Download - Laudo Unico URV - Servidores Municipais
LAUDO DE PERÍCIA CONTÁBIL
AÇÃO ORDINÁRIA
3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte/MG
Processo n.º 0024.08.234.915-0.
Autor: Meire do Rosario Ferreira Viggiano
Réu: Município de Belo Horizonte
Maria Elisa Brasil Vieira dos Santos, abaixo assinada, legalmente
habilitada a realizar perícias judiciais, honrosamente nomeada para o encargo de
realizar a prova pericial técnica nos autos do processo em referência, vem
observados os termos dos artigos 421 a 430 do Código do Processo Civil e as
Normas Brasileiras de Perícia e do Perito Contábil, apresentar o resultado do
trabalho, consubstanciado no seguinte:
SUMÁRIO 1 – OBJETO DA PERÍCIA
2 – METODOLOGIA APLICADA
3 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
4 – RESPOSTA AOS QUESITOS
5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
6 – TERMO DE ENCERRAMENTO
1- OBJETO DA PERÍCIA
É objetivo da perícia além de responder aos quesitos formulados pelas
partes e fornecer informações esclarecedoras dos pontos controvertidos e/ou
essenciais encontrados nos autos, procurando isentar-se do entendimento da
aplicabilidade das normas legais, por se tratar de mérito a ser apreciado pelo
Juízo, verificar como foi realizada a conversão dos salários de cruzeiro real para
URV, pelo Município de Belo Horizonte, assim como apurar possíveis perdas
salariais devido a não aplicação da Lei Federal 8.880/94.
2 – METODOLOGIA APLICADA Para início da perícia, examinou-se, do ponto de vista estritamente técnico,
o conteúdo de diversas peças dos autos, notadamente a documentação anexada,
constatando-se, desse exame, que, para bem cumprir o encargo a si confiado,
seria necessário vistoriar outros documentos além dos apresentados.
Desta forma, foi solicitado ao Município de Belo Horizonte os vencimentos
de todos os cargos/níveis existentes na administração direta do Município, no
período de 11/1993 até 06/1994.
Após a apresentação da documentação, análise e estudo da matéria,
passou-se às respostas dos quesitos formulados pelas partes.
3 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Foi solicitado pelo Exmo. Senhor Juiz da 3ª Vara da Fazenda Municipal de
Belo Horizonte, Dr. Alyrio Ramos, a elaboração de um laudo pericial para
demonstrar como os vencimentos dos servidores municipais foram convertidos de
Cruzeiro Real para URV, em fevereiro de 1994, e, após apurado o resultado,
confrontá-lo com resultados obtidos com outras metodologias de cálculo.
O Município de Belo Horizonte apresentou como vencimentos base dos
servidores, as tabelas constantes no anexo 3 deste laudo pericial.
Desta forma, foram elaborados os diversos cálculos, constantes do anexo 1,
da seguinte forma:
Item 01 -> Apuração da média em URV do vencimento base dos servidores
aplicando-se a metodologia de cálculo prevista na Lei 8.880/94 – art. 22.
Item 02 -> Apuração da média em URV do vencimento base dos servidores
aplicando-se a metodologia de cálculo prevista na Lei Federal 8.880/94 – art. 19.
Item 03 -> Apuração da média em URV do vencimento base dos servidores
aplicando-se a metodologia de cálculo prevista na Lei 8.880/94 – art. 22, acrescido
de abono.
4 - RESPOSTAS AOS QUESITOS
QUESITOS DO JUÍZO
a) Qual o valor nominal, discriminadamente, da remuneração do(s) autor(es) em
novembro e dezembro de 1993 e em janeiro e fevereiro de 1994? Qual era o valor
da URV no último dia de cada um desses meses?
Resposta: Encontram-se discriminados no anexo 1 (item 01) deste laudo
pericial, os valores base da remuneração dos servidores municipais, no
período de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.
Os valores da URV do último dia dos referidos meses são:
Novembro 1993 = CR$238,32
Dezembro 1993 = CR$327,90
Janeiro de 1994 = CR$458,16
Fevereiro de 1994 = CR$637,64
b) Quais os resultados das divisões determinadas pelo art. 22, I, da Lei 8.880/94,
no caso do(s) autor(es)? E qual é a média aritmética desses resultados?
Resposta: Encontram-se discriminados no anexo 1 (item 01) deste laudo
pericial, o número de URV`s correspondentes à divisão dos vencimentos
base dos servidores municipais (administração direta) nos meses de
novembro de 1993 a fevereiro de 1994, pelo valor da URV do último dia de
cada mês respectivo, assim como a média aritmética apurada.
c) Observada a proibição de redução contida no § 2º do citado art. 22, da Lei
8.880/94, qual seria a remuneração do(s) autor(es) no dia 1.3.94? Qual foi o
resultado da conversão procedida pelo Município de Belo Horizonte em 1.3.94?
Houve prejuízo para o(s) autor(es)?
Resposta: Aplicando a metodologia de cálculo prevista no artigo 22 da Lei
Federal 8.880/94, confrontando os valores encontrados com os efetivamente
pagos pelo Município, foram apuradas perdas e ganhos.
Os resultados encontram-se discriminados no anexo 1 (item 01) e no
quadro resumo constante das considerações finais deste laudo pericial.
d) Caso tenha havido prejuízo quando da conversão em pauta, especificá-la e
quantificá-la, observando a eventual ocorrência de qualquer reajustamento
posterior (especialmente opção e enquadramento em plano de carreira) que possa
tê-lo absorvido. O cálculo não poderá incluir quaisquer valores devidos há mais de
cinco anos antes da data do ajuizamento da ação.
Resposta: Aplicando a metodologia de cálculo prevista no artigo 22 da Lei
Federal 8.880/94, confrontando os valores encontrados com os efetivamente
pagos pelo Município, foram apuradas perdas e ganhos.
A Lei 7.012/95 concedeu um reajuste de 15% para os servidores
municipais da administração direta, a partir de 01 de novembro de 1994. O
percentual de reajuste foi superior aos percentuais de perdas apuradas pela
perícia.
Observando a reestruturação de cargos e salários ocorrida na PBH,
pode-se afirmar, também, que, os percentuais de aumento concedidos foram
superiores as perdas apuradas no presente laudo.
As Leis que dispõem sobre a reestruturação são as abaixo
relacionadas:
Lei Categoria
Lei 7235 de 27.12.1996 PCS dos Servidores da Educação
Lei 7238 de 30.12.1996 PCS dos Servidores da Saúde
Lei 7645 de 12.02.1999 PCS dos Servidores da área de Tributação da
SMFA
Lei 7960 de 22.03.2000 PCS dos Servidores ocupantes do cargo efetivo
de Fiscal Municipal de Atividades em Vias
Urbanas
Lei 7971 de 31.03.2000 PCS dos Servidores da área de Engenharia e
Arquitetura
Lei 8690 de 19.11.2003 PCS dos Servidores da área da Administração
Geral
Lei 8691 de 19.11.2003 PCS dos Servidores da área de Fiscalização da
PBH
Lei 8788 de 02.04.2004 Dos Servidores da Vigilância Sanitária da PBH
Lei 9240 de 28.07.2006 PCS dos Servidores da área de Atividades
Jurídicas da PBH
QUESITOS DO RÉU
1. Queira a Sra. Perita descrever a metodologia adotada pelo Município de Belo
Horizonte quando da conversão dos salários para a URV em março de 1994,
elaborando planilhas com os referidos valores. Favor realizar os cálculos referentes
a todos os cargos existentes no Município nesta data.
Resposta: Conforme documentos e informações prestadas pela Prefeitura de
Belo Horizonte, a conversão teria sido realizada observando a data do efetivo
pagamento, de acordo com a Lei Federal 8.880/94, artigo 19.
Entretanto, realizando o cálculo aplicando a metodologia indicada,
observa-se que a mesma não foi utilizada para converter os salários da
autora.
Encontram-se discriminadas no anexo 1 (item 02) deste laudo pericial,
metodologia de cálculo indicada pelo Município, como tendo sido utilizada
para a conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV.
2. Queira a Sra. Perita descrever a metodologia descrita no artigo 22 da Lei
Federal 8880/94, quando da conversão dos salários para URV em março de 1994,
elaborando planilhas com os referidos valores. Favor realizar os cálculos referentes
a todos os cargos existentes no município nesta data.
Resposta: Encontram-se discriminados no anexo 1 (item 01) deste laudo
pericial, o número de URV`s correspondentes à divisão dos vencimentos
base dos servidores municipais (administração direta) nos meses de
novembro de 1993 a fevereiro de 1994, pelo valor da URV do último dia de
cada mês respectivo, assim como a média aritmética apurada.
3. Queira a Sra. Perita descrever a metodologia descrita no artigo 22 da Lei
8.880/94, quando da conversão dos salários para URV em março de 1994,
considerando os valores pagos a título de abono descritos na Lei 6.832/95,
elaborando planilhas com os referidos valores. Favor realizar os cálculos referentes
a todos os cargos existentes no Município nesta data.
Resposta: Encontram-se discriminados no anexo 1 (item 03) deste laudo
pericial, o número de URV`s correspondentes à divisão dos vencimentos
base dos servidores municipais (administração direta) nos meses de
novembro de 1993 a fevereiro de 1994, pelo valor da URV do último dia de
cada mês respectivo, assim como a média aritmética apurada.
4. Informe a Sra. Perita se, considerando o pagamentos dos abonos salariais, a
remuneração dos servidores municipais ficou superior a que estes fariam jus
considerando a legislação federal que determinou a conversão em URV, inclusive
observando a fórmula de cálculo pleiteada pelos autores, apontando, se houver,
alguma exceção.
Resposta: Aplicando a metodologia de cálculo prevista no artigo 22 da Lei
Federal 8.880/94 acrescida do abono descrito na Lei 6.832/95, confrontando
os valores encontrados com os efetivamente pagos pelo Município, foram
apuradas perdas e ganhos.
Os resultados encontram-se discriminados no anexo 1 (item 03) e no
quadro resumo constante das considerações finais deste laudo pericial.
5. Esclareça a Sra. Perita se foi a Lei Municipal 6.832/1995 que estipulou, no
âmbito municipal, os salários em real dos servidores municipais. Esclareça o I.
Perito, se a mencionada Lei determinou os salários em real de forma retroativa a
julho de 1993.
Resposta: A resposta é positiva.
Lei 6.382/1995:
“DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PISOS DE
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DA
BENEFICÊNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE - BEPREM -,
DO HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS E DA FUNDAÇÃO ZOO-BOTÂNICA
DE BELO HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - A partir de 1° de março de 1994, os vencimentos, salários e pisos de
remuneração dos servidores e empregados da Administração Direta, da Beneficência
da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - BEPREM -, do Hospital Municipal Odilon
Behrens e da Fundação Zoo-Botânica de Belo Horizonte, vigentes em 1° de junho de
1993, ficam reajustados em 1.068,88% (hum mil e sessenta e oito vírgula oitenta e oito
por cento), compensados os reajustes concedidos nesse período nos termos de que
dispõe o art. 12 da Lei n° 6.364, de 30 de julho de 1993.”
6. Queira a Sra. Perita informar se houve pagamento de abono salarial nos meses
de março, abril, maio e junho de 1994.
Resposta: A resposta é positiva, conforme disposto na Lei 6.832/95.
“Art. 4° - Fica concedido, nos meses de abril, maio e junho de 1994, abono
aos servidores ocupantes dos cargos ou empregos da área de ensino do
Município, adiante relacionados, nos seguintes valores:
I - Professor Municipal I (nível médio) - 33,84 URVs (trinta e três vírgula
oitenta e quatro Unidades Reais de Valor);
II - Professor Municipal I (licenciatura curta) - 41,73 URVs (quarenta e uma
vírgula setenta e três Unidades Reais de Valor);
III - Professor Municipal I (nível superior) - 52,16 URVs (cinqüenta e duas
vírgula dezesseis Unidades Reais de Valor);
IV - Professor Municipal II - 77,39 URVs (setenta e sete vírgula trinta e
nove Unidades Reais de Valor);
V - Auxiliar de Escola - 11,16 URVs (onze vírgula dezesseis Unidades
Reais de Valor);
VI - Técnico Superior de Ensino - 46,94 URVs (quarenta e seis vírgula
noventa e quatro Unidades Reais de Valor);
VII - Secretário de Estabelecimento de Ensino - 45,11 URVs (quarenta e
cinco vírgula onze Unidades Reais de Valor);
VIII - Diretores e Vice-Diretores de Escola - 22,00 URVs (vinte e duas
Unidades Reais de Valor);
IX - Supervisor de Alimentação Escolar - 84,00 URVs (oitenta e quatro
Unidades Reais de Valor).
Parágrafo único - O abono será estendido, nos mesmos meses e nos
mesmos valores, aos aposentados e pensionistas cujos benefícios sejam
derivados dos cargos relacionados no caput.
Art. 5° - Fica concedido, nos meses de março, abril, maio e junho de 1994,
abono no valor de 64,79 URVs (sessenta e quatro vírgula setenta e nove
Unidades Reais de Valor) aos servidores da área de saúde do Município
ocupantes dos cargos ou empregos dos níveis I a VII da tabela constante
do Anexo II da Lei n° 6.206, de 22 de julho de 1992.
Parágrafo único - O abono será estendido, nos mesmos meses e nos
mesmos valores, aos aposentados e pensionistas cujos benefícios sejam
derivados dos cargos relacionados no caput.
Art. 6° - Fica concedido, nos meses de maio e junho de 1994, abono aos
servidores e empregados da área de saúde do Município ocupantes dos
cargos ou empregos dos níveis VIII a XII da tabela constante do Anexo II
da Lei n° 6.206, de 22 de julho de 1992, conforme o seguinte quadro:”
7. Esclareça o I. Perito se, segundo o artigo 12 da Lei 6.832/95 os abonos pagos
no mês de junho de 1994 passaram a integrar a remuneração dos servidores.
Resposta: Sim. A Lei 6.832/95 determinou que os abonos pagos no mês de
junho de 1994 passariam a integrar a remuneração dos servidores da
Administração Direta.
Lei 6.832/95:
Artigo 12 -> “A parir de 1º de julho de 1994, as tabelas de pisos de
remuneração dos servidores da Administração Direta, da Beneficência
da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte – BEPREM, do Hospital
Municipal Odilon Behrens e da Fundação Zoo Botânica de Belo
Horizonte ficam acrescidas do valor do abono pago no mês de junho de
1994.”
8. Informe o I. Perito se a lei 6.832/95 determinou que o índice de reajuste a se
aplicar sobre os vencimentos dos servidores teria como base os vencimentos de
junho de 1993?
Resposta: A resposta é positiva.
Lei 6.382/95:
Art. 1° - A partir de 1° de março de 1994, os vencimentos, salários e pisos
de remuneração dos servidores e empregados da Administração Direta,
da Beneficência da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - BEPREM -, do
Hospital Municipal Odilon Behrens e da Fundação Zoo-Botânica de Belo
Horizonte, vigentes em 1° de junho de 1993, ficam reajustados em
1.068,88% (hum mil e sessenta e oito vírgula oitenta e oito por cento),
compensados os reajustes concedidos nesse período nos termos de que
dispõe o art. 12 da Lei n° 6.364, de 30 de julho de 1993.
9. Caso a resposta acima seja positiva informar que, se considerarmos a aplicação
do índice de reajuste indicado no artigo 1º, sobre o vencimento de junho de 1993,
todas as demais alterações salariais, inclusive a conversão da URV, estariam
compreendidas nesta alteração?
Resposta: Não consta expressamente informado na Lei 6.832/95 que no
reajuste concedido em 01º de março de 1994, estariam incluídas as
alterações salariais relativas à conversão da URV. Desta forma, encontra-se o
quesito prejudicado.
10. Queira a Sra. Perita formular demonstrativo apontando todos os cargos
existentes no Município de Belo Horizonte em março de 1994 e seu cargo correlato
atual. Queira classificá-lo de acordo com o plano de carreira em que os mesmos
estejam posicionados atualmente.
Resposta: Os cargos existentes no Município de Belo Horizonte em março de
1994 e seu cargo correlato atual, de acordo com as Lei de Plano de Carreira,
são os abaixo relacionados:
ANEXO V - LEI 7.235 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996 POSICIONAMENTO DOS CARGOS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO DA PMBH PREVISTO NO ART. 6º CARGO DE PROVIMENTO CARGO EFETIVO ATUAL CARGO PROPOSTO
CARGO ANTES DO PLANO CARGOS APÓS O PLANO Professor Municpal I letra E em estágio probatório Professor Municipal nível 1 Professor Municpal I letra E já estável Professor Municipal nível 2 Professor Municpal I letra F Professor Municipal nível 3 Professor Municipal I letra G Professor Municipal nível 4 Professor I Licenciatura Curta Letra E em estágio probatório Professor Municipal nível 6 Professor I Licenciatura Curta Letra E já estável Professor Municipal nível 7 Professor Municipal I letra F Professor Municipal nível 8 Professor Municipal I letra G Professor Municipal nível 9 Prof. Mun. I Habilitado e Prof. Mun. II letra E em estágio probatório Professor Municipal nível 10 Prof. Mun. I Habilitado e Professor Municipal II letra E já estáveis Professor Municipal nível 11 Professor Municipal I Habilitado e Professor Municipal II letra F Professor Municipal nível 12 Professor Municipal I Habilitado e Professor Municipa II letra G Professor Municipal nível 13 Técnico Superior de Ensino Letra E Téc. Superior de Educação nível 1 Técnico Superior de Ensino Letra E já estável Téc. Superior de Educação nível 2 Técnico Superior de Ensino Letra F Téc. Superior de Educação nível 3 Técnico Superior de Ensino Letra G Téc. Superior de Educação nível 4 Auxiliar de Escola Letra G Auxiliar de Escola nível 2
CARGO ANTES DO PLANO CARGOS APÓS O PLANO Diretor de Escola II Diretor de Escola C Diretor de Escola I Diretor de Escola B Vice-Diretor de Escola II Vice-Diretor de Escola C Vice-Diretor de Escola I Vice-Diretor de Escola B Coordenador de Ensino em extinção
POSICIONAMENTO DOS CARGOS DA ÁREA DA SAÚDE LEI 7.238/96 CARGO DE PROVIMENTO CARGO E POSICIONAMENTO EFETIVO ATUAL PROPOSTO CARGO ANTES DO PLANO CARGOS APÓS O PLANO AUXILIAR SANITÁRIO AGENTE SANITÁRIO NÍVEL 1 AGENTE SERVIÇO SAÚDE I AGENTE SERVIÇO SAÚDE NÍVEL 1 AGENTE SERVIÇO SAÚDE II AGENTE SERVIÇO SAÚDE NÍVEL 1 AGENTE SERVIÇO SAÚDE III AGENTE SERVIÇO SAÚDE NÍVEL 1 TÉCNICO DE SERVIÇO DE SAUDE I TÉCNICO DE SERVIÇO DE SAUDE NÍVEL 1 TÉCNICO DE SERVIÇO DE SAUDE II TÉCNICO DE SERVIÇO DE SAUDE NÍVEL 1 TÉCNICO DE SERVIÇO DE SAUDE III TÉCNICO DE SERVIÇO DE SAUDE NÍVEL 2 TÉCNICO SUPERIOR DE SAUDE I TÉCNICO SUPERIOR DE SAUDE NÍVEL 1 TÉCNICO SUPERIOR DE SAUDE II TÉCNICO SUPERIOR DE SAUDE NÍVEL 3 TÉCNICO SUPERIOR DE SAUDE III TÉCNICO SUPERIOR DE SAUDE NÍVEL 5 CIRURGIAO DENTISTA I CIRURGIAO DENTISTA NÍVEL 1 CIRURGIAO DENTISTA II CIRURGIAO DENTISTA NÍVEL 3 CIRURGIAO DENTISTA III CIRURGIAO DENTISTA NÍVEL 6 MÉDICO I MÉDICO NÍVEL 1 MÉDICO II MÉDICO NÍVEL 4 MÉDICO III MÉDICO NÍVEL 7
ANEXO V - LEI 7.645 DE 12 DE FEVEREIRO DE 1999 POSICIONAMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA ÁREA DA TRIBUTAÇÃO CARGO DE PROVIMENTO CARGO EFETIVO ATUAL CARGO PROPOSTO
CARGO ANTES DO PLANO CARGOS APÓS O PLANO Agente Fazendário I em estágio probatório Agente Fazendário Nível 1 Agente Fazendário I estável Agente Fazendário Nível 2 Agente Fazendário II Agente Fazendário Nível 3 Técnico Nível Médio I Técnico Nível Médio 1 Técnico Nível Médio II Técnico Nível Médio 2 Técnico Nível Médio III Técnico Nível Médio 3 Analista Fazendário I,II e III Analista Fazendário 1 Fiscal Municipal de Tributação I Auditor Fiscal de Tributos Municipais Nível 1 Fiscal Municipal de Tributação II Auditor Fiscal de Tributos Municipais Nível 2 Fiscal Municipal de Tributação III Auditor Fiscal de Tributos Municipais Nível 3 Técnico Municipal de Tributação I Auditor Técnico de Tributos Municipais Nível 2 Técnico Municipal de Tributação II Auditor Técnico de Tributos Municipais Nível 3 Técnico Municipal de Tributação III Auditor Técnico de Tributos Municipais Nível 4 Tesoureiro I,II e III Tes. Nível 1 (em extinção, conforme Lei nº 6.915/95)
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE FISCAL MUNICIPAL DE ATIVIDADES EM VIAS URBANAS DE BELO HORIZONTE LEI 7.960/00
Fiscal Municipal de Atividades em Vias Urbanas
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA ÁREA DE ATIVIDADES DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIOZNTE LEI 7.971/00
Arquiteto Engenheiro
ANEXO IV - LEI 8.690 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003 POSICIONAMENTO DOS CARGOS DA ÁREA DA ADM. GERAL DA PREFEITURA DE BELO HORIZONTE CARGO ANTES DO PLANO CARGOS APÓS O PLANO Ajudante de Serviço Público Ajudante de Serviço Operacional Nível I Auxiliar de Serviço Administrativo Auxiliar Administrativo Nível I Auxiliar de Administração Auxiliar Administrativo Nível I Oficial de Gráfica Oficial de Serviço Público Nível I Oficial de Serviço Púbico Oficial de Serviço Público Nível I Telefonista Telefonista Nível I Motorista Motorista Nível I Datilografo Assistente Administrativo Nível I Agente de Administração Assistente Administrativo Nível I Tecnico de Nivel Médio Tecnico de Serviço Público Nível I Técnico de Serviço Público Tecnico de Serviço Público Nível I Educador Social I Educador Social Nível I Educador Social Ii Analista de Políticas Públicas Nível I Analista Orçamentário Analista de Políticas Públicas Nível I Analista de Sistema Administrativo Analista de Políticas Públicas Nível I Técnico de Recursos Humanos Analista de Políticas Públicas Nível I Técnico Superior de Serviço Público Analista de Políticas Públicas Nível I Auditor Auditor Nível I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA ÁREA DE ATIV. DE FISCALIZAÇÃO DA P.B.H. - LEI 8.691/03.
Fiscal Municipal de Obras
Fiscal Municipal de Posturas
Fiscal Municipal de Controle Ambiental CARGOS DE PROV. EFETIVO DA CARR. DOS SERV. DA VIGILANCIA SANITARIA DA PBH - LEI 8.788/04 Fiscal Sanitário Municipal de Nível Superior Fiscal Sanitário Municipal
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DA ÁREA DE ATIVIDADES JURÍDICAS DA PREFEITURA DE BELO HORIZONTE LEI 9.240/06
Procurador Municipal Assistente de Procuradoria
11. Informe a Sra. Perita a data de implantação de cada plano de carreira,
relacionando os cargos que o integram e apontando em que data teria ocorrido o
transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados a partir da edição de
cada plano de carreira.
Resposta: As datas de implantação de cada plano de carreira, referentes aos
cargos analisados pela perícia, são as abaixo relacionadas:
Lei Categoria Prescrição
Lei 7235 de 27.12.1996 PCS dos Servidores da Educação 27/12/2001
Lei 7238 de 30.12.1996 PCS dos Servidores da Saúde 30/12/2001
Lei 7645 de 12.02.1999 PCS dos Servidores da área de
Tributação da SMFA
12/02/2004
Lei 7960 de 22.03.2000 PCS dos Servidores ocupantes do
cargo efetivo de Fiscal Municipal de
Atividades em Vias Urbanas
22/03/2005
Lei 7971 de 31.03.2000 PCS dos Servidores da área de
Engenharia e Arquitetura
31/03/2005
Lei 8690 de 19.11.2003 PCS dos Servidores da área da
Administração Geral
19/11/2008
Lei 8691 de 19.11.2003 PCS dos Servidores da área de
Fiscalização da PBH
19/11/2008
Lei 8788 de 02.04.2004 dos Servidores da Vigilância
Sanitária da PBH
02/04/2009
Lei 9240 de 28.07.2006 PCS dos Servidores da área de
Atividades Jurídicas da PBH
Prescrição parcial
QUESITOS DO AUTOR
1. Queira o i. Expert esclarecer se existem diferenças a favor da Autora
decorrentes de erro do Réu ao fazer os cálculos da URV tal como afirmado pela
Inicial.
Resposta: Foram elaboradas diversas metodologias de cálculo (Anexo 1),
conforme solicitação das partes, onde foram apuradas variações salariais
mediante confronto com o que foi efetivamente pago aos servidores
municipais, em URV.
Dentre as metodologias de cálculo, foram apuradas perdas e ganhos.
Portanto, caberá ao Nobre Julgador definir se a metodologia de
cálculo, na qual foi apurada perda salarial, é a que deverá prevalecer.
2. Queira também a i. Expert informar se estão corretos os cálculos de diferenças
integradas a Inicial, informando o percentual devido a Autora, ainda que a maior ou
a menor.
Resposta: Os valores informados na Inicial estão corretos, entretanto, caberá
ao Nobre Julgador definir se a metodologia de cálculo, na qual foi apurada
perda salarial, é a que deverá prevalecer.
3. Queira o i. Expert informar se o erro repercutiu sucessivamente no trato dos
valores da cadeia de vencimentos da Autora.
Resposta: A resposta é positiva até o momento em que ocorreu a
reestruturação de cargos e salários dos servidores.
A partir da reestruturação, a repercussão nos novos cargos deverá ser
definida pelo Nobre Julgador.
4. Queira o i. Expert esclarecer ao juízo sobre a razão e natureza do erro cometido
pelo Réu.
Resposta: Não se trata de erro cometido pelo réu. A razão das diferenças
apuradas pela perícia, se deu em função da metodologia de cálculo utilizada
para conversão dos vencimentos de cruzeiro real para URV.
5. Queira o i. Expert informar se este erro se deu especificamente no caso da
Autora ou se ocorreu genericamente sobre o vencimento dos demais trabalhadores
do ensino da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte.
Resposta: Foram elaboradas diversas metodologias de cálculo (Anexo 1),
conforme solicitação das partes, onde foram apuradas variações salariais
mediante confronto com o que foi efetivamente pago aos servidores
municipais, em URV.
Dentre as metodologias de cálculo, foram apuradas perdas e ganhos,
que se encontram discriminados no quadro resumo constante da
consideração final deste laudo pericial.
5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Lei Federal 8.880/94 instituiu a URV – Unidade Real de Valor
determinando a conversão dos vencimentos da seguinte forma:
“Art. 19 - Os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no
dia 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro
de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do
equivalente em URV na data do efetivo pagamento, de acordo com o Anexo I
desta Lei; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso
anterior.”
“Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das
tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis
e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o
que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o
seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro
de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do
equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo
com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
I - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.”
O Município de Belo Horizonte, aplicou, em alguns casos, para a
conversão dos vencimentos, a Lei Federal 8880/94 artigo 19.
Tal procedimento aplicativo gerou uma diferença percentual, que,
dependendo dos reajustes salariais concedidos, no período de novembro de
1993 a fevereiro de 1994, será de perda ou ganho para o servidor.
O Município de Belo Horizonte informa, ainda, que foi pago abono aos
servidores municipais, entre os meses de abril a junho de 1994, e, em julho
de 1994, este abono teria sido incorporado ao vencimento. Desta forma,
possíveis perdas restariam compensadas por esse abono.
Analisando o quadro resumo constante do anexo 2 deste laudo
pericial, constata-se, que, em alguns cargos, mesmo com a incorporação do
abono ao vencimento, continuou havendo perda nos vencimentos.
Os percentuais de perda apurados pela perícia são inferiores ao
percentual de 15% de reajuste concedido pela Lei 7.012/95, a partir de 01 de
novembro de 1994 e inferiores, também, aos percentuais de aumento
concedidos quando da reestruturação de cargos e salários ocorrida na PBH.
As Leis que dispõem sobre a reestruturação são as abaixo
relacionadas:
Lei Categoria
Lei 7235 de 27.12.1996 PCS dos Servidores da Educação
Lei 7238 de 30.12.1996 PCS dos Servidores da Saúde
Lei 7645 de 12.02.1999 PCS dos Servidores da área de Tributação da
SMFA
Lei 7960 de 22.03.2000 PCS dos Servidores ocupantes do cargo efetivo
de Fiscal Municipal de Atividades em Vias
Urbanas
Lei 7971 de 31.03.2000 PCS dos Servidores da área de Engenharia e
Arquitetura
Lei 8690 de 19.11.2003 PCS dos Servidores da área da Administração
Geral
Lei 8691 de 19.11.2003 PCS dos Servidores da área de Fiscalização da
PBH
Lei 8788 de 02.04.2004 Dos Servidores da Vigilância Sanitária da PBH
Lei 9240 de 28.07.2006 PCS dos Servidores da área de Atividades
Jurídicas da PBH
6 - TERMO DE ENCERRAMENTO
Nada mais havendo a considerar, é dado como encerrado o presente
trabalho, constituído de 22 (vinte e duas) laudas e 03 (três) anexos.
Esperando ter cumprido fielmente o determinado por V. Exa, coloco-me
à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários,
subscrevendo-me, atenciosamente.
Belo Horizonte, 06 de outubro de 2009.
MARIA ELISA BRASIL VIEIRA DOS SANTOS
CRC/MG 062.174/0-1 - ASPEJUDI 289
A N E X O
1
PLANILHAS DE CÁLCULOS
A N E X O
2
QUADRO RESUMO
A N E X O
3
DOCUMENTOS ENCAMINHADOS PARA PERÍCIA