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SERVIÇO SOCIAL
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FRANCIELE DE SOUZA
PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE: POSSIBILIDADE OU
INVIABILIDADE DE REINSERÇÃO SOCIAL?
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOLEDO-PR
2012
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FRANCIELE DE SOUZA
PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE: POSSIBILIDADE OU
INVIABILIDADE DE REINSERÇÃO SOCIAL?
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao
Curso de Serviço Social, Centro de Ciências
Sociais Aplicadas da Universidade Estadual do
Oeste do Paraná – Campus de Toledo, como
requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel
em Serviço Social.
Orientadora: Profa. Ms. India Nara Smaha
TOLEDO – PR
2012
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FRANCIELE DE SOUZA
PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE: POSSIBILIDADE OU
INVIABILIDADE DE REINSERÇÃO SOCIAL?
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao
Curso de Serviço Social, Centro de Ciências
Sociais Aplicadas da Universidade Estadual do
Oeste do Paraná – Campus de Toledo, como
requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel
em Serviço Social.
BANCA EXAMINADORA
Profa. Ms. India Nara Smaha
Universidade Estadual do Oeste do Paraná
Profa. Dra. Esther Luíza de Souza Lemos
Universidade Estadual do Oeste do Paraná
Profa. Dra. Eugênia Aparecida Cesconeto
Universidade Estadual do Oeste do Paraná
Toledo, dia ___ de novembro de 2012.
3
Dedico este trabalho a TODOS que contribuíram
para a realização desta pesquisa e a todas as
Equipes dos Programas Pró-Egressos que se
empenham para melhor atender seus usuários,
almejando qualidade nos serviços prestados.
4
AGRADECIMENTOS
Primeiramente, à minha família. Meus pais, DALVA e JANIR, por terem acreditado
em mim e por suportar minhas crises durante esses “longos” anos da graduação. Minha
irmãzinha FER, que desde que nasceu vem me proporcionando alegrias. Tantas briguinhas,
tantos abraços e brincadeiras, MINHA FAMÍLIA, meu afeto, minha verdade e razão de
existir. Em duas palavras, AMO VOCÊS!
À INDIA NARA que foi mais do que minha orientadora, minha amiga. Agradeço
pelas conversas, as broncas, a paciência e respeito que teve comigo, porque mesmo quando eu
não sabia o que escrever, jamais deixou de acreditar em mim. Se não fosse por você, nem sei
o que seria de mim. MUITO OBRIGADA!
Aos acadêmicos do curso da turma de 2008, por terem contribuído com minha
formação nas discussões, grupos de trabalho e confraternizações, especialmente às pessoas
que mais fizeram parte dessa trajetória.
As minhas queridas colegas de turma, ELAINE, SULI e DANI, por compartilharem
comigo os intervalos das aulas, bem como, participarem comigo de uma grande gama de
atividades, do exaustivo quarto ano do curso. VALEU GATAS!
Aos acadêmicos do curso da turma de 2009, que igualmente participaram e
contribuíram com esse processo formativo, especialmente para as meninas do fundão.
À equipe do Pró-Egresso que me acolheu: EMERSON, EVILYN, RONY, ROSIMERI,
LAFAYETE e LIZETE. Adorava passar as tardes na companhia de vocês. ADORO VOCÊS!
Aos meus queridos companheiros de trabalho que por um ano me aturaram pelo
segundo ano de estágio no Pró. Queridos: JANUIR, RONALDO, MAYARA, FELIPE, MÁBILE
e JÉSSICA. ADORO VOCÊS!
Às “Boneconas”, ALYNE, BELLE, DIESY, FER, FRAN e ROSI. Amigas de curso, de
trabalho, de baladas, de segredos. Lindas, queridas, umas mais enérgicas, outras mais
pacientes TODAS muito importantes para mim, cada uma com sua particularidade.
Aos PROFESSORES que durante os anos da graduação que tiveram paciência,
dedicação e compartilharam com nós, estudantes, seu amplo conhecimento e experiências
profissionais.
Às minhas SUPERvisoras de estágio LEIDI e FERNANDA, embora sejam de áreas
distintas, me ensinaram a ética e o profissionalismo, passar um ano com cada uma foi uma
honra! Não esquecendo a SOLANGE, que mesmo não sendo minha supervisora direta,
acrescentou muito para formação acadêmica. Muito OBRIGADA!
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Ao meu casal amigo favorito, LUCAS e KÁTIA, pelos momentos de distração que
pudemos passar juntos... Vocês são fundamentais na minha história! ADORO VOCÊS!
Agradeço especialmente ao meu namorado, CLEYSANDRO, sempre paciente,
amoroso, preocupado comigo, em todos os sentidos. Você me ensinou o respeito, a amizade,
o carinho e o amor... Digo que é meu melhor amigo, e seu jeito é o que me faz te amar a cada
dia. Não encontro palavras para descrever a felicidade que você me proporciona, todos os
dias, desde que o conheci. TE AMO MUITO!
Às pessoas envolvidas com a melhoria da Universidade. Que a partir de sua
organização e movimento, difundiram idéias importantíssimas para a nossa formação
acadêmica, contribuindo principalmente para nosso amadurecimento político e cultural.
Por último, e não menos importantes, aos sujeitos desta pesquisa, egressos,
representantes das entidades/instituições e trabalhadores do Programa Pró-Egresso, que
colaboraram com a construção deste trabalho, e o melhor, se interessaram por ela. MUITO
OBRIGADA!
A Todas as Pessoas que passaram por minha vida e compartilharam comigo um
pedacinho dela, agradeço muito, todo o aprendizado será muito bem aproveitado.
MUITO OBRIGADA A TODOS!!!
6
A violência é tão fascinante
E nossas vidas são tão normais
E você passa de noite e sempre vê
Apartamentos acesos
Tudo parece ser tão real
Mas você viu esse filme também.
Andando nas ruas
Pensei que podia ouvir
Alguém me chamando
Dizendo meu nome.
Já estou cheio de me sentir vazio
Meu corpo é quente e estou sentindo frio
Todo mundo sabe e ninguém quer mais saber
Afinal, amar o próximo é tão demodé.
E essa justiça, desafinada,
É tão humana e tão errada
Nós assistimos televisão também
Qual é a diferença?
Não estatize meus sentimentos
Pra o seu governo,
O meu estado é independente.
Já estou cheio de me sentir vazio
Meu corpo é quente e estou sentindo frio
Todo mundo sabe e ninguém quer mais saber
Afinal, amar o próximo é tão demodé.
Baader-Meinhof Blues
(Legião Urbana)
7
SOUZA, Franciele de. Pena de Prestação de Serviços à Comunidade: Possibilidade ou
inviabilidade de reinserção social? Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Serviço
Social) Centro de Ciências Sociais Aplicadas, Universidade Estadual do Oeste do Paraná –
Campus Toledo-PR, 2012.
RESUMO
Embora a reforma do Código Penal tenha introduzido a humanização das penas no Brasil, por
meio das alternativas penais, ainda não é possível afirmar que a condução dada para sua
aplicação tenha alcançado ou permitido a efetivação dos direitos para os usuários da política.
Com base nas legislações vigentes e a produção teórica sobre o tema, entende-se que a
pena/medida de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) em tese terá que promover a
reinserção do egresso do sistema prisional à comunidade para que não haja a reincidência
criminal. Neste sentido, este Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) teve como objetivo
principal investigar se a aplicação da pena/medida de Prestação de Serviços à Comunidade no
Programa Pró-Egresso de Toledo-PR possibilita ou inviabiliza as condições para a reinserção
do egresso do sistema prisional na comunidade. Para atingir tal objetivo foi necessário
identificar as legislações que amparam a Prestação de Serviço à Comunidade; identificar e
conhecer quais são as entidades/instituições que oferecem vagas para os egressos cumprirem a
pena/medida em questão e qual modalidade de trabalho lhes é oferecida; e compreender quais
são os critérios utilizados para encaminhar o egresso para determinada entidade/instituição. A
pesquisa é de caráter exploratório, com a abordagem qualitativa e quantitativa, foi
fundamentada em bibliografias referentes ao tema, basicamente da área jurídica, levantamento
documental do Programa Pró-Egresso, levantamento da legislação e como item fundamental,
foram realizadas entrevistas com três categorias de sujeitos: egressos, trabalhadores do
Programa Pró-Egresso e entidades/instituições cadastradas no Programa que atendem na
Prestação de Serviços à Comunidade. Optou-se por realizar a entrevista com egressos que
tiveram por meio da progressão de regime a PSC, justamente pelo interesse em saber se a
PSC possibilita condições de envolvimento e participação na comunidade, uma vez que esses
permaneceram algum tempo em regime fechado. Neste sentido, a finalidade da pesquisa visou
compreender como o Programa Pró-Egresso, as entidades cadastradas e os egressos se
relacionam para o acompanhamento e o cumprimento da PSC considerando que estes são co-
participantes nesse processo.
Palavras-chave: Pena de Prestação de Serviços à Comunidade, Programa Pró-Egresso, Reinserção
Social.
8
LISTA DE GRÁFICOS
Gráfico 1 - População Carcerária do Brasil: segundo taxa de encarceramento (por 100
mil habitantes)...............................................................................................
34
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
Figura 1- Ordem Cronológica – Criação dos Programas Pró-Egressos do Paraná............ 42
9
LISTA DE SIGLAS
CENAPA Central Nacional de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas
Alternativas
CONAPA Comissão Nacional de Penas e Medidas Alternativas
CONSEG Conferência Nacional de Segurança Pública
CPB Código Penal Brasileiro
CPI Comissão Parlamentar de Inquérito
CTC Comissão Técnica de Classificação
CDPS Centro de Documentação do Pensamento Brasileiro
DEPEN Departamento Penitenciário Nacional
DEPEN – PR Departamento Penitenciário do Paraná
FMI Fundo Monetário Internacional
ILANUD Instituto Latino Americano das Nações Unidas para a Prevenção do
Delito e do Delinquente
LEP Lei de Execuções Penais
ONU Organização das Nações Unidas
PSC Prestação de Serviços à Comunidade
SEJU Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
SENAI Serviço Social de Aprendizagem Industrial
SETI Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
STJ Supremo Tribunal de Justiça
Sursis Suspensão Condicional da Pena
TCC Trabalho de Conclusão de Curso
TCLE Termo de Consentimento Livre e Esclarecido
UNIOESTE Universidade Estadual do Oeste do Paraná
10
SUMÁRIO
RESUMO ................................................................................................................................. 06
LISTA DE GRÁFICOS / LISTA DE ILUSTRAÇÕES ...................................................... 07
LISTA DE SIGLAS ................................................................................................................ 08
INTRODUÇÃO ...................................................................................................................... 10
1 AS CONDIÇÕES DETERMINANTES PARA A FORMULAÇÃO DAS LEIS
PENAIS: AVANÇOS E RETROCESSOS ........................................................................... 13
1.1 TEXTOS E CONTEXTOS PARA A FORMULAÇÃO DAS LEIS PENAIS NO
BRASIL ................................................................................................................................ 15
1.2 A PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO
ALTERNATIVA PENAL E SUA APLICAÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ ................ 32
2 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM TOLEDO: UMA
ABORDAGEM QUALITATIVA .......................................................................................... 44
2.1 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE: CONDIÇÃO PARA
REINSERÇÃO SOCIAL? .................................................................................................... 47
CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................................. 62
REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 65
APÊNDICES ........................................................................................................................... 71
ANEXOS ................................................................................................................................. 78
11
INTRODUÇÃO
Na sociedade contemporânea, as relações sociais são regidas por normas, valores e
padrões historicamente construídos. Conforme a sociedade capitalista vai se constituindo, as
formas de sociabilidade vão se firmando no contexto em que a manutenção de seu sistema se
legitima juridicamente.
Todos os dias nos deparamos com inovações na legislação penal, visando sempre
proporcionar a sociedade o sentimento de segurança. Entretanto, é preciso refletir quais são os
mecanismos utilizados e para quem eles são destinados. Um dos mecanismos popularmente
conhecido é o presídio, que embora tenha sido declarada sua ineficiência, ainda é uma das
sanções mais aplicadas no mundo. Outro tipo de mecanismo que vem ganhando amplos
espaços de discussão na sociedade contemporânea são as Penas Alternativas.
Dentro da Lei de Execução Penal Brasileira (Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984),
entre as medidas/penas alternativas tem-se a Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), que
consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas, conforme suas aptidões em
entidades/instituições assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres,
em programas comunitários ou estatais. Esta pena/medida não priva o infrator de sua
liberdade, sendo que o mesmo continuará com sua vida social, porém, deverá disponibilizar
algumas horas de seu dia para cumprir a pena/medida, sendo que, um dos fiscalizadores deste
tipo de pena/medida no estado do Paraná é o Programa Pró-Egresso.
A pretensão de estudar este tema surgiu da experiência como bolsista de extensão do
Programa Pró-Egresso no período de dezembro de 2009 a fevereiro de 2012. No Programa
havia uma dinâmica de atendimento para os usuários que se fundamentava em acolhimento,
entrevista inicial, acompanhamento e desligamento.
Durante as entrevistas ou mesmo durante o acompanhamento mensal (processo
obrigatório em todos os atendimentos do programa) alguns usuários expressavam as
dificuldades que encontravam ao sair do regime fechado e retornar ao convívio com a família
e sociedade. O fato de permanecerem com algumas restrições, como a PSC, em que há a
continuidade da pena, apesar de concedida mediante progressão de regime, ocasionava certo
“desconforto” ao egresso diante da comunidade e das pessoas de seu convívio. Em certas
ocasiões os egressos, relatavam que a expressão “ex-presidiário” repercutia negativamente no
seu retorno à comunidade.
Assim, identifica-se como problema da pesquisa: Como a PSC é entendida pelo
egresso e pela entidade que o recebe? Para responder a este questionamento elaborou-se como
12
Objetivo Geral: “Analisar se a pena/medida alternativa de Prestação de Serviços à
Comunidade, da forma que ela é aplicada hoje nas entidades/instituições cadastradas no
Programa Pró-egresso de Toledo-PR, viabiliza ou inviabiliza condições para a reinserção do
egresso do sistema prisional”. Como objetivos específicos: “a) Identificar quais são as
legislações que amparam a Prestação de Serviços à Comunidade; b) Identificar e conhecer
quais são as entidades/instituições que oferecem vagas para os egressos cumprirem a
Prestação de Serviços à Comunidade e qual modalidade de trabalho lhes é oferecida; e c)
Compreender quais são os critérios utilizados para encaminhar o egresso para determinada
instituição/entidade”.
Esta pesquisa possui caráter qualitativo e quantitativo. Qualitativo, pois possibilitou
responder questões muito particulares ao objeto que não puderam ser quantificados. Dessa
forma, procurou explorar o conjunto das opiniões e representações sociais visando responder
ao tema pesquisado. Já o caráter quantitativo, possibilitou a utilização de informações que
puderam ser quantificadas, coletadas por meio das publicações disponíveis nas mais diversas
formas de comunicação, inclusive documentos do Programa Pró-Egresso, índices e sites
oficiais. De caráter exploratório, a investigação pautou-se no levantamento bibliográfico e no
levantamento documental com base nos documentos: Relatório Mensal do Programa Pró-
Egresso enviado ao Patronato Penitenciário do Paraná, sendo este fonte de dados quantitativos
para o levantamento da amostra; instrumental “lista de entidades/instituições” com
informações, cadastro destas e relação dos egressos em cumprimento de PSC e Termo de
Convênio do Programa Pró-Egresso.
Como complemento para a pesquisa foi imprescindível buscar fundamentos nos
documentos legais, consistindo basicamente na Lei de Execuções Penais, Código Penal,
Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) do Sistema Penitenciário (1976/2009),
Constituições Federais do Brasil, documentos Internacionais e ainda o uso de sites oficiais,
como o do Ministério da Justiça do Brasil, Departamento Penitenciário do Estado do Paraná
(DEPEN –PR), Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Patronato Penitenciário do Paraná,
entre outros.
O universo da pesquisa é o Programa Pró-Egresso de Toledo, pois hoje no município
é a principal instituição responsável pela execução e fiscalização da Pena de PSC.
Atualmente, a equipe é composta por uma coordenadora da área de Ciências Sociais; um
técnico Psicólogo; dois bolsistas de direito, dois bolsistas de psicologia e duas bolsistas de
serviço social. Segundo o relatório do mês de fevereiro de 2012 do Programa Pró-Egresso
enviado ao Patronato Penitenciário, havia aproximadamente 114 (cento e quatorze) entidades
13
cadastradas, porém 48(quarenta e oito) recebendo prestadores de serviços, entre distritos e o
município de Toledo.
Para delimitar a amostra, foram utilizadas informações adquiridas nos documentos
internos do Programa Pró-Egresso, elegendo-se intencionalmente: três egressos do Programa
Pró-Egresso que estavam cumprindo pena/medida de PSC, que estiveram presos, cujos crimes
cometidos se apresentassem em maior quantidade, sendo estes: porte de arma, furto e roubo;
dois trabalhadores do Programa Pró-Egresso, responsáveis pelos encaminhamentos da PSC,
em virtude de a equipe estar renovada foi preferível escolher trabalhadores que estavam há
mais de um ano no Programa e, dois responsáveis de entidades/instituições que recebem
prestadores de serviços, sendo definidas uma Instituição de Ensino e uma Associação de
Moradores, pois estas representam a maior demanda de prestadores de serviços, que segundo
a “lista de entidades/instituições” do Programa, na Instituição de Ensino havia 7 (sete)
prestadores de serviços e na Associação de Moradores havia 5 (cinco).
Mediante o compromisso assumido por meio do Termo de Consentimento Livre e
Esclarecido (TCLE), as entrevistas com os egressos foram realizadas em espaço cedido pelo
próprio Programa Pró-Egresso, em sala apropriada para a realização desta, em horários e dias
agendados, de forma que não comprometesse as atividades diárias e nem infringisse a
privacidade dos pesquisados. Somente com as Entidades parceiras as entrevistas foram
realizadas nos seus respectivos locais.
Além da entrevista, algumas informações coletadas nos documentos do Programa
Pró-Egresso foram utilizadas, com maior ênfase ao Termo de Convênio 41/11, que permitiu
realizar a análise das entrevistas mais relacionada com os objetivos descritos no Convênio,
além de utilizar como fonte para análise, documentos com orientações nacionais sobre a PSC
e publicações realizadas pelas equipes que já passaram pelo Programa.
Dessa forma, o estudo será apresentado em dois capítulos, estruturado da seguinte
forma: o primeiro capítulo oferece as bases para compreender como se constituíram as leis
penais no mundo e no Brasil, uma vez que o referencial teórico apresenta o resgate histórico
sobre a Prisão, às condições que levaram a implantação das leis penais e punitivas no Brasil e
o modo que a pena de PSC, como pena alternativa, foi inserida e trabalhada no Estado do
Paraná, perpassando inclusive pelo Programa Pró-Egresso. O segundo capítulo apresenta
sucintamente a implantação do Programa Pró-Egresso no município de Toledo e ainda dispõe
os relatos das entrevistas, fornecendo subsídios para o conhecimento das etapas da execução
penal, bem como, conhecer a relação existente entre os trabalhadores do Programa, Egressos e
a Comunidade.
14
1 AS CONDIÇÕES DETERMINANTES PARA A FORMULAÇÃO DAS LEIS
PENAIS: AVANÇOS E RETROCESSOS
Para trabalhar o tema “Pena de Prestação de Serviços à Comunidade”, é importante
resgatar os pontos relevantes da história que levaram a constituição do Direito Penal1 no
Brasil, uma vez que o contexto social, econômico, cultural e político estão vinculados ao
processo de consolidação das leis, no marco das contradições sociais.
Para isso, é interessante registrar como a formação da sociedade brasileira demandou
elaborar, reestruturar e reformar as leis criminais, visando compreender o propósito da
introdução das Penas Alternativas no Código Penal2, bem como apreender o momento em que
a humanização das penas passou a constituir parte do Direito Penal, a partir da Lei 7.210 de
1984, denominada Lei de Execuções Penais (LEP).
Porém, antes de chegar à conceituação das Penas Alternativas, é necessário situar
primeiramente a pena de prisão, pois o encarceramento ainda é a prática mais comum dos
tipos de sanções aplicadas no mundo e a crise do sistema penal se dá quase que
exclusivamente pelas deficiências que este método possui.
A pena privativa de liberdade não é tão antiga quanto o hábito de punir, desde os
“[...] tempos mais remotos o homem já ensaiava, criava e produzia métodos de
aprisionamento” (MAIA NETO, 1995, p.38) e assim, conforme as relações sociais vão se
constituindo na sociedade, as medidas punitivas vão se determinando.
Segundo Ferreira (1995), a pena privativa de liberdade nasceu da junção de dois
fatores: o religioso e o econômico. A Igreja Católica tinha o hábito de punir seus pecadores
com penitência, isolando os sujeitos em celas. Com isso, almejava-se, que o sofrimento
causado pelo isolamento do sujeito, proporcionasse a meditação, purificando sua alma, o
regenerando. Daí a questão da prisão celular3 e a penitenciária. Contudo, com o
desenvolvimento do capitalismo, houve o reconhecimento do sujeito transgressor como força
de trabalho, e as penas caracterizadas por castigos corporais, como por exemplo, a mutilação
significava desperdício dessa força.
1 Entendido aqui como “[...] o conjunto de normas jurídicas que preveem os crimes e lhes cominam sanções,
bem como disciplinam a incidência e a validade de tais normas, a estrutura geral do crime, e a aplicação e
execução das sanções cominadas.” (BATISTA, 2007, p.24) 2 O Código Penal aqui referido foi promulgado em 1940 e apesar de várias emendas e alterações, foi somente
com a LEP em 1984 - que reformou a parte Geral do Código Penal – que a execução penal passou a apresentar
“[...] uma nova linha de política criminal, muito mais em conformidade com os Direitos Humanos”.
(ZAFFARONI; PIERANGELI, 1999, p.225). 3 Objetivava o encarceramento dos sujeitos em celas individuais.
15
De acordo com Santos (2007), durante o século XV e XVIII a manufatura não
conseguia absorver a grande quantidade de trabalhadores livres, principalmente aqueles que
não se enquadravam às exigências das fábricas. Por esta condição, muitos desses
trabalhadores passavam a realizar atividades como: pedir esmolas, assaltar, ficar vagando nas
ruas, resultando em práticas consideradas criminosas para a época.
Na Inglaterra, uma das medidas para obter disciplina durante o século XV e XVI foi
a implantação de uma legislação duríssima, referenciada como sanguinária, abrangendo os
“vagabundos”4. A medida sugeria que a pessoa deveria ser inserida ao sistema de trabalho
assalariado e caso não se enquadrasse, receberia medidas disciplinares como açoite, ferro em
brasa e a tortura. “[...] Essa legislação surge em toda a Europa ocidental para punir os
trabalhadores que não se adequem à reprodução do mundo do capital, além de contribuir para
elevar o grau de exploração do trabalho”. (SANTOS, 2007, p.51)
Conforme o modo de produção capitalista vai se consolidando, Santos (2007) afirma
que, a partir do século XVIII introduzem nas prisões o trabalho como punição, porém, essa
sanção não previa a reabilitação do encarcerado, apenas servia como um meio para manter a
ordem social vigente.
Através da rígida disciplina de trabalho impingida às prisões, pretendia-se o
adestramento do proletariado com a finalidade de que, quando saíssem em
liberdade aceitassem as condições de trabalho que lhes fossem oferecidas,
permitindo, dessa forma o máximo de extração de mais-valia. (MELOSSI;
PAVARIANI apud SANTOS, 2007, p.54-55).
Portanto, é notável a preocupação que se tinha em preservar a força de trabalho,
mantendo o sujeito como ser produtivo. Além desta preservação, ainda atentavam-se ao fato
de disciplinar o sujeito para o trabalho, ainda que forçado, não oferecendo ao sujeito escolha.
O que lhe restava era somente a aceitação de sua condição. Assim, o trabalho e a prisão
associados, se estruturavam em uma “[...] forma moderna de punição burguesa, pois é
elemento reeducativo do trabalho que é ressaltado nesse período de desenvolvimento do
capitalismo” (SANTOS, 2007, p.55).
No modelo contemporâneo de produção capitalista, uma de suas consequências é a
desigualdade social. O trabalhador para garantir sua subsistência, vende sua força de trabalho,
tornada mercadoria. Todavia, nem todos os trabalhadores conseguem ser absorvidos pelo
mercado de trabalho, o que resulta em um excesso de contingência. Esse excesso pode derivar
4 O termo “vagabundos” é utilizado pela autora para referenciar-se as pessoas sujeitas às consequências
ocasionadas pela falta de trabalho.
16
do fato de não haver trabalho qualificado o suficiente para suprir todas as demandas do
mercado de trabalho, ou até mesmo, porque as máquinas substituíram boa parte do trabalho
manual (SANTOS, 2007), mas não só isso.
O desenvolvimento do capitalismo tende inclusive a impactar diretamente nas
relações de trabalho, no sentido em que atua na sua precarização, no desmantelamento dos
direitos trabalhistas, na polivalência do trabalhador, no aumento do desemprego, entre outros,
cujo esse último tem sido considerado elemento causador do aumento da criminalidade.
Porém, o desemprego não é único fator condicionante para o delito, mas as condições de
desigualdade social impostas pela sociedade capitalista, que tencionam as relações entre
classes, resultam na criminalidade e consequentemente, em uma enorme reserva de
encarcerados, que inclusive pode ser observada nas penitenciárias e cadeias públicas
brasileiras. (SANTOS, 2007).
Assim sendo, não é preciso ir muito longe para conferir a falência do sistema
penitenciário. No Brasil e no mundo, existem diversos registros oriundos de estudos,
encontros, seminários, depoimentos, que comprovam o esgotamento da pena privativa de
liberdade, justamente por não atingir o propósito ressocializador estimado desde sua criação.
Este rebatimento vem exigindo que novas alternativas de penas sejam inseridas na sociedade.
Nesse sentido, o tópico a seguir, apresenta as mudanças sociais e penais ocorridas no Brasil,
bem como as dificuldades e possibilidades para a construção da política criminal no país.
1.1 TEXTOS E CONTEXTOS PARA A FORMULAÇÃO DAS LEIS PENAIS NO BRASIL
Como já frisado anteriormente, a punição por infração de alguma regra ou ordem
social não é recente, pois, "[...] das sociedades pré-letradas até as pós-industriais, os homens
movem-se dentro de sistemas de regras" (LOSANO apud BATISTA, 2007, p.17). Assim, a
criminologia5, genericamente compreendida como o estudo dos crimes e suas respostas,
constitui o Direito Penal. Nesse sentido,
5
Concordando com Batista (2007, p.27), não podemos limitar a criminologia ao “[...] simples exame causal-
explicativo do crime e do criminoso, nem das funções de legitimação de ordens sociais injustas [...]” próprios
da criminologia positivista, que cumpre um papel político importante na sociedade capitalista, legitimador da
ordem estabelecida. De acordo com o autor, desde o fim da década de 1980 e início de 1990, a criminologia
está passando por uma superação da desta visão positivista. A interpretação crítica da criminologia não aceita,
por exemplo, “[...] o Código Penal, mas investiga como, por que e para quem (em ambas as direções: contra
quem e em favor de quem) se elaborou este código e não outro [...] procura verificar o desempenho prático do
sistema penal, a missão que efetivamente lhe corresponde, em cotejo funcional e estrutural com outros
instrumentos formais de controle social [...]” (2007, p.32). Para um maior esclarecimento, ver Nilo Batista.
17
A criminologia como racionalidade positiva é uma resposta política às
necessidades de ordem que vão mudando no processo de acumulação de
capital. Para compreender o seu léxico, seu vocabulário, e sua linguagem
temos que ter a compreensão da demanda por ordem. A política criminal
também está historicamente subordinada a esta demanda. (BATISTA, 2009,
p.23).
Em concordância com Vera M. Batista (2009) e Nilo Batista (2007), há de considerar
que a construção do direito jurídico não deve estar desconectada das relações sociais,
econômicas e políticas da sociedade, estruturadas a partir das relações de poder das classes
sociais. Dessa forma, é necessário compreender o crime como um constructo social e o
tratamento a ele dispensado decorre do desenvolvimento da sociedade.
Segundo Pierangeli (2001), historiadores afirmam que no Brasil a prática de punir
antecede a colonização portuguesa, haja vista que já estava presente nos costumes indígenas,
“[...] o direito, como um todo, e também o direito penal, [...] e que, forjados nos costumes e
tradições, era sempre religiosamente respeitado” (PIERANGELI, 2001, p.42), entretanto, em
momento algum, o direito penal indígena influenciou no desenvolvimento do direito penal
brasileiro, mais precisamente por causa do seu primitivismo.
Com o desbravamento das terras brasileiras no século XV, a imposição da cultura
portuguesa sob a dos indígenas brasileiros foi inevitável. Neste percurso, foi dado um
direcionamento particular à colônia, baseado principalmente nas leis correspondentes a
Portugal, e assim, “[...] os lusíadas nelas implantaram o seu Direito Nacional, [...], com as
adaptações de cartas régias, regimentos e alvarás dos mais diversos estilos e dos mais variados
objetivos” (FERREIRA apud PIERANGELI, 2001, p.44). As primeiras orientações eram
provenientes das Ordenações do Reino6.
As Ordenações do Reino, também não exerceram muita influência na formulação das
leis penais do Brasil, visto que, a primeira forma de organização da sociedade brasileira, por
meio das capitanias hereditárias7, concedia aos donatários
8 poderes quase que absolutos, “[...]
6 As Ordenações do Reino: Afonsinas (1446-1505); Manuelinas (1505-1603); e Filipinas (1603-1830), segundo
Zaffaroni e Pierangeli (1999), representavam a exaltação do sentimento de nação e independência de Portugal,
que a partir delas, constituíram uma legislação genuinamente portuguesa. No Brasil, as Ordenações Filipinas,
da parte criminal, vigoraram por mais de dois séculos, cuja sua vigência encerrou somente com o aparecimento
do Código Criminal do Império em 1830. 7 No início, em 1534, eram “[...] quinze lotes que formavam doze capitanias, que iam da Ilha de Marajó, a norte,
até o sul do Estado de Santa Catarina. Foram definidas como faixas lineares de terra, que ignoravam os
acidentes geográficos, e iam do litoral da costa do Brasil até o Tratado de Tordesilhas” (INNOCENTINI, 2009,
p.16). 8 “Aos donatários cabia responsabilidade de povoar e desenvolver a terra a própria custa [...] As doze capitanias
foram distribuídas a capitães-donatários que eram da pequena nobreza, sendo que quatro deles nunca vieram ao
Brasil tomar posse de suas terras” (INNOCENTINI, 2009, p. 16).
18
o direito empregado, [...] era quase o arbítrio dos donatários. Aquelas legislações vigoravam,
portanto restritamente” (PIERANGELI, 2001, p.61). Deste modo, a particularidade para a
definição dos tipos de penas variava de acordo com o donatário, prevalecendo habitualmente,
a pena de morte e as torturas para obter confissões, utilizando o “medo” 9 como principal
forma de controlar o crime. A punição com morte, por exemplo, era pena comum
[...] dos hereges, dos feiticeiros, dos moedeiros falsos, dos pederastas, do
infiel que dorme com a cristã ou do cristão que dorme com a infiel, dos que
têm relações sexuais com parentes e afins, do estupro, da bigamia, do
adultério, do alcoviteiro de mulheres casadas, dos que tiram armas em
presença do rei, no Paço ou na Corte, os que fazem escrituras falsas ou delas
se utilizam, do furto, do roubo, do homicídio, dos que falsificam
mercadorias, dos que medem ou pesam com medidas ou pesos falsos,
podendo ser também a dos que dizem mal do rei, que abrem cartas do rei, da
rainha ou de outras pessoas. A esse quadro se juntava o horrível emprego de
torturas para obter confissões, ao arbítrio do juiz, [...]; menores podendo ser
condenados até a pena de morte, conforme o crime [...]. Era assim as
legislações penais naqueles primeiros anos do século XVII, algumas pondo
ainda maiores excessos em acentuar esse seu caráter de instrumento de terror
na luta contra o crime. (PIERANGELI, 2001, p.60).
Nos crimes citados, é possível verificar a introdução e consolidação da cultura
estrangeira no país, uma vez que apresenta a influência dos traços religiosos e morais,
utilizando-os no sentido de manter a ordem correspondente a um estado soberano e
absolutista, próprio dos países europeus.
Uma característica que deve ser ressaltada sempre quando se retratar as condições
sociais do período colonial é a quantidade de escravos (oriundos principalmente da África)
que passariam a compor uma parte expressiva da sociedade brasileira. A introdução de tantos
africanos no país devia-se ao fato de Portugal dominar o comércio e o litoral da África e
embora utilizassem a escravidão indígena durante a colonização do Brasil,
[...] a opção pela mão-de-obra escrava africana foi motivada, especialmente,
pelos lucros proporcionados pelo tráfico atlântico integrante do sistema
mercantilista de colonização. Assim, a escravidão africana foi largamente
empregada no Nordeste açucareiro, área de agroexportação desde o século
XVII, e na mineração do século XVIII. Desde o século XVI, o comércio
negreiro torna-se o sustentáculo da economia do Império. (BRASIL, 2012b,
s.p.)
9 A questão do “medo” como elemento fundamental para constituição de políticas para o controle social no
Brasil é trabalhado por Vera M. Batista, em: O medo na cidade do Rio de Janeiro: dois tempos de uma
história, Editora Revan, 2003.
19
Pierangeli (2001) e Pinto (2006) afirmam que somente após a Proclamação da
Independência (1822) e a promulgação da primeira Constituição do Brasil, em 25 de março de
1824, é que foram reconhecidos direitos e garantias individuais aos cidadãos10
. Sua
fundamentação esteve baseada principalmente na filosofia iluminista e ideais liberais, que
ganhavam grande repercussão na Europa e na América, principalmente pela conotação dos
movimentos da Revolução Francesa em 178911
e da Independência dos Estados Unidos em
177612
.
Esses princípios liberais podem ser nitidamente visualizados no artigo 179 da
Constituição de 1824. Nele, ficavam declarados a inviolabilidade dos direitos civis e políticos
dos cidadãos, tendo por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade. Inclusive,
complementar a este processo, como o país também carecia de leis penais e civis, a
Constituição determinou, em seu artigo 179 inciso XVIII, “Organizar-se-à quanto antes um
Código Civil e Criminal, fundado nas sólidas bases da Justiça e Equidade” (BRASIL, 2012d,
s.p.). Dessa forma, foi dado início aos trabalhos para a construção de um Código Criminal.
Novamente, as influências de cunho liberal nortearam as decisões para a elaboração
do Código Criminal do Império do Brasil, o qual foi promulgado em 1830. De acordo com
Pinto (2006), mostrava-se inconsistente, pois buscava conciliar um Código Criminal baseado
em princípios liberais a uma sociedade escravocrata, sendo que ao escravo não sobravam
defesas, pois o consideravam sujeito e objeto do delito,
Um negro, por exemplo, não podia alegar legítima defesa em caso de
agressão física praticada por seu proprietário, ou seja, as disposições
“liberais” e reformadoras do Código de 1830 não valiam para os escravos. A
vedação das penas cruéis não se aplicava aos escravos, que ainda foram
marcados e açoitados até posterior proibição da pena de açoite. (PINTO,
2006, p.93).
10
No título 2º da Constituição de 1824, definia os cidadãos brasileiros: os nascidos no Brasil, ingênuos ou
libertos, ainda de pais estrangeiros, uma vez que não residam por serviço de sua Nação; os filhos de brasileiros
nascidos em país estrangeiro que retornavam ao Império; os filhos de pai brasileiro que estiver a serviço do
Império, mesmo que não estejam no Brasil; todos os nascidos em Portugal e suas Possessões, que já residiam
no Brasil quando se proclamou a Independência e os estrangeiros naturalizados, qualquer que seja sua religião,
sendo as qualidades expressas na Carta de Naturalização. Não havia, portanto, garantia de direitos para
mulheres, crianças, escravos e estrangeiros não naturalizados. (BRASIL, 2012d). 11
Conforme Vovelle (1989), , os princípios que norteavam a Revolução Francesa de 1789 eram “Liberdade,
Igualdade e Fraternidade”. Ver: Michel Vovelle em: A Revolução Francesa e seu eco. 12
De acordo com Silva (2012), “[...] A ‘revolução’ americana exprimiu as aspirações das elites intelectuais do
Iluminismo europeu e americano do século XVIII. [...] as aspirações à emancipação dos povos e ao triunfo dos
direitos inalienáveis do homem, nomeadamente o direito à vida, liberdade, felicidade e segurança tipicamente
lockeanas”.
20
Conforme a autora, posterior a esse Código, devido a alguns acontecimentos do
período, como a revolta dos negros no Haiti13
e a revolta na Bahia14
, foram implantadas
diversas outras leis que resultou numa duríssima legislação penal.
Em 1890, após a abolição da escravidão15
e a Proclamação da República em 1889, o
Ministro da Justiça Campos Salles, baixou o Decreto n. 774/1890, “[...] abolindo pena de
galés16
, reduzindo para 30 anos as penas perpétuas, mandando computar no tempo de prisão o
cumprimento da prisão preventiva e instituindo a prescrição das penas” (PINTO, 2006, p. 94),
porém, o que poderia ter sido um avanço doutrinário, não foi materializado, pois a estrutura
do texto da lei continha diversas falhas técnicas.
A Proclamação da República, fato importante para o período, também não trouxe
mudanças significativas no que tange a construção de uma sociedade mais igualitária. Na
verdade, a desigualdade social acentuava-se ao passo em que se firmava a estrutura
Republicana no país,
[...] com grande miséria nos campos e nas cidades, e mantinha-se a
consolidação do poder das oligarquias. Isto gerava alta tensão social, além
do aumento da criminalidade que preocupava as autoridades e gerava fortes
repressões policiais. A solução encontrada não se alterou com a república,
qual seja, a repressão violenta e prisão. O fim do sistema econômico
escravagista, modificou a composição das classes urbanas, uma massa de ex-
escravos e mestiços invadiram o espaço urbano em busca de trabalho
assalariado, representando mais de 70% da população, a elite política logo se
apressou em reformar as leis penais direcionando a punição à negros e
imigrantes, aplicado-as de forma seletiva para a população desfavorecida.
(PINTO, 2006, p. 94)
Segundo Pierangeli (2001), o Código Penal de 1890 não correspondia às novas
relações estabelecidas na sociedade, e devido as suas falhas, tentaram reformá-lo desde sua
implantação. Consequentemente a isso foram introduzidas com o passar dos anos várias
13
Baseado em Fontella e Medeiros (2007), esse movimento causou grande medo dos negros em toda América
Latina. A Revolta no Haiti compreendida entre o período de 1791 a 1804 sinaliza o movimento, os quais negros
africanos escravos da região de São Domingos, uma das colônias mais ricas do Haiti, se rebelaram contra os
maus tratos dos brancos. Inspirados pela Revolução Francesa se organizaram e conquistaram a Independência. 14
Mais conhecida como a Revolta Sabinada (1837–1838), foi um movimento quais os militares da Bahia
reclamavam os baixos salários e se opunham ao governo. Queriam uma republica independente, a República
Bahiense, mas após o proclamarem e instituírem o decreto, as forças do governo retomaram novamente
Salvador. Ver: Daniel Afonso da Silva (2008) 15
Através da Lei Imperial n. 3.353 de 13 de maio de 1888, mais conhecida como Lei Áurea, houve a extinção
legal da escravidão no Brasil. 16
Segundo o art. 44 do Código Criminal do Império do Brasil de 1830, a pena de galés obrigava os réus a
trabalhos forçados, cujo para a realização do trabalho os colocavam presos pelos tornozelos/pés através de
correntes de ferro, juntos ou separados, ficando à disposição do governo durante o cumprimento da pena. Essa
pena poderia ser perpétua, só sendo interrompida quando o réu alcançasse 60 anos, sendo esta pena substituída
pela pena de prisão com trabalho forçado pelo restante da pena que ainda tem a cumprir (art. 45, Lei 30/1830)
(BRASIL, 2012f).
21
emendas, resoluções e alterações, que causava confusão para os próprios profissionais da área
de direito que trabalhavam com essa lei. Por esse motivo, anos depois, o Desembargador
Vicente Piragibe efetuou a juntada de todos os fragmentos da Lei e os uniu ao Código Penal
de 1890, resultando na Consolidação das Leis Penais, oficializada pelo Decreto 22.213 em 14
de dezembro de 1932, a qual só seria interrompida com o advento do Código Penal em 1940.
Outra Lei importante que deve ser ressaltada na década de 1930, demarcada pelo
momento repressivo da época17
é a Lei de Segurança Nacional18
, sancionada em 4 de abril de
1935, que definia crimes contra a ordem política e social. Tratava-se de uma legislação
especial que possuía um regime mais rigoroso a quem transgredisse as ordens do Estado.
Após sua consolidação esteve presente em todas as Constituições brasileiras, sendo o
princípio de Segurança Nacional reforçada durante regimes autoritários19
.
Segundo Pinto (2006), no ano de 1935, Virgilio de Sá Pereira20
havia apresentado um
novo projeto do Código Penal. A autora observa que a influência da escola positivista era
clara, voltada à classificação dos “delinquentes”, a individualização da pena, sua
periculosidade criminal e social, a introdução de medidas de segurança, que pretendiam
reduzir as hipóteses de penas curtas de prisão, “[...] a multa, o perdão judicial, o sursis e a
custódia doméstica eram as principais medidas de substituição [...]”. Aprovado na Câmara dos
Deputados em 1937 foi enviado ao Senado.
Entretanto, como exposto por Pierangeli (2001) e Pinto (2006), também em 1937,
Getúlio Vargas, o Ministro da Guerra General Góis Monteiro e outras patentes militares,
instituíram o Estado Novo através do golpe de Estado. Getúlio Vargas rompeu com a ordem
constitucional vigente, fechando o Congresso Nacional e extinguiu os partidos políticos,
17
De 1894 até 1930, segundo Petta e Ojeda (1999) o Brasil era governado pela oligarquia Café-com-Leite.
Tiveram declínio do seu poder por volta da década de 1920, devido à diversos grupos: do exército (tenentes);
oligarquias gaúcha; baiana; e paraibana, os quais contestavam o monopólio político dos paulistas e mineiros. A
fundação de partidos políticos opositores à oligarquia, como o Partido Comunista do Brasil (1922) e o Partido
Democrático (1926) somado ao movimento operário que se disseminava nesta década também aumentavam a
tensão política. Sob pretexto de fraude nas eleições de 1929 em que Júlio Prestes venceu; o assassinato de João
Pessoa na Paraíba cujo suspeito fora Washington Luiz; e a efervescência política do momento, desencadeou o
golpe de Estado de 1930, assumindo Getúlio Vargas o governo Provisório até 1934. 18
Desde sua implantação em 1935, a Lei n. 38/1935 foi reformada nas leis que a sucederam, sendo reforçada por
diversos decretos, permanecendo suas reformas até o ano de 1983 sob número de Lei 7.170, de 14 de
dezembro de 1983, que responderia a nova onda democrática no país, sendo promulgado pelo presidente João
Figueiredo, qual a Lei, estaria ainda em vigor (FRAGOSO, 2012). 19
Como por exemplo, durante a Ditadura do Governo Vargas na década de 1930 e a Ditadura Militar iniciada
em 1964. 20
Virgílio de Sá Pereira dirigia o “Jornal Paiz” no início do século XX, “[...] O trabalho levou-o à Europa, onde
estudou os códigos penais de vários países. Chegou a publicar o seu anteprojeto, no Diário Oficial, mas, com a
Revolução de 30, viu-se surpreendentemente afastado de suas funções e aposentado compulsoriamente, com
outros juízes”. Atuava como desembargador da Corte de Apelação do Distrito Federal, esta implantada desde 9
de março de 1891, no Rio de Janeiro. (CDPS, 2012, s.p)
22
dissolvendo o parlamento, sob o motivo de por fim à ameaça comunista, que teve grande
repercussão com a Intentona Comunista em 1935. Diante do fato exposto, a Carta
Constitucional de 1937 “[...] declarou a existência de um estado de apreensão criado no país
pela infiltração comunista, exigindo remédios de caráter radical e permanente”. (PINTO,
2006, p. 97).
De acordo com Pierangeli (2001), esta Carta Constitucional – conhecida como “a
Polaca” (por ser baseada no modelo da Polônia) ou a Carta do Estado Novo – concedia ao
presidente da república amplos poderes e criava uma nova ordem jurídico-política nacional,
muito parecida com as leis vigentes em alguns países totalitários da Europa, regimes como o
de Hitler na Alemanha, Mussolini na Itália, Salazar em Portugal, Franco na Espanha,
Pilsudzki na Polônia, entre outros.
No Brasil, a Carta Constitucional de 1937 instituía a pena de morte, visava alcançar
as infrações políticas e homicídios praticados por motivos fúteis e perversos, criava inclusive,
um “[...] tribunal especial para julgamento de crimes políticos e contra a economia popular,
[...] previa que os crimes contra a segurança do Estado e a estrutura das instituições estariam
sujeitos a justiça e processo especiais” (PINTO, 2006, p. 97-98) todos prescritos na Lei.
Parafraseando Pinto (2006), durante o Estado Novo (1937-1945) a censura e a
ausência de liberdades individuais formavam o quadro político brasileiro, constituindo um
estado policial. A prisão virou instrumento essencial para a manutenção da ordem vigente,
utilizado principalmente como mecanismo de controle contra os opositores do governo. Nesse
período, houve mistura de presos políticos com presos comuns, devido justamente a falta de
estrutura nos presídios para a separação por delito dos encarcerados21
.
Neste contexto, já estava em andamento um novo projeto do Código Penal, sob a
responsabilidade do professor paulista Alcântara Machado22
. Em 1938, seu anteprojeto foi
entregue, contemplando a Parte Geral do Código Penal Brasileiro e a Parte Especial. Após
21
A questão estrutural dos presídios como impróprias para o encarceramento de presos políticos, é relatada em
muitas das falas dos Deputados no Relatório Final da CPI da questão penitenciária, de 1976. Cabe interpretar
que esse tipo de problema já transparecia no período ditatorial de Vargas. É importante ressaltar também, que
havia deputados favoráveis e contrários a mistura de todos os presos, pois alguns compreendem que se há a
separação, há regalias. 22
José de Alcântara Machado D'Oliveira (1875 – 1941), conforme disponível no site da Universidade de São
Paulo – USP (2012), matriculou-se na Faculdade de Direito de São Paulo em 1890 e recebeu o grau de bacharel
em 1893. Aprovado em concurso, foi nomeado lente substituto, tomando posse em setembro de 1895, quando
recebeu o grau de doutor. Em junho de 1915 foi declarado professor substituto de Medicina Pública, sendo que,
em agosto de 1925, foi nomeado professor catedrático de Medicina Pública, atual Medicina Legal. De 1927 a
1930 foi vice-diretor desta Faculdade, sendo nomeado, em 1931, diretor, cargo que exerceu até 1935. Na esfera
política, exerceu os cargos de vereador municipal (1911-1916), deputado estadual (1915-1924), senador
estadual (1924-1930), deputado e líder da bancada paulista na Assembléia Nacional Constituinte (1933-1934) e
senador federal (1935).
23
avaliação da comissão revisora, determinada pelo Ministro da Justiça, o projeto seguiu com
diversas alterações.
Dentre elas, Pinto (2006) destaca que o anteprojeto adotou um sistema dualista
contemplando penas e medidas de segurança. Passa-se a interpretar a pena como algo que
deve ser avaliado sob o aspecto ético-jurídico conforme expressão de culpa. A medida de
segurança “[...] consiste numa decisão administrativa, que serve tão somente para defender a
sociedade contra o perigo representado por certas pessoas, em razão de suas condições
subjetivas” (PINTO, 2006, p.98), ou seja, a medida de segurança visava repreender
principalmente organizações que disseminassem ideais diferenciados àquela ordem, como por
exemplo, a consciência de classe.
Sob o governo ditatorial de Getúlio Vargas, em 31 de dezembro de 1940, foi
publicado o Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Zaffaroni e Pierangeli (1999) afirmam
que o Código de 1940 apresenta caráter rígido e autoritário, cujo texto se utilizada de um
“tecnicismo jurídico”, combinando penas retributivas e medidas de segurança
indeterminadas23
, resultando numa deteriorização da segurança jurídica e funcionando como
neutralizador de “indesejáveis”.
As penas que compunham o Código de 1940 contemplando a parte geral eram: a
reclusão de no máximo 30 anos, a detenção de no máximo três anos, a prisão simples para a
Lei de Contravenções Penais, e a multa. Segundo Pinto (2006, p.99), “[...] a prisão se tornou a
sanção por excelência, mais de 170 hipóteses de ilícitos previstos no Código Penal são
punidas com a detenção, enquanto em mais de 130 casos se aplica a reclusão” 24
.
Por causa da imensa pressão da oposição ao Governo de Getulio Vargas, houve a
queda do Estado Novo em 1946, sendo sucessor de Vargas, o militar Gaspar Dutra, colocando
fim a um governo que se mantinha no poder a quinze anos. De acordo com Pinto (2006, p.
99), no mesmo ano foi promulgada a nova Constituição, “[...] fruto dos trabalhos do
pluripartidarismo político, das liberdades públicas e da independência ideológica”, que por se
caracterizar como um momento de efervescência social e política no Brasil e no mundo25
,
toda a legislação do pós-guerra baseou-se na preocupação em tutelar as liberdades humanas e
limitar o poder punitivo do Estado. Porém, as normas gerais para o sistema penitenciário
apareceram somente em 1957, com a edição da Lei 3.274/1957.
23
Não havia critérios que delimitavam o tempo da pena, ou seja, o sujeito poderia ser mantido preso, enquanto
apresentasse grau de periculosidade. 24
Não existe diferença na essência da pena de detenção ou reclusão, tais termos são utilizados apenas para
definir os critérios de cumprimento de pena, como por exemplo, o tempo de cada um. 25
Dois grandes acontecimentos que marcaram a década de 1940 foram: em âmbito internacional o fim da
Segunda Guerra Mundial (1945) e em âmbito nacional a Queda do Estado Novo (1946).
24
Passados dezessete anos da edição do Código Penal de 1940, esta foi a
primeira legislação a tratar do direito dos presos, individualização das penas,
classificação dos internos, e a regular o trabalho e o salário do preso, além da
assistência aos condenados e à sua família. (PINTO, 2006, p.99)
Entretanto, não houve grandes transformações na prática após a implementação dessa
lei. De acordo com o relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI de 1976,
sobre a situação penitenciária do país, que será discutido adiante, o então Deputado Renê
Ariel Dotti atestou a incoerência daquela lei com a realidade penitenciária brasileira,
[...] nós temos a respeito da matéria uma lei lamentavelmente inócua: a Lei
n. 3274, de agosto de 1957. Ela tem um painel, um mural de princípios a
respeito da execução da pena, mas em nenhum dos momentos dessa lei nós
temos uma parte sancionatória. [...]. Então, nós temos princípios, preceitos
programáticos que advêm do Código Penal vigente, do Código a viger, dessa
Lei 3274, da Constituição Federal também, mas lamentavelmente não temos
- e me parece imperioso - a existência de uma lei federal que estabeleça, pelo
menos, as chamadas regras mínimas, que devem ser atendidas durante o
processo de execução da pena. (BRASIL, 1976, p. 235).
Adotando por base a fala do Deputado Renê, torna-se plausível interpretar que a Lei
3274/1957, mesmo após 18 anos de existência, não surtiu efeito de legalidade. Constitui-se
apenas uma orientação acerca do tratamento ao preso, pois, sua incompatibilidade com a
realidade prisional e a ausência de sanções federais pelo seu descumprimento, facultavam a
efetiva aplicação de seus princípios, continuando assim, a fragilidade do sistema penal
nacional.
Em 1961, Jânio Quadros havia solicitado para Nelson Hungria Ministro do Supremo
Tribunal Federal, a elaboração de um anteprojeto que “[...] refletisse as modificações sociais
operadas com a retomada da democracia” (PINTO, 2006, p.100). Neste trabalho, o Ministro
apresentou disposições relativas às penas privativas de liberdade, estabelecendo tipos de
estabelecimentos penais, podendo ser industrial, agrícola ou misto e a criação de
estabelecimentos que sustentassem os regime aberto e o semi-aberto. A pretensão deste
projeto era de inserir sobre as condenações ações educacionais, visando a “recuperação”
social do sujeito.
O projeto foi concluído em 1963, no entanto, sob o pretexto de que havia a expansão
do comunismo e movimentos anarquistas, em 1964, o Brasil entraria novamente em Ditadura
Militar, que “[...] atrofiou o Congresso Nacional e iniciou um processo de milhares de prisões
e acusações por motivos políticos” (PINTO, 2006, p.101), interrompendo o andamento do
25
projeto do ministro. E assim, mais uma vez, para manter os militares no poder muitas leis
foram editadas e implantadas “[...] a fim de manter a disciplina e conter as manifestações
contra o regime militar e a privação de liberdade se manteve como principal recurso nos
diplomas penais” (PINTO, 2006, p.101), introduzindo mais uma vez a repressão política no
país.
Sob a bandeira da segurança nacional foram criados tribunais de exceção,
instaurados inquéritos militares, dirigidos a prender e conter “subversivos”:
aqueles que se opunham a Ditadura Militar. Instaurou-se um sistema penal
autoritário, que ressuscitou penas cruéis já abolidas do ordenamento jurídico,
além da ocorrência de prisões arbitrárias, o uso de tortura, a censura, a
violência policial e a supressão de direitos humanos e das garantias
individuais. (PINTO, 2006, p.100).
Pinto (2006) assinala que no ano de 1969, o Ministro da Justiça Gama e Silva
demonstrou interesse em editar o Código Penal às pressas. Retomado o projeto de Nelson
Hungria, uma nova comissão deu os retoques finais ao trabalho. Foi aprovado pela Marinha,
Exército e Aeronáutica, o Código de 1969 (Decreto de Lei n˚ 1.00426
), porém não chegou a
vigorar. A mesma junta militar instituía o Decreto 898/196927
tratando da Lei de Segurança
Nacional, estabelecendo penas gravíssimas para infrações políticas, como a pena de morte,
prisão perpétua e reclusão de até 30 anos.
Dessa forma, constata-se que as Ditaduras Militares, tanto em 1937 quanto em 1964,
tinham um único propósito: combater qualquer movimento que viesse por em ruínas a nova
ordem estabelecida. Partindo deste pressuposto, fundamentados nos ideais da Segurança
Nacional encontrou as bases para sustentar “[...] a perseguição política, a imposição de
pesadas penas, ou mesmo o encarceramento sem processo e as graves torturas com finalidades
diversas [...]” (PINTO, 2006, p.101). E foi assim que aconteceram muitas condenações dos
crimes políticos neste período, e que até hoje são lembrados pelos familiares das vítimas dos
porões da Ditadura.
Em virtude desse momento repressivo da história brasileira, a situação dos presídios
na década de 1970 era bastante precária, havia superlotação e condições de sobrevivência
degradantes. Por este motivo, em 1975 e 1976, a Câmara dos Deputados instaurou a
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para realizar um levantamento da situação nas
26
Segundo o artigo 36 do Decreto 1.004/1969, Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica
Militar decretavam como penas principais a reclusão, a detenção e a multa. (BRASIL, 2012i). 27
O Decreto que entrou em vigor definia os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social,
estabelece seu processo e julgamento além de outras providências.
26
penitenciárias do Brasil. Logo, o início do Relatório Final, publicado no Diário do Congresso
Nacional, em 4 de junho de 1976, apresentava quais condições foram analisadas:
Ao analisar a situação penitenciária do País, fê-lo a C.P.I. à luz de dupla
perspectiva. Além de tomar depoimentos e de inspecionar prédios e
instalações, regime prisional, garantias e direitos do prisioneiro, trabalho e
alimentação, prática de esportes, tratamento médico – todos os aspectos, em
suma, da vida prisional – empenhou-se no diagnóstico dos efeitos da prisão
sobre a personalidade do recluso em confronto com o objetivo da pena
privativa de liberdade, destinada, nos termos do novo Código Penal (art.), a
exercer sobre o condenado "uma individualizada ação educativa, no sentido
de sua recuperação social”. (BRASIL, 1976, p.1).
Após a elaboração do relatório final da CPI e a comprovação das condições
desumanas nas penitenciárias brasileiras, houve toda uma articulação para a resolução dos
problemas que norteavam esse episódio, mesmo que o problema já se apresentasse a muito
tempo antes desse trabalho realizado pela CPI, conforme já citado anteriormente.
Em 1977, foi encaminhado ao Congresso Nacional um Projeto de Lei que reformava
alguns pontos do Código Penal, Processo Penal e Lei de Contravenções Penais, visando
reparar a superpopulação carcerária. Se apresentando sob forma da Lei n˚ 6.416/197728
, sua
principal condição reformadora preocupava-se em reservar as penas privativas de liberdade
somente aos delituosos mais graves29
.
A proposta de lei mantinha as penas principais e assessórias, mas concedia
maior amplitude ao sursis e ao livramento condicional. Além disso, o projeto
avançava no território da execução, com alterações importantes, como: a
instituição dos regimes (fechado, semi-aberto e aberto) para individualizar a
execução em correspondência com a culpa e a periculosidade do condenado,
a indicação para transição nos regimes, a consagração da prisão-albergue, a
instituição dos critérios para as saídas temporárias, entre outros. (PINTO,
2006, p.102).
28
Essa Lei alterou os dispositivos do Código Penal (Decreto-lei n˚ 2.848, de 7 de dezembro de 1940), do Código
de Processo Penal (Decreto-lei n˚ 3.689, de 3 de outubro de 1941), da Lei das Contravenções Penais (Decreto-
lei n˚ 3.688, de 3 de outubro de 1941) e dava outras providências. (BRASIL, 2012e). 29
As definições da gravidade das penas estão previstas no Código Penal. Dentro da Lei, os crimes são agregados
em grandes grupos, definidos por títulos e em seu interior, os capítulos. “[...] Esses títulos dizem respeito à
vítima. Por exemplo, o Título I contém os crimes contra a pessoa; o Título II, os crimes contra o patrimônio; o
Título III contém os crimes contra a propriedade imaterial, etc. Os títulos são, por sua vez, divididos em
capítulos. Por exemplo, os crimes contra a vida são agrupados em crimes contra a pessoa, contra a honra,
contra liberdade individual, etc. No caso especifico dos crimes contra a liberdade individual, o legislador
resolveu dividi-los ainda mais, e criou seções. Logo, ameaçar alguém (art. 147) é um dos crimes contra a
liberdade pessoal, que é uma seção dos crimes contra a liberdade individual, que por sua vez é um capítulo dos
crimes contra a vida”.(FOLHA DE SÃO PAULO, 2009, s.p).
27
A partir desta Lei, foram inseridas alternativas penais que representavam um avanço
para a questão, pois intencionava a alteração da situação degradante das penitenciárias
brasileiras. A Lei n˚6.416/1977 unificava as penas privativas de liberdade por meio da
padronização dos tipos de penas, criava a prisão albergue como instituição na modalidade do
regime aberto e criava mecanismos de ressocialização que deveriam ser regulamentados pelas
legislações estaduais, além de outras condições como a caducidade da reincidência criminal
após cinco anos e a disciplina do sursis30
e do livramento condicional31
. Porém, como assinala
Pierangeli (2001) a legislação penal continuava inadequada às exigências da sociedade
brasileira, pois a pressão fomentada pelos altos índices da criminalidade, a frequência da
medida repressiva aplicada aos delituosos, a rejeição dos condenados, a reincidência criminal,
a sofisticação tecnológica, modificaram as características dos crimes contemporâneos,
surgindo assim, novas configurações criminais, confirmando a disparidade dessas alterações
no Código, que exigiu novamente aprimoramento nos instrumentos jurídicos.
Além disso, desde 1974, Ernesto Geisel havia declarado a “abertura política, lenta,
gradual e segura”, que colocaria a Ditadura Militar em um período de transição. Em 1978, o
presidente General Figueiredo último representante da Ditadura Militar, inaugurava a
“política de abertura”, sendo que nos anos que seguiram,
[...] foram revogados os atos institucionais que cerceavam as liberdades
públicas, bem como o exercício de direitos e garantias individuais e
coletivas. A emenda Constitucional 11 do mesmo ano proibiu as penas de
morte, de prisão perpétua e de banimento, ressalvando quanto à primeira, a
legislação penal em caso de guerra extrema. A Lei da Anistia (6.683/79)
permitiu o retorno de brasileiros que se encontravam em outros países,
asilados ou na clandestinidade. O Ato Institucional nº 5 foi revogado em
1979, sinalizando o fim da Ditadura Militar. Esvaziaram-se os cárceres que
aprisionavam acusados ou condenados por delitos políticos e de opinião.
(PINTO, 2006, p.103).
O Brasil entraria na política de “liberalização”, que segundo Abramides e Cabral
(1995), aquela conjuntura apresentava uma situação econômica grave, sendo que em 1981
30
De acordo com Mota e Coelho (2012) o Sursis tem o mesmo significado do verbo suspender, no Direito
brasileiro, seu uso visa suspender a execução da pena privativa de liberdade, durante certo tempo, impondo ao
réu algumas condições. Pode ser aplicada a Prestação de Serviços a Comunidade, limitação de fim de semana,
entre outros. 31
Conforme Lei de Execuções Penais (Lei n˚ 7.210/1984), o livramento condicional poderá ser concedido pelo
Juiz da execução, mediante obrigações expressas em seu artigo 131, sendo requeridos ao réu: a obtenção de
ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; comunicar periodicamente ao Juiz sua
ocupação; não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste. Podendo ser
impostas ainda, a fixação de sua residência não podendo mudar-se sem comunicação ao Juiz e à autoridade
incumbida da observação cautelar e de proteção; o seu recolhimento em hora fixada; e não frequentar
determinados lugares. (BRASIL, 2012g)
28
instaurava-se um período de depressão sinalizada por uma acentuada crise econômica que
afetou diretamente a classe operária, delimitada pela recessão e desemprego que se estendeu
até 1983, demarcando expressões da “questão social”. Nesse mesmo ano, por intermédio do
Fundo Monetário Internacional (FMI) o Brasil faria renegociações da dívida externa.
E em meio à crise econômica e política, os debates acerca da reforma criminal se
encontravam no auge. Segundo Toledo (apud Pierangeli, 2001) em 1980 estava em debate a
reforma do Sistema Criminal brasileiro, a qual deveria ser empreendida em duas etapas: na
primeira seriam concluídos e encaminhados os Anteprojetos da parte geral do Código Penal,
de Processo Penal e da Lei de Execução Penal; a segunda parte ficaria incumbida a Parte
especial e a Lei de Contravenções Penais do Código Penal. Dessa forma, acelerava-se o
trabalho de reforma, que se mostrava necessária para o momento.
Lembra Francisco de Assis Toledo, que o ano de 1981, “foi praticamente
dedicado à realização, em todo o País, de ciclos de conferências e debates
sobre a projetada reforma penal. Entrementes, chegavam Ministério da
Justiça sugestões e críticas sobre os Anteprojetos dados à publicação [...]
entre elas um trabalho muito bem elaborado pelo professor argentino
Eugenio Raúl Zaffaroni, que foi traduzido por Sérgio Marcos de Moraes
Pitombo e publicado, posteriormente na Revista Ciência Penal.
(PIERANGELI, 2001, p.85).
Após a composição das Comissões Revisoras, que se encarregaram de examinar os
textos e as sugestões encaminhadas para a redação definitiva das leis, os trabalhos foram
concluídos em 1982, sendo estes encaminhados a Presidência da República logo em seguida.
Com as respectivas Exposições de Motivos do Ministro da Justiça, datadas
de 9 de maio de 1983, o Presidente João Batista Figueiredo remeteu ao
Congresso os três projetos de reforma penal: Código Penal (parte geral),
Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal. O primeiro e o último
se converteram em lei: Lei 7209, de 11 de julho de 1984, o primeiro, e a Lei
7.210, dessa mesma data, o segundo, publicadas no DOU de 13 de julho de
1984, e que entraram em vigor em 13 de janeiro de 1985. (PIERANGELI,
2001, p.85).
O autor ainda se remete ao texto da Lei destacando o pensamento que orientou essa
reforma. Utilizando perfeitamente a fala do Presidente da Comissão Francisco de Assis
Toledo, justificou que a reforma decorrente de uma exigência histórica, compreendida na
transformação da sociedade, com novas regras de comportamento e fisionomia, havendo a
necessidade de interpretar o transgressor como resultado de uma forma de viver e as relações
29
de mundo que o rodeia. Nesse sentido, quando há o castigo do “delinquente” 32
há uma
penitência e reparação pela culpa dos outros, a comunidade entendendo isso, “[...] não tem
apenas o direito de castigar, mas até o dever de realizar o castigo de tal maneira que não
impeça uma ressocialização”. (PIERANGELI, 2001, p. 86)
Um conceito importante que surge nesse discurso é a ressocialização. Porém, para
além do conceito, verifica-se a ampliação da culpabilização. O transgressor não deixa de ser
culpado como também a comunidade passa a receber parcela de culpa. É como se o infrator
fosse um reflexo das “falhas” da comunidade e não da ausência de garantias e proteções
sociais que deveriam vir por parte do Estado.
Entretanto, segundo Pierangeli (2001), a lei avançou no sentido em que é uma forma
de superar o retributivismo kantiano33
, de compensar o mal pelo mal, pois agora, envolve não
só a questão do tipo de pena como o modo de execução. Considerando os vários tipos de
penas e execuções previstas, se algum deles estiver suscetível aos fins de prevenção e
preparação do infrator para o retorno a comunidade, não estará justificada a aplicação de
penas mais graves, que resultaria em maiores danos ao infrator. Só que para a aplicação dos
princípios34
da Lei, é necessário que sejam tomadas ações de forma programática,
desdobrando-se em etapas progressivas e regressivas, com maior ou menor velocidade para o
sujeito chegar à liberdade, além de a pena privativa de liberdade, sendo a mais grave
considerada pelo autor, ser “[...] executada de modo adequado, enquanto durar, assegurando-
se ao condenado o trabalho interno remunerado, higiene, educação e outras formas de
assistência”. (PIERANGELI, 2001, p.86). Porém, a construção da lei não se finda aí, ela será
revisada e reformada várias vezes o que não sinaliza em momento algum a superação da
criminalidade ou sua amenização. O referido autor aponta essa questão:
Na verdade, para se demonstrar de vez a impotência do direito penal na
solução da criminalidade, basta entendermos que nenhuma resposta penal
conseguiu eliminar, ou até mesmo diminuir, a criminalidade, máxime
adotando sistemas penais desumanos e falidos, repudiados pelos intelectuais
do momento [...] no Brasil se esqueceu [...] “que reformar o Direito Penal
32
O autor utiliza o termo “delinquente”, entretanto, não é esta terminologia utilizada pelos autores deste
trabalho, por isso quando o termo for referido estará entre aspas. 33
Segundo Kant apud Mirabete (2000) “[...] a pena é um imperativo categórico, consequência natural do delito,
uma retribuição jurídica, pois ao mal do crime impõe-se o mal da pena, do que resulta a igualdade e só a
igualdade traz a justiça”, assim, somente a partir da retribuição da pena pode-se fazer justiça. 34
Os princípios da execução penal nas estão descritos na LEP de forma explicita, há todo uma análise dos
estudiosos do Direito acerca deste tema, De acordo com Machado, grande parte dos doutrinadores afirma os
seguintes princípios: I) princípio da humanidade das penas; II) princípio da legalidade; III) princípio da
personalização da pena; IV) princípio da proporcionalidade da pena; V) princípio da isonomia; VI)princípio da
jurisdicionalidade; VII) princípio da vedação ao excesso de execução; e VIII) princípio da ressocialização.
Sobre o tema consultar Machado (2010).
30
não significa fazer um Direito Penal melhor”. Até porque fazer um Direito
Penal melhor continua a ser o grande desafio da humanidade, mas não é
mediante leis ultrapassadas no tempo, retrógadas e sem ciência que iremos
melhorar o destino da humanidade e resolver o até hoje insolúvel problema
da criminalidade. (PIERANGELI, 2001, p.89-90).
Portanto, a construção do Direito Penal corresponde à busca de respostas para a
criminalidade, enquadradas aos Direitos Humanos, os quais procuram contemplá-los dentro
do processo de aplicação das penas, de forma que não traga ônus aos usuários de sua política,
entretanto, não é a partir da consolidação de melhorias no Código Penal que a criminalidade
será extinta.
No documento que faz a exposição dos motivos da Nova Parte Geral do Código
Penal, assinado pelo Ministro da Justiça Ibrahim Abi-Ackel, apresenta as razões de sua
reforma e o que se pretende com ela. Sua estrutura inicia expondo as preconizações que
demandaram regular a execução de penas desde 1933. Subdividido em temas, traz
justificativas do projeto que previam as mudanças para o Código Penal. Da parte da
conclusão, o então Ministro da Justiça sintetiza o documento apresentado ao presidente da
República.
A contribuição prestada por magistrados, membros do Ministério Público,
professores de Direito, advogados e especialistas na questão penitenciária foi
extensa e constante durante o tempo de maturação do Anteprojeto de Lei de
Execução Penal, até o estágio final da revisão [...] Os trabalhos sintetizam a
esperança e os esforços voltados para a causa universal do aprimoramento da
pessoa humana e do progresso espiritual da comunidade. Vencidas quatro
décadas, durante as quais vigorou o regime penal processual-penitenciário
amoldado ao pensamento e à experiência da Europa do final do século
passado e do começo deste, abre-se agora uma generosa e fecunda
perspectiva. Apesar de inspirado também nas modernas e importantes
contribuições científicas e doutrinárias, que não têm pátria, o sistema ora
proposto não desconhece nem se afasta da realidade brasileira. (ABI-
ACKEL, 1983, p.12).
A reforma do Código Penal trouxe à sociedade brasileira uma nova forma de se
pensar e por em prática direitos para os presos e egressos. O projeto de lei foi levado ao
plenário no dia 01 de dezembro de 1983, sendo aprovado no mesmo dia pela Câmara de
Deputados, em seguida foi encaminhado ao Senado no dia 14 de março de 1984 e sancionado
pelo presidente João Batista Figueiredo em 11 de julho de 1984 sob a forma da Lei n˚ 7.209.
É importante ressaltar que neste período histórico, a sociedade brasileira passava por
alterações sociais e políticas iniciadas na transição da década de 1970 para 1980, findando o
Regime Militar e iniciando o regime democrático, o que rebateria constantemente no na
31
defesa dos Direitos Humanos, com vistas a novos princípios consolidados a partir de outra
forma de governar.
Nesse contexto, a bandeira humanitária e de garantia dos direitos humanos
era o pilar fundamental para a consolidação da República, evitando assim, o
retrocesso ao regime das violações constantes dos direitos, das torturas e
mortes nos porões da ditadura. Dessa forma, a reforma de 1984 adotou todo
o discurso ressocializador do pensamento crítico europeu, buscando através
das penas alternativas e das medidas de segurança um novo caminho de
recuperação e tratamento dos condenados. (PINTO, 2006, p. 110).
Portanto, a partir desta conjuntura brasileira, é possível compreender a proposta de
humanização das penas no país, a qual a reforma da legislação, expressa principalmente pela
LEP em 1984. Reconhece em seu conteúdo o direito a dignidade do acusado prevendo a sua
execução penal a partir das assistências: material, à saúde, à educação, jurídica, social,
religiosa e ao trabalho, sendo destinadas a cada uma delas a sua particularidade.
Porém, é óbvio que a reforma penal não é suficiente para a consolidação de um
regime democrático nacional. De acordo com Pinto (2006), para a consolidação de uma
democracia brasileira, seria necessário uma intensa revisão e ampliação de sua legislação.
Essa legislação deveria dar conta das demandas que se apresentavam na sociedade
contemporânea, oriundas principalmente dos grandes centros urbanos. Assim sendo, um
grande número de projetos de lei começaram a aparecer na época, visando materializar
garantias aos cidadãos nos mais diversos aspectos, os quais “[...] foram propostos, e se
tornaram leis nos anos subsequentes, como por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor,
o Estatuto da Criança e do Adolescente, entre outros”. (SANTOS, 2007, p. 111).
Deste modo, foi sob a transição do modelo autoritário de governo para a democracia,
que perpassaram a reforma da Parte Geral do Código Penal a partir da LEP e a promulgação
de uma nova Constituição Federal em 1988 que avançou em muitos aspectos. Todas essas
transformações legislativas contribuíram para a construção de um Estado democrático de
direito, pelo menos legalmente, uma vez que no Brasil, a formulação de suas leis
[...] leva em consideração a possibilidade de atender as necessidades de
todos, sem levar em conta a sua dependência dos países mais desenvolvidos.
Neste sentido, o não cumprimento da Constituição Federal do Brasil, assim
como o não cumprimento de várias legislações brasileiras, é a prova mais
concreta de que o Brasil é um país pobre que busca um patamar de
desenvolvimento dos países ricos. (SANTOS, 2007, p.75).
32
Neste sentido, por tentar se adequar aos parâmetros mundiais de desenvolvimento
capitalista, não significou que o país tinha (ou tem) condições de atender a todas as demandas,
considerando que a própria estrutura das políticas públicas não corresponde à sua realidade,
ou seja, avança nos seus textos legais, mas não disponibiliza suporte, seja institucional ou
operacional, para que haja a implementação de seus princípios na prática.
Esse rebatimento atinge diretamente a aplicação e execução das penas alternativas,
que podem ser visualizados no levantamento nacional sobre execução de Penas Alternativas,
realizada pelo Instituto Latino Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e
Tratamento do Delinquente (ILANUD) Brasil:
Apesar da maior oferta de alternativas penais, a experiência nacional e
internacional tem demonstrado que, ao contrário do que se pensa, as penas
alternativas não lograram substituir a prisão de forma efetiva. O que se
verifica, ao contrário, é um crescimento cada vez mais acelerado da
população prisional. Entre 1995 e 2003 o número de vagas em unidades
prisionais do país passou de 68.597 para 180.726, um aumento de 163,4%22.
O incremento punitivo – efeito inverso ao esperado quando do surgimento
das penas alternativas – é patente: 75,8% dos presos cumpriam pena em
regime fechado, sendo que 64% dos presos haviam sido condenados a penas
de nove anos ou mais. No que se refere aos direitos previstos na Lei de
Execução Penal, tem-se que apenas 17,3% dos presos participavam de
atividades educacionais e somente 26% dos presos trabalhavam no período.
(ILANUD, 2006, p.13).
De acordo com PINTO (2006) essa defasagem decorre do fato de que mesmo com
todas as inovações apresentadas pela reforma da Lei, nos anos seguintes, o que se viu foi uma
timidez (nos termos da autora) para empregar essas novas modalidades de penas alternativas,
pois não havia condições de operacionalização, vontade política e confiabilidade por parte dos
juízes, justamente por não se tratar de uma pena “mais dura”, e que se levado em
consideração a pesquisa realizada pelo ILANUD continuou crescente até o ano de 2006.
Esse tipo de resposta atribuída aos criminosos tem conotação histórica, Cólman
(2001) afirma que no Brasil e no mundo, o aumento da criminalidade denota uma reação
predominante atribuída à exigência do aumento da repressão ao crime, em medidas de
separação do criminoso da sociedade em presídios. No entanto, experiências ao redor do
mundo acusam que o encarceramento ainda não é a medida mais eficaz, “Países como os
Estados Unidos, que possuem uma legislação rigorosa, presídios de segurança máxima,
equipados e que mantêm inclusive a pena de morte em alguns estados, têm visto seus índices
de criminalidade crescer nas últimas décadas” (CÓLMAN, 2001, p. 90).
33
Exemplos de que a pena de prisão é ineficiente são inúmeras e conforme exposto
neste texto, a constituição das penas no Brasil não foi mero fato casual. Historicamente foram
construídos parâmetros de recrudescimento penal durante períodos autoritários ou até mesmo
um abrandamento penal quando os princípios humanitários tornaram-se base para a
constituição das leis nacionais.
Partindo disso, serão explicitados os fundamentos da Pena de Prestação de Serviços à
Comunidade, bem como as motivações que levaram a criação e implantação do Programa
Pró-Egresso no Estado do Paraná, visando identificar princípios, objetivos e finalidades no
item a seguir.
1.2 A PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO
ALTERNATIVA PENAL E SUA APLICAÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ
As recomendações para a criação e aplicação de penas alternativas já é demanda de
algumas décadas atrás. Conforme Cólman (2001) e a Pesquisa do ILANUD (2006), partindo
dos princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, que visa a dignidade
do homem como fundamento da liberdade, da justiça e da paz, a Organização das Nações
Unidas (ONU)35
já em 1955, trazia as primeiras orientações para a tendência de penas mais
humanas, expressa por meio da aprovação de Regras Mínimas para o Tratamento de Presos.
“No sentido inverso ao da opinião predominante, a ONU passou a recomendar oficialmente a
adoção de formas de pena não-restritivas de liberdade”. (CÓLMAN, 2001, p. 90).
Após a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, houve a
assinatura de Pactos36 que reafirmavam e reforçavam a efetivação dos princípios constantes na
Declaração, ressaltando inclusive “[...] a implantação, execução e fiscalização das alternativas
à pena de prisão” (ILANUD, 2006, p.4). As realizações de encontros, como congressos,
simpósios, seminários internacionais, resultaram em documentos oficiais trazendo dentro do
movimento, inovações no tratamento das penas. Conforme o ILANUD (2006) teve destaque a
realização do 1º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento dos
35
A ONU é uma organização internacional, composta por 192 países membros (incluindo o Brasil). Surgiu após
o término da Segunda Guerra Mundial e trabalham pela paz e o desenvolvimento das nações. (ONU, 2012.
Conheça a ONU. Disponível em: <http://unic.un.org/imucms/rio-de-janeiro/64/229/o-que-e-a-onu.aspx>,
Acesso em: 21 ago. 2012). 36
Segundo Hidaka (2002) após a adoção da Declaração Universal houve uma preocupação em formular tratados
internacionais com força jurídica obrigatória e vinculante, que pudessem garantir de forma mais efetiva o
exercício dos direitos e liberdades fundamentais constantes da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Foi assim que, em 1966, foram aprovados pela Assembléia Geral das Nações Unidas o Pacto Internacional de
Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
34
Delinquentes em Genebra no ano de 1955 que enfatizava a necessidade de redução do número
de presos, de soluções alternativas à prisão e da reinserção social.
Dentro desse movimento, em 1986 o Instituto Regional das Nações Unidas da Ásia e
do Extremo Oriente para a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente formularam os
primeiros estudos sobre as penas,
[...] Foram então redigidas as Regras Mínimas para a Elaboração de Medidas
Não Privativas de Liberdade, conhecidas como Regras de Tóquio, que
recomendam a adoção de alternativas penais como, por exemplo, a restrição
de direitos, a indenização da vítima e a composição do dano causado, além
de ressaltar a observância imprescindível das garantias da pessoa condenada.
As Regras de Tóquio foram aprovadas pela Resolução nº 45/110 da
Assembléia Geral das Nações Unidas, em 14 de dezembro de 1990.
(ILANUD, 2006, p.4).
Em âmbito nacional, desde 1984, com a instituição das Penas Alternativas pela
reforma aplicada ao Código Penal em virtude da Lei 7.210, já havia a previsão de novas
configurações na forma de tratamento dos presos e egressos. Superavam as alternativas penais
das décadas anteriores, que tanto no Brasil quando no exterior, utilizavam a suspensão da
pena e a multa. Já na década de 1980, o rol de Penas Alternativas aumentou, contendo a
liberdade vigiada, a pena de Prestação de Serviços a Comunidade, a reparação do dano para as
vítimas e a restrição de direitos, como limitação de finais de semana, interdição temporária de
direitos, entre outras (ILANUD, 2006).
A Pena de Prestação de Serviços a Comunidade, a mais inovadora alternativa penal,
exigiu organização por parte dos Estados para que criassem mecanismos de aplicação,
acompanhamento e fiscalização. Porém,
Embora esteja prevista em Lei desde 1984, é só a partir do final da década de
80, início da década de 90, que temos observado experiências de criação de
sistemas de acompanhamento a essas penas no Brasil. Estas experiências
vêm sendo colocadas em prática através de Universidades – em geral, em
programas experimentais de extensão e/ou pesquisa – do Poder Judiciário, a
partir de iniciativas isoladas, do Ministério Público, de órgãos ligados às
Secretarias Estaduais de Justiça ou Secretarias Municipais de Infância e
Ação Social (especificamente nos casos de aplicação do ECA), e até mesmo
por Organizações Não Governamentais – ONG’s ligadas à defesa de direitos
humanos. (CÓLMAN, 2001, p.94)
Segundo o site do Ministério da Justiça (BRASIL, 2012a) as Penas Alternativas
foram pouco aplicadas no Brasil, mesmo após a sua previsão na Lei, inserida com a reforma
da Parte Geral do Código Penal. Essa condição provém das dificuldades que os órgãos do
35
Poder Público tiveram com a fiscalização do cumprimento da pena e também a cobrança da
sociedade sobre a sensação de impunidade que tais penas apresentavam.
Em 1990 as penas e medidas alternativas voltaram ao centro de discussões. No
mesmo ano, em âmbito internacional, foram elaboradas as Regras Mínimas das Nações
Unidas para a Elaboração de Medidas Não-Privativas de Liberdade, conhecidas como Regras
de Tóquio, passou a ser recomendada pela ONU. Estipulava que fossem adotados novos
meios para prevenir a criminalidade, evitar a reincidência, além de estipular melhoria no
tratamento dos “delinquentes”. (BRASIL, 2012a).
A legislação brasileira ganhou novos mecanismos para a aplicação de outros meios
de punição a partir da Lei n˚ 9.099/1995, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais
no âmbito da Justiça Estadual e Federal. Do mesmo modo, a Lei n˚ 9.714/1998 aumentou a
quantidade de penas restritivas de direito37
em substituição às privativas de liberdade,
ampliando também a aplicabilidade das Penas Alternativas. As penas destinavam-se aos
condenados com até quatro anos de reclusão, desde que o crime não fosse cometido com
violência ou grave ameaça. (BRASIL, 2012h).
Ainda assim, não é possível dizer que as Penas Alternativas foram aplicadas
consideravelmente no Brasil, pois no gráfico apresentado pelo ILANUD (2006), durante o
período de 1995 a 2003, o que houve foi um aumento significativo de encarcerados:
GRÁFICO 1 – DADOS DA PESQUISA DA ILANUD
37
“Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I – prestação pecuniária; II – perda de bens e valores; III –
recolhimento domiciliar (VETADO pela Lei 9.714/1998); IV – prestação de serviços à comunidade ou a
entidades/instituições públicas; V – interdição temporária de direitos; VI – limitação de fim de semana.”
Incluídos pela redação da Lei n. 9.714/1998. (BRASIL, 2012e)
36
Dessa forma, pode-se considerar que mesmo após dezenove anos da LEP e oito da
aprovação da Lei n˚ 9.099 de 1995, a quantidade de presidiários teve uma tendência crescente,
chegando a quase duplicar seu número, durante o período analisado. Entretanto, não existem
materializados gráficos com a quantidade de alternativas penais, provavelmente, pela pouca
aplicabilidade na época.
A pena de Prestação de Serviços à Comunidade enquanto modalidade de pena
restritiva de direitos está redigida nos Artigos 43 inciso IV e 46 do Código Penal Brasileiro
(CPB). Segundo o CPB, a PSC consiste para o condenado a realização de atividades gratuitas
em instituições da comunidade ou entidades públicas como: entidades assistenciais, hospitais,
escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou
estatais. Sendo atribuídas atividades conforme suas aptidões, devendo ser cumpridas a razão
de uma hora de trabalho por dia, de modo que não prejudique sua jornada de trabalho.
(BRASIL, 2012e).
De acordo com a Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 2012c) é vedada a pena de
trabalhos forçados, conforme explicito no artigo 5º, inciso XLVI, alínea c. Dessa forma, a
PSC assume uma modalidade de serviços gratuitos, com tempo determinado e de caráter
retributivo, levando em consideração as aptidões do condenado, diferentemente do que
víamos no Código Criminal de 1830, com a pena de Galés, que obrigatoriamente, com os pés
presos por correntes, mantinham os sujeitos trabalhando.
Entretanto, essa é uma questão muito contraditória, pois, ao mesmo tempo em que a
PSC não força o sujeito a trabalhar, obriga-o. Dessa forma, se o sujeito não dispuser de tempo
em sua rotina para cumprir a pena, a condição prevista para esses casos é a regressão da pena,
ou seja, seu retorno à prisão.
É importante ressaltar também que a pena restritiva de direitos, por ser cumprida no
âmbito da comunidade, não pode ser confundida com a pena de Regime Aberto. Comumente,
juízes em todo o território nacional acabavam empregando a PSC como condição especial do
Regime Aberto, por exemplo, o Juiz ao conceder ao condenado a progressão do regime
fechado para o aberto estaria fixando como condição especial do Regime Aberto a PSC, não
condizendo com o previsto na LEP. O equívoco de entendimento era tamanho, que diante
dessas ocorrências o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) redigiu no ano de 2012 uma súmula
objetivando orientar a diferença das sanções.
Segundo o texto da Súmula 493/2012 do STJ, não é permitida a PSC enquanto pena
substitutiva da pena privativa de liberdade seja considerada condição especial para a
progressão de regime aberto, pois a mesma tem caráter substitutivo e autônomo, não sendo
37
prevista legalidade para tal. Assim, a pessoa que recebe a sentença condenatória como a PSC
conjuntamente com o regime aberto estaria recebendo duplamente sua condenação. Porém, é
totalmente aceitável se as penas cumulativas forem duas ou mais penas restritivas de direito.
(BRASIL, 2012j).
Conforme pesquisa do ILANUD (2006), a ampliação dos dispositivos punitivos do
Estado deve ser minuciosamente considerada, uma vez que, se tratando de uma Política de
substitutivos penais, as alternativas penais não acarretam a diminuição da população prisional,
apenas instauram um sistema penal de controle social mais longo, e em última instância
aumentam mais ainda os filtros do sistema.
Azevedo (apud ILANUD, 2006) afirma que os substitutivos penais foram idealizados
sob moldes positivistas em detrimento de doutrinas da criminologia crítica38
, que não se
focalizam somente no crime e no criminoso, mas sim nos processos sociais que levaram a sua
definição. Dessa forma, não dá para falar em avanço na política criminal, sem levar em
consideração que as Penas Alternativas foram inseridas em um contexto de legislação pátria,
cuja execução tende sobre o condenado a ameaça da pena privativa de liberdade.
O descompasso está instalado na própria dimensão normativa da lei
9.714/98, uma vez que se desenha um sistema de substituição em que a pena
principal é a prisão, afastando as possibilidades para os chamados delitos
violentos e para os reincidentes e, além disso, estabelecendo o que não deixa
de ser um juízo de periculosidade, pois se a análise dos requisitos objetivos
antecede os subjetivos, parece evidente que ao fim funcionam como critérios
subjetivos fundados nas condições pessoais do condenado para não conceder
a substituição [...] (ILANUD, 2006, p. 17)
Deste modo, os próprios critérios acabam contornando o propósito de humanização
das penas, uma vez que se o condenado não corresponder os requisitos exigidos na lei,
obviamente não será contemplado com tal, porém se preencher os requisitos, as condições
subjetivas podem, a partir da avaliação do juízo, não contemplar a substituição da pena
privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. (ILANUD, 2006).
Neste sentido, a iniciativa que originou a Lei n˚9.714/98, “[...] está em harmonia com
a lógica da retribuição, pois objetiva, ainda, infringir algum sofrimento equivalente ao
injustamente produzido” (ILANUD, 2006, p.16). Assim, é mantida a lógica de pagar o “mal”
causado na comunidade pelo o infrator, em virtude da reparação do erro cometido.
38
Breve explicação, vide nota de rodapé número 5.
38
Conforme Gudim (2007) a PSC permite que o infrator não prive sua liberdade nem
deixe suas atividades habituais, o que não seria contemplado se fosse a pena privativa de
liberdade. A partir do trabalho, o sujeito passa a ter contato com pessoas “[...] habituadas a
novas condutas e normas de cidadania [...]”, o qual pode demonstrar suas habilidades, além de
poderem ser aproveitadas e valorizadas. Esse processo, segundo a interpretação da autora,
permite que o beneficiário se transforme em um sujeito social, consciente de cidadania e
utilizador dos serviços públicos por meio do Direito Penal.
A maior vantagem dessa pena, segundo a autora, é não retirar o sujeito do convívio
social, assim sendo, o mesmo pode exercer seus direitos, além de possibilitar que através do
seu convívio possam aparecer oportunidades de emprego, quando verificada suas aptidões de
trabalho. Compartilhando da mesma ideia, Cólman (2001, p. 95) diz que,
O objetivo final é extrair das pessoas aquilo que elas possuem de positivo,
sua capacidade produtiva, entendendo o trabalho como agente socializador e
de aumento de sua auto-estima, e despertar a vocação pelos serviços
comunitários. Isto em oposição ao que comumente ocorre com as penas
comuns, que geram mais agressividade e revolta.
Essa é uma das ideias, a qual a autora se contradiz com o restante do conteúdo.
Quando se fala em punição ou pena é importante resgatar que o individuo deve ser visto em
qualquer situação como sujeito possível de construir sua própria história, mas acima de tudo
sujeito de direito, embora esteja sob limites legais. Neste sentido, mais que despertar vocações
é necessário possibilitar condições de escolhas entre alternativas de vida digna, para que este
sujeito não venha reincidir no crime.
Gudim (2007) reflete sobre a Prestação de Serviços a Comunidade enquanto pena
não aplicada após o regime de prisão, sendo que, o fato de o sujeito condenado não ter sido
preso, ou não estar preso evita que posteriormente o egresso carregue o estigma de “ex-
presidiário”, condição que dificulta sua reinserção na sociedade.
Neste sentido, a autora reflete a PSC como aquela pena aplicada em substituição da
privativa de liberdade para os crimes em menor potencial ofensivo. Compreende que a PSC
visa evitar os malefícios causados pelo encarceramento e os estigmas posteriores a prisão.
Mas, a pessoa que esteve presa e recebeu a PSC, ela pode carregar o estigma de “ex-
presidiário”, porque o “mal” causado foi maior? E mesmo que não receba a PSC, qual suporte
esse egresso tem ao retornar a comunidade?
Cólman (2001) ressalta que a inexistência de mecanismos eficientes de
acompanhamento das Penas Alternativas, além de inviabilizar a fiscalização das Penas
39
Alternativas, fragiliza a obtenção de resultados positivos. Sendo que esse quadro, só obterá
eficiência se houver acompanhamento sistemático da pena, oferecendo suporte aos
prestadores de serviços, as instituições e o judiciário.
O judiciário caracterizado pelo juiz da condenação e da execução penal é de extrema
relevância para a efetividade da pena, pois desde a condenação inicia-se toda uma condição
que irá se caracterizar em um procedimento que almeja resultados positivos tanto para o réu,
quanto para as vítimas.
Segundo Leite (2001) existem diferenças entre o juiz que condena e o juiz da
execução penal. O juiz que condena, ao peneirar a prova dos autos, vai investigar o passado
do acusado. Contudo, o juiz deve por em consideração todos os pressupostos para determinar
a pena que irá repreender e prevenir o delito, a personalidade do réu, a culpa a ele aderida, seu
comportamento na sociedade, as circunstâncias em que ocorreu o crime e o comportamento
da vítima, bem como lavrado no Artigo 59 do Código Penal:
[...] O juiz atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à
personalidade do agente, os motivos, às circunstancias e consequências do
crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja
necessário e suficiente para a reprovação do crime. (BRASIL, 2012e).
Por outro lado, o juiz que executa a pena age no sentido oposto, pois projeta o futuro
do sujeito. O sistema de progressão39
de regime adotado pelo modelo prisional brasileiro
também pressupõe que o juiz adote ações para identificar “[...] os sinais de que a pena atingiu
seus objetivos, levando o condenado à reflexão crítica de seus atos e capacitando-o para
retornar, [...] ao convívio da sociedade” (LEITE, 2001, p.51), ou seja, o juiz da execução
penal, amparado pelo Código Penal precisa perceber em que aspecto a pena avança ou
retrocede em sua aplicabilidade.
A Execução Penal é a última etapa de todo o percurso penal. “[...] É nela que se
efetivam todos os princípios filosóficos e humanitários do Direito Penal [...]” (LEITE, 2001,
p. 54), efetivando aqueles objetivos da pena retributiva, que é o pagamento do “mal pelo mal”
e a prevenção do delito.
Esse sentido retributivo da pena pelo “mal” é o que legitima esse sistema penal de
cárceres. Mantém afastado da comunidade o sujeito que feriu os princípios morais abstratos
da sociedade, prevendo dor e sofrimento para este sujeito. Ao mesmo tempo, cultiva a lógica
39
Concede saídas temporárias, livramento condicional, progressão do regime fechado para o regime aberto,
semiaberto para o aberto, regressão, remissão, penas disciplinares e todas as demais decisões rotineiras que o
juiz deve proferir. (LEITE, 2001).
40
de que a “prevenção” do crime se dá, pela nossa intimidação, ao ver o exemplo da punição
aplicada ao sujeito, sendo a punição o momento que oportunizará ao apenado aprender com o
erro cometido. Porém, se o sujeito aprende com o erro cometido, por que reincide? Se ao
olhar os maus-tratos que os presos recebem na cadeia, por que a população carcerária só
aumenta?
Leite (2001) afirma que o papel mais difícil do juiz na Execução Penal é o de
acompanhar o processo de ressocialização, qual deve intervir, sempre que durante sua
realização for identificado que se afasta dos princípios estabelecidos na lei. Assim, a LEP
estabelece os meios para que o juiz tenha condições de zelar seu cumprimento, mas ao mesmo
tempo, não os favorece. Por exemplo, o juiz pode interditar um presídio, porém não haveria
outro lugar para alocar os presos, dessa forma o juiz também fica sem alternativas e acaba
legitimando as falhas do sistema.
Outra questão interessante apontada por Leite (2001) é o fato dos projetos
pedagógicos e reeducativos que não são realizados. Há dificuldades de comunicação entre o
próprio juiz e a equipe da Comissão Técnica de Classificação40
, o que interfere também na
realização de um trabalho diferenciado, que pudesse contemplar o mínimo dos princípios da
LEP. Em seu texto, o juiz expõe sua experiência profissional argumentando essa fragilidade:
Não se conhece sequer o perfil dos componentes da Comissão Técnica de
Classificação – CTC existente em todos os presídios. Nunca consegui
participar de nenhuma reunião dessa comissão misteriosa durante os seis
anos em que atuei na Vara de Execuções Criminais. Nunca tive a
oportunidade de conversar com os seus componentes.[...] o diretor da
penitenciária [...] não costuma dar qualquer satisfação por seus atos. (LEITE,
2001, p.56).
Segundo o autor, há muitas pessoas capacitadas nos presídios, contudo não existe
regra a ser seguida, trabalho institucionalizado ou objetivo a ser alcançado. Somente algumas
iniciativas isoladas de alguns agentes penitenciários, psicólogos ou assistentes sociais,
procurando melhorar as condições nas penitenciárias, além de grupos religiosos que
desenvolvem seu trabalho sem qualquer respaldo administrativo do presídio.
Assim sendo, o papel que o juiz, os agentes penitenciários e os técnicos
desempenham na execução penal é bastante complexo, ao passo que, as ações desenvolvidas
40
Conforme artigo 7º da LEP, “A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento
[penal], será presidida pelo diretor, composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra,
1(um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade”.
Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais
do serviço social” (BRASIL, 2012g, s.p.).
41
estão condicionadas dentro de um sistema rígido, fomentado historicamente, que dificilmente
proporciona condições efetivas para a aplicabilidade da LEP em sua essência, tanto nos
presídios, quanto no julgamento e acompanhamento do processo.
A importância da comunidade também está prevista na LEP, principalmente no que
tange a questão de pessoas que estão em situação de encarceramento. O papel dessa
representação na comunidade deve acompanhar o sujeito desde “[...] o início do cumprimento
da pena até o seu retorno ao convívio social [...]” (BRASIL, 2012g). Para isso, é necessário
que seja constituído um órgão que represente a comunidade, conforme disposto no artigo 80:
[...] Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no
mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1
(um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1
(um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um)
assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional
de Assistentes Sociais. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).
(BRASIL, 2012g).
No entanto, as ações dos Conselhos da Comunidade estão voltadas para dentro das
cadeias e presídios, conforme disposto no artigo 81 da LEP, que incumbe o Conselho de
realizar visitas mensais aos estabelecimentos penais pertencentes à Comarca; entrevistar
presos; apresentar relatórios ao Juiz e ao Conselho Penitenciário e diligenciar recursos
humanos e materiais para prestar assistência ao preso ou internado, porém isso não impede
que sejam desenvolvidos trabalhos voltados aos egressos.(BRASIL, 2012g)
Embora não esteja diretamente relacionado aos Conselhos da Comunidade, no
Estado do Paraná, foi desenvolvido um projeto de acompanhamento de sentenciados a prisão-
albergue41
. Conforme consta em Cartilha de Boas Práticas dos Programas Pró-Egressos42
, o
projeto foi pensado pelo Promotor Dr. Nilton Bussi, na cidade de Londrina – PR. Realizavam
o acompanhamento dos condenados à prisão albergue, na Cadeia Pública daquela cidade. O
projeto do promotor teve boa repercussão, que acabou sendo aderido pelo Secretário de
Estado de Justiça, Túlio Vargas, que “[...] através da Resolução n. 98, de 23 de maio de 1977,
41
Prisão albergue destina-se ao cumprimento da pena em Casas do Albergado ou sua própria residência.
(PARANÁ, 2012). 42
A cartilha é fruto da realização do evento: Seminário de Boas Práticas do Programa Pró-Egresso do Paraná,
realizado pelo Patronato Penitenciário do Paraná, nos dias 14, 15, 16 de outubro de 2009, em Curitiba. A
intenção foi proporcionar a troca de experiências entre coordenadores e supervisores dos Programas Pró-
Egressos, que visava a busca de novas alternativas de políticas públicas de melhoria nos projetos de reinserção
social de egressos do sistema penitenciário e beneficiários de penas e medidas alternativas (PARANÁ, 2010,
p.8).
42
objetivando uma ampla campanha pela humanização das penas, aprovou a criação do
“Programa Themis”, passando a atuar em nível estadual”. (PARANÁ, 2010, p.7).
O projeto ganhou amplitude após a reformulação da LEP (1984), o qual dispunha da
assistência ao apenado e egressos dos estabelecimentos penais. Assim, como forma de
alcançar a lei e ao mesmo tempo contemplar a questão das superlotações nas cadeias e
penitenciárias, por intermédio do Decreto n˚ 4.788/1985, assinado pelo Deputado José Richa,
“[...] a Secretaria de Estado e da Justiça realizou a substituição do ‘Programa Themis’43
pelo
Programa Estadual de Assistência ao Apenado e ao Egresso (PRÓ-EGRESSO)”. (PARANÁ,
2010, p.7).
A coordenação é realizada pelo Patronato Penitenciário do Paraná44
, o qual realiza
anualmente a renovação dos convênios firmados entre a Secretaria de Estado da Justiça,
Cidadania e Direitos Humanos (SEJU), com Instituições de Ensino Superior, Prefeituras
Municipais e Conselhos da Comunidade nas 1945 (dezenove) comarcas em que tem o
Programa implantado (PARANÁ, 2010).
O Programa Pró-Egresso e o Patronato Penitenciário tem características semelhantes.
Sua condição prevê a realização de um trabalho preocupado com a promoção e reintegração
social, a serem asseguradas por meio de equipe técnica multiprofissional composta pelas áreas
de Serviço Social, Psicologia, Direito e Pedagogia, os quais devem acompanhar e fiscalizar o
acompanhamento e cumprimento das determinações impostas pelo juiz. (PARANÁ, 2010).
A realização deste trabalho depende de profissionais de nível superior, indicados
pelas instituições que firmaram o convênio com o SEJU, a qual deve criar “[...] condições
hábeis para se evitar a reincidência criminal e o ciclo de violência” (PARANÁ, 2010, p.14),
cujo objetivo é bastante semelhante ao que é almejado com a PSC.
A implantação dos diversos Programas Pró-Egressos segue ordem cronológica
apresentada pelo Manual de Boas Práticas:
43
Themis em grego significa Deusa da Justiça. (PARANÁ, 2010). 44
O Patronato Penitenciário é posterior a criação do Programa Pró-Egresso. Instituído pelo Decreto n.609, de 23
de julho de 1991, se constitui como unidade subdepartamental do Departamento Penitenciário do Estado do
Paraná (DEPEN), subordinada a SEJU. Suas ações são semelhantes ao do Pró-Egresso, no que se refere a
atendimento de egressos, porém, tem uma atribuição maior, sendo responsável pela coordenação e
operacionalização dos Programas Pró-Egressos. (PARANÁ, 2010). 45
Em 2010, como consta no Manual Boas Práticas, os municípios com o Programa eram: Assis Chateaubriand,
Campo Mourão, Cascavel, Cianorte, Cornélio Procópio, Foz do Iguaçu, Francisco Beltrão, Guarapuava, Irati,
Jacarezinho, Marechal Cândido Rondon, Maringá, Paranavaí, Pato Branco, Pitanga, Ponta Grossa, Toledo e
Umuarama.
43
Como pode ser visualizada na figura acima, a instalação dos Programas Pró-
Egressos, anterior a 1984, contemplava a questão de acompanhamento do projeto albergue
nas cadeias municipais. Em Toledo o Programa foi implantado em 16 de fevereiro de 198446
,
com a nomenclatura do Programa Themis, porém no ano de sua implantação já havia as novas
disposições apresentadas pela reforma do Código Penal, aumentando assim, a demanda do
Programa, o qual passou a acompanhar e fiscalizar, principalmente a PSC.
Contudo, a implantação da PSC no Paraná seguiu basicamente o parâmetro nacional.
Anterior a LEP a preocupação que se tinha era a superpopulação das penitenciárias e cadeias e
a resposta a essa demanda veio em forma de lei, porém eram poucas as formas possíveis de
execução. Exemplo disso é que as Penas Alternativas em especial a PSC só ganharia
representatividade após a metade dos anos 2000 (ILANUD, 2006). Assim, ocorreu também no
município de Toledo.
Em âmbito nacional, desde os anos 2000 existia um Programa Nacional de Penas
Alternativas, oriunda do Ministério da Justiça. Foi o primeiro programa criado para fomentar
as penas e medidas alternativas, pois anteriormente haviam poucas localidades destinadas ao
encaminhamento e acompanhamento da execução dessa pena, o que se disseminava na intensa
aplicação de cestas básicas em todo o país, além da resistência dos juízes para determinação
da PSC (BRASIL, 2011).
A criação do Programa demonstra que o foco do Ministério da Justiça estava para o
desenvolvimento de mecanismos que viabilizassem a aplicação de penas e medidas
alternativas, além de sensibilizar autoridades para aplicação destas penas. Essas iniciativas
46
A data aqui mencionada refere-se à página do Programa Pró-Egresso, quando ainda estava vinculado ao Curso
de Serviço Social como projeto de extensão, disponível no site da Unioeste de Toledo-PR, Disponível em:
<http://cac-php.unioeste.br/cursos/toledo/servico_social/pro_egresso.php> Acesso em: 11 set. 2012.
44
resultaram no aumento dos serviços públicos específicos da área de Execução Penal, sendo
que “[...] De quatro núcleos de Penas e Medidas Alternativas instaladas antes de 2000, saltou-
se para mais de trezentas centrais de penas e medidas alternativas e vinte varas especializadas
na execução das restritivas de direitos” (BRASIL, 2011, p. 1).
Em 2010, o modelo de Penas Alternativas brasileira, foi reconhecido como boa
prática pela ONU. No mesmo ano, a Primeira Conferência Nacional de Segurança Pública
(CONSEG) definiu a necessidade de privilegiar as penas/medidas alternativas à prisão de
liberdade (BRASIL, 2011). Assim, materializou-se uma Política de Alternativas Penais no
país,
A política de alternativas penais é uma política de Segurança Pública e de
Justiça, que busca promover a qualidade de vida de todos os cidadãos e que,
além de ser dever do Estado, é também responsabilidade de todos e deve ser
pensada e consolidada em conjunto com a sociedade civil. (BRASIL, 2011,
p.3).
Na redação da Política, estão previstas as suas características, a sua abrangência, os
procedimentos e os processos para implantação de programas para acompanhamento das
penas. Cita que sejam desenvolvidos programas que atuem na sensibilização dos diversos
órgãos pertencentes à Segurança Pública e a sociedade civil, bem como explicita a
metodologia, os procedimentos, o monitoramento das penas e a implantação da política
mediante intersecção com as outras políticas públicas. Expõe as atribuições das três esferas de
governo: União, Estados e Distrito Federal, e Municípios. É interessante e importante
apreender as diretrizes que formam essa política, para que se possa construir e consolidar uma
Justiça Criminal brasileira correspondente a sua época, permitindo meios para sua aplicação.
Neste sentido, as Penas Alternativas em âmbito legal vêm se delimitando
historicamente, ampliando o leque de possibilidades. Pode ser que não pela sua verdadeira
razão de minimizar as condições de “sofrimento” do individuo, e sim por motivos mais do
que lógicos, desafogar as prisões e gerar menos custo para o Estado, que embora não haja
informações fidedignas sobre os gastos, sabe-se que é caro. A CPI de 2009 (BRASIL, 2009)
constatou que “[...] Para o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) é de R$ 1.300,00 o
custo médio mensal de cada preso em presídios comuns é de R$ 4.500,00 nos presídios de
segurança máxima”. (BRASIL, 2009, p.364), enquanto que São Paulo, por exemplo, com a
pena de PSC, se gasta R$ 26,00.
São evidentes as desvantagens que a pena privativa de liberdade tem em relação a
PSC, que além de gerar altos custos para o Estado, se mostrou ineficiente no quesito
45
“preparação” do indivíduo para o retorno a sociedade. Porém, não se pode pensar somente no
âmbito econômico, é preciso ponderar todas as fases do processo penal até a execução da
PSC.
2 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE EM TOLEDO: UMA
ABORDAGEM QUALITATIVA
Como já citado anteriormente, a implantação do Programa Themis ocorreu no
município de Toledo em 1984. Entretanto, somente em janeiro de 1985, é dado início aos
atendimentos no Programa, realizadas em grupo por seis estagiários das áreas de Economia e
Filosofia. Em 1987 três estagiárias de Serviço Social passaram a fazer parte da equipe,
responsáveis pelos atendimentos. Somente em 1988 que profissionais das áreas de Serviço
Social e Psicologia passaram a fazer parte do Programa (PENSO, 2009), o que significa que
anteriormente todo o trabalho realizado estava centralizado nos estagiários.
Conforme mencionado anteriormente, a execução do Programa depende de um
convênio. O Convênio é uma regulamentação jurídica, que segundo a definição do Tesouro da
Fazenda Nacional47, é um “[...] acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos
financeiros e dotações consignadas [...] visando [...] a realização de projeto, atividade, serviço,
aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação”
(BRASIL, 2008).
O Convênio48
está dividido em quatorze cláusulas que descrevem o objeto, das
atribuições dos setores (Coordenação, Supervisão, Serviço Social, Psicologia e Jurídico), das
obrigações da SEJU, do Patronato Penitenciário em relação ao Convênio, das Obrigações da
UNIOESTE, dos Planos de Trabalho, dos recursos financeiros, liberação de recursos,
vigência, enfim, parâmetros legais que permitem o funcionamento do Programa.
Segundo Convênio 41/2011, o objeto de execução do Programa Pró-Egresso é de
acordo com o disposto no artigo 78 da LEP, o qual estabelece quatro princípios básicos:
I - Ofertar assistências jurídicas, sociais, pedagógicas e psicológicas, aos
albergados, egressos do Sistema Penitenciário bem como beneficiários de
Penas Alternativas condenados a Prestação de Serviço à Comunidade, da
justiça Criminal Estadual e Justiça Federal; II - Realizar o encaminhamento,
acompanhamento e fiscalização da Prestação de Serviço à Comunidade,
47
Disponível para download em: www.tesouro.fazenda.gov.br/hp/downloads/Portaria_Convenio.pdf 48
Este convênio é celebrado entre a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, do Estado
do Paraná, por intermédio do Departamento Penitenciário e interveniência do Patronato Penitenciário,
localizado em Curitiba e a Universidade Estadual do Oeste do Paraná e objetiva a execução do Programa Pró-
Egresso.
46
determinadas judicialmente aos egressos e beneficiários da Justiça Criminal
estadual e Federal; III - Propiciar aos beneficiários, condições harmônicas
para o cumprimento das condições impostas judicialmente da sua reinserção
social e o exercício da sua cidadania; IV Promover experiência acadêmica
aos graduados da instituição conveniada, fomentando o crescimento pessoal
e profissional principalmente nas áreas de serviço social, psicologia, jurídica,
pedagogia e outros .
Percebe-se que esses quatro itens deixam um amplo campo de abrangência, cujas
“assistências” requeridas pelo Programa, contemplam as áreas: jurídica, social, pedagógica e
psicológica. Sendo que todas as atividades descritas, estão basicamente contempladas dentro
desse rol de especificidades. Verifica-se também, que apesar de não aparecer o item
“entidades parceiras”, há a descrição de propiciar “condições harmônicas” para o
cumprimento das condições impostas, assim, deduz-se que, a partir de ações do Programa, os
egressos ou beneficiários, possam interagir e cumprir sua pena em um ambiente propício para
sua socialização.
Uma questão que sempre é questionada, tanto pelos profissionais nesse espaço
inserido, quanto nas pesquisas já realizadas no Programa, é o fator vínculo empregatício, que
inexiste. Na cláusula primeira, parágrafo primeiro, está bem explícito: “Os recursos humanos
necessários [...] não configurará vínculo empregatício de qualquer natureza [com o Patronato],
nem gerará obrigação trabalhista ou previdenciária [...]”, além do mais, na alínea b, da
cláusula quarta, determina que o coordenador e os supervisores do Programa devam ter
vínculo empregatício com a conveniada. Portanto, inexiste qualquer expectativa de
constituição de uma equipe permanente, pois tudo depende da disponibilidade dos técnicos
que já são contratados pela UNIOESTE.
Há muitas outras condicionalidades explícitas no Convênio, como por exemplo: a
conveniada é responsável pela disponibilidade de espaço físico, materiais e equipamentos,
como informática, telefone, fax, computadores, entre outros, para o funcionamento do
Programa. Assim, o recurso disponibilizado pelo Governo do Estado é destinado,
basicamente à manutenção do Programa e não para implantação ou construção de um espaço
próprio para o mesmo.
O Plano Diretor do Sistema Penal do Paraná 2011-201449
prevê a expansão dos
Programas Pró-Egresso, por meio de parcerias com outras secretarias (especialmente a
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SETI), ou seja, pretendem promover a
49
A orientação teórico-metodológica-legal do Plano do Sistema Penal do Paraná, como: metodologia, programas
e projetos estão basicamente fundamentados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, nos Objetivos de
Desenvolvimento do Milênio, na Constituição Federal, na LEP, no Plano Diretor do Sistema Penitenciário
Nacional, na Constituição Estadual, no Projeto LEP Estadual. (PARANÁ, 2011, p.9).
47
ampliação de programas, mas a expectativa é que os Programas estejam vinculados à
Instituições de Ensino Superior.
De acordo com o mesmo Plano a meta é construir, locar ou conseguir por cessão
espaços para implantação de 10 (dez) patronatos/pró-egressos nas cidades onde existam
estabelecimentos para acolhimento de apenados do regime aberto, limitação de finais de
semana e egressos. Complementando essa parte da redação do Plano, os formuladores do
plano incluíram a frase: “[...] entende-se que, mais importante do que unidades, é a criação de
uma nova forma de executar ou cumprir as penas e medidas alternativas” (PARANÁ, 2011, p.
34). Entretanto, não há um esclarecimento de qual “nova forma” é essa, assim, é possível
deduzir que isso deve partir dos planos de trabalho das equipes do Programa, uma vez que,
como citado anteriormente, a previsão é de manter os Convênios.
Como órgãos fiscalizadores existem dois Patronatos Penitenciários no Estado, um
localizado em Curitiba e outro em Londrina, sendo que o Programa Pró-Egresso de Toledo
deve enviar relatórios e prestar contas ao Patronato de Curitiba. Sobre isso o Plano reconhece
que
[...] a inexistência de diretrizes, supervisão, fiscalização e padronização das
ações dos patronatos/pró-egressos conduz à centralização das decisões no
Patronato Penitenciário do Paraná localizado na cidade de Curitiba,
desconsiderando as especificidades do Patronato de Londrina e dos 20
Programas Pró-Egressos. Tais fatores, aliados à falta de envolvimento e
apoio dos demais órgãos de execução penal nas ações dos patronatos/pró-
egressos, podem levar ao aumento dos índices de reincidência, discriminação
social, estigmas aos egressos e rejeição do egresso pela família. (PARANÁ,
2011, p. 34).
Além do mais, embora não citado no Plano, a ausência do estabelecimento de uma
equipe mínima para a realização do trabalho com esses usuários do Programa, também podem
levar a essas condicionalidades, uma vez que para padronizar as ações em todos os Programas
é preciso que sejam estabelecidos os critérios mínimos para evitar a precarização deste tipo de
serviço.
Atualmente, a equipe do Programa Pró-Egresso é composta por uma coordenadora
da área de Ciências Sociais; um técnico Psicólogo; um técnico de Administração; dois
bolsistas de Direito, um bolsista de Psicologia e duas bolsistas de Serviço Social. Segundo o
relatório do mês de junho de 2012 do Programa Pró-Egresso enviado ao Patronato
Penitenciário, havia aproximadamente 98 (noventa e oito) entidades/instituições cadastradas,
entre distritos e o município de Toledo, as quais 53 (cinquenta e três) estavam ativamente
48
recebendo prestadores de serviços, porém, neste relatório não foi possível identificar quantos
destes estiveram presos.
Para melhor compreender como as ações do Convênio podem ser prejudicadas pela
forma como a própria se dá, alguns questionamentos foram realizados com os sujeitos da
pesquisa, egressos, trabalhadores do Programa e entidades/instituições.
2.1 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE: CONDIÇÃO PARA REINSERÇÃO
SOCIAL?
Como foi explanado durante o desenvolvimento deste trabalho, existem diversos
métodos de punir. A forma que ela é desenvolvida na sociedade é dependente da perspectiva
adotada pelos legisladores e os estudiosos que buscam fundamentar a eficiência da pena.
Nacionalmente, temos uma legislação amparada em princípios humanos, que requer
mudanças não só na estrutura penal, mas nas bases da sociedade, sejam elas: culturais,
econômicas, sociais, etc. Neste sentido, para compreender se a PSC viabiliza ou inviabiliza
condições para reinserção do egresso na comunidade, foi adotada como método de pesquisa a
entrevista.
Nas entrevistas foram abordadas questões desde o julgamento do réu até as etapas da
execução da PSC, sendo os sujeitos da pesquisa: a) três egressos do Programa Pró-Egresso
que estavam cumprindo pena/medida de PSC e que tivessem permanecido algum período em
regime fechado; b) dois trabalhadores do programa Pró-Egresso que realizassem
encaminhamentos de PSC e estava a mais de um ano no Programa, em virtude de a equipe
estar renovada; e c) dois responsáveis de intuições que recebem prestadores de serviços à
comunidade, que preferencialmente fossem uma Instituição de Ensino e uma Associação de
Moradores, pois, conforme dados coletados no Programa, estas representam a maior demanda
de prestadores de serviços.
Iniciando pela exploração de um dos momentos mais importantes de todo o processo
penal: o julgamento. Esta é a ocasião que serão feitas as acusações e a defesa, resultando nas
condições que farão parte da condenação do réu. Muitos julgamentos são extensos,
resultando em idas e vindas do Fórum, gerando uma série de audiências, que por muitas
vezes, encerra-se sem o sujeito ao menos saber o que está acontecendo. O Entrevistado B,
evidenciou esta realidade: “[...] Ninguém pergunta para o sujeito o que ele quer, [...] a audiência
está sendo resolvida por todo mundo menos por ele mesmo.” Isso pode ser observado nas falas:
49
[...] na época eu não sabia nada, nunca tinha sabido o que tinha acontecido
dentro de uma cadeia e como é que funcionava, mas me mandaram assinar
um monte de papel [...] eu fui e assinei [...] (Entrevista E)
[...] eu acho que o juiz não ta mesmo se importando [...] quando ele está
dando a sentença, com o que o cara vai pensar ou não. Ele só dá essa pena
alternativa, porque também não convém dele, porque o estatuto diz que ele
deve agir dessa forma, [...] acho que na verdade, o cara que erra mesmo,
pra ele estar atrás das grades e pronto. [...] (Entrevista F)
Era bem ruim. Nossa é uma pressão, aí a gente só recebe a pena e tem que
pagar... É bem complicado. (Entrevista G)
Observa-se que os sujeitos de pesquisa elencaram três fatores principais que
acontecem nessas situações: o fato de desconhecer o procedimento jurídico (Entrevistado E);
a questão do juiz apenas seguir o protocolo, não se importando ou não podendo modificar a
situação (Entrevistado F); e a pressão que o réu sente quando está sendo julgado (Entrevistado
G). Esses fatores podem estar associados ao medo que o egresso tem da sanção que virá a ser
determinada, ou ainda, a uma burocratização das relações jurídicas, que se resumem no
preenchimento de documentos deixando o usuário em segundo plano. Isso segundo Batista
(2007, p. 30-31) vem de uma ideologia dominante presente no Direito Penal que é o
Positivismo, essa ideologia enfatiza “[...] a racionalidade burocrática, a tecnologia moderna, a
autoridade centralizada e o controle científico [...]”. Sob esta perspectiva o crime é tratado
como um fato individual, adotando medidas que visem à adaptação do sujeito na sociedade.
Nessa ótica, o juiz no caso, distancia-se do sujeito, concebendo de forma mecânica o
julgamento.
O juiz baseado nos preceitos legais do Código Penal determina a pena de reclusão,
que significa outro momento difícil para os sujeitos: encarar a prisão. Sobre o
encarceramento, os três egressos argumentaram como sendo além de ruim, superlotado. “[...]
É [...] vinte e cinco, trinta preso cada “x”50
. Bem pequeno lotado mesmo” (Entrevista G).
Essas afirmações não são novidades, e por mais que já foram apresentadas as
impotências do aprisionamento, como medida de punição, ainda é prática bastante aplicada
para os crimes. A superlotação nas cadeias e presídios é prova disso. Historicamente, por mais
que construam presídios e cadeias, não há registro que se comprove que houve a diminuição
de encarcerados, na verdade o que acontece é oposto, o aumento do número de presos.
Portanto, é possível afirmar que enquanto houver esse tipo de pena, provavelmente serão
mantidos esses discursos, por parte de presos e egressos.
50
A expressão “x” usada pelo sujeito significa cela.
50
Outro momento importante é a audiência de progressão de regime. Mantendo a
relação burocratizada, como no julgamento, é determinada a PSC. Quando argumentados se
pudessem escolher outra pena, os três disseram cesta básica. Segundo o Entrevistado E sua
escolha se deve ao fato de que a PSC “[...] Empaca demais, [...], eu to terminando os estudos,
queria fazer uma faculdade só que daí não tem tempo, ou você paga a PSC ou você faz a
faculdade [...]”. Os entrevistados F e G, dizem que por não terem condições de pagar, teve
que ser a PSC mesmo. Parece que, tanto para o réu quanto para o juiz, a PSC acaba sendo
uma alternativa utilizada, nos momentos em que o sujeito não tem condições econômicas para
financiar sua pena, dessa forma, contradizendo mais uma vez os princípios da PSC.
Obviamente, cumprir a pena pagando um valor mensal é bem menos
“constrangedor” do que se sujeitar ao trabalho na comunidade. De acordo com Pinto (2006),
ainda há muita divergência nas penas alternativas brasileiras, principalmente quando se refere
à aplicação constante da prestação pecuniária51
sob forma de cestas básicas. Em sua pesquisa,
foi constatado que, o poder público nacional não tem suporte para receber condenados à
Prestação de Serviços, neste sentido, aplica-se como alternativa penal a cesta básica. Portanto,
um dos motivos para ter um alto volume de aplicação desta é em virtude da ausência
estrutural do Poder Público.
Porém, há outra questão, o da impunidade. Dependendo do delito, a aplicação da
cesta básica, leva ao descrédito da população, conforme pesquisa de Pinto (2006). Dessa
forma, um condenado, obtendo progressão de regime, dificilmente conseguirá a pena
pecuniária, em virtude da própria condição de descrédito que essa pena pode proporcionar,
sendo considerada, tanto pela população, quanto pelo poder público como “impune”, assim, a
PSC pode ser entendida como continuação da “punição” e não necessariamente como
possibilidade de reinserção, aprendizado e reflexão como expressa muitos discursos já
apresentados neste trabalho. Após o egresso receber a determinação com a PSC, é preciso dar
início ao seu cumprimento. Agora seu acompanhamento é dado diretamente pelo Programa
Pró-Egresso.
O Programa Pró-Egresso tem hoje uma dinâmica de trabalho que foi desenvolvida
diante das necessidades apresentadas pelos profissionais e estagiários que, partilhando da
mesma idéia, estabeleceram uma metodologia de atendimento, com vistas a participar em
todos os momentos da execução da pena alternativa do sujeito. Segundo Batista (et al, 2011)
essa modificação só foi possível devido à ampliação da equipe técnica da época que contavam
51
Prestação Pecuniária é quando o sujeito pode cumprir a pena em dinheiro. (ILANUD, 2006).
51
com: seis bolsistas de extensão em graduação (sendo um de psicologia, dois de direito e três
de serviço social); dois psicólogos; um coordenador da área de ciências sociais; e uma
assistente social (cedida do Conselho da Comunidade). Visava a humanização do
atendimento, “[...] acompanhando de forma mais precisa e profunda tanto o cumprimento das
medidas judiciais, como o cotidiano familiar e ocupacional desse público [...]” (BATISTA et.
al, 2011, s.p)
A proposta da equipe era realizar o atendimento em quatro momentos: a) recepção
dos egressos e sentenciados; b) entrevista inicial de caráter psicossocial e jurídico; c)
acompanhamento; e d) desligamento. Conforme os Entrevistados A, B é observado que essas
“fases” ainda estão mantidas. A recepção dos egressos no Programa ganhou o nome de
“Acolhimento” e o seu intuito permanece conforme a dinâmica proposta pela equipe no
trabalho aqui referenciado, cujo é explicado o que é o Programa, as atividades que
desenvolvem, coletam alguns dados, como nome, telefone e idade, caracterizando um
momento de diálogo para esclarecimentos dos egressos, em seguida agenda-se a entrevista.
Embora essa atividade pareça ser uma condição objetivamente necessária, não é
prática padrão desde o surgimento do Programa. Pela característica simples que ela assume, é
imprescindível que essa etapa seja realizada em virtude de garantir uma maior proximidade da
equipe de trabalho com os usuários desses serviços, principalmente para os egressos, pois
proporciona a quebra de toda aquela “rigidez” dos trâmites formais do julgamento penal que o
egresso conheceu.
Outra questão importante e fundamental para dar prosseguimento ao
acompanhamento do usuário é o momento da Entrevista. Esse deve o ser o momento que
ultrapassa a coleta de dados, visando a partir do diálogo, oportunizar a reflexão do sujeito
sobre a realidade vivenciada. (MINAYO, 2009).
Com as alterações de equipe, houve mudanças na metodologia da entrevista também.
Conforme Batista (et al 2011), a equipe anterior determinou que a realização da Entrevista
deveria contar com dois técnicos, acompanhada por um dos estagiários. O objetivo era de
coletar detalhes sobre os entrevistados, como: as condições objetivas e subjetivas que levaram
o cometimento do delito ou a reincidência criminal; como o sujeito se refere às condições de
vida, trabalho, saúde, moradia, situação jurídica, escolaridade, qualificação profissional,
necessidades, habilidades e condições para o cumprimento da PSC. A dinâmica propiciada
pelos profissionais das diferentes áreas em diálogo com o entrevistado contribuía para a
superação daquela condição mecânica de atendimento, que se limita a coletar dados e fazer
cumprir o que está descrito no termo de audiência.
52
Em 2002, foi elaborado pela Secretaria Nacional de Justiça um Manual de
Monitoramento das Penas e Medidas Alternativas52
, que contém a Metodologia do Apoio
Técnico, cujas descrições se enquadram nas atividades desempenhadas pelos trabalhadores do
Programa Pró-Egresso. Segundo o Manual (2002), a metodologia é composta por três
módulos de procedimentos técnicos: a) a avaliação; b) o encaminhamento; e c) o
acompanhamento.
Conforme o Manual de Monitoramento de Penas e Medidas Alternativas (2002), a
avaliação é o momento em que a equipe técnica traça o perfil do usuário e da entidade
parceira. No Programa Pró-Egresso, é durante a Entrevista que se delimita a Entidade que o
sujeito será encaminhado. Como bem expresso pelos Entrevistados A e B.
[...]. A entrevista é realizada com a coordenadora do Programa ou com o
outro responsável, que é o psicólogo. Nessa entrevista, que se reconhece o
perfil do egresso, e aí ele é encaminhado para a Prestação de Serviços.
(Entrevista A)
A entrevista social inicial, hoje é feita pela coordenadora ou pelo
supervisor, os estagiários, no caso os bolsistas não participam mais do
processo da entrevista social [...] Então a gente [...] coleta, tanto os dados
gerais, que já é feito no acolhimento, como aqueles mais específicos sobre a
PSC, a continuidade de cada processo, o artigo que foi infringido questões
mais especificas da entrevista [...] (Entrevista B)
Nota-se que hoje, a entrevista é realizada, por um ou outro profissional, extinguindo
a participação do estagiário neste processo. Não que a quantidade de profissionais presentes
no momento da entrevista determina a qualidade do serviço, mas a questão da equipe reduzida
ou incompleta, não permite que a mesma crie estratégias de atendimento diferenciado. A
proposta sugerida pela equipe anterior precisou ser remodelada antes mesmo de ter dado
tempo de experimentar e avaliar se a dinâmica sugerida atingiu o objetivo, que é de
humanizar o atendimento.
Após traçado o perfil do egresso por meio da Entrevista, é realizado o
encaminhamento para a entidade que o sujeito se enquadra e isso se dá por meio de critérios,
conforme expostos pelas Entrevistas A e B contemplam cinco principais aspectos: o artigo
infringido, habilidades; locomoção, se o lugar de cumprimento oferece perigo para o sujeito e
ainda se horário pode prejudicar sua jornada de trabalho. São informações importantes, que
52
BRASIL, Ministério da Justiça. Manual de Monitoramento das Penas e Medidas Alternativas. Brasília:
Secretaria Nacional de Justiça, Central Nacional de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas
Alternativas, Panfler, 2002.
53
devem ser bem esclarecidas no momento da entrevista, para que não aconteçam situações
indesejáveis no processo.
Ressaltando o assunto da jornada de trabalho, é preciso considerar o cotidiano do
prestador de serviços. O mais correto a questionar, é como o egresso irá enquadrar em sua
rotina todas as condições exigidas pelo juiz, como por exemplo, a PSC, o curso, a conclusão
do ensino fundamental ou médio, o trabalho registrado, enfim. Sobre a essa questão, os
entrevistados pontuaram três situações distintas, cada um com a sua particularidade.
O Entrevistado E conta a dificuldade que o trabalho já desempenhado por ele
implicava na sua PSC, desempenhada em período noturno. “[...] na época eu trabalhava na
farmácia ficava até sete e meia de motoboy, aí imagina fica o dia inteiro no sol quente, aí
chegava em casa queria dormir e aí tinha que ir pra [Instituição de Ensino][...]” Relatos de
prestadores de serviços como este é bastante comum. Qualquer pessoa que se coloque a
desempenhar dupla jornada de trabalho resultará em cansaço físico.
O Entrevistado F, cujo cumpriu a maior parte da pena em cursos, explicita que teve
que abrir mão de várias coisas para cumprir essas horas, porém, entende que, ao mesmo
tempo em que é delimitado seu tempo, ganha com isso. “É eu tive que abrir exceções de
bastante coisa, pra poder fazer mais [...] mas eu acho que vale a pena.”
O Entrevistado G admite que era omisso à empresa que trabalhava, sobre o processo
que respondia judicialmente, o qual foi desvelado com sua segunda prisão. Porém, a empresa
ciente do caso, ao invés de demiti-lo (que era o seu maior medo), possibilitou que cumprisse
as horas em horários diferenciados, não sobrecarregando assim o sujeito.
É complicado, na época que eu tava pagando hora no sábado e no domingo,
a empresa nem sabia, aí quando eu fui preso e saí, a empresa ficou sabendo
de tudo, me deu apoio, aí eles falaram, como ta devagar o serviço aqui você
pode pagar hora.
Aqui existem contrapontos. As dificuldades e facilidades que o trabalho formal pode
proporcionar aos prestadores de serviços. São raras as empresas que disponibilizam horários
para tal.
Sobre as entidades parceiras, o Manual de Monitoramento de Penas e Medidas
Alternativas (2002) acrescenta também um módulo complementar, que visa à captação,
cadastramento e capacitação das entidades parceiras, ressaltando que a execução das penas e
medidas alternativas depende da “[...] formação da rede social de apoio credenciada junto ao
juízo competente” (BRASIL, 2002, p.10). Sobre capacitações ofertadas pelo Programa Pró-
54
Egresso, os Entrevistados A, B, C e D pontuaram que é inexistente. Contudo, os Entrevistados
A e B colocaram que...
[...] é feito um primeiro contato só, através de uma visita institucional e essa
visita é que são feitos os esclarecimentos sobre o funcionamento do
programa, e quanto ao processo de cumprimento da PSC [...] (Entrevista A)
[...] o que existe é uma orientação prévia, que é realizada no momento do
convênio, [...] (Entrevista B)
Previstas nas Regras de Tóquio, as capacitações dos profissionais que trabalham com
as alternativas penais, sinalizam que as atividades desempenhadas pelos profissionais devem
ser especializadas, justamente para compreender o conjunto do processo. Devem ainda
estabelecer a interação entre o mundo juízo de execução e a comunidade. (BRASIL, 2002).
Neste sentido, a equipe capacitada deve ofertar palestras, seminários, visitas as
entidades/instituições cadastradas, preparando-as continuamente para a recepção dos egressos
ou sentenciados, efetivando assim, uma rede social de apoio. Porém, com a equipe reduzida,
pois a responsabilidade não pode recair sobre os bolsistas de graduação, dificilmente essa
prática obterá sucesso no município de Toledo, mesmo que, estejam previstas no Termo de
Convênio.
Na ausência de capacitação para as entidades/instituições, as orientações mínimas
para o acompanhamento do egresso, estão descritas no Termo de Encaminhamento, o qual
deve ser levado pessoalmente pelo egresso ao lugar de cumprimento da sua PSC. Esse é o
momento em que a entidade/instituição recebe a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento
da pena, e para isso dispõe de um instrumental próprio do Programa, conhecido como “Ficha
de Frequência”, as quais devem ser anotadas os dias trabalhados e as atividades desenvolvidas
pelo egresso.
De acordo com o Manual de Monitoramento de Penas e Medidas Alternativas
(BRASIL, 2002, p.44), “O controle do efetivo cumprimento da pena/medida/acordo será feito
através de relatório preenchido e rubricado pelo responsável na ENTIDADE PARCEIRA, que
terá sob a sua guarda e pelo beneficiário [...]”. Dentre outras funções que constam no manual,
essa é uma definição afirma a responsabilidade que a entidade/ instituição têm, uma vez que,
cotidianamente acompanhará o egresso.
Outro fator importante para conhecer a demanda atendida, os serviços
disponibilizados nas entidades/instituições ou até mesmo para atender particularidades do
usuário, são dados por intermédio das visitas. Inclusive, é uma atribuição do Programa Pró-
Egresso, conforme um dos tópicos do item três, cláusula segunda, correspondendo uma das
55
atribuições do Serviço Social, devendo realizar visitas domiciliares para os egressos e
familiares; e visitas institucionais às entidades/instituições.
Por meio das visitas é possível identificar situações particulares dos sujeitos e
realizar encaminhamentos diferenciados, oportunizando condições de acesso à outras
políticas, que somente com sua apresentação mensal não podem ser desveladas.
Entretanto, a qualidade da visita também é importante. É preciso saber, quem está
realizando, com qual finalidade, quais assuntos serão abordados, estou “estudando” o caso ou
simplesmente estou indo a residência do sujeito para “fiscalizá-lo”, o coagindo, forçando-o a
cumprir a pena. Sobre visitas domiciliares e institucionais, foram feitas as seguintes
ponderações:
Sempre que possível, não digo que toda semana ou frequentemente, mas
regularmente são realizadas visitas, em entidades novas e em entidades que
já existem o convênio. (Entrevista A)
[...] as visitas são feitas, mas não tem um planejamento prévio de equipe,
nem registro formal [...]Porque não existe nada registrado sabe [...]
(Entrevista B)
Percebe-se que não há um planejamento e sem a idealização não é possível saber
qual o objetivo daquela visita. Um encaminhamento imediato, provavelmente retornará em
ações imediatas que não necessariamente contemplarão as necessidades do sujeito, acabando
por vezes por violar seus direitos ao invés de promovê-los.
Aqui se verifica a ausência também de condições estruturais, como o carro, por
exemplo, além dos Recursos Humanos, já acima mencionados. É difícil mesmo,
compreender, como dois técnicos dão conta de acompanhar seis bolsistas em graduação,
realizar as entrevistas, fazer visitas, em aproximadamente 100 entidades/instituições
cadastradas, e cerca de 200 usuários do programa, além de toda questão burocrática, mensal.
Podem sim, estar desempenhando um bom trabalho, porém, não é possível dizer que atendem
todas as demandas, até por uma questão lógica.
Sobre a atividade de PSC ofertadas pelas entidades/instituições, os entrevistados
descreveram que já tiveram dificuldades devido aos encaminhamentos e as particularidades
do trabalho, como no exemplo do Entrevistado C, que por se tratar de uma Instituição de
Ensino, quando encaminhado um “[...] egresso que era analfabeto, [...] algumas atividades
ficam prejudicadas por conta destes fatos”. Entretanto o que é observado na fala dos sujeitos
são atividades rotineiras e ao mesmo tempo conforme habilidades.
56
[...] a gente usa eles, pra trabalhar nas matinês dançantes da associação
dos idosos, tem a limpeza do salão, tem corte de grama [...] (Entrevista D)
[...] na [Instituição de ensino] ficava muito tempo parado [...] na associação
ajudava a aquecer, treinar goleiro, fazia de tudo lá, cortava grama, você vê
a hora passar [...] ajudar organizar lá, encher balão, eu vou não tenho
preguiça, [...] (Entrevista E)
[...] queria que eu pintava [...] parede, e eu achei horrível sabe. Achei bem
constrangedor na verdade. Não pelo fato de estar pintando, é um trabalho
digno, mas só de você estar ali prestando serviços daquela forma, as
pessoas, a direção, professores, a pressão também que eu senti, da parte
dela em relação as crianças, se eu teria algum problema de estar
conversando no dia-a-dia com criança, é constrangedor sabe, você se sente
mal, você se sente uma ameaça para as pessoas. (Entrevista F)
As atividades descritas pelos entrevistados, não exigem necessariamente habilidades
especiais. Porém, o conhecimento básico de certas funções. Ao encaminhar um analfabeto
para uma instituição de ensino (Entrevistado C), dificilmente ele conseguirá desempenhar
qualquer atividade que seja dentro de uma biblioteca. Assim, é necessário compreender, quais
condições estão mais sendo avaliadas nas entrevistas, se são disponibilidade, aprendizado,
atividades da instituição, etc.
O Entrevistado E, argumenta que achava muito ruim ficar muito tempo parado e
optou ir para uma Associação de Moradores, pois, ao mesmo tempo em que cumpre as horas,
desenvolve atividades que tem afinidade. Sua escolha parece diferente dos demais, pois optou
por realizar tarefas rotineiras, mas na verdade, essa dinâmica de trabalho, significa que o
sujeito preferiu ocupar-se o maior tempo possível, para que o tempo passasse mais rápido.
O Entrevistado F ao contrário do E, não interagiu com a entidade ao ser encaminhado
para pintar paredes. Ficou constrangido, se sentindo uma ameaça para as pessoas, resultando
em pontos negativos, que poderiam ou não afetá-lo psicologicamente ou ocasionando a
inadimplência do mesmo.
Pelas atividades descritas e as experiências dos sujeitos entrevistados, percebe-se que
as atividades disponíveis para o cumprimento da PSC, estão representadas basicamente pelos
auxílios aos serviços gerais, caracterizados pela organização, limpeza, jardim, entre outros. A
pesquisa do ILANUD (2006), ainda acrescenta, que pelas pouquíssimas opções de atividades,
quando o prestador de serviços possui alguma habilidade específica, como a graduação, por
exemplo, dificilmente encontrará vagas compatíveis com a área. Isso comprova que a “[...]
representação construída acerca dessa espécie de pena é sempre de trabalhos de baixa
qualificação [...]” (ILANUD, 2006, p. 226)
57
Existe também um aspecto importante a ser trabalhado, junto as
entidades/instituições e ao Fórum, o fator “descumprimento”. Em caso de não cumprimento
da PSC, o Programa tem procedimentos pré-estabelecidos. Sobre isto, os Entrevistados A, B
argumentaram que primeiramente entra-se em contato com egresso, via telefone ou carta, caso
haja disponível um carro, tenta-se a visita domiciliar e findando-se as possibilidades, emite-se
“[...] um ofício ao fórum, como inadimplente [...]” (Entrevista A), ou seja, nas falas do Entrevistado B
“[...] ele vai ter que arcar com as consequências [...]”.
As afirmações demonstram a estratégia do Programa, para retomar o egresso
inadimplente. Primeiro, tentam o contato, pelos métodos possíveis, com intuito de promover o
diálogo e negociar com o egresso, meios para retornar o cumprimento de PSC. Esse fato de
comunicar o Fórum a inadimplência, reforça o que já foi apresentado pela pesquisa do
ILANUD (2006), que as penas alternativas, tendem inescapavelmente sobre o condenado a
ameaça de retornar a privação de liberdade, legitimando assim, a lógica do sistema penal.
O entendimento da PSC é fundamental para que seja desenvolvido o trabalho da
equipe do Pró-Egresso ou entidade/ instituição, uma vez que, esse é o objeto central de suas
atividades. Sobre este aspecto, entidades/instituições e trabalhadores do Pró-Egresso,
colocaram seu ponto de vista:
Eu acredito que seja quando a pessoa cometeu um delito e para que ela não
sofra [...], uma pena maior, como a prisão ou outra pena, é uma pena
alternativa, para que ao mesmo tempo que ele pode estar cumprindo uma
pena ele esta repensando o que ele cometeu de uma mesma forma que ao
mesmo tempo[...] (Entrevista A)
[...] Às vezes eu penso que a prestação de serviços a comunidade é só uma
alternativa para não [ser preso]. Isso em alguns casos de crimes mais leves,
(Entrevista B)
[...]é que aquele indivíduo da sociedade que cometeu um delito, mas ele
trata-se de réu primário e a pena máxima cominada a este delito seja
inferior a quatro anos, ao invés de ele sofrer uma pena restritiva de
liberdade, ele recebe uma pena restritiva de direito, dentre as penas
restritivas de direito existe a pena de prestação de serviços a comunidade,
que é o que vem sendo feito aqui [Instituição de Ensino], com os egressos aí
do Programa Pró-Egresso. (Entrevista C)
[...] o egresso está prestando serviços, só que a gente não coloca eles só
para trabalhar, a gente aconselha eles também, [...] a gente pede para eles
não errar mais vezes [...] sempre a gente faz uma reunião com eles, antes de
eles começar a trabalhar e fala que ele não precisava estar fazendo isso, vê
se não erra mais[...] (Entrevista D)
Percebe-se que alguns dos sujeitos apresentaram minimamente um conhecimento
legal e prático da pena, não que necessariamente corresponda ao conhecimento teórico da
58
pena. Entretanto, alguns sujeitos ainda têm uma visão reduzida da PSC, cuja ação foca-se no
“aconselhamento”, visando apontar o “erro” que o sujeito cometeu. Isso revela o que se
pretende desse sujeito é a sua readequação, enquadrando-o ao funcionamento da sociedade.
Quando questionados se a PSC serve para fortalecer os vínculos comunitários, todos
os sujeitos convergiram na resposta, relacionando a PSC com a pena privativa de liberdade.
Acreditam que a PSC oportuniza para os sujeitos conhecerem espaços e pessoas diferentes,
que ao passo que desenvolvem os trabalhos em conjunto, torna-se um momento de
socialização.
[...] temos vários relatos de egressos que ao cumprirem a pena em
associações de moradores, antes ele nem tinha conhecimento do que era
isso, hoje ele já faz parte de uma diretoria, [...] não em todos, mas em
alguns casos ele tem sim esse vinculo com a comunidade. (Entrevista A)
[...] a gente ouviu relatos aqui do dia-a-dia, “Não, agora fiquei amigo lá do
presidente da associação, minhas horas acabaram, mas eu vou continuar
indo lá”, então isso é legal de ouvir [...] (Entrevista B)
[...] quando [...] o egresso [...] começa prestar o serviço aqui [...,] ele vai
conviver com pessoas diferentes, ele vai realizar tarefas diferentes, daquilo
que normalmente ele vinha fazendo... e o legal é que, quando ele está
prestando serviços aqui ele tem contato com bastante gente, e eu acho que
quando você tem contato, você está socializando, você tá adquirindo outros
meios de visualizar as coisas, entende, neste sentido, eu acho que socializa
sim. (Entrevista C)
[...] a prisão hoje não ta resolvendo muito não, tem pessoas que ficam lá na
prisão e ficam um monte de tempo e depois que sai comete a mesma
“burrada” na rua [...] e alguns que já terminaram as horas e hoje vem
conversa com a gente, e hoje estão participando da comunidade [...] Eles
tão começando a conhecer o espaço bom né, porque o espaço que eles
estavam indo era totalmente errado... (Entrevista D)
Além dos sujeitos concordarem com o fortalecimento dos vínculos comunitários por
intermédio da PSC, compararam a prisão. Citam as vantagens que o sujeito tem em conhecer
os espaços da comunidade e se aproximar dos responsáveis da mesma. Porém, a contradição é
evidente. É como se disséssemos que o egresso, nunca pertenceu àquela sociedade. É preciso
rever, quais são os meios de acesso a esses locais, independente da comunidade em que vive.
Se a condição de acesso a esse egresso estava restrita antes de ter que cumprir uma pena, quer
dizer que existem milhares de pessoas que ainda não tem acesso. Portanto, o que precisa ser
pensado são as contradições e desigualdades sociais que incidem nessa condição de acesso ou
não às entidades e instituições públicas.
Sobre as principais dificuldades para a execução da pena alternativa de PSC, os
responsáveis pelas Entidades/Instituições e Trabalhadores do Pró-Egresso, argumentaram:
59
[...] a questão da fiscalização, porque como nos somos assim, uma equipe
que é considerável, mas que para ter realmente essa fiscalização não é
possível, porque nos temos aproximadamente 250 egressos, desses vamos
dizer que 160 a 200, têm que cumprir PSC, então nós não temos como
acompanhar e fiscalizar cada um. (Entrevista A)
Eu sempre vou falar primeiro a falta de técnicos, porque eu acho que
trabalho do técnico é mais qualificado, [...] subentende-se que aquele
técnico está ali exercendo a profissão, porque ele tem competência e carga
para tal [...] (Entrevista B)
Dificuldade, não, mas poderia ser [...] mais presente [Pró-egresso], vir aqui
ver como é que ta, ver as atividades que ele desenvolve efetivamente, esse
tipo de coisa também poderia ser feito[...] (Entrevista C)
O entrevistado A considera que mesmo com uma equipe grande (dois técnicos; seis
estagiários), a fiscalização fica prejudicada pela quantidade de demanda de usuários do
Programa. O sentido exposto aqui é que não tem possibilidade de realizar o acompanhamento
efetivamente de todos os sujeitos individualmente.
Já o entrevistado B, aponta para a falta de quantidade de técnicos, desde que exerça
sua função de acordo com sua competência e seja comprometido com seu trabalho. Afinal, a
ausência de técnicos, cada um dentro de sua especificidade, torna o trabalho precarizado.
Agora, por parte das entidades/instituições as duas afirmaram haver dificuldade entre
a relação Pró-Egresso e instituição, porém o Entrevistado C considera que o Programa poderia
ser mais presente, realizando visitas e nestas além de obter o conhecimento das atividades
desenvolvidas pelos egressos, proporcionar momentos de diálogo e construção de saberes,
melhorando, quem sabe, a abordagem da PSC.
Quanto à experiência de cumprir a PSC, se possibilitou ao egresso aprender novas
atividades, os três pontuaram que sim.
Não gostava de ler, odeio Português, [...], acabei gostando de uma coisa,
tipo assim, que eu achava que era o bicho de sete cabeças e não era, faltava
só um pouco de força de vontade [...] (Entrevista E)
Eu acho que até, esse momento que eu to conversando, é uma aprendizagem
né, dá tempo de eu aprender em todos os momentos da minha vida.
(Entrevista F)
Sim, a gente aprende bastante coisa cumprindo hora [...] como lidar com
outra pessoa, às vezes você vai fazer um serviço que você nunca viu [...]
(Entrevista G)
Observa-se que mesmo a afirmativa de todos os egressos, no sentido de “assumir”
que aprenderam novas atividades cumprindo pena, não foi contemplada nos seus argumentos
para. A verdade é que, na ausência do que fazer na biblioteca, o Entrevistado E, descobriu que
60
ler poderia ser agradável. Em contrapartida os outros dois entrevistados, não ofereçam uma
resposta específica de atividades novas aprendidas, mas no decorrer do cumprimento,
acreditam que agregaram conhecimentos que talvez antes não tivessem. Considerando tais
afirmações, é possível entender que, as ações desempenhadas pelos sujeitos, não oferecem
necessariamente “novos aprendizados”, até porque, esse nem é o objetivo principal dessa pena
alternativa, mas foi interessante abordar sobre, para conhecer se a condição de “estar”
cumprindo PSC pode ser considerada também um momento obtenção de novas habilidades.
Agora a questão se inverte quando o assunto tratado são cursos. Obviamente, que por
causa da prática pedagógica do curso o egresso conseguirá desenvolver novas habilidades,
além de aprender novos ofícios. Mas, cumprir PSC em cursos também precisa um
compromisso por parte do sujeito, e isso está bem claro na fala dos egressos:
[...] às vezes você não faz, porque, não adianta eu me matricular e não ir,
daí nem compensa, então é melhor nem ir (Entrevista E)
[...] eu comecei a fazer um curso de técnico em eletrotécnica, e lá, eu
aprendi bastante coisa de parte elétrica, e eu to desempenhando atividade
de eletricista, com alguma coisa nessa área. [...] (Entrevista F)
[...] achei bom, só que não pude continuar por causa do meu serviço na
época, mas eu achei ótimo, aquele curso, me ajudou e incentivou tipo assim,
a aprender uma coisa diferente, porque eu não sabia mexer na internet, e ali
eu aprendi muita coisa, eu achei uma boa coisa [...] (Entrevista G)
A flexibilidade de horários que as entidades/instituições disponibilizam para a PSC
não é a mesma de quando se faz curso, pois existe toda uma disciplina a ser seguida. Além
dos horários fixos, existem atividades para serem realizadas em casa e avaliações, que
precisam de mais um momento destinado ao estudo. Geralmente os cursos presenciais do
SENAI, duram cerca de três meses no mínimo. Dentro desse prazo pode acontecer de alguns
egressos não conseguirem acompanhar todas as aulas devido ao próprio trabalho, como meio
de subsistência, conforme o Entrevistado G foi o motivo que levou os sujeitos “abandonar” o
curso que fazia. Além do mais, a maioria das vezes os meses do curso é superior à própria
pena, podendo demandar do sujeito maior tempo para terminá-la. Porém, os cursos técnicos
do SENAI ainda são vistos como maior vantagem se comparado aos trabalhos prestados nas
entidades/instituições, pois ao mesmo tempo em que o egresso cumpre pena, pode aprender
uma nova profissão e de forma gratuita.
Os cursos tem sido uma experiência diferente, que talvez seja uma particularidade
própria do Programa Pró-Egresso de Toledo. Além dessa, existem outras duas novas
61
experiências, apontadas pelos entrevistados: os cursos à distância do SENAI e as palestras
mensais.
[...] os cursos de EAD [...] nos temos vários casos de egressos que
realmente não tem tempo, trabalham, durante a semana e final de semana e
aí para encaminhar para alguma entidade fica complicado [...] o egresso
retira o material aqui, leva para casa, [...] lê esse material em casa, faz a
prova, traz pra nós, nós encaminhados para o SENAI e aí emitido o
certificado. A gente ta entendendo que [...] estamos tendo um resultado
grande, porque varias pessoas estão participando e estão conseguindo
cumprir as horas por meio desse trabalho, que é dos cursos à distância.
(Entrevista A)
[...] são as palestras. [...] [com] o tema geral de direito, de políticas
publicas, enfim temas gerais, saúde, assistência sobre o CAD-único, já foi
falado da Lei de Execuções Penais [...] essa é uma coisa que todo mês tem
alguém perguntando [...] não é uma prestação de serviços [...], mas acredito
que esse papel por detrás da prestação, formalmente, também está por trás
das palestras, que é envolver aquele egresso no meio social. (Entrevista B)
Com relação aos cursos à distância no SENAI, a Entrevistada A colocou que está
sendo positivo, uma vez que por ausência de tempo dos egressos, tem sido a maior optativa.
Porém, é preciso refletir algumas questões sobre a qualidade do curso, aprendizado e o
método avaliativo.
Realizar a prova em casa e depois trazê-la ao Programa, com intuito de obtenção de
certificado é certamente uma forma de “mascarar” o processo de fiscalização, pois não há um
acompanhamento diferenciado para tal. O interesse para a realização dessa atividade em
oposição ao trabalho ou aprendizado em cursos presenciais pode significar a busca pela
comodidade e não necessariamente pelo conteúdo do curso.
O ensino precisa sim ser valorizado, mas é necessário observar se este serviço está
conduzindo a um processo formativo, digno, condizente com as necessidades dos usuários a
partir de seus conhecimentos, uma vez que, dificilmente algumas páginas impressas irão
trazer as bases para uma formação profissional. Dessa forma, o Programa precisa identificar
se esse material realmente atende as expectativas do sujeito e também do próprio Convênio.
As palestras têm uma abordagem interessante por parte da equipe do Programa,
tratando de assuntos referentes aos direitos, o que segundo o Entrevistado B, tem sido
procurado pelos egressos. Entretanto, essa iniciativa deve abranger inclusive as responsáveis
pelo recebimento de egressos, pois é uma demanda do Convênio, que prevê capacitações
trimestrais para as entidades/instituições parceiras.
Todos os assuntos elencados pelos sujeitos da pesquisa trazem pontos que merecem
tratamentos essenciais, que partindo de uma metodologia de trabalho, poderia ser apreendida
62
e estudada pela equipe do Programa, porém, a maior dificuldade encontrada aqui, pode ser a
ausência de equipe técnica completa, o que impossibilita atender boa parte destas demandas.
Constata-se que as Penas Alternativas, embora advém de todo um processo de humanização
da pena, ainda estão carregadas de contradições e preconceitos. No Estado do Paraná, o passo
foi dado, mas observa-se que desde o início, embora existam diversas pesquisas já confirmem
isso, o Programa está cheio de fragilidades que fragmentam a continuidade de um serviço tão
importante para a vida do seu usuário.
Neste sentido, a questão da PSC não deve ser tratada como algo imediato, devem ser
criadas estratégias de prevenção do delito e tem-se tornado difícil, no modelo de sociedade
que vive hoje, criar mecanismos e possibilidades para que as causas e consequências do crime
cometido possam disponibilizar meios para que o sujeito saia daquela condição de
vulnerabilidade.
63
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir da construção deste TCC é possível considerar que o tema não se esgota
aqui. Todos os documentos e textos pesquisados demonstram que o Direito Penal foi, e é
construído sob as bases positivistas, e a estrutura jurídica hegemônica tende a direcionar as
ações focalizadas no sujeito, para que o mesmo se enquadre harmonicamente na sociedade,
aceitando sua condição. Assim, não há um consenso e esclarecimento do assunto, seja por
parte dos trabalhadores, juízes, comunidade, egressos e os próprios estudiosos da área
criminal. Inclusive, uma das maiores dificuldades encontradas ao trabalhar com esse tema foi
o não domínio dos termos e referências específicas da área jurídica, uma vez que tais termos
foram recorridos em todo o processo da construção deste trabalho. Além do mais, a biblioteca
da Universidade carece de bibliografias referentes ao tema.
Historicamente, é possível delinear que houve muitos avanços e retrocessos na
construção das Leis Penais, sendo que os períodos de maior recrudescimento das penas estão
registrados durante os Regimes Ditatoriais, que ampliavam a quantidade de penas,
estabelecimento até mesmo as penas de mortes, aplicáveis as pessoas que fossem contrárias a
nova ordem estabelecida. Somente em 1984 a Pena de PSC teve reconhecimento legal com a
LEP, no entanto, a aplicação de penas alternativas no âmbito geral não obteve índices
significativos, o que pode ser visto, com o aumento da aplicação da pena de reclusão.
Dessa forma, pode-se afirmar que no Brasil, as leis sempre estão a frente do seu
tempo. Se em 1984 tivemos um avanço considerável nos princípios jurídicos penais do
Código Penal, atualmente ainda não existem instrumentos estruturais, físicos, humanos e
materiais para a efetivação da mesma. Um exemplo de tal fragilidade é o Programa Pró-
Egresso, que desde sua criação, não deteve de condições fixas e contínuas para a construção
de um projeto de trabalho para que sua equipe (sempre incompleta) pudesse planejar suas
ações.
A construção desse trabalho permitiu contemplar os três objetivos específicos
propostos. O qual possibilitou que, a partir do processo de historicização das penas no Brasil,
fossem identificadas as legislações que amparam a PSC, sendo a Lei base, que traz as
diretrizes e fundamenta a aplicação das penas e medidas alternativas, a LEP.
Na identificação das entidades/instituições que oferecem vagas para o cumprimento
da PSC, foi possível verificar que a modalidade de serviços que são oferecidos compreende
todo um universo de atividades cotidianas, que não demandam do usuário algum
64
conhecimento específico. Contudo, pode-se considerar que as atividades também não
proporcionam um maior envolvimento do sujeito com a comunidade, uma vez que o trabalho
se encerra em si mesmo.
Por meio da compreensão dos critérios utilizados para os encaminhamentos dos
egressos na entidade/instituição foi possível identificar que as ações não têm planejamento,
nem registro passando a ser realizado somente um trabalho burocrático, o qual,
aparentemente, demonstra a relação existente entre as três categorias de sujeitos pesquisados,
os quais se evidenciaram interligados basicamente pelo relatório de horas. Esta pesquisa
visava também, identificar a interface existente entre o Programa Pró-Egresso,
entidades/instituições, egressos e fórum. Mas o que foi percebido é que existe uma relação
hierárquica, muito bem estabelecida entre eles, sendo a instância de maior o Fórum, cujo Juiz
responsável pela execução penal, pode determinar a prisão do “inadimplente”, caso a equipe
do Programa decida enviar um ofício.
Dessa forma, é possível dizer que a PSC no município de Toledo não oportuniza a
reinserção do egresso na sociedade. Haja vista, que o trabalho desenvolvido dentro do
Programa Pró-Egresso e nas entidades/instituições parceiras é precarizado. Não existe
articulação, nem estratégia de trabalho em rede, o que resulta apenas em ações imediatas.
É preciso criar uma relação estreita, buscando realizar a interface dos princípios
existentes na LEP com as outras políticas, oportunizando ao sujeito, usuário desta e demais
políticas, alternativas de escolha para que o mesmo possa construir sua própria história.
Independente dos profissionais que compõem a equipe multiprofissional do Programa Pró-
Egresso é preciso que sejam desenvolvidas estratégias para alcançar as demandas do
programa, ressaltando seu maior objeto de intervenção a PSC. Uma ação interessante é que
sejam criadas frentes de discussão junto às Universidades, visando por meio de pesquisas, a
promoção de conhecimentos e saberes sobre o tema.
As equipes, com os objetivos traçados, podem desenvolver um trabalho
comprometido e envolvido com a comunidade local, visando oportunizar aos usuários acesso
o exercício de seus direitos. É possível criar um método avaliativo das ações desenvolvidas
pelo Programa, contemplando, todas as etapas do processo de execução penal, para que, por
meio da análise dos resultados, haja a construção e o aprimoramento de suas atividades
atingindo inclusive as entidades/instituições que recebem os prestadores de serviços.
Conivente com o processo avaliativo está a capacitação, que deve ser desenvolvida
tanto para as entidades parceiras, quanto para os trabalhadores do Programa Pró-Egresso. O
momento deve ser destinado ao compartilhamento de conhecimentos, a contribuição para a
65
construção de valores sociais, a qualificação do trabalho, enfim, se tornando um processo
contínuo de ensino/aprendizagem. É interessante também, que seja mantido o exercício das
“palestras” que visem esclarecimento dos direitos, nas diferentes políticas sociais para os
usuários que perpassaram pelo sistema prisional, bem como para os que estão em liberdade.
Essa pesquisa permitiu observar que o Programa Pró-Egresso de Toledo precisa ser
colocado em discussão, pois embora exista no Estado do Paraná um Plano Diretor apontando
iniciativas no nome do Programa e do Patronato, algumas questões básicas ainda não
contempladas. Dessa forma, para além da dimensão burocrática, é necessário que os
profissionais envolvidos com Programa Pró-Egresso e os órgãos fiscalizadores, como o
Patronato e o SEJU, disponham de ações que proporcione ao Programa Pró-Egresso
possibilidades de construir um espaço de discussão, aprimoramento e consolidação de direitos
de sociais, não só aos usuários, mas a sociedade em geral.
66
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71
APÊNDICES
72
LISTA DE APÊNDICES
APÊNDICE A – FORMULÁRIO DE ENTREVISTA (EGRESSOS) ............................... 72
APÊNDICE B – FORMULÁRIO DE ENTREVISTA (TRABALHADORES DO PRÓ-
EGRESSO) .............................................................................................................................. 73
APÊNDICE C – FORMULÁRIO DE ENTREVISTA (ENTIDADES/INSTITUIÇÕES)
.................................................................................................................................................. 74
APÊNDICE E – TERMO DE COMPROMISSO PARA USO DE DADOS EM
ARQUIVO ............................................................................................................................... 75
APÊNDICE D – TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO ........... 76
73
APÊNDICE A – FORMULÁRIO DE ENTREVISTA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ – UNIOESTE
CURSO: SERVIÇO SOCIAL – 4º ANO
PROFESSORA ORIENTADORA DE TCC: India Nara Smaha
ACADÊMICA: Franciele de Souza
OBJETIVO GERAL DA PESQUISA: Analisar se a pena/medida alternativa de Prestação
de Serviço à Comunidade, da forma que ela é aplicada hoje nas entidades cadastradas no
Programa Pró-egresso de Toledo-PR, viabiliza ou inviabiliza condições para a reinserção do
egresso do sistema prisional a comunidade.
INSTRUMENTO DE COLETA DE DADOS: Formulário entrevista semiestruturada
SUJEITOS DA PESQUISA: Egressos do Programa Pró-Egresso de Toledo
DATA DA ENTREVISTA:
____/____/2012
Nº DA ENTREVISTA: _____________
1 – Sobre o crime. O que aconteceu para você estar aqui hoje?
2 – Como foi estar preso?
3 – A prestação de Serviços à Comunidade foi negociada com o juiz ou já veio imposta
na determinação judicial?
3.1 – Se negociada, por que escolheu essa opção?
3.2 – Se imposta, escolheria outra opção? Qual?
4 – Qual entidade já cumpriu ou cumpre a PSC?
5 – Qual dia e horário você disponibilizou para cumprir a pena? Por quê?
6– Qual tarefa (atividade) você exerce/ia na entidade?
6.1 – Aprendeu novas atividades? Quais?
7 – Como você se sentia quando cumpria/e a PSC?
8 – O que você acha desse tipo de pena alternativa?
9 – Acha que poderia ser diferente? Como?
10 – O Programa Pró-Egresso lhe foi útil? Como?
11 – O que achou dessa experiência? Foi positiva ou negativa e por quê?
74
APÊNDICE B – FORMULÁRIO DE ENTREVISTA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ – UNIOESTE
CURSO: SERVIÇO SOCIAL – 4º ANO
PROFESSORA ORIENTADORA DE TCC: India Nara Smaha
ACADÊMICA: Franciele de Souza
OBJETIVO GERAL DA PESQUISA: Analisar se a pena/medida alternativa de Prestação
de Serviço à Comunidade, da forma que ela é aplicada hoje nas entidades cadastradas no
Programa Pró-egresso de Toledo-PR, viabiliza ou inviabiliza condições para a reinserção do
egresso do sistema prisional a comunidade.
INSTRUMENTO DE COLETA DE DADOS: Formulário entrevista semiestruturada
SUJEITOS DA PESQUISA: Trabalhadores do Programa Pró-Egresso
DATA DA ENTREVISTA:
____/____/2012
Nº DA ENTREVISTA: _____________
1 – Como o egresso é recepcionado no Programa Pró-egresso hoje?
2 – Qual o processo que o egresso passa antes de ser encaminhado para iniciar o
cumprimento de PSC?
3 – Há critérios para realizar o encaminhamento do egresso?
4 – Como é feito o encaminhamento do egresso?
5 – Como é feito o acompanhamento da medida?
6 – Se ele não estiver cumprindo qual é o procedimento?
7 – São realizadas visitas institucionais? Quem realiza? Com que frequência?
8– O que você entende por Prestação de Serviços a Comunidade?
9 – Quais tipos de atividades você considera efetivas para esse tipo de pena?
10 – Você considera que a PSC proporciona meios de fortalecer os vínculos
comunitários do egresso? Por quê?
11 – No momento do cadastro de entidades há algum tipo de capacitação para
receberem os egressos?
12 – Você considera que as entidades estão preparadas para recebê-los? Por quê?
13 – Você acha que a PSC poderia ser diferente? Como?
14 – Há alguma experiência inovadora que o Programa tenha feito e que o saldo foi
positivo acerca da PSC?
15 – Diga algumas dificuldades que o Programa Pró-Egresso tem atualmente acerca da
PSC.
75
APÊNDICE C – FORMULÁRIO DE ENTREVISTA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ – UNIOESTE
CURSO: SERVIÇO SOCIAL – 4º ANO
PROFESSORA ORIENTADORA DE TCC: India Nara Smaha
ACADÊMICO (A): Franciele de Souza
OBJETIVO GERAL DA PESQUISA: Analisar se a pena/medida alternativa de Prestação
de Serviço à Comunidade, da forma que ela é aplicada hoje nas entidades cadastradas no
Programa Pró-egresso de Toledo-PR, viabiliza ou inviabiliza condições para a reinserção do
egresso do sistema prisional a comunidade.
INSTRUMENTO DE COLETA DE DADOS: Formulário entrevista semiestruturada
SUJEITOS DA PESQUISA: Responsáveis pelas entidades e por receberem egressos com
Pena de Prestação de Serviços a Comunidade.
DATA DA ENTREVISTA:
____/____/2012
Nº DA ENTREVISTA: _____________
1 – O que você entende por Prestação de Serviços a Comunidade?
2 – Como o egresso é recepcionado na entidade?
3 – Qual o procedimento que o egresso passa para determinar quais atividades ele irá
executar?
4 – Como é realizado o controle de frequência?
5 – Se ele não estiver cumprindo qual é o procedimento?
6 – Você acha que esse tipo de pena é eficaz? Por quê?
7 – Já teve algum egresso que você tenha recusado receber? Por quê?
8 – Você considera que as entidades estão preparadas para recebê-los? Por quê?
9 – Você acha que a PSC poderia ser diferente? Como?
10 – Cite algum caso curioso que já tenha acontecido na entidade envolvendo
Prestadores de Serviços a Comunidade?
11 – Diga algumas dificuldades que exista entre o Programa Pró-Egresso e a entidade.
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APÊNDICE D – TERMO DE COMPROMISSO PARA USO DE DADOS EM
ARQUIVO
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APÊNDICE E – TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO (TCLE)
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ANEXOS
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ANEXO A - PARECER DE APROVAÇÃO NO CEP
81
ANEXO B – TERMO DE CIÊNCIA DO RESPONSÁVEL PELO CAMPO DE
ESTUDO