Download - Estudo Tributário da Região Sul
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ÍNDICE
1 APRESENTAÇÃO ........................................................................................................3 2 SUGESTÕES SETORIAIS ...........................................................................................4
Têxtil .........................................................................................................................4 Vestuário e calçados.................................................................................................4 Madeira .....................................................................................................................5 Papel e gráfica ..........................................................................................................5 Química.....................................................................................................................5 Borracha e plástico ...................................................................................................6 Minerais não-metálicos .............................................................................................6 Metalúrgica, Produtos de Metal e Indústria Mecânica...............................................6 Informática ................................................................................................................6 Máquinas e Produtos Elétricos .................................................................................7 Eletrônica e Telecomunicação ..................................................................................7 Ótica e Automação....................................................................................................7 Veículos e Transporte ...............................................................................................7 Móveis.......................................................................................................................7 Agroindústria.............................................................................................................8 Cerâmica...................................................................................................................8
3 BENEFÍCIOS CONSIDERADOS INCOMPATÍVEIS COM HARMONIZAÇÃO .............8 São Paulo .................................................................................................................8 Rio de Janeiro.........................................................................................................10 Paraná ....................................................................................................................10 Rio Grande do Sul...................................................................................................11 Santa Catarina ........................................................................................................12 Minas gerais............................................................................................................13
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1 APRESENTAÇÃO
O objetivo do presente trabalho é oferecer sugestões para harmonização da legislação de incidência do ICMS sobre o setor industrial da Região Sul e dos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo.
O presente relatório tomou por base o resultado da análise de legislação de
incidência efetuada anteriormente no curso de nosso trabalho e almejou sugerir um
tratamento uniforme para todos os produtos integrantes de um determinado setor. No
entanto, em razão da diversidade de espécie de benefícios fiscais, das diferentes
abrangências em relação a operações e aos produtos beneficiados, foi necessário realizar
sugestões específicas a certas operações ou produtos.
Para cada setor industrial foi sugerido um tratamento tributário específico para os
insumos e produtos finais correspondentes, com sugestão de uma carga tributária nas
hipóteses aplicáveis. Essa carga tributária representa a quantidade de imposto contida no
preço das mercadorias.
Na maior parte dos casos, a carga tributária interna sugerida para as saídas da
indústria foi de 12%. Isso se deveu ao fato de a legislação de incidência de um ou mais
estados assim já o previa. A redução da alíquota interna para 12% - a mesma que a
interestadual entre os Estados objeto do estudo – mostra não apenas uma preocupação
com o contrabando e descaminho mas também com os contribuintes inscritos no
SIMPLES, para quem o valor do ICMS contido no preço não pode ser aproveitado como
crédito.
Uma dada carga tributária na indústria pode ser atingida por meio de redução de
base de cálculo, crédito presumido ou ainda por meio de diferimento do imposto para as
etapas subseqüentes, o que não implicaria em renúncia fiscal. Não foi sugerida uma
forma legal específica para fixar a carga tributária em 12% por entendermos que faz parte
da política legislativa de cada Estado. A única recomendação da FGV é no sentido de
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evitar a instituição de Regimes Especiais de apuração cujo enquadramento por parte do
contribuinte dependa de aprovação da autoridade fazendária. As Federações das
indústrias expressaram sua preocupação com a burocracia desnecessária da referida
política legislativa.
No que diz respeito aos créditos presumidos em operações interestaduais,
acreditamos que as normas legais que as instituíram devam ser suprimidas. Diferente das
normas que reduzem a carga tributária interna para equiparação à interestadual, cujo
objetivo primário é proteger o mercado e a produção interna, a concessão de créditos
presumidos tem por objetivo conquistar mercado em outros estados, o que é incompatível
com uma legislação de incidência harmônica, uma vez que a tendência seria a concessão
de benefícios cada vez maiores para as operações interestaduais – guerra fiscal.
Na primeira parte de nosso trabalho são apresentadas às sugestões para
harmonização da carga tributária nos setores industriais analisados. Na segunda parte,
estão analisados os benefícios fiscais considerados incompatíveis com uma
harmonização da legislação de incidência do ICMS.
2 SUGESTÕES SETORIAIS
TÊXTIL
Diferimento do ICMS incidente sobre as operações com insumos da
indústria têxtil, para a saída do produto industrializado.
Redução da carga tributária interna nas saídas da indústria para 12%.
VESTUÁRIO E CALÇADOS
Diferimento do ICMS incidente sobre as operações com couro destinadas à
industrialização.
Redução da carga tributária nas saídas da indústria para 12%.
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O Rio de Janeiro instituiu regime especial de apuração do ICMS, em que o
débito do imposto é calculado pela aplicação do percentual de 2,5% sobre o
valor da receita bruta. Fora, portanto, do regime normal de créditos e
débitos. Para harmonização da legislação, é necessário reformular esse
benefício.
MADEIRA
Diferimento do ICMS incidente sobre as saídas de produtor rural destinadas
à industrialização.
Redução da carga tributária nas saídas da indústria para 12%.
PAPEL E GRÁFICA
Redução da carga tributária de ICMS incidente sobre as saídas efetuadas
por estabelecimento industrial de papel e cartão revestidos – impregnados –
para 12%.
A legislação de São Paulo não exige estorno dos créditos de insumos
adquiridos por estabelecimentos industriais, mesmo na hipótese de saídas
isentas. Para harmonização da legislação, é necessário reformular esse
benefício.
QUÍMICA
MEDICAMENTOS NÃO-ISENTOS
Redução da carga tributária incidente sobre as operações entre
estabelecimentos contribuintes do imposto para 12%
PERFUMES E COSMÉTICOS
Redução da carga tributária incidente sobre as operações entre
estabelecimentos contribuintes do imposto para 12%
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Redução da carga tributária incidente sobre as operações de importação
para 12%
ÁLCOOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL
Diferimento do ICMS incidente sobre as operações com cana-de-açúcar
destinadas à industrialização;
Redução da carga tributária de ICMS incidente sobre as operações internas
para 12%.
BORRACHA E PLÁSTICO
Redução da carga tributária de ICMS incidente sobre as operações internas
destinadas à construção civil para 12%.
MINERAIS NÃO-METÁLICOS
Redução da carga tributária de ICMS incidente sobre as operações internas
de produtos destinados à construção civil como tijolos, telhas, areia, pedra-
britada etc para 12%.
METALÚRGICA, PRODUTOS DE METAL E INDÚSTRIA MECÂNICA Não foram consideradas necessárias sugestões para harmonização da
carga tributária.
INFORMÁTICA
Isenção de ICMS nas operações com software de prateleira.
Isenção de ICMS nas operações com matérias-primas e produtos
intermediários utilizados como insumos na produção de bens de informática
produzidos em conformidade com Processo Produtivo Básico definido pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia.
Redução da carga tributária interna nas saídas da indústria para 12%.
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Redução da carga tributária interna nas operações de importação para 12%.
MÁQUINAS E PRODUTOS ELÉTRICOS
Redução da carga tributária interna nas saídas de estabelecimentos
industriais de eletrodomésticos para 12%.
Para harmonização da legislação de incidência, o Rio de Janeiro deverá
elevar sua carga tributária para 12%
ELETRÔNICA E TELECOMUNICAÇÃO
Redução da carga tributária incidente sobre as operações internas efetuadas
por estabelecimentos industriais de aparelhos de telefonia móvel para 7%
Para harmonização da legislação de incidência, os Estados do Rio Grande
do Sul, Minas Gerais e São Paulo deverão elevar sua carga tributária para
7%
ÓTICA E AUTOMAÇÃO
Redução da carga tributária interna na indústria para 12%
VEÍCULOS E TRANSPORTE
Não foram consideradas necessárias sugestões para harmonização da
carga tributária.
MÓVEIS
Redução da carga tributária interna na indústria para 12%
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AGROINDÚSTRIA
A agroindústria é o setor com o maior número de benefícios fiscais
incompatíveis com uma legislação de incidência harmonizada. A alteração
dos referidos benefícios é vital para nossa proposta.
Redução da carga tributária interna na indústria para 7%
CERÂMICA
Redução da carga tributária interna na indústria para 12%
O Rio de Janeiro isenta de ICMS as saídas de gás destinadas a
estabelecimentos industriais de cerâmica. Para harmonização da legislação
de incidência, o benefício deve ser reformulado ou instituído pelos demais
estados.
3 BENEFÍCIOS CONSIDERADOS INCOMPATÍVEIS COM HARMONIZAÇÃO
SÃO PAULO
Crédito presumido de 7% nas operações interestaduais de produtos
resultantes do abate de gado bovino e suíno, exceto de couro, de pele e dos
produtos deles resultantes, ainda que submetidos a outros processos
industriais. Decreto 46.932, de 2002.
Crédito presumido de 5% nas operações interestaduais de produtos
resultantes do abate de aves, ainda que submetido a outro processo
industrial. Decreto 41.369, de 1996.
Crédito presumido de 6,7% nas operações interestaduais de produtos
alimentícios industrializados (conservas, molhos, temperos, doces e sucos).
Decreto 45.373, de 2000.
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Crédito presumido de 6,2% nas operações interestaduais com monitores de
vídeo e telefones celulares. Decreto 43.840, de 1999.
Crédito presumido de 7% nas operações interestaduais com Produtos
cerâmicos (tijolos, tijoleiras, tapa-vigas, telhas e manilhas). Decreto 43.741,
de 1998
Crédito presumido de 6,97% nas operações interestaduais com palha (ou lã)
de ferro ou aço, classificado no código 7323.10.00 da NBM/SH. Decreto
46.295, de 2001
Crédito presumido de 7% nas operações interestaduais com monitor de
vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador -
8471.60.72; monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para
computador - 8471.60.74; telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual
CDMA /AMPS/GSM/TDMA /WLL - 8525.20.22; terminal fixo de telefonia
celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8525.20.23; terminal digital de
processamento, com acesso WEB - 8471.50.10; unidade de disco para
leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom) -
8471.70.21; unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios
ópticos (unidade de disco óptico - CD-R R/W) - 8471.70.29. Lei 47.092. de
2002.
Crédito presumido de 7% nas operações interestaduais com unidade de
processamento digital de pequena capacidade - 8471.50.10; unidade de
processamento digital de média capacidade - 8471.50.20; distribuidores
automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações
bancárias - 8472.90.10; quiosque microprocessado integrado de auto-
atendimento - 8471.60.80; computador de mão - 8471.41.10;
microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD
integrados - 8471.30.12 e 8471.30.19; impressoras fiscais - 8471.60.14;
leitoras de códigos de barras - 8471.90.12; teclado operador destinado a
automação comercial - 8471.41.90; mouse ortopédico com adaptadores
intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão - 8471.60.53; HDD -
unidade acionadora de disco magnético rígido - 8471.70.12.. Decreto
48.113, de 2003.
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RIO DE JANEIRO
Crédito presumido de 10% nas operações interestaduais com tecidos,
calçados, bolsas, lingerie, roupas em geral e bijuterias. Decreto 27.158, de
2000.
Crédito presumido de 1,5% nas operações interestaduais com mercadorias
em geral, efetuadas por empresa inscrita no RioLog. Lei nº 4.173, de 2003.
Crédito presumido de 4% nas operações interestaduais com perfume e água
de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de
toucador, dos códigos NCM 3303.00, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07 e 34.01.
Decreto 35.419, de 2004.
Crédito presumido de 2% nas operações interestaduais com produtos
farmacêuticos. Decreto 36.175, de 2004.
Crédito presumido de 12% nas operações interestaduais com produtos
têxteis, de aviamento e de confecção. Lei nº 4.182, de 2003
Crédito presumido de 5% nas operações interestaduais com trigo em grão
(NBM/SH 1001), farinha de trigo (NBM/SH 1101.00), mistura pré-preparada
de farinha de trigo para panificação (NBM/SH 1901.20.00), massas
alimentícias não cozidas (NBM/SH 1902.1), biscoitos e bolachas derivadas
do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria"
(NBM/SH 1905.31.00).. Decreto 38.936, de 2006.
PARANÁ
Crédito presumido de 5% nas operações interestaduais com produtos de
informática e automação. Lei nº 13.214, de 2001.
Crédito presumido de 7% nas operações interestaduais com produtos
resultantes do abate de aves, ainda que submetidos a outro processo
industrial. Lei nº 13.212, de 2001.
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Crédito presumido de 7% nas operações interestaduais com produtos
resultantes do abate de gado bovino, bubalino ou suíno, ainda que
submetidos a outro processo industrial. Lei nº 13.212, de 2001.
Crédito presumido de 7% nas operações interestaduais com produtos
resultantes da industrialização de pescados. Lei nº 13.212, de 2001.
Crédito presumido de 7% nas operações interestaduais com produtos
resultantes da industrialização do leite. Lei nº 13.332, de 2001.
Crédito presumido de 6,5% nas operações interestaduais com tiras de
chapas zincadas. Lei nº 13.214, de 2001.
Crédito presumido de 8,5% nas operações interestaduais com Bobinas e
chapas finas a frio. Lei nº 13.214, de 2001.
Crédito presumido de 12,2% nas operações interestaduais com bobinas e
chapas finas a quente e chapas grossas, tiras de bobinas a quente e a frio,
bobinas de aço inoxidável a quente e a frio, tiras de aço inoxidável a quente
e a frio. Lei nº 13.214, de 2001.
Crédito presumido de 50% do valor do ICMS incidente sobre as operações
interestaduais com algodão em pluma. Decreto 3770, de 2004.
Crédito presumido de 10,32% nas operações interestaduais com discos de
alumínio e panelas de pressão, classificados nos códigos NBM 7606.91.00 e
7615.19.00, respectivamente. Decreto nº 6.774, de 2006
Crédito presumido de 11% nas operações interestaduais com feijão.
Regulamento do ICMS do Paraná.
RIO GRANDE DO SUL
Crédito presumido de 75% do valor do ICMS incidente nas operações
interestaduais com fertilizantes. Decreto nº 42.878, de 2004.
Crédito presumido de 57% do valor do ICMS incidente nas operações
interestaduais com veículos, suas partes, peças e componentes, matérias-
primas e materiais de embalagem. Decreto nº 43.205, de 2004.
Crédito presumido de 8,5% nas operações interestaduais com Leite Longa
Vida. Decreto nº 41.988, de 2002.
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Crédito presumido de 10,2% nas operações interestaduais com peixes,
(exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão), crustáceos
e moluscos, industrializados, de produção própria. Decreto nº 44.343, de
2006.
Crédito presumido de 8% nas operações interestaduais com farinha de trigo.
Decreto nº 42.563, de 2003.
Crédito presumido de 10,2% nas operações interestaduais com queijo prato,
minas frescal e mozarela.
SANTA CATARINA
Crédito presumido de 10,5% nas operações interestaduais com carnes e
miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou
bufalino. Decreto nº 2.021, de 2004.
Crédito presumido de 96,5% do valor do imposto incidente nas operações
interestaduais com produtos de informática que atendam as disposições
contidas na Lei Federal 8.248/91. Decreto nº 2.024, de 2004.
Crédito presumido de 70,84% do valor do imposto incidente nas operações
interestaduais com produtos de informática que não atendam as disposições
contidas na Lei Federal 8.248/91. Decreto nº 2.024, de 2004.
Crédito presumido de 40% do valor do imposto incidente nas operações
interestaduais com queijo prato e mozarela. Decreto nº 1.370, de 2004.
Crédito presumido de 5% nas operações interestaduais com leite em pó.
Decreto nº 3.087, de 2005.
Crédito presumido de 3% nas operações interestaduais com arroz
beneficiado. Regulamento do ICMS de SC.
Crédito presumido de 91,667% do valor do imposto incidente nas operações
interestaduais com feijão. Regulamento do ICMS de SC.
Crédito presumido de 41,67% do valor do imposto incidente nas operações
interestaduais com farinha de trigo. Decreto nº 1.039, de 2003.
Crédito presumido de 8% nas operações interestaduais com neus novos de
borracha classificados na posição 4011 da NBM/SH-NCM, câmaras-de-ar
novas de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM e
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protetores novos de borracha classificados no código 4012.90.90 da
NBM/SH-NCM, importados mediante regime especial. Regulamento do
ICMS de SC.
Crédito presumido de 8% nas operações interestaduais com mercadorias
importadas mediante regime especial previsto no Regulamento do ICMS de
SC, art. 10 – anexo 3.
MINAS GERAIS
Crédito presumido de 12% nas operações interestaduais com feijão. Decreto
43.080, de 2002.
Crédito presumido de 11,9% nas operações interestaduais com produtos
comestíveis industrializados com carnes de aves, bovinos e suínos. Decreto
43.618, de 2003.
Crédito presumido de 11% nas operações interestaduais com Leite Longa
Vida. Decreto 43.618, de 2001.
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