Background - Sistematização
Princípios Fundamentais
Capacidade Eleitoral
Estatuto dos Candidatos
Verificação e Publicidade de Candidaturas
Campanha e Propoganda Eleitoral
Financiamento Eleitoral
Processo Eleitoral
Eleição
Apuramento
Sistema Eleitoral
Princípios Fundamentais
• Direito ao Voto;
• Liberdade, Igualdade e Imparcialidade;
• Tutela Jurisdicional;
Princípio da Tutela Jurisdicional
Principio segundo a qual determinados actos eleitorais são
passiveis de serem apreciados por instâncias jurisdicionais,
nomeadamente Tribunais Judiciais para efeitos de apreciação,
verificação, confirmação, rectificação, publicação etc
Actos do Recenseamento Eleitoral;
Actos do Processo Eleitoral (strictu sensu)
Princípios
ARTIGO 6.º
Tutela Jurisdicional
1. A apreciação da conformidade dos actos do recenseamento eleitoral, compete ao
Tribunal Judicial Regional da área onde a irregularidade se verificar.
2. A apreciação da conformidade dos restantes actos do processo eleitoral compete à
secção eleitoral do Supremo Tribunal de Justiça, de cujas decisões cabe recurso
para o plenário, podendo o requerimento de recurso ser apresentado junto do
Tribunal Regional ou de sector mais próximo.
3. A legitimidade para arguir as irregularidades previstas no número anterior, compete
aos partidos políticos ou coligações destes através dos seus mandatários, Ministério
Público, CNE e a qualquer interessado.
Princípios
ARTIGO 5.º
Liberdade, Igualdade e Imparcialidade
O processo eleitoral implica liberdade de propaganda, a igualdade das candidaturas e
imparcialidade das entidades públicas e privadas
Principio da Liberdade
Liberdade de Expressão: Implica que os candidatos ou seus mandatários assim
como os órgãos da comunicação social e seus agentes expressem livremente.
Art.º30 ;
Liberdade de Reuniões e Manifestações: Dentro dos limites da ordem publica os
candidatos , partidos, suas estruturas, núcleos de apoiantes podem efectuar
reuniões e manifestações. Art.31
ARTIGO 31.º
Liberdade de Reuniões e Manifestações
1. As reuniões e manifestações podem ser realizadas a qualquer dia
e hora, dentro dos limites da Ordem Pública estabelecida para a
manutenção regular do trânsito e descanso dos cidadãos.
2. Os mandatários dos candidatos devem solicitar a presença de
agentes da Polícia de Ordem Pública, em reuniões e manifestações
por eles organizados, ficando a entidade organizadora como
responsável pela manutenção da ordem quando se abstenham
dessa solicitação.
3. No período da campanha eleitoral e para fins eleitorais a liberdade
de reuniões e de manifestações rege-se pelo disposto na Lei n.º 3/92
de 6 de Abril, com as especialidades constantes dos números
seguintes do presente artigo.
4. Os prazos de solicitação da presença da polícia de ordem
pública, da objecção e alteração de trajectos para
manifestações são de 24 horas.
Principio da Igualdade
Igualdade de Tratamento : Implica que aos concorrentes assiste o direito de
tratamento igual perante situações iguais e tratamento diferente quando a situação é
diferente.
ARTIGO 29.º
«Igualdade do tratamento »
1. A campanha eleitoral é desenvolvida em todo o território nacional em igualdade de
circunstância e tratamento para todos os concorrentes.
2. A campanha eleitoral é levada a cabo pelos candidatos e seus proponentes sem
prejuízo da participação dos cidadãos.
3. As entidades públicas e as pessoas colectivas privadas devem prestar aos candidatos
igual tratamento, para que estes efectuem livremente e nas melhores condições a sua
campanha.
Capacidade Eleitoral
• Capacidade Eleitoral: entende-se o
preenchimento de todos os requisitos
legais que conferem ao cidadão o
direito de ser eleito e o direito de votar.
- Activa
- Passiva
Capacidade eleitoral
ARTIGO 8.º
Capacidade Eleitoral Activa
• 1. São eleitores, os cidadãos Guineenses, em pleno gozo dos seus
direitos civis e políticos, maiores ou que completem os 18 anos de
idade até a data das eleições, desde que estejam recenseados e
não abrangidos por qualquer das incapacidades previstas na
presente lei.
• 2. Os Guineenses residentes no estrangeiro têm capacidade
eleitoral activa nas eleições legislativas e presidenciais.
Capacidade Eleitoral
ARTIGO 10.º
Capacidade Eleitoral Passiva
• 1. Todos os cidadãos eleitores guineenses de origem, filhos de pais
guineenses de origem, maiores de 35 anos de idade em pleno
gozo dos seus direitos civis e políticos são elegíveis para o cargo
do Presidente da República.
• 2. Todos os cidadãos eleitores maiores de 21 anos de idade em
pleno gozo dos seus direitos cívicos e políticos são elegíveis ao
cargo de Deputado para Assembleia Nacional Popular.
Limites Legais ao Exercício do Direito ao
Voto
Configuram situações objectivas que incidem
sobre determinados sujeitos e que sem serem
supridas obstam ao exercício do direito ao voto.
São à luz da Lei n.º3/98 :
Incapacidade eleitoral
Inelegibilidades
Absolutas
Relativas
ARTIGO 9.º
Incapacidade Eleitoral
• Não gozam de capacidade eleitoral activa:
a) Os interditos em virtude de anomalia psíquica, por sentença com
trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não
estejam interditos por sentença quando se encontram internados em
estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma juntam
médica que pode ser constituída apenas por três médicos;
c) Os que se encontram definitivamente condenados a pena de prisão
por crime doloso, enquanto não hajam cumprido a respectiva pena,
excepto, os libertos condicionalmente nos termos da lei.
Limites Legais ao Exercício do Direito ao
Voto
ARTIGO 11.º
Inelegibilidades Gerais
São inelegíveis para a Assembleia Nacional Popular:
a) O Presidente da República;
b) Os Governadores de Região em exercício de funções;
c) Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público em efectividade de
funções;
d) Os Juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;
e) Os militares e os paramilitares pertencentes aos quadros permanentes no
activo e na reserva;
f) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
g) Aqueles que exercem funções diplomáticas à data da apresentação das
candidaturas, desde que não incluídas na alínea anterior;
h) Os membros permanentes da Comissão Nacional de Eleições.
Limites Legais ao Exercício do Direito ao
Voto
ARTIGO 12.º
Inelegibilidades Especiais
Não podem candidatar – se pelo círculo onde exerçam a sua actividade as
seguintes autoridades administrativas:
a) Governadores de Região, seus substitutos e Secretários;
b) Administradores de Sector, seus substitutos e Secretários;
c) Presidente e Vice-Presidente da Câmara Municipal.
Limites Legais ao Exercício do Direito ao
Voto - Candidaturas
OBS: Um facto como a candidatura plurima também gera
inelegibilidade. Art.º 131º C.E
Consequências Jurídica dos Limites ao
Direito ao Voto - Candidaturas
Incapacidades Eleitoral Inelegibilidades Eleitoral
Rejeição de
candidatura
Substituição do
candidato ou candidatos
Publicação das
(decisões) Listas
Reclamações
Contra Admissão
Não Admissão
Plenário do
STJ Decisão Irrecorrível
ARTIGO 12.º
Passagem a reforma
• 1. Os militares e paramilitares no activo, carecem de apresentação de
prova documental da passagem à reforma no momento da apresentação
da candidatura para poderem candidatar-se a Presidente da República ou
Deputado à Assembleia Nacional Popular.
• 2. Os órgãos de que dependem os militares e paramilitares referidos no
número anterior devem conceder a respectiva autorização sempre que para
tal sejam solicitados.
Mecanismos de supressão de limites para
as forças de defesa e segurança
ARTIGO 16.º
Imunidades
1. Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, salvo no caso de
flagrante delito por crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja
superior a 3 anos.
2. Movido o procedimento criminal contra algum candidato que não estejam
em regime de prisão preventiva, a marcha do processo só continua após a
proclamação dos resultados das eleições.
Interrupção de Procedimento Criminal
SISTEMA ELEITORAL – MANDATOS
102 Deputados
29 Círculos
Eleitorais
27 Território 02 Exterior
Sufrágio Livre, Universal, Igual, Directo, Secreto e
periódico
Processo de Votação – Assembleias de Voto/
Locais de Funcionamento
ARTIGO 51.º
Locais do funcionamento
1. O número e o local de funcionamento das assembleias de voto são
determinados pela Comissão Nacional de Eleições.
2. As assembleias de voto funcionam em edifícios públicos de preferências
escolares. Na falta ou insuficiência destes, em edifícios particulares,
requisitados para o efeito, devendo oferecer condições adequadas de acesso
e de segurança dos eleitores.
3. Não é permitido o funcionamento de assembleia de voto em:
a) Unidades policiais;
b) Unidades militares;
c) Residências de chefes tradicionais e religiosos;
d) Edifícios de partidos políticos ou de quaisquer organizações;
e) Locais onde se vendem bebidas alcoólicas;
f) Locais de culto ou destinados ao culto.
Processo de Votação – Assembleias de Voto/
Forças de Defesa e Segurança
ARTIGO 71.º
Proibição da presença de forças armadas e policiais
1. É proibida a presença de forças armadas nas assembleias de voto, até um
raio de quinhentos metros de distância.
2. O presidente da assembleia de voto, sempre que for necessário, e depois
de consultada a mesa, pode requisitar a presença de força armada ou policial
sempre que possível por escrito, ou em caso de impossibilidade, fará menção
do facto, da requisição e do período da presença na acta eleitoral.
Conceito
Crimes Eleitorais: Configuram infracções
tipificadas em Lei Eleitoral e leis extravagantes,
punidas com pena de multa, detenção,
objectivando lisura na formação do corpo eleitoral,
a normalidade do processo electivo e a
regularidade na indicação dos representantes do
povo para o exercício do mandato.
Natureza Jurídica
Os crimes eleitorais afectam de forma imediata o
povo no seu poder natural de participar da
constituição e da administração da Nação, e as
instituições representativas, as estruturas básicas
da organização politica democrática do Estado de
Direito.
Nesta essência o Crime Eleitoral é pois um Delito
Politico, porque alem de atentar ou violar o direito
do cidadão, é uma forma de ameaça ou lesão ao
próprio Estado democrático de Direito.
Natureza Jurídica
Sendo portanto um delito politico o crime/fraude eleitoral é
Acção Publica, isto é, configura na sua mais pura essência
um crime publico cujo o procedimento criminal não
depende de queixa.
É importante pois notar que o bem juridico tutelado não diz
respeito ao interesse individual do candidato ou da
formação politico-partidaria. A protecção priorizada pelo
legislador é a:
- Normalidade da Escolha dos representantes do Povo;
- Regularidade do Processo
Sujeitos do Crime Eleitoral
O Sujeito activo do Crime Eleitoral é aquele que pratica a
conduta objecto da norma penal incriminadora, descrita ou
proibida pela lei penal e ou eleitoral.
O Sujeito passivo é o titular de um determinado bem ou
interesse tutelado ou protegido pela norma penal que é
violado ou ameaçado pelo facto punível.
Por essa via Sujeito Activo seria o próprio infractor eleitoral
dependo da acção cometida e o sujeito passivo imediato o
Estado, a chamada Administração Eleitoral, e de forma
mediata os candidatos ou partidos.
Aplicação Subsidiária do Código Penal
e Processual Penal
ARTIGO 164.º
Concorrência com infracções mais graves
As penalidades previstas na presente lei, não excluem a
cominação de outras mais graves em caso de
concorrência com infracções com a Lei Penal em vigor.
Classificação Criminal
Pelo critério de divisão sistemática decorrente da redacção
normativa as infracções criminais podem ser classificadas
relativamente:
I - Apresentação das Candidaturas;
II - Campanha Eleitoral;
III - Eleição (strictu sensu);
Apresentação de Candidaturas
Candidatura de cidadão inelegível Art.152º
Campanha Eleitoral
Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade Art.153º
Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo Art. 154º
Violação do direito de reunião e de manifestação Art. 155º
Reuniões e manifestações ilegais Art. 156º
Desvio de correspondência Art. 157º
Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral Art. 158º
Divulgação dos resultados das sondagens Art. 159º
Abuso de autoridade no sufragio Art. 160º
Eleição
Voto Plurimo Art.161º
Despedimento ou ameaça de despedimento Art.162º
Corrupção Eleitoral Art. 164º
Não Exibição da Urna Art. 165º
Introdução do Boletim de voto, desvio de Urna ou do Boletim de voto
Art. 166º
Fraude de mesas de Assembleia de voto e da Assembleia de apuramento parcial
Art. 167º
Obstrução a actividade da Mesa da Assembleia de voto e dos Delegados de Lista
Art. 168º
Recusa de receber reclamações Art. 169º
Obstrução da Assembleia de voto por candidatos ou delegados de lista
Art. 170º
Eleição
Perturbação nas Assembleias de voto Art.171º
Não comparência de Forças Armadas e Policia Art.172º
Não cumprimento do dever de participação no processo Eleitoral
Art. 173º
Falsificação Art. 174º
Denuncia Caluniosa Art. 175º
Reclamação e recurso de má fé Art. 176º
Não apresentação de Contas Art. 177º
Incumprimento das Obrigações Art. 178º