-
Diretoria de Desenvolvimento GerencialPrograma Gestão da Logística Pública
Escola Nacional de Administração Pública
Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos
Slides
-
1
Slides
Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos
Daniel de Andrade Oliveira Barral
Brasília – 2016
-
2
Fundação Escola Nacional de Administração Pública
Presidente Gleisson Cardoso Rubin
Diretor de Desenvolvimento Gerencial Paulo Marques
Diretora de Formação Profissional Maria Stela Reis
Diretora de Comunicação e Pesquisa Marizaura Reis de Souza Camões
Diretor de Gestão Interna Cassiano de Souza Alves
Coordenadora-Geral de Programas de Capacitação: Marcia Serôa da Motta Brandão: Editor: Marizaura Reis de Souza Camões; Coordenador-Geral de Comunicação e Editoração: Janaína Cordeiro de Morais Santos; Revisão: Renata Fernandes Mourão, Roberto Carlos R. Araújo e Simonne Maria de Amorim Fernandes; Capa: Ana Carla Gualberto Cardoso; Editoração eletrônica: Alice Prina
Ficha catalográfica: Equipe da Biblioteca Graciliano Ramos/ENAP
___________________________________________________________________________
B2688g Barral, Daniel de Andrade OliveiraGestão e fiscalização de contratos administrativos / Daniel de Andrade Oli-veira Barral. – Brasília: Enap, 2016.107 p.
1. Gestão de contratos. 2.Fiscalização. 3. Administração Pública— Brasil. I. Título.
CDU 351.712___________________________________________________________________________
© ENAP, 2016
ENAP Escola Nacional de Administração Pública
Diretoria de Comunicação e PesquisaSAIS – Área 2-A – 70610-900 — Brasília, DFTelefone: (61) 2020 3096 – Fax: (61) 2020 3178
-
1
Gestão e fiscalização de contratos
Objetivo do curso
Dotar o aluno de referencial teórico eprática simulada que permita oplanejamento, controle, acompanhamento efiscalização do fiel cumprimento dasobrigações assumidas pelas partes docontrato administrativo.
2
-
2
Os tópicos a serem abordados
1. Introdução
2. Do planejamento da contratação
3. Do contrato administrativo
4. Da fiscalização do contrato
5. Da responsabilização do servidor público
6. Da extinção do contrato administrativo
7. Aplicação de sanções administrativas
3
Objetivos de aprendizagem
Ao final do curso, o participante deverá sercapaz de:
a) saber a importância do planejamento para acontratação;
b) formalizar o contrato administrativo deacordo com as normas aplicáveis;
c) realizar gestão e fiscalização eficiente, eficaze efetiva do contrato administrativo;
d) reconhecer a importância das fases dadespesa;
e) promover as renovações contratuais;
4
-
3
Objetivos de aprendizagem
f) promover as alterações contratuaisnecessárias dentro dos limites fixados em lei;
g) praticar os atos necessários à manutenção doequilíbrio-econômico financeiro do contrato;
h) aplicar sanções administrativas pelodescumprimento do contrato;
i) reconhecer as hipóteses de rescisãocontratual;
j) adotar procedimentos preventivos para evitara responsabilidade subsidiária da administraçãoem face da Súmula TST 331.
5
1. Introdução
Problematização
p. 6
-
4
Um bom contrato não é aquele em que uma
das partes subjuga a outra à sua vontade.
Também não é o em que as partes, felizes e
risonhas, caminham em busca de um
objetivo comum. Um bom contrato é o que,
não só bem celebrado, mas sobretudo bem
administrado, conduz as partes a
satisfazerem seus respectivos interesses,
apesar de serem esses divergentes.
Antônio Carlos Cintra do Amaral
Introdução
7
Existem objetos contratuais para
os quais a atividade de
fiscalização se resume à análise da
conformidade do bem entregue
com aquele contratado.
Introdução
8
-
5
Introdução
Em outras situações, a fiscalização
é inviável, pois a forma de execução
do serviço contratado não admite
fiscalização e orientação por parte
do fiscal.
Ex: serviços advocatícios, cuja
atividade não pode ser
acompanhada por um representante
da administração (em razão da
independência técnica do
profissional, forma de execução,
etc.).
Introdução
9
1. os recursos públicos estão sendo executados do modo mais
eficiente possível;
2. os recursos (materiais e humanos) estão sendo empregados
na qualidade e quantidade indicadas na proposta;
3. Todas as obrigações legais estão sendo adimplidas.
Já na execução de serviços
técnicos ou obras de
engenharia, a fiscalização é
fundamental para garantir
que:
Introdução
10
-
6
• “não basta ter um contrato bem elaborado eadaptado às necessidades da administração eaos interesses do contratado. É imperioso quehaja uma gestão atenta e competente dasatividades contratuais, visando tornar efetivasas condições nele inscritas”
• Floriano de Azevedo Marques Neto
O fiscal assegura o resultado
11
2. Do planejamento da contratação
p. 8
-
7
É um princípio fundamental da administração federal (art. 6º, inciso I do Decreto-lei nº 200, de 1967);
É instrumento essencial e indispensável para acorreta e adequada alocação dos recursospúblicos, evitando desperdícios e o mau usodos valores da coletividade (Acórdão nº2183/2008 – TCU)
Planejamento
13
Impacto de um planejamento defeituoso na fiscalização
14
-
8
Papel do fiscal no planejamento
Tradicionalmente os órgãos públicoscostumam dissociar a fase interna dalicitação da atividade de gestãocontratual, sob o encargo do fiscal egestor.
Assim, normalmente, a nomeação dofiscal do contrato ocorre após aassinatura do contrato, pois se parte dopressuposto de que sua função somenteé necessária nesse instante.
15
Controle tem início no planejamento
Tempo
INICIAÇÃO PLANEJAMENTO
EXECUÇÃO
ENCERRAMENTO
CONTROLE
Esfo
rço
16
-
9
Papel ativo do fiscal na construção da solução a ser contratada
recomendação ao (...) para que, relativamente às suasaquisições, implemente controles internos no sentidode que o fiscal do contrato de determinada soluçãoarmazene dados da execução contratual, de modo quea equipe de planejamento da contratação encarregadade elaborar os artefatos da próxima licitação da mesmasolução ou de solução similar conte com informaçõesde contratos anteriores (séries históricas de contratosde serviços contínuos), o que pode facilitar a definiçãodas quantidades e dos requisitos da nova contratação,semelhantemente ao previsto no art. 67, § 1º, da Lei nº8.666/1993 (item 9.3.3, TC-019.615/2015-9, Acórdãonº 3.016/2015-Plenário).
17
Papel ativo do fiscal na construção da solução a ser contratada
Como o fiscal do contrato é o representanteda administração no acompanhamento daexecução do contrato, ele é o agente maiscapacitado para orientar a elaboração dasrotinas a serem implementadas na próximacontratação, de modo que constitui uma boaprática administrativa a definição de rotinaque insira esses servidores na fase deplanejamento da contratação.
18
-
10
Definição da atuação a ser disciplinada por cada Ente contratante
O acompanhamento da execução do contrato étratado de modo muito conciso pela legislação.
Assim, é recomendável, com fundamento no art.115 da Lei nº 8.666/1993, que o ente contratanteregule internamente, os procedimentosfiscalizatórios.
Art. 115. Os órgãos da Administraçãopoderão expedir normas relativas aosprocedimentos operacionais a seremobservados na execução das licitações, noâmbito de sua competência, observadas asdisposições desta Lei. (...)
19
Planejamento
Na fase de planejamento, são definidasas necessidades da administração quantoà contratação de serviços, seguindo-se osseguintes passos:
a) elaborar o plano de trabalho;
b) elaborar o projeto básico ou termo dereferência;
c) estimar o custo da contratação;
d) elaborar o edital.20
-
11
Plano de trabalho
Plano de trabalho é o documento essencial àproposta de terceirização. A previsão legalpara que se elabore plano de trabalho estácontida no Decreto nº 2.271/1997, art. 2º, ena IN SLTI/MPOG nº 02/2008 em seu art. 6º,§ 3º.
Art. 6º [...]
§ 3º A contratação deverá ser precedida einstruída com plano de trabalho,aprovado pela autoridade máxima do órgãoou entidade, ou a quem esta delegarcompetência, e conterá, no mínimo:
21
Plano de trabalho
I - justificativa da necessidade dosserviços;
II - relação entre a demanda previstae a quantidade de serviço a sercontratada;
III - demonstrativo de resultados aserem alcançados em termos deeconomicidade e de melhoraproveitamento dos recursoshumanos, materiais ou financeirosdisponíveis.
22
-
12
Termo de referência
Concluído o plano de trabalho, o próximopasso é elaborar o termo de referência quedeverá conter, entre outros elementos:
1. a avaliação do custo;
2. as características essenciais do serviço a sercontratado (a exemplo da metodologia deexecução); e
3. orientar a execução e a fiscalizaçãocontratual.
23
Termo de referência
A IN SLTI nº 02/2008 dispõe sobre o TRnos art. 15, 16 e 17, especialmente.
Além desses, os art. 42 a 48 reportam-se aos serviços de limpeza e conservação,sendo que os art. 49 a 51-B referem-seaos serviços de vigilância.
24
-
13
Termo de referência
Resumidamente:
1) O plano de trabalho é um documentoque atesta os elementos mínimosnecessários ao sucesso da contratação(um esboço da contratação).
2) Já o termo de referência apresenta odetalhamento do serviço a sercontratado, a metodologia de suaexecução
25
• O TCU tem recomendado a órgãos públicos queestabeleçam diretrizes para área de aquisições,incluindo:
• a) estratégia de terceirização;
• b) políticas de compras;
• c) política de estoques;
• d) política de sustentabilidade;
• e) política de compras conjuntas.(itens 9.1.6.1 a 9.1.6.5, TC-022.395/2014-8, Acórdão nº 1.520/2015-Plenário)
Formalização da estratégia - refinamento do planejamento
26
-
14
• Parâmetros gerais para a pesquisa de preços:• 1) Parametrização advinda do adequado
planejamento da contratação.• 2) Generalidade: cesta de preços aceitáveis, com
foco na pesquisa de mercado (Acórdão nº1.378/08-1).
• 3) Atualidade: sugestão de edição de atonormativo interno para regulamentar a validadetemporal das pesquisas.
• 4) Orientações quanto à correta instruçãoprocessual.
Jurisprudência do TCU sobre pesquisa de preços
27
• Premissas da IN:
• 1) Pesquisa em UM dos parâmetros do art. 2º (portal,ou mídia especializada, ou outros contratos públicos,ou pesquisa com os fornecedores).
• 2) Se for no portal, basta uma pesquisa de preços: art.2º, §1º.
• 3) Outras inovações:– Critério de atualidade: 180 dias para outros contratos ou
pesquisa de fornecedores.
– Exclusão dos preços inexequíveis ou excessivamenteelevados.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 27 DE JUNHO DE 2014
28
-
15
• O orçamento estimativo da contratação deveser elaborado mediante consulta a fontesdiversificadas, a fim de conferir maiorsegurança no que diz respeito à fixação dosvalores dos itens ou serviços a seremadjudicados, mostrando-se inadequada a suaelaboração com base apenas em consulta afornecedores.
• AC-1678-27/15-P - AUGUSTO SHERMAN
TCU, após a IN nº 05, de 2014, reafirma sua jurisprudência
29
Necessidade de observar as portarias da SLTI
Aos serviços de limpeza e conservação e devigilância, a SLTI edita portarias, estabelecendolimites máximos e mínimos para a contrataçãodesses serviços.
Os valores limites estabelecidos nessasportarias consideram apenas as condiçõesordinárias de contratação, não incluindonecessidades excepcionais na execução doserviço que venham a representar custosadicionais para a contratação.
30
-
16
Necessidade de observar as portarias da SLTI
Existindo tais condições, estas poderão serincluídas nos preços das propostas, de modo queo seu valor final poderá ficar superior ao valorlimite estabelecido.
Na busca do custo estimado da contratação, aadministração deverá valer-se de planilha decustos.
A IN SLTI/MPOG nº 02/2008, Anexo III,contém o modelo de planilha de custos a serutilizado na contratação.
31
Custo estimado da contratação
A planilha de custos apresentada pela empresavencedora do certame servirá de referência paraa administração quando da solicitação derepactuação pela contratada e de possíveisalterações contratuais, quer seja para acréscimoquer para supressão.
32
-
17
Edital
O edital é o documento que regulamenta aparticipação das empresas no certame. O editalestabelece a “regra do jogo”.
O art. 40 da Lei nº 8.666/1993 estabelece ascláusulas obrigatórias que devem constar noseditais das contratações públicas.
A IN SLTI/MPOG nº 02/2008 regulamentou oassunto em seus art. 19, 19-A e 20.
33
Edital
A Instrução Normativa nº 6, de 23 dedezembro de 2013, alterou de forma substanciala IN SLTI/MPOG nº 02/2008 no que se refere aositens obrigatórios que devem constar doinstrumento convocatório, provocado peloAcórdão nº 1214/2013-P do TCU.
34
-
18
A obrigação da contratada de autorizar aretenção da garantia no caso de inadimplementode verbas trabalhistas (art. 19-A, IV da IN 02).
A obrigação da contratada de autorizar odesconto e pagamento direto aos trabalhadores,no caso de inadimplemento (art. 19-A, V da IN02).
Obrigação, em 60 dias, da emissão do CartãoCidadão (CEF) e de concessão de acesso ao siteda previdência e receita (art. 19-A, VI e VII da IN02)
Cuidados essenciais no edital
35
3. Do contrato administrativo
p. 12
-
19
contrato
negócio jurídico bilateralou plurilateral;
que visa à criação,modificação ou extinçãode direitos e deveres;
com conteúdopatrimonial.
37
contrato
“Contrato é manifestação recíproca de vontadesentre dois entes, conformando uma relaçãojurídica bilateral em que os respectivosinteresses das partes se compõem e instituemuma vontade comum nascida do consenso,autônoma e diferenciada das vontadesindividuais originais, que, a ambassubordinando, passará a reger a relação assimformada.”
Diogo de Figueiredo Moreira Neto
38
-
20
Escada Ponteana
Plano da existência:
1) Agente
2) Vontade
3) Objeto
4) Forma
Plano da validade:
1) capacidade (do agente);
2) liberdade (da vontade ouconsentimento);
3) licitude, possibilidade,determinabilidade (do objeto);
4) adequação (das formas).
Plano da eficácia:
1) condição;
2) termo;
3) encargo;
4) consequências doinadimplemento negocial (juros,multas, perdas e danos);
5) outros elementos.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v 3, p. 15
39
Contrato administrativo
Quando a administração pública é uma daspartes contratantes, surgem dois tipos decontratos:
a) Contratos semipúblicos: casos em que aadministração está em relação de igualdadecom o particular, sem poderes exorbitantes.Ex: a administração na qualidade de locatária.
b) Contratos administrativos: contratos em quea administração reúne todas as prerrogativasdo regime público. Ex: contrato de obrapública.
40
-
21
Contrato administrativo
forma prescrita em lei;
procedimento legal;
natureza de contrato de adesão;
natureza intuito personae;
presença de cláusulas exorbitantes.
41
Contrato administrativo
Prerrogativas:
Supremacia e indisponibilidade do interessepúblico.
Modificação unilateral - exceto cláusulasfinanceiras.
Extinção por ato unilateral da administração.
Imposição de sanções.
Exigência de cumprimento de prestaçõesalheias.
Garantia de equilíbrio econômico-financeiro.
42
-
22
3.1 Termo de contrato ou instrumentos equivalentes
Termo de contrato ou instrumentos equivalentes
O contrato administrativoé a própria relaçãojurídica entretida entre aadministração e oparticular.
Já o termo de contrato ouos instrumentosequivalentes são apenasos documentos queformalizam essa relação.
44
-
23
Termo de contrato ou instrumentos equivalentes
Art. 62. O instrumento de contrato éobrigatório nos casos de concorrência e detomada de preços, bem como nas dispensas einexigibilidades cujos preços estejamcompreendidos nos limites dessas duasmodalidades de licitação, e facultativo nosdemais em que a administração pudersubstituí-lo por outros instrumentos hábeis,tais como carta-contrato, nota de empenho dedespesa, autorização de compra ou ordem deexecução de serviço.
45
Termo de contrato ou instrumentos equivalentes
• Art. 62 (...)
• § 2o Em "carta contrato", "nota de empenho dedespesa", "autorização de compra", "ordem deexecução de serviço" ou outros instrumentos hábeis,aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 destaLei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
46
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm
-
24
Termo de contrato ou instrumentos equivalentes
Contrato
verbal
Outros instrumentos Termo de contrato
< R$ 4.000,00
(art. 60, PU, LGL)
Convite Concorrência
Contratação direta e
pregão com valor de convite
Tomada de preços
Qualquer valor, tratando-
se de compra com entrega
imediata e integral ou compra
para pronta entrega, de que
não decorram obrigações
futuras*.
Contratação direta e pregão
com valor de tomada de preços e
concorrência.
47
Termo de contrato ou instrumentos equivalentes
• *É ilegal autorizar a prestação de serviços sem aformalização do devido termo de contrato. AC-0423-05/11-P- AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
• *O termo de contrato deve ser formalizado,sempre que houver obrigações futurasdecorrentes do fornecimento de bens e serviços,independentemente da modalidade de licitação.AC-1219-13/07-1 - AUGUSTO NARDES
48
-
25
3.2 Das cláusulas necessárias do contrato administrativo
Necessidade de observar o art. 55 da Lei nº8.666, de 1993;
Deve-se evitar a mera reprodução dosdispositivos legais.
Ex: tabela de penalidades, em vez de reproduzir oart. 87 da Lei nº 8.666, de 1993 – conformedisposto no Acórdão nº 265/2010-Plenário.
Cláusulas contratuais
50
-
26
1) Qual o critério de medição: se posto de trabalho ou aferição porresultados (art. 11 da IN 02). Verificar ainda se existe ANS, pois issoimpactará a forma de cobrar o serviço (ver ainda o art. 15, IV eXVII).
2) Verificar se existe disposição regulamentando o recebimento dagarantia, e quais os seus termos (art. 19, XIX da IN 02).
3) Em especial, verificar se o contrato possui a previsão do art. 19, XIX,K – retenção da garantia.
4) Verificar se o contrato autoriza prorrogação por até 60 meses (art.19, XXI).
5) Verificar se o reajuste ocorrerá por reajuste em sentido estrito (poríndice – verificar se o contrato já elegeu o índice) ou porrepactuação, e quais são as suas regras (art. 19, XXII).
6) Existência de conta vinculada.7) Tabela de infrações e multas correspondentes.
Cláusulas contratuais
51
3.3 Da vigência do contrato administrativo
-
27
Vigência contratual
Entende-se por duração ou prazo devigência o período em que os contratosfirmados produzem direitos e obrigaçõespara as partes contratantes.
53
Vigência contratual
Prazo de vigência X prazo de execução:
a) Prazo de vigência - período em que produzefeitos jurídicos e vincula as partes à prestação e àcontraprestação assumidas.
b) Prazo de execução - período previsto nocontrato para que o particular execute asobrigações contratualmente assumidas (etapas deexecução, de conclusão, de entrega).
54
-
28
Vigência contratual
Regra geral – não pode ultrapassar os limitesde vigência dos créditos orçamentárioscorrespondentes.
2016ago set out nov dez
ago 1
Data do encerramento do crédito orçamentário
dez 31
dez 31
2016
Data da celebração do contrato administrativo
Data limite de vigência docontrato administrativoenquadrado na regra geral doart. 57, caput da Lei nº 8.666,de 1993.
55
Vigência contratual
• ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 39:
• "A vigência dos contratos regidos pelo art. 57,caput, da Lei nº 8.666, de 1993, podeultrapassar o exercício financeiro em queforam celebrados, desde que as despesas aeles referentes sejam integralmenteempenhadas até 31 de dezembro, permitindo-se, assim, sua inscrição em restos a pagar."
56
-
29
Vigência contratual
Regra geral - conforme ON AGU nº 39
set out nov dez
2017ago out dez fev abr jun ago2016 2017
Data da celebração do contrato administrativo
ago 1
Data do encerramento da vigência do contrato
ago 1
Data do encerramento do crédito orçamentário
dez 31
Data limite para o empenho integral das despesas do contrato
dez 31
Obs: O TCU (Acórdão nº 2823/2015-Plenário) alertou que o uso
desmesurado de inscrições e reinscrições de obrigações financeiras na
rubrica Restos a Pagar configura desvirtuamento do princípio da anualidade.
57
Vigência dos contratos de serviços continuados
• Art. 57. A duração dos contratos regidos poresta lei ficará adstrita à vigência dos respectivoscréditos orçamentários, exceto quanto aosrelativos:
• (...)
• II - à prestação de serviços a serem executadosde forma contínua, que poderão ter a suaduração prorrogada por iguais e sucessivosperíodos, com vistas à obtenção de preços econdições mais vantajosas para aadministração, limitada a sessenta meses.
58
-
30
Vigência dos contratos de serviços continuados
Q: Quais são os serviços que podem serconsiderados contínuos?
R: A caracterização de determinado serviçocomo contínuo não está relacionada com assuas qualidades intrínsecas, mas, sim, aoatendimento de necessidade perene daadministração contratante.
Ex. Passagens aéreas. AC-0132-02/08-2
59
Vigência dos contratos de serviços continuados
O manual de licitações e contratos do TCUrecomenda a edição de ato normativointerno, indicando expressamente quais sãoos serviços considerados contínuos paracada um dos órgãos públicos contratantes.
A título de exemplo, destacamos a Portarianº 1.4787, de 27 de novembro de 2014, doMinistério da Educação (MEC), que indicaquais são os serviços que o MEC consideracontínuos.
60
https://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDocumento?lnk=(AC-0132-02/08-2)[NUMD][B001]https://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDocumento?lnk=(AC-0132-02/08-2)[NUMD][B001]https://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDocumento?lnk=(AC-0132-02/08-2)[NUMD][B001]https://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDocumento?lnk=(AC-0132-02/08-2)[NUMD][B001]https://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDocumento?lnk=(AC-0132-02/08-2)[NUMD][B001]https://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDocumento?lnk=(AC-0132-02/08-2)[NUMD][B001]https://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDocumento?lnk=(AC-0132-02/08-2)[NUMD][B001]https://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDocumento?lnk=(AC-0132-02/08-2)[NUMD][B001]https://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDocumento?lnk=(AC-0132-02/08-2)[NUMD][B001]
-
31
Vigência dos contratos de serviços continuados
• ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 1: a vigênciado contrato de serviço contínuo não está adstritaao exercício financeiro.
20202016 2017 2018 2019 2020
Data da celebração do contrato administrativo
08/01/2016
2º termo aditivo
08/01/2018
3º termo aditivo
08/01/2019
4º termo aditivo
08/01/2020
1º termo aditivo
08/01/2017
61
Vigência dos contratos de serviços continuados
• ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 38:
• “Nos contratos de prestação de serviços de naturezacontinuada, deve-se observar que:
• a) o prazo de vigência originário, de regra, é de até12 meses;
• b) excepcionalmente, esse prazo poderá ser fixadopor período superior a 12 meses nos casos em que,diante da peculiaridade e/ou complexidade doobjeto, fique tecnicamente demonstrado o benefícioadvindo para a administração; e
• c) é juridicamente possível a prorrogação do contratopor prazo diverso do contratado originariamente."
62
-
32
Vigência dos contratos de serviços continuados
• ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 35:
• “Nos contratos cuja duração ultrapasse oexercício financeiro, a indicação do créditoorçamentário e do respectivo empenho paraatender a despesa relativa ao exercíciofuturo poderá ser formalizada porapostilamento."
63
Vigência por prazo indeterminado
• ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 36:• "A administração pode estabelecer a vigência por
prazo indeterminado nos contratos em que sejausuária de serviços públicos essenciais de energiaelétrica, água e esgoto, serviços postaismonopolizados pela Empresa Brasileira de Correios eTelégrafos (ECT) e ajustes firmados com a ImprensaNacional, desde que, no processo da contratação,estejam explicitados os motivos que justificam aadoção do prazo indeterminado e comprovadas, acada exercício financeiro, a estimativa de consumo ea existência de previsão de recursos orçamentários."(NR)
64
-
33
3.3.3 Da vigência e eficácia
Vigência e eficácia
Como visto, a vigência de um contratoconsiste no período em que os contratosfirmados podem produzir direitos eobrigações para as partes contratantes.
Contudo, conforme dispõe o art. 61,parágrafo único da Lei nº 8.666, de 1993, ocontrato somente será eficaz após a suapublicação na imprensa oficial.
66
-
34
Vigência e eficácia
• Art. 61. (...)• Parágrafo único. A publicação resumida do
instrumento de contrato ou de seusaditamentos na imprensa oficial, que écondição indispensável para sua eficácia, seráprovidenciada pela administração até o quintodia útil do mês seguinte ao de sua assinatura,para ocorrer no prazo de vinte dias daqueladata, qualquer que seja o seu valor, ainda quesem ônus, ressalvado o disposto no art. 26desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de1994)
67
Vigência e eficácia
• Assim, é possível resumir que:
vigência contratual tem por finalidadedeterminar o período de tempo durante oqual um contrato administrativo seapresenta como obrigatório para as partes;
por outro lado, a eficácia consiste napotencialidade de produção de efeitos docontrato.
68
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm
-
35
Vigência e eficácia
• O que ocorre com um contrato assinado enão publicado? A doutrina diverge:
Para Marçal Justen Filho, os prazoscontratuais deverão ser computados a partirda data da publicação e não a partir da datada assinatura.
Já para Lucas Rocha Furtado, a ausência depublicação é uma ilegalidade de naturezaformal que não deve afetar a execução ouvalidade do contrato.
69
Vigência e eficácia
• Parecer nº 06/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU:
• Assim, conclui-se que os termos de contratonão devem condicionar o início de suavigência à publicação do extrato de quetrata o art. 61, parágrafo único da lei nº8.666/93, mas indicar, como início de suavigência, a data de sua assinatura ou deprazo expressamente indicado noinstrumento contratual, ainda que anteriorou posterior à publicação.
70
-
36
3.3.4 Forma de contagem do prazo contratual
Forma da contagem do prazo contratual
• ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 03:
• Na análise dos processos relativos àprorrogação de prazo, cumpre aos órgãosjurídicos verificar se não há extrapolação doatual prazo de vigência, bem como eventualocorrência de solução de continuidade nosaditivos precedentes, hipóteses queconfiguram a extinção do ajuste, impedindoa sua prorrogação.
72
-
37
Forma da contagem do prazo contratual
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário,computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluídoo do vencimento.
(...)
§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igualnúmero do de início, ou no imediato, se faltar exatacorrespondência.
20202016 2017 2018 2019 2020
Data da celebração do contrato administrativo
08/01/2016
2º termo aditivo
08/01/2018
3º termo aditivo
08/01/2019
4º termo aditivo
08/01/2020
1º termo aditivo
08/01/2017
73
3.4 Alterações no contrato administrativo
-
38
Alterações contratuais
I – Unilateral:
a) Qualitativa.
b) Quantitativa.
II - Acordo entre as partes.
Art. 65 da Lei nº
8.666/1993
75
Renovação contratual
Os contratos de serviços de naturezacontinuada poderão ser prorrogados quandohouver autorização formal da autoridadecompetente e observados os seguintesrequisitos:
a) previsão no edital;
b) antecedência;
c) os serviços tenham sido prestadosregularmente;
d) a administração mantenha interesse narealização do serviço.
76
-
39
Renovação contratual
e) a contratada manifeste expressamenteinteresse na prorrogação;
f) o valor do contrato permaneçaeconomicamente vantajoso para a administração(pesquisa de preços);
g) indicação dos créditos orçamentários;
h) análise da Consultoria Jurídica;
i) celebração de termo aditivo.
77
Renovação contratual
Não poderá haver renovação quando expirado oprazo de vigência contratual, haja vista que ocontrato encontra-se extinto. Veja o que diz aOrientação Normativa da AGU nº 03/2009 sobre oassunto.
Na análise dos processos relativos à prorrogaçãode prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificarse não há extrapolação do atual prazo devigência, bem como eventual ocorrência desolução de continuidade nos aditivosprecedentes, hipóteses que configuram aextinção do ajuste, impedindo a suaprorrogação.
78
-
40
Renovação contratual
De acordo com a IN SLTI/MPOG nº 02/2008, avantajosidade econômica para prorrogação doscontratos de serviços continuados estaráassegurada, sendo dispensada a realização depesquisa de mercado, quando o contrato contiverprevisões de que:
a) os reajustes dos itens envolvendo a folha desalários serão efetuados com base em convenção,acordo coletivo ou em decorrência de lei.
b) os reajustes dos itens envolvendo insumos(exceto quanto a obrigações decorrentes de acordoou convenção coletiva de trabalho e de lei) emateriais serão efetuados com base em índicesoficiais.
79
Renovação contratual
c) no caso de serviços continuados de limpeza,conservação, higienização e de vigilância, os valoresde contratação, ao longo do tempo e a cadaprorrogação, serão iguais ou inferiores aos limitesestabelecidos em ato normativo da SLTI/MPOG.
Por outro lado, a administração não poderáprorrogar o contrato quando:
a) os preços estiverem superiores aos estabelecidoscomo limites pelas portarias da SLTI/MPOG para osserviços de limpeza e vigilância.
b) a contratada tiver sido declarada inidônea oususpensa no âmbito da União ou do próprio órgãocontratante, enquanto perdurarem os efeitos.
80
-
41
Limites legais para as alterações
81
Decisão nº 215/99 – Plenário:
Tanto as alterações contratuais quantitativas —que modificam a dimensão do objeto — quanto asunilaterais qualitativas — que mantêmintangível o objeto, em natureza e em dimensão— estão sujeitas aos limitespreestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 daLei nº 8.666/93, em face do respeito aos direitosdo contratado, prescrito no art. 58, I, da mesmalei, do princípio da proporcionalidade e danecessidade de esses limites seremobrigatoriamente fixados em lei.
82
-
42
Como devem ser calculados os limites de 25% e 50%?
Acórdão 749/2010-TCU-Plenário
Valor inicial atualizado 100.000,00
Supressão (40.000,00)
Saldo 60.000,00
Aplicação do limite legal (25% x 100.000,00) 25.000,00
Valor final máximo do contrato (c/aditivos) 85.000,00
83
3.5 Equilíbrio econômico-financeiro do contrato
-
43
Equilíbrio econômico e financeiro
O equilíbrio econômico-financeiro é a igualdadeformada, de um lado, pelas obrigações assumidaspelo contratante no momento do ajuste e, do outrolado, pela compensação econômica que lhecorresponderá.
Este equilíbrio, que é formado quando daapresentação da proposta pelo licitante, possuiguarida constitucional no art. 37, inciso XXI.
85
Equilíbrio econômico e financeiro
A proteção conferida ao equilíbrio econômico-financeiro protege o contrato tanto da áleaordinária quanto da extraordinária:
a) Álea ordinária ou empresarial: consiste no„risco relativo à possível ocorrência de umevento futuro desfavorável, mas previsível ou
suportável, por ser usual no negócio efetivado‟.(Maria Helena Diniz. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 157)
Sua recomposição só é devida se houverprevisão legal ou contratual autorizativa. Ex.:reajuste para recompor as perdas inflacionárias.
86
-
44
Equilíbrio econômico e financeiro
b) Álea extraordinária: pode ser entendidacomo o ‘risco futuro imprevisível que, pela suaextemporaneidade, impossibilidade de previsãoe onerosidade excessiva a um dos contratantes,desafie todos os cálculos feitos no instante dacelebração contratual’ (DINIZ, 1998, p. 158).
Sua recomposição é devida a qualquer tempo,independentemente de pedido ou previsãocontratual.
87
Equilíbrio econômico e financeiro
Agravos econômicos que podem alterar a equaçãoeconômica do contrato:
1. os oriundos das sobrecargas decididas pelo contratanteno uso de seu poder de alteração unilateral do contrato;
2. resultantes de medidas tomadas sob titulação jurídicadiversa da contratual (fato do príncipe);
3. sofridos em razão de fatos imprevisíveis produzidos porforças alheias às pessoas contratantes e queconvulsionam gravemente a economia do contrato;
4. provenientes das chamadas “sujeições imprevistas”;
5. resultantes da inadimplência da administraçãocontratante, isto é, de uma violação contratual.
88
-
45
Equilíbrio econômico e financeiro
REAJUSTE
REPACTUAÇÃO
Reequilíbrio
econômico-financeiro
Procedimentos e/ou instrumentos utilizadospara a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos:
89
Reajuste
O reajuste tem por finalidade recompor oequilíbrio financeiro do contrato em razão davariação normal do custo de produção decorrenteda inflação.
Podem ser utilizados índices específicos, setoriaisou gerais, desde que oficiais.
A periodicidade para a concessão do reajuste éigual ou superior a um ano, contado a partir dadata limite para apresentação da proposta ou doorçamento a que essa se referir.
90
-
46
Reajuste
Veja a Orientação Normativa AGU nº 23, de 01de abril de 2009.
O edital ou o contrato de serviço continuadodeverá indicar o critério de reajustamento depreços, sob a forma de reajuste em sentidoestrito, admitida a adoção de índices gerais,específicos ou setoriais, ou por repactuação,para os contratos com dedicação exclusiva demão de obra, pela demonstração analítica davariação dos componentes dos custos.
91
Reajuste
É admitido o reajustamento dos preços doscontratos de serviços continuados sem dedicaçãoexclusiva de mão de obra, desde que sejaobservado o interregno mínimo de 12 (doze)meses.
É o que estabelece a Orientação Normativa AGUnº 24, de 01 de abril de 2009.
O contrato de serviço continuado semdedicação exclusiva de mão de obra deveindicar que o reajuste dar-se-á após decorrido ointerregno de um ano contado da data limitepara a apresentação da proposta.
92
-
47
Reajuste
Não há que se apresentar planilha de custospara que essa seja submetida à análise daadministração. Ocorre aplicação direta do índiceindicado no contrato.
O instrumento administrativo utilizado paramaterializar a alteração do valor do contrato emvirtude da aplicação do reajuste contratual é oapostilamento ou o termo aditivo, conforme ocaso.
93
Repactuação
É a forma de manutenção do equilíbrioeconômico-financeiro do contrato, que deve serutilizada para serviços continuados comdedicação exclusiva da mão de obra.
A repactuação é calculada com base naconvenção coletiva de trabalho.
O marco inicial para a contagem do prazo de01 ano, para que a empresa possa solicitar arepactuação, é contado da CCT, que serviu debase para a elaboração da proposta de preços.
94
-
48
Repactuação
No contrato de serviço continuado comdedicação exclusiva de mão de obra, ointerregno de um ano, para que se autorizea repactuação, deverá ser contado da datado orçamento a que a proposta se referir,assim entendido o acordo, convenção ou dissídiocoletivo de trabalho, para os custos decorrentesde mão de obra, e da data limite para aapresentação da proposta em relação aosdemais insumos (Orientação Normativa daAGU nº 25/2009).
95
Repactuação
Nas repactuações subsequentes à primeira, aanualidade será contada a partir da data do fatogerador que deu ensejo à última repactuação.
No caso das repactuações subsequentes àprimeira, o interregno de um ano deve sercontado da última repactuaçãocorrespondente à mesma parcela objeto danova solicitação. Entende-se como últimarepactuação a data em que se inicia seus efeitosfinanceiros, independentemente daquela em quecelebrada ou apostilada (OrientaçãoNormativa da AGU nº 26/2009).
96
-
49
Repactuação
O prazo para solicitar a repactuação tem iníciocom a data do evento que ensejar o pedido e findana data da prorrogação contratual subsequente oudo encerramento do contrato, conforme o caso. É aPreclusão!
O instrumento administrativo utilizado paramaterializar a alteração do valor do contrato emvirtude da aplicação da repactuação contratual é oapostilamento ou o termo aditivo, sendo esseultimo obrigatório, caso a concessão darepactuação coincida com a prorrogaçãocontratual.
97
Repactuação
A SLTI publicou, no dia 22/08/2014, aOrientação Normativa nº 2 que disciplina oreajuste do vale transporte, nos seguintes termos:
I - os órgãos e entidades da administraçãopública federal direta, autárquica e fundacionaldeverão observar, nos processos de repactuaçãoreferentes a serviços continuados com dedicaçãoexclusiva de mão de obra, quando envolverreajuste do vale transporte, as seguintescondições:
a) a majoração da tarifa de transporte públicogera a possibilidade de repactuação do itemrelativo aos valores pagos a título de vale-transporte;
98
-
50
Repactuação
b) o início da contagem do prazo de um anopara a primeira repactuação deve tomar comoreferência a data do orçamento a que a propostase refere, qual seja, a data do último reajuste detarifa de transporte público;
c) os efeitos financeiros da repactuaçãocontratual decorrente da majoração de tarifa detransporte público devem viger a partir daefetiva modificação do valor de tarifa detransporte público;
d) as regras de repactuação devem observar asdisposições contidas nos art. 37 a 41 daInstrução Normativa nº 2, de 30 de abril de2008.
99
Reequilíbrio econômico-financeiro
Está previsto no art. 65, inciso II, alínea d, daLei nº 8.666/1993, e pode ser requerido aqualquer momento. Decorre da álea extraordináriae extracontratual.
Trata-se do restabelecimento da relaçãocontratual inicialmente ajustada pelas partes,desde que a alteração tenha sido provocada pelaálea extraordinária superveniente ao originalmentecontratado. Pode ocorrer revisão para mais ou paramenos.
O § 5º do mesmo dispositivo traz um exemplode fato ensejador da revisão do contrato: aalteração dos encargos da contratada em face deimposição legal.
100
-
51
Reequilíbrio econômico-financeiro
Exemplo: publicação da Lei nº 12.546/2011, aqual promoveu a desoneração da folha depagamento para alguns setores da economia(mudança da BC para a contribuiçãoprevidenciária).
O instrumento administrativo utilizado paramaterializar a alteração do valor do contrato emvirtude da aplicação do reequilíbrio econômico-financeiro é o termo aditivo.
101
Resumo
INSTITUTO REEQUILÍBRIOECONÔMICO-FINANCEIRO
REAJUSTE REPACTUAÇÃO
OBJETIVO Recomposição de custos Restabelecer poder aquisitivo da moeda ou
insumos.
Alcançar valor de mercado.
EMBASAMENTOLEGAL
Art. 37, XXI, Constituição Federal.
Alínea “d”, Inciso II, art. 65 da Lei nº 8.666/93.
Artigo. 40, inciso XI, artigo 55, inciso III,
ambos da Lei nº 8.666/93
Lei nº 10.192/01
Instrução Normativa/SLTI/MP nº
02/2008Decreto nº 2.271/97
PERIODICIDADENão há. Anual Anual
ÍNDICEPREDEFINIDO Não Sim Não
102
-
52
4 Da fiscalização do contrato
p. 66
Fiscalização de contratos
Fundamento legal: Obrigatoriedade: art. 58, inciso III,c/c art. 67 da Lei nº 8.666/1993.
Poder-dever da administraçãopública.
104
-
53
O que é fiscalizar?
Definição da Portaria TCU nº 297/2012:
Fiscalização de contrato de serviçoterceirizado de natureza continuada:conjunto de procedimentos destinados àverificação da conformidade daprestação dos serviços e da alocaçãodos recursos necessários, de forma aassegurar o cumprimento do objeto docontrato, bem como da regularidade fiscal,trabalhista e previdenciária das contratadas ede seus empregados.
105
Gestão e fiscalização
Há distinção entre gestão e fiscalização decontratos?
A IN SLTI/MPOG nº 02/2008 estabeleceu emseu Anexo I as definições de gestor de contrato,fiscal técnico e fiscal administrativo.
A Portaria TCU nº 297/2012 define gestora decontrato como sendo uma unidade ousubunidade, vinculada ou não ao objeto docontrato, responsável pela fiscalização dadocumentação comprobatória da contratada.
106
-
54
Gestão e fiscalização
Contudo, diante da falta de legislação específica quanto aotema, cada administração deve decidir se irá realizar aseparação das atividades, e as atribuições específicas do fiscale do gestor.Para os fins deste curso, utilizaremos a seguinte divisão deatribuições mais aceita pela doutrina:
a) Fiscal de contrato: deve verificar a correta execução doobjeto da avença, de modo a legitimar a liquidação dospagamentos devidos ao contratado, ou, conforme o caso,para orientar as autoridades competentes acerca danecessidade de serem aplicadas sanções ou de rescisãocontratual.
b) Gestor de contrato: o gestor do contrato, a seu turno, éaquele a quem incumbe tratar com o contratado. Ou seja, ogestor do contrato tem a função de conversar com ocontratado, de exigir que este último cumpra o que foipactuado, de sugerir eventuais modificações contratuais.
107
• 1) A designação como fiscal de contrato pode ser recusada?
• R: Em princípio não, porquanto não se trata de ordem manifestamente ilegal (art. 116, IV, RJU)
Questões preliminares
108
-
55
Questões preliminares
• 2) Contudo, ainda que não possa ser recusada,o fiscal pode solicitar a capacitação para aatividades, além de solicitar que exista umaavaliação da compatibilidade da suaqualificação com aquela exigida para aatividade
Questões preliminares
109
• O fiscal do contrato não pode ser responsabilizado,caso não possua condições apropriadas para odesempenho de suas atribuições.
• “Demonstrado nos autos que a responsável pelafiscalização do contrato tinha condições precárias pararealizar seu trabalho, elide-se sua responsabilidade”.
• (...) Ademais, ainda para a unidade técnica, oselementos constantes do processo indicariam nãoserem exequíveis as funções de executor técnico daforma determinada, tendo em conta ser perceptível aimpossibilidade de uma única pessoa cumprir todas asfunções que lhe foram atribuídas (Info 57/TCU).
Questões preliminares
110
-
56
Questões preliminares
• 3) Então se preciso ter condições adequadas,posso recusar a designação se já estiverfiscalizando um outro contrato? Qual o limitede contratos?
• R: Não. Acórdãos nº 2.831/2011-P, 38/2013-Pe 1.094/2013-P
Questões preliminares
111
Questões preliminares
• 4) Mas se preciso ter qualificação para o exercíciodo cargo, posso recusar a fiscalização de umcontrato de obra pública se não for engenheiroou arquiteto?
• R: Não. Acórdãos 2512-P. Contudo, a escolha dofiscal deve recair sobre pessoa que tenhaconhecimento técnico suficiente do objeto queestá sendo fiscalizado, pois falhas na fiscalizaçãopodem vir a alcançar o agente público que onomeou, por culpa in eligendo.
Questões preliminares
112
-
57
Questões preliminares
• 5) Não quero ser fiscal. Não podemosterceirizar essa atividade?
• R: TCU, Acórdão nº 1930/2006-P; Acórdão nº606/2009, Plenário.
Questões preliminares
113
Assistência de terceiros
O art. 67 da Lei nº 8.666/1993 faculta àadministração contratar terceiros para assistir esubsidiar informações nas atividades defiscalização e acompanhamento.
Terceiro é a pessoa física ou jurídicacontratada para auxiliar o fiscal na sua tarefa.
A contratação do terceiro não é obrigatória,cabendo à administração verificar se acomplexidade do contrato exige a assistênciadesse terceiro.
114
-
58
• 1) Quem executa não fiscaliza o própriocontrato. Princípio da segregação de funções
Com fudamento no princípio da segregação de funções, como garantia daindependência da fiscalização, é fundamental que o agente fiscalizador nãoseja ao mesmo tempo executor em um mesmo contrato administrativo.AC-0140-06/07-P - MARCOS VINICIOS VILAÇA
Quem não pode ser designado fiscal de contrato
115
• 2) pregoeiro X fiscal - princípio da segregação de funções;
• 3) membro da comissão de licitação também não;
Quem não pode ser designado fiscal de contrato
116
-
59
• 4) conflito de interesses;
• 5) parentes do dono da empresa;
Quem não pode ser designado fiscal de contrato
117
• A fim de evitar qualquer ingerência nas atividades defiscalização, não deve o fiscal de contratos sersubordinado ao gestor de contratos, e, a bem doprincípio da segregação de funções, as atividades degestor de contratos e fiscal de contratos não devem seratribuídas a uma mesma pessoa. "Não obstante a nãosegregação dessas duas atribuições não possam serconsideradas ilegais, ela deve ser evitada".
• FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitação e contratosadministrativos. 4. ed. atual. Belo Horizonte: Fórum,2012. p. 440.
Deve ser evitado
118
-
60
• 1) Necessidade de edição de ato formal - AC-1534-10/09-1 - AUGUSTO NARDES.
• 2) Deve ser nomeado um fiscal para cada contrato - AC-3676-25/14-2 - JOSÉ JORGE.
• 3) O fiscal deve ser cientificado formalmente (contendo inclusive atestado de recebimento) - AC-1094-15/13-P.
• 4) A portaria de designação ou ato normativo internodo órgão deve definir, taxativamente, as atribuições eresponsabilidades de cada um dos agentes(fiscal/gestor/ordenador de despesas/autoridadesuperior).
• 5) Indicar um substituto do fiscal.
Cuidados da portaria de designação do fiscal
119
Preposto
A indicação do preposto docontratado é obrigatória porforça do art. 68 da Lei nº8.666/1993.
O preposto é figuraessencial no acompanhamentoda execução dos serviços pelolado da empresa contratada.
Ele é o contato imediato dofiscal do contrato com aempresa contratada.
120
http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Acord/20130509/AC_1094_15_13_P.dochttp://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Acord/20130509/AC_1094_15_13_P.dochttp://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Acord/20130509/AC_1094_15_13_P.dochttp://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Acord/20130509/AC_1094_15_13_P.dochttp://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Acord/20130509/AC_1094_15_13_P.dochttp://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Acord/20130509/AC_1094_15_13_P.dochttp://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Acord/20130509/AC_1094_15_13_P.doc
-
61
Preposto
O preposto deve ser designado tão logoassinado o contrato e mantido no local em queos serviços serão prestados.
Entende-se como local da prestação dosserviços o prédio da contratante ou a cidade emque estiver localizado.
As comunicações entre o fiscal do contrato e opreposto da contratada devem ser feitaspreferencialmente por escrito.
121
4 Da instrução documental
Sobre a importância do processo organizado de fiscalização
-
62
conhecimento do regime jurídico;
conhecimento dos termos contratuais;
conhecimento do processo que resultou nocontrato, inclusive atos da fase de planejamento;
conhecimento do rol de atribuições sob seu encargo,e quais as providências a serem tomadas diante dosproblemas; e
organização.
Fatores de sucesso para a fiscalização
123
• O acompanhamento e controle dos contratosadministrativos devem se dar por meio deprocessos organizados, inclusive com o rol dedocumentos necessários à verificação prévia aospagamentos, bem como devem ser segregados ospapéis e responsabilidades dos envolvidos nacontratação, mormente as atividades a seremdesenvolvidas pelos fiscais de campo e gestoresdo contrato.
• AC-0748-10/11-P - UBIRATAN AGUIAR
Sobre a importância do processo
124
-
63
1. instrumento convocatório da licitação (edital);2. termo de referência ou projeto básico;3. orçamento e planilha de custos;4. cronograma físico-financeiro;5. necessidade a ser atendida e resultados esperados
com o contrato;6. conhecimento da realidade do mercado respectivo;7. proposta da contratada;8. documento coletivo de trabalho da categoria envolvida
na prestação dos serviços (convenção, acordo ou dissídio coletivo de trabalho);
9. instrumento de contrato;
Reunião dos documentos essenciais à fiscalização
125
Reunião dos documentos essenciais à fiscalização
10. documento de designação do preposto pela contratada;
11. livro diário com registro de ocorrências, de preferência assinado pelopreposto da contratada;
12. cópia de atas de reuniões realizadas com o preposto da contratada, a fimde discutir a qualidade da contratação.
Reunião dos documentos essenciais à fiscalização
126
-
64
• Portaria nº 297 – TCU:
• Art. 3º Para cada contrato de terceirização,devem ser autuados um processo administrativode liquidação e pagamento, por exercíciofinanceiro, e um processo administrativo deacompanhamento e análise da documentaçãotrabalhista e previdenciária.
Compilação dos principais documentos para fácilmanuseio do fiscal.
Sugestões para a organização do processo de fiscalização
127
• A administração deve formalizar processo paraacompanhamento da execução dos contratos,com a documentação física e financeiranecessária, bem como incluir em sistemacontábil, ou em outro sistema gerencial,informações sobre o contrato e/ou projeto aoqual está vinculado, a fim de aperfeiçoar suagestão e atender ao princípio da eficiência.
• AC-2605-38/12-P - MARCOS BEMQUERER
Sugestões para a organização do processo de fiscalização
128
-
65
• O edital e o contrato devem prever ametodologia de mensuração dos serviçosefetivamente prestados, incluindo os critériosutilizados para verificação das quantidades edos valores expressos nas notas fiscaisemitidas pelas empresas contratadas.
• AC-4665-43/08-1 - VALMIR CAMPELO
Sobre a importância de conhecer a metodologia de mensuração dos serviços
129
• Na execução de contrato administrativo, devehaver documento específico para controledos serviços prestados, para o fim depagamento à contratada, que deverá conter adefinição e a especificação dos serviços aserem realizados e as métricas utilizadas paraavaliar o volume de serviços solicitados erealizados.
• AC-1545-31/08-P - MARCOS BEMQUERER
Necessidade de observar o contrato
130
-
66
No mesmo sentido
• Os mecanismos de controle de execução doscontratos administrativos devem sertransparentes, seguros e rastreáveis, de modoa permitir a verificação da quantidade equalidade dos serviços prestados. Os serviçosprestados só podem ser pagos em suatotalidade mediante evidência documentalde sua realização, de acordo com a qualidadeprevista no edital da licitação e após o efetivocontrole dos fiscais do contrato.
Sobre a importância de conhecer a metodologia de mensuração dos serviços
131
132
-
67
Gestão e fiscalização
A fiscalização dos contratos, no que se refereao cumprimento das obrigações trabalhistas,deve ser realizada com base em critériosestatísticos. (Acórdão 1214/2013-P)
Deve levar em consideração falhas queimpactem o contrato como um todo e nãoapenas erros e falhas eventuais no pagamentode alguma vantagem a um determinadoempregado.
133
Gestão e fiscalização
Atualmente a IN SLTI/MPOG nº 02/2008disponibiliza procedimentos a serem adotadospelo fiscal de contratos, de modo a verificar ocumprimento das obrigações assumidas pelaempresa contratada.
O Anexo IV da referida instrução normativaremete ao Guia de Fiscalização dos Contratosde Prestação de Serviços com dedicaçãoexclusiva de mão de obra.
134
-
68
Gestão e fiscalização
Esse guia apresenta a seguinte estrutura:
1. fiscalização inicial;
2. fiscalização mensal (a ser feita antes dopagamento da fatura);
3. fiscalização diária;
4. fiscalização especial;
5. fiscalização por amostragem;
6. fiscalização quando da extinção ou rescisãodos contratos;
7. providências em caso de indícios deirregularidade.
135
Elaborar uma planilha-resumo de todo o contrato administrativo.Ela conterá informações sobre todos os empregados terceirizadosque prestam serviços no órgão ou entidade, divididos por contrato,com os seguintes dados: nome completo, número de inscrição noCPF, função exercida, salário, adicionais, gratificações, benefíciosrecebidos, sua especificação e quantidade (vale-transporte, auxílio-alimentação), horário de trabalho, férias, licenças, faltas,ocorrências e horas extras trabalhadas.
É você quem vai preencher esta tabela do excel?
Pedir cópia de todas as CTPS (a conferência é feita aos poucos, poramostragem).
Atentar para as observações do Anexo IV da IN SLTI/MPOG 02.
Sobre a importância da fiscalização inicial –primeira providência
136
-
69
• realizar reunião com os empregadosterceirizados e informá-los de seus direitosprevistos em contrato, esclarecendo que estãoautorizados a noticiar à administração odescumprimento de quaisquer desses direitos.
• Lembrar de fazer essas duas providências, nocaso de admissão de novos terceirizados.
Sobre a importância da fiscalização inicial –segunda providência
137
Como interagir junto ao contratado
As interações, num primeiroestágio, deverão ser realizadaspelo fiscal com o preposto docontratado.
As interações, sempre quepossível, deverão ser realizadaspor escrito, sem prejuízo da trocade informações e orientaçõesverbais entre as partes.
O administrador deverá atuarquando esgotadas, sem êxito, asações da alçada do fiscal.
138
-
70
Terceirização
Contrato de
prestação de serviços
Contrato
de trabalho
NÃO pode haverPESSOALIDADE eSUBORDINAÇÃO.
139
Ao constatar alguma irregularidade naexecução do contrato, quais providências ofiscal deve tomar?
-
71
• Art. 67. (...)• § 1º O representante da administração anotará
em registro próprio todas as ocorrênciasrelacionadas com a execução do contrato,determinando o que for necessário àregularização das faltas ou defeitos observados.
• § 2o As decisões e providências queultrapassarem a competência do representantedeverão ser solicitadas a seus superiores emtempo hábil para a adoção das medidasconvenientes.
Retornando ao art. 67, da Lei nº 8.666, de 1993
141
• Na execução contratual, o fiscal do ajuste deverealizar o fiel registro de todas as ocorrênciasrelevantes observadas, e a administração nãopode se furtar ao direito-dever de aplicar assanções administrativas previstas, quando foro caso.
• AC-6462-29/11-1 - WALTON ALENCAR RODRIGUES
Sobre a importância dos registros na fiscalização
142
-
72
Sobre a importância dos registros
• O registro da fiscalização de obra pública é atovinculado, fundamental para procedimentos deliquidação e pagamento dos serviços. É controleessencial que a administração exerce sobre ocontratado, o qual propicia aos gestoresinformações acerca do cumprimento docronograma das obras e a conformidade daquantidade e qualidade contratadas eexecutadas.
• AC-4593-29/10-2 - JOSÉ JORGE
Sobre a importância dos registros na fiscalização
143
hierarquia
Autoridade superior
Gestor
Fiscal
144
-
73
Ordem de atuação
FISCALRequer
regularização das falhas
SUPERIORESAlteração
Revisão
Sanções
Rescisão, etc.
145
1. criação de manual de fiscalização – art. 115 da LGL;2. adoção dos editais, contratos e check-lists da AGU - Acórdão nº
1.520/2015-Plenário;3. realização de reuniões periódicas com o preposto da contratada;4. processo organizado, como já visto;5. formalização dos atos de fiscalização;6. utilização e preenchimento do livro de ocorrências diariamente
pelo fiscal do contrato;7. guia de fiscalização (especialmente nos contratos com alocação
exclusiva de mão de obra) com regras claras e conhecidas pela contratada;
8. solicitar o auxílio da assessoria jurídica sempre que houverdúvidas na fiscalização do contrato e, obrigatoriamente, emmomento prévio à promoção de alterações do objeto.
Recapitulando as boas práticas
146
-
74
Cuidados no ateste e pagamento
Liquidação
A despesa pública passa por três etapas: oempenho, a liquidação e o pagamento.
O simples empenho não autoriza o pagamento,que somente irá ocorrer após sua regularliquidação.
A liquidação da despesa consiste na verificaçãodo direito adquirido pelo credor, tendo por baseos títulos e documentos comprobatórios dorespectivo crédito.
148
-
75
Liquidação
A liquidação visa verificar a origem e o objetodo que se deve pagar, a importância exata apagar e a quem se deve pagar a importância paraextinguir a obrigação.
Com o ateste do fiscal de contratos, a despesaé considerada liquidada e o pagamento, que é odespacho exarado por autoridade competente,poderá ser efetuado.
149
• Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
• I - em se tratando de obras e serviços:
• a) provisoriamente, pelo responsável por seuacompanhamento e fiscalização, mediantetermo circunstanciado, assinado pelas partesem até 15 (quinze) dias da comunicaçãoescrita do contratado;
Ateste da fatura
150
-
76
1. Deve-se evitar a prática do atesto “adistância”. AC-2507-39/11-P
2. É importante verificar a conformidade do quefoi cotado e do que está sendo entregue(gênero e marca). AC-0536-07/11-P
3. É irregular o recebimento de equipamento diverso do indicado na proposta, sem atestação de equivalência técnica. AC-0558-09/10-P
Cuidados essenciais no ateste da fatura
151
Pagamento
O pagamento representa a última fase dadespesa.
Após a realização dos serviços, a empresacontratada faz jus em receber comocontraprestação o pagamento devido a cargo daadministração.
O prazo para a administração efetuar opagamento é estabelecido no instrumentoconvocatório e no contrato.
152
-
77
Pagamento
Esse prazo deve representar o tempo necessáriopara que a administração realize todos os trâmitesinternos para efetuar o pagamento à empresacontratada.
A Lei nº 8.666/1993 estabelece em seu art. 40,inciso XIV, alínea a, que o prazo de pagamentonão pode ser superior a 30 dias.
A IN SLTI/MPOG nº 02/2008, por sua vez,estabelece que, na inexistência de regracontratual, o prazo para pagamento da notafiscal/fatura, devidamente atestada pelaadministração, não deverá ser superior a 5 (cinco)dias úteis.
153
Pagamento
O pagamento deverá ser efetuado mediante aapresentação de nota fiscal ou da fatura pelacontratada.
Deve realizar consulta on line no Sicaf arespeito da regularidade fiscal, ou naimpossibilidade de acesso ao referido sistema,mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiaisou à documentação mencionada no art. 29 da Leinº 8.666/1993.
154
-
78
Pagamento
A administração poderá conceder um prazopara que a contratada regularize suas obrigaçõestrabalhistas ou suas condições de habilitação,sob pena de rescisão contratual, quando nãoidentificar má-fé ou a incapacidade da empresade corrigir a situação.
155
Pagamento
De acordo com o TCU, Acórdão nº 1.612/2013-Plenário, o Setor de Contabilidade, que éresponsável por efetuar o pagamento, somentepoderá efetuá-lo após confrontar todos os atestesdas notas fiscais com as portarias de fiscalizaçãode contratos, em atendimento ao disposto nosart. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964.
A não observância pode acarretar pena deresponsabilidade solidária do servidor que efetuouo pagamento, caso a administração venha sofreralgum dano decorrente da autorização dopagamento sem a observância ora mencionada.
156
-
79
4.9 Responsabilidade subsidiária da
administração pelos encargos trabalhistas
Responsabilidade da administração
Há dois tipos de responsabilidades imputadasà administração, quando na qualidade detomadora de serviços, ao celebrar contratos deprestação de serviços terceirização: solidária esubsidiária.
A responsabilidade solidária refere-se aosdébitos decorrentes do não recolhimento dascontribuições previdenciárias.
Por seu turno, a responsabilidadesubsidiária refere-se aos encargostrabalhistas não honrados pela empresacontratada.
158
-
80
Responsabilidade da administração
O amparo legal para a imputação daresponsabilidade solidária encontra-se no § 2º,art. 71, da Lei nº 8.666/1993.
Na responsabilidade solidária, o credor podecobrar a dívida do devedor principal ou docoobrigado, ou de ambos, indistintamente. Asolidariedade não comporta benefício de ordem.
Na responsabilidade subsidiaria, o credor devecobrar primeiramente o devedor principal esomente na impossibilidade deste honrar osdébitos é que se pode cobrar a dívida total ouparcial, conforme o caso, do devedor coobrigado.
159
Responsabilidade solidária
Depreende-se da parte final do § 2º, art. 71,que a responsabilidade solidária da administraçãopública decorre, exclusivamente, da execução decontrato nos termos do art. 31 da Lei nº8.212/1991: prestação de serviços por cessãode mão de obra.
Art. 31. A empresa contratante de serviçosexecutados mediante cessão de mão deobra, inclusive em regime de trabalhotemporário, deverá reter 11% (onze porcento) do valor bruto da nota fiscal ou faturade prestação de serviços e [...].
160
-
81
Responsabilidade solidária
Definição de cessão de mão de obra:
Cessão de mão de obra é a colocação àdisposição da empresa contratante, em suasdependências ou nas de terceiros, detrabalhadores que realizem serviços contínuos,relacionados ou não com sua atividade-fim,quaisquer que sejam a natureza e a forma decontratação, inclusive por meio de trabalhotemporário na forma da Lei nº 6.019/1974.(IN RFB nº 971/2009)
161
Responsabilidade solidária
Exclusão da responsabilidade solidária
O art. 151 da IN RFB nº 971/2009 exclui aresponsabilidade do tomador de serviços quandoesse fizer a retenção de 11% sobre o valor brutoda nota fiscal, da fatura ou do recibo deprestação de serviços e recolher à previdênciasocial a importância retida.
A própria IN nº 971/2009 apresenta em seusart. 117 e 118 a relação de serviços contratadosmediante cessão de mão de obra e sujeitos àretenção de 11% sobre o valor bruto da notafiscal, da fatura ou do recibo.
162
-
82
Responsabilidade solidária
As listagens apresentadas pelos art. 117 e 118são exaustivas quanto à obrigatoriedade depromover a retenção de 11% (onze por cento)sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou dorecibo.
163
Responsabilidade subsidiária
A administração temque contratar bem efiscalizarcorretamente!!!
- Culpa in eligendo –contratação.
- Culpa in vigilando –execução docontrato.(fiscalização)
164
-
83
Responsabilidade subsidiária
Em relação à responsabilidade subsidiária,a partir da reescritura do Enunciado TST 331, aresponsabilidade da administração pública é dotipo subjetiva.
É condicionada à evidenciação de condutaculposa no cumprimento das obrigações da Leinº 8.666/1993, especialmente na fiscalização documprimento das obrigações contratuais e legaisda prestadora de serviço como empregadora.
A responsabilidade subsidiária do tomador deserviços abrange todas as verbas decorrentes dacondenação referentes ao período da prestaçãolaboral.
165
Responsabilidade subsidiária
Segue, in verbis, os incisos IV, V e VI doEnunciado TST 331:
IV - O inadimplemento das obrigaçõestrabalhistas, por parte do empregador,implica a responsabilidade subsidiária dotomador dos serviços quanto àquelasobrigações, desde que haja participado darelação processual e conste também do títuloexecutivo judicial.
166
-
84
Responsabilidade subsidiária
V- Os entes integrantes da administraçãopública direta e indireta respondemsubsidiariamente, nas mesmas condições doitem IV, caso evidenciada a sua condutaculposa no cumprimento das obrigaçõesda Lei nº 8.666/1993, especialmente nafiscalização do cumprimento das obrigaçõescontratuais e legais da prestadora de serviçocomo empregadora. A aludidaresponsabilidade não decorre de meroinadimplemento das obrigaçõestrabalhistas assumidas pela empresaregularmente contratada.
167
Responsabilidade subsidiária
VI – A responsabilidade subsidiária dotomador de serviços abrange todas asverbas decorrentes da condenação referentesao período da prestação laboral.
De modo a mitigar a responsabilidadesubsidiária, é importante fiscalizar a execuçãocontratual, realizando entrevistas/questionárioscom os empregados contratados, verificando, emespecial, se a empresa contratada efetuou orecolhimento e depósito do INSS e FGTS,respectivamente, e o pagamento das verbastrabalhistas.
168
-
85
5 Responsabilização do servidor público
• São três as esferas de responsabilização:1. cível;2. penal; e3. administrativa.
Além dessas três instâncias punitivas, também sãoaplicáveis as sanções previstas na Lei nº 8.429, de 1992,pela prática de atos de improbidade administrativa,aquelas aplicadas pelo TCU, também podendo responderpor ações ou omissões que infrinjam a Lei deResponsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e ser acionadospor meio da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965).
Responsabilização do servidor público
170
-
86
– Código Civil:– Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano aoutrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
– (...)– Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
• São quatro, portanto, os pressupostos da responsabilidadecivil: (i) conduta (ação ou omissão); (ii) dano (perda oudiminuição); (iii) nexo de causalidade entre a conduta e odano; (iv) culpa ou dolo do agente causador.
Cível
171
• Ademais, é importante registrar que oSupremo Tribunal Federal firmou oentendimento de que o servidor público nãopode ser acionado diretamente peloparticular, mas apenas perante aadministração, quando essa for condenada eexercitar o seu direito de regresso em face doservidor faltoso. (in RE 327.904, Rel. Min.Carlos Britto, julgamento em 15-8-06, DJ de 8-9-06).
Cível
172
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm
-
87
• Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa aqualquer modificação ou vantagem, inclusiveprorrogação contratual, em favor doadjudicatário, durante a execução dos contratoscelebrados com o poder público, sem autorizaçãoem lei, no ato convocatório da licitação ou nosrespectivos instrumentos contratuais, ou, ainda,pagar fatura com preterição da ordemcronológica de sua exigibilidade, observado odisposto no art. 121 desta lei.
Penal
173
• Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública,licitação instaurada para aquisição ou venda de bensou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
• I - elevando arbitrariamente os preços;• II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria
falsificada ou deteriorada;• III - entregando uma mercadoria por outra;• IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da
mercadoria fornecida;• V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais
onerosa a proposta ou a execução do contrato.
Penal
174
-
88
• A responsabilidade administrativa (funcional)dos agentes públicos, atuantes em licitações econtratações, decorre de ato comissivo ouomissivo praticado que denote ausência oudeficiência da atuação fiscalizatória ou, ainda,que dê causa à emissão de ordem depagamento irregular.
Administrativa
175
Administrativa
Nesses casos, o fiscal de contratos pode, emvirtude da ação ou omissão, ser responsabilizadopor eventuais danos causados à administração. Éo que estabelece o Tribunal de Contas da União.
A negligência de fiscal da administração nafiscalização de obra ou acompanhamento decontrato atrai para si a responsabilidadepor eventuais danos que poderiam ter sidoevitados, bem como as penas previstas nos art.57 e 58 da Lei n° 8.443/92. (Acórdão nº859/2006 – Plenário- TCU)
176
-
89
6 Extinção do contrato administrativo
Extinção do contrato
O fim esperado do contrato é a sua extinçãopela conclusão ou execução do seu objeto,que ocorre quando as partes contratantescumprem perfeitamente as cláusulas docontrato.
178
-
90
Extinção do contrato
É importante esclarecer, no norte do disposto naON/AGU nº 51, que caso a administraçãoidentifique um vício mesmo após a extinção docontrato, é possível responsabilizar o contratopelo que foi executado:
• ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 51:
• "A garantia legal ou contratual do objeto temprazo de vigência próprio e desvinculado daquelefixado no contrato, permitindo eventual aplicaçãode penalidades em caso de descumprimento dealguma de suas condições, mesmo depois deexpirada a vigência contratual."
179
Rescisão do contrato
Art. 79 da Lei nº 8.666/1993 (tipos)
a) unilateralmente, por atoescrito da administração.
b) amigavelmente, por acordoentre as partes, reduzida a termono processo da licitação, desde quehaja conveniência para aadministração.
c) judicial, nos termos dalegislação.
180
-
91
Rescisão do contrato
a) “culpa” do contratado – incisosI ao XI e XVIII do art. 79 da Lei nº8.666/1993 – inadimplemento ouinexecução do contrato.
b) por interesse público – incisoXII do art. 79 da Lei nº 8.666/1993.
c) pela ocorrência de casofortuito ou força maior – inciso XVIIdo art. 79 da Lei nº 8.666/1993.
Unilateral
181
Rescisão do contrato
Rescisão amigável
Na rescisão administrativa ouamigável, o órgão ou entidadecontratante não possui a liberdadediscricionária de deixar de promover arescisão unilateral do ajuste, caso sejaconfigurado o inadimplemento doparticular.
Só existe campo para a rescisãoamigável de um contrato administrativoquando houver conveniência para aadministração e não ocorrer nenhumadas hipóteses previstas para arescisão unilateral da avença.
182
-
92
Rescisão do contrato
Rescisão amigável
A rescisão amigável do contratosem a devida comprovação deconveniência para a administração,e de que não restaramconfigurados os motivos para arescisão unilateral do ajuste,configura irregularidade, porafrontar o disposto no art. 79,inciso II, da Lei nº 8.666/1993.(Acórdão nº 740/2013 -Plenário)
183
7 Aplicação de sanções administrativas
-
93
Aplicação de penalidades à contratada
É prerrogativa da administração a aplicação depenalidades sem a necessidade de recorrer aoPoder Judiciário, o que não dispensa a instauraçãodo devido processo administrativo, com garantiade ampla defesa e contraditório ao contratado.
Quando a empresa contratada deixar decumprir o acordo avençado, a administração deveaplicar penalidade. Trata-se de uma obrigação enão de uma faculdade.
Os fatos ensejadores de aplicação depenalidade e as respectivas sanções devem estardescritos no edital e no contrato celebrado.
185
Aplicação de penalidades à contratada
Para verificação da inexecução do contrato e deoutras faltas, é de suma relevância a corretafiscalização do contrato e o devido registro dasfalhas.
São esses elementos que serão levados aoprocesso administrativo e que servirão demotivação para a prática do ato administrativo derescisão contratual ou de aplicação de sanções.
Como materializar a inexecução parcial docontrato ou o desatendimento das determinaçõesemanadas pelo fiscal do contrato, senão fazendoo devido registro dessas falhas?
186
-
94
Aplicação de penalidades à contratada
Aliás, quanto a esse ponto, a Lei nº8.666/1993 é expressa, ao dizer que é causapara a rescisão unilateral do contrato ocometimento de reiteradas faltas na suaexecução, anotadas em registro próprio deocorrências relacionadas com a execução docontrato.
187
Tipos de penalidade
O art. 87 da Lei nº 8.666/1993 elenca assanções que a administração poderá aplicar àcontratada em decorrência da inexecução total ouparcial do contrato:
a) multa de mora;
b) advertência;
c) multa;
d) suspensão temporária de participação emlicitação e impedimento de contratar com aadministração;
e) declaração de inidoneidade.
188
-
95
Tipos de penalidade
A Lei nº 10.520/2002, que institui amodalidade de licitação denominada pregão,prevê em seu art. 7º outra penalidade a seraplicada às empresas que se comportam deforma inadequada durante a participação dalicitação e/ou durante a execução contratual.
A Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre aresponsabilização administrativa e civil depessoas jurídicas pela prática de atos contra aadministração pública, nacional ou estrangeira,estabelece em seu art. 6º as penalidades a seremaplicadas.
189
Os órgãos e as entidades devemregulamentar internamente o fluxoprocessual e a competência paraaplicação de penalidades àsempresas contratadas.
Procedimento – sugestão para a edição de regulamento interno
190
-
96
• 1º - ocorrência de infração contratual; • 2º - ciência da administração da infração (fiscal ou gestor do
contrato), formalizada nos autos; • 3º - notificação da contratada para apresentar defesa prévia; • 4º - produção de provas (se for o caso); • 5º - julgamento; • 6º - notificação do julgamento; • 7º - recurso; • 8º - julgamento pela instância superior; • 9º - notificação da decisão administrativa; • 10º - registro da penalidade no Sicaf e publicação do DOU (se for o
caso) e arquivamento.
Fases
191
Os prazos para que o contratado devaapresentar defesa ou justificativas, quandodeixar de cumprir obrigação prevista no edital eno contrato, são de:
a) 05 (cinco) dias úteis contados da notificaçãoe abertura de vistas ao processo, nos casos deadvertência, multa e suspensão temporária (§2º do art. 87 da Lei nº 8.666/1993).
b) 10 (dez) dias corridos contados danotificação e abertura de vistas do processo,nos casos de declaração de inidoneidade (§ 3ºdo art. 87 da Lei nº 8.666/1993).
Prazo para apresentação de defesa
192
-
97
• Art. 87. Pela inexecução total ou parcial docontrato, a administração poderá, garantida aprévia defesa, aplicar ao contratado as seguintessanções:
• Atenção: iniciar processo administrativosancionador, aplicando penalidade e abrindoprazo para defesa ou recurso, é caso deNULIDADE ABSOLUTA.
• Muito cuidado na produção da notificação.
A defesa é prévia!
193
• CJU-SP:http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/164333
• Deve constar da notificação:• a) descrição clara e completa do fato imputado;• b) cláusula do edital, da lei ou do contrato, em tese, violada
(“passível de aplicação de penalidade(s) nos termos da cláusula ...do contrato”);
• c) finalidade da notificação: abertura de prazo para defesa prévia edispositivo legal (art. 87, § 2º, da Lei nº 8.666/93);
• d) informação sobre o acesso aos autos e sobre o local paraprotocolo da defesa.
• O art. 26 da Lei nº 9.784/99 enumera os requisitos da notificação.
Modelos de notificação – elementos necessários
194
http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/164333http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/164333http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/164333http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/164333http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/164333http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/164333http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/164333http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/164333http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/164333http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/164333
-
98
O prazo para defesa prévia - 5 dias úteis - se inicia coma intimação, e não com a juntada do AR positivo.
A notificação deve ser remetida ao endereço decorrespondência. A responsabilidade de mantê-loatualizado é da contratada.
Recomendação no caso de defesa intempestiva:consignar a intempestividade e analisar a defesa. Éprecaução, pois a revelia não impede o Poder Judiciáriode anular a decisão administrativa.
Observações
195
Orientação Normativa AGU nº 48, de25.04.2014:
É competente para a aplicação daspenalidades previstas nas Leis nº10.520/2002 e nº 8.666/1993,excepcionada a sanção de declaraçãode inidoneidade, a autoridaderesponsável pela celebração docontrato ou outra prevista emregimento.
Competência para aplicação da penalidade
196
-
99
Art. 40. São sanções passíveis de registro noSicaf, além de outras que a lei possa prever:[...]III – suspensão temporária, conforme oinciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/1993.
IV – declaração de inidoneidade, conforme oinciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666/1993.
V – impedimento de licitar e contratar com aUnião, Estados, Distrito Federal ou Municípios,conforme o art. 7º da Lei nº 10.520/2002.
Extensão dos efeitos das penalidades
197
§ 1º A aplicação da sanção prevista no incisoIII deste artigo impossibilitará o fornecedor ouinteressado de participar de licitações eformalizar contratos, no âmbito do órgão ouentidade responsável pela aplicação dasanção.
§ 2º A aplicação da sanção prevista no incisoIV deste artigo impossibilitará o fornecedor ouinteressado de participar de licitações eformalizar contratos com todos os órgãos eentidades da administração pública diretae indireta da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios.
Extensão dos efeitos das penalidades
198
-
100
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso Vdeste artigo impossibilitará o fornecedor ouinteressado de participar de licitações eformalizar contratos no âmbito interno doente federativo que aplicar a sanção:I – da União, caso a sanção seja aplicada porórgão ou entidade da União.
II – do Estado ou do Distrito Federal, caso asanção seja aplicada por órgão ou entidade doEstado ou do Distrito Federal.
III – do Município, caso a sanção sejaaplicada por órgão ou entidade do Município.
Extensão dos efeitos das penalidades
199
A declaração de inidoneidade e aaplicação do impedimento de licitar econtratar no âmbito da União produzemefeitos para o futuro, ou seja, ex nunc.
Assim, não alcança os contratos jácelebrados com a empresa sancionada e,portanto, não há necessidade imediata derescisão contratual de todos os contratosporventura vigentes da empresa condenadacom os demais órgãos e entidades daad