Década de 70 e 80
• Legislação Moderna e atuante,
abrangendo praticamente todos os
segmentos econômicos.
Norma Regulamentadora Nº 01
Disposições Gerais
Norma Regulamentadora Nº 02
Inspeção Prévia
Norma Regulamentadora Nº 03
Embargo ou Interdição
Norma Regulamentadora Nº 04
Serviços Especializados em Eng. de
Segurança e em Medicina do Trabalho
Norma Regulamentadora Nº 05
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
Norma Regulamentadora Nº 06
Equipamentos de Proteção Individual – EPI
Norma Regulamentadora Nº 07
Programas de Controle Médico de
Saúde Ocupacional
Norma Regulamentadora Nº 08
Edificações
Norma Regulamentadora Nº 09
Programas de Prevenção de Riscos Ambientais
Norma Regulamentadora Nº 10
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
Norma Regulamentadora Nº 11
Transporte, Movimentação, Armazenagem e
Manuseio de Materiais
Norma Regulamentadora Nº 12
Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
Norma Regulamentadora Nº 13
Caldeiras e Vasos de Pressão
Norma Regulamentadora Nº 14
Fornos
Norma Regulamentadora Nº 15
Atividades e Operações Insalubres
Norma Regulamentadora Nº 16
Atividades e Operações Perigosas
Norma Regulamentadora Nº 17
Ergonomia
Portaria 3214 de 08 de junho de 1978
Portaria 3214 de 08 de junho de 1978
Norma Regulamentadora Nº 18
Condições e Meio Ambiente de Trabalho
na Indústria da Construção
Norma Regulamentadora Nº 19
Explosivos
Norma Regulamentadora Nº 20
Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
Norma Regulamentadora Nº 21
Trabalho a Céu Aberto
Norma Regulamentadora Nº 22
Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
Norma Regulamentadora Nº 23
Proteção Contra Incêndios
Norma Regulamentadora Nº 24
Condições Sanitárias e de Conforto
nos Locais de Trabalho
Norma Regulamentadora Nº 25
Resíduos Industriais
Norma Regulamentadora Nº 26
Sinalização de Segurança
Norma Regulamentadora Nº 27
Revogada pela Portaria GM n.º 262, 29/05/2008
Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
MTB
Norma Regulamentadora Nº 28
Fiscalização e Penalidades
Norma Regulamentadora Nº 29
Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho
Portuário
Norma Regulamentadora Nº 30
Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho
Aquaviário
Norma Regulamentadora Nº 31
Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na
Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e
Aquicultura
Norma Regulamentadora Nº 32
Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde
Norma Regulamentadora Nº 33
Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados
Norma Regulamentadora Nº 34
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção e Reparação Naval.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
Tendo como origem o perfil profissiográfico objeto do § 6º do Art. 68 do Dec. 3048, de 06/05/99,
o PPP uma vez instituído e com modelo definido pela IN INSS/DC n° 78 de 16.07.2002, introduz
informações do PCMSO e do PPRA num único documento, permitindo análises médico-
periciais e pelos AFPS das condições ambientais da empresa bem como a exposição dos
trabalhadores aos agentes nocivos.
Quando não houver dados de PPRA, PCMAT e PCMSO, a empresa pode lançar mão de outros
dados como laudos periciais da época, ou mandar fazer o Laudo Técnico das Condições
Ambientais de Trabalho - LTCAT
“Documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que , entre
outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e
dados administrativos”.
“A empresa deverá elaborar e manter atualizado o PPP abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho,
cópia autêntica deste documento, sob pena de multa no Art. 283”.
Deverá ser renovado anualmente na mesma época do PPRA.
Deverá ser mantido atualizado refletindo todas as alterações havidas nas funções exercidas
pelo trabalhador. Deverá ser exigido quando se requerer auxílio-doença
Deverá ser entregue ao trabalhador por ocasião do encerramento contratual
NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO
PREVIDENCIÁRIO
Leis 8212 e 8213 de 24/07/1991
IN INSS/PRES nº 31 de 11/09/2008
IN INSS/PRES nº 40 de 21/07/09
Decreto 6957 de 09/09/2009
Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31/05/10
SAT – Seguro de Acidente do Trabalho
É uma contribuição devida à Previdência Social, a título de
seguro de acidente do trabalho, pago pelo empregador sobre
a folha de pagamento e recolhido na GPS - Guia da
Previdência Social.
A alíquota é determinada pelo grau de risco da empresa. Ela
poderá ser de 1%, 2% e 3%. No caso específico da
construção civil, cujo grau de risco é 3, para grande parte do
setor, a alíquota do SAT também é 3%, ou seja, as empresas
de construção civil em geral recolhem o SAT na alíquota
máxima, que é de 3%.
O SAT é o Seguro de Acidentes do Trabalho e agora
denomina-se RAT - Riscos Ambientais de Trabalho.
É um fator multiplicador do SAT. O FAP
poderá reduzir o SAT em até 50% e aumentar
em até 100%. No caso da construção civil, o
SAT poderá variar entre 1,5% e 6,0%. O FAP
veio para ressarcir a Previdência Social das
despesas com benefícios concedidos e, por
outro lado, individualizar o pagamento do SAT.
Conclusão: a empresa que investe em
segurança e medicina no trabalho paga menos
SAT, caso contrário, pagará mais.
FAP- Fator Acidentário de Prevenção
FAP- Fator Acidentário de Prevenção
Ele é determinado pela frequência, gravidade e custo
que a empresa gerou para a Previdência Social. O
FAP, que multiplicará o SAT para o ano de 2010, tem
por base os dados da empresa em 2007 e 2008 com
número de acidentes do trabalho, auxílio-doença por
acidente, doenças do trabalho, pensão por morte por
acidente do trabalho, aposentadoria por invalidez e
auxílio-acidente por acidente do trabalho.
Há ainda um peso atribuído pela CNAE -
Classificação Nacional de Atividades Econômicas, a
qual a empresa pertence, ou seja a empresa é
“rankeada” entre todas as empresas do seu
segmento econômico e a sua posição. O seu
percentil contribui para a estabelecimento do FAT
NTEP É a sigla para Nexo Técnico Epidemiológico. A Previdência Social estabeleceu
(Anexos do Decreto nº 6.042/2007) que algumas doenças são desencadeadas
pelo trabalho, ou seja, há um nexo entre a doença e a atividade laborativa
desenvolvida na empresa. Mas se trata de presunção.
Na prática funciona da seguinte maneira: quando o trabalhador é afastado por
mais de 15 dias por doença (não acidente de trabalho), ele terá de passar pela
perícia médica da Previdência Social. O perito verificará a classificação da
doença e verá se aquela classificação (CID) está relacionada com a CNAE da
empresa. Se o número de classificação da empresa estiver referido na CID
daquela doença, esta será considerada como acidente de trabalho.
OBS.: Caberá à empresa comprovar que não há nexo entre a doença e o
trabalho do empregado.
NTEP
Quando a Previdência Social entende que a doença do
trabalhador foi desencadeada pela atividade da
empresa, ou seja, gera o Nexo Técnico Epidemiológico
entre a doença e o trabalho desenvolvido (CNAE e não
atividade), o trabalhador irá perceber auxílio-doença
acidentário. Assim, esse afastamento vai ser
computado para determinar o FAP
A instituição do NTEP não desobriga a empresa da
emissão da CAT, conforme previsto nos artigos 19 a 23
da Lei nº 8213/91.
Repercussões da Caracterização de Doença ou Acidente
do Trabalho
• Há necessidade de contribuição ao FGTS durante o período de
afastamento, estando a empresa inadimplente se não obtiver a
informação de quais empregados deveriam ser beneficiados. Poderá
haver dificuldades na obtenção de informações no site do MPS;
• Ao retornar para o trabalho após afastamento, o empregado terá, no
mínimo, estabilidade temporária por 12 meses, de acordo com a Lei
8.213, art. nº 118. Desta forma, as empresas podem aumentar o
quadro funcional e, consequêntemente, os custos com mão-de-obra;
• As dificuldades em descaracterizar o nexo causal irão aumentar os
processos de reparação por danos patrimoniais, morais e estéticos e
as ações tenderão ao julgamento na esfera trabalhista. Ao retornar ao
trabalho, após afastamento por doenças ocupacionais, o empregado
poderá acusar a empresa de dolo, visto que o empregado não poderia
exercer novamente uma atividade que levou ao afastamento inicial e
agravar a moléstia;
DEFESA DO NTEP
• Deverá ser feita a partir dos dados dos exames
ocupacionais e dos dados assistenciais
• Prazo de 30 dias a partir da transformação do
B31 (auxílio doença) em B91 (auxílio doença
acidentário)
• Juntar documentação como resultados de
exames etc
NTEP – CNAE x CID
4120- CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
4212-1/01- CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS
4211-1/02- PINTURA PARA SINALIZAÇÃO EM PISTAS RODOVIÁRIAS E AEROPORTOS
4213- OBRAS DE URBANIZAÇÃO RUAS, PRAÇAS E CALÇADAS
4299-5/01- CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO
4299-5/99 - OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
4399-1/01- ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS 4399-1/02 MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ANDAIMES E
OUTRAS ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS
4399-1/03- OBRAS DE ALVENARIA 4399-1/04 SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E FORNECIMENTO DE
EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS PARA USO
EM OBRAS
4399-1/05- PERFURAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE POÇOS DE ÁGUA
4399-1/99- SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
GRUPOS DE DOENÇAS INCLUSOS
A15 - A19 Tuberculose
E10 - E14 Diabetes Mellitus
F10 - F19 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa inclui
transtornos devido ao álcool, canabinoides, cocaina, fumo, solventes etc
F20 - F29 Esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes
G40 - G47 Transtornos episódicos e paroxísticos inclui epilepsia, enxaquecas, AVC transitório,
distúrbios do sono
H53 - H54 Transtornos visuais e cegueira
I20 - I25 Doenças isquêmicas do coração inclui angina pectoris e infarto do miocardio
I30 - I52 Outras formas de doença do coração inclui pericardites, endocardites, transtorno de
válvulas, miocradites, cardiomiopatias, taquicardias, insuficiencia cardiaca
I60 - I69 Doenças cerebrovasculares inclui hemorragias, AVC, estenose de artérias cerebrais
J40 - J47 Doenças crônicas das vias aéreas inferiores inclui bronquite, enfisema e asma
K40 - K46 Hérnias
M00-M25 Artropatias inclui artrites infecciosas e inflamatórias (gota, artrite reumatóide etc), Artroses e
deformidades adquiridas dos membros
M40-M54 Dorsopatias inclui dorsopatias, escoliose, cifoe, lordose, espodilopatia, transtorno dos discos
cervicais etc
S00 - S99 Traumatismos da cabeça, do pescoço, abdome, dorso, coluna lombar, pelve, ombros,
braço, antebraço, cotovelo,punho, mão, quadril, coxa, joelho, perna, tornozelo e pés
Quais as recomendações para esta nova fase ?
• A recomendação básica é a aplicação de todos os princípios de Medicina Preventiva, que se
iniciam em um adequado e minucioso exame admissional do candidato, continuam no exame
periódico e no acompanhamento dos problemas de saúde de todos os empregados
• De igual importância nesta ações de prevenção de problemas está a gestão de SST (não
adianta admitir um colaborador hígido sem alterar o modo de trabalho), daí a necessidade de
levantamentos precisos e implantação de medidas preventivas e de promoção à saúde
• Reconhecer que um rápido e pontual levantamento de riscos ambientais, não mais atende as
exigências legais
Dr. Douglas de Freitas Queiroz
telefone (11) 3664-5050 ou via e-mail: [email protected]
O SECONCI-SP promove assistência social na forma da lei e da Convenção Coletiva. Não é plano de saúde.
Cuide da Saúde de quem faz a sua obra!
Obrigado!