LEI 8.112/90 - REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
- Agente Público
Agente Público é todo aquele que exerce
mandato, cargo, emprego ou função
pública, ainda que transitoriamente, sem
remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer
forma de investidura ou vínculo.
Desta forma, enquadram-se neste
conceito os integrantes da Administração
Direta e Indireta, como também aqueles
que não integram as pessoas estatais, os
que são alheios ao aparelho do Estado,
mas que exercem função publica. Dentro
deste exemplo estão os particulares em
colaboração, que são os que atuam nas
concessionárias, permissionárias, os
delegados de função ou ofícios e alguns
requisitados como o mesário na eleição e
o jurado no tribunal do júri.
- Classificação:
•Agentes Políticos
•Agentes Administrativos:
– Servidores Públicos
– Empregados Públicos
– Temporários
– Cargo em Comissão e Função de
Confiança
•Particulares em Colaboração
- Agentes Políticos: aqueles que são
integrantes de cargos estruturais da
organização política do país, formando a
estrutura fundamental do Poder. São
denominados estatutários, pois o regime
jurídico a eles pertencente está previsto
em lei ou na própria Constituição Federal.
Ex. Chefes do Poder Executivo e seus
auxiliares, Ministros de Estado,
Secretários Estaduais e membros do
Poder Legislativo
Obs. O STF entende que os magistrados
e membros do Ministério Público são
agentes políticos.
Agentes Administrativos:
- Servidor Público: Os servidores que
atuam pelo Estado, em pessoas jurídicas
de direito público são chamados de
servidores públicos, para os quais aplica-
se o regime previsto em lei ou na própria
Constituição, dito regime estatutário.
No âmbito federal este regime está
previsto na Lei 8.112/1990, denominado
Estatuto dos Servidores Públicos Civis da
União.
- Empregado Público: São aqueles que
atuam pelo Estado mas em pessoa
jurídica de direito privado, chamados de
servidor de ente governamental de direito
privado ou empregados públicos,
detentores de emprego público, regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho-
CLT, denominado de celetista.
Na Constituição Federal, suas normas
estão previstas no art. 7º.
Tornam-se empregados públicos após
aprovação em concurso público.
- Empregado Público: São aqueles que
atuam pelo Estado mas em pessoa
jurídica de direito privado, chamados de
servidor de ente governamental de direito
privado ou empregados públicos,
detentores de emprego público, regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho-
CLT, denominado de celetista.
Na Constituição Federal, suas normas
estão previstas no art. 7º.
Tornam-se empregados públicos após
aprovação em concurso público.
- Contrato Temporário:
Representa uma situação excepcional
nos quadros da Administração Pública,
autorizada pela Constituição Federal no
art. 37, IX, quando dispõe que esse
contrato por tempo determinado atende à
necessidade temporária de excepcional
interesse público, estando condicionado
à previsão legal para estabelecer os
casos.
- Cargo em Comissão e Função de
Confiança:
Cargo em comissão é um conjunto de
atribuições e responsabilidade de direção
chefia e assessoramento em que a
escolha é baseada na confiança
denominado de livre nomeação e
exoneração (ad nutum), vulgarmente
chamado de cargo de confiança.
Já a função de confiança só pode ser
atribuída para as funções de direção,
chefia e assessoramento exercidos
exclusivamente por servidores públicos,
titulares de cargos efetivos (art. 37, V, CF).
Particulares em Colaboração: São
aqueles que, sem perderem a qualidade
de particulares, exercem função pública,
ainda que em caráter ocasional ou
temporário, com ou sem remuneração,
independente do vínculo jurídico. Ex.
mesário em dia de eleição, jurados do
tribunal do júri.
- Cargo Público
CARGO PÚBLICO X EMPREGO PÚBLICO
Cargo público é o conjunto de atribuições
e responsabilidades que devem ser
cometidas a um SERVIDOR e são para
provimento em CARÁTER EFETIVO OU
EM COMISSÃO.
Emprego Público é o conjunto de
atribuições e responsabilidades que
devem ser cometidas a um EMPREGADO
PÚBLICO, que é quem trabalha em
Empresa Pública e Sociedade de
Economia Mista, regido pela CLT.
Art. 3º, lei 8.112/90:
“Art. 3o Cargo público é o conjunto de
atribuições e responsabilidades previstas
na estrutura organizacional que devem
ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos,
acessíveis a todos os brasileiros, são
criados por lei, com denominação própria
e vencimento pago pelos cofres públicos,
para provimento em caráter efetivo ou em
comissão”
Art. 5o São requisitos básicos para
investidura* em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações
militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido
para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
Obs. Lembrar que investidura é posse!
“CF - Art. 207, 1º - É facultado às
universidades admitir professores,
técnicos e cientistas estrangeiros, na
forma lei
2º - O disposto neste artigo aplica-se às
instituições de pesquisa científica e
tecnológica” (idem art. 5º 3º, lei
8.112/90)
CONCURSO PÚBLICO
Art. 37, III:
Art. 11. O concurso será de provas ou de
provas e títulos, podendo ser realizado em
duas etapas, conforme dispuserem a lei e
o regulamento do respectivo plano de
carreira, condicionada a inscrição do
candidato ao pagamento do valor fixado
no edital, quando indispensável ao seu
custeio, e ressalvadas as hipóteses de
isenção nele expressamente previstas.
Art. 12. O concurso público terá
validade de até 2 (dois ) anos, podendo
ser prorrogado uma única vez, por igual
período. (A PRORROGAÇÃO É UMA
FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA!!)
1o O prazo de validade do concurso e
as condições de sua realização serão
fixados em edital, que será publicado
no Diário Oficial da União e em jornal
diário de grande circulação.
2o Não se abrirá novo concurso
enquanto houver candidato aprovado
em concurso anterior com prazo de
validade não expirado. “ (vide CF, ART.
37, IV)
Concurso público tem prazo de
validade de até 2 anos, ou seja, nada
impede que alguns órgãos utilizem
prazo menor. Esse prazo de validade
começa a correr da homologação do
resultado do concurso, e é prorrogável
por igual período e por uma única vez.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
por unanimidade, e com repercussão
geral, reconheceu que o candidato
aprovado em concurso público dentro do
número de vagas indicado no edital tem
direito subjetivo de ser nomeado, dentro
do prazo de validade do concurso (RE
598.099/MS, rel. Min. Gilmar Mendes,
10.08.2011).
PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO
FEDERAL
Se divide em:
- Provimento originário
- Provimento derivado
Obs. - O STF considerou inconstitucionais
as seguintes formas de provimento:
transferência e ascensão (ou acesso).
PROVIMENTO ORIGINÁRIO
1. Nomeação
Nomeação é forma de provimento
originário, e consiste num ato
administrativo que atribui um cargo a um
servidor.
É a única forma de provimento originário,
segundo o STF.
Pode ocorrer em caráter efetivo ou em
comissão.
A nomeação para cargo efetivo pressupõe
a prévia aprovação em concurso público
de provas ou provas e títulos (CF, art. 37,
II).
A nomeação para cargo em comissão
independe de aprovação prévia em
concurso público, visto ser um cargo de
livre nomeação e exoneração (ad nutum).
O nomeado tem o prazo de 30 dias,
improrrogáveis, para tomar posse. Se não
tomar posse, o ato de provimento será
tornado sem efeito. A posse não é um ato
personalíssimo, vez que pode se dar por
procuração.
Da posse, tem 15 dias improrrogáveis para
entrar em exercício, sob pena de
exoneração.
Entrar em exercício é um ato
personalíssimo.
ATO DE PUBLICAÇÃO DA NOMEAÇÃO
POSSE (30 dias)
- pode se dar por
procuração, não é
ato personalíssimo
Consequência:
Torna sem efeito o
ato de nomeação.
EXERCÍCIO (15 dias)
- Não pode por procuração.
Ato personalíssimo.
Consequência:Exoneração.
(Informativo STJ/515)
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO
CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO
PÚBLICO A SER COMUNICADO
PESSOALMENTE SOBRE SUA
NOMEAÇÃO. O candidato tem direito a ser
comunicado pessoalmente sobre sua
nomeação no caso em que o edital do
concurso estabeleça expressamente o seu
dever de manter atualizados endereço e
telefone, não sendo suficiente a sua
convocação apenas por meio de diário
oficial se, tendo sido aprovado em posição
consideravelmente fora do número de
vagas, decorrer curto espaço de tempo
entre a homologação final do certame e a
publicação da nomeação. Nessa situação,
a convocação do candidato apenas por
publicação em Diário Oficial configura
ofensa aos princípios da razoabilidade e
da publicidade. A existência de previsão
expressa quanto ao dever de o candidato
manter atualizado seu telefone e endereço
demonstra, ainda que implicitamente, o
intuito da Administração Pública de, no
momento da nomeação, entrar em contato
direto com o candidato aprovado.
Ademais, nesse contexto, não seria
possível ao candidato construir real
expectativa de ser nomeado e convocado
para a posse em curto prazo. Assim, nessa
situação, deve ser reconhecido o direito
do candidato a ser convocado, bem como
a tomar posse, após preenchidos os
requisitos constantes do edital do
certame. Precedente citado: AgRg no RMS
35.494-RS, DJe 26/3/2012. AgRg no RMS
37.227-RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 6/12/2012.
PROVIMENTO DERIVADO:
É para alguém que já possui vínculo
anterior com a Administração Pública, um
servidor que já compõe a carreira. Existem
seis formas de provimento derivado.
1. Promoção
Promoção é quando o agente público é
designado pra outro cargo mais elevado
dentro da própria carreira. Para que tenha
esse direito deverá preencher alguns
requisitos, podendo ter como base
critérios de antiguidade ou merecimento.
O art. 39, 2 da CF introduziu um novo
requisito para promoção: a participação
em cursos de aperfeiçoamento em escolas
de governo. Essa regra só será aplicada
após existirem escolas à disposição dos
servidores ou através de celebração de
convênio com instituições especializadas.
A promoção não interrompe o tempo de
exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data
de publicação do ato que promover o
servidor.
2. Readaptação
É quando o servidor sofre alguma
limitação física ou mental e é investido em
cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com sua limitação, verificada
em inspeção médica.
Se julgado incapaz para o serviço publico,
o servidor readaptando será aposentado.
A readaptação deve ser realizada em cargo
de atribuições comuns, respeitando a
habilitação exigida, nível de escolaridade,
equivalência de vencimentos.
Na hipótese da inexistência de cargo
válido o servidor exercerá suas
atribuições como EXCEDENTE, até a
ocorrência de vaga.
Obs. Ser posto como excedente é quando
o servidor fica no serviço público, com
remuneração, realizando funções
provisórias até a ocorrência de vaga. É
diferente de ser posto em disponibilidade,
situação em que o servidor fica em casa,
recebendo remuneração proporcional ao
tempo de serviço, esperando a ocorrência
de vaga para retornar à atividade.
3. Reintegração
É o retorno do servidor ao cargo
anteriormente ocupado quando invalidada
a sua demissão por decisão administrativa
ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens do período em que esteve
afastado.
Estando o cargo ocupado, o seu atual
ocupante será reconduzido ao cargo de
origem. Caso o cargo ocupado tenha
sofrido alguma transformação, o servidor
retornará para o cargo transformado.
Ocorrendo extinção do cargo, o servidor
ficará em DISPONIBILIDADE.
Exige-se que o servidor seja estável para
que goze desta garantia.
4. Recondução
Pode se dar de duas formas:
A primeira forma é o retorno do servidor
para o seu cargo de origem quando o
antigo ocupante for reintegrado.
Encontrando-se provido o cargo de origem,
o servidor será aproveitado em outro cargo.
A segunda forma, é quando o servidor for
inabilitado no estágio probatório de outro
cargo, tendo a oportunidade de retornar ao
seu cargo de origem. Se este cargo estiver
ocupado o servidor será aproveitado em
outro cargo.
Obs.1* O STJ já reconhece a possibilidade
de recondução ao cargo de origem quando
os servidor estável não tem mais interesse
no novo cargo ocupado. Desistindo do
novo cargo durante o estágio probatório
poderá pedir a recondução ao cargo
anterior.
Obs.2* Cada vez que um servidor for
nomeado para outro cargo, em virtude de
concurso público, será ele obrigado a fazer
um novo estágio probatório, visto que tal
estágio serve para avaliar a capacidade do
servidor para o exercício das funções do
novo cargo.
5. Reversão
É o retorno à atividade de servidor
aposentado.
Pode se dar de ofício pela Administração,
ou a pedido do servidor.
De ofício, é quando junta médica atestar
que o servidor aposentado por invalidez
não apresenta mais as razões que
fundamentaram sua aposentadoria.
“Art. 25 – Reversão é o retorno à atividade
de servidor aposentado:
I – por invalidez, quando junta médica
oficial declarar insubsistentes os motivos
da aposentadoria; (reversão de ofício)
A pedido, é quando o servidor requer e é
interessante para a Administração, desde
que:
- a aposentadoria tenha sido voluntária
- estável quando na atividade
- aposentadoria tenha ocorrido nos cinco
anos anteriores à solicitação
- haja cargo vago
1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou
no cargo resultante de sua transformação.
2º O tempo em que o servidor estiver em
exercício será considerado para a
concessão de aposentadoria.
3º No caso do inciso I, encontrando-se
provido o cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como EXCEDENTE, até a
ocorrência de vaga.
4º O servidor que retornar à atividade por
interesse da administração perceberá, em
substituição aos proventos da
aposentadoria, a remuneração do cargo
que voltar a exercer, inclusive com as
vantagens de natureza pessoal que
percebia anteriormente à aposentadoria.
5º O servidor de que trata o inciso II
somente terá os proventos calculados com
base nas regras atuais se permanecer pelo
menos cinco anos no cargo.
6º O Poder Executivo regulamentará o
disposto neste artigo.”
Assim, é possível ao servidor que se
aposentou voluntariamente retornar, a
pedido, ao serviço ativo, desde que haja
interesse da administração (discricionário)
e sejam atendidos os requisitos previstos
na lei.
Já no caso do servidor que tenha sido
aposentado por invalidez permanente,
ocorrerá a reversão de ofício, ou seja,
diretamente, independentemente de
interesse da Administração e do servidor
(vinculado).
Não poderá reverter o aposentado que já
contar com 70 anos de idade.
6. Aproveitamento
Garante ao servidor estável a
possibilidade de retornar à atividade
quando em disponibilidade e surgir uma
vaga.
Disponibilidade é quando Poder Público
transfere para a inatividade remunerada,
com pagamento de proventos
proporcionais ao tempo de serviço o
servidor estável cujo cargo venha a ser
extinto, declarada a sua desnecessidade
ou ocupado em decorrência de
reintegração, sem que o desalojado
pudesse ser reconduzido.
O aproveitamento deve ocorrer em cargo
de atribuições e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado.
Ficará sem efeito e será cassada a
disponibilidade caso o servidor não entre
em exercício no prazo legal de 15 dias,
salvo doença comprovada.
ESTÁGIO PROBATÓRIO
ADICAPRORE!!!!!
- Assiduidade, disciplina, capacidade de
iniciativa, produtividade e
responsabilidade.
ATENÇAO ao prazo de 3 anos!!
A lei 8.112 dispõe que o prazo do estágio
probatório é de 24 meses, mas o STF já
pacificou o entendimento de que é de 3
anos o prazo do estágio.
Porém, muito cuidado! Se a banca cobrar
no enunciado da questão algo do tipo:
“Segundo a Lei 8.112/90...” ou “Nos termos
da Lei 8.112/90...”, o candidato deve optar
pela literalidade da lei, ou seja, 24 meses
Nos quatro meses antes de terminar o
período do estágio probatório, será
submetida à homologação da autoridade
competente a avaliação do desempenho
do servidor, realizada por comissão
constituída para essa finalidade, de acordo
com o que dispuser a lei ou regulamento.
Porém, muito cuidado! Se a banca cobrar
no enunciado da questão algo do tipo:
“Segundo a Lei 8.112/90...” ou “Nos termos
da Lei 8.112/90...”, o candidato deve optar
pela literalidade da lei, ou seja, 24 meses
Nos quatro meses antes de terminar o
período do estágio probatório, será
submetida à homologação da autoridade
competente a avaliação do desempenho
do servidor, realizada por comissão
constituída para essa finalidade, de acordo
com o que dispuser a lei ou regulamento.
Art. 20, lei 8.112:
3o O servidor em estágio probatório
poderá exercer quaisquer cargos de
provimento em comissão ou funções de
direção, chefia ou assessoramento no
órgão ou entidade de lotação, e somente
poderá ser cedido a outro órgão ou
entidade para ocupar cargos de Natureza
Especial, cargos de provimento em
comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, de
níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
FORMAS DE DESLOCAMENTO
“Art. 18. O servidor que deva ter exercício
em outro município em razão de ter sido
removido, redistribuído, requisitado,
cedido ou posto em exercício provisório
terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta
dias de prazo, contados da publicação do
ato, para a retomada do efetivo
desempenho das atribuições do cargo,
incluído nesse prazo o tempo necessário
para o deslocamento para a nova sede”.
1. Remoção:
Trata-se de deslocamento de servidor no
âmbito do mesmo quadro, com ou sem
mudança de sede. Pode ser realizada:
- De ofício pela Administração Pública,
para atender aos seus interesses;
- A pedido do servidor, deferida de acordo
com a conveniência e oportunidade da
Administração;
- Por requerimento do servidor
(independentemente da vontade da
Administração):
a) quanto for pra acompanhar cônjuge ou
companheiro, também servidor publico
civil ou militar, de qualquer dos poderes
que foi deslocado a interesse da
Administração. *STJ ENTENDE QUE
TAMBÉM É VÁLIDO PARA O SERVIDOR
QUE POSSUI CONJUGE EMPREGADO
PÚBLICO!
b) por motivo de saúde do servidor,
cônjuge, companheiro ou dependente,
desde que viva ás expensas do servidor e
que essa informação conste no seu
assentamento funcional.
c) em virtude de processo seletivo
promovido na hipótese em que o
número de interessados for superior ao
número de vagas, de acordo com
normas preestabelecidas pelo órgão ou
entidade em que estejam lotados.
2. Redistribuição:
A redistribuição é o deslocamento de
cargo de provimento efetivo, ocupado ou
vago no âmbito do quadro geral de
pessoal para outro órgão ou entidade do
mesmo Poder com prévia apreciação do
órgão competente. Esse deslocamento é
possível se preenchidos os seguintes
requisitos:
- Interesse da administração
- Equivalência de vencimentos
- Manutenção da essência das atribuições
do cargo
- Vinculação entre os graus de
responsabilidade e complexidade das
atividades
- Mesmo nível de escolaridade
- Especialidade ou habilitação profissional
- Compatibilidade entre as atribuições do
cargo e as finalidades institucionais do
órgão ou entidade.
A redistribuição ocorrerá de ofício para
ajustamento de lotação e da força de
trabalho Às necessidades dos serviços,
inclusive nos casos de reorganização,
extinção ou criação de órgão ou entidade.
Substituição
Os servidores investidos em cargo ou
função de direção ou chefia terão
substitutos indicados no regimento
interno ou, no caso de omissão, referidos
substitutos serão previamente designados
pelo dirigente máximo do órgão ou
entidade.
O substituto assumirá automática e
cumulativamente, sem prejuízo do cargo
que ocupa, nos afastamentos,
impedimentos legais ou regulamentares
do titular e na vacância do cargo,
hipóteses em que deverá optar pela
remuneração de um deles durante o
respectivo período.
O substituto fará jus à retribuição pelo
exercício do cargo ou função de direção
ou chefia ou de cargo de Natureza
Especial, nos casos dos afastamentos ou
impedimentos legais do titular, superiores
a trinta dias consecutivos, paga na
proporção dos dias de efetiva
substituição, que excederem o referido
período.
Nesse sentido, somente a título de estudo,
vamos analisar a questão abaixo:
(CESPE - 2013 - CNJ - Técnico Judiciário -
Área Administrativa) A respeito do Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Civis da
União e aos poderes administrativos,
julgue os itens consecutivos.
Considere que determinado servidor
público tenha substituído seu chefe,
afastado para gozo de licença, pelo
período de três meses. Nessa situação
hipotética, pelo período da substituição, o
servidor substituto fará jus à retribuição
pelo exercício da chefia, inclusive se a
titularidade for de unidade administrativa
organizada em nível de assessoria.
(ERRADO –SÓ FAZ JUS À RETRIBUIÇÃO
DEPOIS QUE EXCEDER 30 DIAS
CONSECUTIVOS DE SUBSTITUIÇAO,
OCASIÃO EM QUE RECEBERÁ SOMENTE
A PROPORÇÃO DO PERÍODO APÓS OS 30
DIAS!!).
Vacância:
É uma determinação para indicar que o
cargo público está vago. As seguintes
hipóteses podem gerar a vacância:
- Exoneração: é quando a dissolução do
vínculo entre o servidor e a administração
se dá sem caráter punitivo, podendo
ocorrer em duas situações: em cargo
efetivo ou em cargo em comissão.
- Demissão: é uma forma de penalidade
disciplinar, cabível nas hipóteses do art.
132 da Lei 8.112.
- Promoção: também é uma das formas de
provimento derivado de cargo público. No
âmbito federal caberá às leis estabelecer
os requisitos para o ingresso e
desenvolvimento do servidor na carreira,
mediante promoção, abrindo-se vaga para
o cargo anteriormente ocupado.
- Readaptação: É ao mesmo tempo uma
forma de investidura e vacância de cargo
público. O servidor readaptado passará a
ocupar um cargo semelhante, respeitando
suas novas limitações, deixando anterior
cargo vago para ser ocupado por outro.
- Aposentadoria: É a inatividade do
servidor ocorrida nas formas previstas em
lei: voluntária, compulsória, por invalidez
permanente e especial.
- Posse em outro cargo inacumulável.
- Falecimento.
DESINVESTIDURA:
Pode se dar por exoneração ou demissão.
A demissão tem caráter sancionatório,
pois é uma penalidade.
Já a exoneração pode ocorrer nas
seguintes hipóteses:
•Quando se tratar de cargo em comissão;
•Quando o servidor nomeado e
empossado não entrar em exercício em 15
dias;
•Quando o servidor não for habilitado no
estágio probatório ou não aprovado na
avaliação especial de desempenho,
prevista no art. 41, 4º, CF;
•Para se adequar aos limites previstos no
art. 169, CF, quanto às despesas com
pessoal;
•Quando o servidor estiver de boa-fé em
acumulação de cargos proibida.
Vencimento
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público, com valor
fixado em lei.
Art. 40. Vencimento é a retribuição
pecuniária pelo exercício de cargo público,
com valor fixado em lei.
(...) 3o O vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens de caráter
permanente, é irredutível.
Remuneração
É o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes, estabelecidas em lei. O
vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens de caráter permanente, é
irredutível.
Nenhum servidor receberá remuneração
inferior ao salário mínimo.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas
em lei.
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o
provento não serão objeto de arresto,
seqüestro ou penhora, exceto nos casos
de prestação de alimentos resultante de
decisão judicial.
(Prova: CESPE - 2012 - TRE-RJ - Técnico
Judiciário - Área Administrativa)
Vencimentos, proventos e remuneração
não podem ser objeto de medidas judiciais
extremas como arresto, sequestro ou
penhora, exceto nos casos de prestação
de alimentos resultantes de decisão
judicial. (CERTO)
Subsídio
Foi introduzido no nosso Texto
Constitucional pela Emenda
Constitucional 19/98. Sua característica é
ser em parcela única, vedado o acréscimo
de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória (art. 39, 4º).
Art. 39.
4º - O membro de Poder, o detentor de
mandato eletivo, os Ministros de Estado e
os Secretários Estaduais e Municipais
serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado
o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Teto Remuneratório
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber,
mensalmente, a título de remuneração,
importância superior à soma dos valores
percebidos como remuneração, em
espécie, a qualquer título, no âmbito dos
respectivos Poderes, pelos Ministros de
Estado, por membros do Congresso
Nacional e Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
Obs. O art. 37, XI, estipula o teto
remuneratório geral, tendo como
parâmetro o subsídio mensal do Ministro
do STF.
Perda da Remuneração
O servidor perderá:
1) a remuneração dos dias em que faltar ao
serviço, sem justo motivo
2) a parcela de remuneração diária,
proporcional aos atrasos, ausências
justificadas, ressalvadas as concessões
de que trata o art. 97, e saídas antecipadas
3) quando houver conveniência para o
serviço, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa, na base
de 50% (cinqüenta por cento) por dia de
vencimento ou remuneração, ficando o
servidor obrigado a permanecer em
serviço.
Reposições e Indenizações
Salvo por imposição legal, ou mandado
judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento. (art. 45)
Mediante autorização do servidor, poderá
haver consignação em folha de pagamento
a favor de terceiros, a critério da
administração e com reposição de custos,
na forma definida no regulamento. (art. 45,
parágrafo único).
As reposições e indenizações ao erário
serão descontadas em parcelas mensais.
O valor de cada parcela não poderá ser
inferior ao correspondente a dez por cento
da remuneração, provento ou pensão.
O servidor em débito com o erário, que for
demitido, exonerado, ou que tiver a sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada,
terá o prazo de 60 (sessenta) dias para
quitar o débito. A não quitação do débito
no prazo previsto implicará sua inscrição
em dívida ativa.
O vencimento, a remuneração e o provento
não serão objeto de arresto, seqüestro ou
penhora, exceto nos casos de prestação
de alimentos resultante de decisão
judicial.
CUIDADO COM RECENTE
POSICIONAMENTO DO STJ!!!!
O STJ possui entendimento pacífico no
sentido de que é incabível a restituição ao
erário dos valores recebidos de boa-fé
pelo servidor público em decorrência de
errônea ou inadequada interpretação da lei
por parte da Administração Pública.
(REsp 1244182/PB, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
10/10/2012)
VANTAGENS
São vantagens quaisquer valores
percebidos pelo servidor que não sejam
vencimento. Possuem caráter permanente
ou temporário, sendo certo, que apenas as
vantagens de caráter permanente integram
a remuneração.
“Art. 49. Além do vencimento, poderão ser
pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
1 As indenizações não se incorporam ao
vencimento ou provento para qualquer
efeito.
2 As gratificações e os adicionais
incorporam-se ao vencimento ou provento,
nos casos e condições indicados em lei.”
a) Indenizações
Como visto anteriormente, não se
incorporam à remuneração do servidor,
visto o seu caráter temporário
(indenizatório).
Segundo o art. 51, da Lei 8.112/90, são
elas:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
IV - auxílio-moradia.
I) Ajuda de Custo
Destina-se a compensar as despesas de
instalação do servidor que, no interesse
do serviço, passar a ter exercício em nova
sede, com mudança de domicílio em
caráter permanente.
Correm, também, por conta da
administração as despesas de transporte
do servidor e de sua família,
compreendendo passagem, bagagem e
bens pessoais.
O valor pago a título de ajuda de custo é
calculado sobre a remuneração do
servidor, não podendo exceder a
importância correspondente a 3 meses de
remuneração.
Garante-se, ainda, à família do servidor
que falecer na nova sede, ajuda de custo e
transporte para localidade de origem,
dentro do prazo de 1 ano, contado do
óbito.
O servidor ficará obrigado a restituir a
ajuda de custo quando, injustificadamente,
não se apresentar na nova sede no prazo
de 30 dias.
II) Diárias
O servidor que, a serviço, se afastar da
sede em caráter eventual ou transitório,
para outro ponto do território nacional,
fará jus a passagens e diárias, para cobrir
as despesas de pousada, alimentação e
locomoção urbana.
A diária será concedida por dia de
afastamento, sendo devida pela metade
quando o deslocamento não exigir
pernoite fora da sede, ou quando a União
custear, por meio diverso, as despesas
extraordinárias cobertas por diárias.
Nos casos em que o deslocamento da
sede constituir exigência permanente do
cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Também não fará jus a diárias o servidor
que se deslocar dentro da mesma região
metropolitana, aglomeração urbana ou
microrregião, constituídas por municípios
limítrofes e regularmente instituídas, ou
em áreas de controle integrado mantidas
com países limítrofes, cuja jurisdição e
competência dos órgãos, entidades e
servidores brasileiros considera-se
estendida, salvo se houver pernoite fora
da sede, hipóteses em que as diárias
pagas srão sempre as fixadas para os
afastamentos dentro do território nacional.
O servidor que receber diárias e não se
afastar da sede, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-las integralmente, no
prazo de 5 (cinco) dias. No caso de o
afastamento do servidor durar menos que
o previsto, ele deverá restituir as diárias
percebidas em excesso, no prazo,
também, de 5 dias.
III) Indenização de Transporte
Conceder-se-á indenização de transporte
ao servidor que realizar despesas com a
utilização de MEIO PRÓPRIO DE
LOCOMOÇÃO para a execução de serviços
externos, por força das atribuições
próprias do cargo, conforme se dispuser
em regulamento.
IV) Auxílio-Moradia
ATENÇÃO!! LEMBRAR QUE É PARA
CARGO DE “ALTO ESCALÃO”!
Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no
ressarcimento das despesas
comprovadamente realizadas pelo servidor
com aluguel de moradia ou com meio de
hospedagem administrado por empresa
hoteleira, no prazo de 1 (um) mês após a
comprovação da despesa pelo servidor.
Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia
ao servidor se atendidos os seguintes
requisitos:
I - não exista imóvel funcional disponível
para uso pelo servidor;
II - o cônjuge ou companheiro do servidor
não ocupe imóvel funcional;
III - o servidor ou seu cônjuge ou
companheiro não seja ou tenha sido
proprietário, promitente comprador,
cessionário ou promitente cessionário de
imóvel no Município aonde for exercer o
cargo, incluída a hipótese de lote edificado
sem averbação de construção, nos 12
(doze) meses que antecederem a sua
nomeação;
IV - nenhuma outra pessoa que resida com
o servidor receba auxílio-moradia;
V - o servidor tenha se mudado do local de
residência para ocupar cargo em comissão
ou função de confiança do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de
Ministro de Estado ou equivalentes;
VI - o Município no qual assuma o cargo
em comissão ou função de confiança não
se enquadre nas hipóteses previstas no
3º do art. 58 desta Lei, em relação ao local
de residência ou domicílio do servidor;
VII - o servidor não tenha sido domiciliado
ou tenha residido no Município, nos
últimos 12 (doze) meses, aonde for exercer
o cargo em comissão ou função de
confiança, desconsiderando-se prazo
inferior a 60 (sessenta) dias dentro desse
período; e
VIII - o deslocamento não tenha sido por
força de alteração de lotação ou nomeação
para cargo efetivo.
IX - o deslocamento tenha ocorrido após
30 de junho de 2006.
Parágrafo único. Para fins do disposto no
inciso VII do caput deste artigo, não será
considerado o prazo no qual o servidor
estava ocupando outro cargo em
comissão relacionado no inciso V do caput
deste artigo.
Art. 60-C. O auxílio-moradia não será
concedido por prazo superior a 8 (oito)
anos dentro de cada período de 12 (doze)
anos.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 8
(oito) anos dentro de cada período de 12
(doze) anos, o pagamento somente será
retomado se observados, além do
disposto no caput deste artigo, os
requisitos do caput do art. 60-B desta Lei,
não se aplicando, no caso, o parágrafo
único do citado art. 60-B.
Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-
moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por
cento) do valor do cargo em comissão,
função comissionada ou cargo de Ministro
de Estado ocupado.
1o O valor do auxílio-moradia não poderá
superar 25% (vinte e cinco por cento) da
remuneração de Ministro de Estado.
2o Independentemente do valor do cargo
em comissão ou função comissionada,
fica garantido a todos os que preencherem
os requisitos o ressarcimento até o valor
de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Art. 60-E. No caso de falecimento,
exoneração, colocação de imóvel
funcional à disposição do servidor ou
aquisição de imóvel, o auxílio-moradia
continuará sendo pago por um mês.
b) Gratificações e Adicionais
Como visto anteriormente, podem
incorporar-se ou não à remuneração,
dependendo do seu caráter permanente ou
não.
Segundo o art. 61, da Lei 8.112/90, são
elas:
gratificação natalina
gratificação por encargo de curso ou
concurso. (Incluído pela Lei nº 11.314 de
2006)
adicional pelo exercício de atividades
insalubres, perigosas ou penosas
adicional pela prestação de serviço
extraordinário
adicional noturno
adicional de férias
Obs1: A lista não é taxativa, visto que a lei
pode estabelecer outros adicionais
relativos ao local ou à natureza do
trabalho.
Obs2: O Adicional por tempo de serviço foi
revogado. Os adicionais já concedidos aos
servidores abrangidos pelo Estatuto,
ficaram transformados em anuênios (art.
244)
I) Gratificação Natalina
É o conhecido 13º salário do servidor
público. Será pago até o dia 20 do mês de
dezembro de cada ano.
Corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que o servidor fizer jus no
mês de dezembro, por mês de exercício no
respectivo ano. A fração igual ou superior a
15 (quinze) dias será considerada como
mês integral.
O servidor exonerado perceberá sua
gratificação natalina, proporcionalmente
aos meses de exercício, calculada sobre a
remuneração do mês da exoneração.
II) Gratificação pelo Encargo de Curso ou
Concurso
A Gratificação por Encargo de Curso ou
Concurso é devida ao servidor que, em
caráter eventual:
Art. 76-A.
I - atuar como instrutor em curso de
formação, de desenvolvimento ou de
treinamento regularmente instituído no
âmbito da administração pública federal;
II - participar de banca examinadora ou de
comissão para exames orais, para análise
curricular, para correção de provas
discursivas, para elaboração de questões
de provas ou para julgamento de recursos
intentados por candidatos;
III - participar da logística de preparação e
de realização de concurso público
envolvendo atividades de planejamento,
coordenação, supervisão, execução e
avaliação de resultado, quando tais
atividades não estiverem incluídas entre
as suas atribuições permanentes;
IV - participar da aplicação, fiscalizar ou
avaliar provas de exame vestibular ou de
concurso público ou supervisionar essas
atividades.
Os critérios de concessão e os limites da
gratificação de que trata este artigo serão
fixados em regulamento, observados os
seguintes parâmetros:
1o Os critérios de concessão e os limites
da gratificação de que trata este artigo
serão fixados em regulamento,
observados os seguintes parâmetros:
I - o valor da gratificação será calculado
em horas, observadas a natureza e a
complexidade da atividade exercida;
II - a retribuição não poderá ser superior
ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas
de trabalho anuais, ressalvada situação de
excepcionalidade, devidamente justificada
e previamente aprovada pela autoridade
máxima do órgão ou entidade, que poderá
autorizar o acréscimo de até 120 (cento e
vinte) horas de trabalho anuais;
III - o valor máximo da hora trabalhada
corresponderá aos seguintes percentuais,
incidentes sobre o maior vencimento
básico da administração pública federal:
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por
cento), em se tratando de atividades
previstas nos incisos I e II do caput deste
artigo;
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por
cento), em se tratando de atividade
prevista nos incisos III e IV do caput deste
artigo.
2o A Gratificação por Encargo de Curso
ou Concurso somente será paga se as
atividades referidas nos incisos
do caput deste artigo forem exercidas sem
prejuízo das atribuições do cargo de que o
servidor for titular, devendo ser objeto de
compensação de carga horária quando
desempenhadas durante a jornada de
trabalho, na forma do 4o do art. 98 desta
Lei.
3o A Gratificação por Encargo de Curso
ou Concurso não se incorpora ao
vencimento ou salário do servidor para
qualquer efeito e não poderá ser utilizada
como base de cálculo para quaisquer
outras vantagens, inclusive para fins de
cálculo dos proventos da aposentadoria e
das pensões
A Gratificação por Encargo de Curso ou
Concurso somente será paga se as
atividades referidas nos incisos do caput
deste artigo forem exercidas sem prejuízo
das atribuições do cargo de que o servidor
for titular, devendo ser objeto de
compensação de carga horária quando
desempenhadas durante a jornada de
trabalho, na forma do 4o do art. 98 desta
Lei.
A Gratificação por Encargo de Curso ou
Concurso não se incorpora ao vencimento
ou salário do servidor para qualquer efeito
e não poderá ser utilizada como base de
cálculo para quaisquer outras vantagens,
inclusive para fins de cálculo dos
proventos da aposentadoria e das
pensões.
III) Adicional pelo exercício de atividades
insalubres, perigosas ou penosas
Adicional de Insalubridade – é devido ao
servidor que trabalhe com habitualidade
em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas ou
radioativas. Ex: operador de raio X
Adicional de Periculosidade – é devido ao
servidor que coloca em risco sua
integridade física em razão do exercício de
suas funções. Ex: servidor que trabalha
com rede de alta tensão
O servidor que fizer jus aos adicionais de
insalubridade e de periculosidade deverá
optar por um deles. O direito ao adicional
de insalubridade ou periculosidade cessa
com a eliminação das condições ou dos
riscos que deram causa a sua concessão.
Nos casos de atividades consideradas
insalubres ou perigosas, a aposentadoria
observará o disposto em lei específica.
Adicional de Penosidade – é pago de
acordo com a localidade em que o servidor
é lotado. Será devido aos servidores em
exercício em zonas de fronteira ou em
localidades cujas condições de vida o
justifiquem, nos termos, condições e
limites fixados em regulamento.
A lei não traz o percentual dos adicionais
de periculosidade, insalubridade e
penosidade, deixando a cargo de um
regimento definir.
Os servidores que trabalhem com
habitualidade em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias
tóxicas, radioativas ou com risco de vida,
fazem jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo efetivo.
O servidor que fizer jus aos adicionais de
insalubridade e de periculosidade deverá
optar por um deles.
O direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade cessa com a eliminação
das condições ou dos riscos que deram
causa a sua concessão.
IV) Adicional pela Prestação de Serviço
Extraordinário
É a conhecida “hora extra” do servidor.
Destina-se a remunerar as atividades
executadas fora do período normal de
trabalho a que estiver sujeito o
funcionário, no desempenho de seu cargo
efetivo.
O serviço extraordinário será remunerado
com acréscimo de 50% em relação à hora
normal de trabalho.
Somente será permitido serviço
extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o
limite máximo de 2 (duas) horas por
jornada.
V) Adicional Noturno
Considera-se serviço noturno aquele
prestado entre 22 horas de um dia e 5
horas da manhã do dia seguinte.
O servidor que presta serviço nesse
horário perceberá, a título de adicional
noturno, 25% de acréscimo sobre o valor
da hora paga pelo mesmo serviço exercido
em horário diurno.
Considera-se hora de serviço noturno o
período de 52 minutos e 30 segundos.
Em se tratando de serviço extraordinário,
o adicional noturno incidirá sobre a
remuneração do servidor, acrescida de
50% em relação à hora normal de trabalho.
STJ
ATENÇÃO! O adicional noturno previsto
no art. 75 da Lei 8.112/1990 será devido ao
servidor público federal que preste o seu
serviço em horário compreendido entre 22
horas de um dia e 5 horas do dia seguinte,
ainda que o serviço seja prestado em
regime de plantão.
VI) Adicional de Férias
Lei 8.112/90, art. 76
No caso de o servidor exercer função de
direção, chefia ou assessoramento, ou
ocupar cargo em comissão, a respectiva
vantagem será considerada no cálculo do
adicional de que trata este artigo.
Art. 76. Independentemente de solicitação,
será pago ao servidor, por ocasião das
férias, um adicional correspondente a 1/3
(um terço) da remuneração do período das
férias.
FÉRIAS
O servidor fará jus a 30 dias de férias
remuneradas, anualmente.
O servidor que opera direta e
permanentemente com Raios X ou
substâncias radioativas gozará 20 (vinte)
dias consecutivos de férias, por semestre
de atividade profissional, proibida em
qualquer hipótese a acumulação.
Para o primeiro período aquisitivo de
férias serão exigidos 12 (doze) meses de
exercício.
É vedado levar à conta de férias qualquer
falta ao serviço.
É vedado ao servidor público converter um
terço de suas férias em abono pecuniário.
As férias poderão ser parceladas em até 3
etapas, desde que assim requeridas pelo
servidor e a critério
da Administração. Nesse caso, o servidor
receberá o adicional de férias na fruição
do primeiro período.
Em caso de necessidade de serviço, as
férias poderão ser acumuladas, até o
máximo de 2 períodos.
As férias somente poderão ser
interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação
para júri, serviço militar ou eleitoral ou por
motivo de superior interesse público. O
restante do período interrompido será
gozado de uma só vez
STJ:
O servidor público tem direito de continuar
recebendo o auxílio-alimentação mesmo
durante o período em que estiver de férias.
Para o STJ, o servidor público tem direito
de continuar recebendo o auxílio-
alimentação mesmo durante o período em
que estiver de férias. Isso porque o art.
102, inciso I, da Lei n.8.112/90 prevê que
deve ser considerado como de efetivo
exercício o afastamento em virtude de
férias. (Processo STJ. 2ª Turma. AgRg no
REsp 1.360.774-RS, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 18/6/2013.)
LICENÇAS
- Prorrogação da Licença
“Art. 82. A licença concedida dentro de 60
(sessenta) dias do término de outra da
mesma espécie será considerada como
prorrogação “
(Prova: CESPE - 2012 - TJ-AC - Analista
Judiciário – Administração) A respeito de
licença no serviço público, julgue o item
abaixo.
A licença para capacitação concedida
dentro do prazo de sessenta dias após o
término de outra licença da mesma
espécie deve ser considerada como
prorrogação. (CERTO)
I) Licença por motivo de doença em
pessoa da família
Pode no estágio probatório.
Será precedida de exame por perícia
médica oficial, bem como as suas
prorrogações.
Até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou
não, com remuneração do servidor; e
Até 90 (noventa) dias, consecutivos ou
não, sem remuneração.
OBS. TOTAL DE 150 DIAS!
Grau de parentesco:
i. cônjuge ou companheiro
ii. pais
iii. filhos
iv. padrasto ou madrasta e enteado
v. dependente que viva às expensas do
servidor e conste do seu assentamento
funcional
II) Licença por Motivo de Afastamento do
Cônjuge ou Companheiro
Pode no estágio probatório.
Poderá ser concedida licença ao servidor
para acompanhar cônjuge ou companheiro
que foi deslocado para outro ponto do
território nacional, para o exterior ou para
o exercício de mandato eletivo dos
Poderes Executivo e Legislativo.
A licença será por prazo indeterminado e
sem remuneração.
No deslocamento de servidor cujo cônjuge
ou companheiro também seja servidor
público, civil ou militar, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, poderá haver
exercício provisório em órgão ou entidade
da Administração Federal direta,
autárquica ou fundacional, desde que para
o exercício de atividade compatível com o
seu cargo.
O deslocamento do cônjuge/companheiro
não precisa ser atual (STJ), e ele não
precisa ser servidor.
III) Licença para Serviço Militar
Pode no estágio probatório.
Ao servidor convocado para o serviço
militar será concedida licença, na forma e
condições previstas na legislação
específica.
Prazo indeterminado e sem remuneração.
Concluído o serviço militar, o servidor terá
até 30 (trinta) dias sem remuneração para
reassumir o exercício do cargo.
O período de licença será considerado
como de efetivo exercício.
IV) Licença para Atividade Política
Pode no estágio probatório.
Será concedida sem remuneração durante
o período que mediar entre a sua escolha
em convenção partidária, como candidato
a cargo eletivo, e a véspera do registro de
sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral. Esse período não é computado
como tempo de serviço.
Com a remuneração do cargo efetivo, a
partir do registro da candidatura e até o
décimo dia seguinte ao da eleição. A
remuneração somente será paga pelo
período de 3 meses.
(Prova: CESPE - 2012 - TJ-AC - Analista
Judiciário – Administração) A respeito de
licença no serviço público, julgue o item
abaixo.
O servidor público faz jus licença
remunerada para o desempenho de
atividade político-partidária por um
período de três meses, compreendido
entre o registro de sua candidatura e o
décimo dia seguinte ao da
eleição. (CERTO)
V) Licença para Capacitação
Não pode no estágio probatório.
Após cada cinco anos de efetivo exercício,
não acumuláveis, o servidor poderá, no
interesse da Administração (ato
discricionário), afastar-se do exercício do
cargo efetivo, com remuneração, por até 3
meses, para participar de curso de
capacitação profissional.
VI) Licença para Tratamento de Interesse
Particular
Não pode no estágio probatório.
Ao servidor ocupante de cargo efetivo, que
não esteja em estágio probatório, poderá
ser concedida licença não remunerada
para tratar de assuntos particulares. A
licença poderá durar até 3 anos e pode ser
interrompida a qualquer tempo, a pedido
do servidor ou no interesse da
Administração.
(Prova: CESPE - 2012 - TJ-AC - Analista
Judiciário – Administração) A respeito de
licença no serviço público, julgue o item
abaixo.
- A licença para tratar de interesses
particulares não poderá ser concedida ao
servidor que estiver em estágio probatório.
(CERTO)
- A licença para tratar de interesses
particulares, prevista na Lei n.º 8.112/1990,
exemplo de ato discricionário, pode ser
revogada pela administração pública.
(CERTO)
VII) Licença para Desempenho de Mandato
Classista
Não pode no estágio probatório.
É assegurado ao servidor o direito à
licença sem remuneração para o
desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de
classe de âmbito nacional, sindicato
representativo da categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão ou, ainda, para
participar de gerência ou administração
em sociedade cooperativa constituída por
servidores públicos para prestar serviços
a seus membros.
Somente poderão ser licenciados
servidores eleitos para cargos de direção
ou representação nas referidas entidades,
desde que cadastradas no Ministério da
Administração Federal e Reforma do
Estado.
A licença terá duração igual à do mandato,
podendo ser prorrogada, no caso de
reeleição, e por uma única vez.
(Prova: CESPE - 2012 - TJ-AC - Analista
Judiciário – Administração) A respeito de
licença no serviço público, julgue o item
abaixo.
•A licença concedida ao servidor público
federal para o desempenho de mandato
classista constitui exemplo de licença não
remunerada. (CERTO)
Licença Gestante, Adotante e
Paternidade
Licença de 120 dias + 60 dias (se requerer
a prorrogação) – início poderá ser a partir
do nono mês de gestação. Se for
prematuro, a licença terá início a partir do
parto.
No caso de natimorto – reassumirá o cargo
depois de 30 dias, se julgada apta no
exame médico.
No caso de aborto atestado por médico
oficial – 30 dias
Adoção ou guarda de criança até 1 ano –
90 dias + 45 dias (se requerer a
prorrogação)
Adoção ou guarda de criança com mais de
1 ano – 30 dias + 15 dias (se requerer a
prorrogação).
Licença Paternidade – 5 dias (não pode ser
prorrogada)
Licença por Acidente em Serviço
Art. 211. Será licenciado, com
remuneração integral, o servidor
acidentado em serviço.
Art. 212. Configura acidente em serviço o
dano físico ou mental sofrido pelo
servidor, que se relacione, mediata ou
imediatamente, com as atribuições do
cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente
em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não
provocada pelo servidor no exercício do
cargo;
II - sofrido no percurso da residência para
o trabalho e vice-versa.
Licença para Tratamento de Saúde
Será concedida ao servidor licença para
tratamento de saúde, a pedido ou de
ofício, com base em perícia médica oficial,
com remuneração a que fizer jus.
A licença que exceder o prazo de cento e
vinte dias no período de doze meses a
contar do primeiro dia de afastamento será
concedida mediante avaliação por junta
médica oficial.
Findo o prazo da licença, o servidor será
submetido a nova inspeção médica, que
concluirá pela volta ao serviço, pela
prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
O prazo máximo contínuo de licença para
tratamento de saúde é de 24 meses. Ao fim
de 24 meses, se o servidor não tiver
condições de reassumir o cargo ou de ser
readaptado, será aposentado por invalidez
permanente.
AFASTAMENTOS
Nós temos quatro afastamentos na lei
8.112/90, vamos estuda-los adiante:
I) Afastamento para servir em outro órgão
ou entidade
II) Afastamento para o exercício de
mandato eletivo
III) Afastamento para estudo ou missão no
exterior
IV) Afastamento para participação em
programa de pós-graduação stricto sensuno país
I) AFASTAMENTO PARA SERVIR A
OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Prazo indeterminado, com remuneração e
não pode no estágio probatório.
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para
ter exercício em outro órgão ou entidade
dos Poderes da União, dos Estados, ou do
Distrito Federal e dos Municípios, nas
seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou
função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
II) AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE
MANDATO ELETIVO
Dura tempo do mandato, pode ser com ou
sem remuneração, pode no estágio
probatório.
I - tratando-se de mandato federal,
estadual ou distrital, ficará afastado do
cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será
afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário,
perceberá as vantagens de seu cargo, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de
horário, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração.
No caso de afastamento do cargo, o
servidor contribuirá para a seguridade
social como se em exercício estivesse,
visto que esse período é considerado
como de efetivo exercício (art. 102, V),
contando também para aposentadoria.
O servidor investido em mandato eletivo
ou classista não poderá ser removido ou
redistribuído de ofício para localidade
diversa daquela onde exerce o mandato.
III) AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU
MISSÃO NO EXTERIOR
Tempo máximo de 4 anos, com
remuneração (salvo se for para organismo
internacional que o Brasil faz parte) e pode
no estágio probatório.
O servidor não poderá ausentar-se do País
para estudo ou missão oficial, sem
autorização do Presidente da República,
Presidente dos Órgãos do Poder
Legislativo e Presidente do Supremo
Tribunal Federal.
A ausência não excederá a 4 anos, e finda
a missão ou estudo, somente decorrido
igual período, será permitida nova
ausência.
Ao servidor beneficiado por este
afastamento não será concedida
exoneração ou licença para tratar de
interesse particular antes de decorrido
período igual ao do afastamento.
O afastamento de servidor para servir em
organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere dar-se-á
com perda total da remuneração.
IV) DO AFASTAMENTO PARA
PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-
GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO PAÍS
Tempo indeterminado, com remuneração e
não pode no estágio probatório.
O servidor poderá, no interesse da
Administração afastar-se do exercício do
cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, para participar em programa
de pós-graduação stricto sensu em
instituição de ensino superior no País.
MESTRADO – somente servidor titular de
cargo efetivo há pelo menos 3 anos, a
contar o prazo do estágio probatório + que
não tenham se afastado por licença para
tratar de assuntos particulares para gozo
de licença capacitação nos dois anos
anteriores à data da solicitação de
afastamento;
DOUTORADO - somente servidor titular de
cargo efetivo há pelo menos 4 anos, a
contar o prazo do estágio probatório + que
não tenham se afastado por licença para
tratar de assuntos particulares para gozo
de licença capacitação nos dois anos
anteriores à data da solicitação de
afastamento.
PÓS-DOUTORADO - servidores titulares de
cargos efetivo no respectivo órgão ou
entidade há pelo menos quatro anos,
incluído o período de estágio probatório +
que não tenham se afastado por licença
para tratar de assuntos particulares ou
com fundamento neste artigo, nos quatro
anos anteriores à data da solicitação de
afastamento.
Os servidores beneficiados pelos
afastamentos terão que permanecer no
exercício de suas funções após o seu
retorno por um período igual ao do
afastamento concedido.
Caso o servidor venha a solicitar
exoneração do cargo ou aposentadoria,
antes de cumprido o período de
permanência deverá ressarcir o órgão ou
entidade dos gastos com seu
aperfeiçoamento.
Caso o servidor não obtenha o título ou
grau que justificou seu afastamento no
período previsto, terá que indenizar, salvo
na hipótese comprovada de força maior ou
de caso fortuito, a critério do dirigente
máximo do órgão ou entidade.
CONCESSÕES
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o
servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de
sangue;(não há restrição de ser apenas
uma vez a cada 12 meses, como a CLT
estabelece!)
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como
eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão
de : a) casamento; b) falecimento do
cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou
padrasto, filhos, enteados, menor sob
guarda ou tutela e irmãos.
SERVIDOR ESTUDANTE E HORÁRIOS
ESPECIAIS:
Ao servidor estudante são assegurados os
seguintes direitos:
Horário especial no caso de
incompatibilidade entre o horário escolar e
o da repartição (art. 98): O servidor deve
cumprir toda a sua carga de trabalho,
tendo apenas direito de cumprir em
horário diferenciado, em função da
incompatibilidade existente. Deve
compensar o horário.
Matrícula em estabelecimento de ensino,
no caso de mudança de sede no interesse
da Administração, inclusive para seus
dependentes.
A concessão de horário especial é
estendida ao servidor portador de
deficiência, nesse caso, independente de
compensação de horário (art. 98, 2º).
Tal concessão também é extensiva ao
servidor que tenha dependente portador
de deficiência física, porém com
compensação de horário(art. 98, 3º).
Será igualmente concedido horário
especial, vinculado à compensação de
horário a ser efetivada no prazo de até 1
(um) ano, ao servidor que desempenhe
atividade prevista nos incisos I e II do
caput do art. 76-A desta Lei.
DIREITO DE PETIÇÃO
É o direito de pleitear, junto à
Administração, com o objetivo de obter
uma informação ou o esclarecimento de
uma situação.
É assegurado ao servidor o direito de
requerer aos Poderes Públicos, em defesa
de direito ou interesse legítimo.
O requerimento será dirigido à autoridade
competente para decidi-lo e encaminhado
por intermédio daquela a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Cabe PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO à
autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo
ser renovado.
Art. 109. O recurso poderá ser recebido
com efeito suspensivo, a juízo da
autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento
do pedido de reconsideração ou do
recurso, os efeitos da decisão retroagirão
à data do ato impugnado.
RECURSO HIERÁRQUICO (ART. 107)
A característica do recurso hierárquico é
que ele deve ser decidido pela autoridade
competente imediatamente superior
àquela que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão e, sucessivamente, em
escala ascendente, pelas demais
autoridades.
Hipóteses de cabimento:
a) indeferimento do pedido de
reconsideração
b) das decisões de recursos
sucessivamente interpostos
O recurso será encaminhado por
intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
O prazo para interposição de pedido de
reconsideração ou de recurso é de 30
(trinta) dias, a contar da publicação ou da
ciência, pelo interessado, da decisão
recorrida.
De acordo com o art. 115, são fatais e
improrrogáveis os prazos estabelecidos
neste Capítulo, salvo motivo de força
maior.
O recurso poderá ser recebido com efeito
suspensivo, a juízo da autoridade
competente.
Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou do recurso, os efeitos
da decisão retroagirão à data do ato
impugnado.
Requerimento e pedido de reconsideração
devem ser despachados em 5 dias e
decididos em 30 dias!
Prazo para interposição de pedido de
reconsideração e recurso – 30 dias!!!
PRESCRIÇÃO
Art. 110 - O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos - quanto aos atos de
demissão e de cassação de aposentadoria
ou disponibilidade, ou que afetem
interesse patrimonial e créditos
resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias - nos demais
casos, salvo quando outro prazo for fixado
em lei.
BENEFÍCIOS QUANTO AO SERVIDOR:
- APOSENTADORIA
Por invalidez permanente: Provento
proporcional. Sendo os proventos integrais
quando decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificada em
lei, e proporcionais nos demais casos;
ATENÇÃO! STJ
O servidor público federal acometido por
doença grave que enseje a sua
incapacitação para o exercício das
atividades inerentes ao cargo que detenha
deve ser aposentado com proventos
integrais, e não proporcionais, mesmo que
a enfermidade que o acometa não esteja
no rol descrito no art. 186, 1º, da Lei n.
8.112/1990.
Compulsória: aos 70 anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de
serviço. Ocupante exclusivamente de cargo
em comissão não faz jus à compulsória.
ATENÇÃO! STJ
Não é aplicável a regra da aposentadoria
compulsória por idade na hipótese de
servidor público que ocupe
exclusivamente cargo em comissão.
Voluntária:
- Aos 35 anos de serviço, se homem, e
aos 30 anos de serviço, se mulher,
com proventos integrais *(vide lei
12.618/2012)
- Aos 30 anos de efetivo exercício em
funções de magistério, se professor, e
25 se mulher professora, com
proventos integrais.
- Aos 30 anos de serviço se homem, e
aos 25 anos de mulher, com
proventos proporcionais.
- Aos 65 anos de idade, se homem, e
aos 60 anos de idade se mulher, com
proventos proporcionais.
Obs. Na aposentadoria proporcional ao
tempo de serviço, o provento não será
inferior a 1/3 da remuneração da atividade.
(CESPE - 2013 - TRF - 2ª REGIÃO - Juiz
Federal) Parte superior do formulário
Com base nas normas da Lei
n. o 8.112/1990, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis da
União, das autarquias e das fundações
públicas federais, assinale a opção
correspondente à situação em que o
indivíduo que for servidor público civil
federal efetivo, se atender apenas ao
requisito descrito, poderá se aposentar
com proventos integrais.
a) ao completar setenta anos de idade,
independentemente do tempo de
contribuição
b) ao completar trinta anos de efetivo
exercício em funções de magistério, se for
homem
c) ao completar sessenta e cinco anos de
idade, se for homem
d) ao completar sessenta anos de idade,
se for mulher
e) por invalidez permanente, se for
acometido por qualquer doença grave
incurável, independentemente do tempo
de contribuição
CUIDADO!!!! O servidor ocupante de cargo
em comissão que não seja,
simultaneamente, ocupante de cargo ou
emprego efetivo na administração pública
direta, autárquica e fundacional não terá
direito aos benefícios do Plano de
Seguridade Social, com exceção da
assistência à saúde.
Auxílio-natalidade: (Art. 196) Devido à
servidora por motivo de nascimento de
filho, em quantidade equivalente ao
menor vencimento do serviço público,
inclusive no caso de natimorto. Na
hipótese de parto múltiplo, o valor será
acrescido de 50% por nascituro.
Quando a parturiente não for servidora,
mas só o cônjuge, o valor será pago ao
cônjuge.
Salário Família: Devido ao servidor
ativo ou inativo, por dependente
econômico.
São dependentes:
- Cônjuge ou companheiro,
- Filhos e enteados até 21 anos de idade,
ou se estudante até 24 anos, se inválido,
qualquer idade
- O menor de 21 (vinte e um) anos que,
mediante autorização judicial, viver na
companhia e às expensas do servidor, ou
do inativo;
- A mãe e o pai sem economia própria.
- Licença para tratamento de saúde;
- Licença Gestante, Adotante e Paternidade;
- Licença por Acidente em Serviço;
- Assistência à Saúde: Art. 230.
Assistência médica, hospitalar,
odontológica, psicológica e farmacêutica,
com o implemento de ações preventivas
voltadas para a promoção da saúde e será
prestada pelo SUS, ou mediante convênio
ou contrato, ou na forma de auxilio,
mediante ressarcimento parcial do valor
despendido pelo servidor ativo ou inativo e
seus dependentes, com planos privados.
BENEFÍCIOS QUANTO AO DEPENDENTE:
Pensão Vitalícia e Temporária: Art. 215. Por
morte do servidor, os dependentes fazem
jus a uma pensão mensal no valor
correspondente ao da respectiva
remuneração ou provento, a partir da data
do óbito.
Vitalicia: São parcelas permanentes, só se
extinguem com a morte do beneficiário.
São beneficiários:
- Cônjuge
- Pessoa desquitada, separada
judicialmente ou divorciada que receba
pensão alimentícia
- Mãe e pai que comprovem dependência
econômica do servidor
- Pessoa designada, maior de 60 anos, e
pessoa portadora de deficiência que
comprove dependência econômica do
servidor.
Temporária: Composta de cota ou cotas
que podem e extinguir ou reverter por
motivo de morte, cessação de invalidez ou
maioridade do beneficiário.
São beneficiários:
- Os filhos, ou enteados, até 21 anos de
idade, ou se inválidos, enquanto durar a
invalidez.
- O menor sob guarda ou tutela até 21 anos
de idade.
- O irmão órfão, até 21 anos de idade, e o
inválido, enquanto durar a invalidez, que
comprovem dependência econômica do
servidor.
Pessoa designada que viva sob
dependência econômica do servidor até
completar 21 anos de idade, ou se inválida,
enquanto durar a invalidez.
Auxílio Funeral: Art. 226. Devido à família
do servidor falecido na atividade ou
aposentado, em valor equivalente a um
mês da remuneração ou provento. No caso
de acumulação legal de cargos, será paga
no valor da maior remuneração. Será pago
no prazo de 48 horas, à pessoa da família
que houver custeado o funeral.
Auxílio Reclusão: A família do servidor
ativo é devido auxílio reclusão na
seguinte proporção:
2/3 da remuneração, quando afastado por
motivo de prisao, em flagrante ou
preventiva, determinada por autoridade
competente, enquanto durar a prisão.
metade da remuneração, durante o
afastamento, em virtude de condenação,
por sentença definitiva, a pena que não
determine a perda de cargo.
Obs. O pagamento do auxílio-reclusão
cessará a partir do dia imediato àquele em
que o servidor for posto em liberdade,
ainda que condicional.
Assistência à Saúde: Art. 230. Assistência
médica, hospitalar, odontológica,
psicológica e farmacêutica, com o
implemento de ações preventivas voltadas
para a promoção da saúde e será prestada
pelo SUS, ou mediante convênio ou
contrato, ou na forma de auxilio, mediante
ressarcimento parcial do valor despendido
pelo servidor ativo ou inativo e seus
dependentes, com planos privados.
PENALIDADES
As penalidades aplicáveis aos servidores
civis, no âmbito federal, são as seguintes:
(art. 127)
a) advertência
b) suspensão
c) demissão
d) cassação de aposentadoria ou
disponibilidade
e) destituição de cargo em
comissão/função comissionada
Deve-se sempre assegurar o contraditório
e ampla defesa (CF, art. 5º, LV) quando da
aplicação de uma penalidade a um
servidor. Com isso, o paragrafo único do
art. 128 estabelece que o ato de imposição
da penalidade conterá o fundamento legal
e a causa da sanção disciplinar.
A aplicação de qualquer penalidade ao
servidor necessita da instauração prévia
de PAD ou sindicância.
Ainda que a autoridade competente para
aplicar a pena presencie a prática da
infração, é essencial a abertura prévia de
PAD ou sindicância.
Por mais que a imposição de penalidades
seja exercício do Poder Discricionário, a
Lei 8.112/90 estabelece que na aplicação
das penalidades serão consideradas:
- a natureza e a gravidade da infração
cometida,
- os danos que dela provierem para o
serviço público,
- as circunstâncias agravantes ou
atenuantes
- os antecedentes funcionais.
a) ADVERTÊNCIA
A advertência é penalidade aplicável por
escrito, nos casos de violação das
proibições abaixo e de inobservância de
dever funcional previsto em lei,
regulamento ou norma interna, que não
justifique imposição de penalidade mais
grave (art. 129).
De acordo com a Lei 8.112/90, art. 129, a
advertência será aplicada nos casos
abaixo:
I - ausentar-se do serviço durante o
expediente, sem prévia autorização do
chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da
autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao
andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou
desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em lei,
o desempenho de atribuição que seja de
sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no
sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido
político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em
cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo
grau civil;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados
cadastrais quando solicitado”
A advertência terá seu registro nos
assentamentos funcionais do servidor, e
será cancelado após o transcurso do
prazo de 3 anos de efetivo exercício, se o
servidor não houver, nesse período,
praticado nova infração. É importante
mencionar que o cancelamento da
penalidade não surtirá efeitos retroativos.
b) SUSPENSÃO
A penalidade de suspensão será aplicada
em caso de reincidência das faltas punidas
com advertência e de violação das demais
proibições que não tipifiquem infração
sujeita à demissão.
Segundo a Lei 8.112/90, art 117, são elas:
XVII - cometer a outro servidor atribuições
estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que
sejam incompatíveis com o exercício do
cargo ou função e com o horário de
trabalho;
Segundo o art. 130, o prazo máximo da
penalidade de suspensão é de 90 dias. O
servidor não recebe remuneração nesse
período e o tempo de suspensão não é
computado como tempo de serviço para
qualquer efeito.
O 1º do art. 130 ainda dispõe que será
punido com suspensão de até 15 (quinze)
dias o servidor que, injustificadamente,
recusar-se a ser submetido a inspeção
médica determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a
determinação.
A penalidade de suspensão terá seu
registro cancelado, após o decurso de 5
anos de efetivo exercício, se o servidor
não houver, nesse período, praticado nova
infração disciplinar. Ressalta-se que o
cancelamento da penalidade não surtirá
efeitos retroativos.
c) MULTA
A penalidade de multa não é autônoma,
pois deriva sempre de uma suspensão.
Desta forma, quando houver conveniência
para o serviço (discricionáriedade), a
penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de 50%
(cinqüenta por cento) por dia de
vencimento ou remuneração, ficando o
servidor obrigado a permanecer em
serviço, nos termos do 2º do art. 130.
d) DEMISSÃO
A penalidade de demissão está prevista no
art. 132 da Lei 8.112, assim disposta:
Art. 132. A demissão será aplicada nos
seguintes casos:
I - crime contra a administração pública
(ficando o servidor impedido de retornar
ao serviço público federal)
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa (ficando o
servidor impedido de retornar ao serviço
público federal)
V - incontinência pública e conduta
escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor
ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros
públicos (ficando o servidor impedido de
retornar ao serviço público federal)
IX - revelação de segredo do qual se
apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação
do patrimônio nacional (ficando o servidor
impedido de retornar ao serviço público
federal)
XI – corrupção (ficando o servidor
impedido de retornar ao serviço público
federal)
XII - acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do
art. 117.
ART.117
IX - valer-se do cargo para lograr proveito
pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
(incompatibiliza o ex-servidor para nova
investidura em cargo público federal, pelo
prazo de 5 anos)
X - participar de gerência ou administração
de sociedade privada, personificada ou
não personificada, exercer o comércio,
exceto na qualidade de acionista, cotista
ou comanditário; - XI - atuar, como
procurador ou intermediário, junto a
repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais de parentes até o segundo
grau, e de cônjuge ou companheiro;
(incompatibiliza o ex-servidor para nova
investidura em cargo público federal, pelo
prazo de 5 anos)
XII - receber propina, comissão, presente
ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão
de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas
formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais
da repartição em serviços ou atividades
particulares;
Art. 136. A demissão ou a destituição de
cargo em comissão, nos casos dos incisos
IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a
indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da
ação penal cabível.
Art. 137. A demissão ou a destituição de
cargo em comissão, por infringência do
art. 117, incisos IX e XI, INCOMPATIBILIZA
O EX-SERVIDOR PARA NOVA
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO
FEDERAL, PELO PRAZO DE 5 (CINCO)
ANOS.
IX - valer-se do cargo para lograr proveito
pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
XI - atuar, como procurador ou
intermediário, junto a repartições públicas,
salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais de
parentes até o segundo grau, e de cônjuge
ou companheiro;
Parágrafo único. Não poderá retornar ao
serviço público federal o servidor que for
demitido ou destituído do cargo em
comissão por infringência do art. 132,
incisos I, IV, VIII, X e XI.
I - crime contra a administração pública
IV - improbidade administrativa
VIII - aplicação irregular de dinheiros
públicos
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação
do patrimônio nacional
XI – corrupção
e) CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA E
DISPONIBILIDADE
A cassação de aposentadoria será
aplicada ao servidor inativo que houver
praticado, na atividade, falta punível com a
demissão (art. 134).
f) DESTITUIÇÃO DE CARGO EM
COMISSÃO
A destituição de cargo em comissão
exercido por não ocupante de cargo
efetivo será aplicada nos casos de
infração sujeita às penalidades de
suspensão e de demissão (art. 135)
PRAZO PRESCRICIONAL
É o prazo que possui a Administração
Pública para punir os seus servidores pela
prática de determinados atos.
A prescrição da ação disciplinar ocorre, a
partir da data em que o fato se tornou
conhecido.
• Advertência – 180 dias.
• Suspensão – 2 anos.
• Demissão, cassação de aposentadoria e
disponibilidade, destituição de cargo
em comissão – 5 anos.
Independente destes prazos, aplica-se o
mesmo prazo prescricional penal, caso a
infração disciplinar seja capitulada como
crime.
Os prazos prescricionais previstos em lei
penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como
crime.
A abertura de sindicância ou a instauração
de PAD interrompe a prescrição, até a
decisão final proferida pela autoridade
competente. Interrompido o curso de
prescrição, o prazo começará a correr a
partir do dia em que cessar a interrupção.
( 3º, art. 142).
Todavia, segundo o STF, não sendo o PAD
concluído em cento e quarenta dias, o
prazo prescricional volta a ser contado em
sua integralidade.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
A aplicação das penalidades será aplicada
da seguinte forma:
Art. 141. As penalidades disciplinares
serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos
Presidentes das Casas do Poder
Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo
Procurador-Geral da República, quando se
tratar de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade de
servidor vinculado ao respectivo Poder,
órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de
hierarquia imediatamente inferior àquelas
mencionadas no inciso anterior quando se
tratar de suspensão superior a 30 (trinta)
dias;
III - pelo chefe da repartição e outras
autoridades na forma dos respectivos
regimentos ou regulamentos, nos casos
de advertência ou de suspensão de até 30
(trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a
nomeação, quando se tratar de destituição
de cargo em comissão.
SINDICÂNCIA E PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)
Sindicância e processo disciplinar são os
meios disponibilizados pela Lei 8.112/90
para apuração de irregularidades
cometidas pelos servidores públicos no
exercício de suas atribuições.
Assim, a autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é
obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante sindicância ou
processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
As denúncias sobre irregularidades serão
objeto de apuração, desde que contenham
a identificação e o endereço do
denunciante e sejam formuladas por
escrito, confirmada a autenticidade (art.
144)
CUIDADO!!!! RECENTE POSICIONAMENTO
DO STJ PERMITE DENÚNCIA ANÔNIMA!
Segundo o STJ, não há ilegalidade na
instauração de processo administrativo
com fundamento em denúncia anônima,
por conta do poder-dever de autotutela
imposto à Administração e, por via de
consequência, ao administrador público
(AgRg no REsp 1307503/RR, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 06/08/2013).
APLICA-SE A VERDADE SABIDA À
SINDICÂNCIA E PAD (ORDINÁRIO E
SUMÁRIO)??? A punição do servidor por
meio da chamada “verdade sabida” não
pode mais ser realizada considerando que
viola a garantia do devido processo legal,
em especial o contraditório e a ampla
defesa, sendo, portanto, incompatível com
a CF/88. Segundo Fernanda Marinella,
ocorria a verdade sabida quando a
autoridade competente para punir o
servidor infrator tomava conhecimento
pessoal da infração, por exemplo, quando
o subordinado desautoriza o superior no
ato do recebimento de uma ordem ou
quando em sua presença comete falta
punível por ele próprio. Em tais casos, a
autoridade competente, que presenciou a
infração, aplicava a pena pela verdade
sabida, de imediato, sem procedimento
algum.
É importante ressaltar que a Comissão de
Sindicância/PAD não tem competência
para aplicar penalidade a um servidor. Tal
Comissão, apenas sugere a penalidade a
ser aplicada pela autoridade julgadora
(aquela competente para aplicar a pena
sugerida – Lei 8.112/90, art 141)
a) SINDICÂNCIA
A apuração de irregularidades poderá ser
realizada por meio sumário, através de
sindicância, da qual poderá resultar
aplicação de penalidade de:
a) advertência
b) suspensão até 30 dias
c) instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão
da sindicância não excederá 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por
igual período, a critério da autoridade
superior.
Com isso, segundo o art. 146, a
penalidade máxima que pode ser aplicada
através de uma sindicância é a suspensão
de 30 dias.
Quando a infração for capitulada como
ilícito penal, uma cópia dos autos da
sindicância ou do processo disciplinar
será encaminhado ao Ministério público.
O servidor que responder a processo
disciplinar só poderá ser exonerado a
pedido, ou aposentado voluntariamente,
após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade aplicada.
Deve-se observar, por último, que a
sindicância não é etapa do PAD, nem deve,
necessariamente, precede-lo, vale dizer,
pode-se iniciar a apuração de determinada
infração diretamente pela instauração de
um PAD.
Nesse sentido, é possível afirmar que a
sindicância pode ser investigatória ou
acusatória. A sindicância instaurada para
servir como uma espécie de investigação
prévia do fato é chamada de sindicância
investigatória ou preparatória. Diz-se que
da sindicância investigatória resulta na
instauração de PAD, pois verifica-se que a
penalidade é de competência de um PAD.
A sindicância que resulta na aplicação de
penalidade, é acusatória.
QUESTÃO DE PROVA!!!! CUIDADO!!
Na sindicância é obrigatório assegurar
contraditório e ampla defesa?
Na sindicância investigatória: NÃO (a
ampla defesa será feita no PAD).
Na sindicância acusatória (que gera
advertência ou suspensão até 30 dias):
SIM.
b) PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR (PAD)
A instauração do PAD é necessária para
aplicação das penalidades de demissão,
cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, destituição de cargo em
comissão, destituição de função
comissionada e no caso de suspensão
superior a 30 dias.
O processo disciplinar é o instrumento
destinado a apurar responsabilidade de
servidor por infração praticada no
exercício de suas atribuições, ou que
tenha relação com as atribuições do cargo
em que se encontre investido. (art. 148)
O PAD desenvolve-se nas seguintes fases:
1) INSTAURAÇÃO
2) INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
(INSTRUÇÃO, DEFESA E RELATÓRIO)
3) JULGAMENTO
1) INSTAURAÇÃO
A instauração do PAD se dá com a
publicação da portaria de designação da
comissão encarregada de proceder aos
trabalhos de investigação. O PAD será
conduzido por comissão composta de 3
servidores estáveis, designados pela
autoridade competente, e dentre eles será
escolhido o presidente, que deverá ser
ocupante de cargo efetivo superior ou de
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade
igual ou superior ao do indiciado. (Art.
149)
ATENÇÃO (1): Não poderá participar de
comissão de sindicância ou de inquérito,
cônjuge, companheiro ou parente do
acusado, consangüíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau.
ATENÇÃO (2): A função precípua da
comissão é a apuração dos fatos,
concluindo pela inocência ou
responsabilidade do servidor, E NÃO
APLICAR A PENALIDADE, QUEM APLICA
SÃO AS AUTORIDADES DO ART. 141!
ATENÇÃO (3): A necessidade de ser
estável é, segundo o STJ, para garantir a
imparcialidade e isenção dos membros da
comissão processante. Entende-se que se
o servidor é estável, estará menos imune a
pressões capazes de alterar o equilíbrio na
tomada de decisões.
MUITA ATENÇÃO: Os membros da
comissão devem ser estáveis sob pena de
nulidade do PAD. Essa estabilidade deve
ser no cargo atual que o servidor ocupa ou
pode ser a estabilidade no serviço
público? É necessário que os membros da
comissão sejam estáveis no serviço
público, mesmo que ainda não tenham
adquirido a estabilidade no cargo atual
que ocupam!!!!
O prazo para conclusão do PAD: não
excederá a 60 dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por
igual prazo, a critério da autoridade
instauradora, quando as circunstâncias o
exigirem (art. 152).
AFASTAMENTO PREVENTIVO
TEMPORÁRIO
Na hipótese de ser necessária à apuração
dos fatos, o servidor poderá ser afastado
temporariamente do seu cargo. O
afastamento, se for decretado, o será pela
autoridade instauradora do processo e
será determinado juntamente com a
instauração.
Não é uma penalidade, e sim uma medida
cautelar. O servidor continuará recebendo
normalmente sua remuneração.
O prazo máximo: até 60 dias, prorrogável
por igual período, findo o qual cessarão os
seus efeitos, ainda que não concluído o
processo.
2) INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
2.1) INSTRUÇÃO
Caso tenha havido uma sindicância prévia
à instauração do PAD, seus autos o
integrarão como forma informativa.
Na hipótese de o relatório da sindicância
concluir que a infração está capitulada
como ilícito penal, a autoridade
competente encaminhará cópia dos autos
ao Ministério Público, independentemente
da imediata instauração do processo
disciplinar.
Na fase do inquérito, a comissão
promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências
cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos
e peritos, de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos.
Será indeferido o pedido de prova pericial,
quando a comprovação do fato independer
de conhecimento especial de perito.
O servidor pode acompanhar todo o
processo pessoalmente ou por meio de
procurador, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e
contraprovas e formular quesitos, quando
se tratar de prova pericial.
O inquérito administrativo obedecerá ao
princípio do contraditório, assegurada ao
acusado ampla defesa, com a utilização
dos meios e recursos admitidos em
direito.
Concluídos todos os procedimentos, a
Comissão, de posse de elementos
comprobatórios, decidirá se o servidor
deverá ou não ser indiciado. Caso a
Comissão entenda que não deve, o
processo será arquivado, do contrário,
formulará o indiciamento do servidor.
A partir do indiciamento, o servidor deverá
ser citado para que apresente sua defesa
escrita. A instrução é encerrada com a
citação.
Prazos para apresentação de defesa
escrita:
a) havendo apenas um indiciado, possui
ele 10 dias para apresentação da defesa
escrita, contados da data de aposição de
sua ciência na cópia da citação a ele
entregue, ou, caso ele se recuse a assinar,
conta-se o prazo da data declarada, em
termo próprio, pelo membro da comissão
que fez a citação, com a assinatura de 2
testemunhas;
b) havendo mais de um indiciado, o prazo
será comum para todos, de 20 dias,
contados da data de ciência do último
citado;
c) o prazo para apresentação da defesa
pode ser prorrogado pelo dobro, pelo
presidente da comissão, caso sejam
indispensáveis diligências para a
preparação da defesa. Assim, havendo
somente um indiciado, o prazo poderá ser
de 30 dias (10+20). Se mais de um os
indiciados, o prazo poderá ser de 60 dias
(20+40);
d) o prazo para defesa, quando a citação
for feita por edital, será de 15 dias,
contados da data da última publicação do
edital. A citação por edital ocorre quando o
indiciado se encontra em local
desconhecido e deve ser feita no DOU e
em jornal de grande circulação na
localidade do último domicílio conhecido
do servidor.
2.2) DEFESA
Devido ao princípio da verdade material,
aplicado no PAD, caso o indiciado não
apresente sua defesa escrita, no prazo
estipulado, não surge nenhuma presunção
legal contra o servidor e, pra defender o
revel, a autoridade instauradora do
processo designará um servidor como
defensor dativo, que deverá ser ocupante
de cargo efetivo superior ou e mesmo
nível, ou ter nível escolaridade igual ou
superior ao do indiciado. Assim, sempre
haverá defesa escrita, seja pelo próprio
indiciado, pelo seu procurador e a revelia
não possui efeito de confissão.
2.3) RELATÓRIO
Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão
elaborará relatório minucioso, onde
resumirá as peças principais dos autos e
mencionará as provas em que se baseou
para formar a sua convicção.
1o O relatório será sempre conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade
do servidor.
2o Reconhecida a responsabilidade do
servidor, a comissão indicará o dispositivo
legal ou regulamentar transgredido, bem
como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes.
Art. 166. O processo disciplinar, com o
relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua
instauração, para julgamento.
3) JULGAMENTO
Se houver penalidade a ser aplicada, o
julgamento do processo deverá ser feito
pela autoridade competente para aplicar
essa penalidade (art. 141)
A autoridade poderá acolher ou não as
conclusões expostas no relatório da
comissão.
Se decidir acolher: não precisará motivar
essa decisão, podendo utilizar a
fundamentação exposta no relatório.
Se decidir não acolher: nesse caso, é
indispensável a motivação, demonstrando
que o relatório contraria as provas dos
autos.
Prazo para proferir a decisão: 20 dias
contados do recebimento do processo
(caso não seja cumprido, na acarretará a
nulidade do processo)
A autoridade julgadora não está totalmente
vinculada à conclusão do relatório da
comissão, visto que a lei estabelece que o
relatório deve ser acatado, salvo se sua
conclusão for contrária à prova dos autos.
Nesse caso, a autoridade julgadora,
motivadamente, poderá agravar ou
abrandar a penalidade proposta ou, até
mesmo, isentar o servidor de penalidade.
NULIDADE DO PROCESSO
Art. 169. Verificada a ocorrência de vício
insanável, a autoridade que determinou a
instauração do processo ou outra de
hierarquia superior declarará a sua
nulidade, total ou parcial, e ordenará, no
mesmo ato, a constituição de outra
comissão para instauração de novo
processo
c) PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RITO
SUMÁRIO
Casos:
a) acumulação ilícita de cargos públicos
b) abandono de cargo (ausência
intencional do servidor ao serviço por
mais de trinta dias consecutivos)
c) inassiduidade habitual (falta ao serviço,
sem causa justificada, por 60 dias,
interpoladamente, durante o período de 12
meses)
A Lei 9527/97, que alterou o texto original
da Lei 8.112/90, estabeleceu para esses
casos um rito especial de investigação e
julgamento, denominado de rito sumário.
Prazo para conclusão: será de 30 dias,
contados da data de publicação do ato que
constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por até 15 dias, quando as
circunstâncias o exigirem.
Dispositivos aplicados: Lei 8.112/90, arts.
133 e 140 e, subsidiariamente, as
disposições pertinentes ao PAD ordinário.
Relativamente à acumulação de cargos,
constatada a qualquer tempo, o servidor
deverá ser notificado para apresentar a
opção no prazo improrrogável de 10 dias
contados da data da ciência da
notificação. Caso o servidor não apresente
a opção no prazo, será instaurado
processo administrativo, sob
procedimento sumário, visando à
apuração e regularização da sua situação.
Nessa hipótese, o PAD sumário terá as
seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato
que constituir a comissão, a ser composta
por dois servidores estáveis, e
simultaneamente indicar a autoria e a
materialidade da transgressão objeto da
apuração;
I
I - instrução sumária, que compreende
indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
A Comissão lavrará, até 3 dias após a
publicação do ato que a constitui, termo
de indiciação e promoverá a citação
pessoal do servidor indiciado, ou por
intermédio de sua chefia imediata, para, no
prazo de 5 dias apresentar defesa escrita,
assegurando-se-lhe vista do processo na
repartição.
I
A opção do servidor até o último dia de
prazo para defesa configurará sua boa-fé,
hipótese em que se converterá
automaticamente em pedido de
exoneração do outro cargo.
Prazo para autoridade julgadora proferir
sua decisão: 5 dias, contados do
recebimento do processo.
Caracterizada a acumulação de cargos e
provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de
demissão ou cassação de aposentadoria
ou disponibilidade em relação aos
cargos,
empregos ou funções públicas em regime
de acumulação ilegal, hipótese em que os
órgãos ou entidades de vinculação serão
comunicados.
d) REVISÃO DO PROCESSO
O processo disciplinar poderá ser revisto,
a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a
inocência do punido ou a inadequação da
penalidade aplicada. Não pode ser alegada
injustiça na aplicação da penalidade
aplicada anteriormente.
Essa revisão do processo não pode ser
encarada como uma segunda instância
administrativa, visto que só caberá se
houver fatos novos.
Poderá ocorrer de ofício ou a pedido do
servidor ou de pessoa da família, caso ele
tenha falecido ou encontre-se ausente ou
desaparecido.
No processo revisional o ônus da prova
cabe ao requerente (art. 175), ao contrário
do PAD. Sendo assim, na revisão, inverte-
se o ônus da prova.
Caso seja deferida a revisão do processo (
o juízo de admissibilidade compete ao
Ministro de Estado ou equivalente), será
constituída uma comissão revisora, a qual
terá 60 dias, improrrogáveis, para
conclusão dos seus trabalhos.
O prazo para julgamento, pela mesma
autoridade que aplicou a penalidade é de
20 dias.
Da revisão não poderá resultar o
agravamento da penalidade (não se admite
o “reformatio in pejus”)
Julgada procedente a revisão, será
declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os
direitos do servidor, exceto em relação à
destituição do cargo em comissão, que
será convertida em exoneração.