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Legislação Trabalhista
Término do Contrato de Trabalho
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TÉRMINO DE CONTRATO DE TRABALHOModalidadesDispensa sem justa causa e com justa causaIndenizaçãoAviso prévioSistema do Fundo de Garantia por Tempo de
ServiçoEstabilidade
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EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
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A cessação do contrato de trabalho é a terminação do vínculo de emprego, com a extinção das obrigações para os contratantes.
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AVISO PRÉVIO
É comunicação que uma parte do contrato deve fazer à outra de que pretende rescindir o referido pacto sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei, sob pena de pagar uma indenização substitutiva.
É comunicação que uma parte do contrato deve fazer à outra de que pretende rescindir o referido pacto sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei, sob pena de pagar uma indenização substitutiva.
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AVISO PRÉVIO
Contrato a termo com cláusula
assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada
(art. 481, CLT)
Contrato a termo com cláusula
assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada
(art. 481, CLT) Caberá aviso prévio, pois aplicam-se os
princípios que regem a rescisão
dos contratos indeterminados(Súmula nº 163,
TST)
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Prazo para pagamento das verbas da rescisão contratual
(art. 477, § 6º, CLT)Aviso prévio trabalhado
eTérmino normal do contrato a termo
Aviso prévio trabalhado
eTérmino normal do contrato a termo
até o 1º dia útil após o término
do contrato
Ausência do aviso prévio, indenização,
ou dispensa do cumprimento
Ausência do aviso prévio, indenização,
ou dispensa do cumprimento
até o 10º dia contado da data da
notificação da demissão
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AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA
AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA
Prazo para pagamento das verbas da rescisão
Até o 10º dia da data da notificação da demissão
OJ – 14 DA SDI-I, TST
OJ – 14 DA SDI-I, TST
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Prazo para pagamento das verbas da rescisão contratual
(art. 477, § 6º, CLT)
Prazo para pagamento das verbas da rescisão contratual
(art. 477, § 6º, CLT)
Aviso prévio trabalhado
eTérmino normal do contrato a termo
Aviso prévio trabalhado
eTérmino normal do contrato a termo
até o 1º dia útil após o término
do contrato
Ausência do aviso prévio, indenização,
ou dispensa do cumprimento
Ausência do aviso prévio, indenização,
ou dispensa do cumprimento
até o 10º dia contado da data da
notificação da demissão
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ATRASO NO PAGAMENTO DAS
VERBAS RESCISÓRIAS
ATRASO NO PAGAMENTO DAS
VERBAS RESCISÓRIAS
MULTA DO
ART. 477, § 8º, CLT
NO VALOR DE UM
SALÁRIO DO EMPREGADO
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AVISO PRÉVIO (art. 487, CLT e art. 7°, XXI, CF)
AVISO PRÉVIO (art. 487, CLT e art. 7°, XXI, CF)
O aviso prévio é
inerente aos contratos de
duraçãoindeterminad
a
O aviso prévio é
inerente aos contratos de
duraçãoindeterminad
a
CABIMENTOCABIMENTO
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Formas de cumprimento do Aviso Prévio
Com redução de 2 horas diárias
Com dispensa do trabalho por 7 dias
Jornada Reduzida não concedida
SÚMULA 230 TST
Indenizado (art. 487, § 1° da CLT)
Trabalhado (art. 488 da CLT)
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BASE DE CÁLCULO DO AVISO PRÉVIO BASE DE CÁLCULO DO AVISO PRÉVIO
Todas as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas
nos últimos 12 meses de vigência do contrato por prazo
determinado.
EXCEÇÃO: GORJETAS
(SÚMULA 354 TST)
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CONTRATO POR PRAZO
DETERMINADO(A TERMO)
CONTRATO POR PRAZO
DETERMINADO(A TERMO)
REGRA
Incabível aviso prévio
Rompimento antecipado do
contrato a termo
CONSEQÜÊNCIA
indenização prevista nos arts. 479 e 480, CLT
Esta indenização não tem nenhuma
relação com o aviso prévio
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Termino do contrato por prazo determinado: Cláusula assecuratória – artigo 481, CLT c/c s.
163, TST Antes do termo final por iniciativa do empregador
– artigo 479, CLT c/c s. 125, TST Antes do termo final por iniciativa do empregado
– artigo 480, CLT
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Saldo de salário Férias vencidas e/ou proporcionais + 1/3
constitucional 13º salário integral ou proporcional Aviso prévio
IndenizadoTrabalhado
Guias do FGTS + 40% Empregado estável (artigo 497, CLT) Guias do seguro desemprego
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SALDO DE SALÁRIO DÉCIMO TERCEIRO INTEGRAL E/OU
PROPORCIONAL FÉRIAS INTEGRAIS E/OU PROPORCIONAL + 1/3
CONSTITUCIONAL AVISO PRÉVIO – TRABALHADO OU
INDENIZADO
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A dispensa de empregado público independe de motivação – OJ 247, SDI-1, TST
EXCEÇÃO – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
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O empregador poderá dispensar o empregado que comete falta grave, ou seja, com justa causa. A justa causa vem a ser o procedimento incorreto do empregado, tipificado na lei, que dá ensejo à ruptura do vínculo empregatício.
CONCEITO: Efeito emanado de ato ilícito do empregado que, violando alguma obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita, permite ao empregador a rescisão do contrato sem ônus.
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Artigo 482, 508, 240, parágrafo único, 158, 433, ii, CLT
Lei 7783/89, artigo 15 Lei 9962/00, artigo 3 Decreto 95247/87, Artigo 7º, § 3º Decreto 73626/74, artigo 23 Lei 5859/72, artigo 6-a Lei 6019/74, artigo 13 Lei 6354/76, artigo 20
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Falta grave = justa causa ? Publicidade = danos morais – artigo 114, vi, da
crfb Comunicação da dispensa – precedente
normativo 47, tst
Penalidades
Advertência
Suspensão
Demissão
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Objetivos – tipicidade; Subjetivos – dolo ou culpa; CircunstanciaisA) nexo causalB) proporcionalidade entre a falta e a puniçãoC) imediaticidade da puniçãoD) ausência de perdão tácitoE) singularidade da punição – non bis in idemF) ausência de discriminação
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Improbidade
Incontinência de conduta
Mau procedimento
Negociação habitual
Condenação criminal
Desídia
Embriaguez
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Violação de segredo da empresa
Indisciplina e insubordinação
Abandono de emprego – s. 32 c/c 62, c. TST.
Ato lesivo à honra e boa fama
Ofensa física
Prática constante de jogos de azar
Atos atentatórios à segurança nacional
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Saldo de salário
Férias integrais + 1/3 constitucional
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Se ocorrida a justa causa no período do aviso prévio, o empregado perde o direito ao restante do aviso (art. 491, da CLT).
Por falta cometida pelo empregado – s. 73, TST
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Tipificação – artigo 483, CLT Ônus da prova – 818, CLT Verbas devidas – demissão sem justa causa Ação de rescisão indireta do contrato de trabalho Pagamento de salários em audiência não elide a
mora – s. 13, TST
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A) a existência de duas justas causasB) duas relações de causa e efeito;C) contemporaneidade D) proporcionalidade.
Indenização - o art. 484, da clt c/c súmula 14, tst. Verbas devidas: Saldo de salário Férias integrais + 1/3 constitucional 50% férias proporcionais + 1/3 constitucional 50% aviso prévio 50% décimo terceiro FGTS + 20% (indenização)
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A força maior adotada pelo texto abrange o caso fortuito (imprevisto e imprevisível)
A indenização, nos casos de força maior, consiste no pagamento de metade das verbas a que teria direito no caso de rescisão sem justa causa, ou ainda, durante o período que perdurar o fato, a empresa, ao invés de dispensar seus empregados, poderá acordar com os sindicatos da categoria a redução dos salários, que serão retomados quando cessar o fato que deu origem a força maior (art. 503, da CLT), entretanto, em razão do disposto no art. 7º, VI, da CF/88, o art. 503, da CLT, foi tacitamente revogado. Pelo mencionado art. 7º, VI, da CF/88, somente é possível a redução salarial mediante Convenção ou Acordo Coletivo.
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FORÇA MAIOR – INDENIZAÇÃO DO FGTS PELA METADE – ARTIGO 501, CLT
FACTUM PRINCIPIS – ARTIGO 486, CLT
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EXTINÇÃO DO CONTRATO POR FALECIMENTO DO EMPREGADO
Saldo de salários
13º salário (proporcional e/ou integral)férias proporcionais e vencidas + 1/3 constitucional
Salário Família
FGTS com respectiva liberação
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Espontânea ou voluntária – OJ 361, SDI-1, TST
Compulsória – artigo 51, Lei 8.213/91 c/c artigo 18, Lei 8.036/90
Invalidez – artigo 475, CLT c/c Súmula 160, TST e Súmula c/c Súmula 217, STF
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EXTINÇÃO DO CONTRATO POR APOSENTADORIA DO
EMPREGADO
Saldo de salários;13º salário (proporcional e/ou integral);Férias proporcionais e vencidas + 1/3 constitucional;Salário família (se houver);FGTS com respectiva liberação.
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Prazo – artigo 477, parágrafo 6º, CLT
Multa pelo retardo no pagamento – artigo 477,
parágrafo 8º, CLT
empregado com mais de um ano de serviço
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A quitação só será válida quando realizada:
Com a assistência do sindicato Perante autoridade do Ministério do Trabalho
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
EMPREGADO COM MAIS DE 1
ANO(art. 477, § 1º,
CLT
EMPREGADO COM MAIS DE 1
ANO(art. 477, § 1º,
CLT
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A quitação tem eficácia liberatória em relação as parcelas consignadas no recibo, salvo a
existência de ressalva.
A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação A quitação só é válida em relação ao período expressamente consignado
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
QUITAÇÃO: S. 330, TST
QUITAÇÃO: S. 330, TST
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ESTABILIDADE – GARANTIA DE EMPREGO E SISTEMAS
INDENIZATÓRIOS
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ESTABILIDADEESTABILIDADE
CONCEITO – É a garantia de emprego que o empregado tem de não ser despedido senão nas hipóteses previstas em lei ou no contrato. Esse direito atenua o poder potestativo do empregador de despedida.
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EstabilidadeEstabilidade
DefinitivaDefinitiva
DispensaDispensa
Duração ProvisóriaDuração Provisória
OPE IURISOPE JUDICISOPE IURISOPE JUDICIS
CLASSIFICAÇÃO
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QUANTO A DURAÇÃOQUANTO A DURAÇÃO
DEFINITIVA – Aquela estabilidade que garante o emprego até a morte do empregado, sua aposentadoria, extinção da empresa, morte do empregador pessoa física, culpa recíproca, justa causa, isto é, que não tem duração determinada.
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HIPÓTESES - DEFINITIVASHIPÓTESES - DEFINITIVAS
ESTABILIDADE DECENAL – ARTIGO 492, CLT Ao completar dez anos ininterruptos de
prestação de serviços ao mesmo empregador, o empregado adquiria a estabilidade no emprego.
Ao completar dez anos ininterruptos de prestação de serviços ao mesmo empregador, o empregado adquiria a estabilidade no emprego.
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DEMAIS HIPÓTESESDEMAIS HIPÓTESES
Artigo 41, CRFBArtigo 19, ADCTEmpregados públicos – Lei 9962/00Estabelecida em contrato
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TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO
TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO
Só era permitida a dispensa mediante a prática de FALTA GRAVE devidamente apurada através de INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
FORÇA MAIOR – Indenização era paga pela metade – 502, CLT
Só era permitida a dispensa mediante a prática de FALTA GRAVE devidamente apurada através de INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
FORÇA MAIOR – Indenização era paga pela metade – 502, CLT
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FGTSFGTS
LEI 5.107/66
Até o advento desta lei todos os trabalhadores eram automaticamente protegidos pela indenização do Art. 478, CTL.Após a criação da lei do fgts passou a vigorar dois sistemas que se excluíam entre si.
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ESTABILIDADE DECENAL E A CARTA
DE 1988
ESTABILIDADE DECENAL E A CARTA
DE 1988
FGTS – Direito do trabalhador Ressalvado o direito adquirido(Art. 14, Lei 8036/90)Opção retroativa – Súmula 98, II, TST
FGTS – Direito do trabalhador Ressalvado o direito adquirido(Art. 14, Lei 8036/90)Opção retroativa – Súmula 98, II, TST
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REINTEGRAÇÃO E READMISSÃOREINTEGRAÇÃO E READMISSÃO
REINTEGRAÇÃO: Acarreta a nulidade absoluta da dispensa praticada, no retorno do empregado ao emprego e função anteriormente ocupada. O período de afastamento será considerado como interrupção do contrato de trabalho.
REINTEGRAÇÃO: Acarreta a nulidade absoluta da dispensa praticada, no retorno do empregado ao emprego e função anteriormente ocupada. O período de afastamento será considerado como interrupção do contrato de trabalho.
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CARGOS E ATIVIDADES QUE NÃO ENSEJAM A
ESTABILIDADE
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A ocupação de função ou cargo de confiança é sempre interina e demissível ad nutum. Por isso o empregado pode ser afastado a qualquer momento para reverter ao cargo efetivo, pois não se adquire qualquer tipo de estabilidade na função de confiança- artigo 499 c/c 468, parágrafo único da CLT.Se admitido diretamente na função de confiança, aqui entendida aquela compreendida no ARTIGO 62, II, da CLT, não irá adquirir estabilidade nem na função nem no emprego. O mesmo pensamento se aplica ao empregado chamado a ocupar interinamente outra função para substituição provisória de outro empregado – artigo 450, CLT. sua estabilidade não irá atingir a função ocupada interinamente e sim a anterior, a qual poderá ser revertido.
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EMPREGADOS ADMITIDOS PELA LEI 9601/88 -
ESTABILIDADEDa gestante;Do dirigente sindical, ainda que suplente;Do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA);Do empregado acidentado, nos termos do art. 118 DA LEI nº 8.213/91.
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ESTABILIDADES PROVISÓRIAS APÓS CRFB
1988Dirigente sindical – Art. 543, CLT c/c Art. 8º, CRFBGestante – ARTIGO 10, II, b, ADCTCIPA – art. 165, clt c/c art. 10, II, a, ADCTCooperativas – art. 55, Lei 5764/71 (titulares eleitos)Acidente de trabalho – art. 118, Lei 8213/91
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DEMAIS HIPÓTESES
Conselho curador do FGTS – ART. 3º, § 9º, Lei 8036/90 (titulares e suplentes eleitos)Conselho Nacional De Previdência Social – Art. 3º, § 7º, Lei 8213/91 (titulares e suplentes)Comissão Conciliação Prévia – 625-B, § 1º, CLT (titulares e suplentes)Não-discriminação – Lei 9029/95Aprendiz – Art. 433, §2º, CLT
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Fundamentação – Art. 10, II, b, ADCT C/C SÚMULA 244, TST
Doméstica – Lei 11.324/2006
ESTABILIDADE GESTANTEESTABILIDADE GESTANTE
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Conhecimento pelo empregador – responsabilidade objetiva – SÚMULA 244, i, TSTReintegração ou indenização – SÚMULA 244, ii c/c SÚMULA 396, i, do TSTInterrupção da gravidez – in 20/07 (licença maternidade)Mãe adotiva – somente direito a licença maternidade – art. 392-a, CLT Contrato por prazo determinado – s. 244, iii, TST
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Titular ou suplente – Art. 543, §3º, CLT c/c Art. 8º, VIII, CRFB c/c SÚMULA 379, TST
Somente atinge o conselho administrativo, não sendo aplicável ao conselho fiscal – Art. 522, §2º CLT c/c OJ 365, SDI-1, TST
DIRIGENTE SINDICALDIRIGENTE SINDICAL
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Empregados eleitos - §4º, Art. 543, CLT c/c OJ 369, SDI-1, TST
Número de eleitos – art. 522, CLT c/c s. 369, ii, TST
Representação da categoria profissional que exerce o empregador na mesma base territorial – SÚMULA 369, iii, TST
Comunicação – Art. 543, §5º, CLT C/C S. 369, i, TST
REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE
REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE
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Registro no curso do aviso prévio – SÚMULA 369, V, TST
Transferência para localidade diversa da base territorial – Art. 543, §1º, CLT
Extinção da atividade empresarial – SÚMULA. 369, IV, TST
EXCEÇÕES
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INQUÉRITO JUDICIALINQUÉRITO JUDICIAL
Demissão por falta grave
Apuração mediante ação judicial de inquérito
para apuração de falta grave – obrigatoriedade
SÚMULA 379, TST
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COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA
Garantia no emprego – Art. 10, II, a, ADCT c/c Art. 165, CLT c/c SÚMULA 339, TST
Extinção estabelecimento – Não há mais estabilidade – SÚMULA 339, II, TST
Demissão Ope Iuris – Não necessita ajuizar inquérito para apuração falta grave
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ESTABILIDADE – Art. 118, Lei 8213/91 c/c SÚMULA 378, TST
TRABALHADORES RURAIS – DIREITO – Art. 194, CRFB C/C S. 612, STF
EXCEÇÃO – Empregados domésticos – Art. 18, §1º, Lei 8213/91
Demissão Ope Iuris –Não necessita ingressar com ação judicial
ACIDENTE DE TRABALHOACIDENTE DE TRABALHO
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Ter sofrido acidente de trabalho, adquirido doença profissional ou doença em trabalho – Art. 19, Lei 8213/91
Percepção de auxílio doença acidentário Comunicação do acidente – CAT – Art. 22, Lei
8213/91
REQUISITOS
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Somente poderá ser dispensado antes do término do contrato se ocorrerem qualquer das hipóteses do artigo 433, I, II, III, CLT
APRENDIZAPRENDIZ
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Lei 8213/91, Art. 3º, §7º - Titulares E Suplentes – NOMEAÇÃO
Visa defesa dos interesses do grupo Demissão por falta grave apurada através de ação
judicial
CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
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Titulares e suplentes – Art. 3º, §9º, Lei 8036/90 Indicação/nomeação dos representantes dos
empregados e dos empregadores por centrais sindicais ou confederações federais
Demissão através de inquérito sindical - motivada
MEMBRO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS
MEMBRO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS
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Artigo 625-B, §1º, CLT – Titulares e Suplentes
Demissão sem necessidade de ingresso de ação
judicial – Ope Iuris
MEMBRO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
MEMBRO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
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O diretor de sociedade cooperativa não poderá ser demitido desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, caso seja eleito.
O mandato do dirigente da cooperativa será definido em estatuto (Art. 21, v, da Lei 5764/71), não podendo ser superior a quatro anos.
Nem a doutrina, muito menos a jurisprudência são unânimes no sentido de que a garantia de emprego se estende ao suplente do dirigente da sociedade cooperativa. A OJ 253, SBDI-1, do TST estabelece ser indevida a garantia de emprego do suplente.
artigo 55,
Lei 5764/71
EMPREGADOS ELEITOS DIRETORES DE SOCIEDADES
COOPERATIVAS
EMPREGADOS ELEITOS DIRETORES DE SOCIEDADES
COOPERATIVAS
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A empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2 a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência (art. 93, da Lei 8213/91).
REABILITADOS
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Concessão do aviso prévio durante a estabilidade – impossibilidade – SÚMULA 348, TST
AVISO PRÉVIOAVISO PRÉVIO