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GOVERNO DO ESTADO DO CEAR
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SDUPROJETO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DO CEAR PROURB-CE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOBRAL
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
DO MUNICPIO DE SOBRAL
LEGISLAO BSICA
CDIGO DE OBRAS E POSTURAS
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GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR
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ELABORAOCONSRCIO FAUSTO NILO / ESPAO PLANO
COORDENAO GERAL
FAUSTO NILO COSTA JNIOR - ArquitetoEDUARDOARAJO SOARES - ArquitetoAIRTON IBIAPINA MONTENEGRO JR. - Arquiteto
EQUIPE TCNICA DO CONSRCIONGELA MARIA CARVALHO MOTA - ArquitetaHUGO SANTANA DE FIGUEIREDO JR. - EngenheiroLAURO CHAVES NETO - EconomistaJOO BARROS GURGEL JNIOR - GelogoMARCELO PINHEIRO DE CASTRO REBELLO - GelogoNAYMAR GONALVES BARROSO SEVERIANO - EconomistaNEY FRAGA - Engenheiro Civil
MANOEL DA SILVAALVES - Engenheiro CivilIRACEMA GONALVES DE MELO - PedagogaCARLOSAUGUSTO FERNANDES EUFRSIO - AdvogadoJOS DEANCHIETA MOTA DE MELO - AdvogadoMARIA MARGARETE GIRO NOGUEIRA - AdvogadaDUMITRU PURCARU - Economista
COLABORAO TCNICA
RAQUEL VERAS LIEBMANN - ArquitetaANA CRISTINA GIRO BRAGA - ArquitetaREGINA MARIA ROCHA NOVAIS - Estagiria em ArquiteturaGEOGIANA MARIAA.MONT'ALVERNE - Estagiria em ArquiteturaJEANINE LIMA CAMINHA - Estagiria em ArquiteturaMARIAGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ - Estagiria em Arquitetura
EQUIPE TCNICA MUNICIPAL
FRANCISCO EDILSON PONTEARAGO - Arquiteto Coordenador do PROURBONDINA MARIA CHAGAS CANUTO - Assistente Social Coordenadora do PDDUJOS CARLOS MOREIRA COLAO - TecnlogoMARIA DO SOCORRO IBIAPINA CUNHAALVES - Engenheira CivilRAQUEL MAGALHES CARVALHO - ArquitetaRICARDO CRUZ PARENTE - Tecnlogo
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TTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES .......................................................... 09
CAPTULO I Dos Objetivos ....................................................................................... 09
CAPTULO II Das Definies .................................................................................... 10
TTULO II DAS LICENAS .............................................................................................. 24
TTULO III DOS PROFISSIONAIS E DOS PROJETOS ............................................... 26
CAPTULO I Das Disposies Gerais ...................................................................... 26
Seo I Dos Profissionais .................................................................................... 26
Seo II Dos Projetos ........................................................................................... 27
TTULO IV DA PREPARAO E DA EXECUO DAS OBRAS ............................... 30
CAPTULO I Das Disposies Gerais ...................................................................... 30
Seo I Do Canteiro de Obras ............................................................................. 31
Seo II Das Plataformas de Segurana ............................................................. 32
CAPTULO II Das Reformas, Regularizaes e Reconstrues ........................... 33
CAPTULO III Dos Componentes ............................................................................. 34
Seo I Das Disposies Gerais ......................................................................... 34
Seo II Dos Componentes Bsicos ................................................................... 34
Seo III Das Instalaes Prediais ...................................................................... 35
Seo IV Das Obras Complementares ................................................................ 35
Seo V Dos Equipamentos Mecnicos ............................................................. 39
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Seo II Dos Espaos de Circulao .................................................................. 42
CAPTULO VI Das Caladas, Acesso, Circulao e Estacionamentos .................. 44
CAPTULO VII Das Instalaes Sanitrias .............................................................. 46
TTULO V DA FISCALIZAO E DO "HABITE-SE" ..................................................... 46
CAPTULO I Das Disposies Gerais ...................................................................... 46
TTULO VI Das Edificaes ........................................................................................... 49
CAPTULO I Das Disposies Gerais ...................................................................... 49
Seo I Das Edificaes Residenciais ................................................................ 51
Seo II Dos Conjuntos Habitacionais de Interesse Social .............................. 51
Seo III Das Edif icaes para Comrcio e Servios ........................................ 53
Seo IV Dos Terminais Rodovirios, Edifcios-Garagem e Postos de Servios 54
CAPTULO II Da Localizao do Comrcio e da Indstria ..................................... 55
CAPTULO III Das Edif icaes de Carter Especial ............................................... 58
Seo I Dos Cemitrios, Velrios e Necrotrios ................................................ 58
TTULO VII DAS POSTURAS MUNICIPAIS ................................................................... 60
CAPTULO I Da Propaganda e da Publicidade ....................................................... 60
CAPTULO II Da Fiscalizao Sanitria e da Limpeza Pbl ica .............................. 62
Seo I Da Higiene dos Passeios e Logradouros Pblicos ............................. 64
Seo II Da Higiene das Habitaes ................................................................... 65
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CAPTULO I Das Disposies Gerais ...................................................................... 71
TTULO X DA PROTEO AMBIENTAL ....................................................................... 72
CAPTULO I Das Disposies Gerais ...................................................................... 72
CAPTULO II Da Arborizao .................................................................................... 76
TTULO XI DAS INFRAES, DAS SANES E DOS PROCEDIMENTOS ................ 79
CAPTULO I Das Disposies Gerais ...................................................................... 79
CAPTULO II Das Sanes ........................................................................................ 82
Seo I Das Multas ............................................................................................... 82
Seo II Do Embargo ............................................................................................ 83
Seo III Da Interdio .......................................................................................... 84
Seo IV Da Cassao da Licena ...................................................................... 84
Seo V Da Apreenso e Perda de Bens e Mercadorias ................................... 85
Seo VI Do Desfazimento, Demolio ou Remoo ........................................ 85
Seo VII Da Advertncia ..................................................................................... 86
Seo VIII Da Suspenso ..................................................................................... 87
TTULO XII DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS ......................................... 88
ANEXOS ............................................................................................................................. 90
Anexo I ndices Aplicveis s Edificaes ................................................................ 91
Anexo II Dimensionamento da Lotao e Sada das Edificaes ............................ 96
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PROJETO DE LEI
Institui o Cdigo de Obras e Posturas do Municpio
de Sobral e d outras providncias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, do Estado
do Cear, fao saber que a Cmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TTULO I
DAS DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1 - Fica institudo o Cdigo de Obras e Posturas do Municpio de Sobral, o qual dispe
sobre a execuo de obras pblicas e particulares, e ainda sobre as medidas inerentes aopoder de polcia administrativa de competncia municipal, pertinentes ordem pblica, higiene,
instalao e funcionamento de equipamentos e atividades, estabelecendo a integrao entre o
Poder Pblico e os Muncipes.
Art. 2 - As disposies desta Lei complementam, reciprocamente, as exigncias definidas pela
legislao municipal que disciplina o parcelamento, o uso e ocupao do solo e as posturas
municipais, orientando e normatizando a elaborao de projetos e a execuo de edificaes
na circunscrio territorial do municpio.
CAPTULO I
Dos Objetivos
Art. 3 - A Prefeitura Municipal, visando a observncia das prescries deste Cdigo, do Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano e legislao correlata pertinente, licenciar e fiscalizar a
execuo a utilizao e a manuteno das condies de estabilidade segurana e salubridade
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II - atingir a qualificao urbana pela busca de configurao das vizinhanas e suascontigidades;
III - configurar as vizinhanas de populao de baixa renda, transformando-as em bairros
populares com equipamentos urbanos, trabalho e servios pblicos; e
IV - possibilitar a avaliao dos impactos ambientais decorrentes da implantao de obra,atividade ou empreendimento tidos como efetiva ou potencialmente poluidores ou
degradadores do ambiente.
Art. 4 - Toda construo, reforma, ampliao de edifcios, bem como demolio parcial ou
total, efetuadas por particulares ou entidade pblica, a qualquer ttulo, regulada pela presente
Lei, obedecidas, no que couber, as disposies federais e estaduais relativas matria e snormas vigentes da Associao Brasileira de Normas Tcnicas.
1 - Visando exclusivamente a observncia das prescries urbansticas e edilcias do
Municpio, e legislao correlata pertinente, o Poder Pblico Municipal, atravs de seu rgo
competente, licenciar e fiscalizar a execuo, utilizao e manuteno das condies de
estabilidade, segurana e salubridade das obras, edificaes e equipamentos.
2 - Constitui responsabilidade do possuidor ou proprietrio do imvel, ou seu sucessor a
qualquer ttulo, a manuteno das condies de estabilidade, segurana e salubridade do
imvel, suas edificaes e equipamentos, bem como pela observncia das prescries
desta Lei e legislao correlata.
3 - O tcnico responde pela observncia das normas que garantam a solidez e
segurana da construo ou instalao, alm do cumprimento na execuo, da legislao
pertinente e do projeto aprovado.
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eficiente, o encontro entre pessoas, a relao entre atividades, o acesso informao e lugares dentro do espao urbano.
III - Acesso Interligao para veculos ou pedestres, entre:
a) logradouro pblico e espaos de uso comum em condomnio;
b) logradouro pblico e propriedade privada; ou
c) propriedade privada e reas de uso comum em condomnio.
IV - Acostamento Parcela da rea adjacente pista de rolamento que permite aos
veculos em incio de desgoverno retorne direo correta e proporciona um
local seguro para estacionamento em caso de acidentes ou defeitos no veculo.
V - Acrscimo ou Ampl iao Obra que resulta no aumento do volume ou da rea
construda total da edificao existente.
VI - Afastamento Lateral Distncia mnima entre a edificao e as divisas laterais
do lote de sua acesso.
VII - Al icerce Elemento da construo que transmite a carga da edificao ao solo.
VIII - Al inhamento Linha divisria existente entre o terreno de propriedade particular
ou pblica e o logradouro pblico.
IX - Al tura Mxima da Edificao Distncia vertical tomada do meio da fachada e
o ponto mais alto da cobertura, incluindo as construes auxiliares, situadas
acima do teto do ltimo pavimento (caixa dgua, casa de mquina, hall de
escada, platibanda e fronto).
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XIII - Aprovao Ato administrativo que precede ao licenciamento da obra,construo ou implantao de atividade sujeita fiscalizao municipal.
XIV - Aprovao do Projeto Ato administrativo que precede ao licenciamento da
construo.
XV - rea "non aedificandi" rea situada ao longo das guas correntes edormentes, das faixas de ferrovias, rodovias e dutos, bem como ao longo de
equipamentos urbanos, definidas em leis federal, estadual ou municipal, onde
no permitida qualquer edificao.
XVI - rea Coberta Medida da superfcie da projeo, em plano horizontal, de
qualquer coberta da edificao, nela includa superfcies das projees deparedes, pilares, marquises, beirais e demais componentes das fachadas.
XVII - rea Comum Medida da superfcie constituda dos locais destinados a
estacionamento em qualquer pavimento, lazer, pilotis, rampas de acesso,
elevadores, circulaes e depsitos comunitrios, apartamento de zelador,
depsito de lixo, casa de gs, guarita e subsolo quando destinado aestacionamento.
XVIII - rea Construda Totalidade das reas de piso cobertas de todas as
edificaes principais e complementares, inclusive reas comuns.
XIX - reas de "Trfego Calmo" reasque se situam entre quatro vias coletorasou troncais que definiro quadrilteros com faces mdias de 400,00m
(quatrocentos metros). As vias internas a essa rea so locais. Nesse tipo de
rea privilegiada a circulao de pedestres.
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XXIII - rea Parcial da Unidade rea construda da unidade, inclusive as ocupadaspor paredes e pilares, excluindo-se jardineiras e sacadas de at 0,90m (noventa
centmetros) de largura.
XXIV - rea Parcial da Edi ficao Soma das reas parciais de todos os pavimentos
de uma edificao.
XXV - rea Parcial do Pavimento rea construda, inclusive as ocupadas por
paredes e pilares e excluindo-se jardineiras e sacadas de at 0,90m (noventa
centmetros) de largura.
XXVI - rea Total da Edif icao Soma das reas de piso de todos os pavimentos de
uma edificao.
XXVII - rea til Superfcie utilizvel de rea construda de uma edificao, excludas
as partes correspondentes s paredes, pilares e jardineiras.
XXVIII - rea Verde Percentual da rea objeto de parcelamento e destinada
exclusivamente a praas, parques e jardins, faixas de preservao e outros fins
da mesma natureza, visando assegurar boas condies urbanstico-ambientais e
paisagsticas, podendo ser parcialmente utilizada para equipamentos
comunitrios.
XXIX - reas Insti tucionais reas de loteamento destinadas implantao de
equipamentos comunitrios.
XXX - ART Anotao de Responsabil idade Tcnica Smula de um contrato firmado
entre o profissional de engenharia, arquitetura ou agronomia e o cliente para a
execuo de uma obra ou prestao de um servio, que fica registrada no CREA.
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XXXV - Bicicletrio Estacionamento dotado de equipamento para manter umabicicleta em posio vertical e acorrentada.
XXXVI - Calada ouPasseio Parte do logradouro destinado ao trnsito de pedestres.
XXXVII - Calado Parte do logradouro pblico destinado ao pedestre e equipado de
forma a impedir o estacionamento e o trnsito de veculos, exceto quando
dotado de ciclofaixa, tendo por propsito oferecer condies adequadas
circulao e lazer da coletividade.
XXXVIII - "Camping" Empreendimento destinado atividade coletiva, turstico-esportiva,
provido dos equipamentos necessrios ao exerccio das atividades de
acampamento.
XXXIX - Canteiro Central Espao compreendido entre os bordos internos das pistas de
rolamento, objetivando separ-las fisicamente.
XL - Canteiro de Obra rea em que se realiza a construo, se armazenam os
materiais a serem empregados ou com eles se trabalha ou, ainda, onde se
efetua a montagem dos elementos que sero utilizados na obra.
XLI - Casas Conjugadas Edificaes destinadas atividade residencial, com paredes
externas total ou parcialmente contguas ou comuns, em um ou mais lotes e cada
uma das quais dispondo de acessos individualizados para o logradouro.
XLII - Casas Geminadas Edificaes destinadas atividade residencial, com paredes
externas total ou parcialmente contguas ou comuns, em um ou mais lotes, cada
uma das quais dispondo de acessos individualizados para o logradouro e no seu
aspecto externo se apresenta como uma unidade arquitetnica homognea.
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XLIV - Centro Histrico ouZona Central rea urbana contida entre o trilho da viafrrea e o Rio Acara.
XLV - Ciclofaixa Faixa exclusiva para bicicletas nas caladas, passeios e calades
ou contguas s vias de circulao.
XLVI - Ciclovia Via destinada, nica e exclusivamente, circulao de biciclos ou
seus equivalentes, no motorizados.
XLVII - Circulao Horizontal Espaos de circulao horizontal os corredores e os
vestbulos.
XLVIII - Circulao Vertical Elementos de circulao vertical, tais como as escadas,
as rampas e os elevadores.
XLIX - Classe da Via Identificao da via pela sua funo no sistema virio urbano do
municpio.
L - Coeficiente de Aproveitamento Relao entre a rea parcial de uma
edificao e a rea total da gleba ou lote.
LI - Construo Obra de edificao nova, autnoma, sem vnculo funcional com
outras edificaes existentes no lote.
LII - Cota Indicao ou registro numrico de dimenses.
LIII - Crescimento Contguo Crescimento urbano compacto, evitando deixar vazios
urbanos a no ser nos casos justificados de zonas de interesse ambiental ou
espaos abertos de uso pblico.
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importncia para definio e dimensionamento das infra-estruturas,equipamentos e servios pblicos das zonas de uma cidade.
LVII - Desenho Urbano Aspecto global dos volumes construdos nas zonas urbanas
e suas relaes, incluindo os espaos pblicos.
LVIII - Desmembramento Subdiviso de uma gleba em lotes destinados
edificao, com aproveitamento do sistema virio existente, desde que no
implique na abertura de novas vias e logradouros pblicos, nem no
prolongamento, modificao ou ampliao dos j existentes.
LIX - Diretrizes Expresso de contedo que define o curso da ao para a
materializao dos conceitos.
LX - Divisa Linha limtrofe de um terreno.
LXI - Dplex Unidade residencial constituda de dois pavimentos.
LXII - Edificao Construo acima, no nvel ou abaixo da superfcie de um terreno,
de estruturas fsicas que possibilitem a instalao e o exerccio de atividades.
LXIII - Eixo da Via Linha imaginria que, passando pelo centro da via, eqidistante
aos alinhamentos.
LXIV - Embargo Ato administrativo inerente ao poder de polcia do Poder Pblico,
que determina a paralisao de uma obra, atividade ou empreendimento emdesacordo com as exigncias municipais.
LXV - Equipamentos Comunitrios Espaos pblicos destinados educao,
cultura sade lazer assistncia social e similares
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LXIX - Estacionamento rea coberta ou descoberta, destinada guarda de veculos,de uso privado ou coletivo e constitudo pelas reas de vagas e circulao.
LXX - Evoluo Urbana Compreenso do processo gradativo pelo qual a cidade se
desenvolveu espacialmente, desde a sua fundao at a configurao atual,
entendendo o ciclo e fatos que os determinaram.
LXXI - Faixa de Domnio Pblico rea de terreno necessria construo e
operao de rodovias ou ferrovias e que se incorpora ao domnio pblico.
LXXII - Faixa de Proteo rea de terreno necessria para a implantao de reas
verdes no entorno das indstrias que possa garantir uma boa qualidade visual
do desenho urbano e segurana comunidade.
LXXIII - Fiscalizao Atividade desempenhada pelo Poder Pblico, em obra, servio
ou qualquer outra atividade, com o objetivo de cumprir ou fazer cumprir as
determinaes estabelecidas em lei.
LXXIV - Frum Visvel ou Frum da Comunidade Conjunto formado por espaos
pblicos, edifcios comerciais, cvicos, sociais e educacionais, situados no ncleo
da Unidade de Vizinhana, com carter de espao cvico.
LXXV - Frao do Lote ndice utilizado para o clculo do nmero mximo de unidades
destinadas habitao ou ao comrcio e servio no lote.
LXXVI - Frente do Lote Divisa lindeira via oficial de circulao de veculos ou ao
logradouro pblico.
LXXVII - Fundaes Conjunto dos elementos da construo que transmitem ao solo as
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LXXXII - Habitao Multifamiliar Edificao projetada para habitao permanente demais de uma famlia.
LXXXIII - Habitao Unifamiliar Edificao projetada para habitao permanente de
uma famlia.
LXXXIV - "Habite-se" Documento fornecido pelo Poder Pblico Municipal que certifica
ter sido a obra concluda de acordo com o projeto aprovado, autorizando o uso
da edificao.
LXXXV - "Hall" ,Vestbulo ouSaguo Compartimento de acesso edificao.
LXXXVI - Iluminao Direta Iluminao feita atravs de aberturas voltadas para o
exterior da edificao.
LXXXVII - Iluminao Indireta Iluminao feita atravs de domus, clarabias e similares.
LXXXVIII - Iluminao Natural Iluminao que utiliza exclusivamente a luz solar.
LXXXIX - Imagem da Cidade Imagem memorvel da cidade cuja silhueta se forma pelajuno dos remanescentes de recursos histricos e culturais, combinados com
os aspectos naturais, definindo o carter especfico da cidade.
XC - Indicadores Urbanos Taxas, quocientes, ndices e outros indicadores
estabelecidos com o objetivo de disciplinar a implantao de atividades e
empreendimentos no municpio.
XCI - ndice de Aproveitamento Quociente entre a rea parcial de todos os
pavimentos do edifcio e a rea total do terreno.
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XCV - Logradouro Pblico Espao livre, assim reconhecido pela Municipalidade,destinado ao trnsito, trfego, comunicao ou lazer pblicos.
XCVI - Lote Terreno servido de infra-estrutura bsica cujas dimenses atendam aos ndices
urbansticos definidos pelo Plano Diretor ou Lei Municipal para a zona em que se situe.
XCVII - Loteamento Subdiviso de glebas em lotes destinados edificao, com
abertura de novas vias de circulao, de logradouros pblicos ou
prolongamentos, modificao ou ampliao das vias existentes.
XCVIII - Lotes Edificveis Parcelas de terreno agrupadas em quadras, resultantes de
loteamentos ou desmembramentos, destinados ocupao, que deve,
necessariamente, fazer frente a um logradouro pblico.
XCIX - Marquise Coberta em balano aplicada s fachadas de um edifcio.
C - Meio-fio Linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o
passeio da faixa de rolamento ou do acostamento.
CI - Meta - Condio ou estado relacionado com a satisfao pblica ou bem-estargeral, para os quais o planejamento deve ser dirigido.
CII - Mobilirio Urbano Equipamento localizado em logradouros pblicos que visa
proporcionar maior nvel de conforto, segurana e urbanidade populao
usuria, a exemplo de abrigos, paradas de nibus, lixeiras, bancos, cabines
telefnicas, caixas de coleta de correspondncia e equipamentos de lazer.
CIII - Nivelamento Fixao da cota correspondente aos diversos pontos
caractersticos da via urbana, a ser observada por todas as construes nos
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CVI - Pavimento Espao da edificao compreendido entre dois pisos sucessivosou entre um piso e a cobertura.
CVII - Pavimento Trreo Aquele cujo piso se situa at 1,00m (um metro) acima do
nvel mdio do trecho da via para a qual o lote tem frente.
CVIII - P-direitoDistncia vertical entre o piso e o teto de um compartimento.
CIX - Plano Diretor Principal instrumento da poltica de desenvolvimento e
ordenamento da expanso urbana, com a finalidade precpua de orientar a
atuao da administrao pblica e da iniciativa privada.
CX - Platibanda Elemento de fachada utilizado para encobrir a coberta ou outros
elementos situados acima desta.
CXI - "Play-ground" rea destinada para fins recreacionais, no podendo estar
localizada em subsolo.
CXII - Praa Logradouro pblico delimitado por vias de circulao e/ou pelo
alinhamentos dos imveis, sendo criado com o intuito de propiciar espaosabertos em regio urbana, preferencialmente ajardinados e destinados ao lazer
e recreao comunitria.
CXIII - Primeiro Pavimento Pavimento situado imediatamente acima do pavimento trreo.
CXIV - Profundidade do Lote Distncia mdia entre a frente e o fundo do lote.
CXV - Projeto Plano geral das edificaes, de parcelamentos ou de outras
construes quaisquer.
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c) definies dos usos;d) preservao de edificaes e espaos de valor histrico;
e) reserva de reas para alargamento do sistema virio;
f) reserva de reas para estacionamento e terminais de transporte pblico; e
g) revitalizao do espao urbano.
CXVIII - Quadra rea resultante da execuo de um loteamento, delimitada por vias de
circulao de veculos e logradouros pblicos.
CXIX - Recuo ouAfastamento Distncia medida entre o limite externo da projeo
horizontal da edificao, excludos os beirais, marquises e elementos
componentes da fachada, e a divisa do lote, sendo que o recuo de frente
medido com relao ao alinhamento ou, quando se tratar de lote lindeiro a mais
de um logradouro pblico, a todos os alinhamentos.
CXX - Recursos Naturais Elementos relacionados terra, gua, ar, plantas, vida
animal e s inter-relaes desses elementos.
CXXI - Reentrncia rea para a qual o mesmo edifcio tem trs faces, ou quando
limitado por duas faces de um mesmo edifcio, possa vir a ter uma terceira face
formada pela parede do edifcio vizinho.
CXXII - Reforma Execuo de servios ou obra que impliquem em modificaes na
estrutura da construo, nos compartimentos ou no nmero de pavimentos da
edificao, podendo haver ou no alterao da rea edificada.
CXXIII - Reurbanizar Reconstruir, total ou parcialmente, sistemas fsicos de reas
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a) a fluidez do trfego de veculos e o acesso aos lotes, reas verdes einstitucionais; e
b) a integrao da gleba loteada com o sistema virio existente e projetado.
CXXVII - Subsistema Coletor Aquele formado pelas vias destinadas a coletar o trfego
das reas de trfego calmo.
CXXVIII - Subsistema Local Aquele formado pelas vias locais, vias paisagsticas,
ciclovias, vias de pedestres e calades.
CXXIX - Subsistema Troncal Aquele formado pelas vias destinadas a absorver grande
volume de trfego, fazendo-se a ligao entre os centros das unidades de
vizinhana, constituindo a base fsica do sistema de transportes coletivos.
CXXX - Subsolo Pavimento abaixo do piso trreo, com teto em nvel igual ou inferior a
1,00m (um metro) de altura com relao ao nvel mais alto do passeio por onde
existe acesso.
CXXXI - Sutamento Recorte feito nos lotes de esquina, utilizado nos cruzamentos doslogradouros para garantir a boa visibilidade por parte dos motoristas e facilitar as
curvas nas esquinas executadas pelos veculos automotores.
CXXXII - Tabique Parede leve que serve para subdividir compartimentos, sem atingir o
forro ou coberta da edificao.
CXXXIII - Tapume Vedao provisria usada durante a construo, reconstruo,
reforma ou demolio.
CXXXIV - Taxa de Ocupao Percentual expresso pela relao entre rea da projeo
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CXXXVII - Unidade de Vizinhana ou Vizinhana Unidade fsica de planejamento parasubdividir a zona urbana em ncleos de, no mximo, 12.000 (doze mil) habitantes,
com um raio de caminhabilidade de 600,00 metros, onde o foco central de cada
uma delas, tambm denominado de Centro de Vizinhana, agrega funes
cvicas, comerciais, sociais, de lazer e estao de transporte conectada s demais
por um sistema de transporte pblico, promovendo a descentralizao do trabalho
e reduzindo os custos de transporte para seus habitantes.
CXXXVIII - Unidade Planejada Forma de ocupao de reas urbanas, com a utilizao de
padres (indicadores de ocupao urbana, parcelamento e uso do solo)
diferentes dos propostos por esta Lei para a zona em que a rea est localizada.
CXXXIX - Urbanizao Processo de incorporao de reas ao tecido urbano, sejaatravs da implantao de unidades imobilirias, seja atravs da implantao de
sistemas e instalao de infra-estrutura.
CXL - Urbanizao de Favelas Programas destinados a dotar de infra-estrutura
bsica, reas pblicas ou particulares, ocupadas por populaes de baixa renda,
cuja forma de ocupao apresenta-se em desacordo com os padres de
salubridade e urbanizao.
CXLI - Urbanizar Transformar reas naturais em paisagem construda, incluindo
infra-estruturas e edificaes.
CXLII - Uso Adequado Uso compatvel s caractersticas estabelecidas para umadeterminada zona.
CXLIII - Uso do Solo Resultado de toda e qualquer atividade, que implique em
dominao ou apropriao de um espao ou terreno
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CXLVII - Ventilao Indireta Ventilao feita atravs de domus, clarabias e similares.
CXLVIII - Ventilao Natural Ventilao que utiliza exclusivamente os elementos
naturais (vento).
CXLIX - Via de Circulao Espao destinado circulao de veculos ou pedestres,
subdividindo-se em:
a) via oficial aquela que se destina ao uso pblico, sendo reconhecida,
oficialmente como bem municipal de uso comum do povo; e
b) via particular aquela que se constitui em propriedade privada, ainda que
aberta ao uso pblico.
CL - Vistoria Inspeo efetuada pelo Poder Pblico com objetivo de verificar as
condies exigidas em lei para uma obra, edificao, arruamento ou atividade.
CLI - Vitalidade Capacidade da estrutura urbana de suportar as funes humanas e
os requisitos biolgicos. ndice de aproveitamento um fator estabelecido para
cada uso nas diversas zonas, que multiplicado pela rea do terreno definir area total de construo.
TTULO II
DAS LICENAS
Art. 6 - Para a tender aos objetivos desta Lei, nenhuma obra, servio ou instalao poder ser
iniciada sem a respectiva licena do rgo competente da Prefeitura e mediante o pagamento
da taxa respectiva, exceto as hipteses previstas nesta Lei.
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III - reparos e pavimentao de passeios em geral;
IV - reparos e substituies de telhas partidas, calhas e condutores;
V - reparos e manuteno de instalaes que no impliquem aumento de capacidade;
VI - construo de muros e de gradis, nas divisas no confinantes com logradouros
pblicos, sem funo de conteno; e
VII - modificaes em muros ou gradis existentes, inclusive alteamento, at a altura
mxima de 3,00m (trs metros), com anuncia do vizinho, quando divisrio;
2 - O Municpio expedir licena de pequena obra e reparos, sem as exigncias acima
citadas, para os servios de:
I - limpeza e ou pintura de edificao que impliquem necessidade de andaime ou tapume;
II - obras emergenciais que interfiram em estrutura;
III - substituio de cobertura em geral; e
IV - impermeabilizao em geral.
3 - obrigatrio o licenciamento de qualquer obra ou servio que implique em
interferncia a logradouro pblico ou a edifcio tombado.
Art. 8 - A licena para edificar ter prazo de validade proporcional ao volume da construo,
no podendo exceder a 24 (vinte e quatro) meses.
1 - No iniciada a obra nesse perodo, a licena perder a validade.
2 - Iniciada e no concluda a obra, a licena poder ser revalidada pela metade do
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dos operrios e do pblico, das benfeitorias do logradouro e das propriedades vizinhas,obedecendo o que dispe a presente Lei.
2 - No caso de nova construo, a licena para demolio poder expedida
conjuntamente com a licena para construir.
TTULO III
DOS PROFISSIONAIS E DOS PROJETOS
CAPTULO I
Das Disposies Gerais
Art. 10 - As obras pblicas ou particulares, de construo ou reconstruo de qualquer
espcie, acrscimos, reformas, demolies, obras ou servios nos logradouros pblicos em
sua superfcie, subterrneos ou areos, rebaixamento de meios-fios, execuo de quaisquer
obras s margens de recursos hdricos, somente podero ser executados em conformidade
com as disposies desta Lei e legislao correlata.
Seo I
Dos Profissionais
Art. 11 - Os servios, obras ou empreendimentos a que se refere o artigo anterior desta Lei,
estaro sujeitos ao prvio licenciamento do Poder Pblico Municipal, e sob a responsabilidade
de profissional, pessoa fsica ou jurdica, legalmente habilitado.
1 - Somente sero admitidos como responsveis tcnicos em projetos objeto de pedidos
de licena de construo, os profissionais legalmente habilitados, de nvel superior, assim
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4 - Ser solidariamente responsvel, nos termos da lei civil, a empresa a que pertena oprofissional que haja firmado os projetos.
5 - Ser de inteira responsabilidade do autor do projeto, a exatido da indicao de
todos os elementos apresentados como existentes.
Art. 12 - Os profissionais construtores so responsveis, civil e penalmente, pela fiel
execuo dos projetos, pelo eventual emprego de material inadequado ou de m qualidade,
por incmodos ou prejuzos s edificaes vizinhas, pela deficiente instalao de canteiro de
servios, pela falta de precauo e conseqentes acidentes que envolvam operrios e
terceiros, por impercia, negligncia ou imprudncia.
Art. 13 - No local da obra, em posio bem visvel, dever ser afixada, enquanto perdurarem
os servios, placa indicando em forma legvel, o nome por extenso e endereo do(s)
responsvel(eis) pelos projetos, clculos e construo, categoria profissional e nmero da
respectiva inscrio junto ao rgo de classe e, ainda, o prazo para concluso da obra.
Pargrafo nico - Na placa mencionada no caput deste artigo, dever constar ainda a
indicao dos nmeros do processo de aprovao e do respectivo alvar de construo,assim como as siglas da Prefeitura e do rgo expedidor.
Seo II
Dos Projetos
Art. 14 - O projeto completo de uma edificao dever ser elaborado segundo arepresentao grfica estabelecida pelas normas e diretrizes da ABNT, e compe-se dos
seguintes elementos bsicos:
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II - implantao da edificao no terreno, na escala adequada, devidamente cotada, comtodos os elementos que caracterizam o terreno, suas dimenses, recuos de todos
elementos salientes, reentrantes, reas e poos, alm de todo elemento existente no
passeio fronteirio;
III - planta baixa de todos os pavimentos, na escala adequada, devidamente cotada, com
as dimenses dos ambientes, sua destinao e rea, vos de iluminao e ventilao,alm da indicao dos nveis dos pisos;
IV - cortes ou perfis longitudinais e transversais, que contenham a posio da edificao a
ser construda, sua altura e todos os elementos salientes ou reentrantes, a
identificao precisa do nmero de pavimentos, com a indicao dos respectivos
nveis e da escada, quando houver; e
V - todas as fachadas distintas do edifcio com a respectiva indicao dos materiais a
serem utilizados.
Art. 16 - Por ocasio da aprovao do projeto arquitetnico, o interessado ser cientificado
pelo rgo competente, dos projetos complementares que devam ser apresentados a partir dopedido de licena para edificar.
Pargrafo nico - Ato normativo do rgo competente definir os projetos complementares
necessrios para cada tipo de edificao, quando houver.
Art. 17 - A padronizao do quadro de legenda do projeto e as convenes sero objeto de
ato normativo do rgo competente da Prefeitura.
Art. 18 - No caso de residncias unifamiliares fica dispensada a apresentao do projeto
completo, desde que obedecidas as disposies de natureza urbanstica, constantes da
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Art. 19 - No caso de reforma sem acrscimo de rea, mudana de uso ou alterao dacompartimentao em edificaes, fica dispensada a apresentao do projeto completo.
1 - obrigatria a apresentao das ARTs do projeto arquitetnico do responsvel pela
obra, alm do desenho em escala adequada demonstrando as modificaes pretendidas.
2 - obrigatrio a apresentao de projetos complementares, quando ocorrer aumento
de capacidade de atendimento.
Art. 20 - A anlise do projeto arquitetnico ser efetuada mediante apresentao da certido
de matrcula do Cartrio de Registro de Imveis ou do compromisso de compra e venda, da
ART do autor do projeto, e ainda de 2 (duas) cpias do projeto e do memorial descritivo, onde
sero registradas todas as observaes e correes necessrias aprovao.
1 - O interessado ser cientificado para eventuais correes, quando constatados erros,
omisses ou insuficincias de dados durante a anlise do projeto.
2 - Realizadas as alteraes determinadas pelo rgo competente, e estando apto o
projeto para aprovao, o original dever ser corrigido, extraindo-se as cpias necessrias
para fins de anlise e posterior licenciamento.
3 - Aprovado o projeto arquitetnico, o rgo competente da Prefeitura entregar cpias
visadas do mesmo, acompanhadas do respectivo alvar, mediante o pagamento das taxas
correspondentes.
Art. 21 - Decorridos 24 (vinte e quatro) meses e no sendo requerida a licena para edificar, oAlvar de Aprovao do projeto perder a validade e o processo ser arquivado.
Pargrafo nico - Decorrido o prazo assinalado no "caput" deste artigo, o interessado dever
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1 - A aprovao de modificao de projeto, parcial ou total, poder ser obtida mediante
apresentao de requerimento acompanhado de:
I - projeto anteriormente aprovado;
II - projeto modificativo; e
III - ART da modificao pretendida.
2 - Aceito o projeto modificativo, sero aditadas ao Alvar expedido as novas modificaes.
Art. 24 - A execuo de modificaes em projeto j aprovado, com licena ainda em vigor,
somente poder ser iniciada aps sua aprovao.
Art. 25 - Antes da elaborao do projeto da edificao, facultado ao interessado solicitar Prefeitura, a nvel de consulta prvia, a definio de diretrizes quanto ao uso e ocupao do
solo da rea de abrangncia da obra ou empreendimento, devendo, ainda, instruir o pedido
com peas grficas, devidamente assinadas por profissional habilitado, contendo elementos
que possibilitem a anlise da implantao, tais como movimento de terra, vagas de
estacionamento, ndices urbansticos e rea de edificao a ser projetada.
Art. 26 - Os elementos que integrarem os processos para aprovao de projetos de
licenciamento de obras, requerimentos, normas de apresentao, peas grficas e indicaes
tcnicas, nmero de cpias e escalas utilizadas, formato e dimenso das pranchas de
desenhos e legendas, convenes e quadros informativos de dados, devero obedecer s
normas expedidas pelo rgo municipal competente.
TTULO IV
DA PREPARAO E DA EXECUO DAS OBRAS
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Seo I
Do Canteiro de Obras
Art. 28 - O canteiro de obras compreender a rea destinada execuo e desenvolvimento
das obras e servios complementares, inclusive a implantao de instalaes temporrias
necessrias sua execuo, tais como alojamento, escritrio de campo, depsitos e outros.
Art. 29 - Durante a execuo das obras ser obrigatria a manuteno da calada
desobstruda e em perfeitas condies, sendo vedada sua utilizao, ainda que temporria,
como canteiro de obras, ou para carga e descarga de materiais de construo, salvo no lado
interior dos tapumes que avanarem sobre logradouro ou em outras hipteses devidamente
autorizadas pelo Poder Pblico Municipal.
Art. 30 - Nenhum elemento do canteiro de obras poder prejudicar a arborizao da rua, a
iluminao pblica, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trnsito e outras instalaes de
interesse pblico.
Art. 31 - Fica definida a altura de 2,00m (dois metros), para o fechamento do alinhamento do
canteiro de obras, em alvenaria ou tapume, em todas as construes, excetuando-se as de uso
unifamiliares.
Art. 32 - Durante o desenvolvimento de servios de fachada, nas obras situadas no
alinhamento ou dele afastadas at 1,20m (um metro e vinte centmetros), ser obrigatrio,
mediante emisso de Alvar de Autorizao, o avano do tapume sobre a calada at, no
mximo, metade de sua largura, de forma a proteger o pedestre.
Art. 33 - Nenhum elemento do canteiro de obras poder prejudicar a arborizao da rua, a
iluminao pblica, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trnsito e outras instalaes de
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1 - Em casos de comprovada necessidade tcnica, a critrio do Poder Pblico Municipal,
ser permitido o avano do tapume at metade da calada.
2 - Quando a largura livre da calada resultar inferior a 0,90m (noventa centmetros) e
se tratar de obra em logradouro sujeito a intenso trfego de veculos, dever ser solicitada
autorizao para, em carter excepcional e a critrio do Poder Pblico Municipal, desviar-se
o trnsito de pedestres para parte protegida do leito carrovel.
3 - Enquanto os servios da obra se desenvolverem altura superior a 4,00m (quatro
metros) da calada, o tapume ser obrigatoriamente mantido no alinhamento, permitida a
ocupao da calada apenas para apoio de cobertura para proteo de pedestres, com
p-direito mnimo de 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros).
4 - Concludos os servios de fachada ou paralisada a obra por perodo superior a
30 (trinta) dias, o tapume ser obrigatoriamente recuado para o alinhamento.
Art. 36 - Durante a execuo das obras, o licenciado e o responsvel tcnico devero
preservar a segurana e a tranqilidade dos operrios, das propriedades vizinhas, do pblico,
atravs, especialmente, das seguintes providncias:
I - manter os trechos de logradouros adjacentes obra, permanentemente desobstrudos
e limpos;
II - instalar tapumes e andaimes segundo as normas tcnicas de segurana exigidas; e
III - evitar o rudo excessivo ou desnecessrio, principalmente na vizinhana de hospitais,escolas, asilos e estabelecimentos semelhantes, bem como nos setores residenciais
circunvizinhos.
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em balano, na altura da segunda laje, cuja contagem ser considerada a partir do nvel do
terreno.
Art. 38 - A plataforma de proteo especial deve ter, no mnimo, 2,20m (dois metros e vinte
centmetros) de balano e um complemento de 0,80m (oitenta centmetros) de extenso, com
inclinao de 45 (quarenta e cinco graus), aproximadamente, a partir de suas bordas.
Art. 39 - A plataforma deve ser instalada logo aps a concretagem da laje imediatamente
superior, e retirada, somente, aps o trmino do revestimento externo acima dessa
plataforma.
1 - Cada plataforma deve ser instalada logo aps a concretagem de laje superior e
retirada somente quando a vedao da periferia at a plataforma imediatamente superior
estiver concluda.
2 - As plataformas de proteo especial podem ser substitudas por vedao fixa
externa, em toda a altura da construo, com andaimes do tipo fachadeiros.
Art. 40 - Todo o permetro de construo de edifcio deve ser fechado com tela ou proteo
similar, a partir da 3 (terceira) laje.
CAPTULO II
Das Reformas, Regularizaes e Reconstrues
Art. 41 - As edificaes regulares existentes podero ser reformadas desde que a reforma
no crie, nem agrave eventual desconformidade com as diretrizes desta Lei e do Plano Diretor
de Desenvolvimento Urbano do Municpio.
Art 42 - Consideram-se reformas todos os servios ou obras que impliquem em modificaes
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III - reformas sem alterao da rea construda, com modificaes nos permetros dos
compartimentos e sem mudana de uso;
IV - reformas sem alterao da rea construda, com modificaes nos permetros dos
compartimentos e com mudana de uso; e
V - reformas com alterao da rea construda e com ou sem mudana de uso.
Art. 44 - Na hiptese de ampliao de edificao, essa no dever ultrapassar a 30% (trinta
por cento) da rea construda.
Pargrafo nico - Ultrapassado o limite previsto neste artigo, a reforma ser considerada
como obra nova, ficando toda a edificao sujeita ao integral atendimento da legislao
pertinente.
CAPTULO III
Dos Componentes
Seo I
Das Disposies Gerais
Seo II
Dos Componentes Bsicos
Art. 45 - Os componentes bsicos da edificao compreendendo fundaes, estruturas,
paredes e cobertura, devero apresentar resistncia ao fogo, isolamento trmico, isolamento e
condicionamento acsticos, estabilidade e impermeabilidade adequados funo e porte do
dif i d d N T i Ofi i l i t d ABNT ifi d
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3 - As paredes edificadas no limite do terreno vizinho devero ser devidamente
acabadas, tratadas e pintadas em ambos os lados.
Seo III
Das Instalaes Prediais
Art. 46 - A execuo de instalaes prediais, tais como as de gua potvel, guas pluviais,esgoto, energia eltrica, pra-raios, telefone, gs e depsito de lixo observaro as disposies
desta Lei, diretrizes do PDDU, e, em especial as normas tcnicas oficiais.
Art. 47 - No ser permitido o despejo de guas pluviais ou servidas, inclusive daquelas
provenientes do funcionamento de equipamentos, sobre as caladas e os imveis vizinhos,
devendo as mesmas serem conduzidas por canalizao rede coletora prpria, de acordo comas normas emanadas do rgo competente.
Art. 48 - Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou instalaes com
funcionamento a gs, devero ter ventilao permanente, assegurada por aberturas diretas
para o exterior, atendendo as normas tcnicas oficiais.
Art. 49 - Visando o controle da proliferao de zoonoses, os abrigos destinados ao depsito
provisrio de lixo devero ser executados de acordo com as normas tcnicas oficiais, ficando
proibida a instalao de tubos de quedas de lixo.
Art. 50 - As edificaes situadas em reas desprovidas de rede coletora pblica, devero ser
providas de instalaes destinadas ao armazenamento, tratamento e destinao de esgoto,situadas inteiramente dentro dos limites do lote, de acordo com as normas tcnicas oficiais.
Seo IV
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IV - cobertura para tanques e pequenos telheiros;
V - marquises;
VI - passagens cobertas;
VII - piscinas e caixas d'gua;
VIII - portarias e bilheterias; e
IX - salincias.
Art. 52 - As obras complementares podero ocupar as faixas do terreno decorrentes dos
recuos mnimos obrigatrios, desde que observadas as condies e limitaes estabelecidas
nesta Lei.
Art. 53 - Nos logradouros onde forem permitidas edificaes no alinhamento, somente
podero ter salincias em balano com relao ao alinhamento, desde que no ultrapassem a
0,50m (cinqenta centmetros) em sua projeo horizontal em relao ao alinhamento do
logradouro, estejam situadas a, no mnimo, altura de 3,00m (trs metros) acima de qualquer
ponto do passeio, formem molduras ou motivos de composio arquitetnica da fachada e no
constituam rea de piso.
Art. 54 - Nos logradouros onde for permitida edificao no alinhamento, a mesma poder
dispor de marquises, desde que a sua projeo sobre o passeio seja no mximo 70% (setenta
por cento) de sua largura, esteja situada a no mnimo 3,00m (trs metros) acima de qualquer
ponto do passeio, seja dotada de calhas e condutores de guas pluviais embutidos at
alcanar a sarjeta, ficando vedada a colocao de colunas de apoio fora da edificao e, ainda,grades, peitoris ou guarda-corpos.
Pargrafo nico - As marquises podem ser construdas sobre o recuo de frente, desde que a
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Art. 56 - As piscinas, caixas d'gua elevadas e torres sero consideradas para efeito da taxa
de ocupao, e desconsideradas para efeito do ndice de ocupao do lote.
1 - Os espelhos d'gua com profundidade superior a 0,35m (trinta e cinco centmetros),
equiparam-se a piscinas para efeitos desta Lei.
2 - As piscinas e caixas d'gua, independentemente do recuo mnimo obrigatrio devero
observar um afastamento mnimo de 0,50m (cinqenta centmetros) de todas as divisas do terreno.
3 - A gua das piscinas sofrer controle qumico e bacteriolgico e dever atender s
exigncias de sade e higiene pblica de acordo com a legislao pertinente.
Art. 57 - As obras complementares relacionadas no artigo 51, podero ocupar as faixas decorrentes
dos recuos mnimos obrigatrios, desde que observadas as limitaes estabelecidas por esta Lei.
1 - As piscinas, caixas d'gua e tanques, devero sempre observar os recuos de frente e
de fundos mnimos.
2 - As chamins e torres observaro sempre todos os recuos mnimos.
3 - O total da rea ocupada por obras complementares no poder exceder a 25% (vinte
e cinco por cento) da rea total do lote. Caso a taxa de ocupao no atinja ao mximo
permitido para o terreno, a diferena entre a taxa de ocupao calculada e a mxima
permitida poder se somar aos 25% (vinte e cinco por cento).
4 - O percentual de que trata o pargrafo anterior dever sempre respeitar o ndice
permeabilidade estabelecido para o terreno.
5 - As piscinas e caixas d'gua enterradas no sero computadas no percentual definido
no pargrafo terceiro podendo ser computados como rea impermevel para o clculo da
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Art. 59 - Os abrigos de medidores e cabines de fora (casa de fora) e outros para fins
similares, podero ocupar as faixas decorrentes dos recuos mnimos obrigatrios.
Art. 60 - Outros tipos de abrigos e cabines obedecero aos recuos de frente mnimos obrigatrios.
Art. 61 - As prgulas no sero computadas nos indicadores, taxa de ocupao e ndice de
aproveitamento, podendo ser construdas nos recuos mnimos obrigatrios, desde que a parte
vazada, uniformemente distribuda, corresponda a no mnimo 50% (cinqenta por cento) de
sua projeo horizontal.
Art. 62 - As portarias, guaritas, abrigos e bilheterias podero ser localizados nos recuos
mnimos obrigatrios, desde que atendam as condies estabelecidas nesta Lei.
1 - As portarias devero ter p-direito mnimo de 2,20m (dois metros e vintecentmetros), rea mxima de 9,00m (nove metros quadrados) e nenhuma das suas
dimenses poder ser superior a 3,00m (trs metros quadrados).
2 - As bilheterias devero atender aos seguintes requisitos:
I - P-direito mnimo de 2,20m (dois metros e vinte centmetros);
II - O acesso em frente a cada bilheteria ter largura mnima de 0,90m (noventa
centmetros) e ser dotado de corrimo de pelo menos 2,00m (dois metros) de
extenso, para separao das filas; e
III - Os acessos e respectivos corrimos no podero estar sobre os passeios do logradouro.
Art. 63 - As chamins devero elevar-se, pelo menos, 5,00m (cinco metros) acima do ponto
mais alto das coberturas das edificaes existentes na data da aprovao do projeto, dentro de
um raio de 50 00m (cinqenta metros) a contar do centro da chamin
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Pargrafo nico - No se enquadram neste artigo as torres que tiverem aproveitamento para
fins de habitabilidade ou permanncia humana, devendo obedece a todos os indicadores
urbanos de ocupao e as restries de uso definidos para o terreno.
Art. 65 - As passagens cobertas, ligando blocos, devero obedecer aos recuos mnimos
obrigatrios para as divisas dos lotes.
Pargrafo nico - Para que essas passagens no sejam computadas na taxa de ocupao
no devero ter vedaes laterais.
Art. 66 - Equiparam-se s passagens cobertas os acessos cobertos ligando o passeio
entrada do prdio, os quais podero ocupar o recuo de frente, desde que no ocupem mais de
1/3 (um tero) da largura da fachada onde est previsto o acesso.
Art. 67 - A cobertura para tanques e os pequenos telheiros podero ocupar a rea dos recuos laterais
e de fundos e no sero computados na taxa de ocupao, desde que tenham uma rea mxima de
4,00m (quatro metros quadrados) e, pelo menos, duas faces sem qualquer espcie de vedao.
Art. 68 - Ser permitida a colocao de toldos engastados na edificao, no podendo haver
colunas na parte que avana sobre o recuo ou passeio.
Pargrafo nico - Para efeito desta Lei, equiparam-se os toldos s marquises, sendo
aplicveis aos toldos todas as exigncias ora definidas.
Seo V
Dos Equipamentos Mecnicos
Art. 69 - Todo equipamento mecnico, independentemente de sua posio no imvel, dever
ser instalado de forma a no transmitir ao imvel vizinho e aos logradouros pblicos rudos
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2 - Em qualquer caso, o nmero de elevadores a serem instalados depender, ainda, do
clculo de trfego, realizado conforme as normas tcnicas oficiais.
Art. 71 - Objetivando assegurar o acesso e o uso por pessoas portadoras de deficincias
fsicas, um dos elevadores, ou em se tratando de nico, dever atender as seguintes
determinaes tcnicas:
I - estar situado em local acessvel;
II - estar situado em nvel com o pavimento a que servir ou estar interligado ao mesmo por
rampa;
III - ter cabine com dimenses internas mnimas de 1,10m (um metro e dez centmetros)
por 1,40m (um metro e quarenta centmetros);
IV - ter porta com vo de 0,80m (oitenta centmetros), no mnimo;
V - ter corrimo afixado nas paredes laterais e fundo da cabine; e
VI - ter todos os comandos instalados a uma altura mxima de 1,20m (um metro e vinte
centmetros).
Art. 72 - O hall de acesso, a no mnimo um elevador, dever ser interligado circulao
vertical da edificao por espao de circulao coletiva.
Pargrafo nico - A interligao para os demais ser dispensada se o elevador, que serve
ao hall considerado, for dotado de sistema de segurana que garanta sua movimentao,
mesmo em caso de pane no sistema ou falta de energia eltrica.
CAPTULO IV
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a umidade, obtidos pelo adequado dimensionamento e emprego dos materiais das paredes,
cobertura, piso e aberturas, bem como das instalaes e equipamentos.
Art. 74 - O dimensionamento mnimo dos compartimentos das edificaes e a sua
necessidade de ventilao sero determinados de acordo com o Anexo I, parte integrante
desta Lei.
Art. 75 - Os compartimentos que necessitarem de cuidados higinicos e sanitrios especiais
devero ser dotados de revestimentos adequados impermeabilidade e resistncia freqente
limpeza, de acordo com a legislao especfica vigente.
Art. 76 - Os compartimentos destinados a abrigar servios de lavagem, lubrificao e pintura, sero
executados de modo a no permitir a disperso do material em suspenso utilizado no servio.
Seo II
Da Ventilao e Iluminao
Art. 77 - A critrio da Prefeitura Municipal, as condies de iluminao e ventilao naturais
podero ser substitudas por meios artificiais desde que apresentados em projetos especficosque atendam as exigncias tcnicas oficiais.
Art. 78 - Todo compartimento de edifcio, qualquer que seja o seu destino, ser iluminado e
ventilado diretamente para o logradouro pblico, rea, saguo, poo, ou suas reentrncias,
satisfazendo as prescries legais.
Pargrafo nico - As caixas de escada, em edifcios que no apresentem mais de dois
pavimentos, podero ser iluminados por meio de clarabia com rea no inferior a 0,64m
(sessenta e quatro centmetros quadrados).
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fogo, nos casos exigidos, isolamento trmico, isolamento e condicionamento acsticos,
estabilidade e impermeabilidade.
Pargrafo nico - Os portes, portas e janelas situados no pavimento trreo no podero
abrir sobre as caladas.
Art. 81 - Objetivando assegurar a circulao de pessoas portadoras de deficincias fsicas, as
portas situadas nas reas comuns de circulao, bem como, as de ingresso edificao e s
unidades autnomas, tero largura livre mnima de 0,80m (oitenta centmetros).
Art. 82 - Em observncia ao disposto no Cdigo Civil Brasileiro, nenhuma abertura voltada para a
divisa do lote poder ter qualquer de seus pontos situados a menos de 1,50m (um metro e cinqenta
centmetros) dessa, ressalvadas as aberturas voltadas para o alinhamento dos logradouros.
CAPTULO V
Da Circulao e Segurana
Seo I
Das Disposies Gerais
Art. 83 - As exigncias constantes nesta Lei relativas s disposies construtivas das
edificaes e instalao de equipamentos considerados essenciais circulao e segurana de
seus ocupantes visam, em especial, permitir a evacuao da populao ali residente, em perodo
de tempo previsvel e com as garantias necessrias de segurana, na hiptese de risco.
Art. 84 - As edificaes existentes, que no atenderem aos requisitos mnimos de segurana
estabelecidos nesta Lei, devero ser adaptadas, nas condies e prazos a serem
estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal
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II - privativo os que se destinarem s unidades residenciais e ao acesso a
compartimentos de uso limitado das edificaes em geral, devendo observar a largura
mnima de 0,80m (oitenta centmetros).
Art. 86 - De acordo com a sua utilizao, a escada de uso privativo poder ser classificada
como restrita, servindo de acesso secundrio nas unidades residenciais, ou de acesso
destinado a depsito e instalao de equipamentos em geral, observando a largura mnima de
0,60m (sessenta centmetros) e vencendo desnvel igual ou superior a 3,20m (trs metros e
vinte centmetros).
Art. 87 - As escadas devero dispor de corrimo, instalado entre 0,75m (setenta e cinco
centmetros) e 0,85m (oitenta e cinco centmetros) de altura, conforme as seguintes especificaes:
I - apenas de um lado, para escada com largura inferior a 1,10m (um metro e dez
centmetros);
II - de ambos os lados, para escada com largura igual ou superior a 1,10m (um metro e
dez centmetros); ou
III - intermedirio, quando a largura for igual ou superior a 2,20m (dois metros e vintecentmetros), de forma a garantir largura mxima de 1,80m (um metro e oitenta
centmetros) para cada lance.
Pargrafo nico - Para auxlio aos deficientes visuais, os corrimos das escadas coletivas
devero ser contnuos, sem interrupo nos patamares, prolongando-se pelo menos 0,30m
(trinta centmetros) do incio e trmino da escada.
Art. 88 - As rampas tero inclinao mxima de 10% (dez por cento), quando forem meio de
escoamento vertical da edificao, sendo que sempre que a inclinao exceder a 6% (seis por
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Art. 90 - Em casos especiais, a relao m/pessoa (metro quadrado por pessoa) poder ser
alterada, desde que devidamente justificada atravs de dados tcnicos constantes do projeto.
CAPTULO VI
Das Caladas, Acesso, Circulao e Estacionamentos
Art. 91 - A construo e a reconstruo das caladas dos logradouros que possuam meio-fioem toda a extenso das testadas dos terrenos, edificados ou no, so obrigatrias e competem
aos proprietrios dos mesmos, atendendo aos seguintes requisitos:
I - declividade mnima de 2% (dois por cento) e mxima de 3% (trs por cento) do
alinhamento ao meio-fio;
II - largura e, quando necessrio, especificaes e tipo de material indicados pela Prefeitura;
III - proibio de degraus em logradouros com declividade inferior a 20% (vinte por cento);
IV - proibio a revestimento formando superfcie inteiramente lisa; e
V - meio-fio rebaixado com rampas ligadas s faixas de travessia, obedecendo ascaractersticas do local.
Pargrafo nico - O proprietrio ou possuidor, intimados para construir ou fazer reparos de
conservao ou reconstruo de caladas, dever providenciar o servio no prazo
estipulado, sob pena da Prefeitura execut-lo, promovendo o ressarcimento das despesas
realizadas pelas vias administrativas ou judiciais, acrescido de multa de 30% (trinta por
cento) dos custos correspondentes.
Art. 92 - Os espaos para acesso, circulao e estacionamento de veculos sero projetados,
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Art. 94 - O rebaixamento de meios-fios, para o acesso de veculos, ser obrigatrio, contnuo
e no poder exceder a 50% (cinqenta por cento) da extenso da testada do imvel.
1 - As rampas nos passeios destinadas ao acesso de veculos no podero exceder a
0,60m (sessenta centmetros) de comprimento.
2 - Quando a capacidade do estacionamento for superior a 100 (cem) veculos ou
quando o acesso se destinar a caminhes e nibus, o pavimento da pista de rolamento do
logradouro dever prosseguir at o interior do lote e ter no mximo 9,00m (nove metros) de
largura.
Art. 95 - As faixas de circulao de veculos, em estacionamentos coletivos e privativos, ou
internas aos lotes ocupados por edificaes com acesso ao pblico, ou ainda em condomnios,
devero apresentar dimenses mnimas, para cada sentido de trfego:
I - 2,75m (dois metros e setenta e cinco centmetros) de largura e 2,30m (dois metros e
trinta centmetros) de altura livre de passagem, quando destinadas circulao de
automveis e utilitrios; e
II - 3,50m (trs metros e cinqenta centmetros) de largura e 3,50m (trs metros ecinqenta centmetros) de altura livre de passagem, quando destinadas circulao
de caminhes e nibus.
Art. 96 - As rampas devero apresentar:
I - declividade mxima de 20% (vinte por cento), quando destinada circulao deautomveis e utilitrios; ou
II - declividade mxima de 12% (doze por cento), quando destinada circulao de
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CAPTULO VII
Das Instalaes Sanitrias
Art. 99 - Toda edificao dever dispor de instalaes sanitrias adequadas em funo de
sua lotao e da atividade desenvolvida, de acordo com as definies constantes do Anexo III,
parte integrante desta Lei.
Art. 100 - Quando o nmero de pessoas for superior a 50 (cinqenta) haver necessariamente,
instalaes sanitrias separadas por sexo.
Art. 101 - Toda edificao no residencial dever dispor, no mnimo, de uma instalao
sanitria distante no mximo 100,00m (cem metros) de percurso real de qualquer ponto,
podendo se situar em andar contguo ao considerado.
Art. 102 - Ser obrigatria a previso de, no mnimo, um vaso e um lavatrio por sexo, junto a
todo compartimento comercial destinado ao consumo de alimentos, exceto nas galerias
comerciais e "shopping centers".
Pargrafo nico - Sero providos de antecmara ou anteparo as instalaes sanitrias quederem acesso direto a compartimentos destinados preparao e/ou consumo de
alimentos.
Art. 103 - Sero obrigatrias instalaes sanitrias para pessoas portadoras de deficincias
fsicas, observado o mnimo de 1 (uma) unidade, nas seguintes hipteses:
I - locais de reunio com mais de 50 (cinqenta) pessoas; e
II - quaisquer outros usos com mais de 200 (duzentas) pessoas.
TTULO V
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Art. 105 - Compete Prefeitura, no exerccio do poder de polcia administrativa, quando da
fiscalizao da obra:
I - verificar a obedincia do alinhamento determinado para o tipo de edificao;
II - realizar, sempre que julgar necessrio, vistorias e inspees para aferir o cumprimento
do projeto aprovado;
III - proceder a aplicao de sanes de ordem administrativa definidas em lei;
IV - realizar vistoria de concluso de obra, requerida pelo licenciado para concesso do
Habite-se;
V - realizar vistorias e propor a demolio parcial ou total para as edificaes que estejam
em precrias condies de estabilidade;
VI - exigir a restaurao ou construo de passeios das edificaes em vias pavimentadas,
bem como a construo ou restaurao de muros em terrenos baldios.
Art. 106 - Nenhuma edificao pode ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela
Prefeitura e expedido o Habite-se.
Art. 107 - Poder ser concedido o Habite-se parcial se a obra tiver partes que possam ser
habitadas ou ocupadas, independentemente das demais, atendidas as normas de segurana
em edificaes.
1 - Para os edifcios executados em condomnio, as instalaes prediais devero estarconcludas alm de todas as partes de uso comum.
2 - A ocupao parcial pode ser concedida se as unidades no estiverem concludas,
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III - certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros, quando for exigido sistema de
preveno contra incndio;
IV - laudo do responsvel tcnico, ou de quem ele indicar, sobre o controle tecnolgico do
concreto e ferragem, da sondagem, das fundaes empregadas e do estaqueamento,
quando se tratar de edificao com mais de trs pavimentos ou qualquer edificao
destinada ao uso pblico, atestando qualidade dos materiais utilizados; e
V - alvar sanitrio emitido pelo rgo municipal de sade competente, no caso de
edificaes cujo uso no seja habitacional.
1 - O Habite-se ser expedido aps a constatao, pelo rgo competente da
Prefeitura, de que o sistema de esgoto est ligado corretamente rede pblica coletora ou,
na ausncia desta, ao sistema de deposio adotado de acordo com as normas da ABNT.
2 - Por ocasio da solicitao do Habite-se devem estar pagos todos os dbitos
existentes, inclusive taxas e multas relativas obra.
Art. 109 - Toda construo s pode ter o destino e a ocupao indicada na licena para edificar
e no Habite-se.
Pargrafo nico - A mudana de destino ser autorizada, obedecida a legislao de uso e
ocupao do solo, mediante requerimento do interessado acompanhado do Laudo de
Vistoria de Segurana, elaborado por profissional legalmente habilitado, que conclua pela
possibilidade de ocupao, consideradas eventuais sobrecargas, quanto s condies de
segurana da edificao e dos que dela vierem a servir.
Art. 110 - Por ocasio da vistoria, constatando-se que a edificao no foi construda,
aumentada, reconstruda ou reformada de acordo com o projeto aprovado ou legislao
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III - no houver sido feita a ligao de esgotos com a rede do logradouro, ou na falta dessa
a adequada fossa sptica; e/ou
IV - no estiver assegurado o perfeito escoamento das guas pluviais no terreno edificado.
Art. 112 - Sempre que verificada a existncia de obra no licenciada ou licenciada e cuja
execuo se apresente em desacordo com projeto aprovado, poder a Prefeitura determinar a
sua demolio s custas do infrator.
Pargrafo nico - Nenhuma demolio de obra licenciada se processar antes de satisfeitas
as seguintes providncias:
a) vistoria administrativa que constate estar a execuo da obra a infringir as disposies
tcnicas desta Lei; e
b) intimao ao proprietrio da obra, para, no prazo determinado, promover o devido
licenciamento de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 113 - Sempre que uma edificao ameaar ruir ou por outro qualquer modo, oferecer
perigo segurana coletiva, ser seu proprietrio intimado a demoli-la no prazo assinalado
pelo rgo municipal competente.
Art. 114 - No atendida a intimao, ser procedida a demolio pela prpria Prefeitura, s
expensas do proprietrio, sem prejuzo da aplicao de outras sanes a que estiver
sujeito.
TTULO VI
DAS EDIFICAES
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II - tratando-se de lote que conste do plano de loteamento aprovado pela Prefeitura,
respeitada a legislao pertinente, tenha frente para logradouro reconhecido por ato
do Executivo Municipal.
Art. 116 - Toda edificao dever observar, especificamente, as seguintes condies:
I - ter seu sistema de esgoto ligado respectiva rede pblica, onde houver, ou fossa
sptica adequada;
II - dispor de instalaes de gua tratada ligada respectiva rede pblica;
III - dispor de instalao eltrica ligada respectiva rede pblica; e
IV - dispor de piso trreo, constitudo por laje impermeabilizadora.
Art. 117 - As edificaes quanto sua altura, obedecero ao disposto na legislao de
parcelamento, uso e ocupao do solo.
1 - Considera-se altura de uma edificao a distncia vertical tomada em meio da fachada,
entre o nvel mdio do meio-fio e o ponto mais alto da cobertura, incluindo as construes
auxiliares, situadas acima do teto, no ltimo pavimento (caixa dgua, casa de mquinas, hall
de escadas) e os elementos de composio da referida fachada (platibanda e frontes).
2 - Nas edificaes situadas nos terrenos inclinados, a altura ser tomada a partir do
ponto situado ao meio da fachada, onde essa encontra o terreno ou passeio circundante,
indo igualmente at o ponto mais alto da cobertura.
Art. 118 - A destinao e a rea, conseqentemente a locao da edificao, a altura do andar mais
elevado, bem como a natureza dos materiais manipulados, utilizados, ou depositados, definem os
riscos de uso e correspondentes exigncias de circulao e segurana para a edificao
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Art. 121 - As casas de mquinas de elevadores ou reservatrios ou qualquer outro elemento
acessrio aparente acima das coberturas, devero incorporar-se massa arquitetnica da
edificao, recebendo tratamento compatvel com a esttica do conjunto.
Seo I
Das Edificaes Residenciais
Art. 122 - As edificaes residenciais destinam-se habitao permanente de uma ou mais
famlias e podero enquadrar-se como:
I - edificaes residenciais unifamiliares, correspondendo a uma unidade por edificao; ou
II - edificaes residenciais multifamiliares, correspondendo a mais de uma unidade por
edificao.
Art. 123 - Toda habitao unifamiliar dever contar, pelo menos, com ambientes para repouso,
alimentao, servios e higiene.
Art. 124 - As edificaes para habitaes multifamiliares devero dispor, pelo menos, de
compartimentos, ambientes ou locais para:
I - acesso e circulao de pessoas;
II - acesso e estacionamento de carros;
III - instalaes sanitrias e de servios; e
IV - unidades residenciais unifamiliares.
Seo II
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Art. 126 - Os projetos para construo dos conjuntos habitacionais de interesse social devero
ser submetidos ao rgo municipal competente, sendo permitida a sua aprovao em bloco,
compreendendo o parcelamento do solo, as edificaes e as infra-estruturas.
1 - Consideram-se obras de infra-estrutura bsica os equipamentos urbanos de
escoamento das guas pluviais, iluminao pblica, redes de esgoto sanitrio e
abastecimento de gua potvel, e de energia eltrica pblica e domiciliar e as vias de
circulao pavimentadas ou no.
2 - A infra-estrutura bsica dos parcelamentos destinados a conjuntos habitacionais
declarados por lei como de interesse social, consistir, no mnimo, de:
I - vias de circulao;
II - escoamento das guas pluviais;
III - rede para o abastecimento de gua potvel; e
IV - solues para o esgotamento sanitrio e para a energia eltrica domiciliar.
3 - O parcelamento do solo para implantao de conjuntos habitacionais de interesse
social, obedecer ao disposto na Lei N 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a nova
redao dada pela Lei N 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 127 - Quando da aprovao de conjuntos habitacionais com mais de 100 (cem) unidades,
devero ser projetados, concomitantemente, o conjunto de equipamentos comunitrios
necessrios.
Pargrafo nico - Consideram-se equipamentos comunitrios, para os fins previstos nesta
Lei, os espaos destinados a:
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que pertine ao estudo do dimensionamento compatvel com a densidade projetada para a
respectiva Unidade de Vizinhana na qual estar inserido.
Art. 129 - Os projetos de conjuntos habitacionais de interesse social, com mais de
300 (trezentas) unidades, sero analisados como projetos especiais, e somente aprovados aps
a realizao do competente Estudo de Impacto Ambiental, na forma da legislao em vigor.
Art. 130 - O fornecimento do Habite-se para as edificaes nos conjuntos habitacionais deinteresse social, fica condicionado execuo de todas as obras referentes implantao do
conjunto, por parte do interessado.
Seo III
Das Edificaes para Comrcio e Servios
Art. 131 - As edificaes para comrcio e servios so as que se destinam armazenagem e
venda de mercadorias, prestao de servios profissionais, servios tcnicos, servios
burocrticos ou servios de manuteno e reparo, e a manufatura em escala artesanal ou
semi-industrial.
Art. 132 - Conforme as caractersticas e finalidades das atividades, as edificaes de que trata
esta Seo podero se enquadrar como:
I - depsitos e pequenas oficinas;
II - escritrios;
III - galerias comerciais ou centros comerciais; ou
IV - lojas.
A 133 A difi d di d i l i i d
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II - depsito ou armrio para guarda de material de limpeza, de conserto e outros fins, com
rea mnima de 1,50m (um metro quadrado e cinqenta decmetros quadrados); e
III - vestirio, com rea mnima de 4,00m (quatro metros quadrados).
Pargrafo nico - Nas demais edificaes com rea total de construo igual ou superior a
750,00m (setecentos e cinqenta metros quadrados) sero obrigatrios os compartimentos
mencionados nos itens I e II deste artigo.
Seo IV
Dos Terminais Rodovirios, Edifcios-Garagem e Postos de Servios
Art. 135 - As edificaes para terminais rodovirios, edifcios-garagem e postos de servio
destinam-se s atividades relacionadas com transporte e movimentao de veculos.
Art. 136 - Conforme as caractersticas e finalidades das atividades, as edificaes de que trata
o artigo anterior podero ser:
I - terminais rodovirios (de passageiros e cargas);
II - edifcios-garagem; ou
III - postos de servios (de abastecimento, de lavagem e lubrificao e de lavagem automtica).
Art. 137 - As edificaes para terminais rodovirios e edifcios-garagem devero dispor, pelo
menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:
I - acesso e circulao de pessoas;
II - acesso e circulao de veculos;
III t i t d
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1 - Os terrenos para instalaes de quaisquer dos postos de que trata este artigo no
podero ter rea inferior a 900,00m (novecentos metros quadrados), nem testada para
logradouro pblico inferior a 30,00m (trinta metros).
2 - Os postos devero dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:
I - acesso e circulao de pessoas;
II - acesso e circulao de veculos;
III - abastecimento e servios;
IV - administrao;
V - instalaes sanitrias; e
VI - vestirios.
3 - A edificao dever contar com instalaes ou construes de tal natureza que as
propriedades vizinhas ou os logradouros pblicos no sejam molestados pelos rudos, vapores, jatos
e asperses de gua ou leo, originados dos servios de abastecimento, lubrificao ou lavagens.
CAPTULO II
Da Localizao do Comrcio e da Indstria
Art. 139 - Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de servios e entidades
associativas somente podero instalar-se ou iniciar suas atividades com prvio Alvar de
Funcionamento expedido pelo rgo municipal competente, sem prejuzo de outras licenas
exigveis nas esferas federal e/ou estadual.
Art. 140 - A instalao, localizao e funcionamento dos diversos estabelecimentos de que
i i d d i i d l i l d d l
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Art. 142 - Concedido o Alvar de Funcionamento, o proprietrio, arrendatrio ou locatrio do
estabelecimento o afixar em local visvel e de fcil acesso, ou o exibir autoridade
competente sempre que essa o exigir.
Art. 143 - O requerimento para concesso de Alvar de Localizao e Funcionamento dever
ser instrudo, no mnimo, com as seguintes informaes:
I - nome do estabelecimento e sua razo social;
II - tipo de atividade;
III - rea de ocupao e funcionamento da atividade;
IV - croquis da edificao, com as respectivas cotas e reas dos compartimentos;
V - localizao;
VI - nome do proprietrio, arrendatrio ou locatrio;
VII - indicao dos produtos ou mercadorias usados na fabricao, estocagem ou
comercializao;
VIII - discriminao dos equipamentos eltricos ou mecnicos existentes e, quando se tratar
de indstria, memorial descritivo do tipo de equipamento e processo de
industrializao ou fabricao de produtos; e
IX - comprovante de quitao de imposto predial ou territorial urbano.
Art. 144 - Quando ocorrer mudana do estabelecimento, mudana da atividade principal ou
modificao da rea de ocupao e funcionamento da atividade, far-se- nova solicitao de
Al P f it ifi t d di l li f i t
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cafs, bares, restaurantes, hotis e outros estabelecimentos congneres, depender de licena
prvia da autoridade sanitria competente.
Pargrafo nico - No que pertine especificamente localizao, dever o Poder Pblico
proceder a uma avaliao criteriosa a partir das macrodiretrizes dos Planos Estratgico de
Desenvolvimento e de Estruturao Urbana, no sentido de fortalecer os centros de
vizinhana existentes e os projetados.
Art. 147 - O Alvar de Localizao e Funcionamento poder ser cassado:
I - quando se tratar de atividade contrria quela requerida e especificada na competente
licena;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, moral, segurana, sossego e bem-estarpblicos;
III - quando constatado dano irreversvel ao patrimnio ambiental, para o qual tenha a
pessoa fsica ou jurdica responsvel deixado de adotar as medidas preventivas
necessrias; ou
IV - em outras hipteses identificveis pelo Poder Pblico, que venham a se configurar
como prtica lesiva ao interesse pblico.
Pargrafo nico - Cassada a licena, o estabelecimento ser imediatamente fechado,
podendo ainda sofrer a mesma sano aquele estabelecimento ou atividade caracterizada
como clandestina, que se configure em desacordo com as leis vigentes no mbito municipale com a exigncias da legislao federal e estadual pertinentes.
Art. 148 - O exerccio do comrcio ambulante, caracterizado atravs da comercializao ou
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proibir o seu funcionamento quando em desacordo com legislao vigente no mbito do
municpio.
Art. 150 - A colocao das bancas, que devero ser padronizadas e devidamente numeradas,
obedecer ao critrio de prioridade, realizando-se o agrupamento dos feirantes por classes
similares de mercadorias.
CAPTULO III
Das Edif icaes de Carter Especial
Art. 151 - As edificaes destinadas a postos de abastecimento, lavagem ou servios de
veculos, alm das disposies do presente Cdigo que lhes forem aplicveis, devero:
I - estar em recintos cobertos e fechados, quando os servios de lavagem e lubrificao
estiverem localizados a menos de 4,00m (quatro metros) das divisas;
II - ter indicao de acesso de trfego de veculos; e
III - estar devidamente licenciada perante o Poder Pblico Municipal e junto
Superintendncia Estadual do Meio Ambiente-SEMACE.
Art. 152 - As demais edificaes e instalaes com caractersticas especiais ou temporrias
tero seus projetos regulados, no que se refere observncia dos padres de segurana,
higiene, salubridade e conforto, por rgo municipal competente que fixar, em cada caso,
diretrizes a serem obedecidas, sujeitas regulamentao por parte do Executivo Municipal.
Seo I
Dos Cemitrios, Velrios e Necrotrios
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(quatorze metros) em zonas abastecidas pela rede de gua, ou de 30,00m (trinta metros) em
zonas no providas da mesma.
Pargrafo nico - Em carter excepcional sero admitidos, a juzo da autoridade sanitria e
do Conselho de Desenvolvimento Urbano, cemitrios em regies planas.
Art. 155 - O lenol de guas nos cemitrios deve ficar a 2,00m (dois metros), pelo menos, de
profundidade.
Pargrafo nico - O nvel dos cemitrios em relao aos cursos de gua vizinhos dever ser
suficientemente elevado, de modo que as guas das enchentes no atinjam o fundo das
sepulturas.
Art. 156 - As edificaes para velrios devero conter os seguintes compartimentos ouinstalaes mnimas:
I - instalao de bebedouro com filtro;
II - instalaes sanitrias para o pblico, prximas sala de viglia, em compartimentos
separados para homens e mulheres, cada um dispondo, pelo menos, de 1 (um)
lavatrio e 1 (um) aparelho sanitrio;
III - local de descanso e espera, prximo sala de viglia, coberto ou descoberto; e
IV - sala de viglia.
Art. 157 - As edificaes para necrotrios devero conter, no mnimo, os seguintescompartimentos:
I - sala de autpsia, com rea mnima de 16,00m (dezesseis metros quadrados), dotada
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II - o sepultamento sem apresentao do atestado de bito;
III - o sepultamento antes de decorrido o prazo em lei, salvo nos casos de molstia infecto-
contagiosa ou sem atestado mdico;
IV - a reabertura de sepultura, seno decorridos 02 (dois) anos completos do ltimo
sepultamento; e
V - o sepultamento sem a presena do administrador do cemitrio.
Art. 159 - As transferncias de tmulos, sepulturas ou catacumbas, somente sero efetuadas
mediante:
I - declarao de venda do proprietrio;
II - requerimento do adquirente; e
III - comprovante de pagamento da taxa devida.
Art. 160 - Os proprietrios de tmulos, sepulturas ou catacumbas, pagaro taxa anual a ser fixada
pelo Poder Pblico Municipal, para cobrir despesas de limpeza e conservao do cemitrio.
Art. 161 - So isentos da taxa prevista neste artigo, mediante requerimento, as pessoas
reconhecidamente pobres na forma da lei.
TTULO VII
DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPTULO I
Da Propaganda e da Public idade
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Art. 164 - O prazo de validade da licena de que trata o artigo anterior ser de no mximo 360
(trezentos e sessenta) dias, conforme o caso e a critrio da autoridade competente, que poder
renovar por igual perodo.
Art. 165 - Os pedidos de licena para propaganda ou publicidade devero especificar:
I - dimenses;
II - finalidade;
III - indicao do responsvel tcnico;
IV - indicao dos locais;
V - natureza do material, equipamentos tecnolgicos ou sonoros;
VI - prazo de permanncia; e
VII - texto e inscries.
Art. 166 - As propagandas ou publicidades no podero obstruir a circulao destinada aos
pedestres, veculos, semforos, iluminao, ventilao de compartimentos de edificaes
vizinhas ou no, bem como a esttica ou beleza da obra darte, fachada de prdios pblicos,
escolas, museus, igrejas, teatros ou de algum modo, prejudicar os aspectos paisagsticos da
cidade, seus panoramas e monumentos.
Art. 167 - Ser facultado s casas de diverses, teatros, cinemas e similares, a colocao de
programas e de cartazes artsticos, na sua parte externa, desde que colocados em local
apropriado e no prejudiquem a composio arquitetnica do edifcio, e se refiram
exclusivamente s diverses nele exploradas.
Art. 168 - Toda e qualquer propaganda ou publicidade dever oferecer condies de
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Pargrafo nico - A Prefeitura estabelecer, por ato do Poder Executivo, prazo para retirada
de toda a propaganda e anncios luminosos que estejam em desacordo com o estabelecido
no caput deste artigo.
Art. 171 - Cessadas as atividades do anunciante ou a finalidade da propaganda ou publicidade,
estabelecida na licena da Prefeitura, dever ser retirado pelo anunciante e s suas expensas,
todo e qualquer material referente a propaganda ou publicidade, no prazo de 10 (dez) dias a
contar da data do encerramento.
Pa