LEGALE - PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO
EMPRESARIAL E CONTABILIDADE SOCIETÁRIA
Recuperação Judicial e Extrajudicial - II
Professor Doutro: Rogério Martir
Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado Especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação, MBA e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor.
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL
• MEIOS PARA RECUPERAÇÃO:
• Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
• I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
• II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
• III – alteração do controle societário;
• IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
• V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
• VI – aumento de capital social;
• VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
• VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
• IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
• X – constituição de sociedade de credores;
• XI – venda parcial dos bens;
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
• XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
• XIII – usufruto da empresa;
• XIV – administração compartilhada;
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
• XV – emissão de valores mobiliários;
• XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
• § 1o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
• § 2o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
5-) CONSEQUENTEMENTE A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO PLANO NO PROCESSO
• Haverá a nomeação de administrador judicial, comitê de credores;
• Ocorrerá a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor (inicialmente por 180 dias);
• Será designada a AGC (Assembleia Geral de Credores) / Debate e aprovação ou não do Plano.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
6-) PRAZO PARA PERMANÊNCIA DO DEVEDOR EM SISTEMA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
• O prazo previsto em lei são 2 anos, contados da concessão da recuperação judicial para cumprimento de todas as obrigações previstas no plano vencidas durante tal período;
• Normalmente este prazo é estendido.
• cumpridas as obrigações o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
7 -) CONVOLAÇÃO DA RECUP. JUDICIAL EM FALÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SERÁ
TRANSFORMADA EM FALÊNCIA POR SENTENÇA JUDICIAL NAS SEGUINTES HIPÓTESES:
• por deliberação da assembleia geral de credores;• pela não apresentação, pelo devedor, do plano de
recuperação no prazo legal;• quando houver sido rejeitado o plano de
recuperação;• por descumprimento de qualquer obrigação
assumida no plano de recuperação.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
8-) O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA ME / EPP
• abrangerá exclusivamente créditos quirografários;
• preverá parcelamento em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas e acrescidas de juros (12% a.a.);
• não necessitará de convocação da AGC para deliberar sobre o plano;
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
9-) OCORRÊNCIAS PRÁTICAS NA AGC E QUANTO A APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
• Nos últimos anos houve uma deturpação na utilização da Recuperação Judicial e o aproveitamento irregular de muitos empresários dos benefícios da mesma.
• O princípio que norteia a Recuperação Judicial e até mesmo a Falência antes do seu decreto é o PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
• Com base neste princípio e uma pressão estratégica em face dos credores na Recuperação Judicial temos observado deságios (descontos) de 50% e até 60% em face dos créditos que compõe o plano de Recuperação Judicial.
• Assim como prazos bem longos para pagamento, chegando a 10 anos ou mais.
• O grande argumento é o risco de FALÊNCIA e a possibilidade de não receber NADA!!!
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
1-) REQUISITOS E FORMA: preenchidos os requisitos do art. 48 (requisitos para recuperação judicial) poderá o devedor negociar com os credores plano para recuperação extrajudicial.
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
2-) PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL : seráfirmado seguindo as regras da lei e com anuência dos credores (no mínimo 3/5 dos credores de cada classe que envolve o passivo) não podendo contemplar pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável entre credores.
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
3-) PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO: serájunto ao juízo competente para apreciar a matéria judicial e necessitará dos mesmos documentos do pedido de recuperação judicial.
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
4-) RECEBIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO : recebido o pedido o juiz mandara publicar edital o devedor terá que comunicar por carta todos os credores e este terão 30 dias para impugnar o pedido.
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
5-) SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO : não havendo impugnações ou estas superadas o juiz iráhomologar por sentença a recuperação extrajudicial do devedor, cabendo desta decisão recurso de apelação. o indeferimento da homologação não leva a falência podendo ser requerido novamente em outra oportunidade.