultado do
cumprimento defeituoso ou incumprimento do contrato objecto do presente procedimento.
Artigo 16.º
Caso fortuito ou de força maior
16.1. Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se, por caso fortuito ou de força maior,
for impedida de cumprir as obrigações assumidas no contrato.
16.2. A parte que invocar caso fortuito ou de força maior deverá comunicar e justificar tais
situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.
Artigo 17.º
Documentos de habilitação
O Segundo Contraente entregou ao TNSJ toda a documentação necessária à adjudicação.
Artigo 18.º
Subcontratação e cessão da posição contratual
18.1. A subcontratação e a cessão da posição contratual pelo Segundo Contraente dependem da
autorização do TNSJ, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
18.2. Para efeitos de autorização prevista no número anterior, deve:
a) Ser apresentada pelo cessionário toda a documentação exigida ao Segundo Contraente
no presente procedimento;
b) A entidade adjudicante apreciar, designadamente, se o cessionário não se encontra em
nenhuma das situações previstas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, e se tem
capacidade técnica e financeira para assegurar o exacto e pontual cumprimento do contrato.
Nota: deverão ser acrescentados os seguintes artigos, quando houver lugar à prestação de
caução (contrato de valor superior a € 200,000):
Artigo 19.º
Caução
19.1. Para garantir o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais
assumidas pela celebração e execução do presente contrato, deve o Segundo Contraente prestar
uma caução de valor equivalente a 5% do valor contratual estabelecido no artigo 7.º supra.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 173
19.2. A caução deverá ser prestada nos termos do art. 90.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 20.º
Execução da Caução
20.1. A caução prestada para bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes deste
contrato, pode ser executada pelo TNSJ, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para
satisfação de quaisquer créditos resultantes de mora, cumprimento defeituoso, incumprimento
definitivo pelo Segundo Contraente das obrigações contratuais ou legais, incluindo o pagamento de
penalidades, ou para quaisquer outros efeitos especificamente previstos no contrato ou na lei.
20.2. A resolução do contrato pelo TNSJ não impede a execução da caução, contanto que para isso
haja motivo.
20.3. A execução parcial ou total da caução referida nos números anteriores constitui o Segundo
Contraente na obrigação de proceder à sua reposição pelo valor existente antes dessa mesma
execução, no prazo de 10 dias após a notificação do TNSJ para esse efeito.
20.4. A caução a que se referem os números anteriores é liberada nos termos do artigo 295.º do
Código dos Contratos Públicos.
Em alternativa e caso não haja lugar à prestação de caução, quando se entender
conveniente pode prever-se a retenção de 10% do valor dos pagamentos a efectuar, que só é
possível se essa faculdade estiver prevista no caderno de encargos. Nesses casos, deve
incluir-se o seguinte artigo:
Artigo 19.º
Retenção do valor dos pagamentos
Para garantir o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais assumidas
pela celebração e execução deste contrato, o TNSJ procederá à retenção de 10% do valor dos
pagamentos a efectuar ao Segundo Contraente.
Artigo ….º
Comunicações e notificações
[…]. Salvo o disposto no número seguinte, as notificações e comunicações entre as partes devem
ser efectuadas através de correio electrónico, com aviso de entrega, para os seguintes endereços
electrónicos: contraente público – […]; co-contratante – […].
[…]. Quando se trate do envio de documentos originais ou, excepcionalmente, quando o e-mail
não for entregue, e haja prova disso, as comunicações ou notificações entre as partes efectuam-se
por carta registada com aviso de recepção, para os seguintes domicílios contratuais: contraente
público – […]; co-contratante – […].
[…]. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada
por carta registada com aviso de recepção à outra parte, sob pena de absoluta inoponibilidade.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 174
Artigo ……..º
Outros encargos
Todos os demais encargos derivados do presente contrato são da responsabilidade do Segundo
Contraente.
Artigo ……..º
Legislação aplicável e foro competente
….1. Em tudo o que o presente contrato for omisso observar-se-á o disposto no Código dos
Contratos Públicos e demais legislação aplicável e, em qualquer caso, sempre a Lei portuguesa.
….2. Para todas as questões emergentes do contrato será competente o foro do Porto, com
renúncia a qualquer outro.
Anexos:
I – Programa base
II – Projecto de Execução
III – Plano de trabalhos
Porto, …. de _________ de 2009.
Pelo TNSJ, E.P.E.
_________________________ __________________________
[…nome…] […nome…]
Pelo Segundo Contraente
_________________________
[…nome…]
Imposto de Selo pago por meio de guia nos termos do
Código do Imposto de Selo e Tabela Geral de anexos,
aprovado pela Lei nº 150/99, de 11 de Setembro e alterado
pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 175
Fluxogramas
Fluxo 1 – Ajuste Directo (regime normal)
Convite (Minuta 3, 4 ou 5) e
Caderno de Encargos (Minuta 6 ou 7)
CA aprova o
procedimento?
Com negociação?
SIM
VÁRIAS PROPOSTAS
NÃO
UMA PROPOSTASessão de negociação -
Notificação (Minuta 8)
Notificação apresentação versão
final propostas (Minuta 9)
Relatório preliminar (Minuta 10)
Audiência prévia (Minuta 11)
Esclarecimento ou melhoramento
da proposta (Minuta 13)
Relatório Final (Minuta 12)
Proposta e decisão de
adjudicação (Minuta 14)
Contrato (se aplicável) (Minuta 17 e 18)
Publicação da adjudicação
www.base.gov.pt (Minuta 17)
Notificação da adjudicação a todos e
pedido documentos ao adjudicatário
(Minuta 15 e 16)
Fim
Início
NÃO
SIM
Há várias Propostas?
SIM
Fim
Proposta de escolha do procedimento
(Minuta 1 ou 2)
NÃO
AJUSTE DIRECTO
Regime normal
AJUSTE DIRECTO
Regime normal
Esclarecimentos das
propostas (Minuta 13)
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 176
Fluxo 2 – Ajuste Directo com apenas uma Proposta
Convite (Minuta 3, 4 ou 5) e
Caderno de Encargos (Minuta 6 ou 7)
CA aprova o
procedimento?
Esclarecimento ou melhoramento da proposta (Minuta 13)
Proposta e decisão de adjudicação
(Minuta 14)
Contrato (se aplicável) Minuta 17 e 18
Publicação da adjudicação
www.base.gov.pt (Minuta 17)
Notificação da adjudicação a todos e
pedido documentos ao adjudicatário
(Minuta 15 e 16)
Fim
Início
SIM
Fim
Proposta de escolha do procedimento
(Minuta 1 ou 2)
NÃO
AJUSTE DIRECTO
UMA PROPOSTA
AJUSTE DIRECTO
UMA PROPOSTA
Recepção de
UMA proposta
Recepção de
UMA proposta
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 177
Fluxo 3 – Ajuste Directo com mais de uma Proposta sem negociação
Convite (Minuta 4) e
Caderno de Encargos (Minuta 6 ou 7)
CA aprova o
procedimento?
Início
SIM
Fim
Proposta de escolha do procedimento
(Minuta 1 ou 2)
NÃO
AJUSTE DIRECTO
VÁRIAS PROPOSTAS
SEM NEGOCIAÇÃO
AJUSTE DIRECTO
VÁRIAS PROPOSTAS
SEM NEGOCIAÇÃO
Recepção de
VÁRIAS propostas
Recepção de
VÁRIAS propostas
Relatório preliminar Júri (Minuta 10)
Audiência prévia (Minuta 11)
Relatório Final (Minuta 12)
Contrato (se aplicável) (Minuta 17 e 18)
Publicação da adjudicação
www.base.gov.pt (Minuta 17)
Notificação da adjudicação a todos e
pedido documentos ao adjudicatário (Minuta 15 e 16)
Fim
Esclarecimento das propostas
TNSJ - Código dos Contratos Públicos Pág. 178
Fluxo 4 – Ajuste Directo com mais de uma Proposta com negociação
Convite (Minuta 5) e
Caderno de Encargos (Minuta 6 ou 7)
CA aprova o
procedimento?
Início
SIM
Fim
Proposta de escolha do procedimento
(Minuta 1 ou 2)
NÃO
AJUSTE DIRECTO
VÁRIAS PROPOSTAS
COM NEGOCIAÇÃO
AJUSTE DIRECTO
VÁRIAS PROPOSTAS
COM NEGOCIAÇÃO
Recepção de
VÁRIAS propostas
Recepção de
VÁRIAS propostas
Com negociação
Sessão de negociação - Notificação
(Minuta 8)
Notificação apresentação versão final
propostas (Minuta 9)
Relatório preliminar Júri (Minuta 10)
Audiência prévia (Minuta 11)
Relatório Final (Minuta 12)
Contrato (se aplicável) Minuta 17 e 18
Publicação da adjudicação
www.base.gov.pt (Minuta 17)
Notificação da adjudicação a todos e
pedido documentos ao adjudicatário
(Minuta 15 e 16)
Fim