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Guia Prático de Arrecadação e
Aplicação de Recursos Eleitorais.
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Guia Prático de Arrecadação, Aplicação de Recursos e Prestação de Contas Eleitorais
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O tema Arrecadação, Aplicação de Recursos e Prestação de Contas
Eleitorais tem sido uma das dúvidas mais frequentes se não a maior dúvida
por parte de candidatos e coordenadores de campanhas.
Tem sido, também, um dos temas mais delicados e mal trabalhados em
campanhas eleitorais, comprometendo, assim, várias candidaturas que tinham tudo para serem vitoriosas.
Estes assuntos são, sem dúvida importantíssimos em todas as fases de uma candidatura, ou seja, do período de pré-projeto até o momento da
prestação das contas eleitorais. A falta de conhecimento pode levar ao insucesso ou, até mesmo, à impugnação das contas eleitorais por não terem sido feitas corretamente: a arrecadação, aplicação dos recursos e
prestação de contas como a legislação determina.
Por isso resolvemos publicar o “Guia Prático de Arrecadação, Aplicação de Recursos Eleitorais.” Com toda a legislação aplicável ao assunto.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Reforma Eleitoral de 2017 (Leis nº 13.487/17 e 13.488/2017) e
Resolução TSE nº 23.553, que regulamenta a arrecadação, os gastos
eleitorais e a prestação de contas.
(Esta resolução disciplina a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e
candidatos em campanha eleitoral e a prestação de contas à Justiça Eleitoral.)
ORÇAMENTO DA CAMPANHA
Toda campanha custa dinheiro. Planejar os gastos com aluguel de comitê,
linha telefônica, pessoal, internet, alimentação, carro de som, combustível,
gráfica e produção dos programas para rádios e TV é fundamental. A
estimativa de despesas, bem como a posterior prestação de contas, deverá
estar de acordo com o valor fixado por lei e por Resolução do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) para o custo de campanha de seus candidatos, sob
pena de pagamento de multa.
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Mas atenção. É importante ficar atento aos limites de gastos, para os
cargos:
O limite de gastos das campanhas dos candidatos a prefeito e a vereador, no respectivo município, deve equivaler ao limite para os respectivos cargos nas Eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substitua. Para as
eleições deste ano, a atualização dos limites máximos de gastos atingiu 13,9%, que corresponde ao IPCA acumulado de junho de 2016 (4.692) a junho de 2020 (5.345).
Quem desrespeitar os limites de gastos fixados para cada campanha pagará
multa no valor equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o teto fixado, sem prejuízo da apuração da prática de eventual abuso do poder econômico.
Nas campanhas para segundo turno das eleições para prefeito, onde
houver, o limite de gastos de cada candidato será de 40% do previsto no primeiro turno.
Para saber o limite de gastos por municípios acesse o links abaixo: (ou copie o endereço abaixo e cole na barra de endereço de seu navegador)
http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/arquivos/tse-tabela-limite-de-gastos-eleicoes-
2020/rybena_pdf?file=http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/arquivos/tse-tabela-limite-de-gastos-eleicoes-2020/at_download/file
Despesas
O limite de gastos abrange a contratação de pessoal de forma direta ou
indireta, que deve ser detalhada com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço
contratado.
Entra também nesse limite a confecção de material impresso de qualquer natureza; propaganda e publicidade direta ou indireta por qualquer meio de divulgação; aluguel de locais para a promoção de atos de campanha
eleitoral; e despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas.
A norma abrange, ainda, despesas com correspondências e postais; instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha;
remuneração ou gratificação paga a quem preste serviço a candidatos e partidos; montagem e operação de carros de som; realização de comícios
http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/arquivos/tse-tabela-limite-de-gastos-eleicoes-2020/rybena_pdf?file=http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/arquivos/tse-tabela-limite-de-gastos-eleicoes-2020/at_download/filehttp://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/arquivos/tse-tabela-limite-de-gastos-eleicoes-2020/rybena_pdf?file=http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/arquivos/tse-tabela-limite-de-gastos-eleicoes-2020/at_download/filehttp://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/arquivos/tse-tabela-limite-de-gastos-eleicoes-2020/rybena_pdf?file=http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/arquivos/tse-tabela-limite-de-gastos-eleicoes-2020/at_download/filehttp://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/arquivos/tse-tabela-limite-de-gastos-eleicoes-2020/rybena_pdf?file=http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/arquivos/tse-tabela-limite-de-gastos-eleicoes-2020/at_download/file
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ou eventos destinados à promoção de candidatura; produção de programas de rádio, televisão ou vídeo; realização de pesquisas ou testes pré-
eleitorais; criação e inclusão de páginas na internet; impulsionamento de conteúdo; e produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda
eleitoral.
Outras regras
Segundo a Lei das Eleições, serão contabilizadas nos limites de gastos as despesas efetuadas pelos candidatos e pelos partidos que puderem ser
individualizadas. Já os gastos com advogados e de contabilidade ligados à consultoria,
assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais, bem como de processo judicial relativo à defesa de
interesses de candidato ou partido não estão sujeitos a limites de gastos ou a tetos que possam causar dificuldade no exercício da ampla defesa. No entanto, essas despesas devem ser obrigatoriamente declaradas nas
prestações de contas.
A lei dispõe, ainda, que o candidato será responsável, de forma direta ou por meio de pessoa por ele designada, pela administração financeira de sua campanha, seja usando recursos repassados pelo partido, inclusive os
relativos à cota do Fundo Partidário, seja utilizando recursos próprios ou doações de pessoas físicas.
Além disso, o partido político e os candidatos estão obrigados a abrir conta bancária específica para registrar toda a movimentação financeira de
campanha.
CONHEÇA AS REGRAS PARA DOAÇÕES
ELEITORAIS Norma do TSE define parâmetros para a captação de recursos por
candidatos e partidos. Descumprimento das regras pode acarretar a perda de mandatos
Com a Minirreforma Eleitoral de 2015, o Congresso Nacional incorporou à
legislação eleitoral a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650, que
declarou inconstitucional o financiamento de campanhas eleitorais por
empresas. Assim, os candidatos a cargos eletivos passaram a ter de
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financiar suas campanhas com recursos próprios e com doações de
correligionários ou de partidos políticos (recursos oriundos do Fundo
Partidário). A campanha ainda pode ser financiada pela venda de bens e
pela realização de eventos, ou ainda utilizando o Fundo Especial para
Financiamento de Campanhas (FEFC).
As doações para campanhas eleitorais nas Eleições Municipais de 2020 são
normatizadas pela Resolução TSE nº 23.607/2019, que compila os
dispositivos da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), da Lei dos Partidos
Políticos (Lei nº 9.096/1995), do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e da
Constituição Federal, entre outras fontes de legislação que versam sobre
arrecadação, gastos de campanha por partidos e candidatos e as
respectivas prestações de contas. A relevância dessa resolução se traduz no
fato de que doações de recursos fora dos parâmetros legais estabelecidos
podem constituir ilícitos eleitorais e acarretar a cassação do diploma e a
perda do mandato após as eleições.
Por isso, é importante observar que os cidadãos que desejam contribuir
para a campanha eleitoral de seus candidatos o façam por meio de
transferência bancária com a identificação do seu número no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), seja mediante depósito pessoal ou via financiamento
coletivo pela internet. O partido político ou o candidato deverá identificar na
internet os nomes e os números dos CPFs de seus doadores, com os
respectivos valores recebidos.
A Resolução TSE nº 23.607/2019 também estabelece um limite para a
doação de pessoas físicas: os eleitores podem doar aos candidatos de sua
preferência valores que correspondam a até 10% da renda bruta anual
declarada à Receita Federal, considerado o ano-calendário de 2019.
A norma ainda prevê que o candidato poderá usar recursos próprios em sua
campanha até o total de 10% dos limites previstos para gastos de
campanha no cargo em que concorrer.
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Não existe mais a possibilidade de doação empresarial ou de pessoa jurídica.
FINANCIAMENTO COLETIVO
É facultado ao pré-candidato, a arrecadação prévia de recursos
mediante técnicas e serviços de financiamento coletivo, conhecidos como
crowdfunding (uma espécie de vaquinha online), aplicativos eletrônicos e
outros recursos similares, mas a liberação dos recursos pela entidade
arrecadadora fica condicionada ao registro da candidatura.
Pela Lei, as instituições que promovam o crowdfunding poderão
começar a arrecadar dinheiro a partir do dia 15 de maio do ano eleitoral
para o pré-candidato que contratar o serviço. Para tanto, as instituições
deverão seguir os seguintes requisitos:
cadastro prévio na Justiça Eleitoral;
identificação obrigatória, com o nome completo e o número de CPF
de cada um dos doadores e das quantias doadas;
disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos
doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada
instantaneamente a cada nova doação;
emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação
realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com
envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as
informações relativas à doação;
ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas
administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;
não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 da Lei
nº 9.504 (tais como: doação de sindicatos, órgãos e empresas
estatais, concessionários de serviço público, entidades religiosas,
etc).
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Os recursos arrecadados pelas instituições somente serão liberados
aos candidatos após o seu registro de candidatura na Justiça Eleitoral. Se o
pré-candidato contratar o serviço de financiamento coletivo e não registrar
sua candidatura, terá que devolver os recursos doados aos doadores
originais.
PERGUNTAS FREQUENTES
FINANCIAMENTO COLETIVO
1) A partir de quando as entidades podem iniciar a arrecadação pela
modalidade de financiamento coletivo?
As entidades arrecadadoras, após cadastramento e habilitação no TSE,
podem iniciar a arrecadação de recursos para pré-candidatos a partir de 15
de maio do ano eleitoral, ficando a liberação dos recursos arrecadados para
o candidato condicionada à apresentação do seu registro de candidatura à
Justiça Eleitoral e ao cumprimento dos demais requisitos (Resolução-TSE nº
23.607/2019, art. 22, § 4º).
2) Na hipótese de o pré-candidato desistir da sua pretensão ou não
solicitar o registro de candidatura, o que deve ser feito com os
recursos arrecadados no financiamento coletivo?
Na hipótese de o candidato não apresentar o seu pedido de registro de
candidatura à Justiça Eleitoral, os recursos arrecadados pela entidade
devem ser devolvidos aos doadores, na forma e nas condições estabelecidas
entre a entidade arrecadadora e o pré-candidato (Resolução-TSE nº
23.607/2019, art. 22, § 5º).
3) Até quando a entidade arrecadadora poderá captar doações?
Os recursos arrecadados na modalidade de financiamento coletivo devem
observar a regra geral para arrecadação de campanha, cuja data limite é
até o dia da eleição (Resolução-TSE nº 23.607/2019, art. 33).
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4) A entidade arrecadadora deve emitir recibo para o doador? Esse
recibo é o recibo eleitoral de campanha?
A entidade arrecadadora deve emitir um recibo para cada doação, o qual
deverá conter as seguintes informações (Resolução-TSE nº 23.607/2019,
art. 22, § 2º):
i. identificação do doador, CPF e endereço;
ii. identificação do beneficiário da doação com a indicação do CNPJ do
candidato ou do CPF, no caso de pré-candidatos, e a eleição a que se
refere;
iii. valor doado;
iv. data da doação;
v. forma de pagamento;
vi. (vi) identificação da instituição arrecadadora emitente do recibo, com a
indicação da razão social e do CNPJ; e
vii. (vii) referência ao limite legal fixado para doação, com a advertência de
que o valor do limite é calculado pela soma de todas as doações realizadas
no período eleitoral e a sua não observância poderá gerar aplicação de
multa de até 100% (cem) por cento do valor excedido.
Atenção: O recibo de comprovação da doação, emitido pela entidade
arrecadadora, é um recibo próprio e não se confunde com o recibo eleitoral
de doação, emitido pelo candidato, por meio do SPCE, ou pelo partido, por
meio do SPCA
5) O candidato, beneficiário da doação, deve emitir um recibo
eleitoral para cada doação obtida pela modalidade de financiamento
coletivo?
Não. De acordo com o art. 3º, I, d, , da Resolução-TSE nº 23.607/2019, a
emissão obrigatória de recibo eleitoral, remanescente na Lei nº 9.504/1997,
refere-se somente às doações estimáveis em dinheiro e às doações
recebidas pela Internet mediante a utilização de cartões de crédito (Lei nº
9.504/1997, art. 23, § 2º e § 4º, III, b).
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6) De que forma a entidade arrecadadora encaminhará o
detalhamento das informações sobre as doações para o beneficiário
e para o TSE?
O TSE disponibilizará, em página na internet, um leiaute padrão para o
intercâmbio de dados com o Tribunal e os candidatos, de modo a permitir a
inclusão automática do detalhamento das informações no Sistema de
Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e o envio dos dados à Justiça Eleitoral
(Resolução-TSE nº 23.607/2019, art. 22, V)
7) Existe limite de valor a ser recebido pela modalidade de
financiamento coletivo?
Não. Apesar disso, de acordo com o disposto na Resolução-TSE nº 23.607,
art. 22, § 7º c.c art. 21, §§ 1º e 2º, as doações arrecadadas por meio das
empresas de financiamento coletivo, de valores iguais ou superiores a
R$1.064,10 (hum mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), só podem
ser recebidas mediante transferência eletrônica ou cheque cruzado e
nominal. Essa regra deve ser observada, inclusive, na hipótese de doações
sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.
8) Os partidos poderão arrecadar por meio das entidades de
financiamento coletivo?
Sim. O art. 23, § 4º, IV, da Lei nº 9.504/1997 não limitou a arrecadação
por meio de entidades de financiamento coletivo aos candidatos.
9) A arrecadação prevista a partir de 15 de maio pode ser realizada
pelo partido em nome do pré-candidato e depois transferida ao
candidato?
Não. A arrecadação deverá ser realizada em nome da pessoa física do pré-
candidato que deverá contratar diretamente a entidade de financiamento
coletivo. A vinculação do recurso ao partido contraria o previsto no § 4º do
art. 22 da Resolução-TSE nº 23.607/2019, uma vez que os recursos
arrecadados previamente pertencem ao candidato e devem ser transferidos
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da entidade diretamente para sua conta bancária, sem a intermediação do
partido político na gestão e distribuição desses recursos.
10) Os relatórios financeiros deverão ser encaminhados pelo
candidato ou pelo partido em até 72 horas da transferência do
recurso do doador à entidade de financiamento coletivo?
Não. Nos termos do § 2º do art. 47 da Resolução-TSE nº 23.607/2019, o
relatório financeiro deverá ser encaminhado pelo candidato ou pelo partido
em até 72 horas a contar da data do crédito do recurso na conta de
campanha do candidato, efetuado pela entidade de financiamento coletivo.
11) Qual o prazo para as entidades de financiamento coletivo
divulgarem, em seu sítio eletrônico, as doações aos pré-candidatos,
candidatos e partidos políticos?
Imediatamente. Nos termos do art. 22, III, da Resolução-TSE nº
23.607/2019, as doações deverão ser divulgadas no ato da doação.
12) Quais dados da doação deverão ser divulgados?
Nos termos do art. 22, II, da Resolução-TSE nº 23.607/2019, a
identificação compõe-se dos seguintes dados:
I. nome completo;
II. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada
doador;
III. valor das quantias doadas individualmente;
IV. forma de pagamento; e
V. data das respectivas doações.
13) É preciso divulgar no sítio eletrônico da entidade as taxas
administrativas a serem cobradas pelo serviço?
Sim. Conforme o art. 22, VI, da Resolução-TSE nº 23.607/2019, as
entidades de financiamento coletivo deverão dar ampla ciência a candidatos
e eleitores acerca das taxas administrativas cobradas pela realização do
serviço.
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14) A entidade de financiamento coletivo é responsável pela
verificação de doações oriundas de fontes vedadas?
Sim. Nos termos do art. 22, VII, da Resolução-TSE nº 23.607/2019, um dos
requisitos para a adoção de financiamento coletivo é a não incidência em
quaisquer das hipóteses de vedação listadas no art. 31 dessa resolução,
quais sejam:
I. recursos de pessoas jurídicas;
II. recursos de origem estrangeira; e
III. pessoa física permissionária de serviço público.
15) O candidato e o partido são isentos da responsabilidade de
arrecadação pelas entidades de financiamento coletivo quando
oriunda de fonte vedada?
Não. O candidato e o partido político respondem solidariamente pelas
doações oriundas de fonte vedada, cabendo a eles aferir a licitude dos
recursos que financiam sua campanha, nos termos do art. 31, §11, da
Resolução-TSE nº 23.607/2019.
16) Qual o prazo para as entidades de financiamento coletivo
encaminharem as informações sobre as doações aos candidatos e
partidos?
No ato da doação, conforme o art. 22, V, da Resolução-TSE nº
23.607/2019.
17) Qual o prazo e a forma para as entidades de financiamento
coletivo iniciarem o encaminhamento das informações das doações
à Justiça Eleitoral?
As informações devem começar a ser encaminhadas à Justiça Eleitoral a
partir da transferência dos recursos arrecadados aos respectivos candidatos
e partidos, mediante a utilização do validador e do transmissor de dados a
serem disponibilizados pelo TSE em página na internet.
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18) As entidades de financiamento coletivo deverão protocolar
petição para o cadastro prévio junto à Justiça Eleitoral?
Não. O cadastro prévio deverá ser realizado exclusivamente por meio de
formulário eletrônico disponível na página do TSE na Internet.
19) Os documentos a serem anexados junto ao formulário
eletrônico para cadastro prévio das entidades de financiamento
coletivo são obrigatórios?
Sim. Nos termos do art. 22, § 1º, da Resolução-TSE nº 23.607/2019, o
cadastro prévio compreende o formulário eletrônico previsto no inciso I e os
documentos previstos nos incisos II, III e IV desse artigo. A ausência de
qualquer um dos documentos poderá ensejar o descredenciamento da
entidade de financiamento coletivo, impossibilitando sua atuação em
campanha.
20) A conta intermediária das entidades de financiamento coletivo,
prevista no art. 24 da Resolução-TSE nº 23.607/2019, é uma conta
bancária?
Sim. A conta intermediária deverá ser uma conta bancária de depósito à
vista, aberta em uma instituição financeira com carteira comercial
reconhecida pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 24, § 2º da
Resolução-TSE nº 23.607/2019.
21) Qual tipo de transação bancária identificada deverá ser utilizada
pelas entidades de financiamento coletivo para transferência dos
recursos aos candidatos e partidos?
Deverá ser utilizada a transferência eletrônica bancária entre a conta
intermediária da entidade de financiamento coletivo e a conta de campanha
do candidato ou do partido político.
22) Os eventuais conflitos contratuais entre o candidato ou o
partido político e a entidade de financiamento coletivo são
resolvidos junto à Justiça Eleitoral?
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Não. A entidade arrecadadora funciona como intermediária entre o
candidato ou o partido e o doador, viabilizando a doação por meio de
instrumento de financiamento coletivo (art. 21, III, da Resolução-TSE nº
23.607/2019). Nessa intermediação, mantém-se a relação contratual com o
candidato ou com o partido pela prestação dos serviços (art. 22, V, e §§3º e
4º da Resolução-TSE nº 23.607/2019), cabendo a outro ramo da Justiça,
que não o Eleitoral, dirimir os conflitos existentes nessa relação comercial.
As doações por meio de cartão de crédito deverão observar as regras
previstas na legislação eleitoral quanto a limites e procedimentos, sem
prejuízo das regras a que se submete o doador quando da obtenção do
cartão de crédito junto ao Sistema Financeiro Nacional.
23) No caso de pré-candidatos, enquanto não efetivado o registro
da candidatura e liberados os recursos arrecadados após cumpridos
os requisitos da legislação eleitoral, quem deve ser o responsável
pela guarda desses recursos arrecadados: as operadoras de arranjo
de pagamento ou a entidade arrecadadora de financiamento
coletivo?
As entidades de financiamento coletivo figuram como fiel depositária dos
recursos arrecadados até sua liberação para a conta de campanha do
candidato, nos termos do art. 22, §§4º e 5º, da Resolução-TSE nº
23.607/2019.
24) Uma vez que as entidades de financiamento coletivo poderão
arrecadar recursos até o dia da eleição, considerando que esses
recursos somente estarão disponíveis aos candidatos após
determinado período de tempo, as entidades arrecadadoras poderão
depositar recursos na conta de campanha após as eleições?
Nos termos do art. 33 da Resolução-TSE nº 23.607/2019, partidos políticos
e candidatos poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da
eleição, contudo, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente até
o limite para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da
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eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de
entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Portanto, o candidato somente poderá receber recursos das entidades
arrecadadoras, após a eleição, para quitar despesas de campanha
contraídas e não pagas.
25) Durante o período de pré-candidatura, a entidade arrecadadora
de financiamento coletivo poderá cobrar um pacote prévio de
tarifas, a fim de evitar possível inadimplência no caso de a
candidatura não ser efetivada pelo TSE?
Não há regulamentação pela Justiça Eleitoral das condições contratuais
relativas à cobrança de taxas administrativas aplicadas à arrecadação para
pré-candidatos. Esse assunto deverá ser estabelecido em contrato entre o
pré-candidato e a entidade arrecadadora.
26) No caso de a candidatura ser efetivada, essas tarifas cobradas
na pré-campanha deverão ser posteriormente incluídas como
despesas de campanha?
Sim. No caso de efetivação da candidatura do pré-candidato, depois de
cumpridos os requisitos dispostos nas alíneas a até c, I, art. 3º da
Resolução-TSE nº 23.607/2019, os recursos arrecadados pela entidade de
financiamento coletivo deverão ser transferidos aos candidatos (art. 22,
§4º, da Resolução-TSE nº 23.607/2019).
Essas doações deverão ser lançadas no Sistema de Prestação de Contas
Eleitoral (SPCE) pelo seu valor bruto, por meio de registro individualizado
por doação, e as taxas cobradas pelas entidades deverão ser lançadas como
despesas de campanha eleitoral, conforme o art. 23 da Resolução-TSE nº
23.607/2019.
27) Há modelo para a Declaração prevista no art. 22, §1º, IV, da
Resolução-TSE nº 23.607/2019?
Não. Nos termos da referida norma, sócios e administradores das entidades
de financiamento coletivo devem emitir declaração individual, devidamente
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assinada, de que não estão inabilitados ou suspensos para o exercício de
cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a
funcionar pela CVM e pelo Banco Central do Brasil.
28) A entidade arrecadadora de financiamento coletivo deverá
operar arranjos de pagamento ou poderá contratar empresas que
operem esses arranjos, desde que essas empresas estejam
habilitadas a operar segundo os critérios da lei e da regulamentação
do Banco Central do Brasil?
As entidades de financiamento coletivo poderão contratar empresas
autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar arranjos de pagamento
(art. 22, I, Resolução-TSE nº 23.607/2019).
As taxas cobradas por essas empresas subcontratadas deverão ser
amplamente divulgadas aos interessados, nos termos do art. 22, VI, da
Resolução-TSE nº 23.607/2019.
29) Pessoa física poderá exercer atividade de financiamento
coletivo?
Não. Somente pessoas jurídicas poderão exercer a atividade de
financiamento coletivo, nos termos do art. 23, I, Resolução-TSE nº
23.553/2017.
30) No caso de não efetivação da candidatura do pré-candidato, os
recursos a serem devolvidos aos doadores são as doações brutas,
efetuadas por esses doadores, ou as doações que tiveram as taxas
administrativas aplicadas previamente descontadas? No caso de
devolução da doação bruta, cabe ao pré-candidato o pagamento
dessas taxas?
A Lei nº 9.504/1997, em seu art. 22-A, § 4º, não estabeleceu, de forma
expressa, o valor a ser devolvido ao doador, permitindo a possibilidade de
que o montante a ser devolvido seja aquele correspondente ao valor total
doado, sem descontos.
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Essas relações deverão constar de forma clara no contrato firmado entre o
pré-candidato e a entidade de financiamento coletivo.
Deverá ser dada ampla divulgação aos interessados das normas definidas
entre os pré-candidatos e as entidades de financiamento coletivo.
31) Os microempreendedores individuais (MEI) e os empresários
individuais podem se cadastrar para promover técnicas de
financiamento coletivo?
O inciso IV do § 4º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997 estabelece que o
mecanismo de financiamento coletivo pode ser ofertado por "instituições
que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de
sítios na Internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares [...]".
Instituição é definida como organismo que visa atender a necessidades de
determinada comunidade, e sua função social transcende o indivíduo.
Denota-se, portanto, o caráter orgânico a ser atribuído ao termo instituição.
Por isso, não é possível que as pessoas físicas que se formalizaram como
MEI ou como empresários individuais sejam abrangidas pela citada lei, em
vista do caráter pessoal da empresa – decorrente de política pública que
visou a formalização de trabalhadores informais –, bem como da vedação
de contratação de mais de um empregado, o que não se coaduna com a
eventual necessidade em consequência da utilização maciça do mecanismo
de financiamento.
32) As entidades de financiamento coletivo que efetuaram o
cadastro prévio em eleições anteriores deverão efetuar novo
cadastro?
Sim. A cada eleição, a entidade de financiamento coletivo deverá efetuar
novo cadastro prévio, demonstrando interesse em participar da eleição
como fornecedora de serviços para arrecadação de recursos, devendo ser
apresentados todos os documentos exigidos nesse novo cadastro.
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33) Caso sejam arrecadados recursos em nome do vice candidato da
chapa, o arquivo com as informações das doações, a ser enviado ao
prestador de contas e à Justiça eleitoral, deverá ser identificado
pelo CNPJ do candidato titular ou do vice que é o beneficiário direto
da arrecadação?
No caso de contratação direta com o vice candidato e consequente
arrecadação em seu benefício, o arquivo a ser enviado ao prestador de
contas e à Justiça Eleitoral deverá identificar o vice candidato que é o
beneficiário direto da arrecadação.
Ou seja, os arquivos deverão identificar o beneficiário direto das doações
arrecadadas. Se a entidade de financiamento coletivo estiver arrecadando
tanto para o candidato titular quanto para o vice deverá enviar arquivos
distintos conforme a arrecadação, devendo cada arquivo corresponder a um
crédito na conta bancária beneficiada.
Essa orientação é aplicada no caso de suplentes de candidatos a senador.
34) Há alguma forma de validação prévia do arquivo a ser enviado à
Justiça Eleitoral?
Sim. A entidade de financiamento coletivo poderá validar o arquivo com as
informações das doações antes do envio aos candidatos e partidos e à
Justiça Eleitoral. Essa validação verificará o cumprimento do leiaute
disponibilizado e permitirá a identificação prévia de eventual erro no
arquivo, possibilitando a correção para o envio.
35) Como deve ser realizado o recebimento das doações na conta
intermediária da entidade de financiamento coletivo?
Nos termos do art. 24, § 3º, da Resolução-TSE nº 23.607/2019, os créditos
recebidos na conta intermediária devem ser realizados por meio de
transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente
identificado.
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DOAÇÃO COM CARTÃO DE CRÉDITO A
PARTIDOS E A CANDIDATOS
Os candidatos, os partidos ou coligação, desde o registro das candidaturas,
poderão colocar mecanismo disponível em seus portais na internet para
receber doações, inclusive por meio de cartão de crédito, desde que haja
identificação do doador e a emissão do recibo eleitoral de cada doação
realizada. Além disso, é permitido aos partidos e candidatos, após o registro
das candidaturas, a comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de
eventos de arrecadação.
Os partidos, como administradores dos recursos do fundo eleitoral,
deverão definir as formas, valores e datas de repasse para os candidatos,
promovendo o devido repasse do recurso para conta específica do comitê
eleitoral do candidato.
As doações via internet, inclusive com o uso do cartão de crédito, são
restritas às pessoas físicas e devem atender aos seguintes requisitos:
identidade do doador; e
emissão obrigatória de recibo para cada doação realizada.
As doações por cartão de crédito, vedado o uso de cartões emitidos
no exterior ou cartão corporativo ou empresarial, deverão ser creditadas na
conta bancária exclusiva para a movimentação financeira de campanha,
aberta pelo comitê ou candidato.
Antes de proceder à arrecadação por meio de cartão de débito e de
crédito, os candidatos ou comitês financeiros deverão:
solicitar registro na Justiça Eleitoral;
obter inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
abrir conta bancária eleitoral específica para a movimentação
financeira da campanha;
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receber número de recibos eleitorais; e) desenvolver página de
internet específica para o recebimento dessas doações; e
contratar instituição financeira ou administradora de cartão de crédito
para habilitar o recebimento de recursos por cartão de crédito.
É obrigatória a abertura de conta bancária específica para a
campanha, tanto pelo partido quanto pelo candidato. As doações feitas
diretamente nas contas dos partidos ou do candidato deverão ser efetuadas
por meio de cheque cruzado e nominal ou transferências eletrônicas de
depósitos ou, ainda, de depósitos em espécie devidamente identificados.
Portaria assinada pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE), ministro Gilmar Mendes, regulamenta a doação por meio de cartão de crédito a candidatos e a partidos políticos.
O assunto foi discutido durante a sessão plenária de ontem e, em seguida, foi objeto da Portaria TSE nº 930, que contém as orientações sobre os
procedimentos a serem observados na arrecadação eleitoral de recursos por meio de cartão de crédito, a partir de sugestões da Assessoria de Exame de
Contas Eleitorais e Partidárias do TSE, seguindo o previsto na Resolução TSE nº 23.463/2015.
De acordo com a portaria, que entra em vigor na data de sua publicação, a emissão do recibo eleitoral e a verificação da origem e da licitude dos
recursos doados bem como o limite de doação permitido são de exclusiva responsabilidade do candidato (ou do administrador financeiro por ele designado), do presidente e tesoureiro do partido político, que também são
responsáveis por verificar a correlação entre o doador e o titular do cartão. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% dos
rendimentos brutos do doador no ano-calendário anterior à eleição. Somente o titular do cartão poderá fazer a doação. Os bancos deverão
encaminhar às empresas responsáveis por habilitar candidatos e partidos a receberem a doação nome e CPF do titular do cartão, data, horário e valor
da doação, que serão repassadas aos candidatos e aos partidos. A portaria prevê ainda que eventuais estornos ou desistências da despesa do cartão de crédito serão informados pela instituição de pagamento emissora do cartão
de crédito ao TSE e ao candidato ou partido político.
As instituições de pagamento credenciadoras ou emissoras de cartão de crédito, conforme o caso, deverão apresentar relatório individual das doações recebidas a requerimento de candidato, partido político ou por
diligência da Justiça Eleitoral.
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Tratativas
A portaria é resultante de tratativas do TSE junto às instituições
administradoras de cartão de crédito, ao Banco Central do Brasil (Bacen) e ao Ministério da Fazenda para dar efetividade à Resolução nº 23.463/2015,
que prevê a possibilidade de doação por esta modalidade, e atende a reivindicações de partidos políticos para regulamentar o recebimento de doações nesta modalidade.
O presidente do TSE destacou a importância da medida, principalmente no
primeiro pleito sem financiamento de campanhas por parte de empresas. “Temos agora um modelo peculiar de financiamento, e qualquer dificuldade nessa seara, claro, desestimula as doações e dificulta o sistema completo
de financiamento”, afirmou o ministro Gilmar Mendes.
O artigo 20 da Resolução nº 23.463 do TSE estabelece que, para arrecadar recursos pela internet, o partido e o candidato deverão tornar disponível mecanismo em página eletrônica, devendo ser observados os seguintes
requisitos: identificação do doador pelo nome e pelo CPF; emissão de recibo eleitoral para cada doação realizada, dispensada a assinatura do doador; e
utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito.
FUNDO ELEITORAL – COMPOSIÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO
Com o fim do financiamento empresarial de campanha, o Congresso
Nacional, por intermédio da Lei nº 13.487, de 6/10/2017, criou o Fundo
Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), como principal fonte de
custeio das eleições.
É importante não confundir o recém-criado fundo eleitoral com o
fundo partidário. Este serve para manter as legendas e divulgar sua
doutrina. O primeiro para financiar eleições e foi instituído pela Lei nº
13.487/2017, após a extinção do financiamento empresarial de campanha.
Só terão acesso ao fundo partidário, a partir de 2019, os partidos que
ultrapassarem a cláusula de barreira em 2018, conforme determina a E.C.
97/2017.
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O Fundo Partidário (Fundo Especial de Assistência Financeira aos
Partidos Políticos), criado pela Lei Orgânica dos Partidos Políticos – Lei nº
4.740, de 15 de julho de 1965, teve sua forma de arrecadação e
distribuição atualizada pelas Leis n° 9.096/1995 e 11.459/2007, cujo
montante vem crescendo ano a ano. Em 2010 foram destinados aos
partidos políticos algo como 200 milhões de reais do fundo partidário, e, em
2016, esse valor chegou a 819 milhões de reais.
As fontes do fundo partidário são as seguintes:
I – multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código
Eleitoral e leis conexas;
II – recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter
permanente ou eventual;
III – doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio
de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
O fundo eleitoral, por sua vez, é constituído por dotações
orçamentárias da União, multas e penalidades eleitorais, e se destina
integralmente ao financiamento das campanhas eleitorais. Para sua
instituição foi extinta, a partir de 2018, a propaganda partidária gratuita,
que era utilizada pelos partidos para divulgação de seus ideais e programas
os períodos não eleitorais.
Não existindo candidatura própria ou em coligações, é proibida a
distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha
(FEFC) para outros partidos ou candidaturas desses partidos. E os recursos
não utilizados do FEFC devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional.
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PROIBIÇÕES DE DOAÇÃO DE CAMPANHA
De acordo com a legislação eleitoral, é vedada a partido e a candidato
receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro, inclusive por meio de
publicidade de qualquer espécie, procedente de:
● empresas de modo geral;
● entidade ou governo estrangeiro;
● órgão da administração pública direta e indireta ou fundação
mantida com recursos públicos;
● recurso próprio de candidato concessionário ou permissionário de
serviço público (ex.: taxista);
● entidade de direito privado que receba contribuição compulsória em
virtude de disposição legal;
● entidade de utilidade pública;
● entidade de classe ou sindical;
● pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
● entidades beneficentes e religiosas;
● organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
● organizações da sociedade civil de interesse público;
● sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos
cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos e
estejam sendo beneficiadas com recursos públicos;
● cartórios de serviços notariais e de registro;
● entidades esportivas;
● pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre
nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário,
ressalvados os filiados a partido político;
● moedas virtuais;
● pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de
permissão pública.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas, inclusive dos não eleitos, deverá ser feita
direta e obrigatoriamente pelo candidato, pelos partidos e as coligações
utilizando modelos e formulários específicos. Devem, ainda, ser anexados
aos documentos, extratos de contas bancárias referentes à movimentação
dos recursos da campanha e da relação de cheques recebidos e emitidos,
identificados pela numeração, valores e emitentes.
São considerados gastos eleitorais, e estarão sujeitos a registro para
efeito de prestação de contas, todas as despesas com:
▪ produção de material impresso de qualquer natureza;
▪ propaganda e publicidade por qualquer meio de divulgação;
▪ a criação e inclusão de portal na internet com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet
com sede e foro no País;
▪ produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral;
▪ produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
▪ aluguel de locais para promoção de atos de campanha;
▪ transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço da candidatura (exceto as despesas de natureza pessoal do candidato);
▪ correspondências e despesas postais;
▪ instalação, organização e funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições; remuneração ou gratificação de qualquer espécie a
pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
▪ montagem e operação de carros de som;
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▪ realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
▪ realização de pesquisa ou testes pré-eleitorais;
▪ custos com a criação e inclusão de sítios na Internet.
Não são consideradas gastos eleitorais nem estão sujeitas a
prestação de contas, as despesas de natureza pessoal do candidato,
como:
a) combustíveis e manutenção de veículo usado pelo candidato na
campanha,
b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo
do candidato,
c) alimentação e hospedagem do próprio candidato, e
d) uso de linhas telefônicas registradas em nome do candidato, como
pessoa física, até o limite de três linhas.
Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de
diversos candidatos, o mais correto, para evitar dúvidas, é lançar a
realização do gasto na prestação de contas de quem pagou a propaganda e
lançar, na prestação de contas do candidato beneficiado, uma parcela a
título de recebimento de “bem estimável em dinheiro”.
A prestação de contas deve ser assinada pelo candidato e pelo
contador. Por isso, os cuidados são fundamentais para evitar
aborrecimentos futuros, já que o candidato é responsável pela veracidade
das informações financeiras e contábeis de sua campanha. Erros formais ou
materiais, desde que corrigidos, não implicam na rejeição das contas ou
punição ao candidato ou partido.
O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais
que não provenham da conta específica do candidato ou do partido
implicará na desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato.
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Empréstimos contratados para a campanha devem ser integralmente
quitados e os recibos constarem da prestação final de contas. Sendo
caracterizado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da
candidatura ou cassado o diploma, na hipótese de eleito.
Os partidos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as
campanhas eleitorais, a divulgar em portal na internet criado pela Justiça
Eleitoral, os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua
campanha eleitoral, em até 72 horas de seu recebimento, além de
prestação de contas parcial, com relatório discriminando as transferências
do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro
recebido, bem como os gastos realizados.
Nas eleições, a prestação de contas eleitorais deve ser encaminhada
à Justiça Eleitoral até o trigésimo dia posterior à realização das eleições e
havendo 2º turno a prestação de contas dos dois turnos deve ocorrer, no
máximo, até o vigésimo dia posterior as eleições. O descumprimento desses
prazos impede a diplomação dos eleitos enquanto perdurar a situação.
Honorários advocatícios e contador – são despesas de campanha
quando se referem à consultoria. Se forem para defesa em ação judicial,
inclusive prestação de contas, não são despesas de campanha e devem ser
pagas com recursos próprios do candidato ou do partido. É obrigatória a
constituição de advogado para a prestação de contas, conforme a Resolução
nº 23.553, de 18/12/2017, do TSE.
E assim esperamos que este guia seja útil e lhe ajude
para que a sua campanha seja bem sucedida.