Download - Foral de Gondomar 1515
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Quem concedeu o Foral?
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D. Manuel pela graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves d´áquem e d´além mar em África, Senhor da Guiné e da conquista e navegação da Etiópia, Arábia, Pérsia e da Índia,
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A quem?
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a quantos esta nossa carta de foral dado ao Concelho de Gondomar para sempre virem, fazemos saber (…) dos direitos reais e tributos que se deviam por eles arrecadar e pagar.
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De que forma?
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pelas Inquirições que principalmente mandamos tirar e fazer (…) pelas Inquirições do tombo que as rendas e direitos reais se devem aí arrecadar e pagar na forma seguinte:
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Os Foros devem ser recebidos em celeiro dentro da terra de Gondomar sem que as pessoas sujeitas a eles sejam obrigados a levá-los à sua custa, tais como: pão, vinho, carnes, de Santa Maria de Setembro até ao dia de Natal.
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É da Coroa Real o direito seguinte das pescarias do Douro, convém a saber: de cada tresmalho que entra a pescar sáveis pagará em cada ano uma só vez trezentos reais, contando dois sáveis que hão-de dar em cinquenta reais. E deste tal pescado que assim neste tresmalho se matar não se paga mais outro direito de condado que os trezentos reais, pagando porém a dízima nova a el-Rei depois de paga primeiro outra dízima à igreja ou igrejas.
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E pague-se de cada rede de lampreias de condado por ano duas lampreias e em dinheiro cento e cinquenta reais.
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E assim solha ou ires e não pagam mais direitos desse direito do condado salvo dos ditos sáveis e lampreias como dito é.
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E os que pescam em bargas nas arainhas que são as saídas em terra, na terra de Gondomar, pagam a dízima, primeiro a Deus e depois o quinto real nesta terra o primeiro sável que matarem.
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“E declaramos que os ditos foreiros não serão obrigados a servir, nem servirão contra suas vontades aos senhores que tiverem os ditos direitos, com seus corpos, bois, carros,
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lenha, palha, nem com roupa, ou coisa alguma sua, visto que os tais serviços não pertencem aos senhorios das rendas que não têm jurisdição da mesma terra. “ (…)
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E a pensão dos tabeliães é da cidade.
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E as fogaças que se levavam na dita terra se não levarão mais dos que casavam filhos ou filhas porquanto nos forais antigos não se declarou o tal direito
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• (…) E o gado será do Senhorio dos outros direitos.
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Não há-de aí haver portagem de compra e venda alguma na
terra.
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nem por conseguinte se fará mudança na passagem das barcas de como se ora usa.
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E não se pagará Lutuosa da dita terra por nenhuns foreiros antigos nem
requerimentos dela, porquanto não se mostra pelos forais antigos
mandarem-se pagar.
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Os moradores da terra não pagarão montado na mesma terra e todos usarão irmãmente .
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Os maninhos não se pagarão nos casais e terras que a nós pagam já pagam tributo.
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Penalizações
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“ E qualquer pessoa que for conta este Foral levando mais direitos dos que aqui nomeados ou levando destes maiores quantias das aqui declaradas havemo-lo por degredado por um ano (…) e pague de cadeia trinta reais por um de tudo o que assim mais levar”
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Onde ficou guardado o Foral?
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“E portanto mandamos que todas as coisas contidas neste foral que nós pomos por lei se cumpram para sempre do teor do qual mandamos fazer três, um deles para a Câmara da dita terra de Gondomar e outra para o senhorio dos ditos direitos e outro para a nossa Torre do Tombo para em todo o tempo se poder tirar qualquer dúvida que sobre isso possa sobreviver.”
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Dada em Nossa Muito Nobre e Sempre Leal Cidade de Lisboa aos dezanove dias do mês de Junho do Ano do Nascimento de nosso Senhor Jesus Cristo de Mil e Quinhentos e Quinze.”
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Maria de Fátima Isidro Martins Gomes