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CURSO DE DIREITO
“Personalidade Psicopática – implicações forenses e médico legais”
Sabrina Veríssimo Pinheiro Nunes
R.A. 43.23.28-2
Turma: 329-B
Telefones: 3559-8340 e 9624-0871
Professor Orientador: Antônio José Eça
São Paulo
2003
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Personalidade Psicopática – implicações forenses e médico-legais – Sabrina Veríssimo Pinheiro Nunes ___________________________________________________________________________________
CURSO DE DIREITO
“Personalidade Psicopática – implicações forenses e médico legais”
Monografia apresentada à Banca Examinadora do
Centro Universitário das Faculdades
Metropolitanas Unidas, como exigência parcial
para obtenção do título de Bacharel em Direito,
sob orientação do Professor Antônio José Eça.
São Paulo
2003
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CURSO DE DIREITO
BANCA EXAMINADORA
_______________________________( )
Professor Antônio José Eça
_______________________________( )
Professor Argüidor
_______________________________( )
Professor Argüidor
São Paulo
2003
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DEDICATÓRIA À minha família que sempre foi companheira e
soube me apoiar e incentivar, principalmente nas
horas mais difíceis.
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AGRADECIMENTOS
Ao ilustre professor e orientador Antonio José Eça,
pelo apoio, profissionalismo e preocupação que sempre
demonstrou no decorrer de todo o trabalho.
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SINOPSE
O presente trabalho tem por objetivo a discussão sobre questão do
portador de personalidade psicopática que comete crimes, e como este deve ser
entendido e tratado, pois só assim será possível dar um encaminhamento jurídico
apropriado a seu caso.
Procurou-se mostrar as implicações na área da Psiquiatria para se
conhecer melhor o transtorno de personalidade em questão, em segundo plano,
foi mostrado as implicações na área do Direito para se saber qual o trato dado
pela legislação com relação a esse transtorno, e por fim juntou-se esses
conhecimentos, adequando a Justiça correta às personalidades psicopáticas
criminosas.
A partir de doutrinas e jurisprudências demonstramos a importância
do tema e suas problemáticas, para então chegar a conclusão de que a questão,
de como tratar ou penalizar um psicopata que cometeu um crime, é um
problema de todos, não só dos envolvidos ( psicopata, magistrado e perito),
como do Estado, e principalmente da sociedade, que leiga, sofre as
conseqüências.
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SUMÁRIO
Introdução ..........................................................................................................9
Capítulo I – Generalidades .............................................................................11
1. História do conceito ......................................................................................11
2. Conceito atual ...............................................................................................15
Capítulo II – Aspectos da Psicopatologia .....................................................17
1. Distúrbios psíquicos .....................................................................................17
1.1. Classificação ..........................................................................................17
2. Os psicopatas: características .......................................................................18
2.1 Classificação ...........................................................................................21
Capítulo III – Aspectos Jurídicos ...................................................................24
1. Elementos do crime .....................................................................................24
2. Responsabilidade e Imputabilidade ..............................................................26
2.1. Conceito de Responsabilidade Penal .....................................................26
2.2. Conceito de Imputabilidade Penal .........................................................27
2.2.1. Critérios de avaliação ...................................................................28
Capítulo IV – Aspectos da Psicopatologia Forense ......................................29
1. Conduta Criminosa dos psicopatas ...............................................................29
2. Relação Direito e Psicopatologia ..................................................................31
3. Perturbação da saúde mental: capacidade de imputação do psicopata .......32
3.1 . Sanção Penal Cabível ............................................................................34
3.1.1. Pena e Medida de Segurança .......................................................36
3.1.2. Pressupostos para aplicação, imputação e espécies de Medida de
Segurança ......................................................................................................37
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3.1.3. Psicopata: qual a sanção ideal? .....................................................38
Capítulo IV – Criminosos em série ................................................................40
Capítulo V – Decisões Judiciais versus Laudos Médicos ............................42 Conclusão .........................................................................................................44
Jurisprudência .................................................................................................48
Bibliografia .......................................................................................................51
Anexos ...............................................................................................................53
A. Laudo médico ...............................................................................................53
B. Entrevista com o “Maníaco do Parque” .....................................................68
C. Decisão do caso “Maníaco do Parque” .......................................................81
D. Psicopatas conhecidos .................................................................................84
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INTRODUÇÃO
A personalidade é a totalidade relativamente estável e previsível dos
traços emocionais e comportamentais que caracterizam a pessoa na vida
cotidiana, sob condições normais. Um transtorno da personalidade é uma
variação desses traços de caráter que vai além da faixa encontrada na maioria
das pessoas. Essa variação é inflexível e causa desajustes.
Entre os portadores desse transtorno de personalidade está a
personalidade psicopática, que devido essa variação, tem alteração dos
sentimentos, dos impulsos, dos instintos, do sentido ético e moral que se traduz
por uma alteração de conduta e comportamentos sociais.
Este trabalho versará sobre o estudo das personalidades psicopáticas e
o seu cometimento de crime abrangendo o universo do portador do transtorno de
personalidade (suas características, seu comportamento), como se encaixa no
Direito (sua capacidade de imputação), quais as conseqüências do seu crime
(pena cabível) e a hipótese da aplicação da Medida de Segurança.
Trata-se de um tema relevante e que gera opiniões diversas tanto na
área médica como na área forense, e principalmente entre elas, por isso é
interessante a busca de discussões, através dos doutrinadores, sobre os
conceitos, resultados e, indubitavelmente, tentativas de soluções, uma vez que
todos possuem um único desejo: a preservação do bem estar dentro do convívio
social.
Primeiramente será apresentado os aspectos psicopatológicos dos
portadores de personalidade psicopática, mostrando a problemática de se
conceituar e diagnosticar esse transtorno.
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Após, enfocaremos os aspectos jurídicos, tratando da dificuldade da
imputar e responsabilizar o indivíduo por determinado fato.
Em seguida será feita a junção dos dois aspectos – Direito e
Psicopatologia – resultando na Psicopatologia Forense, e a partir daqui mostrar
como os portadores de personalidade psicopática criminosos são considerados
semi-imputáveis e como o Direito se utiliza da Psicopatologia para aplicar a
sanção penal.
E por último haverá a discussão da aplicação da Medida de Segurança
em substituição à Pena Privativa de Liberdade e da utilização dos laudos
médicos pelos magistrados.
Para finalizar haverá a conclusão, jurisprudências, entrevistas e
reportagens, esperando com isto ter conseguido alcançar a proposta inicialmente
estabelecida.
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CAPÍTULO I – GENERALIDADES
1. HISTÓRIA DO CONCEITO
A evolução dos conceitos sobre a personalidade psicopática
transcorreu, durante mais de um século, oscilando entre a bipolaridade orgânica-
psicológica, passando à transitar também sobre as tendências sociais e parece ter
aportado finalmente, numa idéia bio-psico-social que, senão a mais verdadeira,
ao menos a mais sensata.
Conceituar a personalidade psicopática, ou tão somente psicopata, é
algo que vem preocupando tanto a Psiquiatria como o Direito, evidentemente
essa preocupação contínua e perene existe porque sempre houve personalidades
anormais como parte da população geral.
O que houve primeiro foi a definição para a relação entre o crime e o
criminoso e aquelas pessoas que se entendiam pré dispostas para o crime, os
delinqüentes.
O estudo da evolução da Criminalidade realizado por Lombroso,
permite fixar o fio condutor desta ciência e as suas diretrizes atuais, além de
estabelecer as bases para novos progressos.
Lombroso ao efetuar estudos sobre o homem delinqüente, estabeleceu
um tipo particular de indivíduo, definido pelos seus caracteres físicos e
psíquicos e pela prática no crime, denominado: “Criminoso Nato”.
A obra de Lombroso foi continuada pela chamada “Escola de
Antropologia Criminal de Roma”, a qual remodelou o conceito do “Criminoso
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Nato”, definindo assim, a “Constituição Delinqüencial”, grupo biológico, com a
característica fundamental da predisposição ao delito, essência esta, de uma
personalidade, alcançando assim, o conceito comparável aos das personalidades
psicopáticas.
A “Escola de Graz” salienta a importância de dois fatores,
determinantes da vida psíquica de cada indivíduo: o terreno (constituição
biológica individual) e o ambiente. Admite uma tendência criminógena,
transmissível por hereditariedade, com disposições instintivas que levam
determinado indivíduo, mais facilmente do que outros, a entrar em conflitos com
as leis penais.
A concepção do “Criminoso Nato” de Lombroso e da “Constituição
Delinqüencial” da Escola de Antropologia Criminal de Roma refere-se a um tipo
peculiar de indivíduos, com características próprias, predispostas
especificamente para o crime.
Entre essa peculiaridade de indivíduos criminosos está a personalidade
psicopática. São “indivíduos fronteiriços” que se separam do grosso da
população em termos de comportamento, conduta moral e ética.
Girolano Cardamo, professor de Medicina da Universidade de Pavia,
retratou uma das primeiras descrições registradas pela Medicina sobre algum
comportamento que pudesse se identificar à idéia de personalidade psicopática.
Neste relato, Cardamo falou em “Improbidade”, quadro que não alcançava a
insanidade total, porque as pessoas que padeciam dessa “Improbidade”
mantinham a aptidão para dirigir sua vontade.
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Pablo Zacchias, considerado por alguns como fundador da Psiquiatria
Médico Legal, descreve, em Questões Médico Legais, as mais notáveis
concepções, as quais logo resultariam significado às “Psicopatias” e aos
“Transtornos de Personalidade”.
Em 1801, Philippe Pinel publica seu Tratado Médico Filosófico sobre
a Alienação Mental e descreve que os loucos em nenhum momento, sofrem de
um prejuízo de seu entendimento, e que estavam sempre dominados por uma
espécie de furor instintivo, como se o único dano fosse em suas faculdades
instintivas.
Prichard, em 1835, designou a expressão “Insanidade Moral”, para
caracterizar a conduta anti-social e a falta do senso ético de certos criminosos e
afirmava que existiam insanidades sem o comprometimento intelectual, mas
possivelmente com prejuízo afetivo e volitivo (da vontade); esta denominação
igualou-se ao atual conceito de psicopatia.
Em 1888, é definida pela primeira vez uma insanidade como
inferioridade psicopática, mas foi em 1896 que surgiu o termo “Personalidade
Psicopática”, esta designada por Kraepelin, o qual, trouxe átona o debate
científico, relacionando assim, anomalias ou transtornos psíquicos com o
cometimento do crime.
No ano de 1923, Kurt Schneider, em sua obra Personalidades
Psicopáticas define:1
“Personalidades psicopáticas são as anormais, que sofrem por sua
anormalidade ou fazem sofrer a sociedade”.
1 Kurt Schneider, Personalidades Psicopáticas, 1923
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Frase esta criticada por José Alves Garcia, em sua obra
Psicopatologia Forense, onde qualificou a definição de Kurt Schneider como
irrelevante. Pode-se destacar nelas certas características e propriedades que as
definem de maneira nada comparável aos sintomas de outras doenças.
A concepção de Schneider traz um certo determinismo, porque define
o psicopata, portador de uma personalidade estranha, separada de seu meio. A
psicopatia, portanto não é exógena, sua essência é constitucional e inata.
Schneider englobou no conceito de personalidade psicopática todos os
desvios da normalidade, não suficientes para serem considerados doenças
mentais francas, incluindo nesses tipos, também aquele que hoje se entende por
sociopata (psicopatia).
Muito mais tarde Mira y López conceitua a Personalidade
psicopática:2
“Personalidade mal estruturada, predisposta à desarmonia
intrapsíquica, que tem menos capacidade que a maioria dos membros
de sua idade, sexo e cultura para adaptar-se às exigências da vida
social”.
Em 1941, Cleckley escreveu um livro chamado “A Máscara da
Saúde”, o qual se referia a este tipo de criminosos. Em 1964 descreveu as
características mais freqüentes do que hoje é chamado de psicopata.
Na década de 60, Karpmam afirmou:3
2 Mira y López 3 Karpmam, 1961
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“Dentro dos psicopatas há dois grandes grupos; os depredadores e os
parasitas”.
Os depredadores são aqueles que tomam as coisas pela força e os
parasitas tomam-nas através da astúcia .
Outros autores, mais precisamente nas décadas de 60 e 70, foram
também definindo os traços característicos da psicopatia com termos tais como;
perturbações afetivas, perturbações do instinto, deficiência superegóica,
tendência a viver somente o presente, baixa tolerância e frustrações. Alguns
classificam esse transtorno como anomalias do caráter e da personalidade,
ressaltando sempre a impulsividade e a propensão para condutas anti-sociais.
2. CONCEITO ATUAL
As divergências, ainda hoje, existem, entre os que defendem a origem
desses desvios em certa predisposição constitucional, os que sustentam
encontrar a causa nas deficiências funcionais do cérebro e aqueles que admitem
que os desvios se originam em possíveis rejeições sofridas pela criança nos
primeiros anos de vida.
A personalidade está sujeita, entretanto, a transtornos em seu
desenvolvimento e em sua continuidade, quando se evidenciam as hipóteses dos
seus desdobramentos , como na identidade; quando ocorrem transtornos da
relação da pessoa com o mundo exterior; transtornos da percepção, como os
estados depressivos e obsessivos, enfim uma infinidade existente de desvios de
personalidade, com profundos reflexos em todo o comportamento do indivíduo
e, evidentemente, com suas conseqüências na esfera do mundo jurídico.
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O renomado Nélson Hungria define os psicopatas como:4
“Portadores de psicopatias a escala de transição entre psiquismo
normal e as psicoses funcionais. Seus portadores são uma mistura de
caracteres normais e caracteres patológicos. São os inferiorizados ou
degenerados psíquicos. Não se trata propriamente de doentes, mas de
indivíduos cuja constituição é “ab initio”, formada de modo diverso
da que corresponde ao “homo medius”.
No entanto, em meio a tantas definições, a discussão atualmente não
reflete só a preocupação de conceituar, mas sim a tentativa de buscar correlação
entre a criminalidade e esse tipo de transtorno de personalidade.
4 Nélson Hungria, Conferência realizada na Sociedade Brasileira de Criminologia, em 29/09/1942 (apud Heitor Piedade Júnior. Personalidade Psicopática, Semi-Imputabilidade e Medida de Segurança, p. 140).
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CAPÍTULO II – ASPECTOS PSICOPATOLÓGICOS
1. OS DISTÚRBIOS PSÍQUICOS
A Psicopatologia pesquisa sobre as doenças mentais, sua etiologia e
sua classificação.
Segundo Gerardo Vasconcelos5, as causas mais freqüentes dos
distúrbios mentais são: doenças em geral, endo-intoxicações, exo-intoxicações,
infecções, herança psíquica, crenças e superstições, causas psíquicas, causas
mecânicas, disposições individuais e fisiológicas.
Os psicopatas estariam dentro das causas psíquicas, que são traumas,
principalmente de causas emotivas, que em determinado momento
desencadeiam um quadro patológico grave; e também das disposições
individuais, que é a constituição, temperamento e caráter do indivíduo.
Ou seja, como já foi falado, os psicopatas teriam defeitos de base
constitucional e que ao longo de sua vida, fatores, como a impotência sexual,
potencializariam esses defeitos. Lembrando que são incapazes de aprender por
qualquer experiência vivida.
1.1. CLASSIFICAÇÃO
Adotaremos a classificação dada por Flamínio Favero6; que seguindo
os dispositivos legais, classificou os distúrbios psíquicos em: psicoses,
insuficiências mentais ou oligofrenias, personalidades psicopáticas e neuroses. 5Ob. cit. 6 Apud Gerardo Vasconcelos, ob. cit.
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As psicoses envolvem os distúrbios qualitativos, orgânicos (psicoses
endógenas e exógenas) e alguns psíquicos (desenvolvimentos delirantes);
enquanto as demais referem-se aos distúrbios quantitativos.
Os distúrbios qualitativos caracterizam-se pela alteração da qualidade,
com surgimento de “algo novo” na vida psíquica do paciente, como por
exemplo, vozes, pensamentos delirantes, visões.
Os distúrbios quantitativos caracterizam-se pelo aumento ou
diminuição de coisas consideradas normais até então; o que muda é a
quantidade, como por exemplo as reações de um psicopata de personalidade
explosiva, que bate na mulher porque esta não colocou o lixo para fora (há uma
extrema desproporcionalidade entre o estímulo e a reação), ou o oligofrênico
que não consegue ler, por pouca inteligência.
2. OS PSICOPATAS: CARACTERÍSTICAS
A personalidade traduz-se, na visão psicopatológica, na somatória das
tendências somatopsíquicas da constituição do indivíduo e do meio ambiente
com o qual interage. Daí cada um ter uma personalidade diferente.
Quanto às personalidades psicopáticas, estas são marcadas por
desajustamento social, tendências de reação às normas, sem acomodação ao
grupo, dificuldades de adaptação ao meio e de relações com os demais. São,
desta forma, parte integrante do indivíduo, precocemente reveladas, e constantes
em toda a sua existência. Caracterizada por perturbações constitucionais,
transtornos da afetividade, dos instintos, do temperamento e do caráter, vão se
intensificando com o desenvolvimento do indivíduo, tornando-se cada vez mais
marcadas. Revela-se, assim, num distúrbio da conduta.
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Mas para um melhor entendimento desses indivíduos estão elencados
abaixo os traços e características mais significantes:
Encanto Superficial e Manipulação: nem todos os psicopatas são
encantadores, mas é expressivo o grupo deles que utilizam o encanto pessoal e,
consequentemente capacidade de manipulação das pessoas, como meio de
sobrevivência social. O encanto, a sedução e a manipulação são fenômenos que
se sucedem no psicopata, partindo do princípio que somente será possível
manipular alguém se esse alguém foi antes seduzido;
Mentiras Sistemáticas e Comportamento Fantasioso: o psicopata
utiliza a mentira como uma “ferramenta de trabalho”. O psicopata não mente
circunstancialmente ou esporadicamente para conseguir safar-se de alguma
situação. É comum que o psicopata priorize algumas fantasias sobre
circunstâncias reais. Esse indivíduo pode converter-se no personagem que sua
imaginação cria como adequada para atuar no meio com sucesso, propondo a
todos a sensação de que estão, de fato, em frente a um personagem verdadeiro;
Ausência de Sentimentos Afetuosos: o criminoso psicopático não
manifesta nenhuma inclinação ou sensibilidade por laços sentimentais habituais
entre familiares. Além disso, eles têm grande dificuldade para entender os
sentimentos das outras pessoas. Na realidade são pessoas extremamente frias, do
ponto de vista emocional;
Amoralidade: os psicopatas são portadores de grande insensibilidade
moral, faltando-lhes totalmente juízo e consciência morais, bem como noção de
ética;
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Impulsividade: a ausência de sentimentos éticos e altruístas, unidos à
falta de sentimentos morais, impulsiona o psicopata a cometer brutalidades,
crueldades e crimes. Essa impulsividade reflete também um baixo limiar de
tolerância às frustrações, refletindo-se na desproporção entre estímulos e as
respostas, ou seja, respondendo de forma exagerada diante de estímulos
mínimos e triviais, contudo, demonstra uma absoluta falta de reação frente a
estímulos importantes;
Incorregibilidade: dificilmente ou nunca aceita os benefícios da
reeducação, da advertência e da correção;
Falta de Adaptação Social: desde os primeiros contatos, como por
exemplo, na escola, na família, no trabalho, é manifestada uma tendência
egocêntrica, logo, essa tendência se torna responsável pelas dificuldades de
sociabilidade;
A média da população de psicopata é de 1 a 4% em maior ou menor
escala. A maioria das pessoas com distúrbios da personalidade antisocial não é
criminosa e é capaz de se controlar dentro dos limites da tolerabilidade social.
Eles são considerados somente como "socialmente perniciosos", ou têm
personalidade odiosas.
Observação muito bem feita pelo neurologista Henrique Del Nero:7
“Sofrer desse distúrbio não significa necessariamente que a pessoa seja
ou se torne assassino.”
7 Henrique Del Nero, neurologista da USP, Superinteressante - abril
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2.1. CLASSIFICAÇÃO
Dentre as várias classificações de psicopatias, a de Kurt Schneider
inaugurou uma posição original, clássica e revolucionária na caracterização do
problema, estas classificações serão apresentadas a seguir:
1. Psicopatas Hipertímicos: indivíduos alegres, loquazes,
despreocupados, otimistas, superficiais em seu trabalho e inclinados a
escândalos e às desavenças conjugais. Propensos a cometerem crimes como
brigas, disputas, estelionatos, entre outros. Possuem sexualidade exaltada.
2. Psicopatas Depressivos: indivíduos tranqüilos,
melancólicos, permanentemente deprimidos e eternamente descontentes e
ressentidos, ligados a uma consideração pessimista da vida, iniciada, às vezes,
na juventude.
3. Psicopatas Anancásticos: inseguros, com ideação especial
dominada por uma ação coativa ou fóbica que surge de improviso por estímulos
desencadeantes insignificantes, às vezes, acompanhada por manifestações
subjetivas de exaltação, produtora de intenso sofrimento ao indivíduo, como por
exemplo, a possibilidade de matar o próprio filho. Alguns são sensitivos ou
escrupulosos morais.
4. Psicopatas Fanáticos: indivíduos dominados pelo elemento
expansivo e criativo que se aproximam da personalidade do paranóico. Possuem
um elevado sentimento de si mesmo, luta sempre por uma finalidade qualquer e
suas idéias são sempre prevalecentes ou supervaloradas. Querem impor sua
verdade ao mundo. Não procuram ajuda médica de forma alguma.
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5. Psicopatas Lábeis de Estado de ânimo: irritáveis com
extrema facilidade, seu estado de ânimo sofre oscilações imotivadas e
desproporcionais. São sempre impulsivos e cometem crimes tais como roubo e
abandono de trabalho.
6. Psicopatas Necessitados de Valorização: personalidade em
que a ideação se ressente da exaltação da fantasia que, junto com o relaxamento
de crítica, conduz à pseudologia fanática. Cometem agressões e estelionatos.
7. Psicopatas Explosivos: irritáveis e coléricos, podem cometer
homicídios e lesões corporais pelo menor estímulo externo. São acometidos por
amnésia no momento da contenda. Cometem atos de violência e crimes
passionais.
8. Psicopatas Abúlicos: caracterizam-se pelo enfraquecimento
da volição, da vontade. Por não possuírem vontade própria, são facilmente
influenciáveis, absorvendo os bons e os maus exemplos de seu meio.
Normalmente, envolvem-se com o crime através de jogos, roubos.
9. Psicopatas Astênicos: sensitivos, assustadiços, dominados
pelo sentimento de incapacidade e de inferioridade que, junto a qualquer
deficiência orgânica são acometidos de difuso sentimento de estranheza
comparável a alguns estados dissociativos. São os únicos que possuem aspectos
físico-corporais. Procuram com freqüência, ajuda médica. São cometedores de
suicídios reiteradamente.
10. Psicopatas Desalmados: sem sensibilidade ética, e em geral,
com embotamento afetivo, sem compaixão ou culpa, defeituosos morais,
inimigos da sociedade, com tendência à delinqüência.
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Segundo o jurista e criminólogo, Jason Albergaria, os psicopatas que
interessam à Criminologia são os tipos fundamentais, como por exemplo, os
Hipertímicos, que tendem à difamação, à indolência e à fraude; os Fanáticos
praticam o delito político; os Explosivos, os delitos contra a pessoa e os
Abúlicos cometem furtos, fraudes e apropriações indébitas.
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CAPÍTULO III – ASPECTOS JURÍDICOS
1. ELEMENTOS DO CRIME
Para uma ação humana ser considerada criminosa precisa
corresponder objetivamente à conduta descrita pela lei, contrariando a ordem
jurídica e incorrendo seu autor no juízo de censura ou reprovação social. Nesse
sentido que Noronha diz:8
“Considera-se delito como um ação típica, antijurídica e culpável.”
Isto quer dizer que para a norma penal os elementos do crime são a
Tipicidade, a Ilicitude e a Culpabilidade.
Tipicidade – O tipo é a descrição abstrata da ação proibida ou da ação
permitida. A ação, também chamada conduta, compreende o comportamento
humano, que pode ser comissivo ou omissivo.
Exprime elementos essenciais da ação descrita, como por exemplo, se
a ação é dolosa ou culposa. Abrange a ação com seus elementos objetivos e
subjetivos, o resultado e até o objeto, quando for o caso.
Ilicitude – Para que haja crime, exige-se que o fato material causado
seja lesivo de interesses protegidos. É protegido todo fato que a lei penal manda
fazer ou deixar de fazer sob pena de uma sanção. Uma ação pode ser típica, mas
não ser ilícita, logo, não é criminosa por falta de um de seus elementos.
8 E. Magalhães Noronha, Direito Penal: Introdução e Parte Geral, p.97
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Culpabilidade – Magalhães Noronha entende que culpabilidade é:9
“...a reprovação pela prática de um fato lesivo a um interesse
penalmente tutelado, que o agente quis ou a que deu causa por
negligência, imprudência ou imperícia...”
Já para Fragoso culpabilidade consiste na:10
“...reprovabilidade da conduta ilícita (típica e antijurídica) de quem
tem capacidade genérica de entender e querer (imputabilidade) e
podia, nas circunstâncias em que o fato ocorre, conhecer a sua
ilicitude, sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao
direito...”
Ou seja, é o nexo subjetivo que liga o crime ao seu autor, revestindo,
no Direito Penal, as formas de dolo e culpa. Dentro da culpabilidade existem os
seguintes elementos: Imputabilidade, Possibilidade de Consciência do Injusto e
Exigibilidade de Conduta conforme o Direito. Para o estudo em questão merece
especial atenção a Imputabilidade, estudada no item a seguir.
A culpabilidade possui a finalidade de aferir a capacidade de delinqüir
do agente, então se faz necessário o exame da intensidade do dolo e o grau de
culpa. A razão pela qual a vontade se determina é um outro requisito importante
para determinar a periculosidade individual. Lembrando que tudo isso deverá ser
muito bem analisado no momento da aplicação da sanção.
9 E. Magalhães Noronha, Culpabilidade e Periculosidade, p.59
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2. RESPONSABILIDADE E IMPUTABILIDADE
Responsabilidade e imputabilidade são dois termos que não se
desagregam, e a proximidade de sentido é tamanha que pode ser observada até
mesmo no Código Penal, na denominação do seu Título III, da Parte Geral. O
Código atual, após a reforma de 1984, trata da imputabilidade nos artigos 26 a
28, enquanto no Código anterior à reforma tratava da responsabilidade nos
artigos 22 a 24.
Nas opiniões de dois juristas conhecidos há divergências, para
Magalhães Noronha, responsabilidade e a imputabilidade são sinônimos, no
entanto para Damásio11:
“...imputabilidade e responsabilidade não se confundem...”
Mas, como dito acima, esses dois termos caminham juntos, sendo a
imputabilidade um pressuposto, e a responsabilidade uma conseqüência, enfim,
podemos dizer que a imputabilidade é a capacidade de poder ser
responsabilizado pelo ato.
2.1. CONCEITO DE RESPONSABILIDADE PENAL
A responsabilidade diz respeito à possibilidade jurídica, portanto será
decretada ou não pela justiça e deverá ser analisada cada caso.
Segundo Magalhães Noronha, em seu livro Direito Penal, parte geral,
a responsabilidade seria um dever de prestar contas, como descrito abaixo :12
10 Heleno Cláudio Fragoso, Lições de Direito Penal, p.196 11 Damásio E. de Jesus, Direito Penal, p.410 12 E. Magalhães Noronha, Direito Penal, pg. 161
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“...responsabilidade penal é a obrigação que alguém tem de arcar
com as conseqüências jurídicas do crime. É o dever que tem a pessoa
de prestar contas de seu ato. Ela depende da imputabilidade do
indivíduo, pois não pode sofrer as conseqüências do fato criminoso
(ser responsabilizado) senão o que tem a consciência de sua
antijuridicidade e quer executá-lo...”
A responsabilidade penal implica, então em atribuir certo ato
considerado como crime a um indivíduo, que somente sofrerá a punição
adequada a sua ação se tiver capacidade ( condições psíquicas, intelecto-
volitivas) de entender o caráter ilícito do ato praticado.
2.2. CONCEITO DE IMPUTABILIDADE PENAL
O termo imputar, vem do latim “imputare”, que significa atribuir a
alguém responsabilidade de algo.13
No Código Penal não há um definição do que é imputabilidade, mas,
prevê no artigo 26 as condições em que são possíveis o seu reconhecimento.
Para Magalhães Noronha a imputabilidade é como:14
“...o conjunto de requisitos pessoais que conferem ao indivíduo
capacidade, para que, juridicamente, lhe possa ser atribuído um fato
delituoso...”
Desta forma, a imputabilidade diz respeito à capacidade do indivíduo
ter um juízo de reprovação em relação a conduta criminosa, que possa entender
13 De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, V.02, p.802 14 E. Magalhães Noronha, Direito Penal, p.161
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a ilicitude do ato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, em
linhas gerais é a capacidade de ter consciência se seu ato foi bom ou mau.
2.2.1. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Existem três critérios de avaliação da capacidade penal do indivíduo,
o método biológico, o método psicológico, e o método biopsicológico. O
critério adotado pela Legislação Brasileira é o critério que une os dois primeiros:
o biopsicológico.
- Método biológico: sem levar em consideração investigações
minuciosas, o agente que possui uma enfermidade mental ou desenvolvimento
mental deficiente, e ainda, perturbação transitória da mente, ser sempre
considerado inimputável.
- Método psicológico: neste leva-se em consideração apenas as
condições psíquicas do agente no momento do fato, sem se preocupar com
existência de doença mental ou qualquer distúrbio psíquico.
- Método biopsicológico: é a união dos métodos acima mencionados,
primeiramente verifica-se se o agente é doente mental ou tem desenvolvimento
mental incompleto ou retardado, e se no momento da ação era incapaz de
entendimento ou autodeterminação, ou seja é necessário uma relação de causa-
conseqüência. De qualquer forma, deve o agente ser submetido ao exame de
sanidade mental.
No que se refere aos portadores de personalidade psicopática, que são
os fronteiriços entre a sanidade psíquica e a doença mental (incapacidade
intelectiva e volitiva plena) haverá maiores explicações no próximo capítulo.
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CAPÍTULO IV – ASPECTOS DA PSICOPATOLOGIA FORENSE
1. CONDUTA CRIMINOSA DOS PSICOPATAS
A psicopatia é reconhecida precocemente em um indivíduo: ela
começa na infância ou adolescência e continua na vida adulta (o diagnóstico é
possível em torno de 15 a 16 anos). Crianças psicopatas manifestam tendências
e comportamentos que são altamente indicativos de seu distúrbio. Por exemplo,
eles são aparentemente imunes a punição dos pais, e não são afetados pela dor.
Nada funciona para alterar seu comportamento indesejável, e consequentemente
os pais geralmente desistem, o que faz a situação piorar. Os mais violentos
mostram uma história de torturar pequenos animais quando eles eram crianças e
também vandalismo, mentiras sistemáticas, roubo, agressão aos colegas da
escola e desafio à autoridade dos pais e professores.
No entanto, como já foi dito anteriormente apenas uma pequena fração
dos psicopatas se desenvolve em criminosos violentos, como estupradores e
assassinos .
Os criminosos psicopatas praticam crimes , via de regra, por impulsos
irresistíveis. São comuns nesses indivíduos, os atos incendiários, a perversão
sexual, a mitomania, o cinismo, o homicídio, etc. No momento da ação ele se
encontra desprovido de emoção, e mesmo depois não sente culpa, não há
angústia ou conflito interno. A história registra casos de psicopatas que se
tornaram celebridades. Um psicopata clássico foi Donatien-Alphonse-François
de Sade (1740-1814), um nobre francês cuja preferências sexuais perversas e
novelas (tais como Justine) originaram o termo sadismo; outro foi o do pintor
italiano Michelangelo Merisi, o Caravaggio (1571-1610). Ele morreu, aos 39
anos, após uma atribulada vida de desajustes e crimes – além, claro, de uma das
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mais importantes obras legadas à história da arte. No livro Loucos Egrégios, o
médico Juan Antonio Vallejo-Nágera apontou vários indícios de que a obra de
Caravaggio teria sido influenciada por seu comportamento anti-social. Ele
chamou a atenção para alguns detalhes macabros da obra de Caravaggio. No
quadro O Sacrifício de Isaac, observa a expressão fria do ancião enquanto este
se prepara para sacrificar o próprio filho.
Na opinião do pesquisador canadense Robert Hare, os criminosos
psicopatas:15 “...são predadores intra-espécie que usam charme, manipulação,
intimidação e violência para controlar os outros e para satisfazer
suas próprias necessidades. Em sua falta de consciência e de
sentimento pelos outros, eles tomam friamente aquilo que querem,
violando as normas sociais sem o menor senso de culpa ou
arrependimento.
Os crimes cometidos por criminosos psicopatas mais violentos
apresentam, pelo menos: multiplicidade de golpes, ausência de motivos
plausíveis, ferocidade na execução, ausência de premeditação, instantaneidade
na ação, falta de remorso.
Entretanto, já é consenso entre os autores que o psicopata pode entrar
em estado de estreitamento de consciência e, nesse estado, praticar os mais
cruéis delitos, cujos atos, às vezes bem ordenados, podem até ser premeditados,
mas é uma premeditação mórbida, doentia.
E esses casos acabam causando polêmicas jurídicas, mormente
quando, em vez da explosão momentânea, há premeditação e, posteriormente ao
crime, condutas dissimuladoras, com ocultação do cadáver e fuga do criminoso,
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o que muitas vezes confunde autoridades, podendo parecer uma pessoa
mentalmente normal. Exemplo disso são os assassinos em série, que
premeditam, matam e despistam as autoridades.
Aliás, o exemplo citado cima, o assassino em série ou serial (Serial
Killer) é um tipo especial de portador de personalidade psicopática, de extrema
periculosidade e incorrigível.
2. RELAÇÃO DIREITO E PSICOPATOLOGIA
Após falarmos sobre as duas áreas de conhecimento podemos agora
traçar um paralelo entre ambas, considerando diferenças e semelhanças que
apresentam ao tratarem do doente mental; sobre aquilo que a Psicopatologia
entende por doente mental e como o Código Penal o utiliza.
Os distúrbios psíquicos se dividem em:
1. qualitativos:
a) orgânicos:
- causa conhecida : psicoses exógenas ou sintomáticas, por exemplo,
infecção que causa alteração cerebral, diabetes, medicamentos, etc.
- causa desconhecida: psicoses endógenas (são geneticamente
determinadas e não têm cura); por exemplo, esquizofrenia, PMD,
psicose epiléptica, etc.
b) psíquicos
- desenvolvimentos delirantes
15 Robert Hare, pesquisador e especialista canadense em sociopatia criminosa
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2. quantitativos:
- personalidade psicopática;
- desenvolvimento neurótico ou simples;
- oligofrenia
Para a Psicopatologia estes são distúrbios psíquicos e como tais
necessitam de especial atenção e tratamento adequado, pois enquanto distúrbios
traduzem-se em anormalidade.
O Código Penal, por sua vez, embora se apoiando na Psicopatologia,
adotou critérios rígidos na consideração dos distúrbios psíquicos para a
aplicação da pena. Procurou dividi-los em 4 (quatro) aspectos distintos: “doença
mental”, desenvolvimento mental incompleto”, “desenvolvimento mental
retardado” e “perturbação da saúde mental”.
3. PERTUBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL: CAPACIDADE DE
IMPUTAÇÃO DO PSICOPATA
Como já foi dito anteriormente, a lei reputa, para os efeitos da
responsabilidade penal e da capacidade civil, que o indivíduo possua saúde
mental e maturidade psíquica; isto para que tenha discernimento do certo e do
errado no tocante de suas ações e omissões, que vem a ser imputabilidade.
A norma que trata da imposição da imputabilidade se faz presente no
artigo 26 da parte geral do Código Penal, o caput torna inimputáveis
determinados casos patológicos e o parágrafo único traz outros casos que são
semi-imputáveis.
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“É isento de pena o agente que, por doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da
ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o
agente em virtude de perturbação de saúde mental ou por
desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era
inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.”
De suma importância para este trabalho é a análise do parágrafo único,
pois contém uma causa especial de diminuição da pena, em face da diminuição
da responsabilidade, embora persista a culpabilidade.
Conforme o artigo terá reduzida a pena dos agentes que no momento
da ação ou omissão não eram inteiramente capazes de entender a ilicitude do ato
ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, mas somente nos casos
de desenvolvimento mental incompleto ou retardardo, e de perturbações da
saúde mental.
Desses somente nos interessa as perturbações da saúde mental, que é o
termo jurídico que abriga os indivíduos que estão entre o campo da doença
mental e da normalidade, os chamados fronteiriços ou border-line. São eles: a
personalidade psicopática (objeto de estudo), o débil mental leve, o
desenvolvimento simples e alguns casos o neurótico e o início e fim de psicoses
(mais raro).
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Assim, os portadores de personalidades psicopáticas são considerados
semi-imputáveis, pois apesar de entenderem o caráter ilícito da ação, não são
capazes de controlar seus atos.
No entanto, não se pode esquecer que o julgamento dos termos da
responsabilidade compete à ação do juiz, que tendo dúvidas quanto ao
desenvolvimento mental do acusado deve nomear um perito (o delegado, o
Ministério Público, os familiares ou representante do acusado também podem
requerer a instauração do incidente de insanidade mental) que atestará de forma
clara esse aspecto, pois a existência da incapacidade de imputação é uma
circunstância preliminar e imprescindível para a melhor e mais correta
interpretação causal dos fatos, e posteriormente na aplicação das penas.
3.1. SANÇÃO PENAL CABÍVEL
Como foi visto, verificou-se que os criminosos psicopatas estão
dispostos no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, pois estão
enquadrados no termo “Perturbação Mental”, isto é, possuem capacidade de
entendimento em relação ao cometimento da ação criminosa, entretanto, têm
uma perturbação de conduta que lhes tiram o controle, não ocorre a chamada,
excludente de culpabilidade, todavia a responsabilidade é reconhecida de forma
diminuída, no tocante à sua intensidade.
Sendo assim, o juiz proferirá uma sentença condenatória, prevista nos
termos do Artigo 387 do Código de Processo Penal.16 E terá a opção de aplicar
16 Artigo 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: I – mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer; II – mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 42 e 43 do Código Penal;
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pena reduzida de um a dois terços. Segundo o artigo a atenuação é facultativa,
mas há decisões também no sentido de ser obrigatória, como para Paulo José da
Costa Júnior:17 “...preferimos, entretanto, sustentar que o poder, referido na norma,
significa dever. A faculdade do magistrado está em dosara
redução...”
Ou necessitando o condenado de especial tratamento essa pena poderá
ser substituída por internação ou tratamento ambulatorial, regra prevista no
artigo 98 do Código Penal:
“ Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e
necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena
privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou
tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos,
nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.”
Essa alternativa imposta no artigo 98 demonstra a reforma penal de
1994, a qual trouxe a substituição da aplicação aos semi-imputáveis e
imputáveis do “sistema vicariante” e não mais do duplo binário (pena + medida
de segurança), em que se pode aplicar somente pena ou medida de segurança
para os semi-imputáveis e unicamente a pena para os imputáveis.
III – aplicará as penas, de acordo com essas conclusões, fixando a quantidade das principais e, se for o caso, a duração das acessórias; IV – declarará, se presente, a periculosidade real e imporá as medidas de segurança que no caso couberem; V – atenderá quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título XI deste Livro; VI – determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1º, do Código Penal). 17 Paulo J. C. Júnior, Direito Penal-curso completo, p.96
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3.1.1. PENA E MEDIDA DE SEGURANÇA
Pena é a conseqüência jurídica decorrente de uma violação do tipo
penal, considerada assim como sanção penal, e a medida de segurança?
Segundo Damásio18:
“...enquanto a pena é retributiva-preventiva, tendendo a readaptar
socialmente o delinqüente, a medida de segurança possui natureza
essencialmente preventiva, visto que evita que um sujeito que praticou
um crime e se mostra perigoso venha cometer novas infrações
penais.”
Além disso, diz que as penas são proporcionais à gravidade da
infração, enquanto a proporcionalidade das medidas de segurança é estabelecida
de acordo com a periculosidade do sujeito e que a imposição das penas
pressupõe prática de um crime, enquanto as medidas de segurança podem ser
aplicadas aos autores de quase-crimes ( não é o entendimento que vigora em
nossa legislação).
Já para Noronha19
“...na pena prevalece o cunho repressivo, ao passo que na medida de
segurança predomina o fim preventivo; porém, como já fez sentir, a
prevenção também não é estranha à pena.”
Ao contrário do que leciona Damásio, para Noronha, Mirabete, entre
outros ambas pressupõem a prática de ato ilícito e manifestam o “jus puniendi”
18 Damásio E. de JESUS, Direito Penal : Parte Geral, v. 01, p. 475. 19 E. Magalhães NORONHA, Direito Penal : Introdução e Parte Geral, V.01, p. 312.
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estatal, colimando que o indivíduo que delinqüiu e se revelou perigoso não torne
a delinqüir.
Conforme Grispigni, tanto a medida de segurança quanto a pena são
espécies de sanções penais que apresentam traços comuns : 20
“ambas importam diminuição de bens jurídicos; baseiam-se as duas na
existência de um crime; servem para intimidação em massa como para
readaptação do delinqüente e ambas são aplicadas jurisdicionalmente.”
3.1.2. PRESSUPOSTOS PARA A APLICAÇÃO, IMPOSIÇÃO E
ESPÉCIES DA MEDIDA DE SEGURANÇA
O Código Penal adota a medida de segurança pós delitual, ou seja é
necessário que tenha havido um fato criminoso. Além disto, é também
necessário que haja periculosidade do autor.
Periculosidade é 21:
“...a potência, a capacidade, a aptidão ou a idoneidade que um homem
tem para converter-se em causa de ações danosas.”
O prazo para cumprimento da medida de segurança é indeterminado,
enquanto a perícia médica não constatar a cessação da periculosidade (§ 1º do
artigo 97 do Código Penal). Para isso, necessário se faz a realização de um
exame após o prazo mínimo de três anos (artigo 97, §§ 1º e 2º, CP).
20 Filipo Grispigni, Le problème de l’unifiction de la peine et des mesures de sûreté, in Scuola Positiva, p. 434 21 Soler, Exposición y critica del estado peligroso, p. 21
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Para desinternação a extinção da medida de segurança só ocorrerá,
após um ano (prazo indicativo das condições para o livramento condicional; se
não praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade (C.P., art. 97, §
3º). Se solto, a medida de segurança se extingue com a extinção da punibilidade.
Quanto as espécies de medidas de segurança são a detentiva e a
restritiva. A primeira consiste na internação em hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico, enquanto a segunda resulta de tratamento ambulatorial.
3.1.3. PSICOPATA: QUAL A SANÇÃO IDEAL?
O criminoso portador de personalidade psicopática, além do alto grau
de periculosidade, é de difícil corrigibilidade, portanto o tratamento ambulatorial
é praticamente nulo, primeiramente, porque não possui uma patologia e em
segundo lugar, esses criminosos não possuem a mínima possibilidade de
ressocialização.
Sendo assim, é recomendável a análise profunda da personalidade do
agente, por parte do perito, para no momento do julgamento o juiz aproveitá-la,
pois a pena está totalmente descartada pelo seu caráter inadequado em relação à
punição e prevenção desses criminosos. A prisão poderá resultar em um fato
evasivo, e, posteriormente, eclodir em fugas lideradas pelo mesmo.
No caso, do portador de personalidade psicopática o ideal é o
cumprimento de medida de segurança, mesmo sendo, computada em um prazo
de um a três anos, porque é difícil ou praticamente impossível, a cessação de
periculosidade ser extinta, ao ser realizada pelo perito.
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Nestes casos substituição da pena pela medida de segurança, esta será
cumprida no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, como dispõe o
artigo 99 da Lei 7210, de 11 de Julho de 1984:
“O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos
inimputáveis e semi-imputáveis referidos no art. 26 e seu parágrafo
único do Código Penal.
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CAPÍTULO IV – CRIMINOSOS EM SÉRIE
Os criminosos em série, também conhecidos por seu nome em inglês,
serial killer´s, geralmente são psicopatas muito violentos, há casos também de
doentes mentais, mas são raros. E como o próprio nome diz, são criminosos que
matam em seqüência, quase sempre da mesma forma e que escolhem
determinadas vítimas de acordo com sua fantasia.
Algumas características são próprias dos criminosos em série, como o
grande prazer de demonstrarem que possuem poder sobre os outros. Donos de
um enorme sadismo, sentem prazer em assistir o sofrimento alheio, e não sentem
remorso por isso. Grande parte deles não assume seus crimes, confessando,
somente, através de pequenos deslizes movidos pela vontade de reviver o
momento do crime, pois são muito dissimulados. Tendem a cometer crimes de
natureza sexual.
Há também uma curiosidade em relação a esses criminosos, existe
uma incidência muito pequena de assassinas mulheres e negros, mas não existe
explicações do porquê isto ocorre.
São eles, os criminosos em série, que tem grande exposição na mídia e
acabam ficando na história. Aqui no Brasil tivemos, o caso do “Chico
Picadinho”, do “Bandido da Luz Vermelha”, do “Maníaco do Parque”, entre
outros.
Estatísticas feitas por investigadores norte-americanos:22
82 % dos serial killer´s sofreram abusos na infância
22 Fontes: FBI, John Douglas e Ncjd (National Archive of Criminal Justice Data)
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5% dos serial killer´s mentalmente doentes no momento dos crimes
35 a 500 é o número de serial killer´s soltos
93% dos serial killer´s são homens
65% das vítimas são mulheres
75% dos serial killer´s conhecidos no mundo estão nos Estados Unidos
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CAPÍTULO V – DECISÕES JUDICIAIS VERSUS LAUDOS MÉDICOS
Existe no Brasil um descaso dos juizes com relação aos laudos
elaborados pelos médicos-peritos, no momento de sua decisão. Fala-se que os
médicos resolvem as questões, os juizes decidem as soluções, entretanto, não é
que temos visto, como por exemplo, no caso do “Chico Picadinho” e do
Maníaco do Parque, em que os médicos deram o diagnóstico, mas a Justiça não
o aceitou, em sua decisão.
Vejamos por exemplo a opinião de Fragoso com relação a
Psiquiatria23:
“É um ramo da medicina muito subjetivo, onde tudo são hipóteses,
conjecturas, inferências sem base na realidade, falsificações para o
encalço de fantasias, deixando apenas de manifesto a persistente
indemonstrabilidade das pretendidas causas genéticas do crime.”
No entanto verificamos que a Psiquiatria possui critérios de
avaliação que o juiz não levaria em conta no julgamento do criminoso,
verificando a ocorrência de alterações de comportamento consideradas
anormais, mas que para o juiz seriam normais.
O que ocorre na realidade é que ao mesmo tempo que a lei possibilita
que a justiça chame um perito para elaborar um laudo sobre as funções psíquicas
do acusado, com o fim específico de atribuir-lhe ou não capacidade de
imputação acerca do crime praticado, a mesma lei também permite que o juiz
decida a causa sem que esteja adstrito ao laudo apresentado pelo perito.
23 Heleno Cláudio FRAGOSO, Lições de direito penal : Parte Geral, p. 349.
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E esse juiz influenciado pela sociedade, que infelizmente é aguçada
pelos meios de comunicação, não leva em conta o laudo médico e aplica a pena
privativa de liberdade; principalmente nos casos de psicopatas violentos, que
tem uma grande exposição na mídia.
Dificilmente a sociedade aceitaria a decisão de um juiz que absolveu
um psicopata que estuprou e matou brutalmente suas vítimas, pois como
sabemos, para a aplicação da Medida de Segurança é necessário primeiro a
absolvição perante o Tribunal do Júri. Para a sociedade o psicopata estaria
ficando impune.
Em suma, é evidente que o juiz não deverá sempre aceitar o laudos
apresentados pelos peritos, tendo em vista que a prática também tem nos
mostrado a existência de médicos que atestam uma disfunção psíquica que não
existe para que o criminoso seja considerado inimputável ou semi-imputável
pelo Poder Judiciário. Todavia, deve existir um meio termo na conduta do juiz
que infelizmente, nos dias atuais, tem se mostrado bastante radical ao
desconsiderar laudos bem elaborados e adstritos a ética profissional.
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CONCLUSÃO
A personalidade psicopática sofre do chamado transtorno de
personalidade, que traz como conseqüência direta um desregramento de
conduta, a qual determina a perda dos sentimentos éticos. Portanto de acordo
com a legislação, a capacidade de imputação em relação ao cometimento de
crime é de semi-responsabilidade, porque o criminoso psicopata identifica a
conduta delituosa, mas não possui total responsabilidade sobre seus atos, pois
está conduzido por impulsos advindos de sua malgrada personalidade.
Assim, através da reforma de 1984, quando se criou o sistema vicariante,
o semi-imputável poderá receber pena reduzida de um a dois terços ou no caso
de necessidade de um tratamento ambulatorial, substitui-se pela medida de
segurança.
Primeiro, com relação ao tratamento ambulatorial, é praticamente nulo,
nesses casos, pois o fronteiriço não possui patologia e sim, um transtorno de
personalidade e a aplicação de uma pena é extremamente perigosa e inadequada.
Perigosa, pois o nosso sistema penitenciário é caótico, ultrapassado e
comprometido.
Assistindo à televisão ou lendo os jornais, quase que diariamente,
deparamo-nos com notícias de rebeliões em presídios, devido à superpopulação
carcerária, à falta de cumprimento de benefícios já adquiridos e assim por
diante.
E inadequada, pois o criminoso fronteiriço não possui chance, mesmo
que por uma imposição normativa, de retornar à sociedade. A reincidência entre
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esses criminosos é elevadíssima, podendo cometer assassinatos em série e com
certa premeditação, razão pela qual, esses indivíduos constituem um problema
muito sério, não só para o Sistema Penal, como para todos os segmentos da
sociedade.
O ideal para esses casos seria o cumprimento da medida de segurança,
porque, não haveria redução da pena, mas sim, um prolongamento por tempo
indeterminado, o qual, se prolongaria pela realização do exame de cessação de
periculosidade, o que provavelmente jamais aconteceria.
Mas, o nosso grande problema diz respeito a substituição da pena pela
medida de segurança dessa medida, um vez que dificilmente o juiz leva em
conta o laudo médico realizado no acusado.
No entanto devemos lembrar que é através do diagnóstico do perito
que o juiz terá condições de formar o seu convencimento. Não significa dizer
que este ficará vinculado ao diagnóstico, mas que certamente será de grande
valia na hora da decisão. Daí a responsabilidade na sua elaboração, devendo
serem refutadas, de ambas as partes, as posições tendenciosas, que, por vezes,
são fruto de influências da sociedade, da imprensa ou dos próprios órgãos
públicos encarregados da manutenção da justiça e da ordem social,
principalmente nos casos de grandes repercussões na sociedade como nos casos
de assassinos em série.
Tudo isto se deve ao desconhecimento do assunto, que pode ser
facilmente verificado quando a mídia veicula notícias sobre crimes praticados
com demasiada violência, levando a população e até profissionais da saúde
mental a um juízo associativo entre psicopatia e anos de prisão. Claro que
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representam um perigo para a sociedade, porém na verdade precisam serem
isolados e estudados.
Outro ponto a ser falado é a situação dos Hospitais de Custódia e
Tratamento Psiquiátrico, apareceu nos jornais a alguns anos atrás no Estado de
Goiás, um juiz que estava mandando os internos para casa, diante das péssimas
condições do Hospitais de Custódia Tratamento Psiquiátrico e daquela região,
chegando ao ponto dos parentes pedirem ao Juiz que encontrasse outra solução,
pois tinham medo, diante do perigo que oferecia o doente liberado.
Assim como acontece outros casos piores, como presos colocados em
liberdade após o transcurso do prazo máximo de prisão (“Bandido da luz
vermelha”); na iminência de ser solto, também pelo cumprimento máximo de
prisão (“Chico picadinho”), só não o sendo diante de pedido de interdição
perante a Justiça Cível. Tudo isso se deve pela própria abertura dada pelo
Código Penal às medidas de segurança (artigo 99 do Código Penal).
Mas a verdade é que não é novidade dizer que o sistema
prisional necessita melhorias, tanto nos presídios, como nos Hospitais de
Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Todavia, não podemos relegar à Justiça toda
a responsabilidade sobre a questão, esta, sobretudo, decorre do Estado como um
todo, especificamente ao Poder Legislativo, pois ao Poder Judiciário cabe a
aplicação da lei, lei esta elaborada por aquele, e ao Poder Executivo fazer
cumprir as decisões do Judiciário.
Através deste trabalho podemos constatar que o psicopata, embora
entenda o caráter ilícito de suas ações, não possui freios para não cometê-las, e
que isso acontece devido um desvio de personalidade que vai além de sua
pessoa.
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Portanto não há como acreditar que a medida de segurança não deva
substituir a pena privativa de liberdade, ainda que reduzida, porque só através
dela é que se poderá deter um psicopata, uma vez que não aprendem com
experiências, nem punições, pois são incorrigíveis.
Então de suma importância se faz, que o estudioso do Direito tenha
conhecimentos na área da Psiquiatria Forense, pois, só assim terá condições de
poder avaliar se um diagnóstico é confiável ou se há necessidade de se consultar
outro profissional, e assim constatar se deve aplicar a medida de segurança.
Por fim , requeremos que, em nome da defesa social, os criminosos
portadores de personalidades psicopáticas sejam submetidos a um eficaz
sistema de medida de segurança (medida de segurança com caráter até de
“medida perpétua”, se um dia for possível, e quando for o caso), pois a presença
dos criminosos psicopáticos no convívio social é nociva, inconveniente e
perigosa. Não visando somente uma preocupação com moldes idealizadores para
esses indivíduos, mas sim, a preocupação de completar estudos benéficos à
Ciência Penal, Criminológica, Psiquiátrica, Social e, indubitavelmente a
segurança da sociedade.
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JURISPRUDÊNCIA
“A personalidade psicopática não se inclui na categoria das moléstias
mentais, acarretadoras da irresponsabilidade do agente. Inscreve-se no elenco
das perturbações da saúde mental, em sentido estrito, determinantes da redução
de pena”. RT 462/409 - TJMT – Ap. Crim. – Relator Des. Costa Lima.
“Personalidade psicopática não significa, necessariamente, que o
agente sofre de moléstia mental, embora o coloque na região fronteiriça
transição entre o psiquismo normal e as psicoses funcionais”. RT 495/304 –
TJSP – Ap. Crim. – Relator Des. Adriano Marrey.
“A personalidade psicopática se revela pelas perturbações da conduta
e não como enfermidade psíquica. Destarte, embora não enfermo mental, é o
indivíduo portador de anomalia psíquica, que se manifestou quando do seu
procedimento violento, ao cometer o crime, justificando, de um lado, a redução
da pena, dada a sua semi-responsabilidade; e de outro, a imposição, por
imperativo legal, da medida de segurança”. RT 442/412 – TJSP – Rev. Crim. –
Relator Des. Adriano Marrey.
Semi-imputabilidade – Réu com perturbação de saúde mental –
Ocorrência – Redução obrigatória da pena – Inteligência do parágrafo único do
artigo 26 do Código Penal – Pedido deferido na espécie. (Revisão Criminal n.
221.301-3 – São Vicente – 3º Grupo de Câmaras Criminais – Relator: Djalma
Lofrano – 06.11.97 – V.U.).
“A diminuição da pena, prevista neste parágrafo, é obrigatória e não
facultativa (STJ,Resp 10.476, DJU 23.9.91, p. 13090; TJSP, RJTJSP 103;453;
contra: STJ, RT 655/366).”
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“A redução da pena pode ser aplicada de acordo com o vulto da
deficiência mental do réu (TJSP, mv, RT 599/312), ou, ainda, em função da
gravidade do fato e da capacidade de delinquir demonstrada (TJSP, RT
645/266). Se o juiz apenas a diminui de um e não de dois terços, fica obrigado a
motivar essa decisão (TACrSP, Julgados 67/56).”
Medida de Segurança – Internação em Hospital Psiquiátrico –
Cumprimento na própria cadeia pública local, por falta de vaga em
estabelecimento adequado – Inadmissibilidade – Constrangimento ilegal
configurado – Concessão de “Habeas Corpus” – Liberdade condicionada a
tratamento em ambulatório.
Ementa da Redação: O Estado só poderá exigir o cumprimento de
medida de segurança de internação (detentiva, portanto), se estiver aparelhado
para tanto. A imprevidência do Estado-Administração, não justifica o
desrespeito ao direito individual, pois, além de ilegal, não legítima a finalidade
de tal instituto. RT 612/303 – HC 41.405-3 – Santos – 4ª C. – j. 4.11.85 –
Relator. Des. Renato Talll – v. u.
Medida de Segurança – Semi-imputável – Internação em Hospital de
Custódia e Tratamento Psiquiátrico pelo prazo mínimo de um ano – Redução
pretendida – Inadmissibilidade – Apelação improvida – Inteligência e aplicação
dos arts. 26 parágrafo único, 61, II, “e”, 97, § 1º, e 98 do Código Penal.
Ementa da Redação: A medida de segurança imposta a acusado com
responsabilidade diminuída é executada, em princípio, por tempo
indeterminado, fixado apenas o prazo mínimo. Perdurará enquanto não for
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averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. RT 612/303
– Ap. 46.250-3 – 1ª C. – j. 1.9.86 – Relator. Des. Jarbas Mazzoni.
Medida de Segurança – Inaplicabilidade do prazo máximo de 30 anos
para o cumprimento de pena previsto constitucionalmente – Internação que pode
prolongar-se indefinidamente se não constatada a cessação da periculosidade do
agente.
Ementa da Redação: O prazo máximo de 30 anos para o cumprimento
de pena prevista constitucionalmente não se aplica à medida de segurança, pois
a internação pode prolongar-se indefinidamente se não constatada a cessação de
periculosidade do agente. Ag em Execução Penal 260.868-3/9 – 2ª Câm. – j.
09.11.1998 – rel. Des. Egydio de Carvalho.
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BIBLIOGRAFIA
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Código penal comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal : parte geral. 2. ed. Rio de
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GRISPGNI, Filippo. Le Problème de L’unification de lá Peine et des Mesures
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penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978, 1.v., t.II.
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal : parte geral. 12. ed. v. 01. São Paulo:
Editora Saraiva, 1988.
JÚNIOR, Paulo J.C. Direito Penal – curso completo. 6. ed. São Paulo: Saraiva,
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MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. 6. ed. São Paulo: Atlas,
1991, v.1.
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NOGUEIRA, Ataliba. 1942 v. 01 Conferência na Faculdade de Direito de São
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NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v.1.
NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal : Introdução e parte geral. v. 01. São
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SOLER, Exposiciòn y critica del estado peligroso. 2. ed. Buenos Aires: s.ed.,
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VASCONCELOS, Gerardo. Lições de medicina legal. Rio de Janeiro - São
Paulo: Forense, 1970.
Revista Superinteressante – edição de abril de 2002
Revista Isto é Gente – edição de setembro de 2002
Acesso em 15.05.2002.
Acesso em 15.05.2002.
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ANEXOS
A – LAUDO MÉDICO
JUÍZO DE DIREITO DA ggg VARA DO JÚRI PROCESSO CRIME N.º dddd/ff INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL RÉU : F. DE A. P.
Os abaixo assinados “H”, “R” peritos nomeados e compromissados nos Autos em epígrafe, após a conclusão dos trabalhos periciais vem à presença de Vossa Excelência apresentar os resultados à que chegaram. I - IDENTIFICAÇÃO “F”, do sexo masculino, branco, nascido aos 29/11/67, natural de São José do Rio Preto/SP. Filho de “N” e “M”. Estado civil: solteiro. Profissão: moto-boy. Atualmente recolhido à Casa de Custódia e Tratamento “ Dr. Arnaldo Amado Ferreira” de Taubaté/SP. Portador da Cédula de Identidade RG XX.XXX.XXX SSP/SP. II – ANAMNESE A – Antecedentes Pessoais Os informes colhidos indicam não ter havido durante a gestação intercorrências dignas de registro. Nasceu de parto normal, a termo, hospitalar, sem relato de complicações no período neo-natal. Seu desenvolvimento neuropsicomotor registra discreto retardo, tendo começado a andar por volta de um ano e seis meses e a aquisição da linguagem falada apresentou dificuldades até os seis anos de idade, quando ainda apresentava inversão de fonemas. Das doenças próprias da infância foi acometido de sarampo e varicela (catapora) que evoluíram para a cura sem intercorrências ou seqüelas. Entre os equivalentes comiciais na infância refere: freqüentes sonilóquios, terrores noturnos e pesadelos, negando a ocorrência de sonambulismo, epistaxes freqüentes e bruxismo ( ranger dos dentes ). Refere um desmaio aos onze anos de vida, cuja descrição oferecida não é compatível com crise convulsiva generalizada clássica. Refere ainda, algumas quedas acidentais da própria altura e um atropelamento por motocicleta sem que se estabelecesse em nenhum dos episódios o diagnóstico de traumatismo crânio-encefálico. Nega passado mórbido grave e infecções do sistema nervoso central.
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Nega ter sido acometido por qualquer das doenças sexualmente transmissíveis. De passado cirúrgico há o registro de pequena cirurgia em região retro-auricular esquerda para retirada de corpo estranho ( lasca de madeira) aos 13/14 anos, após acidente (queda) enquanto empinava “pipas” sem comprometimento de relevo. Nega ter sido submetido a qualquer forma de tratamento psiquiátrico e/ou psicológico no passado, seja em regime ambulatorial ou hospitalar. Após sua prisão e remoção à Casa de Custódia e Tratamento “Dr. Arnaldo Amado Ferreira” de Taubaté está fazendo uso, por prescrição médica, de fluoxetina e diazepam ( medicação anti-depressiva e ansiolítica respectivamente). Vida escolar : Sua vida escolar iniciou-se aos 07 anos prosseguindo até a primeira série do segundo grau sem, no entanto, completá-la. Nesse período sofreu várias repetências, um hiato temporal e troca de várias instituições de ensino, incluindo nessas curso supletivo. Registra-se em sua vida escolar marcada dificuldade de relacionamento, de aprendizagem, além de atitudes inadequadas caracterizando razoável grau de indisciplina. Vida laborativa: Começou a trabalhar aos 14 anos de idade. Durante toda sua vida laboral ocupou diversas funções em variadas empresas sem, no entanto, conseguir fixar-se em nenhuma delas por tempo superior a um ano e meio. Além da inconstância em seus empregos registra-se dificuldade em adaptar-se às normas de trabalho, demissões por indisciplina ou voluntárias sob alegação de não antever perspectivas de ascensão profissional. O maior período de trabalho registrado foi em seu último emprego quando trabalhava como moto-boy. Em duas oportunidades morou no seu ambiente de trabalho em razão de conflitos familiares que tornava a convivência no seio familiar desarmônica. Merece registro dentro de sua vida laborativa que, em função de sua reconhecida habilidade como patinador, ter tido oportunidade de auferir rendimentos em trabalhos esporádicos como instrutor em pistas de patinação, demonstrações, assistência técnica em manutenção de pistas e comercialização de patins, em várias cidades do interior de São Paulo. Registre-se ainda que a atividade de patinação, a par de ser fonte de rendimentos, foi em grande parte de sua vida, a atividade que lhe proporcionava maior prazer sendo a única ocupação de maior constância onde vislumbrava a perspectiva de notoriedade e ascensão social. Vida militar: Durante quase dois anos serviu o Exército Brasileiro no 39.º Batalhão de Infantaria Motorizada sediado em Quitaúna - Osasco/SP. No primeiro ano cumprindo obrigação constitucional e no segundo como soldado engajado por opção e visando prosseguir na carreira militar como cabo. Durante esse período sofreu mais de duas dezenas de sanções disciplinares motivadas desde a má apresentação pessoal até embriaguez dentro das instalações militares chegando a importunar a esposa de um superior. Conseguiu permanecer todo esse tempo no Exército em razão de ocupar a função de
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“rancheiro” o que lhe permitia usufruir e