Frederico Mendes & Associados – Sociedade de Consultores Lda.
Guia de Incentivos
Fiscais 2015 Instrumentos Fiscais de Apoio e Promoção ao Investimento
Sobre a Empresa: Informações do Documento:
A Frederico Mendes & Associados é uma empresa de consultoria
que trabalha com empresas e empreendedores de setores
intensivos em conhecimento e tecnologia no sentido de maximizar
o retorno sobre o investimento em inovação, internacionalização e
investigação e desenvolvimento tecnológico
V ersão: 3
Data: Novembro 2015
Para mais informações por favor contacte:
Frederico Mendes
Managing Partner
Tel: (+351) 911 978 260
Email: [email protected]
A lexandra Martins
Senior Associate
Tel: (+351) 918 725 145
Email: [email protected]
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ÍNDICE DO GUIA
1. 2. 3. 4.
Enquadramento Sistema de Incentivos
Fiscais de Investigação e
Desenvolvimento
Empresarial II (SIFIDE II)
Regime Fiscal de Apoio ao
Investimento (RFAI)
Dedução por Lucros Retidos
e Reinvestidos (DLRR)
Pág. 3 Pág. 4 Pág. 8 Pág. 13
5. 6. 7.
Benefícios Fiscais
Contratuais ao Investimento
Produtivo
Remuneração Convencional
do Capital Social
Criação Liquida de Postos
de Trabalho
Pág. 17 Pág. 22 Pág. 25
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1. ENQUADRAMENTO
O Governo português comprometeu-se com uma estratégia para o Crescimento, Emprego e
Fomento Industrial, com o objetivo de promover a competitividade e o investimento das
empresas portuguesas, utilizando para essa finalidade um conjunto de medidas fiscais que
visam facilitar o relançamento do investimento privado produtivo em Portugal.
Assim, e no sentido de estimular o investimento direto em Portugal, quer nacional, quer
estrangeiro, e promover o crescimento da economia portuguesa, através da criação de
condições fiscais atrativas para estimular o investimento produtivo e a criação de emprego,
foi atualizado o Código Fiscal do Investimento que resulta assim reforçado e consolidado,
passando a congregar os instrumentos fiscais mais relevantes em matéria de apoio e
promoção ao investimento.
Face aos sinais de melhoria da conjuntura económica, torna-se imperativo promover e apoiar
o investimento das empresas, em particular no que se refere a investimentos que
proporcionem a criação ou manutenção de postos de trabalho e se localizem em regiões
menos desfavorecidas. É neste enquadramento que o aproveitamento dos benefícios fiscais
disponíveis assume especial relevância para as empresas.
Pretende-se assim com este guia orientar e informar as diferentes entidades das medidas
existentes, quais os casos em que podem ser aplicadas e principais diferenças entre si. A
informação será disponibilizada de forma estruturada e sistematizada, de modo a possibilitar
uma compreensão natural e intuitiva.
A informação constante nesta publicação tem natureza genérica e não tem como
objetivo abordar as circunstâncias particulares de nenhuma entidade individual.
Encontramo-nos disponíveis para analisar cuidadosamente e fornecer informações e
esclarecimentos adicionais sobre casos específicos
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2. SISTEMA DE INCENTIVOS FISCAIS DE
INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
EMPRESARIAL II (SIFIDE II)
Este sistema permite aos sujeitos passivos de IRC residentes em território nacional, deduzir à
coleta daquele imposto, e até à sua concorrência, o valor correspondente à s despesas com
investigação e desenvolvimento (I&D) realizadas no período de tributação em causa, na parte
que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido.
2.1 Beneficiários
Sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal,
uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes
com estabelecimento estável nesse território, que preencham cumulativamente as seguintes
condições:
O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
Não sejam devedores ao Estado e à Segurança Social ou tenham o seu pagamento
devidamente assegurado.
2.2 Crédito Fiscal
Dedução à coleta e até à sua concorrência do valor correspondente às despesas com I&D,
realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro
de 2020, numa dupla percentagem:
A. Taxa de base - 32,5% das despesas realizadas naquele período;
B. Taxa incremental - 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em
relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de
1.500.000,00 EUR.
Para os sujeitos passivos de IRC que sejam PME, que ainda não completaram dois exercícios
e não beneficiaram da Taxa Incremental, aplica-se uma majoração de 15% à Taxa Base
(47,5%).
A importância que não possa ser deduzida por insuficiência de coleta pode sê-lo até ao oitavo
exercício seguinte ao exercício em que foram realizadas as despesas com I&D.
2.3 Despesas elegíveis
Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que
criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização
de atividades de I&D;
Despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro
Nacional de Qualificações (QNQ), diretamente envolvido em tarefas de I&D;
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Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de
I&D;
Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal
com habilitações literárias mínimas do nível 4 do QNQ, diretamente envolvido em
tarefas de I&D, contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários,
respeitantes ao exercício;
Despesas relativas à contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas
ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades com idoneidade em
matéria de I&D;
Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de
investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas
sobretudo a I&D, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados;
Custos com registo e manutenção de patentes;
Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à
realização de atividades de I&D; (1)
Despesas com auditorias à I&D;
Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados.
(1) Só são aplicáveis às micro, pequenas e médias empresas.
As despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do QNQ são
consideradas em 120% do seu quantitativo.
O período de vigência do SIFIDE II decorre entre 2014 e 2020.
As candidaturas devem ser apresentadas até ao final do mês de julho do ano seguinte ao do
exercício em causa.
Legislação
Aplicável
Lei n.º 55-A/2010,
de 31 de dezembro,
alterado pela
Lei n.º 64-B/2011,
de 30 de dezembro,
pelo Decreto-Lei
n.º 82/2013,
de 17 de junho,
pela Lei n.º 83-C/2013,
de 31 de dezembro, e pelo
Decreto-Lei n.º 162/2014,
de 31 de outubro.
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EXEMPLO PRÁTICO 1 Uma empresa de fabricação de máquinas para o setor dos plásticos propôs-se construir um novo
equipamento que vise alcançar níveis de produtividade superiores às máquinas até então
produzidas. Durante os anos de 2013 e 2014, incorreu em despesas relevantes em I&D que
totalizam, 45.000,00 EUR e 62.300,00 EUR, respetivamente, e incorreu nas seguintes despesas em
2015:
Aquisição de um equipamento de medição (taxa de amortização de 25%) totalmente afeto a
atividades de I&D: 25.000,00 EUR;
Pessoal afeto a estas atividades: 23.000,00 EUR, sendo que:
9.100,00 EUR correspondem a pessoal com nível de qualificação igual a 3;
15.500,00 EUR correspondem a pessoal com nível de qualificação igual a 4;
22.000,00 EUR correspondem a pessoal com nível de qualificação igual a 6.
Aquisição de matérias-primas: 11.000,00 EUR;
Gastos com eletricidade, seguros, comunicações: 7.800,00 EUR;
Registo de uma patente: 2.250,00 EUR.
As despesas a considerar no cálculo do crédito fiscal são:
Aquisição de equipamentos afetos a I&D: 6.250,00 EUR (25.000,00 x 25%);
Pessoal com nível de qualificação igual a 4 e a 6: 37.500,00 EUR;
Registo de Patente: 2.250,00 EUR;
Despesas de funcionamento: 20.625,00 EUR (respeitando o limite dos 55% das despesas com
pessoal com nível igual ou superior a 4). (*)
Total de Despesas a considerar: 66.625,00 EUR
Aplicando as regras do SIFIDE temos que:
Taxa base: 21.653,13 EUR (32,5% das despesas incorridas em 2015);
Taxa incremental: 6.487,50 EUR (50% do acréscimo das despesas realizadas em 2015 em
relação à média dos dois exercícios anteriores).
Deste modo, este sujeito passivo obterá um crédito fiscal de 28.140,63 EUR a deduzir à coleta de
2015 até à sua concorrência, sendo que, se não for possível deduzir a totalidade do crédito fiscal, a
Empresa poderá fazê-lo até ao oitavo exercício seguinte.
(*) As despesas com pessoal com nível de qualificação inferior a 4 podem ser consideradas como
despesas de funcionamento.
EXEM
PLO
PR
ÁTIC
O 1
Guia de Incentivos Fiscais 2015 | Frederico Mendes & Associados 7
QUESTÕES FREQUENTES
SOBRE O SIFIDE
A minha empresa tem um período de tributação diferente do ano civil. Qual o
prazo limite para submissão da candidatura?
As empresas com período de tributação diferente do ano civil deverão submeter a candidatura
ao SIFIDE II até ao último dia do sétimo mês seguinte à data do termo do período de
tributação a que respeitam as despesas de I&D.
Deve ser anexada à candidatura alguma fatura e/ou recibo que comprove as
despesas efetuadas?
Não é necessário anexar qualquer documento de despesa. É suficiente o correto
preenchimento dos quadros de despesa constantes do formulário de candidatura.
Todos os recursos humanos técnicos podem ser imputados às atividades de I&D?
Sim, na devida percentagem de participação no(s) projeto(s), no entanto, no caso de
recursos com qualificação literária inferior ao nível 4 do QNQ, es tes poderão ser imputados na
rubrica "Despesas de Funcionamento".
Todas as despesas com atividades de I&D são elegíveis?
Sim, exceto todas as despesas incorridas no âmbito de projetos realizados exclusivamente
por conta de terceiros, nomeadamente através de contratos e prestação de serviços de I&D.
A minha empresa tem um projeto que está a ser financiado pela Comissão
Europeia. Este subsídio tem que ser deduzido à despesa elegível?
Sim, qualquer que seja a natureza do subsídio (Estado Português ou Comissão Europeia) será
sempre deduzido à despesa elegível.
A minha empresa é uma não PME e tem despesas com a aquisição de patentes
destinadas à realização de atividades de I&D. Estas despesas são elegíveis para
efeito do SIFIDE?
Sim, estas despesas são elegíveis mas apenas para PME.
É efetuada alguma verificação ao(s) projeto(s)?
Sim, as entidades que apresentem candidatura ao SIFIDE são obrigatoriamente submetidas a
uma auditoria tecnológica no final da vigência do(s) projeto(s).
O SIFIDE é cumulável com outros benefícios fiscais?
Não, o SIFIDE não é acumulável, relativamente às mesmas despesas, com benefícios fiscais
da mesma natureza.
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3. REGIME FISCAL DE APOIO
AO INVESTIMENTO (RFAI)
O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento constituiu-se como um instrumento de política
fiscal anti cíclica que, por via da promoção do investimento empresarial em determinadas
regiões e da criação de emprego, pretende contribuir para a revitalização da economia
nacional.
3.1 Beneficiários
Sujeitos passivos de IRC que exerçam uma a tividade nos seguintes setores:
Indústria extrativa e indústria transformadora;
Turismo, incluindo as atividades com interesse para o turismo;
Atividades e serviços informáticos e conexos;
Atividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agropecuárias e flores tais;
Atividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;
Tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia;
Defesa, ambiente, energia e telecomunicações;
Atividades de centros de serviços partilhados.
Estes sujeitos passivos devem preencher cumulativamente as seguintes condições:
Disponham de contabilidade regularmente organizada;
O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
Mantenham na empresa e na região os bens objeto do investimento:
A. Durante um período mínimo de 3 anos, no caso de PME, ou
B. Durante 5 anos nos restantes casos, ou
C. Quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, ou
D. Até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento,
abandono ou inutilização.
Não sejam devedores ao Estado e à Segurança Social ou tenham o pagamento dos
seus débitos devidamente assegurado;
Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos da comunicação da
Comissão;
Guia de Incentivos Fiscais 2015 | Frederico Mendes & Associados 9
Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a
sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de
investimento.
3.2 Incentivo Fiscal
Dedução à coleta de IRC das seguintes importâncias das aplicações relevantes:
Nas regiões do Norte, Centro, Alentejo e Regiões Autónomas:
25% do investimento relevante até ao montante de 5.000.000,00 EUR;
10% do investimento relevante de valor superior a 5.000.000,00 EUR.
Nas regiões da Grande Lisboa, Península de Setúbal e Algarve:
10% do investimento relevante.
Isenção ou redução do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), por um período até
10 anos a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel;
Isenção ou redução do Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de
imóveis (IMT);
Isenção de Imposto de Selo (IS).
3.3 Limites da dedução à coleta
A dedução à coleta respeita os seguintes limites:
Até à concorrência do total da coleta do IRC: no período de início de atividade e
nos dois períodos seguintes (exceto quando a empresa resultar de cisão);
Até à concorrência de 50% da coleta do IRC: nos restantes casos.
A importância que não possa ser deduzida por insuficiência de coleta, pode sê-lo, nas
mesmas condições, nas liquidações dos 10 exercícios seguintes.
3.4 Despesas Elegíveis
Investimento em ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, que incluem
também:
Terrenos que se destinem à exploração de concessões mineiras, águas minerais
naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos da indústria
extrativa;
Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios que sejam
instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou
administrativas;
Equipamento hoteleiro afeto a exploração turística.
Investimento em ativo intangível, constituído por despesas com transferência de
tecnologia (e.g. aquisição de direitos de patentes, licença s, ‘saber-fazer’ ou conhecimentos
técnicos não protegidos por patente), que:
Legislação
Aplicável
Lei n.º 10/2009,
de 10 de março,
alterada pelo Decreto - Lei
n.º 249/2009,
de 22 de setembro, e
pelas Leis n.ºs 3-B/2010,
de 28 de abril, 55-A/2010,
de 31 de dezembro,
64-B/2011,
de 30 de dezembro,
66-B/2012,
de 31 de dezembro,
pelo Decreto - Lei n.º
82/2013, de 17 de junho,
pelo Decreto-Lei n.º
162/2014, de 31 de
outubro e pela P ortaria n.º
297/2015, de 21 de
setembro.
Guia de Incentivos Fiscais 2015 | Frederico Mendes & Associados 10
Sejam exclusivamente utilizados no estabelecimento objeto dos benefícios fiscais;
Sejam amortizáveis, nos termos das regras contabilísticas em vigor;
Sejam adquiridos em condições de mercado a terceiros não relacionados com o
adquirente; e
Permaneçam associados ao investimento a favor do qual o auxílio é concedido
durante pelo menos cinco anos, ou três anos, no caso de PME.
Os benefícios fiscais do RFAI apenas são aplicáveis relativamente a investimentos iniciais
considerando-se como tal os investimentos relacionados com:
Criação de um novo estabelecimento;
Aumento da capacidade de um estabelecimento já existente;
Alteração fundamental do processo de produção em que o montante das aplicações
relevantes deve exceder o montante das amortizações e depreciações dos ativos
associados à atividade a modernizar;
Diversificação da atividade de um estabelecimento existente em que as aplicações
relevantes devem exceder em, pelo menos, 200% o va lor líquido contabilístico dos
ativos que são reutilizados.
3.5 Financiamento do Investimento
A contribuição financeira dos sujeitos passivos, a partir dos seus recursos próprios ou
mediante financiamento externo que assuma uma forma isenta de qualquer apoio público,
deve corresponder, pelo menos, a 25% dos investimentos relevantes.
3.6 Limites máximos
Para efeitos de apuramento dos limites máximos de auxílio regional, é considerado:
O investimento efetuado pelo beneficiário ou por empresa do grupo, num período de
três anos, na mesma região (NUTS III);
O valor atualizado dos benefícios fiscais calculados no âmbito do RFAI determinado
com base nas taxas de atualização aplicáveis nos vários momentos em que os
benefícios fiscais são utilizados.
3.7 Cumulação
O RFAI é cumulável com a medida de Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR).
O período de vigência do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento decorre entre 2014 e 2020.
Guia de Incentivos Fiscais 2015 | Frederico Mendes & Associados 11
Em 2015, uma Empresa existente desde 2005, localizada na região Centro, que tem como objeto
social a produção de calçado desportivo e diversificou a sua produção para calçado técnico, nas
seguintes condições:
Aquisição da nova linha de produção: 178.000,00 EUR, dos quais:
108.000,00 EUR (aquisição e entrada em funcionamento em 2015) – relevante para RFAI;
50.000,00 EUR (adição ao ativo fixo tangível em curso) – relevante para RFAI;
20.000,00 EUR – adiantamento para ativo tangível em curso – não relevante para RFAI;
Ampliação da fábrica: 150.000,00 EUR – relevante para RFAI;
Aquisição de software (utilização exclusiva por um período de tempo limitado) para desenho dos
modelos: 10.000,00 EUR - relevante para RFAI;
Implementação de um sistema de automação do armazém: 28.000,00 EUR (adição de ativo fixo
tangível resultante de transferência de imobilizado em curso de 2014) – não relevante para RFAI.
Assim, a Empresa efetuou, em 2015, um total de investimento relevante para efeitos de RFAI no
montante de 318.000,00 EUR.
Considerando que a Empresa apresentará, em 2015, uma coleta de IRC no montante de 150.000,00
EUR, poderá deduzir à coleta o montante de 79.500,00 EUR (318.000,00 x 25%).
Porém, como a dedução à coleta está limitada a 75.000,00 EUR (50% x 150.000,00), a Empresa
reportará um crédito de RFAI para os 10 exercícios seguintes no valor de 4.500,00 EUR.
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Guia de Incentivos Fiscais 2015 | Frederico Mendes & Associados 12
QUESTÕES FREQUENTES
SOBRE O RFAI
A minha empresa é uma não PME e fez apenas investimentos em ativos fixos
intangíveis. Pode beneficiar da dedução à coleta do Regime Fiscal de Apoio ao
Investimento?
No caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas
e médias empresas, as despesas de investimento com ativos fixos intangíveis não podem
exceder 50% dos investimentos relevantes.
Os adiantamentos efetuados por conta de ativos fixos tangíveis são considerados
investimentos realizados para efeitos do RFAI?
Considera-se investimento realizado os adiantamentos efetuados em períodos anteriores que
sejam adicionados ao ativo fixo resultantes de transferências de investimentos em curso.
Não são considerados investimentos realizados os adiantamentos que se traduzam em
adições aos investimentos em curso no próprio período de tributação.
A minha empresa está baseada no Algarve e é uma não PME. Pode beneficiar do
RFAI?
Sim pode, mas apenas relativamente aos investimentos que respeitem a uma nova atividade
económica. Os investimentos em ativos fixos devem estar relacionados com a criação de um
novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na
condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à anteriormente
exercida no estabelecimento.
Como posso beneficiar da isenção ou redução do IMI e/ou IMT sobre a aquisição
de um imóvel considerado como investimento relevante?
As isenções ou reduções destes impostos são condicionadas ao reconhecimento, pela
competente assembleia municipal, do interesse do investimento para a região.
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4. DEDUÇÃO POR LUCROS RETIDOS
E REINVESTIDOS (DLRR)
A Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) constitui um regime de incentivos fiscais
ao investimento em favor de micro, pequenas e médias empresas. Este regime permite
deduzir à coleta do IRC até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos, em ativos
elegíveis, no prazo de dois anos contados a partir do termo do período de tributação a que
correspondam os lucros retidos.
A DLRR visa incentivar o reinvestimento na própria empresa por meio de autofinanciamento,
promovendo o seu desenvolvimento económico sem recurso ao crédito.
4.1 Beneficiários
Podem aceder ao novo regime de incentivos fiscais ao investimento os sujeitos passivos de
IRC residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com
estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de
natureza comercial, industrial ou agrícola, que preencham, cumulativamente, as seguintes
condições:
Sejam micro, pequenas e médias empresas;
Disponham de contabilidade regularmente organizada;
O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.
Este regime não é aplicável ao reinvestimento de lucros retidos nos setores da pesca, da
aquicultura e da produção agrícola primária.
4.2 Incentivo Fiscal
Dedução à coleta do IRC, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro
de 2014, de até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes, no
prazo de dois anos contados a partir do final do período de tributação a que correspondam os
lucros retidos.
Esta dedução é efetuada até à concorrência de 25% da coleta do IRC.
O montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de
5.000.000,00 EUR por sujeito passivo.
4.3 Despesas Elegíveis
Investimentos em ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, que incluem
também:
Guia de Incentivos Fiscais 2015 | Frederico Mendes & Associados 14
Terrenos que se destinem à exploração de concessões mineiras, águas minerais
naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria
extrativa;
Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios afetos a
atividades produtivas e administrativas;
Equipamento hoteleiro afeto a exploração turística.
4.4 Reserva Especial por Lucros Retidos e Reinvestidos
Os beneficiários do presente regime devem proceder à constituição, no balanço, de reserva
especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos, não podendo a
mesma ser utilizada para distribuição aos sócios antes do fim do quinto exercício posterior ao
da sua constituição.
4.5 Cumulação
A DLRR é cumulável com o regime de benefícios contratuais e com o RFAI.
Legislação
Aplicável
Decreto-Lei n.º 162/2014,
de 31 de outubro e
P ortaria 297/2015, de 21
de setembro.
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QUESTÕES FREQUENTES
SOBRE O DLRR
Este regime de incentivos fiscais também é aplicável quando é utilizado o Regime
Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (RETGS)?
Sim, a DLRR é aplicável nos casos em que é utilizado o RTEGS. A dedução é efetuada à coleta
apurada com base na matéria coletável do grupo, até 25% da coleta do IRC e não pode
ultrapassar, em relação a cada sociedade e por cada período de tributação, o limite de 25%
da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as aplicações relevantes caso não se
aplicasse o RETGS.
Os ativos adquiridos em regime de locação financeira podem ser considerados
aplicações relevantes?
No caso de ativos adquiridos em regime de locação financeira, a dedução é condicionada ao
exercício da opção de compra pelo sujeito passivo no prazo de cinco anos contado da data da
aquisição.
Deve ser dado algum tratamento especial aos investimentos objeto do
reinvestimento?
As aplicações relevantes em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros retidos devem
ser detidas e contabilizadas de acordo com as regras que determinaram a sua eleg ibilidade,
por um período mínimo de cinco anos.
O que é que acontece se ocorrer a venda dos ativos objeto do reinvestimento?
Quando ocorra a transmissão onerosa dos ativos em que seja concretizado o reinvestimento
dos lucros retidos antes de decorrido o prazo de cinco anos, o sujeito passivo deve reinvestir,
no mesmo período de tributação ou no período de tributação seguinte, o respetivo valor de
realização em aplicações relevantes, os quais devem ser detidos, pelo menos, pelo período
necessário para completar aquele prazo.
Existe alguma consequência se a empresa não conseguir realizar o investimento
total no prazo de dois anos?
A não concretização da totalidade do investimento nos termos deste regime até ao termo do
prazo de dois anos, implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado
na parte correspondente ao montante dos lucros não reinvestidos, ao qual é adicionado ao
montante de imposto a pagar, relativo ao segundo período de tributação seguinte, acrescido
dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15%.
Existe alguma consequência no caso de a empresa não constituir a reserva
especial por Lucros Retidos e Reinvestidos?
A não constituição da reserva especial implica a devolução do valor de imposto que deixou de
ser liquidado, o qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao segundo
Guia de Incentivos Fiscais 2015 | Frederico Mendes & Associados 16
período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios
majorados em 15%.
Todas as empresas PME podem beneficiar da DLRR?
As empresas que estejam sujeitas a uma injunção de recuperação na sequência de uma
decisão da Comissão Europeia, ainda pendente, que declare um auxílio ilegal e incompatível
com mercado interno ou que sejam consideradas empresas em dificuldade não podem
beneficiar da DLRR.
Guia de Incentivos Fiscais 2015 | Frederico Mendes & Associados 17
5. BENEFÍCIOS FISCAIS CONTRATUAIS
AO INVESTIMENTO PRODUTIVO
O regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo aplica-se a projetos de
montante igual ou superior a 3.000.000,00 EUR, realizados até 31 de dezembro de 2020,
com um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento.
Estes projetos devem ter o seu objeto compreendido nas seguintes atividades económicas:
Indústria extrativa e indústria transformadora;
Turismo, incluindo as atividades com interesse para o turismo;
Atividades e serviços informáticos e conexos;
Atividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agropecuárias e florestais;
Atividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;
Tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia;
Defesa, ambiente, energia e telecomunicações;
Atividades de centros de serviços partilhados.
5.1 Condições de Acesso dos Beneficiários
Os promotores dos projetos de investimento devem cumprir as seguintes condições:
A. Possuírem capacidade técnica e de gestão;
B. Demonstrarem uma situação financeira equilibrada com um rácio de autonomia
financeira igual ou superior a 20%;
C. Disporem de contabilidade regularmente organizada de acordo com as disposições
legais em vigor e que seja adequada às análises requeridas para a apreciação e o
acompanhamento do projeto e permita autonomizar os efeitos do mesmo;
D. O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos de avaliação;
E. Financiarem o projeto com recursos próprios ou mediante financiamento e xterno
correspondente a, pelo menos, 25% dos custos elegíveis;
F. Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos das orientações
relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a
empresas não financeiras em dificuldade;
G. Apresentarem a situação fiscal e contributiva regularizada;
H. Não estarem sujeitos a uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão
da Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.
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5.2 Condições de Acesso dos Projetos
São elegíveis projetos de investimento inicial, cuja realização não se tenha iniciado antes da
candidatura, que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira, proporcionem a
criação ou manutenção de postos de trabalho e que preencham, pelo menos, uma das
seguintes condições:
A. Sejam relevantes para o desenvolvimento estratégico da economia nacional;
B. Sejam relevantes para a redução das assimetrias regionais;
C. Contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica
nacional, para a melhoria do ambiente ou para o reforço da competitividade e da
eficiência produtiva.
5.3 Benefícios Fiscais
Podem ser concedidos, cumulativamente, os seguintes incentivos fiscais:
Crédito de imposto, determinado com base na aplicação de uma percentagem,
compreendida entre 10% e 25% das despesas elegíveis do projeto efetivamente
realizadas, a deduzir ao montante da coleta do IRC;
Isenção ou redução de IMI;
Isenção ou redução de IMT;
Isenção do Imposto do Selo.
A dedução anual máxima tem os seguintes limites:
Criação de empresas – pode corresponder ao total da coleta apurada em cada
exercício;
Sociedades já existentes – não pode exceder o maior valor entre 25% do total do
benefício fiscal concedido ou 50% da coleta apurada em cada exercício.
5.4 Despesas Elegíveis
Despesas associadas aos projetos e relativas a:
Ativo fixo tangível afeto à realização do projeto, tais como:
Terrenos que se incluam em projetos do setor da indústria extrativa, destinados à
exploração de concessões minerais, águas de mesa e medicinais, pedreiras,
barreiras e areeiros;
Edifícios e outras construções diretamente ligados ao processo produtivo ou às
atividades administrativas essenciais;
Material de transporte no valor que ultrapasse 20% do total das despesas
elegíveis;
Equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
Guia de Incentivos Fiscais 2015 | Frederico Mendes & Associados 19
Equipamentos produtivos destinados à utilização, para fins económicos, dos
resíduos resultantes do processo de transformação produtiva ou de consumo em
Portugal, desde que de reconhecido interesse industrial e ambiental.
Ativo fixo intangível constituído por despesas com transferência de tecnologia
através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «saber-fazer» ou
conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que, no caso de
empresas que não sejam PME, estas despesas não podem exceder 50% das
despesas elegíveis do projeto.
5.5 Benefício Fiscal
Taxa Base Majorações C umulativas C ondições
10%
A té 10%
Em função do índice per capita de poder de compra da região em que se localize
o projeto, de acordo com os seguintes escalões:
6%, caso o projeto se localize numa região NUTS 2 que, à data de
apresentação da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de
compra superior a 90% da média nac ional nos dois últimos apuramentos
anuais publicados pelo INE, I . P .; ou
8%, caso o projeto se localize numa região NUTS 3 que, à data da
candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior
a 90% da média nac ional nos dois últimos apuramentos anuais; ou;
10%, caso o projeto se localize num concelho que, à data da candidatura, não
apresente um índice per capita de poder de compra superior a 80% da média
nac ional nos dois últimos apuramentos anuais.
A té 8%
C riação de pos tos de trabalho ou a sua manutenção até ao final da vigênc ia do
contrato de acordo com os seguintes escalões:
1% ≥ 50 pos tos de trabalho;
2% ≥ 100 pos tos de trabalho;
3% ≥ 150 pos tos de trabalho;
4% ≥ 200 pos tos de trabalho;
5% ≥ 250 pos tos de trabalho;
6% ≥ 300 pos tos de trabalho;
7% ≥ 400 pos tos de trabalho;
8% ≥ 500 pos tos de trabalho.
A té 6%
No caso de relevante contributo do projeto para o desenvolvimento estratégico
da economia nacional, a redução das assimetrias regionais e para impuls ionar a
inovação tecnológica e a inves tigação c ientífica nacional, para a melhoria do
ambiente ou para o reforço da competitividade e da efic iência produtiva.
No caso de reconhecida relevância excecional do projeto para a economia nac ional, pode ser atribuída uma
majoração até 5%, respeitando o limite total de 25% das despesas elegíveis.
5.6 Cumulação
Os benefícios fiscais contratuais aos investimentos produtivos são cumuláveis com a Dedução
dos Lucros Retidos e Reinvestidos.
Guia de Incentivos Fiscais 2015 | Frederico Mendes & Associados 20
QUESTÕES FREQUENTES SOBRE
OS BENEFÍCIOS CONTRATUAIS
AO INVESTIMENTO PRODUTIVO
Adquiri uma máquina através de um leasing. Este investimento é elegível?
Sim. Os ativos fixos tangíveis podem ser adquiridos em regime de locação financeira desde
que seja exercida a opção de compra prevista no respetivo contrato durante o período de
vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais.
A minha empresa adquiriu vários equipamentos usados. São elegíveis no âmbito
deste benefício?
Não, os equipamentos usados e os investimentos de substituição não são considerados
elegíveis.
Por quanto tempo devem ser mantidos na empresa os investimentos objeto deste
apoio?
Os investimentos devem ser contabilizadas no ativo fixo das empresas devendo estes bens
permanecer no ativo durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios
fiscais, exceto se a respetiva alienação for autorizada mediante despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
A minha empresa não tem o rácio de autonomia financeira igual ou superior a
20%.
Podem ser considerados capitais próprios os montantes de suprimentos ou empréstimos de
sócios, desde que os mesmos venham a ser incluídos no capital social antes da assinatura do
contrato de concessão dos benefícios fiscais.
São elegíveis investimentos realizados antes da data da candidatura?
São elegíveis os adiantamentos relacionados com o projeto, até ao valor de 50% do custo de
cada aquisição, desde que realizados há menos de um antes da data de candidatura.
São também elegíveis as despesas relativas aos estudos diretamente relacionados com o
projeto de investimento, contabilizadas como ativo fixo intangível, desde que realizados há
menos de um ano antes da data da candidatura.
Qual a definição de projetos de investimento inicial considerada para efeitos deste
benefício fiscal?
Consideram-se projetos de investimento inicial os investimentos relacionados com a criação
de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente,
a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não
Guia de Incentivos Fiscais 2015 | Frederico Mendes & Associados 21
fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo
global de produção de um estabelecimento existente.
Qual é a data considerada para o início da realização de um projeto de
investimento?
Considera-se que o início da realização de um projeto de investimento se reporta à data da
primeira fatura emitida às empresas promotoras, relativa a débitos efetuados pelos
fornecedores no âmbito do projeto, com exceção da aquisição de terrenos e trabalhos
preparatórios como a obtenção de licenças e a realização de estudos prévios, bem como os
adiantamentos para sinalização, relacionados com o projeto, até ao valor de 50% do custo de
cada aquisição.
A minha empresa é uma não PME e está baseada na região do Algarve. Pode
beneficiar deste regime?
Nas regiões do Algarve, Grande Lisboa e Península de Setúbal, as empresas não PME apenas
podem beneficiar do regime dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo os
projetos de investimento que respeitem a investimentos em novos ativos tangíveis e
intangíveis relacionados com a criação de um novo estabelecimento, ou com a diversificação
da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou
uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento.
Qual o procedimento para solicitar a isenção do IMI, do IMT e do Imposto de Selo?
A Isenção do IMI pressupõe a apresentação do contrato de concessão dos benefícios fiscais à
entidade competente para a respetiva liquidação, não dependendo de qualquer outra
formalidade, a isenção do IMT e do Imposto de Selo é comprovada mediante apresentação do
referido contrato à entidade competente pela respetiva liquidação, no momento da realização
do ato sobre o qual essas isenções incidem.
Estes procedimentos devem estar devidamente documentados e justificados no processo de
documentação fiscal previsto no artigo 130.º do Código do IRC.
Guia de Incentivos Fiscais 2015 | Frederico Mendes & Associados 22
6. REMUNERAÇÃO CONVENCIONAL
DO CAPITAL SOCIAL
O Artigo 41.º A – Remuneração Convencional do Capital Social, é aditado ao Estatuto dos
Benefícios Fiscais e prevê que pode ser deduzida uma importância correspondente à
remuneração convencional do capital social por entregas em dinheiro, pelos sócios, no âmbito
da constituição da sociedade ou do aumento do capital social.
6.1 Beneficiários
São beneficiários deste benefício as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,
cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado
com sede ou direção efetiva em território português, que preencham as seguintes condições:
Sejam qualificadas como micro, pequena ou média empresa;
Os sócios que participem na constituição da sociedade ou no aumento do capital
social sejam exclusivamente pessoas singulares, sociedades de capital de risco ou
investidores de capital de risco;
O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos.
6.2 Benefício Fiscal
Dedução à coleta do valor correspondente à aplicação da taxa de 5% ao montante das
entradas realizadas em dinheiro, pelos sócios, no âmbito da constituição da sociedade ou do
aumento do capital social.
Esta dedução é efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação
em que ocorram as mencionadas entradas e nos três períodos de tributação seguintes.
Em maio de 2015, duas pessoas singulares constituíram uma sociedade por quotas e efetuaram
entregas em dinheiro no valor global de 10.000,00 EUR com vista à realização do capital social
da empresa.
Esta empresa encontra-se qualificada como micro empresa, tendo obtido a respetiva
certificação.
Cálculo do benefício fiscal:
10.000,00 EUR x 5% = 500,00 EUR
(a deduzir à coleta nos períodos de 2015 a 2018, inclusive).
EXEM
PLO
PR
ÁTIC
O 3
Guia de Incentivos Fiscais 2015 | Frederico Mendes & Associados 23
Em fevereiro de 2015, numa pequena empresa, foi realizado um aumento de capital por
entradas em dinheiro no valor global de 15.000,00 EUR.
Os sócios desta empresa são três pessoas singulares.
Cálculo do benefício fiscal:
15.000,00 EUR x 5% = 750,00 EUR
(a deduzir à coleta nos períodos de 2015 a 2018, inclusive).
EXEM
PLO
PR
ÁTIC
O 4
Guia de Incentivos Fiscais 2015 | Frederico Mendes & Associados 24
QUESTÕES FREQUENTES SOBRE
A REMUNERAÇÃO CONVENCIONAL
DO CAPITAL SOCIAL
Os sócios da minha empresa constituíram prestações suplementares através de
entregas em dinheiro. A empresa pode beneficiar deste benefício?
Não, este apoio aplica-se exclusivamente às entradas em dinheiro, no âmbito da constituição
de sociedades ou do aumento do seu capital social.
Existe algum limite deste benefício fiscal?
Este benefício fiscal está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de
minimis.
Como é que é efetuada a dedução deste benefício?
A dedução é efetuada no campo 774 do Quadro 07 da declaração de rendimentos modelo 22
de IRC, sendo ainda o mesmo valor indicado no campo 409 do Anexo D da mesma
declaração, ou em outro que venha a ser criado para o efeito.
Guia de Incentivos Fiscais 2015 | Frederico Mendes & Associados 25
7. CRIAÇÃO LÍQUIDA DE
POSTOS DE TRABALHO
A criação de emprego é um benefício fiscal, previsto no art.º 19º no Estatuto dos Benefícios
Fiscais (EBF) e que consiste na majoração de 50% dos gastos do exercício contabilizados a
título de encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho.
Esta majoração aplica-se durante um período de cinco anos a contar do início da
vigência do contrato de trabalho.
7.1 Beneficiários
Este benefício é aplicável aos sujeitos passivos de IRC e IRS com contabilidade organizada
que consigam uma criação líquida de postos de trabalho para jovens e desempregados de
longa duração, desde que admitidos por contratos de trabalho por tempo indeterminado.
7.2 Exclusões
Para efeitos da determinação da criação líquida de postos de trabalho, não são considerados
os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respetiva entidade patronal.
7.3 Limite Máximo da majoração
O montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é o correspondente a 14
vezes a retribuição mínima mensal garantida.
7.4 Cumulação
Este benefício não é cumulável, quer com outros benefícios fiscais da mesma natureza, quer
com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao
mesmo trabalhador ou posto de trabalho.
Em 2015, uma empresa contratou, a tempo indeterminado, dois trabalhadores desempregados
de longa duração, tendo uma criação líquida de dois postos de trabalho.
Incorreu em custos anuais com esses trabalhadores de 20.790,00 EUR.
Cálculo do benefício fiscal:
Em 2015, pode considerar uma majoração dos custos para efeitos fiscais de 10.395,00 EUR e
ter uma redução no IRC a pagar de cerca de 2.180,00 EUR.
Se mantiver os postos de trabalho, pode aplicar este benefício durante 5 anos.
EXEM
PLO
PR
ÁTIC
O 5
Guia de Incentivos Fiscais 2015 | Frederico Mendes & Associados 26
QUESTÕES FREQUENTES SOBRE
A CRIAÇÃO LÍQUIDA DE
POSTOS DE TRABALHO
Como é calculada a criação líquida de postos de trabalho?
Por criação líquida de postos de trabalho, entende-se a diferença positiva, num dado exercício
económico, entre o número de contratações elegíveis e o número de saídas de trabalhadores
que, à data da respetiva admissão, se encontravam nas mesmas condições.
Para efeitos deste benefício, quem são considerados “Jovens”?
São considerados “Jovens” os trabalhadores com idade superior a 16 e inferior a 35 anos,
inclusive, aferida na data da celebração do contrato de trabalho, com exceção dos jovens com
menos de 23 anos, que não tenham concluído o ensino secundário, e que não estejam a
frequentar uma oferta de educação-formação que permita elevar o nível de escolaridade ou
qualificação profissional para assegurar a conclusão desse nível de ensino.
Quais os critérios para considerar um desempregado de longa duração?
Desempregados de longa duração são os trabalhadores disponíveis para o trabalho, que se
encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 9 meses, sem
prejuízo de terem sido celebrados, durante esse período, contratos a termo por período
inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses.
Quais são os encargos considerados no cálculo deste benefício?
São considerados os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a
título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma
entidade.
O mesmo trabalhador pode ser considerado para este benefício em mais do que
uma entidade?
Este benefício só pode ser concedido uma única vez por trabalhador admitido na entidade ou
noutra entidade com a qual existam relações especiais, nomeadamente, em situações em que
uma tem o poder de exercer, direta ou indiretamente, uma influência significativa nas
decisões de gestão da outra.
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