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George Marmelstein Lima
direitosfundamentais.net
Direitos Fundamentais
A Teoria dos Direitos Fundamentais no Brasil
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A Ditadura Militarrepressão
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A Ditadura MilitarTortura
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A Ditadura MilitarCesura
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A Ditadura Militar e o Poder Judiciário
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A Ditadura Militar e o Poder Judiciário:
como destruir os direitos fundamentais em um artigo
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Diretas Já
A Mobilização Popular nos Anos 80
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A Assembléia Constituinte
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A Constituição Federal de 1988:a Constituição Cidadã
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O Compromisso Ético da CF/88: entronização dos direitos fundamentais e da democracia
• Posição topográfica privilegiada para os direitos fundamentais
• Rol extenso (mais de cem incisos) de direitos fundamentais
• Instrumentos processuais de proteção: habeas corpus, mandado de segurança (individual e coletivo), habeas data, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção
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Título II + Cláusula de Abertura (art. 5º, § 2º)
Identificando os Direitos Fundamentais na
Constituição Federal de 1988
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Relembrando o conceito de direitos fundamentais
Os direitos fundamentais são normas jurídicas, intimamente ligadas à idéia de dignidade da pessoa humana e de limitação do poder, positivadas no plano constitucional de um determinado país, que, por sua importância axiológica, fundamentam e legitimam todo o ordenamento jurídico.
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Direitos fundamentais são:
Todos os direitos previstos no Título II da CF/88 (“Dos Direitos e Garantias Fundamentais”) – art. 5º a 17
+Art. 5º, §2º da CF/88:
“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não exluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Fedeativa do Brasil
seja parte”.
Porém, aqui no Brasil...
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A Constituição de 1988
O Modelo Político-Econômico Constitucional
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Dilemas do Constituinte:Questões ambientais: desenvolver a economia
ou proteger o meio-ambiente?
![Page 19: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/19.jpg)
Dilemas do Constituinte:Questões trabalhistas: prestigiar a livre-
iniciativa ou proteger o trabalhador?
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Modelo híbrido
Direitos ligados ao capitalismo (livre-iniciativa, propriedade privada, liberdade profissional etc.)
Direitos ligados ao Estado do Bem-Estar Social (direitos econômicos, sociais e culturais, direitos trabalhistas, direitos ambientais etc.)
A Escolha do Constituinte
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A principal fonte de direitos fundamentais
(art. 5º a 17)
O Título II da CF/88: “Dos Direitos e Garantais
Fundamentais”
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Capítulo IDos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º
Capítulo IIDos Direitos Sociais
Art. 6º a 11
Capítulo IIIDa Nacionalidade
Art. 12 e 13
Capítulo IVDos Direitos Políticos
Art. 14 a 17
O Título II da Constituição Federal
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Mandamentos ético-jurídicos de:
Respeito ao próximoRespeito à vidaRespeito à integridade física e moralRespeito à autonomia da vontadeRespeito aos direitos de personalidadeRespeito à liberdadeRespeito à segurança jurídica (propriedade, ato
jurídico perfeito, coisa julgada etc.) Respeito às garantias processuais
Capítulo 1 – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos – artigo 5º
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Igualdade, Isonomia e Não-discriminação
Respeito ao Outro
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“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)”
Respeito ao próximo
![Page 26: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/26.jpg)
O preâmbulo da Constituição faz menção a uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.
Respeito ao próximo
![Page 27: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/27.jpg)
O artigo 3º, inc. IV, inclui como objetivo da República Federativa do Brasil a promoção do “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Respeito ao próximo
![Page 28: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/28.jpg)
Princípio da Isonomia:
Igualdade na lei: dirigido ao legislador (a lei não poderá tratar pessoas iguais de modo diferente)
Igualdade perante a lei: dirigido ao aplicador da lei (o aplicador da lei não poderia aplicar a lei de forma discriminatória)
Respeito ao próximo
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Respeito ao OutroPrincípio geral:
O mandamento de igualdade exige que qualquer tratamento desigual ou diferenciado deve ser rigorosamente justificado (através de uma argumentação convincente, com base na proporcionalidade) para ser válido.
![Page 30: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/30.jpg)
Direito à não-Discriminação
Estudo de Casos: mulheres nas forças armadas
![Page 31: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/31.jpg)
Direito à não-Discriminação
Estudo de Casos: discriminação por orientação sexual
![Page 32: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/32.jpg)
Direito à não-DiscriminaçãoEstudo de Casos: discriminação de fato
(indireta) por questões raciaisTRF4
![Page 33: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/33.jpg)
Direito à não-DiscriminaçãoEstudo de Casos: discriminação por orientação sexual – exclusão
da polícia
![Page 34: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/34.jpg)
Direito à não-Discriminação
Estudo de Casos: discriminação - HIV
![Page 35: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/35.jpg)
Direito à não-DiscriminaçãoEstudo de Casos: discriminação –
HIV - TST
![Page 36: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/36.jpg)
Direito à não-DiscriminaçãoEstudo de Casos: discriminação –
HIV – TRF - 4
![Page 37: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/37.jpg)
Respeito ao outro
Discriminação Negativa
Versus
Discriminação Positiva
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Respeito ao outro
a) a discriminação negativa é a discriminação para o mal, que desrespeita o outro, que prejudica por preconceito, que retira vantagens sem motivos plausíveis, que desconsidera o próximo pela simples vontade de menosprezar;
b) a discriminação positiva, por sua vez, é a discriminação para o bem, que procura ajudar o semelhante, tratando-o desigualmente para dar-lhe iguais oportunidades, pensando em melhorar as condições de vida daquele que precisa de auxílio.
![Page 39: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/39.jpg)
Igualdade de Oportunidades?
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Ações Afirmativas
Uma ação afirmativa, no contexto trabalhista ou educacional, ocorre sempre que pessoas agem de forma deliberada, positivamente, para aumentar as chances de que verdadeira igualdade seja atingida entre membros de categorias diferentes.
![Page 41: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/41.jpg)
Ações Afirmativas - Brasil
![Page 42: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/42.jpg)
Ações Afirmativas - Brasil
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Direito à não-DiscriminaçãoEstudo de Casos: discriminação
por orientação sexual
![Page 44: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/44.jpg)
Respeito ao outro
O Estado Brasileiro tem o dever de combater a discriminação negativa e, ao
mesmo tempo, tem a obrigação de estimular e adotar técnicas para
proporcionar a discriminação positiva.
![Page 45: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/45.jpg)
Respeito à Vida
![Page 46: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/46.jpg)
Respeito à VidaArtigo 5º:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
![Page 47: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/47.jpg)
47
Problemas éticos-jurídicos
Recusa de Tratament
oCélulas-Tronco
Pena de Morte
Eutanásia
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Respeito à VidaVedação de Pena de Morte
CF/88
Art. 5, XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
Código Penal Militar
Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.
![Page 49: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/49.jpg)
Respeito à VidaPunição ao Aborto. No Brasil, o aborto é crime.
Exceções:Código Penal:
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:Aborto necessárioI - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;Aborto no caso de gravidez resultante de estuproII - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
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50
Pena de Morte
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51
Pena de Morte no Mundo
![Page 52: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/52.jpg)
52
Pena de Morte nos EUA
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53
Pena de Morte no Brasil
Curiosidade: Último cidadão executado no Brasil (fonte: Wikipedia)Manuel da Mota Coqueiro entrou para a história como o último indivíduo condenado à pena de morte no Brasil, acusado de mandar matar Francisco Bennedito da Silva e sua família. Após sua execução em 6 de março de 1885 por enforcamento, foi descoberta sua inocência, fato que fez com que o então imperador Dom Pedro II convertesse todas as sentenças de morte em prisão perpétua.
A sua execução ocorreu às 2 horas da tarde e, ao ser indagado por sua última vontade, gritou com voz trêmula que era inocente e jogou uma maldição sobre a cidade, que "teria 100 anos de atraso pela injustiça que estava sendo feita a ele". Após isso, seu corpo foi posto a pender no vazio e, como não se ouviu seu pescoço quebrar, o carrasco subiu nele colocando os pés em seus ombros e forçou até que se ouvisse o alto estalar da coluna vertebral se rompendo.
![Page 54: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/54.jpg)
54
Pena de MorteLegislação
CF/88
Art. 5, XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
Código Penal Militar
Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.
Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.
Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.
![Page 55: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/55.jpg)
55
Pena de Morte
Legislação
CÓDIGO PENAL MILITAR
LIVRO II
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA
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56
Pena de Morte
Legislaçção
São punidos com pena de morte, entre outros, os seguintes crimes cometidos em tempo de guerra:
Traição, favorecimento ao inimigo, informação ou auxílio ao inimigo, cobardia, fuga em presença do inimigo, espionagem, motim, revolta ou conspiração, rendição ou capitulação, deserção em presença do inimigo, recusa de obediência, entre outros.
![Page 57: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/57.jpg)
57
Pena de Morte
Questão para debate
Seria válida e possível a aprovação de uma emenda constitucional, no Brasil, prevendo outras hipóteses de punição com a pena capital?
![Page 58: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/58.jpg)
58
Pena de MorteQuestão para debate
Seria válida e possível a aprovação de uma emenda constitucional, no Brasil, prevendo outras hipóteses de punição com a pena capital?
CF/88 - Art. 60, § 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
(...) - IV - os direitos e garantias individuais.
Há vários tratados internacionais ratificados pelo Brasil comprometendo-se a proibir a pena de morte (salvo em caso de guerra)
![Page 59: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/59.jpg)
59
Quando começa a vida humana?
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Quando começa a vida humana?
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Quando começa a vida humana?
Código Civil Brasileiro“Art. 2º – A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Lei da Biosegurança“Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...) X – clonagem terapêutica: clonagem com a finalidade de produção de células-tronco embrionárias para utilização terapêutica; XI – células-tronco embrionárias: células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer tecido de um organismo. (...)Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições: I – sejam embriões inviáveis; ou II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
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Quando começa a vida humana?
Parecer do MPF na ADIn 3510/DF – Lei da Biosegurança“1. O conceito jurídico do início da vida não se esgota no campo do direito civil. (...)
2. A petição inicial dessa ação, calcada exclusivamente em fundamentos de ordem científica, sustenta que a vida há, desde a fecundação, para que se preserve sua inviolabilidade.
5. Não há, pois, enfoques contraditórios: enquanto no plano do direito constitucional considera-se a vida em si, para protegê-la desde a fecundação no enfoque do direito civil o nascimento com vida é que enseja aconteçam as relações interpessoais: considerações outras.
6. Pela procedência do pleito”.
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Quando começa a vida humana?
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ABORTO
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Aborto no Mundo
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Aborto nos Eua
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Aborto nos Eua: Roe vs. Wade (1973)
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Aborto nos Eua: Roe vs. Wade (1973)
Por 7 votos a 2, a Suprema Corte decidiu que: (1) os Estados possuem interesses legítimos em assegurar que a prática do aborto não coloquem em risco a vida da mulher; (2) o direito à privacidade abrange o direito de a mulher decidir se interrompe ou não a gravidez; (3) o direito de interromper a gravidez não é absoluta, podendo ser limitado pelos interesses legítimos do Estado em manter padrões médicos apropriados e em proteger a vida humana em potencial; (4) o embrião não está incluído dentro da definição de “pessoa”, tal como usada na décima quarta emenda; (5) antes do fim do primeiro trimestre da gravidez, o Estado não pode interferir na decisão de abortar ou não; (6) ao fim do primeiro trimestre até o período de tempo em que o feto se tornar viável, o Estado pode regular o procedimento do aborto somente se tal regulação se relacionar à preservação da vida ou da saúde da mãe; (7) a partir do momento em que o feto se tornar viável, o Estado pode proibir o aborto completamente, a não ser naqueles casos em que seja necessário preservar a vida ou a saúde da mãe.
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Aborto nos Eua: Recente decisão
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Aborto no BrasilCódigo Penal Brasileiro:Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimentoArt. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos. Aborto provocado por terceiroArt. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violênciaForma qualificadaArt. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
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Aborto no Brasil – Situações Permitidas
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:Aborto necessárioI - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;Aborto no caso de gravidez resultante de estuproII - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
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Aborto no Brasil
O caso do feto anencéfalo
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Aborto no Brasil
O caso do feto anencéfaloConceito de Anencefalia: anencefalia é uma malformação congênita que se caracteriza geralmente pela ausência da abóbada craniana e massa encefálica reduzida.
O feto anencefálico é considerado pela resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.752, de 8 de setembro de 2004, como "natimorto cerebral", já que ele não possui viabilidade vital por ausência de cérebro.
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Aborto no Brasil
O caso do feto anencéfalo: ADPF 54/2004
Luís Roberto Barroso
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Aborto no Brasil
O caso do feto anencéfalo: ADPF 54/2004
Argumento da petição inicial:
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Aborto no Brasil
O caso do feto anencéfalo: ADPF 54/2004
Pedido:
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Aborto no BrasilO caso do feto anencéfalo: ADPF 54/2004
A polêmica liminar do Min. Marco Aurélio:
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Aborto no Brasil
O caso do feto anencéfalo: ADPF 54/2004
No Pleno, a liminar foi cassada por maioria, vencidos o Min. Marco Aurélio, relator, Carlos Brito, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que referendavam integralmente a liminar.
A ação, porém, foi conhecida por 7 votos a 4.
Votaram a favor do cabimento da ADPF: Marco Aurélio, Carlos Brito, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Nelson Jobim.
Votaram contra o cabimento da ADPF: Carlos Veloso, Ellen Gracie, Cezar Peluso e Eros Grau.
Já adiantaram a opinião favorável ao aborto do feto anencefálico: Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Carlos Brito, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence
Já se manifestaram contra o aborto: Ellen Gracie, Cezar Peluso
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Eutanásia
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EutanásiaEutanásia (do grego ευθανασία - ευ "bom", θάνατος "morte") é a prática pela qual se abrevia, sem dor ou sofrimento, a vida de um enfermo incurável.
Eutanásia ativa: utilização de medida para acelerar a morte.
Eutanásia passiva: interrupção de tratamento.
Suicídio assistido: é o próprio paciente que pratica o ato, embora possa contar com ajuda de terceiros.
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Eutanásia no mundo
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Eutanásia no mundo
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Eutanásia nos EUA: Caso Cruzan
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Eutanásia nos EUA: Caso Cruzan
A Suprema Corte dos EUA entendeu que há o direito constitucional de recusar a alimentação por sonda e outras medidas de apoio à vida quando os pacientes expressarem os seus desejos claramente, antes de se tornarem incapacitados.
No entanto, os Estados não têm de se curvar diante das exigências dos membros da família, se a vontade do paciente não puder ser concretamente provada.
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Eutanásia nos EUA: Caso Cruzan
Após ter sido comprovado judicialmente que Nancy Cruzan não desejaria viver em estado vegetativo, o seu tubo de alimentação foi desligado em 14 de dezembro de 1990.
Alguns manifestantes contra a eutanásia tentaram, sem sucesso, ingressar a força no hospital para recolocar o tubo em Nancy.
Nancy cruzam morreu doze dias depois de ter sido desligado o tubo.
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Eutanásia nos EUA: Caso Cruzan
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Eutanásia nos EUA: Caso Vacco
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Eutanásia nos EUA: Caso Vacco
“Assim como na decisão de fazer ou não um aborto, a decisão de como e quando morrer, é uma das ‘mais íntimas escolhas pessoais que uma pessoa pode fazer na vida’, uma escolha que é o centro da dignidade e autonomia pessoais” - Corte de Apelação do Nono Circuito.
Porém, a Suprema Corte dos EUA não acolheu tal tese. Para os “Justices” da Suprema Corte, de modo unânime, as leis estaduais que punem o suicídio assistido não são inconstitucionais.
Por outro lado, na mesma decisão, a Suprema Corte deixou aberta a possibilidade de os Estados autorizarem a prática da eutanásia.
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Eutanásia no Brasil
No Brasil, assim como na maioria dos países, a eutanásia é considerado crime (homicídio ou auxílio ao suicídio). Mesmo assim, é praticada, de forma clandestina, nos vários hospitais do Brasil.
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Eutanásia no Brasil
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Recusa de Tratamento: o caso das Testemunhas de Jeová
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Recusa de Tratamento: o caso das Testemunhas de Jeová
No livro do Gênesis (9:3-4) está escrito:
"Todo animal movente que está vivo pode servir-vos de alimento. Como no caso da vegetação verde, deveras vos dou tudo. Somente a carne com sua alma - seu sangue - não deveis comer."
No Levítico (17:10) existe outra restrição semelhante:
"Quanto qualquer homem da casa de Israel ou algum residente forasteiro que reside no vosso meio, que comer qualquer espécie de sangue, eu certamente porei minha face contra a alma que comer o sangue, e deveras o deceparei dentre seu povo."
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Recusa de Tratamento: o caso das Testemunhas de Jeová
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Vedação de Tortura
Respeito à Integridade Física e Moral
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Artigo 5º:
“ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (inc. III).
“não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis” (inc. XLVII)
“é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” (XLIX).
Respeito à Integridade Física e Moral
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Tortura
O conceito de “tortura” adotado pela Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes é o seguinte: “o termo ‘tortura’ designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimento são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram” (artigo 1º)
Respeito à Integridade Física e Moral
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Respeito à Autonomia Privada
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Art. 5º, inc. II: “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Princípio da legalidade
Respeito à Autonomia Privada
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Direitos de Liberdade
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Liberdade de locomoçãoLiberdade religiosaLiberdade de reunião e de associaçãoLiberdade profissionalLiberdade de expressão
Direitos de Liberdade
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A Liberdade na Constituição
Liberdade de Locomoção
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Liberdade de Locomoção
Art. 5º XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
![Page 103: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/103.jpg)
Liberdade de Locomoção
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
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A Liberdade na Constituição
Liberdade de Crença e de Religião
![Page 105: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/105.jpg)
Liberdade de Crença e de Religião
Laicidade do Estado:
Constituição de 1824:
“a Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo”.
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Liberdade de Crença e de Religião
Laicidade do Estado:
Constituição de 1988:
“é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.
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Liberdade de Crença e de Religião
As Cruzes em Ambientes Públicos
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Liberdade de Crença e de Religião
![Page 109: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/109.jpg)
Liberdade de Crença e de Religião
![Page 110: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/110.jpg)
Liberdade Profissional e Econômica
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A Liberdade na Constituição
Liberdade Profissional
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A Liberdade na Constituição
Algumas Profissões Regulamentadas
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A Liberdade na Constituição
Importante:
Apenas a lei federal poderá estabelecer requisitos para o exercício de profissões:
O art. 22, XVI, da CF/88, determina competir privativamente à União legislar sobre
“condições para o exercício de profissões”.
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Liberdade de Reunião e de Associação
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A Liberdade na Constituição
Constituição Federal de 1988: art. 5ºLiberdade de Reunião
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A Liberdade na Constituição
Constituição Federal de 1988: art. 5ºLiberdade de Associação
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Liberdade de Expressão
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Proteção à Liberdade de expressão
CF: Art. 5, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
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Proteção à Liberdade de expressão
CF: Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
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Proteção à Liberdade de expressão
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A Liberdade de Expressão nos EUA
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Liberdade de expressão nos EUA
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E o Humor?
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Casos em que há intuito humorísticos
(Sátira)
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Caso Casseta & Planeta
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TJSP - APELAÇÃO CÍVEL nº 226.238-4/9-00
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A linha tênue entre o humor e a ofensa
à honra
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Caso Larry Flint
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Caso Carolina Dieckman versus Pânico
na TV
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Proteção à Liberdade de expressão
E a propaganda comercial?
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A Propaganda e os Produtos Perigosos
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![Page 137: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/137.jpg)
o artigo 220 (§§ 2º e 3º), da CF/88, autoriza expressamente a limitação, por meio de lei federal, da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio-ambiente, especialmente de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias, contendo, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. Essa norma constitucional foi regulamentada pela Lei 9.294/96, que, cedendo ao lobby de grandes indústrias cervejeiras, considerou como bebida alcoólica, para os efeitos da lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac, o que é claramente insuficiente para proteger a saúde, na medida que inúmeras bebidas alcoólicas, como a cerveja, não estão abrangidas pela norma
Propaganda de Produtos Perigosos
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E a Pornografia?
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“o direito constitucional de livre manifestação do pensamento não exclui a punição penal, nem a repressão administrativa de material impresso, fotografado, irradiado ou divulgado por qualquer meio, para divulgação pornográfica ou obscena, nos termos e forma da lei. À falta de conceito legal do que é pornográfico, obsceno ou contrário aos bons costumes, a autoridade deverá guiar-se pela consciência do homem médio de seu tempo, perscrutando os propósitos dos autores do material suspeito, notadamente a ausência, neles, de qualquer valor literário, artístico, educacional ou científico, que o redima dos seus aspectos mais crus e chocantes” (STF, RMS 18534/SP, rel. Min. Themístocles Cavalcanti, j. 1º/10/1968).
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E o Racismo?
![Page 141: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/141.jpg)
Liberdade de expressão nos EUA
![Page 142: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/142.jpg)
Liberdade de expressão nos EUA
![Page 143: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/143.jpg)
Aqui no Brasil: Caso Ellwanger
![Page 144: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/144.jpg)
Proteção à Liberdade de expressão
Caso Ellwanger: publicação de livros com conteúdo discriminatório aos judeus (idéias nazistas)
“O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal” (STF, HC 84824).
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A Liberdade de Imprensa
![Page 146: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/146.jpg)
ADPF 130 – Lei de Imprensa – Decisão do Ministro Carlos Ayres Brito
A Liberdade de Imprensa
![Page 147: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/147.jpg)
Direitos de Personalidade
![Page 148: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/148.jpg)
PrivacidadeIntimidadeInviolabilidade do domicílioSigilo das comunicaçõesDireito à imagemDireito à Honra
Direitos de Personalidade
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Vedação de Anonimato(Art. 5º, inc. IV)
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“IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”
Objetivo principal: permitir a responsabilização (civil e criminal) decorrente do abuso da liberdade de expressão
Vedação de Anonimato vs. Sigilo da Fonte
Vedação de Anonimato
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Direito de Resposta
![Page 152: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/152.jpg)
“é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (art. 5º, inc. V).
Direito de Resposta
![Page 153: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/153.jpg)
Dano Material: dano patrimonial (com repercussão financeira)
Dano Moral: dano não-patrimonial (reputação / auto-estima)
Dano à imagem: dano “in re ipsa”?
Dano Material, Moral e à Imagem
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Proteção à Imagem havendo utilização indevida da imagem,
sem consentimento do interessado, é,
em regra, cabível a indenização nos
casos em que: (a) há intuito comercial;
(b) ofensa à honra.
![Page 155: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/155.jpg)
Proteção à Imagem
E nos casos em que não houver intuito
comercial ou violação à honra?
O confronto entre a Constituição e o Código
Civil:
![Page 156: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/156.jpg)
Proteção à Imagem e à HonraCF: Art. 5, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
inc.X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Código Civil:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
![Page 157: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/157.jpg)
Proteção à Imagem e à Honra
O dano à imagem como dano “in re
ipsa”: entendimento do STF e do STJ
![Page 158: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/158.jpg)
Proteção à Imagem e à Honra
Dano in re ipsa
Caso Cássia Kiss
![Page 159: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/159.jpg)
Proteção à Imagem e à Honra (STF)
![Page 160: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/160.jpg)
Proteção à Imagem
Caso Maitê Proença
![Page 161: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/161.jpg)
Proteção à Imagem e à HonraCaso Maitê Proença
Decisão do TJRJ: embora tenha reconhecido o direito
à indenização por dano material, negou a
indenização por dano moral:
"só mulher feia pode se sentir humilhada, constrangida,
vexada em ver seu corpo desnudo estampado em jornais ou
em revistas. As bonitas, não". se Maitê Proença fosse "feia,
gorda, cheia de estrias, de celulite, de culote e de
pelancas, a publicação de sua fotografia desnuda - ou
quase - em jornal de grande circulação, certamente lhe
acarretaria um grande vexame". Para os desembargadores,
"tratando-se de uma das mulheres mais lindas do Brasil",
nada justifica o pedido de indenização por danos morais.
![Page 162: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/162.jpg)
Proteção à Imagem e à HonraCaso Maitê Proença (STJ)
![Page 163: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/163.jpg)
Direito à Imagem vs. Paparazzi
![Page 164: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/164.jpg)
Caso Carolina de Mônaco
(Corte Européria de Direitos
Humanos)
![Page 165: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/165.jpg)
![Page 166: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/166.jpg)
Lugar Privado vs. Lugar Público
Lugar Público, mas longe dos olhares do público
Caso Carolina de Mônaco
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Intimidade e Privacidade
![Page 168: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/168.jpg)
Intimidade, Privacidade, Honra e ImagemCF: Art. 5, inc.X - são invioláveis a intimidade,
a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Código Civil: Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
![Page 169: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/169.jpg)
Inviolabilidade de Domicílio
CF: Art. 5, inc.XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
![Page 170: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/170.jpg)
Inviolabilidade de DomicílioConceito de Casa
![Page 171: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/171.jpg)
Inviolabilidade de DomicílioConceito de Casa
![Page 172: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/172.jpg)
Inviolabilidade de DomicílioConceito de Casa
![Page 173: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/173.jpg)
Inviolabilidade de DomicílioConceito de Casa
![Page 174: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/174.jpg)
Inviolabilidade de DomicílioConceito de Casa
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Inviolabilidade de DomicílioConceito de Casa
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Inviolabilidade de DomicílioProteção constitucional
Regra geral: inviolabilidade do domícilio
Exceções:
(a) consentimento do morador;
(b) desastre;
(c) prestar socorro;
(d) flagrante delito;
(e) ordem judicial fundamentada (apenas durante o dia).
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Sigilo das ComunicaçõesCF: Art. 5, XII - é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Referido dispositivo foi regulamentado pela Lei 9296/96
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Propriedade, Coisa Julgada, Ato Jurídico Perfeito e Direito Adquirido
Direito à Segurança Jurídica
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Direito de PropriedadeA Constituição Federal de 1988
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Direito de PropriedadeA Constituição Federal de 1988
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Direito de PropriedadeA Constituição Federal de 1988
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Direito de Propriedade
A Constituição Federal de 1988
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Direito de PropriedadeA Constituição Federal de 1988
![Page 184: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/184.jpg)
Direito de Propriedade
A Constituição Federal de 1988função sócio-ambiental da propriedade
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Direito de Propriedade
A Constituição Federal de 1988: confisco constitucional
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Coisa Julgada, Ato Jurídico Perfeito e Direito Adquirido
Art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
Segurança Jurídica
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Coisa Julgada, Ato Jurídico Perfeito e Direito Adquirido
(a) direito adquirido – é aquele direito que já se incorporou ao patrimônio jurídico do seu titular, não podendo, a partir daí, ser mais suprimido;
(b) ato jurídico perfeito – é aquele ato que já se consumou, estando apto a produzir seus efeitos (p. ex. um contrato assinado e sem vícios é um ato jurídico perfeito);
(c) coisa julgada – é a sentença judicial que já transitou em julgado, ou seja, que não pode ser mais modificada na via recursal.
Segurança Jurídica
![Page 188: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/188.jpg)
Garantias Processuais
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Acesso à JustiçaDever de Investigar com éticaDever de Processar com éticaDever de Punir com ética
Garantias Processuais
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nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito pode ser excluída da apreciação judicial (art. 5º, inc. XXXV).
Acesso à Justiça
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Exceções constitucionais:- Não cabe habeas corpus contra punições
disciplinares militares (art. 142, §2º)- Justiça desportiva (“Art. 217 (...) - § 1º - O
Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final”).
Acesso à Justiça
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Dever de Investigar com Ética
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Proibição de “denúncia anônima” já que o anonimato é incompatível com o espírito republicano (art. 5º, inc. IV), a não ser quando há outros elementos que justifiquem a instauração do inquérito policial.
Dever de Investigar com ética
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Cláusula de Reserva de Jurisdição:
em diversas hipóteses, a própria Constituição exige ordem judicial para restringir garantias fundamentais, como por exemplo:
a) busca domiciliar (CF, art. 5º, XI);b) realização de interceptação telefônica (CF,
art. 5º, XII) ec) decretação da prisão, ressalvada a situação
de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI).
Dever de Investigar com ética
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Ilicitude da prova:
“são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, LVI, da CF/88).
Teoria dos frutos da árvore envenenada
Dever de Investigar com ética
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Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada:
“Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária”. (STF)
Dever de investigar com ética
![Page 197: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/197.jpg)
Proteção contra auto-incriminação: ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Direito ao silêncio
Dever de Investigar com Ética
![Page 198: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/198.jpg)
Fórmula “Miranda”
“declarações incriminatórias obtidas em interrogatório policial só podem ser admitidas como prova se o acusado for previamente informado de seu direito de permanecer calado, de que qualquer coisa que disser pode ser usada contra ele, de que tem o direito à presença de um advogado, e de que, se não puder pagar o advogado, tem direito a um fornecido pelo Estado”
Dever de Investigar com ética
![Page 199: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/199.jpg)
Princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, inc. LVII).
“a presunção constitucional de não-culpabilidade não desautoriza as diversas espécies de prisão processual, prisões inscritas em lei para o fim de fazer cumprida a lei processual ou para fazer vingar a ação penal” (STF)
Dever de Investigar com Ética
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Dever de Processar com Ética
![Page 201: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/201.jpg)
Devido Processo Legal (Due Process of Law)
Art. 5º LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal
Dever de Processar com Ética
![Page 202: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/202.jpg)
Direito ao Contraditório e à Ampla Defesa nos processos judiciais e administrativos:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Dever de Processar com Ética
![Page 203: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/203.jpg)
O direito ao contraditório e à ampla defesa compreende:
(a) o direito de informação, que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes;
(b) o direito de manifestação, que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo;
(c) o direito de ver seus argumentos considerados, que exige do julgador a capacidade, apreensão e isenção de ânimo para contemplar as razões apresentadas, de forma séria e detida.
Dever de Processar com Ética
![Page 204: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/204.jpg)
Direito à assistência jurídica (direito ao advogado):
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inc. LXXIV).
Dever de Processar com Ética
![Page 205: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/205.jpg)
Direito à assistência jurídica (direito ao advogado):
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inc. LXXIV).
Dever de Processar com Ética
![Page 206: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/206.jpg)
Publicidade do processo:“a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” (art. 5º, inc. LX).
Do mesmo modo, o artigo 93, inc. IX, da CF/88, estipula que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
Dever de Processar com Ética
![Page 207: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/207.jpg)
Celeridade do processo:
no artigo 5º, inc. LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Dever de Processar com Ética
![Page 208: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/208.jpg)
Dever de Punir com Ética
![Page 209: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/209.jpg)
Princípio da reserva legal
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Dever de Punir com Ética
![Page 210: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/210.jpg)
Princípio da irretroatividade
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Dever de Punir com Ética
![Page 211: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/211.jpg)
Princípio do Juiz Natural
artigo 5º: “não haverá juízo ou tribunal de exceção”
(inc. XXXVII)“ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente” (inc. LIII).
Dever de Punir com Ética
![Page 212: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/212.jpg)
dever de fundamentar (justificar) as decisões:
as decisões judiciais, “quando destituídas de motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo Poder Público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal” (STF)
Dever de Punir com Ética
![Page 213: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/213.jpg)
Princípio da Individualização da Pena
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;b) perda de bens;c) multa;d) prestação social alternativa;e) suspensão ou interdição de direitos;
Dever de Punir com Ética
![Page 214: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/214.jpg)
Princípio da Pessoalidade
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Dever de Punir com Ética
![Page 215: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/215.jpg)
Dignidade Humana
XLVII - não haverá penas:a) de morte, salvo em caso de guerra
declarada, nos termos do art. 84, XIX;b) de caráter perpétuo;c) de trabalhos forçados;d) de banimento;e) cruéis;
Dever de Punir com Ética
![Page 216: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/216.jpg)
Remédios Constitucionais
Ações Constitucionais
![Page 217: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/217.jpg)
Habeas CorpusHabeas DataMandado de Segurança Individual e ColetivoMandado de InjunçãoAção Popular
Ações Constitucionais
![Page 218: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/218.jpg)
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Habeas Corpus
![Page 219: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/219.jpg)
LXXII - conceder-se-á habeas data:a) para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Habeas Data
![Page 220: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/220.jpg)
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público
Mandado de Segurança
![Page 221: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/221.jpg)
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Mandado de Segurança Coletivo
![Page 222: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/222.jpg)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Ação Popular
![Page 223: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/223.jpg)
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Mandado de Injunção
![Page 224: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/224.jpg)
Dos Direitos Sociais
![Page 225: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/225.jpg)
“são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados”.
A moradia foi acrescentada como direito social pela Emenda Constitucional 26/2000, em uma rara preocupação social do constituinte derivado.
Direitos Sociais
![Page 226: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/226.jpg)
Direitos Trabalhistas
![Page 227: Direitos Fundamentais - Aula 4 - Direitos Fundamentais No Brasil](https://reader038.vdocuments.site/reader038/viewer/2022102423/5571f2fa49795947648d52b9/html5/thumbnails/227.jpg)
Seguro desempregoFGTSSalário mínimoDécimo terceiroIrredutibilidade salarial, salvo acordo coletivoFériasEtc...
Direitos Trabalhistas
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Direitos de Nacionalidade
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Jus Soli versus Jus Sanguini
Jus Soli: obtenção de nacionalidade pelo local de nascimento
Jus Sanguini: obtenção de nacionalidade pela nacionalidade dos pais
O Brasil acolheu tanto uma modalidade quanto outra
Nacionalidade
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Aquisição de nacionalidade originária:“Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que
de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”
Nacionalidade
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Aquisição de nacionalidade derivada (por naturalização):
“são brasileiros naturalizados os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas a residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral” (art. 12, inc. II, “a”).
Nacionalidade
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Aquisição de nacionalidade derivada (por naturalização):
“Art. 12. São brasileiros: (...) II - naturalizados: (...)b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade,
residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira”.
Nacionalidade
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cláusula de igualdade condicionada à reciprocidade
“Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição”
Nacionalidade
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Isonomia entre brasileiros natos e naturalizados
“a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previsto nesta Constituição”
Nacionalidade
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Cargos privativos de brasileiros natos
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:I - de Presidente e Vice-Presidente da República;II - de Presidente da Câmara dos Deputados;III - de Presidente do Senado Federal;IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V - da carreira diplomática;VI - de oficial das Forças Armadas.VII - de Ministro de Estado da Defesa
Nacionalidade
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Direitos Políticos
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Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;II - referendo;III - iniciativa popular.
Direitos Políticos
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§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:I - obrigatórios para os maiores de dezoito
anos;II - facultativos para:a) os analfabetos;b) os maiores de setenta anos;c) os maiores de dezesseis e menores de
dezoito anos.
Direitos Políticos
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§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
Direitos Políticos
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§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da
República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e
do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual
ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador.
Direitos Políticos
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§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Direitos Políticos
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§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Direitos Políticos
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Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Direitos Políticos