Prefeitura Municipal de CaravelasESTADO DA BAHIAGABINETE DO PREFEITOCGC 13.761.689/0001-19RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 65 - TELEFAX: (073) 297-1064 - FONE: 297-1078CEP 45.900-000 -- CARAVELAS - BAHIA
LEI Nº 27/94 DE 17 DE OUTUBRO DE 1994.
Dispõe sobre a criaçao do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAVELAS, ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono ai
seguinte Lei:
Art. lº - Fica criado, no municipio de Caravelas, o Conse
lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ór-'
gão normativo e fiscalizador de politica básica e supletiva
e das ações de atendimento dos Direitos da Criança e do Ado
lescente, vinculado diretamente ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Na formação do Conselho será observada a I
composição paritária de seu membros, nos termos do arte 88, I
11, da Lei nº 8.069/90.
Art. 2º - Compete ao Conselho·Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I - Formular as diretrizes na politica Municipal de atendi
mento aos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo
prioridades e controlando as ações de execução;
11- Estabelecer regras para os planos, programas e ações Mu
nicipais voltadas para a Criança e o Adolescente, tendo em '
vista os principios e normas contidas no Estatuto;
111- Zelar pela execução da politica Municipal de atendimen
to, estabelecendo critérios, formas e meios de fiscalização'
dos orgãos encarregados de atender à Criança e o Adolescente;
IV - Acompanhar e avaliar a proposta Orçamentária Municipal,
indicando ao órgão competente as alterações necessárias à con
secução da politica formulada;
V - Propor aos poderes Municipais a criação, a restruturação
de organismos governamentais ligados a promoção e defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estatutos '
e capacitação de pessoal, no campo da promoção e defesa dos I
Direitos da Criança e do Adolescente;
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VII - Registrar as entidades não governamentais de atendimen
to à Criança e ao Adolescente, bem como os programas dos org~
nismos governamentais previstos na Lei nº 8.069/90;
VIII- Oferecer subsidios para elaboração de Leis, direitos el
outros atos administrativos normativos, atinentes ao~interes
ses da Infância e do Adolescente;
IX - Articular e integrar as entidades governamentais e não'
governamentais, com atuação vinculada à Infância, à Adolescên
cia no Municipio;
X - Definir e fiscalizar a aplicação dos recursos financei
ros do fundo Municipal para a Criança e o Adolescente;
XI - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 1
Adolescente será composto por quatro representantes de órgãos
e entidades governamentais e por quatro representantes de ins
tituiç~es comunitárias sediadas no Municipio.
§ lº - Os Conselheiros indicados pelos organismos p~blicos
que representam e pelas entidades não governamentais serão no)meados, por ato do Prefeito Municipal;
§ 2º - Para cada membro do Conselho, será indicado e nomeado'
um suplente, na mesma forma do titular;
§ 3º - Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes
exercerão o mandato por 2 (dois) anos, admitida a recondução,por igual periodo;
§ 4º - A função de Conselheiro e considerada de interesse pu-
blico relevante e não será remunerada.
Art. 4º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Crian
ça e do Adolescente, assim construido:
I - Recursos provenientes do Orçamento Municipal na forma da'
Lei;
11- Recursos decorrentes de convênios celebrados pelo Conse
lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou por
órgão Municipal com atuação na área, com instituiç~es p~bli
cas ou privadas;
111- Produto de Arrecadação de multas aplicadas pelo Conselho
Tutelar;
IV - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de deP2
sitos e aplicaç~es de capitais.
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§ lQ - Os recursos do Fundo não poderão ser aplicados no cus
teio das atividades do Conselho;
§ 2Q - Os saldos das dotações do Fundo, em cada exercicio,
serão aplicados no exercicio subsequente.
Art. 5Q - A primeira convocação do Conselho, visando a sua I
instalação, será procedida pelo Prefeito Municipal, por Edi
tal, com antecedência minima de 10 (dez) dias.
Art. 6Q - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente devera ser instalado no prazo máximo de 30 (trin
ta) dias contados, da publicação desta Lei.
Art. 7Q - Para atender às despesas decorrentes desta Lei, f1
ca o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito es
pecial.
de 1994.
Gabinete~~r~~e~:~.~~tubroGERALDO DE ALMEIDA RAMOS
Art. 8Q - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica
,...-;:;-....Qão,ficando revogadas as disposições em contrário.
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PREFEITO MUNICIPAL DE CARAVELAS.
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Semttllio de AdministraçEo e flanejQmento