Notícias InforFisco
MAIO E JUNHO DE 2006
SUMÁRIO
1. LEGISLAÇÃO FISCAL PUBLICADA EM MAIO E JUNHO DE 2006.............................................. 3
2. INSTRUÇÕES E DECISÕES ADMINISTRATIVAS ...................................................................... 4
3. HARMONIZAÇÃO FISCAL COMUNITÁRIA .............................................................................. 6
4. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO................................................ 6
5. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE (TCAN).......................... 9
6. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL (TCAS) ............................ 14
7. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ..................... 18
Notícias InforFisco N.º 79 - Maio e Junho de 2006
FLASH NEWS
Diplomas aprovados em Conselho de Ministros: * De 14 de Junho - Decreto-Lei que aprova a definição do conceito fiscal de prédio devoluto. Nos termos do diploma
aprovado, considera-se devoluto o prédio urbano ou a fracção autónoma que, durante um ano, se
encontre desocupada, sendo indícios de desocupação a inexistência de contratos em vigor com empresas
de telecomunicações, de fornecimento de água, gás e electricidade, bem como a inexistência de
facturação relativa a consumos de água, gás, electricidade e telecomunicações. Do mesmo modo, o
diploma enuncia os casos em que, existindo desocupação durante um ano, o prédio urbano ou fracção
autónoma não se considera devoluta. Nessa situação encontram-se, nomeadamente, o prédio urbano ou
fracção autónoma que (i) que se destine a habitação, por curtos períodos, em praias, campo, termas e
quaisquer outros lugares de vilegiatura, para arrendamento temporário ou para uso próprio; (ii) seja
objecto de obras de reabilitação, e durante esse período, desde que certificadas pelos municípios; (iii) a
conclusão de construção ou a emissão de licença de utilização tenha ocorrido há menos de um ano; (iv)
seja residência, em território nacional, de emigrante português; (v) seja residência, em território nacional,
de cidadão português que desempenhe no estrangeiro funções ou comissões de carácter público ao
serviço do Estado Português, de organizações internacionais, ou funções de reconhecido interesse
público, bem como dos seus respectivos acompanhantes autorizados.
Nos termos do diploma, compete aos municípios a identificação dos prédios urbanos ou fracções
autónomas que se encontrem devolutos, prevendo-se um dever geral de cooperação de todas as
entidades com os municípios, designadamente através do envio de informação solicitada, tendo em vista
apurar se determinado prédio urbano ou fracção autónoma se encontra naquela situação.
* De 29 de Junho - Decreto-Lei que altera o Regulamento de Cobrança e Reembolsos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC). Este Decreto-Lei vem possibilitar o pagamento em prestações de dívidas de impostos
sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e das pessoas colectivas (IRC) de valor inferior,
respectivamente, a 2.500 euros e 5.000 euros, com isenção de prestação de garantia. Do mesmo modo, e
tendo por objectivo a simplificação dos procedimentos administrativos associados ao regime de
pagamento em prestações, o diploma prevê que a administração fiscal disponibilize, em ambiente Web, as
condições para que o processo associado a estes pagamentos tenha uma forte componente electrónica.
Assim, poderão ser enviados por transmissão electrónica não apenas todos os pedidos de pagamento em
prestações, como também a generalidade dos actos a praticar pelos sujeitos passivos nas situações em
que se venha a verificar a dispensa de garantia.
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Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, sendo a respectiva informação integral susceptível de ser consultada na Base de Dados InforFisco.
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1. LEGISLAÇÃO FISCAL PUBLICADA EM MAIO E JUNHO DE 2006
DIPLOMA ASSUNTO
PORT 429/2006,
de 3.5
IRC - IRS - COEFICIENTE DE DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA - Fixa os
coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar na actualização dos
valores de aquisição de bens e direitos alienados no decurso do ano de
2006 para efeitos de determinação do respectivo rendimento sujeito a
tributação (mais-valias).
DLR 17/2006/M,
de 23.5
IRC - IRS - IMI - IMT - SELO - Introduz alterações ao Decreto Legislativo
Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho, que adapta à especificidade da
Região Autónoma da Madeira os benefícios fiscais em regime contratual
previstos no artigo 38.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
PORT 499/2006,
de 31.5
ICI - ICA - DOCUMENTO DE COBRANÇA - Aprova a declaração de
autoliquidação dos impostos de circulação e de camionagem.
PORT 500/2006,
de 31.5
IMV - PAGAMENTO - Introduz o sistema de liquidação do imposto
municipal sobre veículos (“selo do carro”) por via electrónica na Internet
bem como a sua cobrança através do documento único de cobrança
(DUC). Este sistema é obrigatório para as pessoas colectivas e facultativo
para as pessoas singulares.
PORT 512/2006,
de 5.6
DEPÓSITO PÚBLICO - Aprova o Regulamento do Depósito Público,
relativo à remoção e depósito de bens penhorados no âmbito de um
procedimento executivo.
DL 112/2006,
de 9.6
CAIXA POSTAL ELECTRÓNICA - Cria o serviço público de caixa postal
electrónica. Este serviço permite ao aderente receber, por via electrónica
ou por via electrónica e física, comunicações escritas ou outras
provenientes dos serviços e organismos da administração directa,
indirecta ou autónoma do Estado, bem como das entidades
administrativas independentes e dos tribunais, incluindo, designadamente,
citações e notificações no quadro de procedimentos administrativos ou de
processos judiciais, de qualquer natureza, facturas, avisos de recepção,
correspondência e publicidade endereçada. A adesão ao serviço público
de caixa postal electrónica é voluntária, quer por parte dos expedidores,
quer por parte dos respectivos clientes. Qualquer pessoa singular ou
colectiva pode aderir à caixa postal electrónica.
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L 21/2006,
de 23.6
IVA - IMI - POVOAMENTOS FLORESTAIS - Submete à taxa reduzida do
IVA as prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural em
povoamentos florestais. Faculta aos municípios, através de deliberação da
assembleia municipal, a possibilidade de majorar até ao dobro, com o
mínimo de € 20 para cada prédio, as taxas aplicáveis aos prédios rústicos
com áreas florestais em situação de abandono.
L 23/2006,
de 23.6
ASSOCIAÇÃO JUVENIL - Estabelece o regime jurídico do associativismo
juvenil. Define, no seu artigo 14.º, o respectivo regime fiscal.
DL 125-A/2006,
de 29.6
SELO - SOCIEDADE - SUJEITO PASSIVO - Na sequência do Decreto-
Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, que veio tornar facultativa a
generalidade das escrituras públicas respeitantes a actos societários,
altera o Código do Imposto do Selo no sentido de definir como sujeitos
passivos do imposto devido por tais actos, quanto revistam a forma de
documento particular, os conservadores e oficiais de registo onde aqueles
sejam apresentados a registo.
2. INSTRUÇÕES E DECISÕES ADMINISTRATIVAS - OFÍCIOS-CIRCULADOS
N.º/DATA ASSUNTO
30092, da DSIVA,
de 1.6.2006
IVA - TAXA REDUZIDA - XAROPE DE GROSELHA - Enquadra no
âmbito da taxa reduzida de IVA a transmissão de xarope de groselha.
(O texto integral deste Ofício-Circulado pode ser consultado na Base
InforFisco. Pesquisa: Descritores supra ou CIVA LISTA I VERBA 1.12)
30093, da DSIVA,
de 1.6.2006
IVA - IRS - IRS - INÍCIO DE ACTIVIDADE - DECLARAÇÃO - Divulga um
Manual de Operações “Início de Actividade”.
(O texto integral deste Ofício-Circulado pode ser consultado na Base
InforFisco. Pesquisa: Descritores supra ou CIVA ART30 N1)
80128, da DSPI,
de 14.6.2006
CERTIDÕES - EMOLUMENTOS - Informação sobre procedimentos
relativos à emissão de certidões e cobrança de emolumentos pelos
serviços de finanças.
30094, da DSIVA,
de 22.6.2006
IVA - TAXA REDUZIDA - COMIDA PARA BEBÉS - A transmissão de
comida para bebés, comercializada em boiões, apresenta-se sob a forma
de refeição pronta a consumir, ficando, assim, enquadrada no âmbito da
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taxa reduzida de IVA.
(O texto integral deste ofício-circulado pode ser consultado na Base
InforFisco. Pesquisa: Descritores supra ou CIVA LISTA I VERBA 1.3.1)
30095, da DSIVA,
de 29.6.2006
IVA - REGULAMENTO (CE) 1777/2005 - Divulga o Regulamento (CE), do
Conselho, de 17 de Outubro de 2005, que adopta medidas de execução
da Sexta Directiva 77/388/CEE, relativa ao sistema comum do IVA.
40085, da DSIMT,
de 29.6.2006
SELO - TRANSMISSÃO GRATUITA - DEPÓSITO BANCÁRIO - Determina que os serviços de finanças estão obrigados a receber todas
as participações do imposto do selo relativas a transmissões gratuitas de
valores mobiliários ou depósitos bancários, ainda que apresentadas por
sujeitos passivos isentos. O cumprimento desta obrigação é relevante
para o levantamento de depósitos que tenham sido objecto de
transmissão gratuita, ocorrida a partir de 31 de Julho de 2005, nos termos
do artigo 63.º-A do Código do Imposto do Selo
(O texto integral deste ofício-circulado pode ser consultado na Base
InforFisco. Pesquisa: Descritores supra ou CIS ART26)
- DIRECÇÃO-GERAL DAS RELAÇÕES BILATERAIS
N.º/DATA ASSUNTO
Aviso n.º 579/2006,
de 6.4.2006
CONVENÇÃO ARGÉLIA - ENTRADA EM VIGOR - Torna público que
foram emitidas notas em que se comunica terem sido cumpridas as
respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação da
Convenção entre a República Portuguesa e o Governo da República
Democrática e Popular da Argélia para Evitar a Dupla Tributação, Prevenir
a Evasão Fiscal e Estabelecer Regras de Assistência Mútua em Matéria
de Cobrança de Impostos sobre o Rendimento e o Património. A
Convenção entrou em vigor no dia 1 de Maio de 2006.
(Publicação: DR I-A, n.º 87, de 5.5.2006)
(O texto integral deste Aviso pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CONVENCAO ARGELIA ART30)
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3. HARMONIZAÇÃO FISCAL COMUNITÁRIA
DOCUMENTO ASSUNTO
COM (2006) 210 final,
de 15.5.2006
IVA - COMÉRCIO ELECTRÓNICO - Proposta de Directiva do Conselho
que altera a Directiva 2002/38/CE no que respeita ao período de
aplicação do regime do IVA aplicável aos serviços de radiodifusão e
televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica.
COM (2006) 263 final,
de 2.6.2006
IVA - DESPERDÍCIOS - Autoriza a Grécia e Portugal a introduzir medidas
especiais derrogatórias do disposto no artigo 21.º, n.º 1 da Sexta Directiva
77/388/CEE, versão do artigo 28.º-G quanto à designação do devedor do
imposto nas transacções e prestações de serviços relativos a
desperdícios (vd. em www.inforfisco.pt o Decreto da Assembleia n.º 66/X,
que visa alterar o Código do IVA no sentido da criação de um regime
especial de IVA aplicável às transmissões de desperdícios, resíduos e
sucatas recicláveis e a determinados serviços relacionados, determinando
que a liquidação do imposto devido por estas operações, em todas as
fases do circuito económico, seja efectuada pelo sujeito passivo
adquirente dos bens e serviços em causa).
Directiva 2006/58/CE, do
Conselho, de 27.6.2006
IVA - COMÉRCIO ELECTRÓNICO - Prorroga, até 31 de Dezembro de
2006, o regime do IVA aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e
a determinados serviços prestados por via electrónica, instituído pela
Directiva 2002/38/CE, do Conselho, de 7 de Maio de 2002.
(Publicação: JO L 174, de 28.6.2006)
4. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TIPO SUMÁRIO
Acórdão, de 3.5.2006
Proc. n.º 154/06
PT - LGT - PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO - DECISÃO - 1. A notificação
ao contribuinte não integra o acto tributário, pelo que a sua falta ou
irregularidade não afecta a validade deste mas apenas a sua eficácia. 2.
Assim, fundamentação do acto e notificação da fundamentação são
realidades diversas, apenas a primeira constituindo vício de forma
determinante da anulabilidade daquele.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou LGT ART77 N6)
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Acórdão, de 3.5.2006,
Proc. n.º 350/06
PT - LGT - JUROS INDEMNIZATÓRIOS - PRESSUPOSTOS - 1. Muito
embora as expressões “reclamação graciosa” e “impugnação judicial”
contidas no artigo 43.º, n.º 1 da LGT não devam ser interpretadas
literalmente, como referências aos tipos de processo que têm essas
designações, mas sim extensivamente, por forma a abranger outros
meios processuais, o certo é que essa interpretação há-de ter como limite
a referência aos meios administrativos e contenciosos que os sujeitos
passivos têm ao seu dispor para impugnação dos actos de liquidação. 2.
A reclamação da decisão do órgão de execução fiscal não visa a
impugnação de qualquer acto de liquidação, mas sim a impugnação dos
actos materialmente administrativos praticados no processo de execução
fiscal que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de
terceiro. 3. Deste modo e com fundamento nessa interpretação extensiva
não pode a Administração Fiscal ser condenada, no âmbito da
reclamação de decisão do órgão de execução fiscal, no pagamento de
juros indemnizatórios. 4. Já assim não será se a Administração Fiscal
não restituiu, em tempo oportuno e ainda que oficiosamente, ao
contribuinte os reembolsos que foram aplicados ao pagamento, por
compensação, do IRS respeitante a uma liquidação adicional de outro
exercício, conforme resulta do disposto no artigo 43.º, n.º 3 da LGT.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou LGT ART43 N1)
Acórdão, de 17.5.2006,
Proc. n.º 1252/05
PT - ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO - ÂMBITO - 1. A
acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em
matéria tributária prevista no artigo 145.º do CPPT constitui um meio
complementar dos restantes meios contenciosos tributários conferidos por
lei ao contribuinte para a sua defesa. 2. O meio processual mais
adequado para pedir a condenação da Administração Fiscal no
pagamento de juros indemnizatórios e moratórios, na sequência de
anulação judicial do acto tributário de liquidação, em que não foi
apreciado tal pedido, é a impugnação judicial ou o pedido de execução de
sentença. 3. A convolação da acção para reconhecimento de um direito
ou interesse legítimo em processo de declaração de inexistência de causa
legítima de inexecução, ou em acção administrativa especial ou em
impugnação judicial só é admissível desde que a petição inicial daquela
não tenha sido apresentada depois de decorrido o prazo legal de
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interposição destes meios processuais.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CPPT ART145)
Acórdão, de 17.5.2006,
Proc. n.º 123/06
IRC - AMORTIZAÇÃO - GRANDE REPARAÇÃO - CONCEITO - 1. As
grandes obras de construção civil e de remodelação que contribuem para
aumento do valor real e duração do imóvel, constituindo um todo por
serem sua parte integrante, concretizam o conceito legal de «grandes
reparações e beneficiações», nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea c) do
Decreto-Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro. 2. Pelo que a respectiva
amortização deve ser determinada de acordo com o período de desgaste
ou utilidade esperada do bem que elas visaram beneficiar no seu todo.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou D REG 2/90 ART5 N2)
Acórdão, de 17.5.2006,
Proc. n.º 422/06
PT - NOTIFICAÇÃO INSUFICIENTE - RECURSO - 1. Não tendo sido
passada a certidão referida no artigo 37.º, n.º 1 do CPPT, o interessado
pode utilizar o meio processual acessório de intimação para passagem de
certidão, para compelir a Administração Tributária a passá-la - artigo
146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. Nos
termos do artigo 62.º, n.º 3, alínea i) do Regime Complementar do
Procedimento de Inspecção Tributária, o relatório da inspecção deve
conter não só a menção, como também a “junção dos meios de prova”
salvo os que já sejam do conhecimento oficial do interessado.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CPPT ART37)
Acórdão, de 24.5.2006,
Proc. n.º 1091/05
IRC - TAXA - REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES - 1. Não é possível
sindicar nos tribunais nacionais uma decisão da Comissão Europeia que
considerou ilegais determinados benefícios previstos em Decreto
Legislativo Regional, ordenando a sua recuperação pelas autoridades
nacionais. 2. Assim, o acto de liquidação, que se limita a dar
cumprimento a tal deliberação e que não enferma de vícios próprios, não
é susceptível de anulação.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou DLR 2/99/A ART5)
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Acórdão, de 7.6.2006,
Proc. n.º 236/06
IMI - ISENÇÃO - POUPANÇA EMIGRANTE - O benefício fiscal de
isenção de contribuição autárquica relativamente a um prédio rústico
concedido a um emigrante que o adquiriu com recurso à conta poupança
emigrante não se transfere para os terrenos para construção em que
aquele terreno depois foi transformado, com desaparecimento da
inscrição matricial rústica e inscrição, na urbana, de onze novos prédios.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou EBF ART44)
Acórdão, de 7.6.2006,
Proc. n.º 351/06
IRC - REPORTE DE PREJUÍZOS - MÉTODOS INDIRECTOS - O artigo
46.º, n.º 2 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Colectivas não proíbe que, num exercício em que o lucro tributável é
apurado a partir da contabilidade do sujeito passivo, sejam deduzidas
perdas de anos anteriores, ainda que determinadas por métodos
indirectos.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou IRC ART47 N2)
5. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE (TCAN)
TIPO SUMÁRIO
Acórdão, de 4.5.2006,
Proc. n.º 64/03
PT - LGT - ACTO TRIBUTÁRIO - REVISÃO OFICIOSA - RECURSO CONTENCIOSO - 1. O meio processual próprio para reagir contra
despacho de indeferimento de pedido de revisão oficiosa com fundamento
em extemporaneidade do pedido é o recurso contencioso, uma vez que o
mesmo não comporta a apreciação da legalidade do acto de liquidação.
2. Se, para sindicar o despacho referido em 1, for deduzida impugnação
judicial deve ordenar-se oficiosamente a convolação, sempre que o meio
processual próprio - o recurso contencioso - se mostre ainda tempestivo e
a causa de pedir e pedido formulados se revelem igualmente adequados.
3. Não se mostrando tempestivo, importa anular todo o processo por
ocorrência da nulidade de erro na forma de processo, julgando verificada
a excepção dilatória de nulidade de todo o processo e, em consequência,
absolver a Fazenda Pública da instância.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou LGT ART78 N1)
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Acórdão, de 4.5.2006,
Proc. n.º 387/04
PT - LGT - LIQUIDAÇÃO OFICIOSA - AUDIÇÃO - RECLAMAÇÃO GRACIOSA - 1. Sendo o procedimento tributário a sucessão ordenada de
actos e formalidades tendentes à declaração de direitos tributários, e dado
que o acto final que se visa alcançar com tal procedimento é, em
princípio, o acto de liquidação de um tributo, não pode afirmar-se que
antes deste acto já se encontra findo o respectivo procedimento,
designadamente por ter sido ultrapassada a fase da acção inspectiva. 2.
Tendo a fixação da matéria colectável e a consequente liquidação de IVA
sido efectivadas já no ano 2000, o respectivo procedimento tributário
perdurou até essa data, pelo que se mantinha pendente à data da entrada
em vigor da LGT, em 1 de Janeiro de 1999, razão porque havia que dar
cumprimento ao disposto no seu artigo 60.º que consagra o princípio
constitucional ínsito no n.º 5, do artigo 267.º da CRP e que exige que o
processamento da actividade administrativa assegure a «participação dos
cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes disserem
respeito». 3. Não tendo sido dada à impugnante a oportunidade, em
qualquer dos momentos previstos nas diversas alíneas do artigo 60.º da
LGT, de participar no procedimento tributário da liquidação, preteriu-se
formalidade essencial desse procedimento, determinante da anulação do
respectivo acto final, isto é, da liquidação de IVA impugnada. 4. A
circunstância de o contribuinte ter reclamado graciosamente, isto é, ter
impugnado na via administrativa, esse acto de liquidação com vista à sua
anulação, e de aí lhe ter sido assegurado o direito de se pronunciar sobre
o projecto de decisão final da reclamação, não torna não essencial o
mencionado vício invalidante do acto que é objecto da reclamação, já que
esse direito de audiência se reporta a outro procedimento, que é o
procedimento de impugnação administrativa do acto de liquidação e que é
formal e substancialmente distinto (até porque posterior) do procedimento
tributário da liquidação. 5. E o facto de o contribuinte ter possibilidade de
sindicar (administrativa ou contenciosamente) a liquidação também não
torna não essencial o mencionado vício, já que o direito que é concedido
pelo n.º 5, do artigo 267.º da CRP e que está concretizado nos artigos
100.º e seguintes do CPA e no artigo 60.º da LGT é um direito de
participação na formação das decisões administrativas/tributárias e não o
direito de impugnar, administrativa ou judicialmente, essas decisões.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
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Pesquisa: Descritores supra ou LGT ART60 N1 A)
Acórdão, de 18.5.2006,
Proc. n.º 137/04
IRC - REPORTE DE PREJUÍZOS - INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA - PRAZO - 1. Se, por um lado e em primeira linha, os actos de inspecção têm de
satisfazer os princípios e regras definidos no Regime Complementar do
Procedimento de Inspecção Tributária/RCPIT, por outro, não podem
deixar de entrar em linha de conta com princípios e regras especiais,
privativas de específicos institutos tributários, buscando o respectivo
equilíbrio e a inter-relacionação capaz de conciliar o respeito pelos direitos
dos contribuintes e o restabelecimento da verdade material. 2. Prevendo
o artigo 46.º, n.º 1 do CIRC a possibilidade de os prejuízos fiscais
apurados pelas pessoas colectivas, em determinado exercício, serem
deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis
exercícios posteriores, o n.º 3 do mesmo normativo (n.º 4 após a alteração
produzida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro) estabelece a
obrigatoriedade de se alterarem, em conformidade, as deduções
efectuadas, “quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais
declarados pelo contribuinte”. Tal alteração tanto pode consubstanciar-se
em anulação como em liquidação, “ainda que adicional”, do imposto
respectivo, desde que, não tenham decorrido mais de seis anos
relativamente àquele a que o lucro tributável respeite (a necessidade de
assim proceder mantém-se, na actualidade, face à previsão do vigente
artigo 47.º, n.º 1 e 4 do CIRC). 3. Em face desta especial normação,
relativa à dedução de prejuízos fiscais para efeitos de tributação em IRC,
o agente inspector ao detectar, no decurso da diligência que levava a
cabo, relativamente ao ano de 1998, motivos para corrigir os prejuízos
fiscais declarados nesse exercício e reportados ao exercício de 1995, não
podia deixar de aferir da regularidade dos montantes a tal título
declarados nos exercícios anteriores, a fim de, nomeadamente, conferir
se o montante avançado para o ano sob investigação estava ou não
correcto. Ora, este tipo de actuação de modo algum podia ser
desenvolvido de forma a, por somente estar determinada a inspecção ao
ano de 1998, não dar cumprimento ao estabelecido naquele n.º 3 (4), do
artigo 46.º do CIRC, retirando todas as implicações da detectada
incorrecção na dedução dos prejuízos do ano de 1995. 4. Na medida em
que a aferição e correcção de tal situação implicou mera análise dos
elementos/valores inscritos nas respectivas declarações anuais de
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rendimentos, porquanto do relatório de fiscalização não consta qualquer
outra intromissão no exercício de 1997, nem se detecta que tenha havido
necessidade de versar outros elementos da contabilidade da impugnante
além da declaração de rendimentos, não preteriu formalidade legal a
opção de não formalizar pedido de alteração da extensão do
procedimento também ao exercício de 1997
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIRC ART47 N1)
Acórdão, de 1.6.2006,
Proc. n.º 452/01
PT - LGT - AUDIÇÃO - ELEMENTOS NOVOS - 1. O direito de audição
prévia dos contribuintes visa a participação destes nos actos que lhes
digam respeito, pelo que a Administração Tributária está obrigada a
pronunciar-se sobre as questões por eles suscitadas no âmbito do
exercício de tal direito, ainda que sucintamente. 2. Se, na notificação da
decisão de fixação/alteração do conjunto de rendimentos líquidos para
efeitos de IRS, se indicou que na mesma se tiveram em conta os
elementos fornecidos pelo contribuinte no exercício do seu direito de
audição, mas na respectiva nota de fixação se fundamentou a decisão
apenas nos elementos recolhidos pelo SPIT, referindo-se ainda que o
contribuinte não exercera o seu direito de audição, quando na verdade o
exerceu, ocorreu erro de facto que vicia o procedimento e os actos que
dele dependem, visto que, desse erro resultou a omissão da apreciação
do alegado pelo contribuinte no exercício do seu direito de audição prévia.
3. Deste modo, e porque a decisão recorrida sufragou o entendimento da
Administração Tributária, incorrendo no mesmo erro de facto, tem de ser
revogada.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou LGT ART60 N7)
Acórdão, de 1.6.2006,
Proc. n.º 185/04
PT - LGT - MATÉRIA COLECTÁVEL - MÉTODOS INDIRECTOS - COMISSÃO - ACORDO - 1. Em sede de procedimento de avaliação
indirecta da matéria tributável, só o acto final deste, por norma e
habitualmente, a liquidação de imposto, é contenciosamente impugnável,
sem prejuízo de na impugnação do acto tributário de liquidação poder ser
invocada qualquer ilegalidade da avaliação indirecta. 2. Por outro lado,
podendo a impugnação judicial da liquidação fundar-se em qualquer
ilegalidade, designadamente as apresentadas a título exemplificativo nas
alíneas a) a d), do artigo 99.º do CPPT, quando, porém, se fundamente
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Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, sendo a respectiva informação integral susceptível de ser consultada na Base de Dados InforFisco.
Notícias InforFisco N.º 79 - Maio e Junho de 2006
“em erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação da
matéria tributável por métodos indirectos” tem de, obrigatoriamente,
cumprir a condição da “prévia reclamação” - que corresponde ao
procedimento de revisão da matéria tributável, previsto nos artigos 91.º a
94.º da LGT -, postulada no n.º 5, do artigo 86.º da LGT, sob pena de tal
matéria ficar arredada do âmbito da apreciação e discussão a desenvolver
no eventual processo de impugnação judicial, não podendo, por isso,
influir no sentido da decisão a proferir neste último. 3. O artigo 86.º, n.º 4
da LGT, na sua parte final, ressalva a possibilidade de ser invocada
qualquer ilegalidade da avaliação indirecta (na impugnação do acto
tributário de liquidação) “quando a liquidação tiver por base o acordo
obtido no processo de revisão da matéria tributável regulado no presente
capítulo”. 4. “A medida da inimpugnabilidade da liquidação feita com base
no acordo, tendo a sua razão de ser na existência deste acordo, terá de
ter (de) ser restringida ao que foi objecto deste, que é a medida da
matéria tributável. Por isso, a existência de acordo não poderá afastar o
direito do contribuinte de impugnar a liquidação feita com base no acordo
por qualquer razão que não lhe esteja ligada, como, por exemplo, vícios
de forma (falta de fundamentação, incompetência, violação de direitos
procedimentais) ou de violação de lei (como erro na taxa aplicável ou
sobre a existência de uma isenção total ou parcial)”. 5. Impedindo o n.º 4,
do artigo 86.º da LGT a impugnação da liquidação que for efectuada com
base em acordo e na medida do âmbito deste, porque tal convénio se tem
de estender, por imposição legal - artigos 86.º, n.º 5 da LGT e 117.º, n.º 1
do CPPT, às questões de facto e de direito atinentes à existência dos
pressupostos da utilização de métodos indirectos, o acordo que vincula o
contribuinte, enquanto assumido pelo seu perito, inibi-lo-á de impugnar a
liquidação com fundamento na não verificação desses pressupostos.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou LGT ART86 N4)
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6. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL (TCAS)
TIPO SUMÁRIO
Acórdão, de 3.5.2006,
Proc. n.º 279/03
IRC - CUSTO DEDUTÍVEL - PROVA TESTEMUNHAL - 1. Nos termos do
artigo 23.º do CIRC, consideram-se custos do exercício os que
comprovadamente foram indispensáveis para a realização dos proveitos
ou ganhos e no âmbito de tal comprovação, é possível o recurso à prova
não documental (designadamente à prova testemunhal) para comprovar
que certo lançamento se reporta a um custo efectivo. 2. Cabendo à
Administração Tributária o ónus de provar a verificação dos pressupostos
legais vinculativos da sua actuação, compete-lhe, no caso de liquidação
adicional de IRC por falta de reconhecimento de facturas contabilizadas
pelo contribuinte, o ónus de provar que estão verificados os pressupostos
legais que legitimam a sua actuação ao abrigo do artigo 23.º do CIRC.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIRC ART23 N1 A)
Acórdão, de 3.5.2006,
Proc. n.º 30/04
IVA - INCIDÊNCIA - CESSÃO DE ESTABELECIMENTO - TRESPASSE - 1. Pelo trespasse o cedente transmite definitivamente o bem económico
em que se traduz a universalidade de direito do estabelecimento
comercial. 2. Não constitui trespasse quando a Cedente se limita a ceder
as instalações, arrendadas, onde se incluem as instalações eléctricas; a
instalação de ar condicionado; as alcatifas; e outras obras compostas por
granitos e outras beneficiações. 3. Só a cedência de estabelecimento
comercial, na totalidade ou de uma parte dele, desde que susceptível de
constituir um ramo de actividade independente e desde que, em qualquer
dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um
sujeito passivo do mesmo imposto, fica isenta de IVA.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIVA ART3 N4)
Acórdão, de 3.5.2006,
Proc. n.º 537/05
PT - LGT - JUROS INDEMNIZATÓRIOS - PRESSUPOSTOS - 1. Os juros
indemnizatórios previstos no artigo 43.º da LGT são devidos sempre que
possa afirmar-se, como no caso sub judicibus, que ocorreu erro imputável
aos serviços demonstrado, desde logo e sem necessidade de mais, pela
procedência de reclamação graciosa ou impugnação judicial da
correspondente liquidação. 2. Tal imputabilidade dos erros à
Administração Tributária é independente da prova da existência de culpa
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concreta de qualquer dos seus órgãos, funcionários ou agentes, ou
mesmo da prova da culpa global dos serviços pois a Administração
Tributária tem deveres genéricos de actuação em conformidade com a lei
(artigos 266.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e 55.º da Lei
Geral Tributária), pelo que, independentemente da prova da culpa de
qualquer das pessoas ou entidades que a integram, qualquer ilegalidade
não resultante de uma actuação do sujeito passivo será imputável a culpa
dos próprios serviços, na medida em que a este não é permitido o
desconhecimento da lei. 3. O deferimento da reclamação graciosa
implicante de uma reapreciação por parte da Administração Tributária da
questão substantiva da isenção, alterando a posição que vinha seguindo,
configura o reconhecimento do erro de interpretação e aplicação da lei
com base no qual o A. foi dessaposado dos fundos que aplicou no
pagamento da liquidação adicional. 4. A prova apenas é necessária nos
casos que não se incluam na previsão do artigo 43.º da LGT o qual ao
reconhecer o direito a juros indemnizatórios, não vem reconhecer um
direito a indemnização que não existisse anteriormente como
consequência de acto da Administração Tributária que lese os direitos ou
interesses dos sujeitos passivos, antes vem permitir uma nova forma de
concretizar esse direito indemnizatório preexistente e constitucionalmente
garantido (cfr. artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa). 5.
Estando o caso vertente abrangido na previsão do artigo 43.º da LGT não
haveria necessidade de qualquer prova, a qual, no entanto, foi, de facto,
produzida pela própria Administração Tributária que, ao alterar a sua
posição na decisão da reclamação graciosa, assume o seu próprio erro
cometido na interpretação de uma norma jurídica (erro de direito). 6. Há,
pois, direito a juros indemnizatórios impondo-se a condenação da
entidade demandada no respectivo pagamento, o que passa pela sua
condenação na prática do acto decisório no recurso hierárquico sub judice
com o concomitante reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios
do A. e determinando o seu pagamento.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou LGT ART43 N1)
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Acórdão, de 16.5.2006,
Proc. n.º 555/05
PT - EXECUÇÃO FISCAL - OPOSIÇÃO - FUNDAMENTOS - PAGAMENTO - O pagamento da dívida (a provar por documento - artigos
116.º do CPT e 94.º do CPPT) só constitui fundamento de oposição à
execução fiscal se for anterior à instauração dessa mesma execução (al.
f), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT - o pagamento posterior à
instauração da execução constituirá, eventualmente, causa de inutilidade
superveniente da respectiva lide).
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CPPT ART204 N1 F)
Acórdão, de 16.5.2006,
Proc. n.º 1021/06
IVA - FACTURA - DOCUMENTO EQUIVALENTE - NOTA DE CRÉDITO - NOTA DE DÉBITO - 1. As notas de crédito, assim como as de débito, são
daquele tipo de documentos que, uma vez verificados os restantes
requisitos formais imposto pelo CIVA para as facturas, merecem a
qualificação de "documentos equivalentes” a estas últimas. 2. A
possibilidade legal de auto-facturação, enquanto mecanismo justificativo
das referidas notas de crédito, como substitutivas das facturas, com
origem não no prestador de serviços ou transmitente dos bens, mas antes
no destinatário dos mesmos, não existia no nosso ordenamento jurídico
até ao início da vigência do Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro.
3. A ser assim, e tendo em conta o princípio geral de que as leis
substantivas, salvo estipulação em contrário, apenas regem para o futuro,
só podemos concluir que, para além daquelas não serem admissíveis
como documentos de suporte do direito à dedução, na data que aqui
releva, também não preenchem, por isso mesmo, os requisitos de forma
impostos pelo artigo 35.º do CIVA que, nesta óptica, impunha que os
mesmos tivessem origem nos transmitentes e nos prestadores de
serviços.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIVA ART28 N13)
Acórdão, de 23.5.2006,
Proc. n.º 3957/00
IMT - BF - ISENÇÃO - PRÉDIO PARA REVENDA - 1. Numa sociedade
comercial, ainda que possa ser considerada como sociedade de serviços
auxiliares no sistema bancário, que tenha como objecto principal a
aquisição de imóveis para revenda, principalmente daqueles que resultem
de reembolso do crédito concedido pela Caixa Geral de Depósitos, S.A.
ou por outras Instituições de Crédito que com ela estejam em relação de
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Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, sendo a respectiva informação integral susceptível de ser consultada na Base de Dados InforFisco.
Notícias InforFisco N.º 79 - Maio e Junho de 2006
domínio ou de grupo e que, acessoriamente, poderá dedicar-se à gestão
e recuperação de imóveis próprios ou da Caixa Geral de Depósitos, S.A.,
bem como de empresas que com ela estejam em relação de domínio ou
de grupo, não pode concluir-se, seguramente, que os imóveis que adquire
se destinem a revenda se tal destino não constar expressamente da
respectiva escritura de compra e venda. 2. A celebração da escritura
pública de compra e venda de imóveis é necessária para que se obtenha
a isenção da sisa pela aquisição de imóveis para revenda, nos termos do
artigo 11.º, n.º 3 do CIMSISSD. 3. O recurso serve para sindicar as
decisões dos tribunais de onde se recorre, não para conhecer questões
ex novo.
Obs. Ainda que reportado ao regime de isenção do artigo 11.º, n.º 3 do
revogado Código da Sisa - compra de prédios para revenda - a orientação
do presente acórdão é aplicável à isenção prevista no artigo 7.º do CIMT,
que consagra um regime de isenção para os prédios adquiridos para
revenda em termos substancialmente idênticos àquele.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIMT ART7)
Acórdão, de 6.6.2006,
Proc. n.º 461/03
IRC - PROVISÕES - CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA - Face à
definição de critérios objectivos de constituição ou reforço das provisões
definidas nos artigos 33.º a 35.º e à periodização do lucro tributável
definida no n.º 1, do artigo 18.º, a constituição de provisões é obrigatória
para efeitos fiscais, pelo que, quando o sujeito passivo não constitua a
provisão que, de acordo com os critérios definidos, deveria ter constituído,
originará a não aceitação para efeitos fiscais, no exercício em que se vier
a efectivar, do custo ou perda não objecto de provisão.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIRC ART34 N1 A)
Acórdão, de 6.6.2006,
Proc. n.º 597/03
IVA - DEDUÇÃO - FACTURA - REQUISITOS - 1. Para o sujeito passivo
do imposto poder exercer o direito à dedução do IVA suportado a
montante na aquisição de bens e serviços, tem de se encontrar munido
das correspondentes facturas ou documentos equivalentes; 2. Assim, se
para efeitos de IRC pode o mesmo fundar um custo fiscal em documento
não contendo todos os requisitos contidos no artigo 35.º, n.º 5 do CIVA,
bem como pode produzir outros meios de prova, designadamente prova
testemunhal, para comprovar a materialidade da operação, logo o bem
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Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, sendo a respectiva informação integral susceptível de ser consultada na Base de Dados InforFisco.
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fundado desse lançamento na sua contabilidade, o mesmo não acontece
no IVA, em que a existência do documento legal assume feição
substancial em ordem ao direito à dedução do IVA suportado, sem o qual
não pode ser exercido; 3. No caso do exercício do direito à dedução por
parte do sujeito passivo mesmo quando fundado em documento legal,
mas com fundados indícios de não ter aderência com a realidade
demonstrados pela Administração Tributária, cabe ao mesmo que não a
esta, o ónus da prova da materialidade de tal operação, como fundamento
do direito a que se arroga.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIVA ART19 N2)
Acórdão, de 20.6.2006,
Proc. n.º 365/03
IRC - CUSTO DEDUTÍVEL - PUBLICIDADE - REQUISITOS - 1. Hoje, são
dois os requisitos indispensáveis para que os custos sejam aceites para
efeitos de imposto. Que sejam comprovados com documentos emitidos
nos termos legais e que sejam indispensáveis para a realização dos
proveitos. A ausência de qualquer destes requisitos implica a sua não
consideração, pelo que as respectivas quantias deverão ser adicionadas
ao resultado contabilístico. 2. À Fazenda Pública cabe o ónus da prova
dos pressupostos do seu direito a proceder às correcções e ao
contribuinte cabe provar que os respectivos custos foram indispensáveis
para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a
manutenção da fonte produtora, face à letra da lei, artigo 23.º, n.º 1, al. b)
do CIRC.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou CIRC ART23 N1 B)
7. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
TIPO SUMÁRIO
Acórdão, de 4.5.2006,
Proc. C-169/04
Abbey National
IVA - DIRECTIVA - FUNDO DE INVESTIMENTO - GESTÃO - 1. O
conceito de «gestão» de fundos comuns de investimento previsto no
artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6 da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho,
de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos
Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
- Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria
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Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, sendo a respectiva informação integral susceptível de ser consultada na Base de Dados InforFisco.
Notícias InforFisco N.º 79 - Maio e Junho de 2006
colectável uniforme, constitui um conceito autónomo do direito comunitário
cujo conteúdo não pode ser modificado pelos Estados-Membros. 2. O
artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6 da Sexta Directiva 77/388 deve ser
interpretado no sentido de que são abrangidos pelo conceito de «gestão
de fundos comuns de investimento» previsto por esta disposição, os
serviços de gestão administrativa e contabilística dos fundos prestados
por um gestor terceiro, se formarem um conjunto distinto, apreciado em
termos globais, e se forem específicos e essenciais para a gestão desses
fundos. Ao invés, não são abrangidas por este conceito, as prestações
correspondentes às funções de depositário, como as indicadas nos
artigos 7.º, n.ºs 1 e 3, e 14.º, n.ºs 1 e 3 da Directiva 85/611/CEE do
Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns
organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM).
Obs. À norma comunitária a que se refere este acórdão corresponde, na
ordem jurídica interna, a alínea h), do n.º 28.º, do artigo 9.º do Código do
IVA. Com base neste preceito, a administração tributária, depois de ao
longo de vários anos ter considerado que as funções das entidades
depositárias dos fundos de investimento não se configuram como
operações de gestão deste tipo de fundos, modificou essa orientação no
sentido de as considerar abrangidas pela isenção em causa. Tal
entendimento, que o Tribunal de Justiça vem pôr frontalmente em causa,
foi divulgado através dos Ofícios-Circulados n.ºs 15176, de 10.2.1998 e
30001, de 15.4.1999.
(O texto integral deste acórdão, bem como os ofícios-circulados citados,
pode ser consultado na Base InforFisco. Pesquisa: Descritores supra ou
DIR 77/388/CEE ART13 B D N6 e CIVA ART9 N28 H, respectivamente)
Acórdão, de 11.5.2006,
Proc. C-384/04
Federation of Technological
Industries
IVA - DIRECTIVA - DEVEDOR DO IMPOSTO - 1. O artigo 21.º, n.º 3 da
Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, deve
ser interpretado no sentido de que permite que um Estado-Membro
adopte uma regulamentação, como a que está em causa no processo
principal, que prevê que um sujeito passivo, a quem foi efectuada uma
entrega de bens ou uma prestação de serviços e que sabia, ou tinha
motivos razoáveis para suspeitar, que o imposto sobre o valor
acrescentado devido sobre essa entrega ou essa prestação, ou sobre
qualquer entrega ou qualquer prestação anterior ou posterior, iria ficar
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Notícias InforFisco N.º 79 - Maio e Junho de 2006
total ou parcialmente por pagar, pode ser solidariamente responsável,
juntamente com a pessoa devedora, pelo pagamento desse imposto. No
entanto, essa regulamentação deve respeitar os princípios gerais de
direito comunitário que fazem parte da ordem jurídica comunitária, entre
os quais, designadamente, os princípios da segurança jurídica e da
proporcionalidade. 2. O artigo 22.º, n.º 8, da Sexta Directiva 77/388 deve
ser interpretado no sentido de que não permite que um Estado-Membro
adopte uma regulamentação que prevê que um sujeito passivo, a quem
foi efectuada uma entrega de bens ou uma prestação de serviços e que
sabia, ou tinha motivos razoáveis para suspeitar, que o imposto sobre o
valor acrescentado devido sobre essa entrega ou essa prestação, ou
sobre qualquer entrega ou qualquer prestação anterior ou posterior, iria
ficar total ou parcialmente por pagar, pode ser solidariamente
responsável, juntamente com a pessoa devedora, pelo pagamento desse
imposto, nem uma regulamentação que prevê que um sujeito passivo
pode ser obrigado a constituir uma garantia para o pagamento do referido
imposto que é ou possa vir a ser exigível ao sujeito passivo a quem ele
entrega os referidos bens ou serviços ou através de quem estes lhe são
entregues.
Pelo contrário, esta disposição não se opõe a uma regulamentação
nacional que impõe a qualquer pessoa solidariamente responsável pelo
pagamento do imposto sobre o valor acrescentado, em conformidade com
uma medida nacional adoptada com base no artigo 21.º, n.º 3, da Sexta
Directiva 77/388, a obrigação de constituir uma garantia para o
pagamento do imposto sobre o valor acrescentado devido.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou DIR 77/388/CEE ART28-G)
Acórdão de 1.6.2006,
Proc. C-98/05
DBI
IVA - DIRECTIVA - MATÉRIA COLECTÁVEL - IMPOSTO AUTOMÓVEL - No quadro de um contrato de venda que prevê que, em conformidade
com a utilização a que o adquirente destina o veículo, o distribuidor o
entregue já matriculado por um preço que englobe o imposto de matrícula
sobre veículos automóveis novos que pagou antes da entrega, esse
imposto, cujo facto gerador não reside na referida entrega, mas na
primeira matrícula do veículo em território nacional, não está incluído no
conceito de impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos para
efeitos do disposto no artigo 11.º, A, n.º 2, alínea a) da Sexta Directiva
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77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à
harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos
impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre
o valor acrescentado: matéria colectável uniforme. Tal imposto
corresponde ao montante que o sujeito passivo recebe do adquirente do
veículo, a título de reembolso das despesas efectuadas em nome e por
conta deste, na acepção do n.º 3, alínea c), da mesma disposição.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou DIR 77/388/CEE ART11 A N2 A)
Acórdão, de 8.6.2006,
Proc. C-430/04
Feuerbestattunfsverein
IVA - DIRECTIVA - ORGANISMO PÚBLICO - CONCORRÊNCIA - Um
particular que se encontre em concorrência com um organismo de direito
público e que alegue a não tributação desse organismo em imposto sobre
o valor acrescentado ou a tributação demasiado baixa a que este se
encontra sujeito, relativamente às actividades que exerce enquanto
autoridade pública, pode invocar o artigo 4.º, n.º 5, segundo parágrafo da
Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa
à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos
impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre
o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, no quadro de um litígio,
como o do processo principal, que opõe um particular à Administração
Fiscal nacional.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou DIR 77/388/CEE ART4 N5)
Acórdão, de 8.6.2006,
Proc. C-106/05
L.u.P
IVA - DIRECTIVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA - ANÁLISE - O artigo 13.º, A,
n.º 1, alínea b) da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de
Maio de 1977, deve ser interpretado no sentido de que análises clínicas
que tenham por objecto a observação e o exame dos pacientes a título
preventivo, que sejam efectuadas, como as que estão em causa no
processo principal, por um laboratório de direito privado externo a um
estabelecimento de cuidados sob prescrição de médicos generalistas, são
susceptíveis de ser abrangidas pela isenção prevista por essa disposição
enquanto cuidados médicos dispensados por outro estabelecimento de
direito privado devidamente reconhecido na acepção da referida
disposição.
O artigo 13.º, A, n.ºs 1, alínea b), e 2, alínea a) da referida directiva não se
opõe a uma regulamentação nacional que faz depender a isenção de tais
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análises clínicas de condições que, por um lado, não se aplicam à isenção
dos cuidados prestados pelos médicos generalistas que as prescreveram
e, por outro, são diferentes das aplicáveis às operações estreitamente
conexas com a assistência médica na acepção da primeira dessas
disposições.
O artigo 13.º, A, n.º 1, alínea b) da mesma directiva opõe-se a uma
regulamentação nacional que faz depender a isenção das análises
clínicas efectuadas por um laboratório de direito privado externo a um
estabelecimento de cuidados da condição de serem realizadas sob
controlo médico. Em contrapartida, essa disposição não se opõe a que
essa mesma regulamentação faça depender a isenção das referidas
análises da condição de serem, pelo menos 40% de entre elas,
destinadas a inscritos num organismo de segurança social.
(O texto integral deste acórdão pode ser consultado na Base InforFisco.
Pesquisa: Descritores supra ou DIR 77/388/CEE ART13 A N1 B)
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