1ª CENTRAL DE INQUÉRITOS 9ª PROMOTORIA DE INVESTIGAÇÃO PENAL
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO ___JUIZADO ESPECIAL DO
TORCEDOR E DOS GRANDES EVENTOS
Inquérito nº 018-01397/2014
9ª Promotoria de Investigação Penal
18ª Delegacia de Polícia
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
através do Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem
oferecer
DENÚNCIA
em face de
1) RAYMOND WHELAN, inglês, casado, empresário, portador
do passaporte n.º 706226950 Grã-Bretanha,
2) MOHAMADOU LAMINE FOFANA o “LAMINE”, francês,
casado, nascido em 29/04/1957, filho de Momna Fofana, portador do CPF n.º
74022270144, passaportes n.º 10AT40854 e 07CC10776, residente na Rua Desenhista Luiz
G., n.º 70, 7º andar, Barra da Tijuca, RJ, nesta cidade;
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3) ALEXANDRE DA SILVA BORGES vulgo “XANDY”, brasileiro,
solteiro, nascido em 02/10/1976, filho de Eujácio Mendes Borges e Noemia Rodrigues
da Silva, portador do CPF n.º 153162998-92, documento de identidade n.º 25947856
SSP/SP, residente na Rua Guti, n.º265, Vila Curuçá Velha, São Paulo/SP;
4) ANTONIO HENRIQUE DE PAULA JORGE o
“HENRIQUE”, brasileiro, nascido em 17/11/1980, filho de Antonio Jorge de Freitas e
França Maria de Paula Jorge, portador do documento de identidade nº 114437296,
residente na Rua Almirante Ingran 416 casa 39, Vila da Penha, RJ, nesta cidade;
5) MARCELO PAVÃO DA COSTA CARVALHO, brasileiro,
solteiro, nascido em 28/01/1977, filho de Arlindo da Costa Carvalho e Valéria Pavão da
Costa Carvalho, portador do documento de identidade nº 10582527-7 IFP, residente na
Rua Social, n.º 347, bairro Caju, RJ, nesta cidade;
6) SERGIO ANTONIO DE LIMA o “SERGINHO”, brasileiro,
casado, nascido em 24/03/1965, filho de Jose Antonio de Lima e Emidia Bezerra de
Lima, portador do documento de identidade n.º 65717134 IFP, residente na Rua
Presidente Vargas, n.º 60, apt.º 401,Centro de Duque de Caxias, RJ,
7) JULIO SOARES DA COSTA FILHO, brasileiro, solteiro,
nascido em 06/06/1963, filho de Julio Soares da Costa e Maria de Lourdes Ferreira,
portador do documento de identidade n.º 62404108, residente na Rua Professor Alvaro
Caetano n°21 casa 10, Camboinhas, Niterói/ RJ;
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8) FERNANDA CARRIONE PAULUCCI, brasileira, solteira,
nascida em 31/01/1973, filha de Fernando Paulucci e Fátima Carrione Paulucci,
portadora do documento de identidade n.º 89826390, residente na Rua Ronald de
Carvalho, n.º161, apto 402, Copacabana, RJ, nesta cidade;
9) ERNANI ALVES DA ROCHA JUNIOR o “JUNIOR”, brasileiro,
solteiro, nascido em 12/03/1964, filho de Ernani Alves da Rocha e Maria Ernesta Alves
da Rocha, portador do documento de identidade n.º 62385851 DETRAN, residente na
Rua Ronald de Carvalho, n.º161, apto 402, Copacabana, RJ, nesta cidade;
10) ALEXANDRE MARINO VIEIRA, brasileiro, casado,
empresário, nascido em 27/08/1971, filho de Nei da Silva Vieira e Vera Lucia Freire
Marino, portador do documento de identidade n.º 100701044, residente na Rua Davi
Saad n°24 casa 4, Quintino Bocaiúva, RJ, nesta cidade;
11) OZEAS DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, policial militar,
nascido em 19/03/1956, filho de Irineu do Nascimento e Maria das Merces do
Nascimento, portador do documento de identidade n.º 35309806 e 34426-PMERJ,
residente na Rua Manuel de Araújo, n.º 20, apt.º 201, Irajá, RJ, nesta cidade;
12) JOSÉ MASSIH, brasileiro, nascido em 30/08/1966, filho de
Nilton Massaih e Joanna Ferrareto Massih, portador do documento de identidade n.º
147777781 SSP/SP, residente no Ramal Omar Daibert n°1, quadra “z”, lote 454,
Demarch, RJ, nesta cidade, pela prática das seguintes condutas delituosas:
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Em data que não se pode precisar, mas certamente desde o dia 12 de
dezembro de 2013, no interior do Hotel Copacabana Palace, situado na Avenida
Atlântica, nº 1702, Rio de Janeiro, e em diversos outros locais desta cidade ainda não
plenamente evidenciados, os DENUNCIADOS 1)RAYMOND WHELAN 2)MOHAMADOU
LAMINE FOFANA o “LAMINE”, 3)ALEXANDRE MARINO VIEIRA; 4)ANTONIO HENRIQUE DE
PAULA JORGE o “HENRIQUE”, 5)MARCELO PAVÃO DA COSTA CARVALHO, 6) SERGIO
ANTONIO DE LIMA o “SERGINHO”, 7)JULIO SOARES DA COSTA FILHO, 8)FERNANDA
CARRIONE PAULUCCI, 9) ERNANI ALVES DA ROCHA JUNIOR o “JUNIOR”, 10)ALEXANDRE
DA SILVA BORGES vulgo “XANDY”, 11)OZEAS DO NASCIMENTO e 12)JOSÉ MASSIH, , em
perfeita comunhão de ações e desígnios entre si, de forma livre e consciente, associaram-
se de forma estável e permanente em uma verdadeira organização criminosa,
estruturalmente ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que
informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, indevida vantagem
econômica, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam
superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Consta dos autos que, a organização criminosa foi constituída para
reiteradamente, desviar, fornecer e facilitar à distribuição a terceiros, ingressos de
evento esportivo (Copa do Mundo de 2014), para venda por preço superior ao
estampado no bilhete, cujas penas variam de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão e
multa, incidindo, na espécie, a agravante do parágrafo único do artigo 41-G, da Lei
10.671/2003, cuja redação foi alterada pela Lei nº 12.299 de 27 de julho de 2010, como
será oportunamente narrado no corpo desta exordial acusatória, eis que desviados de
empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos e
cujos autores e se utilizaram desta condição para os fins previstos neste artigo, havendo,
desta forma, aumento de pena de 1/3 (um terço) à ½ (metade), fazendo o máximo da
pena alcançar o patamar de 06 (seis) anos de reclusão, incidindo, portanto, as iras da Lei
nº 12.850 de 02 de agosto de 2013.
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Durante o período de vinculação entre os associados, que
seguramente perduraria até a data de hoje não fosse à decretação da prisão cautelar dos
denunciados, para a concretização do programa delinquencial, os acusados
compuseram uma verdadeira societas sceleris, estruturalmente ordenada, caracterizada
pela divisão de tarefas, com objetivo de obter diretamente indevida vantagem
econômica, mediante a reiterada prática de desvio, fornecimento e facilitação à
distribuição a terceiros, ingressos de evento esportivo (Copa do Mundo de 2014),
distribuindo estes ingressos de maneira informal, sem confecção de contrato ou emissão
das respectivas notas fiscais, para que fossem revendidos no cambio negro por preços
infinitamente superiores aqueles estampados na face dos bilhetes.
Figura do incluso Inquérito Policial, inclusive, devidamente
comprovado por escutas telefônicas que, TODOS os membros da organização criminosa,
desviavam, forneciam e facilitação à distribuição a terceiros, ingressos de evento
esportivo COPA DO MUNDO 2014, por preços superiores aqueles estampados nos
bilhetes.
Consolida-se com a apuração realizada ate o presente momento que, os
DENUNCIADOS, captavam os ingressos para o evento COPA DO MUNDO 2014 de
diversas fontes. Os acusados granjeavam os ingressos através da Sociedade Empresária
Match Services AG e Match Hospitality; através de jogadores de futebol ou seus agentes de
seleções pariticipantes do evento esportivo, que têm uma cota preestabelecidada pela entidade
responsável pela organização do evento; junto à CBF – Confederação Brasileira de Futebol
(alguém de dentro da entidade desviava tais ingressos); por meio de devolução voluntária de
compradores desistentes e ingressos de meia entrada de estudantes e idosos; por intermédio de
acompanhantes de deficientes físicos, de operários que participarão das obras das arenas e foram
agraciados com ingressos, e por derradeiro, do fundo governamental dos ingressos destinados a
ONGs e escolas.
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RAYMOND WHELAN é seguramente o líder e peça-chave no
esquema criminoso, já que ocupava cargo de direção da Match Services AG. Resta
comprovado que o acusado é o responsável por fornecer, desviar e facilitar a
distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete.
Durante as investigações, mediante a quebra de sigilo telefônico, foi possível constatar
mais de 900 ligações telefônicas entre RAYMOND e LAMINE, outro elemento chave do
esquema, com inúmeras vendas ‘por debaixo dos panos’ de pacotes de hospitalidade e
bilhetes VIP’s, mediante o pagamento à vista e em dólar. Consta do procedimento
investigatório, inclusive devidamente comprovado por escutas telefônicas que numa
única venda o acusado ‘faturou’ U$ 600.000,00 (seiscentos mil dólares), o equivalente a
R$ 1.410.000 (um milhão e quatrocentos e dez mil reais), para realizar a venda 24 (vinte e
quatro) entradas ao preço unitário de U$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares) cada, o que
demonstra o poderio econômico da quadrilha.
MOHAMADOU LAMINE FOFANA é o segundo na hierarquia da
organização criminosa e seguramente o braço direito de RAYMOND WHELAN. Resta
comprovado que o réu é o encarregado de facilitar à distribuição dos pacotes e bilhetes,
negociar e vender ingressos por preço superior ao estampado nos ingressos e distribuí-
los aos demais corréus para venda a terceiros.
O acusado LAMINE frequenta diariamente os hotéis Copacabana
Palace e o Radissson da Barra da Tijuca, encontrando-se com diversos membros da FIFA,
bem como com integrantes de delegações das seleções participantes da competição
(COPA DO MUNDO), local onde adquire estes ingressos para revendê-los de forma
majorada a seus inúmeros clientes.
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ALEXANDRE MARINO VIEIRA é o terceiro na hierarquia e
integrante importante da organização criminosa. Consta que ele é o responsável por
realizar inúmeras negociações e venda de ingressos para a Copa do Mundo por preço
superior ao estampado no bilhete com o fim de aumentar as vendas da organização e
assim obter um maior lucro. Registre-se que ele é uma espécie de braço direito de
LAMINE FOFANA, e ainda, utiliza-se das empresas TOUR DA BOLA TURISMO
ESPORTIVO e @JATO TOUR TURISMOS ENTRETENIMENTO, localizadas na Av.
Nossa Senhora de Copacabana, nº. 599, sala 508, Copacabana, Rio de Janeiro – RJ, para
realizar as atividades criminosas.
Está incluso no presente procedimento investigatório, inclusive
devidamente comprovado pelas interceptações telefônicas autorizadas judicialmente
que, o acusado ALEXANDRE MARINO tem como seus principais parceiros da
empreitada criminosa os denunciados HENRIQUE, MARCELO, JUNIOR,
FERNANDA, entre outros.
ANTONIO HENRIQUE DE PAULA JORGE é o quarto na
hierarquia do bando e responsável por adquirir ingressos para posterior venda por
preço superior ao estampado no bilhete. Desta feita, tem-se que HENRIQUE adquiria
ingressos junto a outros fornecedores ainda não identificados, mas tinha como seus
principais fornecedores LAMINE e ALEXANDRE, de quem comprou diversos lotes de
pacotes de hospitalidade e ingressos em locais privilegiados nos estádios e facilitou a sua
distribuição para os demais integrantes da organização, bem como os revendeu por preços
exorbitantes a terceiros.
Através das interceptações telefônicas devidamente autorizadas
pela justiça, restou comprovado que HENRIQUE vende ingressos para a Copa do
Mundo em comunhão de ações e desígnios com MARCELO, SERGINHO,
ALEXANDRE, LAMINE, FERNANDA, JUINOR E OSÉAS, e ainda para cambistas de
outros Estados.
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HENRIQUE realiza operações de compra e venda de ingressos
contando com a estrutura física da agência de turismo de seu sócio, ALEXANDRE
MARINO VIEIRA, localizada em Copacabana, o que dá mais segurança às negociações
e confiabilidade aos clientes, assim como se vale de máquinas de cartão de crédito,
boleto e sistema ‘Paypal’ para recebimento de pagamentos.
MARCELO PAVÃO DA COSTA CARVALHO é integrante da
organização e, além de vender ingressos por preço superior ao estampado no bilhete, é
responsável por pegar lotes de ingressos na casa de HENRIQUE, levar para
Copacabana, local de concentração das negociações de ingressos, receber dinheiro de
clientes e de outros cambistas, realizar o pagamento de comissões, e realizar diversas
outras tarefas de interesse da organização.
Verifica-se por todo o apuratório que MARCELO tem como ‘sócios’
HENRIQUE e ALEXANDRE, e que grande parte dos lotes adquiridos por eles
destinava-se às seleções participantes da competição, bem como ingressos de cortesia,
especialmente da CBF – Confederação Brasileira de Futebol.
SERGIO ANTONIO DE LIMA demonstrou no curso das
investigações ser pessoa extremamente experiente no ramo do cambismo possuindo
contatos com cambistas em outros Estados da Federação, como Brasília, Espirito Santo e
Ceará para os quais vende ingressos por preços superiores aos estampados nos bilhetes.
O acusado os adquire diretamente de LAMINE, ALEXANDRE e HENRIQUE.
Consta de todo o procedimento, inclusive devidamente
comprovado por escutas telefônicas que, o acusado SERGIO possui braços nos Estados
de São Paulo, atuando com os cambistas REGIS e LEVI; em Brasília atuando com o
cambista BRANCO; no Espírito Santo atuando com o cambista RODRIGO; no Ceará e
no Rio de Janeiro atuando com os cambistas JUNIOR, FERNANDA, HENRIQUE e
OSÉAS.
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Na COPA DO MUNDO a atuação do acusados SERGIO vai muito
alem da compra e venda de ingressos, existindo, comprovadamente, uma profunda
intermediação com cambistas de diversos Estados da Federação.
JULIO SOARES DA COSTA FILHO é responsável por realizar
negociações e venda de ingressos para a Copa do Mundo por preço superior ao
estampado no bilhete com o fim de aumentar as vendas da organização e assim obter
ajudar a incrementar o lucro da organização. JULIO, sempre na companhia de
HENRIQUE, funciona na quadrilha como gerente de vendas e responsável pela logística
de remessa de ingressos para outros Estados da Federação, que sempre é feita mediante
sedex ou envio de portador ao local dos eventos.
O acusado JULIO é diretamente ligado ao acusado HENRIQUE,
onde os mesmos estão sempre juntos, em contatos pessoais e telefônicos para a prática
criminosa de compra e venda de ingressos por preços superfaturados.
FERNANDA CARRIONE PAULUCCI é responsável por realizar
negociações e venda de ingressos para a Copa do Mundo por preço superior ao estampado
no bilhete com o fim de aumentar as vendas da organização e assim obter um maior lucro.
Atua diretamente nas negociações, atendendo aos telefonemas e negociando valores de
ingressos com os clientes, bem como recebendo pagamentos e combinando entregas de
bilhetes.
Resta comprovado nos autos do incluso Inquérito Policial que
FERNANDA é sócia de JUNIOR na empresa JUNIOR´S EVENTOS AGENCIA DE
VIAGENS E TURISMO LTDA-ME, CNPJ 10378184000181, localizada na Rua Prado Junior
145, Copacabana, realizando por intermédio desta grande parte de suas negociações.
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ERNANI ALVES DA ROCHA JUNIOR é responsável por realizar
negociações e venda de ingressos para a Copa do Mundo por preço superior ao
estampado no bilhete com o fim de aumentar as vendas da organização e assim obter
um maior lucro. JUNIOR se utiliza de telefone de titularidade de FERNANDA para
realizar negociações de compra e venda de ingressos a para Copa do Mundo e outros
grandes eventos, demonstrando ser a atividade ilícita seu modus vivendi.
Há nos autos notícia de que JUNIOR pratica o cambismo há pelo
menos 30 anos. As vendas de ingresso também são feitas por telefone, por perfil em site
de relacionamento (Facebook) e as entregas ocorrem na sua agência de turismo, em sua
residência, através de motoboy em local combinado, ou pessoalmente.
ALEXANDRE DA SILVA BORGES vulgo “XANDY” é integrante
da organização criminosa e responsável por realizar negociações e venda de ingressos
para a Copa do Mundo por preço superior ao estampado no bilhete com o fim de
aumentar as vendas da organização e assim obter um maior lucro. Figura como uma
peça importante na organização criminosa no que concerne à venda de ingressos com
valor majorado, tendo também contatos em Brasília.
Nas ligações telefônicas monitoradas é possível ouvi-lo negociando
a venda com clientes finais ou articulando com outros fornecedores para obter os
ingressos encomendados, sempre a preços superfaturados.
OZEAS DO NASCIMENTO é responsável pela captação de
clientes para a compra de ingressos, bem como exerce a função de relações públicas do
bando, realizando contato com as pessoas influentes no meio do futebol, para assim
conseguirem captar ingressos que são fornecidos a jogadores, delegações e
patrocinadores. É peça importante para o funcionamento da organização.
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JOSÉ MASSIH é responsável pela captação de clientes para a
compra de ingressos, bem como exerce a função de relações públicas do bando,
utilizando-se de sua condição de empresário de jogador de futebol (foi empresário do
jogador ELANO que atualmente joga no Clube de Regatas do Flamengo).
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I - DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Consta ainda dos autos, que todos os acusados acima, estão
associados em organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela
divisão de tarefas, unidos de forma estável e permanente com o fito de cometer
reiteradamente crimes de venda de ingressos de evento esportivo por preço superior ao
estampado no bilhete; fornecimento, desvio ou facilitação da distribuição de ingressos
para venda por preço superior ao estampado no bilhete, corrupção ativa e lavagem de
dinheiro, formando uma verdadeira societas sceleris.
De acordo com as diversas transações efetuadas pelos criminosos foi
possível constatar que a organização atua não só no Estado do Rio de Janeiro, mas
também em outros Estados do País, bem como transnacionalmente,.realizando a entrega
de ingressos vendidos a preços infinitamente superiores aos estampados na face dos
bilhetes pelos correios, malotes transportados em aviões como documentos, mediante
entregadores, ou pessoalmente dependendo do porte da negociação.
Restou apurado que os DENUNCIADOS atuam com auxílio de
diversos cambistas de menor porte, os quais recebem comissões por cada venda, sendo
o valor resultante do lucro divido entre os ‘sócios’ integrantes da organização que dão
aporte financeiro para compra de ingressos.
Os investigados atuam de forma organizada e com divisão de
tarefas auferindo lucros astronômicos que chegam a 1000% do valor real dos ingressos
com a realização de venda de um único bilhete por mais de R$ 25.000,00 (vinte e cinco
mil dólares), o que daria aproximadamente R$ 58.750,00 (cinquenta e oito mil setecentos
e cinquenta reais) ao câmbio atual.
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Assim sendo, se sentem verdadeiramente poderosos e capazes de
corromper a todos numa busca incessante por lucro fácil.
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II - DA CORRUPÇÃO ATIVA
Nesta senda, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os
acusados, 1)RAYMOND WHELAN 2)MOHAMADOU LAMINE FOFANA o “LAMINE”,
3)ALEXANDRE MARINO VIEIRA; 4)ANTONIO HENRIQUE DE PAULA JORGE o “HENRIQUE”,
5)MARCELO PAVÃO DA COSTA CARVALHO, 6) SERGIO ANTONIO DE LIMA o “SERGINHO”,
7)JULIO SOARES DA COSTA FILHO, 8)FERNANDA CARRIONE PAULUCCI, 9) ERNANI ALVES
DA ROCHA JUNIOR o “JUNIOR”, 10)ALEXANDRE DA SILVA BORGES vulgo “XANDY”,
11)OZEAS DO NASCIMENTO, 12)JOSÉ MASSIH, conscientes e voluntariamente, em perfeita
comunhão de ações e desígnios, de forma livre e consciente, ofereceram, prometeram e,
para exaurimento do delito, concederam vantagem indevida a funcionário público, para
determiná-lo a omitir ou retardar ato de ofício.
Durante a realização das investigações, ANTONIO HENRIQUE DE
PAULA JORGE foi flagrado por duas vezes vendendo ingressos por preço superior ao
estampado no bilhete, sendo a segunda na companhia de SERGIO, entretanto não
foram presos em flagrante em virtude da ação controlada realizada pela policia civil em
conjunto com o Ministério Público. Em ambas as ocasiões ofereceram vantagem
indevida a funcionário público para determina-lo a omitir ou retardar ato de ofício.
Em situação semelhante foi flagrado MARCELO PAVÃO DA
COSTA CARVALHO com 12 (doze) ingressos, oportunidade em que também ofereceu
vantagem indevida a funcionário público para determina-lo a omitir ou retardar ato de
ofício.
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SERGIO ANTONIO DE LIMA, em ação controlada foi flagrado
vendendo ingressos por preço superior ao estampado no bilhete, oportunidade em que
ofereceu vantagem indevida a funcionário público para determina-lo a omitir ou
retardar ato de ofício.
ALEXANDRE MARINO VIEIRA enquanto tentava embarcar para
Brasília com ingressos da Copa do Mundo, foi abordado por policiais civis que em ação
controlada deixaram de prendê-lo. Nessa ocasião, ofereceu e prometeu vantagem
indevida a funcionário público para determina-lo a omitir ou retardar ato de ofício.
Durante as interceptações das comunicações telefônicas os
integrantes da organização criminosa articulam e combinam entre si valores a serem
pagos aos policiais para que deixem de realizar atos de ofício, de modo que possam
prosseguir no programa delinquencial, demonstrando desprezo para com a boa
convivência social e as mais comezinhas regras de conduta.
Assim sendo os associados tinham consciência da realização de
atividade ilícita por si e concordavam com o oferecimento ou promessa de vantagem
ilícita a funcionário público para determina-lo a omitir ou retardar ato de ofício, a fim de
que a atividade ilícita não estancasse o que prejudicaria a todo o grupo.
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III - DA LAVAGEM DE DINHEIRO
Nesta senda, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os
1)RAYMOND WHELAN 2)MOHAMADOU LAMINE FOFANA o “LAMINE”, 3)ALEXANDRE
MARINO VIEIRA; 4)ANTONIO HENRIQUE DE PAULA JORGE o “HENRIQUE”, 5)MARCELO
PAVÃO DA COSTA CARVALHO, 6) SERGIO ANTONIO DE LIMA o “SERGINHO”, 7)JULIO
SOARES DA COSTA FILHO, 8)FERNANDA CARRIONE PAULUCCI, 9) ERNANI ALVES DA
ROCHA JUNIOR o “JUNIOR”, 10)ALEXANDRE DA SILVA BORGES vulgo “XANDY”, 11)OZEAS
DO NASCIMENTO, 12)JOSÉ MASSIH, em comunhão de ações e desígnios, de forma livre e
consciente, ocultaram e dissimularam a natureza, origem, localização e propriedade de
bens e valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal de cambismo, de
maneira contínua, ininterrupta e reiterada.
Diversas contas bancárias são usadas para depósitos dos valores
pagos pelos ingressos vendidos por preços superiores aos estampados no bilhete,
conforme transcrições realizadas pela Autoridade Policial. Em alguns casos as
transações são feitas em dólar ou euro, dependendo do fornecedor dos ingressos e
quando o valor a ser pago pelo lote de ingresso adquirido é elevado, SERGIO orienta os
seus comparsas a dividir o valor entre várias contas para dificultar o rastreamento, bem
como não levantar suspeitas acerca da origem ilícita do dinheiro.
Os DENUNCIADOS aceitam as mais diversas formas de
pagamento como dinheiro em espécie, dólar, euro, cheque, depósito em conta corrente e
cartão de crédito, sendo que nesta última modalidade é aceito o parcelamento, em até
cinco vezes sem juros, e para isso, é utilizada a máquina de cartão da empresa
JUNIOR´S EVENTOS AGÊNCIA DE TURISMO.
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Para o depósito em conta, são fornecidas duas contas, uma no Itaú
(ag. 0458 e c/c 02700-0) e outra no Bradesco (Ag. 583 e c/c 50500-5), também em nome
da empresa.
Em pesquisa, às bases de dados do INFOSEG, pela Autoridade
Policial, foi possível identificar 13 veículos em nome de JUNIOR e FERNANDA,
adquiridos em razão do lucro obtido ao longo dos 30 anos que JUNIOR afirma estar
neste "mercado".
Desta forma, são fortíssimos os indícios de que os DENUNCIADOS
se utilizam de empresas para dar credibilidade aos negócios realizados, bem como
estrutura a atividade ilícita de venda de ingressos, se valendo de máquinas de cartão de
crédito, boleto e sistema ‘Paypal’ para recebimento de pagamentos.
Nesse sentido revela-se a utilização pelos investigados de contas
bancárias de pessoas jurídicas para aquisição e venda de ingressos, bem como para
ocultação e dissimulação da natureza e origem do dinheiro proveniente da venda ilegal
de ingressos, realizando-se a inserção desses valores no sistema financeiro como se
lícitos fossem, de maneira reiterada, mediante organização criminosa.
III - DA SONEGAÇÃO FISCAL
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Colhe-se, ainda do procedimento de investigação que os acusados
1)RAYMOND WHELAN 2)MOHAMADOU LAMINE FOFANA o “LAMINE”, 3)ALEXANDRE
MARINO VIEIRA; 4)ANTONIO HENRIQUE DE PAULA JORGE o “HENRIQUE”, 5)MARCELO
PAVÃO DA COSTA CARVALHO, 6) SERGIO ANTONIO DE LIMA o “SERGINHO”, 7)JULIO
SOARES DA COSTA FILHO, 8)FERNANDA CARRIONE PAULUCCI, 9) ERNANI ALVES DA
ROCHA JUNIOR o “JUNIOR”, 10)ALEXANDRE DA SILVA BORGES vulgo “XANDY”, 11)OZEAS
DO NASCIMENTO, 12)JOSÉ MASSIH, nas mesma circunstâncias de tempo e local, os, em
comunhão de ações e desígnios, de forma livre e consciente, cometeram crime contra a
ordem tributária.
Os denunciados, com a compra e venda ilegal de ingressos
fraudaram o fisco estadual e municipal, resultando perda de arrecadação para a fazenda
pública, eis que deixaram de recolher o ICMS – Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços e ISS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, omitindo
informação das autoridades fazendárias.
Em verdade, deve-se por em relevo que, os denunciados omitiram
operação de qualquer natureza (compra e venda de ingressos), em documento ou livro
exigido pela lei fiscal.
Consta, também que, deixaram de fornecer, quando obrigatório,
nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda das mercadorias, efetivamente
realizada.
Por derradeiro, empregaram fraude, para se eximir, total ou
parcialmente, de pagamento de tributo.
Agindo assim, estão os acusados:
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1) RAYMOND WHELAN, incurso nas penas dos artigos 41-F e 41-
G, paragrafo único da Lei 10671/2003, c/c artigo 2º, caput e seus parágrafos 2º, 3º e 4º, II,
III, IV e V, da Lei 12683/2012; artigos 1º, I, II e V e artigo 2º, I, da Lei nº 8.137/90 c/c
artigo 333 e artigo 62, I, ambos do Código Penal, estes nos termos do artigo 69 do
Código Penal;
2) MOHAMADOU LAMINE FOFANA o “LAMINE”, incurso nas
penas dos artigos 41-F e 41-G, paragrafo único da Lei 10671/2003, c/c artigo 2º, caput e
seus parágrafos 2º, 3º e 4º, II, III, IV e V, da Lei 12683/2012; artigos 1º, I, II e V e artigo 2º,
I, da Lei nº 8.137/90 c/c artigo 333 e artigo 62, I, ambos do Código Penal, estes nos
termos do artigo 69 do Código Penal;
3) ALEXANDRE MARINO VIEIRA, incurso nas penas dos artigos
41-F e 41-G, paragrafo único da Lei 10671/2003, c/c artigo 2º, caput e seus parágrafos 2º,
3º e 4º, II, III, IV e V, da Lei 12683/2012; artigos 1º, I, II e V e artigo 2º, I, da Lei nº
8.137/90 c/c artigo 333 e artigo 62, I, ambos do Código Penal, estes nos termos do artigo
69 do Código Penal;
4) ANTONIO HENRIQUE DE PAULA JORGE o “HENRIQUE
incurso nas penas dos artigos 41-F e 41-G, paragrafo único da Lei 10671/2003, c/c artigo
2º, caput e seus parágrafos 2º, 3º e 4º, II, III, IV e V, da Lei 12683/2012; artigos 1º, I, II e V
e artigo 2º, I, da Lei nº 8.137/90 c/c artigo 333 e artigo 62, I, ambos do Código Penal,
estes nos termos do artigo 69 do Código Penal;
5) MARCELO PAVÃO DA COSTA CARVALHO incurso nas
penas dos artigos 41-F e 41-G, paragrafo único da Lei 10671/2003, c/c artigo 2º, caput e
seus parágrafos 2º, 3º e 4º, II, III, IV e V, da Lei 12683/2012; artigos 1º, I, II e V e artigo 2º,
1ª CENTRAL DE INQUÉRITOS 9ª PROMOTORIA DE INVESTIGAÇÃO PENAL
I, da Lei nº 8.137/90 c/c artigo 333 e artigo 62, I, ambos do Código Penal, estes nos
termos do artigo 69 do Código Penal;
6) SERGIO ANTONIO DE LIMA o “SERGINHO incurso nas
penas dos artigos 41-F e 41-G, paragrafo único da Lei 10671/2003, c/c artigo 2º, caput e
seus parágrafos 2º, 3º e 4º, II, III, IV e V, da Lei 12683/2012; artigos 1º, I, II e V e artigo 2º,
I, da Lei nº 8.137/90 c/c artigo 333 e artigo 62, I, ambos do Código Penal, estes nos
termos do artigo 69 do Código Penal;
7) JULIO SOARES DA COSTA FILHO, incurso nas penas dos
artigos 41-F e 41-G, paragrafo único da Lei 10671/2003, c/c artigo 2º, caput e seus
parágrafos 2º, 3º e 4º, II, III, IV e V, da Lei 12683/2012; artigos 1º, I, II e V e artigo 2º, I, da
Lei nº 8.137/90 c/c artigo 333 e artigo 62, I, ambos do Código Penal, estes nos termos do
artigo 69 do Código Penal;
8) FERNANDA CARRIONE PAULUCCI, incurso nas penas dos
artigos 41-F e 41-G, paragrafo único da Lei 10671/2003, c/c artigo 2º, caput e seus
parágrafos 2º, 3º e 4º, II, III, IV e V, da Lei 12683/2012; artigos 1º, I, II e V e artigo 2º, I, da
Lei nº 8.137/90 c/c artigo 333 e artigo 62, I, ambos do Código Penal, estes nos termos do
artigo 69 do Código Penal;
9) ERNANI ALVES DA ROCHA JUNIOR o “JUNIOR”, incurso
nas penas dos artigos 41-F e 41-G, paragrafo único da Lei 10671/2003, c/c artigo 2º,
caput e seus parágrafos 2º, 3º e 4º, II, III, IV e V, da Lei 12683/2012; artigos 1º, I, II e V e
artigo 2º, I, da Lei nº 8.137/90 c/c artigo 333 e artigo 62, I, ambos do Código Penal, estes
nos termos do artigo 69 do Código Penal;
10) ALEXANDRE DA SILVA BORGES vulgo “XANDY”, incurso
nas penas dos artigos 41-F e 41-G, paragrafo único da Lei 10671/2003, c/c artigo 2º,
caput e seus parágrafos 2º, 3º e 4º, II, III, IV e V, da Lei 12683/2012; artigos 1º, I, II e V e
1ª CENTRAL DE INQUÉRITOS 9ª PROMOTORIA DE INVESTIGAÇÃO PENAL
artigo 2º, I, da Lei nº 8.137/90 c/c artigo 333 e artigo 62, I, ambos do Código Penal, estes
nos termos do artigo 69 do Código Penal;
11) OZEAS DO NASCIMENTO, incurso nas penas dos artigos 41-F
e 41-G, paragrafo único da Lei 10671/2003, c/c artigo 2º, caput e seus parágrafos 2º, 3º e
4º, II, III, IV e V, da Lei 12683/2012; artigos 1º, I, II e V e artigo 2º, I, da Lei nº 8.137/90
c/c artigo 333 e artigo 62, I, ambos do Código Penal, estes nos termos do artigo 69 do
Código Penal;
12) JOSÉ MASSIH, incurso nas penas dos artigos 41-F e 41-G,
paragrafo único da Lei 10671/2003, c/c artigo 2º, caput e seus parágrafos 2º, 3º e 4º, II, III,
IV e V, da Lei 12683/2012; artigos 1º, I, II e V e artigo 2º, I, da Lei nº 8.137/90 c/c artigo
333 e artigo 62, I, ambos do Código Penal, estes nos termos do artigo 69 do Código
Penal;
Pelo exposto, recebida a presente denúncia, requer o Ministério
Público sejam os denunciados citados para, sob pena de revelia, apresentarem resposta
por escrito, à luz do artigo 396 do Código de Processo Penal, bem como para
responderem aos demais termos do processo penal, a fim de que, ao final, seja proferida
sentença condenatória.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2014.
MARCOS KAC
PROMOTOR DE JUSTIÇA
Mat. 1.882
Inquérito nº 018-01397/2014
9ª Promotoria de Investigação Penal
1ª CENTRAL DE INQUÉRITOS 9ª PROMOTORIA DE INVESTIGAÇÃO PENAL
18ª Delegacia de Polícia
MM. JUIZ:
I) Segue denúncia em 21 (vinte e uma) laudas impressas, em face de
1)RAYMOND WHELAN 2)MOHAMADOU LAMINE FOFANA o “LAMINE”, 3)ALEXANDRE
MARINO VIEIRA; 4)ANTONIO HENRIQUE DE PAULA JORGE o “HENRIQUE”, 5)MARCELO
PAVÃO DA COSTA CARVALHO, 6) SERGIO ANTONIO DE LIMA o “SERGINHO”, 7)JULIO
SOARES DA COSTA FILHO, 8)FERNANDA CARRIONE PAULUCCI, 9) ERNANI ALVES DA
ROCHA JUNIOR o “JUNIOR”, 10)ALEXANDRE DA SILVA BORGES vulgo “XANDY”, 11)OZEAS
DO NASCIMENTO e 12)JOSÉ MASSIH;
II) Em diligências, requer o Ministério Público a juntada das certidões
do cartório distribuidor criminal e das folhas de antecedentes criminais atualizadas dos
denunciados;
III) Protesta o Ministério Público por eventual aditamento objetivo
e/ou subjetivo à denúncia, bem como substituição de testemunha(s);
IV) Requeiro a degravação integral das escutas telefônicas
devidamente autorizadas judicialmente;
V) Requeiro, ainda, a extração de cópia integral dos autos de
Inquérito Policial e seu envio ao Ministério Público Federal, para apurar a prática de
crimes financeiros de competência da justiça Federal;
ROL DE TESTEMUNHAS:
1. FABIO OLIVEIRA BARUCKE – Delegado de Polícia 860.932-3
2. FREDERICO ZAMBROTTI PINTO – PCERJ 871592-2
1ª CENTRAL DE INQUÉRITOS 9ª PROMOTORIA DE INVESTIGAÇÃO PENAL
3. JOSÉ VICENTE MARQUES BARROSO – PCERJ 849050-0
4. MARINA MARTINS C. LATTAVO – PCERJ 959.187--6
5. ROMILDO JOSÉ CRISTINO – PCERJ 258.621-2
6. FÁBIO AUGUSTO BASTOS CABRAL – PCERJ 959.398-9
7. JOSÉ RENATO DIAS PEREIRA – PCERJ 268.612-9
8. ROBERTO CARVALHO SPEZANI – PCERJ 267.918-1
9. SANDRO NUNES FIGUEIREDO – PCERJ 930.884-2
10. PATRICIA DE CARVALHO GONÇALVES – PCERJ 888.943-8
11. MATEUS DE BONA GANZER – PCERJ 959.145-4
12. MAXIMILIANO PAULINO DA PAIXÃO – PCERJ 959.317-9
13. RENIERI PEREIRA DA SILVA – PCERJ 889.320-8
14. JOSÉ AYRTON DE SOUZA – PCERJ 809.453-4
15. LUIS GUSTAVO MARTINS CUNHA – PCERJ 965.902-2
16. SUZANNE SILVEIRA DE JESUS – PCERJ 5021623-6
17. LUCIANA DA FONSECA PEREIRA – PCERJ 50125478
18. ELIZABETH MARTINS MADEIRA – PCERJ 1911638-1
19. DANIELA FEIJÓ OURIQUES – PCERJ 50217941
20. JOSÉ ROGERIO DE ARAUJO (vítima) – fl. 08;
21. CARLOS EDUARDO MENDES DE SOUZA (vítima)– fl.07;
22. SERGIO CUNHA DE OLIVEIRA. – fls. 06;
23. SD ROGÉRIO (PMERJ) – fl. 06;
24. CAVATTI (PMERJ) – fl. 06
25. MENDES (PMERJ) – fl. 06
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2014.
MARCOS KAC
PROMOTOR DE JUSTIÇA
Mat. 1.882
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO ___JUIZADO ESPECIAL DO
TORCEDOR E DOS GRANDES EVENTOS
1ª CENTRAL DE INQUÉRITOS 9ª PROMOTORIA DE INVESTIGAÇÃO PENAL
Inquérito Policial nº 018-01397/2014
Denunciados: 1)RAYMOND WHELAN 2)MOHAMADOU LAMINE FOFANA o “LAMINE”,
3)ALEXANDRE MARINO VIEIRA; 4)ANTONIO HENRIQUE DE PAULA JORGE o “HENRIQUE”,
5)MARCELO PAVÃO DA COSTA CARVALHO, 6) SERGIO ANTONIO DE LIMA o “SERGINHO”,
7)JULIO SOARES DA COSTA FILHO, 8)FERNANDA CARRIONE PAULUCCI, 9) ERNANI ALVES
DA ROCHA JUNIOR o “JUNIOR”, 10)ALEXANDRE DA SILVA BORGES vulgo “XANDY”,
11)OZEAS DO NASCIMENTO
REQUERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA:
Trata-se de pedido de prisão preventiva formulado em desfavor dos
acusados acima mencionados, pela prática dos crimes de cambismo na modalidade de
desviar, fornecer e facilitar à distribuição a terceiros, ingressos de evento esportivo
(Copa do Mundo de 2014), para venda por preço superior ao estampado no bilhete;
organização criminosa, estruturalmente ordenada, caracterizada pela divisão de
tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente,
indevida vantagem econômica, mediante a prática de infrações penais cujas penas
máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional;
corrupção ativa na modalidade de oferecer, prometer e entregar vantagem indevida a
funcionário público, para determiná-lo a omitir-se da prática de ato de ofício e de,
lavagem de dinheiro na forma de ocultar e dissimular a natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes,
direta ou indiretamente de infração penal.
A prisão preventiva em sentido estrito é medida de cunho cautelar
que constitui na privação da liberdade dos acusados diante dos pressupostos legais,
para assegurar os interesses sociais de segurança.
1ª CENTRAL DE INQUÉRITOS 9ª PROMOTORIA DE INVESTIGAÇÃO PENAL
Por ser medida cautelar, e por isso mesmo de caráter excepcional, é
considerada pela doutrina como um mal necessário, eis que priva os acusados de suas
liberdades antes mesmo de uma decisão judicial condenatória transitada em julgado.
Entretanto, tem por objetivo esta medida cautelar, não a supressão
pura e simples do direito de ir e vir dos acusados, mas embasada na necessidade e
utilidade da mesma, contanto que existam indícios suficientes da existência material do
delito e de quem tenha sido o seu autor.
Assim sendo, a decretação da prisão cautelar - em flagrante ou
temporária - só se justifica em situações específicas e em casos especiais em que a
custódia preventiva seja indispensável.
Por essa razão, é pacífico em sede doutrinária e jurisprudencial que
não impede a manutenção da prisão o artigo 5º, LVII, da CF, que se refere apenas ao
princípio da presunção ou de estado de inocência.
Compulsando estes autos, verifica-se que o crime perpetrado pelos
acusados causa enorme perplexidade na população geral e local, uma vez que se soltos,
o sentimento de existência de máquina estatal a impedir o cometimento de tais delitos
fica extremamente prejudicado.
De toda sorte, a prisão preventiva se demonstra completamente
adequada ao caso concreto, como será exaustivamente demonstrado. Conforme se
depreende do texto de nossa Carta Política, um processo penal aderente ao Estado
Democrático de Direito e que se materializa num sistema acusatório vê a liberdade
1ª CENTRAL DE INQUÉRITOS 9ª PROMOTORIA DE INVESTIGAÇÃO PENAL
como regra e prisão seja de que natureza for, mecanismo de exceção1. A partir dessa
premissa não pode admitir, com a devida vênia, que a liberdade, ainda que como regra,
tenha que necessariamente se sobrepor em todas as hipóteses.2
Com efeito, segundo dicção do art. 311, do Código de Processo
Penal em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá à prisão
preventiva decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, ou do
querelante, ou mediante representação da autoridade policial.3 Em qualquer das
circunstancias, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos
punidos com reclusão.4
De outro giro, pelo poder geral de cautela conferido ao juiz, este
poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo
para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a
justifiquem.5 Todavia, rotineiramente aduz-se, em face do dispositivo mencionado que a
prisão preventiva está sujeita a cláusula rebus sic standibus, com a possibilidade de ser
revogada ou decretada, conforme se apresentem os motivos determinantes da custódia
cautelar.
Por outro lado, a falta de motivação das decisões atinentes a medida
cautelar ou sua motivação insuficiente acarreta nulidade.6 Nada obstante, é sensível o
rebaixamento da qualidade das motivações neste âmbito, nada mais do que fruto da
inexistência de operacionalização de uma verdadeira ação cautelar na qual estaria inserida a
1CHOUKR, Fauzi Hassan, Código de Processo Penal – Comentarios Consolidados e Crítica Jurisprudencial – Lumen
Juris – Rio de Janeiro, 1ª Ed., p. 493. 2 TJSP – RT – 642:301. 3 Código de Processo Penal, art. 311. 4 Código de Processo Penal, art. 313, I. 5 Código de Processo Penal, art. 316. 6 TJPB – Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho – 1995 – DD 21/09/95.
1ª CENTRAL DE INQUÉRITOS 9ª PROMOTORIA DE INVESTIGAÇÃO PENAL
medida, conforme já exposto. Dado este cenário, por vezes se afirma a própria
desnecessidade de altas indagações acerca da motivação de tais decisões.7
Por derradeiro, e para provar que tal medida é de extrema necessidade
temos presentes os requisitos fumus comissi delicti e o periculum libertatis como evidências
mais do que necessárias à decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei autoriza.8
Por estes motivos, e sempre levando em conta a natureza da medida
excepcional e nos termos do poder geral de cautela do juiz, torna-se imprescindível a
concessão da prisão preventiva.
Insustentável a não decretação da medida extrema, tanto do ponto de
vista jurídico quanto sob o aspecto de eventual alegação de inexistência de requisitos
autorizativos de concessão da cautela pretendida, havendo sério dano à coletividade
decorrente da não concessão da ordem de prisão dos acusados de imediato.
Avultam, em primeiro lugar, grosseiro erro técnico a equivocada
compreensão do papel do intérprete e do aplicador da lei, permitindo-se ao juiz descumprir
disposição legal vigente a pretexto de que a conduta nela reprimida, e por consequência a
não concessão da prisão preventiva, não seria ofensiva ao bem jurídico tutelado, qual seja, a
ordem pública que se faz presente na manutenção da paz e da tranquilidade social, na
preservação das provas permitindo-se uma escorreita, rápida e eficaz instrução criminal, e
ainda, para que seja assegurada com todas as forças e por garantia do Estado, a
possibilidade de aplicação da lei penal.9
Na realidade quando a lei comina medidas constritivas de direito a
quem praticar determinada ação ou omissão descrita em abstrato na legislação penal
não é possível nem faz sentido indagar-se, a priori, se a conduta sancionada é ou não
7 CHOUKR, Fauzi Hassan, Op. Cit, p. 512/513. 8 Código de Processo Penal, art. 317. 9 GRECO FILHO, Vicente – Notas Sobre Medidas Cautelares e Provimentos Definitivos, in JUSTITIA 125:1984.
1ª CENTRAL DE INQUÉRITOS 9ª PROMOTORIA DE INVESTIGAÇÃO PENAL
prejudicial ao bem jurídico, objeto da tutela legal, pois a identificação desse bem não
pode deixar de ser o resultado da interpretação do próprio preceito descritivo do
comportamento punível.
Daí a enormidade, do ponto de vista do método da ciência do
direito e dos princípios a que se subordina o raciocínio jurídico, do engano de se colocar
a norma processual restritiva em cotejo com algo que só se pode conhecer como um
dado a posteriori obtido através da exegese da norma mesma questionada, e o não menor
absurdo da ideia de uma norma legal aplicável porque sancionadora de uma conduta
não ofensiva ao bem jurídico tutelado, que é a paz e a tranquilidade social.
Não é verdade que a determinação do bem jurídico objeto da
proteção de certa norma possa resultar do exame das demais disposições do sistema
normativo com abstração da própria norma cujo alcance se discute. A interpretação
sistemática não se faz excluindo-se do sistema a regra que se trata de interpretar.
Evidente, assim, o disparate da proposição aludida no sentido de que poderiam estar
ausentes os requisitos autorizativos da determinação da prisão preventiva dos réus, com
base em interpretação decorrente de nossa própria ordem normativa, contrárias a todo o
acervo probatório contido nos autos de que os acusados, alem de violarem normas
penais de extrema gravidade, trata-se de criminosos de alta periculosidade tendo em
vista o modus operandi e o dano social praticado por eles.
È bem conhecida a observação de que o conteúdo da proibição
penal não se esgota com a descrição de uma conduta típica e a cominação de uma
sanção repressiva, por isso que a incidência desta depende não só da tipicidade como
também da ilicitude da conduta do agente, e essa ilicitude é apenas pressuposta
implicitamente pela norma descritiva e cominadora da pena, devendo ser aferida
através do exame do direito como um todo.
1ª CENTRAL DE INQUÉRITOS 9ª PROMOTORIA DE INVESTIGAÇÃO PENAL
Não significa isso, entretanto, que a identificação do bem jurídico
objeto da tutela penal possa prescindir de uma consideração de uma, sequer, das
normas integrantes do sistema repressivo, e que não haja providência de segurança que
restabeleça a ordem social que restou partida com a conduta praticada pelos réus.
Por outro lado, negar aplicação a uma norma processual porque seu
conteúdo estaria em contradição com o sistema normativo que se insere é ignorar que o
ordenamento jurídico apresenta-se como um universo coerente, não sendo concebível a
existência de qualquer preceito destoante de algum outro ou do conjunto. A contradição
de normas de idêntica hierarquia que não guardam entre si relação de anterioridade e
posteridade não pode ser senão meramente aparente, devendo ser resolvida através dos
procedimentos usuais de interpretação. O que não se pode, em hipótese alguma, é
afirmar a absoluta ineficácia de uma delas, embora vigente, erro grave em que incorrem
as manifestações neste sentido.
Observe-se, por fim, que afirmações no sentido de que o legislador
tem uma margem muito ampla de decisão política, porém o juiz tem o dever de exigir
dele um mínimo de racionalidade na seleção das condutas que criminaliza e nos
requisitos que autorizam medidas constritivas, importam na atribuição de um poder
superior ao juiz que não daria aplicação à lei penal ou processual senão quando esta lhe
parecesse racional.
A técnica jurídica de soluções de problemas sociais, caracterizada
pela garantia de observância dos critérios abstratos normativos por aqueles a quem
incumbe a função de aplicá-los, estaria sobreposto o sistema do arbítrio individual, em
quem cada juiz, em cada caso, cumpriria ou não a lei conforme se lhe afigurasse ou não
revestida de um mínimo de racionalidade segundo critérios necessariamente subjetivos,
1ª CENTRAL DE INQUÉRITOS 9ª PROMOTORIA DE INVESTIGAÇÃO PENAL
subordinados a variáveis como grau de inteligência, o preparo intelectual e até o
equilíbrio emocional de cada julgador. No fundo de tudo isso, tendências despóticas
inconscientes de certos juristas e juízes, pendor ditatorial para sobrepor à autoridade
das leis as próprias convicções filosóficas e políticas. Nada disso tem a ver com a
concepção do estado democrático de direito, fundado no princípio da divisão das
competências e predomínio das leis.
Por outro turno, a existência de prejuízo e dano à coletividade na
manutenção da liberdade dos acusados é patente, despicienda até, na medida em que
todos os elementos que autorizam a decretação de sua ordem de prisão encontram-se
presentes a exaustão. Bastaria, para refutá-la, a consideração de que a liberdade dos
acusados – direito público subjetivo -, deve ceder em face a um direito de segurança em
prol da coletividade em geral, e as testemunhas em particular, deve ser levado em
consideração.
Adverte-nos CARLOS MAXIMILIANO com a percuciência que lhe
é peculiar que, pode a regra geral criar um sistema completo e diferente do que decorre
das normas positivas anteriores, caso em que “ o poder eliminatório do preceito geral
recente abrange também as disposições especiais antigas”.10
Seguem os doutos juristas, e esta me parece ser a hipótese em
análise que o preceito constitucional do artigo 5º, inciso XLIII, veda a afiançabilidade e a
concessão de benefícios processuais, em relação aos crimes imputados na exordial
acusatória.
A prisão preventiva em sentido estrito se constitui em uma medida
de natureza cautelar que prevê a privação da liberdade dos acusados em geral, sendo
10 MAXIMILIANO, Carlos - Hermenêutica e Aplicação do Direito – 5ª ed. – Freitas Bastos – p. 431
1ª CENTRAL DE INQUÉRITOS 9ª PROMOTORIA DE INVESTIGAÇÃO PENAL
decretada pela autoridade judiciária antes ou durante a instauração do inquérito
policial, quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na
legislação penal, de indícios de autoria e materialidade delitiva para garantir a
manutenção da ordem pública ou econômica, para assegurar a instrução criminal e a
aplicação da lei penal, ou seja, diante dos pressupostos legais para assegurar os
interesses sociais de segurança.
De outra sorte, a decretação da prisão preventiva se justifica em
situações específicas, em casos especiais em que a custódia seja indispensável. Por essa
razão, é pacífico em sede doutrinária e jurisprudencial que não impede a decretação da
prisão preventiva o artigo 5º, LVII, da CF, que se refere apenas ao princípio do estado de
inocência.
Por outro lado, não tem cabimento estabelecer uma distinção
conceitual entre os requisitos autorizativos da decretação da custódia cautelar, como se
fossem elementos de conceitos estanques, bloqueados, sem nenhum tipo de
comunicação. Da mesma forma que a tipicidade e princípio da legalidade estão
intimamente conectados na medida exata em que a função técnica da legalidade se
realiza formal e materialmente no processo tipificador, verifica-se, desta forma, que os
elementos que autorizam a constrição de direitos subjetivos, bem por isso, estão todos
diretamente relacionados com o bem jurídico maior que é a segurança, a paz e a
tranquilidade social.
E é exatamente por este motivo que quando se diz que não há delito
sem tipo ou quando se afirma a tipicidade como elemento geral do conceito de ação,
outra coisa não se faz senão concretizar e traduzir em termos sistemáticos as exigências
materiais derivadas do princípio da legalidade.
1ª CENTRAL DE INQUÉRITOS 9ª PROMOTORIA DE INVESTIGAÇÃO PENAL
2.1. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR
CONVENIÊNCIA DA ORDEM PÚBLICA
Os denunciados foram devidamente identificados como autores dos
graves crimes de que tratam os autos. Por outro turno, não se pode perder de vista suas
mentes distorcidas, suas personalidades voltadas para práticas criminosas e a
inadequação de suas condutas sociais na medida em que se se prevalecendo de relação
de confiança mantida com os responsáveis pela entidade responsável pela organização
da competição e sendo o principal acusado, ele mesmo, diretor da empresa contratada
para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos, demonstram, a
saciedade, seu desprezo para as simples regras do bom direito e de convivência.
Desta forma, se torna imprescindível a decretação da prisão
preventiva dos acusado, visando o resguardo da ordem pública.
A manutenção da ordem pública se justifica na medida em que há
necessidade, no caso concreto, de se preservar a paz pública e a tranquilidade social,
como interesses de segurança dos bens juridicamente tutelados.
Assim, se faz necessária a proteção da sociedade em relação aos
acusados que, se soltos, cometerão novos delitos e colocarão em xeque a paz social.
Os crimes praticados demonstram a evidência, o desprezo dos réus
para com a boa convivência social e as mais comezinhas regras de conduta.
No julgamento do habeas corpus nº 60.973 oriundo do Paraná em
voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek, o conceito de ordem pública ficou
1ª CENTRAL DE INQUÉRITOS 9ª PROMOTORIA DE INVESTIGAÇÃO PENAL
definido, também, com “a preservação da credibilidade do Estado na justiça”.11
Fincou-se em sede jurisprudencial a inclusão de outros elementos como a potencialidade
lesiva do crime e a garantia da própria segurança dos acusados, o que ora se invoca, eis
que se soltos, certamente continuarão sua saga no cometimento de delitos, conforme
fartamente comprovado nos autos.
A garantia da ordem social que se confunde com ordem pública,
não se efetiva com o término da instrução criminal, ou seja, ao cabo da colheita da
prova. Integra-a a aplicação da lei penal, de cuja ordem social ela é decorrente.
Todos sabem que a privação cautelar da liberdade individual é
qualificada pela nota da excepcionalidade. Não obstante o caráter extraordinário de que
se reveste, a prisão preventiva pode efetivar-se, desde que o ato judicial que a formalize
tenha fundamentação substancial, com base em elementos concretos e reais que se
amoldem aos pressupostos abstratamente definidos em sede legal.12 È necessariamente a
sensação de sans peur et sans reproche, que permite que os elementos das mais variadas
camadas social continuem a cometer delitos de alta gravidade, sem que com isso sejam
sequer repreendidos pelo Estado.
Assim se manifesta a jurisprudência:
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA,
CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR, LAVAGEM DE DINHEIRO E JOGO
DO BICHO. PRISÃO PREVENTIVA. ALMEJADA REVOGAÇÃO. CUSTÓDIA
QUE SE FAZ MISTER PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO
DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS
E FUNDAMENTOS QUE A AUTORIZAM. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. A
11 RTJ 106:573.
1ª CENTRAL DE INQUÉRITOS 9ª PROMOTORIA DE INVESTIGAÇÃO PENAL
custódia cautelar legitima-se quando, presentes os pressupostos que a autorizam, materialidade
do crime e indícios da autoria, seja necessária para garantia da ordem pública, conveniência da
instrução criminal e futura aplicação da lei penal. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. CAUSA COMPLEXA E COM ELEVADO NÚMERO DE
RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS
DESTINADAS À INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS POR ELES ARROLADAS.
ATRASO JUSTIFICADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. Não há ensejo ao reconhecimento do excesso de
prazo "quando a mora está justificada nos autos, quando há caso de força maior provocada por
processo complexo (vários réus, necessidade de citação edital, e de expedição de carta precatória,
instauração de incidente de insanidadl etc.)" (Mirabete, Júlio Fabbrini, Código de processo penal
interpretado, 8ª ed. atual., São Paulo, Atlas, 2001, p. 900). (HC 107947 SC 2009.010794-7
relator Sérgio Paladino julgamento 03/04/2009 Segunda Câmara Criminal)
2.2. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR
CONVENIÊNCIA DA ORDEM ECONÔMICA
É de grande relevância o entendimento dos enlaces realizados entre
o Direito Penal e o Direito Econômico. Segundo Washington Peluso Albino de Souza, a
doutrina tem feito grandes confusões ao relacionar estes dois ramos do Direito. Um
primeiro ponto delineado por este autor é que ambos podem ter características voltadas
12 CHOUKR, Fauzi Hassan, Op. Cit., p. 505.
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para a economia, o que, contudo, não é suficiente para confundir um com o outro, dadas
as inúmeras peculiaridades de cada um deles.
O Direito Penal, a grosso modo, e do prisma formal, pode ser
entendido como tendo a incumbência de tipificar condutas e aplicar penas e medidas de
segurança, dentro dos limites garantísticos constitucionais, protegendo bens jurídicos
essenciais à vida em sociedade.
Na área do Direito Econômico, que cuida das medidas de política
econômica voltadas para a efetivação da ideologia econômica constitucionalmente
adotada, o ilícito também acarretará uma sanção, mas esta é completamente diferente da
sanção penal. Ela poderá ser persuasiva, preventiva, educativa, além da prestação de
um "compromisso" pelo transgressor, etc.
Assim, um ato caracterizado como ilícito econômico poderá ter
sanções econômicas, administrativas, cíveis e criminais.
Uma mesma situação poderá ter repercussões tanto em um quanto
em outro destes ramos do Direito. Quando este mesmo fato for tratado por ambos,
haverá uma conexão, porém, sem que cada um perca por isso suas características
próprias.
Exemplos desses crimes são os previstos na Lei nº10.671 de 15 de
maio de 2003, que trata da manipulação para "imposição de preço", para venda de
ingressos para eventos de toda natureza, por preços superiores aos estampados na face
dos bilhetes.
Passada esta primeira elucidação do tema, há outra a ser feita,
quanto ao que seja ordem econômica. Eros Roberto Grau entende que o conceito de
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ordem econômica previsto na Constituição não é um conceito jurídico. Isso porque ele se
presta unicamente a indicar, do prisma topológico, onde estão no texto constitucional as
disposições que institucionalizam a ordem econômica. Destarte, não constituiriam uma
ordem econômica material constitucional, não caracterizando o dever ser inerente ao
Direito.
Esta consideração é importante, tendo em vista que os legisladores
têm protegido a ordem econômica com uma assustadora voracidade ao legislar
penalmente.
Os institutos de Direito Econômico por certo são importantes e de
interesse de toda a coletividade. Ocorre que o Direito Penal, considerando que
subsidiário, não pode prestar-se à defesa de ideologias, ainda que constitucionalmente
adotadas.
O Direito Econômico, conforme já dissemos acima, cuida da
proteção e efetivação de uma ideologia econômica, esta com fincas na Carta Política.
Tomando como base estas premissas, resta claro que não podem ser construídas pontes
entre um e outro ramo do Direito ao bel prazer do legislador, considerando o
antagonismo mencionado: enquanto um se prestaria à defesa de uma ordem ideológica,
ao outro é defesa esta espécie de proteção.
Ademais, esta é uma barreira intransponível na seara criminal. O
Direito Penal deve proteger bens jurídicos indispensáveis à vida em sociedade, e que
outros ramos do Direito não conseguem tutelar eficazmente. Partindo deste prisma,
deve-se entender que o Direito Penal não pode invadir certos campos, como a defesa de
uma ideologia.
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Há que se considerar que a ordem econômica vigente deve ser
protegida pelo Estado, até mesmo para que se evite o caos no seio social. Entretanto,
com este argumento não está legitimada a intervenção criminal na ordem econômica em
toda e qualquer situação, porque é certo que outros meios podem se revelar mais
profícuos em sua defesa, como as sanções administrativas.
A escolha entre uma intervenção penal ou administrativa não é uma
alternativa que se apresenta ao alvedrio dos dirigentes do Estado. O Direito Penal só
pode ser utilizado quando exauridas as outras formas de solução do problema.
O fato de ser a "ordem econômica" um conceito previsto
constitucionalmente, não legitima, de per si, intervenções penais. Isso porque, quando se
lança mão do Direito Penal para proteger um certo valor, há que se perquirir se este
valor constitui-se em um autêntico bem jurídico-penal em todas as suas nuances, tendo
em vista que quando o Estado exercita o seu jus puniendi está restringindo um Direito
basilar do Estado Democrático de Direito, qual seja, o jus libertatis. Desta feita, para que
o jus puniendi se legitime como restrição a um princípio de maior valor (o sagrado
Direito de liberdade), deve preencher todos os requisitos previstos nos cânones penais: a
proteção de um bem jurídico válido, o atendimento aos princípios penais da
necessidade, subsidiariedade, etc. porquanto estes constituem limites ao poder estatal de
punir, sendo garantias individuais.
O que foi dito acima vale para o campo do Direito Penal material e
também para o processual, e, neste último, há um instituto que chama a atenção para a
discussão.
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A Lei 8.884/94 fez uma alteração no artigo 312 do Código de
Processo Penal para instituir entre as hipóteses de cabimento da prisão preventiva a
"garantia da ordem econômica".
Conquanto seja um instituto consolidado pelos seus mais de doze
anos de vigência, esta é uma situação que merece ser pensada. Além do que foi falado
acima sobre os limites do Direito Penal, neste caso impende considerar um outro ponto:
a certeza ou taxatividade das normas penais.
Na conformidade da lição de Eros Roberto Grau que foi exposta no
presente trabalho, a ordem econômica, no Título VII da Constituição de 1988, tem uma
função mais topográfica (indicar onde estão os dispositivos pertinentes à matéria) que
material (definir o que vem a ser "ordem econômica").
Com isso, há uma dificuldade na prática de entender quais seriam
os limites que poderiam ensejar a decretação da prisão preventiva com baldrame na
disposição inserida no art. 312 do Codex processual.
Isso acarreta um problema de maiores proporções se considerarmos
a sistemática constitucional, senão vejamos.
A liberdade é a regra na Carta de 1988. Isso é indiscutível. Assim, a
restrição à liberdade só pode ser admitida em casos excepcionais, quando não houver
efetivamente alternativas para a manutenção da vida em sociedade.
O art. 5º, LIV, assevera que ninguém será privado de sua liberdade
sem o devido processo legal. Com efeito, devemos entender que a regra é que alguém
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somente possa sofrer restrições em sua liberdade havendo contra si um título executivo
penal transitado em julgado.
A prisão preventiva, considerando que é uma prisão cautelar e
exceção a esta regra, ou restrição a este princípio, só pode ser admitida em hipóteses
excepcionalíssimas, tendo em vista que irá restringir a liberdade de uma pessoa sem que
para tanto haja um juízo de certeza, juízo este que só virá quando do trânsito em julgado
da sentença condenatória.
A jurisprudência assim se consolidou:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR QUE
INDEFERIU MEDIDA LIMINAR EM IDÊNTICA VIA PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE
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INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA ORDEM ECONÔMICA
E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE EM
CONCRETO DO CRIME. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A custódia preventiva visando à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, legitima-se quando
presente a necessidade de acautelar-se o meio social ante a concreta possibilidade de reiteração
criminosa e as evidências de que, em liberdade, o agente empreenderá esforços para escapar da
aplicação da lei penal. Precedentes: HC 109.723, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux,
DJe de 27.06/2012; HC 106.816, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de
20/06/2011; HC 104.608, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de
1º/09/2011; HC 106.702, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 27/05/2011. 2. O
princípio da proporcionalidade aplica-se na duração da instrução criminal, de modo a evitar a
impunidade em casos de aguda complexidade. Precedentes (HC 103.385, Relator (a): Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011; HC 92.719, Relator (a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008; HC 105.133, Relator (a):
Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010; HC 102.062, Relator (a):
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010). 3. O excesso
de prazo não resulta de simples operação aritmética, uma vez que a complexidade do processo,
retardamento injustificado, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são
fatores que, analisados em conjunto ou separadamente...
2.3. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR
CONVENIÊNCIA DA ESCORREITA INSTRUÇÃO CRIMINAL
De outra sorte, há premente necessidade de se resguardar a
escorreita instrução criminal. Na verdade, existe a indispensabilidade de decretação da
custódia preventiva dos acusados, de molde a possibilitar o correto andamento da
instrução do processo.
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Não se trata in casu, de mera conveniência para a instrução, mas
sim, da única forma de se assegurar que a instrução criminal não será atrapalhada pelos
acusados, seja pela ameaça que eles representam na influência que terão na coleta da
prova.
Com efeito, insta pôr em relevo que, se soltos, os acusados porão em
risco a instrução do processo na medida em que são pessoas altamente influentes, com
poderio econômico infinitamente acima da média, sendo pessoas danosa pelas
consequências nefastas dos crimes por eles cometidos
Neste sentido manifesta-se a jurisprudência:
Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.
PACIENTES NÃO ENCONTRADOS NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS QUANDO FOI
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA. ACUSADOS COM VASTA FOLHA DE
ANTECEDENTES CRIMINAIS. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior
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Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o
cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus
substitutivo de recurso ordinário/especial. - Inexiste o alegado constrangimento ilegal uma vez que a
custódia cautelar está devidamente amparada por conveniência da instrução criminal e para assegurar a
aplicação da lei penal, uma vez que os pacientes não foram encontrados nos endereços informados por
ocasião da concessão da liberdade provisória, circunstância que evidencia a intenção de não contribuir com
a instrução processual e de não se submeter às decisões do Poder Judiciário. Destacou o acórdão atacado,
ainda, que os pacientes eram aparentemente reincidentes, diante da extensa folha de antecedentes
criminais que possuíam, circunstância que demonstra o elevado risco de reiteração criminosa e justificava
a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública. - Assim, tendo a instância ordinária,
diante das circunstâncias que envolvem o delito, demostrado concretamente a presença dos requisitos
autorizadores da custódia cautelar, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da
ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido. (HC 285702 SP 2013/0421202-8 - Ministra MARILZA
MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) - Julgamento 20/03/2014 -
Sexta Turma – Dje 10/04/2014)
2.4. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA
ASSEGURAR A CORRETA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Por derradeiro, existe a necessidade de se assegurar a correta
aplicação da lei penal na medida em que os réus, se soltos, certamente se furtarão em
cumprir a futura sanção penal a eles impostas.
Assim, a impunidade ofende e agride a ordem pública,
descaracterizando as premissas da prevenção geral e especial da pena. De outra banda,
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para a prevalência do Estado Democrático de Direito, necessário se faz que o império da
lei se faça submeter.
A prematura soltura dos denunciados por seu turno, impedirá a
aplicação da lei penal, o que é prejudicial não só para o sistema como um todo, mas
dando a sociedade uma sensação de impunidade indesejável por todos nós.
A jurisprudência não discrepa, senão vejamos:
Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTADANA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI
PENAL.POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE CONDUTAS CRIMINOSAS. FUGA DO
RÉU.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS
DENEGADO. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos
que indicam a sua necessidade pela garantia da ordem pública, tendo em vista a existência de indicativos
de que a atividade delituosa era reiterada, em se considerando, sobretudo, o fato de se tratar de
organização criminosa, destinada à promoção do crime de tráfico de entorpecentes, o que demonstra com
clareza a perniciosidade da ação ao meio social. Precedentes. 2. Ademais, como o julgamento do Paciente
pelo Tribunal do Júri já está designado para o dia 19 do corrente mês, não seria recomendável colocá-lo em
liberdade neste momento. 3. Habeas corpus denegado. (HC 227605 SP 2011/0296380-2 - Ministra
LAURITA VAZ – Julgamento 12/04/2012 - QUINTA TURMA - DJe 18/04/2012)
Sendo assim, tendo presente as razões invocadas, considerando que
se revela extremamente densa de plausibilidade jurídica a pretensão ora deduzida, e
ainda, em havendo fundadas razões de acordo com as provas admitidas e produzidas
nos autos, com base na legislação específica tem-se dos autos indícios suficientes de
autoria e a verificação da existência material do crime praticado pelo denunciado, e
tomando-se por base a presença dos requisitos autorizativos da concessão da cautela,
deve ser revogada a decisão de não decretação da prisão preventiva do acusado.
Desta forma, havendo fundadas razões, de acordo com qualquer
prova admitida na legislação específica e fortíssimos indícios de autoria e materialidade
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delitiva dos crimes praticados pelos denunciados, devem ser decretadas as suas prisões
preventivas.
Por todo o exposto e pelo que mais dos autos constam, requer o
MINISTÉRIO PÚBLICO a DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA dos acusados
1)RAYMOND WHELAN 2)MOHAMADOU LAMINE FOFANA o “LAMINE”, 3)ALEXANDRE
MARINO VIEIRA; 4)ANTONIO HENRIQUE DE PAULA JORGE o “HENRIQUE”, 5)MARCELO
PAVÃO DA COSTA CARVALHO, 6) SERGIO ANTONIO DE LIMA o “SERGINHO”, 7)JULIO
SOARES DA COSTA FILHO, 8)FERNANDA CARRIONE PAULUCCI, 9) ERNANI ALVES DA
ROCHA JUNIOR o “JUNIOR”, 10)ALEXANDRE DA SILVA BORGES vulgo “XANDY”, 11)OZEAS
DO NASCIMENTO, com fulcro no artigo 312, do Código de Processo Penal.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2014.
MARCOS KAC
PROMOTOR DE JUSTIÇA
Mat. 1.882
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO ___JUIZADO ESPECIAL DO
TORCEDOR E DOS GRANDES EVENTOS
Inquérito Policial nº 018-01397/2014
18ª Delegacia de Polícia
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PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLCIO
O presente procedimento foi instaurado no dia 27 de março de 2013, a
partir de notícia de crime encaminhada à Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio
de Janeiro, com objetivo de apurar a autoria e circunstâncias do delito previsto no artigo 41-
F da Lei 10671/2003.
No decorrer das investigações houve notícia da existência de uma
verdadeira ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA funcionando com a venda à maior de ingressos não
só de jogos de futebol, mas de outros eventos esportivos, bem como ingressos de shows e
eventos.
Assim, ante a ausência de outros meios legais para continuação das
investigações a Autoridade Policial representou pela quebra do sigilo telefônico dos
investigados que foi deferida pelo r. Juízo.
Efetuada a quebra do sigilo telefônico foi possível colher indícios de
autoria e materialidade desvendando um robusto esquema criminoso que oferece ingressos
para TODOS os jogos da Copa do Mundo.
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A partir da interceptação das comunicações telefônicas de ANTÔNIO
HENRIQUE foi possível identificar que este atua em comunhão de ações e desígnios com
MARCELO PAVÃO DA COSTA CARVALHO; SERGIO ANTONIO DE LIMA o SERGINHO,
vulgo "BICHA"; ALEXANDRE MARINO VIEIRA; MOHAMADOU LAMINE FOFANA, vulgo
“LAMINE”, FERNANDA CARRIONE PAULUCCI, ERNANE ALVES DA ROCHA JUNIOR o
JUNIOR, JULIO SOARES DA COSTA FILHO, ALEXANDRE DA SILVA BORGES, OZEAS
DO NASCIMENTO e JOSÉ MASSIH, bem como outros cambistas ainda não identificados
atuantes em outros Estados.
De acordo com as diversas transações efetuadas pelos criminosos foi
possível constatar que a organização atua não só no Estado do Rio de Janeiro, mas também
em outros Estados do País. Nestes casos a entrega de ingressos vendidos a preços maiores do
que o estampado no bilhete é feita através dos Correios, mediante entregadores ou
pessoalmente dependendo do porte da negociação.
No decorrer das investigações constatou-se que a ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA constituída pelos investigados atua com auxílio de diversos cambistas de menor
porte, os quais recebem comissões por cada venda, sendo o valor resultante do lucro divido
entre os “sócios” integrantes da Organização que dão aporte financeiro para compra de
ingressos.
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Nesse sentido revela-se a utilização pelos investigados de contas
bancárias de pessoas jurídicas para aquisição e venda de ingressos, bem como para ocultação
e dissimulação da natureza e origem do dinheiro proveniente da venda ilegal de ingressos,
realizando-se a inserção desses valores no sistema financeiro como se lícitos fossem.
Durante a interceptação telefônica dos investigados se teve
conhecimento de que grande parte dos lotes de ingressos da Copa do Mundo de 2014
comercializados pelo grupo eram, inicialmente, destinados às seleções participantes da
competição, assim como à CBF – Confederação Brasileira de Futebol, os quais foram
indevidamente desviados sendo comercializados a terceiros ilegalmente.
Os investigados atuam de forma organizada e com divisão de tarefas
auferindo lucros astronômicos que chegam a 1000% do valor real dos ingressos com a
realização de venda de um único bilhete por até R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Assim sendo, se sentem verdadeiramente poderosos e capazes de
corromper a todos numa busca incessante por lucro fácil.
Nesse sentido, durante a realização das interceptações telefônicas,
mediante ação controlada, alguns dos investigados foram flagrados vendendo ingressos e
ofereceram ou prometeram vantagem indevida aos policiais que os conduziram até a Unidade
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de Polícia Judiciária, demonstrando desprezo para com a boa convivência social e as mais
comezinhas regras de conduta.
Foi possível identificar, ainda, a atuação de MOHAMADOU LAMINE
FOFANA, vulgo “LAMINE”, com escritório em Genebra, o qual mostrou-se influente no
ramo, possuindo diversas amizades no meio futebolístico, de forma que mediante a promoção
de festas e eventos, consegue adquirir ingressos dos integrantes das delegações participantes
da Copa do Mundo, integrantes da FIFA a fim de abastecer a Organização Criminosa.
É O RELATÓRIO, em apertada síntese.
Os crimes investigados foram perpetrados pelos investigados alhures
citados em circunstâncias ainda não totalmente esclarecidas.
Neste sentido revela-se imprescindível, para a continuação das
investigações, o deferimento de medida de cunho cautelar, a saber:
a) Busca e apreensão nos escritórios da FIFA e da MATCH, documentos, papéis,
cadernos anotações, ingressos e o que mais for do interesse da investigação;
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b) Busca e apreensão no quarto do suspeito RAY WHELAN, de documentos,
papéis, cadernos anotações, ingressos e o que mais for do interesse da
investigação;
c) Busca e apreensão no quarto do suspeito ENRIQUE BYROM, de documentos,
papéis, cadernos anotações, ingressos e o que mais for do interesse da
investigação;
d) Busca e apreensão no quarto do suspeito JAIMEAY BYROM, de documentos,
papéis, cadernos anotações, ingressos e o que mais for do interesse da
investigação;
e) Quebra do Sigilo Telefônico da linha utilizada por PAULO MARCOS SCHMITT
041-7875-3831(Procurador-Geral do Superior Tribunal de Justiça
Desportiva) e,
f) fornecimento das contas reversas das linhas 041-99910723 e 041-7875-3831,
desde janeiro de 2014 até a presente data.
PS - OFÍCIOS A TODAS OPERADORAS (VIVO, CLARO, TIM, OI E
NEXTEL)
PS1 - OFÍCIOS A TODAS OPERADORAS PARA FORNECIMENTIO DE
CONTA REVERSA DESDE JANEIRO DE 2014 ATÉ A PRESENTE
DATA
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Rio de Janeiro, 09 de julho de 2014.
MARCOS KAC
PROMOTOR DE JUSTIÇA
Mat. 1.882