Seminário Teórico Atividade em Grupo
Disciplina de Psicologia Jurídica
Profª. Maria Claudia P. Capuano Villar
03 de maio de 2017.
Direito 1º Semestre
Participantes do Grupo: (ordem alfabética)
Antônio Castelo Branco Douralice de Araújo Santos Geizibel de Morais Pereira Ketley Marinho de Andrade Rosemeiri da Silva Oliveira
Tema
Abuso de Poder
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Índice
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Introdução Conceito de Uso de Poder
Conceitos e Diferenças Abuso de Poder e Abuso de Autoridade
Espécies de Abuso de Poder Desvio de Poder e Excesso de Poder
Convalidação dos Atos Praticados
Conclusão e Perguntas
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Revisa toda a história da jurisdição contenciosa administrativa desde suas origens até hoje. Demonstra que somente as
reformas que ocorreram nos principais países europeus na mudança dos séculos XX-XXI permitiram uma plenitude
jurisdicional do sistema, o que tornou visível uma verdadeira “mudança de paradigma”.
Contexto Histórico
Eduardo García de Enterría Catedrático Emérito da Universidade Complutense de Madri
“A tese do d'excês de pouvoir (excesso de poder) surgiu na França como um instrumento recursal específico que permitia a denúncia dos cidadãos no que concerne a graves
irregularidades praticadas pela Administração e que viessem a atingir-lhes. Lista tais irregularidades com os vícios de competência, a invasão de funções próprias dos
juízes civis e, posteriormente, a violação direta da lei.”
Parte I – Introdução Conceito de Uso de Poder
Administração Pública
Meios concedidos ao Estado e necessários para alcançar os interesses coletivos.
Poderes
Normativo
Hierárquico
Disciplinar
Polícia
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Qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução.
Destina-se assegurar o bem estar geral, impedindo, através de ordens, proibições e apreensões, o exercício antissocial dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade ou a prática de atividades prejudiciais à coletividade.
A Administração Pública distribui e escalona as funções dos seus órgãos, definindo, na forma da lei, os limites da competência de cada um dos agentes. Ordena, coordena, controla e corrige as atividades administrativas.
É a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
Poder Normativo
Poder Hierárquico
Poder Disciplinar
Poder de Polícia
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Parte I – Introdução Conceito de Uso de Poder
Servem como instrumentos para a administração concretizar as necessidades da coletividade, de modo a dar uma atuação do Estado mais organizada, observando sempre a Lei.
Poderes Administrativos
Forma organizada da administração pública atuar.
Fonte: PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo, São Paulo, Editora Atlas, 21°ed. 2008.
Define a maneira
Forma de atuação
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Podendo atuar de forma discricionária, quando em determinadas situações, a lei oferece certa margem de opção ao administrador, cabendo a ele diante do caso concreto determinar a solução mais adequada, TUDO em consonância com a lei.
Fonte: PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo, São Paulo, Editora Atlas, 21°ed. 2008.
Parte I – Introdução Conceito de Uso de Poder
Forma de Atuar
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Parte I – Introdução Conceito de Uso de Poder
“Há atuação DISCRICIONÁRIA quando a administração diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência, e escolher uma entre duas ou mais soluções, todas válidas para o Direito.”
Hely Lopes Meirelles define que:
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Fonte: MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33a ed. Atualizada por Eurico Azevedo et al. São Paulo: Malheiros, 2007.
Parte I – Introdução Conceito de Uso de Poder
Para HELY LOPES MEIRELLES - “O PODER VINCULADO ou regrado é aquele que estabelece único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, SEM nenhuma liberdade para juízo de conveniência e oportunidade.”
Para FERNANDO BALTAR - “A administração poderá atuar também de forma que o ato seja VINCULADO quando a própria lei já estabelece como o administrador deve atuar, NÃO cabendo a ele uma margem de escolha.”
Fonte: NETO, Fernando Ferreira Baltar; TORRES, Ronny Charles Lopes. Sinopses para Concurso Direito Administrativo. 5°edição. Salvador, Ed: Juspodivm. 2007.
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Parte I – Introdução Conceito de Uso de Poder
A administração possui poderes, esses poderes conferidos para a administração atuar é o que chamamos de USO DO PODER, esse uso deve ser feito de maneira à melhor SATISFAÇÃO DO INTERESSE PUBLICO, respeitando sempre os princípios administrativos e atuando sempre de acordo com a lei e a finalidade do ato. Se o exercício desse poder ultrapassar o limite da instrumentalidade, ou seja, ser diverso à sua finalidade, ou ser praticado fora dos limites da competência do agente estará configurado o ABUSO DO PODER.
Uso do Poder
11 Fonte: PAMPLONA Filho, Rodolfo; GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil – Obrigações. Vol. 2; 17ª Ed.; 2016.
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Parte II – Conceitos e Diferenças de Abuso de Poder e Abuso de Autoridade
Qual a diferença entre o Abuso de Poder e o Abuso de Autoridade?
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Parte II – Conceitos e Diferenças de Abuso de Poder e Abuso de Autoridade
É gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade.
É crime e abrange as condutas abusivas de poder.
Fonte: MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 32ª ed., refundida, ampl. e atual., São Paulo: Malheiros, 2014.
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Parte II – Conceitos e Diferenças de Abuso de Poder e Abuso de Autoridade
Pode se manifestar como o EXCESSO DE PODER, caso em que o agente público atua além de sua competência legal; como pode se manifestar pelo DESVIO DE PODER, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública. Tratam-se, pois, de FORMAS ARBITRÁRIAS de agir do agente público no âmbito administrativo, em que está adstrito ao que determina a lei (princípio da estrita
legalidade).
ABUSO DE PODER
Fonte: MELLO, Celso Antonio Bandeira. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. São Paulo: Malheiros, 1992.
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Parte II – Conceitos e Diferenças de Abuso de Poder e Abuso de Autoridade
ABUSO DE AUTORIDADE
É a tipificação daquelas condutas abusivas de poder como CRIMES (Lei nº 4898/65) podendo-se
dizer que o abuso de autoridade é o abuso de poder analisado sob as normas penais.
Fonte: MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. São Paulo: Malheiros, 1992.
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Parte II – Conceitos e Diferenças de Abuso de Poder e Abuso de Autoridade
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula o Direito de Representação e o Processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.
Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Juracy Magalhães
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Parte II – Conceitos e Diferenças de Abuso de Poder e Abuso de Autoridade
“Na letra lei, além do ABUSO DE PODER ser infração administrativa, também é utilizado no âmbito penal
para caracterizar algumas condutas de ABUSO DE AUTORIDADE, sendo que, essas são muito mais amplas
do que o simples abuso de poder, eis que abarcam outras condutas ilegais do agente público, o que nos leva a
concluir que o abuso de autoridade abrange o abuso de poder que, se desdobra em EXCESSO e DESVIO de poder.”
Fonte: GUERRA, Sérgio. Controle Judicial dos atos regulatórios. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2005.
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Parte III – Espécies de Abuso de Poder
Desvio de Poder
O artigo 2° Parágrafo Único “e” da lei nº 4717/65 trata o desvio de poder (finalidade) como elemento NULIFICADOR do ato administrativo, e ocorre toda vez que o agente público atua visando finalidade diversa para o qual o ato foi criado, MESMO QUE atue dentro dos limites da sua competência.
Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.
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Parte III – Espécies de Abuso de Poder
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a ação popular.
Brasília, 29 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. Castello Branco Milton Soares Campos
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Parte III – Espécies de Abuso de Poder
Lei nº 4.717/65
Art. 2º São NULOS os atos lesivos ao patrimônio das entidades
mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos;
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
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No desvio de poder existe também o vício em um dos elementos do ato administrativo, a
FINALIDADE, pois a priori a finalidade do ato é o INTERESSE DA COLETIVIDADE, e assim
não sendo respeitado tal requisito, haverá a nulidade do ato.
Parte III – Espécies de Abuso de Poder
Desvio de Poder
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Parte III – Espécies de Abuso de Poder
Pode manifestar-se em duas situações diferentes:
O agente público pratica um ato visando interesses individuais, de caráter pessoal, SEM atentar para o interesse público. Isso pode ser feito em beneficio próprio ou de um amigo ou até mesmo na intenção de causar transtornos a um desafeto seu ou da sua família. Nesse caso, há clara VIOLAÇÃO ao princípio da impessoalidade.
Fonte: Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Editora Juspodivm, Salvador: Ed: 2°. 2015.
Desvio de Poder
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Parte III – Espécies de Abuso de Poder
A autoridade pública pratica o ato respeitando a busca pelo interesse público, mas NÃO respeitando a finalidade especificada por lei para aquele determinado ato. Por exemplo, a exoneração é a perda do cargo de um servidor público SEM finalidade punitiva, enquanto a demissão tem essa finalidade. Não é lícito ao administrador exonerar um servidor subordinado que cometeu infração, porque foi desrespeitada a finalidade legal para a prática do ato.
Fonte: Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Editora Juspodivm, Salvador: Ed: 2°. 2015.
Pode manifestar-se em duas situações diferentes:
Desvio de Poder
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Parte III – Espécies de Abuso de Poder
Excesso de Poder
É a atuação do agente público FORA dos limites legais de sua competência. É caso
em que o agente público atua SEM possuir poder para tanto, SEM possuir a
função para o qual o ato necessita ser praticado.
Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª ed. São Paulo: Método, 2011.
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Parte III – Espécies de Abuso de Poder
Esse ato seria um cadeado e sua chave seria o agente competente, aquele que
abre o cadeado de modo fraudulento, o praticou fraudulento.
Excesso de Poder
Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª ed. São Paulo: Método, 2011.
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Parte IV – Convalidação dos Atos Praticados
Atos COM vícios PODEM OU NÃO ser convalidados, uma vez que a administração tem o poder de fazer tal reforma ou anulação.
A convalidação é instituto previsto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 1999.
(Lei do Processo Administrativo – LPA)
Também chamada de ratificação ou confirmação, a convalidação é uma FORMA DE CORRIGIR vícios existentes em um ato ilegal.
Convalidação
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Art. 55. Em decisão na qual se evidencie NÃO acarretarem lesão ao interesse público NEM prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis PODERÃO SER convalidados pela própria Administração.
Parte IV – Convalidação dos Atos Praticados
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Brasília 29 de janeiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros
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Parte IV – Convalidação dos Atos Praticados
"Eu diria que dois tipos de vícios admitem convalidação: o vício relativo AO SUJEITO e o
vício relativo À FORMA, só. Os outros elementos, se estiverem viciados, geram nulidade absoluta
e NÃO permitem a convalidação do ato."
A doutora Maria Sylvia Zanella di Pietro leciona:
Fonte: PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo, São Paulo, Editora Atlas, 21°ed. 2008.
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Parte IV – Convalidação dos Atos Praticados
Este pode ser suprido de modo eficaz.
O ato é praticado por uma autoridade incompetente, é perfeitamente possível que a autoridade competente venha convalidar o ato.
Vício de Sujeito
Vício Formal
Fonte: PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo, São Paulo, Editora Atlas, 21°ed. 2008.
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Parte IV – Convalidação dos Atos Praticados
Nessa linha de raciocínio a convalidação irá depender
do DEFEITO DO ATO, se for sanável será passível de
anulação, mas o que vem a ser sanável
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Parte IV – Convalidação dos Atos Praticados
“Portanto, em síntese, quando um ato administrativo é praticado com um VÍCIO NA SUA FINALIDADE (desvio de finalidade), este ato
SERÁ NULO e deverá retroagir sanando todos os efeitos praticados, não terá validade alguma. Já por outro lado, se este
ato for praticado com DESVIO DE PODER (fora dos limites de
competência) este ato poderá ser CONVALIDADO, a depender dos fins que se alcançou com o ato administrativo. “
LEANDRO DE CARVALHO PINTO Procurador Federal em Brasília/DF
Fonte: PINTO, L. C.. Convalidação dos Atos Administrativos. Quinta, 12 de Dezembro de 2013 05h. http://www.conteudojuridico.com.br/ artigo convalidacao-dos-atos-administrativos,46233.html
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Parte V – Conclusão e Perguntas
ABUSO DE PODER
Desvio de Poder
Excesso de Poder
CONCLUSÃO 1
Vício: Competência
Vício: Finalidade
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Parte V – Conclusão e Perguntas
Os atos praticados com esses vícios poderão ser SANADOS
OU NÃO a depender das circunstâncias do vício.
CONCLUSÃO 2
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Parte V – Conclusão e Perguntas
CONCLUSÃO 3
Se o ato é praticado com desvio de finalidade ele é NULO, não podendo ser
sanado, ou seja, não há que se falar em convalidação.
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Parte V – Conclusão e Perguntas
CONCLUSÃO 4
Se o ato é praticado com desvio de poder, fora dos limites da
competência do agente público, este ato PODERÁ SER
convalidado para não prejudicar os terceiros de boa-fé.
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