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Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
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• Legitimação AtivaLACP, Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação
cautelar: I - o Ministério Público;II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia
mista; V - a associação que, concomitantemente:a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio
público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
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Assim ...A legitimação do MP
AMPLA E IRRESTRITA, condicionada à defesa de interesse/direito difuso e coletivo (função primordial – Artigo 129, III da CF/88)
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A legitimadade das PJ de Direito Público: ACESSÓRIA E EVENTUAL- Associada ao
interesse de agir – vinculados aos seus objetivos e interesses como instituição
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A legitimadade da Defensoria Pública: (lei 1148/2007) Ação Direta de Inconstitucionalidade nº.
3.943 - desvio de função – julgada improcedente por unanimidade
“ instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.”
Assistência dentro e fora do processo O art. 134 da CF não coloca limites às
atribuições da Defensoria Pública.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. ALEGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE QUE A COLETIVIDADE CUJOS INTERESSES SÃO DEFENDIDOS SEJA COMPOSTA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOAS NECESSITADAS. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DE UM DOS CANDIDATOS, BEM COMO QUE VÁRIOS DELES SE ENCONTRAM DESEMPREGADOS. ALEGAÇÃO PELO PARQUET DE OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM OUTRA DEMANDA COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDOS DIVERSOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA”. (grifou-se). -Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte- agravo de instrumento nº. 107611
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EC 80/2014 amplia as atribuições da DP LC nº. 132/09 inclui no rol das funções
institucionais do órgão a legitimidade para defender os direitos transindividuais por intermédio da ação civil pública.
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COMPETÊNCIA
LACP, Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
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Segundo José dos Santos Carvalho Filho, juízo local:
tem maior facilidade de coletar os elementos de prova;
Pode apreciar melhor as causas, a autoria, os elementos de intencionalidade e as consequências dos atos ou fatos danosos.
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Regra específica de competência inerente à proporção do direito tutelado
“Lei n. 8.078/90: Art. 93 – Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.”
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “É incompatível com os princípios de
regência da Instituição e do sistema de repartição de atribuições a atuação do Ministério Público Estadual fora do seu Estado ou fora da jurisdição estadual
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Crítica da Doutrina concernente ao DF (Pedro Lenza)
O elevado custo para o ajuizamento dessas ações no DF inviabilizaria a tutela dos direitos.
Que prestigiar o Distrito Federal por questão de localização geográfica fere o princípio constitucional da Harmonia Federativa, obstaculizando o acesso à justiça.
ferir o princípio do promotor natural, eliminando a possibilidade dos promotores de justiça estaduais ingressarem com Ações Civis Públicas de âmbito nacional, pois seria necessário o ajuizamento em Brasília
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Proposta:
“a) dano de âmbito local – foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano;
b) dano abrangendo mais de uma comarca dentro de um mesmo Estado – a competência será concorrente, resolvendo-se pelas regras da prevenção;
c) dano abrangendo dois ou mais Estados – foro da Capital de qualquer deles, resolvendo-se pela prevenção;
d) dano abrangendo todos os Estados – foro da Capital de qualquer deles, resolvendo-se pela prevenção
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Exceções ao Microssistema:
As ações civis públicas que buscam seu fundamento no Estatuto da Criança e Adolescente têm como foro competente o local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, salvo a competência originária dos tribunais superiores ou da justiça federal. Trata-se de competência absoluta.
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As ações civis públicas baseadas na Lei 8.429/92, que trata da improbidade administrativa, devem ser propostas perante o juiz cível, já que as sanções previstas não possuem natureza criminal e nem supõe foro por prerrogativa de função.
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as ações fundadas em direitos transindividuais não podem ser propostas perante o juizado especial cível, vez que há vedação expressa no §1, inciso I, do artigo 3º da lei 10.259.
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Ações de competência da JF em locais onde não haja sede correspondente
se não houver órgão jurisdicional federal no local do dano, não haverá impedimento para que a ação seja processada e julgada na Justiça Estadual:
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Superior Tribunal de justiça, julgando conflito de competência, decidiu:
“Competência. Ação civil publica. Proteção ao meio ambiente. Extração de madeira. Art. 109, i, pars. 3. E 4., cf. Lei 7347/85, art. 2. - a competência para processar e julgar ação civil pública, objetivando proteção ao meio ambiente, é do juízo onde ocorreu o dano. - precedente. - conflito conhecido para declarar-se a competência do juízo estadual
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súmula 183: “Compete ao Juiz Estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo.”
(cancelada em 2000)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – ART. 109, I E § 3°, DA CONSTITUIÇAO FEDERAL – ART. 2° DA LEI 7.347/85. O dispositivo contido na parte final do § 3°, do art. 109 da Constituição Federal é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência (rectius, jurisdição) ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I do referido art. 109. No caso em tela a permissão não foi utilizada pelo legislador que, ao revés, se limitou, no art. 2° da Lei 7.347/85, a estabelecer que as ações nele previstas ‘serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa’. Considerando que o Juiz Federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referencia expressa à Justiça Estadual, como o que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3° em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu. Recurso conhecido e provido.” no RE 228.955-9/RS
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SENTENÇA E COISA JULGADA
Extensão subjetiva universal: Efeito erga omnes
Coisa julgada material somente em caso de procedência ou improcedência não relativa a insuficiência de provas.
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LACP Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
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Coisa julgada material Artigo 467 CPC. Denomina-se coisa julgada
material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
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Aplicação a terceiros somente para beneficiá-los (Princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva)
CPC, Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
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LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR
Interpretação sistemática e histórica que implica sua observância apenas para direitos individuais homogêneos (Vide art. 2-a da Lei 9494/97)
Art. 2o-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associadosinteresses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
![Page 26: Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho. Legitimação Ativa LACP, Art. 5 o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o](https://reader036.vdocuments.site/reader036/viewer/2022070508/570638681a28abb8239033df/html5/thumbnails/26.jpg)
CERTEZA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
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DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA